Políticas Públicas de Transparência: Uma Abordagem Legal da Publicidade

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POLÍTICAS PÚBLICAS DE TRANSPARÊNCIA: UMA ABORDAGEM LEGAL DA PUBLICIDADE Djalma Vieira da Silva 1 RESUMO O presente artigo sugere à importância de socializar as informações referentes as políticas públicas de transparência, tomando como ponto a fundamentação legal da publicidade das ações governamentais, contribuindo para a disseminação de uma análise crítica sobre um tema de grande relevancia na sociedade. A pesquisa bibliográfica de caráter informativo, tem o objetivo de desmistificar a idéia de transparência como algo impossível de se realizar e fiscalizar. A estrutura organizacional do artigo inicia com um breve esclarecimento de administração pública, a adminitração pública no Brasil e os princípios básicos da administração pública, a fim de fazer o leitor compreender os deveres da máquina pública, em seguida apresenta a política pública de transparência, a legislação e penalidades cabíveis e a publicação das ações governamentais e contas públicas. Conclui-se baseado na fundamentação teórica obtida, elevando a importância da aplicação do tema proposto. 1 Graduando em Bacharelado Interdisciplinar em Ciência e Tecnologia pela Universidade Federal da Bahia

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O presente artigo sugere à importância de socializar as informações referentes as políticas públicas de transparência, tomando como ponto a fundamentação legal da publicidade das ações governamentais, contribuindo para a disseminação de uma análise crítica sobre um tema de grande relevancia na sociedade. A pesquisa bibliográfica de caráter informativo, tem o objetivo de desmistificar a idéia de transparência como algo impossível de se realizar e fiscalizar. A estrutura organizacional do artigo inicia com um breve esclarecimento de administração pública, a adminitração pública no Brasil e os princípios básicos da administração pública, a fim de fazer o leitor compreender os deveres da máquina pública, em seguida apresenta a política pública de transparência, a legislação e penalidades cabíveis e a publicação das ações governamentais e contas públicas. Conclui-se baseado na fundamentação teórica obtida, elevando a importância da aplicação do tema proposto.

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POLTICAS PBLICAS DE TRANSPARNCIA: UMA ABORDAGEM LEGAL DA PUBLICIDADEDjalma Vieira da Silva[footnoteRef:1] [1: Graduando em Bacharelado Interdisciplinar em Cincia e Tecnologia pela Universidade Federal da Bahia]

RESUMOO presente artigo sugere importncia de socializar as informaes referentes as polticas pblicas de transparncia, tomando como ponto a fundamentao legal da publicidade das aes governamentais, contribuindo para a disseminao de uma anlise crtica sobre um tema de grande relevancia na sociedade. A pesquisa bibliogrfica de carter informativo, tem o objetivo de desmistificar a idia de transparncia como algo impossvel de se realizar e fiscalizar. A estrutura organizacional do artigo inicia com um breve esclarecimento de administrao pblica, a adminitrao pblica no Brasil e os princpios bsicos da administrao pblica, a fim de fazer o leitor compreender os deveres da mquina pblica, em seguida apresenta a poltica pblica de transparncia, a legislao e penalidades cabveis e a publicao das aes governamentais e contas pblicas. Conclui-se baseado na fundamentao terica obtida, elevando a importncia da aplicao do tema proposto.

Palavras-chave: Polticas Pblicas. Administrao Pblica. Transparncia. Publicidade.

1. INTRODUOA administrao pblica vem cada dia mais tomando rumos necessrios para a contribuio da democracia, isso porque o processo democrtico tem desempenhado um papel fundamental na sociedade. Uma das contribuies para a democracia o exerccio da poltica pblica de transparncia, o qual a administrao pblica tem o dever comum de cumprir com base nos princpios constitucionais e legislao vigente.Partindo do princpio constitucional da publicidade, o governo pblico tem a obrigao de prestar contas de todas as aes e uso do dinheiro pblico, dessa forma ao longo dos anos a administrao pblica vem melhorando seu poder de gesto, tornando cada vez mais capaz de contribuir para o exerccio de seu poder e da cidadania. Desta feita, leis e normas administrativas foram criadas e melhoradas, a fim de contribuir com o desenvolvimento da mquina pblica e objetivando a prestao dos servios com eficincia e eficcia.A breve pesquisa bibliogrfica apresentada nesse artigo tem por objetivo expor o conceito de polticas pblicas de transparncia, esclarecendo seus reais objetivos, a partir dos deveres do poder pblico. Alm disso, o artigo tambm descreve as fundamentaes legais da transparncia pblica como justificativa cabveis a sociedade. Dessa forma, fortalecer a iniciativa de socializar a populao dos seus direitos recepo de informaes dos gastos pblicos e fazer valer o direito de cidadania.

2. ADMINISTRAO PBLICAPara discorrer sobre poltica pblica de transparncia, antes de tudo necessrio entender sobre o conceito de administrao pblica, que compreendido pelo menos em trs sentidos diferentes, por meio da reunio de estruturas estatais voltadas para o atendimento a sociedade coletiva, o conjunto defunes direcionadas a gesto da mquina estatal e como rea doconhecimento cientfico-social.Segundo WALDO (1971, p. 6) a administrao pblica so a organizao e a gerncia de homens e materiais para a consecuo dos propsitos de um governo. Nesse sentido podemos entender na prtica que a administrao pblica o conjunto de rgos, servios e agentes doEstado, que visam garantir a satisfao das necessidades da populao geral, exemplificando asegurana, acultura, asadee o bem estar social. Para HARMON E MAYER (1999, p.34) a administrao pblica conceituada como, a ocupao de todos aqueles que atuam em nome do povo em nome da sociedade, que delega de forma legal e cujas aes tm consequncias para os indivduos e grupos sociais, ou seja, a administrao pblica possui o poder de administrar as demandas sociais respeitando os princpios da legislao. De acordo com MEIRELLES (1996, p.60) em sentido formal, Administrao Pblica o conjunto de rgos institudos para consecuo dos objetivos do Governo; em sentido material, o conjunto das funes necessrias aos servios pblicos em geral; em acepo operacional, o desempenho perene e sistemtico, legal e tcnico, dos servios prprios do Estado ou por ele assumidos em benefcio da coletividade.Alm disso, a administrao pblica tem a capacidade de delegar e gerenciar as funes desempenhadas para organizar a administrao do Estado em todas as suas instncias, funes essas regidas por diversas normas ordenadas entre si. Como rea de conhecimento a administrao pblica considerada uma subrea da administrao, sendo abordado o desenvolvimento e sistematizao de conhecimentos administrativos no que diz respeito s organizaes pblicas. Ainda como fonte de estudos a administrao pblica segue uma linha das cincias sociais, o qual o direito administrativo um dos elementos que fundamentam administrao pblica.Atribui-se para o gestor pblico a funo de gerir e administrar a mquina pblica de forma tica, tcnica e transparente, para o bem comum da sociedade a qual pertence a esfera, conforme as normas legais e administrativas. A proposta de uma gesto pblica, segundo Lima (2006) se baseia na excelncia de valores e de resultados. Segundo o prprio Lima (2006) a gesto pblica focada em resultados e orientada para o cidado. Isto , de forma geral, o gestor pblico deve administrar com eficincia e eficcia, obedecendo legislao e fomentando aes para melhorar a vida da populao como um todo.

2.1. Administrao pblica no BrasilA administrao pblica brasileira definida por rgos e entidades que desempenham a atividade administrativa do Estado e ainda pode ser classificada como administrao direta e indireta. A Direta composta por servios integrados a Presidncia da Repblica e ministrios, governos estaduais, prefeituras, cmaras legislativas em geral e ao Judicirio federal e estadual. So os prprios organismos dirigentes, seus ministrios e secretarias. J a Indireta composta por entidades que possuem personalidades jurdicas prprias e que surgiram atravs do aumento da atuao do Estado para exercer atividades de forma descentralizada, ou seja, independente. Citando como exemplos as autarquias, fundaes pblicas, empresas pblicas e sociedades de economia mista. Assim, traduzindo esse crescimento e divises, Carminha (2009) afirma que, a Administrao foi tomando dimenso a partir das suas qualificaes e exigncias do mercado.

2.2. Princpios Bsicos da Administrao PblicaSo os cinco os princpios bsicos da administrao pblica, explcitos no artigo 37 da Constituio Federal: "A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte:...".Princpio da Legalidade - no Direito Administrativo, tal princpio determina que, em qualquer atividade, a administrao pblica est estritamente ligada lei. Assim, se no estiver fundamentado com a legislao, fica impedido de ser realizado, ou seja, os atos dos servidores pblicos, no exerccio das suas funes, devem ser realizados em conformidade com a lei. Assim sendo, a administrao pblica s pode fazer o que est autorizado pela lei, estando impossibilitada, na ausncia de tal previso.Princpio da Impessoalidade - a caracterstica que toma as aes dos servidores pblicos independente de qualquer particularidade, ou seja, tendo por finalidade o interesse pblico o agente pblico deve tratar a todos de forma igual.Princpio da Moralidade - Est relacionada aos princpios tico-filosficos que regem as democracias modernas aplicados de modo absoluto em qualquer tempo ou lugar, de acordo s aes de grupos ou pessoas determinadas: a justia, a equidade e a probidade, isto , a administrao pblica deve atuar com tica, honestidade e integridade de carter.Princpio da Publicidade Refere-se visibilidade e transparncia das decises e aes administrativas e a responsabilidade pblica pelos atos praticados, ou seja, todas as aes pblicas administrativas devem ser publicizadas, exceto informaes sigilosas, a exemplos que provoquem riscos a segurana nacional, as investigaes sigilosas ou os atos que interfiram na privacidade pessoal.Princpio da Eficincia - Atuar com presteza, racionalidade e com perfeio, ou seja, os atos da administrao pblica devem ser desempenhados visando a melhor relao custo/benefcio na gesto dos recursos pblicos.3. POLTICAS PBLICAS DE TRANSPARNCIATomando como base os princpios bsicos da administrao pblica, a transparncia tem como objetivo contribuir no somente com a publicidade dos atos oficiais da administrao pblica, mas tambm com a transferncia ativa de informaes governamentais para a sociedade, ou seja, a obrigatoriedade legal de manter a populao informada sobre as finanas pblicas e assuntos de interesse da populao, e assim contribuir com o direito e cidadania social.Segundo a especialista Scheffer, vinculada ao Instituto Brasileiro de Controle Social (INBRACO), assim se pronuncia na pgina http://www.aciben.org.br da Associao dosCidados pelo Bem Nevense (Aciben):Em termos conceituais, transparncia significa disponibilizao de informaes que faam sentido para a sociedade, e o que faz sentido para o cidado saber se suas necessidades e problemas sero atendidos, em quanto, a que tempo e com que custo. Essa seqncia de informaes demandadas pela sociedade coerente com o conceito divulgado nos manuais clssicos de gesto onde se apontam que resultado " tudo aquilo que atende a necessidade ou resolve o problema do cliente", no caso, do cliente cidado.

Para o cumprimento dos princpios constitucionais, o uso da transparncia para o controle social e possibilitar sociedade o interesse pela fiscalizao das aes da gesto pblica como forma de impedir que os maus gestores se beneficiem da mquina pblica para desviar sua gesto dos objetivos previstos, existem leis que se relacionam entre si e so de grande relevncia social.

3.1. Legislao e penalidades cabveisO Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Poder Judicirio, representam bem definidos e atuantes como os trs poderes do regime democrtico. Compete ao Poder Executivo desempenhar o governo da nao, de acordo aos limites institudos pela Constituio ou Carta Magna do pas. O Poder Judicirio possui a responsabilidade de aplicar a lei em casos concretos, para assegurar a justia e a realizao dos direitos individuais e coletivos no processo das relaes sociais, alm de velar pelo respeito e cumprimento do ordenamento constitucional. Para o Poder Legislativo compete a produo e mantimento do sistema normativo, ou seja, a constituio do conjunto de leis que asseguram a soberania da justia para todos (cidados, instituies pblicas e empresas privadas).Resumidamente a partir de uma sucesso de atos, acontecimentos e decises polticas, econmicas e sociais, constri-se a legislao de um estado democrtico de direito originado como consequncia de um processo legislativo, que trs um conjunto de leis com valor jurdico, nos planos nacional e internacional, para assegurar estabilidade governamental e segurana jurdica s relaes sociais entre cidados, instituies e empresas.Segundo a Constituio Federal de 1988, art. 5, inciso XXXIII, todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaes de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do Estado.Assim no artigo 37, 1, da Constituio Federal de 1988, afirma que A publicidade dos atos, programas, obras, servios e campanhas dos rgos pblicos dever ter carter educativo, informativo ou de orientao social, dela no podendo constar nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos.

Deste modo, dever do poder pblico a publicao de informaes referentes s aes tangveis e intangveis executadas pela administrao pblica.A Lei n 10.028/00, que alterou o Cdigo Penal quanto aos crimes fiscais, em seu artigo 5, inciso I, caracteriza a no divulgao de relatrios contbeis (particularmente do Relatrio de Gesto Fiscal) como infrao administrativa contra as leis de finanas pblicas. Nos termos do 1, "a infrao prevista neste artigo punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal".A Lei Complementar n101, de 04 de maio de 2000, conhecida amplamente como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), estabelece normas de finanas pblicas voltadas para a responsabilidade na gesto fiscal e d outras providncias, ou seja, regulamenta a Constituio Federal no que diz respeito Tributao e Oramento Pblico. Apresentada como um mecanismo de controle, fiscalizao e transparncia das contas pblicas, a lei trs um maior rigor para que a administrao pblica no contraia emprstimos ou dvidas.O Plano Plurianual PPA, a Lei de Diretrizes Oramentrias LDO e a Lei Orementria Anual LOA, so instrumentos recomendados pela LRF que objetiva o planejamento do gasto pblico. Sendo que, a LRF busca reforar o papel da atividade de planejamento e, mais especificamente, a vinculao entre o planejamento e a execuo do gasto pblico. A LRF tem uma contribuio muito importante para a Responsabilidade Social, que possibilita a participao popular na discusso e elaborao dos planos e oramentos j referidos; para a disponibilidade das contas dos administradores para consulta e apreciao pelos cidados e instituies da sociedade; e emisso de relatrios peridicos de gesto fiscal e de execuo oramentria, igualmente de acesso pblico e ampla divulgao.A Lei de Responsabilidade Fiscal foi alterada pela Lei Complementar n131, de 27 de maio de 2009, que acrescentou dispositivos LRF, e estabeleceu normas de finanas pblicas voltadas para a responsabilidade na gesto fiscal e outras providncias, a fim de determinar a disponibilizao, em tempo real, de informaes pormenorizadas sobre a execuo oramentria e financeira da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.Lei Federal n 12.527/11 - Lei de Acesso a Informao (LAI), que regula o acesso a informaes pblicas e dispe sobre os procedimentos a serem observados pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, para garantir este acesso ao cidado.Desta forma, a LAI regulamenta o direito constitucional de os cidados acessarem as informaes pblicas e o dever da Administrao de realizar as divulgaes mnimas para a sociedade. Esta lei deixa clara a importncia promoo da transparncia, sendo esta dividida em dois seguimentos: ativa e passiva.A transparncia ativa se d por iniciativa do Poder Pblico em disponibilizar informaes bsicas e prioritariamente legais por meio da internet e a transparncia passiva refere-se ao atendimento aos pedidos de informaes realizados pelos cidados. Segundo a Presidente da Repblica, Dilma RousseffA Lei de Acesso Informao (Lei n 12.527/2011) determinou que o acesso agora a regra e o sigilo passou a ser a exceo. E nenhum cidado precisa explicar os motivos da solicitao para que a informao seja prestada. Esse atendimento o que a Lei denomina transparncia passiva. Mas h tambm a transparncia ativa, que a divulgao espontnea de informaes de interesse geral da sociedade, principalmente por meio da internet, o que tambm j est sendo feito. O acesso da populao informao pblica um dos grandes avanos da democracia brasileira.Segue alguns exemplos de transparncia ativa expressas na LAI:Art. 8 dever dos rgos e entidades pblicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgao em local de fcil acesso, no mbito de suas competncias, de informaes de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. 1 Na divulgao das informaes a que se refere o caput, devero constar, no mnimo:I - registro das competncias e estrutura organizacional, endereos e telefones das respectivas unidades e horrios de atendimento ao pblico;II - registros de quaisquer repasses ou transferncias de recursos financeiros;III - registros das despesas;IV - informaes concernentes a procedimentos licitatrios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;V - dados gerais para o acompanhamento de programas, aes, projetos e obras de rgos e entidades; eVI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. 2 Para cumprimento do disposto no caput, os rgos e entidades pblicas devero utilizar todos os meios e instrumentos legtimos de que dispuserem, sendo obrigatria a divulgao em stios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

As informaes devem ser claras, em linguagem de fcil compreenso. O uso da tecnologia da informao deve favorecer ao cidado o acesso s informaes. Com isso, o 3 do art. 8 da Lei dispe que os stios devero atender, entre outros aos seguintes requisitos:I - conter ferramenta de pesquisa de contedo que permita o acesso informao de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fcil compreenso;II - possibilitar a gravao de relatrios em diversos formatos eletrnicos, inclusive abertos e no proprietrios, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a anlise das informaes;III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legveis por mquina;IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturao da informao;V - garantir a autenticidade e a integridade das informaes disponveis para acesso;VI - manter atualizadas as informaes disponveis para acesso;VII - indicar local e instrues que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrnica ou telefnica, com o rgo ou entidade detentora do stio; eVIII - adotar as medidas necessrias para garantir a acessibilidade de contedo para pessoas com deficincia, nos termos do art. 17 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9o da Conveno sobre os Direitos das Pessoas com Deficincia, aprovada pelo Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008. 4 Os Municpios com populao de at 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgao obrigatria na internet a que se refere o 2, mantida a obrigatoriedade de divulgao, em tempo real, de informaes relativas execuo oramentria e financeira, nos critrios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Quanto transparncia passiva, segue como exemplos os artigos 10 e 11 da Lei:Art. 10. Qualquer interessado poder apresentar pedido de acesso a informaes aos rgos e entidades referidos no art. 1 desta Lei, por qualquer meio legtimo, devendo o pedido conter a identificao do requerente e a especificao da informao requerida. 1 Para o acesso a informaes de interesse pblico, a identificao do requerente no pode conter exigncias que inviabilizem a solicitao. 2 Os rgos e entidades do poder pblico devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus stios oficiais na internet. 3 So vedadas quaisquer exigncias relativas aos motivos determinantes da solicitao de informaes de interesse pblico. Art. 11. O rgo ou entidade pblica dever autorizar ou conceder o acesso imediato informao disponvel. 1 No sendo possvel conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o rgo ou entidade que receber o pedido dever, em prazo no superior a 20 (vinte) dias:I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reproduo ou obter a certido;II - indicar as razes de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ouIII - comunicar que no possui a informao, indicar, se for do seu conhecimento, o rgo ou a entidade que a detm, ou, ainda, remeter o requerimento a esse rgo ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informao. 2 O prazo referido no 1 poder ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual ser cientificado o requerente. 3 Sem prejuzo da segurana e da proteo das informaes e do cumprimento da legislao aplicvel, o rgo ou entidade poder oferecer meios para que o prprio requerente possa pesquisar a informao de que necessitar. 4 Quando no for autorizado o acesso por se tratar de informao total ou parcialmente sigilosa, o requerente dever ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condies para sua interposio, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciao. 5 A informao armazenada em formato digital ser fornecida nesse formato, caso haja anuncia do requerente. 6 Caso a informao solicitada esteja disponvel ao pblico em formato impresso, eletrnico ou em qualquer outro meio de acesso universal, sero informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poder consultar, obter ou reproduzir a referida informao, procedimento esse que desonerar o rgo ou entidade pblica da obrigao de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar no dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

A Lei Federal 12.846/13 Lei de Responsabilizao Administrativa e Civil de Pessoa Jurdica, tambm conhecida como Lei Anticorrupo, foi sancionada em agosto de 2013 no auge das manifestaes contra a corrupo, porm ainda aguarda ser regulamentada. A lei tem por objetivo responsabilizar as empresas por atos de corrupo contra a administrao pblica e define punies que variam de 0,1% a 20% do faturamento bruto do exerccio anterior ao do processo administrativo. Caso a empresa no informe sobre seu faturamento, a multa pode ser estabelecida entre R$ 6 mil e R$ 60 milhes. A lei tambm se aplica aos gestores pblicos e aos servidores envolvidos na participao de atos ilcitos, pois entende-se que estes se beneficiaram tambm dos atos ilcitos e lesivos aos cofres pblicos.A lei tambm impede que as empresas envolvidas em atos de corrupo recebam recursos de instituies financeiras pblicas, bem com, ficaro tambm proibidas de participar de processos licitatrios nem contratar com o poder pblico durante o perodo de cumprimento da sano (de 1 a 5 anos), sendo assim, fazendo parte do Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, que reunir e dar publicidade s sanes aplicadas pelos rgos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio de todas as esferas de governo com base nesta Lei, o qual conter, entre outras, as seguintes informaes acerca das sanes aplicadas: razo social e nmero de inscrio da pessoa jurdica ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica - CNPJ; tipo de sano; e data de aplicao e data final da vigncia do efeito limitador ou impeditivo da sano, quando for o caso. A lei pode levar at ao fechamento da empresa. A multa, nunca ser inferior ao valor da vantagem obtida, e caso a multa no seja paga no prazo, a empresa ser inscrita na dvida ativa.

3.2. Publicao das aes governamentais e contas pblicasExistem diversas formas de tornar pblico os atos da administrao pblica, porm deve-se levar em considerao que essas informaes so classificadas como oficiais e deve ser publicizadas de forma disposta no princpio constitucional da publicidade, diferindo-a de propaganda que tem o objetivo de promover as aes realizadas pela gesto pblica. Meirelles (2003, p. 93), destaca queA publicidade como princpio de administrao pblica (CF, art. 37, caput), abrange toda atuao estatal, no s no aspecto de divulgao oficial de seus atos como, tambm, de propiciao de conhecimento da conduta interna de seus agentes. Essa publicidade atinge, assim, os atos concludos e em formao, os processos em andamento, os pareceres dos rgos tcnicos e jurdicos, os despachos intermedirios e finais, as atas de julgamentos de licitaes e os contratos de quaisquer interessados, bem como os comprovantes de despesas e as prestaes de contas submetidas aos rgos competentes. Tudo isso papel ou documento pblico que pode ser examinado na repartio por qualquer interessado, e dele pode obter certido ou fotocpia autenticada para fins constitucionais.

Segue abaixo algumas das estratgias de divulgao e meios de comunicao que podem ser utilizadas para publicizar com transparncia os atos oficiais, bem como as contas pblicas. Destacado o no ordenamento de prioridade ou importncia para a publicao, ou seja, uns completam as limitaes dos outros. Impressos: Dirio Oficial, jornais, revistas, outdoors, cartazes, murais, folhetos e cartilhas. Internet: Pgina do municpio, Links e banners em pginas de interesse social do municpio, e-mails para cidados que se cadastrarem e formao de grupos de discurso. Presencial: Reunies comunitrias e audincias pblicas. Televiso e Rdio: Horrio eleitoral, publicidade e pronunciamentos oficiais. Meios Inovadores: Painis eletrnicos na rua e em prdios pblicos, cartilha de cidads.

4. CONSIDERAES FINAISTomando por base as leis citadas, autores que auxiliaram nas definies apresentadas no artigo e na fundamentao terica do trabalho, observa-se a importncia de no apenas tornar acessvel populao as informaes que dizem respeito as polticas pblicas, como tambm contribuir para a disseminao de informaes compreensveis que so de direito do cidado baseado nas leis apresentadas. O exemplo da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei de Transparncia) e a Lei de Acesso a Informao quanto s aes governamentais, permitem ao cidado comum acessar informaes sobre a administrao pblica e a aplicao dos recursos pblicos financeiros possibilitando o cumprimento da lei, ou seja, a disseminao das informaes pblicas tambm a possibilidade da pessoa comum exercer seu papel de cidado no apenas nas urnas, mas tambm fiscalizando o que o governo est fazendo com o dinheiro pblico vindo dos impostos recolhidos, possibilitando que no apenas atores polticos como pessoas influentes, formadores de opinio (geralmente lderes comunitrios ou jovens engajados com partidos polticos, etc.) tenham conhecimento do que feito na mquina pblica enquanto poltica de desenvolvimento. Ao nos depararmos com esse contexto poltico-social e com a reflexo obtida nesta pesquisa, pode-se verificar tambm, a importncia que a Constituio Federal de 1988, a Lei de Acesso a Informao, a Lei de Responsabilidade Fiscal e demais leis pertinentes tm contribudo para o desenvolvimento da poltica no Brasil. Pensando no conceito de administrao pblica trazida por Waldo (1971), uma forma de proporcionar a populao os direitos bsicos como infraestrutura, sade de qualidade, educao, cultura, dentre outras permitir que eles tenham acesso ao que tem sido feito do recurso financeiro disponibilizado para esses gastos permitindo interao e participao.A poltica atualmente tem passado por uma crise histrica de descobertas de crimes polticos envolvendo rombos nos cofres pblicos, movimentao inapropriada do dinheiro pblico e corrupo de forma jamais vista na histria poltica do Brasil. Esses acontecimentos (pelo menos a maioria deles) no teriam sido descobertos ou se propagado na mdia de forma to ampla se no fossem o acesso legal da informao. Desde a aprovao dessas leis houve um avano na propagao de documentos histricos desde os arquivos secretos da poca da Ditadura Militar no Brasil at os recentes escndalos polticos envolvendo recursos pblicos de lideranas polticas importantes.A sociedade vive momentos evolutivos no sentido construtivo para o carter poltico-social. Essas transformaes que ocorrem ao longo dos anos permitem um amadurecimento de ideias e direitos, que mesmo sendo conhecidos por muitos no se tinham a atitude de reclam-los e, de certo modo, impedia que as pessoas tivessem um modelo fixo de ideal a ser seguido ou buscado.A presente pesquisa permitiu a reflexo de como importante o progresso poltico do pas, pois a forma que existe de garantir a manuteno da mquina pblica pensando primeiramente no cidado e consequentemente no progresso da nao. O bom exerccio das atividades que envolvem a administrao pblica focando nos resultados positivos.Em sntese, atravs do presente artigo, observa-se a importncia da visibilidade e transparncia das decises e aes administrativas e a responsabilidade pblica pelos atos praticados justificando seus gastos. A disseminao dessas informaes permite o aprimoramento das formas de aproximar o cidado da poltica (no apenas atravs do voto), bem como no desenvolvimento desta poltica para o progresso nacional e principalmente manter o cidado informado, atento fiscalizao e controle por meio da poltica pblica de transparncia.

REFERNCIASBRASIL. Constituio (1988). Constituio da Repblica Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988.SCHEFFER, Ester Ins. Transparncia Fiscal. Disponvel em: Acesso em 04 de maio de 2014._________. Lei n 10.028, de 19 de outubro de 2000. Altera o Decreto-Lei n 2.848/40 (Cdigo Penal), e Lei n 1.079/50, e o Decreto-Lei n 201/67._________. Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanas pblicas voltadas para a responsabilidade na gesto fiscal e d outras providncias._________. Lei Complementar n 131, de 27 de maio de 2009. Acrescenta dispositivos Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanas pblicas voltadas para a responsabilidade na gesto fiscal e d outras providncias, a fim de determinar a disponibilizao, em tempo real, de informaes pormenorizadas sobre a execuo oramentria e financeira da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios._________. Lei n 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informaes previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do 3o do art. 37 e no 2o do art. 216 da Constituio Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e d outras providncias._________. Lei n 12.846, de 1 de agosto de 2013. Dispe sobre a responsabilizao administrativa e civil de pessoas jurdicas pela prtica de atos contra a administrao pblica, nacional ou estrangeira, e d outras providncias.HARMON, M. M.; MAYER, R. T. Teoria de la organizacin para la administracin pblica. Mxico: Colegio Nacional de Cincias Polticas y Administracin Pblica A. C./ Fondo de Cultura Econmica, 1999.LIMA, Paulo Daniel Barreto. Excelncia em Gesto Pblica. Recife: Frum Nacional de Qualidade, 2006.MEIRELLES, Hely Lopes.Direito Administrativo Brasileiro. Cit., 21 ed. atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Dlcio Balestero e Jos Emmanuel Burle Filho. Malheiros, 1996.MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 28. ed., atualizada por Eurico Andrade Azevedo, Deoclcio Balestero Aleixo e Jos Emmanuel Burle Filho. So Paulo: Malheiros, 2003.WALDO, Dwight. O estudo da administrao pblica. 2. ed. Rio de Janeiro: FGV, 1971.