Portaria do ministro de estado da justiça,teoria dos motivos determinantes

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PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, DETERMINANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL EM RAZÃO DE SUA CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIADO FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES,SEGUNDO A QUAL A VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, AINDA QUEDISCRICIONÁRIO, VINCULA-SE AOS MOTIVOS APRESENTADOS PELAADMINISTRAÇÃO. INVALIDADE DA PORTARIA. ORDEM CONCEDIDA.

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Superior Tribunal de Justiça

EDcl no HABEAS CORPUS Nº 141.925 - DF (2009/0136854-0)

RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKIEMBARGANTE : UNIÃO PROCURADOR : ADVOGACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU EMBARGADO : ALBERTO SCHWITZER SHIE PACIENTE : WENG MEI FANG

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI: Trata-se de embargos de declaração (fls. 325-328) opostos contra acórdão com a seguinte ementa:

HABEAS CORPUS . PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, DETERMINANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL EM RAZÃO DE SUA CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DO FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, SEGUNDO A QUAL A VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, AINDA QUE DISCRICIONÁRIO, VINCULA-SE AOS MOTIVOS APRESENTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. INVALIDADE DA PORTARIA. ORDEM CONCEDIDA. (fl. 316)

A embargante alega, em síntese, que o acórdão é omisso, porque não considerou os argumentos trazidos nas informações. Afirma, ademais, que (a) "a Portaria de expulsão fundou-se em todo o arcabouço fático e jurídico trazido no bojo do processo administrativo nº 08000.022.774 e não somente em um relatório que o compunha" (fl. 327); (b) "o motivo determinante da expulsão não foi o fato de o paciente ter sido condenado a determinada pena, posteriormente reduzida e substituída por outras, mas por ter sido condenado a crime cuja pena prevista em lei é a expulsão" (fls. 327-328); (c) "a expulsão é medida de retirada compulsória do estrangeiro do território nacional, expressão da soberania nacional e, por isso, poder discricionário do Chefe de Estado" (fl. 328); (d) "não há nenhum motivo impeditivo da expulsão do paciente, uma vez que não se configura nenhuma das exceções do art. 75 da Lei nº 6.815/80" (fl. 328). É o relatório.

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Superior Tribunal de Justiça

EDcl no HABEAS CORPUS Nº 141.925 - DF (2009/0136854-0) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKIEMBARGANTE : UNIÃO PROCURADOR : ADVOGACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU EMBARGADO : ALBERTO SCHWITZER SHIE PACIENTE : WENG MEI FANG

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator): 1. Não prospera a irresignação da embargante. De acordo com o estatuído no art. 535 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado. Entretanto, no caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta, ao considerar inválida a Portaria 2.158/08, que determinou a expulsão do paciente, em razão de ter se baseado em pressupostos fáticos equivocados à época de sua edição. Ora, não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões do acórdão embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 535 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.

2. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.

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