Poder Judiciario do Estado de Mato Grosso Comarca de ... · compareceu em sua residência alegando...
Transcript of Poder Judiciario do Estado de Mato Grosso Comarca de ... · compareceu em sua residência alegando...
Poder Judiciario do Estado de Mato Grosso
Comarca de Diamantino Gabinete
“E o efeito da justiça será paz, e a operação
da justiça, repouso e segurança, para sempre”
(Is, 32:17)
Anderson Candiotto Juiz de Direito
1
Processo: 2008/116 – Código:36941
SENTENÇA
Dano Moral. Ausência de constatação dos fatos
constitutivos do direito do autor (artigo 333, I do
CPC). Improcedência da ação.
VISTO EM CORREIÇÃO JUDICIAL/DC
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por Nelson Lopes de
Almeida em face do Serviço de Água e Esgoto de Diamantino – SAE – Prefeitura Municipal
de Diamantino, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o requerente que a empresa NORTEC, prestadora de serviço da requerida,
compareceu em sua residência alegando que o medidor da água (hidrômetro) estava
danificado, pois, fora encontrado um arame que estava travando a medição correta do
Poder Judiciario do Estado de Mato Grosso
Comarca de Diamantino Gabinete
“E o efeito da justiça será paz, e a operação
da justiça, repouso e segurança, para sempre”
(Is, 32:17)
Anderson Candiotto Juiz de Direito
2
consumo de água. Desta forma, menciona que procederam com a substituição do medidor,
sem efetuarem qualquer notificação ao requerente, muito menos, chamando-o para
acompanhar a substituição efetuada. Consoante tais fatos, menciona ter ficado constrangido
com a situação perante a vizinhança, ao passo que, nunca procedeu com qualquer tipo de
“gambiarra” para diminuir o consumo da água. Pugna assim, pela condenação do requerido
na indenização por danos morais.
Junto a inicial vieram os documentos de fls. 13/30 dos autos.
A requerida em sede de contestação esclarece que a empresa concessionária de
serviço de água e esgoto verificou em seu sistema grandes alterações na faixa de consumo de
água na residência do requerente, o que fez para pedir a ordem de serviço n.º 10873.1 (fls.
142), para que fosse apurar as irregularidades. Esclarecem ainda que na análise do
hidrômetro, verificaram a presença de um arame preso ao mesmo, o que impedia a normal
medição do consumo de água, limitando assim, o consumo real.
Assim, de acordo que as funções que lhe é peculiar, a concessionária em questão
procedeu com as medidas necessárias para findar referida irregularidade. Assim, foi tentada a
notificação do requerente acerca do ocorrido, onde conforme demonstrado, se recusou em
assinar a mesma (fls. 146), constando ainda a execução dos serviços, conforme fls. 144 dos
autos.
Poder Judiciario do Estado de Mato Grosso
Comarca de Diamantino Gabinete
“E o efeito da justiça será paz, e a operação
da justiça, repouso e segurança, para sempre”
(Is, 32:17)
Anderson Candiotto Juiz de Direito
3
Desta feita, estando no exercício regular do direito e por não constar demonstrado
qualquer constrangimento em face do requerente, ante a substituição do hidrômetro, pugna
pela improcedência da ação.
Junto à contestação vieram os documentos de fls. 138/151 dos autos.
É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, onde pelos fatos descritos e
as provas carreadas aos autos, entendo que a presente ação não merece procedência. Passo a
explicar.
I - Do Julgamento Antecipado
Nesse quadrante processual, e à luz dos poderes de direção conferidos ao Juiz
na condução da demanda, com permissivo legal no artigo 330, I do Código de Processo
Civil, conheço diretamente do pedido e passo a julgar antecipadamente a lide.
Poder Judiciario do Estado de Mato Grosso
Comarca de Diamantino Gabinete
“E o efeito da justiça será paz, e a operação
da justiça, repouso e segurança, para sempre”
(Is, 32:17)
Anderson Candiotto Juiz de Direito
4
Como é cediço, o julgamento antecipado homenageia o princípio da economia
processual, permitindo uma rápida prestação da tutela jurisdicional às partes e à comunidade,
evitando-se longas e desnecessárias instruções.
II – Do Mérito
Inicialmente, imperioso destacar que nas alegações tecidas na exordial pelo
requerente, não se constata os fatos constitutivos de seu direito. Pois bem, aduz que sofreu
constrangimento perante a vizinhança, posto que, em nenhum momento procedeu com
qualquer tipo de “gambiarra” para impedir a real medição no consumo de água. Destaca
ainda que a concessionária responsável pelo serviço, não procedeu com qualquer
comunicação prévia relaciona a substituição do hidrômetro, supostamente danificado.
Em que pese referidas argumentações, o requerido na pretensa demonstração de
fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, traz como início de prova,
a solicitação de execução dos serviços (fls. 142), o extrato do serviço executado (fls. 144)
bem como, termo de confissão de dívida de notificação que consta a recusa de recebimento
do requerente, conforme fls. 146 dos autos. Ademais, traz o extrato das faturas mensais, onde,
restou demonstrado, que o mês após a troca do hidrômetro, houve aumento substancial do
consumo mensal de água.
Poder Judiciario do Estado de Mato Grosso
Comarca de Diamantino Gabinete
“E o efeito da justiça será paz, e a operação
da justiça, repouso e segurança, para sempre”
(Is, 32:17)
Anderson Candiotto Juiz de Direito
5
Neste sentido, percebe-se que as provas carreadas aos autos pela parte requerida, não
coaduna com as alegações do requerente. Afinal, o que o mesmo pleiteia com a presente ação
indenizatória é ver reconhecimento seu constrangimento e/ou vergonha frente à vizinhança
quando da troca do hidrômetro, pois alega ter sofrido ato vexatório por parte dos funcionários
da concessionária.
Face tais fatos, elementar destacar que não restou demonstrado no caso dos autos
qualquer ato ilícito praticado pelo requerido que pudesse ensejar atos indenizatórios ao
requerente, até porque, os supostos danos sofridos não restaram demonstrados. Friso que
referidos fatos poderiam, por ocasião, ganhar algum respaldo com declarações firmadas pela
vizinhança, contudo, as partes instadas a se manifestarem com relação à produção de provas
que pretendiam produzir, restaram silentes (fls. 156), o que de fato, a meu ver, gerou a
ausência de fatos constitutivos do direito do autor, o que faz para proceder com o julgamento
antecipado da lide.
1 - Da ausência de demonstração do dano moral.
Explica Uadi Lammêgo Bulos (2010, p. 552) que “o dano moral é detectado pela
mágoa profunda ou constrangimento de toda espécie, que deprecia o ser humano, gerando
lesões extrapatrimoniais. Pouco importa o tamanho do aborrecimento. Havendo nexo de
causalidade entre a ofensa perpetrada e o sentimento ferido está caracterizado o dano moral”.
Poder Judiciario do Estado de Mato Grosso
Comarca de Diamantino Gabinete
“E o efeito da justiça será paz, e a operação
da justiça, repouso e segurança, para sempre”
(Is, 32:17)
Anderson Candiotto Juiz de Direito
6
O Código Civil prevê em seu art. 186 e 927 que, todo aquele que causar prejuízo a
terceiros pratica ato ilícito, in verbis:
“Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
“Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Deve-se ressaltar ainda que o dano moral se traduz em lesão causada por violação
ao direito de uma pessoa, atingindo-lhe a honra, a saúde, a moral, o bom nome.
Sobre tal fato, importante considerar os dizeres concretizados por Sílvio de Salvo
Venosa1 com relação ao dano moral, vejamos:
“dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da
vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo, o
prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades
de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-
se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da
vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o
1 Direito Civil, p.47, 2005.
Poder Judiciario do Estado de Mato Grosso
Comarca de Diamantino Gabinete
“E o efeito da justiça será paz, e a operação
da justiça, repouso e segurança, para sempre”
(Is, 32:17)
Anderson Candiotto Juiz de Direito
7
critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em
conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com
fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade,
capaz de resistir sempre às rudezaz do destino. Nesse campo, não há
fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada
caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição
reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal”.
Complementa o entendimento acerca do dano moral o jurisconsulto Arnaldo
Rizzato2, vejamos:
“Que o dano moral revela a expressão um caráter negativo, que é não ser
patrimonial, atingindo o ofendido como ser humano, sem alcançar seus bens
materiais. O dano moral, ou não patrimonial, ou ainda extrapatrimonial,
reclama dois elementos, em síntese, para configurar-se: o dano e a não
diminuição do patrimônio. Apresenta-se como aquele mal ou dano, que
atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a
liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação. Há um estado
interior que atinge o corpo ou espírito isto é, fazendo a pessoa sofrer porque
sente dores no corpo, ou porque fica triste, ofendida, magoada, deprimida. A
dor física é a que decorre de uma lesão material do corpo, que fica com a
integridade dos tecidos ou do organismo humano ofendido; a moral ou do
espirito fere os sentimentos, a alma, com origem em uma causa que atinge as
2 Responsabilidade Civil, p. 16/17. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011 - (REsp. nº 68.918/RS, da 1º Turma, j. em 20.05.2004.
Poder Judiciario do Estado de Mato Grosso
Comarca de Diamantino Gabinete
“E o efeito da justiça será paz, e a operação
da justiça, repouso e segurança, para sempre”
(Is, 32:17)
Anderson Candiotto Juiz de Direito
8
ideias. Basta à perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na
tranquilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, para produzir uma
diminuição no gozo do respectivo direito”.
Assim, com supedâneo aos textos doutrinários expostos, por não demonstrar nos
autos os fatos constitutivos de seu direito (artigo 333, I do CPC), tenho que a ação merece ser
julgada improcedente. Este é o entendimento jurisprudencial, senão vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PARTE AUTORA -
RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade civil constitui a obrigação de
indenizar os prejuízos causados em razão da violação de direito, cujos
pressupostos são: conduta, dano, culpa e nexo causal entre a conduta e o
resultado lesivo. Ausentes qualquer um destes requisitos, inexiste o dever de
indenizar, incumbindo à parte autora o ônus da prova - art. 333, I, do
Código de Processo Civil. (Apelação Cível 1.0145.12.030496-2/001,
Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL,
julgamento em 05/09/2013, publicação da súmula em 13/09/2013).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NÃO
COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - ALEGAÇÃO DE
DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE
Poder Judiciario do Estado de Mato Grosso
Comarca de Diamantino Gabinete
“E o efeito da justiça será paz, e a operação
da justiça, repouso e segurança, para sempre”
(Is, 32:17)
Anderson Candiotto Juiz de Direito
9
PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO -
DEVEDOR INADIMPLENTE - DANO NÃO CONFIGURADO - RECURSO
DESPROVIDO.
A ausência do ato ilícito afasta os requisitos apresentados para caracterizar
a indenização por dano moral.
Para a caracterização do dano moral, é necessária a comprovação de fatos
e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo,
sob pena de banalizar este instituto.
Ap, 12058/2012, DES.GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA
CÍVEL, Data do Julgamento 13/06/2012, Data da publicação no DJE
20/06/2012.
APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - IMPROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO
DO DIREITO - COBRANÇA DE FATURAS DE LINHAS TELEFÔNICAS
NÃO CANCELADAS - DÉBITO EXISTENTE - AUSÊNCIA DE ATO
ILÍCITO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVDO.
Nos moldes do artigo 333, inciso I, do CPC, cabe ao autor o ônus da prova,
quanto ao fato constitutivo do seu direito. Se o autor não demonstra que os
débitos indigitados correspondem à alegadas linhas canceladas, não há
cancelá-los.
Poder Judiciario do Estado de Mato Grosso
Comarca de Diamantino Gabinete
“E o efeito da justiça será paz, e a operação
da justiça, repouso e segurança, para sempre”
(Is, 32:17)
Anderson Candiotto Juiz de Direito
10
Ap, 51976/2010, DES.JURACY PERSIANI, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data
do Julgamento 13/04/2011, Data da publicação no DJE 26/04/2011.
DISPOSITIVO
Ex positis, forte no art. 269, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a presente ação
extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e
despesas processuais bem como os honorários de sucumbência que arbitro em 10 % (dez por
cento) do valor da causa (artigo 20, § 3º do CPC), ficando suspenso do pagamento enquanto
durar a situação de pobreza, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual estará prescrita a
obrigação, a teor do disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE
DIREITO. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS.
HONORÁRIOS. ISENÇÃO. NÃOOCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO.
Poder Judiciario do Estado de Mato Grosso
Comarca de Diamantino Gabinete
“E o efeito da justiça será paz, e a operação
da justiça, repouso e segurança, para sempre”
(Is, 32:17)
Anderson Candiotto Juiz de Direito
11
(...)
II - O beneficiário da justiça gratuita não faz jus à
isenção da condenação nas verbas de sucumbência. A
legislação, na verdade, assegura a suspensão do
pagamento por 5 (cinco) anos, caso persista a situação de
pobreza.
Nesse sentido: REsp 953.433/RS, 2ª Turma, Rel. Min.
Castro Meira, DJ 25/10/2007 e REsp 874.681/BA, 1ª
Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 12/06/2008. Agravo
regimental desprovido. (AgRg no REsp 824.110/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
17/02/2009, DJe 16/3/2009).
No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal:
“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO -
SENTENÇA QUE CONDENOU BENEFICIÁRIA DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AO PAGAMENTO DE
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - PRETENSÃO DA APELANTE DE
EXONERAÇÃO DA CONDENAÇÃO - ALTERNATIVA
DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA
CONDENAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO PARA ATENDER A PRETENSÃO DE
Poder Judiciario do Estado de Mato Grosso
Comarca de Diamantino Gabinete
“E o efeito da justiça será paz, e a operação
da justiça, repouso e segurança, para sempre”
(Is, 32:17)
Anderson Candiotto Juiz de Direito
12
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - INTELIGÊNCIA
DO ART. 12 DA LEI 1.060/50.
O simples fato de a apelante ser beneficiária de
Assistência Judiciária não a exime das conseqüências
decorrentes da sucumbência, entretanto, há que ser
suspensa à exigibilidade da condenação, pelo prazo de
cinco anos, a contar da sentença final; e, se nesse prazo,
não houver alteração em sua situação financeira, será
extinta a obrigação, inclusive quanto aos honorários de
advogado, segundo inteligência do art. 12 da Lei
1.060/50. ”(TJMT, 1ª Câmara Cível, RAC Nº. 5143/2007,
Rel. Dr. Alberto Pampado Neto, j. 14-5-2007).
Publique esta decisun uma única vez no DJE e, certificado o trânsito em julgado,
arquivem-se os presentes autos, com as anotações e baixas ínsitas na CNGC.
P.R.I.C.
Às providências. Expediente necessário.
Provimentos Correicionais
Poder Judiciario do Estado de Mato Grosso
Comarca de Diamantino Gabinete
“E o efeito da justiça será paz, e a operação
da justiça, repouso e segurança, para sempre”
(Is, 32:17)
Anderson Candiotto Juiz de Direito
13
Forte na dicção do artigo 3º da Portaria 01/2013/Gab cc finalidade do artigo 80 et
seq do COJE/MT (Lei 4.964/85) e delineamento das seções 2 e 3 do capítulo 1 da
CNGC/MT, doravante, determino:
a) os processos com preferência legal de tramitação e julgamento deverão ser
devidamente identificados com tarja em coloração própria já delineada na CNGC e
Provimento 011/2011/CGJ/MT – Manual de Rotinas e Padronização de Atos do Poder
Judiciário do Estado de Mato Grosso, sendo que os casos omissos ou conflitantes serão
solucionados de per si pelo magistrado titular e/ou em substituição legal, mediante
provocação específica do(a) gestor(a) judicial da vara única;
b) todos os processos passarão por correta e sistemática triagem pelo(a) gestor(a)
judicial previamente à conclusão ao gabinete, sendo anotado na ficha de controle
“movimentação do processo”, no campo “finalidade”, o respectivo código numérico da tabela
oficial descriminada no Provimento 011/2011/CGJ/MT – Manual de Rotinas e Padronização
de Atos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;
c) toda a movimentação processual será rigorosamente realizada nos moldes
estabelecidos em normatização própria da e. CGJ/MT, atentando-se o(a) gestor(a) judicial e
demais servidores dos departamentos judiciais deste juízo acerca dos procedimentos, fases e
rotinas delineados no Provimento 011/2011/CGJ/MT – Manual de Rotinas e Padronização de
Atos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;
d) o(a) gestor(a) judicial observará o regramento próprio e realizará com
eficiência todos os atos ordinatórios delineados na CNGC e Provimento 011/2011/CGJ/MT –
Manual de Rotinas e Padronização de Atos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;
Poder Judiciario do Estado de Mato Grosso
Comarca de Diamantino Gabinete
“E o efeito da justiça será paz, e a operação
da justiça, repouso e segurança, para sempre”
(Is, 32:17)
Anderson Candiotto Juiz de Direito
14
e) os oficiais de justiça, no desempenho do seu mister e notadamente na
confecção das correlatas certidões, deverão atentar para observar com exatidão os preceitos e
prazos legais da diligência e descrever em detalhes os atos operacionalizados, tudo conforme
dispõe a seção 3 do capítulo 3, notadamente o item 3.3.18, todos da CNGC cc normatização
do Provimento 011/2011/CGJ/MT – Manual de Rotinas e Padronização de Atos do Poder
Judiciário do Estado de Mato Grosso;
f) assim como já obrigatório para todos os demais atos processuais, as certidões
lavradas pelos oficiais de justiça serão por eles lançadas integralmente no sistema Apolo,
mediante acesso pessoal e código próprio no referido sistema de movimentação e controle
processual, incumbindo tal cadastramento ao(a) gestor(a) geral do fórum, tudo conforme
preconiza o Provimento 011/2011/CGJ/MT – Manual de Rotinas e Padronização de Atos do
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;
g) todos os servidores deste juízo, sem exceção, deverão permanecer empenhados
na busca de uma prestação jurisdicional célere, instrumental e efetiva, merecendo elogio pelo
árduo e profícuo labor já desempenhado até esta data;
h) o(a) gestor(a) judicial deve observar os prazos e formulas dos relatórios
periódicos e eventuais de destinação ao e. STF, c. CNJ e e. CGJ/MT, bem como, deve buscar
concretizar a celeridade e eficiência necessária ao bom andamento dos feitos inseridos nas
metas de priorização de movimentação e julgamento estabelecidas pelas autoridades
judiciárias superiores (CNJ, TJMT, CGJ, etc), tudo conforme preconizado no o de Atos do
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.