Portarian.75-2014 Novo Rgapa

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S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA Portaria n.º 75/2014 de 18 de Novembro de 2014 No seguimento dos objetivos estratégicos para o desenvolvimento do sistema educativo regional, encetados pelo Governo Regional em matéria de gestão pedagógica e administrativa das escolas, em prol da crescente autonomia e melhoria da organização e do funcionamento das unidades orgânicas, no respeito pelas transformações operadas Decreto Legislativo Regional n.º 12/2013/A, de 23 de agosto, que aprovou o novo Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, e a experiência entretanto obtida legitimam que se proceda à alteração da Portaria n.º 60/2012, de 29 de maio. Neste sentido, a presente portaria aprova o Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos e estabelece um conjunto de regras, no contexto do atual quadro de generalização do novo limite etário em matéria de escolaridade obrigatória, relativas a matrículas e à sua renovação e clarifica procedimentos no processo de transferência dos alunos, na articulação do processo de matrícula e mudança dos alunos das unidades orgânicas do ensino público para as escolas profissionais, bem como na criação de cursos, na seleção e organização da oferta formativa e no funcionamento do ensino artístico. Na prossecução do processo de desburocratização do sistema educativo regional e promoção de autonomia das unidades orgânicas desencadeado pela anterior legislação, o atual regulamento introduz modificações na organização administrativa e pedagógica das UO mediante a alteração e supressão de alguns instrumentos de registo, em particular ao nível dos processos individuais dos alunos e nos alusivos ao sistema de avaliação, bem como às ações de intervenção e prevenção do insucesso escolar e abandono escolar. O presente Regulamento pretende, ainda, tornar mais claro um conjunto de orientações e procedimentos associados às medidas educativas no âmbito do Regime Educativo Especial, e introduz um novo programa destinado a potenciar, nos alunos com necessidades educativas especiais, uma formação qualificante orientada para a inserção no mercado de trabalho. Manda o Governo Regional, pela Secretário Regional da Educação e Cultura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho, na redação que lhe foi dada pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 35/2006/A, de 6 de setembro, n.º 17/2010/A, de 13 abril, e n.º 13/2013/A, de 30 de agosto, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria aprova o Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos, em anexo. Artigo 2.º Referências legais

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  • S.R. DA EDUCAO E CULTURAPortaria n. 75/2014 de 18 de Novembro de 2014

    No seguimento dos objetivos estratgicos para o desenvolvimento do sistema educativoregional, encetados pelo Governo Regional em matria de gesto pedaggica e administrativadas escolas, em prol da crescente autonomia e melhoria da organizao e do funcionamentodas unidades orgnicas, no respeito pelas transformaes operadas Decreto LegislativoRegional n. 12/2013/A, de 23 de agosto, que aprovou o novo Estatuto do Aluno dos EnsinosBsico e Secundrio, e a experincia entretanto obtida legitimam que se proceda alteraoda Portaria n. 60/2012, de 29 de maio.

    Neste sentido, a presente portaria aprova o Regulamento de Gesto Administrativa ePedaggica de Alunos e estabelece um conjunto de regras, no contexto do atual quadro degeneralizao do novo limite etrio em matria de escolaridade obrigatria, relativas amatrculas e sua renovao e clarifica procedimentos no processo de transferncia dosalunos, na articulao do processo de matrcula e mudana dos alunos das unidades orgnicasdo ensino pblico para as escolas profissionais, bem como na criao de cursos, na seleo eorganizao da oferta formativa e no funcionamento do ensino artstico.

    Na prossecuo do processo de desburocratizao do sistema educativo regional epromoo de autonomia das unidades orgnicas desencadeado pela anterior legislao, oatual regulamento introduz modificaes na organizao administrativa e pedaggica das UOmediante a alterao e supresso de alguns instrumentos de registo, em particular ao nvel dosprocessos individuais dos alunos e nos alusivos ao sistema de avaliao, bem como s aesde interveno e preveno do insucesso escolar e abandono escolar.

    O presente Regulamento pretende, ainda, tornar mais claro um conjunto de orientaes eprocedimentos associados s medidas educativas no mbito do Regime Educativo Especial, eintroduz um novo programa destinado a potenciar, nos alunos com necessidades educativasespeciais, uma formao qualificante orientada para a insero no mercado de trabalho.

    Manda o Governo Regional, pela Secretrio Regional da Educao e Cultura, nos termos dodisposto no n. 2 do artigo 25. do Decreto Legislativo Regional n. 12/2005/A, de 16 de junho,na redao que lhe foi dada pelos Decretos Legislativos Regionais n. 35/2006/A, de 6 desetembro, n. 17/2010/A, de 13 abril, e n. 13/2013/A, de 30 de agosto, o seguinte:

    Artigo 1.

    Objeto

    A presente portaria aprova o Regulamento de Gesto Administrativa e Pedaggica de Alunos,em anexo.

    Artigo 2.

    Referncias legais

  • Para efeitos de aplicao do Regulamento anexo considera-se que:

    a) As referncias feitas ao Estatuto da Carreira Docente so feitas ao Estatuto da CarreiraDocente na Regio Autnoma dos Aores aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.4/2009/A, de 20 de abril, e n. 11/2009/A, de 21 de julho;

    b) As referncias feitas ao Estatuto do Aluno so feitas ao Estatuto do Aluno dos EnsinosBsico e Secundrio aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n. 12/2013/A, de 23 deagosto;

    c) As referncias feitas ao Estatuto dos Estabelecimentos de Educao Pr-Escolar sofeitas ao mesmo Estatuto aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n. 17/2011/A, de 29de novembro;

    d) As referncias feitas ao Regime Jurdico da Educao Especial e do Apoio Educativo sofeitas ao mesmo Regime aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n. 15/2006/A, de 7 deabril;

    e) As referncias feitas ao diploma da organizao e da gesto curricular da educao bsicaso feitas ao Decreto Legislativo Regional n. 21/2010/A, de 24 de junho, que estabelece osprincpios orientadores da organizao e da gesto curricular da educao bsica para osistema educativo regional e aprova os desenhos curriculares da educao bsica;

    f) As referncias feitas Lei de Bases da Atividade Fsica e do Desporto so feitas Lei n.5/2007, de 16 de janeiro;

    g) As referncias feitas ao diploma que regulamenta a certificao da escolaridade so feitasao Decreto Regulamentar Regional n. 12/2002/A, de 21 de maio, que regulamenta acertificao da escolaridade obtida em escolas da Regio Autnoma dos Aores nos ensinosbsico e secundrio, qualquer que seja a modalidade ou nvel frequentado.

    Artigo 3.

    Norma revogatria

    1 - So revogadas a Portaria n. 60/2012, de 29 de maio, e a Declarao de Retificao n.11/2012, de 15 de junho.

    2 So alterados os nmeros 8 e 9 do artigo 2., do regulamento anexo Portaria n.60/2013 de 1 de agosto, que estabelece as orientaes relativas ao Programa Oportunidade,os quais passam a ter a seguinte redao:

    8 -Ao conselho de turma, nos subprogramas Oportunidade II, III e Profissionalizante, competeplanear a lecionao dos contedos das reas curriculares, garantindo o desenvolvimento dascompetncias transversais ao currculo e a promoo da interdisciplinaridade, nomeadamenteno mbito da rea de Projeto Formativo, mediante a realizao de reunies agendadas para oefeito, sempre que necessrio.

  • 9 -No subprograma Oportunidade I o planeamento previsto no nmero anterior compete aodocente titular de turma em articulao com o coordenador de ncleo da sede da unidadeorgnica, mediante a realizao de reunies agendadas para o efeito, sempre que necessrio.

    Artigo 4.

    Entrada em vigor

    A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicao.

    Anexo I

    Regulamento de Gesto Administrativa e Pedaggica de Alunos

    CAPTULO I

    Disposies gerais

    Artigo 1.

    Objeto

    1 - O presente Regulamento estabelece os princpios e os procedimentos a observar pelasunidades orgnicas nas seguintes matrias referentes gesto pedaggica e administrativa:

    a) Reestruturao da rede escolar;

    b) Matrculas e renovao;

    c) Criao de cursos e opes no ensino bsico, secundrio e profissional;

    d) Constituio de turmas;

    e) Regime de funcionamento e horrios;

    f) Preveno do insucesso e abandono escolar;

    g) Criao e funcionamento de programas de apoio educativo;

    h) Substituio de aulas no dadas;

    i) Regime Educativo Especial;

    j) Programas especficos do Regime Educativo Especial;

    k) Organizao e gesto da educao fsica e do desporto escolar;

    l) Ensino artstico especializado;

    m) Programas de intercmbio escolar, visitas de estudo e viagens de finalistas.

    Artigo 2.

    mbito de aplicao

    1 - O presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos de educao e ensino pblicos,abrangendo a educao pr-escolar, aos ensinos bsicos e secundrio, nas diversasmodalidades.

  • 2 - O presente Regulamento aplica-se, ainda, com as necessrias adaptaes, aosestabelecimentos de educao e de ensino dos sectores particular, cooperativo e solidrio quefuncionem em regime de paralelismo pedaggico, incluindo as escolas profissionais.

    CAPTULO II

    Rede escolar

    Artigo 3.

    Criao e extino de estabelecimentos de educao e de ensino

    1 - A criao ou extino de estabelecimentos de educao e de ensino integrados emunidades orgnicas faz-se por despacho do membro do Governo Regional competente emmatria de educao, ouvidos os rgos de administrao e gesto das unidades orgnicas.

    2 - S podem ser criados estabelecimentos de ensino bsico ou secundrio ondeprevisivelmente funcione pelo menos uma turma por cada ano de escolaridade, exceto quandoseja o nico estabelecimento no concelho.

    3 - O processo de extino de estabelecimentos pblicos de ensino articulado com osrgos de administrao e gesto das unidades orgnicas competentes, no sentido de:

    a) Adequar a dimenso e as condies das escolas promoo do sucesso escolar e aocombate ao abandono;

    b) Proporcionar um percurso sequencial e articulado dos alunos abrangidos numa dada reageogrfica e favorecer a transio adequada entre nveis e ciclos de ensino;

    c) Superar situaes de isolamento de escolas e estabelecimentos de educao pr-escolar eprevenir a excluso social e escolar;

    d) Reforar a capacidade pedaggica das escolas e estabelecimentos de educao pr-escolar que integram a unidade orgnica;

    e) Promover o desenvolvimento de um projeto educativo comum;

    f) Adotar mecanismos adequados a assegurar estabelecimentos escolares alternativos eredes de transporte escolar, para os alunos envolvidos, na extino de estabelecimentos deensino;

    g) Calendarizar o encerramento de escolas.

    4 - atribuio da direo regional competente em matria de educao proceder divulgao da rede escolar pblica dos ensinos bsico e secundrio, devendo a mesma ocorrerat ao dia 30 de junho de cada ano.

    5 - Tendo em conta as dificuldades inerentes ao funcionamento das escolas do 1. ciclo delugar nico e quando comprovadamente no seja possvel encontrar melhor soluo, pode, pordespacho do diretor regional competente em matria de educao, ser autorizado ofuncionamento de tais escolas.

  • 6 - No pode ser autorizado o funcionamento de um jardim-de-infncia, quando sejafrequentado por menos de 10 crianas, exceto quando seja o nico estabelecimento da redepblica ou da rede particular, cooperativa ou solidria no concelho.

    Artigo 4.

    rea pedaggica

    1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por rea pedaggica o territrioeducativo cujos alunos nele residentes devam frequentar um mesmo estabelecimento deeducao ou ensino.

    2 - As reas pedaggicas correspondem ao territrio educativo fixado no diploma que cria asunidades orgnicas e na carta escolar.

    3 - Os alunos da educao pr-escolar e do 1. e 2. ciclos do ensino bsico residentes narea pedaggica de uma unidade orgnica frequentam um dos estabelecimentos escolaresque a integram, num percurso escolar sequencial e articulado.

    4 - A matrcula do aluno do ensino bsico numa unidade orgnica distinta da rea pedaggicacorrespondente sua rea de residncia s aceite caso a escola de destino tenhadisponibilidade para receber o aluno, sem aumento do nmero de turmas.

    5 - Os alunos do ensino secundrio nas diversas modalidades e os formandos do ensinoprofissional podem escolher livremente a unidade orgnica que pretendem frequentar,independentemente da sua rea de residncia.

    6 - Os alunos que no frequentem a unidade orgnica que serve a sua rea de residnciaapenas beneficiam do regime de alojamento e transporte escolar quando a frequncia daescola de destino for justificada por uma oferta curricular distinta da disponvel na unidadeorgnica de origem.

    Artigo 5.

    Articulao entre unidades orgnicas

    1 - Aos alunos residentes em cada rea pedaggica deve-se, sempre que possvel,proporcionar um percurso sequencial e articulado de forma a assegurar a transio adequadae estvel entre nveis e ciclos de ensino.

    2 - Com o objetivo de promover a articulao curricular entre os diferentes nveis e ciclos deensino, concertando atividades, estratgias e procedimentos, os rgos de administrao egesto das unidades orgnicas devem estabelecer acordos de encaminhamento dos alunoscom as unidades orgnicas situadas no mesmo territrio educativo, que ministrem o ciclo ounvel de ensino subsequente.

  • 3 - Quando no seja possvel dar cumprimento ao estabelecido nos nmeros anteriores, fixada, por despacho do membro do Governo Regional competente em matria de educao, area pedaggica de cada unidade orgnica nessas circunstncias.

    4 - As unidades orgnicas que recebem alunos provenientes de outras, por mtuo acordo ouem resultado do despacho previsto no nmero anterior, devem estabelecer mecanismos deconsulta mtua e de cooperao em matria pedaggica, que incluam, obrigatoriamente, pelomenos uma reunio conjunta dos respetivos conselhos pedaggicos, ou de comisso conjuntadaqueles conselhos a formar para o efeito, a realizar no final de cada ano letivo.

    5 - As escolas profissionais devem comunicar, at 31 de julho, a todas as unidades orgnicascom 3. ciclo e/ou ensino secundrio, com conhecimento direo regional competente emmatria de educao, a relao dos alunos que se matriculem pela primeira vez naquelesestabelecimentos de ensino, com a indicao do curso que vo frequentar no ano letivoseguinte.

    6 - Aps a receo da informao prevista no nmero anterior, a escola do ensino regularfrequentada pelo aluno averba a informao referente ao prosseguimento de estudos naescola profissional com referncia expressa ao curso, escola e ano letivo e envia cpia, emsuporte fsico ou digital, dos documentos essenciais do seu processo escola profissional.

    7 - As escolas profissionais s devem considerar a matrcula definitiva dos alunos depois decomunicarem a cada escola do ensino regular a relao dos alunos aceites em cada curso ede receberem as cpias dos processos dos mesmos.

    8 - As escolas de origem dos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatria devem garantir,at ao final da primeira semana de agosto, que todos os alunos que concluram o 3. ciclo doensino bsico ou equivalente se encontram matriculados no nvel sequencial.

    CAPTULO III

    Matrcula e renovao

    Artigo 6.

    Obrigatoriedade de matrcula

    1 - A matrcula tem lugar para ingresso pela primeira vez:

    a) Na educao pr-escolar;

    b) No 1. ciclo do ensino bsico, quando a criana no tenha frequentado a educaopr-escolar na unidade orgnica que vai frequentar;

    c) No ensino secundrio em qualquer das suas modalidades.

    2 - H igualmente lugar a matrcula em caso de ingresso, em qualquer ano de escolaridade,nas modalidades de ensino referidas no nmero anterior, dos candidatos provenientes deestabelecimentos de ensino sitos fora da Regio Autnoma dos Aores.

  • 3 - O pedido de matrcula na educao pr-escolar e no ensino bsico, no ensino regular enas diversas modalidades, apresentado na unidade orgnica que, de acordo com oestabelecido no presente Regulamento, serve a rea pedaggica onde o aluno resida.

    4 - No ensino secundrio regular, nas diversas modalidades, a matrcula e a sua renovaodeve considerar-se condicional, s se tornando definitiva quando estiver concludo o processode constituio de turmas.

    5 - As unidades orgnicas da rede pblica devem dar prioridade matrcula dos alunosabrangidos pela escolaridade obrigatria, em todas as modalidades de ensino.

    Artigo 7.

    Matrcula

    1 - Na educao pr-escolar e no ensino bsico, o pedido de matrcula efetua-se entre o dia15 de maio e o dia 15 de junho do ano letivo anterior quele a que a matrcula respeita, naunidade orgnica da rea da residncia da criana ou do aluno.

    2 - Na educao pr-escolar, so admitidas as crianas que perfazem 3 anos at 15 desetembro.

    3 - A matrcula de crianas que completem trs anos de idade entre 16 de setembro e 31 dedezembro na educao pr-escolar aceite a ttulo condicional, dando-se preferncia scrianas mais velhas, sendo a respetiva frequncia garantida caso exista vaga noestabelecimento de educao pretendido data do incio das atividades.

    4 - A matrcula no 1. ciclo do ensino bsico de crianas que completem 6 anos de idadeentre 16 de setembro e 31 de dezembro deve ser aceite a pedido do encarregado deeducao, em requerimento dirigido ao presidente do conselho executivo da respetiva unidadeorgnica, sem qualquer outra formalidade.

    5 - A primeira matrcula deve ser efetuada at 15 de junho de cada ano relativamente aosmenores que, nesse ano, atinjam a idade legalmente fixada para ingresso na escolaridadeobrigatria.

    6 - A data limite de aceitao de matrculas de alunos no abrangidos pela escolaridadeobrigatria o 5. dia til do 2. perodo, mediante existncia de vaga nas turmas constitudase pagamento de propina suplementar, fixada por Portaria Conjunta dos membros do GovernoRegional com competncia nas reas das finanas e da educao.

    7 - No ensino secundrio, nas diversas modalidades, e no ensino profissionalizante integradoem escola do ensino regular, a matrcula efetuada na unidade orgnica frequentada peloaluno, em prazo a definir pela mesma, no podendo ultrapassar a data limite de 15 de julho, doano letivo anterior quele a que a matrcula respeita, devendo os servios administrativosinformar previamente os alunos e, se menores de idade, os pais ou encarregados deeducao, da oferta formativa e da rede educativa existente.

  • 8 - A frequncia de qualquer disciplina do ensino secundrio depende de matrcula prvia,no sendo permitida a matrcula simultnea na mesma disciplina em mais de um ano deescolaridade.

    9 - A matrcula simultnea em disciplinas diferentes de mais de um ano de escolaridade doensino secundrio s permitida quando esteja assegurada a compatibilidade total de horriosentre as disciplinas em que o aluno se matricule.

    10 - A autorizao da mudana de curso, solicitada pelo encarregado de educao ou peloaluno, quando maior de idade, dentro da mesma ou outra modalidade de ensino, ou amatrcula em outra disciplina anual, bianual ou trianual deve ser concedida at ao 5. dia til do2. perodo, desde que exista vaga nas turmas constitudas, sendo liminarmente indeferidos ospedidos posteriores.

    11 - A mudana de curso ou a matrcula tardia em qualquer disciplina no altera o regime deavaliao e de transio de ano que estiver fixado para a modalidade de ensino frequentada.

    12 - Aos candidatos habilitados com qualquer curso do ensino secundrio permitida afrequncia de outro curso, bem como uma nova matrcula em outras disciplinas do curso jconcludo ou de outros cursos, desde que, feita a distribuio dos alunos, exista vaga nasturmas constitudas.

    13 - A classificao obtida em outras disciplinas do curso j concludo pode contar, por opodo aluno, para efeitos de clculo da mdia final de curso, desde que a frequncia seja iniciadano ano letivo seguinte ao da concluso do curso e a disciplina concluda no perodocorrespondente ao ciclo de estudos da mesma.

    14 - Os alunos do 12. ano que, no final do ano letivo, pretendam realizar exames nacionaisde disciplinas no includas no seu plano de estudos, com a finalidade de reformular o seupercurso formativo, por mudana de curso, devem solicitar a mudana de curso at ao 5. diatil do 3. perodo.

    15 - Para os candidatos titulares de habilitaes adquiridas em pases estrangeiros, quer setrate do ensino bsico ou do ensino secundrio, o pedido de matrcula, com base naequivalncia concedida, ser dirigido unidade orgnica pretendida pelo candidato, podendo omesmo ser aceite fora dos perodos estabelecidos nos nmeros anteriores.

    16 - Aos candidatos referidos no nmero anterior concedida a possibilidade de requererema matrcula em ano de escolaridade imediatamente inferior quele a que corresponderia amatrcula relativa habilitao concedida atravs de equivalncia, dentro do mesmo ciclo deensino.

    17 - O pedido, formulado pelo encarregado de educao ou pelo aluno, quando maior deidade, apresentado na unidade orgnica que o aluno pretenda frequentar e deve serdevidamente justificado com base em dificuldades de integrao no sistema de ensinoportugus, cabendo a deciso sobre o mesmo ao respetivo presidente do conselho executivo,mediante parecer do conselho pedaggico.

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  • 18 - A matrcula dos alunos em cursos de dupla certificao, depois de iniciado o ano letivo,deve ser devidamente ponderada pelas unidades orgnicas, perante a organizao modulardos cursos, a obrigatoriedade de cumprimento das respetivas cargas horrias e regime deassiduidade especfico, devendo serem salvaguardados mecanismos de recuperao queviabilizem o percurso formativo.

    Artigo 8.

    Matrcula de alunos com necessidades educativas especiais

    1 - A matrcula de alunos com necessidades educativas especiais faz-se nos mesmos termosque a dos restantes alunos, no sendo permitida a matrcula direta em qualquer modalidade deensino especial.

    2 - Em situaes excecionais, justificadas por necessidades educativas especiais da criana,o conselho executivo pode autorizar, a requerimento do encarregado de educao, nos termospara tal fixados nos artigos 9. e 10. do presente Regulamento, a antecipao ou o adiamentoda matrcula do aluno no 1. ciclo do ensino bsico.

    3 - Uma vez aceite a matrcula, a unidade orgnica promove o despiste e a identificao dasnecessidades especficas do aluno, at ao final do 1. perodo, encaminhando-o para amodalidade mais adequada de ensino ou promovendo a adoo das medidas educativasnecessrias, de acordo com a regulamentao aplicvel.

    Artigo 9.

    Antecipao da matrcula

    1 - Por requerimento do encarregado de educao, a apresentar at 31 de maio do anoanterior quele para o qual a matrcula pretendida, devidamente fundamentado, pode serautorizada a matrcula no ensino bsico da criana que revele uma precocidade global queaconselhe o ingresso mais cedo do que preconizado no regime educativo comum.

    2 - O requerimento referido no nmero anterior dirigido ao presidente do conselhoexecutivo, acompanhado de parecer de um servio de psicologia e orientao.

    3 - O parecer referido no nmero anterior integra, obrigatoriamente, uma avaliaopsicolgica, pedaggica e social, ou outras que se revelem necessrias em virtude dascaractersticas da criana.

    4 - Respeitada a tramitao estabelecida nos nmeros anteriores, a deciso dacompetncia do conselho executivo, cabendo recurso para o diretor regional competente emmatria de educao.

    Artigo 10.

    Adiamento da matrcula

    1 - Por requerimento devidamente fundamentado do encarregado de educao, a apresentarat 31 de maio do ano anterior quele para o qual a matrcula obrigatria no 1. ciclo doensino bsico, pode ser autorizado o adiamento, por um s ano, do ingresso da criana que

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  • revele necessidades educativas especiais resultantes de um atraso ao nvel dodesenvolvimento global, cujo efeito no percurso escolar do aluno possa ser minorado pela suareteno na educao pr-escolar.

    2 - O requerimento referido no nmero anterior dirigido ao presidente do conselho executivoacompanhado de parecer de um servio de psicologia e orientao.

    3 - O parecer referido no nmero anterior integra, obrigatoriamente, uma avaliaopsicolgica, pedaggica e social, ou outras que se revelem necessrias em virtude dascaractersticas da criana.

    4 - Respeitada a tramitao estabelecida nos nmeros anteriores, a deciso dacompetncia do conselho executivo.

    5 - Da deciso cabe recurso para o diretor regional competente em matria de educao.

    Artigo 11.

    Renovao da matrcula

    1 - A renovao de matrcula para prosseguimento de estudos ocorre nos anos escolaressubsequentes ao da matrcula, at concluso:

    a) Da educao pr-escolar;

    b) Do ensino bsico em qualquer das suas modalidades;

    c) Do ensino secundrio em qualquer das suas modalidades.

    2 - Na educao pr-escolar e nos ensinos bsico e secundrio, a renovao de matrcularealiza-se automaticamente na unidade orgnica frequentada pela criana ou aluno, semprejuzo dos procedimentos especficos constantes do respetivo regulamento interno, devendo,quando justificvel, ser facultada ao encarregado de educao ou ao aluno, quando maior deidade, a informao disponvel que lhe permita verificar a sua correo ou a efetivao dealteraes necessrias.

    4 - A renovao de matrcula nos anos letivos subsequentes ao da matrcula at conclusodo respetivo nvel de ensino ou modalidade de educao ocorre em prazo a definir pelaunidade orgnica, no podendo ultrapassar a data limite de 15 de julho ou o 3. dia tilsubsequente definio da situao escolar do aluno.

    Artigo 12.

    Transferncia de escola

    1 - Os pedidos respeitantes a alunos que pretendam mudar de escola, nomeadamente emconsequncia de alterao de residncia ou para frequentar uma modalidade, agrupamentodisciplinar ou curso diferentes, so dirigidos ao presidente do conselho executivo da unidadeorgnica que o aluno pretende frequentar.

    2 - O pedido a que se refere o nmero anterior entregue na unidade orgnica que o alunofrequenta, que o encaminha imediatamente para a unidade orgnica que o aluno pretendafrequentar.

  • 3 - Apenas podem ser aceites transferncias de alunos at ao 5. dia til do 2. perodo letivo,exceto quando a transferncia resultar de mudana de residncia ou de mudana de local detrabalho dos pais ou encarregado de educao, devidamente comprovadas.

    4 - Em caso de aceitao da transferncia, a unidade orgnica que recebe o aluno informa ade origem, a qual procede ao envio do original do seu processo, mantendo uma cpia emarquivo at receber confirmao da receo.

    5 - As situaes de transferncia de escola, por mudana de residncia ou local de trabalho,depois do limite referido no n. 3 do presente artigo e que implique mudana de curso oumodalidade de ensino, devem ser submetidas considerao da direo regional competenteem matria de educao.

    Artigo 13.

    Distribuio de alunos

    1 - As unidades orgnicas no podem recusar qualquer pedido de matrcula ou de renovaode matrcula na educao pr-escolar ou em qualquer modalidade dos ensinos bsico esecundrio que lhes seja apresentado, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintescondies:

    a) A criana ou o aluno seja residente na rea pedaggica da unidade orgnica ou oencarregado de educao ou um dos pais trabalhe em localidade nela includa;

    b) A criana candidata frequncia da educao pr-escolar tenha idade compreendida entreos 3 anos e a idade de ingresso no ensino bsico ou, para as restantes modalidades e ciclos, oaluno possua os requisitos etrios e habilitacionais estabelecidos para frequncia damodalidade de ensino pretendida;

    c) O aluno no tenha completado 18 anos de idade data do incio do ano escolar para oqual a frequncia pretendida.

    2 - No beneficiam do disposto no nmero anterior os alunos no sujeitos a escolaridadeobrigatria que, no ano letivo precedente, tenham sido expulsos da escola na sequncia deprocedimento disciplinar previsto no Estatuto do Aluno.

    3 - Na distribuio das crianas da educao pr-escolar e dos alunos do 1. ciclo do ensinobsico pelos diversos edifcios escolares integrados numa unidade orgnica, devem serobservados os seguintes princpios:

    a) Exceto quando o estabelecimento seja extinto, a criana deve completar a educaopr-escolar e o 1. ciclo do ensino bsico, sempre que adequado, no mesmo estabelecimento;

    b) Quando numa freguesia exista mais de um estabelecimento de educao ou ensino, ascrianas devem ser distribudas de forma a minorar as distncias percorridas e otimizar osrecursos humanos existentes.

    4 - Quando num estabelecimento de educao ou ensino existam mais candidatos admisso do que as vagas disponveis, so admitidos em primeiro lugar os residentes na reapedaggica correspondente, de acordo com a seguinte ordem de prioridades:

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  • a) Crianas e alunos com necessidades educativas especiais devidamente comprovadas;

    b) Crianas e alunos com irmos que j frequentem o estabelecimento;

    c) Crianas e alunos mais velhos.

    5 - Quando seja de todo invivel a frequncia do estabelecimento pretendido por restrioinsanvel de espaos adequados, as crianas que pretendam iniciar a frequncia da educaopr-escolar devem ser encaminhadas para outro estabelecimento de educao e de ensino.

    6 - As unidades orgnicas devem informar, at ao termo do ano letivo, a direo regionalcompetente em matria de educao, sempre que na sequncia do processo de matrcula e derenovao de matrcula se verifiquem situaes de sobrelotao ou rutura.

    7 - Nas situaes referidas no nmero anterior, cabe direo regional competente emmatria de educao encontrar as solues mais adequadas com recurso s seguintesmedidas:

    a) Articulao entre as unidades orgnicas;

    b) Recurso a estabelecimentos de ensino particular, cooperativo e solidrio.

    8 - As unidades orgnicas devem afixar at 10 de agosto as listas dos alunos admitidos parao ano letivo subsequente.

    Artigo 14.

    Procedimentos administrativos

    1 - A renovao de matrcula automtica e da responsabilidade do educador de infncia,do professor do 1. ciclo do ensino bsico a quem a turma esteja atribuda, do diretor da turmanos restantes ciclos e nveis de ensino ou do respetivo professor tutor no mbito de projetosespecficos.

    2 - Na educao pr-escolar e no ensino bsico no so exigveis quaisquer documentospara a renovao da matrcula.

    3 - A escola informa o encarregado de educao da renovao da matrcula e solicita aconfirmao da frequncia para o ano subsequente.

    4 - Sempre que se verifique a falta de matrcula, ou da sua renovao, de uma criana oujovem em idade escolar, o conselho executivo da unidade orgnica solicita a comparncia doencarregado de educao.

    5 - Quando o encarregado de educao no comparea e a unidade orgnica no sejainformada da aceitao da transferncia do aluno por outra unidade orgnica, deve o conselhoexecutivo determinar a interveno da equipa multidisciplinar de apoio socioeducativo ou

  • solicitar a colaborao dos servios de solidariedade e segurana social da rea de residnciada criana ou jovem.

    6 - Quando esgotadas as diligncias referidas nos nmeros anteriores enviadacomunicao Comisso de Proteo de Crianas e Jovens ou, caso esta no se encontreinstalada, ao representante do Ministrio Pblico junto do tribunal competente.

    7 - Para efeitos de matrcula, deve ser solicitado ao encarregado de educao aapresentao dos seguintes documentos:

    a) Carto de identificao civil do aluno;

    b) Boletim de vacinao, devidamente atualizado de acordo com o Plano Regional deVacinao em vigor;

    c) Cpia simples de documento que comprove o subsistema de sade que abrange o aluno;

    d) Uma fotografia tipo passe, exceto quando a unidade orgnica disponha dos meios tcnicosnecessrios para a emisso de cartes de identificao com fotografia incorporada ou deoutros meios eletrnicos que as tornem dispensveis.

    8 - A no apresentao dos documentos previstos no nmero anterior isenta a unidadeorgnica de qualquer tipo de responsabilidade resultante da inexistncia dos documentos emquesto.

    9 - O modelo do carto de identificao escolar e dos demais documentos administrativos aincluir no processo do aluno so aprovados pelo conselho executivo da unidade orgnica.

    10 - A matrcula dos alunos em situao de incumprimento do dever de assiduidadedecorrente de sada do territrio nacional, por motivo de emigrao do agregado familiar,dever ser suspensa, mediante declarao expressa dos pais ou encarregado de educao,ficando esta situao registada no processo individual do aluno.

    11 - A renovao de matrcula dos alunos referidos no nmero anterior carece decomunicao formal por parte dos pais ou encarregados de educao.

    Artigo 15.

    Controlo da matrcula

    1 - O controlo do cumprimento do dever de matrcula e inscrio efetuado com base nosseguintes elementos:

    a) Listas de matrcula na unidade orgnica;

    b) Nmero de nascimentos apurados pelos servios de estatstica;

    c) Informao prestada pelas juntas de freguesia;

    d) Informao prestada pelos servios competentes da segurana social.

    Artigo 16.

    Instrumentos de registo

    1 - Constituem instrumentos de registo do percurso escolar do aluno:

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  • a) O processo individual;

    b) O registo biogrfico;

    c) A ficha de avaliao.

    2 - O processo individual do aluno acompanha-o ao longo de todo o seu percurso escolar,sendo devolvido aos pais ou encarregado de educao ou, se maior de idade, ao aluno, notermo da escolaridade obrigatria, ou, no se verificando interrupo no prosseguimento deestudos, aquando da concluso do ensino secundrio.

    3 - O processo individual da responsabilidade do educador de infncia, do professor do 1.ciclo do ensino bsico a quem a turma esteja atribuda, do diretor da turma, dos diferentesciclos, nveis e modalidades de educao e ensino ou do respetivo professor tutor no mbito deprojetos especficos.

    4 - O processo individual acompanha obrigatoriamente o aluno sempre que este mude deestabelecimento de ensino.

    5 - Do processo individual do aluno devem constar:

    a) Elementos fundamentais de identificao;

    b) Registos de avaliao;

    c) Relatrios mdicos e de avaliao psicolgica, quando existam;

    d) Sntese das medidas implementadas e respetivas propostas de encaminhamentodecorrentes das situaes de reteno;

    e) Projeto Educativo Individual (PEI) e relatrios circunstanciados de avaliao do PEI, paraos alunos abrangido pelo Regime Educativo Especial;

    f) Outros elementos e registos considerados significativos que documentem o percursoescolar, designadamente os relativos a comportamentos meritrios e a medidas disciplinaressancionatrias aplicadas e seus efeitos.

    6 - As informaes contidas no processo individual do aluno so estritamente confidenciais,encontrando-se vinculados ao dever de sigilo todos os membros da comunidade educativa quea elas tenham acesso.

    7 - O registo biogrfico contm os elementos relativos assiduidade e aproveitamento doaluno, cabendo unidade orgnica a sua organizao, conservao e gesto.

    8 - A ficha de avaliao, para alm de outros elementos que a unidade orgnica considere deinteresse, contm obrigatoriamente as seguintes informaes:

    a) O nmero de aulas previstas para o perodo em causa, o nmero de aulas efetivamenteministradas e o nmero de aulas assistidas pelo aluno, com indicao das faltas justificadas einjustificadas;

    b) Os resultados da avaliao e demais elementos informativos a ela referentes, nos termosque estiverem fixados nos regulamentos de avaliao aplicveis;

  • c) Na educao pr-escolar e no 1 ciclo do ensino bsico, um juzo globalizante sobre odesenvolvimento das competncias, capacidades e atitudes do aluno.

    9 - A comunicao entre a unidade orgnica e os pais ou encarregados de educao feitaatravs da caderneta escolar ou outro documento substituto definido pelo rgo de gestopara o efeito.

    10 - Os modelos a utilizar no processo individual, no registo biogrfico, na caderneta oudocumento substituto e na ficha de avaliao so definidos por deliberao do conselhoexecutivo da unidade orgnica.

    CAPTULO IV

    Criao de cursos e opes no ensino bsico, secundrio e profissional

    Artigo 17.

    Iniciativa

    1 - At 15 de dezembro de cada ano, a direo regional competente em matria de empregoe qualificao profissional apresenta direo regional competente em matria de educao alista de prioridades dos cursos de dupla certificao, a oferecer pelas unidades orgnicas,estabelecimentos de ensino particular e escolas profissionais que integram o sistema educativoregional, no ano letivo seguinte.

    2 - As unidades orgnicas, estabelecimentos de ensino particular e escolas profissionaisremetem direo regional competente em matria de educao, at 15 de fevereiro, arelao de todos os cursos que pretendem oferecer para o ano, binio e trinio seguintes,consoante a tipologia dos cursos, incluindo os que pretendam reiniciar.

    3 - A relao referida no nmero anterior deve conter, para cada curso de dupla certificaode nvel bsico ou secundrio, a referncia do normativo que o aprova, ou do CatlogoNacional de Qualificaes e, a ttulo facultativo, outros documentos considerados relevantespara apreciao de candidaturas.

    4 - Quando o acesso dos cursos ao financiamento esteja diretamente dependente da direoregional competente em matria de emprego e qualificao profissional, a direo regionalcompetente em matria de educao envia at 1 de maro, para parecer vinculativo daquela, alista de proposta de oferta de cursos apresentada por cada unidade orgnica, estabelecimentode ensino particular e escola profissional.

    5 - O parecer referido no nmero anterior deve ser enviado direo regional competente emmatria de educao at 15 de maro, ficando, para todos os efeitos, garantida a duplacertificao dos formandos, desde que os cursos tenham merecido a aprovao da direoregional competente em matria de educao.

    6 - A oferta dos cursos, independentemente do nvel, habilitao e qualificao que confiram, homologada por despacho do diretor regional competente em matria de educao ecomunicada s unidades orgnicas, aos estabelecimentos de ensino particular e s escolasprofissionais at 15 de abril.

  • Artigo 18.

    Requisitos

    1 - Na autorizao da oferta de cursos devem ser ponderadas e consideradas as seguintescondies:

    a) Na localidade onde se situa a escola no devem ser lecionados mais de 2 cursos com amesma designao ou, quando estes sejam ministrados, a procura ou sada profissionaljustifiquem o alargamento da oferta formativa a outras escolas;

    b) Quando seja um curso que confira qualificao profissional, no exista no concelho escolaprofissional que oferea o mesmo curso ou que o pretenda oferecer, ou a sada profissionaljustifique o alargamento da oferta formativa a outras escolas;

    c) Seja previsvel a inscrio de 20 a 25 alunos em cada curso, limite que ser reduzido para15 alunos quando no concelho no exista outra escola.

    2 - O limite referido na alnea c) do nmero anterior reduzido para 10 alunos nas ilhas deSanta Maria, Graciosa, S. Jorge, Pico, Flores e Corvo.

    3 - Os limites referidos nos nmeros anteriores no se aplicam quando na unidade orgnicafuncione um curso na rea das cincias exatas e outro na rea das cincias humanas esociais.

    4 - Os cursos que impliquem candidatura a financiamento comunitrio no so candidatveiscom menos de 20 alunos matriculados, com a exceo prevista no nmero 2 do presenteartigo, podendo-se admitir o funcionamento de turmas comuns de cursos diferentes, sempreque existam disciplinas ou domnios de formao comuns com a mesma designao e cargahorria.

    5 - As unidades orgnicas e escolas onde funcione o 3. ciclo do ensino bsico divulgam juntodos seus alunos a oferta formativa das escolas para onde eles devem ser encaminhados parafrequncia do ensino secundrio, atravs do servio de psicologia e orientao, que apoia osalunos na seleo do curso de nvel secundrio a frequentar.

    6 - Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, as unidades orgnicas e escolas ondefuncione o ensino bsico e secundrio desenvolvem as aes de recrutamento e deesclarecimento que entendam adequadas, incumbindo s restantes o dever de colaborao.

    Artigo 19.

    Funcionamento e autorizao dos cursos

    1 - A autorizao de lecionao dos cursos nas unidades orgnicas fica sujeita apresentao dos mapas provisrios de constituio de turmas e da confirmao dos recursoshumanos imprescindveis ao funcionamento de cada curso, a enviar at 15 de julho direoregional competente em matria de educao.

    2 - Para efeitos de autorizao de lecionao de cursos em escolas profissionais, at 15 diasteis antes do incio dos cursos, os rgos executivos comunicam direo regional

  • competente em matria de educao a listagem dos cursos que registam um mnimo de 15alunos inscritos, acompanhados da seguinte informao:

    a) Identificao dos cursos a lecionar, com a indicao das portarias que os regulamentam eaprovam;

    b) Indicao da distribuio da carga horria por curso e ano;

    c) Nmero de alunos inscritos em cada curso;

    d) Recursos humanos existentes na escola que sero afetados por curso, com a indicaodas disciplinas a lecionar e as habilitaes acadmicas que possuem;

    e) O calendrio escolar a observar;

    f) Outros documentos considerados relevantes para a apreciao do processo deautorizao, nomeadamente declarao de que dispem de recursos fsicos e materiaisnecessrios para o regular funcionamento dos cursos.

    3 - At 15 dias teis aps a receo do pedido de autorizao definitiva, a direo regionalcompetente em matria de educao comunica s escolas profissionais a autorizao defuncionamento.

    4 - A autorizao de funcionamento dos cursos ou opes apenas produz efeito, verificadasas condies estabelecidas nos artigos anteriores, aps confirmao do nmero efetivo dealunos inscritos.

    5 - A lecionao dos cursos apenas se pode iniciar aps recebida a comunicao deautorizao emitida pela direo regional competente em matria de educao.

    Artigo 20.

    Lecionao de disciplinas de opo e turmas de anos sequenciais

    1 - Sem prejuzo do disposto nos nmeros 2 e 3 do artigo 18. do presente Regulamento, alecionao de uma disciplina ou rea de opo no ensino bsico ou nos cursoscientfico-humansticos est sujeita ao mnimo de 10 alunos inscritos.

    2 - Por despacho do diretor regional competente em matria de educao pode serautorizada a lecionao de uma disciplina de formao geral ou especfica nos cursoscientfico-humansticos com menos de 10 alunos inscritos, desde que a escola disponha derecursos humanos e fsicos necessrios respetiva lecionao.

    3 - Quando sejam turmas nicas, exclusivamente para assegurar a continuidade daescolaridade de alunos que tenham iniciado o percurso educativo em anos anteriores, e noseja possvel o seu reencaminhamento para outra escola do concelho onde o curso ou oposeja ministrado ou a frequncia da disciplina atravs do ensino mediatizado, as turmas dosanos sequenciais podem funcionar com um nmero de alunos inferior ao previsto no nmeroanterior.

    4 - Nas disciplinas da componente de formao geral e nas disciplinas da componente deformao especfica que sejam comuns a diversos cursos, a constituio das turmas nodepende do curso.

  • 5 - Nas disciplinas em que esteja previsto o desdobramento da turma, este apenas poderfazer-se quando houver um mnimo de 20 ou mais alunos inscritos.

    6 - O aluno poder integrar no seu currculo, em regime voluntrio e como matria deenriquecimento curricular, qualquer disciplina de opo oferecida em outro curso,salvaguardadas as restries impostas pelos horrios escolares, pela capacidade de oferta daescola e pela legislao especfica do curso.

    CAPTULO V

    Constituio de turmas

    Artigo 21.

    Critrios para a constituio de turmas e distribuio de servio docente

    1 - Na constituio das turmas devem prevalecer critrios de natureza pedaggica definidosno projeto educativo da escola, competindo ao presidente do conselho executivo aplic-los noquadro de uma eficaz gesto e rentabilizao de recursos humanos e materiais existentes e norespeito pelas regras constantes do presente Regulamento.

    2 - Na constituio das turmas devem considerar-se, entre outros, os seguintes critrios:

    a) A realidade social da comunidade em que a escola se insere, evitando-se a segregaosocial, a segregao por sexos e a formao de grupos que possam propiciar a manutenoou fomento, no interior da escola, de fenmenos de excluso social;

    b) A continuidade, se possvel, do grupo-turma do ano letivo precedente, sem prejuzo dasorientaes dos conselhos de ncleo e dos conselhos de turma, devidamente fundamentadas,em ata de reunio;

    c) O percurso formativo dos alunos;

    d) A lngua estrangeira e a disciplina opcional dos alunos;

    e) O nvel etrio dos alunos;

    f) O nmero de alunos retidos;

    g) A capacidade do estabelecimento de educao e ensino;

    h) As caractersticas dos espaos escolares/infraestruturas escolares;

    i) A rede de transportes coletivos.

    3 - Exceto nas escolas de lugar nico e nas disciplinas em que deva ser feita a juno dealunos, nos termos do presente Regulamento, no permitida a constituio de turmasagrupando alunos de mais de dois anos de escolaridade.

    4 - No podem ser constitudas turmas apenas com alunos em situao de reteno,devendo ser respeitada, em cada turma, a heterogeneidade do pblico escolar, com exceode projetos devidamente fundamentados pelo presidente do conselho executivo ouregulamentados por diploma prprio, ouvido o conselho pedaggico.

  • 5 - Quando, por razes pedaggicas, disciplinares ou outras, se mostre conveniente amudana de um aluno de uma turma para outra, esta poder ser autorizada pelo conselhoexecutivo, em qualquer momento do ano letivo, aps parecer do conselho de ncleo, no casodo 1. ciclo, ou dos conselhos de turma envolvidos, nos restantes ciclos do ensino bsico eensino secundrio, nas diversas modalidades.

    6 - Sempre que possvel, devem ser constitudas equipas pedaggicas estveis que integremdocentes das diferentes disciplinas do ano de escolaridade e assegurem o acompanhamentodas turmas ao longo do ciclo de ensino.

    7 - A distribuio do servio docente, no 2. ciclo, deve assegurar que cada docente lecione mesma turma as disciplinas, ou reas disciplinares, relativas ao seu grupo de recrutamento.

    Artigo 22.

    Educao Pr-Escolar

    1 - Na educao pr -escolar o grupo padro de 20 crianas por sala.

    2 - Nas situaes de excesso de procura, e quando existam salas cuja dimenso o permita,podem ser criados grupos com nmero superior ao legalmente estabelecido.

    3 - Verificado o cumprimento do disposto no artigo 20. do Estatuto dos Estabelecimentos deEducao Pr-Escolar, e analisados os espaos propostos, cabe ao diretor regionalcompetente em matria de educao autorizar a criao de novas salas de educaopr-escolar.

    Artigo 23.

    1. Ciclo do Ensino Bsico

    1 - Sem prejuzo do disposto nos nmeros seguintes, a turma padro do 1. ciclo do ensinobsico constituda por 23 alunos.

    2 - Nas escolas de um s lugar e com mais de dois anos de escolaridade, a turma apenaspoder exceder os 20 alunos quando tal evite o funcionamento de um curso duplo.

    3 - As turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais que exijamparticular ateno do docente, comprovadas por relatrio tcnico-pedaggico elaborado eaprovado nos termos do artigo 16. do Regime Jurdico da Educao Especial e do ApoioEducativo, tero a capacidade reduzida at 20 alunos, sendo esse limite reduzido para 15alunos quando se trate de uma escola de um s lugar, exceto quando tal implique ofuncionamento de um curso duplo.

    4 - Sempre que um aluno com necessidades educativas especiais exija particular ateno dodocente e se encontre matriculado numa escola de um s lugar com mais de 15 alunos, deveser deslocado para a escola mais prxima para que possa ser integrado numa turma com omximo de dois anos de escolaridade.

    5 - Entende-se que um aluno exige particular ateno do docente quando, em consequnciada sua deficincia, apresente comportamentos perturbadores do normal funcionamento daatividade letiva, ou quando implique cuidado especial na realizao de tarefas bsicas de

  • autonomia pessoal, nomeadamente higiene pessoal, mobilidade, manuseamento dos materiaisescolares em contexto de sala de aula, no obstante o recurso a auxiliar de ao educativa.

    6 - Sempre que da constituio de turmas resulte a necessidade de criao de cursos duplos,dever a distribuio do nmero de alunos por turma e a utilizao dos espaos letivos sersubmetida, pelo conselho executivo, a homologao do diretor regional competente em matriade educao.

    Artigo 24.

    2. Ciclo e 3 Ciclo do Ensino Bsico e Ensino Secundrio

    1 - Sem prejuzo do disposto nos nmeros seguintes, nos 2 e 3 ciclos do ensino bsico aturma padro constituda por 23 alunos e no ensino secundrio por 25 alunos.

    2 - O nmero de alunos por turma apenas poder ser inferior turma padro quandoponderosas razes pedaggicas o aconselhem e tal seja objeto, especificamente para cadaturma nessas circunstncias, de deliberao fundamentada do conselho executivo da unidadeorgnica e seja dado cumprimento ao estabelecido no artigo seguinte.

    3 - Em caso algum podem as turmas conter menos de 20 alunos, exceto quando tal resulteda diviso de um nmero total de alunos que impossibilite a criao de turmas maiores.

    4 - As turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais que exijamparticular ateno do docente, nos termos do nmero 5 do artigo anterior, podem ter a sualotao reduzida at a um mnimo de 20 alunos.

    5 - Quando o nmero de inscritos por turma seja igual ou superior a 20 alunos, e apenas nasdisciplinas da componente de formao especfica dos cursos cientfico-humansticos e dascomponentes de formao cientfica e tecnolgica dos cursos profissionalmente qualificantesem que haja uma forte componente experimental ou prtica, pode o diretor regionalcompetente em matria de educao autorizar o desdobramento das turmas at dois temposletivos semanais.

    6 - O desdobramento referido nos nmeros anteriores cessa em qualquer momento do anoletivo quando o nmero de alunos, por excluso por faltas, desistncia ou transferncia, desaabaixo do limite estabelecido no nmero anterior, havendo lugar ao correspondentereajustamento do horrio de alunos e professores.

    Artigo 25.

    Situaes excecionais

    1 - Quando razes de ordem didtica, pedaggica, de pessoal, ou as caractersticas doedifcio escolar impeam o cumprimento do disposto nos artigos anteriores, o conselhoexecutivo deve, aps parecer do conselho pedaggico, apresentar uma propostafundamentada de constituio de turmas ao diretor regional competente em matria deeducao.

  • 2 - A constituio, a ttulo excecional, de turmas com nmero inferior ou superior aoestabelecido nos nmeros anteriores carece de autorizao prvia do diretor regionalcompetente em matria de educao.

    Artigo 26.

    Educao Moral e Religiosa

    1 - Sem prejuzo do que est legalmente fixado para a integrao da disciplina no sistemaeducativo regional, cabe autoridade religiosa respetiva a definio dos programas econtedos curriculares.

    2 - Qualquer que seja a modalidade de ensino, no ato da matrcula, o encarregado deeducao, ou o aluno, se maior de 16 anos de idade, deve declarar se opta pela frequncia dadisciplina de educao moral e religiosa, especificando a confisso religiosa que pretende.

    3 - No ensino bsico no permitida a anulao da matrcula na disciplina de educaomoral e religiosa, ao longo do ano letivo.

    4 - O encarregado de educao ou o aluno, se maior de 16 anos de idade, pode alterar aopo feita no ano anterior aquando do ato de matrcula no que respeita frequncia no anosubsequente, no podendo ser aceites anulaes de matrculas depois de 31 de julho.

    5 - Sempre que, num ano de escolaridade, estejam matriculados mais do que 10 alunospertencentes a uma mesma confisso religiosa, legalmente sancionada pela legislao emvigor, para os quais seja pretendida a criao da respetiva disciplina de educao moral ereligiosa, deve a escola solicitar direo regional competente em matria de educao acolocao dos necessrios docentes.

    6 - Exclusivamente para a frequncia da disciplina de educao moral e religiosa seroformadas tantas turmas padro, quantas sejam necessrias para acomodar todos os alunosmatriculados.

    7 - Quando num ano de escolaridade o nmero de alunos inscritos numa disciplina deeducao moral e religiosa for superior a 10, mas inferior turma padro, ser formadaapenas uma turma.

    8 - Quando o nmero total de alunos inscritos numa disciplina de educao moral e religiosa,j existente na escola, seja inferior a 5 num nico ano letivo, podem, excecionalmente,juntar-se numa mesma turma, exclusivamente para frequncia dessa disciplina, alunos deanos de escolaridade diferentes do mesmo ciclo.

    9 - Em caso algum pode a constituio das turmas, para funcionamento das restantesdisciplinas, ser baseada na frequncia, ou no frequncia, de determinada disciplina deeducao moral e religiosa.

    Artigo 27.

    Mapas de constituio de turmas

  • 1 - Os mapas provisrios de constituio de turmas so remetidos direo regionalcompetente em matria de educao, pelo conselho executivo da unidade orgnica at 20 dejulho e os mapas definitivos at 31 de outubro.

    2 - A autorizao da constituio das turmas e o funcionamento dos cursos ou opesapenas produzem efeito aps homologao pelo diretor regional competente em matria deeducao, dos mapas de constituio de turmas provisrios.

    3 - Por despacho do diretor regional competente em matria de educao anulada aconstituio de turmas e o funcionamento dos cursos ou opes que no respeitem oestabelecido no presente Regulamento.

    CAPTULO VI

    Regime de funcionamento e horrios

    Artigo 28.

    Princpios gerais

    1 - No estabelecimento dos regimes de funcionamento e horrios devero ser tidas em conta:

    a) As necessidades pedaggicas dos alunos e a promoo do sucesso educativo;

    b) As necessidades das famlias e as caractersticas da comunidade onde a escola se insere;

    c) A idade dos alunos e as distncias a percorrer entre a sua residncia e a escola;

    d) A rede de transportes pblicos existentes e respetivo horrio.

    2 - As crianas da educao pr-escolar e os alunos do ensino bsico com menos de 16 anosde idade no podem abandonar o recinto escolar antes da hora de termo das atividadesescolares fixada no seu horrio, exceto quando autorizados pelo encarregado de educao,por documento escrito entregue ao diretor de turma ou ao docente a quem a turma estejaatribuda.

    3 - As unidades orgnicas, no mbito da sua autonomia e no desenvolvimento do seu projetoeducativo, podem apresentar propostas de atividades de enriquecimento curricular defrequncia facultativa em horrio ps-letivo, desde que disponham de meios e recursos para oefeito e tal no implique a atribuio de recursos humanos adicionais.

    4 - As unidades orgnicas que ofeream as atividades indicadas no nmero anterior devemapresentar essa possibilidade aos alunos e pais ou encarregados de educao no momento dematrcula, para efeitos de inscrio dos alunos interessados, reunindo-se a informaonecessria a uma adequada preparao do ano letivo subsequente.

    5 - A proposta deve ser apresentada direo regional competente em matria de educao,no mbito do processo do planeamento da rede de ofertas educativas.

    Artigo 29.

  • Educao Pr-Escolar

    O regime de funcionamento e o horrio dos estabelecimentos de educao pr-escolar fixado anualmente por deliberao do conselho executivo da unidade orgnica em que seintegrem, tendo em conta o estabelecido no Estatuto dos Estabelecimentos de EducaoPr-Escolar.

    Artigo 30.

    1. Ciclo do Ensino Bsico

    1 - Exceto quando exista um regime especial fixado para o estabelecimento de ensino, no 1.ciclo do ensino bsico existem dois regimes de funcionamento:

    a) Regime de curso normal;

    b) Regime de curso duplo.

    2 - O regime de curso normal aplica-se a todos os estabelecimentos do 1. ciclo do ensinobsico, funcionando a escola de segunda a sexta-feira, sempre que possvel, cumprindo oslimites horrios abaixo indicados, sem prejuzo das alteraes resultantes do estabelecido nonmero 3 do artigo 28.:

    a) Das 9h00 s 12h00, com uma durao mxima total de intervalos de 15 minutos;

    b) Das 13h30m s 16h15m, com uma durao mxima total de intervalos de 15 minutos.

    3 - O regime de curso duplo aplica-se, excecionalmente, aos estabelecimentos do 1. ciclo doensino bsico onde seja impossvel o funcionamento em regime de curso normal, funcionandoa escola, de segunda a sexta-feira, em dois turnos, de acordo com o seguinte horrio:

    a) Turno de manh das 8h00 s 13h00, com uma durao mxima total de intervalos de 30minutos;

    b) Turno da tarde das 13h15m s 18h15m, com uma durao mxima total de intervalos de30 minutos.

    4 - O regime de curso duplo apenas pode funcionar mediante autorizao a conceder pordespacho do diretor regional competente em matria de educao, por proposta do conselhoexecutivo, precedida de deliberao fundamentada do conselho pedaggico, demonstrando aimpossibilidade de funcionamento em regime normal.

    5 - O regime de curso duplo deve afetar o nmero mnimo de turmas necessrio aofuncionamento da escola e cessa logo que as condies que o determinaram sejamultrapassadas.

    6 - Quando numa escola coexista o regime de funcionamento normal com o regime duplo,cabe ao conselho executivo decidir quais as turmas abrangidas pelo regime normal, tendo emconta as necessidades dos alunos.

    7 - Quando numa escola existam turmas em regime duplo, cabe ao conselho executivodecidir quais as turmas que funcionaro em cada um dos turnos, tendo em conta critrios denatureza pedaggica e os interesses da comunidade educativa.

  • 8 - Por proposta do conselho executivo e/ou do conselho de ncleo, e depois de ouvidos ospais ou encarregados de educao, pode o conselho executivo introduzir alteraes noshorrios acima estabelecidos, desde que respeitadas as seguintes condies:

    a) O tempo letivo semanal efetivo no pode ser inferior quele que estiver fixado para o anode escolaridade;

    b) A interrupo para almoo no poder ser inferior a 60 minutos;

    c) A durao total mxima de intervalos no poder exceder os 30 minutos dirios;

    d) Em caso algum pode ocorrer o incio das aulas antes das 8h00 e o seu termo aps as18h15m.

    Artigo 31.

    2. e 3 Ciclos do Ensino Bsico e Ensino Secundrio

    1 - Com respeito pelo que estiver estabelecido nos diplomas que definem o currculo e asorientaes de gesto curricular em vigor na regio, e nos nmeros seguintes, o regime defuncionamento e os horrios do ensino bsico e do ensino secundrio so estabelecidos peloconselho executivo da escola, sem prejuzo das competncias atribudas ao conselhopedaggico.

    2 - Ao longo do dia, o incio e termo das diversas atividades escolares no deve sersimultneo, de forma a evitar a sobrelotao dos corredores, ptios e espaos sociais daescola.

    3 - As atividades letivas do regime educativo comum no podem ter incio antes das 8h00nem terminar aps as 19h00.

    4 - O incio e termo das atividades escolares dirias devem, quanto possvel, coincidir com oshorrios de chegada e partida dos transportes pblicos e escolares utilizados pelos alunos,optando-se, quando no seja possvel conciliar os diversos interesses em causa, por darprioridade satisfao das necessidades dos alunos do ensino bsico.

    5 - O perodo destinado a almoo no pode:

    a) Ter durao inferior a 60 minutos nem superior a 120 minutos;

    b) Iniciar-se antes das 12h00 ou aps as 13h45m.

    6 - No ensino bsico, sem prejuzo do estabelecido no nmero anterior, o horrio no podeter qualquer pausa na atividade escolar com durao superior a 20 minutos.

    Artigo 32.

    Elaborao de horrios

    1 - Sem prejuzo do disposto na lei, na elaborao dos horrios das turmas e dos docentes,devem considerar-se, entre outras, as seguintes orientaes:

    a) A inexistncia de tempos livres no desenvolvimento da distribuio dos tempos letivos nohorrio dos alunos;

  • b) O lanamento de tempos letivos em dias no consecutivos de disciplinas com dois ou trstempos semanais;

    c) Na distribuio da carga letiva diria, as turmas no podem ter mais do que seis temposletivos consecutivos e, excecionalmente podem ser distribudos at oito tempos letivos dirios,desde que sejam ocupados por duas ou mais disciplinas de carter prtico;

    d) A inexistncia de tempos livres nos horrios dos alunos sempre que se verifique odesdobramento de uma turma em dois grupos;

    e) A no existncia de uma aula terica comum a toda a turma entre os tempos letivoslanados separadamente, no horrio de cada turno, das turmas desdobradas;

    f) As aulas de educao fsica s podero iniciar-se 90 minutos depois de findo o perododefinido para o almoo;

    g) As aulas de Lngua Estrangeira II no devem ser lecionadas em tempos letivosconsecutivos Lngua Estrangeira I e vice-versa.

    CAPTULO VII

    Preveno do insucesso e abandono escolar

    Artigo 33.

    Seguimento na frequncia

    1 - O diretor de turma, o professor tutor no mbito de projetos especficos ou o professortitular do 1. ciclo a quem esteja atribuda a turma deve comunicar aos pais ou encarregadosde educao ou, quando maior de idade, ao aluno, no prazo mximo de cinco dias teis,atravs de documento a enviar pelo meio mais expedito, sempre que um aluno incorra emqualquer das seguintes situaes:

    a) Falte s atividades escolares, sem justificao aceite pela escola nos termos legais eregulamentares aplicveis;

    b) Falte a aulas interpoladamente num mesmo dia;

    c) Falte repetidamente a uma mesma disciplina ou a um mesmo tempo letivo.

    3 - Sempre que, sem justificao aceite pela escola nos termos legais e regulamentaresaplicveis, um aluno atinja metade do limite de faltas injustificadas previstas no Estatuto doAluno, o diretor de turma, o professor tutor, no mbito de projetos especficos, ou o professordo 1. ciclo a quem esteja atribuda a turma, desencadeia os seguintes procedimentos:

    a) Convoca o encarregado de educao ou, quando maior de idade, o aluno, pelo meio maisexpedito, para alertar para as consequncias da violao do limite de faltas injustificadas eencontrar uma soluo que permita garantir o cumprimento efetivo do dever de assiduidade;

  • b) Entrega um documento, com o registo de faltas, ao encarregado de educao ou, quandomaior de idade, ao aluno, que deve ser assinado pelo mesmo, ficando uma cpia apensa aoprocesso individual do aluno at ao fim do ano escolar;

    c) Informa o conselho executivo, por escrito, acerca da situao do aluno.

    4 - Quando o conselho executivo tiver conhecimento da existncia de um aluno na situaoprevista no nmero anterior ou em caso de abandono escolar, informa a comisso de proteode crianas e jovens e articula com a equipa multidisciplinar de apoio socioeducativo ou comos servios locais de ao social os procedimentos a observar.

    5 - Ultrapassado o limite de faltas injustificadas, compete ao conselho executivo:

    a) Determinar os efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas, ouvidos oprofessor titular, o diretor de turma ou professor tutor no mbito de projetos especficos, e oencarregado de educao, ou o aluno, se maior de idade;

    b) Promover as medidas de encaminhamento que, nos termos legais e regulamentares,devam ser aplicadas.

    6 - O incumprimento reiterado do dever de assiduidade pode determinar a reteno do alunono ano de escolaridade que frequenta.

    Artigo 34.

    Efeitos do insucesso escolar

    1 - Ao titular de turma no 1. ciclo ou ao conselho de turma, nos restantes ciclos ou nveis deensino, compete desencadear as medidas necessrias superao das dificuldades no mbitodo insucesso escolar, sempre que o aluno se encontre numa das situaes abaixo indicadas:

    a) Esteja em risco de terminar o ano letivo sem desenvolver as competncias necessriaspara prosseguir com sucesso os seus estudos no ciclo ou nvel de escolaridade subsequente;

    b) Tenha sido alvo de reteno no ano letivo anterior;

    c) Se detete a existncia de problemas de integrao na comunidade escolar.

    2 - O encarregado de educao notificado, pelo responsvel da turma, sobre a situao doaluno e as medidas a adotar, em reunio expressamente convocada para o efeito.

    3 - Sempre que a notificao prevista no nmero anterior no seja possvel, esta realizadapelo meio mais expedito, considerando-se o encarregado de educao notificado.

    4 - A no comparncia do encarregado de educao indicativo de uma atitude de nocolaborao e de desresponsabilizao, nos termos legais e regulamentares em vigor, e no impeditiva da aplicao de qualquer medida necessria de superao das dificuldades ou decombate ao abandono e insucesso escolares.

    5 - Caso as medidas de superao das dificuldades adotadas no surtam o efeito pretendidoe o aluno fique retido, o professor titular de turma no 1 ciclo ou o conselho de turma, nosrestantes ciclos, procede elaborao de uma sntese, em documento a definir e a aprovarpelo conselho pedaggico da unidade orgnica, que indique:

  • a) As dificuldades e medidas implementadas que foram alvo de registo em ata do conselhode ncleo ou de turma;

    b) Uma apreciao sobre o desempenho do aluno e os motivos que impediram a superaodas dificuldades;

    c) As medidas consideradas adequadas promoo do sucesso escolar do aluno no anoletivo subsequente.

    6 - O documento referido no nmero anterior faz parte do processo individual do aluno.

    7 - No ensino bsico, o aluno apenas pode frequentar pela terceira vez o mesmo ano deescolaridade, na mesma modalidade de ensino, quando se verifique uma das seguintescondies:

    a) O aluno ainda no tenha completado os 11 anos de idade data de incio do ano escolarseguinte;

    b) O aluno tenha menos de 18 anos de idade data de incio do ano escolar seguinte e noconcelho de residncia no seja oferecida nenhuma modalidade alternativa de ensino diurnoque lhe permita satisfazer os requisitos de escolaridade obrigatria;

    c) Por proposta apresentada pelo docente titular de turma no 1 ciclo ou do conselho deturma nos restantes ciclos ou, ainda, por requerimento apresentado pelos pais ou encarregadode educao, quando a avaliao do aluno indicia ser provvel a obteno de aprovao noano letivo seguinte, e autorizada pelo conselho executivo, ouvido o conselho pedaggico.

    8 - O limite etrio referido na alnea a) do nmero anterior elevado para 12 anos quando oaluno tenha beneficiado de adiamento de matrcula no 1. ciclo do ensino bsico.

    9 - No ano escolar imediato quele em que um aluno que no tenha atingido os objetivosestabelecidos para o 1. ciclo do ensino bsico complete o limite etrio fixado nos nmerosanteriores, transita para o estabelecimento de ensino do 2. ciclo do ensino bsico que serve oterritrio educativo onde resida, podendo integrar um programa de recuperao daescolaridade, nos termos para tal regulamentados.

    CAPTULO VIII

    Criao e funcionamento do programa de apoio educativo

    Artigo 35.

    Programa de apoio educativo

    1 - O apoio educativo enquadra-se no projeto educativo da unidade orgnica e traduz-se nadisponibilizao de um conjunto de estratgias e atividades de apoio, de carter pedaggico edidtico, organizadas de forma integrada, para complemento e adequao do processo deensino e aprendizagem.

    2 - No mbito da organizao do ano escolar, o conselho executivo, ouvido o conselhopedaggico, procede elaborao e aprovao do programa de apoio educativo.

    3 - O programa de apoio educativo deve compreender:

  • a) O conjunto das atividades concebidas no mbito curricular e de enriquecimento curricular,desenvolvidas na unidade orgnica ou sob a sua orientao, destinadas a promover o sucessoeducativo dos alunos, a melhoria das aprendizagens e o desenvolvimento das competncias,capacidades, atitudes e valores consagrados nos currculos nacional e regional;

    b) A identificao e caracterizao das dificuldades dos alunos e respetivas respostaseducativas;

    c) As orientaes globais a seguir e a forma de utilizao dos recursos humanos e materiaisdisponveis;

    d) As metas fixadas pela unidade orgnica, em matria de promoo do sucesso escolar,referentes aos alunos abrangidos pelo programa;

    e) A monitorizao e avaliao da consecuo do programa.

    Artigo 36.

    Apoio educativo

    1 - O apoio educativo a prestar ao aluno visa a aquisio das aprendizagens e competnciasconsagradas nos currculos.

    2 - O apoio educativo destina-se prioritariamente s crianas ou jovens com gravesdificuldades de aprendizagem.

    3 - Consideram-se dificuldades na aprendizagem os constrangimentos ao processo de ensinoe aprendizagem, que podem ser de carter temporrio, os quais podem ser ultrapassadosatravs de medidas de apoio educativo.

    4 - Na afetao de recursos no mbito dos programas de apoio educativo sempre dadaprioridade aos alunos que estejam em risco de abandono escolar sem ter cumprido aescolaridade obrigatria.

    5 - A necessidade de apoio educativo pode ser desencadeada no mbito do processo desinalizao e avaliao, cabendo ao rgo executivo a sua determinao.

    6 - Em funo das necessidades especficas dos alunos e das caractersticas de cadaestabelecimento de ensino, o apoio educativo pode assumir, entre outras, as seguintes formas:

    a) Pedagogia diferenciada na sala de aula;

    b) Programas de tutoria para apoio a estratgias de estudo, orientao e aconselhamento doaluno;

    c) Atividades de compensao em qualquer momento do ano letivo ou no incio de um novociclo;

    d) Aulas de recuperao;

    e) Atividades de ensino especfico da lngua portuguesa para alunos oriundos de pasesestrangeiros;

  • f) Adaptaes programticas das disciplinas em que o aluno tenha revelado especiaisdificuldades;

    g) Constituio de grupos de alunos do mesmo nvel ou similar, de carter temporrio oupermanente, ao longo do ano letivo;

    h) Estratgias pedaggicas e organizativas especficas;

    i) Adoo de condies especiais de avaliao.

    7 - As adaptaes programticas mencionadas na alnea f) do nmero anterior tm comopadro o currculo educativo comum, no podendo pr em causa as aprendizagens ecompetncias definidas para os anos terminais do ciclo ou nvel de ensino.

    8 - O apoio educativo aos alunos dos 1., 2. e 3. ciclos do ensino bsico e do ensinosecundrio prestado pelos docentes nos termos previstos no Estatuto da Carreira Docente.

    9 - Os tempos letivos destinados ao apoio educativo dos alunos so marcados no horrio dodocente, sem prejuzo da introduo de acertos ao longo do ano, de acordo com asnecessidades dos alunos.

    10 - O limite mximo de recursos humanos a disponibilizar para a execuo do modelo deapoio educativo, o seguinte:

    a) No 1. ciclo do ensino bsico, concedido um docente por unidade orgnica, acrescido demais um docente por cada 150 alunos inscritos no ensino regular, ou por frao igual ousuperior a cem;

    b) Nos restantes ciclos e nveis de ensino, so utilizados os recursos que resultem docompletamento de horrios e da utilizao dos tempos no letivos dos docentes, nos termoslegais aplicveis.

    11 - A atribuio de servio de apoio educativo para alm dos limites inicialmente fixadospara o ano escolar carece de despacho favorvel do diretor regional competente em matriade educao.

    Artigo 37.

    Atividades educativas

    1 - A unidade orgnica responsvel pela organizao e execuo das atividades educativasa proporcionar aos alunos durante todo o perodo de tempo em que estes permanecem noespao escolar, nos termos previstos no Estatuto da Carreira Docente.

    2 - obrigatria a frequncia das atividades curriculares e de enriquecimento oucomplemento curricular organizadas para assegurar o acompanhamento educativo dos alunos,sendo a ausncia do aluno a tais atividades considerada falta disciplina marcada no respetivohorrio.

    Captulo IX

    Substituio de aulas no dadas

  • Artigo 38.

    Aulas no dadas

    1 - Os alunos no podem ter mais de uma semana sem atividade letiva em qualquerdisciplina ou rea disciplinar, exceto quando tenham sido esgotados os mecanismos previstosnos nmeros seguintes ou no estejam disponveis as instalaes estritamente indispensveis.

    2 - Para cumprir o disposto no nmero anterior, devem as unidades orgnicas recorrer aosseguintes mecanismos, por ordem de prioridade:

    a) Atribuir o servio a um dos docentes de apoio que detenha habilitao profissional ouprpria para a disciplina ou rea disciplinar;

    b) Atribuir o servio em regime de acumulao a docente que detenha habilitao profissionalou prpria para a disciplina ou rea disciplinar;

    c) Aumentar a carga letiva de outra ou outras disciplinas ou reas disciplinares de forma acriar um regime de compensao de tempos para posterior acerto do calendrio letivo;

    d) Atribuir o servio em regime extraordinrio a docente que detenha habilitao profissionalou prpria para a disciplina ou rea disciplinar.

    3 - No permitido manter, em qualquer momento, horrios total ou parcialmente de apoiopedaggico distribudos a docentes que detenham habilitao profissional ou prpria paradisciplinas ou reas disciplinares nas quais existam alunos sem aulas.

    Artigo 39.

    Limite de aulas no dadas

    1 - Em todas as circunstncias, e tendo em conta a faculdade de flexibilizao curricular deque dispe, deve a unidade orgnica, estabelecimento de ensino particular ou escolaprofissional providenciar no sentido de o nmero total de horas letivas efetivamenteministradas no ano, no regime educativo comum, no ser inferior a 90% do total de horasletivas previsto, estabelecendo os mecanismos de compensao de horrio ou calendrioletivo que se mostrarem necessrios.

    2 - Para cumprimento do disposto no nmero anterior, cabe ao conselho executivo, com acolaborao dos servios administrativos, criar os mecanismos de controlo mensal daassiduidade dos docentes que permitam monitorizar e identificar todas as situaes em que ototal cumulativo de aulas previstas e no dadas, em qualquer disciplina, seja igual ou superiora 10% do total de aulas previstas.

    Captulo X

    Regime Educativo Especial

    Artigo 40.

    Organizao

  • 1 - O Regime Educativo Especial consiste num conjunto de respostas educativas destinadasa crianas e jovens com necessidades educativas especiais de carter permanente,aproximando as condies de frequncia destes alunos s dos alunos do regime educativocomum.

    2 - Os projetos educativos das unidades orgnicas devem incluir as adequaes relativas aoprocesso de ensino e de aprendizagem, de carter organizativo e de funcionamento, que sepropem efetivar para responder adequadamente s necessidades educativas especiais decarter permanente dos alunos, com vista a assegurar a sua maior participao nas atividadesde cada grupo ou turma e da comunidade escolar em geral.

    3 - No mbito da organizao do ano escolar, o conselho executivo, ouvido o conselhopedaggico, procede aprovao do programa de educao especial elaborado pelo ncleode educao especial, para garantir as adequaes de carter organizativo e defuncionamento necessrias, para responder adequadamente s necessidades educativasespeciais de carter permanente das crianas e jovens da unidade orgnica.

    4 - O programa de educao especial deve compreender:

    a) Identificao e caracterizao das problemticas dos alunos e respetivas respostaseducativas no mbito das necessidades educativas especiais;

    b) As metas e estratgias que a unidade orgnica se prope realizar para apoiar os alunoscom necessidades educativas especiais de carter permanente;

    c) A identificao das respostas especficas diferenciadas a disponibilizar para alunos surdos,cegos, com baixa viso, com perturbaes do espectro do autismo e com paralisia cerebral oumultideficincia;

    d) As orientaes globais a seguir e a forma de utilizao dos recursos humanos e materiaisdisponveis;

    e) Identificao das unidades especializadas com currculo adaptado, das respetivasrespostas educativas a disponibilizar aos alunos e dos programas especficos do RegimeEducativo Especial;

    f) Monitorizao e avaliao da consecuo do programa de educao especial.

    Artigo 41.

    Alunos com aprendizagens precoces

    1 - Na educao pr-escolar e no 1. ciclo do ensino bsico, em qualquer momento do anoletivo, por iniciativa do docente a quem esteja atribuda a turma ou do encarregado deeducao, poder ser proposta a integrao da criana ou aluno num grupo ou turma do anode escolaridade subsequente, desde que verificadas cumulativamente as seguintes condies:

    a) O encarregado de educao, por escrito, solicite ou autorize a transio;

    b) Uma avaliao diagnstica conduzida pelo docente a quem esteja atribuda a turma emarticulao com o servio de psicologia e orientao, que demonstre a existncia deprecocidade excecional da criana ou aluno a nvel do desenvolvimento global;

  • c) Uma avaliao conduzida por dois outros docentes da unidade orgnica que demonstreque a criana ultrapassou claramente os objetivos estabelecidos para o ano de escolaridadeque frequenta;

    d) O conselho pedaggico conclua que a transio excecional de ano resultar em clarobenefcio para o desenvolvimento socioeducativo do aluno.

    2 - Nos restantes ciclos do ensino bsico, em qualquer dos momentos de avaliao do anoletivo, por iniciativa do diretor da turma ou do encarregado de educao, poder ser proposta aintegrao do aluno no ano de escolaridade subsequente, desde que verificadascumulativamente as seguintes condies:

    a) O encarregado de educao, por escrito, solicite ou autorize a transio, solicitada pelodiretor de turma;

    b) O conselho de turma, ouvido o servio de psicologia e orientao, conclua pela existnciade precocidade excecional do aluno a nvel do desenvolvimento global;

    c) O conselho de turma conclua que a criana ultrapassou claramente os objetivosestabelecidos para o ano de escolaridade que frequenta;

    d) O conselho de turma conclua que a transio excecional de ano resultar em clarobenefcio para o desenvolvimento socioeducativo do aluno.

    3 - Cumpridos os requisitos constantes dos nmeros anteriores, competncia do conselhoexecutivo autorizar a transio excecional, lavrando ata da reunio onde conste tal deliberao.

    4 - Para os alunos com aprendizagens precoces, dever ser elaborado relatriotcnico-pedaggico onde conste as suas capacidades especiais e o parecer dos servios depsicologia e orientao.

    Artigo 42.

    Medidas educativas

    1 - O Regime Educativo Especial visa a adequao do processo de ensino e deaprendizagem e a participao dos alunos com necessidades educativas especiais de carterpermanente e pressupe, entre outras, a adoo das seguintes medidas educativas:

    a) Apoio pedaggico personalizado;

    b) Adequaes curriculares individuais;

    c) Adequaes no processo de matrcula;

    d) Adequaes no processo de avaliao;

    e) Adequao da turma;

    f) Currculo especfico individual;

    g) Adaptaes materiais e de equipamentos especiais de compensao;

    h) Turma com projeto curricular adaptado;

  • i) Programas especficos do Regime Educativo Especial.

    2 - As medidas referidas no nmero anterior podem ser aplicadas cumulativamente, comexceo das previstas nas alneas b) e h), que no so cumulveis com a fixada na alnea f), ea alnea a), que no cumulvel com a alnea h).

    3 - O despiste dos alunos com necessidades educativas especiais e a elaborao do ProjetoEducativo Individual (PEI) decorre preferencialmente durante o primeiro perodo do ano letivo,exceto nos casos em que o aluno j tenha beneficiado de Projeto Educativo Individual no anoletivo anterior, e no pode prolongar-se por perodo superior a 60 dias.

    4 Para apoiar a adequao do processo de ensino e de aprendizagem podem as unidadesorgnicas desenvolver respostas especficas diferenciadas, designadamente atravs dacriao de unidades especializadas com currculo adaptado, nos termos estabelecidos nopresente Regulamento.

    5 - Sempre que o jovem apresente necessidades educativas especiais que impeam aaquisio das aprendizagens e das competncias previstas no currculo educativo comum, atao limite etrio estabelecido para a escolaridade obrigatria, deve a unidade orgnicacontemplar, no seu Projeto Educativo Individual, as aes destinadas a promover a transiopara a vida ps-escolar e, quando vivel, para o exerccio de uma atividade profissional comadequada insero social, familiar ou integrao numa instituio de cariz ocupacional.

    6 - A concretizao do disposto no nmero anterior deve iniciar-se trs anos antes da idadelimite de escolaridade obrigatria e, sempre que possvel, o PEI do aluno deve sercomplementado com um Plano Individual de Transio.

    7 - No so abrangidos pelo limite etrio estabelecido no nmero 5 os alunos que seencontram a desenvolver um currculo ou programa de carter ocupacional, nas vriasvertentes constantes no presente Regulamento, os quais terminam obrigatoriamente o seupercurso escolar no final do ano letivo em que perfizerem 16 anos de idade, ou 18 anos deidade quando na rea de residncia do aluno no existam Centros de Apoio Ocupacional ouestrutura similar.

    Artigo 43.

    Apoio pedaggico personalizado

    1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por apoio pedaggico personalizado:

    a) O reforo das estratgias utilizadas no grupo ou turma aos nveis da organizao, doespao e das atividades;

    b) O estmulo e reforo das competncias e aptides envolvidas na aprendizagem;

    c) A antecipao e reforo da aprendizagem de contedos lecionados no seio do grupo ou daturma;

    d) O reforo e desenvolvimento de competncias especficas.

  • 2 - O apoio definido nas alneas a), b) e c) do nmero anterior prestado pelo educador deinfncia, pelo professor titular de turma ou pelo professor da disciplina, conforme o nvel deeducao ou de ensino do aluno.

    3 - O apoio definido na alnea d) do nmero 1 prestado, consoante a gravidade da situaodos alunos e a especificidade das competncias a desenvolver, pelo educador de infncia,professor titular de turma ou professor da disciplina, conforme o nvel de educao ou deensino do aluno, pelo docente de educao especial ou por tcnicos especializados.

    4 - Excecionalmente, podem ser facultados outros apoios personalizados, em contextoescolar ou mediante o estabelecimento de protocolos com outras entidades pblicas ouprivadas, designadamente, os integrados nas reas de fisioterapia, terapia da fala,hidroterapia, hipoterapia, lngua gestual, desporto adaptado, psicoterapia, terapia ocupacional,arte terapia, apoio social, apoio psicolgico, entre outras.

    Artigo 44.

    Adequaes curriculares individuais

    1 - As adequaes curriculares individuais tm como padro o currculo comum e, mediante oparecer dos diferentes tcnicos especializados envolvidos e do conselho de ncleo ouconselho de turma, conforme o nvel de educao, so:

    a) Na educao pr-escolar, as que respeitem as orientaes curriculares;

    b) No ensino bsico, as que no pem em causa a aquisio das aprendizagens ecompetncias dos anos terminais de ciclo;

    c) No ensino secundrio, as que no pem em causa as aprendizagens e competnciasessenciais das disciplinas.

    2 - As adequaes curriculares podem consistir:

    a) Na introduo de reas curriculares especficas que no faam parte da estruturacurricular comum, nomeadamente leitura e escrita em braille, leitura interativa da informaodigital em ecr proporcionada pelas tecnologias de apoio, orientao e mobilidade, treino deviso e a atividade motora adaptada;

    b) Na introduo de objetivos e contedos intermdios em funo das competnciasterminais do ciclo ou de curso, das caractersticas de aprendizagem, de sobredotao e dedificuldades especficas dos alunos;

    c) Na dispensa de atividades que se revelem de difcil execuo em funo da incapacidadedo aluno, s sendo aplicveis quando se verifique que o recurso a tecnologias de apoio ou aadaptaes tecnolgicas no suficiente para colmatar as necessidades educativasresultantes da incapacidade.

  • 3 - As adequaes curriculares das crianas e jovens surdos consistem, entre outras, naimplementao do ensino bilingue e na introduo de reas curriculares especficas para aprimeira lngua (L1), segunda lngua (L2) e terceira lngua (L3):

    a) A lngua gestual portuguesa (L1), da educao pr-escolar ao ensino secundrio;

    b) O portugus (L2), da educao pr-escolar ao ensino secundrio;

    c) Uma lngua estrangeira escrita (L3), do 3. ciclo do ensino bsico ao ensino secundrio.

    Artigo 45.

    Adequaes no processo de matrcula

    1 - As crianas e jovens com necessidades educativas especiais de carter permanentepodem frequentar o jardim-de-infncia ou estabelecimento de ensino, independentemente dasua rea de residncia.

    2 - As crianas com necessidades educativas especiais de carter permanente podem, emsituaes excecionais devidamente fundamentadas, beneficiar do adiamento da matrcula no1. ano de escolaridade obrigatria, por um ano, no renovvel, nos termos previsto nopresente Regulamento.

    3 - Constituem base de fundamentao para aplicao da medida referida no nmeroanterior, os benefcios que podem advir do facto de o aluno frequentar a educao pr-escolarpor mais um ano, devendo estes ser claramente explicitados.

    4 - A matrcula por disciplinas pode efetuar-se nos 2. e 3. ciclos do ensino bsico e noensino secundrio, desde que assegurada a sequencialidade do regime educativo comum.

    5 - As crianas sobredotadas ou que manifestem precocidade excecional no seudesenvolvimento global podem, em situaes excecionais, beneficiar da antecipao namatrcula no 1. ano, do 1. ciclo do ensino bsico ou frequncia do ano subsequente nosrestantes ciclos, de acordo com o estabelecido no artigo 41. do presente Regulamento.

    6 - O procedimento de adiamento e antecipao da matrcula desencadeado nos termosprevistos no presente Regulamento.

    Artigo 46.

    Adequaes no processo de avaliao

    1 - As adequaes no processo para a avaliao dos progressos das aprendizagensconsistem na alterao do tipo de provas, dos instrumentos de avaliao e certificao, bemcomo das condies de avaliao, no que respeita, entre outros, s formas e meios decomunicao e periodicidade, durao e local da mesma.

    2 - Os alunos com currculos especficos individuais ou que frequentam programasespecficos do Regime Educativo Especial no esto sujeitos ao regime de transio de anoescolar nem ao processo de avaliao do regime educativo comum, ficando sujeitos aoscritrios especficos de avaliao definidos no respetivo Projeto Educativo Individual.

  • Artigo 47.

    Adequao da turma

    1 - As turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais de carterpermanente que exijam particular ateno do docente, comprovadas por relatriotcnico-pedaggico, tero a lotao reduzida at 20 alunos, sendo esse limite reduzido para 15alunos quando se trate de uma escola do 1. ciclo do ensino bsico de um s lugar, excetoquando tal implique o funcionamento de um curso duplo.

    2 - Entende-se que um aluno exige particular ateno do docente quando, em consequnciada sua deficincia, apresente comportamentos que impedem o normal funcionamento daatividade letiva, ou quando implique cuidado especial, na realizao de tarefas bsicas deautonomia pessoal, nomeadamente higiene pessoal, mobilidade, manuseamento dos materiaisescolares em contexto de sala de aula, que no possa ser satisfeito com o recurso a pessoalno docente.

    Artigo 48.

    Currculo especfico individual

    1 - Entende-se por currculo especfico individual, no mbito da educao especial, aqueleque, mediante o parecer do conselho de ncleo ou conselho de turma, substitui ascompetncias definidas para cada nvel de educao e ensino.

    2 - O currculo especfico individual pressupe alteraes significativas no currculo comum,podendo as mesmas traduzir-se na introduo, substituio e ou eliminao de objetivos econtedos, devendo aplicar-se exclusivamente nas situaes em que, em funo do nvel defuncionalidade da criana ou do jovem, a adoo das restantes medidas no se mostreadequada.

    3 - O currculo especfico individual inclui contedos conducentes autonomia pessoal esocial do aluno e d prioridade ao desenvolvimento de atividades de cariz funcional centradasnos contextos de vida, comunicao e organizao do processo de transio para a vidaps-escolar.

    4 - O currculo especfico individual dever conter, detalhadamente:

    a) Indicao dos contedos, objetivos e competncias a desenvolver;

    b) Definio dos intervenientes no processo educativo;

    c) Estratgias e metodologias a usar;

    d) Indicao dos contextos onde vo decorrer as aprendizagens, bem como do nvel departicipao em atividades realizadas no contexto da turma, se aplicvel;

    e) Indicao do processo de avaliao, incluindo os critrios especficos definidos;

    f) O horrio do aluno, com indicao dos contextos e respetivos tempos semanais.

    5 - O currculo especfico individual desenvolve-se no mbito das turmas do ensino regular,ou em unidades especializadas com currculo adaptado.

  • 6 - Os alunos com currculo especfico individual integrados em unidades especializadas comcurrculo adaptado, designadamente as de tipologia ocupacional, socioeducativa ou detransio para a vida ativa, devem ser alvo de adoo dos correspondentes programasespecficos do Regime Educativo Especial.

    7 - Compete ao ncleo de educao especial orientar e assegurar o desenvolvimento dosreferidos currculos, desde que devidamente autorizado pelo conselho executivo.

    Artigo 49.

    Adaptaes materiais e de equipamentos especiais de compensao

    Entende-se por adaptaes materiais e equipamentos especiais de compensao asinstalaes e material didtico e de apoio pedaggico os que se destinam a melhorar afuncionalidade e a reduzir a incapacidade do aluno, tendo como impacto permitir aimplementao de cuidados pessoais e de higiene, o desempenho de atividades e aparticipao nos domnios da aprendizagem, da vida profissional e social.

    Artigo 50.

    Turmas com projeto curricular adaptado

    1 - Sempre que num estabelecimento de ensino ou grupo de estabelecimentos de ensinolimtrofes, pertencentes mesma unidade orgnica, o nmero de alunos com necessidadeseducativas especiais semelhantes o justificar, de acordo com os projetos educativos individuaisaprovados, so criadas turmas com projetos curriculares adaptados s necessidadesespecficas destes alunos, nos termos que estiverem regulamentados para a modalidade envel de ensino.

    2 - Para a integrao do aluno em turma com projeto curricular adaptado, o Projeto EducativoIndividual do aluno deve explicitar as alteraes efetuadas, em cada uma das reas/domniosda educao pr-escolar, das reas curriculares do 1. ciclo do ensino bsico ou das reasdisciplinares dos 2. e 3. ciclos dos ensinos bsico e do ensino secundrio.

    3 - A elaborao e aplicao de um projeto curricular adaptado rege-se pelo estabelecido noregulamento aplicvel modalidade de ensino seguida e no pode pr em causa asorientaes curriculares, aprendizagens e competncias definidas para o correspondente nvelou ciclo de ensino.

    4 - Os alunos integrados em turmas de projeto curricular adaptado podem beneficiar deadequaes no processo de avaliao, desde que estabelecidas no seu Projeto EducativoIndividual.