Poder Legislativo

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PODER LEGISLATIVO PODER LEGISLATIVO Cláudio de Oliveira Santos Colnago Cláudio de Oliveira Santos Colnago Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais – FDV Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais – FDV

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Slides da Unidade VI do curso de "Direito Constitucional I": Poder Legislativo

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PODER LEGISLATIVOPODER LEGISLATIVO

Cláudio de Oliveira Santos ColnagoCláudio de Oliveira Santos ColnagoMestre em Direitos e Garantias Fundamentais – FDVMestre em Direitos e Garantias Fundamentais – FDV

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EstruturaEstrutura Brasil como Estado Federal - Legislativo Brasil como Estado Federal - Legislativo

bicameral:bicameral: Câmara dos Deputados: representação do povo Câmara dos Deputados: representação do povo

(art. 45)(art. 45) Senado Federal: representação dos Estados Senado Federal: representação dos Estados

(art. 46)(art. 46) Conceitos fundamentaisConceitos fundamentais

LegislaturaLegislatura Tempo de mandato do parlamentar: 4 anosTempo de mandato do parlamentar: 4 anos

Sessão legislativaSessão legislativa Período de trabalho do parlamentar (02/02-Período de trabalho do parlamentar (02/02-

17/06 e 01/08-22/12)17/06 e 01/08-22/12) Sessão extraordinária: art. 57, § 6ºSessão extraordinária: art. 57, § 6º

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EstruturaEstrutura

ÓRGÃOS INTERNOS DO ÓRGÃOS INTERNOS DO LEGISLATIVO:LEGISLATIVO:

MESASMESAS Órgãos de Direção e Órgãos de Direção e

Representação da CasaRepresentação da Casa COMISSÕESCOMISSÕES

Órgãos de Deliberação Órgãos de Deliberação TemáticaTemática

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EstruturaEstrutura Órgãos internos do Legislativo: Órgãos internos do Legislativo:

MesasMesas Do Congresso NacionalDo Congresso Nacional Da Câmara dos DeputadosDa Câmara dos Deputados Do Senado FederalDo Senado Federal

Art. 57 (...) § 5º - A Mesa do Congresso Art. 57 (...) § 5º - A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Câmara dos Deputados e no Senado Federal.Federal.

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EstruturaEstrutura

COMISSÕESCOMISSÕES Permanentes (Câmara 20, Senado Permanentes (Câmara 20, Senado

10)10) TemporáriasTemporárias

CPI’sCPI’s EspeciaisEspeciais

PEC’sPEC’s Projeto de Código, Projeto de Código, Matérias de competência de mais de 3 Matérias de competência de mais de 3

comissões permanentes.comissões permanentes.

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CPI’sCPI’s

Art. 58, § 3º: função investigativa.Art. 58, § 3º: função investigativa.

Necessidade de fato determinado.Necessidade de fato determinado.

Instalação: 1/3 dos membros da Casa.Instalação: 1/3 dos membros da Casa.

Direito das minorias: MS 24831.Direito das minorias: MS 24831.

Observância de Direitos Fundamentais.Observância de Direitos Fundamentais.

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COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO TELEFÔNICO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATOS CONCRETOS - FUNDAMENTAÇÃO DE FATOS CONCRETOS - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - INADMISSIBILIDADE (...) GENÉRICA - INADMISSIBILIDADE (...) A quebra do sigilo inerente aos registros A quebra do sigilo inerente aos registros bancários, fiscais e telefônicos, por traduzir bancários, fiscais e telefônicos, por traduzir medida de caráter excepcional, revela-se medida de caráter excepcional, revela-se incompatível com o ordenamento incompatível com o ordenamento constitucional, quando fundada em constitucional, quando fundada em deliberações emanadas de CPI cujo suporte deliberações emanadas de CPI cujo suporte decisório apóia-se em decisório apóia-se em formulações formulações genéricas, destituídas da necessária e genéricas, destituídas da necessária e específica indicação de causa provávelespecífica indicação de causa provável, que , que se qualifica como pressuposto legitimador da se qualifica como pressuposto legitimador da ruptura, por parte do Estado, da esfera de ruptura, por parte do Estado, da esfera de intimidade a todos garantida pela intimidade a todos garantida pela Constituição da República. Precedentes. Constituição da República. Precedentes. Doutrina. (STF, MS 25.668, Rel. Celso de Doutrina. (STF, MS 25.668, Rel. Celso de Mello, J. 23/03/06)Mello, J. 23/03/06)

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RequisitosRequisitos

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Câmara: Comissões Câmara: Comissões PermanentesPermanentes

I - Comissão de Agricultura, Pecuária, I - Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento RuralAbastecimento e Desenvolvimento Rural

II - Comissão da Amazônia, Integração II - Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional Nacional e de Desenvolvimento Regional

III - Comissão de Ciência e Tecnologia, III - Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática Comunicação e Informática

IV - Comissão de Constituição e Justiça e IV - Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadaniade Cidadania

V - Comissão de Defesa do ConsumidorV - Comissão de Defesa do Consumidor

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Câmara: Comissões Câmara: Comissões PermanentesPermanentes

VI - Comissão de Desenvolvimento VI - Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e ComércioEconômico, Indústria e Comércio

VII - Comissão de Desenvolvimento VII - Comissão de Desenvolvimento Urbano Urbano

VIII - Comissão de Direitos Humanos e VIII - Comissão de Direitos Humanos e Minorias Minorias

IX - Comissão de Educação e Cultura IX - Comissão de Educação e Cultura X - Comissão de Finanças e Tributação X - Comissão de Finanças e Tributação XI - Comissão de Fiscalização Financeira XI - Comissão de Fiscalização Financeira

e Controle e Controle

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Câmara: Comissões Câmara: Comissões PermanentesPermanentes

XII - Comissão de Legislação XII - Comissão de Legislação Participativa Participativa

XIII - Comissão de Meio Ambiente e XIII - Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Desenvolvimento Sustentável

XIV - Comissão de Minas e Energia XIV - Comissão de Minas e Energia XV - Comissão de Relações Exteriores e XV - Comissão de Relações Exteriores e

de Defesa Nacional de Defesa Nacional XVI - Comissão de Segurança Pública e XVI - Comissão de Segurança Pública e

Combate ao Crime Organizado Combate ao Crime Organizado

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Câmara: Comissões Câmara: Comissões PermanentesPermanentes

XVII - Comissão de Seguridade Social XVII - Comissão de Seguridade Social e Família e Família

XVIII - Comissão de Trabalho, de XVIII - Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço PúblicoAdministração e Serviço Público

XIX - Comissão de Turismo e Desporto XIX - Comissão de Turismo e Desporto

XX - Comissão de Viação e TransportesXX - Comissão de Viação e Transportes

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Senado: Comissões Senado: Comissões PermanentesPermanentes

Art. 72. Art. 72. As comissões permanentes, além As comissões permanentes, além da Comissão Diretora, são as seguintes:da Comissão Diretora, são as seguintes:

I - Comissão de Assuntos Econômicos – I - Comissão de Assuntos Econômicos – CAE;CAE;

II - Comissão de Assuntos Sociais – CAS;II - Comissão de Assuntos Sociais – CAS; III - Comissão de Constituição, Justiça e III - Comissão de Constituição, Justiça e

Cidadania – CCJ;Cidadania – CCJ; IV - Comissão de Educação – CE;IV - Comissão de Educação – CE; V - Comissão de Meio Ambiente, Defesa do V - Comissão de Meio Ambiente, Defesa do

Consumidor e Fiscalização e Controle – Consumidor e Fiscalização e Controle – CMA;CMA;

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Senado: Comissões Senado: Comissões PermanentesPermanentes

VI - Comissão de Direitos Humanos VI - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa – CDH;e Legislação Participativa – CDH;

VII - Comissão de Relações VII - Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional – Exteriores e Defesa Nacional – CRE;CRE;

VIII - Comissão de Serviços de VIII - Comissão de Serviços de Infra-Estrutura – CI;Infra-Estrutura – CI;

IX - Comissão de Desenvolvimento IX - Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo – CDR;Regional e Turismo – CDR;

X - Comissão de Agricultura e X - Comissão de Agricultura e Reforma Agrária – CRA. (NR)Reforma Agrária – CRA. (NR)

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Processo LegislativoProcesso Legislativo

QuórumQuórumDe DeliberaçãoDe Deliberação

Art. 47: maioria absoluta.Art. 47: maioria absoluta.Maioria SimplesMaioria SimplesMaioria AbsolutaMaioria AbsolutaMaioria QualificadaMaioria Qualificada

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Processo LegislativoProcesso Legislativo

Art. 59. O processo legislativo Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;I - emendas à Constituição; II - leis complementares;II - leis complementares; III - leis ordinárias;III - leis ordinárias; IV - leis delegadas;IV - leis delegadas; V - medidas provisórias;V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos;VI - decretos legislativos; VII - resoluções.VII - resoluções.

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Processo LegislativoProcesso Legislativo

Todas as espécies legislativas do Todas as espécies legislativas do art. 59 têm o mesmo nível art. 59 têm o mesmo nível hierárquico.hierárquico.

Salvo exceções previstas Salvo exceções previstas expressamente na Constituição expressamente na Constituição (por exemplo art. 146) não há (por exemplo art. 146) não há hierarquia entre Lei hierarquia entre Lei Complementar e Lei Ordinária.Complementar e Lei Ordinária.

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Emendas ConstitucionaisEmendas Constitucionais

Podem propor a PEC (art. 60):Podem propor a PEC (art. 60): I - de um terço, no mínimo, dos I - de um terço, no mínimo, dos

membros da Câmara dos Deputados ou membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;do Senado Federal;

II - do Presidente da República;II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias III - de mais da metade das Assembléias

Legislativas das unidades da Federação, Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela manifestando-se, cada uma delas, pela maioria maioria relativarelativa de seus membros. de seus membros.

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Emendas ConstitucionaisEmendas Constitucionais TramitaçãoTramitação

Discussão e votação em ambas as CasasDiscussão e votação em ambas as Casas Dois turnos de votação em cada umaDois turnos de votação em cada uma Aprovação com quórum de 3/5 dos Aprovação com quórum de 3/5 dos

componentescomponentes Havendo modificação Havendo modificação substancial da da

PEC em uma das casas: nova PEC em uma das casas: nova votação.votação.

Não há sanção: promulgação é feita Não há sanção: promulgação é feita pelo Legislativo.pelo Legislativo.

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Leis ComplementaresLeis Complementares

Art. 69. As leis complementares serão Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.aprovadas por maioria absoluta.

Distinção feita pelo STF (ADC 1):Distinção feita pelo STF (ADC 1): Leis materialmente complementaresLeis materialmente complementares

Legislativo aprova lei com matéria que a Legislativo aprova lei com matéria que a Constituição determina que deva ser Constituição determina que deva ser tratada por Lei Complementartratada por Lei Complementar

Leis formalmente complementaresLeis formalmente complementares Legislativo aprova lei com matéria que Legislativo aprova lei com matéria que

não precisaria ser tratada por Lei não precisaria ser tratada por Lei Complementar.Complementar.

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Leis ComplementaresLeis Complementares

Conseqüência prática:Conseqüência prática: Leis materialmente Leis materialmente

complementarescomplementares Somente podem ser modificadas por Somente podem ser modificadas por

outra Lei Complementar.outra Lei Complementar.

Leis formalmente complementaresLeis formalmente complementares Podem ser modificadas por Leis Podem ser modificadas por Leis

Ordinárias.Ordinárias.

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Leis OrdináriasLeis Ordinárias Iniciativa: qualquer membro do Iniciativa: qualquer membro do

Congresso (regra geral).Congresso (regra geral).

Iniciativas Privativas:Iniciativas Privativas: do Presidente: Art. 61, § 1º.do Presidente: Art. 61, § 1º. do STF: art. 93.do STF: art. 93. do PGR: art. 128, § 5ºdo PGR: art. 128, § 5º

Art. 64. A discussão e votação dos projetos Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.Câmara dos Deputados.

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Leis OrdináriasLeis Ordinárias

Aprovação da Lei Ordinária em Aprovação da Lei Ordinária em ambas as casas, sem modificações:ambas as casas, sem modificações: Encaminhamento ao Presidente, para Encaminhamento ao Presidente, para

sanção ou veto.sanção ou veto. Aprovação da Lei Ordinária em uma Aprovação da Lei Ordinária em uma

Casa e modificação em outra:Casa e modificação em outra: Necessidade de retorno à Casa Necessidade de retorno à Casa

originária.originária. Exceções: modificações de redação que Exceções: modificações de redação que

não afetem o significado original do não afetem o significado original do projeto.projeto.

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Leis OrdináriasLeis Ordinárias

O VetoO Veto Veto: por inconstitucionalidade Veto: por inconstitucionalidade

ou por interesse público (art. 66, ou por interesse público (art. 66, § 1º).§ 1º).

Prazo para veto: 15 dias, sob pena Prazo para veto: 15 dias, sob pena de sanção automática.de sanção automática.

Derrubada de veto: art. 66, § 4º.Derrubada de veto: art. 66, § 4º. Sessão conjuntaSessão conjunta 30 dias30 dias Voto secretoVoto secreto

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Leis DelegadasLeis Delegadas Art. 68. As leis delegadas serão Art. 68. As leis delegadas serão

elaboradas pelo Presidente da elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.delegação ao Congresso Nacional.

(...)(...) § 2º - A delegação ao Presidente da § 2º - A delegação ao Presidente da

República terá a forma de resolução do República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º - Se a resolução determinar a § 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.vedada qualquer emenda.

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Medidas ProvisóriasMedidas Provisórias

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)32, de 2001)

Vedações materiais: art. 62, § 1º e art. Vedações materiais: art. 62, § 1º e art. 246.246.

Controle de validade: limites.Controle de validade: limites.

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Medidas ProvisóriasMedidas Provisórias

Art. 246. É vedada a adoção de Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na medida provisória na regulamentação de artigo da regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusiveemenda, inclusive.. (Redação dada pela Emenda Constit (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)ucional nº 32, de 2001)

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Medidas ProvisóriasMedidas Provisórias Regra: requisitos de relevância e urgência Regra: requisitos de relevância e urgência

são de atribuição do Presidente.são de atribuição do Presidente.

ADIn 1.910: possibilidade de controle em ADIn 1.910: possibilidade de controle em casos excepcionais.casos excepcionais.

ADIn 4.048: suspensão liminar da MP ADIn 4.048: suspensão liminar da MP 405/2007 (assim como de sua Lei de 405/2007 (assim como de sua Lei de Conversão) por violação aos pressupostos de Conversão) por violação aos pressupostos de relevância e urgência, além do requisito da relevância e urgência, além do requisito da previsibilidade, exigido no caso de abertura previsibilidade, exigido no caso de abertura de crédito extraordinário (art. 167, § 3º).de crédito extraordinário (art. 167, § 3º).

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Medidas ProvisóriasMedidas Provisórias

Procedimento:Procedimento: Edição pelo PresidenteEdição pelo Presidente Envio à Câmara dos DeputadosEnvio à Câmara dos Deputados Vigência inicial: 60 dias.Vigência inicial: 60 dias. Prorrogação única: mais 60 Prorrogação única: mais 60

dias.dias. Não apreciação em 45 dias: Não apreciação em 45 dias:

“trancamento de pauta”.“trancamento de pauta”.

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Medidas ProvisóriasMedidas Provisórias

Legislativo aprecia a MP como Legislativo aprecia a MP como “Projeto de Lei de Conversão”.“Projeto de Lei de Conversão”.

Se MP for aprovada sem modificações: Se MP for aprovada sem modificações: promulgação direta pelo Legislativo.promulgação direta pelo Legislativo.

Se MP for aprovada com modificações: Se MP for aprovada com modificações: envio ao Presidente, para sanção.envio ao Presidente, para sanção.

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Medidas ProvisóriasMedidas Provisórias

MP’s rejeitadas ou que tenham MP’s rejeitadas ou que tenham caducado:caducado: Perda da eficácia desde a edição (efeito Perda da eficácia desde a edição (efeito

retroativo)retroativo) Competência do Congresso Nacional: Competência do Congresso Nacional:

regular as relações jurídicas regular as relações jurídicas constituídas no período com fundamento constituídas no período com fundamento na MP.na MP.

Omissão do Congresso por 60 dias da Omissão do Congresso por 60 dias da rejeição ou decadência da MP: relações rejeição ou decadência da MP: relações constituídas ficam convalidadas.constituídas ficam convalidadas.

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Decreto LegislativoDecreto Legislativo

Instrumento legislativo Instrumento legislativo utilizado para versar sobre utilizado para versar sobre matéria de competência matéria de competência exclusiva do exclusiva do Congresso Congresso NacionalNacional..

Art. 49 da Constituição.Art. 49 da Constituição.

Page 33: Poder Legislativo

ResoluçãoResolução

Instrumento legislativo Instrumento legislativo utilizado para versar sobre utilizado para versar sobre matéria de competência matéria de competência privativa da privativa da Câmara dos Câmara dos DeputadosDeputados ou do ou do Senado Senado FederalFederal..

Arts. 51 e 52 da Constituição.Arts. 51 e 52 da Constituição.