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Poder Judiciario do Estado de Mato Grosso Comarca de Diamantino Gabinete “E o efeito da justiça será paz, e a operação da justiça, repouso e segurança, para sempre” (Is, 32:17) Anderson Candiotto Juiz de Direito 1 Processo: 2008/116 – Código:36941 SENTENÇA Dano Moral. Ausência de constatação dos fatos constitutivos do direito do autor (artigo 333, I do CPC). Improcedência da ação. VISTO EM CORREIÇÃO JUDICIAL/DC Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por Nelson Lopes de Almeida em face do Serviço de Água e Esgoto de Diamantino – SAE – Prefeitura Municipal de Diamantino, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz o requerente que a empresa NORTEC, prestadora de serviço da requerida, compareceu em sua residência alegando que o medidor da água (hidrômetro) estava danificado, pois, fora encontrado um arame que estava travando a medição correta do

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Poder Judiciario do Estado de Mato Grosso

Comarca de Diamantino Gabinete

“E o efeito da justiça será paz, e a operação

da justiça, repouso e segurança, para sempre”

(Is, 32:17)

Anderson Candiotto Juiz de Direito

1

Processo: 2008/116 – Código:36941

SENTENÇA

Dano Moral. Ausência de constatação dos fatos

constitutivos do direito do autor (artigo 333, I do

CPC). Improcedência da ação.

VISTO EM CORREIÇÃO JUDICIAL/DC

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por Nelson Lopes de

Almeida em face do Serviço de Água e Esgoto de Diamantino – SAE – Prefeitura Municipal

de Diamantino, ambos devidamente qualificados nos autos.

Aduz o requerente que a empresa NORTEC, prestadora de serviço da requerida,

compareceu em sua residência alegando que o medidor da água (hidrômetro) estava

danificado, pois, fora encontrado um arame que estava travando a medição correta do

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consumo de água. Desta forma, menciona que procederam com a substituição do medidor,

sem efetuarem qualquer notificação ao requerente, muito menos, chamando-o para

acompanhar a substituição efetuada. Consoante tais fatos, menciona ter ficado constrangido

com a situação perante a vizinhança, ao passo que, nunca procedeu com qualquer tipo de

“gambiarra” para diminuir o consumo da água. Pugna assim, pela condenação do requerido

na indenização por danos morais.

Junto a inicial vieram os documentos de fls. 13/30 dos autos.

A requerida em sede de contestação esclarece que a empresa concessionária de

serviço de água e esgoto verificou em seu sistema grandes alterações na faixa de consumo de

água na residência do requerente, o que fez para pedir a ordem de serviço n.º 10873.1 (fls.

142), para que fosse apurar as irregularidades. Esclarecem ainda que na análise do

hidrômetro, verificaram a presença de um arame preso ao mesmo, o que impedia a normal

medição do consumo de água, limitando assim, o consumo real.

Assim, de acordo que as funções que lhe é peculiar, a concessionária em questão

procedeu com as medidas necessárias para findar referida irregularidade. Assim, foi tentada a

notificação do requerente acerca do ocorrido, onde conforme demonstrado, se recusou em

assinar a mesma (fls. 146), constando ainda a execução dos serviços, conforme fls. 144 dos

autos.

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Desta feita, estando no exercício regular do direito e por não constar demonstrado

qualquer constrangimento em face do requerente, ante a substituição do hidrômetro, pugna

pela improcedência da ação.

Junto à contestação vieram os documentos de fls. 138/151 dos autos.

É o relato do necessário.

Fundamento e Decido.

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, onde pelos fatos descritos e

as provas carreadas aos autos, entendo que a presente ação não merece procedência. Passo a

explicar.

I - Do Julgamento Antecipado

Nesse quadrante processual, e à luz dos poderes de direção conferidos ao Juiz

na condução da demanda, com permissivo legal no artigo 330, I do Código de Processo

Civil, conheço diretamente do pedido e passo a julgar antecipadamente a lide.

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Como é cediço, o julgamento antecipado homenageia o princípio da economia

processual, permitindo uma rápida prestação da tutela jurisdicional às partes e à comunidade,

evitando-se longas e desnecessárias instruções.

II – Do Mérito

Inicialmente, imperioso destacar que nas alegações tecidas na exordial pelo

requerente, não se constata os fatos constitutivos de seu direito. Pois bem, aduz que sofreu

constrangimento perante a vizinhança, posto que, em nenhum momento procedeu com

qualquer tipo de “gambiarra” para impedir a real medição no consumo de água. Destaca

ainda que a concessionária responsável pelo serviço, não procedeu com qualquer

comunicação prévia relaciona a substituição do hidrômetro, supostamente danificado.

Em que pese referidas argumentações, o requerido na pretensa demonstração de

fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, traz como início de prova,

a solicitação de execução dos serviços (fls. 142), o extrato do serviço executado (fls. 144)

bem como, termo de confissão de dívida de notificação que consta a recusa de recebimento

do requerente, conforme fls. 146 dos autos. Ademais, traz o extrato das faturas mensais, onde,

restou demonstrado, que o mês após a troca do hidrômetro, houve aumento substancial do

consumo mensal de água.

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Neste sentido, percebe-se que as provas carreadas aos autos pela parte requerida, não

coaduna com as alegações do requerente. Afinal, o que o mesmo pleiteia com a presente ação

indenizatória é ver reconhecimento seu constrangimento e/ou vergonha frente à vizinhança

quando da troca do hidrômetro, pois alega ter sofrido ato vexatório por parte dos funcionários

da concessionária.

Face tais fatos, elementar destacar que não restou demonstrado no caso dos autos

qualquer ato ilícito praticado pelo requerido que pudesse ensejar atos indenizatórios ao

requerente, até porque, os supostos danos sofridos não restaram demonstrados. Friso que

referidos fatos poderiam, por ocasião, ganhar algum respaldo com declarações firmadas pela

vizinhança, contudo, as partes instadas a se manifestarem com relação à produção de provas

que pretendiam produzir, restaram silentes (fls. 156), o que de fato, a meu ver, gerou a

ausência de fatos constitutivos do direito do autor, o que faz para proceder com o julgamento

antecipado da lide.

1 - Da ausência de demonstração do dano moral.

Explica Uadi Lammêgo Bulos (2010, p. 552) que “o dano moral é detectado pela

mágoa profunda ou constrangimento de toda espécie, que deprecia o ser humano, gerando

lesões extrapatrimoniais. Pouco importa o tamanho do aborrecimento. Havendo nexo de

causalidade entre a ofensa perpetrada e o sentimento ferido está caracterizado o dano moral”.

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O Código Civil prevê em seu art. 186 e 927 que, todo aquele que causar prejuízo a

terceiros pratica ato ilícito, in verbis:

“Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou

imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que

exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

“Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a

outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Deve-se ressaltar ainda que o dano moral se traduz em lesão causada por violação

ao direito de uma pessoa, atingindo-lhe a honra, a saúde, a moral, o bom nome.

Sobre tal fato, importante considerar os dizeres concretizados por Sílvio de Salvo

Venosa1 com relação ao dano moral, vejamos:

“dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da

vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo, o

prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades

de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-

se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da

vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o

1 Direito Civil, p.47, 2005.

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critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em

conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com

fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade,

capaz de resistir sempre às rudezaz do destino. Nesse campo, não há

fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada

caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição

reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal”.

Complementa o entendimento acerca do dano moral o jurisconsulto Arnaldo

Rizzato2, vejamos:

“Que o dano moral revela a expressão um caráter negativo, que é não ser

patrimonial, atingindo o ofendido como ser humano, sem alcançar seus bens

materiais. O dano moral, ou não patrimonial, ou ainda extrapatrimonial,

reclama dois elementos, em síntese, para configurar-se: o dano e a não

diminuição do patrimônio. Apresenta-se como aquele mal ou dano, que

atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a

liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação. Há um estado

interior que atinge o corpo ou espírito isto é, fazendo a pessoa sofrer porque

sente dores no corpo, ou porque fica triste, ofendida, magoada, deprimida. A

dor física é a que decorre de uma lesão material do corpo, que fica com a

integridade dos tecidos ou do organismo humano ofendido; a moral ou do

espirito fere os sentimentos, a alma, com origem em uma causa que atinge as

2 Responsabilidade Civil, p. 16/17. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011 - (REsp. nº 68.918/RS, da 1º Turma, j. em 20.05.2004.

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ideias. Basta à perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na

tranquilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, para produzir uma

diminuição no gozo do respectivo direito”.

Assim, com supedâneo aos textos doutrinários expostos, por não demonstrar nos

autos os fatos constitutivos de seu direito (artigo 333, I do CPC), tenho que a ação merece ser

julgada improcedente. Este é o entendimento jurisprudencial, senão vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS

MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PARTE AUTORA -

RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade civil constitui a obrigação de

indenizar os prejuízos causados em razão da violação de direito, cujos

pressupostos são: conduta, dano, culpa e nexo causal entre a conduta e o

resultado lesivo. Ausentes qualquer um destes requisitos, inexiste o dever de

indenizar, incumbindo à parte autora o ônus da prova - art. 333, I, do

Código de Processo Civil. (Apelação Cível 1.0145.12.030496-2/001,

Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL,

julgamento em 05/09/2013, publicação da súmula em 13/09/2013).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE

DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NÃO

COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - ALEGAÇÃO DE

DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE

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PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO -

DEVEDOR INADIMPLENTE - DANO NÃO CONFIGURADO - RECURSO

DESPROVIDO.

A ausência do ato ilícito afasta os requisitos apresentados para caracterizar

a indenização por dano moral.

Para a caracterização do dano moral, é necessária a comprovação de fatos

e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo,

sob pena de banalizar este instituto.

Ap, 12058/2012, DES.GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA

CÍVEL, Data do Julgamento 13/06/2012, Data da publicação no DJE

20/06/2012.

APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - IMPROCEDÊNCIA DOS

PEDIDOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO

DO DIREITO - COBRANÇA DE FATURAS DE LINHAS TELEFÔNICAS

NÃO CANCELADAS - DÉBITO EXISTENTE - AUSÊNCIA DE ATO

ILÍCITO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVDO.

Nos moldes do artigo 333, inciso I, do CPC, cabe ao autor o ônus da prova,

quanto ao fato constitutivo do seu direito. Se o autor não demonstra que os

débitos indigitados correspondem à alegadas linhas canceladas, não há

cancelá-los.

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Ap, 51976/2010, DES.JURACY PERSIANI, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data

do Julgamento 13/04/2011, Data da publicação no DJE 26/04/2011.

DISPOSITIVO

Ex positis, forte no art. 269, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a presente ação

extinguindo o feito com julgamento de mérito.

Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e

despesas processuais bem como os honorários de sucumbência que arbitro em 10 % (dez por

cento) do valor da causa (artigo 20, § 3º do CPC), ficando suspenso do pagamento enquanto

durar a situação de pobreza, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual estará prescrita a

obrigação, a teor do disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.

Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE

APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE

DIREITO. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS.

HONORÁRIOS. ISENÇÃO. NÃOOCORRÊNCIA.

SUSPENSÃO.

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(...)

II - O beneficiário da justiça gratuita não faz jus à

isenção da condenação nas verbas de sucumbência. A

legislação, na verdade, assegura a suspensão do

pagamento por 5 (cinco) anos, caso persista a situação de

pobreza.

Nesse sentido: REsp 953.433/RS, 2ª Turma, Rel. Min.

Castro Meira, DJ 25/10/2007 e REsp 874.681/BA, 1ª

Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 12/06/2008. Agravo

regimental desprovido. (AgRg no REsp 824.110/RS, Rel.

Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em

17/02/2009, DJe 16/3/2009).

No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal:

“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE

CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO -

SENTENÇA QUE CONDENOU BENEFICIÁRIA DE

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AO PAGAMENTO DE

CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS - PRETENSÃO DA APELANTE DE

EXONERAÇÃO DA CONDENAÇÃO - ALTERNATIVA

DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA

CONDENAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE

PROVIDO PARA ATENDER A PRETENSÃO DE

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SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - INTELIGÊNCIA

DO ART. 12 DA LEI 1.060/50.

O simples fato de a apelante ser beneficiária de

Assistência Judiciária não a exime das conseqüências

decorrentes da sucumbência, entretanto, há que ser

suspensa à exigibilidade da condenação, pelo prazo de

cinco anos, a contar da sentença final; e, se nesse prazo,

não houver alteração em sua situação financeira, será

extinta a obrigação, inclusive quanto aos honorários de

advogado, segundo inteligência do art. 12 da Lei

1.060/50. ”(TJMT, 1ª Câmara Cível, RAC Nº. 5143/2007,

Rel. Dr. Alberto Pampado Neto, j. 14-5-2007).

Publique esta decisun uma única vez no DJE e, certificado o trânsito em julgado,

arquivem-se os presentes autos, com as anotações e baixas ínsitas na CNGC.

P.R.I.C.

Às providências. Expediente necessário.

Provimentos Correicionais

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Forte na dicção do artigo 3º da Portaria 01/2013/Gab cc finalidade do artigo 80 et

seq do COJE/MT (Lei 4.964/85) e delineamento das seções 2 e 3 do capítulo 1 da

CNGC/MT, doravante, determino:

a) os processos com preferência legal de tramitação e julgamento deverão ser

devidamente identificados com tarja em coloração própria já delineada na CNGC e

Provimento 011/2011/CGJ/MT – Manual de Rotinas e Padronização de Atos do Poder

Judiciário do Estado de Mato Grosso, sendo que os casos omissos ou conflitantes serão

solucionados de per si pelo magistrado titular e/ou em substituição legal, mediante

provocação específica do(a) gestor(a) judicial da vara única;

b) todos os processos passarão por correta e sistemática triagem pelo(a) gestor(a)

judicial previamente à conclusão ao gabinete, sendo anotado na ficha de controle

“movimentação do processo”, no campo “finalidade”, o respectivo código numérico da tabela

oficial descriminada no Provimento 011/2011/CGJ/MT – Manual de Rotinas e Padronização

de Atos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;

c) toda a movimentação processual será rigorosamente realizada nos moldes

estabelecidos em normatização própria da e. CGJ/MT, atentando-se o(a) gestor(a) judicial e

demais servidores dos departamentos judiciais deste juízo acerca dos procedimentos, fases e

rotinas delineados no Provimento 011/2011/CGJ/MT – Manual de Rotinas e Padronização de

Atos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;

d) o(a) gestor(a) judicial observará o regramento próprio e realizará com

eficiência todos os atos ordinatórios delineados na CNGC e Provimento 011/2011/CGJ/MT –

Manual de Rotinas e Padronização de Atos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;

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e) os oficiais de justiça, no desempenho do seu mister e notadamente na

confecção das correlatas certidões, deverão atentar para observar com exatidão os preceitos e

prazos legais da diligência e descrever em detalhes os atos operacionalizados, tudo conforme

dispõe a seção 3 do capítulo 3, notadamente o item 3.3.18, todos da CNGC cc normatização

do Provimento 011/2011/CGJ/MT – Manual de Rotinas e Padronização de Atos do Poder

Judiciário do Estado de Mato Grosso;

f) assim como já obrigatório para todos os demais atos processuais, as certidões

lavradas pelos oficiais de justiça serão por eles lançadas integralmente no sistema Apolo,

mediante acesso pessoal e código próprio no referido sistema de movimentação e controle

processual, incumbindo tal cadastramento ao(a) gestor(a) geral do fórum, tudo conforme

preconiza o Provimento 011/2011/CGJ/MT – Manual de Rotinas e Padronização de Atos do

Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;

g) todos os servidores deste juízo, sem exceção, deverão permanecer empenhados

na busca de uma prestação jurisdicional célere, instrumental e efetiva, merecendo elogio pelo

árduo e profícuo labor já desempenhado até esta data;

h) o(a) gestor(a) judicial deve observar os prazos e formulas dos relatórios

periódicos e eventuais de destinação ao e. STF, c. CNJ e e. CGJ/MT, bem como, deve buscar

concretizar a celeridade e eficiência necessária ao bom andamento dos feitos inseridos nas

metas de priorização de movimentação e julgamento estabelecidas pelas autoridades

judiciárias superiores (CNJ, TJMT, CGJ, etc), tudo conforme preconizado no o de Atos do

Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.

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Diamantino/MT, 20 de Setembro de 2013.

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