Ponto 4 -Senso comum teórico dos Juristas-Luiz Alberto Warat

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SENSO COMUM TEÓRICO DOS JURISTAS WARAT, Luis Alberto et ali. senso comum. In: ARNAUD, André-Jean (org). Dicionário Enciclopédico de Teoria e Sociologia do Direito. Rio de Janeiro, Renovar, 1999. p. 714 - 716. HISTÓRIA- Sentido 1: neologismo proposto por Luis A. Warat (1979 e 1981) como conceito operacional permitindo identificar as dimensões ideológicas das verdades jurídicas. Sentido 2: expressão proposta por Boaventura de Souza Santos como conceito epistemológico para uma ciência pós-moderna do direito. TRADUÇÃO- Esp.: Sentido comúm teórico; Fr.: Sens commun. BIBLIOGRAFIA- Sens 1: Louis Althusser, A filosofia e a filosofia espontânea dos cientistas. Lisboa, ed. Presença, 1976; Gaston Bachelard, La formation de l’esprit scientifique, Paris, Vrin, 1938; Pierre Bourdieu et J.-C. Chamboredon, Lê métier de sociologue I. – Préalables épistémologiques, Paris, Sd. Mouton-Bordas, 1968; Émile Durkheim, Les régles de la méthode sociologique, Paris, Alcan, 1912, 6 e éd. (1 e éd. 1895); Luis Alberto Warat, Mitos e teorias na interpretação da Lei, Porto Alegre, Ed. Síntese, 1979; L ª Warat, “El sentido Común Teórico de los Juristas”, (1981) 1 Revista Contradogmáticas (Florianópolis); L A. Warat, “O Grau Zero e o Grau Histórico das significações jurídicas”, (1984) 2/3 Revista Contradogmáticas (Santa Cruz Del Sol). Sens 2: Boaventura de Souza Santos, Um discurso sobre as Ciências, 2 e éd., Porto, Ed. Afrontamento, 1987; ID., “Room for Manceuver: Paradox, Program, or Pandora’s Box?”, in Law and Social Inquiry, 14-1/1989, p. 149-164; ID., Introdução a uma ciência pós-moderna, Porto, Ed. Afrontamento, 1989; ID., “The Postmodern Transition: Law and Polities”, in The Fate of Law, ª Sarat and T. R. Keams eds., Univ. of Michigan Press, An Arbor, 1991: 79-118 [En esp.: “La Transición postmoderna: derecho y politica”, in Doxa, 1989/6: 223-263. Em ital.: “Stato e diritto nella transizione post-moderna: per un nuovo senso comune giuridico”, in Sociologia Del diritto, 1990/XVII/3: 5-34]. “SENSO COMUM -1. Senso comum teórico dos juristas (por referência à produção, circulação e "consumo" das verdades nas diversas práticas de enunciação e escrita do direito): o conjunto das representações, crenças, ficções... que influenciam os juristas profissionais sem que estes tomem consciência de tal influência. 2. Novo senso comum jurídico: dialética do senso comum e da ciência no desenvolvimento de uma teoria crítica pós-moderna do direito. Sobre “Senso comum teórico dos juristas” 1. Em suas atividades quotidianas (teóricas, práticas e acadêmicas), os juristas são influenciados por toda uma constelação de representações e imagens, de pré-julgamentos e crenças, de ficções verbais e hábitos de censura enunciativa, de metáforas, de estereótipos e de normas éticas que emolduram e estruturam, de modo inconsciente, suas decisões e suas práticas de enunciação. Pode-se dizer que se trata aí de um protocolo de enunciação sem quebra nem fissura. Trata-se de uma quantidade extremamente elevada de convenções lingüísticas que interiorizamos. Encontramo-las já prontas para serem utilizadas

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Senso comum teórico dos juristas

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SENSO COMUM TERICO DOS JURISTAS

SENSO COMUM TERICO DOS JURISTAS

WARAT, Luis Alberto et ali. senso comum. In: ARNAUD, Andr-Jean (org). Dicionrio Enciclopdico de Teoria e Sociologia do Direito. Rio de Janeiro, Renovar, 1999. p. 714 - 716.

HISTRIA- Sentido 1: neologismo proposto por Luis A. Warat (1979 e 1981) como conceito operacional permitindo identificar as dimenses ideolgicas das verdades jurdicas. Sentido 2: expresso proposta por Boaventura de Souza Santos como conceito epistemolgico para uma cincia ps-moderna do direito.TRADUO- Esp.: Sentido comm terico; Fr.: Sens commun.BIBLIOGRAFIA- Sens 1: Louis Althusser, A filosofia e a filosofia espontnea dos cientistas. Lisboa, ed. Presena, 1976; Gaston Bachelard, La formation de lesprit scientifique, Paris, Vrin, 1938; Pierre Bourdieu et J.-C. Chamboredon, L mtier de sociologue I. Pralables pistmologiques, Paris, Sd. Mouton-Bordas, 1968; mile Durkheim, Les rgles de la mthode sociologique, Paris, Alcan, 1912, 6e d. (1e d. 1895); Luis Alberto Warat, Mitos e teorias na interpretao da Lei, Porto Alegre, Ed. Sntese, 1979; L Warat, El sentido Comn Terico de los Juristas, (1981) 1 Revista Contradogmticas (Florianpolis); L A. Warat, O Grau Zero e o Grau Histrico das significaes jurdicas, (1984) 2/3 Revista Contradogmticas (Santa Cruz Del Sol).

Sens 2: Boaventura de Souza Santos, Um discurso sobre as Cincias, 2e d., Porto, Ed. Afrontamento, 1987; ID., Room for Manceuver: Paradox, Program, or Pandoras Box?, in Law and Social Inquiry, 14-1/1989, p. 149-164; ID., Introduo a uma cincia ps-moderna, Porto, Ed. Afrontamento, 1989; ID., The Postmodern Transition: Law and Polities, in The Fate of Law, Sarat and T. R. Keams eds., Univ. of Michigan Press, An Arbor, 1991: 79-118 [En esp.: La Transicin postmoderna: derecho y politica, in Doxa, 1989/6: 223-263. Em ital.: Stato e diritto nella transizione post-moderna: per un nuovo senso comune giuridico, in Sociologia Del diritto, 1990/XVII/3: 5-34].

SENSO COMUM -1. Senso comum terico dos juristas (por referncia produo, circulao e "consumo" das verdades nas diversas prticas de enunciao e escrita do direito): o conjunto das representaes, crenas, fices... que influenciam os juristas profissionais sem que estes tomem conscincia de tal influncia.

2. Novo senso comum jurdico: dialtica do senso comum e da cincia no desenvolvimento de uma teoria crtica ps-moderna do direito.

Sobre Senso comum terico dos juristas

1. Em suas atividades quotidianas (tericas, prticas e acadmicas), os juristas so influenciados por toda uma constelao de representaes e imagens, de pr-julgamentos e crenas, de fices verbais e hbitos de censura enunciativa, de metforas, de esteretipos e de normas ticas que emolduram e estruturam, de modo inconsciente, suas decises e suas prticas de enunciao. Pode-se dizer que se trata a de um protocolo de enunciao sem quebra nem fissura. Trata-se de uma quantidade extremamente elevada de convenes lingsticas que interiorizamos. Encontramo-las j prontas para serem utilizadas sempre que se torna necessrio falar espontaneamente ou compensar as lacunas da cincia jurdica. Vises, fetiches, lembranas anedticas, idias espalhadas, bem como "neutralizaes, imiscuem-se no contorno das palavras antes mesmo que elas se tornem audveis ou visveis. Estes elementos orientam o discurso e revelam alguns dos componentes mais importantes da idia de "senso comum terico dos juristas".

A expresso evidencia o vnculo existente entre as atividades oficiais dos juristas e o imaginrio, estruturando o campo de significados (eco de representaes e de idias) por intermdio do qual se realiza a aceitao da realidade. o tempo imaginado da histria.

2. Para aceitar a noo de "senso comum terico dos juristas", uma certa cumplicidade semiolgica torna-se necessria. Mesmo porque trata-se de um conceito elaborado com base numa ntida recusa quanto s teorias lingsticas dominantes, particularmente quanto quelas que aceitam a dicotomia linguagem-realidade. Com efeito, o conceito que ora analisamos apia-se numa crtica do conceito que a maioria dos filsofos e cientistas se faz da idia de real. O conceito designa um conjunto complexo de significados, uma rede de sinais, uma vasta rea de escritos infinitamente intercalados. Deste ponto de vista, o pensamento ocidental utiliza o conceito de "realidade" para expressar os traos polifnicos das verses interpretativas.

Por este motivo, devemos admitir que os significados formam um texto que no extrado da conscincia ou da realidade, porm mais da prpria circulao discursiva. Admitimos portanto a existncia de um princpio de intertextualidade segundo o qual o sentido de um texto depende de sua prpria histria, ela prpria sendo funo de um dilogo surdo com os outros textos da cultura.

Recorrendo idia de intertextualidade, podemos frisar que qualquer discurso se constri a partir de um conjunto de citaes cuja origem no pode ser claramente estabelecida. Em numerosos casos, elas permanecero annimas. A referncia a estas citaes desconhecidas que regulam a circulao das diferentes enunciaes jurdicas nos conduz idia de senso comum terico dos juristas. Esta expresso pode, com efeito, ser concebida como constituindo a intertextualidade das enunciaes jurdicas.

3. Pode-se tambm afirmar que o senso comum terico dos juristas uma paralinguagem, que se localiza alm dos significantes e dos sistemas de significado dominantes, que ele serve, de modo velado, para estabelecer a realidade jurdica dominante.

Os significados so apenas instrumento de poder. Caso seja aceita a idia de que o direito constitui uma tcnica de controle social, no se pode ignorar o fato de que este poder deve apoiar-se, para assegurar sua conservao, em certos hbitos com significados presentes de modo difuso na rede das relaes institucionais. Desta forma, existe um saber, acumulado nas instituies, indispensvel prtica da regulao jurdica da sociedade. Queremos frisar aqui as dimenses polticas dos sistemas de enunciao. Quando este sistema do tipo autoritrio, ele precisa endurecer artificialmente as relaes sociais atravs de uma organizao e uma centralizao da produo de sentido que levam a marca indelvel do Estado. Fabrica-se ento um sistema de sublimaes semiolgicas servindo para criar vises do mundo que nos projetam alm da histria.

Podemos afirmar que os juristas lanam mo geralmente de um arsenal de sintagmas j constitudos, de pequenas condensaes do saber, de fragmentos de teorias vagamente identificveis, bem como de fixaes de sentido oriundas dos discursos de outrem; tudo isso forma uma memria do direito a servio do poder. No prprio seio da lngua do direito positivo desenvolve-se uma linguagem eletrizada e invisvel que vaga indefinidamente. Em resumo: possvel afirmar que os juristas se utilizam de uma mistura disparatada de hbitos intelectuais que so admitidos como verdades primeiras e ocultam desta forma o contedo da busca das verdades. Certas imagens e crenas so por conseguinte canonizadas para preservar o segredo que mascara as verdades. O senso comum terico dos juristas o local do segredo. As representaes que ele integra aniquilam a nossa compreenso a respeito da histria das verdades jurdicas, que permaneceu at hoje inseparvel da histria da represso burguesa.

4. Num sentido mais estrito, a expresso senso comum terico dos juristas coloca em evidncia o fato de que no h limites precisos entre o saber comum e a cincia no campo do direito. No obstante os esforos recentemente empreendidos para aproximar o conhecimento do direito de uma lgica formal da cincia, a epistemologia jurdica inexistente fora de alguns crculos pouco abrangentes de socilogos e filsofos. Ela recebeu to-somente muito pouca audincia junto aos juristas profissionais. Por este motivo, nos muito difcil aceitar nas prticas cintficas do direito a tradicional diferenciao entre doxo e episteme. A epistemologia do direito to-somente um doxo politicamente privilegiado. Em outras palavras, atrs das regras do mtodo e dos instrumentos lgicos, existe uma mentalidade difusa (onde as representaes ideolgicas sociais e funcionais encontram-se misturadas) que substitui a vigilncia epistemolgica pela servido de Estado. A ordem epistemolgica dos motivos assim substituda por uma ordem ideolgica de crenas que garantem a imagem poltica do direito e do estado.

O senso comum terico dos juristas seria, conforme esta definio especfica, o conjunto das opinies comuns aos juristas, estas opinies se manifestando como iluses epistemolgicas. A observao do comportamento dos professores de direito, dos juzes, dos procuradores e dos produtores da doutrina revela claramente a presena soberana do senso comum. Mesmo que falem de epistemologia, os juristas no conseguem expressar outra coisa alm de um senso comum cientfico. Isto poderia ser explicado atravs da dificuldade em distinguir as motivaes tericas e as justificativas, levando-se em conta as funes sociais da cincia jurdica. A este respeito, a verdade sempre vinculada a um processo de persuaso. Na realidade a argumentao no pode resistir s opinies do senso comum. So elas que tornam crveis as concluses.

5. A elaborao do conceito de senso comum terico dos juristas visa tambm rediscutir a literatura epistemolgica consagrada no campo das cincias jurdicas e sociais. Atualmente, atrs das questes de mtodo, perfilam-se uma srie de pressupostos sobre a prpria concepo da cincia e seu valor social. A positividade da cincia nos dias de hoje um pressuposto implcito; o mesmo ocorre quanto concepo do mundo e do objeto.

O prprio Durkheim nos alertava contra as premonies, as representaes esquemticas e sumrias que se formam no decorrer da prtica e para ela. Elas extraem sua legitimidade e autonomia das funes que elas preenchem. Ele quis evitar que se privilegie uma sociologia espontnea. Todas estas pistas de reflexo permanecem fiis, de algum modo, idia de ruptura. Elas insistem na necessidade de se fazer uma distino entre cincia e ideologia. Pelo contrrio, a expresso senso comum terico dos juristas nasceu da convico de que preciso rediscutir o mito da ruptura (que , no fundo, uma opinio cientfica), denunciando desta forma a impossibilidade de eliminar o campo ideolgico das verdades. Assim, ela tenta levantar algumas dvidas apresentando as suspeitas emitidas em relao ao doxo como prejulgados epistemolgicos.

L. A. W./Horrio Wanderlei Rodrigues Leonel Severo Rocha

6. Na teoria crtica ps-moderna, surge uma nova noo de senso comum, new juridical mommon sense, que remete idia de uma dupla ruptura epistemolgica. A primeira permite cincia moderna constituir-se. Mas esta ruptura, necessria para a transformao da cincia, revela-se impotente para efetuar a transformao do sentido (Sousa Santos, 1989, p.33. 36sq.). O indivduo perde sua capacidade de participar da elaborao das regras de sua prpria cidade.

Enquanto que, na cincia moderna, a ruptura epistemolgica simboliza o salto qualitativo do conhecimento do senso comum para o conhecimento cientfico, na cincia ps-moderna o salto mais importante aquele do conhecimento cientfico para o senso comum. O conhecimento cientfico ps-moderno s pode ocorrer quando ele capaz de converter-se em senso comum. somente desta maneira que ele consegue ser uma cincia transparente, capaz de traduzir-se em sabedoria de vida.

O novo senso comum jurdico pensamento do direito alm da dicotomia Estado-sociedade civil. Ele a coincidncia da causa e da ao, princpio de igualdade das chances de acesso ao discurso, tratando-se tanto do conhecimento quanto da linguagem; ele refugo das categorias tradicionais disciplinares; ele transgresso metodolgica; ele no o resultado de uma prtica orientada para a produo, mas produo espontnea da quotidianidade. Ele retrico e metafrico; ele no se impe ao outro mas age atravs da persuaso (Sousa santos, 1987, p. 56 sq).

Wanda Maria Lemos Capeler

Professora da PUC/RJ

Nota:1. Neste captulo aprofundo e amplio as teses j apresentadas em Um Discurso Sobre as Cincias (1987). Para garantir a coerncia e a inteligibilidade das novas anlises, reproduzo, com ligeirssimas alteraes, em algumas das seces deste captulo, o que foi escrito e publicado anteriormente.2. Segundo dados da FAO, h 500 milhes de pessoas a morrer de fome. No ano 2000, das 25 cidades com mais de 11 milhes de habitantes, 22 sero do Terceiro Mundo.3. Este processo histrico no foi, de modo nenhum, linear. Por exemplo, nos pases centrais, durante o segundo perodo do capitalismo (o do capitalismo organizado) assistiu-se a uma articulao mais equilibrada entre o princpio do mercado e o princpio do Estado que conduziu a uma nova forma de Estado: o Estado-Providncia. Este tema ser desenvolvido no Captulo 2.4. Cfr. Offe (1987) para uma anlise da sensao de esgotamento e bloqueamento total dos pases centrais.