Portaria do ministro de estado da justiça,teoria dos motivos determinantes
Click here to load reader
description
Transcript of Portaria do ministro de estado da justiça,teoria dos motivos determinantes
Superior Tribunal de Justiça
EDcl no HABEAS CORPUS Nº 141.925 - DF (2009/0136854-0)
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKIEMBARGANTE : UNIÃO PROCURADOR : ADVOGACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU EMBARGADO : ALBERTO SCHWITZER SHIE PACIENTE : WENG MEI FANG
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI: Trata-se de embargos de declaração (fls. 325-328) opostos contra acórdão com a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS . PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, DETERMINANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL EM RAZÃO DE SUA CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DO FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, SEGUNDO A QUAL A VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, AINDA QUE DISCRICIONÁRIO, VINCULA-SE AOS MOTIVOS APRESENTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. INVALIDADE DA PORTARIA. ORDEM CONCEDIDA. (fl. 316)
A embargante alega, em síntese, que o acórdão é omisso, porque não considerou os argumentos trazidos nas informações. Afirma, ademais, que (a) "a Portaria de expulsão fundou-se em todo o arcabouço fático e jurídico trazido no bojo do processo administrativo nº 08000.022.774 e não somente em um relatório que o compunha" (fl. 327); (b) "o motivo determinante da expulsão não foi o fato de o paciente ter sido condenado a determinada pena, posteriormente reduzida e substituída por outras, mas por ter sido condenado a crime cuja pena prevista em lei é a expulsão" (fls. 327-328); (c) "a expulsão é medida de retirada compulsória do estrangeiro do território nacional, expressão da soberania nacional e, por isso, poder discricionário do Chefe de Estado" (fl. 328); (d) "não há nenhum motivo impeditivo da expulsão do paciente, uma vez que não se configura nenhuma das exceções do art. 75 da Lei nº 6.815/80" (fl. 328). É o relatório.
Documento: 10123303 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 1 de 2
Superior Tribunal de Justiça
EDcl no HABEAS CORPUS Nº 141.925 - DF (2009/0136854-0) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKIEMBARGANTE : UNIÃO PROCURADOR : ADVOGACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU EMBARGADO : ALBERTO SCHWITZER SHIE PACIENTE : WENG MEI FANG
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator): 1. Não prospera a irresignação da embargante. De acordo com o estatuído no art. 535 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado. Entretanto, no caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta, ao considerar inválida a Portaria 2.158/08, que determinou a expulsão do paciente, em razão de ter se baseado em pressupostos fáticos equivocados à época de sua edição. Ora, não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões do acórdão embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 535 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.
2. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Documento: 10123303 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 2 de 2