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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados com excelência, efetivando a inclusão social, respaldada na ética e na moralidade. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE SORRISO - MT. Urgente RAMONY DE MELO BEZERRA, brasileira, solteira, maior, nascida em 16 de maio de 1987, filha de Raimundo Nonato Mendes Bezerra e Benilva Paulo de Melo, vendedora, portadora do RG 1963612-1 SSP/MT e CPF 015379731-26, residente e domiciliada na Rua Taquari, 163, Vila Bela, Sorriso, MT, por intermédio da defensora pública signatária, no uso de suas atribuições legais e institucionais, vem a Vossa Excelência requerer AVALIAÇÃO MÉDICA/PSICOLÓGICA E INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA de RAIMUNDO NONATO MENDES BEZERRA , brasileiro, solteiro, maior, nascido em 23 de julho de 1961, filho de Sebastião Nascimento Bezerra e Gracinda Souza Mendes, pedreiro (desempregado), portador do RG 896850 SSP/MT e CPF 215409503-87, residente e domiciliado nesta Cidade, Avenida Curitiba, nº 2585, 1º Andar, Centro, Sorriso-MT, Telefone-Fax: 66-35441530 1

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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO

Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados com excelência, efetivando a inclusão social, respaldada na ética e na moralidade.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE SORRISO - MT.

Urgente

RAMONY DE MELO BEZERRA, brasileira, solteira, maior, nascida em 16 de maio de 1987, filha de Raimundo Nonato Mendes Bezerra e Benilva Paulo de Melo, vendedora, portadora do RG 1963612-1 SSP/MT e CPF 015379731-26, residente e domiciliada na Rua Taquari, 163, Vila Bela, Sorriso, MT, por intermédio da defensora pública signatária, no uso de suas atribuições legais e institucionais, vem a Vossa Excelência requerer AVALIAÇÃO MÉDICA/PSICOLÓGICA E INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA de RAIMUNDO NONATO MENDES BEZERRA , brasileiro, solteiro, maior, nascido em 23 de julho de 1961, filho de Sebastião Nascimento Bezerra e Gracinda Souza Mendes, pedreiro (desempregado), portador do RG 896850 SSP/MT e CPF 215409503-87, residente e domicil iado nesta Cidade, podendo ser encontrado para citação e intimações na Rua São Francisco de Assis, 540, Vila Bela, Sorriso, MT; do GESTOR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE , no âmbito Municipal, na pessoa da Excelentíssima Secretária de Saúde do Município de Sorriso, que poderá ser encontrada na sede da Secretaria de Saúde do Município, localizada na Avenida Tancredo Neves, 543, Ancora 04, Sorriso, MT; do GESTOR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE , no âmbito Estadual, na pessoa do Excelentíssimo Secretário de Estado de Saúde de Mato Grosso, que poderá ser encontrado para citação e intimações

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na sede da Secretaria de Estado de Saúde, localizada no Centro Político Administrativo, Palácio Paiaguas, Bloco 05, Cuiabá, MT; do MUNICÍPIO DE SORRISO – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE , pessoa jurídica de direito público, representada pelo Prefeito Municipal, podendo ser encontrado na Prefeitura de Sorriso, MT, na Avenida Porto Alegre, 2525, Sorriso, MT; do ESTADO DE MATO GROSSO – SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE , pessoa jurídica de direito público, representado pelo seu Procurador Geral, com endereço no Centro Político Administrativo, Cuiabá, MT, pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir delineados:

Dos Fatos:

A autora é filha do réu Raimundo Nonato Mendes Bezerra, conforme faz prova o documentos número 02 anexo.

O réu manteve união estável com Benilva Paulo de Melo por 20 (vinte) anos. Desse relacionamento, aos moldes do casamento, nasceram: Raniery de Melo Bezerra, em 17 de abril de 1986; Ramony de Melo Bezerra, ora autora, em 16 de maio de 19987, e Roselli de Melo Bezerra, em 02 de fevereiro de 1990, conforme documentos inclusos (02, 06 e 07).

O genitor da autora há muitos anos faz uso demasiado de bebida alcoólica. Ainda criança a autora presenciava o pai embriagado, agindo de forma inadequada, de modo a perturbar os familiares e visinhos.

A autora cresceu assistindo a derrocada do pai pelo álcool.

Nos últimos 09 (nove) anos a situação se agravou bastante. Além de consumir bebida alcoólica de manhã à noite, o réu (Raimundo Nonato Mendes Bezerra) abandonou o trabalho e a família.

Em que pese a autora e seus irmãos serem ainda muito jovens, dependentes dos genitores, o réu (Raimundo Nonato Mendes Bezerra) não mostrava qualquer preocupação com a criação e educação dos filhos, passando a dedicar-se exclusivamente ao vício.

As responsabilidades da casa ficaram sobre os ombros da genitora que por muito tempo manteve-se ao lado do réu (Raimundo Nonato Mendes Bezerra), apesar do descaso do mesmo para com a família.

Ciente de que o companheiro se encontrava doente e precisava ser ajudado, a Senhora Benilva Paula de Melo não mediu

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esforços para auxiliá-lo. Levou-o para receber atendimento da equipe multidisciplinar do CAPS deste Município (doc. 08 anexo), para obter esclarecimento e trocar experiências no grupo Alcoólicos Anônimos e, para buscar consolo espiritual em igrejas.

Mas, o réu (Raimundo Nonato Mendes Bezerra) recusa-se a aceitar a realidade, não reconhecer ser alcoolista, alega estar bem, ter domínio sobre o desejo de consumir bebidas alcoólicas, não se interessando por qualquer forma de tratamento.

Há três anos a Senhora Benilva, cansada de lutar e não alcançar qualquer melhora mas, ao contrário, ver o réu cada vez pior, optou por separar-se do mesmo.

Desde então o réu não tem residência fixa. Passa a noite na casa de um parente, faz uma refeição na casa de outro e assim por diante. Nunca mais trabalhou no seu ofício. Eventualmente faz algum serviço para obter dinheiro afim de adquirir bebida.

Há aproximadamente 04 (quatro) anos o réu (Raimundo Nonato Mendes Bezerra) vem perdendo sua autodeterminação. Não exerce de forma plena as faculdades mentais. E nos últimos meses tem se mostrado completamente desequilibrado.

O réu (Raimundo Nonato Mendes Bezerra) já não se alimenta mais. Mesmo quando a autora consegue levá-lo para casa e servir-lhe alimento, o réu não come.

Também não dorme, passa as noite em claro, perambulando pelas ruas em busca de bebida alcoólica.

Por vezes, dorme durante o dia, mas com freqüência passa dias e noites sem descansar, em completo estado de excitação.

Nos últimos tempos, o réu não faz higiene pessoal, passando dias sem tomar banho e sem trocar a roupa.

Em que pese ter uma família estruturada, formada por pessoas de bem, que o amam e tudo fazem para lhe proteger e afastá-lo do álcool, o réu não aceita ajuda, não admite a doença.

Além da dependência, da debilidade física, da confusão mental, o réu se encontra em profunda depressão, chora por horas, sem razão aparente.

A autora não agüenta mais assistir a ruína física e psíquica de seu pai. A família já fez o possível para ajudá-lo, mas não obteve êxito. Os tratamentos ambulatoriais e ajudas de grupos como AA e religiosos não são capazes de reabilitar o réu, de afastá-lo da bebida.

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O réu freqüenta uma semana o CAPS e na semana seguinte abandona o tratamento, conforme expõe a equipe multidisciplinar no documento 08 anexo.

Visita as reuniões do AA por duas ou três vezes depois não quer nem ouvir falar no grupo.

Não aceita medicação e, mesmo fazendo uso de remédios, ingere bebida alcoólica o dia todo e também durante a noite.

Evidencia-se que ultimamente o réu tem criado confusão na casa dos familiares, apresenta-se muito grosseiro e agressivo. Também costuma criar tumultos em bares e na rua, de modo que expõe a si próprio, os familiares e a e as pessoa que com ele convivem a situações de risco.

A autora teme pela integridade física do réu e daqueles que o cercam, pois sempre foi uma pessoa boa, mas o consumo de álcool o fez perder o discernimento.

Face a isso, oferecer tratamento ao réu é imprescindível, urgente, sob pena de mesmo perecer em breve. Mas, não há como ajudar o réu senão internando-o em clínica especializada, que lhe proporcione desintoxicação e o reabilite.

Contudo, refutando o réu qualquer espécie de tratamento, não resta alternativa à autora senão buscar socorro junto ao Judiciário, para que determine a internação compulsória do mesmo.

A autora, na qualidade de filha, tem dever moral e legal de amparar o genitor doente. Mesmo contrariando sua aparente vontade, deve fazer tudo o que estiver a seu alcance para acudir a saúde física e mental do pai.

Da Legitimidade Ativa e Passiva e do Direito à Saúde:

A legitimidade dos parentes para compor o pólo ativo de ação em que se busca a internação compulsória, já foi consolidada pelos Tribunais Pátrios.

“INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO PAI PARA POSTULAR MEDIDA EM FACE DO FILHO, AINDA QUE MAIOR DE IDADE. INTERESSE PROCESSUAL AFIRMADO ANTE A URGÊNCIA DO CASO.

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USUÁRIO DE DROGAS EM SITUAÇÃO DE RISCO EM RAZÃO DE SUA CONDUTA. DEVER DO PODER PÚBLICO. CABÍVEL A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (Agravo de Instrumento Nº 70021803135, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 16/11/2007)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. ALCOOLISMO. PACIENTE MAIOR DE IDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESCABIMENTO. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO.A esposa do paciente é parte legítima para postular a internação do marido que é alcoólatra, considerando-se a gravidade da situação e sua incapacidade de autodeterminação.Também a concessão de tutela antecipada é cabível, eis que presentes os pressupostos do art. 273, do CPC.ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. DESCABIMENTO. Existe solidariedade entre a União, os Estados e os Municípios quando se trata de saúde pública, cabendo ao necessitado escolher quem deverá lhe fornecer o tratamento pleiteado.Negado seguimento ao recurso.” (Agravo de Instrumento n.º 70025507880, Oitava Câmara Cível – TJRGS – site: www.tj.rs.gov.br)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. CABIMENTO.Comprovada a necessidade de internação por dependência química e doença, é de ser determinada a medida, a fim de garantir a segurança do paciente e de seus familiares. O direito à saúde de forma gratuita enquadra-se como direito e garantia fundamental, sendo dever do Estado (artigo 196 da Constituição Federal). Agravo provido.” (Agravo de Instrumento n.º 70025950858, Oitava Câmara Cível – TJRGS – site: www.tj.rs.gov.br).

Também estão aptos o Estado de Mato Grosso e o Município de Sorriso para figurarem no pólo passivo da demanda, eis que fazem parte do Sistema Único de Saúde(Lei nº 8.080, de 19 de setembro 1990 - Lei Orgânica da Saúde) e, em decorrência da Lei Orgânica da Saúde, bem como dos dispositivos insertos nas Constituições da República e Estadual , são obrigados a amparar a população no que tange a saúde.

Com a devida vênia transcrevemos o seguinte julgado, o qual concerne a situação análoga à presente:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NO CASO CONCRETO. A responsabilidade dos entes federativos no atendimento à saúde em geral é solidária, salvo quanto à assistência farmacêutica, e diante dos elementos dos autos, aliado ao momento processual, mantém-se a decisão agravada para evitar risco à vida de incapaz que necessita de internação psiquiátrica urgente.

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Agravo desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Nº 70023078439 COMARCA DE CAMPO BOM

M.C.B...

AGRAVANTE

C.C.L...

AGRAVADO

M.M.B...

AGRAVADO

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes

Senhores DES. RICARDO RAUPP RUSCHEL E DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO.

Porto Alegre, 18 de junho de 2008.

DES.ª MARIA BERENICE DIAS, Presidenta e Relatora.

R E L A T Ó R I O

DES.ª MARIA BERENICE DIAS (PRESIDENTA E RELATORA)

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE

CAMPO BOM em face da decisão da fl. 67, que, nos autos da ação de internação compulsória movida por MARIA M. B. e CARLOS C. L. contra o ora apelante e o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, determinou que os entes demandados

providenciassem a imediata internação de DULCE M. A. L., em hospital

psiquiátrico, com vistas à avaliação e tratamento adequado.

Alega, em síntese, que o direito à saúde não é um direito

subjetivo público, que faz parte do patrimônio jurídico de cada cidadão, mas

é um dever objetivo do Estado, o qual deve implementar políticas públicas

para o setor, assegurando a todos os acessos universal e igualitário.

Enfatiza que o presente pleito não merece prosperar, pois afronta os

princípios da legalidade e da impessoalidade a que se submetem os entes

públicos, sendo que, no caso dos autos, a obrigação é exclusivamente do

Estado do Rio Grande do Sul. Requer a concessão da antecipação de tutela,

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cassando-se a medida liminar e, ao final, o provimento do recurso.

Alternativamente, requer a concessão de prazo complementar de 60 dias para o

cumprimento da internação psiquiátrica (fls. 2-38).

O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo (fl.

187).

A parte agravada apresentou contra-razões, pugnando pela

manutenção da decisão recorrida (fls. 189-194).

A Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e

desprovimento do agravo de instrumento (fls. 196-204).

É o relatório.

V O T O S

DES.ª MARIA BERENICE DIAS (PRESIDENTA E RELATORA)

O recorrente inconforma-se com a decisão que determinou, solidariamente com o Estado do Rio Grande do Sul, a imediata internação de DULCE M. A. L., em hospital psiquiátrico, com vistas à avaliação e tratamento adequado.

Entretanto, o presente recurso não merece prosperar.

Como razões de decidir, adoto o bem lançado parecer ministerial, de lavra da

Douta Procuradora de Justiça, Márcia Leal Zanotto Farina, o qual passo a

transcrever:

O agravante sustenta, em síntese, que a Constituição Federal, nos artigos 6º, 196 e 197, não assegura a destinação de recursos públicos a uma situação individualizada. Federal. Refere que o direito social à saúde é um direito coletivo, a ser atendido por meio de políticas públicas e concentradas entre os três níveis da federação (União, Estados e Municípios) e por meio do Sistema Único de Saúde. Salienta que o cumprimento da liminar implicará a retirada de recursos de outros projetos que também são essenciais e dizem com a vida.A Constituição Federal estabelece, no seu artigo 196, que é dever do Estado garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Sendo solidária a responsabilidade dos entes públicos em prover a saúde, compete à parte optar contra quem direcionará a demanda. A compensação entre o Município e o Estado pelos valores despendidos em razão da presente demanda deve ser discutida em ação própria.O caráter geral da norma inserta nos artigos 6º, 196 e 197 da Constituição Federal não afasta o direito individual da paciente, pleiteado no caso em exame, como bem analisou o Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento nº 417792/RS, cuja decisão segue abaixo:“Agravo de instrumento de decisão que inadmitiu RE, a, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim ementado (f. 12): "CONSTITUCIONAL. DIREITO PÚBLICO NÃO-ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ESPECIAIS PARA PESSOA CARENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. Sendo a responsabilidade prevista no artigo 196 da Constituição Federal de qualquer dos entes federativos, estão o Estado e o Município legitimados para figurar no pólo passivo da relação processual. Dispensa de processo licitatório (Lei nº 8.666/93 art. 24, IV). Obrigação de os entes públicos fornecerem medicação excepcional à pessoa que dela necessita (arts. 196 e 197 da Constituição Federal e Lei Estadual 9.908).

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Apelações desprovidas. Sentença mantida em reexame necessário." Alega o RE violação dos arts. 2º, 165 e 198, da Constituição. É inviável o RE. Não há violação dos artigos 2º, 196 e 198, da Constituição Federal, quando o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos provados nos autos, determina que o Poder Público forneça medicamentos necessários à sobrevivência do agravado, v.g., RE 271.286-AgR, Celso de Mello, 2a T, DJ 24.11.2000: "O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado." No mesmo sentido RE 268.479, 25.9.01, 1ªT, Sydney Sanches. Ademais, a falta de prévia dotação orçamentária não serve como justificativa para inviabilizar o direito do agravado ao recebimento de medicamentos necessários à sua sobrevivência; "o direito à saúde, como está assegurado na Carta, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele." (RREE 226.835, Ilmar Galvão, 1a T, DJ 10.03.2000; 207.970, Moreira Alves, 1a T, DJ 15.09.2000; e 255.086, Ellen Gracie, 1a T, DJ 11.10.2001) Nego provimento ao agravo. Brasília, 22 de novembro de 2005. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE – Relator (DJ 12/12/2005 PP-00074, AI 417792 / RS - RIO GRANDE DO SUL).Quanto à alegação de ofensa ao Princípio Constitucional da Separação de Poderes, sem razão o agravante. A autoridade judiciária tem o poder-dever de reparar uma lesão a direito, de acordo com disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.Ao ocaso, há, nos autos, provas suficientes para afirmar a necessidade da submissão da paciente à avaliação e tratamento adequado. A solicitação emitida em 14/07/2005 (folha 45), atesta que Dulce Maria Arnhold Leão apresentava-se, na ocasião, em fase aguda de surto psicótico e estava pondo em risco a sua vida e a das pessoas que com ela convivem.Na ação ordinária ajuizada pela irmã e pelo filho da Sra. Dulce (folhas 40/44), há a informação de que a paciente reside em uma casa com outras cinco famílias, colocando em risco a sua segurança e das demais pessoas.Ainda de acordo com os agravados, a Secretaria de Saúde do Município de Campo Bom informou que não poderia tomar qualquer providência sem a competente ordem judicial, razão por que ingressaram com o presente pedido de provimento judicial.Conforme ocorrência policial registrada em 18/12/2001 (folha 47), a Sra. Dulce proferiu ameaças verbais contra seus vizinhos, portando uma faca e arremessando pedras contra a moradia dos mesmos, aparentando sintomas de desequilíbrio mental.

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Na mesma data, segundo ocorrência da folha 48, a Sra. Dulce arremessou um rojão na direção de uma viatura policial, danificando o pára-brisas. Em parecer colacionado nas folhas 49/51, há a informação de que a explosão do foguete ocasionou uma lesão no ouvido direito de um soldado que tripulava a viatura. De acordo com a certidão aposta na folha 49, em mais de uma oportunidade foi solicitada a presença de uma guarnição da Brigada Militar com o fim de encaminhar a Sra. Dulce até o hospital ou de impedir que a paciente causasse danos na residência dos vizinhos.No caso, entende-se necessária a imediata submissão coercitiva de Dulce a avaliação psiquiátrica no intuito de avaliar a necessidade de internação.Referida medida visa, sobretudo, à preservação da segurança da família e, em especial, da própria paciente.Do que se infere dos autos, Dulce foi encaminhada ao Hospital Psiquiátrico São Pedro e, por falta de vaga, foi transferida para o Hospital Espírita de Porto Alegre (folha 60). Na ocasião, encontrava-se em fase aguda de surto psicótico e manifestava conteúdos delirantes (folha 55).Em razão de a paciente encontrar-se em surto psicótico, por certo que se nega a submeter-se a avaliação e eventual tratamento médico.Em casos tais, é inegável a necessidade de conduzi-lo à internação compulsória com vistas a realizar perícia médica e definir o tratamento adequado. Neste sentido, já decidiu este Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO CONTRA DROGADIÇÃO REQUERIDA PELA MÃE DO DEPENDENTE. SEGURANÇA DA FAMÍLIA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PSIQUIÁTRICA. Em casos como o dos autos, em que o paciente é agressivo e vende objetos da família para adquirir drogas, a internação compulsória para tratamento contra drogadição visa a proteção do próprio drogadito e a segurança da família. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70015941115, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 02/08/2006)

INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. URGÊNCIA DO CASO. USUÁRIO DE DROGAS EM SITUAÇÃO DE RISCO EM RAZÃO DE SUA CONDUTA. DEVER DO PODER PÚBLICO. CABÍVEL A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA QUE SEJA REALIZADA A AVALIAÇÃO MÉDICA DO ADOLESCENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70021848650, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 17/12/2007)

AGRAVO. MEDIDA PROTETIVA. TRATAMENTO PSICOLÓGICO. é de ser determinada a realização de avaliação psiquiátrica compulsória no adolescente, eis que permanece em situação de risco, bem como ameaçando seus familiares. a medida visa sua proteção e a do grupo familiar que o cerca. deram provimento. unânime. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70018776070, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, JULGADO EM 13/07/2007)

Ante o exposto, nega-se provimento ao presente recurso.

DES. RICARDO RAUPP RUSCHEL - De acordo.

DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO - De acordo.

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DES.ª MARIA BERENICE DIAS - Presidente - Agravo de Instrumento nº

70023078439, Comarca de Campo Bom: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: MAIRA GRINBLAT”

O artigo 196 da Constituição Federal dispõe que:

“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.”

E no artigo 197 prevê:

“São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.”

Na Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90) tem-se que:

“Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.§ 1 º. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.”

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Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados com excelência, efetivando a inclusão social, respaldada na ética e na moralidade.

“Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).”

“Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;II - integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;.............................................................................................IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie .”

Neste contexto, a Constituição do Estado de Mato Grosso, no artigo 226, incisos I, II e IV, traz:

“ I – organizar e manter , com base no per f i l ep idemiológico estadual , uma rede de serv iços de saúde com capacidade de atuação em promoção da saúde, prevenção da doença, d iagnóst icos, t ra tamento e reabi l i tação dos doentes;

I I – garant i r to ta l cober tu ra ass is tencia l à saúde, med iante a expansão da rede públ ica com serv iços de qual idade e acessib i l idade nos vár ios n íveis ;

I I I - . . .

IV – abastecer a rede públ ica de saúde, fornecendo, repondo e mantendo os insumos e equipamentos necessár ios ao seu func ionamento; ”

Portanto, o sistema de saúde em nosso País é único, de modo que Estados, Municípios e União devem prestar assistência médica, hospitalar e farmacêuticas aos cidadãos.

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A autora e seus familiares são pessoas humildes, não ostentando condições econômicas para arcar com as despesas do tratamento médico/hospitalar/farmacológico do Senhor Raimundo, sendo imprescindível o amparo Estatal.

Repisa-se, o genitor da autora poderá sofrer dano irreversível em sua saúde ou mesmo morrer, caso não receba o atendimento adequado, que, pelo que se percebe, somente poderá ser efetuado em ambiente hospitalar.

E, diante da recusa do pai em tratar-se e da falta de condições econômica para custear o tratamento, nada pode a autora senão buscar no Poder Judiciário a determinação de internação compulsória do pai, bem como a condenação dos réus (Poder Público) à fornecer-lhe o atendimento gratuito.

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO ORDINÁRIA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO PARA TRATAMENTO DE DEPENDENTE QUÍMICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1) A necessidade de obtenção do tratamento pode ser deduzida diretamente ao Judiciário, sem necessidade de solicitação administrativa prévia, na medida em que se postula o fornecimento do tratamento com urgência, em face do iminente risco à saúde. 2) O fornecimento gratuito de assistência médico-hospitalar a portador de dependência química de crack constitui responsabilidade dos entes da federação, oriunda do art. 196 da Constituição Federal, cabendo a antecipação de tutela, considerando-se a importância dos interesses protegidos, quais sejam, a vida e a saúde. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento Nº 70020917811, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 28/08/2007) (destacamos).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TRATAMENTO PARA DROGADIÇÃO. CUSTEIO DA INTERNAÇÃO EM ENTIDADE PÚBLICA OU PRIVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. 1) O custeio de tratamento em entidade privada para menor dependente químico constitui-se em dever e, por tanto, responsabilidade do Estado in abstrato (CF, art. 23, II), considerando-se a importância dos interesses

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protegidos, quais sejam, a vida e a saúde (art. 196, CF). Desta forma, tem-se a competência comum dos entes federativos, seja o Estado ou o Município, para assegurar tal direito. 2) Comprovada, cabalmente, a necessidade de recebimento de assistência médico-hospitalar a portador de dependência química, e que seus responsáveis não apresentam condições financeiras de custeio, é devido o fornecimento pelo Município de Campo Bom, visto que a assistência à saúde é responsabilidade decorrente do art. 196 da Constituição Federal. 3) Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, porquanto ao Judiciário compete fazer cumprir as leis. 4) Tratando-se, a saúde, de um direito social que figura entre os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, impende cumpri-la independentemente de previsão orçamentária específica. Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento Nº 70022523328, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 30/01/2008).

Segundo informações colhidas junto ao CAPS do Município de Sorriso, o tratamento de alcoolistas tem sido realizado na Casa de Saúde Paulo de Tarso (instituição do Estado de Mato Grosso), localizada na Rua Mário Mendes de Albuquerque, 2001, Jardim Belo Horizonte, Rondonópolis, MT, telefone: 66 34266697.

Os pacientes são avaliados pelo CAPS e encaminhados à Casa de Saúde Paulo de Tarso.

Há de ser consignado que existe Termo de Ajustamento de Conduta, no qual o Estado responsabiliza-se a pagar as despesas de internamento em hospital particular quando não há possibilidade do hospital público atender o paciente que assim necessite (Portaria 129 SUS).

Destarte, é certo que a falta de leito ou qualquer situação análoga em hospital público, não serve de escusa para o cidadão Raimundo Nonato Mendes Bezerra não ser atendido, pois o Estado, nesse caso, deve providenciar o atendimento em instituição particular de saúde, conforme prevê o referido Termo de Ajustamento de Conduta.

Da Avaliação Médica (Art. 6º da Lei n.º 10.216/01) :

Excelência, a autora não conseguiu sequer convencer o pai a acompanhá-la até o Posto de Saúde ou ao CAPS para que pudesse ser avaliado por médico. Por isso, não foi possível instruir a presente com laudo médico.

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Destarte para suprir a exigência prevista no artigo 6º da Lei n.º 10.216/01 que reza: “a internação psiquiátrica somente será realizada

mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos”, o réu deve ser conduzido de forma coercitiva para a realização da avaliação médica.

“INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. AVALIAÇÃO PSIQUIÁTRICA. O pedido de internação compulsória não precisa vir instruído desde logo com a avaliação médica, podendo ser produzida no curso do processo. Recurso parcialmente provido.” (Apelação n.º 70025606567, Oitava Câmara Cível – TJRGS – site: www.tj.rs.gov.br)

“ AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. AVALIAÇÃO PSIQUIÁTRICA. Pedido de internação compulsória não precisa vir acompanhado por prévia avaliação psiquiátrica. Tal avaliação pode - e deve - ser determinada no curso do procedimento. Descabe determinar internação compulsória liminar, quando não há comprovação da alegada drogadição. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70021360219, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 12/09/2007).”

Assim, deverá o Município de Sorriso – Secretária de Saúde, por meio de servidores capacitados e acompanhados de força policial ou de integrante do corpo de bombeiros, conduzir coercitivamente (se necessário) o Senhor Raimundo Nonato Mendes Bezerra ao Centro de Especialidades Médicas, CAPS ou afim, submetendo-o à perícia médica, cujo laudo deve ser imediatamente carreado aos autos.

Com o laudo médico acostado ao caderno processual, deve o Estado de Mato Grosso ser compelido a conduzir e internar o Senhor Raimundo Nonato Mendes Bezerra na Casa de Saúde Paulo de Tarso, em Rondonópolis, MT, ou outra instituição de saúde pública ou particular (nesse caso custeada pelo Estado de Mato Grosso) apta a oferecer tratamento adequado ao paciente.

Da Tutela Específica :

Diante de todo o exposto, não restam dúvidas de que é dever dos entes federativos prestar assistência médica, hospitalar e farmacológica aos cidadãos, principalmente aos hipossuficientes.

Portanto, tem o Estado (no caso em tela: o Estado de Mato Grosso e o Município de Sorriso) obrigação de

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fazer, ou seja, de prestar socorro ao cidadão doente, de modo que pode o Judiciário conceder a tutela específica, conforme prevê o artigo 461 do Código de Processo Civil:

“Art . 461 - Na ação que tenha por objeto o cumpr imento de obr igação de fazer ou não fazer , o ju iz concederá a tute la especí f ica da obr igação ou, se procedente o ped ido, determinará prov idências que assegurem o resul tado prát ico equivalen te ao do adimplemento.

§ 1º A obr igação somente se conver terá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tu te la especí f ica ou a obtenção do resu l tado prá t ico correspondente.

§ 2º A indenização por perdas e danos dar-se-á sem pre juízo da mul ta (ar t igo 287) .

§ 3º Sendo re levante o fundamento da demanda e havendo just i f icado receio de inef icác ia do prov imento f ina l , é l í c i to ao ju iz conceder a tute la l iminarmente ou mediante just i f icação prév ia, c i tado o réu. A medida l iminar poderá ser revogada ou modi f icada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 4º O ju iz poderá , na h ipó tese do parágrafo anter io r ou na sentença, impor mul ta d iá r ia ao réu , independentemente de pedido do autor , se for suf ic iente ou compat íve l com a obr igação, f ixando- lhe prazo razoável para o cumpr imento do precei to.

§ 5º Para a efet ivação da tute la espec í f ica ou a ob tenção do resul tado prá t ico equivalen te, poderá o ju iz , de of íc io ou a requer imento, determinar as med idas necessár ias, ta is como a imposição de mul ta por tempo de at raso, busca e apreensão, remoção de pessoas e co isas, desfaz imento de obras e impedimento de at iv idade nociva, se necessár io com requis ição de força pol ic ia l .

§ 6º O ju iz poderá , de of íc io , modi f icar o valor ou a per iodic idade da mul ta, caso ver i f ique que se to rnou insuf ic iente ou excessiva. ”

A antecipação da tutela específica pretendida nos presentes autos, consubstanciada na obrigação do Estado e do Município de cumprir o dever polít ico-constitucional de prestar serviço de saúde (avaliar, internar e tratar o cidadão Raimundo Nonato Mendes Bezerra), tem por elementar o acesso universal e igualitário de todo o cidadão ao referido serviço, para proteção, promoção e recuperação da saúde.

Conforme já afirmado, o tratamento do Senhor Raimundo urge. Portanto, caso não deferida desde logo

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a medida que visa a avaliação e internação do paciente, sua saúde perecerá.

Assim, é relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) porque compete irrestritamente ao Estado (Sistema Único de Saúde) efetivar a promoção, proteção e principalmente a recuperação da saúde de qualquer indivíduo.

O justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora) consubstancia no estado crítico em que se encontra o genitor da autora, que poderá ir a óbito a qualquer momento, caso não receba tratamento adequado.

Desse modo deve o Estado de Mato Grosso e o Município de Sorriso, serem compelidos a proporcionarem os meios adequados ao tratamento de Raimundo Nonato Mendes Bezerra, possibilitando sua condução coercitiva até estabelecimento de saúde, avaliação e internamento em hospital ou clinica capacitada, diante da obrigação polít ico-constitucional solidária de prestar serviço de saúde aos administrados, principalmente àquelas pessoas desprovidas de recursos financeiros para tanto, por ser medida da mais l ídima justiça.

Outrossim, caso inexistam vagas nos hospitais públicos e particulares de Mato Grosso, deverá o Poder Público transportar o paciente hospital ou clínica capacitada do País.

Da Antecipação dos Efeitos da Tutela :

O Código de Processo Civil ao cuidar da antecipação de tutela assim preconiza:

“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inic ial , desde que, exist indo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de dif íci l reparação; ouII - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

§ 1º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

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§ 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversib i l idade do provimento antecipado.§ 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A.§ 4º A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.§ 5º Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.§ 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.§ 7º Se o autor, a t í tulo de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.”

A jurisprudência assim vem se firmando:

“TUTELA ANTECIPATÓRIA – Faculdade do Juiz – Verossimi lhança do pedido tute lar com o inic ial – Defer imento que se deve embasar no fundado receio de dano irreparável ou de di f íc i l reparação – Intel igência do art . 273 do CPC. O ar t. 273 do CPC, com redação dada pela Lei 8.952/94, expressamente facul ta ao Juiz, a requer imento da parte, antecipar, total ou parcia lmente, os efe i tos da tutela pretendida no pedido inic ia l , desde que, exist indo prova inequívoca, se convença da verossimi lhança da alegação e haja fundado receio de dano i rreparável ou de di f íc i l reparação, sendo que essa tutela antecipada poderá ser revogada ou modi f icada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, prosseguindo o processo até f inal julgamento, concedida ou não tal antecipação.” (RT 736/252)

“Em t rato de concessão de tu te la antec ipada de prov imento jur isd ic ional , m ister se faz que o Juiz , dentro da esfera de sua d iscr ic ionar iedade judic ia l , p roceda a prudente e cuidadosa aná l ise, porquanto pode haver s i tuação emergencia l que a rec lame, desde que ha ja prova inequívoca do a legado e se convença de sua veross imi lhança.” (RT 736/256)

Como se vê, é patente o receio do dano irreparável, bem como de difícil reparação, pois se o genitor da autora não for imediatamente internado e tratado, sem dúvida em breve fenecerá.

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Assim Excelência, diante dos fatos, a concessão da tutela antecipada inaudita altera pars é perfeitamente cabível e necessária, vez que se trata de caso especialíssimo e de urgência que recomenda a medida.

Do Pedido :

Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:

a) receba a presente, bem como os documentos que a seguem;

b) conceda-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita, pois não tem condições econômicas de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento;

c) com fundamento no artigo 461, do Código de Processo Civil, seja concedida, inaudita altera pars, a Tutela Específica, para determinar ao Município de Sorriso (na pessoa da Excelentíssima Secretária de Saúde) que, no prazo de 12 horas, conduza o Senhor Raimundo Nonato Mendes Bezerra à hospital ou similar (CAPS ou Centro de Especilaidades Médicas) e o mantenha internado até segunda ordem, onde deverá ser submetido a avaliação médica, cujo laudo deve ser acostado aos autos dentro das 12 horas seguintes, sob pena de pagar multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao dia, consoante § 5º, do artigo 461, do Diploma Processual Civil;

d) vindo aos autos o laudo médico, seja deferida Tutela Específica para impor a internação do Senhor Raimundo Nonato Mendes Bezerra, determinando ao Estado de Mato Grosso – Secretária de Estado de Saúde (por seu Procurador Geral, com endereço no Centro Político Administrativo, CPA, Cuiabá, MT) que, dentro de 24 horas, promova a transferência do paciente à Casa de Saúde Paulo de Tarso localizada na Rua Mário Mendes de Albuquerque, 2001, Jardim Belo Horizonte, Rondonópolis, MT, telefone: 66 34266697 ou para outra clinica/hospital apto a fornecer tratamento ao réu Raimundo Nonato Mendes Bezerra, com a ressalva de que inexistindo vaga em hospital público, seja o internamento efetuado em hospital particular às expensas do Poder Público, sob pena de pagar multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao dia, consoante § 5º, do artigo 461, do Diploma Processual Civil;

e) caso os réus (Estado de Mato Grosso e Município de Sorriso) não cumpram incontinenti a ordem judicial, que seja

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determinada a prisão em flagrante e abertura de inquérito pela prática de crime de desobediência ou prevaricação, além de eventual improbidade administrativa;

f) para o fiel cumprimento da determinação judicial, sejam concedidos os benefícios contidos no artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil;

g) seja o Gestor do Sistema Único de Saúde, no âmbito Municipal, citado na pessoa da Senhora Secretária de Saúde do Município de Sorriso, MT, que poderá ser encontrada no endereço indicado no preâmbulo, para, querendo, responder aos termos da presente demanda, sob pena de revelia, confissão e demais cominações legais;

h) seja o Gestor do Sistema Único de Saúde, no âmbito Estadual, citado na pessoa do Senhor Secretário de Estado de Saúde de Mato Grosso, no endereço indicado no preâmbulo, para, querendo, responder aos termos da presente demanda, sob pena de revelia, confissão e demais cominações legais;

i) seja o Município de Sorriso – Secretaria Municipal de Saúde, citada na pessoa do Prefeito Municipal, no endereço indicado no preâmbulo, para, querendo, responder aos termos da presente demanda, sob pena de revelia, confissão e demais cominações legais;

j) seja o Estado de Mato Grosso – Secretaria de Estado De Saúde, citado na pessoa do Procurador Geral, no endereço indicado no preâmbulo, para, querendo, responder aos termos da presente demanda, sob pena de revelia, confissão e demais cominações legais;

l) a citação do réu, Raimundo Nonato Mendes Bezerra, para que responda os termos da ação, no prazo legal, sob pena de revelia;

m) ficando contatado por perícia médica que o réu Raimundo Nonato Mendes Bezerra tem sua saúde mental afetada, ainda que temporariamente, seja nomeado curador especial ao mesmo;

n) a intimação do Douto Promotor de Justiça para que acompanhe o feito;

o) seja autorizado o reforço policial ou com membro do corpo de bombeiros para a condução do réu

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Raimundo Nonato Mendes Bezerra ao hospital ou similar, caso o mesmo ofereça resistência;

p) seja julgada procedente a presente ação, para submeter o réu Raimundo Nonato Mendes Bezerra a avaliação médica, internação hospitalar e tratamento necessário a reabilitação de sua saúde física e mental, e aos réus Município de Sorriso e Estado de Mato Grosso a fornecerem gratuitamente o atendimento médico, hospitalar e farmacológico ao paciente, conforme requerido nesta peça, sob pena de pagar multa diária de R$20.000,00, por descumprimento de decisão judicial;

q) sejam os réus condenados a pagar as custas e demais despesas processuais aplicáveis à espécie e honorários advocatícios à Defensoria Publica do Estado;

r) a produção de todos os meios legais de provas, como pericial, documental, testemunhal, cujo rol apresenta ao final, e outros que se fizerem necessários.

Dá-se à causa o valor de R$100.000,00.

Termos em que, pede deferimento.

Sorriso, 03 de setembro de 2008.

Luciana Decesaro GaleazziDefensora Pública

Rol de Testemunhas:

PAULO SÉRGIO ROSA, brasileiro, residente e domiciliado na Rua Alencar Bortolanza, 1100, Vila Bela, Sorriso, MT.

BENIILVA PAULA DE MELO, brasileira, solteira, residente e domiciliada na Rua Taquari, 163, Vila Bela, Sorriso, MT.

NEUCI DE BRITO, brasileira, solteira, residente e domiciliada na Rua Taquari, 163, Vila Bela, Sorriso, MT.

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