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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO A VEZ DO MESTRE POLÊMICAS ACERCA DO CONTRATO DE TRABALHO DO JOGADOR PROFISSIONAL DE FUTEBOL Por: Agnaldo Barreto de Sá Júnior Orientador Prof. José Roberto Rio de Janeiro 2010

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

PROJETO A VEZ DO MESTRE

POLÊMICAS ACERCA DO CONTRATO DE TRABALHO

DO JOGADOR PROFISSIONAL DE FUTEBOL

Por: Agnaldo Barreto de Sá Júnior

Orientador

Prof. José Roberto

Rio de Janeiro 2010

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

PROJETO A VEZ DO MESTRE

POLÊMICAS ACERCA DO CONTRATO DE TRABALHO

DO JOGADOR PROFISSIONAL DE FUTEBOL

Apresentação de monografia à Universidade

Candido Mendes como condição prévia para a

conclusão do Curso de Pós-Graduação “Lato Sensu”

em Direito e Processo do Trabalho.

Por: Agnaldo Barreto de Sá Júnior

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AGRADECIMENTOS

A Deus, que me deu vida e inteligência, e que me dá força para continuar a caminhada em busca dos meus objetivos. Aos meus pais Agnaldo e Mª Lêda, meu irmão Gustavo, minha esposa Teresa, minha sobrinha Mª Isabel e a toda minha família que, com muito carinho e apoio, não mediram esforços para que eu chegasse até esta etapa de minha vida, que me ensinaram a não temer desafios e a superar os obstáculos com humildade. Aos colegas de turma pela espontaneidade e alegria na troca de informações.

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DEDICATÓRIA

A Deus primeiramente, aos meus pais e minha esposa, e todos aqueles que de alguma forma colaboraram para a conclusão desta importante etapa intelectual.

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RESUMO

A presente pesquisa análise as questões polêmicas acerca do contrato

de trabalho do jogador profissional de futebol.

O objetivo desse estudo é apresentar as questões polêmicas acerca do

contrato de trabalho do profissional de futebol, sendo elas: o direito de imagem e

o direito de arena.

Essa pesquisa se consubstancia no fato de que, que é possível utilizar-

se da imagem do atleta de forma lícita, sem incorrer em práticas fraudulentas. A

relevância do assunto encontra-se no fato do Direito de Imagem configurar no rol

das garantias individuais prevista na Constituição Federal de 1988, onde os

direitos da personalidade constitucionalmente estabelecidos trouxeram novas

questões para os trabalhadores, especialmente aqueles cuja exibição da imagem

é inerente à própria prática profissional.

No primeiro capítulo aborda-se a origem histórica do futebol, buscando

o início da prática no mundo e no Brasil. Nesse contexto apresentam-se as

dificuldades da carreira de atleta profissional.

No segundo capítulo aborda-se a questão da profissionalização do

profissional de futebol, buscando na legislação, as normas reguladoras da

categoria em análise.

No terceiro capítulo apresentam-se as principais características do

contrato do jogador de futebol.

No último capítulo analisam-se as questões mais polêmicas

relacionadas a contratação do profissional de futebol, ou seja, o direito de imagem

e do direito de arena

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METODOLOGIA

Esse estudo foi elaborado a partir de pesquisa bibliográfica,

exploratória e explicativa.

A classificação de pesquisa baseia-se na taxionomia apresentada por

Vergara (2005), que a qualifica em relação a dois aspectos: quantos aos fins e

quanto aos meios.

Quanto aos fins, trata-se de uma pesquisa explicativa e descritiva.

Explicativa, porque explicará a ocorrência do fenômeno em questão, ou seja, os

direitos relacionados ao atleta de futebol profissional. Descritiva, porque visa

descrever como são elaborados os contratos desses atletas.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO................................................................................................. 09

CAPÍTULO 1 - O FUTEBOL

1.1. Origem Histórica........................................................................................ 11

1.1.1. No mundo............................................................................................. 11

1.1.2. No Brasil............................................................................................... 13

1.1.2.1. O surgimento das primeiras equipes e associações....................... 16

CAPÍTULO 2 - A PROFISSIONALIZAÇÃO DO JOGADOR DE FUTEBOL

2.1. Evolução Legislativa.................................................................................. 18

2.2. Regime Legal do Atleta Profissional de Futebol........................................ 19

2.3. Análise da Lei Pelé.................................................................................... 21

CAPÍTULO 3 - DA CONTRATAÇÃO DO ATLETA DE FUTEBOL

3.1. Do Contrato de Trabalho........................................................................... 23

3.2. Quanto a Jornada de Trabalho.................................................................. 26

3.3. Extinção do Contrato de Trabalho do Jogador de Futebol........................ 28

3.3.1. Da justa causa..................................................................................... 29

3.4. Suspensão do Contrato de Trabalho........................................................ 32

3.5. A Remuneração do Atleta de Futebol....................................................... 35

CAPÍTULO 3 - ASPECTOS POLÊMICOS ACERCA DO CONTRATO DE

JOGADOR DE FUTEBOL

4.1. O Direito de Imagem do Jogador.............................................................. 37

4.1.1. Noções gerais acerca do direito à imagem.......................................... 37

4.1.2. O direito de imagem do jogador de futebol.......................................... 38

4.1.3. Forma lícita do direito de imagem do jogador de futebol..................... 40

4.2. O Direito de Arena..................................................................................... 41

4.2.1. Conceito .............................................................................................. 41

4.2.2. Participação dos jogadores na arrecadação........................................ 43

CONCLUSÃO................................................................................................... 48

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS................................................................. 50

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INTRODUÇÃO

A presente monografia apresenta como tema, as questões polêmicas

acerca do contrato de trabalho do jogador profissional de futebol.

A regência das atividades do profissional de futebol pauta-se pelas

seguintes Leis e Códigos: Lei n. 6.354, de 2 de setembro de 1976; Lei n. 9.615,

de 24 de março de 1998 e seu Regulamento, objeto do Decreto n. 2.574, de 29 de

abril de 1998; Código Brasileiro de Futebol e Código Brasileiro Disciplinar de

Futebol, com as modificações introduzidas pela Lei n. 9.615/98, os quais

vigorarão até a edição dos Códigos da Justiça dos Desportos Profissionais e Não-

Profissionais.

O contrato de trabalho de um atleta de futebol profissional rege-se

também, por tempo determinado. Em consonância com o art. 30, da Lei n.

9.615/98, com nova redação dada pelas Leis n. 9.981, de 14.7.00 e n. 10.672/03.

O problema que envolve o tema consiste no seguinte questionamento:

O jogador profissional de futebol tem direito a indenização por uso de sua imagem

sem estar previsto no contrato de trabalho?

O objetivo desse estudo é apresentar as questões polêmicas acerca do

contrato de trabalho do profissional de futebol, sendo elas: o direito de imagem e

o direito de arena. Busca-se o entendimento acerca do direito à indenização ao

ser violado tais direitos. Assim como, fazer a distinção entre esses dois direitos,

que apresentam natureza jurídica e titulares diferenciados.

Essa pesquisa se consubstancia no fato de que, que é possível utilizar-

se da imagem do atleta de forma lícita, sem incorrer em práticas fraudulentas. E

que em sentido contrário, cabe indenização ao profissional.

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A relevância do assunto encontra-se no fato do Direito de Imagem

configurar no rol das garantias individuais prevista na Constituição Federal de

1988, onde os direitos da personalidade constitucionalmente estabelecidos

trouxeram novas questões para os trabalhadores, especialmente aqueles cuja

exibição da imagem é inerente à própria prática profissional. Quanto ao Direito de

Arena, consiste em instituto de criação nacional, e geralmente confundido com o

Direito de Imagem.

Para melhor entendimento do tema proposto, a presente pesquisa foi

estruturada em quatro capítulos:

No primeiro capítulo aborda-se a origem histórica do futebol, buscando

o início da prática no mundo e no Brasil. Nesse contexto apresentam-se as

dificuldades da carreira de atleta profissional.

No segundo capítulo aborda-se a questão da profissionalização do

profissional de futebol, buscando na legislação, as normas reguladoras da

categoria em análise.

No terceiro capítulo apresentam-se as principais características do

contrato do jogador de futebol.

No último capítulo analisam-se as questões mais polêmicas

relacionadas à contratação do profissional de futebol, ou seja, o direito de imagem

e do direito de arena.

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CAPÍTULO 1

O FUTEBOL

1.1. Origem Histórica

1.1.1. No mundo

A origem do futebol é tema que envolve grande debate. Os

pesquisadores encontram indícios de que este esporte teve seu início séculos

a.C. No entanto, não existem dados que comprove de forma exata tal afirmação.

De acordo com Zainaghi (1998, p. 6):

No ano 207 a.C. publicou-se, na China, um livro que trazia o regulamento de uma prática militar muito parecida com o futebol. Interessante é que, segundo os pesquisadores, esta prática esportiva já era conhecida desde 2.500 a. C., à época do Imperador Shih Huang-ti. Existia uma atividade esportiva chamada Kemaui, praticada por dezesseis jogadores, oito de cada lado, num campo quadrado, com a área de 14 metros, duas estacas fincadas no chão, ligadas por um fio de seda, bola redonda, com diâmetro de 22 cm, devendo os participantes fazê-la passar além das estacas.

Relata a história, que no Egito, com base em pinturas encontradas em

túmulos de faraós, têm-se indicações de pessoas praticando um jogo parecido

com o futebol. No entanto, foi na Grécia que apareceram as primeiras práticas

muito parecidas com o futebol.

Segundo o autor supracitado (Idem, p. 7): “os gregos praticavam um

jogo denominado Spiskiros, que foi levado por Roma após a invasão daquele país

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(1500 a.C.). Em Roma, esse jogo recebeu o nome de harpastum1, sendo

praticado em um campo demarcado por duas linhas, que seriam as metas, sendo

dividido ao meio”. 2

É possível verificar que, tratava-se de prática esportiva violenta,

característica, aliás, nos exercícios esportivos antecessores do futebol, muito

marcante na Idade Média.

Ainda de acordo com relatos históricos, na Normandia praticava-se um

esporte com bola de couro; os participantes desse jogo golpeavam a esfera com

os pés e as mãos, sendo permitidos socos e rasteiras, ocasionando até mesmo

mortes.

Os italianos nessa época, também praticavam uma modalidade

esportiva chamada de cálcio. A disputa era realizada por 27 jogadores, através de

pés e mãos, a finalidade do jogo era carregar a bola até dois postes que ficavam

nos extremos do campo, sendo este dividido ao meio3. Uma curiosidade acerca

desse jogo, era que até os monarcas e o papa, o praticavam.

Surge no século XVI um jogo denominado hurling over country

(cowboyada pelos campos ingleses), praticado por homens de duas cidades,

utilizando-se de uma bola. O objetivo era levar esta até a praça central da cidade

adversária.

O hurling over country transformou-se em hurling at gols (arremesso ao

gol), que era jogado por equipes formadas com 40 a 60 jogadores. As medidas do

campo compreendiam 100 m² x 30 m², possuindo dois postes nos extremos.

Ganhava o jogo, a equipe que lançasse a bola até ultrapassar a linha entre os

1 O harpastum, foi levado à Inglaterra, e lá sua prática foi adotada e muito difundida a partir do século XII. Todavia, os governantes não o viam com bons olhos, dada a violência que imperava durante as contendas.

2 No centro colocava-se um bola pequena, ficando cada equipe perfilada no fundo do campo (uma de cada lado); após receberem autorização, os jogadores lançavam-se em direção à bola, que podiam conduzir com os pés ou com as mãos, sendo, portanto, tal prática, a precursora do rugby.

3 Segundo Zainaghi (1998) a prática desse jogo transformou-se em verdadeiras batalhas campais, obrigando Eduardo II, em 1314, e Eduardo III em 1349, a proibirem a prática do mesmo.

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postes. Essa modalidade se assemelhava com o rugby4.

O rugby encontrava resistência entre seus praticantes, uma vez que o

uso das mãos era muito combatido. Em 1863, os defensores da prática do

esporte somente com os pés fundaram o Football Association", uniformizando

as regras.

Aqueles que defendiam da utilização das mãos no jogo, criaram o

Rugby Union5, isto em 1871, separando definitivamente as duas práticas

esportivas. Neste mesmo ano é criada a taça Associação de Futebol, havendo,

inclusive, partidas entre a Inglaterra e a Escócia.

Devido a essa propagação do esporte, rapidamente o futebol se

expandiu por toda a Inglaterra. Isso em grande parte se dava pela à simpatia a

modalidade ganhou dos estudantes, operários e comerciantes. Não demorou para

tal prática chegar de forma ampla a Europa continental e, depois até à América.

1.1.2. No Brasil

De acordo com Caldas (1990, p. 11):

A origem do futebol no Brasil tem uma história quase lendária, repetida à exaustão por comentaristas, jornalistas e torcedores em geral: no final do século XIX, 1894, Charles William Miller, um jovem anglo-brasileiro, trouxe o futebol junto com suas bagagens depois de uma temporada na Inglaterra. Trabalhos acadêmicos mostraram que esse mito popular resiste a uma análise histórica.

Segundo Soares (2008, p. 5): “o futebol chegou ao Brasil marcado por

um componente social muito forte, que profundamente determinou seu

desenvolvimento nos 30 anos seguintes: a elitização”. Destaca-se que a

4 O Rugby é um esporte coletivo praticado com uma bola oval, no qual se confrontam duas equipes de quinze jogadores, procurando cada uma conduzir a bola ao arco do adversário ou fazê-la passar com um ponta-pé por cima da barra transversal dos postes do arco. Disponível em: http://www.cdof.com.br/rugby.htm. Acesso em: 25 ago. 200. 5 Rugby union é sempre amador e disputado por 15 jogadores. Disponível em: http://www.cdof.com.br/rugby.htm. Acesso em: 25 ago. 2010.

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modalidade surgiu e desenvolveu-se inicialmente no país como um esporte da

elite dominante dos grandes centros do Centro-Sul.

Ainda segundo o autor supracitado (Idem):

Os jovens das elites urbanas, ao voltarem de seus estudos no exterior, transportaram para o país o novo jogo que começava a virar febre na Europa. No final do século XIX, nos colégios e nas universidades da Inglaterra, o jogo havia se tornado uma mania nacional, uma disciplina específica, ensinado como parte da formação dos jovens elegantes e nobres.

Diversos outros jovens da elite brasileira que estudavam fora do país,

se identificaram bastante com o futebol. Destaca-se também, que no Brasil

chegavam altos funcionários das empresas inglesas, que representavam os

maiores investimentos do capitalismo britânico em terras brasileiras. 6

De acordo com Rosenfeld (1983, p. 63):

Para difundir o futebol entre os ingleses, que viviam em São Paulo e jogavam cricket, Miller entregou-se a uma fervorosa atividade de missionário. O primeiro círculo que cultivou o jogo numa forma organizada foi formado por sócios de um clube inglês - o São Paulo Athletic Club, que havia sido fundado para a prática do cricket e ao qual Miller se associou. O clube reunia altos funcionários ingleses da Companhia de Gás, do Banco de Londres e da São Paulo Railway.

Segundo Caldas (1990, p. 23), na Inglaterra o futebol levou quase um

século para se consolidar entre os jovens escolares. A prática do esporte, que no

início do século XIX era rigorosamente proibida, acusada de desviar a atenção

dos moços dos assuntos sérios, poucas décadas depois se tornara uma atividade

elegante e estimulada. No Brasil sua expansão foi muito mais rápida. 7

6 Eram engenheiros, contadores, técnicos, também formados pelas mesmas escolas inglesas, também seduzidos, que se reuniam em clubes particulares, onde praticavam o novo esporte. Nessa fase o futebol podia verdadeiramente ser chamado de "esporte bretão". (SOARES, 2008) 7 Nos colégios da elite formavam-se bons jogadores, que passaram a integrar os clubes da época, como o Payssandu, no Rio de Janeiro, o Germânia - atual Pinheiros -, o São Paulo Athletic Club, na capital paulistana. (CALDAS, 1990)

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Explica Pereira (2000, p. 17) que:

No Rio de Janeiro o futebol surgia como uma novidade moderna. Introduzido no Brasil por imigrantes europeus e por jovens que traziam da Europa as novidades do moderno esporte, os primeiros anos do futebol na cidade ganharam na historiografia, a marca de um jogo de elite, um fidalgo esporte inacessível a negros e trabalhadores em geral - na reafirmação de uma imagem construída, no período, pelos próprios administradores do jogo que se reuniam nos recém-fundados clubes da Zona Sul.

Ressalta ainda o autor que, o surgimento do futebol no Brasil ficou

marcado pelo caráter elitista. Os ingleses e estudantes que voltavam da Grã-

Bretanha foram seus precursores; estes faziam parte da elite social e econômica

das sociedades paulista e carioca. 8

A partir de 1910 houve uma expansão na prática do futebol no Brasil,

deixando então, de ser uma modalidade apenas da elite que o criou. Os

funcionários das empresas inglesas formaram times de futebol, que se jogavam

nos dias de folga e nos intervalos do trabalho.

Nesse contexto, segundo Soares (2008), dessas equipes formadas, a

de mais expressão deu origem ao clube Bangu, que surgiu no subúrbio da cidade

do Rio de Janeiro, pelos funcionários da empresa têxtil. Ainda segundo o autor, os

jogos do time eram assistidos pelos operários, que demonstravam enorme

entusiasmo pelo esporte.

Segundo Caldas (2000, p. 29):

Fundado por ingleses em 1904, sob o nome de The Bangu Athletic Club [...]. Os técnicos ingleses da Cia. Progresso Industrial estavam felizes. Entre outras, por terem podido criar um time de futebol para seu lazer. Mas, ao mesmo tempo, surgem os primeiros problemas. Não havia técnicos suficientes para formar dois times e isso, é claro, frustrava a expectativa dos ingleses. Nesse caso, então, a solução teria que ser doméstica, e a única alternativa possível era contar com os operários interessados em jogar futebol. Quase sempre o jogador-operário era mais rapidamente promovido. Os considerados craques, então, eram nitidamente protegidos pela diretoria.

8 Além de sua origem transplantada, é necessário se considerar que tudo o que dizia respeito ao jogo: uniformes, bolas, redes, e até mesmo apitos - era muito caro, importado da Europa. Sua prática, inicialmente, exigia um grande campo, muito bem gramado e tratado. Essas características deram a conotação social do esporte em seus primeiros anos, mas essa face iria mudar rapidamente. (SOARES, 2008)

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A Companhia Progresso Industrial que era patrona do time Bangu,

devido a sua localização, dificultou que outros ingleses praticassem o futebol nas

suas dependências. Como conseqüência, o time precisou dar oportunidades para

os operários que se mostrassem interessados e com algum domínio do esporte,

para completar a equipe. Essa necessidade foi o marco de acordo com

historiadores9, da democratização do futebol, sendo banida de vez a idéia de

esporte de elite. Porém, esses mesmos autores deixam claro que a elite cedeu

espaço em seus times não por um anseio democrático ou progressista. Apenas

por desejarem dar continuidade a prática do futebol.

1.1.2.1. O surgimento das primeiras equipes e associações

O futebol teve grande aceitação no Brasil. E no ano de 1899, existiam

no país clubes dedicando-se à prática do futebol. O São Paulo Athletic, a A.

Mackenzie, o S. C. Internacional e S. C. Germânia são alguns exemplos.

Segundo Zainaghi (1998, p. 10):

O esporte desenvolveu-se inicialmente mais em São Paulo. No Rio de Janeiro o grande incentivador do futebol foi Oscar Cox, após trazer uma bola da Suíça em 1896. Em 1900 existiam no Rio de Janeiro equipes dedicando-se à prática do futebol: o "Rio Cricket & Athletic Association", o "The Paissandu Cricket Association" e o "Fluminense Tecna". No Rio Grande do Sul, nessa mesma época, surge o Sport Club Rio Grande.

Caldas (1990, p. 31) ensina que: “em 1909, o futebol deu prestígio

comercial à fábrica de tecidos, obrigando seus dirigentes a darem ainda mais

importância ao time ainda hoje conhecido como Bangu. Os operários

selecionados passaram a integrar o time, treinando regularmente”.

De acordo com Zainaghi (1998, p. 11):

9 Em uma carta publicada no jornal Correio da Manhã, em 22 de abril de 1918, 'O que escreve um leitor sobre amadorismo', Caldas citado por Pereira (2000, p. 312), um leitor cita que clubes ligados a empresas, Bangu e Andaraí, traziam em seus quadros 'honrados operários'

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Em São Paulo é formada em 1901 a liga paulista de futebol, sendo sua diretoria composta por Antônio Casimiro da Costa (presidente), Hans Nobilêng, Arthur Ravache e Tancredo Amaral. No ano seguinte organizou-se o primeiro campeonato paulista de futebol. Essa associação resolveu cobrar ingresso para as partidas, sendo a renda dividida entre os clubes (50%) e liga (50%). Esta liga recebeu o nome de "Liga Paulista de Foot Ball". Em 1913 esta liga cindiu e foi criada a Associação Paulista de Esportes Atléticos, motivada por preconceitos, pois já existiam nessa época equipes formadas por operários. A APEA ficou então composta por equipes de elite (Paulistano, Palmeiras, Mackenzie, Ipiranga e "Scotch Wanders"). A liga paulista ficou composta por equipes mais populares (Americano, Germânia, Internacional, Corinthians e Minas Gerais). Nessa época os jogos da liga eram disputados no Parque Antártica e os da APEA no velódromo.

No Rio de Janeiro foi fundado em 1906 a Associação Metropolitana de

Futebol; em 1923, surge a Liga Carioca de Futebol e em 1937 a Liga de Futebol

do Rio de Janeiro.

No ano de 1914 foi criada a Federação Brasileira de Sports; dois anos

depois surgiu a Confederação Brasileira de Desportos (CBD). Esta confederação

dedicou-se aos esportes amadores, obrigando os adeptos do profissionalismo a

fundarem a Federação Brasileira de Futebol (1923). Em 1937, a FBF uniu-se a

CBD, iniciando-se a fase profissional do futebol.

Com o profissionalismo, os jogadores tiveram a oportunidade de

dedicar-se apenas à prática do futebol; grandes estádios começaram a ser

construídos (Pacaembu em São Paulo e Maracanã no Rio de Janeiro).

Atualmente compete a Confederação Brasileira de Futebol a direção do

futebol no Brasil, sendo que os nos Estados, o futebol é dirigido por Federações.

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CAPÍTULO 2

A PROFISSIONALIZAÇÃO DO JOGADOR DE FUTEBOL

2.1. Evolução Legislativa

Destaca-se que a primeira norma legal a regular o futebol foi o Decreto-

lei n. 3.199, de 14 de abril de 1941, que buscou criar base para os organismos

oficiais dessa modalidade de esporte, criando as Confederações, Federações e

Associações, regulando ainda, as regras genéricas direcionadas aos esportes no

âmbito geral. Com o surgimento do referido Decreto, começou a disciplinar, por

meio de normas administrativas das Confederações e das Federações Regionais,

as relações entre os atletas profissionais e os clubes.

Com a criação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 1943,

firmaram também, as relações entre clubes e atletas na forma da lei específica.

De acordo com Zainaghi (1998), nesse momento seria necessária uma

lei específica para a profissão de atleta de futebol, uma vez que, se aplicava a

esta às disposições da CLT que regulavam a situação dos artistas.

Nesse contexto, 1964 foi marcado pelo advento Decreto n. 53.820, que

tratava da participação dos atletas nas partidas; do "passe"10; das férias, do

intervalo entre partidas; criação de um seguro para atletas; do contrato de

trabalho etc.

10 O passe (não aquele em campo de um atleta para outro) é uma espécie de carta de alforria que libera ou não uma transferência de clube para outro e é considerada inconstitucional, pois impede o livre exercício profissional. Os clubes agora se defendem com as multas por rescisão dos contratos.( PROSCURCIN 2007)

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Apenas no ano de 1973, o profissional de futebol foi incluído como

credor dos benefícios da previdência social (Lei n. 5.939, de 19 de novembro).

Dois anos depois, surgiu a Lei n° 6.269/75, que estabeleceu o sistema de

assistência complementar aos jogadores.

O Conselho Nacional de Desportos era responsável por

disciplinar, regular e disciplinar lacunas existentes nas leis, por intermédio de

resoluções. Dentre elas, a mais relevante tratava da questão do "passe", das

penalidades aplicáveis aos atletas. A Deliberação n. 9/67, ficou conhecida como

Lei do Passe, por tratar dos valores, forma de fixação destes, "passe livre" etc.

Em 1976 foi criada a Lei n°. 6.354, que regula a profissão de atleta

profissional de futebol, a qual está em vigência, com algumas alterações,

principalmente as introduzidas pela Lei n. 8.672/93 (Lei Zico).

Nesse contexto, as leis supracitadas regulam a profissão de atleta de

futebol, sendo aplicáveis, também, as Resoluções ns. 10/86 e 19/88, do extinto

Conselho Nacional de Desportos (CND) e, principalmente, a Resolução n. 1/96,

do Instituto Nacional de Desenvolvimento dos Desportos (INDESP). Cumpre

ressaltar que as duas resoluções do CND (10/86 e 19/88) foram excluídas em

janeiro de 1998, em virtude de determinação constante da resolução do INDESP

(01/96).

2.2. Regime Legal do Atleta Profissional de Futebol

Como foi explicada no item acima, a regência das atividades do

profissional de futebol pauta-se pelas seguintes Leis e Códigos: Lei n. 6.354, de 2

de setembro de 1976; Lei n. 9.615, de 24 de março de 1998 e seu Regulamento,

objeto do Decreto n. 2.574, de 29 de abril de 1998; Código Brasileiro de Futebol e

Código Brasileiro Disciplinar de Futebol, com as modificações introduzidas pela

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Lei n. 9.615/98, os quais vigorarão até a edição dos Códigos da Justiça dos

Desportos Profissionais e Não-Profissionais.

A Constituição da República atribui competência à União, aos Estados

e ao Distrito Federal para legislar concorrentemente sobre o desporto (art. 24,

IX).11

É de competência privativa da União, legislar sobre direito do trabalho

(art. 22, I), pelo que a competência daquelas entidades não se estende à

legislação sobre contrato de trabalho.

Explica Donato (2008, p. 482) que:

São aplicáveis os seguintes preceitos da Lei Maior: os do art. 217, que erigem como direito de cada um e dever do Estado o fomento de práticas desportivas formais e não-formais; os do art. 5º, XXVIII, a, de proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e da voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; os do art. 7º, em relação aos direitos dos trabalhadores. São aplicáveis normas gerais da legislação do trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho e Legislação complementar - e normas da legislação da previdência social (Lei n. 6.354/76, art. 28), normas internacionais e regras de prática desportiva de cada modalidade aceitas pelas entidades nacionais de administração do desporto (Lei n. 9.615/98, art. 1º), observados em qualquer caso os particularismos do desporto.

Ao INDESP - Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto,

compete expedir instruções e atuar com vista à proteção e ao incentivo das

manifestações desportivas de criação nacional e elaborar projeto de fomento da

prática desportiva para pessoas portadoras de necessidades especiais.

A legislação brasileira classifica o desporto em três modalidades:

a) modalidade educacional praticada nos sistemas de ensino e em

formas assistemáticas de educação, a modalidade do desporto de participação,

de modo voluntário (Lei n. 9.615/88 art. 3°, II), e

11 Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] IX - educação, cultura, ensino e desporto;

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b) modalidade de rendimento. Esta modalidade, por sua vez, assume

natureza profissional, caracterizada pela remuneração pactuada em contrato

formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva de natureza

não profissional, identificada pela liberdade de prática e pela inexistência de

contrato de trabalho. (Lei n. 9.615/88 art. 3°, I)

2.3. Análise da Lei Pelé

A Lei n. 9.615/98, "Lei Pelé", veio complementar a Lei n. 6.354/76,

concluindo, de forma definitiva, a inserção do atleta profissional de futebol no

mundo do trabalho. A nova regulamentação eliminou os institutos que ainda

prendiam o jogador a uma situação jurídica anterior. Vinte e dois anos separaram

uma lei da outra, e somente nesse momento a natureza jurídica do contrato de

trabalho de atleta se completava e se aperfeiçoava, eliminando seus dois

paradoxos, suas duas contradições.

Explica Soares (2008, p. 20):

A Lei n. 9.615/98, em um de seus pontos mais criticados pelas entidades desportivas eliminou a arcaica figura do "passe", que já não encontrava amparo em boa parte das legislações dos países desenvolvidos. O "passe" foi revogado e a relação entre o clube e o atleta passou a ser mediada exclusivamente pelo contrato de trabalho - art. 28 - e todo e qualquer outro vínculo envolvendo os dois passou a se dissolver, para todos os efeitos legais, com o encerramento do vínculo empregatício. Assim, eliminou-se definitivamente o liame pecuniário que atava o jogador ao clube, impedindo sua transferência.

Da mesma forma, atendendo ao mando da Constituição Federal de

1988, que completava quase dez anos, foi retirado da Justiça Desportiva o poder

de decidir questões relativas à relação de emprego dos atletas. A Constituição,

em seu art. 217, § 1o, já havia fixado que à Justiça Desportiva apenas caberia

decidir as questões relativas à disciplina e às competições desportivas. A "Lei

Pelé", em seu art. 50, disciplinou o comando constitucional, limitando o poder da

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Justiça Desportiva ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às

competições desportivas. Agora não mais havia qualquer limitação ou obstrução

para que o atleta se socorresse da Justiça do Trabalho.

Segundo Soares (Idem), que com a lei em questão, estava concluída a

transição e, finalmente, o jogador profissional de futebol pode se inserir nas

modernas relações de trabalho. Algumas questões específicas ainda ficaram em

aberto, como aquelas que se referem à natureza jurídica da imagem do atleta,

que serão verificadas mais adiante nessa monografia.

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CAPÍTULO 3

DA CONTRATAÇÃO DO ATLETA DE FUTEBOL

3.1. Do Contrato de Trabalho

Diversas normas são aplicáveis ao atleta profissional do futebol. A Lei

n. 6.354/76, que estabelece como empregador a associação desportiva que

pague qualquer tipo de remuneração utilizando os serviços dos atletas

profissionais de futebol.

Nesse sentido, empregado será o atleta que pratica o futebol de forma

subordinada à associação mediante remuneração e contrato (arts. 1º e 2º). O

contrato tem de ser por escrito. Posteriormente, a Lei n. 9.615/98 (lei Pelé),

alterou a lei anterior e criou novas normas, inclusive, definindo a aplicação da CLT

complementarmente. Explica Proscurcin (2007, p. 114) que: “não se aplicam ao

jogador de futebol as normas relativas à equiparação salarial. Imaginem se todos

os atletas quisessem perceber os mesmos ganhos dos dois Ronaldinhos! Não há

perícia que consiga estabelecer comparações”.

Explica Donato (2008, p. 484) que, o contrato está subordinado a forma

solene. Requer instrumento escrito, em duas vias, de conteúdo padronizado e

celebrado por tempo determinado, de duração nunca inferior a três meses, nem

superior a cinco anos. Deverão constar em caráter obrigatório:

Individualização, caracterização e qualificação do atleta, seu apelido desportivo, dados de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, nome da associação empregadora, da

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modalidade de prática desportiva e o nome da entidade de administração filiada; O valor da remuneração e sua forma de pagamento, semanal, quinzenal ou mensal (a saber: dos prêmios, das luvas, das gratificações, das bonificações, de vantagens adicionais); carga horária, regime de concentração, antes de cada competição; Inserção de cláusula penal, “para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral”. O valor da cláusula penal é ilimitado em se tratando de transferência internacional. Nos demais casos, sofre dupla limitação: a primeira delas está em subordinar-se ao teto de cem vezes o montante da remuneração anual acertada e a segunda limitação diz respeito a atletas que recebem até dez salários mínimos mensais, caso em que o montante da cláusula penal não poderá ultrapassar dez vezes o valor da remuneração anual pactuada ou a metade do valor restante do contrato, prevalecendo o que for menor (Lei n. 9.615, 1998, art. 28).Condições de transferência do atleta para o exterior (art. 40 da Lei n 9.615/1998).

Por tratar-se de uma relação excepcional de emprego entre atleta e

clube, a lei exige os demais elementos que devem constar do contrato, todos eles

previstos no art. 3º da lei.

Cândida (1987, p. 14) ensina sobre o dispositivo supracitado:

O item III apresenta como fato marcante a referência aos prêmios, bonificações e luvas, incluindo-se, nas bonificações, o popular bicho, que assim deverá ser previsto previamente, bem como o valor pago antecipadamente como parte da retribuição global da contratação, denominada luvas, sendo estas facultativas. Entendemos, todavia, que qualquer parcela auferida pelo atleta em função do contrato, mesmo não prevista, taxativamente, se integrará na remuneração para todos os efeitos, desde que se revista de habitualidade, segundo conceito já amplamente definido pela doutrina e jurisprudência trabalhistas. O conhecimento dos códigos, regulamentos, estatutos técnicos, bem como normas disciplinares da entidade a que estiverem filiados os contratantes, deve ser expressamente declarado, com o sentido de que não poderão alegar ignorância de quaisquer disposições aplicáveis, em eventual controvérsia. Este é o teor do item IV. A referência aos direitos e obrigações, contida no item V, por certo excluirá, segundo já dito, deveres decorrentes de normas gerais imperativas, o mesmo ocorrendo em relação às condições para dissolução do contrato. Merece destaque a utilização da expressão dissolução. O contrato por prazo determinado se resolve quando extinto no seu termo final, ou mesmo quando dissolvido no seu curso, em razão de infração das partes. Quer nos parecer que a expressão dissolução foi adotada em relação

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ao desfazimento amigável, e segundo regras previamente estabelecidas. A exigência quanto ao número da Carteira Profissional, contida no item VI, está ligada à melhor identificação do atleta e ao controle geral das repartições intervenientes.

Para Catharino (1998, p. 15):

Quanto à forma, o contrato de emprego atlético apresenta-se diferente do gênero a que se pertence. Realmente, enquanto o contrato de emprego comum pode até ser tacitamente ajustado (CLT, art. 442), aquele forma ao lado dos contratos de emprego marítimo, artístico e discente (de aprendizagem). Quanto a eles, a forma escrita é da substância do negócio jurídico, e não apenas ad probationem (ver Cód. Civ., art. 145, III). Assim sendo, o contrato em causa só é válido se celebrado por escrito, na presença de duas testemunhas.

Uma cláusula importante no contrato de trabalho diz respeito aos

prazos. A Lei n. 9.981, de 14 de julho de 2000, afastou o art. 455 da CLT e

determinou que os contratos terão a duração mínima de três anos e máxima de

cinco anos. A associação e os atletas a partir dos dezesseis anos poderão no

primeiro contrato estabelecer uma cláusula com um prazo de até cinco anos.

Outros elementos se referem à consignação de dados pormenorizados

sobre apólice de seguro de acidentes pessoais e de vida, visto de autorização de

trabalho temporário, sobre passaporte, com atenção ao visto de entrada de atleta

estrangeiro no País. Deve o contrato ser registrado na entidade de administração

nacional da respectiva modalidade esportiva.

Mello Filho (2004, p. 55) destaca a subordinação cerrada do atleta à

entidade empregadora, explicando que:

É que na execução do contrato existe a interferência de um terceiro figurante, estranho ao contrato, porém, de influência preponderante sobre os co-contratantes: a opinião pública. Ela cobra da atuação dos co-contratantes. A atividade esportiva e particularmente a futebolística, tem por tônica três suportes: o jogo, que em si expressa livre manifestação da interação esportiva, dado lúdico; o espetáculo, que é a projeção do jogo vivido e compartilhado pela platéia ou pela massa humana, diversificada em torcidas e a competição - elemento agonístico - que retrata o enfrentamento na disputa.

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Nesse sentido explica Donato (2008, 484):

Daí que do atleta se reclama permanente estado de condições físicas e psíquicas compatíveis, para o que se sujeita a regras de vida e de técnica estabelecidas por sua empregadora, como condicionamentos quanto a horas de sono, alimentação adequada, sob supervisão, vida privada regrada, peso sob controle, exercícios e treinamentos pré-ordenados e sob orientação. Por sua vez, obriga-se o empregador a propiciar-lhe boas condições de higiene e segurança no trabalho, além de assistência médica e odontológica, não só ao ensejo de treinamentos e de competições, mas em qualquer momento que o atleta permaneça à sua disposição.

Sobre o atleta a opinião pública exerce vigilância fora do campo e o

controla, quando em atividade, por aplausos ou vaias. Ressalta-se que, a simpatia

por seu comportamento pessoal reflete na receptividade de sua atividade em

campo. Dessa forma, o atleta é elemento essencial para o público e sua equipe.

De acordo com Doanto (Idem, p. 485):

O atleta profissional presta serviços com exclusividade, onde quer que a entidade empregadora venha a competir, seja no País ou no exterior, sem direito de recusa. Está obrigado a participar de concentrações, onde se isola, mesmo em relação ao próprio lar. Há de seguir as regras técnicas estabelecidas por seu treinador. A observância destas e das disposições regulamentares quanto à manutenção das condições físicas e mentais lhe é exigida no dia-a-dia, nas disputas, nas concentrações. Se a correção e o empenho de comportamento funcional, pessoal e em equipe são reclamados pela empregadora, tornam-se questão de honra para o público torcedor, que não se predispõe a perdoar falhas e fracassos

Destaca-se que, como profissional, o atleta disputa com adversários, a

quem cabe respeitar e atuar com lealdade; compete com os colegas nas

demonstrações de habilidades e de lances criativos, de inovações.

3.2. Quanto A Jornada De Trabalho

A duração do trabalho diz respeito à jornada de trabalho, aos intervalos

intrajornada e entrajornadas e aos repousos remunerados, que abrangem o

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repouso semanal, o repouso em feriados civis e religiosos e o repouso anual. No

entanto a legislação não dispõe sobre a matéria, no caso do atleta de futebol, sua

disciplina baseia-se por disposições da Constituição da República, de regras

gerais da legislação do trabalho.

No plano constitucional, são-lhe aplicáveis, porque extensivos aos

trabalhadores urbanos, os preceitos sobre:

a) Duração da jornada normal de trabalho não superior a oito horas

diárias e duração normal do trabalho na semana não além de 44 horas.

Em caso de prestação de trabalho em sobrejornada, isto é, além da

jornada normal, a remuneração de cada hora será superior, no mínimo, em 50% à

remuneração da hora normal. Explica Donato que (2008, p. 488):

Insere-se na jornada normal de trabalho o tempo em que o atleta permanece nas concentrações, o tempo, inclusive em deslocamentos, em que fica à disposição da empregadora, quando da realização de competição fora da localidade em que se situa, o tempo de participação em competições, o tempo em que permanecer em estações de repouso, à conta e risco do empregador, observadas as normas contratuais. Faz jus a adicional noturno, cuja remuneração será superior à do diurno.

Em relação ao trabalho noturno, o percentual do adicional

remuneratório e a extensão temporal de cada hora noturna, estão prevista na

CLT, no entanto, o conceito geral desses institutos do direito do trabalho, não fere

a natureza do trabalho do atleta.

Ressalta-se que, os descansos na jornada, obedecido o intervalo de

quinze minutos entre os dois tempos da partida, seguem, no mais, as disposições

da CLT: 15 minutos, quando a duração da jornada ultrapassar de quatro horas e,

no mínimo, de uma hora, se a jornada exceder de seis horas. Entre uma jornada e

outra, o descanso mínimo será de onze horas consecutivas.

b) Descanso semanal remunerado: estabelece a CRFB/88 que,

preferencialmente será concedido aos domingos. Entretanto, por força da

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atividade do jogador de futebol, e considerando que as partidas de futebol se

realizam de geralmente aos domingos, dia de lazer daqueles que prestigiam o

esporte, sendo assim, reservado outro dia.

Quanto ao descanso em feriados civis e religiosos, quando

habitualmente se realizam competições esportivas, ao atleta é devido ou o

pagamento da “remuneração em valor dobrado”, ou em valor simples, se lhe for

reservado outro dia na semana, para descanso remunerado (Lei n. 605/49, art.

9º).

c) A Lei n. 6.354/76 assegura ao atleta trinta dias de férias anuais

remuneradas (art. 25). A época de seu gozo não fica na opção da entidade

empregadora. Essa mesma lei preceitua que “coincidirá” com o recesso

obrigatório das atividades de futebol, recesso de há muito fixado no período de 18

de dezembro a 7 de janeiro, ou seja, de apenas 21 dias (Decreto n. 53.820, de

março de 1964, art. 6º)12. A lei não cuida de limitação do período de duração das

férias, em razão de ausências do empregado ao serviço. 13

3.3. Extinção do Contrato de Trabalho do Jogador de Futebol

O término do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol é

passível de ocorrer:

a) pela extinção, nos seguintes casos: 1. em caso de dissolução da

entidade empregadora, por qualquer motivo previsto em lei (art. 17 da Lei n.

6.354/76); 2. pelo advento do termo ou implemento de condição; 3. por motivo de

12 Como a lei é omissa quanto ao elastecimento do período de duração do recesso, para que se dê cumprimento às férias de trinta dias corridos, os nove dias faltantes recairão em dezembro, porquanto ao findar o recesso em 7 de janeiro, o atleta retorna à atividade, sendo-lhe vedado apenas a “participação em competição com ingressos pagos”, nos dez dias subseqüentes que se lhe seguirem (art. 25 atrás citado, parágrafo único). 13 Como o período aquisitivo do direito às férias anuais é de janeiro a dezembro, para o atleta admitido no curso do período aquisitivo, será de se lhe aplicar, conforme pondera Zainaghi (2002), o preceito do art. 140 da CLT, sobre férias coletivas, que estabelece a proporcionalidade com base no período de vigência do contrato de trabalho.

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força maior (art. 486 da CLT); 4. por morte do atleta, em virtude do caráter intuitu

personae do contrato de trabalho, em relação ao empregado.

Por força do art. 18 da Resolução n. 1 do INDESP - Instituto Nacional

de Desenvolvimento do Desporto, o atleta sem contrato, ao completar 25 anos de

idade, estará livre para se transferir para outra entidade de prática desportiva do

mesmo gênero daquela de que se desvinculou.

A partir de 24 de março de 2001, quando entrou em vigor o disposto no

§ 2º do art. 28 da Lei n. 9.615/98, segundo preceitua o art. 93 do mesmo diploma

legal, desapareceu a figura do passe, pelo que, ao termo do contrato, ocorrerá

sua extinção automática;

a) pela resilição, mediante instrumento firmado pelos co-contratantes, o

que equivale ao distrato;

b) pela resolução, seja de iniciativa do empregador, ou pelo

empregado, por invocação de justa causa, por um ou pelo outro, no tocante à

contraparte do pólo da relação de emprego.

3.3.1. Das justas causas

As justas causas passíveis de aplicação para extinção do contrato,

estão previstas no art. 482 da CLT.

Das quatro justas causas, objeto do art. 20 da Lei n. 6.354,

consistentes em:

1. ato de improbidade; 2. grave incontinência de conduta; 3. condenação por sentença transitada em julgado à pena de reclusão, superior a dois anos; 4. eliminação imposta pela entidade de direção máxima do futebol nacional ou internacional,

A primeira causa supracitada é de natureza geral e se encontra

prevista no art. 482, a, da CLT, as justas causas de número 2 e 3 são específicas

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em relação ao seu empregador e a justa causa de número 4 é invocável por

terceiro, mas cuja caracterização e efeitos incidem sobre a cessação do contrato

de trabalho.

As justas causas invocáveis pelo empregado contra a entidade

desportiva empregadora e geradoras da “rescisão indireta” do contrato, são as

previstas no art. 483 da CLT, no que for pertinente14.

Em relação ao contrato do atleta, existe a obrigação específica do

empregador de propiciar-lhe boas condições de higiene e segurança do trabalho

e, no mínimo, assistência médica e odontológica imediata nos casos de acidentes

durante os treinamentos ou competições e nos horários em que esteja à sua

disposição (art. 22 da Lei n. 6.354/76). De acordo com Donato (2008, p. 492): “A

faculdade prevista na CLT reservada ao empregado de pôr fim ao contrato de

trabalho, em caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é

mantida, em relação ao atleta, para o caso de dissolução da sociedade

empregadora, porque, por imposição legal, seu empregador é sempre pessoa

jurídica”.

Ao atleta é facultado pôr fim ao contrato, com direito às reparações

legais por fato do empregador, em caso de cair este em mora contumaz no

pagamento de seu salário, cuja abrangência, para esta finalidade, está prevista no

art. 31 da Lei n. 6.915/98.

Nesse sentido, cabe a transcrição do julgado pelo Tribunal Superior do

Trabalho:

O atraso no recolhimento do FGTS e/ou da contribuição previdenciária por prazo superior a três meses é motivo para o atleta profissional pedir a rescisão indireta do contrato. Com base nesse entendimento – expresso no artigo 31, parágrafo 2º da Lei nº 9.615/98 –, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso do jogador Ruy Bueno Neto, ajuizado contra o América Futebol Clube (América Mineiro). O

14 É, por exemplo, ininvocável a falta consistente na redução de trabalho por peça ou tarefa, de que decorra redução sensível no salário, pela impossibilidade jurídica de contratação remuneratória dessa natureza com o atleta

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relator do processo na Quarta Turma do TST foi o ministro Barros Levenhagen. A primeira instância entendeu que o atleta tinha direito a rescindir o seu contrato com o clube, que recorreu da decisão no Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região). O TRT mineiro deu provimento ao recurso do América Futebol Clube para, afastando o pedido de rescisão indireta do jogador, absolver o clube de pagar parcelas como aviso prévio, férias proporcionais, décimo terceiro salário de 2001, indenizações e de fornecer guias para o levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O TRT mineiro sustentou que o atraso no recolhimento de valores relativos a FGTS e de contribuições previdenciárias não caminhava para a ruptura do vínculo do atleta com o clube, entendendo que o clube não havia violado o artigo 31, parágrafo 2º da Lei nº 9.615/98. “Se esta imunidade atende ao empregador ordinário, assim o é também para o clube desportivo. Se há a tolerância da falta para o empregador comum, idêntico cenário sorve o jogador de futebol”, afirmou o TRT em seu acórdão. Ruy Bueno Neto recorreu da decisão no TST, que afirmou ser incontroverso no acórdão regional o atraso do clube, por prazo maior de três meses, no recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias do jogador. O Tribunal entendeu que a inadimplência do América Futebol Clube quanto ao recolhimento do FGTS se caracterizava motivo legítimo para que o atleta profissional rescindisse indiretamente o contrato de trabalho e deu provimento ao pedido de Ruy Bueno Neto. “Dou provimento ao recurso para, reformando a decisão regional, restabelecer a sentença de primeiro grau”, afirmou o ministro Barros Levenhagen em seu acórdão, sendo seguido à unanimidade. (RR 1574/01) 15

Destaca-se que, em relação a improbidade como forma de extinção do

contrato do atleta, não basta sua simples caracterização. “É obrigatório que

assuma aspecto de gravidade, capaz de ferir seriamente o padrão moral do

homem médio da sociedade” (Idem). No que se refere à justa causa prevista em

condenação por sentença transitada em julgado, não basta o fato de inexistir

sursis, mas requer reclusão por tempo superior a dois anos. Por fim, a eliminação

do atleta do futebol profissional extrapola à esfera de ação da entidade

empregadora, porquanto sua imposição recai na competência da entidade de

direção máxima do futebol nacional ou internacional (art. 20, IV, da Lei n.

6.354/76).

O rompimento do contrato do atleta, gerador de ônus indenizatório, ou

15 Disponível em: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.. Acesso em: 04 nov. 2008.

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seja, a cessação antecipada do contrato, pode ser conseqüência de ato do

empregador, por ato do atleta ou, em terceiro lugar, seja por ato de autoridade

municipal, estadual ou federal, ou em virtude de promulgação de lei ou resolução

que inviabilize a continuidade da atividade - o denominado factum principis,

previsto no art. 48616 da CLT. A indenização rege-se pelos arts. 479 e 480,

quando a iniciativa provier do empregador e do empregado, respectivamente, pelo

art. 484, em caso de culpa recíproca. O valor do ressarcimento em tais casos não

é passível de alteração por pacto privado. A possibilidade de sua elevação

desapareceu com a revogação da Lei n. 8.672/93 pela Lei n. 9.615/98, que

invocava a observância, de modo geral, das “peculiaridades previstas no

contrato”.

O Decreto n. 99.684, de 8.11.1990 dispõe em seu art. 14 que na

“rescisão” ante tempus do contrato a termo por iniciativa do empregador, ou seja,

sem justa causa, responderá ele não só pelo ressarcimento previsto no art. 479

da CLT, como pelo acréscimo de 40% sobre todos os depósitos efetuados na

conta vinculada do trabalhador, na vigência do contrato.

Questão relacionada à cessação do contrato de trabalho do atleta é a

referente ao direito de preferência para sua primeira renovação assegurado à

entidade de prática desportiva que o profissionalizou. Segundo Donato (Idem, p.

493): “Poderá ela exercitá-lo diretamente, ou cedê-lo a terceiro, a título gratuito ou

oneroso. Em caso de cessão, o contrato deverá ser celebrado por período igual

ou menor que o anterior e se por prazo menor, ficará o atleta sujeito ao retorno à

entidade cedente”.

3.4. Suspensão do Contrato de Trabalho

Nas causas de suspensão do contrato, inexiste pagamento de

remuneração e o contrato fica adormecido em suas cláusulas. Em havendo

pagamento de remuneração, ocorrerá, em princípio, interrupção do contrato.

16 Art. 486. No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de Lei ou resolução que impossibilita a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização que ficará a cargo do governo responsável.

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A suspensão do contrato é passível de se verificar em três situações:

a) por fato imputável ao empregado e, diferentemente das outras suspensões, é de natureza disciplinar; b) por fato imputável ao empregador e terceiro, com o assentimento do atleta, quando for este cedido ou transferido; c) em razão de doença do atleta.

No primeiro caso, a suspensão do contrato poderá ocorrer em virtude

de punição, por exemplo, por motivo de desídia, indisciplina, insubordinação do

atleta ou de impedimento de sua exclusiva responsabilidade. O cancelamento ou

o pagamento de salário em tais hipóteses, pelo período da indisponibilidade,

dependerá do empregador, a quem ainda se faculta prorrogar o contrato por igual

prazo e nas mesmas condições nele vigorantes, a seu critério (art.18, da Lei n.

6.354/76). Se dispuser a pagar salário ao atleta, ocorrerá a interrupção do

contrato.

Segundo Donato (2008, p. 490):

A suspensão do contrato por vontade dos co-contratantes e de terceiro constitui segundo exemplo e se dá na cessão ou transferência do atleta de uma entidade de prática desportiva para outra. Dispõe a lei que na sua efetivação, na vigência do contrato, é de substância do ato a concordância escrita do atleta sob pena de sua nulidade. É isenta do pagamento de qualquer taxa e compreende todos os atos praticados pela entidade de administração do desporto, no tocante ao fornecimento dos documentos de transferência do atleta, mesmo que para entidades do exterior.

O descumprimento da exigência supracitada ou ainda, a recusa em

processar a transferência do atleta, por parte da entidade de administração

nacional do desporto, acarretará sua inabilitação a benefícios de isenções fiscais

e repasses de recursos públicos da administração direta e indireta. (inciso II, do

art. 217 da Constituição de República).

Recai na responsabilidade do cessionário o pagamento dos valores

acordados; mas, se inadimplir, a empregadora cedente por eles responderá, em

caráter subsidiário. Ao atleta fica assegurado o direito de retorno ao trabalho,

submetido aos termos do contrato até então suspenso.

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34

Inclui-se igualmente neste segundo caso de suspensão do contrato a

cessão temporária (contrato de empréstimo) feita pelo empregador em favor de

Federação ou Liga a que estiver filiado, ou em favor da respectiva Confederação,

com o objetivo de “integrar representação desportiva regional ou nacional”. Como

toda cessão, depende de expressa e escrita anuência do cedido.

A suspensão do contrato em razão de doença do atleta segue as

disposições gerais da lei previdenciária.

Em caso de convocação do atleta para participar de seleção, a

entidade cessionária indenizará a cedente, no período da convocação, pelos

encargos previstos no contrato, sem prejuízo de ajustes adicionais sobre como se

dará a participação. O período de convocação estende-se até o retorno do atleta

à entidade cedente, em condições de aptidão para o exercício de sua atividade

(art. 41 da Lei n. 9.615/98).

De acordo com Mello Filho (2004, p. 59):

Em caso de perdurar a inabilitação do atleta para o regular desempenho de sua atividade profissional, a entidade de administração convocadora continuará a indenizar a entidade cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho. O período da cessão não suspenderá a vigência do contrato com a cedente. Permanecerá ele vigente e inalterado, inclusive nos casos de retorno do atleta, com inabilitação para a prática desportiva.

Ainda que não exista suspensão do contrato, a Lei n. 6.354/76 prevê

que terá suspenso o prazo de vigência do contrato do atleta, nos seguintes casos:

a) por acidente do trabalho ou por motivos dele resultantes, que tornem o atleta

impossibilitado de exercer sua atividade; b) quando, em caso de convocação, a

cessionária o devolver à cedente, em condições de inaptidão para o exercício da

atividade.

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Nas hipóteses citadas, serão mantidas as demais condições

contratuais, mas o prazo de suspensão do contrato a este se incorporará e

prorrogará seu tempo de duração, nos limites do prazo incorporado.

3.5. Remuneração do Atleta de Futebol

De acordo com Proscurcin (2007, p. 114), o salário nacional médio mensal

profissional, sacando os principais clubes das grandes capitais do país, gira em

torno de um salário mínimo. A Constituição Federal garante também ao atleta o

direito de participação na reprodução da imagem (inciso XXVIII do art. 5º).

O bicho é definido por Catharino( 1998, p. 32) como:

Um prêmio pago ao atleta-empregado por entidade-empregadora, previsto ou não no contrato de emprego do qual são partes. Tal prêmio tem sempre a singularidade de ser individual, embora resulte de um trabalho coletivo desportivo. Além disto, geralmente, é aleatório, no sentido de estar condicionado a êxito alcançado em campo, sujeito à sorte ou azar.

Zainaghi (1998, p. 33) ensina que:

As origens do vocábulo remontam à época do amadorismo, pois os jogadores ganhavam por vitórias, e espalhavam que o dinheiro extra que haviam recebido vinha do "jogo do bicho" que era naqueles tempos uma prática lícita. O jargão se popularizou e faz parte do vocabulário futebolístico. Sua natureza jurídica é de gratificação ou bonificação, uma vez que só é pago em virtude de resultados positivos: vitórias, classificações e conquistas de títulos. Algumas vezes os bichos são pagos por empates e até mesmo em derrotas, quando os dirigentes entendem que houve grande esforço e dedicação dos atletas.

Quanto à natureza jurídica de salário, verifica-se o seguinte julgado:

As luvas e os prêmios, ou "bichos", pagos ao atleta profissional, revestem-se de natureza jurídica salarial em face da habitualidade no seu pagamento e do caráter de retribuição ao desempenho do

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atleta-empregado. Nesse sentido, integram a remuneração das férias e do 13º salário. RO 4.692/89 - 2ª JCJ - 5ª T. - Flávio Portinho Sirângelo, Presidente e Relator - J. em 19.7.90.

Proíbe a Lei n. 6.354/76, em seu artigo 24, que a associação-

empregadora pague ao atleta por partida, prêmios ou gratificações superiores à

remuneração mensal do atleta. Trata-se de medida salutar que visa impedir

situações discriminatórias, mas que na prática é muito difícil de ser respeitada,

uma vez que um "bicho", em virtude de conquista de um campeonato, poderá

representar vários salários de um atleta recém-saído das equipes básicas

amadoras ou semi-profissionais.

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37

CAPÍTULO IV

ASPECTOS POLÊMICOS ACERCA DO CONTRATO DE JOGADOR

DE FUTEBOL

4.1. O Direito de Imagem do Jogador

4.1.1. Noções gerais acerca do direito à imagem

Segundo Affornalli (2003, p. 23), a imagem interessa ao Direito como

sendo toda e qualquer forma de representação da figura humana, não sendo

possível limitar e nem enumerar os meios técnicos pelos quais ela se apresenta,

vez que, com o avanço da tecnologia, a cada momento surgem novas maneiras e

mecanismos capazes de exibir a imagem das pessoas. 17

Degni (apud TORRES, 1998, p. 35), o alcance técnico de imagem, mas

também a sua influência na vida da pessoa por ela representada:

A imagem é o sinal característico de nossa individualidade, é a expressão externa do nosso eu. É por ela que provocamos nas pessoas, com as quais entramos em contato, os sentimentos diversos de simpatia. É ela que representa a causa principal de nosso sucesso ou de nosso insucesso.

No Título II da CRFB/88, que trata dos Direitos e Garantias

Fundamentais, dentre os Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (Capítulo I),

artigo 5º, inciso V, reconhece o direito à imagem e a possibilidade de dano à

imagem, assegurando o direito de resposta, proporcional ao agravo e indenização

17 Assim, desde pelos primitivos desenhos na pedra e nas cavernas, feitos na Pré-História, até por meios contemporâneos, como a pintura, a caricatura, a filmagem, a fotografia, o cinema, os computadores, a internet, a televisão, os impressos etc. pode o semblante humano ser representado, exibindo-se a sua imagem.

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por dano material, moral ou à imagem.

O mesmo art. 5º, no inciso X, reza que é inviolável a imagem das

pessoas, assegurando o direito à indenização por dano moral ou material

decorrente de sua violação.

De acordo com Affornalli (2003, p. 37):

O direito à imagem compõe-se de elemento moral e material, resultando deste fato a alegação de que possui conteúdo duplo. O conteúdo moral se evidencia quando da proteção do interesse da pessoa que deseja impedir a divulgação de sua imagem, e o elemento material dá ao titular do direito a possibilidade de exploração econômica da sua própria imagem. A Jurisprudência, assim como a doutrina, caminha no sentido de reconhecer este duplo conteúdo ao direito à imagem..

Ainda em nível constitucional, o artigo 5º, inciso XXVIII, assegura proteção

à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas.

4.1.2. O direito de imagem do jogador de futebol

O atleta profissional de futebol, como todas as pessoas, tem todos os

atributos fundamentais da personalidade humana. O conjunto dos direitos ligados

à sua integridade física, à integridade intelectual e moral se aplica a ele em toda a

sua totalidade, sem qualquer exclusão. O Direito de Imagem, inserido nos direitos

da sua personalidade, aplica-se também de forma integral, apenas ligeiramente

adaptado, à sua atividade profissional.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR USO INDEVIDO E NÃO AUTORIZADO DE IMAGEM. JOGADOR DE FUTEBOL. ÁLBUM DE FIGURINHAS. 1. O direito à imagem insere-se na categoria dos direito da personalidade, configurando ato ilícito ensejador de indenização o uso indevido e não autorizado da imagem de jogador de futebol em álbum de figurinhas, especialmente em se tratando de publicação com fins comerciais. Precedentes do STJ.

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2. Em se tratando de indenização por dano moral decorrente de ato ilícito - uso indevido da imagem - os juros de mora incidem desde o evento danoso (primeira publicação não autorizada), como expressamente prevê a Súmula 54 do STJ.DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGARAM PROVIMENTO AOS DEMAIS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70035680172, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 14/07/2010)

Segundo Soares (2008, p. 28):

Por força de uma das características essenciais da profissão, que, entre outras, é a de exibir-se em público, a contratação opera uma espécie de cisão no Direito de Imagem do atleta profissional em duas partes. Uma delas é sua imagem profissional, presente durante o exercício da atividade; a outra é sua imagem pessoal, presente em todos os outros momentos de sua vida civil, que não durante o cumprimento do contrato de trabalho.

O contrato de trabalho do jogador é, na prática, o instrumento de

cessão dessa imagem do atleta para todas as atividades ligadas ao exercício da

profissão. O contrato de trabalho, por determinação legal sempre com tempo

determinado, delimita a duração da relação entre o jogador e o clube, e, por

conseguinte, o tempo em que a imagem do atleta estará ligada às cores e aos

emblemas da agremiação. O contrato também fixa a forma como se dará a

utilização da imagem profissional do atleta, restrita aos momentos em que este

esteja a serviço do clube. 18

4.1.3. Forma lícita do direito de imagem do jogador de futebol

Ressalta-se que, não se trata de uma presunção de cessão, uma vez

que, a própria Constituição Federal afasta tal possibilidade. O consentimento é

obrigatório, uma vez que a natureza do cumprimento do contrato de trabalho de

atleta exige a exibição da imagem do profissional. O jogador assina o contrato

para, em última instância, jogar futebol, não havendo possibilidade de esta

atividade ser realizada sem que sua imagem seja exibida.

18 Dessa forma, devido a especificidade da profissão, a imagem do atleta, nos períodos em que esteja a serviço do empregador, é cedida a este de forma gratuita, uma vez que o salário contratual remunera sua atividade, retribui somente a prática da atividade de futebolista. (SOARES, 2008)

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Nesse sentido:

JOGADOR DE FUTEBOL. CESSÃO DO DIREITO DE USO DA IMAGEM. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. INDEVIDA. CONTRATOS DISTINTOS. Não comete falta grave que justifique a rescisão indireta do contrato de trabalho, o empregador que deixa de cumprir obrigações inerentes ao contrato de imagem com o atleta, porquanto o referido pacto é autônomo e distinto do contrato de emprego, sendo inaplicável, desse modo, à espécie, a regra prevista no art. 483, "d", da CLT. (Processo TRT/SP RO N.º 01520.2004.060.02.00-4 (20050026415) – 1ª Turma)

Já para a pessoa do atleta permanece íntegro o direito à sua imagem

pessoal, sua imagem nos momentos em que não esteja a serviço do clube. Isto

é, todos os outros usos, não ligados à prática do futebol, permanecem no

patrimônio do atleta. É essa cisão entre imagem profissional e imagem pessoal

que irá permitir que um atleta possa, por exemplo, participar de campanhas

publicitárias, vinculando sua imagem a um determinado produto ou serviço.

De acordo com Donato (2008), na convocação do atleta, a

remuneração pelo uso de sua imagem obedece as seguintes regras:

a) a entidade de prática desportiva detentora do contrato de cessão fica desobrigada de pagamento a esse título, pelo período da convocação, se o atleta convocado estiver com sua imagem desportiva vinculada ao patrocinador da entidade convocadora. Nesse caso, incumbe a esta última pagar ao atleta uma remuneração pelo menos igual àquela que ele receberia, se estivesse a serviço de sua entidade de prática; b) se a entidade de administração convocadora for inadimplente no cumprimento da obrigação referida no item anterior, ao atleta é facultado recusar-se a competir; c) o atleta cumulará os valores contratados a título de direito de imagem, a saber, tanto da entidade de administração convocadora quanto da entidade de prática cedente, se no período de duração da convocação as suas imagens continuarem sendo divulgadas pela entidade de prática ou seu patrocinador (§§ 3º a 7º do art. 40 do Decreto n. 2.574, de 29.4.1998).

A Constituição prevê a proteção do direito à imagem no art. 5º, incisos

V (indenização por dano à imagem), X (inviolabilidade da imagem das pessoas) e

no XXXVIII, alíneas a e b.

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O direito à imagem, como direito da personalidade, compreende seja o

aspecto visual, ou seja, todo e qualquer elemento corpóreo, como também a

maneira de ser, o componente intelectual do indivíduo. Tidos os dados em

conjunto ou isoladamente, se fixados, transmitidos ou retransmitidos, em violação

à lei ou a ajuste, pela transgressão responde perante o atleta a entidade de

prática desportiva.

As seguintes situações incluem-se na sua responsabilidade: quando os

expedientes de utilização dos flagrantes do espetáculo ou evento ocorrerem para

espectadores não pagantes e a entidade não assegurar à conta própria a renda

do atleta; quando se desenrolarem com finalidades diversas da permissão aberta

como exceção legal, fins jornalísticos ou educativos, ou ainda que observadas tais

exceções, sua duração extrapolar no conjunto o tempo máximo permitido para o

uso. (Idem, p. 61)

4.2. O Direito de Arena

4.2.1. Conceito

Direito de arena é a faculdade concedida pela lei às entidades de prática

desportiva para negociar, autorizar ou não a fixação, transmissão ou

retransmissão de imagem de eventos desportivos ou espetáculos de que

participem (Lei n. 9.615/98, art. 42, §§ 1º e 2º)

Donato (2008, p. 493) explica que:

O direito de arena diz respeito ao aspecto agonístico do esporte, ou seja, a disputa como fonte do espetáculo. Aos jogos disputados nas arenas romanas, em que sobre as areias a força física dos gladiadores (arenarius: gladiador) consumia homens e feras - jogos nenhuns mais indignos aos olhos humanos, dizia o Padre Vieira - a finura da inteligência do homem e o interesse do Estado fizeram substituir a atividade desportiva de fundo educativo e de utilização do lazer como forma de promoção social (art. 217 da Constituição da República). À areia das arenas sobreveio o gramado dos ginásios; à força bruta do gladiador sucederam a tônica e a criatividade do atleta de futebol, que se projeta nas seleções, por sua vez símbolos da nacionalidade.

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Obedece-se assim o comando do art. 5º, XXVIII, a, da Constituição

Federal; o qual prevê "a proteção às participações individuais em obras coletivas

e à reprodução da imagem e voz humana, inclusive nas atividades desportivas".

Quanto à natureza jurídica da parcela "direito de arena", explica Barros

(2006, p.589):

O desportista profissional é o ator do espetáculo e sua imagem é essencial e inevitável. Surge em função dessa atuação o direito do desportista participar do preço, da autorização, da fixação, transmissão ou retransmissão do espetáculo esportivo público com entrada paga, ao qual se denomina direito de arena. O direito de arena é considerado pela doutrina como um direito conexo, vizinho dos direitos autorais e também ligado ao direito à imagem do atleta. Ele é reconhecido aos desportistas e lhes assegura uma regalia pelas transmissões radiofônicas e/ou televisivas de suas atuações públicas sobre a base da originalidade e da criatividade de suas destrezas pessoais, que não são meras informações periódicas. Se um canal de televisão transmite uma partida de futebol com o fim de atrais os admiradores desse esporte ou exibe um filme da partida, como meio de propaganda dos produtos anunciados pela emissora, é justo que os atletas, criadores do espetáculo futebolístico, percebam os direitos correspondentes, pois a par da remuneração percebida junto aos clubes, quando interpretam as regras do futebol no desenvolvimento de suas ações, exercem uma atividade criativa, que dá vida ao espetáculo. Sendo eles os que incitam a concorrência dos espectadores ao estádio e despertam o interesse dos telespectadores na exibição do programa, é justo que lhes reconheça o direito de arena. A doutrina tem atribuído a natureza de remuneração ao direito de arena, de forma semelhante às gorjetas que também são pagas por terceiro. A onerosidade desse fornecimento decorre de lei e da oportunidade concedida ao empregado para auferir a vantagem. O valor alusivo ao direito de arena irá compor apenas o cálculo do FGTS, 13º salário, férias e contribuições previdenciárias, pois o Enunciado n. 254 do TST, aplicado por analogia, exclui sua incidência do cálculo do aviso prévio, repouso, horas extras e adicional noturno.

Embora a imagem em foco seja do espetáculo ou do evento, daquele

ou deste o jogador é elemento indispensável. Daí que sua imagem é igualmente

protegida, em termos de renda. Pelo fato de ser atleta profissional e participar do

espetáculo ou do evento, existe a presunção legal de que à entidade de prática

desportiva o atleta concede àquele ensejo o direito de uso de sua imagem.

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TST - RR - 1210/2004-025-03-00 - Relator – GMABL - DJ - 16/03/2007 - DIREITO DE ARENA NATUREZA JURÍDICA. I - O direito de arena não se confunde com o direito à imagem. II - Com efeito, o direito à imagem é assegurado constitucionalmente (art. 5º, incisos V, X e XXVIII), é personalíssimo, imprescritível, oponível erga omnes e indisponível. O Direito de Arena está previsto no artigo 42 da Lei 9.615/98, o qual estabelece a titularidade da entidade de prática desportiva. III Por determinação legal, vinte por cento do preço total da autorização deve ser distribuído aos atletas profissionais que participarem do evento esportivo. IV - Assim sendo, não se trata de contrato individual para autorização da utilização da imagem do atleta, este sim de natureza civil, mas de decorrência do contrato de trabalho firmado com o clube. Ou seja, o clube por determinação legal paga aos seus atletas participantes um percentual do preço estipulado para a transmissão do evento esportivo. Daí vir à doutrina e a jurisprudência majoritária nacional comparando o direito de arena à gorjeta, reconhecendo-lhe a natureza remuneratória. V- Recurso conhecido e provido. TST - AIRR - 940/2002-004-03-40 - DJ - 18/02/2005 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DO DIREITO DE ARENA. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Sendo o direito de arena resultante da participação dos atletas profissionais sobre o valor negociado pela entidade desportiva com órgãos responsáveis pela transmissão e retransmissão de imagens, o valor percebido, vale dizer, condicionado à participação no evento, resulta da contraprestação por este ato, decorrente da relação empregatícia, possuindo, então, natureza jurídica de salário, nos termos dos arts. 457 da CLT c/c 42, § 1º, da Lei n. 9.615/98. Inexistem ofensas às normas dos arts. 5º, II e XXVIII, da CF/88 e 214 do Decreto n. 3.048/99. Agravo improvido. 2. MULTA DO ART. 467 DA CLT.

Será gratuita a exibição de flagrantes de espetáculo ou evento, e, como

conseqüência, da imagem do atleta, quando dirigida a fins jornalísticos ou

educativos, desde que sua duração, no conjunto, não exceda de 3% do total do

tempo previsto para o espetáculo ou evento (art. 42, § 2o Lei Pelé).Na fixação do

total do tempo previsto, é de se atentar para o que a prática internacional da

modalidade prever como duração da competição. Nesse total não se incluirão as

prorrogações e outras formas de dilatação do tempo normal da competição.

SALÁRIO. JOGADOR DE FUTEBOL. DIREITO DE ARENA. OUTROS GANHOS PELO USO DA IMAGEM POR TERCEIROS. NATUREZA JURÍDICA. VALORES ALEATÓRIOS E VARIADOS. PREFIXAÇÃO EM CONTRATO DE TRABALHO. FRAUDE. EFEITOS. O chamado direito de arena, valor que é pago por terceiros, detentores dos meios de comunicação, aos atletas, como remuneração pela transmissão dos jogos dos quais eles são

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os principais atores e os catalisadores da motivação popular para angariar audiências, não constitui salário, direto ou indireto, no sentido técnico do instituto, sobre quaisquer de suas modalidades, eis que não se destina, nem mesmo remota ou indiretamente, ao custeio do trabalho prestado ao clube contratante, nem tem relação alguma com a execução do contrato de trabalho. Tratando-se de pagamento originário, pelos compradores dos direitos dos espetáculos, aos seus astros, sob a forma de negócios comerciais distintos e paralelos aos contratos de trabalho. Da mesma forma os demais direitos conexos pagos pelo uso do nome ou imagem do atleta profissional em campanhas publicitárias, institucionais e licenciamento de produtos e serviços diversos. Que se referem sempre à pessoa do jogador, nos seus atributos intrínsecos da personalidade, não se vinculando ao contrato de trabalho, nem se restringindo ao tempo de duração dele, pois como apanágios do ser humano acompanham-no do berço ao túmulo e deitam memória no tempo posterior ao da duração da sua vida. O que está conforme a moderna perspectiva de que tudo tem valor comercial para uma gama tão infindável quanto diversificada de negócios mercantis que se valem de toda sorte de apelos ao consumidor para viabilizar mercados. Ainda que recebidos em bloco pelo clube empregador e distribuído por este a cada atleta, segundo a quantidade que lhe caiba, não perde a natureza de ganho extra-salarial. Não caracterizando, pois, fraude ao salário o fato de serem pagos fora da folha de pagamento e até mesmo por intermédio de cômodas empresas constituídas para gerenciar tais atividades. Não servindo de base para cálculo dos demais direitos trabalhistas que se fundam no salário contratado. Haverá fraude, no entanto, mesmo com a conivência do atleta empregado, quando o empregador, vendo na hipótese uma atraente possibilidade de deslocar para esta rubrica uma parte do salário combinado, para safar-se dos encargos sociais e tributários, pré-contrata com ele uma quantia fixa, sempre igual, mensal, a este título. Pois os direitos de arena e demais ganhos pelo uso da imagem e nome que não configuram salário são aqueles específicos e inequívocos. E que dependem, por isso, de negociação concreta e dos valores para tanto combinados. Caso em que, verificada a fraude, manda-se fazer a exata separação, por apuração em liquidação de sentença, do que, no valor lançado nesta rubrica, seja efetivamente pagamento dos direitos conexos do atleta e salário camuflado, para que sobre esta segunda parte calculem-se os demais direitos trabalhistas. Recurso parcialmente provido (Proc. nº 16695/2001 – RO – Partes: Edson Luiz da Silva e Clube Atlético Mineiro).

Se o espetáculo ou o evento desportivo vier a ser patrocinado por ligas

e entidade de administração do desporto, sem participação direta da entidade de

prática desportiva, às patrocinadoras é assegurado o direito de negociar, autorizar

ou proibir sua fixação, transmissão ou retransmissão.

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4.2.2. Participação dos jogadores na arrecadação

O § 1º do art. 42 da Lei n. 9.615/98 prevê que, "salvo convenção em

contrário, 20% (vinte por cento) do preço total da autorização, como mínimo, será

distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo

ou evento".

Nesse sentido:

Assim, podem as entidades desportivas convencionar que o direito de arena não será distribuído aos atletas, o que, por óbvio, faz com que sequer se possa cogitar de salário. Entretanto, não existindo prova no sentido de retirar do atleta o direito de participar dos ganhos obtidos com a divulgação da imagem dos jogos de futebol que contaram com a sua presença e, considerando o princípio da continuidade da prestação de serviços, a presunção é que ele tenha participado de todos os jogos do clube, cuja imagem foi produzida ou reproduzida, competindo ao demandado provar possíveis ausências do atleta nos eventos desportivos, o que não se verificou. (TRT 3ª Reg., 2ª T., RO 1661-2001-010-03-00, rel. juíza Alice Monteiro de Barros, DO/MG de 24.4.2002, p. 11) SALÁRIO. JOGADOR DE FUTEBOL. DIREITO DE ARENA. OUTROS GANHOS PELO USO DA IMAGEM POR TERCEIROS. NATUREZA JURÍDICA. VALORES ALEATÓRIOS E VARIADOS. PREFIXAÇÃO EM CONTRATO DE TRABALHO. FRAUDE. EFEITOS. O chamado direito de arena, valor que é pago por terceiros, detentores dos meios de comunicação, aos atletas, como remuneração pela transmissão dos jogos dos quais eles são os principais atores e os catalisadores da motivação popular para angariar audiências, não constitui salário, direto ou indireto, no sentido técnico do instituto, sobre quaisquer de suas modalidades, eis que não se destina, nem mesmo remota ou indiretamente, ao custeio do trabalho prestado ao clube contratante, nem tem relação alguma com a execução do contrato de trabalho. Tratando-se de pagamento originário, pelos compradores dos direitos dos espetáculos, aos seus astros, sob a forma de negócios comerciais distintos e paralelos aos contratos de trabalho. Da mesma forma os demais direitos conexos pagos pelo uso do nome ou imagem do atleta profissional em campanhas publicitárias, institucionais e licenciamento de produtos e serviços diversos. Que se referem sempre à pessoa do jogador, nos seus atributos intrínsecos da personalidade, não se vinculando ao contrato de trabalho, nem se restringindo ao tempo de duração dele, pois como apanágios do ser humano, acompanham-no do berço ao túmulo e deitam memória no tempo posterior ao da duração da sua vida. O que está conforme a moderna perspectiva de que tudo tem valor comercial para uma gama tão infindável

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quanto diversificada de negócios mercantis que se valem de toda sorte de apelos ao consumidor para viabilizar mercados. Ainda que recebidos em bloco pelo clube empregador e distribuído por este a cada atleta, segundo a quantidade que lhe caiba, não perde a natureza de ganho extra-salarial. Não caracterizando, pois, fraude ao salário o fato de serem pagos fora da folha de pagamento e até mesmo por intermédio de cômodas empresas constituídas para gerenciar tais atividades. Não servindo de base para cálculo dos demais direitos trabalhistas que se fundam no salário contratado. Haverá fraude, no entanto, mesmo com a conivência do atleta empregado, quando o empregador, vendo na hipótese uma atraente possibilidade de deslocar para esta rubrica uma parte do salário combinado, para safar-se dos encargos sociais e tributários, pré-contrata com ele uma quantia fixa, sempre igual, mensal, a este título. Pois os direitos de arena e demais ganhos pelo uso da imagem e nome que não configuram salário são aqueles específicos e inequívocos. E que dependem, por isso, de negociação concreta e dos valores para tanto combinados. Caso em que, verificada a fraude, manda-se fazer a exata separação, por apuração em liquidação de sentença, do que, no valor lançado nesta rubrica, seja efetivamente pagamento dos direitos conexos do atleta e salário camuflado, para que sobre esta segunda parte calculem-se os demais direitos trabalhistas. Recurso parcialmente provido (Proc. nº 16695/2001 – RO – Partes: Edson Luiz da Silva e Clube Atlético Mineiro).

Mello Filho (2004, p. 122):

Com efeito, já era tempo de garantir-se o direito de participação das entidades de prática desportiva nos contratos de comercialização de imagens firmados pelas confederações e federações para jogos de suas seleções. Revela notar que o legislador pátrio ao disciplinar a matéria não olvidou que a relação entre publicidade e desporto se coloca, logicamente, de modo dialético. De um lado, o desporto é uma plataforma ideal para a publicidade de produtos comerciais, relacionados ou não com a prática desportiva, dada a sua audiência potencial, que se espraia além do círculo dos desportistas. Por outro lado, o desporto busca na publicidade meios econômicos para suportar suas crescentes necessidades. Desse modo, desporto e publicidade, publicidade e desporto, se converteram num binômino inseparável.

Zainaghi (1998, p. 61) explica que:

As entidades desportivas dirigentes devem evitar desfigurações e descaracterizações nos uniformes das seleções, cujos padrões relativamente a tamanho, formato, quantidade e qualidade não devem ensejar que a lógica do mercantilismo agrida ou afronte a ética desportiva, elidindo igualmente o uso de publicidade, marcas

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e propaganda abusivas e incompatíveis com a própria função sócio-educativa dos desportos.

De acordo com o artigo 25 sob comento, as entidades de prática

desportiva tornam-se efetivamente co-participantes, aquinhoadas com 25% do

valor do contrato de comercialização de imagens, quando firmado por entidade de

administração do desporto, porque àqueles estão vinculados os atletas cedidos

cujo prestígio e qualidade possuem peso decisivo na comercialização de imagens

pelas entidades de administração do desporto.

Para Zainaghi (1998):

Assim, nada mais justo do que conferir às entidades de prática desportiva uma participação de 25% nas receitas obtidas pelas entidades de administração do desporto com referidos contratos de comercialização de imagens, fazendo-se o rateio de modo proporcional à quantidade de atletas que cada um cedeu', ou seja, os 25% destinados às entidades de prática desportiva são repartidos na proporção de seus atletas cedidos para integrar representações de entidade de administração do desporto.

Ressalta-se que o critério da proporcionalidade referente à quantidade

de atletas cedidos não estabelece qualquer distinção entre titulares e reservas,

donde se infere que a entidade de prática desportiva participa do rateio com todos

os atletas que estejam habilitados a envergar os uniformes de seleção e propiciar

a comercialização de imagens.

A parte final do art. 25, da Lei n. 8.672/93, fala em ressalva dos direitos

constantes do art. 24. Visa a lei assegurar o direito de arena dos atletas quando

suas imagens são comercializadas pelas entidades de administração. Os atletas

recebem 20% do que o seu clube recebe em virtude dos 25% previstos na lei.

Melhor esclarecendo, os jogadores recebem 5% do valor contratado e

efetivamente recebido, levando-se em conta a proporcionalidade.

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CONCLUSÃO

Diante dos argumentos apresentados, conclui-se que, o contrato de

trabalho do jogador de futebol é necessário, uma vez que a prática da atividade

de atleta profissional de futebol é exercida a uma entidade empregadora, de

forma pessoal, contínua, dependente e mediante retribuição financeira.

O prazo do contrato de trabalho não se suspende quando o atleta

começa a praticar suas atividades para Federação ou Liga, ou à Confederação

Brasileira de Futebol. Havendo paralisação do contrato por motivo de exclusiva

responsabilidade do atleta, o prazo daquele se suspende caso assim deseje o

clube empregador. A paralisação do contrato de trabalho, por motivo de exclusiva

responsabilidade do atleta profissional de futebol, é caso típico de suspensão, não

havendo obrigação de o empregador pagar salários.

Destaca-se que, quando o jogador de futebol passa a exercer sua

atividade em seleções regionais ou nacional, o contrato de trabalho celebrado

com o clube-empregador fica suspenso, devendo a remuneração ser paga pela

Federação ou Liga, ou pela Confederação Brasileira de Futebol.

O contrato de trabalho poderá ser rescindido antes do seu término nas

hipóteses de ocorrência de justa causa e, também, pelos motivos elencados na

CLT no artigo 483, o qual trata das hipóteses que fundamentam a rescisão

indireta.

O grande problema em relação ao tema, refere-se a elaboração de um

contrato de imagem, que objetiva colocar fora do contrato de trabalho parte das

verbas trabalhistas, em flagrante fraude à legislação. Esse tipo de vício não é

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forma lícita de cessão de direitos de imagem, uma vez que não existe qualquer

previsão para sua utilização, sendo seu único objetivo o de reduzir custos que

oneram o valor alto da folha salarial dos clubes. Esse tipo ação gera grande

economia para as entidades e prejuízos para os jogadores, que vêem reduzidos

sensivelmente seus direitos trabalhistas.

Pela Constituição Federal, é incompetente a Justiça Desportiva para

conhecer e julgar litígios entre atletas profissionais de futebol e os clubes-

empregadores, sendo exclusivamente da Justiça do Trabalho esta competência.

Quanto ao direito de imagem do jogador de futebol, destaca-se que,

não se infere por presunção de cessão, pelo fato da CRFB/88 excluir tal

possibilidade. É obrigatório o consentimento, uma vez que a natureza do

cumprimento do contrato de trabalho de atleta exige a exibição da imagem do

profissional. O jogador assina o contrato para, em última instância, jogar futebol,

não havendo possibilidade de esta atividade ser realizada sem que sua imagem

seja exibida.

O Direito de Imagem não se confunde com o Direito de Arena,

institutos distintos, apesar de ambos, direta ou indiretamente, ligarem-se ao

contrato de trabalho do atleta profissional. O Direito de Arena é uma criação

nacional, não existindo em qualquer outro país. Pertence exclusivamente às

entidades desportivas, que podem negociar, proibir ou autorizar, a título oneroso

ou gratuito, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou evento

desportivo do qual participem. É direito que se insere no rol dos direitos da

personalidade da pessoa jurídica, mais precisamente entre os direitos conexos

aos de autor. Ao atleta profissional, que mantém contrato de trabalho com clube,

cabem, por ditame legal, 20% dos valores do Direito de Arena, verba de natureza

salarial, pois oriunda da relação empregatícia, que se enquadra no terceiro

parágrafo do art. 457 da CLT.

Dessa forma, confirma-se a investigação da hipótese desse estudo

monográfico, concluindo que, é lícita a utilização da imagem do jogador.

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ÍNDICE

FOLHA DE ROSTO........................................................................................ ii AGRADECIMENTOS...................................................................................... Iii DEDICATÓRIA............................................................................................... iv RESUMO........................................................................................................ v METODOLOGIA............................................................................................. vi SUMÁRIO....................................................................................................... vii LISTA DE ABREVEATURASmmmmm...mmmmmmmmmmm............. viii CAPÍTULO 1 - O FUTEBOL 1.1. Origem Histórica...................................................................................... 11 1.1.1. No mundo............................................................................................. 11 1.1.2. No Brasil............................................................................................... 13 1.1.2.1. O surgimento das primeiras equipes e associações......................... 16 CAPÍTULO 2 - A PROFISSIONALIZAÇÃO DO JOGADOR DE FUTEBOL 2.1. Evolução Legislativa................................................................................ 18 2.2. Regime Legal do Atleta Profissional de Futebol...................................... 19 2.3. Análise da Lei Pelé.................................................................................. 21 CAPÍTULO 3 - DA CONTRATAÇÃO DO ATLETA DE FUTEBOL 3.1. Do Contrato de Trabalho......................................................................... 23 3.2. Quanto a Jornada de Trabalho................................................................ 26 3.3. Extinção do Contrato de Trabalho do Jogador de Futebol..................... 28 3.3.1. Da justa causa...................................................................................... 29 3.4. Suspensão do Contrato de Trabalho....................................................... 32 3.5. A Remuneração do Atleta de Futebol...................................................... 35 CAPÍTULO 4 - ASPECTOS POLÊMICOS ACERCA DO CONTRATO DE JOGADOR DE FUTEBOL

4.1. O Direito de Imagem do Jogador............................................................. 37 4.1.1. Noções gerais acerca do direito à imagem........................................... 37 4.1.2. O direito de imagem do jogador de futebol........................................... 38 4.1.3. Forma lícita do direito de imagem do jogador de futebol...................... 40 4.2. O Direito de Arena................................................................................... 41 4.2.1. Conceito .............................................................................................. 41 4.2.2. Participação dos jogadores na arrecadação........................................ 43 CONCLUSÃO................................................................................................. 48 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS............................................................... 50

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FOLHA DE AVALIAÇÃO

UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO EM SUPERVISÃO ESCOLAR

PROJETO A VEZ DO MESTRE

Título da monografia: Questões polêmicas acerca do contrato de trabalho do

jogador profissional de futebol.

Data da entrega: ____ /___ /2010

Auto Avaliação:

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Avaliado por: ______________________________ Grau__________________

______________, _______ de ______________ de 2010