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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO TOCANTINS JUÍZO CRIMINAL DA COMARCA DE FORMOSO DO ARAGUAIA Escrivania Criminal Página 1 de 71 Av. Hermínio Azevedo Soares, nº 150, centro Edifício do Fórum CEP: 77.470-000 Telefone: (63) 3357-1291 Ação Penal Processo n.: 0001663-55.2017.827.2719 Denunciados: Alex Bandeira de Andrade e outros Sentença O Ministério Público do Estado do Tocantins ofereceu denúncia contra Alex Bandeira de Andrade, Diego Zandonadi Lopes, Klerkyson Castro Ferreira, Rusie Veras Janner e Sérgio Trindade dos Santos, qualificados e representados nos autos, como incursos nas sanções do art. 33, caput (tráfico) c/c art. 40, inciso V (tráfico entre Estados da Federação) e art. 35, caput (associação para o tráfico) c/c art. 40, inciso V (tráfico entre Estados da Federação), todos da Lei n. 11.343/2006 c/c arts. 29 e 69, ambos do Código Penal, observados os rigores da Lei n. 8.072/90; e Edmilson Sousa da Conceição, qualificado e representado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput (tráfico de drogas), c/c artigo 40, V (tráfico entre Estados da Federação) e VI (envolver adolescente), e artigo 35, caput (associação para o tráfico), c/c artigo 40, V (tráfico entre Estados da Federação) e VI (envolver adolescente), todos da Lei 11.343/06, c/c artigos 29 e 69, ambos do Código Penal. Narra a peça acusatória, em compêndio que: “(...)no ano de 2017, de forma protraída no tempo, com início anterior à data de 16 de maio de 2017 até pelo menos 02 de outubro de 2017, nos Estados do Pará, Amazonas e Tocantins, mais precisamente nesta cidade e Comarca de Formoso do Araguaia-TO, ALEX BANDEIRA DE ANDRADE, DIEGO ZANDONADI LOPES, EDMILSON SOUSA DA CONCEIÇÃO, KLERKYSON CASTRO FERREIRA RUSIE VERA JANNER, SÉRGIO TRINDADE DOS SANTOS, e terceiras pessoas identificadas apenas como “ALDO” e “BAIXINHO”, com consciência e vontade, agindo ajustados e em unidade de desígnios, associaram-se, estável e permanentemente, para o fim de praticar, reiteradamente, crimes de tráfico de drogas entre Estados da Federação, conforme autos de prisões em flagrante, autos de exibições e apreensões, laudo pericial de constatação de substância entorpecente nº 1393/20176 , laudo pericial de constatação de substância entorpecente nº 1382/20177 , relatórios policiais e pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico. Segundo o apurado, em data anterior a 16 de maio de 2017, dois integrantes da associação, sendo eles ALEX BANDEIRA DE ANDRADE e “BAIXINHO”, se encontraram na cidade de Manaus-AM, restando acertado que caberia a ALEX BANDEIRA DE

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Ação Penal

Processo n.: 0001663-55.2017.827.2719

Denunciados: Alex Bandeira de Andrade e outros

Sentença

O Ministério Público do Estado do Tocantins ofereceu

denúncia contra Alex Bandeira de Andrade, Diego Zandonadi Lopes, Klerkyson Castro

Ferreira, Rusie Veras Janner e Sérgio Trindade dos Santos, qualificados e representados nos

autos, como incursos nas sanções do art. 33, caput (tráfico) c/c art. 40, inciso V (tráfico entre

Estados da Federação) e art. 35, caput (associação para o tráfico) c/c art. 40, inciso V (tráfico

entre Estados da Federação), todos da Lei n. 11.343/2006 c/c arts. 29 e 69, ambos do Código

Penal, observados os rigores da Lei n. 8.072/90; e Edmilson Sousa da Conceição, qualificado

e representado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput (tráfico de drogas), c/c

artigo 40, V (tráfico entre Estados da Federação) e VI (envolver adolescente), e artigo 35,

caput (associação para o tráfico), c/c artigo 40, V (tráfico entre Estados da Federação) e VI

(envolver adolescente), todos da Lei 11.343/06, c/c artigos 29 e 69, ambos do Código Penal.

Narra a peça acusatória, em compêndio que: “(...)no ano

de 2017, de forma protraída no tempo, com início anterior à data de 16 de maio de 2017 até

pelo menos 02 de outubro de 2017, nos Estados do Pará, Amazonas e Tocantins, mais

precisamente nesta cidade e Comarca de Formoso do Araguaia-TO, ALEX BANDEIRA DE

ANDRADE, DIEGO ZANDONADI LOPES, EDMILSON SOUSA DA CONCEIÇÃO, KLERKYSON

CASTRO FERREIRA RUSIE VERA JANNER, SÉRGIO TRINDADE DOS SANTOS, e terceiras

pessoas identificadas apenas como “ALDO” e “BAIXINHO”, com consciência e vontade, agindo

ajustados e em unidade de desígnios, associaram-se, estável e permanentemente, para o fim

de praticar, reiteradamente, crimes de tráfico de drogas entre Estados da Federação,

conforme autos de prisões em flagrante, autos de exibições e apreensões, laudo pericial de

constatação de substância entorpecente nº 1393/20176 , laudo pericial de constatação de

substância entorpecente nº 1382/20177 , relatórios policiais e pedido de quebra de sigilo de

dados e/ou telefônico. Segundo o apurado, em data anterior a 16 de maio de 2017, dois

integrantes da associação, sendo eles ALEX BANDEIRA DE ANDRADE e “BAIXINHO”, se

encontraram na cidade de Manaus-AM, restando acertado que caberia a ALEX BANDEIRA DE

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ANDRADE retornar para o Estado do Tocantins e arrendar uma fazenda em seu próprio nome,

local onde seria construída uma pista clandestina para pousos e decolagens de aeronaves

carregadas com entorpecentes. Os carregamentos viriam de regiões estranhas ao Estado do

Tocantins, com destino final ao Estado de São Paulo. Em sequência, ALEX BANDEIRA DE

ANDRADE, na data de 16.05.2017, entabulou contrato particular de arrendamento de imóvel

rural, devidamente registrado em cartório, tendo ele por arrendatário e Amanda Kerusa da

Cunha como arrendante, cujo objeto foi uma área de 774.0000 hectares, local conhecido

como "Fazenda Badú", retirado da área maior denominada Fazenda Roma, lotes 10, 10-A e

10 A-1, situada na Lagoa Grande nº 02, zona rural, município de Formoso do Araguaia-TO. A

vigência do contrato de arrendamento foi pelo prazo de 06 (seis) meses, com início em

17.05.2017 e término em 16.11.2017, com possibilidade de prorrogação na eventualidade de

interesse de ambas as partes. A associação para o tráfico de drogas pagou pelo arrendamento

do referido imóvel rural o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), os quais foram

creditados na corrente nº 29847-7, agência 0793, CEF, de titularidade de Thales Badu

Camara Aquino, filho da arrendante. Parte do pagamento foi feito mediante transferências

bancárias efetuadas por Júlio Cezar Fernandes Pincin, na data de 17.05.2017, e FERRACIOLLI

COMERCIO E ACESSORIOS LTDA, na data de 18.05.2017, conforme documentos de consulta

de transferências bancárias14 . As transações bancárias envolveram agências situadas nas

cidades de Gurupi-TO, Campo Grande-MS, São Paulo-SP e Manaus-AM. Em razão de os

arrendatários terem efetuado transferências em valor maior que o devido, Thales Badu

Camara Aquino fez depósito devolutivo no valor de R$ 4.991,00 (quatro mil, novecentos e

noventa e um reais), ainda na data de 22.05.2017, tendo por favorecido ATRTUR AGENCIA

DE VIAGENS EIRELI – ME, estabelecida na cidade de Manaus-AM, cidade na qual ocorreu a

primeira reunião entre ALEX BANDEIRA DE ANDRADE e “BAIXINHO”. Nesse contexto, restou

apurado a extensão e poderio econômico-financeiro da associação para o tráfico de drogas,

que se valeu, inclusive, de pessoas jurídicas ligadas a diversos ramos comerciais e ramificada

em vários Estados da Federação. Apurou-se, ainda, que, a associação criminosa para o tráfico

de drogas fez efetivo uso do imóvel rural até a data de 30.09.2017, data em que o

denunciado EDMILSON SOUSA DA CONCEIÇÃO, KLERKYSON CASTRO FERREIRA e SÉRGIO

TRINDADE DOS SANTOS foram presos em flagrante delito, na posse de 318,1 Kg (trezentos e

dezoito quilogramas e cem gramas) da droga popularmente conhecida por "cocaína" e de um

avião marca Embraer, modelo Sêneca EMB-810C, prefixo PT-ERZ, cujo laudo de avaliação

será oportunamente juntado aos autos da ação penal. Também restou apurado que, após o

pouso da aeronave na fazenda arrendada por ALEX BANDEIRA DE ANDRADE, a associação

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criminosa, devido a problemas apresentados pela referida aeronave, jungiu esforços para

desmontá-la e transportá-la de volta até cidade de Itaituba/PA. A estruturação e divisão de

tarefas da referida associação para o tráfico é cristalina e abrange três núcleos básicos: a)

núcleo gerencial, ocupado pela pessoa identificada por "ALDO", sendo ele o emitente das

ordens, bem como destinatário final das informações; b) núcleo administrativo, formado por

EDMILSON SOUSA DA CONCEIÇÃO e "BAIXINHO", responsáveis pela locação de bens imóveis

e móveis a serem usados na traficância, e repasse de ordens aos demais integrantes da

associação criminosa; e c) núcleo operacional, formado por ALEX BANDEIRA DE ANDRADE

(arrendatário do imóvel rural usado como ponto de apoio para o tráfico interestadual), DIEGO

ZANDONADI LOPES (piloto da aeronave que transportava drogas), RUSIE VERA JANNER

(responsável por fiscalizar a propriedade rural arrendada), KLERKYSON CASTRO FERREIRA e

SÉRGIO TRINDADE DOS SANTOS (responsáveis por adotar medidas emergências e pessoais

para o sucesso da empreitada criminosa, p. ex. Conserto e desmanche de aeronave, retirada

de drogas do local, etc.). (...) Consta dos autos de inquéritos policiais acima referenciados

que, no dia 30 de setembro de 2017, período vespertino, no imóvel rural denominado

"Fazenda Badú", retirado da área maior denominada Fazenda Roma, lotes 10, 10-A e 10 A-1,

situada na Lagoa Grande nº 02, zona rural, município e Comarca de Formoso do Araguaia-TO;

e no dia 02 de outubro de 2017, período noturno, em uma estrada vicinal nas proximidades

da represa da Saneatins, zona rural, cidade e Comarca de Gurupi-TO, ALEX BANDEIRA DE

ANDRADE, DIEGO ZANDONADI LOPES, EDMILSON SOUSA DA CONCEIÇÃO, KLERKYSON

CASTRO FERREIRA RUSIE VERA JANNER, SÉRGIO TRINDADE DOS SANTOS, e terceiras

pessoas identificadas apenas como “ALDO” e “BAIXINHO”, com consciência e vontade,

ajustados e em unidade de desígnios, adquiriram, tiveram em depósito, transportaram,

trouxeram consigo e guardaram drogas, sem autorização e em desacordo com determinação

legal e regulamentar, sendo: porções de substância de cor branca e aspecto cristalino,

popularmente conhecida por “cocaína”, armazenadas em forma de tabletes prensados, todos

envoltos em filme plástico e fita adesiva, pensado no total 332,650 kg (trezentos e trinta e

dois quilos e seiscentos e cinquenta gramas), com as embalagens, conforme autos de prisões

em flagrante, autos de exibições e apreensões, laudo pericial de constatação de substância

entorpecente nº 1393/201724, laudo pericial de constatação de substância entorpecente nº

1382/201725, relatórios policiais e pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico.

Segundo o apurado, nas circunstâncias de tempo e local descritas na "Fazenda Badú", em

investigação preliminar acerca de notitia criminis de tráfico de drogas envolvendo uma

aeronave que havia sofrido um acidente em uma pista de pouso clandestina, a Força Policial

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identificou e deteve EDMILSON SOUSA DA CONCEIÇÃO, KLERKYSON CASTRO FERREIRA e

SÉRGIO TRINDADE DOS SANTOS, no momento em que eles desmontavam a aeronave marca

Embraer, modelo Sêneca EMB-810C, prefixo PT-ERZ, que era pilotada pelo denunciado DIEGO

ZANDONADI LOPES, que já havia deixado do local. Durante a diligência de constatação, os

policiais lograram êxito em localizar e apreender 318,1 Kg (trezentos e dezoito quilogramas e

cem gramas) das drogas ilícitas já mencionadas, sendo os denunciados EDMILSON SOUSA DA

CONCEIÇÃO, KLERKYSON CASTRO FERREIRA e SÉRGIO TRINDADE DOS SANTOS presos em

flagrante delito. Apurou-se, ainda, que, os denunciados EDMILSON SOUSA DA CONCEIÇÃO,

KLERKYSON CASTRO FERREIRA e SÉRGIO TRINDADE DOS SANTOS, utilizando uma

camionete Hillux, marca Toyota, ano/modelo, 2015/2015, cor branca, placa QBK4695,

Sinop/MT, dias antes de suas prisões em flagrante, partiram do Estado do Pará e vieram até

ao local dos fatos com a finalidade de garantir o sucesso da prática criminosa, para isso,

desmontariam a aeronave avariada e descarregariam a drogas que estavam em seu interior,

transportando-os, logo em seguida, para a cidade de Itaituba/PA. Restou apurado, também,

que, nas circunstâncias de tempo e local descritas nas proximidades da represa da Saneatins,

a Força Policial, após a prisão de parte dos integrantes da associação para o tráfico e de posse

de informações acerca do arrendatário do imóvel rural no qual foram localizadas e

apreendidas as drogas e a aeronave, identificou e deteve ALEX BANDEIRA DE ANDRADE, no

momento em que ele transportava parte da droga retirada da referida aeronave e do imóvel

rural denominado "Fazenda Badú", logrando êxito em localizar e apreender, em sua posse,

14,550 kg (catorze quilos e quinhentos e cinquenta gramas) das drogas ilícitas já

mencionadas, sendo preso em flagrante delito. Pelos elementos de prova apurados, os

denunciados, após definirem que praticariam crimes de tráfico de drogas, passaram a adquirir

drogas que vinham de outros Estados da Federação, sendo que coube, inicialmente, ao

denunciado ALEX BANDEIRA DE ANDRADE retornar para o Estado do Tocantins e arrendar

uma fazenda em seu próprio nome, local onde seria construída uma pista clandestina para

pousos e decolagens de aeronaves carregadas com entorpecentes, e ao denunciado RUSIE

VERA JANNER a responsabilidade por fiscalizar a propriedade rural arrendada, vez que já

trabalhava no local há vários anos. As drogas apreendidas foram adquiridas em regiões

estranhas ao Estado do Tocantins, com destino final ao Estado de São Paulo, conforme se

extrai do interrogatório policial e das mensagens constantes do aparelho celular apreendido

com o denunciado ALEX BANDEIRA DE ANDRADE, bem como dos relatórios policiais

provenientes das quebras de sigilos de dados e/ou telefônico previamente autorizadas pela

justiça. A quantidade, a natureza (cocaína) e semelhança das drogas apreendidas, a forma

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em que as substâncias ilícitas foram encontradas (grandes porções), o local onde se

desenvolveram as condutas (imóvel rural de grande dimensão arrendando para servir de base

ao tráfico e transporte das drogas em aeronaves) e a existência de diálogos por meio de rede

social entre os denunciados (comprovados por relatórios policiais e pedido de quebra de sigilo

de dados e/ou telefônico), evidenciam que as drogas se destinavam ao comércio, que era

realizado por uma associação. O denunciado EDMILSON SOUSA DA CONCEIÇÃO, durante a

execução do crime de tráfico de drogas, envolveu o adolescente Michelson Castro da

Conceição, seu filho, nascido em 08.10.1999, com 17 anos de idade na data do fato, visto que

eles foram cingidos na fase executória do delito de tráfico de drogas, restando apreendido em

flagrante e representado por ato infracional análogo aos crimes de tráfico e associação para o

tráfico”.

Amparada em autos de prisão em flagrante (processos

relacionados n. 0001361-26.2017.827.2719 e 0010671-47.2017.827.2722), a denúncia foi

recebida em 14/12/2017 (evento14).

Defesas prévias apresentadas (eventos03, 12 e 13).

Termo de Audiência, onde foram colhidos os depoimentos

das testemunhas presentes, bem como procedido o interrogatório dos acusados (evento18).

Laudo Pericial Criminal (evento21).

Decretação das Prisões Preventivas dos acusados Diego

Zandonadi Lopes e Rusie Vera Janner.

Em alegações finais na forma de memoriais (evento35), o

d. representante do Ministério Público postulou pela parcial procedência da ação para

condenar Alex Bandeira de Andrade, Klerkyson Castro Ferreira, Rusie Vera Janner, Sérgio

Trindade dos Santos e Edmilson Sousa da Conceição como incursos no artigo 35, caput

(associação para o tráfico), c/c artigo 40, V (tráfico entre Estados da Federação), todos da Lei

11.343/06, c/c artigos 29, 62, IV, e 69, todos do Código Penal, observados os rigores da Lei

8.072/90; Alex Bandeira de Andrade e Rusie Vera Janner como incursos no artigo 33, caput

(tráfico de drogas), c/c artigo 40, V (tráfico entre Estados da Federação), todos da Lei

11.343/06, c/c artigos 29, 62, IV, e 69, todos do Código Penal, observados os rigores da Lei

8.072/90; e Edmilson Sousa da Conceição como incurso nos crimes capitulados no artigo 33,

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caput (tráfico de drogas), c/c artigo 40, V (tráfico entre Estados da Federação) e VI (envolver

adolescente), todos da Lei 11.343/06, c/c artigos 29, 62, IV, e 69, todos do Código Penal,

observados os rigores da Lei 8.072/90; e para absolver, com fundamento no artigo 386, VII,

do Código Penal, Klerkyson Castro Ferreira e Sérgio Trindade dos Santos do crime capitulado

no artigo 33, caput (tráfico de drogas), c/c artigo 40, V (tráfico entre Estados da Federação),

todos da Lei 11.343/06”.

A defesa do acusado Rusie Veras Janner apresentou seus

memoriais no evento36. Em suas razões, postulou pela absolvição do acusado em relação ao

delito de associação para o tráfico. Postulou pela valoração da atenuante da confissão quanto

ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, aplicação da causa especial de

diminuição prevista no § 4º do mesmo dispositivo, fixação do regime aberto para início de

cumprimento da pena e, ainda, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de

direitos.

Os acusados Edmilson Sousa da Conceição, Sérgio

trindade dos Santos e Klerkyson Castro Ferreira apresentaram suas alegações finais no

evento47. Em síntese, postulou pela absolvição dos acusados em relação aos crimes descritos

na denúncia por insuficiência de provas. Sucessivamente, para o caso de condenação, pugnou

pela aplicação da causa especial de redução de pena prevista no Art. 33, § 4º, da Lei

11.343/06, bem como pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de

direito.

Por fim, a defesa do acusado Alex Bandeira de Andrade,

também em sede de alegações finais por memoriais, suscitou, preliminarmente,

incompetência deste juízo para processamento do feito, em razão da transnacionalidade dos

delitos narrados na denúncia, com a consequente remessa dos autos para a Justiça Federal.

Subsidiariamente, postulou pela valoração da confissão espontânea de Alex em relação ao

delito de tráfico de drogas, bem como pela absolvição do acusado em relação ao crime de

associação para o tráfico, por ausência de provas da autoria. Postulou ainda pela restituição

do veículo apreendido e concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor

do acusado.

É o breve relato. Fundamento e Decido.

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Cuida-se de ação penal pública incondicionada deflagrada

pelo Ministério Público Estadual, pela qual se pretende imputar a (1) Alex Bandeira de

Andrade, (2) Diego Zandonadi Lopes, (3) Klerkyson Castro Ferreira, (4) Rusie Veras

Janner e (5) Sérgio Trindade dos Santos a prática dos crimes previstos no art. 33, caput

(tráfico) c/c art. 40, inciso V (tráfico entre Estados da Federação) e art. 35, caput (associação

para o tráfico) c/c art. 40, inciso V (tráfico entre Estados da Federação), todos da Lei n.

11.343/2006 c/c arts. 29 e 69, ambos do Código Penal, observados os rigores da Lei n.

8.072/90; e (6) Edmilson Sousa da Conceição a prática dos crimes previstos no art. 33,

caput (tráfico de drogas) c/c art. 40, inciso V (tráfico entre Estados da Federação) e VI

(envolver adolescente), todos da Lei n. 11.343/2006, c/c artigos 29 e 69, ambos do Código

Penal, observados os rigores da Lei n. 8.072/90.

Da preliminar de incompetência do juízo

Em sede de alegações finais, a defesa do acusado Alex

Bandeira de Andrade suscitou a incompetência deste juízo para processamento do feito

aduzindo a transnacionalidade no delito de tráfico de drogas.

A Lei n. 11.343/2006, em harmonia com o que dispõe a

Constituição Federal, trata sobre a competência da Justiça Federal nos casos em que o crime

de tráfico de drogas revelar o caráter transnacional do delito.

Nos termos do art. 70, caput, da citada norma: “o

processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado

ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal”.

Para caracterizar a transnacionalidade do delito de tráfico

é imprescindível a demonstração efetiva que a droga apreendida seja originária de outro país.

Jurisprudência pacífica nesse sentido:

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE

ENTORPECENTES. TRANSNACIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. COMPETÊNCIA DA

JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Não há provas nos autos de que os entorpecentes tenham sido

trazidos do exterior, muito embora haja fortes suspeitas de que eram provenientes do Peru

e da Bolívia, países tidos por tradicionais "produtores" de tais substâncias; tampouco

vislumbra-se qualquer elemento apto a confirmar a eventual transnacionalidade da

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organização criminosa. 2 "A mera natureza presumidamente estrangeira da droga

apreendida não basta à configuração da transnacionalidade" 3. Não havendo qualquer

elemento caracterizador da ocorrência de tráfico de drogas transnacional, fica afastada a

aplicação do artigo 70 da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual o feito deve tramitar

perante a Justiça Estadual.[...](HC 199.190/AC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA

TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 29/06/2011)

No caso dos autos, da leitura dos documentos que

instruem o presente feito, verifico que inexistem elementos seguros para evidenciar a

eventual origem estrangeira dos entorpecentes.

Não obstante o acusado Alex informar em seu depoimento

que talvez a origem da droga seria venezuelana, as testemunhas não confirmaram de forma

robusta que os entorpecentes apreendidos eram oriundos da Venezuela e tampouco que a

suposta organização criminosa atuava no exterior.

Nesse contexto, inadmissível a aplicação do artigo 70 da

Lei n. 11.343⁄2006, razão pela qual o feito deve tramitar perante a Justiça Estadual.

Na mesma linha de intelecção, vejam-se os seguintes

precedentes do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO

DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO

ILÍCITO DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS

SEGUROS ACERCA DA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. ARQUIVAMENTO INDIRETO

NO FORO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na atual fase do processo

criminal, não há elementos probatórios seguros para concluir pela transnacionalidade dos

delitos de tráfico e de associação para o tráfico ilícito de drogas, de forma a atrair

a jurisdição federal. 2. Ademais, o Ministério Público Federal, atuante perante o juízo

suscitante, manifestou-se no sentido de não existir prova de crime transnacional, o que foi

acolhido pelo órgão judicial, de forma que se tem o arquivamento indireto da investigação

no foro federal. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no CC 127.006⁄PR, Rel. Ministro

NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24⁄09⁄2014, DJe 01⁄10⁄2014).

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.

TRÁFICO DE DROGAS. ART. 70 DA LEI 11.343⁄2006. INEXISTÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO

DA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I. A

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de que, não

restando caracterizado, de forma concreta e com sólidos elementos, e não com base em

probabilidades, que a droga tenha procedência do exterior, não há como afirmar a

transnacionalidade do tráfico de entorpecentes, sobressaindo, por conseguinte, a

competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. II. In casu, não restaram

sólidas evidências, neste feito, até o presente momento, de que os investigados tenham

participado, efetivamente, de tráfico transnacional de drogas, revelando-se precipitado -

consoante enfatizou o Juízo suscitante -, diante do adiantado das investigações,

o deslocamento da competência para a Justiça Federal. III. Consoante a jurisprudência do

STJ, "a origem estrangeira da droga é apenas uma probabilidade, não sendo possível

comprovar a transnacionalidade do delito de modo a atrair a competência da

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Justiça Federal" (STJ, CC 116.156⁄SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe

de 11⁄11⁄2011).

Ademais, ressalto que para a configuração da

internacionalidade não basta apenas a procedência estrangeira do produto. É imprescindível

que se comprove a internacionalidade da ação, o que não ocorreu no presente caso.

A propósito:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. TRÁFICO

ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 70 DA LEI N.

11.343/2006. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA

TRANSNACIONALIDADE DOS DELITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Nos termos

do art. 70 da Lei n. 11.343/2006, quando demonstrada a transnacionalidade dos delitos

previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, a competência para o processamento e

julgamento do feito é da Justiça Federal. Todavia, o que se vislumbra da leitura dos

documentos que instruem o presente feito é que inexiste qualquer elemento apto a

confirmar a eventual origem estrangeira da droga, restando ausente a demonstração da

transnacionalidade do delito. O próprio Delegado de Polícia Federal deixou de indiciar os

investigados pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas, porquanto não

vislumbrou elementos suficientes de sua ocorrência. A mera constatação de domicílio em

região fronteiriça ou de menção a localidades inseridas em região de fronteira não são

suficientes para se concluir pela transnacionalidade da conduta, havendo necessidade de

comprovação, ou pelo menos a existência de indícios concretos, da origem estrangeira das

substâncias ilícitas. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no CC: 137240 MS

2014/0313631-8, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO

DO TJ/SP), Data de Julgamento: 13/05/2015, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação:

DJe 27/05/2015)

Posto isso, rejeito a preliminar suscitada pela defesa do

acusado Alex Bandeira de Andrade.

Passo à análise do mérito.

1. Do crime de tráfico de drogas

Ab initio, importante consignar que para caracterização

típica do delito de tráfico, necessário se faz cotejar os elementos de provas produzidas com o

disposto no art. 52, inciso I da Lei 11.343/06, o qual dispõe que devem ser observadas a

natureza e a quantidade da droga, o local e as condições em que se desenvolveu a ação

criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta e os antecedentes do agente.

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A materialidade do delito de tráfico de drogas está

sobejamente demonstrada por Autos de Exibições e Apreensões, Laudos Periciais Criminais de

Exames de Constatação de Substância Entorpecente n. 1393/2017 e 1382/2017, Laudo

Pericial Criminal Vistoria em Veículo Automotor, Laudo Pericial Criminal Acidente Aéreo – Local

de tráfico de entorpecentes, todos anexados nos APFs n. 0010671-47.2017.827.2722 e

0001361-26.2017.827.2719, e Pedido de Quebra de Sigilo de Dados Telefônicos n. 0001567-

40.2017.827.2719, corroborada ainda pelos depoimentos colhidos na fase policial e em juízo.

Para melhor esclarecer os fatos, autoria delitiva será

analisada de forma individualizada.

1.1. Do acusado Alex Bandeira de Andrade

Em análise acurada as provas colhidas na fase policial e

judicial, verifico que as circunstâncias constantes nos autos são aptas para autorizar o

reconhecimento da conduta delituosa praticada pelo denunciado Alex Bandeira de Andrade.

Nos interrogatórios realizados nos autos, Alex confessou a

autoria dos delitos. Afirmou que após assinar o contrato de arrendamento do imóvel rural,

contratou uma máquina agrícola para construção da pista clandestina de pouso.

Conforme Alex, os aviões partiam do Estado do Pará,

abasteciam nesta comarca, e seguiam com destino a São Paulo:

“(...)Que há cerca de seis meses o interrogado conheceu a

pessoa de “BAIXINHO” na cidade de Manaus/AM logo em seguida “BAIXINHO” lhe propôs

retornar a esta cidade, arrendar uma fazenda e fazer uma pista de pouso clandestina; Que

logo em seguida o interrogado veio a Gurupi e arrendou a Fazenda Badú no município de

Formoso do Araguaia/TO por seis meses pelo valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais);

Que no sábado passado, 29/09/2017, um avião, utilizado para o transporte de

drogas, fez um pouso forçado na pista clandestina da fazenda; Que após a queda

deste avião no local onde esconderam a droga, o interrogado foi ao local onde

esconderam a droga e apanhou a droga apreendida nesta noite como forma de

pagamento pois não iria ficar no prejuízo; Que quando foi abordado pelos agentes da

DEIC Sul, nesta noite, o interrogado estava com um tablete de cocaína o qual iria tentar

vender para levantar dinheiro para ir embora de Gurupi, e retornaria para Manaus/AM;

Que o avião que caiu na pista da fazenda fez outras três viagens transportando

drogas, sendo que a quantidade de drogas transportada em cada viagem era a mesma

quantidade apreendida no sábado passado, 29/09/2017; Que recebeu R$ 15.000,00 (quinze

mil reais) de “Baixinho” pelas outras três viagens feitas pelo avião anteriormente e desta

vez, quando o avião caiu desconfiou que ficaria no prejuízo, motivo pelo qual pegou da

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carga 13 (treze) tabletes de cocaína; Que quando chegou nesta cidade e arrumou uma

fazenda para arrendar, “Baixinho” disse para o interrogado fazer o contrato em seu nome,

pois ele havia perdido o seu CPF; Que inicialmente a fazenda seria arrendada para criação

de gado, posteriormente soube que se tratava de um ponto de apoio para o transporte

de drogas para a cidade de São Paulo; Que, não tem certeza sobre a origem da

droga, mas acredita que venha da Venezuela; Que todas as vezes que o avião pousava

a droga era descarregada, escondida e na manhã seguinte era recarregada no avião, que

após abastecido, seguia viagem para São Paulo, operação esta em que o interrogado

ajudou a fazer uma vez(...)”. (Interrogatório do acusado Alex Bandeira de Andrade diante

da autoridade policial – Evento01, págs. 11).

“(...) [Juiz] Consta na denúncia que, a partir de maio deste ano,

o senhor, juntamente com os demais denunciados, estaria comercializando drogas. O

senhor poderia relatar ? [Acusado] Sim. Na fazenda que foi arrendada no meu nome. [Juiz]

Qual fazenda? [Acusado] A Fazenda Roma. [Juiz] Com quem que o senhor fez o contrato?

[Acusado] Com o “Baixinho”. [Juiz] “Baixinho”? [Acusado] Sim. Na verdade a fazenda era

para sair no nome dele né?! Só que como ele não estava com o CPF, então ele pediu que

fosse feito o contrato em meu nome. [Juiz] Mas o “Baixinho” é o dono da fazenda?

[Acusado] Não. O “Baixinho” é o cara que me contratou. [Juiz] Te contratou para quê?

[Acusado] Para arrendar a fazenda. Procurar a fazenda e arrendar. [Juiz] Arrendar a

fazenda para quê? [Acusado] Para criação de gado. [Juiz] ele pediu para o senhor arrendar

a fazenda para que ele “Baixinho” criasse gado? [Acusado] Isso. [Juiz] O senhor arrendou a

fazenda de quem? [Acusado] Eu conversei com o Badú, mas na verdade eu acho que está

no nome da filha dele, eu não sei. [Juiz] Essa fazenda fica localizada aqui em Formoso?

[Acusado] Isso. [Juiz] E aí? [Acusado] Aí foi arrendada a fazenda e lá não tinha pista. A

pista foi feita. Realmente, a pista foi feita. [Juiz] Quando? [Acusado] Logo dez dias depois

do contrato. [Juiz] Vocês arrendaram em maio? [Acusado] Não recordo o mês, né? Mas eu

acredito que sim. Foi um mês antes de junho. Por aí. [Juiz] Mas quem que fez a pista?

[Acusado] Foi eu mesmo. [Juiz] O senhor que fez? [Acusado] Assim... [Juiz] O senhor

contratou? [Acusado] Eu contratei a máquina e já aproveitei a máquina que ia limpar a

estrada que dá acesso até a fazenda e aí eu paguei as horas da máquina para fazer a pista.

[Juiz] O senhor gastou quanto para fazer essa pista? [Acusado] Em torno de uns sete ou

oito mil reais. [Juiz] Quem pagou? [Acusado] O “Baixinho”. [Juiz] O “Baixinho” que pagou?

[Acusado] Sim. [Juiz] Mas isso foi autorizado pelo proprietário da fazenda para fazer a

pista? [Acusado] Sim. [Juiz] Vocês combinaram com eles? Como foi? O senhor negociou

diretamente com o proprietário da fazenda? [Acusado] Sim. [Juiz] Como que foi a

negociação? Eles autorizaram vocês fazerem a pista? [Acusado] Sim. Eu perguntei se

poderia fazer a pista e ele só falou que sim. Que era para eu procurar um local lá e que

poderia fazer a pista. E aí eu cheguei lá, vi o local e falei que era para fazer a pista lá. Falei

para o cara do trator e ele fez a pista. [Juiz] Mas vocês falaram para ele que iriam fazer a

pista para quê? [Acusado] Que era para... para o “Baixinho” no começo ele falou que ia

fazer a criação de gado, que ia fazer a pista porque o patrão ia vir ver a fazenda. [Juiz]

Quem ia vir? [Acusado] Sim. [Juiz] O patrão? Quem é o patrão? [Acusado] Isso é o que o

“Baixinho” me passou, né? [Juiz] O senhor não sabe quem é? [Acusado] Só que depois

que foi feita a pista aí foi que ele me falou... que ele abriu o jogo comigo dizendo

que ia pousar os aviões lá com droga e foi aonde eu entrei com ele nessa parte aí.

[Juiz] Quando que ele informou para o senhor que ia descer os aviões? Quando que o

senhor ficou sabendo que essa pista seria especificamente pra...? [Acusado] Depois de dois

meses que ela estava feita. [Juiz] Então o quê? Em agosto mais ou menos? Vocês fizeram

em junho, né? [Acusado] Logo dez dias depois do contrato. Da data do contrato. [Juiz] Aí o

“Baixinho” te informou que seria para transporte de drogas? [Acusado] Sim. [Juiz] E aí

como é que foi a sua participação? [Acusado] E aí eu perguntei para ele sobre o valor, como

é que era, de onde vinha esse avião e ele me falou que esse avião vem da Venezuela, faz

um pouso no Pará, no estado do Pará. Pousa aqui no Tocantins e daqui vai para

São Paulo. Aqui seria só um ponto de apoio. Só abastecia. O avião chegava pela

parte da manhã, eu comprava a gasolina e já levava lá para a fazenda. Quando o

avião pousava era retirada a droga, a droga era enterrada, depois desenterrada no

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outro dia, carregava o avião e o avião ia embora. Só um ponto de apoio mesmo para

abastecimento porque a aeronave não tem autonomia para seguir um voo direto do Pará

até o Estado de São Paulo. A autonomia desse avião é quatro horas e meia. Só que ele tem

uma adaptação, que é uma bomba... bomba blindada que a gente chama. Ela é portátil.

Leva gasolina dentro e vai transferindo pela bomba para a asa. Então cria autonomia maior

de voo. Se ele voa quatro horas e meia, ele vai para oito horas. Pode até chegar. Então faz

um voo de longa distância. (Interrogatório do acusado Alex Bandeira de Andrade em juízo –

evento16)

Em juízo, Alex revelou que, por 2(duas) vezes, procedeu o

abastecimento das aeronaves, bem como retirou e recarregou os entorpecentes transportados

nos aviões:

“(...)[Juiz] Quantas vezes que o avião pousou ? [Acusado]

Três vezes. [Juiz] Três? [Acusado] Sim. [Juiz] Lembra quando foi o período? [Acusado] Os

dias e as datas não tenho certeza. Eu acredito que o primeiro voo foi depois de dois meses,

já quase completando três meses do contrato. Foi o primeiro voo. [Juiz] O senhor combinou

o quê com eles? [Acusado] Bom... ele tinha combinado primeiro voo que ia me pagar

cinco mil reais... [Juiz] E essa função seria só abastecer o avião? [Acusado] Só

abastecer o avião e ajudar no carregamento e descarregamento. E ele me ofereceu

cinco mil reais. E eu já de imediato fiquei assim e não gostei muito. Pelo fato de ser muita

droga e esse valor aí eu não trabalho por cinco mil reais. Então eu falei que ia fazer esse

voo e depois eu me livro desse cara. Que era do “Baixinho”. E aí veio um voo e eu falei vou

embora. Falei que não ia mais participar, trabalhar com ele. E fui embora da fazenda. Ele

pegou e quando ele já vem falar com ele agora já por último ele já me avisando que o avião

estava quebrado lá na fazenda. [Juiz] O Avião desceu duas vezes lá com o senhor?

[Acusado] Três vezes. [Juiz] E o senhor abasteceu as três vezes? Quantas vezes o

senhor abasteceu? [Acusado] Não. Só duas vezes. [Juiz] Duas vezes? [Acusado]

Sim. E nesse último voo agora eu não tava lá não. [Juiz] No terceiro o senhor não

estava? [Acusado] Nessa queda aí eu não estava lá, não. [Juiz] Então nas duas vezes

que o avião desceu o senhor abasteceu e ajudou a tirar a droga? [Acusado] Sim.

[Juiz] Qual que era a quantidade de droga que tinham nas duas primeiras

viagens? [Acusado] Nessa faixa aí de 400 kg a 450 kg. [Juiz] Então as três vezes

que o avião desceu ele tinha 400 kg de droga mais ou menos? [Acusado] Sim.

[Juiz] Os dois primeiros o senhor retirou essas drogas? [Acusado] Sim. [Juiz] E aí retirou e

deixou onde? Entregou para quem? [Acusado] Ela foi tirada e enterrada, né? E no dia

seguinte ela foi desenterrada e embarcada novamente no avião. E ele prosseguiu viagem

para o Estado de São Paulo. [Juiz] O senhor mesmo que ajudou a enterrar? [Acusado] Sim.

[Juiz] A origem dela é da Venezuela? [Acusado] Da Venezuela. [Juiz] E o proprietário da

droga quem é? [Acusado] Não conheço. O meu contato foi só com o “Baixinho”. [Juiz] Esse

“Baixinho” ele fica onde? [Acusado] Eu conheci o “Baixinho” em Manaus. Ele falou vai lá

para Gurupi e eu falei para ele que era daqui. Eles estavam precisando de uma fazenda e

eu falei que conseguia arrendar uma fazenda lá. Aí a gente se encontrou na rodoviária de

Gurupi, ele me entregou um aparelho de celular e a gente ficou trocando mensagem por

celular. A nossa conversa era por telefone. Aí eu falei que tinha uma fazenda para a

gente dar uma olhada. Que era essa fazenda aí. E aí a gente arrendou. [Juiz] Como que são

as características físicas dele? [Acusado] Ele é baixo, moreno, barrigudinho. [Juiz] Cabelo?

[Acusado] Branco, já. [Juiz] Idade dele mais ou menos? [Acusado] Uns 48 mais ou menos.

[Juiz] E a tua relação com os demais? Com o Diego, com o Edmilson, com o

Klerkyson, Rusie e o Sérgio? O senhor conhecia os outros? [Acusado] Não

conhecia. Pela experiência... eu já trabalhei oito anos como auxiliar de mecânico lá no

aeroclube de Manaus, o avião, o dono da aeronave, ele... quando o avião vem dar

problema, como é passageiros que levam, então ele tem ali o seu mecânico de

confiança, né? Então eu acredito que eles vieram somente aqui para desmontar

mesmo a aeronave não sabendo o que eles vieram mexer aqui. Eu acredito, no meu

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ponto de vista, que eles não tinham certeza que teria droga no avião. [Juiz] Quem

você fala? [Acusado] Esse pessoal aí. [Juiz] O Edmilson? [Acusado] O Edmilson. [Juiz]

Klerkyson? [Acusado] É. Klerkyson, o outro, o Edmilson lá, o outro velhinho lá. [Juiz] Quem

que era o piloto do avião? [Acusado] Eu não cheguei a ver. [Juiz] Você ajudou a

descarregar duas vezes. Nesse último voo...? [Acusado] Não. Nesse último voo eu não

cheguei a ver os pilotos. [Juiz] E os dois primeiros? [Acusado] Os dois primeiros eu

cheguei a ver, mas não tive contato assim com ele porque eu ficava na fazenda e o piloto

ia para a cidade. [Juiz] Mas nos dois primeiros descarregamentos o senhor não sabe quem

que é? O nome dos pilotos? [Acusado] O nome do piloto não. Porque o piloto chegava, já

pegava o carro e ia para a cidade. [Juiz] Chegou nem a ver eles? [Acusado] Chegar a ver...

Eu vi ele sim. Descendo do avião. [Juiz] Era o mesmo? [Acusado] Sim. [Juiz] E esse último

era o mesmo do terceiro? Era o Diego também, não? [Acusado] Não. O terceiro eu não

cheguei a ver porque eu não estava lá. Do avião que caiu. [Juiz] Não sabe quem é o piloto

do terceiro avião? [Acusado] Não. [Juiz] O senhor teve contato mais com o “Baixinho”, né?

[Acusado] Sim. O meu contato era só com o “Baixinho”. [Juiz] Foi mais ou menos

durante quanto tempo? Um mês? Dois? [Acusado] Uns quatro meses eu tive contato

com ele. Minha última conversa com ele até antes do avião cair, pedi para que tirasse a

fazenda do meu nome, né? Eu já estava voltando para Manaus. Que ia voltar a trabalhar na

minha empresa e eu não queria mais relação com ele. E acabou que a gente acabou

discutindo nas mensagens. Eu disse deixa mesmo o meu nome, já está acabando mesmo o

contrato. Aí foi quando eu fui pego de surpresa. Ele me ligou, me mandou uma mensagem

perguntando se eu podia ir na fazenda. Eu falei que sim. E aí me mandou um dinheiro, mil

reais. Eu aluguei um carro e fui até a fazenda. Chegando lá tu tira três fotos para mim

do avião e me manda. Eu fui sem saber o que tinha se passado. Desconfiava, né?

Quando eu cheguei lá que eu vi o avião lá caído, aí foi que eu vi que ele estava me

passando para trás. Assim, que tinha me tirado do serviço e estava continuando,

trabalhando lá. Procurei o Rusie para saber o que tinha acontecido, aí entrei em

contato na mensagem com ele e falei que ia voltar no outro dia. Era na sexta-feira. Aí

encontrei com o Rusie na sexta-feira, conversei com ele uns dez minutos. Eu

perguntei: mas estava com droga? Veio carregado com droga? Onde você

guardou? Aí ele me apontou a direção. Mais ou menos onde estava a droga. Aí falei

tudo bem. Mas antes eu não vou participar de nada. Primeiro eu quero conversar com o

“Baixinho”. Então voltei para a cidade. Quando foi no sábado. Não, foi sexta... Isso foi na

quinta-feira e ele falou que vinha outro avião para buscar a droga. Aí ele depois

mudou de ideia. Não vai. Os mecânicos estão indo aí para desmontar o avião. Aí eu

falei tudo bem. Só que aí não apareceu ninguém. E aí eu fui lá no sábado de

manhã. Peguei essa droga, porque era uma forma de chegar no “Baixinho”, né?

Essa quantidade que foi presa comigo, os 13 kg. Treze tabletes que pesando deu 14 kg e

alguma coisa. [Juiz] O senhor foi pego com essa droga lá em Gurupi? Foi isso? [Acusado]

Em Gurupi. Eu peguei ela lá no sábado de manhã e levei ela lá para perto da represa ali da

Saneatins. [Juiz] O senhor estava com quem no dia em que foi preso? [Acusado] Eu conheci

uma menina aí... ela não é minha namorada, eu escutei aqui falando, mas não tenho

nenhuma relação com ela não. Eu pedi o carro dela emprestado, acabei indo lá, mas ela

não tem nada a ver com isso não. [Juiz] O carro era dela? [Acusado] Era da mãe dela. Eu

pedi emprestado. [Juiz] Foi a primeira vez que o senhor usou aquele carro? [Acusado] Sim.

[Juiz] Eles que resolveram tirar o senhor? [Acusado] Sim. Da minha parte eu não

trabalharia mais com eles, não. [Juiz] O senhor recebeu dois carregamentos? Foi isso?

[Acusado] Sim. [Juiz] Cinco mil cada um? [Acusado] Foram pagos cinco mil. [Juiz] Mas

depois desses cinco o senhor que pediu para sair ou o senhor queria continuar depois

desses dois? [Acusado] Não. Eu falei para ele que não queria mais trabalhar com eles. (...)

[Promotor] Nas suas conversas com o “Baixinho”, o senhor tinha ciência que havia

outra pessoa que gerenciava? [Acusado] Sim. [Promotor] O senhor sabia que ele não

era o dono da droga? [Acusado] Sim. [Promotor] E essa pessoa então o senhor não soube

também quem é? [Acusado] Não. [Promotor] Já ouviu falar o nome de Aldo? [Acusado]

Não. Vim saber pelo pessoal da DEIC quando me prenderam lá na Saneatins.

[Promotor] Quem é Francisco? [Acusado] Esse é o “Baixinho”. [Promotor] O que assinou o

contrato com o senhor? [Acusado] Sim. [Promotor] É ele? Ele é de qual estado? [Acusado]

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Ele falava que morava no estado do Maranhão... [Promotor] E o pessoal já tinha chegado

lá? Os mecânicos? [Acusado] Eu não cheguei a vê-los. Eu não sabia nem que eles

estavam aí. [Promotor] E o Rusie chegou a falar para o senhor quem ajudou ele a

fazer esse carregamento de droga? Descarregar da aeronave e carregar para lá?

[Acusado] Sim. Falou que o avião tinha caído, que os pilotos tinham ajudado ele a

carregar a droga até lá na mata. [Promotor] E para fazer esse transporte do avião até

esse avião dá para fazer a pé ou precisa de veículo? [Acusado] Tem que ser de veículo.

[Promotor] Pesado? [Acusado] Sim. [Promotor] O senhor sabe qual o veículo que foi usado

nessa...? [Acusado] Nessa última? Não. (...) [Promotor] Como você descobriu da fazenda

conhecida como Badú ou fazenda Roma? [Acusado] Eu fui até a outra fazenda do Badú e

perguntei para ele se ele tinha uma fazenda que suportasse criar quinhentas cabeças de

gado. Que era a conversa que o “Baixinho” chegou comigo. Que ele falou que queria uma

fazenda para criar de quinhentas a mil cabeças de gado. Então eu falei com o Badú: preciso

de uma fazenda para criar gado. Ele falou que tinha uma fazenda lá perto de Formoso e

pediu para que eu olhasse. Quando eu cheguei lá, eu vi a fazenda e vi que ela dava para

criar os gados(...)”. (Interrogatório do acusado Alex Bandeira de Andrade em juízo –

evento16)

A confissão da autoria está corroborada pelos relatos

testemunhais lançados nos autos.

Na fase administrativa o agente de polícia civil Rosivaldo

Borges declarou que passaram a monitorar Alex após a apreensão de 318 kg (trezentos e

dezoito quilogramas) de entorpecentes e 1(uma) aeronave na citada “Fazenda Badú”.

Declarou ainda que o réu foi preso na cidade de Gurupi/TO

na posse 12 tabletes de entorpecentes, supostamente transportados pela aeronave:

“(...)QUE, no sábado passado. 29/09/2017 os agentes da DEIC

Sul efetuaram a apreensão de 318 quilos de cocaína na fazenda Badú situada no município

de Formoso do Araguaia/TO; QUE durante investigação descobriram que a fazenda onde

fora cita apreensão estava arrendada para a pessoa de ALEX BANDEIRA DE ANDRADE; QUE

os agentes da DEIC passaram a monitorá-lo e nesta noite o conduzido foi seguido até a

estrada vicinal que da acesso a represa da SANEATINS, onde minutos depois de adentrar

nesta estrada o conduzido retornou e foi abordado pelos agentes; QUE ao indagá-lo sobre a

posse de entorpecente, o conduzido admitiu estar portando drogas e apresentou-a aos

policias, se tratando de um tablete de substancia entorpecente semelhante a cocaína, em

seguida fora indagado se havia mais drogas de onde ele havia buscado esta, o mesmo

admitiu e levou os agentes até o local, onde localizaram mais 12 (dose) tabletes: QUE o

conduzido estava com sua namorada, JOSIVANE DA SILVA ARAÚJO, a qual não tinha

qualquer envolvimento com este fato(...)”. (Depoimento do condutor Rosivaldo Borges

realizado na delegacia – evento1, doc1, p.2, do IP)

Narrativa coesa e convergente com o que restou apurado

na instrução judicial.

Na instrução judicial o agente de polícia Jeflesson Tavares

Silva declarou que foram registradas informações pela delegacia especializada (DEIC Sul)

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Escrivania Criminal

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dando conta da utilização de uma fazenda nesta Comarca para suporte logístico ao tráfico de

drogas:

“(...)[Testemunha] Antes de a gente efetuar a apreensão da

droga, e a prisão do Edmilson, a gente tinha informações de que aqui em Formoso do

Araguaia havia uma fazenda que estava servindo de apoio logístico a uma quadrilha de

tráfico de drogas, onde eles usavam essa fazenda, que nela havia uma pista de pouso para

estar dando apoio logístico a pouso de aviões e tal, que traziam essa droga(...)”.

(Depoimento do agente de polícia Jeflesson Tavares Silva realizado em juízo – evento16)

Afirmou que em diligências os agentes identificaram a

propriedade rural “Fazenda Badú”, onde efetuaram a apreensão de 318 Kg (trezentos e

dezoito quilogramas) de cocaína e da aeronave modelo Sêneca:

(...) [Testemunha] No sábado, que foi o dia que a gente

apreendeu a droga, nós recebemos informações de pessoas que estavam apagando fogo

próximo a essa fazenda, Fazenda Roma no caso, que haviam avistado um avião pousado

nessa fazenda, que ele estava quebrado. Então, diante das informações que a gente tinha,

a gente julgou que realmente seria a tal fazenda. De imediato a gente reuniu as equipes e

deslocamos até essa fazenda, chegando lá a gente deslocou primeiro à sede da fazenda na

casa, fizemos o adentramento para ver se tinha alguma pessoa e tal, na casa não

encontramos ninguém. Próximo à casa havia uma trilha, que ela seguia próximo ao rio. A

gente deslocou próximo a essa trilha, e no final dela, logo às margens da trilha, havia um

monte, tipo como se fosse algo coberto com uma lona preta. Ai a gente chegou nesse

monte, no qual a gente encontrou vários pacotes, que ao abrir os pacotes a gente

constatou que realmente que tratava-se de cocaína. Diante disso, a gente deslocou em

outra estrada, próxima à sede, e chegamos até a pista de pouso. Era uma pista bem grande

e nela estava o avião. Ao chegar na pista a gente encontrou o Edmilsom, o Sergio, o

Klerkison e o Michelsom, que é o filho do Edmilsom, desmontando a aeronave. Eles

estavam em uma caminhonete Hillux Branca, a gente também estava em uma caminhonete

Hilux Branca, e a gente realizou a abordagem deles e tal, revistamos, e ali a gente conduziu

eles até a cidade de Gurupi para que fosse realizado o procedimento de flagrante. Eles

alegaram que não tinham nada a ver com a droga, que não sabiam da existência da droga

e tal, mas a gente tinha informações de que eles haviam sido enviados até a cidade pelo

possível dono da droga para estar dando apoio no sentido de estar consertando o avião e

fazendo decolá-lo novamente com a droga(...)”. (Depoimento do agente de polícia Jeflesson

Tavares Silva realizado em juízo – evento16)

Jeflesson relatou que após a apreensão das drogas e do

avião efetuaram a prisão de Alex na Comarca de Gurupi/TO:

“(...)[Testemunha] A gente apreendeu a droga no sábado aqui

em Formoso, na segunda feira à noite a gente efetuou a efetuou a prisão em flagrante dele

em Gurupi. [Ministério Público] Como que ocorreu essa prisão dele? [Testemunha] A gente

ao identificar a fazenda aqui né? A gente identificou que o contrato de locação era no nome

dele, Alex. Então já na segunda feira... [Ministério Público] E como vocês identificaram?

[Testemunha] Através da proprietária. A proprietária esteve na nossa delegacia, levou o

contrato de locação, aonde estava no nome dele Alex, e diante disso, logo pela manhã a

gente passou a monitorá-lo. Quando no início da noite ele deslocou juntamente com sua

namorada até as mediações da represa Saneatins em Gurupi, ele deslocou e na volta, que

ele estava voltando da represa, a gente realizou a abordagem do veículo, um veículo celta

quatro portas, que estava no nome da mãe da namorada dele. No interior do veículo a

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gente encontrou uma peça de cocaína, e ao indagar ele e tal, ele disse que realmente a

droga era dele, e que havia pego mais drogas e que havia guardado nas mediações da

represa. A gente deslocou com ele até a represa e a gente encontrou com ele cerca de mais

quinze quilos de cocaína. [Ministério Público] E essa droga ela guardava característica de

armazenamento, de qualidade e forma de isolamento das mesmas que foram apreendidas

lá na aeronave? [Testemunha] Sim. A mesma droga, tanto é que a marca dela era a

mesma da que foi apreendida na aeronave. [Ministério Público] E ele narrou a que título que

ele estava com essa droga ou motivo pelo qual? [Testemunha] Ele disse que, a princípio,

quando foi realizado o contrato de locação, que ele cedeu o nome e tal e ele iria aferir

vantagem econômica com relação a isso, e já no fim do contrato de locação o pessoal

estava tirando ele que não queria mais pagá-lo. E aí estavam colocando Rusie para

executar o papel que antes era executado pelo Alex. Então ao ele ficar sabendo que o avião

havia quebrado aqui, avariado, ele deslocou até a fazenda, apropriou-se de um pouco dessa

droga para tentar fazer capital, dizendo ele que seria para tirar um pouco do seu prejuízo e

fugir da cidade(...)”. (Depoimento do agente de polícia Jeflesson Tavares Silva realizado em

juízo)

Em outra parte do depoimento, a testemunha revelou que

o réu já era suspeito de traficar entorpecentes na cidade de Gurupi:

“(...)[Ministério Público] Nessa primeira comunicação de crime,

ou notícia criminis, já individualizava ou especificava algum apelido ou nome de pessoas

que estariam traficando? [Testemunha] Não, até o momento a gente tinha só o modus

operande e tal. A gente ainda não tinha quem era, quem executava. [Ministério Público]

Algum dos acusados , o senhor já participou de alguma operação em relação a algum

deles? [Testemunha] Não. (...) A gente tinha informações do Alex em Gurupi, que apesar

de ele ter morado um tempo no Amazonas, a gente tinha algumas informações dele em

Gurupi, relacionada ao envolvimento, mas nada ligado a esse caso.(...)”. (Depoimento do

agente de polícia Jeflesson Tavares Silva realizado em juízo – evento16)

Nesse mesmo sentido foram as declarações do agente de

polícia Klebyson Tranqueira Fernandes, sob o crivo do contraditório:

“(...)[Ministério Público] O Alex foi preso onde? [Testemunha] O

Alex foi preso em Gurupi. [Ministério Público] Ele tinha posse de alguma droga?

[Testemunha] Na abordagem os policiais, eu estava de campana logo na frente, os policiais

fizeram a abordagem e localizaram uma droga no veículo e ele foi e entregou o restante

que estava escondido próximo ao matagal, numa estrada vicinal. (...) [Ministério Público] E

esse monitoramento decorreu de que? [Testemunha] Decorreu da apreensão da droga que

a gente fez aqui na Fazenda Badu. [Ministério Público] Ele tinha alguma ligação com essa

droga? [Testemunha] Tinha, a fazenda acho que era arrendada no nome dele. [Ministério

Público] Quando ele foi abordado foi apreendido quantos quilos de droga? [Testemunha]

Cerca de quatorze quilos eu acho. [Ministério Público] Estava toda fracionada essa droga,

embalagens grandes, pequenas, como era isso? [Testemunha] Eu cheguei a ver na

delegacia, mas eu não me recordo. Tinha uns pedaços que estavam uns tabletes igual foi

encontrado na fazenda.(...)”. (Depoimento da testemunha Klebyson Tranqueira Fernandes

realizado em juízo – evento16)

Conforme os relatos testemunhais e confissão do acusado,

por no mínimo 2(duas) vezes, Alex realizou o abastecimento de aeronaves, retirou e

recarregou entorpecentes na citada pista de pouso da “Fazenda Badú”, bem como transportou

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entorpecentes para a cidade de Gurupi/TO, sendo apreendido em seu poder 14,550 Kg

(quatorze quilogramas, quinhentos e cinquenta gramas) de cloridrato de cocaína.

Diante do contexto fático apresentado, forçoso concluir

que o acusado incorreu no delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo de rigor

a condenação.

1.2. Do acusado Rusie Veras Janner

As provas produzidas nos autos são aptas para autorizar o

reconhecimento da conduta delituosa praticada pelo réu Rusie Veras Janner.

Nos interrogatórios realizados na fase administrativa e em

juízo, Rusie confessou a autoria do delito de tráfico.

Asseverou que, por 2(duas) vezes, efetuou o

abastecimento do avião, modelo Sêneca EMB-810C, apreendido pelos policiais.

Afirmou ainda que, no segundo abastecimento, após a

queda da aeronave, transportou, com a ajuda dos pilotos, os entorpecentes para um matagal

próximo à pista de pouso:

“(...) Que, durante o período em que concordou auxiliar

Alex e “Baixinho” pousaram dois aviões com drogas na fazenda, sendo que um deles

acabou sofrendo um acidente logo após a decolagem; Que o primeiro avião a pousar na

fazenda o fez há aproximadamente um mês antes do dia em que o segundo avião

caiu; Que, a primeira vez o avião pousou na fazenda ali estavam o interrogado, o

“Baixinho” e o Alex, sendo que o pouso ocorreu por volta das 9h00min; Que, logo

que o avião pousou, o interrogado, Alex e “Baixinho” abasteceram o avião e em

seguida este decolou, não levando mais que 10 minutos para toda a operação;

Que, viu que dentro da aeronave havia apenas um piloto, no entanto, este não desceu;

Que, cerca de trinta dias depois do pouso do primeiro avião “Baixinho” entrou em contato

por meio do aplicativo Whatsapp informando em que aproximadamente dois dias iria pousar

outro avião; Que, ficou aguardando até que numa quarta-feira, por volta das

16h30min, o mesmo avião da primeira vez pousou na fazenda; Que, nessa

oportunidade Alex e “Baixinho” não estavam na fazenda, razão pela qual

abasteceu a aeronave sozinho; Que, do avião desembarcaram piloto e copiloto,

não sabendo declinar o nome deles; Que, eles comentaram que teriam que

pernoitar na fazenda, pois não daria tempo de chegar no destino antes do

anoitecer; Que, os pilotos comentaram que vieram do Pará e que iriam para o

Estado de São Paulo, não declinando a cidade; Que, como o avião iria pernoitar no

local o interrogando, juntamente com o piloto e o copiloto, retiraram toda a droga de

dentro da aeronave e esconderam em um matagal próximo; Que, os pilotos

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dormiram na sede da fazenda, juntamente com o interrogado; Que, no dia seguinte,

quinta-feira, por volta das 06h30min, levou os pilotos até a pista de pouso,

colocaram toda a droga no interior da aeronave e em seguida esta decolou; Que, a

decolagem aconteceu normalmente e então o interrogando se dirigiu até a fazenda

Roma para buscar funcionários para lhe auxiliarem a conter um fogo que se alastrava na

propriedade arrendada; Que, ao retornar se surpreendeu com o piloto e o copiloto na

sede da fazenda arrendada; Que, ambos estavam muito nervosos e disseram que o

avião deu uma pane logo após a decolagem, tendo os pilotos retornado e tentado

pousar, no entanto, acabaram caindo na pista de pouso; Que, os pilotos queriam que

o interrogado os levassem embora imediatamente, no entanto, disse que antes eles teriam

que tirar a droga do avião; Que, retiraram toda a droga de dentro da aeronave e

esconderam em um matagal próximo; Que, em seguida, por volta das 10h00min, levou os

pilotos até a rodoviária de Formoso do Araguaia para que eles fossem embora; Que,

retornou para a outra fazenda onde trabalha (Roma) e contou todo o ocorrido para

“Baixinho” via Whatsapp, no entanto, este disse que não poderia ir até o local(...)”.

(Interrogatório do acusado Rusie Veras Janner diante de autoridade policial – Evento64 dos

autos relacionados n. 0001361-26.2017.827.2719).

“(...) [Juiz] Qual que foi a participação do senhor no transporte

da droga? [Acusado] O que eu declarei para o delegado lá em Gurupi, entendeu? Eu falei

com ele que tive essa participação. [Juiz] Qual foi? [Acusado] A participação nos dois

primeiros voos lá... Chegou em mim lá, viu minha luta de trabalho lá, “não, moço, vou te

ajudar lá... meu patrão é bem de situação...” [Juiz] Quem que falou isso para o senhor?

[Acusado] O “Baixinho”. Antes disso aí, ele queria comprar um gado, né? E eu doido para

ganhar uma comissão fui atrás desse gado para ele comprar. Fechei o gado e ele deu uma

desculpa, né? Não deu para comprar esse gado, não. E eu fiquei ô “Baixinho” bora comprar

o gado para eu ganhar uma comissãozinha. “Não, vou te ajudar.” Começou tudo aí na

história desse gado, da comissão que eu queria ganhar. “Não, moço, na semana que vem

agora tu vai me ajudar a abastecer um avião. Bora? Eu vou te ajudar. Vou te dar um

dinheiro. Sair desse brefo teu aí. Vou te dar mil reais num dia „x‟. Não, semana que vem

agora eu vou te dar um pouco de dinheiro. Vou te ajudar. Passa tua conta.” Eu passei a

conta e ele disse que ia dar quatro mil reais. Perguntei para quê. “Só para

abastecer um avião lá. Meu patrão tá vindo lá do Pará. Abastecer o avião. Só isso

só.” Os combustíveis tinha tudo lá, a gasolina quando eu voltei de lá para cá da outra

fazenda de Dueré. Aí daí já aconteceu isso. Eu e ele, “Baixinho”. Antes de acontecer o

acidente mesmo do avião, né? Mais ou menos um mês e um pouquinho atrás mais

ou menos, não sei o dia exato porque fica feio eu falar, o avião desceu mais ou menos

uma... parte da manhã... pro almoço, né? Mais ou menos umas dez... [Juiz] Primeira vez

que o avião desceu lá? [Acusado] Mais ou menos um mês antes de que o avião caiu.

Setembro... [Juiz] Quantos aviões desceram lá e quantas vezes desceram? [Acusado] Duas

vezes. [Juiz] Só duas vezes? [Acusado] Duas vezes. [Juiz] O senhor viu só duas vezes?

[Acusado] Duas vezes só. [Juiz] Mesmo avião? [Acusado] Mesmo avião. Duas vezes. Daí

mais ou menos um mês antes de acontecer. [Juiz] Era o mesmo avião? [Acusado] Mesmo

avião. Mesmo estilo dos aviões. [Juiz] Tinha uma cor só? O senhor viu se era o mesmo

avião que desceu a primeira vez e a segunda? [Acusado] Mesmo avião. [Juiz] Era um motor

ou dois? [Acusado] Ô meu Deus do céu. [Juiz] A cor do avião lembra? [Acusado] Branco

com umas faixas. [Juiz] Os dois? [Acusado] Os dois. [Juiz] A primeira vez que o avião

desceu o senhor lembra como é que foi? [Acusado] Tá, como eu falei para o senhor. Mais

ou menos um mês antes. Seria em agosto. [Juiz] O senhor combinou o quê com eles?

Quando o avião descesse o senhor iria fazer o quê? [Acusado] Não. Ele falou para mim:

“Ou, vou te ajudar só para tu ganhar um dinheiro”. Não. Ganhar dinheiro só. “Vou te dar

mil reais aqui para te ajudar.” Por causa do gado. Começou por causa desse gado os mil

reais. “Como vai chegar aqui, na hora que abastecer o avião aqui, ele é bem de situação,

vou falar que nós compramos o gado aqui, que a gente vai comprar o gado, dar quatro mil

reais, cinco mil reais, tá bom?” [Juiz] Para fazer o quê? [Acusado] Abastecer o avião.

Porque esse homem vinha do Pará. [Juiz] Ele falou vou te dar quatro mil reais para o

senhor abastecer o avião? [Acusado] Ajudar a abastecer o avião. E como se foi dito, foi

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feito. O avião desceu na pista lá. Eu, o Alex e o “Baixinho” abastecemos o avião. O

avião prosseguiu e foi embora. Muito rápido... Prazo de descer e abastecer de uns

10 minutos ou 15 minutos no máximo. Não passa disso, não. [Juiz] Como que o senhor

abastecia esse avião? [Acusado] Nas bombinhas de combustível. Tem umas bombinhas.

[Juiz] O senhor que buscou o combustível? [Acusado] Não. Já estava lá na pista já. [Juiz]

Quem que levou esse combustível lá? [Acusado] Eu não sei. [Juiz] Já tinham levado lá?

[Acusado] Tinha já. [Juiz] Mas então eles precisavam do senhor para quê se já tinha

combustível e tudo ? O senhor só pegou o mangueira/caninho e colocou no tanque?

[Acusado] Nós. Todo mundo lá. Eu, Alex e o “Baixinho”. Roda os combustíveis para lá e

para cá. Vai rolando, encosta, bota a mangueira e bota no tanque. [Juiz] E aí quem levou o

combustível o senhor não sabe? [Acusado] Não sei. [Juiz] Foi o Alex, o “Baixinho”? Foi

quem? [Acusado] Eu não vou falar para o senhor quem foi não, entendeu? [Juiz] Então o

avião desceu ficou dez minutos e subiu? [Acusado] Subiu. [Juiz] E o avião veio de onde,

origem ? [Acusado] Só que eu sei Pará. [Juiz] E estava indo para onde? [Acusado] Como é

que eu posso falar para o senhor? O senhor falou assim... Destino São Paulo. [Juiz] E quem

estava no avião? [Acusado] Tinha um piloto de avião só... [Juiz] Sabe o nome dele?

[Acusado] Não. Não falou o nome. O cara não saiu para fora, nada também. [Juiz] O senhor

abasteceu duas vezes o avião? [Acusado] Duas vezes. [Juiz] E a pessoa que estava

pilotando o avião era a mesma? [Acusado] Não. Pelo jeito não era a mesma pessoa. Assim,

não dá para saber também não, entendeu? É que estava dentro do avião. Não vi o piloto.

Só de longe só o piloto. Dois metros de distância minha o piloto estava. [Juiz] A pessoa

que estava pilotando o primeiro avião o senhor não sabe dizer se era a mesma que pilotou

o segundo? [Acusado] Não sei... Não sei se é a mesma pessoa. Eu não posso falar que é a

mesma pessoa que eu não sei, não tenho certeza que é a mesma pessoa. Eu não vi. [Juiz]

Mas a princípio pelo que o senhor viu de longe não era? [Acusado] Não dá para saber exato

quem era. [Juiz] Aí o senhor recebeu quanto? Quanto que o senhor recebeu? [Acusado] Mil

reais ele me deu. Me deu quatro mil reais na minha conta por esse abastecimento. [Juiz]

Pela primeira abastecida? [Acusado] Cinco mil reais. [Juiz] Primeiro avião? Cinco mil?

[Acusado] Foi. [Juiz] E no segundo? [Acusado] Deu cinco mil reais. [Juiz] No segundo

também? [Acusado] No segundo. [Juiz] Primeiro e segundo cada um deu cinco? [Acusado]

Cinco mil. [Juiz] Então o senhor recebeu dez mil no total? [Acusado] Dez mil reais. [Juiz]

E como que ele te pagou? Quem te pagou? [Acusado] O “Baixinho” me deu mil reais e

quatro mil na minha conta e a outra me deu cinco mil reais. [Juiz] Na segunda vez?

[Acusado] Foi. Na segunda vez. [Juiz] Te deram em dinheiro? Como que te deram?

[Acusado] Deram na conta. [Juiz] Transferiram? [Acusado] Transferiram. Não, eu não sei.

Sei que o dinheiro estava na conta. [Juiz] Só depositaram? [Acusado] Só. Depósito.(...)”

(Interrogatório do acusado Rusie Veras Janner em juízo – evento16)

A confissão está corroborada pelos depoimentos

testemunhais lançados nos autos.

Na fase administrativa os agentes de polícia atestaram

que Rusie trabalhava na fazenda em que foram apreendidas as drogas e a aeronave.

Conforme as investigações, o envolvimento de Rusie com

o tráfico de drogas foi constatado após a realização de perícia nos aparelhos celulares dos

denunciados Klerkyson e Edmilson:

“(...)Edmilson conversa com a pessoa identifica como Rusie

Veras Janner “Gaucho”, onde Rusie é a pessoa responsável por levar os mecânicos até a

fazenda. (...)”. (Relatório policial anexo no evento57 do IP)

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As provas produzidas sob o crivo do contraditório não

deixam dúvidas quanto a autoria delitiva do acusado.

Em juízo o Delegado de polícia Rafael Fortes Falcão

ressaltou que Rosie era gerente da “Fazenda Badú” e participou de forma efetiva no tráfico de

drogas.

Atestou que nas duas vezes em que abasteceu a

aeronave, o acusado tinha ciência que o respectivo avião transportava entorpecentes.

Relatou ainda que após a queda do avião, o acusado

adotou todas as providências para a retirada e ocultação dos entorpecentes transportados:

“(...)[Ministério Público] O senhor tinha conhecimento que ele era

gerente da fazenda? [Testemunha] Nós tomamos conhecimento disso quando nós fizemos a

oitiva da proprietária da fazenda. [Ministério Público]A senhora Amanda? [Testemunha] A

senhora Amanda, ela confirmou, mas antes os outros presos já tinham mencionado o

Gaúcho, o Gaúcho, e a gente confirmou que o Gaúcho na verdade era o Rusie. [Ministério

Público]Os demais tinham mencionado o Gaúcho? [Testemunha] Tinham. [Ministério

Público]Nos depoimentos? [Testemunha] O Alex, sim. Não sei por depoimento, mas constou

para a gente. E por meio da analise do telefone celular, lá o baixinho fala para o Edmilsom

que eles não deveriam procurar o numero X, que é o número do Alex, eles deveriam

procurar o número tal, que é o número do Rusie, que eles poderiam falar com ele por

aquele número. (...)[Testemunha] No interrogatório ele confessou que auxiliou os pilotos,

que quando ele retornou para a fazenda, ele encontrou os pilotos meio desesperados,

querendo sair do local (...)[Testemunha] Quando o avião caiu. Ele até falou: - Pera aí,

vamos ajeitar aquilo ali e depois eu te levo. E aí eles tiraram a droga, pelo menos foi o que

ele me disse, tiraram a droga do avião. [Defesa] Supostamente da logística dessa operação,

do tráfico? [Testemunha] Isso. [Defesa] O senhor poderia definir o Rusie como tendo uma

participação de menor importância? [Testemunha] Não, doutor. Por que assim, em duas

oportunidades, ele que fez ai o papel do Alex. Por que num determinado momento, a

organização parece que queria tirar o Alex, passar por cima dele, e aí foi o momento que o

Rusie começou a fazer o serviço sozinho. Então, ele disse que na primeira oportunidade,

acho que o avião pousou, ele falou que foi ele que abasteceu, ele fez todo o serviço

sozinho. Ele abasteceu a aeronave e logo em seguida o piloto já decolou e foi embora.(...)”.

(Depoimento da autoridade policial Rafael Fortes Falcão realizado em juízo – evento16)

Nesse sentido foram as declarações do agente de polícia

Klebyson Tranqueira Femandes, realizadas em juízo:

“(...)[Ministério Público] E o Rusie, ele já era conhecido do

senhor? [Testemunha] Não, não conhecia do Rusie não. Entrei em contato com ele no dia

da prisão. [Ministério Público] No momento da prisão ele alegou alguma coisa?

[Testemunha] Ele alegou que tinha conhecimento, que a aeronave tinha pousado nessa

fazenda, que ele trabalhava na fazenda, que ajudou a descarregar uma droga, essas coisas

assim. [Ministério Público] No dia que essa aeronave caiu ele falou que ajudou a

descarregar essa droga? [Testemunha] Sim, sim. [Ministério Público] E ele falou se recebia

por isso ou era cordialidade? [Testemunha] Não, ele falou que recebeu um a quantia de

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cinco mil reais e uma outra quantia foi depositada na conta dele, coisa nesse sentido. (...)”.

(Depoimento da testemunha Klebyson Tranqueira Femandes realizado em juízo – evento16)

Conforme relatos testemunhais e confissão, assim como o

réu Alex, Rosie abasteceu no mínimo 2(dois) vezes as aeronaves, bem como tinha plena

ciência que os aviões transportavam entorpecentes.

Diante disso, a condenação do réu pelo delito de tráfico de

drogas é medida de rigor.

1.3. Dos acusados Edmilson Sousa da Conceição,

Klerkyson Castro Ferreira e Sergio Trindade dos Santos

Verifico que os denunciados Edmilson Sousa da Conceição,

Klerkyson Castro Ferreira e Sergio Trindade dos Santos também concorreram para o crime de

tráfico de drogas.

De forma irregular os acusados em um primeiro momento

efetuaram o conserto e posteriormente tentaram realizar o desmonte da aeronave marca

Embraer, modelo Sêneca EMB-810C, prefixo PT-ERZ, utilizada para o transporte de drogas

entre os Estados do Pará e São Paulo.

Por meio da contratação de um terceiro conhecido por

Aldo (não denunciado nesta ação penal), no início de setembro/2017, os réus, na cidade de

Itaibuna/PA, em uma oficina/hangar localizada a treze km da cidade, prepararam a referida

aeronave para voo.

Após o carregamento dos entorpecentes (Laudos Periciais

Criminais n. 1393/2017 e 1382/2017 anexados nos IPs) e parada nesta Comarca para

abastecimento, no dia 27/09/2017 o referido avião apresentou problemas técnicos e fez um

“pouso forçado” em Formoso do Araguaia.

Em decorrência disso os denunciados compareceram nesta

Comarca no dia 30/09/2017 para efetuar o desmonte da aeronave, quando foram autuados

em flagrante pelos agentes da delegacia especializada.

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Nos interrogatórios realizados nos autos, os réus negaram

categoricamente a prática do ilícito.

Aduziram que vieram a esta Comarca apenas para

desmontar a aeronave e desconheciam da atividade de mercancia desenvolvida por Aldo e

“Baixinho”.

Confira os depoimentos dos acusados Edmilson, Klerkyson

e Sergio realizados inicialmente na Delegacia de Polícia e posteriormente em juízo:

“(...) I – é verdadeira a acusação que lhe é feita? afirma que não

é verdadeira a imputação que lhe é atribuída, afirmando que somente veio a esta região

pelo fato de ser mecânico de aeronaves, tendo sido contatado por uma pessoa chamado

ALDO, o qual solicitou-lhe que viesse consertar um avião na zona de rural de Formoso do

Araguaia; II – não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que

atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática da infração,

e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela? Na última

terça-feira, juntamente com mais dois homens e um adolescente que é seu filho, saíram da

cidade de Itaituba no Estado do Pará, com uma caminhonete alugada por ALDO, tendo

chegado nesta cidade de Gurupi, por volta das 12h00min, quando então por meio de um

contato de Whatsapp repassado por ALDO, fizeram contato e encontraram com o

desconhecido num posto de combustíveis na entrada da cidade, tendo aquele então

indicado o local onde estava a aeronave, tendo inclusive feito um pequeno rascunho tipo

mapa num papel para facilitar o encontro do local; Que, não sabe informar o número de seu

telefone celular, porém afirma que se trata de um parelho da marca Samsung, cor branca;

III – onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta? No local

da queda de um avião modelo Seneca, numa Fazenda Três Lagos na zona rural do

município de Formoso do Araguaia; IV – quanto as provas já apuradas? Nada tem a alegar;

V – se conhece as testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o

que alegar contra elas? Não os conhece e nada tem a alegar contra os mesmos; VI – se

conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta

se relacione e tenha sido apreendido? Prejudicado; (...) VIII – se tem algo mais a alegar em

sua defesa? (...) Que, está acompanhado de sua advogada, a senhora Danyella Lopes da

Silva Cardeal ; Que, solicitou que sua esposa, a senhora Elaine Cleire Castro da Conceição,

fosse avisada a respeito de sua prisão, o que foi feito por meio do telefone (93) 99105-

7676; Que, nega a imputação que lhe está sendo atribuída, afirmando que há cerca de

quatro dias, quando ainda estava na cidade onde reside, sendo esta Itaituba no Estado

do Pará, fora contratado por uma pessoa chamado ALDO, para que se dirigisse até

esta cidade de Gurupi, onde se encontraria com um homem que não sabe dizer o nome;

Que, ALDO encaminhou o contato desta pessoa em conversa realizada por meio do

aplicativo Whatsapp; Que, já nesta cidade de Gurupi, num posto de combustíveis,

encontrou-se com o desconhecido, o qual lhes indicou por meio de informações

rascunhadas num papel, onde poderiam encontrar a aeronave que havia caído durante o

voo; Que, já na zona rural do município de Formoso do Araguaia, depois de encontrar onde

estava a aeronave, passaram a trabalhar na desmontagem de algumas peças; Que,

acredita que o avião estava no local de sua queda; Que, estavam trabalhando quando

foram abordados por policiais civis que lhes deram voz de prisão em razão de ter sido

encontradas drogas naquela fazenda(...)” (Interrogatório do acusado Edmilson Sousa da

Conceição realizado na Delegacia – evento1, pg.7 dos autos relacionados n. 0001361-

26.2017.827.2719).

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JUÍZO CRIMINAL DA COMARCA DE FORMOSO DO ARAGUAIA

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“(...)I – é verdadeira a acusação que lhe é feita? Não é

verdadeira, informando que fora contratado no Estado do Pará pela pessoa de ALDO,

juntamente com seu tio EDMILSON e outros dois homens para que viessem a cidade de

Formoso do Araguaia para dar reparos numa aeronave que ali estava; II – não sendo

verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a

pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática da infração, e quais sejam, e se

com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela? Prejudicado; III – onde estava

ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta? Não sabe declinar o nome

da localidade, apenas que está na zona rural do município de Formoso do Araguaia; IV –

quanto as provas já apuradas? Nada tem a alegar; V – se conhece as testemunhas já

inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas? Não conhece

e nada tem a alegar contra os mesmos; VI – se conhece o instrumento com que foi

praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido

apreendido? Prejudicado (...) VIII – se tem algo mais a alegar em sua defesa? (...) Que,

não tem advogado constituído, motivo pelo qual solicita assistência de defensor público;

Que, afirma que seu tio EDMILSON fará o contato com seus familiares para avisá-los a

respeito de sua prisão; Que, afirma que é ajudante de mecânico, sendo que vieram da

cidade de Itaituba-PA, depois que seu tio fora contatado por um homem chamado ALDO,

tendo aquele os solicitado que viessem a esta cidade de Gurupi, onde num posto de

combustíveis um homem de cerca de trinta e poucos anos os esperavam, tendo aquele

rascunhado a direção para onde teriam que rumar para encontrar a aeronave que havia

caído ao solo durante um voo e não poderia ser dali retirada a não ser que fosse

desmontada, tendo por isto sido contratado junto com seu tio e as outras duas pessoas;

Que, cerca de duas horas depois de terem encontrado a aeronave, quando já estavam

desmontando algumas peças da mesma, foram surpreendidos pela chegada de policiais

civis, os quais deram-lhes voz de prisão, isso pelo fato de terem os policiais encontrado

grande quantidade de drogas no local; Que, afirma o interrogando que em nenhum

momento soube da existência de drogas no local(...)” (Interrogatório do acusado

Klerkyson Castro Ferreira diante de autoridade policial – evento1, pg.12 dos autos

relacionados n. 0001361-26.2017.827.2719).

“(...)I – é verdadeira a acusação que lhe é feita? Nega a

imputação que lhe está sendo atribuída; II – não sendo verdadeira a acusação, se tem

algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser

imputada a prática da infração, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da

infração ou depois dela? Que o contato realizado por ALDO fora feito por meio mensagens

no aplicativo Whatsapp, sendo que além de sua pessoa, ALDO também conversava com

EDMILSON que também fora contratado para realizar os trabalhos para desmontar a

aeronave; Que, afirma que já na cidade de Formoso do Araguaia, encontraram-se com um

individuo orientado por ALDO a esperarem por eles num posto de combustíveis na entrada

da cidade, para que pudesse lhes apontar o rumo o qual deveriam tomar para encontrar o

avião numa fazenda naquela região, sendo que assim o fizeram; III – onde estava ao

tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta? No local da queda de um

avião modelo Seneca, numa fazenda a qual não sabe dizer o nome, localizada na zona rural

do município de Formoso do Araguaia; IV – quanto as provas já apuradas? Nada tem a

alegar; V – se conhece as testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se

tem o que alegar contra elas? Não os conhece e nada tem a alegar contra os mesmos; VI –

se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com

esta se relacione e tenha sido apreendido? Prejudicado; (...) VIII – se tem algo mais a

alegar em sua defesa? (...) Que, está companhado de sua advogada, a senhora Danyella

Lopes da Silva Cardeal; Que, afirma que não deseja avisar a ninguém a respeito de sua

prisão; Que, nega a imputação que lhe está sendo atribuída, afirmando que apenas é

mecânico de aeronaves e que há cerca de dez dias, depois de ser contratado por uma

pessoa chamada ALDO, saiu da cidade de Boa Vista no Estado de Roraima e realizou o

conserto mecânico numa aeronave modelo Seneca, isso na cidade de Itaituba-PA; Que, já

nesta semana, na quinta-feira, ALDO entrou em contato novamente afirmando que somente

providenciaria o pagamento pelo primeiro trabalho, após realizar um novo, que seja, a

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desmontagem da mesma aeronave, a qual havia caído durante um voo numa fazenda no

município de Formosos do Araguaia; Que, ALDO informou que deveria se encontrar com

outras pessoas em Itaituba para juntos seguirem para o local do acidente; Que, as

conversas mantidas com a pessoa de ALDO eram realizadas por meio do aplicativo

Whatsapp; Que, sabe que ALDO reside na cidade de Itaituba; Que, na sexta-feira

(29/09/2017), por volta das 12h00min, saiu da cidade de Itaituba, juntamente com outros

dois homens e um rapaz, os quais não conhece, em uma caminhonete Hilux de cor branca;

Que, foi ALDO quem entrou em contato com os demais ocupantes do veículo para que

juntos se deslocassem até o Tocantins; Que, Aldo deu instruções que para que fossem até

um posto de combustíveis na cidade de Formoso do Araguaia, local onde se encontrariam

com um homem que iria indicar a localização do avião; Que, tais instruções foram

repassadas por ALDO via aplicativo Whatsapp para o interrogando e também à

pessoa de EDMILSON; Que, na data de hoje, por volta das 11h00min se encontraram

com o referido homem o qual desenhou um mapa indicando a localização da aeronave,

tendo se deslocado e a encontrado; Que, estavam desmontando a aeronave Seneca II,

quando foram abordados por policiais civis que encontraram entorpecentes na propriedade;

Que, deseja consignar que aeronave e caminhonete não havia entorpecentes; Que, não

sabe dizer a localização da cidade de Formosos do Araguaia ou Gurupi; Que, após encontra-

se com o rapaz que passou as instruções de como chegar até o avião, rodou cerca de

cinquenta quilômetros(...)” (Interrogatório do acusado Sergio Trindade dos Santos diante

de autoridade policial – evento1, pg.7/18 dos autos relacionados n. 0001361-

26.2017.827.2719).

“(...)[Denunciado] Eu vim para fazer um serviço de

desmontagem na aeronave e fui autuado „em flagrante‟, assim diz o delegado, não sei do

que, porque eu estava desmontando a aeronave, eu tava só exercendo a minha

função, o meu serviço. [Juiz] E quem te contratou ? [Denunciado] Um senhor de

nome Aldo, não sei o nome dele todo, conhecido por Aldo. [Juiz] foi a primeira vez que ele

contratou o senhor? [denunciado] É né, sim, foi a primeira vez, na mesma aeronave né?

[Juiz] Mas foi a primeira vez para essa aeronave ou já tinha contratado antes?

[Denunciado] Não, eu fiz um serviço lá, ele levou essa aeronave pra eu efetuar um

serviço lá né?!, era uma pane do motor, ele levou pra nos efetuar o serviço. [Juiz]

Em outra oportunidade você já tinha feito o serviço pra ele então? [Denunciado] Não

senhor. [Juiz] Essa foi a primeira? [Denunciado]Sim. Aí isso não foi concluído né, segundo

ele o acidente aconteceu por causa disso. [Juiz] Não entendi. [Denunciado] O acidente com

a aeronave. [Juiz] O que não foi concluído? [Denunciado] É, não foi concluído o serviço

assim, voou e segundo ele, deu pane no avião. [Juiz] Nessa que o senhor ta falando?

[Denunciado] Sim. [Juiz] Ele contratou o senhor onde? [Denunciado] Em Itaituba

mesmo. [Juiz] O senhor conversou com ele pessoalmente? [Denunciado] Sim. [Juiz] O

nome dele qual que é? [Denunciado] Só me apresentou como Aldo. [Juiz] O senhor

conversou com ele onde? [Denunciado] Em Itaituba mesmo. [Juiz] Pois é, mas que local?

[Denunciado] No meu local de serviço, ele apareceu lá.(...)”. (Interrogatório do

acusado Edmilson Sousa da Conceição em juízo – evento16)

“(...) [Juiz] Segundo a denúncia, o senhor juntamente com os

demais acusados estariam comercializando ou auxiliando o comércio de drogas aqui na

região de Formoso...? [Acusado] Não. Não tenho conhecimento de nada disso que eles...

Droga? Não tenho conhecimento. [Juiz] O senhor veio fazer o quê aqui em Formoso?

[Acusado] Desmontar a aeronave junto do meu tio que é o mecânico e eu sou

ajudante dele. [Juiz] Quem que te chamou? [Acusado] Ele. Ele mesmo. Inclusive quase

que ele não deixa. Eu que pedi mesmo para vir porque a gente estuda ainda em escola e

ele ficou meio indeciso em trazer a gente, mas até que ele trouxe. Não ia demorar muito.

[Juiz] Há quanto tempo o senhor trabalha com seu tio? [Acusado] Faz cerca de um ano,

eu acho. Pouco tempo. [Juiz] O senhor faz o quê ? [Acusado] Ajudo ele. Me pede para

fazer uma peça... [Juiz] Ajudava ele onde ? [Acusado] Nas aeronaves. Conserto. No

conserto de aeronaves. [Juiz] Trabalha com ele tem um ano? [Acusado] É. [Juiz] Onde o

senhor trabalha? [Acusado] Num hangar. Na oficina que a gente tem mesmo. [Juiz]

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Onde fica essa oficina ? [Acusado] Em Itaituba. [Juiz] Qual que é o nome da Oficina?

[Acusado] Não tem nome. [Juiz] Sabe o endereço ? [Acusado] Não. Também, não.

[Juiz] Quem que é o proprietário da oficina? [Acusado] É Ivan de Almeida. Que era

um candidato a prefeito da cidade. [Juiz] O senhor trabalha para o Ivan? [Acusado] Para o

tio mesmo. O Ivan só é o dono, entendeu? Da fazenda lá onde a gente trabalha.

[Juiz] O senhor ganha quanto por mês? [Acusado] Depende. Tipo comissão, entendeu?

[Juiz] Depende do serviço? [Acusado] É. Se receber bem, é por semana que ele paga a

gente, entendeu? Às vezes ele dá R$ 300,00, R$ 400,00 por semana. [Juiz] Os últimos

meses o senhor estava recebendo R$300,00 por semana? [Acusado] É. Por aí. [Juiz]

R$1.200,00 por mês? [Acusado] Hunrum. Às vezes dava menos. Se o serviço fosse pouco,

ele pagava R$200,00 às vezes. [Juiz] Para vir para Formoso o senhor iria ganhar quanto?

[Acusado] Ele não falou. [Juiz] O que ele falou para o senhor? [Acusado] Ele só falou que a

gente ia precisar vir para Tocantins. Que tinha uma aeronave que tinha caído alguns dias e

a gente vinha desmontar. E aí não disse nada de valor não para a gente. Só ouvi falar

no caso que seria uns R$ 20.000,00 que ele ia receber, entendeu? (...)”.

(Interrogatório do acusado Klerkyson Castro Ferreira em juízo – evento16).

“(...)[Juiz] E como que o senhor veio pra cá? [Acusado] Nós

viemos em uma Hilux, de carro. Com eu, e os três meninos, o Edmilson, o Klerkyson e o

filho dele. [Juiz] Conheceu eles lá? [Acusado] Conheci eles lá. [Juiz] Foi o Aldo que

apresentou vocês? [Acusado] Foi. [Juiz] Aí quando vocês decidiram vir pra cá, o quê foi

combinado? [Acusado] Não, ele combinou o seguinte, ele falou pra mim que o filho do

fazendeiro tinha quebrado o avião e se eu quisesse receber o dinheiro eu tinha que vim cá

retirar o motor. [Juiz] Pois é, o senhor ia receber quanto? [Acusado] 4.500,00 do serviço lá.

[Juiz] E pra vir pra cá ia receber quanto? [Acusado] Aqui eu ia ganhar 5.000,00. [Juiz] A

passagem de boa vista pra lá, ele que pagou? Hotel e tudo? [Acusado] Foi. [Juiz] E aí vocês

saíram de lá quando? [Acusado] Saímos meio dia mais ou menos. [Juiz] E o trajeto, qual

foi? Passaram por onde? [Acusado] Ah, essas cidades aí eu não conheço. Só sei que

dormimos em Marabá. [Juiz] De quem era a caminhonete? [Acusado] A caminhonete se não

me engano é arrendada, alugada né. [Juiz] Do Aldo? [Acusado] Não sei pra quem tava

alugada. [Juiz] Quem forneceu o carro? [Acusado] Quando eu cheguei o carro já estava

como seu Edmilson. Já tava ele, o filho dele e o outro rapaz que ta com a gente aqui. Já

tava os três na camionete. Não sei quem cedeu pra eles. Já tava com as ferramentas,

com tudo no carro, pronto pra viajar. [Juiz] Como que vocês conseguiram chegar nessa

fazenda aqui? [Acusado] Nós viemos, e o Aldo ligou pro Edmilson informando ele que tinha

que ir num certo posto de gasolina, não sei em qual cidade, que teria uma pessoa lá pra

nos acompanhar até na fazenda. [Juiz] E aí? [Acusado] Aí chegando lá, nós esperamos, eles

ligaram para o rapaz lá e aí apareceu esse rapaz que tá aqui hoje. Aí ele não quis ir, disse

que não ia porque tava ocupado, e aí ele fez um rascunho lá onde ficava a fazenda. [Juiz]

Aqui o senhor não sabia o que tinha que fazer? [Acusado] O que ele falou pra mim, é

que era pra retirar os motores, deixar no chão, que ia vir um caminhão pra levar. E

terminando a gente podia ir embora. [Juiz] Como que estava o avião quando vocês

chegaram aqui? [Acusado] O avião tava quebrado. [Juiz] Tinha conserto ou não? [Acusado]

Aquele ali não voa mais não. [Juiz] Ele pediu pra você desmontar o avião ou

consertar? [Acusado] Aquele lá não tem conserto não. Era pra desmontar o avião.

[Juiz] Lá em Itaituba ele já disse que era pra desmontar? [Acusado] Era pra

desmontar, deixar o avião desmontado no chão, que havia um caminhão pra levar,

não sei pra onde. [Juiz] Mas a tua função ali pra desmontar, o senhor ia fazer o quê?

Desmontar o motor? [Acusado] Não. Retirar o motor do avião completo e colocar no

chão. [Juiz] Ou ele disse que se não desse conserto, que desmontasse? [Acusado] O

combinado era pra desmontar o avião. [Juiz] E o valor total que ele pagou pra vocês

quatro quanto foi? [Acusado] Pros meninos ele pagou R$ 20.000,00, eu não sei se nesses

20.000,00, tava incluído os meus R$ 5.000,00. [Juiz] Quem ia te passar esses cinco

mil? [Acusado] O Edmilson. [Juiz] O Edmilson falou aqui que a princípio o senhor veio

pra verificar se o avião dava conserto. [Acusado] Não, ali ele sabe que não dá conserto.

[Promotor] As despesas de Itaituba até aqui, foram custeadas por quem?

[Acusado] O Edmilson. [Promotor] Vocês dormiram uma ou duas noites? [Acusado] Duas

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noites. [Promotor] Quando chegou na fazenda o que o senhor viu? [Acusado] Nós fomos

primeiro na casa, aí deixamos as coisas lá, pegamos água e fomos procurar o avião.

Avistamos o avião, aí fomos pra lá. [Promotor] Hoje se fosse pro senhor encontrar o Aldo, o

senhor conseguiria encontrá-lo? [Acusado] Não posso afirmar.(...)”. (Interrogatório do

acusado Sergio Trindade do Santos em juízo – evento16)

Informaram que não tinham conhecimento sobre a

utilização da aeronave para o transporte de drogas e no momento da prisão sequer sabiam

por que foram encaminhados à Delegacia:

“(...)[Defesa] Eu só queria esclarecer com o senhor, senhor

Edmilson, que no dia da prisão do senhor, teve uma apreensão de 318kg de droga dentro

da fazenda. O senhor tem conhecimento disso, né? [Denunciado] Sim. [Defesa] O senhor

viu essa droga? [Denunciado] Não vi. [Defesa] Quando eles chegaram lá pra prender vocês

eles estavam com essa droga? Ou eles pegaram a droga depois? Prenderam vocês e foram

atrás da droga? Como é que foi? [Denunciado] Não. Eles chegaram com a droga lá.

[Defesa] Eles já chegaram com a droga? Onde vocês estavam? [Denunciado] Sim. [Defesa]

E aí deu ordem de prisão? [Denunciado] Sim. [Defesa] Tá. Mas eles falaram fundamentando

em que essa prisão? O flagrante se deu por que? [Denunciado] Não. Eles não falaram muita

coisa. Perguntaram o quê que nós estávamos fazendo, eu falei que eu tava desmontando a

aeronave. Então algemaram. [Defesa] Simplesmente chegou e prendeu? [Denunciado]

Chegou, prendeu e levou. [Defesa] Mas não explicou o motivo da prisão? [Denunciado] Na

DEIC que eles me falaram da droga.(...)”. (Interrogatório do acusado Edmilson Sousa da

Conceição em juízo – evento16)

“(...)[Advogada] O senhor não conhecia o estado ainda do

Tocantins? [Acusado] Não. Nunca tinha vindo aqui. [Advogada] Já transportou droga

alguma vez? [Acusado] Nem gosto. Tenho meus filhos. Graças a Deus são tudo educado e

eu falo com eles que isso aí... nem fumar e beber eu fumo e nem bebo. [Advogada] O

senhor tinha alguma intenção ou ficou sabendo de que se tratava aqui nessa fazenda, nessa

propriedade aqui de Formoso? [Acusado] Não, senhora. O que me passou foi que o avião

tinha sido quebrado pelo filho do fazendeiro e que era para a gente desmontar o avião e

que era para deixar desmontado. [Advogada] O senhor não tinha conhecimento então de

que se tratava de uma associação criminosa aqui de carga e descarga de droga e

abastecimento de aeronave? [Acusado] Não, senhora. Não sabia, não. Não tinha

conhecimento, não. Porque a senhora pode ver que ele mesmo falou pro Edmilson e está

nos autos que tinha conversado comigo já que tinha me explicado que foi o filho do dono, o

fazendeiro, que quebrou o avião(...)”. (Interrogatório do acusado Sergio Trindade do Santos

em juízo – evento16)

“(...)[Juiz] Tinha alguma coisa dentro do avião quando vocês

chegaram? [Acusado] Absolutamente nada. [Juiz] E quando os policiais abordaram vocês

como é que foi? Eles estavam, chegaram com a droga ou a droga já estava lá? [Acusado]

É... Foi assim: a gente estava desmontando a aeronave, chegaram fazendo a abordagem,

falaram para a agente ficar no chão. A gente não sabe nem o porquê. Aí deitaram nós no

chão. Aí a gente no chão, escutei eles falando “Não, bora passar para a caminhonete

deles!”. Vi só eles passando umas maletas para lá, entendeu? Aí eu não sabia o que que

era. Aí chegou na delegacia que eles foram falar que era droga. Aí eles passaram para

nosso carro e trouxeram nós. [Juiz] Quem que contratou o seu tio? [Acusado] Foi a pessoa

de Aldo. [Juiz] O que foi combinado com eles? [Acusado] Aí eu não sei o que eles

combinaram. [Juiz] Na viagem o teu tio conversava muito com ele ao telefone? [Acusado]

Acho que... [Juiz] Eles não vinham conversando para chegar aqui pedindo informação?

[Acusado] Ah sim. Não vi não. Conversando eu não cheguei a ver assim não. Só se for pelo

whats. [Juiz] Pelo telefone não viu não? [Acusado] Não. Não cheguei a ver ele conversando

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por ligação, não.(...)”. (Interrogatório do acusado Klerkyson Castro Ferreira em juízo –

evento16)

Não obstante a negativa de autoria, os testemunhos

produzidos nos autos não deixam dúvida quanto a imputação do delito de tráfico em desfavor

dos acusados.

Na fase administrativa os agentes de polícia relataram as

circunstâncias em que Edmilson, Sergio e Klerkyson foram flagrados desmontando a alusiva

aeronave nesta Comarca:

“(...)QUE além da localização da fazenda também apurou-se que

um avião de pequeno porte, repleto de entorpecentes, havia sofrido um acidente no local e

que pessoas estavam desembarcando a droga e desmontando o avião para retirá-los dali;

QUE diante dos fatos, a equipe se deslocou até a citada fazenda e abordou e deu voz de

prisão aos três indivíduos que foram surpreendidos no local os quais estavam desmontando

a aeronave, sendo estes identificados como EDMILSON SOUSA DA CONCEIÇÃO, SERGIO

TRINDADE DOS SANTOS e KLERDKSON CASTRO FERREIRA, além do adolescente que os

acompanhavam, sendo este michelson castro da conceição (filho de Edmilson); QUE, no

local também foi apreendida uma caminhonete Hilux de cor branca, utilizadas pelos

conduzidos (...)”. (Depoimento da testemunha Rosivaldo Borges realizado na delegacia –

evento1, doc1, p.3 do IP)

“(...)a equipe se deslocou até a citada fazenda e abordou e deu

voz de prisão aos três indivíduos que foram surpreendidos no local os quais estavam

desmontando a aeronave, sendo estes identificados como EDMILSON SOUSA DA

CONCEIÇÃO, SERGIO TRINDADE DOS SANTOS e KLERDKSON CASTRO FERREIRA(...)”.

(Depoimento da testemunha Jefleson Tavares da Silva realizado na delegacia – evento1,

doc1, p.3 do IP)

“(...)A equipe se deslocou até a citada fazenda e abordou e deu

voz de prisão aos três indivíduos que foram surpreendidos no local os quais estavam

desmontando a aeronave(...)”. (Depoimento da testemunha Klebyson Tranqueira Fernandes

realizado na delegacia – evento1, doc1, p.6 do IP)

Os testemunhos produzidos sob o crivo do contraditório

confirmam a autoria delitiva.

Em juízo o agente de polícia Jefleson Tavares Silva

declarou que os denunciados em tela sabiam que a aeronave era utilizada para o transporte

de entorpecentes e vieram a esta Comarca no intuito de desmontá-la:

“(...)[Advogada] Durante o inquérito foi deflagrando algum tipo

de conversa entre o Edmilson, Sergio e klerkyson com a pessoa de Aldo sobre droga,

transportar droga para algum lugar, levar trazer? [Testemunha] Há uma conversa onde o

Aldo orienta o Edmilson para ele deslocar até aqui Gurupi né? Fazer a desmontagem, aonde

ele fala assim: - Não há mais nada lá, já foi tirado tudo. É só para desmontar, lá é

uma fazenda fechada, não tem problemas. Essa conversa consta ai no... [Advogada] A

pessoa de Aldo? [Testemunha] Hanram. [Advogada] Em diálogo com o seu Edmilson?

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[Testemunha] Com o Edmilson.(...) (...)A gente deslocou em outra estrada próxima à sede

e chagamos até a pista de pouso, era uma pista bem grande e nela estava o avião. Ao

chegar na pista a gente encontrou o Edmilson, o Sergio, o Klerkison e o Michelson,

que é o filho do Edmilson desmontando a aeronave. Eles estavam numa

caminhonete Hillux branca, a gente também estava em uma caminhonete Hillux branca,

e a gente realizou a abordagem deles e tal, revistamos, e ali a gente conduziu eles até a

cidade de Gurupi para que fosse realizado o procedimento de flagrante. Eles alegaram que

não tinham nada a ver com a droga que não sabiam da existência da droga e tal, mas a

gente tinha informações de que eles haviam sido enviados até a cidade pelo possível dono

da droga, para estar dando apoio no sentido de estar consertando o avião e fazendo decolá-

lo novamente com a droga.(...) [Ministério Público] Teve uma espécie de acidade?

[Testemunha] Sim. parece que no momento do pouso o piloto... ou da decolagem... sei que

o trem de pouso travou e a aeronave saiu da pista sentido mato, avariou o bico dela e um

dos motores.(...) [Ministério Público] Conseguiu se apurar de onde esse avião estaria vindo

e para aonde estaria indo? [Testemunha] Do avião, dos aparelhos de GPS, essas coisas, a

gente não conseguiu apurar nada entendeu?! Porque eles desligavam, tanto é que era de

forma clandestina né. Que eles voavam. Mas as informações que a gente colheu após

algumas diligências, é que o avião saia do Estado do Pará com destino a São Paulo,

com a droga.(...)”. (Depoimento da testemunha Jefleson Tavares da Silva realizado em

juízo – evento16)

Jefleson ressaltou ainda que Aldo informou aos réus para

apresentar uma versão relacionada ao acidente aéreo no sentido de que o piloto do avião era

filho do proprietário da fazenda e não possuía habilitação. Esclarece que já havia orientado o

acusado Sérgio (alcunha Caxixi) e estaria repassando agora esta versão para os demais:

“(...)[Testemunha] O Aldo também oriente dizendo: - Ó, se

alguém chegar lá e perguntar a história e cobertura será essa, assim e assim. Orienta eles

a ficarem calados. (...) [Advogada] Foi deflagrado algum diálogo entre a pessoa de Sérgio

com o Aldo? [Testemunha] Não, não senhora. [Advogada] A respeito desse trabalho que

iriam fazer aqui? [Testemunha] Durante a análise do aparelho telefônico do Sérgio

não foi encontrado nenhuma conversa, apenas um áudio aonde o Aldo diz: - Olha,

eu já expliquei tudo ao Caxixi - Caxixi é o Sérgio – e estou falando tudo para vocês

agora. Lá a conversa é essa: o filho de um fazendeiro pousou, quebrou o avião, e não

tinha habilitação e por isso não foi comunicado nada. Mas ele diz olha eu já expliquei tudo

ao Caxixi, que é a pessoa do Sérgio Trindade. [Advogada] A pessoa de Klerkyson tem

algum diálogo que foi constatado ai havia algum tipo de ligação com a pessoa de Aldo no

sentido de transportar droga ou organizar alguma coisa com relação à mercancia de

drogas? [Testemunha] O klerkyson funcionava como uma espécie de faz tudo para ele,

tanto é que no aparelho telefônico dele encontra-se vídeo do avião que foi apreendido aqui

no dia. Do avião decolando, tem o diálogo que é esse que eu falei, onde diz que orienta.

Tem conversas do Klerkyson com o Rosiê, aonde eles perguntam aonde eles estão e tal. O

Aldo passa o contato do Rusie para o Klerkyson(...)”. (Depoimento do agente de

polícia Jefleson Tavares Silva realizado em juízo – evento16)

O Delegado da DEIC, Rafael Fortes Falcão, atestou que,

conforme conversas registradas no aparelho celular do denunciado Edmilson, todos os

acusados estavam cientes de que se tratava de uma operação de tráfico de drogas:

“(...)[Advogada] Mas com base em quê Doutor lhe pergunto:

chegou-se a conclusão do senhor ratificar no seu relatório final no inquérito que o Edmilson

e os demais teriam participação em todos esses crimes sendo que foi deflagrado aqui no

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seu inquérito policial que o assunto entre eles era estritamente profissional com relação a

mecânica de aeronaves. O que o senhor pode me dizer sobre isso? [Delegado] O assunto

entre eles era relacionado a mecânica de aeronaves, mas também, relacionado como eu já

mencionei, para que o Edmilson fizesse essa intermediação com o piloto responsável por

conduzir esse avião e a todo momento fica claro pelo conteúdo das conversas que

ele tinha conhecimento de que se tratava de uma operação de tráfico de drogas.

Que esse avião vinha carregado de droga, teria sofrido esse acidente e inclusive

ele mostra preocupação em não vir para cá justamente com relação a isso.

[Advogada] O senhor estava presente no momento da prisão? Do Edmilson, do Sergio e do

Klerkyson? [Delegado] Sim.(...)”. (Depoimento Delegado Rafael Fortes Falcão realizado em

juízo – evento16)

Afirmou que os réus, a princípio, vieram a esta Comarca

para desmontar a aeronave e retirá-la da pista de pouso da Fazenda. No entanto, há

elementos probatórios para atestar que os entorpecentes também seriam levados pelos

acusados, especificamente nas conversas dos aparelhos celulares:

“(...)[Delegado] O Edmilson por exemplo ele, além de fazer

esse serviço de mecânico, consciente de que era uma aeronave que estava carregada

de drogas, ele fazia essa intermediação entre o piloto e o Aldo. [Advogada] Que tipo

de intermediação, doutor? [Delegado] Por exemplo, quando o avião deu pane, o piloto

comunicou o Edmilson, o Edmilson por sua vez entrou em contato com o Aldo.

Tanto em Goiás quanto em Mato Grosso. O Aldo ainda chegou a pedir o telefone pro

Edmilson do piloto né ? Porque ele queria falar com ele. E aí o piloto até não autorizou que

o Edmilson passasse esse telefone porque essa linha estava no nome dele. (...) O

transporte, o Edmilson veio para cá com a função de desmontar a aeronave e a conversa

está ambígua, mas tem indício de que essa droga também seria transportada, lá nas

conversas telefônicas. Chegou-se a conclusão então no seu relatório que eles iriam

transportar essa droga também? [Delegado] Hunrum. Para onde? [Delegado] Não,

para o Pará, pelo teor da conversa essa droga seria transportada para o Pará.(...)”.

(Depoimento da testemunha Delegado Rafael Fontes Falcão realizado em juízo – evento16)

Ao relatar uma conversa entre Aldo e Edmilson, o agente

de polícia Rosivaldo Borges declarou que “Diego(piloto do avião) acha arriscado...outro avião

baixar vai dar problema....Aldo fala para o Edmilson que pode vir, ...que já tirou as

coisas(droga) do avião”. Confira:

“(...)[Advogada] Eles comentaram com você, Rosivaldo, ou com

os demais policiais que acompanharam as diligências sobre a origem dessa droga, ou que

tinham conhecimento dessa droga nessa fazenda? Que iam buscar droga? [Testemunha]

Não. (...) [Advogada] Durante a investigação e a perícia nos aparelhos celulares foi

deflagrado algum tipo de conversa entre a pessoa de Edmilson com o Aldo sobre o

transporte de drogas, transportar droga, ou qualquer tipo assim de negociação a respeito

de droga? [Testemunha] Apenas a única coisa relacionada a droga tem no sentido de que a

conversa dele quando fala do piloto, do Diego né?, que o Diego acha arriscado ir,

tendo em vista se outro avião baixar lá vai dar problema, e quando o Aldo fala

para o Edmilson que pode vir, para ele vir que já tirou as coisas do avião. As coisas

que foram retiradas do avião se trata da droga. [Advogada] Se tem-se que seria a

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droga? [Testemunha] Foi comprovado que se trata da droga.(...)”. (Depoimento da

testemunha Rosivaldo Borges realizado em juízo – evento16)

Em outra parte do depoimento, Rosivaldo esclarece que os

réus trabalhavam de forma clandestina e forneceram suporte técnico à aeronave:

“(...)[Ministério Público] Qual que era a função do Sergio, do

Edmilson e do Klerkyson? [Testemunha] O que ficou evidente é que seria o suporte

técnico de manutenção nas aeronaves utilizadas. [Ministério Público] Para esse

suporte técnico eles demonstram até no pedido de... alguns pedidos que constam

vinculados nos inquéritos, que algum deles tem conhecimento em técnica de aeronave de

desmanche? [Testemunha] Hunrum. [Ministério Público] O senhor pode perceber se foi

comunicada para a ANAC esse voo, esse acidente, tava sendo comunicado? [Testemunha]

Não teve nenhum tipo de comunicação. [Ministério Público] Então eles agiram

completamente fora da lei? [Testemunha] Fora da lei (...)”. (Depoimento da testemunha

Rosivaldo Borges realizado em juízo – evento16)

Os testemunhos produzidos nos autos não deixam dúvidas

de que os réus concorreram para a mercancia de entorpecentes.

No evento5 dos autos n. 0001567-40.2017.827.2719 foi

autorizada a quebra do sigilo dos dados telefônicos nos aparelhos celulares dos acusados.

As informações relativas aos dados telefônicos dos

acusados foram anexadas no evento57 do IP n. 0001361-26.2017.827.2719.

No aparelho celular do denunciado Edmilson Sousa da

Conceição consta diversas informações relacionadas ao transporte da droga apreendida em

Formoso do Araguaia/TO.

No dia 27/09/2017 pessoa identificada como Aldo entra

em contato com Edmilson para vir até Formoso do Araguaia, com urgência, para desmontar a

aeronave Sêneca EMB-810C, prefixo PT-ERZ, a qual teria “rodado” na pisa de pouso:

[...] Contato n. +55 67 9839-3144:

Corre atrás de um 210

Pra ir lá

Desmontar

Urgente

Ele rodou na pista

Recolheu o trem

Deve ter esquecido o trem

Vem aqui pra rua

Agora

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Vai tu e o mecânico lá

Contato Edmilson:

Posso ir não. Tô com o avião do cara to desmontando aqui. Moooço

Contato n. +55 67 9839-3144:

E só desmontar e voltar

O 210 vai esperar La

Vai hj vem amanha

Não vai morar lá não[...]

(Transcrição de conversas registradas no aparelho celular do denunciado Edmilson Sousa da

Conceição, via aplicativo WhatsApp, especificada no evento57, doc1, p.7 do IP)

No dia 30/09/2017, quando os acusados já se

encontravam nesta Comarca, Aldo envia uma mensagem de áudio (de 21 segundos) para o

celular de Edmilson orientando como os acusados devem proceder para não levantar suspeita

sobre a atividade criminosa desenvolvida pelo grupo:

[...]Contato n. +55 67 9839-3144:

Áudio de 10 Segundos: “Pra trazer as hélices e a bequilha e os trem na camionete quando

vier, o patrão pediu viu, e é pra avisar o cara ai pra arrumar um caminhão pra trazer o

avião pra cá, pra Itaituba viu”;

Audio de 21 Segundos: “A conversa é o seguinte, eu passei para o Caxixi ai, todos vocês

ai não fala nada perto do motorista, vai chegar uns cara ai um motorista não sei o que

que é um caminhão sei lá o que que é, mas perto de qualquer pessoa ai a conversa é o

seguinte: o filho do fazendeiro que voava nesse avião pousou e quebrou o avião e como

ele não tem carteira não foi comunicado o acidente entendeu, então é não falar nada,

trabalhar calado e já era entendeu ?

Contato Edmilson:

Já vamos p lá. O rapaz aqui disse que dá 85 km ainda[...]

(Degravação e transcrição de conversas registradas no aparelho celular do denunciado

Edmilson Sousa da Conceição, via aplicativo WhatsApp, especificada no evento57, doc1, p.7

do IP)

Conforme declarações do agente de polícia Rosivaldo

Borges, a pessoa com codinome “Caxixi”, que Aldo se refere no áudio, se trata do denunciado

Sergio Trindade dos Santos, o qual, possuía o contato de Aldo em seu celular, porém deletou

as mensagens:

(...)[Advogada] Com relação ao Sergio, tem algum diálogo com

ele, com a pessoa de Aldo, com relação à droga? [Testemunha] Não, as mensagens dele

foram apagadas. Todos os diálogos dele com o Aldo ele apagou. [Advogada] Ele

apagou a conversa dele com o Aldo? [Testemunha] Sim. [Advogada] Como é que vocês

analisaram e chegaram a conclusão? [Testemunha] Porque tinha o contato do Aldo,

tinha na sequencia das conversas, no entanto estavam em branco as conversas.

[Advogada] Estavam em branco né? [Testemunha] Isso, isso se dá quando você vai lá na

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opção mais, apagar conversa.(...)”. (Depoimento da testemunha Rosivaldo Borges realizado

em juízo – evento16)

No tocante às mensagens extraídas do aparelho celular do

denunciado Klerkyson Castro Ferreira, constam conversas com Aldo durante o trajeto até a

“Fazenda Badú”:

[...] Contato n. +55 67 9839-3144:

Vou mandar encontrar vcs aí

E aí

Nada

Ainda

Contato Klerkyson:

Tamo quase Lá

Contato n. +55 67 9839-3144:

(mensagem de áudio)

Nada

Porra

Vcs tão indo e andando

Contato Klerkyson:

Chegamo

Contato n. +55 67 9839-3144:

O cara te escreveu ai

Contato Klerkyson:

Não

Manda o numero

Contato n. +55 67 9839-3144:

(compartilhamento de contato)

(mensagem de áudio)

Duere

O nome da cidade

Contato Klerkyson:

Ta vamo ver cm chega La[...]

(Transcrição de conversas registradas no aparelho celular do denunciado Klerkyson Castro

Ferreira, via aplicativo WhatsApp, especificada no evento57, doc1, p.17/18 do IP)

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Em outras mensagens, Aldo envia para Klerkyson o

contado de “Baixinho” (não denunciado nesta ação penal), o qual por sua vez repassa as

coordenadas de como encontrar com o réu Rusie Veras para chegarem até a aeronave:

[...]Contato Klerkyson:

Chegamos já

Contato n. + 55 91 8433-3170:

(compartilhamento de contato)

chama esse rapais ai amigo

Contato Klerkyson:

Blz vo chamar

Contato n. + 55 91 8433-3170:

já falou com ele já

Contato Klerkyson:

Já sim amigo...tamo indo pra duere agr

Contato n. + 55 91 8433-3170:

om

ok[...]

(Transcrição de conversas registradas no aparelho celular do denunciado Klerkyson Castro

Ferreira, via aplicativo WhatsApp, especificada no evento57, doc1, p.19 do IP)

A desmontagem da aeronave Sêneca EMB-810C, prefixo

PT-ERZ foi procedida de forma irregular e não atendeu nenhuma das recomendações da

ANAC1.

Além disso, merece destaque as declarações do acusado

Alex Bandeira de Andrade, o qual revelou em juízo que os voos eram realizados de forma

clandestina, inclusive a aeronave possuía uma “bomba blindada” para aumentar a capacidade

de voo:

(...)[Acusado] Aqui seria só um ponto de apoio. Só

abastecia. O avião chegava pela parte da manhã, eu comprava a gasolina e já levava

lá para a fazenda. Quando o avião pousava era retirada a droga, a droga era

enterrada, depois desenterrada no outro dia, carregava o avião e o avião ia

embora. Só um ponto de apoio mesmo para abastecimento porque a aeronave não tem

autonomia para seguir um voo direto do Pará até o Estado de São Paulo. A

autonomia desse avião é quatro horas e meia. Só que ele tem uma adaptação, que é uma

bomba... bomba blindada que a gente chama. Ela é portátil. Leva gasolina dentro e

vai transferindo pela bomba para a asa. Então cria autonomia maior de voo. Se ele voa

quatro horas e meia, ele vai para oito horas. Pode até chegar. Então faz um voo de

longa distância. (Interrogatório do acusado Alex Bandeira de Andrade em juízo – evento16)

1 Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 107. Disponível em: < http://www.anac.gov.br>.

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Embora divergentes quanto às datas, os próprios acusados

Edmilson, Klerkyson e Sergio afirmaram em juízo que antes da apreensão efetuaram reparos

na referida aeronave:

“(...)[Juiz] O que o senhor combinou com o Aldo? [Acusado] Daí

então ele trouxe a aeronave para efetuar o serviço e assim foi feito. [Juiz] Trouxe aonde?

[Acusado] Em Itaituba. [Juiz] Levou lá? [Acusado] Sim. Falou que era de um patrão dele,

que ele morava no Mato Grosso e assim foi feito, levado para lá. (...) [Ministério Público]

Então antes de o senhor vir aqui no Tocantins e ser preso, o senhor praticou um serviço

para ele lá no Pará? [Acusado] Na mesma aeronave. [Ministério Público] Na mesma

aeronave? [Acusado] Sim. [Ministério Público] Quanto tempo antes? [Acusado] Acho que

uns quinze dias antes, quinze a vinte dias antes de eles virem para cá. [Ministério

Público] E essa aeronave chegou lá transportada por um veículo ou voando? [Acusado] Não,

não voando. [Ministério Público] Quem era o piloto? [Acusado] Eu não sei, porque no dia eu

não estava lá.(...)”. (Interrogatório do acusado Edmilson Sousa da Conceição realizado em

juízo – evento16)

“(...)[Ministério Público] Você conhece Aldo? [Acusado] Conheço,

pouco tempo mas conheço. [Ministério Público] Conhece de onde? [Acusado] Do Pará, de

Itaituba. [Ministério Público] Do Pará, Itaituba? [Acusado] Humrum. [Ministério Público]

Tem contado pessoal ou familiar, social, com ele? [Acusado] Bem pouco. Bem pouco, só

quando ele vai arrumar alguma aeronave dele. [Ministério Público] Você já arrumou alguma

aeronave para ele? [Acusado] Foi, assim que ele chegou lá, ele chegou na oficina,

perguntando o tio que ele é bem conhecido né?, um dos únicos mecânicos que tem

conhecido na cidade. Ai saiu perguntando se ele tinha como arrumar a aeronave e tal, ai

foi desde de aí. Só que a gente tem... [Ministério Público] A primeira aeronave dele que

vocês arrumaram lá, que você participou, foi quanto tempo antes da sua prisão?

[Acusado] Acho que uns dois meses. [Ministério Público] Uns dois meses? [Acusado]

Hunrum. [Ministério Público] Era essa mesma aeronave? [Acusado] Era. [Ministério

Público] Ou outra aeronave? [Acusado] A mesma.(...)”. (Interrogatório do acusado

Klerkyson Castro Ferreira realizado em juízo – evento16)

“(...)[Juiz] Que serviço o senhor fez? [Acusado] O serviço lá eu

tirei o Carter para ver se tinha alguma sujeira no coletor de óleo né ? porque a

pressão estava baixa, não tinha fechamos de novo, vi o filtro de óleo, o radiador, estava

tudo limpo, recoloquei de novo, ai eu fui e funcionei o avião e peguei e cortei o motor,

quando a gente diz que cortou é desligar, desliguei o motor, esperei esfriar um pouquinho,

ai fui lá e tirei a válvula de pressão de óleo para colocar calço nela para aumentar a

pressão. Ai colei, deu pressão boa, temperatura ok, ai fechei tudo de novo e falei: - Olha, o

serviço está pronto (...) Ai na hora de pagar ele disse: - Amanhã te pago, amanhã te

pago. Eu acho que ele estava me esperando lá para poder fazer esse voo e se desse algum

problema eu está lá. Porque rapaz eu tenho que ir embora, eu tenho que ir embora. Eu

comprei a minha passagem (...) Ai ele falou: - Não, cancela, cancela, porque deu um

problema no avião lá, o filho do fazendeiro quebrou o avião. [Juiz] Outro avião?

[Acusado] Não, esse aqui. [Juiz] o mesmo? [Acusado] É. [Juiz] Então aquele que o

senhor consertou lá em Itaituba é o mesmo... [Acusado] É esse aqui, é esse aqui. Ai

eu peguei e vim ai para poder... ele disse não eu só te pago se você for lá tirar os motores,

porque minha especialidade é motor, trabalho com motor de avião.(...)”. (Interrogatório

do acusado Sergio Trindade dos Santos realizado em juízo – evento16)

Conforme se verifica nos interrogatórios acima transcritos,

o denunciado Edmilson declarou que consertou o mesmo avião em Itaituba/PA

aproximadamente 15(quinze) ou 20(vinte) dias antes à data da prisão em flagrante nesta

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comarca. Kerkyson afirmou que juntamente com o “tio” Edmilson realizaram o conserto na

referida aeronave cerca de 2(dois) meses antes. Por sua vez, Sérgio declarou que efetuou

reparos no motor do avião há cerca de 4(dias) dias anteriores à apreensão.

Os três acusados revelaram também que trabalharam na

referida aeronave no mesmo local, qual seja, na suposta oficina localizada em uma fazenda a

13 km (treze quilômetros) da cidade de Itaituba/PA:

“(...)[Juiz] Qual que é o seu local de serviço? [Acusado] Em

Itaituba, nas proximidades da cidade, a treze quilômetros. [Juiz] Treze quilômetros?

[Acusado] Hanram. [Juiz] O que é, uma oficina? [Acusado] Uma oficina, sim. [Juiz] Qual

que é o nome? [Acusado] Não tem registro. [Juiz] Mas é uma casa... [Acusado] É um

hangar né ?, uma pista de pouso e tem um hangar que a gente efetua o serviço,

pequenos serviços. [Juiz] Ela está registrada como pessoa jurídica? [Acusado] Não, não

está. [Juiz] O nome está escrito o que? [Acusado] Não, não tem formalidade não. [Juiz]

Não? [Acusado] Não. [Juiz] Há quanto tempo o senhor tem essa empresa? [Acusado] Na

realidade não é uma empresa, porque eu trabalho autônomo e aonde aparece serviço eu

vou, entendeu?, outras cidades.(...)”. (Interrogatório do acusado Edmilson Sousa da

Conceição realizado em juízo – evento16)

“(...)[Juiz] Há quanto tempo o senhor trabalha para o seu

tio? [Acusado] Há cerca de um ano, parece. [Juiz] Um ano? [Acusado] É, pouco tempo.

[Juiz] O senhor faz o que lá? [Acusado] Ajudo ele, pede para fazer alguma peça, ou então

lavar peça. [Juiz] Ajuda ele onde? [Acusado] Nas aeronaves, no conserto. [Juiz] Como?

[Acusado] No conserto de aeronaves. [Juiz] Trabalha com ele tem um ano? [Acusado] É.

[Juiz] Onde que o senhor trabalha com ele? [Acusado] É... num hangar. Na oficina que a

gente tem mesmo. [Juiz] Aonde que fica essa oficina? [Acusado] Em Itaituba. [Juiz]

Qual que é o nome da oficina? [Acusado] Não tem nome. [Juiz] Sabe o endereço

de lá? [Acusado] Não, também não. [Juiz] Quem que é o proprietário da oficina?

[Acusado] É Ivan de Almeida, que era um candidato a prefeito da cidade. [Juiz] O

senhor trabalha para o Ivan ou trabalha... [Acusado] Pro tio mesmo. [Juiz] Para o tio?

[Acusado] Hunrum. O Ivan só é o dono, entendeu?, da fazenda lá aonde a gente trabalha.

[Juiz] Há quanto tempo o senhor conhece o Sergio? [Acusado] Eu não conheço ele há

muito tempo não. Foi só.. ele chegou em Itaituba para fazer o serviço entendeu?, só desde

aí. [Juiz] Conheceu lá em Itaituba? [Acusado] Hunrum. Acho que não tinha muito tempo

não. Foi em uma semana antes de a gente vir se deslocar para o Tocantins.(...)”.

(Interrogatório do acusado Klerkyson Castro Ferreira realizado em juízo – evento16)

(...)[Ministério Público] Quando o senhor prestou esse serviço

para ele lá em Itaituba onde esse avião estava? [Acusado] Estava na fazenda. [Ministério

Público] Fazenda? [Acusado] É, senhor. [Ministério Público] Fazenda de quem?

[Acusado] Eu não sei, eu não conheço ninguém lá. [Ministério Público] Não? [Acusado]

Não. [Ministério Público] E quem levou o senhor até o avião? [Acusado] Foi o Aldo.

[Ministério Público] O Aldo? [Acusado] É. [Ministério Público] E depois que o senhor fez o

conserto o senhor sobrevoou a região para ver se o motor tinha funcionado mesmo?

[Acusado] Eu chequei ele no chão, e veio um piloto e nós fizemos um torno de pista.

[Ministério Público] Qual o piloto foi? [Acusado] Eu não conheço ele, é um rapaz novo lá. Ele

chamou lá para fazer o voo. [Ministério Público] Em algum desse momento que o

senhor estava procedendo esse conserto lá, o Edmilson estava no local, não

estava? [Acusado] Ele estava trabalhando em outro avião. [Ministério Público] Era

no mesmo local? [Acusado] Positivo.(...)”. (Interrogatório do acusado Sergio Trindade

dos Santos realizado em juízo – evento16)

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A divergência quanto às datas sobre o reparo da aeronave

realizado em Itaituba/PA e o fato de realizarem o conserto na mesma oficina/hangar, segundo

declarações acima, demonstra, neste particular, a tentativa dos réus desvirtuarem

determinados fatos.

Na mesma linha, verifico que os depoimentos dos policiais,

as conversas transcritas dos celulares e os depoimentos dos próprios acusados, demonstram

que os réus tinham plena ciência que a respectiva aeronave era utilizada para o transporte de

entorpecentes.

As condutas desempenhadas por Edmilson, Sergio e

Klerkyson constituíram fator relevante para o transporte das drogas até esta Comarca, pois

prestaram suporte técnico para o funcionamento e manutenção da aeronave em Itaituba/PA e

posteriormente para o seu desmonte nesta comarca.

Conforme relatos testemunhais, o avião Sêneca EMB-

810C, prefixo PT-ERZ, efetuou no mínimo 2(dois) pousos nesta Comarca, sendo que em cada

voo transportou aproximadamente 500 kg (quinhentos quilogramas) de “cocaína”.

No último voo foram apreendidos 332,650 kg (trezentos e

trinta e dois quilos, seiscentos e cinquenta gramas) da droga.

Os acusados não apresentaram nenhum elemento seguro

para afastar as provas carreadas nos autos.

Edmilson Sousa da Conceição apresentou sua carteira de

trabalho do denunciado onde consta apenas 1(um) registro, no ano de 1985, cargo de

“auxiliar de chapeador”, com data de demissão registrada em 01/12/1986.

O cartão de permissão (evento13, doc5, p.1) para entrada

e permanência em área restrita do Aeroporto de Itaituba foi expedida em 14/01/2016 e

venceu em 31/12/2016.

A declaração de prestação de serviços anexa no evento13,

doc4, assinada por João Ivan Bezerra de Almeida, não informa o nome ou o endereço onde

Edmilson e Kerkyson laboravam na cidade de Itaituba/PA. O referido documento atesta

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JUÍZO CRIMINAL DA COMARCA DE FORMOSO DO ARAGUAIA

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somente que Edmilson “presta serviços como autônomo, no exercício de manutenções

esporádicas de aeronaves” e Kerkyson é seu auxiliar.

No ponto, Edmilson informa em seu interrogatório

realizado em juízo que conversou pessoalmente com Aldo em seu local de trabalho quando foi

contratado para realizar o serviço nesta Comarca.

Ao prestar depoimento na instrução processual Klerkyson

relata que a oficina/hangar onde ele e Edmilson trabalhavam pertenciam ao Sr. João Ivan

Bezerra de Almeida, porém não soube informar o endereço da oficina. Revelou ainda que sua

função era auxiliar Edmilson e estava laborando no local há aproximadamente um ano.

Quanto ao acusado Sergio Trindade dos Santos, conforme

declaração emitida pela TAM especificada no evento13, documentos 33 e 34, a rescisão do

seu contrato de trabalho foi realizada em 03/06/2014.

É oportuno lembrar que os acusados Edmilson e Kerkyson

percorreram uma distância de aproximadamente 2.000 km (de Itaituba/PA a Formoso do

Araguaia/TO), e Sergio, cerca de 4.000 km (de Boa Vista/RR - Itaituba/PA até esta comarca),

para efetuarem o desmonte da aeronave.

As circunstâncias de flagrância em que os réus foram

presos e as demais provas constantes nos autos não deixam dúvidas quanto à ocorrência do

delito em tela.

Apenas a título de argumentação e para não deixar in

albis, ressalto que eventual ausência de prova da efetiva comercialização da droga não afasta

a caracterização da traficância, uma vez que o delito, por ser multifacetário (estabelecendo 18

condutas), não exige prova da transação da droga.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO

PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA E ACÓRDÃO FUNDAMENTADOS. ALEGAÇÃO DE

NULIDADE DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. IMPROCEDÊNCIA.

EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS NO PROCESSO. 1. Ao

contrário do que sustenta o impetrante, a extensa sentença condenatória está amparada

em farto conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, não prosperando a

alegação de que estaria baseada unicamente em prova emprestada. 2. A leitura do acórdão

revela que a condenação está devida e fundamentadamente amparada em provas colhidas

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na respectiva ação penal, atestando-se a existência de uma organização criminosa voltada

à exploração do alto narcotráfico, por meio, principalmente, da utilização de aeronaves

destinadas ao transporte da droga, inclusive em âmbito internacional, configurando-se

claramente a prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas. 3. Não se

olvide que esta Corte tem se manifestado pela admissibilidade da prova emprestada quando

agregada a outros elementos de convicção produzidos no processo, sob o crivo do

contraditório. 4. Ordem denegada. (STJ - HC: 47311 SP 2005/0142178-5, Relator: Ministro

OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/12/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de

Publicação: DJe 22/03/2010)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO

ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NO ART. 40,

III E V, DA LEI N. 11.343/2006. CRIME COMETIDO EM TRANSPORTE PÚBLICO. PROVA DO

DOLO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTE.

DESNECESSIDADE. INTERESTADUALIDADE. EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS.

IRRELEVÂNCIA. 1. O argumento segundo o qual não há prova de que a agravante

efetivamente conhecia a circunstância de se tratar o veículo em que embarcou de um meio

de transporte público não foi suscitado, oportunamente, nas contrarrazões ao recurso

especial, razão pela qual se observa a ocorrência da preclusão, afinal, não se admite

inovação argumentativa em sede de agravo regimental. 2. A aplicação da majorante

prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas não está limitada àquelas hipóteses em que o

agente efetivamente venda, exponha à venda ou ofereça droga. É bastante, para tanto, a

ocorrência, dentro de transporte coletivo, de quaisquer dos verbos contidos no art. 33,

caput, da mesma lei. Precedentes. 3. Para a incidência da causa especial de aumento de

pena prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, não é necessária a efetiva transposição

da divisa interestadual, sendo suficiente que fique demonstrado, pelos elementos de prova,

que a substância entorpecente apreendida teria como destino localidade de outro estado da

Federação. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1394451

MS 2013/0269770-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento:

04/02/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2014)

Diante do contexto fático apresentado, forçoso concluir

que os acusados Edmilson Sousa da Conceição, Klerkyson Castro Ferreira e Sergio Trindade

dos Santos praticaram o delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

Da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V,

da Lei de Drogas

No tocante à majorante prevista no art. 40, inciso V, da

Lei de Drogas verifico que incide em relação a todos os denunciados.

Conforme confissão do acusado Alex e relatos

testemunhais, a droga tem origem na cidade de Itaituba/PA e era destinada a São Paulo/SP.

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Restou comprovado nos autos que a “Fazenda Badú”

localizada em Formoso do Araguaia serviu apenas como local apoio para abastecimento das

aeronaves.

No ponto, transcrevo alguns relatos do interrogatório do

acusado Alex Bandeira de Andrade sob o crivo do contraditório:

“(...)[Juiz] Quando que ele informou para o senhor que ia descer

os aviões? Quando o senhor ficou sabendo que essa pista seria especificamente pra...?

[Acusado] Depois de dois meses que ela estava feita. [Juiz] Então o quê? Em agosto mais

ou menos? Vocês fizeram em junho, né? [Acusado] Logo dez dias depois do contrato. Da

data do contrato. [Juiz] Aí o “Baixinho” te informou que seria para transporte de

drogas? [Acusado] Sim. [Juiz] E aí como é que foi a sua participação? [Acusado] E aí eu

perguntei para ele sobre o valor, como é que era, de onde vinha esse avião e ele me falou

que esse avião vem da Venezuela, faz um pouso no Pará, no estado do Pará. Pousa

aqui no Tocantins e daqui vai para São Paulo. Aqui seria só um ponto de apoio. Só

abastecia. O avião chegava pela parte da manhã, eu comprava a gasolina e já levava lá

para a fazenda. Quando o avião pousava era retirada a droga, a droga era enterrada,

depois desenterrada no outro dia, carregava o avião e o avião ia embora. Só um ponto de

apoio mesmo para abastecimento porque a aeronave não tem autonomia para seguir um

voo direto do Pará até o Estado de São Paulo.(...)”. (Interrogatório do acusado Alex

Bandeira de Andrade em juízo – evento16)

Nesse mesmo sentido foi a confissão do acusado Rusie

Veras Jannes, realizada nos autos:

“(...)Que, os pilotos comentaram que vieram do Pará e que

iriam para o Estado de São Paulo, não declinando a cidade(...)”. (Interrogatório do

acusado Rusie Veras Janner diante de autoridade policial – Evento64 dos autos relacionados

n. 0001361-26.2017.827.2719).

“(...)[Juiz] E o avião veio de onde? [Acusado] Só que eu sei

Pará. [Juiz] E estava indo para onde? [Acusado] Como é que eu posso falar para o senhor?

O senhor falou assim... Destino São Paulo. [Juiz] E quem estava no avião? [Acusado]

Tinha um piloto de avião só... [Juiz] Sabe o nome dele? [Acusado] Não. Não falou o nome.

O cara não saiu para fora, nada também. [Juiz] O senhor abasteceu duas vezes o

avião? [Acusado] Duas vezes.(...)” (Interrogatório do acusado Rusie Veras Janner em

juízo – evento16)

Verifico ainda que os mecânicos da aeronave atestaram

que o avião apreendido foi consertado no Estado do Pará:

“(...)[Ministério Público] Então antes de o senhor vir aqui no

Tocantins e ser preso, o senhor praticou um serviço para ele lá no Pará? [Acusado] Na

mesma aeronave. [Ministério Público] Na mesma aeronave? [Acusado] Sim.(...)”.

(Interrogatório do acusado Edmilson Sousa da Conceição realizado em juízo – evento16)

“(...)[Ministério Público] A primeira aeronave dele que vocês

arrumaram lá, que você participou, foi quanto tempo antes da sua prisão? [Acusado] Acho

que uns dois meses. [Ministério Público] Uns dois meses? [Acusado] Hunrum. [Ministério

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Público] Era essa mesma aeronave? [Acusado] Era. [Ministério Público] Ou outra aeronave?

[Acusado] A mesma.(...)”. (Interrogatório do acusado Klerkyson Castro Ferreira realizado

em juízo – evento16)

“(...)[Juiz] Então aquele que o senhor consertou lá em Itaituba é

o mesmo... [Acusado] É esse aqui, é esse aqui. Ai eu peguei e vim ai para poder... ele disse

não eu só te pago se você for lá tirar os motores, porque minha especialidade é motor,

trabalho com motor de avião.(...)”. (Interrogatório do acusado Sergio Trindade dos Santos

realizado em juízo – evento16)

Diante disso, de rigor a incidência da causa de aumento no

art. 40, inciso V, da Lei de Drogas.

Da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI

(envolver adolescente), da Lei de Drogas, atribuída ao acusado Sérgio Trindade dos

Santos.

No tocante à causa de aumento prevista no art. 40, inciso

VI (envolver adolescente), da Lei 11.340/06, em desfavor de Sérgio Trindade dos Santos,

verifico que não deve incidir no caso em tela.

O adolescente Michelson Castro da Conceição foi absolvido

por insuficiência de provas, nos termos da sentença lançada no evento35 da ação

socioeducativa n. 0001363-93.2017.827.2719.

Na referida ação, não foram apresentados elementos

seguros para demonstrar que o adolescente concorreu para os atos infracionais análogos aos

crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, razão pela qual foi absolvido.

No interrogatório, Michelson asseverou que não sabia

quem era o proprietário da aeronave tampouco quem contratou seu genitor para prestar

serviços nesta Comarca:

"(...)[Juiz] Vocês foram contratados por quanto? [Representado]

Uma base de vinte mil que meu pai ia ganhar. [Juiz] Vinte mil? [Representado] É. [Juiz]

Qual a cidade que vocês moram? [Representado] Itaituba. [Juiz] Mas seu pai conhecia o

dono desse avião? [Representado] Eu não sei, só ligaram para ele, porque ele é bem

conhecido, trabalha viajando, acho que o pessoal indicou ele. [Juiz] Da quantos quilômetros

lá da sua cidade até aqui? [Representado] Há, é bem longa, acho que uns dois mil

quilômetros por ai. [Juiz] Dois mil? [Representado] Por ai, eu não sei dizer muito bem não,

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vim mais foi dormindo no carro. [Juiz] Mas o senhor não sabe me informar se seu pai era

conhecido do proprietário do avião? [Representado] Não, acho que não. Só ligaram para ele

e falaram... [Juiz] Mas quem que é o proprietário, o senhor sabe? [Representado] Não.

[Juiz] Porque eles não contrataram alguém daqui para consertar esse avião?

[Representado] Eu não sei, não sei nem se tem, porque são poucas pessoas que mexem

com isso.(...)". (Interrogatório do representado realizado em juízo - evento31, docs 14 a 20

da ação socioeducativa n. 0001363-93.2017.827.2719)

Verifico que o referido processo já transitou em julgado

para as partes (certidão de evento45) e foi dado baixa definitiva.

Ponderando a insuficiência de provas do envolvimento do

adolescente nos fatos ora apurados, não há como incidir a majorante prevista no art. 40,

inciso VI, da Lei 11.340/06.

Do perdimento dos bens

O art. 63, caput, da Lei 11.343/2006 determina que, na

sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto ou o valor apreendido.

No caso, as circunstâncias em que os acusados foram

presos, aliadas às provas produzidas nos autos, restaram provadas de forma segura que a

caminhonete e aeronave apreendidas em poder dos acusados Edmilson, Sergio e Kerkyson

foram utilizadas para o tráfico de drogas.

Conforme apurado, os acusados saíram da cidade de

Itaibuna/PA na caminhonete Toyota Hillux, placa QBK-4695/Sinop-MT, entregue pelo suposto

gerente da organização criminosa (codinome Aldo), com destino a esta Comarca para efetuar

o desmonte da aeronave.

Impõe-se dessumir que o veículo em referência pertencia

ao grupo criminoso, bem como destinado para o suporte logístico do tráfico de drogas.

Não obstante a narrativa dos réus, não há nos autos

qualquer documento idôneo que comprove a regularidade da locação do veículo.

Ressalto por oportuno que nos autos do pedido de

restituição n. 0001407-15.2017.827.2719 não consta sequer o contrato da suposta locação,

assinado pelo locador e locatário. A requerente (Denys Carvalho de Oliveira) apresentou

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apenas 1(um) recibo no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nominado ao “Sr.

Reginaldo”, documento insuficiente para comprovar a transação.

No que tange à aeronave Sêneca EMB-810C, prefixo PT-

ERZ apreendida na pista de pouso da “Fazenda Badú”, verifico também deve ser decretado o

seu perdimento.

Conforme mencionado, a aeronave em tela realizou no

mínimo 2(dois) pousos nesta Comarca carregada de entorpecentes.

Além da confissão de Alex e Rusie, bem como dos

depoimentos constantes nos autos, o Laudo Pericial n. 1.777/2017, especificado no evento75

do IP n. 0001361-26.2017.827.2719, atestou vestígio de cocaína “sobre o carpete de

revestimento do piso no local logo atrás do local dos assentos dos pilotos”, no interior da

aeronave apreendida.

É inequívoco que o avião apreendido fora utilizado para o

transporte de entorpecentes.

Observo ainda que os celulares apreendidos em poder dos

denunciados serviam para comunição referente ao tráfico de entorpecentes e demais

informações da organização criminosa, razão pela qual o seu perdimento também se impõe.

Nos termos da jurisprudência dominante, cabe ao legítimo

proprietário demonstrar a ausência de liame entre os bens apreendidos e o delito praticado.

Não provada a licitude dos bens apreendidos, é autorizado o decreto do seu perdimento na

forma do art. 63 da Lei n. 11.343/06.

Nesse sentido:

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE

RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA

CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ACERCA DO PERDIMENTO

DOS BENS APREENDIDOS. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 63, CAPUT, DA LEI

11.343/06. RESTITUIÇÃO. - Cabe à apelante o ônus de demonstrar a ausência de liame

entre os bens apreendidos e o delito praticado, comprovando dessa forma a sua origem

lícita. Do contrário, isto é, não provada a licitude dos bens apreendidos, estaria o

magistrado autorizado a decretar-lhes o perdimento, nos exatos termos dispostos no artigo

63 da Lei n. 11.343/06, desde que mediante decisão fundamentada, em atenção ao

preceito constitucional insculpido no artigo 93, IX, da Constituição da República; - O

perdimento automático só se aplicaria aos bens cujo fabrico, alienação, uso, porte ou

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detenção constituam fato ilícito; - Em se tratando de bens de utilização não defesa, moldura

em que se enquadram os objetos do presente incidente de restituição de coisas

apreendidas, indispensável o pronunciamento judicial, no qual exponha o magistrado os

fundamentos pelos quais entende devam ser definitivamente perdidos em favor da União,

uma vez que a simples sentença condenatória não gera, automaticamente, o efeito de

perdimento definitivo dos bens, devendo o julgador enfrentar especificamente essa questão

- inteligência do artigo 63, caput, da Lei n. 11.343/06; (...) (Ap. Crim. nº 6427/CE,

2008.81.00.012448-0, TRF 5ª Reg., Des. Fed. Francisco Wildo).

Posto isso, decreto o perdimento da caminhonete Toyota

Hillux, placa QBK-4695/Sinop-MT, da aeronave Sêneca EMB-810C, prefixo PT-ERZ e dos

celulares apreendidos na posse dos acusados, em favor da SENAD.

Por outro lado, quanto ao automóvel GM Celta, placa ALD-

2585/Gurupi/TO, apreendido na posse do acusado Alex Andrade, verifico que deve ser

restituído.

No momento da prisão de Alex, os policiais apreenderam

na posse do acusado 14,550 kg (quatorze quilos, quatrocentos e cinquenta gramas) de

cocaína e o veículo GM Celta.

Alex afirmou em juízo que o automóvel pertencia à mãe

de uma amiga que não possui qualquer ligação com o tráfico:

“(...)[Juiz] O senhor foi preso com essa droga em Gurupi?

[Acusado] Em Gurupi. Eu peguei ela lá no sábado de manhã e levei ali para perto da

represa da Saneatins. [Juiz] E ai o senhor estava com quem no dia que o senhor foi preso

com essa droga? [Acusado] Eu conheci uma menina ai, ela não é minha namorada, eu

escutei aqui falando, mas não tenho nenhuma relação com ela não. Eu pedi o carro dela

emprestado e acabei indo lá, mas ela não tem nada a ver com isso não. [Juiz] O carro era

dela? [Acusado] Era da mãe dela, eu pedi emprestado. [Juiz] Foi a primeira vez que o

senhor usou aquele carro? [Acusado] Sim.(...)”. (Interrogatório do acusado Alex Bandeira

de Andrade em juízo – evento16)

Em depoimento prestado em juízo, o agente de polícia

Jefleson Tavares Silva afirmou que o veículo realmente era de propriedade da mãe da

namorada do acusado e não estava vinculado ao tráfico:

“(...)[Advogado] Nesse dia ele estava com quem? [Testemunha]

Ele estava com sua namorada num veículo celta, quatro portas, que foi abordado voltando

da represa Saneatins com uma peça de cocaína dentro do carro, aonde a gente deslocou

novamente com ele até a represa e encontramos o restante da droga que foi apreendida.

[Advogado] A namorada dele tem algum envolvimento com ele? [Testemunha] Não, a

gente não conseguiu precisar. [Advogado] E o veículo, que é no nome da mãe da namorada

dele? [Testemunha] O veículo estava com a droga, transportando a droga né? [Advogado]

Mas tem algum vínculo em relação ao processo? [Testemunha] Não, não sei. [Advogado]

Foi adquirido com o... [Testemunha] Não, não. Eu creio que não porque estava no nome da

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mãe da namorada dele. [Advogado] Então não tem nada de envolvimento com a droga?

[Testemunha] Creio eu que não.(...)”. (Depoimento do agente de polícia Jefleson Tavares

Silva realizado em juízo – evento16)

Nesse mesmo sentido foram as declarações do Delegado

Rafael Fortes Falcão sob o crivo do contraditório:

“(...)[Testemunha] No dia quem estava conduzindo era ele,

quando a gente abordou. No entanto, a informação que ele e a namorada passaram é que

ele teria ligado para ela, dizendo que estaria nesta estrada vicinal que vai para a Saneatins

pedindo para que ela fosse buscá-lo. E ai, ela foi... [Juiz] Com esse carro? [Testemunha] Foi

com esse carro até ele. E a partir de então ele assumiu o volante. [Juiz] Você sabe se ele

utilizada, que carro era, um celta? [Testemunha] Um celta. [Juiz] Você sabe se ele utilizava

antes? [Testemunha] Que eu me recordo, não. Não tenho essa informação. [Juiz] Então

vocês concluíram que o carro é da mãe mesmo? [Testemunha] Sim. [Juiz] Da mãe da

namorada dele? [Testemunha] Isso.(...)”. (Depoimento da autoridade policial Rafael Fortes

Falcão realizado em juízo – evento16).

Diante disso, deixo de decretar o perdimento do

automóvel GM Celta, placa ALD-2585/Gurupi-TO e determino sua restituição ao proprietário,

nos termos do art. 120 do CPP.

2. Do crime de associação para o tráfico

Após a abolição do delito de associação eventual para o

tráfico, tipificado na antiga legislação de drogas, a caracterização do crime previsto no art. 35

da Lei n. 11.343/06 demanda a comprovação do dolo de associar-se em caráter estável ou

permanente para a mercancia.

No caso dos autos, conforme apurado, os denunciados

Alex, Rosie, Edmilson e Klerkison juntamente com terceiros identificados como “Aldo” e

“Baixinho”, durante o período de 16 de maio até 2 de outubro de 2017, se associaram para o

fim de praticar crimes de tráfico de drogas entre Estados da Federação, mais precisamente

nos Estados do Pará e Tocantins.

Em data anterior a 16 de maio de 2017, dois integrantes

da associação, Alex e “Baixinho”, se encontraram na cidade de Manaus/AM e acertaram que

Alex iria arrendar uma fazenda em seu nome no Estado do Tocantins, onde seria construída

uma pista clandestina para pousos e decolagens das aeronaves carregadas de entorpecentes.

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No dia 16/05/2017 Alex entabulou contrato particular de

arrendamento de um imóvel rural (Fazenda Badú), devidamente registrado em cartório,

figurando como arrendante Amanda Kerusa da Cunha, com vigência entre 17/05/2017 e

16/11/2017.

A fazenda arrendada possuía de pista de pouso para

aeronaves, a qual foi reativada após 10(dez) dias contados da data de assinatura do contrato.

Na referida pista foram efetuados no mínimo 4(quatro)

pousos, sendo que no último, em razão de problemas técnicos, realizou um “pouso forçado”.

Na oportunidade a aeronave marca Embraer, modelo Sêneca EMB-810C, prefixo PT-ERZ,

transportava aproximadamente 332 Kg (trezentos e trinta e dois quilogramas) de cocaína.

Em decorrência disso, Aldo acionou os acusados Edmilson,

Klerkyson e Sérgio para compareceram até esta Comarca e realizar o conserto ou, se

necessário, o desmonte da mencionada aeronave.

A materialidade do delito de associação para o tráfico

restou demonstrada nos autos por meio Autos de Exibições e Apreensões, Laudos Periciais

Criminais de Exames de Constatação de Substância Entorpecente n. 1393/2017 e 1382/2017,

Laudo Pericial Criminal Vistoria em Veículo Automotor, Laudo Pericial Criminal Acidente Aéreo

– Local de tráfico de entorpecentes, todos anexados nos APFs n. 0010671-47.2017.827.2722

e 0001361-26.2017.827.2719, e Pedido de Quebra de Sigilo de Dados Telefônicos n.

0001567-40.2017.827.2719, corroborada ainda pelos depoimentos colhidos na fase policial e

em juízo.

A autoria será analisada de forma individualizada.

2.1. Do acusado Alex Bandeira de Andrade

Conforme apurado, Alex se associou aproximadamente no

mês de maio de 2017 quando residia no Estado do Amazonas, em Manaus. Alex foi

responsável pelo apoio logístico das aeronaves destinadas ao transporte de entorpecentes.

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Em seu interrogatório realizado em juízo o acusado

confessou que assinou o contrato de arrendamento do imóvel rural, efetuou a

construção/reativação da pista de pouso e os abastecimentos das aeronaves.

A confissão da autoria está corroborada pelos elementos

de prova constantes nos autos que, em seu conjunto, são íntegros e incontroversos para

atestar o delito imputado ao acusado.

O Delegado de Polícia Rafael Fortes Falcão atestou que

Alex permaneceu associado na organização criminosa durante o período de maio a setembro

de 2017:

“(...)[Juiz] Então seria um mês que eles estariam juntos?

[Testemunha] Comprovadamente, sim. Mas como eu disse, eles demonstravam... [Juiz] A

ligação dos seis acusados aqui. [Testemunha] Não, o Alex mais tempo, porque foi

abordado pelo Baixinho né? Vieram de Manaus para procurar essa fazenda e

arrendaram, então já... eles arrendaram a fazenda se eu não me engano em maio,

abril, eu não me recordo exatamente. O Alex ficou comprovado aí mais tempo. [Juiz] o

Alex estaria associado mais tempo com quem? [Testemunha] Com o Aldo e com o

Baixinho. [Juiz] Com o Aldo e com o Baixinho? [Testemunha] Isso. [Juiz] E com os

outros ? [Testemunha] O Rusie disse que logo também, que eles arrendaram a

fazenda, ele já recebeu a proposta do baixinho. Só que só fez aquele serviço que ele

fazia em duas oportunidades recentes. [Juiz] O Diego, o Edmilson o Kerkyson e o

Sérgio, os três mecânicos, em tese, e o piloto quanto tempo? [Testemunha] Pelo

teor das conversas, desde o mês de setembro. [Juiz] Desde setembro? [Testemunha]

É.(...)”. (Depoimento do agente de polícia Jeflesson Tavares Silva realizado em juízo –

evento16)

Em juízo o agente de polícia Jeflesson Tavares Silva

afirmou que a participação de Alex na organização criminosa foi constatada logo no início das

investigações, quando a proprietária do imóvel comunicou na delegacia o arrendamento da

sua fazenda para o acusado:

“(...)[Ministério Público] Como que ocorreu essa prisão dele?

[Testemunha] A gente ao identificar a fazenda aqui né? A gente identificou que o contrato

de locação era no nome dele, Alex. Então já na segunda feira... [Ministério Público] E como

vocês identificaram? [Testemunha] Através da proprietária. A proprietária esteve na

nossa delegacia, levou o contrato de locação, aonde estava no nome dele Alex, e

diante disso, logo pela manhã a gente passou a monitorá-lo. (...)”. (Depoimento do

agente de polícia Jeflesson Tavares Silva realizado em juízo)

Jeflesson destacou ainda que a função do acusado na

associação criminosa foi de assinar o contrato de arrendamento da fazenda e prestar apoio

logístico à organização nesta Comarca:

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“(...)[Juiz] O Alex, a função dele aqui na associação qual era?

[Testemunha] O Alex ele arrendou a fazenda. O contrato de arrendamento foi realizado

em seu nome, ele receberia vantagem por isso, por estar emprestando seu nome,

e ele funcionava como um apoio logístico aqui. De abastecimento, de levar pilotos,

trazer pilotos, o Baixinho vinha até formoso e ele Alex pegava e trazia e tal. E

houve um desentendimento entre o baixinho e o Alex, tanto é que o baixinho

colocou o Rosiê nesses dois últimos pousos para realizar o trabalho feito pelo

Alex. [Juiz] Então a função do Alex seria arrendar a fazenda e ...? [Testemunha] Arrendar

a fazenda e prestar apoio logístico. Questão de abastecimento, essas coisas.(...)”.

(Depoimento do agente de polícia Jeflesson Tavares Silva realizado em juízo)

Com efeito, tendo em vista participação na atividade ilícita

do acusado Alex por no mínimo quatro meses, o ajuste prévio visando a definição do local, o

transporte e a distribuição da droga, resta evidente o vínculo subjetivo e o caráter estável

entre os envolvidos, de modo que sua conduta também incide no art. 35, caput, da Lei

11.343/06.

2.2. Do acusado Rusie Veras Janner

No interrogatório em juízo, Rusie afirmou que há 03(três)

anos trabalhava para a proprietária da “Fazenda Badú” e não possuía vínculo com a

associação criminosa.

Declarou que efetuou apenas 2(dois) abastecimentos nas

aeronaves, mas no primeiro não sabia que se tratava de operação de tráfico de drogas:

“(...)[Juiz] O senhor trabalha na fazenda? [Acusado] Trabalho na

fazenda. [Juiz] Há quanto tempo? [Acusado] Lá? Fez três anos agora e um mês no dia 03

de dezembro. [Juiz] Qual fazenda o senhor trabalha? [Acusado] Na fazenda lá que

aconteceu lá. Fazenda... Eu comecei lá como Campina Verde só que o documento é

Fazenda Roma, né? [Juiz] O senhor trabalha há três anos nessa fazenda? [Acusado] Nessa

fazenda. [Juiz] Campina Verde? Conhecida como Roma? [Acusado] É. [Juiz] Quem que é o

proprietário ? [Acusado] Amanda Kerusa. [Juiz] Qual que é o nome do pai dela? [Acusado]

Nome do pai dela? Ixe, não sei falar para o senhor, não. [Juiz] Mas ela que é a proprietária

lá? A fazenda é no nome dela? [Acusado] É. No nome dela. [Juiz] E a mãe dela? O senhor

sabe? [Acusado] Não, senhor. [Juiz] Quem contratou o senhor foi ela? [Acusado] Foi ela.

[Juiz] Foi ela? [Acusado] Sim. [Juiz] Contratou o senhor há três anos atrás? [Acusado] Três

anos atrás. (...) [Juiz] E as duas vezes que o senhor abasteceu o avião não viu o que tinha

dentro dele? Se tinha droga? [Acusado] A segunda vez eu vi. Vi, sim. [Juiz] O senhor viu

que tinha droga? [Acusado] Vi, sim. Tinha droga dentro. [Juiz] Qual a quantidade? Tinha

muita? [Acusado] Rapaz, muito saco. Muito saco de droga. [Juiz] O que eles falaram para o

senhor? [Acusado] Na hora que o avião desceu lá estava eu sozinho dessa outra vez. Eu

tava com um carrinho lá. Fui lá, abasteci. Era para chegar cedinho de novo. Abasteceu e foi

embora o avião. O “Baixinho” pediu para fazer isso para ele. Mas eu não sabia nada do

que se envolvia na parte de droga. Sabia assim, não certeza que é droga. Cocaína, heroína,

não sabia. [Juiz] O senhor recebeu cinco mil para abastecer o avião e o senhor não sabia

que estava transportando droga? [Acusado] Que droga que era? [Juiz] A primeira vez?

[Acusado] Não. [Juiz] O senhor não sabia? [Acusado] Que droga que era, não sabia de

nada, do que se tratava. [Juiz] Quem iria te dar cinco mil só para o senhor abastecer um

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avião? [Acusado] Não, pode-se dizer... como que eu posso falar para o senhor... pela boa

vontade da pessoa ajudar o outro. Eu pensei assim. Não leva a mal... [Juiz] O senhor não

achou muito ele te dar cinco mil só para abastecer sendo que a gasolina já estava lá?

[Acusado] Não. Ele falou que ia me ajudar. Não para abastecer avião. [Juiz] Qual foi tua

função ? [Acusado] Ele pediu, me disse que ia me ajudar, não para abastecer o avião nessa

primeira vez. Me falou bem assim: “pra te ajudar”. [Juiz] Ele queria só te ajudar? [Acusado]

Ajudar. [Juiz] Não pelo trabalho? [Acusado] Não pelo trabalho. “Eu vou te ajudar” e aquela

história bem bonita. [Juiz] O senhor viu então só na segunda vez que tinha droga?

[Acusado] Da segunda vez, sim. [Juiz] E quando o senhor viu que tinha droga? O senhor

falou o quê? [Acusado] Eu estava dentro e agora eu não vou sair fora mais, né? Quando

eu vi que era droga. Os pilotos chegavam lá e abastecia o avião... “É para descarregar

onde?” Quando eu olhei, cocaína. Fardos e fardos dentro lá do avião. Eles falaram.

Rapaz, eu mais ou menos umas quatro ou cinco horas da tarde não eu vou embora amanhã

cedo só. Como é que eu posso falar para o senhor? Entrei, não é fácil falar assim para o

senhor ver aquele tanto de trem sem saber do que se tratava, a quantidade que valia de

dinheiro. Eu inocente de tudo entre aspas em falar o quê que se girava aquela

quantidade. Eu botei no mato, levei eles para casa, jantaram e falaram que estavam

indo embora. Que voltavam amanhã cedinho. Cedinho foram lá, eu botei dentro e eles

foram embora, como relatei lá para o delegado. Dois homens. De São Paulo. Mas também

informação, quem que é e quem que era eu não posso falar para o senhor. [Juiz] Há

quanto tempo o senhor conhece o “Baixinho”? [Acusado] Conheci o “Baixinho”

naquele dia que foram lá na fazenda fazer o arrendamento. (Interrogatório do

acusado Rusie Veras Janner realizado em juízo – evento16)

Conforme declarações especificadas em seu interrogatório,

Rosie somente ficou sabendo da existência da droga no segundo pouso do

avião(aproximadamente um mês após o primeiro) e no exato momento em que os integrantes da

aeronave informaram ao depoente que naquele dia iriam pernoitar na fazenda.

Ocorre que não se mostra razoável dessumir que sem

qualquer ajuste prévio com o acusado o piloto e copiloto simplesmente iriam pousar o avião e

pedir para Rosie ajudar a descarregar aproximadamente 400kg de “cocaína”, esconder e no

dia seguinte carregar novamente a droga.

Após o referido carregamento o avião decolou

normalmente e somente retornou algumas horas depois em razão de problemas técnicos,

oportunidade em ocorreu a apreensão da substância e prisão dos envolvidos.

No particular, o denunciado Alex Bandeira de Andrade

atestou que depois de aproximadamente um mês da construção da pista de pouso, Rusie

compareceu na “Fazenda Badú” e foi contratado por “Baixinho” para descarregar/carregar a

droga e realizar o abastecimento das aeronaves:

(...)[Juiz] E a participação do Rusie como é que foi? O Rusie

“Gaúcho”, né? [Acusado] “Gaúcho”. [Juiz] Conhece ele há quanto tempo? [Acusado]

Conheci... Ele só apareceu lá na fazenda depois de mais de um mês que a gente já tinha

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feito a pista e tudo. [Juiz] O senhor não conhecia ele antes? [Acusado] Não. Conhecia não.

Quem contratou ele foi o “Baixinho”. [Juiz] O “Baixinho” também? [Acusado] Sim. [Juiz]

Seria a mesma função tua? [Acusado] Sim. [Juiz] te substituir então? [Acusado] É.

Abastecer e descarregar.(...)”. (Interrogatório do acusado Alex Bandeira de Andrade em

juízo – evento16)

Os elementos de provas colhidos na instrução judicial

atestam que após a “exclusão” de Alex da organização criminosa, Rusie passou a exercer sua

função.

Conforme declarações da autoridade polical, Rafael Fortes

Falcão, Rusie assumiu o encargo em razão de um desentendimento entre Alex e “Baixinho”:

“(...)[Advogado] Com base em que o senhor chega a conclusão

de que houve essa sucessão de comando das operações de Alex para Rusie? [Testemunha]

Porque o Alex, quando o avião caiu, o Alex não tinha conhecimento que esse avião iria

pousar na fazenda. Porque, como que eles operavam, quando o avião saia, o baixinho

ou o Aldo avisava o Alex para que o Alex deixasse tudo pronto, assim que o avião

pousasse fosse abastecido e decolasse. E nessa oportunidade que o avião caiu o Alex não

estava ciente. Então quando teve esse problema o pessoal entrou em contato com o

Alex - isso o próprio Alex nos narrou - informando. O Rusie já tinha comentado

que na outra oportunidade ele fez o abastecimento sozinho do avião. O Alex não

tinha conhecimento que esse avião que pousou lá. E na segunda oportunidade quando

o avião caiu o Rusie que seria o responsável pelo abastecimento. Seria não, foi.

Ele abasteceu e o avião decolou, e ele saiu da fazenda e foi para outra. Quando

teve a pane o avião retornou. ... (...)”. (Depoimento Delegado Rafael Fortes Falcão

realizado em juízo – evento16).

O Delegado afirma ainda que, especificamente no final de

agosto de 2017, Rusie efetuou o primeiro abastecimento da aeronave exercendo a função que

era do Alex na organização:

“(...)[Testemunha] O Rusie recebeu cinco mil por abastecimento?

[Juiz] Isso, cada vez que ele fazia essa operação. [Testemunha] Quantas vezes ele recebeu,

ele falou? [Juiz] Duas. Eu não me recordo agora se na segunda ele chegou a... não recebeu

sim, porque ele comentou que ele recebia inclusive antecipadamente. [Testemunha]

Recebeu duas vezes? [Juiz] Recebeu duas vezes. [Testemunha] Ele falou quando que foi

que ele recebeu? [Juiz] Doutor ele disse que recebia geralmente um ou dois dias antes do

avião pousar. [Testemunha] Que mês que ele recebeu essas duas vezes, o senhor lembra?

[Juiz] Ele não se recorda com exatidão mas ele acha que a primeira vez foi cerca de trinta

dias antes da queda da aeronave. [Testemunha] E a segunda vez foi ali naqueles dias que

precederam a queda. Que foi feita a apreensão. [Juiz] Trinta dias antes da queda?

[Testemunha] Isso. A primeira vez. Então seria aproximadamente no final de agosto.

E a segunda vez já próximo ai o final de setembro.(...)”. (Depoimento Delegado Rafael

Fortes Falcão realizado em juízo – evento16).

O agente de polícia Jeflesson Tavares Silva declarou que

nas conversas telefônicas, Aldo enviou o contado de Rusie para os mecânicos da aeronave e

ordenou para não fazerem contato com o número de Alex.

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Destacou ainda que, conforme as mensagens, Rusie seria

o responsável para providenciar um caminhão e proceder a retirada da aeronave da pista de

pouso:

“(...)[Testemunha] O Aldo e o Baixinho, que são os dois ai que

ainda não foram identificados ele falam que: - O, ao vocês chegaram na cidade não faz

contato com esse número. Ai eles passam o número do Alex, tirando o Alex de

tempo. Ai eles falam, agora vocês vão fazer contato com esse número, lá o nome

dele não é Rusie, o contato que está salvo é gaúcho, eles chamam o Rusie de

Gaúcho. Falam: - Olha, vocês vão fazer contato com esse número agora, porque ele

é gente nossa, e tal, é de confiança, e ele vai arrumar um caminhão para estar

trazendo a aeronave(...)”. (Depoimento da testemunha Jeflesson Tavares Silva realizado

em juízo – evento16).

Jefleson complementa que Rusie assumiu as atribuições de

Alex e recebeu a quantia de cinco mil reais para cada pouso realizado:

“(...)[Testemunha] O Rusie passou a exercer o papel do Alex no

momento em que o grupo rompeu com o Alex e tal, o Rusie passou a fazer o papel dele

aqui. [Juiz] Que seria para arrendar? [Testemunha] Não o arrendamento ainda continuou

no nome do Alex. [Juiz] E qual que era o valor que o Rusie recebia? [Testemunha] Ele disse

que recebeu duas vezes, por dois pousos no caso, o valor de cinco mil reais cada pouso. Mil

reais ele pegou em dinheiro e o restante foi depositado em sua conta. [Juiz] Isso aí...

[Testemunha] Está nos autos. [Juiz] Cinco mil reais cada pouso? [Testemunha] Cada pouso.

(...)”. (Depoimento da testemunha Jeflesson Tavares Silva realizado em juízo – evento16).

Em conversa extraída do celular do denunciado Klerkyson,

“Baixinho” envia o contato de Rusie e adverte para não entrar em contato com Alex.

“Baixinho” solicita para tratar apenas com Rusie, demonstrando que o acusado era o novo

representante do grupo:

[...]Contato n. + 55 91 8433-3170:

si esse numor michama pode porque ele tá q é um safado ai ta 63999381006

pode borquia ele ai ta

não fala com e se cara ai não

Contato Klerkyson:

Tah blz

To falando com gaucho msm

Contato n. + 55 91 8433-3170:

blz só ele mesmo amigo

ele q eu gente da ai

iai vc foi na fazenda[...]

(Transcrição de conversas registradas no aparelho celular do denunciado Klerkyson Castro

Ferreira, via aplicativo WhatsApp, especificada no evento57, doc1, p.19 do IP)

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As provas demonstram que Rosie permaneceu integrado à

organização criminosa por no mínimo um mês e só cessou suas atividades em razão da

apreensão da droga e prisão dos envolvidos. Nota-se que não se trata apenas de uma

convergência episódica ou ocasional de vontades, razão pela qual deve responder pelo crime

de associação para o tráfico.

2.3. Dos acusados Edmilson Sousa da Conceição e

Klerkyson Castro Ferreira

Nos interrogatórios realizados em juízo os réus negaram a

autoria do delito em tela asseverando que foram apenas contratados por Aldo para realizarem

a desmontagem da aeronave.

Malgrado a negativa de autoria, as provas constantes nos

autos não deixam dúvidas que os acusados se associaram com “Aldo” e “Baixinho” para

praticarem o delito de tráfico.

Em juízo o delegado Rafael Falcão ressaltou que os

acusados permaneceram associados pelo período de aproximadamente 1(um) mês,

especificamente em setembro de 2017:

“(...)[Juiz] Quanto tempo que os seis denunciados estão juntos?

O senhor pode afirmar que eles estão associados há quanto tempo? [Testemunha] Pela

análise da conversa do telefone celular, demonstra-se uma certa intimidade. Agora

comprovadamente, pela conversa, foi nesse mês de setembro. Assim, o conteúdo

das conversas só traz de setembro para cá. Antes a gente não conseguiu recuperar(...)”.

(Depoimento da autoridade policial Rafael Fortes Falcão realizado em juízo – evento16)

Com relação a Edmilson Sousa da Conceição a autoridade

policial destacou que, além de mecânico, o acusado realizava a intermediação entre o piloto e

Aldo. Inclusive, em determinado momento, Aldo solicitou a Edmilson o telefone do piloto:

“(...)[Delegado] Além de fazer esse serviço de mecânico,

consciente de que era uma aeronave que estava carregada de drogas, ele fazia essa

intermediação entre o piloto e o Aldo. [Advogada] Que tipo de intermediação, doutor?

[Delegado] Por exemplo, quando o avião deu pane, o piloto comunicou o Edmilson, o

Edmilson por sua vez entrou em contato com o Aldo. Tanto em Goiás quanto em Mato

Grosso. O Aldo ainda chegou a pedir o telefone pro Edmilson do piloto né? Porque ele

queria falar com ele. E aí o piloto até não autorizou que o Edmilson passasse esse

telefone porque essa linha estava no nome dele.(...)”. (Depoimento da autoridade

policial Rafael Fortes Falcão realizado em juízo – evento16)

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O agente de polícia Jefleson Tavares destaca que o grupo

possuía outras aeronaves para o transporte de entorpecentes. Segundo o agente, Edmilson

participava das operações e intermediava as comunições entre Aldo e os pilotos. No ponto,

relatou que o referido acusado intermediou conversas de outro avião que teria “passado” pelo

Estado de Goiás e em uma aldeia indígena em Mato Grosso:

“(...)[Ministério Público] Aqui no relatório de missão policial

consta algumas informações na qual consta que dias anteriores à queda aqui do avião, foi o

pouso, eles teriam passado em Goiás, e uma aldeia indígena em Mato Grosso.

[Testemunha] Sim. [Ministério Público] Conseguiu se comprovar se era essa mesma droga?

[Testemunha] Não, pelo que a gente deu a entender nas conversas, doutor, que

seria outra aeronave. [Ministério Público] Não era essa mesma? [Testemunha] Não era

essa mesma. Tanto é que nas conversas quando ele diz que ele estava quebrado em Goiás,

o piloto né?, que é o Diego lá, o Wolver, ele conversa com o Edmilson e o Edmilson

fala que o patrão vai mandar uma outra aeronave para poder estar dando apoio

logístico a ele. Ele disse não, que se vir outro avião aqui vai chamar muito atenção, pois a

pista está em construção, é melhor não, e tal. Então, a organização, o grupo, no caso, eles

contavam com outras aeronaves(...)”. (Depoimento da testemunha Jefleson Tavares da

Silva realizado em juízo – evento16)

No mesmo sentido foram as declarações do agente de

polícia Rosivaldo Borges realizadas sob o crivo do contraditório:

“(...)[Ministério Público] Consta da quebra de sigilo de dados de

comunicações feitas por rede social, autorizada pela justiça, que dias antes do pouso

dessa aeronave aqui no Estado do Tocantins, na Comarca de Formoso, há

comunicação do Diego e do Edmilson com o Aldo falando que uma aeronave

estaria parada no Estado de Goiás, posteriormente ela parou no Mato Grosso, e

depois ele fala: - Saiu da jaca, não precisa mais prestar auxílio. [Testemunha]

[Testemunha] Hunrum. [Ministério Público] Essa aeronave seria a mesma ou seria outra

integrante do grupo? [Testemunha] Não doutor eu não posso afirmar que é a mesma não.

Sei que através das informações ai fica provado realmente da ligação do Edmilson

com eles né?, tanto com o Diego quando o Aldo. Que o Edmilson estava falando

com o Diego e repassava as conversas pro Aldo. Onde o Diego fala que estava com

essa aeronave baixada em Goiás e que ele não quer que o Aldo ofereça outra aeronave

para ir dar apoio com o mecânico. No entanto o Diego refuga, fala que não tem a

necessidade, e que é muito arriscado outra aeronave ir, que a pista ainda estaria em

construção, e que poderia chamar a atenção e poderia dar problema essa aeronave baixar

lá.(...)”. (Depoimento do agente de polícia Rosival Borges em juízo – evento16)

Na degravação das mensagens do aparelho celular de

Edmilson, consta um diálogo com réu o Diego Zandonaldi Lopes (piloto de aeronaves), no dia

21/09/2017, no qual ambos avaliam a possibilidade de prestar auxílio a uma aeronave.

Pelo teor da conversa, Diego pede Edmilson não enviar

outro avião para não levantar suspeita da atividade ilícita desenvolvida e também não

repassar seu número pois poderia estar “grampeado”:

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[...] Contato Edmilson:

Tá na escuta

O que aconteceu ahi?

Contato Wolve:

Oi

Não vou mandar lá não

Avisa ele ai

Queima o meu

Fala para ele que ele quer

Parou o motor

Contato Edmilson:

Tu tá onde?

O mandar o socorro

Contato Wolve:

Sei lá

Perto de aragarça

Contato Edmilson:

Pousou ou quebrou?

Contato Wolve:

Não quebrou não

Tá tudo bem (...)

Fala para ele não ficar falando

Contato Edmilson:

Tá blza

É pq eles quer mandar socorro ahi.

Contato Wolve:

Porra

Numa dessa chega alguém aqui e fudeo

Pista está em construção aqui

Até parece que ele não sabe dessas coisa

Manda para de fala porra (...)

Contato Edmilson:

Manda coordenadas o mandar avião com mecânico

Ele disse o vc passar o nr novo tbm.

Contato Wolve:

S1650675

W05144988

Tá constrindo a pista aqui

Mandar outro vai chamar a atenção

Contato Edmilson:

Mandar de carro né?

Pode passar esse nr o eles te encontrar ahi?

O 39?

Contato Wolve:

Cara não dá

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Por causa

Do f

Tá grampo

Eu acho

Não dá pra falar

Contato Edmilson:

Dudu.

Contato Wolve:

Tá no meu nome

Contato Edmilson:

Fudeu

Contato Wolve:

2 aparelho se sabe

É b.o[...]

(Transcrição de conversas registradas no aparelho celular do denunciado Edmilson Sousa da

Conceição, via aplicativo WhatsApp, especificada no evento57, doc1, p.11/12 do IP)

Quanto à função de Klerkyson Castro Ferreira na

associação, o agente de polícia Rosivaldo Borges relata que ele foi contratado por Aldo para

prestar suporte técnico de manutenção nas aeronaves utilizadas na organização criminosa:

“(...)[Testemunha] O Aldo contratou o Edmilson, o Sergio e o

klerkyson. [Ministério Público] Qual que era a função do Sergio, do Edmilson e do

Klerkyson? [Testemunha] O que ficou evidente é que seria o suporte técnico de

manutenção nas aeronaves utilizadas. [Ministério Público] Para esse suporte técnico

eles demonstram até no pedido de... alguns pedidos que constam vinculados nos inquéritos,

que algum deles tem conhecimento em técnica de aeronave de desmanche? [Testemunha]

Hunrum. [Ministério Público] O senhor pode perceber se foi comunicada para a ANAC esse

voo, esse acidente, tava sendo comunicado? [Testemunha] Não teve nenhum tipo de

comunicação. [Ministério Público] Então eles agiram completamente fora da lei?

[Testemunha] Fora da lei (...)”. (Depoimento da testemunha Rosivaldo Borges realizado em

juízo – evento16)

O Delegado de Polícia Rafael Fortes atestou em juízo que

Kerkyson era subordinado a Aldo e não a Edmilson. Afirma que Klerkyson se referia a Aldo

como “patrão, sempre recebendo a indicação do que ele deveria fazer”:

“(...)[Testemunha] Os mecânicos, pelo que eu vi, de fato são

mecânicos de aeronave, mas estariam ali servindo ao tráfico de drogas conscientes

(...) [Ministério Público] O Kerkyson chama o Aldo de patrãozinho? [Testemunha] Isso.

[Ministério Público] Na investigação isso demonstra subordinação, conhecimento prévio,

alguma coisa? [Testemunha] Sim, demonstra. Inclusive ele até dar os parabéns para o

Aldo porque era aniversário dele. Assim, sempre tratando ele por patrão, sempre

recebendo a indicação do que ele deveria fazer. Não só para o Klékyson, mas até mesmo

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para o Edmilson. O Aldo chega até... diz como eles procederem, porque viria um caminhão,

depois da desmontagem do avião, viria um caminhão para levar, e aí eles... o Aldo é

que fala da história da cobertura, que eles deveriam dizer que filho do dono da fazenda

que tinha caído com o avião, que era para ficar calado e trabalhar quieto que não ia

acontecer nada.(...)”. (Depoimento da autoridade policial Rafael Fortes Falcão realizado

em juízo – evento16)

O agente de polícia Jefleson Tavares acrescentou que

Klerkison mantinha estrita relação com Aldo, inclusive emprestava a conta bancária de sua

irmã para o “patrão”:

“(...)[Juiz] Havia mais alguma ligação? [Testemunha] Ele tinha

uma ligação mais estreita com o Aldo né?, o proprietário da droga. Emprestava conta

bancária da sua irmã para ele e tal, essas coisas(...)”. (Depoimento da testemunha

Jefleson Tavares da Silva realizado em juízo – evento16)

Na degravação das mensagens do aparelho celular de

Klerkyson consta uma conversa com Aldo, na qual o acusado presta felicitações e demonstra

subordinação ao suposto “gerente” da organização criminosa:

[...] Contato Klerkyson:

Ei patrão parabéns feliz aniversario q deus te de muita saúde e muito avião...seja um

patrao bomzinho[...]

(Transcrição de conversas registradas no aparelho celular do denunciado Klerkyson Castro

Ferreira, via aplicativo WhatsApp, especificada no evento57, doc1, p.17/18 do IP)

Tendo em vista os depoimentos acima e as transcrições

das conversas via celular, percebe-se que os acusados integravam associação criminosa

voltada para a prática do tráfico de drogas entre Estados da Federação, mediante divisão de

tarefas e vínculo associativo, onde cada um exerceu uma função na cadeia criminosa, fator

preponderante para a condenação.

Enquanto os acusados Alex e Rosie efetuavam os

abastecimentos das aeronaves, dentre outras tarefas, Edmilson e Klerkyson realizaram a

intermediação(entre Aldo, Baixinho e piloto Diego) e prestaram suporte técnico na manutenção e

conserto das aeronaves.

As condutas perpetradas não se apresentam como mero

concurso de agentes, conforme pretendido pela defesa.

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A elevada quantidade de droga apreendida, o

arrendamento da fazenda, a confecção da pista de pouso, bem como o preparo da aeronave

para decolar com os entorpecentes revelam o aparato montado por estrutura criminosa

previamente articulada voltada para o tráfico.

Há elementos convincentes do vínculo subjetivo e prévio

ajuste entre os acusados, restando comprovado que os denunciados, juntamente com Aldo e

Baixinho, se associaram por no mínimo de 1(um) mês para realizar para realizar a prática da

mercancia.

No caso, tendo em vista a comprovação da vontade de se

aliarem de maneira permanente ou com certo grau de estabilidade, o verbo associar-se,

núcleo do tipo, encontra-se configurado nos autos, razão pela qual se impõe a condenação

dos réus Edmilson e Klerkyson no crime de associação.

2.4. Do acusado Sergio Trindade dos Santos

As provas constantes nos autos não são suficientes para

embasar um decreto condenatório em relação ao delito de associação para o tráfico.

No interrogatório realizado em juízo o réu negou a autoria

e asseverou que apenas foi contratado por Aldo para retirar o motor da aeronave.

O Delegado de Polícia Rafael Fortes Falcão declarou em

juízo que Sergio era um dos mecânicos responsável pelo desmonte da aeronave. Contudo,

não atestou há quanto tempo o acusado estaria envolvido na organização criminosa.

“(...)[Advogada] O Sergio, com relação a essas condutas aí,

esses delitos aí, tráfico associação, como de fato não restou provado que o Sérgio tem uma

participação na traficância e na mercancia dessa droga aí deflagrada? [Delegado] Bom, o

Sérgio inicialmente saiu de muito longe para vir aqui. Me chamou a atenção com

relação a isso. Lá no próprio interrogatório dele durante o flagrante ele disse que teria vindo

porque já tinha feito um serviço nessa aeronave e que o Aldo exigiu que para que ele

recebesse esse serviço ele deveria vir aqui. Então, pelo teor das outras conversas,

porque o celular dele está com as... vou apagado tudo, ele apaga todas as

conversas. Pelo próprio fato do Aldo mencionar que o Caxixi, como ele é chamado,

já tinha conhecimento de tudo, como que era para ser feito, entende-se que ele tinha

conhecimento assim como os demais, de tudo que estava acontecendo ali. [Advogada]

Conhecimento né?! Sabia do que se tratava. [Delegado] Conhecimento e colaborava para

aquilo acontecer. [Advogada] Mas colaborava de que forma, doutor? É isso que estou

querendo entender. [Delegado] Por exemplo na desmontagem da aeronave.(...)

(Depoimento Delegado Rafael Fontes Falcão realizado em juízo – evento16)

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O agente Jeflesson Tavares Silva ressaltou que o acusado

em tela exerceu a função de mecânico de aeronaves:

“(...)[Testemunha] Tanto o Edmilson, o Sergio e o Klerkyson

sabiam que a aeronave era utilizada para o tráfico de drogas, através da análise dos

aparelhos. [Juiz] O Edmilson veio de onde? [Testemunha] Itaituba, o Edmilson e o

Klerkyson são de Itaituba e o Sergio seria de Roraima (...) [Testemunha] O Sergio seria um

outro dos mecânicos também né? [Juiz] E ele veio de... [Testemunha] Lá do norte, eu

creio que Roraima, eu acho, ele não é do Pará, ele não é de Itaituba. [Juiz] O Sérgio só

mecânico? [Testemunha] Isso. Mas deixando claro também que o Aldo havia

conversado com ele, orientado tudo aqui.(...)”. (Depoimento da testemunha Jefresson

Tavares realizado em juízo – evento16)

O policial Rosivaldo Borges declarou que Sérgio apagou

todas as mensagens de seu aparelho celular:

(...)[Advogada] Com relação ao Sergio, tem algum diálogo com

ele, com a pessoa de Aldo, com relação à droga? [Testemunha] Não, as mensagens dele

foram apagadas. Todos os diálogos dele com o Aldo ele apagou. [Advogada] Ele apagou a

conversa dele com o Aldo? [Testemunha] Sim. [Advogada] Como é que vocês analisaram e

chegaram nessa conclusão? [Testemunha] Porque tinha o contato do Aldo, tinha na

sequencia das conversas, no entanto estavam em branco as conversas. [Advogada]

Estavam em branco né? [Testemunha] Isso, isso se dá quando você vai lá na opção mais,

apagar conversa.(...)”. (Depoimento da testemunha Rosivaldo Borges realizado em juízo –

evento16)

Verifico que, com exceção dos serviços realizados na

aeronave apreendida, não há nenhum relato ou transcrição de conversas via celular nos autos

atestando o período em que Sergio permaneceu associado com os demais acusados, embora

o próprio denunciado tenha afirmado em suas declarações realizadas na Delegacia que

conversou com Aldo via mensagens por meio do aplicativo whatsapp.

Não obstante a existência de elementos para atestar que

Sergio sabia da existência da droga quando se deslocou até esta comarca para efetuar a

retirada do motor da aeronave, fato suficiente para caracterizar o crime de tráfico, não há

provas robustas quanto a sua permanência ou estabilidade na associação criminosa.

Com efeito, ante a ausência de confissão e de provas

seguras, não vislumbro demonstrados nos autos elementos suficientes para ensejar a

condenação, impondo-se, por corolário, a aplicação da máxima in dubio pro reo e, por

consequência, a absolvição do denunciado Sergio em relação ao delito previsto no art. 35,

caput, da Lei de Drogas.

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Dispositivo

Posto isso, considerando que no caso em tela não milita

em favor dos acusados qualquer causa legal ou supralegal de exclusão da tipicidade, ilicitude,

da culpabilidade ou punibilidade, julgo parcialmente procedente a pretensão contida na

denúncia para:

a) condenar os acusados Alex Bandeira de Andrade,

Rusie Veras Janner, Edmilson Sousa da Conceição e Klerkyson Castro Ferreira,

qualificados nos autos, nas sanções previstas no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, e art. 35,

caput, todos da Lei 11.343/06, na forma do art. 69, caput, do Código Penal.

b) condenar Sérgio Trindade dos Santos, qualificados

nos autos, pelo crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06 e

absolvê-lo em relação ao delito previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, com fundamento

no art. 386, inciso VII, do CPP.

Da aplicação da pena

Em atenção ao critério estabelecido pelo art. 68 do Código

Penal, estabelecido por Nelson Hungria, e ao princípio da individualização da pena previsto no

art. 5º, XLVI da Carta Magna, necessário se faz aferir as circunstâncias judiciais, considerar

as circunstâncias atenuantes e agravantes e, por último, as causas de diminuição e de

aumento.

A pena prevista para o crime de tráfico (art. 33 caput da

Lei de Drogas) é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500

(quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Com relação ao delito de associação para o tráfico (art.

35, caput, da Lei de Drogas) é previsto pena de reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e

pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

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Do acusado Alex Bandeira de Andrade

Do crime de tráfico

A culpabilidade é mostra normal, não há nada a valorar.

O réu registra antecedentes criminais, porquanto afirmou

em seu interrogatório que possui 1(uma) condenação pelo delito de porte de arma de fogo,

proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Tendo em vista que a condenação

implica ao mesmo tempo reincidência, deixo de valorá-la nesta fase para não caracterizar bis

in idem.

Não constam nos autos elementos para averiguação da

conduta social e da personalidade do agente.

Nada a valorar em relação às circunstâncias do crime.

Observo que a expressiva quantidade da droga apreendida no caso não será valorada nesta

fase.

Os motivos do crime são identificáveis pelo desejo de

obter lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo penal.

Nada a valorar quanto as consequências do crime,

ressaltando que não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima.

Diante das circunstâncias judiciais favoráveis ao réu em

sua totalidade, fixo a pena-base no mínimo legal previsto para o delito, isto é, em 5(cinco)

anos de reclusão.

Concorre a atenuante da confissão prevista no art. 65,

inciso II, alínea d (confissão), do Código Penal com a agravante prevista no art. 61, inciso I

(reincidência), do CP. Em observância ao art. 67 do Código Penal e à luz da posição

jurisprudencial plenamente dominante, verifico que não há preponderância entre ambas,

razão pela qual serão compensadas (STJ - REsp 1.154.752/RS).

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Não há causas de diminuição de pena, uma vez que,

diante da reincidência do réu e condenação pelo crime de associação para o tráfico, não se

mostra possível aplicar a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º do artigo 33

da Lei de Drogas.

Verifico a incidência da causa de aumento prevista no art.

40, inciso V (tráfico entre Estados da Federação), da Lei de Drogas, razão pela qual aumento

a pena fixada em 1/6 (um sexto).

Assim, fixo a reprimenda em relação ao crime de tráfico

de drogas em 5(cinco) anos e 10(dez) meses de reclusão e, respeitando a proporcionalidade

com a pena privativa de liberdade, estabeleço a pena de multa em 510(quinhentos e dez)

dias-multa.

Do crime de associação para o tráfico

A culpabilidade se mostra normal à espécie.

O réu registra antecedentes criminais, porquanto afirmou

em seu interrogatório que possui 1(uma) condenação pelo delito de porte de arma de fogo,

proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Tendo em vista que a condenação

implica ao mesmo tempo reincidência, deixo de valorá-la nesta fase para não caracterizar bis

in idem.

Não constam nos autos elementos para averiguação da

conduta social e da personalidade do agente.

Nada a valorar em relação às circunstâncias do crime. A

quantidade expressiva de droga apreendida no caso não será valorada nesta fase.

Os motivos do crime são identificáveis pelo desejo de

obter lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo penal.

Nada a valorar quanto as consequências do crime,

ressaltando que não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima.

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Diante das circunstâncias judiciais favoráveis ao réu em

sua totalidade, fixo a pena-base no mínimo legal previsto para o delito, isto é, em 3(três)

anos de reclusão.

Concorre a atenuante da confissão prevista no art. 65,

inciso II, alínea d (confissão), do Código Penal com a agravante prevista no art. 61, inciso I

(reincidência), também do CP. Em observância ao art. 67 do Código Penal e à luz da posição

jurisprudencial plenamente dominante, verifico que não há preponderância entre ambas,

razão pela qual serão compensadas (STJ - EREsp 1.154.752/RS).

Não há causas de diminuição de pena.

Por outro lado, verifico a incidência da causa de aumento

prevista no art. 40, inciso V (tráfico entre Estados da Federação), da Lei de Drogas, razão

pela qual aumento a pena fixada em 1/6 (um sexto).

Com efeito, fixo a reprimenda em relação ao crime de

associação para o tráfico de drogas em 3(três) anos e 6(seis) meses de reclusão e,

respeitando a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, estabeleço a pena de

multa em 360(trezentos e sessenta) dias-multa.

Concurso material

Diante da regra prevista no art. 69, caput, do Código

Penal, somo as reprimendas impostas e fixo a pena definitiva para o acusado Alex

Bandeira de Andrade em 9(nove) anos e 4(quatro) meses de reclusão.

Pena de multa em 870(oitocentos e setenta) dias-multa, à

razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, em observância aos

artigos 68, 49 e 60 todos do CP.

A pena deverá ser cumprida inicialmente no regime

fechado, a teor do disposto no art. 33, § 2º, alínea “a” c/c § 3º, do Código Penal.

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Do acusado Rusie Veras Janner

Do crime de tráfico

A culpabilidade se mostra normal à espécie.

O réu não registra antecedentes criminais.

Não constam nos autos elementos para averiguação da

conduta social e da personalidade do agente.

Nada a valorar em relação às circunstâncias do crime. A

expressiva quantidade da droga apreendida no caso não será valorada nesta fase.

Os motivos do crime são identificáveis pelo desejo de

obter lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo penal.

Nada a valorar quanto as consequências do crime,

ressaltando que não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima.

Diante das circunstâncias judiciais favoráveis ao réu em

sua totalidade, fixo a pena-base no mínimo legal previsto para o delito, isto é, em 5(cinco)

anos de reclusão.

Reconheço a atenuante da confissão, porém deixo de

atenuar a pena em razão da incidência da Súmula 231 do STJ.

Não concorrem circunstâncias agravantes.

Não há causas de diminuição de pena. A condenação

pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da causa especial de diminuição,

prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.

Incide a da causa de aumento prevista no art. 40, inciso

V (tráfico entre Estados da Federação), da Lei de Drogas, razão pela qual aumento a pena

fixada em 1/6 (um sexto).

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Por conseguinte, fixo a reprimenda em relação ao crime de

tráfico de drogas em 5(cinco) anos e 10(dez) meses de reclusão e, respeitando a

proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa em 510(quinhentos

e dez) dias-multa.

Do crime de associação para o tráfico

Em relação à culpabilidade nada a valorar.

O réu não registra antecedentes criminais.

Não constam nos autos elementos para averiguação da

conduta social e da personalidade do agente.

Nada a valorar em relação às circunstâncias do crime. A

expressiva quantidade da droga apreendida no caso não será valorada nesta fase.

Os motivos do crime são identificáveis pelo desejo de

obter lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo penal.

Nada a valorar quanto as consequências do crime,

ressaltando que não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima.

Diante das circunstâncias judiciais favoráveis ao réu em

sua totalidade, fixo a pena-base no mínimo legal previsto para o delito, isto é, em 3(três)

anos de reclusão.

Reconheço a atenuante da confissão, porém deixo de

atenuar a pena em razão da incidência da Súmula 231 do STJ.

Não concorrem circunstâncias agravantes.

Não há causas de diminuição de pena.

Verifico a incidência da causa de aumento prevista no art.

40, inciso V (tráfico entre Estados da Federação), da Lei de Drogas, razão pela qual aumento

a pena fixada em 1/6 (um sexto).

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Por conseguinte, fixo a reprimenda em relação ao crime de

associação para o tráfico de drogas em 3(três) anos e 6(seis) meses de reclusão e,

respeitando a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, estabeleço a pena de

multa em 360(trezentos e sessenta) dias-multa.

Concurso material

Diante da regra prevista no art. 69, caput, do Código

Penal, somo as reprimendas impostas e fixo a pena definitiva para o acusado Rusie

Veras Janner em 9(nove) anos e 4(quatro) meses de reclusão.

Pena de multa em 870(oitocentos e setenta) dias-multa, à

razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, em observância aos

artigos 68, 49 e 60 todos do CP.

A pena deverá ser cumprida inicialmente no regime

fechado, a teor do disposto no art. 33, § 2º, alínea “a” c/c § 3º, do Código Penal.

Do acusado Edmilson Sousa da Conceição

Do crime de tráfico

A culpabilidade se mostra normal à espécie.

O réu não registra antecedentes criminais.

Não constam nos autos elementos para averiguação da

conduta social e da personalidade do agente.

Nada a valorar em relação às circunstâncias do crime. A

expressiva quantidade da droga apreendida no caso não será valorada nesta fase.

Os motivos do crime são identificáveis pelo desejo de

obter lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo penal.

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Nada a valorar quanto as consequências do crime. Não

se pode cogitar sobre o comportamento da vítima.

Diante das circunstâncias judiciais favoráveis ao réu em

sua totalidade, fixo a pena-base no mínimo legal previsto para o delito, isto é, em 5(cinco)

anos de reclusão.

Não concorrem circunstâncias atenuantes ou

agravantes de pena.

Não há causas de diminuição de pena. No caso, a

condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da causa especial de

diminuição, prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.

Incide a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V

(tráfico entre Estados da Federação), da Lei de Drogas, razão pela qual aumento a pena

fixada em 1/6 (um sexto).

Fixo a reprimenda em relação ao crime de tráfico de

drogas em 5(cinco) anos e 10(dez) meses de reclusão e, respeitando a proporcionalidade com

a pena privativa de liberdade, estabeleço a pena de multa em 510(quinhentos e dez) dias-

multa.

Do crime de associação para o tráfico

A culpabilidade se mostra normal à espécie.

O réu registra antecedentes criminais.

Não constam nos autos elementos para averiguação da

conduta social e da personalidade do agente.

Nada a valorar em relação às circunstâncias do crime. A

expressiva quantidade da droga apreendida não será valorada nesta fase.

Os motivos do crime são identificáveis pelo desejo de

obter lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo penal.

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Nada a valorar quanto as consequências do crime,

ressaltando que não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima.

Ante as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu em sua

totalidade, fixo a pena-base no mínimo legal previsto para o delito, isto é, em 3(três) anos de

reclusão.

Não concorrem circunstâncias atenuantes ou

agravantes de pena.

Não há causas de diminuição de pena.

Há a incidência da causa de aumento prevista no art. 40,

inciso V (tráfico entre Estados da Federação), da Lei de Drogas, razão pela qual aumento a

pena fixada em 1/6 (um sexto).

Por isso, fixo a reprimenda em relação ao crime de

associação para o tráfico de drogas em 3(três) anos e 6(seis) meses de reclusão e,

respeitando a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, estabeleço a pena de

multa em 360(trezentos e sessenta) dias-multa.

Concurso material

Diante da regra prevista no art. 69, caput, do Código

Penal, somo as reprimendas impostas e fixo a pena definitiva para o acusado Edmilson

Sousa da Conceição em 9(nove) anos e 4(quatro) meses de reclusão.

Pena de multa em 870 (oitocentos e setenta) dias-multa,

à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, em observância aos

artigos 68, 49 e 60 todos do CP.

A pena deverá ser cumprida em regime inicial fechado, a

teor do disposto no art. 33, § 2º, alínea “a” c/c § 3º, do Código Penal.

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Do acusado Klerkyson Castro Ferreira

Do crime de tráfico

A culpabilidade se mostra normal à espécie, nada tendo

a valorar.

O réu não registra antecedentes criminais.

Não constam nos autos elementos para averiguação da

conduta social e da personalidade do agente.

Nada a valorar em relação às circunstâncias do crime. A

quantidade expressiva da droga apreendida não será valorada nesta fase.

Os motivos do crime são identificáveis pelo desejo de

obter lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo penal.

Nada a valorar quanto as consequências do crime,

ressaltando que não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima.

Tendo em vista as circunstâncias judiciais favoráveis ao

réu em sua totalidade, fixo a pena-base no mínimo legal previsto para o delito, isto é, em

5(cinco) anos de reclusão.

Incide da atenuante prevista no art. 65, inciso I (menor

de 21 anos na data dos fatos), do Código Penal, mas, tendo em vista que a pena-base foi

fixada no mínimo legal, deixo de valorá-la, em observância a Súmula 231 do STJ.

Não concorrem circunstâncias agravantes de pena.

Não há causas de diminuição de pena. A condenação

pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da causa especial de diminuição,

prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.

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JUÍZO CRIMINAL DA COMARCA DE FORMOSO DO ARAGUAIA

Escrivania Criminal

Página 68 de 71 Av. Hermínio Azevedo Soares, nº 150, centro – Edifício do Fórum – CEP: 77.470-000 Telefone: (63) 3357-1291

Existe a incidência da causa de aumento prevista no art.

40, inciso V (tráfico entre Estados da Federação), da Lei de Drogas, razão pela qual aumento

a pena fixada em 1/6 (um sexto).

Com efeito, fixo a pena em relação ao crime de tráfico de

drogas em 5(cinco) anos e 10(dez) meses de reclusão e, respeitando a proporcionalidade com

a pena privativa de liberdade, estabeleço a pena de multa em 510(quinhentos e dez) dias-

multa.

Do crime de associação para o tráfico

A culpabilidade se mostra normal à espécie, nada tendo

a valorar.

O réu registra antecedentes criminais.

Não constam nos autos elementos para averiguação da

conduta social e da personalidade do agente.

Nada a valorar em relação às circunstâncias do crime,

observando que a expressiva quantidade da droga apreendida no caso não será valorada

nesta fase.

Os motivos do crime são identificáveis pelo desejo de

obter lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo penal.

Nada a valorar quanto as consequências do crime,

ressaltando que não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima.

Diante das circunstâncias judiciais favoráveis ao réu em

sua totalidade, fixo a pena-base no mínimo legal previsto para o delito, isto é, em 3(três)

anos de reclusão.

Verifico a incidência da atenuante prevista no art. 65,

inciso I (menor de 21 anos na data dos fatos), do Código Penal, mas, tendo em vista que a

pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de valorá-la, em observância a Súmula 231 do

STJ.

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Não concorrem circunstâncias agravantes de pena.

Não há causas de diminuição de pena.

Verifico a incidência da causa de aumento prevista no art.

40, inciso V (tráfico entre Estados da Federação), da Lei de Drogas, razão pela qual aumento

a pena fixada em 1/6 (um sexto).

Assim, fixo a reprimenda em relação ao crime de

associação para o tráfico de drogas em 3(três) anos e 6(seis) meses de reclusão e,

respeitando a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, estabeleço a pena de

multa em 360(trezentos e sessenta) dias-multa.

Concurso material

Diante da regra prevista no art. 69, caput, do Código

Penal, somo as reprimendas impostas e fixo a pena definitiva para o acusado Klerkyson

Castro Ferreira em 9(nove) anos e 4(quatro) meses de reclusão.

Pena de multa em 870(oitocentos e setenta) dias-multa, à

razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, em observância aos

artigos 68, 49 e 60 todos do CP.

A pena deverá ser cumprida em regime inicial fechado, a

teor do disposto no art. 33, § 2º, alínea “a” c/c § 3º, do Código Penal.

Do acusado Sérgio Trindade dos Santos

A culpabilidade se mostra normal à espécie.

O réu não registra antecedentes criminais.

Não constam nos autos elementos para averiguação da

conduta social e da personalidade do agente.

Nada a valorar em relação às circunstâncias do crime. A

expressiva quantidade da droga apreendida no caso não será valorada nesta fase.

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Os motivos do crime são identificáveis pelo desejo de

obter lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo penal.

Nada a valorar quanto as consequências do crime. Não

se pode cogitar sobre o comportamento da vítima.

Em razão das circunstâncias judiciais favoráveis ao réu,

fixo a pena-base no mínimo legal previsto para o delito, isto é, em 5(cinco) anos de reclusão.

Não concorrem circunstâncias atenuantes ou

agravantes de pena.

Não há causas de diminuição de pena. No caso, a

quantidade e natureza da droga apreendida (no caso, 332,650 kg de cocaína) justificam o

afastamento da causa especial de diminuição, especificada no parágrafo 4º do artigo 33 da

Lei de Drogas (STJ, Resp. n. 1.680.779/GO).

Verifico a incidência da causa de aumento prevista no art.

40, inciso V (tráfico entre Estados da Federação), da Lei de Drogas, razão pela qual aumento

a pena fixada em 1/6 (um sexto).

Assim, fixo a reprimenda definitiva para o réu Sérgio

Trindade dos Santos em 5(cinco) anos e 10(dez) meses de reclusão e, respeitando a

proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, estabeleço a pena de multa em

510(quinhentos e dez) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época

dos fatos, em observância aos artigos 68, 49 e 60 todos do CP.

A pena deverá ser cumprida inicialmente no regime inicial

semiaberto, a teor do disposto no art. 33, § 2º, alínea “b” c/c § 3º, do Código Penal.

Não reconheço o direito dos réus recorrerem em liberdade,

uma vez que permaneceram custodiados durante a instrução e a permanência sob custódia

nada é mais que o próprio efeito desta decisão condenatória, com vistas ao cumprimento da

pena imposta. Ressalto que verifico a necessidade da garantia da ordem pública, pressuposto

suficiente para o decreto preventivo. A jurisprudência majoritária entende que se o réu

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permaneceu segregado durante a tramitação do processo, deve assim continuar se ausente

qualquer elemento novo que viabilize sua liberdade.

No caso de interposição de recursos, expeçam-se guias de

execução provisória de pena (Súmulas 716 e 717 do STF).

Deixo de fixar o montante mínimo da indenização civil,

conforme determina o artigo 387 inciso IV do Código de Processo Penal, uma vez que não se

mostra possível no caso.

Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.

Com o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos réus

no rol dos culpados, expeça-se guia de recolhimento para a execução da pena, comunique-se

ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins para os fins do art. 15, inciso

III, da Constituição Federal e ao Instituto de Identificação.

Comunique-se à SENAD sobre perdimento da caminhonete

Toyota Hillux, placa QBK-4695/Sinop-MT, da aeronave Sêneca EMB-810C, prefixo PT-ERZ e

dos celulares apreendidos na posse dos acusados.

Proceda a restituição do automóvel GM Celta, placa ALD-

2585/Gurupi/TO, na forma do art. 120 do CPP

Providencie a incineração das substâncias entorpecentes

apreendidas. A autoridade policial deverá trazer ao processo o respectivo auto (art. 72, Lei

11.343/2006).

Oportunamente, arquivem-se.

P. R. I.

Formoso do Araguaia/TO, 24 de abril de 2018.

Luciano Rostirolla

Juiz de Direito