PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO • 7°. … · o processo se encontra instruído com...
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• PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO
• 7°. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ VARA ESPECIALIZADA CONTRA O CRIME ORGANIZADO CRIMES TRIBUTÁRIOS E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
AUTOS N.21642-95.2015.811.0042
Id 416499
VISTOS ETC.
Trata-se de pedidos de DECRETAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA E BUSCA E APREENSÃO, efetuados pela autoridade
policial e ratificados pelo Ministério Público, mediante noticia de
existência de indícios de autoria e materialidade no cometimento de crimes
de ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CONCUSSÃO E LAVAGEM DE
DINHEIRO, em • tese, praticados por PEDRO JAMIL NADAF,
MARCEL SOUZA DE CURSI, SILVAL DA CUNHA BARBOSA, álj FRANCISCO GOMES DE ANDRADE LIMA FILHO, KA A
CECILIA DE OLIVEIRA CINTRA e SILVIO CEZAR CORRA E
ARAÚJO, cora uso de ardis envolvendo a FECOM Ci0/ T
FEDERAÇÃO DE COMERCIO, BENS, SERVIÇOS E TU I
O 1310
ESTADO DO MATO GROSSO, NBC AS1SORIA
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 78
. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ VARA ESPECIALIZADA CONTRA O CRIME ORGANIZADO
CRIMES TRIBUTÁRIOS E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA, INVEST FOMENTO
MERCANTIL LTDA e outras pessoas físicas e jurídicas.
A investigação versa sobre fraude na concessão do benefício
fiscal PRODEIC em favor das empresas TRACTOR PARTS
DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS LTDA., CASA DA
ENGRENAGEM DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA E DCP
MÁQUINAS E VEÍCULOS, representadas por JOÃO BATISTA ROSA.
Após minuciosa explanação sobre o resultado das
investigações, iniciadas com a colaboração do envolvido JOÃO BATISTA
ROSA, a autoridade policial representa pelo deferimento de
DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA em desfavor dos indiciados
PEDRO JAMIL NADAF, SILVAL DA CUNHA BARBOSA, MARCEL
SOUZA DE CURSI, FRANCISCO GOMES DE ANDRADE LIMA
FILHO, KARLA CECILIA DE OLIVEIRA CINTRA e SILVIO CEZAR CORREA ARAÚJO.
Representa, ainda, pelo deferimento de diligências de
BUSCA E APREENSÃO em vários endereços elencados nos autos, todos
ligados de uma forma ou de outra à trama criminosa descortinada.
O pedido veio acompanhado de inúmeros docu snt6s,
dentre eles extratos bancários, cópias de conversas entabuladas ente os
envolvidos, e-mails, comprovantes de ordens de pagamento e de ot 1- tos de testemunhas.
O Ministério Público ratificou a representação.
É O BREVE RELATO.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 7°. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ
VARA ESPECIALIZADA CONTRA O CRIME ORGANIZADO CRIMES TRIBUTÁRIOS E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
FUNDAMENTO E DECIDO.
• Segundo a autoridade policial, as investigações se iniciaram
a partir de PEDRO JAMIL NADAF, MARCEL SOUZA DE CURSI e
SILVAL DA CUNHA BARBOSA e, posteriormente, foi descortinada a
participação dos demais.
Os autos revelam que na época dos fatos, quando o
Governador do Estado de Mato Grosso era SILVAL DA CUNHA
BARBOSA, o inVestigado PEDRO JAMIL NADAF era o Secretário de
Estado da Indústria e Comércio, Minas e Energia, a quem cabia a
viabilização do beneficio em questão.
O PRODEIC, denominado Programa de Desenvolvimento
Industrial e Comercial de Mato Grosso (PRODEIC), vinculado à Secretaria
do Estado de Indústria Comércio, Minas e Energia (SICME), hoje SEDEC,
foi criado pela Lei n° 7.958 de 25/09/2003, regulamentada pelo Decreto
1.432/03. Tal legislação sofreu algumas alterações no decorrer dos anos,
mormente por meio da Lei 9.932/2013.
O objetivo do PRODEIC é contribuir para a expansão,
modertzização e diversUicação das atividades económicas, estimulando
realiZação de investimentos, a inovação tecnológica das grutur
produtivas e o aumento da competitividade estadual, com se na
geração de emprego e renda e na redução das desigualdade ciais le
regionais. ]
• Informações obtidas no endereço eletrônico: http://www.sieme.mt.gov.br/html/internas.php?tabela=paginas&codigoPagina=135 acossada em 11/09/2015, às 15:35h.
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VARA ESPECIALIZADA CONTRA O CRIME ORGANIZADO CRIMES TRIBUTÁRIOS E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Segundo a legislação em regência, o benefício fiscal poderá
ser concedido à empresa conveniada até o montante do ICMS devido,
sendo que, do montante do benefício, 5% devem ser recolhidos para o
FUNCEIC — Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato
Grosso2 (4%) e ao FUNDED3 — Fundo de Desenvolvimento Desportivo e
Lazer do Estado de Mato Grosso.
Para fazer jus ao benefício, a empresa necessita preencher
OS seguintes requisitos:
/ - estar estabelecida ou estabelecendo-se em território
mato-grossense;
11 - comprovar sua regularidade junto à Fazenda Pública
Estadual;
11/ - comprovar sua regularidade junto aos órgãos de
fiscalização e controle ambiental;
IV - comprovar participação no Programa Primeiro
Emprego.
A lei prevê, ainda, algumas obrigações a serem cumpridas
para que a empresa faça jus ao benefício.
Veja:
/ - implantar e manter programas de treinamento e
qualificação de mão-de-obra e de pesquisa e desenvolvimento de
tecnologias, diretamente ou em convênio com terceiros;
a à q al
para apoio
2 Os recursos do FUNDEIC serão utilizados em prol do desenvolvimento 'da cadei ti a ?ertence a empresa beneficiada, e, também, para financiamento de micro e pequenas emp • Os recursos do FUNDED, vinculado à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, são utili ao desenvolvimento das atividades esportivas do Estado.
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CRIMES CONTRA A.ADMINISTRAÇÁO PÚBLICA CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
II - implantar controle de qualidade de seus produtos e
serviços;
III - contribuir para a melhoria da competitividade de seu
• produto ou serviço;
• IV - comprovar a geração de novos postos de trabalho;
V - contribuir para a •melhoria do índice de
• Desenvolvimento Humano do Estado de Mato Grosso;
VI - implantar programas de participação nos lucros ou
resultados, conforme Lei Federal n°10.101, de 19 de dezembro de 2000.
O que se verifica nos autos, especialmente pelo teor das
declarações prestadas por JOÃO BATISTA ROSA é que, embora exista
previsão legal e expressa, com fixação de condições claras e precisas, as
pessoas ora investigadas concederam o benefício, sem a devida obediência
aos princípios mais básicos da Administração Pública.
Mais do que isso, atenderam à solicitação pessoal e direta
feita pelo empresário JOÃO BATISTA ROSA, visando, posteriormente, a
obtenção de vantagem ilícita e enriquecimento pessoal.
Conforme se obtém das declarações do empresário,
SILVAL BARBOSA havia divulgado durante sua campanha como uma das
metas de governo o fomento ao comércio no Estado de Mato Grosso.
• Conforme relata o Ministério Público, desde
2006 as empresas de JOÃO BATISTA ROSA enfrentavam ldadeis
burocráticas, impostas pela SEFAZ/MT, para a fruição de credit ICMS,
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CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
acumulados em operações de vendas e transferências interestaduais de
mercadorias.
Segundo consta, antes de 2006 a compensação dos créditos
de ICMS era realizada regularmente. Todavia, quando MARCEL DE
CURSI já ocupava o cargo de Secretário Adjunto da Receita Pública, foram
criados obstáculos administrativos para esta compensação, provocando o
acúmulo do crédito em quase 05 (cinco) anos, somando a quantia
considerável de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais).
Já no primeiro ano do mandato do então Governador eleito,
o empresário procurou o investigado PEDRO JAMIL NADAF, narrando
que possuía o tal crédito de ICMS. Segundo ele, pediu auxílio ao então
Secretário de Estado para o recebimento do crédito e também solicitou a
concessão do benefício do PRODEIC.
Narra ele que obteve pronto atendimento• e a partir de
01/09/2011, pelo período de 10 (dez) anos, as empresas formalmente
passaram a receber os benefícios do PRODEIC, usufruindo de redução da
base de cálculo de ICMS na aquisição de mercadorias.
Todavia, para a obtenção do benefício, foi obrigado
desistir do crédito de ICMS e, em seguida, passou a ser assediado, ?ando
lhe foi exigido que o mesmo auxiliasse no pagamento de d vicias de
campanha, ao grupo político do Governador do Estado, no va • de;
aproximadamente R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
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VARA ESPECIALIZADA CONTRA O CRIME ORGANIZADO CRIMES TRIBUTÁRIOS E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA • CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
O, cidadão teria dito que não tinha condições de efetuar
pagamento de valor tão alto, porém acabou sendo obrigado a efetuar
• pagamentos mensais, segundo ele, por ter percebido que havia caído em
uma armadilha ao abrir mão do crédito de ICMS, eis que tal renúncia é
irretratável e havia uma ameaça velada de que o benefício do PRODEIC
lhe fosse retirado.
Isto porque, no processo de requerimento de
enquadramento no PRODEIC foram constatadas várias irregularidades,
propositalmente assim mantidas pela organização criminosa, para obrigar o
empresário a se manter vinculado aos pagamentos mensais.
Com efeito, uma das irregularidades consiste no fato de que
o processo se encontra instruído com uma alteração no contrato social do
ano de 2012. Todavia, o processo foi protocolado em 01/09/2011, o que
indica que pode ter havido uma "montagem", ou seja, que o processo
tenha sido formalizado posteriormente à concessão do beneficio.
Outra inconsistência reside na ausência de laudo de
vistoria aprovado pelo Cedem, conforme, inclusive, confirmado em
despacho expedido pelo servidor da SICME nos processos
correspondentes.
Referentemente a isso, a autoridade policial frisa que a
vistoria não foi realizada, o que é ratificado nas declarações de JOA
BATISTA ROSA.
• Todavia, foi publicado no DOE/MT de 29/F2) 2014 o
Decreto Estadual n.° 2.691/2014, subscrito pelo então GovernadorVAL )
DA CUNHA BARBOSA, Secretário Chefe Casa Civil PE JAML
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 7". VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ
VARA ESPECIALIZADA CONTRA O CRIME ORGANIZADO CRIMES TRIBUTÁRIOS E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
NADAF e Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia,
ALAN FÁBIO PRADO ZANATTA, onde se lê que "ficam vistoriadas no PRODEIC" algumas empresas, dentre elas, TRACTOR PARTS, DCP
MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA. E CASA DA ENGRENAGEM.
Veja:
DECRETO N° 2.691, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.
Dispõe sobre a Vistoria de empresas no Programa de
Desenvolvimento Industrial e Comercial — PRODEIC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V,
da Constituição Estadual, e
Considerando o que estabelece a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003,
alterada pela Lei n° 9.932, de 07 de junho de 2013;
Considerando as decisões plenárias do Conselho Estadual de
Desenvolvimento Empresarial CEDEM
DECRETA:
Art. 1° Ficam vistoriadas no Programa de Desenvolvimento Industrial e
Comercial — PRODEIC as empresas abaixo listadas:
TABELA
Mês:
E C
mpresa NPJ nsc. esolução tto
DEZEMBRO/2014 Vision*?
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 79. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CHIARÁ •
VARA ESPECIALIZADA CONTRA O CRIME ORGANIZADO CRIMES TRIBUTÁRIOS E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Estadual do
CEDEM
Partir
• T 7
ex • Norte 4.149.493/0002- 3.558.558-9 90/2014 7/12/2014
Comércio •de 43
Tecidos Ltda
ME 1
.H.F Cioccari 8.884.979/0001- 3.510.778-4 77/2014 7/12/2014
• groindustrial 73
C• I •
()Uivare Agrícola 9.496.838/0001- 3.526.517-790/2014 7/12/2014
Ltda • 46
A O
grícola Alvorada 4.854.422/0010-• 3.480.836-3 82/2014 7/12/2014
Ltda • 76
A O
grícola AlvoradaEE 4.854.422/0011- 3.482.689-2 82/2014 7/12/2014
Ltda 57
• L I•
ucinéia Natalina 5.012.389/0001- 3.445.317-4 90/2014 7/12/207
Chicarelli 62 •
, A I
gromercantil 0.198.161/0001- • 3.358.614-6 90/2014 1 '/2014
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VARA ESPECIALIZADA CONTRA O CRIME ORGANIZADO CRIMES TRIBUTÁRIOS E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Centro Oeste Ltda 95
U 0
nifío Avícola 7.750.075/0001- 3.313.191-2 90/2014 7/12/2014
groindustrial 39
Ltda
H O
iper Mercado 1.339.514/0001- 3.025.773-7 90/2014 7/12/2014
Gotardo LTda 39
Tr 1
evo Armazéns 9.327.073/0001- 3.529.261-1 90/2014 7/12/2014
Gerais Ltda 10
C I
erealista Tio 5.103.270/0001- 3.452.945-6 77/2014 7/12/2014
Lima Ltda 03
F 0
rigorífico ,8.090.575/0003- 3.548.351-4 90/2014 7/12/2014
Nutribrás Ltda 16
S O
DB Comércio de 9.477.652/0018- 3.458.305-1 97/2014 3/12/2014
Alimentos Ltda 34
Ja 2
keline de 0.895.161/0001- 3.555.036-0190/2014 7 /2014
Oliveira Pistori 06
10
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CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Lida
T
ractor Paris Dist.
De Auto Peças
Ltda.
0
3.090.842/0010-
60
3.188.100-0 48/2011 1/09/2011
C
asa da
Engrenagem
Dist. de Peças
Ltda.
0
1.871.867/0001-
85
3.367.023-6 48/2011 1/09/2011
D
CP Máquinas e
Veículos Ltda.
0
3.285.685/0001-
58
3.317.686-0:48/2011 1/09/2011
Art. 2' Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo as
empresas fruírem o diferimento do diferencial de alíquota do ICMS na
aquisição de máquinas e equipamentos a partir das respectivas darhqs
indicadas na TABELA
Palácio Paiaguás, em Cuiabá 29 de dezembro de 201 93° da
Independência e 126° da República.
BARB OSA ow ao UMA
.0 BOO 1:‘• 2 ~hW no. op,
11
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VARA ESPECIALIZADA CONTRA O CREME ORGANIZADO CRIMES TRIBUTÁRIOS E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
(Original assinado)
ALAN FÁBIO
PRADO
ZANATTH A
Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia
Além disso, a análise do pedido de enquadramento
possibilitou verificar que a data da carta consulta (artigo 7°, § 10, I, do
Decreto Estadual n.° 1432/03) é 12/09/2012, posterior ao protocolo do
pedido de enquadramento no PRODEIC, datado de 01/09/2011 outro
grave indicativo de fraude.
Como bem argumenta a representação, a carta consulta
deveria ser o primeiro documento apresentado pelas empresas interessadas
em participar do PRODEIC.
Todavia, a data da apresentação é posterior à concessão
do beneficio, conforme já referi.
Assim, a organização criminosa teria mantido o empresário
sob seu comando, de modo a obrigá-lo a honrar os pagamentos mensais de
propina, conforme combinaram, sob pena de perder o beneficio PRODEIC.
Mais especificamente, as investigações demonstram que o
esquema de propina rendeu aos investigados o montante de
R$ 2.550,297,86 (dois milhões, quinhentos e cinquenta mil, duzentos e
noventa e sete reais e oitenta e seis centavos)I dos quais o valor de
R$ 2.029.436,00 (dois milhões, vinte e nove mil, quatrocentos e trinta e
seis reais) foram pagos mediante cheques emitidos pelas empfsaq de
JOÃO BATISTA ROSA e o valor de R$ 520.861 86 s uinheniosie linte
mil, oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e seis centavds) e • diante
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 7". VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ
VARA ESPECIALIZADA CONTRA O CRIME ORGANIZADO CRIMES TRIBUTÁRIOS E CONTRA A ORDEM ECONÓMICA
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
TED's ou boletos bancários emitidos em favor da empresa NBC —
ASSESSORIA, CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA., de
propriedade de PEDRO JAMIL NADAR
Segundo o colaborador, os pagamentos foram feitos em
quatro parcelas iniciais de cerca de oitenta três mil e, posteriormente, em
repasses mensais de cerca de trinta mil reais, cada.
Os pagamentos não eram feitos diretamente aos membros
do tal grupo político: JOÃO BATISTA emitia cheques em valores
menores, que eram pulverizados para várias pessoas físicas e jurídicas.
Nesse pormenor, é importante enfatizar que a colaboração
veio escorada em vasta prova documental.
Dentre os documentos, JOÃO BATISTA ROSA
apresentou à autoridade policial as microfilmagens de parte dos cheques
pagos como propina para PEDRO JAMIL NADAF.
Por outro lado, há notícias nos autos de pelo menos 56
(cinquenta e seis) pessoas apontadas como destinatárias dos pagamentos,
dentre físicas e jurídicas.
O informe n. 17/2015, que está nos autos (A
comprova que vários destes beneficiários são pessoas ligadas
DA CUNHA BARBOSA, PEDRO JAMIL NADAF ou a
político, quando não são eles próprios.
Vejamos a seguir alguns deles:
exo /3),
AL
grupo
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CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
1-- SEGUE ABAIXO A FICHA INDIVIDUAL DAS PESSOAS CITADAS NAS INVESTIGAÇÕES, E BENEFICIÁRIAS DA PROPINA PAGA PELO SR. JC5A0 BATISTA DA ROSA:
Nome PEDRO JAMIL NADAF
Identidade , 027937841MT SSP
CPF 265.859.101-25
Sexo Masculino
Nome MãeIOeta LAYLA MUSSA NADAF
Nasclmentotocalldade 1/11/1963 . CUIABA/MT
NascimentoCadastramento 28/01/2010 ' •
Nome PailCiretran Telefone ,--adastrado DETRAN JAMIL BOUTROS NADAF DETRAN-SEDE 99999999 ecadastrado Detrannet Endereço • RUA BUENOS AIRES, N° 193, AP1904. JARDIM DAS AMERICAS. CUIABA/MT CEP 78060634 N° PGU 125445261/MT
Data Validade PGU Data 1* Habilitação-UF 7/04/1982
1' HabilitaçâoCategoria MT
PGU 8
Histórico: PEDRO JAMIL NADAF, foi Ex-Secretário da Secretaria de Estado de indústria, Comércio, Minas Energia do Estado de Mato Grosso, desde governo do ex-governador, Blairo Borges Maggl até o govern do ex-governador Silvai da Cunha Barbosa, onde nesse mesmo governo também ocupou a pasta de Chef da Casa Civil do Estado de Mato Grosso e hoje ocupa a função de Presidente da Fecomérclo-MT. Fo confirmado por serviço de campo, que a residência do mesmo fica na Rua Buenos Aires, N° 193 apartamento 1904, Bairro Jardim das Américas, Cuiabá-MT, CEP 78060634; Endereço comercia confirmado: FECOMERCIO (Federação de Comercio Bens Serviços o Turismo do Estado do Mat Grosso), sito á Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 3501, Centro Político Administrativo Cuiabá-MT. Telefone: 65 39481400/FAX: 6536481428. QUE a pessoa acima citada que recebeu do Sr. Jo Batista Rosa sócio proprietário do Grupo Tractor Parte a quantia de aproximadamente R$ 2,300,06 (doi milhões e meio) a titulo de "PROPINA" para concessão da renovação do beneficio. fiscal (60 IC)/ Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial quando exercia o cargo de Secretario de/Estdo Mato Grosso, no governo, do ex-governador, Silvai da Cunha Barbosa. QUE, Pedro Jamil Nada?, 6 s ro datário da empresa NBC ASSESSORIA. CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA, em résa e i
14
Nome IVIARCEL SOUZA DE CURSI
Identidade 154627008/SP. SS.
PF '41.388128-44
Sexo Masculino
Nome VALDELICE SOUZA DE CURSI
~ata Nascimen • 19/12/1963
alidade asclmento AO PAULO/SP
Cadastramento 19/06/2009
Nome Pat ALCEBIADES MORI DE CURSI
iretran DETRAN-SEDE
elefone 83-0006
Cadastrado DETRAN Recadastrado Detrannet
Endereço RUA TAILANDIA, N°173, . JARDIM SHANGRILA. CUIABAIMT, CEP 78070195 N° PGU 419095330/SP
Data Validade PGU Data la Habilitaçã 04/11/1988
F 1"Categoria abllitação PGU
MT 5
Histórico: Funcionário .Púbfico Estadual, Efetivo, no cargo de fiscal de tributos estaduais -F eu função de Secretário Adjunto de Receitas Pública na SEFAZ/MT, no governo do ex-governado orge Magqi e do ex-governador, Silvai da Cunha Barbosa, onde nesse_govemo também foi com
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VARA ESPECIALIZADA CONTRA O CRIME ORGANIZADO CRIMES TRIBUTÁRIOS E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA
.• CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA • CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
recebeu cheques nominais do.Grupo Tractor Parts no valor de aproximadamente R$ 25.690,00 (vinte e eine mil, seiscentos e noventa reais), bem como através de emissão de notas fiscais de serviços, conform consta no Relatório Técnico n° 24/2015/DEFAZ411-02/0912015, às 119.01. essa empresa recebeu ainda quantia de aproximadamente R$ 520.861,86 (quinhentos e vinte mil, oitocentos e sessenta e um reais oitenta e seis centavos) cuja engenharia teve como finalidade de dar "ar de licitude" nessa operação, com único intuito deesconder a operação de lavagem de dinheiro, urna vez que a referida quantia foi dada a Mui de pagamento de propina,' conforme depoimento do Sr. João Batista Rosa. Cabe ressaltar, que consta n cadastro da empresa junto a JUCEMAT, a entrada no quadro social da empresa como sócio a partir d 06/12/2013 a pessoa de Pedro Jamil Nadaf Filho (CPF 009.082.621-32), sendo este filho do investigad Pedro Jamil Nadar, que ainda na mesma data consta à saída do quadro social da empresa a pessoa d Karla Cecilia de Oliveira Cintra.
• PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 7'. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ
VARA ESPECIALIZADA CONTRA O CRIME ORGANIZADO CRIMES TRIBUTÁRIOS E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA • CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Secretário de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso, e que atualmente esta lotado na AGER Agência de Regulação de Serviços Públicos, que conforme levantamento de campo relatório em anexe esse está residindo na Rua Tailândia n.° 173, Bairro Jardim Shangri-lá, Culabá/MT. A pessoa em pauta fo Secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso, na gestão do ex-governador Silvai Barbosa, pessoa ess que estaria elaborando recurso para a defesa administrativa do Grupo Tractor Paris, onde confirrnoú ao soei proprietário do referido grupo, que Pedro Jamil Nadaf havia lhe passado a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mi reais) para a confecção da minuta do mencionado recurso, conforme depoimento já prestado pelo Sr. Joàc Batista Rosa, depoimentos esses acostados no volume 2 (dois) do presente Caderno Inquisitorial. .
Nome 'CARLA CECILIA DE OLIVEIRA94 CINTRA
•1920IMT
Identidade SSP
CPF • 809.100.841-49
Sexo-Feminino
Nome MfieGata CARMEN DE OLIVEIRA CINTRA
Nascimentotocalidade 21/03/1977 CUIABA/MT
NascimentoCadastramento 04/01/2007
Nome Paipiretran EDSON ANDRADE CINTRA JETRAN-SEDE
Telefone 81125458
Cadastrado DETRAN Recadastrado Detrannet
Endereço AVE SENADOR FURTO MULLER C VILA DEL REY, N°1943, AP 201C. QUILOMBO. CUIABAIMT. CEP 78043500
HIstorico:Trabalhoti na Fecomércio MT, representou a referida Federação corno Suplente. do conselho de contribuinte na Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso no biénio de 200912011, bem como assinou como conselheira fiscal em um balanço da MT fomento em 2015, e que a mesma é residente e domiciliado atualmente na Rua Desembargador Trigo de Loureiro , n" 549, Ed. Eco — Vi Ideal?, apartamento 1302, Bairro Consli, Can 78048-455, Cuiabá/MT. KARLA CECILIA DE OLIVEI pessoa de extrema confiança de Pedro Jamil Nadai, que conforme as microfilmagens 6s a eqy1es apresentados pelo representante legal do Grupo Tractor Parta, foi à pessoa que foi beneficiar. tia
-de aproximadamente In 122.598,00 (cento e vinte e dois mll. Ouinhentos e noventa e is), conforme análise do Laboratório de Tecnologia Contra Lavem de Dinheiro.' .
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• PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 72. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ
VARA ESPECIALIZADA CONTRA O CRIME ORGANIZADO CRIMES TRIBUTÁRIOS E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Nome NARJARA DE BAIRROS
Identidade 12697842NT SSP
CPF 96644168191
Sexo Feminino
Nome MãeData LEDA CECILIA DE BAIRROS
Nesoimentàocalidade 08/01/1983 COLIDER/MT
NascimentoCadastramento 04/05/2009
Nome PaiCiretran IVAN TADEU MEIRA DE BAIRROS DETRAN-SEDE
Telefone 99999999
Cadastrado DETRAN Recadastrado Detrannet
Endereço RUA MADRID, N° SN, BL 10 AP 33. RODOVIARIA PARQUE. CUIABA/MT. CEP 78048076
--.1-"%inajactna eacWir-le42>---a
Histórico:Trabalhou no Detran-MT como chefe de gabinete, bem como na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso em Cargo de comissão como Secretária Geral no governo, Silvai da Cunha Barbosa, e foi exonerada em 02/04/2015, pelo atual governador, Ato de n° 2337/2015 em 02/0442015. Foi confirmado o endereço através do serviço de campo, sito na Av. São Sebastião, n.°1617, Edificio Arboretto, Torre 01, Apto 1603, Bairro Goiabeiras em Cuiabálli4T. Foi Ressaltado que existem duas torres, e, não foi possivel' 'conhecer em qual delas, encontra-se o apartamento da pessoa acima mencionada. Considerando nalish feita pelo Laboratório de Tecnologia Contra Lavem de Dinheiro, com base nas microfilmagens d. c equ apresentados, foi demonstrado no relatório que NARJARA DE BAIRROS, foi beneficiária da im.. à cia se aproximadamente R$ 35.700,00 (trinta e cinco mil e setecentos reais), e que segundo infor aç s sa tem ligação direta com o investigado, Pedro Jamll Nadai
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 7". VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ
VARA ESPECIALIZADA CONTRA O CRIME ORGANIZADO CRIMES TRIBUTÁRIOS E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Nome JAMIL NADAF DE MELO
Identidade 12035920/MT SJ
CPF 00168487136
Sexo Masculino
Nome MãeData NascimentaLocalidade NascimentoCadastramento • SAMIA NADAF DE MELO 05/10/1986 CUIABAIMT ' 24/07/2007
Nome PaiCiretran \Telefone Cadastrado DETRAN ALVARO TAVARES DE MELO FILHO DETRAN-SEDE 6530271759 Qws Endereço RUA N, N°11, AP 201. MIGUEL SUTIL. CUIABA/MT. CEP 78000000
cryvtirtr &cozi ao Histórico: É Advogado, inscrito na OAB-MT sob o n° 1748510, atua AO Direito Civil, Ambiental e Empresarial , Escritório na Rua Franklin Cassiano Silva, n° 01, Bairro Duque de Caxias, Cuiabá-MT, Telefone (65) 3052-907, CPF: 016.84.871-36; Endereço Residencial confirmado: Avenida São Sebastião, n°2255, Edifício Versalles, Apartamento 701, Bairro Goiabeiras, Cidade Cuiabá — MT; Endereço comercial: Compraz Jur, sito à Rua Franklin Cassiano Silva, n° 01, Sala 28, Bairro Goiabeiras, Cidade Cuiabá — MT. Telefones: (65) 8105-4315/ (65) 3052-907. QUE, a localização exata do endereço desse está acostgd ao Relatório de Busca n° 011120151DIICIN/GOISP-01/09/2015 que segue em anexo, e que do crime q e está sendo a urado no In.uérito Policial de ?I° 070/2015, esse foi beneficiário da •uantia de a roximad m R$ 18.2340,00 (dezoito mil, duzentos e trinta e quatro reais).
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 7". VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ
VARA ESPECIALIZADA CONTRA O CRIME ORGANIZADO CRIMES TRIBUTÁRIOS E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Nome MARCOS FLAVIO DE OLIVEIRA
Identidade 06477097/MT SJ
CPF 1453.690.821-53
Sexo Masculino
Nome Mãe Data Nascimentolocalidade HILDA PEREIRA DE SOUZA 17/04/1970 VARZEA GRANDE/MI
NascimentoCadastramento 18/01/2010
Nome• PáCiretran JAIRO ORLANDO DE OLIVEIRA DETRAN-SEDE
Telefone 8112-5258
Cadastrado DETRAN Recadastrado Detrannet
Endereço RUA H, N°76, QDR 13 [.01. SOLAR DA CHAPADA, CUIABA/MT. CEP 78000000
Comentário: Foi confirmado o endereço Rua H, n.°76, Oda 13, Lote 01, Residencial Solar da Chapada, CuiabáfMT. Foi informado.que se trata de um residencial de casas, e, detém portaria, com acesso restrito Constatamos que o mesmo é auxiliar de escritório e trabalha na FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO — FECOMÉRCIO, sito na Avenida Historiador Rubens de Mendonça h.° 3501, Bosque da Saúde, CulabálMT, instituição na qual Pedro JarpHNadfr é Presidente. Foi constatado através de análise que o referido cidadão foi beneficiário da quanti de aproximadamente RI 54.603,00 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e três reais), va ored : • es proveniente dos cheques•dados pelo representante legal do Grupo Tractor Paris, a titulo de pti# ina edro
IP" '
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VARA ESPECIALIZADA CONTRA O CRIME ORGANIZADO CRIMES TRIBUTÁRIOS E CONTRA .A ORDEM ECONÔMICA
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Nome TEREZINHA DE JES Identidade US— SOUZA COELHO ti08107/MT SSP
CPF 792.443.191-87
• Sexo Feminino
Nome MeetData MARIANA LEITE DE SOUZA
NascimentoLocalidade 22/03/1940 Nascimento
CU1ABNMT Cadastramento 29/0412009
Nome Pa i SADI ADDOR DE SOUZA Ciretran AGENCIA VIP GALERIA_ ITALIA CENTER
Telefone d9814648
Cadastrado DETRAN Recadastrado Detrannet
Endereço RUA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONCA, N° 3085, ED MESON APT 1601. BOSQUE DA SAUDE. CUIABA/MT. CEP 78050000
N° PGUData 126123080/MT
Validade PGUData Habilitação 23/06/1954
1°UF Habilitação MT
?Categoria PGU 8
Histórico: Essa pessoa tem várias empresas em seu nome algumas foram baixadas e outras a mesma saiu do quadro societário, tendo como exemplo a empresa Silhueta-Clinica Medical Ltda, CNPJ 074,150.137/0001-69, localizada na Rua 24 de Outubro, n° 194, Centro, Cuiabá-MT, e que cqnforme levantamento de campo ainda não identificaram o endereço da mesma. Valendo ressaltar que :€sa pesSoa teve vários cheques nominais ao seu nome, sendo beneficiária de uma quantia de em mo - de R$ i 101.166,00 (cento e um mil, cento e sessenta e seis reais), proveniente do crime ora em apu zçào.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO • 7'. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ
• VARA ESPECIALIZADA CONTRA O CRIME ORGANIZADO CRIMES TRIBUTÁRIOS E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA • CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Nome FRANCISCO CARLOS FERRES
Identidade 3531120/PR • SESP
CPF 524.037.859-20
Sexo Masculino
Nome MãeData ARACI FRENEDA FERRES • MANDAGUARI/PR
Nascimento 12/10/1963
Localidade Nascimento Cadastramento
12106/2007 Nome PaiCiretran ANTONIO FERRES DETRAN-SEDE
Telefone 92897767
Cadastrado DETRAN Recadasirado Detrannet
Endereço AV JOSE RODRIGUES DO PRADO, N°896, CASA. SANTA ROSA. CUIABA/MT. CEP 78040500
PGUData 512055890/PR
Validade PGU Data V Habilitação 17112/1981 -
UF .. ?Categoria Habilitação MT
PGU AB
Histórico: FRANCISCO CARLOS FERRES, é sócio proprietário da Invest Fomento Mercantil Ltda, sito Avenida José Rodrigues do Prado, n°896, Bairro Santa Rosa, Cuiabá-MT, atualmente está residindo na Rua Rússia, n° 88, Bairro Santa Rosa, Cuiabá-MT, com telefone para contato (65) 9289-7767 ou 3025-1100, pessoa essa que prestou declarações nesta Unidade Policial no Inquérito Policial de n°039/2012, depoimento esse prestado em agosto de 2015, e que esse foi beneficiário da quantia de R$ 1 (dezoito mil, duzentos e trinta e quatro reais), na pessoa física, sendo que na pessoa jurídica Invest Fomento Mercantil Ltda, foi beneficiário da quantia de R$ 42.613,00 (quarenta e seiscentos e treze reais). Vale ressaltar •ue esse saiu de via em ara o exterior com a famili
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VARA ESPECIALIZADA CONTRA O CRIME ORGANIZADO CRIMES TRIBUTÁRIOS E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Nome CIBELLE DE AGUIAR BOJIKIAN
Identidade 231405/MT SSP d36252301191
CPF Sexo Feminino
Nome Mãe:Data MARILU DE AGUIAR BOJIKIAN
NascimentoLocalidade 06/08/1965 CUIABA/MT
NascimentoCadastramento 08/01/2009
Nome PalCiretran JOSE COBERLINO BOJIKIAN DETRAN-SEDE
'Telefone 6533221598
Cadastrado DETRAN Qws
Endereço RUA ESTEVAN DE MENDONCA, N°1021, AP 1902. QUILOMBO. CUIABA/MT. CEP 78040200
4/2/2t49 19) Histórico: CIBELE DE AGUIAR BOJIKIAN NADAF, CPF: 362.523.011-91; Profissão: Servidora pública Estadual; Filiação: Marllu de Aguiar Bojiklan; Endereço Residencial confirmado: Rua Estevão de Mendonça, , n° 1021, Edifício Monreale, Apartamento 1902, Bairro Quilombo, Cidade Cuiabá — MT; Endereço comercial confirmado: Servidora da Companhia Mato-grossense de Mineração METANIAT a disposiçilo da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social — SETAS, sito à Rua C, s/n — Centro Polít'Éci Administrativo, Cuiabá — MT, telefone: (65) 3613-5700, pessoa essa que é ex-mulher .de PedrdSladaf foi beneficiada com a quantia de aproximadamente RE 36.810,00 (trinta e seis mil, oitocentos e de reis), referentes aos cheques em pauta.
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Pai Ciretran DETRAN-SEDE
Nome GEIZIANE RODRIGUES ANTELO
Identidade 13538772/MT SSP
CPF 91739241134
Sexo Feminino
Nome Mãe CEM RODRIGUES DE OLIVEIRA ANTELO
Localidade Nascimento CUIABA/MT
Data Nascimento 14/04/1980
Cadastramento 22/11/2006
Nome WALTER RODRIGUES AN TELO
Telefone 81051111
-adastrado DETRAN Recadastrado
betrannet Endereço AVENIDA FILINTO MULLER, N° 1905, CASA. QUILOMBO. CUBA/MT. CEP 78000000
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 7'. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ
VARA ESPECIALIZADA CONTRA O CRIME ORGANIZADO CRIMES TRIBUTÁRIOS E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA • CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
\ Histórico: GEZIANE RODRIGUES ANTELO, CPF: 917392411-34; Profissão: Psicóloga; Filiação: Walter Rodrigues Antelo e Geni Rodrigues de Oliveira Antelo; Endereço residencial confirmado: Rua Presidente Washington Luis, 152, apartamento 141, EdIficio: Helbor Park Elegante, Bairro Morad o Sol, Culaba-MT; Endereço comercial não confirmado, pessoa essa que recebeu uma quantia de R oop,00 (nove mil reais) aproximadamente, Importante citar, que conforme informações Geziane Rodri ues Aritelo teria um relacionamento amoroso com o investigado Pedro Jamil Nadaf,
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VARA ESPECIALIZADA CONTRA O CRIME ORGANIZADO CRIMES TRIBUTÁRIOS E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Nome ANDRE SOUZA MAGO'
Identidade 12580201/MT SESP •
CPF . 05446621999
Sexo MaSculino Nome Mão-Data Nascimento Localidade NascimentoCadastramento
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI 27/01/1987 CURITIBA/PR • 16/04/2010 Nome PairCiretran 'Telefone Cadastrado DETRAN BLAIRO BORGES MAGGI DETRAN-SEDE 6533211679 Ows Endereço RUA BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, N°135, . GOIABE RAS. CUIABA/MT. CEP. 78000000
—
Histórico: André de Souza Maggi, filho do Senador da República, Blairo.Borges Maggi, e para esse foi nominado quatro cheques, cuja somatória desses são de aproximadamente R$ 14.490,00 (catorze mil, quatrocentos e noventa reais), sendo que esse aparece como sócios proprietários de trarias empresas.
. _ Nome Identidade ' CPF - Sexo YASMIN JAMIL NADAF 159498/MT SSP 16193180168 Feminino Nome MheData NascimentoLocalidade NascimentoCadastramento LAYIA MUSSA NADA!' 22/05/1961 CUIABA/MT 11/05/2007 . Nome PalCIretran Telefone Cadastrado DETRAN JAMIL BOUTROS NA DAF DETRAN-SEDE 6533213103 anis • Endereço RUA SIRIO LIBANESA AP 302 POPULAR, N°94, . GOIABEIRAS. CUIABANIT. CEP 78045390 ' N° PGUData Validade PGUData V HabllitaçãollE 1". HabilitaçâoCategoria PGU 125954220/MT 02/02/1984 ' MT B
"^
Histérico:Yasmin Jamll Nadaf, Mãe: Layla Mussa Nadar, CPF sob o n° 161E31 801-68. SSP/MT, residente e domiciliado atualmente na Rua Sido Libanesa, no 94, EM( Apartamento 302. Bairro, Popular, CEP 78005300, CuiabárMT, Irma de Pedro Jarda Nad Academia de Letras Matogrossense. ocupando a 38' Cadeira da referida Academia, pess nominado em (01) cheque do Grupo Tractor Paris no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)
•
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VARA ESPECIALIZADA CONTRA O CRIME ORGANIZADO CRIMES TRIBUTÁRIOS E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Nome MARCOS MOYSES31110918/MT NADAF
Identidade SSP
CPF 26888700178
Sexo Masculino
Nome ~Data ORACILDE C NADAF
NascimentoLocalidade 24/06/1962 Nascimento
CUIABAIMT Cadastramento 03/11/2008
Nome PaiCiretran ANTONIO MOYSESAGENCIA NADAF
VIP GALERIA ITALIA_ CENTER
Telefone W519421
Cadastrado DETRAN Recadastrado Detrannet
Endereço AV MARIO CORREA, N 271, AP 201, PORTO, CUIABA/MT. CEP 78025700
PGUData 125139918/MT N° UF Validade PGUData V HabilitaçãoHabilitação 01/09/1980 MT
laCategoria PGU AB
.104-45;b4--4 4,
Histórico: Não teve coma. levantar o grau de relacionamento com o.investigado Pedro jamil Nadaf, mais que o endereço desse foi confirmado pelo serviço de campo, sito Endereço: Avenida Mário Corrêa, 271, Porto„ Cuiabá.MT, e que a pessoa em pauta foi beneficiária do valor de Rb 25.352,00 (vinte e cinco mil! trezentos e cinquenta e dois reais) conforme consta no Relatório da equipe do laboratório de Tecnologi • contra Lavagem de dinheiro às fls. 09.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO V. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ
VARA ESPECIALIZADA CONTRA .0 CRIME ORGANIZADO CRIMES TRIBUTÁRIOS E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Nome SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Identidade 2020025/PR SSP
CPF 33590311991
Sexo Masculino
Nome MOevaffi JOANA DA CUNHA BARBOSA
NasclmentoLocalidede 26/04/1961 Nascimento
BORRAZOPOLIS/PR Cadastramento 03/07/2006
Nome PaiCirotran BARBOSA ANTONIO DA CUNH .
ADETRAN-SEDE Telefone .Cadastrado 99999999
DETRA N Recadastrado Detrannet
Endereço AVENIDA BRASILIA, N°1801. CASA. JARDIM DAS AMERICAS. CUIABA/MT. CEP 78060601 N° PGU 125768800/MT
ValidadeData. PGU bala • is HobilitaçaoUF
20/10/1985 . Habilitaçno MT
?Categoria PGU c
• .,-11.1....
..
1,..
Histórico: SILVAI. DA CUNHA BARBOS, foi governador do Estado de Mato Grosso, teve o término de sua 'gestão em 31/12/2014, e que fizeram parte de seu governo como.Secretários de EStados, os investigados Pedro Jamil Nadaf e Marcel Souza de Curei, sendo que a pessoa deiPedro Jamil Nadaf, foi citado em depoimento do Sr. João Batista da Rosa, como a pessoa que recebeu cheques e dinheiro de suas' empresas para conceder a renovação do beneficio fiscal (Prodeic) conforme já foi citado linhas acima, pessoa essa que disse que a quantia que estava sendo paga, seria para pagamento de despesas políticas do governo, ou seja do Grupo Político do ex-governador Silva da ,Cunha Garbosa, a 'exemplo do depoimento prestado pelo Sr. FREDERICO MULLER COUTINHO, sóclo proprietário do Grupo C, onde em suas declarações disse que descontou em sua factoring vários cheques do Grupo Parts, cujo montante desse cheques chegavam à quantia de aproximadamente RS S00.000, O (quinhentos mil reais), dheques esses que foram levados até a sua empresa par. op /ração e fomento , pelo Procurador aposentado, FRANCISCO GOMES.DE ANDRADE FILH , mas por *Chico Lima', pessoa essa que negociou os cheques na Factoring diret enté om 6x-sócio de Frederico, na pessoa de Filinto Muller, e que Chico Lima, disse. que a uela I antia seria para o Grupo Político de Silvai da Cunha Garbosa. .
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 7°. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ
VARA ESPECIALIZADA CONTRA O CRIME ORGANIZADO CRIMES TRIBUTÁRIOS E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Nome GUSTAVO MICHELS BONGIOLO
Identidade 13499114/MT 5W017.605.751-00
Sexo CPF Masculino
1
Nome Mãe GLACI ANA MICHELS BONGIOLO
Data Nascimento 17/05/1986
Localidade Nascimento RONDONOPOLIS/MT
Cadastramento 27/08/2009
Nome Pai PEDRO JACYR BONGIOLO
Ciretran DETRAWSEDE
Telefone 81120432
Cadastrado DETRAN Recadastrado Detrannet
Endereço RUA MARECHAL SEVERIANO DE QUEIROZ, N° 498, AP 502 ED T DO SOL. DUQUE DE CAXIAS II. CUIABAJMT. CEP 78043372
„
Histórico: Gustavo Michels Bongiolo, Máe: Glaci Ana Michels Bengiolo, CPF sob o n°017.605.751-00 RG n° 13499114 SSP/MT, residente e domiciliado atualmente na Rua Marechal Severiano de Queiroz, 480, Ed. Torres do Sol, apartamento 502, Bairro Duque de Caxias, próximo á entrada lateral do Parque Mãe Bonifácia, Cuiabá/MT, cuja pessoa aparece como sócio de urna Casa Noturna com ao pep André Souza Maggi, e que esse foi beneficiário de cheques cuja somatório conforme análise, 4.54,00 (quatro mil, quinhentos e quarenta reais).
n°,
na dê e iS
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! Sexo: Masculino Ano de Obito:
Pitai
FRANCISCO COMES DE ANDRADE LIMA FILHO
CPF: 33690766753 Data Nasc.:
Mãe: FIAIDEE BICUDO LIMA
Titulo de Eleitor:
Situactio !Administrativa: CUIABA /Cadastral: Regular
R ARISTIDES FELIX DE ANDRADE 5 N ODA 1 !
Endereço:ARAES CEP 78005650 CUIABA - MT
' Unidade
1/05/1953
6410151848
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CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Histórico: FRANCISCO GOMES DE ANDRADE LIMA FILHO, funcionário público aposentado, exerceu o cargo de Procurador do Estado de Mato Grosso, aposentando no ano de 2014. A pessoa acima mencionada foi citada no depoimento do FREDERICO MULLER COUT1NHO, sócio proprietário do Grupo FMC, onde em suas declarações disse que descontou em sua factoring vários cheques do Grupo Tractor Parts, cujo montante desses cheques, chegavam à quantia de aproximadamente. R5 500.000,00 (quinhentos mil reais), cheques esses que foram levados até a sua empresa para a operaçãoid fomento , pelo Procurador aposentado, FRANCISCO GOMES DE ANDRADE FILHO, mas conhádo por "Chiai Lime, pessoa essa que negociou os cheques na Factoring diretamente com
i ex-
- ócio de Frederico, na pessoa de Fffinto Muller, e que Chico Lima, disse que aquela uantia seria para o Grupo Político de Silvai da Cunha Barbosa, onde nessa operação o procurador po lentado recebeu uma grande quantia em dinheiro, e pequenas partes com cheque de cerieiro ambém utilizou para pagamentos de contas pessoais, e que essa pessoa era de extre ança do referido ex-governador, conforme dito em suas declarações. QUE, nesta Especial' existe uma
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VARA ESPECIALIZADA CONTRA O CRIME ORGANIZADO CRIMES TRIBUTÁRIOS E CONTRA A ORDEM ECONÓMICA
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
CPF: 98211595168 t
Data Nasc.: kl4/09/1982 Mãe: --1.NALZITA MULLER E MULLER Titulo de
Eleitor: 20433581813
Sexo: Masculino Ano de Obito: Unidade
lAdministrativa: ._ _ CUIA" Situacao adastrai: _
Regular
Endereço: RUA A 16 QUADRA 01 JARDIM FLANBOYANT CEP 8035360 CUMBA - MT
Histórico: PLINTO MULLER, foi sócio de Frederico Muller Coutinho, no Grupo FMC, onde nas declarações de Frederico, esse disse que foi descontado na factoring vários cheques do Grupo .Tractor Paris, cujo montante desse cheques chegavam à quantia de aproximadamente R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), cártulas essas que foram levados até a sua empresa para'? operação de fomento , pelo Procurador aposentado, FRANCISCO GOMES DE ANDRADE FILHO, Mas conhecido por "Chio? Lima', pessoa essa que negociou os cheques na Factoring direta.pente/com a pessoa acima identificada, e que Chlco Lima, teve uma conversa mais franca com FiVnt4 Muiler, onde disse para quem de fato era o dinheiro que estava "operando", conforme de to de Frederico Muller Coutinho. Tendo em vista que na data de 03/08/2015 comp4repjj nesta/
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VARA ESPECIALIZADA CONTRA O CRIME ORGANIZADO CRIMES TRIBUTÁRIOS E CONTRA A ORDEM ECONÓMICA
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
SH,L) ks &Pie Oneterii
SILVIO CEZAR CORREA ARAÚJO
CPF: 32443951200 Data Nese.: 2/03/1969 Mãe: ERGIA MARIA DA CONCEIÇÃO REGO CORREA Titulo de
Eleitor: Sexo:
Unidade tialinistrativ
Endereço:
19803951384
Masculino Ano de Obito: Situam:. adastrai:
Rua dos Canários, n°22, Quadra 07, unidade 201, 'iondominio Belvedere, Bairro Jardim Imperial - 'Metal/MT
CU1ABA Regular
Histórico: SILVIO CEZAR CORREA ARAÚJO, que foi chefe de gabinete do então ex-governador SILVAL DA CUNHA BARBOSA, recebeu no dia 22/03/2013 por meio de um TEt) no valor de R$ 25.000,00 em sua conta n? 6001-1, agência n° 3218-2 do Banco Bradesco, conforme declarações de FREDERICO MULLER COUTINHO da factoring FMC, que cita ainda que o valor depositado na cont de SILVIO CEZAR CORREA ARAÚJO são referentes aos cheques apresentadois pdça desconto na sua factoring pela a pessoa de FRANCISCO GOMES DE ANÍDRA E LIMA FILHO que este indicou SILVIO CEZAR CORREA ARAÚJO como ficiári Importante citar,. que no dia 20/08/2015 SILVIO CEZAR CORREA A 1Ui ipresi na "Operação Arqueiro" realizada pelo GAECO do Estado de Mato/ Gr o cor+ sendo um dos responsáveis pelo desvio de 20 milhões da SETAS' (Se vtarla de Estado de Trabalho e Assistência Social). .
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VARA ESPECIALIZADA CONTRA O CRIME ORGANIZADO CRIMES TRIBUTÁRIOS E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA • CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Segundo o relato de JOÃO BATISTA ROSA, a empresa de
PEDRO NADAF, NBC ASSESSORIA, por meio de 'CARLA CECILIA
DE OLIVEIRA CINTRA (funcionária da FECOMERCIO), emitia notas
fiscais para "esquentar" os pagamentos de propina.
Em outras palavras a empresa era usada para a lavagem do
dinheiro e, para tanto, chegou a simular um contrato de prestação de
serviços entre a TRACTOR PARTS e NBC ASSESSORIA com
vencimento em abril de 2.015.
Com relação à investigada KARLA, a autoridade policial
acentua que a mesma teve participação decisiva no esquema criminoso,
porquanto, embora não fosse sequer funcionária da empresa NBC, mas sim
da FECOMÉRCIO, foi destinatária de boa parte dos cheques pagos pelas
empresas do colaborador JOÃO BATISTA, exatamente 27 (vinte c sete)
cheques, bem como providenciou, inúmeras vezes, na elaboração e no
envio de notas fiscais falsas, para justificar os pagamentos.
Esta investigada chegou a figurar como sócia da empresa
NBC ASSESSORIA, conforme pesquisa efetuada pela autoridade policial
junto à JUCEMAT e, segundo informações do colaborador, é o "braço
direito" de PEDRO JAMIL NADAF.
O colaborador relata que, mesmo após o final da gestão de
SILVAL BARBOSA, foi vitima de achaques, inclusive conta &te nest •ano de 2015 já entregou R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil rea's) a
tal grupo político, a pedido de PEDRO NADAF, que lhe e que o
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20/03/2015, é investigar os procedimentos praticados pela A
acesso em 11/09/2015, às 18:45h).
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straçao
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 7°. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ
VARA ESPECIALIZADA CONTRA O CRIME ORGANIZADO CRIMES TRIBUTÁRIOS E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
dinheiro se destinava a advogados e a MARCEL DE CURSI, o qual estaria
enfrentando problemas financeiros.
Importante frisar que em 11 de março• de 2015
Assembléia Legislativa aprovou a instalação da "CPI da Renúncia e da
Sonegação Fiscal" visando exatamente investigar possíveis irregularidades
nas concessões de benefícios fiscais dos últimos anos. Tal fato é notório,
porém, apenas para registro, faço constar notícia a respeito, veiculada no
endereço eletrônico http://www.al.mt.gov.br/detalhes/113723`!:
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso -Casa Cidadã Quinta, 12 de Março de 2015, 00,00h
CPI
Membros da CPI da Renúncia e da Sonegação Fiscal são definidos Wilson Santos, Max Russi (PSB), Wancley Carvalho (PV) e Zé Domingos (PSD) farão parte da Comissão RAMELA SOUZA/Assessoria de Gabinete
Twoot" :
Foram definidos nesta quinta-feira Mn os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Renúncia e da SonegaçãoFiscal, proposta para investigar possiveis irregularidades na politica estadual de renúncia fiscal implantada nos últimos anos em Mato Grosso, .
além do deputado Zé Carlos do Pátio (50), que será o presidente da CPI. os deputados Wilson Santos (P508), btax Russl (PSB), WancIeyCarvalho (PV) e Zé Domingos (PM) também vão padiola& da investigação. Contudo, o relatar da CPI ainda não foi definido, pois essa escolha deterá ser feita apenas no pró,imo colegiada de lideres. '
'Essa CPI foi aprovada ontem (11/03), e atualmente conta com 22 asainaturas.E agora de manhã busquei um acordo para saber quem serão os membros. O práximo passo será definir o relatar e depois montar uma estrutura, porque é uma CPI que tem que fazer vagas investigações', enolicou Pátio,
O objeto de apuração da CPI, segundo o que co ta n/o Ato
n. 003/2015 publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Gt o iso emn
Deputado Zé Carlos do Pátio Foto: Mauricio BarbantMLbff)
• PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 7'. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ
VARA ESPECIALIZADA CONTRA O CRIME ORGANIZADO CRIMES TRIBUTÁRIOS E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Pública Estadual nos processos de renúncia fiscal que ocasionaram a
possível prática de sonegação tributária.
Além disso, há noticia nos autos de que tramita
procedimento administrativo junto a SECRETARIA DE ESTADO DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO de Mato Grosso - SEDEC/MT
para avaliar a legalidade do enquadramento das empresas de propriedade
de JOÃO BATISTA ROSA (Tractor Parts, DCP Máquinas e Casa de
Engrenagem) no PRODEIC.
Diante disso, o colaborador narra que foi procurado por
PEDRO NADAF no mês de maio de 2015, sendo que este lhe pediu que
pagasse outra parcela de propina, com o fim de auxiliá-lo no pagamento de
advogados que atuariam em favor das empresas e do próprio PEDRO junto
à CPI e ao procedimento administrativo. Nesta ocasião, JOÃO BATISTA
teria pago mais um cheque de R$ 30.000,00, (trinta mil) reais.
Ocorre que no mês de junho foi novamente procurado por
PEDRO NADAF, que lhe pediu dinheiro, dizendo que era para MARCEL
DE CURSI, pois segundo NADAF ele estava passando por dificuldades
vez que sua conta bancária estaria bloqueada. Nesta ocasião, pagou mais
R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Quanto a esse detalhe, verifica-se no relatório de transcrição
de vídeo, referente a uma reunião5 realizada no dia 21/08/2015 entre
5 A reunião aqui referida se realizou, segundo o colaborador, a pedido do ne visava obter provas dos fatos que havia narrado às autoridades investigante (P Civil e MPE). Pôr isso, o próprio colaborador gravou o diálogo tra ado informação consta nas declarações prestadas pelo próprio colaborador, in Juizo, quando da providência prevista no artigo 4°, § 7°. da Lei 12.850/13.
Estateia o /e)
em
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CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
JOÃO e MARCEL, que este confirma ter recebido R$ 5.000,00 (cinco mil)
reais.
Vejamos:
"João: tá, é o seguinte das últimas vezes que eu me
encontrei com o Pedro, entende? É, eu falei Pedro o Marcel vai fazer a
defesa mesmo, ele falou vai, ai, ele falou o seguinte, inclusive o seguinte,
oh, eu preciso de um dinheiro para ajudar o Marcel? Né! Eu falei tudo
bem, quanto que é? Vê se consegue uma das parcelas, e u não consegui, eu
consegui meia parcela, dei eu dei para ele agora dei esse dinheiro que ele
esteve aqui, pois você veja bem, pra ele Pedro eu dei o dinheiro para você
dar para o Marcel para poder ajudar, .porque eu preciso, da defesa do
Marcel, eu preciso.
Marcel: ele me entregou cinco mil, acho que foi isso, é isso
que você deu para ele?
João: eu dei quinze mil para ele.
Marcel: ele me entregou cinco mil.
• João: eu dei quinze mil para ele te entregou só cinco.
Marcel: riso"
A autoridade policial prossegue o relato dos fatos,
argumentando que após a citação das empresas do colaborador na CPI,
tanto PEDRO NADAF como MARCEL DE CURSI passaram a assediá-lo,
no intuito de agendar reuniões.
Nos autos há cópias impressas de conversas entabu ad s por
meio do aplicativo "whatsapp", tanto entre MARCEL DE C • I e fioÃo
BATISTA como entre PEDRO NADAF e o colaborador, o qu 1 e ta que
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CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA • CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
foi insistentemente procurado por ambos, tendo inclusive MARCEL DE
CURSI aventado agendar uma reunião, envolvendo um Deputado e
posteriormente enviado um link com os seguintes dizeres: "Secretário
afirma que incentivo em MT é caso de policia".
Veja :
~tas 11 0E. ,IArJEi.c) ~ande mensagem
Telefone -e-55 i55 9983-0000 Celular
Ciutros telefone. E.S 99133-0000
1"4. Q 70".a 1.52. PM .€ Marcel de Cursi % hoje às1.23 PM
20 DE JULHO DE 2015 . . . .
Posso confirmar com Pep Emanuel Pinheiro agenda para hoje as 9:30h no gabinete dele na ; Assembleia? 8 30 AM
• Gostaria de falar com . você, antes. 8:40 AM .9
• Onde nos encontramos? 8 59 AM
Reagendo deputado para ' .gue hora? 9:00 AM !
21 DE JULHO DE 2015
Kin..., 1 corro+.srin
C) Digite aqui...
35
mpt-
.111 69Mis 1:57 PM
Marcel de Cursi hoje às 1s23 PM % I
Gostaria de falar com • você, antes. 8:40 AM.,
- - • Onde nos encontramos? 1
. 8:59 AM
.2r0
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 72. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ •
VARA ESPECIALIZADA CONTRA O CRIME ORGANIZADO CIÚMES TRIBUTÁRIOS E CONTRA A ORDEM EcoNÓmICA
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO .
Regendo deputado para ! : que hora? 9:00 AM :
21 DE JULHO DE 2015 . _
Midia News ¡Secretário : afirma que incentivos em ; : MT são "caso de Polícia" 1 - http://
1 www.midianews.com.br/ conteudo.php? sid=1&cid=237727 12:13 PMI
• Ci Digite aqui... N :0
Essas investidas tiveram o intuito de intimidar o
colaborador, de deixá-lo com medo, bem como de evitar que o mesmo
acabasse falando a verdade, ou seja, delatando a fraude.
Os autos narram ainda que, tentando garantir a impunidade
dos crimes praticados, no dia 16/07/2015, PEDRO NADAF foi inquirido
na CPI.
Dois dias após a audiência, no dia 18/07/2015, PED1
MARCEL e JOÃO teriam se reunido na sede da FECOMÉRCIO, pedido
de PEDRO, quando este anunciou que a defesa das e
colaborador JOÃO BATISTA junto à SEDEC ficaria a cargo d
s do g
RCEL
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• CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
DE •CURSI. Nesta ocasião, MARCEL teria pedido que JOÃO lhe
encaminhasse a notificação do CEDEM.
Vejamos o que declarou o colaborador à autoridade policial:
"Após Pedro Nadaf prestar depoimento na CPI referente a
apuração da concessão de benefícios pela SICME, na data de 16/07/2015,
o declarante foi' mais uma vez procurado por Pedro Nadaf para participar
de uma reunião; QUE tal reunião foi realizada na FECOMER CIO, na data
de 18/07/2015, sendo que na reunião estavam presentes a pessoa de
MARCEL DE CURSI e PEDRO NADAF; QUE: NA reunião Pedro Nadaf
Contou ao declarante que na CPI ele havia sido questionado sobre a
concessão dos benefícios via PRODEIC para sua empresa e que Pedro iria
apresentar resposta por escrito, sendo que" nesse momento, Marcel e
Pedro, pediram para o declarante procurar o Deputado Estadual Emanoel
Pinheiro para que o nome de sua empresa não fosse citado no relatório e,
na reunião PEDRO NADAF disse que MARCEL DE CURSI ficaria
responsável por fazer sua defesa administrativa para responder ao atual
presidente da CEDEM SINERI PALUDO; QUE: Na reunião Marcel pediu
para que o declarante, assim que recebesse a notificação do CEDEM,
encaminhasse tal documento a ele para fazer a defesa"
As informações dos autos dão conta que PEDRO J
NADAF passou a investir constantemente em face do em
intuito de promover a defesa junto à CPI e aos órgãos a
competentes (SEDEC).
.o,
rativois
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CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Não contente com o inoportuno assédio pessoal, PEDRO
NADAF passou a fazê-lo por meio de terceiras pessoas, amigos comuns.
Tal fato é relatado pelo colaborador, que teme represálias por parte do
grupo:
"O declarante diz ainda que na data de ontem, no período
vespertino foi procurado pelo Sr. Paulo Gasparoto, amigo do declarante,
onde esse lhe informou que Pedro Nadaf havia lhe procurado para saber
se o declarante havia feito uma "delação premiada", pois Pedro teria tido
essa informação (..) o declarante quer deixar consignado ainda que as
procuras incessantes do Pedro Nadaf tem causado problemas de saúde e
psicológicos e que existe um temor não só com a integridade física sua
como de seus familiares(:)salienta ainda que Pedro Nadaf mandou um
whatssapp ao declarante orientando-o para não falar com Marcel por
telefone, mais is' empre por whatssapp"
Infelizmente, esta escabrosa estória não termina por aí.
A autoridade policial apurou que boa parte dos cheques
pagos por JOÃO BATISTA a PEDRO NADAF a título de propina, no
valor de R$ 499.998,00 (quatrocentos e noventa e nove mil, novecentos e
noventa e oito reais) emitidos pela empresa do empresário JOÃO
BATISTA foram trocados junto a FMC Recuperação de Crédito Ltda., que
foram pessoalmente apresentados por FRANCISCO ANDRAD LIMA
FILHO, dos quais parte lhe foi entregue em dinheiro e peque a aite,
pedido de FRANCISCO, utilizado para saldar conta d:/ sua
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CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
responsabilidade. Esse fato é relatado por FREDERICO MULLER
COUTINHO, sócio da empresa de factoring.
Este cidadão disse que tais cheques foram levados até sua
empresa por FRANCISCO GOMES DE ANDRADE LIMA FILHO,
conhecido por "CHICO LIMA", Procurador do Estado do Mato Grosso,
hoje aposentado, pessoa que teria estreita relação com SILVAL DA
CUNHA BARBOSA.
Referida factoring "lavou", portanto, boa parte da propina
paga por JOÃO BATISTA, eis que recebeu os cheques das empresas deste
e trocou-os por cheques de clientes da factoring.
Vejamos parte do que FREDERICO declarou à autoridade
policial:
"Perguntado ao declarante a respeito dos cheques que a
sua empresa recebeu das empresas Tractor Parts e DCP Máquinas e
Equipamentos de propriedade do Sr. João Rosa, no valor aproximado de
R$ 500.000,00 (quinhentos mil) reais respondeu que sim, que tais cheques
foram recebidos na sua empresa de factoring sendo que esses cheques
foram apresentados para serem descontados pela pessoa conhecida por
"Chico Lima" que na época era Procurador do Estado de Mato Grosi si
que os cheques apresentados foram seis cheques no valor de oitenta e/ trê
mil, trezentos e trinta e três reais.... que o declarante ressalta aind
chamou muito sua atenção a forma como os pagamentos eram saizado
para Chico Lima, eram fora da rotina que eram feitos com ou ro lientds
e que mais preocupou ainda quando ficou sabendo que era L í o Lima,
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sabendo que essa pessoa era vinculada ao Governador Silval Barbosa e,
que seria a pessoa responsável fazer a "correria" em levantar dinheiro
para o Grupo Político do Silval Barbosa, em -virtude disso pediu ao seu
sócio Filinto procurar o Chico Lima para saber a origem desse crédito,
tendo Chico Lima confirmado para Filinto que esses valores eram
destinados ao grupo político do Governador Silvai Barbosa"
FREDERICO Declara mais:
"Que o declarante diz ainda que sabendo disso foi mareada
uma reunião com Chico Lima na Factoring, para resolver pendências de
devoluções de cheque operados por ele, não sabendo se era do filho que
possui um hospital no município de Rondonópolis ou se algum outro
cheque de terceiro, cuja reunião foi estressante, pois queria que Chico
Lima assinasse uma nota promissoria, no sentido de assumir essa
inadimplência, foi quando Chico Lima disse "calma que essa resolução
você sabe que não é para mim, você sabe que todas essas operações de
cheques não são para mim, que estou resolvendo problema para outras
pessoas e, você sabe de quem é", ficando claro para o declarante que esse
problema que Chico Lima referia-se era problema do grupo político de
Silval Barbosa"."
FREDERICO MULLER lastreou suas declarações com
documentação farta, embora ainda incompleta. Em 08/09/2015, novasneríte
inquirido acerca dos fatos, trouxe comprovantes de depósitos e pa e tos
de Contas pessoais de FRANCISCO GOMES DE ANDRAD MA
40
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CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
FILHO, relativos a créditos oriundos das propinas pagas pelas empresas de
JOÃO BATISTA FILHO.
Nesta obasião foi ainda mais contundente: •
... que na reunião realizada anteriormente, conversou
com seu irmão sobre o assunto, se lembrando que na reunião realizada na
sua factoring, entre o declarante, Chico Lima e seu sócio Filinto, Chico
Lima expressamente disse que: "não posso assinar uma promissória em
meu nome, assumindo uma dívida pelo fato de estar aqui representando
interesse do Silva! Barbosa."
E completou:
"... valores como esse pro Silval é (sic) igual banana na
guela de véio..."
Os autos ainda noticiam que por ordem de FRANCISCO
GOMES DE ANDRADE LIMA FILHO, vulgo "CHICO LIMA", foi feito
um depósito no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) reais para o
representado SILVIO CEZAR CORREA ARAUJO, ex-chefe de gabinete
do então GoVernador SILVAL BARBOSA.
"Consta também um extrato com 02 (dois) pagamentos
datados de 22/03/2015, sendo um deles no valor total de R$ 25.000,0
(vinte e cinco mil) em que Chico Lima solicitou a empresa do decla»ant
que efetuasse a transferência de referido valor para a conta
Cesar Correa Araujo e no valor de R$ 3.190,02 (três mil, cento
reais e dois centavos) usado para pagar fatura de cartão de
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Chico Lima, conforme extrato em anexo, frisando o declarante que o
crédito utilizado para fazer esse pagamento é oriundo de crédito gerado
pelos cheques da Tractor Parts, operação essa realizada pelo Sr. Chico
Lima."
Os elementos até agora colhidos pela autoridade policial
apontam no sentido de que se trata de organização criminosa, chefiada por
SILVAL DA CUNHA BARBOSA, o qual, no cargo de Governador do
Estado, além de deter autoridade sobre todos os demais, era o ÚNICO que
tinha o poder legal de conceder, mediante Decreto Legislativo, os
incentivos fiscais referidos na Lei.
Os emissários eram PEDRO NADAF e MARCEL CURSI,
que negociavam diretamente com o empresário, os quais pessoalmente
exigiram os pagamentos.
PEDRO JAMIL NADAF teve atuação mais proeminente,
porquanto foi quem exigiu o pagamento, efetuou boa parte dos
recebimentos e "maquiou" considerável parcela da propina paga. Além
disso, encontra-se até hoje assediando e perseguindo o empresário
colaborador JOÃO BATISTA ROSA, como já referi anteriormente.
Anoto que restou claro que a concessão do benefício
PRODEIC era vinculada à antiga SECRETARIA DE ESTADO D/E\
INDÚSTRIA, COMÉRCIO, MINAS E ENERGIA. Assim, PEDItO
JAMIL NADAF, na condição de Secretário de Estado e PresO. nt da
FECOMERCIO/MT tinha poder para conceder o benefício tinha
contato direto com os empresários do Estado.
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Veja que, como bem anota o Ministério Público, CM
05/07/2012 PEDRO NADAF passou a exercer a função de SECRETÁRIO
DA CASA CIVIL, situação que lhe conferiu o status de braço direito de
SILVAL BARBOSA e lhe possibilitou atuar de forma polivalente, com
influência, por intermédio do próprio Governador, em outras Secretarias de
Estado, sem, contudo, deixar de receber o pagamento da propina paga por
JOÃO BATISTA ROSA, que era vinculada à concessão do PRODEIC.
MARCEL DE CURSI atuou também ativamente, eis que
foi quem primeiramente entabulou negociações para que as empresas de
JOÃO BATISTA recebessem o beneficio PRODEIC, bem como agiu no
sentido de providenciar a "defesa" necessária a garantir que o esquema não
fosse descoberto.
Mais do que isso, MARCEL foi um dos mentores
intelectuais de todo o esquema criminoso, já que possuía vasta experiência
na área tributária, porquanto é servidor de carreira na SEFAZ. Na época
dos fatos ocupava o cargo de SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA
PÚBLICA e posteriormente, SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA. Portanto, tinha conhecimentos técnicos e, ainda, poder para,
utilizando de suas atribuições junto a SEFAZ/MT, criar obstáculos ao
exercício da atividade empresarial. Foi deste modo que obrigou / empresário a procurar a organização e conseguiu enredá-lo na te ia
criminosa.
A representada KARLA CECÍLIA DE VEIRA
CINTRA, por sua vez, na qualidade de assessora de fat então
Secretário PEDRO JAMIL NADAF, mesmo sendo furLçiojíária da!
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO • 7.. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ
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CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
FECOMÉRCIO, recebia as importâncias pagas por JOÃO BATISTA e
materializava a pulverização do dinheiro, agindo como verdadeira gerente
da lavagem.
FRANCISCO GOMES DE ANDRADE LIMA FILHO,
então Procurador do Estado de Mato Grosso, foi um dos responsáveis pela
lavagem de grande parte da propina, agindo a mando e por ordem de
SILVAL BARBOSA.
Por fim, SÍLVIO CEZAR CORREA ARAÚJO, Chefe de
Gabinete do Governador, foi beneficiário de pelo menos uma parte da
propina, ou, no mínimo, auxiliou na lavagem da quantia que recebeu da
empresa TRACTOR PARTS. Com efeito, restou comprovado que SÍLVIO
CÉZAR recebeu a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por
meio de TED enviado pela FMC em 22/03/2013.
A inclusão de SILVAL BARBOSA como chefe da
organização criminosa não vem apenas de conjecturas: além de conceder o
benefício do PRODEIC às empresas de JOÃO BATISTA, coisa que apenas
a ele cabia, SILVAL BARBOSA também foi o subscritor do Decreto
Estadual n.° 2691/2014, juntamente com PEDRO JAMIE NADAF e ALAN
ZANATA.
Tal Decreto, na nítida intenção de mascarar a fraude e de
dar ares de licitude aos crimes cometidos, dispõe que "ficam vistoriadas no
PRODEIC as empresas abaixo listadas".
Como se um Decreto se prestasse a ATESTAR unr()a ao
estatal de inspeção/vistoria!
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CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
E - mais absurdo ainda - como se coubesse ao
Governador e a Secretários de Estado a referida fiscalização!
Não nos esqueçamos, claro, que, segundo o próprio JOÃO
BATISTA, suas empresas nunca foram vistoriadas pela SICME.
Além disso, o próprio JOÃO BATISTA declara que, quando
a CPI da Sonegação citou os nomes de suas empresas, PEDRO JAMIL
NADAF teria lhe dito "...fique tranquilo vamos resolver estou indo na casa
de Silval para entrar no circuito..."
Essa afirmação é recentíssima, foi feita há menos de um
mês, o que indica que o investigado SILVAL, ainda que não mais exerça o
cargo de Governador, tem se utilizado de sua influência política para
consertar as falcatruas de seu grupo político.
A autoridade policial complementa tais informações com
trecho das declarações prestadas por EDER MORAES junto ao MPE, em
março de 2014, quando o mesmo afirmou, relativamente à concessão de
benefícios fiscais irregulares por parte do Governo do Estado, o seguinte:
"DRA ANA: O JBS CONSEGUIU NO ANO PASSADO UM
CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE 70 MILHÕES, VC SABE ALGUMA COISA
DESSE CRÉDITO TRIBUTÁRIO?
ÉDER MORAES: VOU AFIRMAR PRA SENHORá...AS
INFORMAÇÕES QUE EU TENHO SEM TER DOCUM TbS..TÁ
CERTO..AS INFORMAÇÕES QUE EU TENHO É DE O ERSAS
PALACIANAS QUE O RETORNO DA JBS FRIBOI O o ESTÁ
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CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
CUIDANDO NÃO SÓ DESSE SETOR COMO DE OUTROS..E Aí A
INFORMAÇÃO QUE SE TEM É QUE AI NÃO É PRA CAMPANHA NÃO
É PRA NADA...É RECURSO PATRIMONIAL DE UM GRUPO E NESSE
GRUPO ESTÁ WANDERLEI DA TRIMEC, TONINHO BARBOSA IRMÃO
DO GOVERNADOR SILVAI, BARBOSA..0 GOVERNADOR SILVAL
BARBOSA. SÃO OS 3 PRINCIPAIS.
DRA. ANA: QUEM DESSE GRUPO ESTÁ CUIDANDO DO
RETORNO DA JBS?
EDER MORAES: O PEDRO NADAF"
Os indícios da participação de cada um dos representados
nos fatos em apuração são, portanto, fortíssimos, inclusive quanto ao ex-
Governador SILVAL DA .CUNHA BARBOSA, que, ao que tudo indica,
era o chefe, o mandante, o mentor e o maior beneficiário da fraude
praticada.
Portanto, o conjunto probatório é satisfatório em relação à
demonstração do fumus comissi delicti relativamente aos crimes de
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (art 1°, § 1° c/c art 2° "caput e §§3° e 4°,
inciso II, da Lei 12.850/2013), CONCUSSÃO (art 316 do Código Penal). e
LAVAGEM DE DINHEIRO (art. 1° "caput" e § 4° da Lei n°12.683/2012).
No que diz respeito ao periculum in libertatis, também vejo
presente e evidente a necessidade da medida pleiteada.
As oitivas realizadas até agora, os documentos traz4d. aos
autos e o conjunto indiciário colhido, indicam que há neces
resguardar a instrução processual.
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Há séria e grave ameaça à instrução processual e à
descoberta da verdade, que merece pronta e especial atenção do Poder
Judiciário.
Há nos autos fortes indícios de que a organização criminosa
está articulando de várias formas para tentar impedir que as fraudes sejam
descobertas, tanto por meio de investidas contra o colaborador, visando
intimidá-lo, quanto por articulações "políticas" que segundo consta são
promovidas pelo representado SILVAL, no sentido de blindar a
organização e ocultar seus crimes.
Cito alguns atos indicativos do perigo concreto à instrução
processual e, por consequência, à aplicação da Lei penal:
As mensagens juntadas aos autos, acrescidas das oitivas do
colaborador JOÃO BATISTA ROSA comprovam as constantes investidas
de alguns dos representados com o fim único e exclusivo de que os crimes
por eles praticados não venham à tona.
Com efeito, as mensagens estão materializadas nos autos
por meio de prints de conversas por whatssapp e indicam que o grupo
político liderado por SILVAL DA CUNHA BARBOSA está cercando,
intimidando e sufocando o empresário e colaborador JOÃO BATISTA.
Esse colaborador, por sua vez, declarou-se temeros ela
sua segurança e de seus familiares, inclusive porque, além das mensag ns
materializadas nos autos, foi abordado por terceiras pessots qíue iles
transmitiram vários "recados" dos membros do bando crimin
Urna dessas pessoas chegou a ir à casa do co ador para
lhe avisar que seu telefone estaria "grampeado".
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Em outro contexto, a organização criminosa fez questão de
cientificar o colaborador que já sabia que o mesmo estaria entabulando uma
delação premiada, na clara intenção de demonstrar seu poder de obter
informações sigilosas e intimidar o empresário.
Há também noticias de que o empresário foi insistentemente
abordado, até por terceiros, na tentativa da organização de força-lo a reunir-
se com eles. O colaborador relata que já foi abordado inclusive na rua, pelo
investigado PEDRO NADAF.
Além disso, há evidências de que a organização criminosa
chegou ao cúmulo de elaborar as defesas das empresas que pagaram
propina, não sem antes, claro, de cobrar mais uma parcela de propina ao
empresário extorquido.
Ademais, o próprio SILVAL DA CUNHA BARBOSA
estaria articulando politicamente, no sentido de evitar que as investigações,
no caso, da CPI, não tenham o êxito necessário.
Não é demais repisar que as investigações trouxeram à tona
que a organização criminosa está em plena atuação, mesmo após o término
do mandato de SILVAL DA CUNHA BARBOSA e do afastamento da
maioria de seus membros do comando do Poder Executivo.
Tanto isto é verdade que recentemente o empresário JOÃO
BATISTA ROSA foi compelido a efetuar mais dois pagamentos, por
exigência do grupo criminoso, no total de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco / mil reais).
Os pagamentos foram realizados ao longo dosa se i‘ de/
maio e julho de 2015. Em maio/2015 houve o pagamento valor
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 7°. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ
VARA ESPECIALIZADA CONTRA O CRIME ORGANIZADO • CRIMES TRIBUTÁRIOS E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA • CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
aproximado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), enquanto que no mês de
julho/2015 foi entregue o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por
intermédio de cheques, que por exigência da organização criminosa
deveriam ser pulverizados em valores menores e datas de compensação
distintas a saber: R$ 3.210,00 para 10/07/2015, R$ 3.660,00 para
14/07/2015, R$ 4.380,00 para 15/07/2015 e R$ 3.750,00 para 16/07/2015.
• Assim, resta claro que o forte poder político e a facilidade
de acesso que ambos ainda detêm na administração pública estadual tem
possibilitado que a organização continue perseguindo seus objetivos, que
atualmente visam obstar que os crimes sejam descobertos.
Os autos revelam claramente que a organização criminosa
está em plena atividade, procurando obstar as investigações administrativas
da CPI, que resultariam na descoberta das ações criminosas executadas.
Para tanto, procura a todo custo cooptar o empresário JOÃO
BATISTA ROSA, para que não revele todo o ocorrido, seja oferecendo
ajuda nas eventuais defesas administrativas, ou "plantando" documentos e
criando situações nos órgãos públicos cuja influência ainda se mantém, no
caso da antiga SICME. (ex: objeto do Mandado de Segurança ID 944169 —
2a Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital);
JOÃO BATISTA ROSA também trouxe aos autos pr va
(gravação) de conversa em que PEDRO NADAF se compromete) a car
com eventual prejuízo, desde, claro, que o esquema não fos, e rpvçáado.
Essa conversa foi gravada pelo próprio empresário em 19/
volta das 15:00hs:
"(--)
, por
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CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
JOÃO: agora o duro é o seguinte, eu fico imaginando o
seguinte, isso aqui (...), que você imagina o seguinte se eles cancelarem
isso aqui, né! Por causa (...), simplesmente por não ter, por não ter frito
corretamente, né! Se eles cancelarem isso aqui, minha empresa quebra, se
você ( ...), nós abrimos mão de crédito de dois milhões e meio, nós
pagamos para você em torno de dois milhões e meio, nós usamos oito
milhões e meio, mais ou menos isso
NADAF: de. incentivo?
JOÃO: de incentivo, mas se eles pegarem esses oito milhõés
e meio e aplicarem multa e aplicar correção, isso vai para quinze milhões,
quebra a minha empresa que nunca mais (...)
NADAF: (...), não tem ninguém lá em cima?
JOÃO: não, não ninguém
NADAF: se der problema, eu, deixa que eu pago isso aí,
tá bom?
Além disso, a mensagem via whatssapp na qual MARCEL
envia a JOÃO BATISTA um link sobre uma reportagem que se refere ao
esquema como um caso de policia, denota claramente sua intenção de
impor medo ao colaborador, referentemente ao que poderia acontecer, caso
as irregularidades fossem reveladas.
Dai, a necessidade da decretação da custódia preventi
como único meio capaz de tutelar a livre produção de provas e impedir
que os agentes criminosos destruam ou manipulem provas .e ineacem
testemunhas, ou seja, de que comprometam a instrução cri‘nini , l e a
busca da verdade real.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 7a. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ
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CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA • CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Outro motivo que justifica a decretação da medida
constritiva da liberdade dos investigados é o fato de restar patente que a
organização está em pleno funcionamento, de onde vem a necessidade de
fazer cessar as suas práticas criminosas. O contrário, ou seja, a
manutenção de tais pessoas em liberdade, resultaria em verdadeiro estímulo
à reiteração.
Ora, a julgar pelos atos até agora praticados pelos
investigados, no sentido de obstar as ações da CPI c a apuração
administrativa das fraudes, não é difícil concluir que, quando tornarem
ciência da investigação criminal, adotarão as mesmas atitudes, ou até mais
drásticas, no sentido de blindar e proteger a organização.
Além disso, a forma insidiosa e torpe como a organização
agiu para prender o empresário JOÃO BATISTA ROSA e envolvê-lo na
trama criminosa, obrigando-o a efetuar os pagamentos é indicativo claro da
periculosidade de todos os seus membros.
Com efeito, o procedimento de concessão do PRODEIC foi
ardilosamente mantido na irregularidade, com falhas formais claras, de
modo a obrigar que o empresário atendesse às exigências de pagamentos
mensais, sob pena de cancelamento do benefício.
Neste sentido, é interessante observar que, em caso de falta
de atendimento a alguma das exigências legais, o cancelamento implicari
na cobrança dos tributos devidos desde a data da concessão.
Assim, restou claro que tais irregularidades fora mainidas
ao longo dos anos, com intuito claro de garantir que o empresário eftuassd
os pagamentos, já que a única garantia que teria de que n deri a I)
51
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO • 7". VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ -
VARA ESPECIALIZADA CONTRA O CRIME ORGANIZADO CRIMES TRIBUTÁRIOS E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA
• CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
benefício era a manutenção do vínculo entre ambos, mediante os
pagamentos mensais.
Tanto isto é verdade que a falta da vistoria só foi "suprida"
mediante o Decreto legislativo já citado às vésperas do fim do mandato de
SILVAL BARBOSA: referido Decreto, de número 2.691, data de 29 de
dezembro de 2014.
Além disso, a concessão do benefício às empresas Tractor
Parts Distribuidora de Auto Peças Ltda., Casa da Engrenagem Distribuidora
de Peças Ltda. e DCP Máquinas e Veículos Ltda, não foi precedida de
apresentação de proposta ao Conselho Estadual de Desenvolvimento
Empresarial de Mato Grosso — CEDEM, que é o órgão encarregado da
aprovação do benefício.
No caso, o incentivo fiscal foi concedido "ad referendum"
pelo então Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia,
PEDRO JAMIL NADAF e a proposta nunca foi levada à deliberação do
Conselho.
Outra irregularidade, conforme já citei no início desta
decisão, reside na inconsistência entre a data da Carta Consulta,
12/09/2012, que é posterior ao protocolo do pedido do benefício,
01/09/2011. Ora, uma vez que a Carta Consulta deve ser, o primeiro
documento hábil apresentado pelas empresas interessadas em participar do
programa de incentivo fiscal, resta claro que houve fraude na montagem do
processo.
Deste modo, vejo que assiste razão ao MPE,
argumenta que, em situação de normalidade, as empresas não
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO • 7". VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ
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CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA • CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
dificuldades em levar a proposta ao CEDEM, corno também, submeter-se a
anualmente à vistoria pela equipe técnica da SICME e apresentar as
referidas certidões quando solicitadas.
Assim, a falta de observância destes requisitos não foi fruto
de descuido, mas foram propositalmente assim mantidas, no intuito de
manter o empresário refém da organização criminosa.
Essa forma atroz e ardilosa, que possibilitou que o
empresário fosse achacado durante anos a fioS denota o grau de
periculosidade extremado da organização e sua capacidade de articulação.
Outro indicativo do alto grau de periculosidade dos
representados é o fato de terem se utilizado de meios refinados de auto
proteção e blindagem, como por exemplo, a simulação de celebração de
contrato entre a empresa de PEDRO JAMIL NADAF e a empresa • de
JOÃO BATISTA ROSA.
Com efeito, de modo astuto e dissimulado, a organização
simulou contrato de prestação de serviços da NBC — Assessoria,
Consultoria e Planejamento Ltda., de propriedade do investigado PEDRO
JAMIL NADAF e seu filho PEDRO JAMIL NADAF FILHO.
Para esta empresa, entre 13/11/2013 a 09/04/2015 foi
transferida, mediante TED a favor da conta corrente no Banco do Brasil,
agência n° 0046-9, • conta corrente n° 30.754-8, a importância ./ R$ 520.861,86 (quinhentos e vinte mil, oitocentos e sessenta e um reais e
oitenta e seis centavos).
Nesse aspecto, é importante salientar a preciosa c ração
da representada KARLA CECÍLIA DE OLIVEIRA CINTRA, cssora
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CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
direta e de estreita confiança de PEDRO NADAF. Segundo informações do
colaborador, mensalmente KARLA mantinha contato consigo, visando
cobrar e compelir aos pagamentos das propinas. O empresário trouxe
inclusive algumas cópias de e-maus, das correspondências mantidas. Há,
ainda, as notas fiscais expedidas por KARLA e os boletos bancários, que
comprovam a simulação.
Interessante destacar que em algumas ocasiões os e-mail's
foram enviados da própria FECOMÉRCIO, o que demonstra o Uso
indevido da respeitada instituição para a prática de ilícito de tal gravidade.
KARLA ainda foi responsável pelo recebimento de
R$ 122.596,00 em cheques das empresas de JOÃO BATISTA ROSA.
Tais fatores, aliados às evidências de que, embora o
mandato já tenha terminado, a organização ainda está em pleno
funcionamento, permitem que se perceba que, se permanecerem soltos, tais
indivíduos poderão reiterar na prática dos atos ilícitos, bem como agir de
modo a coagir as testemunhas e impedir que toda a verdade venha à tona..
A jurisprudência pátria é assenteS em permitir o decreto
cautelar quando há ameaça às provas. Veja:
PENAL. HABEAS CORPUS. FRAUDE À. LICITAÇÃO,
FALSIDADE IDEOLÓGICA E QUADRILHA. OPERAÇÃO FRATELLI.
PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO
DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO
OCULTAÇÃO/DESTRUIÇÃO DE PROVAS. ELEMENTOS CO
A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO
Mi E.
TOS
D 0,LstEA.
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VARA ESPECIALIZADA CONTRA O CRIME ORGANIZADO • CRIMES TRIBUTÁRIOS E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA
• CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO I. É imperiosa a necessidade de
racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de
cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema
recursat In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva
de recurso ordinário. 2. A necessidade da custódia cautelar restou
demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme
recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na
origem fundamentado, em especial em intentar o increpado a
ocultação/destruição de provas, a evidenciar, portanto, risco para
conveniência da instrução criminal. 3. Habeas corpus não conhecido.
(STJ - HC: 272737 SP 2013/0203609-4, Relator: Ministra MARIA
TFIEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 15/10/2013, T6 -
SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2013).
• RECURSO EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 115/STJ
CRIMES DE COAÇÃO E DE CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHAS.
PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA A CORRÉU OCORRIDA NO CURSO DO PROCESSO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INE VIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
Tem-se por inexistente o recurso assinado por advogado sem procuração
nem substabelecimento nos autos (Súmula 115/STJ). 2. A prisão preventila
é cabível, mediante decisão •devidamente fundamentada, quando
evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necé idade
da medida extrema, nos• termos dos arts. 312 e seguintes do ó4io de
Processo Penal. 3. No caso, inexiste constrangimento ilegal c de ser
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 72. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ
VARA ESPECIALIZADA CONTRA O CRIME ORGANIZADO CRIMES TRIBUTÁRIOS E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
reparado por meio de habeas corpus de oficio. Embora a ação penal tenha
sido instaurada justamente para apurar a prática dos delitos de coação e
corrupção ativa de testemunha - ante a postura intimidatória tomada em
relação à vítima e às testemunhas em outro processo (no qual se apura a
prática do crime de estupro contra menor) -, verifica-se que a custódia
cautelar se fundou em fato diverso dos que foram objeto da denúncia, qual
seja, a posterior intimidação e pressão sobre o corréu, já no curso da ação
penal, o que é suficiente para demonstrar a necessidade da medida
extrema, por conveniência da instrução criminal. 4. Recurso em habeas
corpus não conhecido. (STJ - RHC: 44455 MG 2014/0008880-0, Relator:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/10/2014,
T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2014).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. COAÇÃO DE •
TESTEMUNHAS. RISCO CONCRETO. LEGALIDADE DA MEDIDA.
NÃO PROVIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência do STF e do SI],
ó risco de o acusado criar obstáculos para a coleta da prova é o bastante
para a decretação da prisão preventiva, sob o título da conveniênéia da
instrução criminal."(STF - HC 105.614-RJ, Rel.. Min. Ayres Britto, DJe
10.6.2011). Dessa forma, o Estado não precisa esperar a consumação do
dano à instrução criminal, quando então a medida perderia a sua eficácia. 1 2. Na espécie, a custódia cautelar foi decretada com fundamento em f tos
concretos, qual seja, o grande temor das testemunhas em falar obr OS t
fatos evidenciados no curso das investigações policiais. Assiri , há
qualquer ilegalidade na prisão, pois se demonstrou concretame que
56
medida a
criminosa,
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VARA ESPECIALIZADA CONTRA O CRIME ORGANIZADO CRIMES TRIBUTÁRIOS E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
liberdade do paciente, como suposto chefe de organização
poderia afetar a oitiva das testemunhas. 3. Agravo regimental
não provido.. (TSE - AgR-RHC: 20512 SP, Relator: Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, Data de Julgamento: 25/10/2014, Data de Publicação:
DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 225, Data 28/11/2014, Página 54)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO• QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL.
EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPEDIU A DEFESA
DA VITIMA: PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA EM
SEDE DE PRONÚNCIA. MESMOS FUNDAMENTOS.
PREJUDICIALIDADE AFASTADA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO
DURANTE TODA A PRIMEIRA FASE DO PROCESSO. SEGREGAÇÃO
FUNDADA NO ART 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
GRAVIDADE • DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE.
ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇA A
TESTEMUNHAS. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS
CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO
DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. I. Quando os motivos que
levaram à manutenção da constrição na sentença de pronúncia foram os
mesmos apontados por ocasião da decisão primeva, sem o acréscimo de
novos fundamentos, não há o que se falar em prejudicialidade do reclam,
nesse ponto. Precedentes. 2. As circunstâncias em que perpetrado o delitb - /
a vitima foi golpeada nas costas, sem qualquer possibilidade • - delesa,
fendo conseguido girar o corpo e, após receber outra . facada, se siar a
mão de seu algoz, cessando a agressão quando solicitou a akuyi de sua
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VARA ESPECIALIZADA CONTRA O CRIME ORGANIZADO CRIMES TRIBUTÁRIOS E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
esposa - são fatores que traduzem a gravidade acentuada da conduta
imputada ao recorrente, indicativas, via de consequência, do periculum
libertatis exigido para a ordenação e preservação da prisão preventiva. 3.
A existência de notícia nos autos de que testemunhas foram ameaçadas é
fator a mais a autorizar a prisão processual, para garantir-se a escorreita
colheita das provas, que se repetirá no plenário do Júri. 4. Concluindo o
cole giado pela imprescindibilidade da constrição a bem da ordem pública
e conveniência da instrução criminal, resta clara a insuficiência das
providências cautelares menos gravosas, para alcançar a finalidade
pretendida com a ordenação da medida extrema, diante da periculos idade
diferenciada do denunciado. 5. Recurso ordinário improvido. (STJ - RHC:
56287 BA 2015/0023813-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de
Julgamento: 07/05/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe
25/05/2015)
Assim, entendo necessária a aplicação de medidas restritivas
da liberdade de alguns dos representados, especificamente de SILVAL DA
CUNHA BARBOSA, PEDRO JAMIL NADAF e MARCEL SOUZA
DE CURSI, já que representam riscos à garantia da instrução criminal e
atentam à ordem pública devido ao alto grau de periculosidade que
revelaram ter.
Além dos motivos que já aventei anteriormente em relação
cada um deles, acrescento que PEDRO JAMIL NADAF é, a in al /ente,
Presidente da FECOMÉRCIONT. Tem grande poder de in uL n
meio empresarial e no cenário político, tanto que na última dé cupou
cargos de Secretário de Estado.
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VARA ESPECIALIZADA CONTRA O CRIME ORGANIZADO • CRIMES TRIBUTÁRIOS E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA • . CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Além disso, atualmente, na qualidade de Presidente da
FECOMÉRCIO, representa a instituição junto ao CEDEM, órgão
responsável pelo enquadramento das empresas no beneficio do PRODEIC.
Essa circunstância deixa óbvia a possibilidade de que se utilizará desse
facilitador para intimidar testemunhas, como já tem feito em relação a
JOÃO BATISTA ROSA.
• Por outro lado, sua posição de membro do CEDEM lhe
facilita a ocultação ou mesmo destruição de provas que poderiam melhor
dimensionar os fatos.
Ademais, o fato de ser o sócio diretor da empresa NBC —
ASSESSORIA, CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA., empregada
na lavagem de dinheiro da propina da organização criminosa também
possibilita que atue de todas as formas, no sentido de promover a ocultação
ou destruição de provas essenciais à instrução do processo.
O investigado MARCEL DE SOUZA CURSI também na
condição de servidor de carreira da SEFAZ/MT poderá, se continuar em
liberdade, impedir e destruir provas, bem como influenciar na produção de
prova testemunhal, à semelhança do que tem agido em relação a JOÃO
BATISTA ROSA.
Além disso, já demonstrou que se utiliza do cargo que ocupa
para • obter vantagem ilícita, mediante a criação de ardis dentro PI
administração pública, visando angariar fundos para a organização
blindar seus principais componentes.
Quanto a SILVAL DA CUNHA BARBOSA, r stan e
evidente que é o chefe e comandante de toda a ação da nização
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CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
criminosa. Ademais, na condição de ex-Governador, detém posição de
grande influência não apenas neste Estado, mas em setores externos. Sua
atuação perniciosa durante os quatro anos em que ocupou a cadeira de
gestor público estadual impregnou a máquina pública e maculou o Estado
de Mato Grosso indelevelmente.
Não há dúvida de que atrapalhará na produção de provas
durante a instrução criminal.
Ademais, como bem argumentou o Ministério Público
Estadual, imprescindível apontar que SILVAL DA CUNHA BARBOSA
figura como investigado na operação deflagrada pela Polícia Federal
denominada "Ararath", que apura justamente a prática de condutas
delitivas contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro para
pagamento de ativos ilícitos em sua campanha eleitoral, guardando
semelhança no destino da propina dada ao presente caso.
Esse detalhe também é indicativo claro de que se trata de
pessoa detentora de alto grau de periculosidade, que representa verdadeiro
atentado à ordem pública.
A ameaça à ordem pública é clara, cabendo ao Poder
Judiciário resguardá-la mediante o recurso da aplicação da cautelar
aventada pela autoridade policial e ratificada pelo Ministério Público.
Em recente decisão proferida no HABEAS CORPUS N°
319.331 - MT (2015/0062929-8), cuja relatora foi a eminente Min. Maria
Thereza de Assis Moura, verifica-se a convicção daquela Corte S i0eri lir no
sentido da necessidade da manutenção da custódia, como meio d telar
a ordem pública:
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CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS .
OPERAÇÃO IMPERADOR. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO,
POR VINTE E SEIS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO
CRIME. MODUS OPERA NDI DELITIVO. RENITÊNCIA CRIMINOSA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. ELEMENTOS CONCRETOS A
JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
• OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ERGÁSTULO.
NÃO APLICAÇÃO NA HIPÓTESE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO
INCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. A necessidade da custódia
cautelar restou demonstrada com espeque em dados concretos dos autos,
conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum
proferido na origem fundamentado na participação em audaz e intrépido
esquema criminoso, desencadeado no âmago da Assembleia Legislativa do
Estado do Mato Grosso, e com movimentação de vultosa quantia de
dinheiro suP ostamente obtida do erário - mais de R$ 60.000.000,00
(sessenta milhões de reais), em valores atuais -, dispondo de uma deletéria
renitência criminosa, a evidenciar, portanto, risco para a ordem pública.
2. A reiteração delitiva agrega substrato concreto para a medida
excepcional de coarctação da liberdade, não obstante inexistir o trânsito
em julgado das demais ações penais, pois, ainda que tecnicamente
primário o agente, evidencia-se, cautelarmente, receio para a seguran
social. 3. Ao se entender pela necessidade da prisão, ultima ratio, vez laue
evidenciada a imprescindibilidade da constrição na hipó e, e pol
consectário lógico apura-se a inadequação das demais medi
ao encarceramento, sendo despiciendo o debruçar nas medida es
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VARA ESPECIALIZADA CONTRA . O CRIME ORGANIZADO CRIMES TRIBUTÁRIOS E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
diversas do ergástulo em prol de motivar o afastar de cada uma. 4. Ordem
denegada. (STJ, 6. T., publicado em 19/6/2015).
Acrescento, por fim, que ao antever a necessidade da
decretação das prisões preventivas, excluo, logicamente, a possibilidade da
aplicação de quaisquer das medidas do artigo 319 do CPP, já que
insuficientes para a garantia dos valores ora protegidos por esta decisão, na
forma da fundamentação supra.
Não se diga, aqui, que o fato de ostentarem condições
pessoais favoráveis impede que a prisão seja decretada. Ao contrário, é
cediço que, em se tratando deste tipo de criminalidade, os elementos a
serem analisados quando .da decretação da medida extrema devem ser
diferentes daqueles em que se escoram as prisões em se tratando de
criminalidade de massa.
Trata-se de pessoas de alto prestígio social, grande
influência política e poder econômico diferenciado. Porém, não podemos
perder de vista que é por isso mesmo que representam ameaça ainda mais
nefasta à instrução processual.
Em outras palavras, no contexto dos crimes de colarinho
branco, pouco importa se os agentes têm residência fixa, ocupação lícita Ou
bons antecedentes, eis que é exatamente essa circunstância que lhes
favorece para a reiteração dos ilícitos.
Neste sentido é a melhor jurisprudência:
"Fatores corno primariedade, bons an
residência fixa e profissão definida não bastam para
possibilidade de prisão preventiva quando esta é ditada por q4aj4der da s
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• VARA ESPECIALIZADA CONTRA O CRIME ORGANIZADO CRIMES TRIBUTÁRIOS E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
razões previstas no art. 312 do CPP" (STF — RHC — rel. Min. SYDNEY
SANCHES — RT 643/361).
"A primariedade, os bons antecedentes e a residência e o
domicilio no distrito da culpa são circunstâncias que não obstam a
custódia provisória, quando ocorrentes os motivos que legitimam a
constrição do acusado" (STJ — JSTJ 2/267).
"... Condições pessoais favoráveis, em principio, não tem
o condão de, por si sós, garantirem à paciente a revogação da prisão
processual, se há nos elementos suficientes a demonstrar a sua
necessidade." (STJ. Habeas Corpus N.° 128258 / MT. Quinta Turma.
Relator: Ministro Jorge Mussi. Julgado em 29/04/2009).
"A denegação da liberdade provisória, apesar da
primariedade e dos bons antecedentes do acusado, não acarreta
constrangimento ilegal quando a preservação da prisão em flagrante se
recomenda, pela presença dos motivos que autorizam a custódia
preventiva" (STJ - RI' 583/471).
Isto posto, DECRETO AS PRISÕES PREVENTIVAS de
SILVAL DA CUNHA BARBOSA ,K;EDRO JAMIL NADAF' e MARCEL"'
SOUZA DE CURSI, todos qualificados nos autos, fazendo-o com fulcro no
disposto nos artigos 311 e 312 do CPP, como medida de acautelar a
ORDEM PÚBLICA e GARANTIR A LISURA E A INTEGRIDADE Di
INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Quanto aos investigados FRANCISCO ANDR
FILHO, SILVIO CEZAR CORRÊA ARAÚJO e KARLA C
/1Mt
A DE
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OLIVEIRA CINTRA, contudo, tenho que não se faz necessária a prisão
cautelar.
Embora tenha restado bastante evidente que participaram do
esquema criminoso, não há indícios de que estejam praticando atos que
possam atentar à colheita de provas, ou de que estejam, ainda, reiterando
nas práticas criminosas.
Embora sejam pessoas detentoras de certo grau de
periculosidade, os autos também não noticiam que estejam pressionando
testemunhas, fabricando ou manipulando provas.
Por outro lado, é certo que com a adoção das medidas de
prisão em desfavor dos principais membros da organização, poderão ser
também compelidos a auxiliá-los, utilizando-se de seu fácil acesso •a
algumas fontes de documentos ou de provas.
Deste modo, vejo que é possível permitir que permaneçam
em liberdade, aplicando-lhes, contudo, medidas cautelares que sejam
suficientes à garantia da instrução processual, bem como de que não irão se
furtar à aplicação da Lei Penal.
Há nos autos notícia de que FRANCISCO ANDRADE
LIMA FILHO possui residência no exterior, o que indica que facilmente
poderá se evadir do Pais, na tentativa de escapar da responsabilização
criminal.
Por outro lado, as provas até agora coligidas em esfavor
deste investigado levam à conclusão que se trata de pessoa c uito
pouco ou nenhum grau de pudor, quando se trata de praticar
corrupção e lavagem de dinheiro.
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Os relatos de sua participação no esquema indicam que não
tem escrúpulos e que se trata de pessoa bastante próxima do chefe/líder da
organização, o que indica que há necessidade de que seja vigiado e contido.
Da mesma forma, esta magistrada tem conhecimento
próprio, por meio do que ocorreu nos autos de n. 414182, que tramitam
nesta Vara, que SÍLVIO CEZAR CORREA ARAÚJO teria abordado uma
servidora da Cas. a Militar, por meio do aplicativo whatassap, ainda quando
estava preso por força de mandado expedido naqueles autos, no intuito de
obter com ela um passaporte.
Esse fato é um indicativo claro que o mesmo pretende
foragir, já que naqueles autos responde por crime peculato.
Interessante anotar que naquela ação penal a pessoa
apontada como líder de uma organização criminosa que• visava desvios de
verbas da Administração Estadual é exatamente a esposa do investigado
SILVAL BARBOSA, ROSELI DE FÁTIMA MEIRA BARBOSA, então
secretária da SETAS — Secretaria de Trabalho e Assistência Social.
Assim, ainda que naquele caso esta magistrada já tenha
imposto a SILVIO a obrigatoriedade do uso de tornozeleira eletrônica, não
é demais fazê-lo também nestes autos, já que é óbvio que tal medida pode
ser revogada a qualquer momento por uma instância superior.
Quanto a KARLA CECÍLIA DE OLIVEIRA CINTRA, i'fl
sua permanência no cargo de assesso a nia também óbvio que r
FECOMÉRCIO pode acarretar em que passe a atuar corno v
í
rdade ra
longa manus da organização, mesmo após a prisão preventiv de eus
principais membros.
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Por outro lado, seu grau de envolvimento com as ações
ilícitas da quadrilha indica que será capaz de servir como mensageira para
eventuais tentativas de intimidação das testemunhas, ou mesmo como
verdadeira assessora da organização criminosa, para por em prática
quaisquer ações nocivas em seu benefício.
Assim, como meio de colocá-los sob vigilância estatal,
mantendo-os longe do alcance das provas e do contato mútuo, APLICO aos
investigados FRANCISCO GOMES DE ANDRADE LIMA FILHO,
KARLA CECÍLIA DE OLIVEIRA CINTRA e SILVIO CÉZAR CORREA
ARAÚJO as seguintes medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do
CPP):
a) Proibição de contato com os demais investigados e de
acesso a documentos que interessem aos autos, bem como de contato com
testemunhas;
b) Proibição de se ausentarem da Comarca sem autorização
do Juizo;
c) Apresentação mensal em juízo para comprovação do
endereço e das atividades;
d) Pelos motivos já elencados no decorrer desta decisão,
determino que KARLA CECÍLIA DE OLIVEIRA CINTRA permaneça
afastada de seu local de trabalho, ou seja, da FECOMÉRCIO, até ulterior
deliberação;
e) Para possibilitar a efetiva fiscalização estatal
cumprimento efetivo das proibições das alíneas anteriores, det
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os investigados FRANCISCO, KARLA e SÍLVIO sejam submetidos à
colocação de tornozeleiras eletrônicas;
f) Como meio de garantia do cumprimento das obrigações
impostas, determino, também, que todos os investigados, inclusive os que
serão presos preventivamente, entreguem em juizo seus passaportes,
inclusive os diplomáticos, se durante a execução das medidas de busca e
apreensão não forem localizados pela autoridade policial.
O prazo para a apresentação dos documentos é de 24
horas. Caso já tenham sido apreendidos os passaportes cm outros autos,
deverão, no mesmo prazo, fazer a comprovação respectiva.
A medida deverá permanecer sob sigilo, até o
cumprimento das diligências ora deferidas (art. 30. Do Dec. Lei
3.240/41).
• Cumpra-se, expedindo-se os mandados necessários.
• Neste sentido, oficie-se à SEJUDH, solicitando-se que os
presos sejam mantidos em locais diferentes, no intuito de evitar que se
comuniquem entre si e ajam no sentido de prejudicar a instrução do
processo.
• Pelos mesmos motivos e fundamentos, entendo necessário o
•deferimento da medida de busca e apreensão de documentos, na forma
pretendida pela autoridade policial e ratificada pelo Ministério Público.
• Com efeito, a medida pleiteada é instrumento bastante útil
obtenção e ao robustecimento da prova.
Não obstante os autos já contenham acervo
bastante robusto, é certo que existe a possibilidade bastante gra d que
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os investigados detenham, sob seu poder, documentos, objetos, anotações,
papéis ou dados capazes de auxiliar na descoberta da verdade, no
descortinamento do modas operandi, na descoberta de eventual
participação de outros envolvidos e até mesmo no seu envolvimento com
outros crimes.
Assim, havendo indícios suficientes da autoria e também
prova satisfatória da materialidade do delito, entendo útil e necessária a
prova requerida, motivo pelo qual defiro a providência.
O artigo 240 do CPP prevê expressamente a providência
reclamada.
Com relação à pessoa de CIBELLE DE AGUIAR
BOJIKIAN, a autoridade policial informa que se trata da ex-esposa do
investigado PEDRO JAMIL NADAF, que foi beneficiária de oito cheques
emitidos para o pagamento de propina por parte das empresas Tractor
Parts, Casa da Engrenagem e DCP Máquinas de propriedade de JOÃO
BATISTA ROSA.
Já em relação a GEIZIANE RODRIGUES ANTELO há
notícia no relatório de investigação que a mesma manteve ou mantém
relacionamento amoroso com PEDRO JAMIL NADAF, tendo sido
beneficiada com três cheques advindos do pagamento de propina, sendo
dois emitidos pela empresa DCP Máquinas e um cheque emitido pela Casa
da Engrenagem.
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Esses fatos induzem à presunção de que ambas podem estar
e envolvidas nos fatos em apuração, ainda que em menor grau d u os e
demais investigados. Bem assim, existe a probabilidade q e a. b as
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guardem consigo, em seus veículos, em seus locais de trabalho ou
residências, documentos, papéis, provas, anotações, emails ou outros
elementos necessários à formação da convicção judicial, o que autoriza a
execução da providência de busca e apreensão.
Por este motivo, sem mais delongas, defiro também a
execução de medidas/de busca e apreensão nos seguintes endereços:
1- PEDRO JAM1L NADAF, residente na rua Buenos
Aires, n.° 193, apartamento 1904, bairro Jardim das Américas, edifício
Clarice Lispector, Cuiabá/MT;
• 2- /MARCEL SOUZA DE CURSI, residente na rua
Tailândia, n.° 173, bairro Jardim Shangri-lá, Cuiabá/MT;
3 SILVAL DA CUNHA• BARBOSA, residente na
avenida Brasília, n°. 235, Edifício Riviera d 'América, apartamento n.°
1901, bairro Jardim das Américas, Cuiabá/MT;
4- KÁRLA CECILIA DE OLIVEIRA CINTRA,
residente na Rua Desembargador Trigo de Loureiro, n°. 549, Ed. Eco-Vita
Ideale, apartamento 1302, bairro Consil, Cuiabá/MT;
5-/ FRANCISCO GOMES DE ANDRADE LIMA
FILHO, residente na Rua Prudente de Morais, n°. 985, apartamento 104,
bairro Ipanema, cidade do Rio de Janeiro/RJ E na Rua General João
Severino da Fonseca, n° 98, bairro Araés, Cuiabá/MT,
6- /FECOMERCIO/MT FEDERA
COMÉRCIO BENS SERVI OS E TURISMO DO ES
MATO GROSSO, situado na Avenida Historiador Rubens d
n.° 3501, bairro Centro Politico Administrativo, bairro Cuiabá/
onçl,
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C IMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
7f NBC ASSESSORIA CONSULTORIA E
PLANEJAMENTO LTDA., situada na Av. Historiador Rubens de
Mendonça, n° 2254, sala 1603, Ed. América Business, Centro Norte,
Cuiabá/MT E na rua Galdino Pimentel, n.° 14, sala 82, Edifício Palácio do
Comércio, Cuiabá/ T;
8 CIBELLE DE AGUIAR BOJIKIAN, CPF n.°
362.523.011-91, residente na rua Estevão de Mendonça, n.° 1021, Edifício
Monreale, Apartar?áto 1902, bairro Quilombo, Cuiabá/MT;
91 GEIZIANE RODRIGUES ANTELO, CPF n.°
917.392.411-34, residente na Rua Presidente Washington Luis, n.° 152,
apartamento 141, Edifício Helbor Park Elegance, bairro Morada do Sol,
Cuiabá/MT; /INVEST FOMENTO MERCANTIL LTDA., CNPJ
n.° 016.703.820/001-23, localizada na rua José Rodrigues do Prado, n.°
896, bairro Santa (sa, Cuiabá/MT;
SILVIO CEZAR CORREA ARAÚJO, CPF:
324.439.512-00, residente na Rua dos Canários, n° 22, quadra 07, unidade
201, Condomínio Belvedere, bairro Jardim Imperial, Cuiabá/MT.
A fim de garantir o êxito das medidas ora deferidas, defiro
o pedido formulado na representação no sentido de determinar que faça
constar expressamente nos mandados de busca e apreensão autoriza o
para que as buscas com a consequente apreensão de documentos em eral
(agendas, cadernos, anotações, extratos, recibos, notas fiscais,
computadores, mídias eletrônicas, etc.), possam ser realizadas e toda a
extensão das residências/domicílios dos representados — área ii t rna e
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externa — assim considerando o quintal, área de lazer, garagem, edícula,
etc.
Quanto à extensão do cumprimento das medidas aos locais
de trabalho, defiro apenas em caso da autoridade policial ou o Ministério
Público informarem pormenorizadamente os endereços em que as medidas
deverão ser executadas.
Defiro, ainda, a apreensão dos aparelhos telefônicos e de
respectivos objetos capazes de armazenar arquivos eletrônicos, a fim de
que sejam periciados com o fim de análise dos documentos armazenados
eletronicamente, inclusive para verificar as conversas mantidas por meio de
aplicativos, tendo em vista a informação levantada nos autos de que os
investigados mantinham conversas via aplicativo, bem como a apreensão
de documentos relacionados a transferências bancárias, documentos
referentes a aquisição de móveis e imóveis.
Defiro, mais, a expedição de CARTA PRECATÓRIA para
a Comarca do Rio de Janeiro/RJ para efetivo cumprimento do mandado de
BUSCA E APREENSÃO expedido em face de FRANCISCO GOMES DE
ANDRADE LIMA FILHO, no endereço apontado acima.
A Carta Precatória visará, também, a realização de
audiência admonitória, em que será procedida a colocação da tornozeleira
eletrônica e a advertência do réu quanto às demais condições imp
nesta decisão, cuja fiscalização ficará a cargo do juízo deprecado.
No momento do cumprimento do mandado
apreensão o investigado FRANCISCO deverá ser instado a
passaporte(s).
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Desde já fica autorizada a vinda dos objetos apreendidos na
busca e apreensão para Cuiabá/MT. Solicite-se anuência do Juizo
deprecado, neste sentido.
Expeça-se o necessário, mantendo-se o sigilo.
Cientifique-se o Ministériorbrco.
Cuiabá, 14 de setembro de/2015.
,I\
SELMA ROSANEJANTOS ARRUDA JUÍZADt DIREITd
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