Política de Saúde no Brasil - SUS leis. ppt

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AMF AMF 1 Políticas de Saúde do Políticas de Saúde do Brasil Brasil Sistema Único de Saúde (SUS) Sistema Único de Saúde (SUS) Princípios Constitucionais Princípios Constitucionais Lei Orgânica da Saúde - 8080/90 Lei Orgânica da Saúde - 8080/90 Lei 8142/90 Lei 8142/90 Universidade Gama Filho Centro de Ciências Biológicas e da Saúde Núcleo Integral de Saúde Coletiva - NISC Prof. Ana Maria Florentino e Adriana Leite 2010.1

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Políticas de Saúde do Políticas de Saúde do BrasilBrasil

Sistema Único de Saúde (SUS)Sistema Único de Saúde (SUS)Princípios ConstitucionaisPrincípios Constitucionais

Lei Orgânica da Saúde - 8080/90Lei Orgânica da Saúde - 8080/90Lei 8142/90Lei 8142/90

Universidade Gama Filho

Centro de Ciências Biológicas e da Saúde

Núcleo Integral de Saúde Coletiva - NISC

Prof. Ana Maria Florentino e Adriana Leite

2010.1

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SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)

Os direitos sociais e da saúde e as competências da União, Estados e Municípios relativas ao Sistema Único de Saúde, estão expressos no texto da Constituição da República e na Lei 8.080 e 8.142/90.

http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/LEI8080.pdf

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htmTÍTULO VIII - Da Ordem Social - CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO GERALArt. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL - Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS

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Constituição da República Federativa do Constituição da República Federativa do Brasil – 1988Brasil – 1988

Art. 196 – A saúde como direito de todos e dever do Art. 196 – A saúde como direito de todos e dever do

Estado, garantida através de políticas sociais e Estado, garantida através de políticas sociais e

econômicas que visem à redução do risco de doença econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e e de outros agravos e ao acesso universal e

igualitário às ações e serviços para sua promoção,igualitário às ações e serviços para sua promoção,

proteção e recuperação.proteção e recuperação.

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Art. 198 – dispõe sobre as diretrizes do SUS:Art. 198 – dispõe sobre as diretrizes do SUS:

DescentralizaçãoDescentralização

Atendimento integral, com prioridade para as Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivasatividades preventivas

Participação da comunidadeParticipação da comunidade

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Art. 200 – Ao SUS compete, além de outras Art. 200 – Ao SUS compete, além de outras atribuições:atribuições:

I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;outros insumos;

II – executar as ações de Vigilância Sanitária e II – executar as ações de Vigilância Sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;trabalhador;

III – ordenar a formação de recursos humanos na III – ordenar a formação de recursos humanos na área da saúde;área da saúde;

IV – participar da formulação da política e da IV – participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;execução das ações de saneamento básico;

V – incrementar o desenvolvimento científico e V – incrementar o desenvolvimento científico e tecnológico;tecnológico;

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Art. 200 – Ao SUS compete :Art. 200 – Ao SUS compete :

VI – fiscalizar e inspecionar alimentos, VI – fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como de bebidas e águas nutricional, bem como de bebidas e águas para o consumo humano;para o consumo humano;

VII – participar do controle e fiscalização da VII – participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;tóxicos e radioativos;

VIII – colaborar na proteção do meio VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho ambiente, nele compreendido o do trabalho

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Lei 8.080 de 19 de setembro de Lei 8.080 de 19 de setembro de 19901990

Disposições GeraisDisposições Gerais saúde como direito fundamental do ser saúde como direito fundamental do ser

humanohumano a saúde sendo determinada e condicionada a saúde sendo determinada e condicionada

pela alimentação, moradia, saneamento pela alimentação, moradia, saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do país.organização social e econômica do país.

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Princípios do SUSPrincípios do SUSDoutrinários:Doutrinários:

Universalidade - A saúde é um direito de cidadania de todas as Universalidade - A saúde é um direito de cidadania de todas as pessoas e cabe ao Estado assegurar este direito. Neste sentido, o pessoas e cabe ao Estado assegurar este direito. Neste sentido, o acesso às ações e serviços deve ser garantido independentemente acesso às ações e serviços deve ser garantido independentemente de sexo, raça, renda, ocupação, ou outras características sociais ou de sexo, raça, renda, ocupação, ou outras características sociais ou pessoais.pessoais.

Integralidade - significa considerar a pessoa como um todo, Integralidade - significa considerar a pessoa como um todo, atendendo a todas as suas necessidades. Por isso deve-se integrar atendendo a todas as suas necessidades. Por isso deve-se integrar as ações de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação e as ações de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação e promover a articulação com outras políticas públicas.promover a articulação com outras políticas públicas.

Equidade - O objetivo da equidade é diminuir desigualdades. Equidade - O objetivo da equidade é diminuir desigualdades. Equidade significa tratar desigualmente os desiguais, investindo Equidade significa tratar desigualmente os desiguais, investindo mais onde a carência é maior.mais onde a carência é maior.

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Princípios do SUSPrincípios do SUSOrganizativosOrganizativos Hierarquização e Regionalização - os serviços devem ser Hierarquização e Regionalização - os serviços devem ser

organizados em uma área geográfica por níveis de complexidade organizados em uma área geográfica por níveis de complexidade crescente, a divisão dos níveis de atenção como forma de crescente, a divisão dos níveis de atenção como forma de garantir o acesso conforme necessidade do atendimento. garantir o acesso conforme necessidade do atendimento. Incorporar-se à rotina de acompanhamento dos serviços, o Incorporar-se à rotina de acompanhamento dos serviços, o encaminhamento (referencias) e retorno de informações (contra-encaminhamento (referencias) e retorno de informações (contra-referencia);referencia);

Participação da comunidade por meio dos Conselhos e Participação da comunidade por meio dos Conselhos e Conferências de Saúde, com o objetivo de formular estratégias, Conferências de Saúde, com o objetivo de formular estratégias, controlar e avaliar a execução da política de saúde;controlar e avaliar a execução da política de saúde;

Descentralização e Comando Único - redistribuição e autonomiaDescentralização e Comando Único - redistribuição e autonomia Descentralizar: redistribuir poder e responsabilidades entre os 3 Descentralizar: redistribuir poder e responsabilidades entre os 3

níveis de governo => prestar serviços com maior qualidade e níveis de governo => prestar serviços com maior qualidade e garantir o controle e a fiscalização pelos cidadãosgarantir o controle e a fiscalização pelos cidadãos

Comando Único: cada esfera de governo é autônoma e soberana Comando Único: cada esfera de governo é autônoma e soberana em suas decisões e atividades, respeitando a participação da em suas decisões e atividades, respeitando a participação da sociedade e os princípios geraissociedade e os princípios gerais

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Dos Objetivos e Atribuições do SUS

• Identificação e divulgação dos fatores condicionantes da saúde;

• Formulação da política de saúde;

• Assistência à saúde mediante ações de promoção, proteção e recuperação da saúde;

• Execução de ações de: - vigilância epidemiológica - vigilância sanitária - saúde do trabalhador - assistência terapêutica integral

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Dos Objetivos e Atribuições do SUS

Vigilância SanitáriaConjunto de ações capaz eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e de prestação de serviços de interesse da saúde.

Vigilância EpidemiológicaConjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de adotar medidas de prevenção e controle das doenças.

Saúde do TrabalhadorConjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos advindos das condições de trabalho.

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Lei 8.142 de 19 de setembro de Lei 8.142 de 19 de setembro de 19901990

Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.

Art. 1º - O Sistema Único de Saúde - SUS de que trata a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas: I - a Conferência de Saúde, e II - o Conselho de Saúde.

§ 1º - A Conferência de Saúde reunir-se-á cada 4 anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por este ou pelo Conselho de Saúde.

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Lei 8.142 de 19 de setembro de Lei 8.142 de 19 de setembro de 19901990

§ 2º - O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.

§ 3º- O Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde CONASEMS terão representação no Conselho Nacional de Saúde.

§ 4º - A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências de Saúde será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos

§ 5º - As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terrão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio aprovados pelo respectivo Conselho.

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Lei 8.142 de 19 de setembro de Lei 8.142 de 19 de setembro de 19901990

Art. 2º- Os recursos do Fundo Nacional de Saúde - FNS serão alocados como:

I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta;

II - investimentos previstos em Lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;

III - investimentos previstos no Plano Quinquenal do Ministério da Saúde;

IV - cobertura da ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.

Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde.