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641 Anais do Encontro Nacional de Ensino e Pesquisa do Campo de Públicas v. 2, n. 2, 2017 POLÍTICA DE ACESSO À INFORMAÇÃO PÚBLICA: CONTRIBUIÇÕES DO GOVERNO ELETRÔNICO E DAS REDES DIGITAIS PARA SOCIEDADE CIVIL Andrea Remião de Almeida Brasil de Paula, Universidade Federal do Ceará | UFC) RESUMO Aborda o contexto da ampliação do Estado, num espectro temporal entre a década de 90 até os dias atuais, enfatizando a formulação e implementação de políticas de acesso à informação, apoiadas pela implantação do Governo Eletrônico e das Redes Digitais. Como método empírico de pesquisa, analisa a postura dos governos presidenciais em relação às políticas públicas de informação, contrastando os que privilegiaram a privatização e o segredismo das informações públicas, dos que impulsionaram a democratização ao acesso público. Enumera uma série de dispositivos legais que contribuíram para institucionalização da Lei de Acesso à Informação, bem como a implementação dos serviços públicos, com incremento de tecnologias da informação e comunicação. Conclui que a utilização de websites pelos governos públicos vem proporcionando uma forma mais eficiente de gestão, permitindo a transparência e o exercício da democracia participativa nas ações de controle social, para fiscalização do dinheiro público e combate à corrupção.

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Anais do Encontro Nacional de Ensino e Pesquisa do Campo de Públicas v. 2, n. 2, 2017

POLÍTICA DE ACESSO À INFORMAÇÃO PÚBLICA: CONTRIBUIÇÕES DO GOVERNO ELETRÔNICO E DAS REDES DIGITAIS PARA SOCIEDADE CIVIL

Andrea Remião de Almeida Brasil de Paula, Universidade Federal do Ceará | UFC)

RESUMO Aborda o contexto da ampliação do Estado, num espectro temporal entre a década de 90 até os dias atuais, enfatizando a formulação e implementação de políticas de acesso à informação, apoiadas pela implantação do Governo Eletrônico e das Redes Digitais. Como método empírico de pesquisa, analisa a postura dos governos presidenciais em relação às políticas públicas de informação, contrastando os que privilegiaram a privatização e o segredismo das informações públicas, dos que impulsionaram a democratização ao acesso público. Enumera uma série de dispositivos legais que contribuíram para institucionalização da Lei de Acesso à Informação, bem como a implementação dos serviços públicos, com incremento de tecnologias da informação e comunicação. Conclui que a utilização de websites pelos governos públicos vem proporcionando uma forma mais eficiente de gestão, permitindo a transparência e o exercício da democracia participativa nas ações de controle social, para fiscalização do dinheiro público e combate à corrupção.

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POLÍTICA DE ACESSO À INFORMAÇÃO PÚBLICA: CONTRIBUIÇÕES DO GOVERNO ELETRÔNICO E DAS REDES DIGITAIS PARA SOCIEDADE CIVIL

DE PAULA, Andrea Remião de Almeida Brasil

INTRODUÇÃO

Contextualizamos a profunda transformação pela qual a sociedade brasileira tem passado, desde a

promulgação da Constituição Federativa da República de 1988 até os dias atuais, principalmente em

relação ao reconhecimento dos seus direitos políticos, entre estes, destacamos o direito de acesso à

informação governamental.

Enfatizamos que o controle social deu novo significado à participação da sociedade civil nas decisões

políticas, destacando os mecanismos de participação e de representação institucionalizados pelos

órgãos públicos, os quais passam a ser mais normativos, definidores de parâmetros e deliberadores de

políticas.

Neste contexto, vislumbramos a necessidade de uma relação transparente entre “governo- cidadão”, a

fim de que se cumpra o dispositivo legal previsto no capítulo 5, artigo XXXIII da Constituição Federal

(CF), o qual se caracteriza como marco regulatório para a democratização do acesso às informações

públicas:

Art. 5 - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob a pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Nesta análise dos dispositivos legais vinculados ao acesso à informação pública, o que a história

apresenta é que só após vinte e três anos o Brasil promulgou a Lei de Acesso à Informação (LAI), no dia

18 de novembro de 2011, tendo sido implementada 180 dias mais tarde, pelo decreto 7.724, de 16 de

maio de 2012.

A LAI determina que toda informação produzida ou custodiada por órgãos e entidades públicas seja

facultada à sociedade, a não ser que esteja sujeita às restrições de acesso legalmente estabelecidas,

quais sejam: informações classificadas no grau de sigilo reservado, secreto ou ultrassecreto;

informações pessoais, afetadas à intimidade e a vida privada das pessoas naturais, e; informações

protegidas por outras legislações vigentes no país, como o caso do sigilo fiscal e bancário.

Apontamos que um fator preponderante para a democratização do acesso às informações públicas foi o

incremento das tecnologias da informação e comunicação que permitiu a maior abertura do Estado.

Através da utilização de websites, o governo vem proporcionando essa forma mais eficiente de gestão e

permitindo a transparência nos serviços e informações prestadas à sociedade cidadã.

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Em 2010 iniciou-se a instauração do Governo Eletrônico no Brasil, seu processo de implementação foi

complexo e moroso. Segundo JARDIM, apud Zweers & Planqué (2001, 13):

Governo Eletrônico é um conceito emergente que objetiva fornecer ou tornar disponível informações, serviços ou produtos, através de meio eletrônico, a partir ou através de órgãos públicos, a qualquer momento, local e cidadão, de modo a agregar valor a todos os stakeholders envolvidos com a esfera pública.

Através da rede mundial de computadores e das políticas públicas de acesso à informação, hoje é

permitido à sociedade civil o controle democrático das ações do Estado e seu direcionamento para o

alcance dos interesses coletivos, disponibilizados nos Portais da Transparência, instituídos pelos

poderes constituídos. O Estado passa a ter por obrigatoriedade, ressaltar a transparência das suas ações,

e, por sua vez, a sociedade civil tem o direito de fiscalizar as contas do governo, auxiliar no combate à

corrupção e exercer o efetivo controle social.

Destacamos que o exercício do controle social pelo “cidadão digital” apoia-se na eficácia do “governo

digital”, como garantia da “participação digital”, ou seja, de que efetivamente os recursos tecnológicos

de disponibilização da informação pública serão utilizados eficientemente. O que não pode ser

confundido pela sociedade civil é a caracterização do governo como um simples fornecedor de

serviços on-line, mas é necessário ter um olhar mais profundo sobre o assunto e assumir que hoje

existe uma vasta gama de possibilidades de interação, através da disponilização eletrônica de

informações públicas.

Ressaltamos que para que tudo isso realmente funcione, é preciso que haja definição política no

sentido da participação popular e da transparência, ou seja: o apoio dos movimentos sociais por

direitos civis, representadas por grupos distintos da sociedade na busca de informações públicas; e, um

Estado mais responsivo, que promova a governança eletrônica, apropriando-se da tecnologia para fins

sociais por meio de redes abertas que disponibilizem informações integras, seguras e atualizadas.

Nesta avaliação, fundamentamos o avanço da política pública de acesso à informação, e dos

mecanismos que asseguram o seu cumprimento, através da abertura do Estado influenciada pelos

organismos internacionais, intervindo nas situações de regimes totalitários e/ou ditatoriais de diversas

nações que violavam os direitos humanos. Desta forma, reconhecemos a influência de marcos

históricos e da justiça de transição, principalmente nos países da América Latina.

Contatamos ainda, que a LAI exige o cumprimento legal de algumas atividades técnicas, entre as quais

destacamos a gestão de documentos e informações, além de técnicas de que permitam um mapeamento

dos processos e atividades desenvolvidas por cada órgão da administração pública para gestão do

conhecimento, no intuito de estruturar documentos e registros que são produzidos e recebidos por estas

instituições, servindo como referencial técnico para a disponibilização pública das informações no

formato eletrônico à sociedade civil.

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Ao refletirmos sobre o que foi exposto até aqui, construímos o seguinte problema: quais são os

processos e mecanismos que garantem a o cumprimento da Lei de Acesso à Informação na

administração pública?

Nosso objetivo será identificar e discutir os elementos que ensejaram a inserção do Governo

Eletrônico e das Redes Digitais para a sociedade civil.

1. Discussão teórica

A aplicação da LAI exige uma série de procedimentos da administração pública para o cumprimento

legal dos parâmetros regulamentados por ela, dentre estes se destaca os serviços eletrônicos

disponibilizados ao cidadão, para o acompanhamento e fiscalização, de forma objetiva e célere.

A publicidade dos atos e gastos do governo é a contrapartida para que o cidadão possa acompanhar a

aplicação dos recursos públicos que vêm sendo utilizados, obter conhecimento sobre as atividades

executadas pela administração pública e averiguar se o processo de transparência pública repercute na

redução do grau de corrupção da nação.

Conforme destaca Carvalho Silva (2011, p. 42): “quanto mais efetiva e ampla a publicidade dos atos e

gastos do governo, maior a eficiência da máquina pública e menor os riscos de corrupção, tendo em

vista o caráter inibidor que a transparência possui”.

Antes do texto constitucional de 1988 e da promulgação da LAI, o que ensejou a abertura do Estado

para a publicação das suas informações foram os Acordos Internacionais estabelecidos por uma série

de convenções e declarações, versando sobre o direito do acesso à informação.

1.1 Marcos históricos para a abertura democrática do Estado

O primeiro documento histórico a dar relevância à política de acesso à informação foi a Declaração

Universal de Direitos Humanos, de 1948, publicizada pela Organização das Nações Unidas (ONU).

Foi elaborada por representantes de diversas nações, tendo sido traduzida em mais de 500 idiomas para

obter uma disseminação global.

Como segundo marco podemos considerar o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, de

1966. Na terceira parte encontra-se o elenco dos direitos, chamados "direitos de primeira geração", ou

seja, as liberdades individuais e garantias procedimentais de acesso à justiça e participação política.

Como terceiro marco, destacamos a Declaração Interamericana de Princípios de Liberdade e

Expressão, datada de 2000, o qual ressalta a liberdade de expressão em todas as suas formas e

manifestações.

O ponto central de atenção a estes marcos históricos está na indispensável existência de uma sociedade

democrática.

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O artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos retrata fielmente que toda pessoa tem o direito de

buscar, receber e divulgar informação e opiniões livremente:

Todas as pessoas devem contar com igualdade de oportunidades para receber, buscar e divulgar informação por qualquer meio de comunicação, sem discriminação por nenhum motivo, inclusive os de raça, cor, religião, sexo, idioma, opiniões políticas ou de qualquer outra índole, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. Toda pessoa tem o direito de acesso à informação sobre si própria ou sobre seus bens, de forma expedita e não onerosa, esteja a informação contida em bancos de dados, registros públicos ou privados e, se for necessário, de atualizá-la, retificá- la e/ou emendá-la.

Portanto, o acesso à informação em poder do Estado é um direito fundamental do indivíduo, fazendo

com que o governo nas suas diferentes esferas tenha a obrigação de garantir o exercício deste direito.

Em caso de perigo real e iminente que ameace a defesa e a segurança nacional, existem exceções para

salvaguardar essas informações secretamente.

Desta forma, as restrições à livre circulação de ideias e opiniões, assim como a imposição arbitrária de

informação e a criação de obstáculos ao livre fluxo de informação, violam o direito à liberdade de

expressão. Toda pessoa tem o direito de externar suas opiniões por qualquer meio e forma.

Desde a metade do século XX, a Organização dos Estados Americanos (OAE) tem auxiliados seus

países membros, através do reconhecimento do direito à informação como forma de dar

sustentabilidade aos regimes democráticos.

Grande parte dos países latino-americanos manteve uma política de informação às avessas, no intuito

de preservar a cultura do segredismo, classificando parte de suas informações como sigilosas, para

afastar o perigo de situações que comprometessem a defesa e a segurança nacional.

O trabalho realizado pela ONU e OEA, sobre o direito à informação, a transparência pública e o

combate à corrupção, repercutiu em tratados multilaterais, aos quais se destacam:

- A Convenção Interamericana contra Corrupção (1996);

- A Convenção sobre Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (1997); e

- A convenção da ONU contra Corrupção (2003).

Como fatores preponderantes para efetivação de uma política pública de acesso à informação, a

reforma do Estado e a justiça de transição tornaram-se os elos necessários para que a mudança de

cultura fosse estabelecida nestas nações e a abertura democrática do acesso à informação se tornasse

oficializada. Segundo Cuya, (2011, p. 37), a justiça transicional é:

O conjunto de medidas direcionada a superar os graves danos causados à sociedade por regimes totalitários ou ditatoriais que, em contextos de anomalia constitucional, cometem violações aos direitos humanos contra pessoas ou grupos de uma

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determinada nação. Essas medidas, ainda que na atualidade não estejam integradas em acordo ou tratado internacional específico algum, nutrem- se dos principais instrumentos internacionais de direitos humanos.

Diante destes acordos e tratados internacionais, o Brasil assume em 2011 a participação

compromissada na Parceria para o Governo Aberto ou Open Governement Partneship (OGP), junto a

outros 55 países. O decreto 13.117, institui o Plano Nacional sobre Governo Aberto, objetivando a

promoção de mecanismos e ações que visem o incremento da transparência e do acesso à informação

pública, implicando também na melhoria da prestação de serviços à sociedade civil.

A OGP havia sido articulada por Barak Obama ex-presidente dos Estados Unidos, na 65ª Assembleia

Geral da ONU, em 2010, a qual engendrou mecanismos para divulgação dos atos governamentais

como forma de ampliação do controle social, para efetivação das democracias ativas e da gestão

eficiente dos recursos públicos.

Neste contexto, o Brasil cria a Infraestrutura Nacional de Dados Abertos (INDA), formada por um

conjunto de padrões, tecnologias e procedimentos de controle, necessários para atender as condições

de compartilhamento e disseminação de dados e informações públicas.

Já recentemente, em 2016, foi realizada reunião no Brasil para elaboração do 3° Plano de Ação

Nacional na OGP, através de parceria com o Grupo de Trabalho da Sociedade Civil e pelo GE-CIGA,

através de oficinas teóricas e práticas.

1.2 A Era das Tecnologias da Informação e da Comunicação (TICs)

Neste cenário emergem novas configurações de infraestrutura de informação, implicando em uma nova

ordem política que se relaciona diretamente com a tecnologia e a economia. O fenômeno da

globalização estabelece essa conjuntura político-econômica mundialmente integrada. Isto reflete na

adoção de uma nova organização jurídico-administrativa, como resposta de adaptação ao novo

contexto. Observa-se nesta mudança a quebra da centralização do poder e da hierarquia burocrático-

administrativa para o avanço de um paradigma político globalizado e de segmentações políticas,

econômicas e sociais.

Assim, as políticas de informação acompanham a lógica do mercado mundial, caracterizada pelos

espaços livres de fluxos desterritorializados visando a circulação do capital em toda a sua plenitude. A

lógica do capital é sua expansão ininterrupta e a da informação é a democratização do acesso de forma

permanente.

Por trás desta realidade de inconsonância entre a política do Estado Moderno e as medidas urgidas pela

nova ordem, as tecnologias da informação e comunicação exercem papel relevante no alcance

universal das políticas de informação. O advento da Internet, rede mundial de computadores,

pluralizou o papel dos protagonistas sociais representado pelo Estado e pelo mercado de capitais. E a

sociedade civil? Como fica? Sabe-se que o Estado não pode patrocinar sozinho algo de tão grande

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envergadura econômica.

Hoje a Internet abre canais de informação e transmite conhecimento, expande relações supranacionais,

nacionais e locais, através da sua capacidade de universalização do acesso. Mas é preciso investigar se

quem está na base da pirâmide social, representada pela sociedade civil, está recebendo esses serviços

a um custo adequado, a fim de atender as necessidades de informação.

Como solução de toda essa problemática, a administração pública brasileira vem adotar o modelo

gerencialista para resolver o paradigma conhecido como reforma do Estado. A ideia central é que

essas relações tendem a convergir como os nós de uma rede, onde diversos atores e arenas passam a

desempenhar funções específicas tendo, assim, papéis muito relevantes.

A seguir destacamos o papel do governo eletrônico e das redes digitais no provimento dos serviços

públicos destinados à sociedade civil, a fim de perceber a realidade das ações de controle social,

voltadas para fiscalização do dinheiro público e do combate à corrupção.

1.3 O controle social exercido através das redes digitais

Na contemporaneidade, a utilização de websites pelos governos públicos vem proporcionando uma

forma mais eficiente de gestão e permitindo a transparência nos serviços e informações prestadas à

sociedade cidadã.

Outros canais também passam a ser disponibilizados na formação dessas grandes redes oficiais. O

Estado tem utilizado outras mídias oficiais para disponibilizar informações do interesse da sociedade,

como o caso do Diário Oficial em formato eletrônico e uma série de repositórios digitais que podem

ser acessados nas Páginas da Receita Federal, Controladoria Geral da União (CGU), Tribunal de

Contas, entre outros, que oferecem uma carta de serviços ao cidadão para ser acessada digitalmente.

Ao disponibilizarem dados e informações em plataformas da Internet, o Governo Eletrônico (e-GOV)

torna os conteúdos informacionais de domínio público, permitindo assim a livre utilização pela

sociedade de forma irrestrita, salvo as hipóteses de sigilo previstas nos dispositivos legais.

A implementação do e-GOV envolve desafios políticos, estratégicos e de cooperação entre os

envolvidos para efetivamente abrigar a participação cidadã apregoada pelo Comitê Executivo do

Governo Eletrônico, mas que na prática ainda acontece de maneira incipiente. Diante desse desafio, o

governo eletrônico pode ser reconhecido como uma oportunidade de repensar a forma como governos

prestam serviços aos cidadãos, atendem às necessidades dos usuários de informação governamental e

criam ambientes com alto grau de accountability e participação na elaboração e condução das políticas

públicas.

As atividades realizadas pelo Comitê Executivo do Governo Eletrônico são formuladas em um Plano

Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação e envolvem autosserviços no formato digital

para a sociedade civil, com a finalidade de gerar benefícios ao cidadão por meio de recursos

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eletrônicos na prestação de serviços públicos.

Anteriormente, os Decretos de 18 de outubro de 2000 e o de 29 de outubro de 2003 estabeleciam as

regras do comitê executivo, tendo sido revogados pelo Decreto 8.638, de 15 de janeiro de 2016, que

institui a Política de Governança Digital no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública

federal direta, autárquica e fundacional e eleva o Ministério do Planejamento e Orçamento como órgão

central.

O Decreto 6.932, de 11 de agosto de 2009, que dispõem sobre a simplificação do atendimento público

prestado ao cidadão, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos no

Brasil e institui a “Carta de Serviços ao Cidadão”, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 4º - No âmbito da administração pública federal, os órgãos e as entidades gestores de base de dados oficial colocarão à disposição dos órgãos e entidades públicos interessados as orientações para acesso às informações constantes dessas bases de dados, observadas as disposições legais aplicáveis.

De acordo com Sorj (2003, p. 03), o e-gov deve incluir o conjunto de novos instrumentos que permitem

aumentar e modificar a participação dos cidadãos na gestão e escolha das decisões governamentais,

bem como influenciá-las. Envolve a e-governança que se refere à utilização da Internet para aumentar

a eficácia, a eficiência, qualidade, transparência e fiscalização das ações e serviços do governo e das

instituições públicas; e a e-política como sendo o impacto da Internet na própria estrutura e

possibilidades de organização política da sociedade.

O Governo Eletrônico não deve ser apenas uma nova forma de fazer as mesmas coisas, mas sim uma

transformação numa escala que irá alterar fundamentalmente a maneira como os serviços públicos são

prestados e administrados. Um novo serviço público, sugerido por Anjos e Ezequiel (2011, p. 59), que

supere traços de clientelismo e pessoalismo, utilizando as tecnologias da informação e comunicação,

para permitir uma abertura do Estado ao público, ampliando o acesso aos serviços públicos e

permitindo a participação do cidadão no processo político do país.

Assim, face à atual complexidade social, os desafios, não cabem somente ao Estado. A inovação

político-administrativa favorece a geração de múltiplos mecanismos de cooperação social e de

participação dos cidadãos. O papel promotor do governo local, de acordo com Castells e Borja (1996, p.

35) consiste em estimular e orientar as energias da população na direção do bem-estar coletivo e da

convivência cívica.

Os usuários de governo eletrônico, para Mahadeo (2009, p. 79), ao buscar a cidadania digital são

semelhantes àqueles que já utilizam face a face os serviços de governo e que são mais engajados em

assuntos cívicos. Tipicamente, os cidadãos digitais são susceptíveis de ter as seguintes características:

socialmente engajados, politicamente ativos, e prestando muita atenção em mídias digitais. O uso de

meios eletrônicos para interagir com o governo deverá, cada vez mais, ser uma extensão do seu

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envolvimento cívico e político através dos canais tradicionais. Com a apresentação dessa nova

realidade, um novo modelo de governo eletrônico deve ser operado no espaço virtual das cidades que se

constituem em economias digitais, permitindo a interação numa sociedade do conhecimento, através da

participação digital (e-participação), podendo utilizar de forma intensiva as redes e mídias sociais

como elementos integradores desse processo de democracia.

1.4 A inexpressível aplicação da gestão documental no Brasil

Em contrapartida ao funcionamento eficiente dos serviços eletrônicos de informação ao cidadão, os

gestores públicos enfrentam um desafio logístico para o atendimento de qualidade da prestação de

informações em tempo hábil, pois a lei fixa um prazo de 20 dias, conforme estipulado no capítulo III,

seção I, Art. II, § 1°, podendo-se utilizar, quando necessário, do recurso de prorrogação de prazo por

mais 10 dias, segundo o que se encontra supracitado no § 2°. Desta forma, apesar da utilização de

Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) para facilitar o acesso aos dados, ainda existem

dificuldades internas nas instituições públicas decorrentes da falta de processamento técnico das

informações, ou seja, da aplicação de uma política de gestão documental que permita o controle das

informações desde a produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão,

distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação até a avaliação e destinação final.

Como hipótese para o descumprimento da LAI, a recorrência do acúmulo indiscriminado de

documentos sem tratamento técnico nas instituições públicas, compromete os gestores quanto a

qualidade na recuperação da informação, a conformidade aos requisitos legais e fiscais, bem como a

preservação da memória institucional. Tudo isso contribui para a necessidade de implementação de

uma política arquivística, capaz de fomentar a gestão de mudança de cultura, garantindo a

transparência na administração pública.

Torna-se estratégico para estas organizações e entidades públicas a aplicação de uma política de gestão

documental que garanta o amplo acesso às informações, fortalecendo a disponibilização das

informações em formato eletrônico nas redes digitais.

O primeiro marco para gestão de documentos na administração pública brasileira é expresso pelo

artigo 216 da Constituição Federal: “§ 2° - Cabem à administração pública na forma da lei, a gestão da

documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

Com o advento da lei 8.159, de 08 de janeiro de 1991, que estabelece a Política Nacional de Arquivos

Públicos e Privados, torna-se indispensável tanto a gestão documental pelos órgãos do poder público,

que abrange arquivos correntes e intermediários; como a garantia de proteção aos arquivos

permanentes:

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Art. 1º, caput – É dever do poder público a gestão documental e a proteção especial a documentos de arquivos, como instrumento de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e como elementos de prova e informação [...]

Art.8º, 3º- Consideram-se permanentes os conjuntos de documentos de valor histórico, probatório e informativo que devem ser definitivamente preservados [...]

Art. 10 – Os documentos de valor permanente são inalienáveis e imprescritíveis [...]

Art. 25, caput – Ficará sujeito a responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor, aquele que desfigurar ou destruir documentos de valor permanente ou considerado como de interesse “público e social.

A lei 8.159/1991 veio implantar a política de arquivos públicos e privados, além de promover a gestão

de documentos e a disseminação da informação governamental. O CONARQ e o Sistema de Gestão de

Documentos de Arquivos (SIGA) foram criados para assegurar que a gestão seja realizada na

administração pública, facultar o acesso à informação, estabelecer responsabilidade penal sobre quem

causar danos aos arquivos e estabelecer diretrizes para garantir uma eliminação eficiente.

O decreto 4073/2003 regulamentou a lei 8.159 e deu responsabilidade aos órgãos e entidades da

Administração Pública Federal no processo de preservação de documentos de valor permanente,

demonstrando também a necessidade da gestão documental para arquivos correntes e intermediários.

O decreto 4915/2003 criou o SIGA e a lei 11.356/2006 identificou os sistemas estruturados da

Administração Pública Federal a partir do disposto no decreto lei n° 200/1967.

No artigo intitulado gestão documental e direito de acesso, BERNARDES (2015, p. 27) afirma que:

A gestão documental no setor público é, sobretudo, um dever legal e uma ação governamental com finalidade social: o direito à informação. Por essa razão, deve ser concebida e praticada como política pública, mesmo porque o acesso à informação antecede e viabiliza o exercício de outros direitos sociais, como a participação popular e o controle social.

As técnicas de gestão documental podem ser decisivas para a disponibilização de documentos

eletrônicos nos canais de Serviços Eletrônicos ao Cidadão (e-SIC), se for considerado pela

administração pública os seguintes pontos:

• controlam o fluxo de documentos desde a criação normatizada até a avaliação documental, marcada pela destinação final para guarda permanente, no caso dos documentos históricos; e, eliminação, no caso dos documentos de valor administrativos, fiscais ou técnicos que tenham prazos de validade prescritos em lei. Após o cumprimento destas ações, torna-se necessário que os conteúdos informacionais sejam analisados por especialistas na área de informação e classificados por assunto, criando-se meta-dados para representação e recuperação das informações, numa linguagem clara e acessível aos seus usuários finais. A transladação dos diversos suportes para o formato eletrônico exige processamentos técnicos de digitalização e salvamento em formatos digitais confiáveis, bem como a aplicação de softwares que façam a recuperação por conteúdo;

• asseguram os princípios arquivísticos de integridade, autenticidade e confiabilidade. Já que

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no Brasil a legislação específica para reconhecer documentos digitais ainda não está bem regulamentada, sendo de fundamental importância considerar a originalidade do suporte em que o documento é produzido. Se for em papel o que o tornará autêntico numa possível mudança de suporte seria a passagem por um cartório de fé pública. No caso dos documentos que são transferidos do papel para o formato eletrônico, esse processo ocorre pelo ICP-Brasil, Instituto de Chaves Públicas; e

• otimizam a localização de documentos, entre milhares de informações produzidas pelas instituições públicas. Qualquer organização hoje, seja pública ou privada, necessita adotar uma política de controle de documentos, para não ter uma massa documental acumulada sem possibilidades de recuperação da informação em tempo hábil. A aplicação de Sistemas de Gerenciamento Eletrônico completa o ciclo de processamento técnico das informações, garantindo diretivas de segurança e disseminação ágil.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com efeito, diversas ações, projetos e programas vêm sendo ampliados no Brasil contemporâneo,

visando elevar o nível de acesso às informações públicas através de mecanismos legítimos, a fim de

atender as necessidades da categoria nucleante a quem a política se destina, ou seja, a sociedade civil.

Antes disso tudo efetivamente acontecer, por muito tempo o Brasil ficou à retaguarda, pois seu

regramento jurídico representado pela série de dispositivos legais, não foi direcionado para garantir

que o controle social pudesse ser exercido pela sociedade civil sobre o Estado. Nesta arena de disputas e

embates políticos, só após vinte e três anos do reconhecimento do direito fundamental de acesso às

informações públicas, foi promulgada e regulamentada uma lei para efetivação de uma política

democrática.

O exercício do controle social pelo “cidadão digital” apoia-se na eficácia do “governo digital”, como

garantia da “participação digital”, ou seja, de que efetivamente os recursos tecnológicos de

disponibilização da informação pública serão utilizados eficientemente. O que não pode ser

confundido pela sociedade civil é a caracterização do governo como um simples fornecedor de

serviços on-line, mas é necessário ter um olhar mais profundo sobre o assunto e assumir que hoje

existe uma vasta gama de possibilidades de interação, através da disponilização eletrônica de

informações públicas.

Para que tudo isso realmente funcione, é preciso que haja definição política no sentido da participação

popular e da transparência, ou seja: o apoio dos movimentos sociais por direitos civis, representadas por

grupos distintos da sociedade na busca de informações públicas; e, um Estado mais responsivo, que

promova a governança eletrônica, apropriando-se da tecnologia para fins sociais por meio de redes

abertas que disponibilizem informações íntegras, seguras e atualizadas.

Isso depende não só das tecnologias da informação e comunicação, mas de técnicas de gestão que

permitam um mapeamento dos processos e atividades desenvolvidas por cada órgão da administração

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pública, no intuito de estruturar documentos e registros que são produzidos e recebidos por estas

instituições, servindo como referencial técnico para a disponibilização pública das informações no

formato eletrônico à sociedade civil.

Um acesso equitativo a informação pública é capaz de promover a inclusão social, política e econômica

da sociedade civil, reduzindo desigualdades e promovendo a sustentabilidade. Estes conceitos estão

aderentes aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável propostos pelas Nações Unidas, na

formulação de uma agenda política para 2030.

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