AÇÃO DO FOBAP Um novo Cenário para Aprendizagem … · Portaria 1003/2008 –regulamenta cursos...

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AÇÃO DO FOBAP Um novo Cenário para Aprendizagem Auditório do SENAT – PITUBA - 07/junho/2010

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AÇÃO DO FOBAP Um novo Cenário para Aprendizagem

Auditório do SENAT – PITUBA - 07/junho/2010

ECA - Lei 8069/90

Lei 10097/2000 – Lei da Aprendizagem

Lei 11.180/2005 – alterou art. 428 CLT – faixa etária

Decreto 5.598/2005 – regulamenta a Lei 10097/00

Lei do Estágio – exige matrícula em escola regular

Decreto 6481/2008 – LISTA TIP

Resolução 005/2007 – CMDCA Salvador

Portaria 615/2007 – regulamenta cursos de formação

Portaria 1003/2008 –regulamenta cursos de formação

Instrução Normativa 75 – orienta a fiscalização

Previsão no ECA – art 61 ao 63

Proteção ao trabalho dos adolescentes – legislação especial;

É formação técnico-profissional ministrada segundo LDB e obedece aos princípios:

garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;

atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

horário especial para o exercício das atividades.

Previsão na CLT – alteração pela Lei 10097/00

Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

Requisitos:

03 atores

Jovem – Empresa – Entidade Formadora

Relação de Emprego

Contrato de Aprendizagem

Atributos da legislação trabalhista e proteção ao adolescente

Formação Profissional Teórica e Prática

Programa de Formação

Regulamentação do M.T.E.

Aprendiz é o adolescente ou jovem entre 14 e 24 anos que matriculado e freqüentando a escola, se concluído o ensino médio, e inscrito em programa de aprendizagem.

Aprendiz pessoa com deficiência – sem limite máximo

Nas localidades sem oferta de ensino médio – exigência do ensino fundamental.

Pelo art. 227 da CF/88 e pelo ECA – prioridade para os adolescentes na faixa etária entre 14 e 18 anos.

Desde que observados o princípio constitucional da igualdade e a vedação a qualquer tipo de discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais, o empregador dispõe de total liberdade para selecionar o aprendiz.

Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos 7 (sete) empregados, são obrigados a contratar aprendizes, de acordo com o percentual exigido por lei - IN 75

Para empresas públicas e sociedades de economia mista - contratação direta (por processo seletivo divulgado por meio de edital) ou, indiretamente, por meio das ESFL.

Os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional observará regulamento específico, não se aplicando o disposto neste Decreto.

A contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente pelo empregador ou, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos - art 15 Dec 5598/2005 – entidade que forma – ainda sem acordos de parceria

É facultado ao empregador centralizar as atividades práticas em um único estabelecimento se no mesmo município.

Pelo Art. 8º Dec. 5598/2005

I – os Serviços Nacionais de Aprendizagem: SENAI – SENAC – SENAT – SENAR – SESCOOP

II – as escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas – programas específicos atendendo Portaria 2185/2008

III – as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no CMDCA(Tem que ser ESFL; PCDs)§ 1º As entidades mencionadas nos incisos deste artigo deverão contar

com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.

§ 2º O Ministério do Trabalho e Emprego editará, ouvido o Ministério da Educação, normas para avaliação da competência das entidades mencionadas no inciso III – Portarias e CADASTRO NACIONAL

Parcerias – previsão no CNA e portaria

O contrato o que deve conter:

As partes (empresa, jovem e responsável, instituição)

A função e o curso

A jornada diária e semanal, a definição da quantidade de horas teóricas e práticas;

A remuneração mensal

Identificação e assinatura da contratante e cumpridora da cota

Prazo:

Definido de acordo com a distribuição da carga horária total na jornada diária e semanal

O termo inicial (data de admissão coincidindo com o início da turma) e final do contrato

Monitor da Prática

Período de Férias – 2 anos

Proibido prorrogar o contrato

Jornadas diferenciadas T x P

CTPS assinada

Função – Anotações Gerais (Prazo, instituição, curso/função) – Contrato de Experiência – Contratação Indireta – experiência anterior

Informar CAGED

Salário mínimo/hora, salvo condição mais favorável (acordo ou convenção coletiva ou liberalidade da própria empresa ou estabelecimento) – benefícios expressos

JORNADA – a entidade formadora determina

Jornada de até 6 horas.

Jornada de até 8 horas ( jovens que já tenham concluído o fundamental) com teoria no mesmo dia.

8 horas de teoria

Situações excepcionais

Proibido prorrogar a jornada, até mesmo para compensar.

Décimo Terceiro Salário

Férias (inteiras e proporcionais)

FGTS (2 %)

Vale Transporte (teoria e prática)

Certificado de Qualificação Profissional e o Atestado.

Não tem direito:

Seguro-desemprego

Aviso Prévio

40% do FGTS

Art 7º,XXXIII CF/88 - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos

Dec. 5598/2000 - Prioridade para adolescentes, salvo quando:

As atividades práticas de aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa ilidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;

A lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a 18 anos; e

A natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes

Nas atividades elencadas nos itens acima, deverão ser admitidos, obrigatoriamente, jovens na faixa etária entre 18 e 24 anos e pessoas com deficiência a partir dos 18 anos.

Lista TIP – Decreto 6481/2008

Art 405 CLT - Ao menor de 18 anos não será permitido o trabalho:

Nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pela Sec. de Segurança e Medicina do Trabalho;

Em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.

O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz da Infância e da Juventude, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.

Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:

Prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos,cabarés, dancings e análogos;

Em empresas circenses (funções de acrobata, saltimbanco, ginasta etc)

De produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam prejudicar sua formação moral;

Consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.

Envolvimento da entidade tanto na Teoria, como na Prática – formação e acompanhamento.

A carga horária e a Portaria 615/2007 e da Portaria 1003/2008

400 horas ou 40% do curso técnico equivalente

Teoria não inferior a 25% do total

Prática não menor que a Teoria

Teoria Prévia – Resolução do CMDCA

Atividades menos complexas

Instrumentos e periodicidade de Acompanhamento

Formação Básica e Específica

Formações permitidas

CBO e Arcos Ocupacionais

Portaria 615/2007 - Cria o CNA

Compete à SPPE o M.T.E.:

a responsabilidade pela operacionalização do CNA

validação dos programas e cursos de aprendizagem, quando se tratar de cursos de formação inicial e continuada.

para cursos de nível técnico cadastrados nos Conselhos Estaduais de Educação, a validação pelo MTE se limitará à sua adequação a essa Portaria.

A SPPE poderá solicitar a colaboração de outros órgãos

Divulgação no sítio do MTE.

Cursos sobrestados até a regularização das pendências – cursos suspensos

O prazo de vigência no cadastro - 02 anos contados a partir da validação – pode ser revalidado se as diretrizes não mudaram

Art. 15 do Decreto 5598/2005

“ A contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente pelo empregador ou, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos mencionadas no inciso III do art. 8º deste Decreto.”

Se pela ESFL:

O contrato com o aprendiz só será celebrado após a formalização do contrato entre o estabelecimento e a entidade sem fins lucrativos que assumirá todos os deveres legais, trabalhistas e previdenciários, se for o empregador, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem.

As empresas públicas – art. 16

A administração pública direta

As anotações Gerais na CTPS – art. 15 §2º,I

Art. 9º - “ Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

§ 1º (...) as frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz.”

Art. 10. Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a (CBO)... (www.mtecbo.gov.br)

Para o acesso às ocupações dessa família ocupacional requer-se o ensino médio completo, curso básico de qualificação de até duzentas horas-aula e um a dois anos de experiência profissional. A(s) ocupação(ões) elencada(s) nesta família ocupacional, demandam formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, exceto os casos previstos no art. 10 do decreto 5. 598/2005.

§ 1º Ficam excluídas da definição do caput deste artigo as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do § 2º do art.224 CLT.

Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional independentemente de serem proibidas para menores de 18 anos e independente de existir cursos.

Segundo a CBO todas as funções demandam formação.

Página de Contrato de Trabalho:

Função:

Compatível com o programa

Não colocar menor aprendiz

Indicar que tem anotações gerais

CBO (função – qualificação)

Remuneração

Página de Anotações Gerais:

Prazo

Curso

Instituição Formadora

Empresa cumpridora da cota, se for o caso

Observar:

Que não é contrato de experiência

Se já trabalhou na função

Se já fez aprendizagem na função ou família

Observar também na ficha do empregado aprendiz

Término ou 24 anos;

Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz (laudo de avaliação da entidade)

Falta disciplinar grave (art. 482 CLT)

Ausência injustificada à escola que implique em perda do ano letivo (declaração da instituição de ensino)

A pedido do aprendiz

Obs:

Efetivação do aprendiz antes do término do contrato só é possivel se o aprendiz pedir demissao – o M.T.E. não recomenda

SALVADOR

SIMOES FILHO

CAMAÇARI

POJUCA

FEIRA DE SANTANA

VITORIA DA CONQUISTA

ILHEUS

PAULO AFONSO

BARREIRAS

SANTO ANTONIO DE JESUS

JUAZEIRO

VALENÇA

ALAGOINHAS

CRUZ DAS ALMAS – TEIXEIRA DE FREITAS

EMAILS:

[email protected] - 33298466

SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO

NAPE – 1º ANDAR

AV SETE DE SETEMBRO, 698 – MERCES- CEP 40060-001 SSA