Portaria n.º 289-2015 SIRER

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Portaria n.º 289-2015 SIRER

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  • Dirio da Repblica, 1. srie N. 182 17 de setembro de 2015 8243

    sudoeste, at ao cruzamento com o caminho proveniente daquela pecuria. Segue por este, no sentido do ribeiro dos Caixeiros e, logo de seguida, inflete para noroeste, at ao ponto de encontro com o caminho que liga a EN 379 s proximidades da foz do ribeiro dos Caixeiros. Segue por este caminho, no sentido sudeste, passa junto ao Casal de So Joo, at ao ponto de encontro com a EN 379, ao quilmetro 1,7. Transpe aquela estrada nacional e segue o caminho, que ao infletir para nordeste passa junto s instalaes da empresa Aeroportos e Navegao Area, at Rua da Pedra do Mar em Serra da Azoia. Segue por

    essa rua, para noroeste, at encontrar a placa de identifi-cao desta em Aldeia Nova. Inflete depois para sul, por um caminho que acompanha parte do Vale da Couve e, posteriormente, continua para sudeste, passando junto ao Penedo, at encontrar uma linha de gua proveniente da Serra dos Pinheirinhos. Inflete para sul, seguindo a linha de gua at ao ponto de encontro com o mar, a nascente do areal da Cova da Mijona. Daqui, segue o paralelo ini-ciado no ponto 1 e, de seguida, os limites definidos pelas linhas retas que unem os pontos com as seguintes coorde-nadas, correspondentes numerao na figura seguinte:

    ID

    ETRS89 -PTTM06 ETRS89 (GRS80)

    XCOORD YCOORD LAT LONG

    1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 88161,473 m - 136950,690 m 38 25 49,09 N 9 08 33,97 W2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 88017,558 m - 146730,801 m 38 20 32,00 N 9 08 23,64 W3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 102591,630 m - 146568,467 m 38 20 31,69 N 9 18 23,76 W4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 102402,659 m - 134358,913 m 38 27 07,65 N 9 18 22,37 W5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 93094,784 m - 134331,620 m 38 27 12,21 N 9 11 58,59 W

    Na tabela, as coordenadas retangulares (X e Y) referem--se ao Sistema de Referncia PT -TM06/ETRS89 (Proje-o Transversa de Mercator) e as coordenadas geogr-ficas (Latitude e Longitude) referem -se ao Sistema de Referncia ETRS89 (Elipside GRS80). As coordenadas retangulares esto representadas na figura pela quadrcula espaada de 5000 metros (cruzes).

    Portaria n. 289/2015de 17 de setembro

    O Regulamento Geral de Gesto de Resduos (RGGR), aprovado pelo Decreto -Lei n. 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto -Lei n. 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n. 64A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos--Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho, pela Lei n. 82 -D/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto -Lei n. 75/2015, de 11 de maio, determina que compete Autoridade Nacional dos Resduos manter, no seu stio da internet, um sistema integrado de registo ele-trnico de resduos, designado por SIRER, que permita o registo e o armazenamento de dados relativos a produo e gesto de resduos e a produtos colocados no mercado abrangidos por legislao relativa a fluxos especficos de resduos, bem como a transmisso e consulta de informao sobre a matria.

    A gesto do SIRER engloba todos os atos praticados com o objetivo de garantir o seu normal e seguro funciona-mento e visa, essencialmente garantir a confidencialidade e integridade da informao, a conservao dos dados lanados no sistema informtico, o acesso legal ao sistema, e a concesso de atos autorizativos.

    A Portaria n. 1408/2006, de 18 de dezembro, nos termos do n. 2 do artigo 46. do RGGR, aprovou o Regulamento de Funcionamento do SIRER, que estabelece as regras sobre o registo e sobre a gesto da base de dados, com-posta pela coletnea de elementos informativos, dispostos de modo sistemtico ou metdico, suscetveis de acesso individual por meios eletrnicos ou outros.

    No perodo de tempo entretanto decorrido a evoluo dos sistemas informticos e de registo de dados por via eletrnica, bem como as mudanas organizacionais ocor-ridas na Administrao Pblica determinaram alteraes significativas na forma de registo dos dados que impem a adequao em conformidade das regras em vigor.

    Torna -se, por conseguinte necessrio proceder alte-rao do Regulamento de Funcionamento do SIRER, no sentido da sua atualizao de acordo com os mais recentes desenvolvimentos tecnolgicos, de forma a continuar a assegurar o seu normal e seguro funcionamento.

    Assim:Ao abrigo do disposto no n. 2 do artigo 46. do Re-

    gulamento Geral de Gesto de Resduos, aprovado pelo Decreto -Lei n. 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto -Lei n. 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n. 64 -A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos -Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de ju-nho, pela Lei n. 82 -D/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto -Lei n. 75/2015, de 11 de maio, manda o Go-verno, pelo Secretrio de Estado do Ambiente, ao abrigo das competncias delegadas pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Territrio e Energia nos termos do Des-pacho n. 13322/2013, publicado no Dirio da Repblica, 2. srie, n. 202, de 18 de outubro, alterado pelo Des-pacho n. 1941 -A/2014, publicado no Dirio da Rep-blica, 2. srie, n. 26, de 6 de fevereiro, pelo Despacho n. 9478/2014, publicado no Dirio da Repblica, 2. srie, n. 139, de 22 de julho, e pelo Despacho n. 8647/2015,

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    publicado no Dirio da Repblica, n. 152, 2. srie, de 6 de agosto, o seguinte:

    Artigo 1.Objeto

    1 aprovado o Regulamento de Funcionamento do Sistema Integrado de Registo Eletrnico de Resduos (SIRER), que estabelece os procedimentos de inscrio e registo bem como o regime de acesso e de utilizao da plataforma, nos termos do n. 2 do artigo 46. do Re-gulamento Geral de Gesto de Resduos, aprovado pelo Decreto -Lei n. 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto -Lei n. 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n. 64 -A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos -Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho, pela Lei n. 82 -D/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto--Lei n. 75/2015, de 11 de maio, constante do anexo presente portaria da qual faz parte integrante.

    2 O regime previsto na presente portaria aplica -se s Regies Autnomas, com as necessrias adaptaes, cabendo a execuo administrativa aos rgos e servios das respetivas administraes regionais, sem prejuzo da gesto ao nvel nacional.

    Artigo 2.Norma revogatria

    revogada a Portaria n. 1408/2006, de 18 de dezembro.

    Artigo 3.Entrada em vigor

    A presente portaria entra em vigor no ms seguinte sua publicao.

    O Secretrio de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos, em 24 de agosto de 2015.

    ANEXO

    REGULAMENTO DE FUNCIONAMENTO DO SISTEMA INTEGRADO DE REGISTO ELETRNICO DE RESDUOS

    Artigo 1.Inscrio

    1 O acesso ao Sistema Integrado de Registo Ele-trnico de Resduos (SIRER) carece de prvia inscrio das entidades previstas no artigo 48. do Regulamento Geral de Gesto de Resduos (RGGR), aprovado pelo Decreto -Lei n. 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto -Lei n. 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n. 64 -A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos -Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho, pela Lei n. 82 -D/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto--Lei n. 75/2015, de 11 de maio.

    2 A inscrio no SIRER efetuada atravs do preen-chimento de formulrio disponvel na plataforma eletrnica da Agncia Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), enquanto Autoridade Nacional dos Resduos (ANR).

    3 A APA, I. P. publicita as regras de funcionamento da plataforma eletrnica no seu stio da internet.

    4 A inscrio na plataforma eletrnica e a seleo de um perfil relacionado com resduos confere s entidades referidas no n. 1 a qualidade de utilizador do SIRER,

    habilitando -as ao preenchimento e submisso dos respe-tivos mapas de registo.

    Artigo 2.Mapas de registo

    O registo dos dados efetua -se atravs do preenchimento por via eletrnica de mapas de registo disponveis na pla-taforma da APA, I. P. que incluem dados sobre:

    a) O estabelecimento e a sua atividade;b) A produo e gesto de resduos.

    Artigo 3.Regras de preenchimento dos mapas de registo

    1 O preenchimento dos mapas de registo da res-ponsabilidade das entidades previstas no n. 1 do artigo 1. do presente Regulamento.

    2 A APA, I. P. publicita no seu stio da internet o manual com as instrues para o correto preenchimento dos mapas de registo.

    3 O envio dos mapas de registo referentes a resduos s pode ser realizado pelo responsvel previamente identi-ficado como tal pela entidade inscrita no SIRER nos termos do n. 1 do artigo 1. do presente Regulamento.

    Artigo 4.Periodicidade de preenchimento dos mapas de registo

    1 O mapa de registo previsto na alnea a) do artigo 2. do presente Regulamento preenche -se uma nica vez, sem prejuzo da possibilidade de introduo, a todo o momento, de alteraes.

    2 Os mapas de registo previstos na alnea b) do ar-tigo 2. do presente Regulamento incluem:

    a) Os Mapas Integrados de Registo de Resduos (MIRR) que so preenchidos anualmente, devendo a introduo de dados e alteraes ser efetuada at data de fecho do registo, que ocorre no termo do ms de maro seguinte a cada ano, salvo autorizao concedida pela APA, I. P., enquanto ANR, que no prejudique os prazos para paga-mento da taxa de gesto de resduos.

    b) Os Mapas de Registo de Resduos Urbanos (MRRU) que so preenchidos mensalmente, at ao termo do ms seguinte a que dizem respeito, salvo autorizao concedida pela APA, I. P., enquanto ANR, que no prejudique os prazos para pagamento da taxa de gesto de resduos.

    3 A obrigao legal de preenchimento dos mapas de registo referidos no n. 2 apenas se considera cumprida se os mesmos forem submetidos at data de fecho do registo.

    Artigo 5.Inativao do registo

    1 A APA, I. P. determina a inativao do registo sem-pre que o utilizador cesse a sua atividade.

    2 Caso se verifique que as informaes prestadas pelo utilizador SIRER esto incorretas, a APA, I. P. pro-cede notificao do mesmo e concede -lhe um prazo de cinco dias teis para correo desses dados, findo o qual o registo inativado.

    3 Os utilizadores SIRER podem solicitar APA, I. P. a inativao do seu registo, desde que justifiquem que no se encontram abrangidos pela obrigatoriedade de registo.

  • Dirio da Repblica, 1. srie N. 182 17 de setembro de 2015 8245

    Artigo 6.Outras obrigaes de registo

    O cumprimento das obrigaes em matria de registo constantes do presente Regulamento no prejudica o cumprimento das obrigaes de registo aplicveis por fora de legislao especial, nomeadamente as relativas ao movimento transfronteirio de resduos e s matrias de estatsticas de resduos.

    Artigo 7.Entidades responsveis por sistemas

    de fluxos especficos de resduos

    As entidades responsveis por sistemas de fluxos espe-cficos de resduos, coletivos ou individuais, na qualidade de utilizadores, preenchem mapas de registo especficos cujo contedo incide sobre a atividade objeto de licena ou autorizao.

    Artigo 8.Entidades responsveis por sistemas

    de gesto de resduos urbanos

    As entidades responsveis por sistemas de gesto de resduos urbanos, na qualidade de utilizadores, preen-chem os Mapas de Registo de Resduos Urbanos, cujo contedo incide sobre a atividade objeto de licena ou autorizao.

    Artigo 9.Gesto do SIRER

    1 Compete APA, I. P. praticar os atos necessrios a garantir o regular funcionamento do SIRER, o cumpri-mento das obrigaes legais aplicveis e a observncia de adequados nveis de qualidade e segurana.

    2 A APA, I. P. a entidade responsvel pela verifi-cao e tratamento da informao constante dos mapas de registo.

    Artigo 10.Acesso ao SIRER

    1 A APA, I. P. faculta o acesso aos dados s entidades com competncias em matria de resduos, nomeadamente entidades inspetivas e fiscalizadoras e entidades licencia-doras, nos termos do RGGR.

    2 A APA, I. P. disponibiliza os dados ao Instituto Nacional de Estatstica para produo de estatsticas na-cionais sobre resduos.

    Artigo 11.Relatrios sntese dos mapas de registo

    A APA, I. P. elabora relatrios de sntese da informao constante dos mapas de registo at ao dia 31 de dezem-bro de cada ano civil, com a informao relativa ao ano anterior.

    Artigo 12.Taxas

    1 Os utilizadores do SIRER procedem ao pagamento da taxa de registo anual, prevista no artigo 57. do RGGR, antes de enviarem os mapas de registo de resduos.

    2 O envio dos mapas de registo de resduos s admissvel aps o pagamento da taxa de registo, devendo a sua regularizao ser solicitada na plataforma eletrnica da ANR.

    3 O pagamento da taxa de registo pode efetuar -se atravs de transferncia bancria, dbito em conta, ou qualquer outro meio de pagamento admitido, fazendo o atraso no pagamento incorrer o sujeito passivo em juros de mora, nos termos da lei tributria.

    Artigo 13.Responsabilidade criminal

    A prestao de falsas declaraes e o acesso indevido ao sistema informtico so passveis de gerar responsabilidade criminal, nos termos previstos na lei.

    TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

    Acrdo do Tribunal Constitucional n. 403/2015

    Processo n. 773/15

    Acordam, em Plenrio, no Tribunal ConstitucionalI Relatrio. 1 O Presidente da Repblica re-

    quereu, em 7 de agosto de 2015, ao abrigo do n. 1 do ar-tigo 278. da Constituio da Repblica Portuguesa (CRP) e do n. 1 do artigo 51. e do n. 1 do artigo 57. da Lei de Organizao, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n. 28/82, de 15 de no-vembro (LTC), que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade com o disposto no n. 4 do artigo 34. da CRP da norma constante do n. 2 do artigo 78. do Decreto n. 426/XII da Assembleia da Repblica, que Aprova o Regime Jurdico do Sistema de Informaes da Rep-blica Portuguesa, revogando as Leis n.os 30/84, de 5 de setembro, e 9/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos -Leis n.os 225/85, de 4 de julho, e 254/95, de 30 de setembro, recebido na Presidncia da Repblica no dia 6 de agosto de 2015, para ser promulgado como Lei.

    O pedido assenta nos seguintes fundamentos:[]1. Pelo Decreto n. 426/XII, a Assembleia da Rep-

    blica aprovou o Regime Jurdico do Sistema de Infor-maes da Repblica Portuguesa.

    2. No n. 2 do artigo 78. do referido Decreto estabelece -se que os oficiais de informaes do SIS e do SIED podem, para efeitos do disposto na alnea c) do n. 2 do artigo 4., e no seu exclusivo mbito, aceder a informao bancria, a informao fiscal, a dados de trfego, de localizao ou outros dados conexos das comunicaes, necessrios para identificar o assinante ou utilizador ou para encontrar e identificar a fonte, o destino, a data, a hora, a durao e o tipo de comuni-cao, bem como para identificar o equipamento de telecomunicaes ou a sua localizao, sempre que sejam necessrios, adequados ou proporcionais, numa sociedade democrtica, para o cumprimento das atri-buies legais dos servios de informaes, mediante a autorizao prvia e obrigatria da Comisso de Controlo Prvio, na sequncia de pedido devidamente fundamentado.