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A Regulação do Intermediário Desportivo no Ordenamento Jurídico Brasileiro – Uma Análise acerca do Futebol Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa Direito do Desporto Professor Doutor José Manuel Meirim Por José Eduardo Coutinho Filho

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A Regulação do Intermediário Desportivo no Ordenamento Jurídico Brasileiro – Uma

Análise acerca do Futebol

Faculdade de Direito da Universidade Nova de LisboaDireito do Desporto

Professor Doutor José Manuel Meirim

Por José Eduardo Coutinho Filho

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Nota Prévia: Por que o Futebol?

A discrepância negocial e financeira do futebol no Brasil quando comparado com outras modalidades esportivas;

O papel do “Assessor Esportivo” e outras modalidades de assessoria.

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1- Introdução: O que é um “Intermediário Esportivo” no Futebol? Conceituação:1- FIFA: Intermediário é toda pessoa física ou jurídica que atua como representante de jogadores ou clubes, mediante o pagamento de uma remuneração ou gratuitamente, com o intuito de negociar um contrato de trabalho ou um contrato de transferência. ( “Regulations on Working with Intermediaries”, “Definition of an intermediaty.” Traduzido.) II – CBF (Confederação Brasileira de Futebol): Art. 1º – Considera-se Intermediário, para fins deste Regulamento, toda pessoa física ou jurídica que atue como representante de jogadores e/ou de clubes, seja gratuitamente, seja mediante o pagamento de remuneração, com o intuito de negociar ou renegociar a celebração, alteração ou renovação de um contrato especial de trabalho desportivo e/ou como representante de clube visando a negociar a transferência, temporária ou definitiva, de jogador entre clubes. (artigo 1º Regulamento Nacional de Intermediários da Confederação Brasileira de Futebol, RDP n° 05/2015)

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2- A evolução histórica e o crescimento do papel do Intermediário.

O “Agente” esportivo nos Estados Unidos da América: O princípio nos anos 20 e o crescimento a partir de 1972;

A “Sociedade da Mídia” e a valorização salarial e de imagem pública do profissional do esporte;

O Caso Bosman (Decisão da Corte de Justiça Europeia, de 15 de Dezembro de 1995): Revolução do âmbito profissional do esporte na Europa;

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2- A evolução histórica e o crescimento do papel do Intermediário.

A relação crescente entre o Intermediário Esportivo, a profissionalização do esporte e a liberdade do atleta;

Intermediário esportivo: fundamental ou maléfico?O erro de conceito; O auxílio prático do intermediário; A figura da intermediação no cotidiano do cidadão comum;

Atuação prejudicial.

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3- Evolução histórica e jurídica do Direito do Desporto no Brasil. Antecedentes históricos:

1- Decreto Lei 3.199 de 14 de abril de 1941:Art. 1º Fica instituído, no Ministério da Educação e Saúde, o

Conselho Nacional de Desportos, destinado a orientar, fiscalizar e incentivar a prática, dos desportos em todo o

país.

-Influência do Estado Novo de Getúlio Vargas no esporte.

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3- Evolução histórica e jurídica do Direito do Desporto no Brasil.II – Lei n. 6354 de 2 de Setembro de 1976:- Estabelecimento do chamado “Passe” do atleta;

Art. 11 — Entende-se por passe a importância devida por um empregador a outro, pela cessão do atleta durante a

vigência do contrato ou depois de seu término, observadas as normas desportivas pertinentes. 

- Criticável posição de subordinação do atleta em relação ao clube;

- Diminuta atuação para o Intermediário.

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3- Evolução histórica e jurídica do Direito do Desporto no Brasil.III – Constituição Federal de 1988:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos

estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à

propriedade, nos termos seguintes:XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas,

inclusive nas atividades desportivas;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

IX - educação, cultura, ensino, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

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3- Evolução histórica e jurídica do Direito do Desporto no Brasil.

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos,

para a do desporto de alto rendimento;III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o

não- profissional;IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de

criação nacional.§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e

às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão

final.§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de

promoção social.

- Garantia Constitucional ao fomento do Esporte e à autonomia da Justiça Desportiva.

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3- Evolução histórica e jurídica do Direito do Desporto no Brasil.IV - Lei n. 8672 de 6 de julho de 1993 (Lei Zico):

- Pretende, a princípio, acabar com o “Passe” do atleta;

- Sofre muita pressão externa, acaba perdendo seu sentido;

- Não estabelece nada de específico quanto aos Intermediários;

- Revogada pouco tempo após sua entrada em vigor.

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3- Evolução histórica e jurídica do Direito do Desporto no Brasil.V - Lei nº 9.615/98 de 24 de março de 1998 (Lei Pelé):- Estabelecimento definitivo do caráter trabalhista do desportista;

- Criação do Conselho Nacional do Esporte;

- Fim da utilização do termo “Passe”;

- Reconhece a atuação de “terceiros” em negociações esportivas, mas não regula sobre os Intermediários.

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3- Evolução histórica e jurídica do Direito do Desporto no Brasil. Mas então, onde está a regulamentação da

função do “Intermediário” na legislação brasileira?

- Por não existir uma lei específica para regular esta função, os contratos de Intermediários esportivos são classificados como “atípicos” pela doutrina brasileira;

- Supremacia do Regulamento Nacional de Intermediários da Confederação Brasileira de Futebol.

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4- O Regulamento FIFA acerca dos Intermediários.

Antecedente: Problemas com o antigo “Regulamento de Agentes FIFA” de 2008;

O propósito do novo Regulamento;

Mudanças sensíveis;

Data de vigência: 1 de Abril de 2015 (artigo 11 do “Regulations on Working with Intermediaries” da FIFA).

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4- O Regulamento FIFA acerca dos Intermediários.

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4- O Regulamento FIFA acerca dos Intermediários.

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5- O Regulamento Nacional de Intermediários da CBF.

Resolução da Presidência 05/2015;

Assinatura: 24 de abril de 2015;

Entrada em vigor: 27 de abril de 2015 (data de publicação no site oficial da CBF);

Formulado seguindo o estabelecido no “Regulations on Working with Intermediaries” da FIFA.

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5- O Regulamento Nacional de Intermediários da CBF.

E mais:“Regulamento do Comitê de Resolução de LitígiosConfederação Brasileira de Futebol

Artigo 33 - Recurso33.1. As decisões do CRL podem ser objeto, em última instância, de recurso a tribunalarbitral reconhecido pela Confederação Brasileira de Futebol-CBF.”

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5- O Regulamento Nacional de Intermediários da CBF.

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6- Conclusão.

Aparente sucesso na aproximação das legislações nacionais quanto aos Intermediários com a da FIFA;

Exigência de um maior despendimento financeiro e profissionalismo para exercer a profissão de Intermediário;

Expectativa para seu funcionamento prático.

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FIFA CBF FA RFEF

Declaração do Intermediário

Sim Sim Sim Sim

“Teste de bom caráter”

Não Não Sim. Formulário da FA.

Sim. Código de ética (anexo 3)

Taxa de inscrição

Não Sim. 1.500 reais.

Sim. 500£ para o primeiro ano. 250£ para os seguintes.

Sim. 861 euros para o 1° ano

Entrevista e documentos diversos

Não Sim. Registro Criminal .

Sim. Declaração e formulário de consentimento.

Sim. Declaração escrita, entrevista, 2 fotos e CV.

Período máximo de representação do atleta

Não exige Sim, exige. Dois anos.

Sim, exige. Dois anos.

Sim, exige. Dois anos.

Recomendação de remuneração à 3%

Sim Sim, mas no salário futuro do cliente

Sim Não

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