portifolio educação
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INTRODUÇÃO
A educação engloba o processo de ensinar e aprender, logo quando falarmos de educação nos remete logo a escola, mas não só na escola que realiza o exercício da educação, desde que nascemos já inicia o processo de educação no seio da família e da comunidade que objetiva socializar por meio de ensinos de suas crenças, hábitos e valores, o ensinar-aprender faz parte do desenvolvimento do individuo.
A educação no sentido formal envolve a escola: o educador e o educando é todo processo contínuo de formação e ensino aprendizagem tem por objetivo desenvolver o raciocínio de crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos através de transferência de conhecimentos auxiliando na formação de cidadãos.
Portanto a educação é inerente ao ser humano, e só pelo viés da qualidade na educação seja ela pedagógica ou não, é possível a transformação de uma sociedade.
A Educação é direito público subjetivo, e isso quer dizer que o acesso ao ensino fundamental é
obrigatório e gratuito; o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público (federal,
estadual, municipal), ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e
zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº. 9394/96, a Educação Básica
compreende a Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio. As suas modalidades são:
educação especial, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação indígena,
educação do campo.
A competência do Si
O direito a educação é um direito fundamental, é indispensável para o exercício
da cidadania, amparado pela Constituição Federal/1988 artigo 6º, e o artigo 53
do Estatuto da criança e adolescente- ECA (8.069/90), coloca em primeiro
lugar o pleno desenvolvimento do educando como pessoa, preparo para a
cidadania, qualificação para o trabalho e a lei assegura a igualdade de
condições para o acesso e permanência na escola,este inciso fala da igualdade
não apenas do acesso, mas também dos fracassos escolar ocorrido no Brasil,
sendo um dos maiores desafios hoje a permanência na escola, relacionado por
vários fatores como: financeiro, social, estruturais e outros; respeito por seus
educadores, o inciso II, afirma que o ‘’educando deve ser respeitado por seus
educadores’’, é a base do respeito à integridade física, psicológica, moral e
cultural do educando; contestação de critérios avaliativos, o inciso III, o
educando tem possibilidades de recursos às instâncias escolares superiores;
direito à organização e participação em entidades, o inciso IV garante ao
educando participação política; acesso a escola pública e próximo a sua
residência o inciso V afirma o direito a escola, e determina que a escola seja
situada próximo a residência do educando.
Em relação a criança e adolescente, tanto a Constituição( art. 227, CF/88)
como o ECA (art. 4º, 8.069/90) preveem que a família, a sociedade e o Estado
devem assegurar os direitos fundamentais desses sujeitos, inclui a educação.
E conforme o art. 205 C.F/88, a educação também é dever da família e a
sociedade promover, incentivar e colaborar para a realização desse direito.
Cabe aos pais ou responsáveis a matricular e garantir a permanência dos filhos
na instituição de ensino (art. 55, 8.069/90).
O Estado garante a educação por meio de todos os seus poderes: executivo,
legislativo e judiciário e níveis de federação: União, estados e municípios,
devem efetivar os direitos e garantias constitucionais, o que significa não só
oferecer as condições para o exercício do direito, como também fiscalizar o seu
cumprimento.
Existem várias instituições que zelam para execução da política, e caso não
funcione acionar: Coordenadorias de educação, Diretorias regionais de ensino,
Secretarias de educação, Defensoria Pública, Ministério Público, Poder
judiciário, Conselhos Tutelares, Conselhos de direitos da criança e do
adolescente entre outros.
A Lei de Diretrizes e Bases de Educação (Lei nº 9.394/96) determina que cabe
a União a função de estabelecer uma política Nacional