port_035_98 PBH

download port_035_98 PBH

of 8

Transcript of port_035_98 PBH

  • 7/25/2019 port_035_98 PBH

    1/8

    PORTARIA SMSA/SUS-BH N 035/ 9806 DE NOVEMBRO DE 1998

    I nstitui o Roteir o de Vi stori a Fi scal Sanitri a -RVFS a ser uti li zadona i nspeo de estabelecimentos de produo e/ou comerci al izao de

    al imentos sediados no muni cpio de Belo H or izonte e d Outr asProvidnci as.

    O Secretrio Municipal de Sade e Gestor do Sistema nico de Sade SUS-BH, no uso desuas atribuies legais e regulamentares, e considerando:

    - disposto nos artigos 51, 52 e 54 da Lei Municipal n 6.352, de 15 de junho de 1993;

    - disposto nas Leis Municipais n 4.323, de 13 de janeiro de 1986 e n 7.031, de 12 dejaneiro de 1996;

    - disposto no Decreto Municipal n 5.616, de 15 de maio de 1987;

    - disposto nos artigos 14, 17 e 19 do Decreto Municipal n 9.003, de 26 de novembro de1996, com as novas redaes dispostas no Decreto Municipal n 9.364, de 26 de setembrode 1997;

    - disposto no Manual para inspeo de estabelecimentos que comercializam e/ouproduzam alimentos, editado em dezembro de 1995 pelo Servio de Atividades deFiscalizao e Vigilncia Sanitria da Secretaria Municipal de Sade;

    - A necessidade de se estabelecer critrios que permitam uma ao coordenada, gil eeficiente na fiscalizao de estabelecimentos que produzam e/ou comercializem alimentosno municpio,priorizando aqueles que sejam de maior risco epidemiolgico;

    - A necessidade de padronizao dos procedimentos, evitando assim aes diferenciadasno mbito dos Servios de Vigilncia Sanitria das Administraes Regionais,

    RESOLVE:

    I Fica institudo o Roteiro de Vistoria Fiscal Sanitria -RVFS, anexo a estaPortaria, objetivando uniformizar procedimentos de vistoria fiscal sanitria emestabelecimentos que produzam e/ou comercializam alimentos, no mbito do municpio deBelo Horizonte, tendo como referncia tcnica os critrios de risco sade e complexidadede inspeo preconizados pelo Manual para Inspeo de Estabelecimentos queComercializam e/ou Produzam Alimentos, editado em dezembro de 1995 pelo Servio deAtividades de Fiscalizao e Vigilncia Sanitria da Secretaria Municipal de Sade, e alegislao sanitria municipal em vigor.

  • 7/25/2019 port_035_98 PBH

    2/8

    II As irregularidades que forem detectadas nas vistorias fiscais sanitriasdevero ser coibidas com a aplicao da legislao sanitria em vigor, em especial a LeiMunicipal 4.323/86, o Decreto Municipal n 5.616/87 e a Lei Municipal n 7.031/96,

    Cdigo Sanitrio Municipal, sendo obrigatrio a lavratura dos documentos fiscais previstosem tais legislaes e indicados no Roteiro de Vistoria.

    1 - O Roteiro de Vistoria Fiscal Sanitria RVFS, institudo nesta NormaTcnica Especial ser utilizado, prioritariamente, nos estabelecimentos de interesse dasade pblica municipal classificados nos Grupos I e II, dos incisos I e II do art. 14 doDecreto Municipal n 9.003, de 26 de novembro de 1996 com a redao dada pelo DecretoMunicipal n 9.364, de 1997, quais sejam: Restaurantes tipo self service, la carte, pratofeito, executivo e similares; Cozinhas Industriais; Fbricas de Alimentos; Cantinas(Escolas, Creches, Asilos e similares); Lanchonetes com preparo significativo de alimentos;Confeitarias; Bares com preparo significativo de alimentos; Buffets; Depsitos de

    alimentos.

    2 - Para os demais estabelecimentos classificados nos Grupos III a VI,constantes dos Decretos citados no pargrafo anterior, as inspees devero ser realizadasnos termos da legislao sanitria municipal em vigor, emitindo-se para cada inspeo umaFicha de Vistoria Fiscal, ou o formulrio prprio definido no art. 2 da Norma TcnicaEspecial que instituiu a avaliao de boas prticas de prestao de servios em aougues,peixarias e entrepostos, parte integrante da Portaria SMSA-SUS/BH n 036 de 23 dedezembro de 1996.

    III Ficam inalteradas as disposies constantes dos Anexos I e II do Decreto

    Municipal n 9.364, de 26 de setembro de 1997.

    1 - O Roteiro de Vistoria em Estabelecimentos Farmacuticos eCongneres, institudo pelo Anexo Portaria SMSA-SUS/BH n 026/98, ser classificado,para efeito de pontuao fiscal, quando utilizado pelos Servios de Vigilncia Sanitria dasAdministraes Regionais, como cumprimento de Meta Coletiva determinada pelaSecretaria Municipal de Sade, e ser lanado no Boletim Mensal de Apurao e Controlede Pontos BOLMAP com os cdigos 01.01.01 e 01.01.03 do Anexo I do DecretoMunicipal n 9.364, de 26 de setembro de 1997, caso a ao seja desenvolvida em equipeou individualizada, respectivamente.

    2 - As inspees emergenciais definidas no art. 18 do Decreto Municipal n9.003/96 ou outras que venham a ser determinadas pela Secretaria Municipal de Sade, eque se enquadrem dentro do processo de municipalizao das aes de fiscalizao evigilncia sanitria, devero ser classificadas, para efeito de pontuao fiscal, comoAtividades Tcnico-Fiscais e serem lanadas no BOLMAP pelo cdigo 01.00.00,constante do Anexo do Decreto Municipal n 9.364/97.

    IV Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao, revogadas asdisposies em contrrio, em especial o inciso I da Portaria SMSA/SUS-BH N 035, de 23de dezembro de 1996.

  • 7/25/2019 port_035_98 PBH

    3/8

    Belo Horizonte, 03 de novembro de 1998.

    Marl io Malagutt i MendonaSecretrio Municipal de Sade eGestor do SUS-BH

    A N E X O

    SECRETARIA MUNICIPAL DE SADE- SMSA-SUS/BHDEPTO DE PLANE JAM ENTO E COORD. DAS AES DE SADE

    VIGILNCIA SANITRIA MUNICIPAL

    ROTEIRO DE VI STORIA F I SCAL SANI TRI A R. V. F . S.

    RAZO SOCIAL: DISTRITO:CGC: INSCRIO MUNICIPAL:CIS: AAS: REA DE ABRANGNCIA:

    ENDEREO: BAIRRO:

    RAMO DE ATIVIDADE:NOME DO RESPONSVEL(PRESENTE NO MOMENTO DA VISTORIA):

    CPF/IDENTIDADE:

    A V A L I A O S A N I T R I A

    1 CONDIES FSICAS1.1 Possui piso, paredes e teto revestidos com material adequado, na cor clara e em bomestado de conservao? SIM: ( )NO: ( )

    Se no, dever ser lavrado Termo de Intimao-T.I, com um ou mais dos seguintes artigos:Salo de Vendas: art.75(I) para piso; art.75(II) para paredes; art.75(III) para teto; todos doDecreto 5616/87.Sala de manipulao: art.76(I)- para piso; art.76(II)- para paredes; art.76(III) para teto;

    todos do Decreto 5616/87.Instalaes Sanitrias: art.77(I)- para piso; art.77(II) para paredes; art.77(III) para teto;todos do Decreto 5616/87.Ante-sala: art.78 (I) para piso; art. 78(II) para paredes; todos do Decreto 5616/87.Depsito de alimentos: art.79 (I) para piso; art.79(III) para paredes; art.79(IV) para teto;todos do Decreto 5616/87.Vestirio: art.80(II) para paredes; art.80(III) para piso; art.80(IV) para teto; todos doDecreto 5616/87.Outras dependncias: art.74 do Decreto 5616/87.

  • 7/25/2019 port_035_98 PBH

    4/8

    1.2 A rede hidrulica e de esgoto est ligada rede oficial, em perfeitas condies defuncionamento?SIM: ( ) NO: ( )

    Se no, dever ser lavrado T.I, art.83 da Lei 7.031/96 para ligao rede oficial; art.83, 1da Lei 7.031/96 se a rede de gua ou de esgoto est danificada. Se a rede de esgoto estiverdanificada e implicar em elevado risco epidemiolgico, dever ser lavrado Termo deInterdio-T.Interd., art.83, 1 da Lei 7.031/97, combinado com os artigos 97(XXXI) e122 da Lei 7.031/96.1.3 O piso, quando existente e necessrio, possui inclinao suficiente para o escoamentoadequado das guas de lavagem, e so providos de ralos?SIM: ( ) NO: ( )

    Se no, dever ser lavrado T.I.: art.70(IV) para piso com inclinao; art.70(V) para ralo;

    todos do Decreto 5616/87.1.4 A ventilao e a iluminao so adequadas? SIM: ( ) NO: ( )

    Se no, lavrar T.I. com art.70(VI) do Decreto 5616/87.1.5 Possui lixeira adequada, provida de tampa? SIM: ( ) NO: ( )

    Se no, lavrar T.I. com art. 70(VIII) do Decreto 5616/87.1.6 Os vasilhames, utenslios e equipamentos utilizados no preparo, transporte e/ouacondicionamento dos alimentos so de material incuo, esto em bom estado deconservao e/ou funcionamento?

    SIM: ( ) NO: ( )Se no, lavrar T.I. com art.70(IX) para vasilhames; art. 35 para equipamentos, utenslios emaquinrios, todos do Decreto 5616/87. Quando a situao representar risco iminente sade, lavrar Auto de Infrao- A. I.

    1.7 Possui armrios ou outros dispositivos que atendam demanda, apropriados para aguarda de vasilhames e demais utenslios, construdos de material incuo e lavvel?

    SIM: ( ) NO: ( )Se no, lavrar T.I., art.70(XII) do Decreto 5616/87.1.8 Existem equipamentos, maquinrios, utenslios ou outros produtos alheios atividade? SIM: ( ) NO: ( )

    Se sim, lavrar T.I., art. 71(IV) do Decreto 5616/87.

    2- C O N D I E S DE H I G I E N I Z A O E O R G A N I Z A O2.1 Possui perfeita limpeza, conservao e higienizao obedecendo aos requisitosmnimos de proteo sade?

    SIM: ( ) NO: ( )

    Se no, lavrar T.I., art. 70(XIV) do Decreto 5616/87, ou A . I., art. 97(XXXI) da Lei7.031/96.

    2.2 Possui pia e lavabo com gua corrente, toalha descartvel e sabo?

  • 7/25/2019 port_035_98 PBH

    5/8

    SIM: ( ) NO: ( )

    Se no, lavrar T.I., art. 70(III) ou 78(III) para gua corrente potvel ou lavabo com gua

    corrente; art.75(V) para pia com gua corrente; art. 76(V) para gua corrente quente e fria;art.78(IV) para sabo; art. 78(V) para toalha descartvel.2.3 Possui utenslios, recipientes e maquinrios limpos e livres de sujidades, insetos eoutras contaminaes? SIM: ( ) NO: ( )

    Se no, lavrar ADVERTNCIA-ADV. com art. 35 do Decreto 5616/87.

    2.4 Possui produtos de limpeza e desinfeco devidamente registrado no rgocompetente? SIM: ( ) NO: ( )

    Se no, lavrar ADV. com art. 31 NICO do Decreto 5616/87.

    3- A L I M E N T O3.1- Existem rea separadas para preparao de alimentos cru e cozidos, ou, se amanipulao for realizada na mesma bancada, esta lavada e seca antes da manipulao dealimentos cozidos? SIM: ( ) NO: ( )

    Se no, ou se a bancada utilizada no for lavada e seca antes da manipulao, dever serlavrado ADV. ou A.I. com artigo 46(VIII) do Decreto 5616/87 combinado comart.97(XXXIII) da Lei 7.031/96.

    3.2 Existem alimentos perecveis, quentes e/ou frios, acondicionados de acordo com atemperatura adequada? SIM: ( ) NO: ( )

    Se no, lavrar ADV., art. 97(XXXIII) da Lei 7.031/96 ou A.I., art. 28, 2 do Decreto5616/87, combinado com o art.111 da Lei 7.031/96.

    3.3 Os alimentos esto afastados dos produtos de limpeza?SIM: ( ) NO: ( )

    Se no, lavrar ADV., A.A ou A. I., art. 32 do Decreto 5616/87, combinado com os artigos117(III); 119(I),(II) da Lei Municipal 7.031/96.

    3.4 Possui em depsito substncias nocivas sade ou que possam servir para alterar,fraudar ou falsificar alimentos? SIM: ( ) NO: ( )

    Se sim, lavrar A.I. e/ou A.A com art.71(I) do Decreto 5616/87, com destruio no prpriolocal para pequenas quantidades, art. 119(II) da Lei 7.031/96.

    3.5 Os alimentos esto dentro do prazo de validade e sem alterao visvel de suascaractersticas organolpticas? SIM: ( ) NO: ( )

    Se no, lavra A.A. com artigos 97(X); 117(III); 119(I ou II) da Lei 7.031/96 ou A.I. comartigos 97(X) e 111 da Lei 7.031/96.3.6 Possui equipamentos para conservao dos alimentos, quentes e/ou frios, emcapacidade proporcional demanda e em perfeito estado de conservao e funcionamento?

    SIM: ( ) NO: ( )

  • 7/25/2019 port_035_98 PBH

    6/8

    Se no, lavrar T.I. ou A.I. com artigos 54; 70(XI) do Decreto 5616/87 e 97(XI) da Lei7.031/96.

    3.7 Possui produto alimentcio preparado com sobras ou restos de alimentos que jtenham sido servidos mesa? SIM: ( ) NO: ( )

    Se sim, lavrar A.A. e/ou A.I. com art. 51(I) do Decreto 5616/87 combinado com art.117(II),119(I ou II) da Lei 7.031/96.3.8 Possui gordura ou leo utilizado em frituras, com sinais evidentes de saturao,modificaes na sua colorao ou presena de resduos queimados?

    SIM: ( ) NO: ( )

    Se sim, lavrar A.A. e/ou A.I. com art.51(IV) do Decreto 5616/87, art. 117(II); 119(II) daLei 7.031/96.

    3.9 Os alimentos perecveis esto acondicionados adequadamente, protegidos decontaminaes e deterioraes e de modo a permitir a livre circulao do ar?

    SIM: ( ) NO: ( )

    Se no, lavrar ADV. ou A.I. com art. 28, 2 do Decreto 5616/87.3.10 Possui alimentos e matria prima alimentar proveniente de estabelecimentosautorizados, com embalagens e rtulo de acordo com a legislao?

    SIM: ( ) NO: ( )

    Se no lavrar ADV., A.A. ou A.I. com art. 97(VI), 117(I), 118, 119(I ou II) da Lei

    7.031/96.

    4 -M A N I P U L A D O R

    4.1 Possui asseio corporal e faz uso de uniforme completo?SIM: ( ) NO: ( )

    Se no, lavrar ADV. ou A . I com art. 181(I,II,III,IV e V) do Decreto 5616/87.

    4.2 Possui manipuladores com bons hbitos de higiene durante o trabalho de produo?SIM: ( ) NO: ( )

    Se no, lavrar ADV. ou A . I com art.181(VIII,IX,X) do Decreto 5616/87.4.3 Possui dispositivo apropriado para pegar alimentos, evitando toc-los diretamentecom as mos, pelo manipulador ou pelo consumidor?

    SIM: ( ) NO: ( )

    Se no, lavrar ADV. ou A .I. com art. 34, 181(VI) do Decreto 5616/87.4.4 Possui manipuladores aparentemente saudveis, isentos de leses de pele e outrossintomas? SIM: ( ) NO: ( )

    Se no, lavrar ADV. ou A . I. com art.180, 181(VII) do Decreto 5616/87.

  • 7/25/2019 port_035_98 PBH

    7/8

    1 V I S I T AFISCAL SANITRIO/BM:

    ASSINATURA DO RESPONSVEL:

    LOCAL:

    DATA:

    HORA:

    2 V I S I T ADATA:

    HORA:OBSERVAO:

    ASSINATURA DO RESPONSVEL:

    3 V I S I T ADATA:

    HORA:OBSERVAO:

    ASSINATURA DO RESPONSVEL:

    Este Roteiro de Vistoria Fiscal Sanitria objetiva uma uniformizao de procedimentosfiscais e contempla situaes bsicas previstas para estabelecimentos de gnerosalimentcios, de um modo geral. O Fiscal Sanitrio Municipal, dever aplicar o CdigoSanitrio Municipal, conforme direcionado no Roteiro, lavrando obrigatoriamente osdocumentos prprios l indicados para irregularidades identificadas na 1 visita. Quando doretorno, nas 2 e 3 visitas, dever relatar no espao de observaes reservado para tal, a

    situao atualizada, ou seja, o cumprimento ou no das exigncias feitas anteriormente,aplicando as penalidades devidas e indicadas no Cdigo Sanitrio Municipal, em caso deno cumprimento. Outras aes aqui no identificadas, mas que se tornam necessrias eprevistas no Cdigo Sanitrio, devero ser plenamente utilizadas e aplicadas pelo FiscalSanitrio.

    Aps a 3 vistoria, o presente Roteiro de Vistoria dever ser encaminhado para o nvelcentral da vigilncia sanitria, separado por Fiscal Sanitrio, para conhecimento e finsadministrativos que se fizerem necessrios.

  • 7/25/2019 port_035_98 PBH

    8/8