Poder Judiciário FUNÇÃO TÍPICA JURISDIÇÃO – Vontade concreta da lei ou composição justa da...

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Poder Judiciário Poder Judiciário FUNÇÃO TÍPICA JURISDIÇÃO – Vontade FUNÇÃO TÍPICA JURISDIÇÃO – Vontade concreta da lei ou composição justa da concreta da lei ou composição justa da lide. lide. Distribuir justiça declarando e Distribuir justiça declarando e realizando o direito. realizando o direito. O poder de Julgar pertence à nação que O poder de Julgar pertence à nação que o exercita por meio de Juízes. o exercita por meio de Juízes. Substituição a vontade das partes na Substituição a vontade das partes na solução de um conflito. solução de um conflito. Decisão como solução do litígio (coisa Decisão como solução do litígio (coisa julgada – caráter definitivo e cogente) julgada – caráter definitivo e cogente) e não como solução do conflito. e não como solução do conflito.

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Poder Judiciário FUNÇÃO TÍPICA JURISDIÇÃO – Vontade concreta da lei ou composição justa da lide. Distribuir justiça declarando e realizando o direito. O poder de Julgar pertence à nação que o exercita por meio de Juízes. Substituição a vontade das partes na solução de um conflito. - PowerPoint PPT Presentation

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• Poder JudiciárioPoder Judiciário• FUNÇÃO TÍPICA JURISDIÇÃO – FUNÇÃO TÍPICA JURISDIÇÃO –

Vontade concreta da lei ou composição Vontade concreta da lei ou composição justa da lide.justa da lide.

• Distribuir justiça declarando e Distribuir justiça declarando e realizando o direito.realizando o direito.

• O poder de Julgar pertence à nação que O poder de Julgar pertence à nação que o exercita por meio de Juízes.o exercita por meio de Juízes.

• Substituição a vontade das partes na Substituição a vontade das partes na solução de um conflito.solução de um conflito.

• Decisão como solução do litígio (coisa Decisão como solução do litígio (coisa julgada – caráter definitivo e cogente) e julgada – caráter definitivo e cogente) e não como solução do conflito.não como solução do conflito.

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• ACESSO À JUSTIÇA – adoção do modelo de ACESSO À JUSTIÇA – adoção do modelo de proteção dos interesses difusos e coletivos. proteção dos interesses difusos e coletivos. Deslocamento do papel do Judiciário. Deslocamento do papel do Judiciário. Indenização por erro judiciário. Razoável Indenização por erro judiciário. Razoável duração do processo e meios que duração do processo e meios que garantam a celeridade. Não haverá penas garantam a celeridade. Não haverá penas cruéiscruéis..

• UM TERCEIRO DESINTERESSADO PARA UM TERCEIRO DESINTERESSADO PARA RESOLVER UM CONFLITORESOLVER UM CONFLITO

• MONOPÓLIO EXCLUSIVO DA FORÇA MONOPÓLIO EXCLUSIVO DA FORÇA LEGÍTIMALEGÍTIMA

• VEDAÇÃO DA JUSTIÇA PRIVADA – art. 5º VEDAÇÃO DA JUSTIÇA PRIVADA – art. 5º XXXV - a lei não excluirá da apreciação do XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

• Problemas – pesquisa de opinião pública: Problemas – pesquisa de opinião pública: misterioso e lento. Lento? Para quem?misterioso e lento. Lento? Para quem?

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• 2. FUNÇÃO ATÍPICA DO PODER JUDICIÁRIO2. FUNÇÃO ATÍPICA DO PODER JUDICIÁRIO• CONTROLE DOS DEMAIS PODERES TENDO COMO CONTROLE DOS DEMAIS PODERES TENDO COMO

PARÂMETRO A CONSTITUIÇÃO. PARÂMETRO A CONSTITUIÇÃO. • ACENTUAÇÃO DO PODER DO JUIZACENTUAÇÃO DO PODER DO JUIZ• 4.1 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (art. 102) – 60 4.1 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (art. 102) – 60

mil novas ações por ano.mil novas ações por ano.• Composição e escolha dos intergrantes - Livre nomeação Composição e escolha dos intergrantes - Livre nomeação

do Presidente da república e aprovação pela maioria do Presidente da república e aprovação pela maioria absoluta do senado. Não precisa vir das carreiras.absoluta do senado. Não precisa vir das carreiras.

• Cabe a GUARDA DA CONSTITUIÇÃO (ART. 102). Cabe a GUARDA DA CONSTITUIÇÃO (ART. 102). Constituição Rígida e Órgão concentrado.Constituição Rígida e Órgão concentrado.

• 1. Competência originária 1. Competência originária • 2. Competência recursal – recurso ordinário e 2. Competência recursal – recurso ordinário e

extraordinário (Lei 11.418/06 art. 543 CPC - repercussão extraordinário (Lei 11.418/06 art. 543 CPC - repercussão geral será considerada a existência ou não de questões geral será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista político; econômico, social ou relevantes do ponto de vista político; econômico, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa).causa).

• SÚMULA VINCULANTE – de ofício ou por provocação; SÚMULA VINCULANTE – de ofício ou por provocação; decisão de 2/3 dos membros; reiteradas decisões sobre a decisão de 2/3 dos membros; reiteradas decisões sobre a matéria; vincula a ADM pública e Poder Judiciário; pode matéria; vincula a ADM pública e Poder Judiciário; pode ser revista e cancelada. ( Lei 11.417/2006) ser revista e cancelada. ( Lei 11.417/2006)

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CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADECONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Inconstitucionalidade: as conformidades com os ditames Inconstitucionalidade: as conformidades com os ditames constitucionais não se satisfaz apenas com a atuação constitucionais não se satisfaz apenas com a atuação

positiva; exige mais, pois omitir a aplicação das normas, positiva; exige mais, pois omitir a aplicação das normas, quando a Constituição determina, também constitui quando a Constituição determina, também constitui

conduta inconstitucional, sendo reconhecida as conduta inconstitucional, sendo reconhecida as seguintes formas de inconstitucionalidade:seguintes formas de inconstitucionalidade:

- Por ação: - Por ação: ocorre com a produção de atos legislativos ocorre com a produção de atos legislativos ou administrativos que contrariemou administrativos que contrariem

normas ou princípios da constituição; seu fundamento normas ou princípios da constituição; seu fundamento resulta da compatibilidade vertical das normas (as resulta da compatibilidade vertical das normas (as

inferiores só valem se compatíveis com as superiores); inferiores só valem se compatíveis com as superiores); essa incompatibilidade é que se chama de essa incompatibilidade é que se chama de

inconstitucionalidades da lei ou dos atos do Poder inconstitucionalidades da lei ou dos atos do Poder Público; Público;

- Por omissão: - Por omissão: verifica-se nos casos em que não sejam verifica-se nos casos em que não sejam praticados atos requeridos pata tornar plenamente praticados atos requeridos pata tornar plenamente aplicáveis normas constitucionais; não realizado um aplicáveis normas constitucionais; não realizado um

direito por omissão do legislador, caracteriza-se como direito por omissão do legislador, caracteriza-se como inconstitucional; pressuposto para a propositura de uma inconstitucional; pressuposto para a propositura de uma

ação de inconstitucionalidade por omissão.ação de inconstitucionalidade por omissão.

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• 2. CONTROLE JUDICIAL E REGIME MILITAR2. CONTROLE JUDICIAL E REGIME MILITAR• Desde a promulgação da Constituição de 1988 – e lá se Desde a promulgação da Constituição de 1988 – e lá se

vão quase vinte anos – os principais constitucionalistas do vão quase vinte anos – os principais constitucionalistas do país têm apontado para a necessidade de as país têm apontado para a necessidade de as interpretações de tais normas serem compatibilizadas com interpretações de tais normas serem compatibilizadas com os princípios instituidores do Estado democrático de os princípios instituidores do Estado democrático de direito. Isto é o que se convencionou denominar de direito. Isto é o que se convencionou denominar de “filtragem constitucional” e se baseia em um raciocínio “filtragem constitucional” e se baseia em um raciocínio simples: não é a Constituição, a mais importante norma do simples: não é a Constituição, a mais importante norma do país, que deve se adequar às leis – particularmente, país, que deve se adequar às leis – particularmente, àquelas promulgadas na ditadura militar – mas, sim, o àquelas promulgadas na ditadura militar – mas, sim, o contrário: são as normas hierarquicamente inferiores e contrário: são as normas hierarquicamente inferiores e anteriores a 1988 que precisam ser lidas e interpretadas anteriores a 1988 que precisam ser lidas e interpretadas em conformidade com a nova ordem constitucional. em conformidade com a nova ordem constitucional.

• A filtragem constitucional é uma das mais importantes A filtragem constitucional é uma das mais importantes funções a ser desempenhada pelos tribunais em um funções a ser desempenhada pelos tribunais em um contexto de transição democrática. No Brasil, o regular contexto de transição democrática. No Brasil, o regular desempenho dessa atividade foi obstruído por dois fatores. desempenho dessa atividade foi obstruído por dois fatores. Primeiro, pela manutenção, no STF, após a nova Primeiro, pela manutenção, no STF, após a nova Constituição, de ministros indicados pelo regime militar. Constituição, de ministros indicados pelo regime militar. Isso permitiu, com a liderança do Ministro Moreira Alves, Isso permitiu, com a liderança do Ministro Moreira Alves, que a nossa mais alta Corte adotasse posturas tímidas e que a nossa mais alta Corte adotasse posturas tímidas e conservadoras em relação a temas cruciais para o avanço conservadoras em relação a temas cruciais para o avanço da democracia no país. da democracia no país.

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• Por outro lado, sob o argumento de que não há Por outro lado, sob o argumento de que não há inconstitucionalidade em face de Constituição inconstitucionalidade em face de Constituição superveniente, o STF afastou a possibilidade de superveniente, o STF afastou a possibilidade de ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade contra leis anteriores à Constituição em vigor. Como contra leis anteriores à Constituição em vigor. Como conseqüência, diplomas normativos como o Código de conseqüência, diplomas normativos como o Código de Processo Penal (de 1941) e a própria Lei de Imprensa (de Processo Penal (de 1941) e a própria Lei de Imprensa (de 1967) somente poderiam ser considerados como 1967) somente poderiam ser considerados como não não recepcionadosrecepcionados ou ou revogadosrevogados, naquilo em que fossem , naquilo em que fossem incompatíveis com a Carta Magna, mas não declarados incompatíveis com a Carta Magna, mas não declarados inconstitucionaisinconstitucionais, uma vez que o legislador não poderia , uma vez que o legislador não poderia violar Constituição futura.violar Constituição futura.

• Na prática, diante da ausência de um mecanismo eficaz Na prática, diante da ausência de um mecanismo eficaz para se obter a declaração de que determinada norma para se obter a declaração de que determinada norma não foi recepcionada pela Constituição de 1988, esse não foi recepcionada pela Constituição de 1988, esse entendimento impediu que o STF realizasse, ao longo entendimento impediu que o STF realizasse, ao longo desses anos, a devida filtragem constitucional das normas desses anos, a devida filtragem constitucional das normas anteriores a 1988. E assim, como no caso mencionado no anteriores a 1988. E assim, como no caso mencionado no início deste artigo, o judiciário brasileiro continua, ainda início deste artigo, o judiciário brasileiro continua, ainda hoje, a reproduzir precedentes e a aplicar, não raro de hoje, a reproduzir precedentes e a aplicar, não raro de forma mecânica, diplomas legais eminentemente forma mecânica, diplomas legais eminentemente autoritários e sem qualquer respaldo no modelo autoritários e sem qualquer respaldo no modelo instaurado com a Constituição cidadã. instaurado com a Constituição cidadã.

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• CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADECONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE• 1. MEIOS POLÍTICOS1. MEIOS POLÍTICOS• 1.1 CCJ e/ou outras Comissões – 1.1 CCJ e/ou outras Comissões –

Constitucionalidade; juridicidade e Constitucionalidade; juridicidade e técnica legislativa (art. 139, I, c RICD e técnica legislativa (art. 139, I, c RICD e art. 101, I RISF)art. 101, I RISF)

• 1.1.1 No caso de parecer terminativo - 1.1.1 No caso de parecer terminativo - Inconstitucionalidade cabe recurso ao Inconstitucionalidade cabe recurso ao Plenário. Na prática o parecer remete ao Plenário. Na prática o parecer remete ao arquivamento.arquivamento.

• 1.2 VETO JURÍDICO 1.2 VETO JURÍDICO • 1.3 TRIBUNAL DE CONTAS - SÚMULA 1.3 TRIBUNAL DE CONTAS - SÚMULA

347 – no exercício das suas atribuições.347 – no exercício das suas atribuições.

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• 2. CONTROLE JUDICIAL2. CONTROLE JUDICIAL• 2.1 CONTROLE DIFUSO2.1 CONTROLE DIFUSO – –

(emenda 45 proposta anterior de (emenda 45 proposta anterior de restabelecer a avocatória)restabelecer a avocatória)

• 2.1.1 Nova HIPÓTESE DE 2.1.1 Nova HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 102,III, EXTRAORDINÁRIO (ART. 102,III, “d”): requisito de admissibilidade “d”): requisito de admissibilidade “repercussão geral das questões “repercussão geral das questões constitucionais discutidas” constitucionais discutidas” (antiga argüição de relevância). (antiga argüição de relevância).

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• 2.2 Controle Concentrado CF 882.2 Controle Concentrado CF 88 – – Ampliação do rol dos legitimados Ampliação do rol dos legitimados ativos; liberação do MP das funções ativos; liberação do MP das funções (Emenda 45)(Emenda 45)

• Reação do STF – pertinência Reação do STF – pertinência temática; e interpretação do temática; e interpretação do princípio da separação dos poderes princípio da separação dos poderes (volume de ações por ano) (volume de ações por ano)

• INEFETIVIDADE DAS NORMAS INEFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS – CONSTITUCIONAIS – ação de ação de inconstitucionalidade por omissão inconstitucionalidade por omissão (importação do exemplo português)(importação do exemplo português)

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• DEFESA DOS DIREITOS SUBEJTIVOS DEFESA DOS DIREITOS SUBEJTIVOS FUNDAMENTAIS – FUNDAMENTAIS – mandado de injunçãomandado de injunção

• AÇÃO DECLARATÓRIA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE – Caso de dissídio CONSTITUCIONALIDADE – Caso de dissídio jurisprudencial jurisprudencial relevante e sériorelevante e sério. (. ( EC N. EC N. 3/93). Não há instituto igual no direito 3/93). Não há instituto igual no direito comparado. Restrito rol dos legitimados. Foi comparado. Restrito rol dos legitimados. Foi criticada e questionada em sede de ADIN. criticada e questionada em sede de ADIN. Instrumento de Governo e não da sociedade. Instrumento de Governo e não da sociedade. Rol de legitimidade ativa restrito até a Rol de legitimidade ativa restrito até a emenda. Eficácia emenda. Eficácia erga omneserga omnes. Novidade efeito . Novidade efeito vinculante (não só atinge a parte dispositiva vinculante (não só atinge a parte dispositiva da decisão - como dos motivos determinantes da decisão - como dos motivos determinantes – efeito transcendente) relativamente ao – efeito transcendente) relativamente ao demais órgãos do judiciário e executivo. demais órgãos do judiciário e executivo. Resta ainda a análise dos fatos –“Resta ainda a análise dos fatos –“subsunçãosubsunção” ” - e das provas como discrição do juiz.- e das provas como discrição do juiz.

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• Reforço maior ao Reforço maior ao controle controle concentradoconcentrado – considerar a ação – considerar a ação declaratória como ação direta de declaratória como ação direta de inconstitucionalidade de sinal inconstitucionalidade de sinal trocado – logo na improcedência da trocado – logo na improcedência da ação direta configura decisão ação direta configura decisão declaratória de constitucionalidade e declaratória de constitucionalidade e outro lado a procedência da outro lado a procedência da declaratória como acolhimento da declaratória como acolhimento da ação direta.ação direta.

• Ação direta de inconstitucionalidade Ação direta de inconstitucionalidade – efeito vinculante sem autorização – efeito vinculante sem autorização expressa. Lei 9868/99.expressa. Lei 9868/99.

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• ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – autônoma e PRECEITO FUNDAMENTAL – autônoma e incidental.incidental.

• QUESTÕES PARA REFLETIRQUESTÕES PARA REFLETIR• A QUEM INTERESSA O CONTROLE DE A QUEM INTERESSA O CONTROLE DE

CONSTITUCIONALIDADE (LIMITAÇÃO DO CONSTITUCIONALIDADE (LIMITAÇÃO DO PODER EXECUTIVO ou CONTROLE DO PODER EXECUTIVO ou CONTROLE DO JUDICIÁRIO) JUDICIÁRIO)

• SOCIEDADE ABERTA DOS INTÉRPRETES SOCIEDADE ABERTA DOS INTÉRPRETES DA CONSTITUIÇÃO (PETER HABERLE)DA CONSTITUIÇÃO (PETER HABERLE)

• AVALIAÇÃO CRÍTICA DOS SISTEMA AVALIAÇÃO CRÍTICA DOS SISTEMA BRASILEIROBRASILEIRO

• CONTRADIÇÕESCONTRADIÇÕES• JUSTAPOSIÇÕES HISTÓRICAS DE JUSTAPOSIÇÕES HISTÓRICAS DE

INSTITUTOSINSTITUTOS• FALTA SISTEMATICIDADEFALTA SISTEMATICIDADE