Poder Executivo · 2018. 10. 29. · Diário Oficial de Edição 3056, Ponta Porã-MS 29.10.2018 2...

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1 Criado pela Lei Complementar Nº 15 de 02/07/2004 Edição 3056 Ponta Porã-MS, 29 de Outubro de 2018 AVISO DE PRORROGAÇÃO DE LICITAÇÃO PROCESSO Nº 14.786/2018 PREGÃO PRESENCIAL Nº 072/2018 O Município de Ponta Porã, Estado de Mato Grosso do Sul, informa os interessados que a licitação acima mencionado foi prorrogada a abertura da entrega das propostas e documentos de habilitação para o dia 12 de Novembro de 2018, às 08:30 horas (horário de MS). Objeto: Aquisição de próteses auditivas unilaterais, para atender os pacientes com deficiência auditiva da Secretaria Municipal de Saúde, nas quantidades, forma e condições estabelecidas no presente Edital e seus Anexos. Legislação: Lei nº 10.520/2002, Decretos Municipais nº 6.780/2014 e nº 7.737/2017, Lei Complementar nº 123/2006 e, subsidiariamente a Lei nº 8.666/1993, com suas alterações. Local de Realização do Pregão: Sala de licitações, sito à Rua Guia Lopes, 663 – Centro-Ponta Porã-MS. Edital: o edital estará disponível para download no site: www.pontapora.ms.gov.br >governo>licitacao-editais Ponta Porã-MS, 29 de outubro de 2018. Leonor Prieto Pregoeiro APOSTILA DE REALINHAMENTO DE VALOR Em virtude de solicitação oriunda da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, que pleiteia o realinhamento do contrato 136/2017, celebrado com Casa do Asfalto Distribuidora, Indústria e Comércio de Asfalto Ltda, com a finalidade de resgatar a exequibilidade do pacto, a fim de promover o reequilíbrio econômico financeiro, garantindo a manutenção dos parâmetros efetivos das propostas, com base nos fundamentos expostos no Parecer PGM nº 2584/2018, promove-se a alteração do instrumento em tela: Dessa forma, o contrato nº 136/2017 passará a vigorar com o seguinte valor: ITEM ESPECIFICAÇÃO UN PREÇO CONTRATADO R$ VALOR REAJUSTE R$ VALOR REAJUSTE R$ VALOR REAJUSTE R$ VALOR REAJUSTE R$ VALOR REAJUSTE R$ VALOR DO REAJUSTE R$ 1.0 Emulsão Asfáltica RL – 1C TON 1.879,00 2.002,30 2.069,21 2.139,54 2.228,96 2.332,01 2.437,98 A presente Apostila de Realinhamento do Contrato 136/2017 ampara-se na Lei 8.666/93, entrando em vigor na data de sua publicação. Ponta Porã - MS, 18 de outubro de 2018. Helio Peluffo Filho Prefeito Municipal Poder Executivo Aviso Extrato

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Criado pela Lei Complementar Nº 15 de 02/07/2004 Edição 3056 Ponta Porã-MS, 29 de Outubro de 2018

AVISO DE PRORROGAÇÃO DE LICITAÇÃO PROCESSO Nº 14.786/2018

PREGÃO PRESENCIAL Nº 072/2018 O Município de Ponta Porã, Estado de Mato Grosso do Sul, informa os interessados que a licitação acima mencionado foi prorrogada a abertura da entrega das propostas e documentos de habilitação para o dia 12 de Novembro de 2018, às 08:30 horas (horário de MS). Objeto: Aquisição de próteses auditivas unilaterais, para atender os pacientes com deficiência auditiva da Secretaria Municipal de Saúde, nas quantidades, forma e condições estabelecidas no presente Edital e seus Anexos. Legislação: Lei nº 10.520/2002, Decretos Municipais nº 6.780/2014 e nº 7.737/2017, Lei Complementar nº 123/2006 e, subsidiariamente a Lei nº 8.666/1993, com suas alterações. Local de Realização do Pregão: Sala de licitações, sito à Rua Guia Lopes, 663 – Centro-Ponta Porã-MS. Edital: o edital estará disponível para download no site: www.pontapora.ms.gov.br >governo>licitacao-editais Ponta Porã-MS, 29 de outubro de 2018.

Leonor Prieto Pregoeiro

APOSTILA DE REALINHAMENTO DE VALOR Em virtude de solicitação oriunda da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, que pleiteia o realinhamento do contrato 136/2017, celebrado com Casa do Asfalto Distribuidora, Indústria e Comércio de Asfalto Ltda, com a finalidade de resgatar a exequibilidade do pacto, a fim de promover o reequilíbrio econômico financeiro, garantindo a manutenção dos parâmetros efetivos das propostas, com base nos fundamentos expostos no Parecer PGM nº 2584/2018, promove-se a alteração do instrumento em tela: Dessa forma, o contrato nº 136/2017 passará a vigorar com o seguinte valor:

ITEM ESPECIFICAÇÃO UN PREÇO CONTRATADO R$

VALOR 1º REAJUSTE R$

VALOR 2º REAJUSTE R$

VALOR 3º REAJUSTE R$

VALOR 4º REAJUSTE R$

VALOR 5º REAJUSTE R$

VALOR DO 6º REAJUSTE R$

1.0 Emulsão Asfáltica RL – 1C

TON 1.879,00 2.002,30 2.069,21 2.139,54 2.228,96 2.332,01 2.437,98

A presente Apostila de Realinhamento do Contrato 136/2017 ampara-se na Lei 8.666/93, entrando em vigor na data de sua publicação. Ponta Porã - MS, 18 de outubro de 2018.

Helio Peluffo Filho Prefeito Municipal

Poder Executivo

Aviso

Extrato

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EXTRATO DE TERMO ADITIVO DÉCIMO PRIMEIRO TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 05/2017 CONTRATO QUE, ENTRE SI, CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PONTA PORÃ E A EMPRESA TAURUS DISTRIBUIDORA DE PETROLÉO LTDA. Representante das Partes: Hélio Peluffo Filho e o Sr. Jorge Luiz Zenatti. Objeto do Aditamento: Por meio do presente termo aditivo, as partes ajustam a cláusula segunda do contrato originário, em virtude de repactuação/recomposição de valores decorrente da nova planilha de preços da Petrobrás, determinada pelo Governo Federal. Com efeito, na rede de postos conveniados, o valor do óleo Diesel Comum, de R$ R$ 3,73 (três reais e setenta e três centavos), passará a custar R$4,09 (Quatro reais e nove centavos) o litro e o Diesel S10, de R$ 3,83 (três reais e oitenta e três centavos), passará a custar R$ 4,19 (Quatro reais e dezenove centavos) o litro, conforme especificações constantes na CI/PMPP/SMOU/CONV nº 688/2018 e Parecer PGM nº 2549/2018. Fundamento Legal: Lei Federal nº 8666/93 e Parecer PGM nº 2549/2018/PGM. Data da Assinatura: 08.10.2018.

Hélio Peluffo Filho Prefeito Municipal

EXTRATO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO Nº 44/2013

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE PONTA PORÃ CONTRATADA: AEG ASSESSORAMENTO E CONSULTORIA TRIBUTÁRIA LTDA EPP.

OBJETO: contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos de assessoramento e consultoria na modernização da área tributária, com gerenciamento da emissão das taxas, organização e implantação de controle sistematizado da arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) corrente, capacitação dos funcionários administrativos e fiscais envolvidos no setor tributário, revisão e atualização da legislação do Código Tributário Municipal, analisar e identificar as informações de faturamento emitido pelas empresas cadastradas no simples nacional, orientação na montagem dos processos administrativos, visando disciplinar e utilizar metodologias técnicas, para o incremento dos impostos e taxas, fornecimento de softwares específicos do ISSQN e Taxa de Alvará em plataforma WEB em tempo real, com disponibilidade para declaração de serviços tomados e retidos, podendo ser usado pelas empresas e contadores mediante cadastro e liberação do Município, serviços de revisão e acompanhamento do valor adicionado fiscal, com o objetivo de acompanhar o índice de distribuição do ICMS do Município quanto ao efetivo recolhimento, de acordo com as exigências deste edital e termo de referência, que faz parte do edital. FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 78, inciso XII, c/c Art. 79, inciso I da Lei nº 8666/93. RESCISÃO UNILATERAL: Fica rescindido expressa e unilateralmente o contrato nº 44/2013, cujo saldo contratual é de R$ 42.059,09 (quarenta e dois mil, cinquenta e nove reais e nove centavos), conforme permitido na Lei nº 8666/93, nos termos dos artigos 78 inciso XII e 79 inciso I. DATA DE RESCISÃO: 16 de outubro de 2018.

Helio Peluffo Filho Prefeito Municipal

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DECRETO N. 8.119, DE 26 DE OUTUBRO DE 2018. Regulamenta o Regime de Plantão dos servidores públicos municipais e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Ponta Porã, no uso de suas atribuições legais que lhe confere notadamente a Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto no artigo 40, inciso VI e seguintes da Lei Complementar n. 122, de 14 de agosto de 2014, DECRETA: Art. 1º - O pagamento de plantão aos servidores públicos do Hospital Regional Dr. José de Simone Neto, das Unidades de Saúde, do Centro Regional de Especialidades – CRE, da Secretaria Municipal de Assistência Social, da Secretaria Municipal de Obras, da Secretaria Municipal de Segurança Pública fica normatizado na forma deste Decreto e nos valores constantes dos incisos seguintes: §1º – A carga horária definida no caput deste artigo poderá ser dividida em 12, 06 e 04 horas, sendo que a remuneração por plantão corresponderá: I – Plantão de 12 horas: a) Nível Superior - R$ 330,00 (trezentos e trinta reais); b) Nível Médio – R$ 210,00 (duzentos e dez reais); c) Nível Fundamental – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). II – Plantão de 06 horas: a) Nível Superior – R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais); b) Nível Médio – R$ 105,00 (cento e cinco reais); c) Nível Fundamental – R$ 75,00 (setenta e cinco reais). III – Plantão de 04 horas: d) Nível Superior – R$ 110,00 (cento e dez reais); e) Nível Médio – R$ 70,00 (setenta reais);

Decreto

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f) Nível Fundamental – R$ 50,00 (cinquenta reais). §2º - Excetua-se do disposto nos incisos anteriores os profissionais em radiologia e os farmacêuticos que passarão a ter os plantões remunerados da seguinte forma: I – Técnicos em Radiologia – R$ 30,00 (trinta reais) por hora; II – Farmacêuticos – R$ 50,00 (cinquenta reais) por hora. §3º. A gratificação de plantão na modalidade “sobre aviso” terá como base de cálculo o previsto nos incisos I, II e III deste artigo, reduzido pela metade. Art. 2º - O plantão de serviço de que trata este Decreto, corresponde à realização de trabalhos extras, não podendo ultrapassar carga horária de 144 (cento e quarenta e quatro) horas dentro do mês. Art. 3º - Quando o servidor estiver sujeito a jornada de 06 (seis) horas diárias consecutivas, deverá ser observado o intervalo de no mínimo 30 (trinta) minutos entre o horário normal e o horário de realização do plantão. Art. 4º. O pagamento do regime de plantão fica condicionado: I – autorização prévia da Secretaria de origem da prestação de serviço em regime de plantão, além da jornada normal; II – ao controle de frequência do servidor através de registro biométrico de frequência. Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, revogando-se expressamente o Decreto n. 7.065, de 25 de julho de 2015. Ponta Porã/MS, 26 de outubro de 2018.

Helio Peluffo Filho Prefeito Municipal

DECRETO N. 8.083, DE 18 DE SETEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas municipais, o registro e o controle de frequência dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTA PORÃ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e Considerando o disciplinado no artigo 2º da Lei Municipal n. 3.925, de 09 de maio de 2013, que torna obrigatório o registro do ponto para todos os servidores municipais do Legislativo e Executivo; Considerando que a utilização de mecanismo eletrônico configura maior eficiência no controle da assiduidade e pontualidade dos servidores públicos; Considerando que o funcionamento de determinadas repartições públicas municipais em horário contínuos e reduzido permitirá atendimento com maior presteza e eficiência à população; Considerando a necessidade premente de implementar medidas de redução de despesas com os serviços administrativos; Considerando a necessidade de aperfeiçoar a qualidade dos serviços públicos por meio da tecnologia da informação, minimizando custos operacionais; e ainda, Considerando o princípio da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1°. A jornada de trabalho dos servidores públicos dos órgãos que integram a administração direta e indireta será de 08 (oito) horas diárias e 40 semanais, com funcionamento nos dias úteis das 7h às 17h. Parágrafo único. A jornada de trabalho descrita no caput poderá, excepcionalmente, ser reduzida para 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, por ato próprio de cada Secretário Municipal que, para tanto, deverá considerar a essencialidade do serviço. Art.2º. Na hipótese descrita no parágrafo único do artigo anterior as Secretarias Municipais, as Autarquias e as Fundações do Poder Executivo observadas a natureza, a peculiaridade e a essencialidade de suas atividades, irão funcionar com expediente diário de 06 (seis) horas diárias e 30 horas semanais, com funcionamento nos dias úteis das 7h às 13h, conforme a conveniência de cada setor, respeitando a demanda de atendimento ao público e a quantidade de pessoal para prestação dos serviços de cada unidade. §1º. O horário de expediente disposto no caput deste artigo deverá ser fixado pelos Secretários Municipais através de ato próprio, com publicação no Diário Oficial do Município e afixado em cada unidade, em local de fácil acesso, indicando qual o horário de atendimento a ser aplicado. §2º. Excetuam-se da jornada de trabalho descritas no artigo 1º e no caput do artigo 2º deste Decreto, aqueles servidores cuja carga horária semanal, fixada em lei municipal, seja inferior a trinta horas semanais. §3º. Nas unidades organizacionais de prestação de serviço ao público, em que os serviços exijam trabalhos continuados e ininterruptos, inclusive em dias em que não há expediente normal nas repartições públicas municipais e em período noturno, os servidores poderão

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cumprir carga horária de seis horas em escala de serviço ou turnos de revezamento, conforme determinar o titular da respectiva Secretaria Municipal. §4º. Durante o expediente diário de seis horas não serão computados, no seu cumprimento, os intervalos ou as interrupções para refeição, descanso e/ou deslocamento até o local de trabalho e o retorno para a residência. CAPÍTULO II DO SISTEMA DE CONTROLE DE FREQUÊNCIA POR MEIO DE PONTO ELETRÔNICO Art. 3º. O ponto eletrônico biométrico será o a ferramenta oficial de verificação da frequência e assiduidade dos servidores do Poder Executivo Municipal. Art. 4º. O registro de frequência é pessoal e obrigatório para todos os servidores em exercício. §1º. Para registro da frequência será utilizado equipamento de leitura biométrica digital ou, na impossibilidade de uso deste método, em situações excepcionais, a folha individual de frequência, conforme Anexo I deste Decreto. §2º. Os servidores terão acesso, por meio do sistema de Registro Eletrônico de Ponto, disponível na intranet, aos registros de frequência, para as devidas anotações, registro e providências. §3º. A folha individual de frequência poderá ser utilizada, somente em casos excepcionais para registro da assiduidade dos servidores em exercício, em unidades que não tenham equipamento para leitura biométrica digital, registrando obrigatoriamente os horários de entrada e saída, que deverá ser encaminhada à Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria de lotação do servidor, no final de cada mês, para o fechamento da folha de pagamento. §4º. Excepcionalmente ou quando ocorrer falha no equipamento biométrico, o servidor poderá justificar a ausência, o atraso e/ou outras ocorrências durante o horário de expediente, através do Comunicado de Frequência, conforme Anexo II deste Decreto, que será submetido à chefia imediata para deliberação. §5º. A folha individual de frequência (Anexo I) e o Comunicado de Frequência (Anexo II), quando for o caso, deverão ser assinados conjuntamente pela chefia imediata e encaminhados para o setor de recursos humanos do órgão de lotação do servidor. §6º. Os titulares de órgãos, entidades, autarquias e fundações municipais com as seguintes classificações: AGP-1, PEDA-1 e PEDA-2, não estarão sujeitos ao controle de frequência de que trata este Decreto. Art. 5º. No impedimento do registro pessoal de frequência decorrente de viagem a serviço, deverá o servidor justificar a ausência apontada no sistema, utilizando o Código 021, conforme Anexo III deste Decreto, cuja deliberação é de responsabilidade da chefia imediata. Art. 6º. A frequência será apurada mediante leitura da hora exata de entrada e de saída, assim como das ocorrências de saídas durante o expediente, de atrasos no início do expediente e de saídas antecipadas, com tolerância máxima, e não habitual, de 15 (quinze) minutos diários. §1º. Caso ocorra atraso superior ao tempo de tolerância previsto no caput deste artigo, o abono somente poderá ser realizado pelo superior hierárquico, mediante justificativa apresentada pelo servidor, não podendo ultrapassar a 05 (cinco) justificativas por mês. §2º. Compete ao setor de recursos humanos, da unidade onde o servidor estiver em exercício o acompanhamento da frequência mensal do servidor para fins funcionais e financeiros. §3º. Não será permitido o trabalho em sobrejornada, tanto para pagamento de horas extras como também para acúmulo de banco de horas, salvo autorização expressa da chefia imediata, limitada às disposições previstas na Lei Complementar n. 122/2014 e legislações. §4º. O registro da frequência do trabalho em horário noturno, para fins de cálculo dos direitos financeiros, compreenderá o período entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia imediatamente seguinte, correspondendo a hora trabalhada, nesse período, a cinquenta e dois minutos. §5º. Não se aplica o disposto no parágrafo anterior, quando o trabalho noturno for condição própria do exercício da função ou do regime em escala. CAPÍTULO III DO CONTROLE DE FREQUENCIA SEÇÃO I DAS FALTAS E AUSÊNCIAS Art. 7º. Os registros de ponto, e excepcionalmente as folhas individuais de frequência, deverão conter, pré-impressos (Anexo I) ou lançados antecipadamente pelo setor responsável de recursos humanos da Secretaria que o servidor estiver lotado, quanto o horário de início e do término do expediente que deverá ser cumprido. §1º. As ausências ao serviço serão anotadas mediante registro no cadastro do servidor, no caso controle digital, ou no lançamento na folha individual de frequência, no dia respectivo, pelo código da ocorrência, conforme discriminação constante do Anexo III deste Decreto. §2º. Caso o servidor compareça ao serviço e não ocorra o registro do ponto, este deverá justificar a ausência apontada no sistema, utilizando o código 30 do Anexo III deste Decreto, ficando a chefia imediata responsável pela apreciação dessa solicitação. §3º. Na folha individual de frequência, quando não for possível o uso do equipamento biométrico de registro de frequência, deverá ser anotado, diariamente, pela unidade de recursos humanos ou pela chefia imediata, as ocorrências de ausências ou impontualidades e a inexistência ou suspensão de expediente, mediante anotação do código da ocorrência (Anexo III), no campo de registro do horário e ou da assinatura do servidor. §4º. As ausências por motivo de saúde deverão ser justificadas até vinte e quatro horas do retorno ao serviço, mediante apresentação de atestado médico ou do boletim de inspeção médica, conforme regras da perícia médica oficial, previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Poder Executivo. §5º. É vedado ao servidor ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização da chefia imediata, sujeitando-se os infratores às sanções administrativas pertinentes e aos correspondentes descontos na remuneração. Art. 8º. Para fins de controle de frequência, as faltas ou ausências dos servidores serão classificadas como: I – abonadas: a) quando o motivo da falta ou ausência estiver previsto em lei ou regulamento, conforme comprovação apresentada pelo servidor;

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b) quando o motivo da falta ou ausência, embora não previsto em lei, for justificado pelo servidor e aceito pela chefia imediata, respeitado o limite de 8 (oito) horas mensais; II – não abonadas: a) quando o motivo da falta ou ausência não for justificado pelo servidor; b) quando o motivo da falta ou ausência, ainda que justificado pelo servidor, não for aceito pela chefia imediata. §1º. A falta ou ausência abonada é considerada, para todos os fins e efeitos, como efetiva presença ao serviço. §2º. A falta ou ausência não abonada será automaticamente descontada do banco de horas, com utilização dos respectivos créditos. §3º. Não havendo créditos disponíveis no banco de horas, o servidor estará sujeito à perda proporcional da remuneração, sem prejuízo das eventuais sanções administrativas previstas na legislação vigente. Art. 9º. A ausência dos servidores, cujo abono é automático, será anotada pelo setor de Recursos Humanos do órgão de lotação do servidor, com base na publicação do ato concessivo do afastamento, na apresentação do documento hábil ou na comunicação, por escrito, apresentada pelo servidor ou pela chefia imediata. §1º. Nas ausências motivadas por serviços realizados fora do local de trabalho (trabalho externo) ou pela participação em cursos ou eventos técnicos, devidamente autorizados, o registro de frequência deverá ser feito através de comunicação assinada pela chefia imediata, com indicação do nome do servidor e o período da ausência. §2º. Compete à Coordenadoria de Recursos Humanos do órgão ou entidade onde o servidor tiver exercício, registrar para fins funcionais e financeiros, as ocorrências relativas à assiduidade lançadas nos registros de ponto e nas folhas individuais de frequência, quando for o caso. Art. 10. Consideram-se automaticamente abonadas, na forma dos artigos 78 e 92 da Lei Complementar n. 121, de 12 de agosto de 2014, as ausências decorrentes dos seguintes eventos: I - para tratamento de saúde, até o limite dos dias concedidos pela Perícia Médica Oficial do Município; II - por motivo de doença em pessoa da família, até 12 (doze) meses, para cada período de 05 (cinco) anos, exceto para promoção; III - à gestante ou adotante; IV - paternidade; V - para acompanhar cônjuge ou companheiro; VI - para atividade política; VII - para o trato de interesse particular; VIII - para o exercício de mandato classista, exceto para promoção; IX - férias; X - casamento até oito dias; XI – por 01 (um) dia, para doação de sangue, e para o gozo do próprio aniversário, hipótese em que será dispensada a comunicação prévia ao superior hierárquico; XII - até 02 (dois) dias, para se alistar como eleitor; XIII - até 08 (oito) dias, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e irmãos; XIV - exercício de outro cargo ou função de governo ou de direção, de provimento em comissão ou em substituição, no serviço público municipal, inclusive nas respectivas autarquias e fundações, ressalvados os casos de acumulação; XV - exercício de outro cargo ou função de governo ou de direção, de provimento em comissão, no serviço público da União, de outros Municípios e dos Estados, inclusive nas respectivas autarquias e fundações, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Chefe do Poder Executivo e sem prejuízo do vencimento do servidor; XVI - licença prêmio por assiduidade gozada; XVII - missão oficial, por designação do Chefe do Poder Executivo ou para estudo em qualquer parte do território nacional, desde que de interesse para a Administração Municipal e que não ultrapasse o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a cada 05 (cinco) anos; XVIII - prestação de prova ou de exame em curso regular ou em concurso público; XIX - suspensão preventiva, se inocentado no final; XX - convocação para o serviço militar ou encargo da segurança nacional, júri e outros serviços obrigatórios por lei; XXI - faltas por motivo de doença comprovada, até o máximo de 03 (três) dias durante o mesmo mês; XXII - candidatura a cargo eletivo, durante o lapso de tempo entre o registro da candidatura eleitoral e até 10 (dez) dias após as eleições; XXIII - mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual, exceto para promoção; XXIV - mandato de Prefeito e Vice-Prefeito, exceto para promoção; XXV - mandato de Vereador, quando não existir compatibilidade de horário entre o seu exercício e o cargo público, exceto para promoção. §1º. As ausências decorrentes das situações discriminadas neste artigo serão registradas nos assentamentos funcionais do servidor à vista da publicação do ato de concessão do afastamento, especialmente nos casos previstos nos incisos II, III, VI, VII, XVII, XX, XXI, XXII e XIX, ou mediante apresentação do boletim de inspeção médica ou do documento comprobatório da ocorrência que motivou a ausência ao serviço, nos demais casos. §2º. O servidor que se ausentar pelos motivos indicados nos incisos VII e XVII, antes da publicação do ato concessório respectivo e ou retornar após a data limite do afastamento, terá registradas as ausências como faltas injustificadas. §3º. As faltas motivadas pelas situações ou ocorrências previstas nos incisos I, II, III, XVIII, XX e XXII serão abonadas pelo período declarado no documento comprobatório da ausência. §4º. Os documentos que comprovam as ausências deverão ser apresentados em original, permitida a apresentação de cópia, especialmente nos casos previstos nos casos dos incisos III, IV, X, XI, XIII e XVIII, com autenticação em cartório ou à vista do original. §5º. O abono das faltas justificadas com base no inciso XXI ocorrerá somente se o servidor apresentar o atestado médico, até vinte e quatro horas após o retorno ao serviço, vedado a aceitação de justificativa após esse prazo. §6º. Os documentos que justificarem as ausências do servidor, referentes aos afastamentos discriminados neste artigo, deverão ser apresentados à chefia imediata que, após lançar o "ciente", encaminhará o comprovante à Coordenadoria de Recursos Humanos do seu órgão ou entidade para as anotações e providências legais. Art. 11. Os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão ou de cargo temporário, por pertencerem ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em caso de licença, deverão obedecer aos seguintes procedimentos: I – até 03 (três) dias, consecutivos ou não, no decorrer de 30 (trinta) dias, para tratar da própria saúde ou por motivo de doença do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, se a assistência for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo: deverão apresentar atestado médico para fins de abono pela chefia imediata;

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II – superior a 03 (três) dias ou inferior ou igual a 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, no decorrer de 30 (trinta) dias, para tratar da própria saúde, observando o contido nas Leis Complementares nº.s 121 e 122/2014; e III – superior a 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, no decorrer de 30 (trinta) dias, para tratar da própria saúde: deverão entrar em contato como o setor de recursos humanos do seu órgão ou entidade de lotação, dentro do prazo de vigência do atestado médico, para preenchimento dos formulários de entrada ao benefício do auxilio doença, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), submetendo-se à perícia médica do referido instituto. Art. 12. As faltas ou ausências cujos motivos não estejam discriminados no artigo 10 deste Decreto deverão ser justificadas pelo servidor no sistema de registro eletrônico de ponto, impreterivelmente até o último dia do mês em curso, contendo o código da ocorrência previsto no Anexo III, ficando a chefia imediata responsável pela apreciação dessas justificativas, sob pena de desconto proporcional em sua remuneração. Parágrafo único. As faltas ou ausências que não forem justificadas no prazo estabelecido no caput deste artigo serão automaticamente descontadas. Art. 13. O servidor afastado do seu órgão de lotação para servir a outro Poder Estadual, Municipal ou Federal terá sua frequência anotada pelo órgão ou entidade onde tiver exercício e encaminhada ao seu respectivo órgão de origem. §1º. Durante o período de lotação provisória, caberá ao setor de recursos humanos do órgão ou entidade onde o servidor tiver exercício promover as anotações nos seus assentamentos funcionais e no sistema de recursos humanos de todas as ocorrências referentes à sua vida pessoal e funcional e, ao titular caberá deferir direitos financeiros, conceder licenças e férias. §2º. Os afastamentos para outro órgão ou entidade e as licenças referidas nos incisos VII e XXII do art. 10 e as sem vencimentos ou especial, somente serão autorizados após o servidor cedido, na forma do § 1º deste artigo, retornar ao seu órgão de lotação. §3º. O servidor que será cedido a outro órgão ou entidade não integrante do Poder Executivo, com ou sem ônus para a origem, não poderá se afastar do seu órgão ou entidade de lotação antes de publicado o respectivo ato de cedência. §4º. A omissão na remessa de informações relativas à frequência mensal do servidor cedido, na forma do § 3º deste artigo, implicará na suspensão imediata do pagamento de seus vencimentos e vantagens, a partir do mês seguinte à omissão; e lançamento, até a regularização da situação funcional, na sua ficha funcional dos períodos sem comprovação, como faltas ao serviço. §5º. O servidor cedido deverá exigir do setor responsável do órgão ou entidade onde tiver em exercício, a remessa mensal, de todas as informações relativas à sua frequência, faltas e licenças médicas, de gestante ou de adoção, bem como o gozo das férias regulamentares à Secretária Municipal de origem. §6º. O servidor cedido que requerer afastamento em razão das situações discriminadas nos incisos VI, VII, VIII, XVII e XXII do art. 10, para obter outra licença deverá retornar ao exercício do seu cargo e função no respectivo órgão de lotação. Art. 14. Não será concedido e registrado mais de um afastamento ou licença em um mesmo período, prevalecendo para fins de abono de frequência o que tiver sido requerido e ou concedido primeiro, assim como é vedada a interrupção de um afastamento para o servidor poder usufruir outro. §1º. Não poderão ser interrompidas as licenças para tratamento de saúde, de gestante ou de adoção para o servidor gozar férias, assim como a situação inversa. §2º. As férias não poderão ser interrompidas para o servidor iniciar ou usufruir qualquer afastamento, salvo a participação em curso ou missão oficial que tenha data certa para início, ou suspensas por necessidade do serviço. §3º. A frequência correspondente ao período de suspensão de férias interrompidas ou suspensas será apurada regularmente e registrada nos assentamentos do servidor o direito de usufruir os dias trabalhados em outra oportunidade. §4º. O servidor afastado nas condições previstas nos incisos II, VII e XX do art. 10 poderá retornar ao exercício do cargo para requerer afastamento com base nos incisos VII, XVII, XX e XXII do mesmo artigo, desde que o deferimento não implique prorrogação da mesma licença. §5º. Não poderá haver abono de ponto no período compreendido entre o término de uma licença e a data de ciência do despacho denegatório ao pedido de prorrogação, devendo neste caso serem registradas as ausências no período como faltas injustificadas, ou no caso de despacho concessivo, licença sem vencimentos. Art. 15. O servidor efetivo e/ou estável, que não tenha registro de frequência por estar licenciado ou cedido sem remuneração, deverá fazer o recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 94, da Lei Complementar nº 121/2014. §1º. O servidor para poder contar o seu tempo de afastamento sem vencimentos para fins de aposentadoria deverá firmar perante o PREVIPORÃ o compromisso de promover o recolhimento da sua contribuição mensal durante todo o período do afastamento. §2º. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores efetivos cedidos para ocupar cargo em comissão fora do âmbito do Poder Executivo Municipal, sem ônus para a origem, sendo a obrigação do recolhimento ao órgão previdenciário do órgão ou entidade cessionária. Art. 16. Equiparam-se aos servidores, para fins de cumprimento e registro de frequência de que trata este Decreto, os servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, os servidores que recebem por produtividade, os prestadores de serviços, os contratados por prazo determinado, em caráter excepcional, bem como os servidores de outros órgãos ou entidades colocados à disposição de órgãos ou entidades autárquicas ou fundacionais do Poder Executivo Municipal. Art. 17. Deverão ser controladas, diariamente, as frequências dos estagiários, contratados por meio de convênios, por todos os órgãos e entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Municipal. Art. 18. A Secretaria Municipal de Administração comunicará aos Secretários de Municipais, ao Procurador Geral e aos Diretores/Presidentes das autarquias e fundações, todas as situações que exijam medidas disciplinares para servidores ou dirigentes do respectivo órgão ou entidade, especialmente quanto às irregularidades no registro e controle de frequência. Parágrafo único. As irregularidades no registro de frequência serão consideradas como falta grave, respondendo disciplinarmente o infrator beneficiado e quem tenha tolerado, admitido e/ou autorizado o pagamento ou concessão de vantagens financeiras ou funcionais indevidas. Art. 19. Os documentos comprobatórios de ocorrências e eventos que interfiram no registro da frequência serão arquivados e mantidos no órgão de lotação do servidor por no mínimo cinco anos, após seu desligamento do serviço público ou sua aposentadoria. §1º. O descarte dos documentos referidos nesse artigo poderá ocorrer, antes de vencido o período citado, se o sistema de recursos humanos puder espelhar os registros e a preservação de todos os dados e informações para certificação do tempo de serviço e de contribuição previdenciária para fins de deferimento de direitos. §2º. A certidão de tempo de serviço, extraída com base nos registros de frequência, somente servirá para fins de aposentadoria e pensão se comprovar o concomitante recolhimento das contribuições ao PREVIPORÃ.

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SEÇÃO II DOS ATRASOS E SAÍDAS ANTECIPADAS Art. 20. Os atrasos e saídas antecipadas poderão ser compensados no mesmo dia de trabalho, mediante anuência da chefia imediata, desde que não cause prejuízo ao serviço e não revelem conduta habitual do servidor, observado quando for o caso, o intervalo mínimo para alimentação e descanso. Parágrafo Único. As impontualidades não compensadas pelo servidor no mesmo dia de trabalho serão descontadas automaticamente dos créditos do banco de horas, quando não tiverem sido abonadas pela chefia imediata. Art. 21. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações do horário no registro de ponto não excedentes a 15 minutos diários. Art. 22. As faltas e as ausências ao trabalho, sem justificativas, abono ou compensação pelo banco de horas, serão descontadas proporcionalmente da remuneração do servidor. SEÇÃO III DO RELATÓRIO DE FREQUENCIA Art. 23. O sistema de registro eletrônico de ponto deverá gerar automaticamente o relatório de frequência e o relatório de banco de horas e seu quantitativo mês a mês. Parágrafo Único. O relatório de frequência será submetido à chefia imediata para deliberação quanto às horas extras, para fins de deferimento de banco de horas, bem como para apreciação das justificativas de faltas, ausências ou impontualidades. Art. 24. A frequência do servidor será apurada do primeiro ao último dia de cada mês e informada à Coordenadoria de Recursos Humanos no mesmo prazo, ou seja, no último dia do mês em curso, para fins de lançamentos dos descontos por inassiduidade ou indicação de eventuais horas extras, plantões, produtividade e outras vantagens, processando o pagamento da folha até o quinto dia útil do mês subsequente. Parágrafo Único. O pagamento de adicional noturno, horas extras e plantões, dependerão de autorização prévia da chefia imediata para essa finalidade, na forma determinada neste Decreto. CAPÍTULO IV BANCO DE HORAS Art. 25. O banco de horas é um mecanismo destinado a registrar e controlar as horas excedentes à carga horária normal do servidor, decorrente da realização de serviço emergencial e inadiável, bem como sua compensação. §1º. Integrará o banco de horas mencionado no caput deste artigo as horas de trabalho excedentes à carga horária normal do servidor, apuradas a partir dos corretos registros biométricos de entradas e saídas da jornada laboral. §2º. O servidor deverá solicitar autorização prévia à chefia imediata para realizar horas excedentes, registrando-a no sistema de registro eletrônico de ponto durante sua jornada normal de trabalho, no mesmo dia em que for realizá-las, com a descrição específica do serviço a ser realizado. §3º. As horas excedentes aprovadas pelas chefias imediatas integração o banco de horas na proporção de 01 (um) por 02 (dois) quando prestadas em finais de semana e feriados, ou na proporção de 01 (um) por 01 (um) quando prestadas além do expediente normal do servidor, e nos casos de ponto facultativo. §4º. As horas excedentes de trabalho computadas para compensação futura em nenhuma hipótese serão indenizadas. Art. 26. Não poderá ser registrada no banco de horas quantidades superior a 32 (trina e duas) horas no mês. §1º. Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, é facultado à chefia imediata que determine aos seus subordinados a redução de sua jornada de trabalho ou lhes conceda folga compensatória, sempre que a quantidade de horas acumuladas no banco de horas for superior a 24 (vinte quatro) horas, até que este limite seja restabelecido. §2º. Ocorrendo acúmulo de pedidos de horas excedentes superior a 32 (trinta e duas) horas e não sendo possível a adoção de providências previstas no parágrafo anterior, a coordenadoria de recursos humanos do órgão de lotação do servidor, comunicará a situação ao Secretário da Pasta para providências. Art. 27. A compensação das horas armazenadas no banco de horas será previamente acordada com a chefia imediata, de forma a não ocasionar a interrupção dos serviços. Parágrafo único. As horas excedentes acumuladas no banco de horas poderão ser compensadas no período de 12 (doze) meses. Art. 28. Não integram o sistema de banco de horas: I – as horas excedentes não solicitadas previamente à chefia imediata, nos termos do §2º do artigo 25 deste Decreto; II – o período de serviço prestado pelo servidor durante o plantão ou escala de revezamento permanentes quando o cargo ou a função assim o exigir. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 29. A verificação da assiduidade e da pontualidade no âmbito das avalições de estágio probatório deverá observar no que couber, o contido neste Decreto. Art. 30. Poderão ser responsabilizados disciplinarmente os servidores que de forma imotivada se recusarem a cadastrar a biometria no Relógio Eletrônico de Ponto para fins de controle de frequência. Parágrafo Único. A omissão nas informações relativas à frequência do servidor implicará na suspensão imediata e proporcional de sua remuneração. Art. 31. Poderão ser responsabilizadas as chefias imediatas dos servidores que, sem motivo justo, deixarem de cumprir as normas relativas ao horário de trabalhado e ao registro de ponto. Art. 32. A alteração na lotação de servidores do Poder Executivo Municipal dar-se-á mediante autorização prévia e por ato do Secretário titular da Pasta, com a respectiva alteração no registro de ponto eletrônico.

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Art. 33. As irregularidades ou fraudes ao sistema de registro eletrônico de ponto de que trata este Decreto, apurados mediante processo administrativo disciplinar, constituem falta grave e sujeitarão o infrator e o beneficiário às sanções administrativas previstas na legislação vigente. Art. 34. Compete à Secretaria Municipal de Administração adotar todas as providências necessárias para viabilizar a transição das regras estabelecidas neste Decreto. Art. 35. Constituirá falta grave punível na forma da lei: I – causar danos aos equipamentos e programas utilizados para o registro eletrônico de ponto; II – registrar a frequência de outro servidor sob quaisquer circunstâncias; III – subtrair, rasurar ou inutilizar a folha individual de ponto; IV – saídas intermediárias injustificadas; V – não cumprir as normas estabelecidas neste Decreto. Art. 36. Fica suspenso o pagamento de horas extras aos servidores ocupantes de cargos com carga horária de quarenta horas semanais, que cumprirem jornada de seis horas diárias. Parágrafo Único. Serão consideradas excedentes, para fim de pagamento de qualquer vantagem financeira, somente as horas que ultrapassarem a jornada de 200 horas mensais, observado o disposto no parágrafo único do artigo 24 deste Decreto. Art. 37. Fica delegada à Secretária Municipal de Administração competência para editar medidas complementares necessárias à aplicação deste Decreto. Art. 38. Os casos omissos referentes a este Decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração após serem submetidos à Procuradoria Geral do Município. Art. 39. Os órgãos e unidades da Administração direta e indireta poderão editar normas complementares para melhor atendimento de suas especificidades, desde que não contrariem o disposto neste Decreto. Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ponta Porã, 18 de setembro de 2018.

Helio Peluffo Filho Prefeito Municipal

OBS.: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

ANEXO I DO DECRETO Nº. 8.083/2018.

(denominação da Secretaria/Procuradoria/Autarquia ou Fundação)

FOLHA INDIVIDUAL DE FREQUÊNCIA MÊS/ANO

NOME LOTAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO HORÁRIO DE TRABALHO

DIA HORA ENTRADA

ASSINATURA HORA SAÍDA

ASSINATURA CÓDIGO AUSÊNCIA

01

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08

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OBSERVAÇÃO: UTILIZAR NOVA FOLHA DE FREQUÊNCIA NO CASO DE TRABALHO FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE NORMAL

DATA, CARIMBO E ASSINATURA CHEFIA IMEDIATA EM, ____/_____/_____

ANEXO II DO DECRETO Nº 8.083/2018.

(denominação da Secretaria/Procuradoria/Autarquia ou fundação)

COMUNICADO DE FREQUÊNCIA MÊS/ANO

NOME: LOTAÇÃO:

CARGO/FUNÇÃO: HORÁRIO:

DIA(S) FALTA MINUTOS DE ATRASO/ANTEC

CÓDIGO DA OCORRÊNCIA

JUSTIFICATIVA

TOTAL MNUTOS/

TOTAL FALTAS

DATA ASSINATURA DO SERVIDOR

PRONUNCIAMENTO DA CHEFIA IMEDIATA E/OU TITULAR DO ÓRGÃO OU ENTIDADE (CIRCUNDAR O ITEM RESPECTIVO)

1. CONSIDERANDO A JUSTIFICATIVA APRESENTADA E O TOTAL DE MINUTOS DE ATRASO E OU QUE AS AUSÊNCIAS NÃO ULTRAPASSAM O LIMITE DE 3 (TRÊS) HORAS, ACATO A JUSTIFICATIVA E SUBMETO AO TITULAR DO ÓRGÃO/ENTIDADE, PROPONDO: a) ABONO _______ FALTAS OU ________ MINUTOS; b) JUSTIFICAR _______ FALTAS OU ________ MINUTOS. 2. NÃO ACATO AS JUSTIFICATIVAS – À COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS PARA REGISTRO E PROVIDÊNCIAS.

DATA: _____/ _______/______ ASSINATURA CHEFIA IMEDIATA

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ANEXO III DO DECRETO Nº 8.083/2018. CÓDIGOS DE IDENTIFICAÇÃO DE AFASTAMENTOS E AUSÊNCIAS

OCORRÊNCIA OU EVENTO CÓDIGO

Licença para tratamento da própria saúde 001

Licença por motivo de doença em pessoa da família 002

Licença gestante 003

Licença adoção 004

Licença paternidade 005

Licença para promover campanha eleitoral 006

Licença para exercer mandato eletivo 007

Licença para estudo 008

Licença para exercício de mandato classista 009

Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro 010

Licença para serviço militar 011

Casamento 012

Falecimento de cônjuge, descendentes, ascendentes e equiparados. 013

Doação voluntária de sangue 014

Alistamento eleitoral 015

Período de comparecimento à justiça 016

Prestação de prova ou exame 017

Cumprimento de missão oficial 018

Cumprimento de suspensão preventiva 019

Trânsito para ter exercício em nova sede 020

Viagem a serviço 021

Viagem de estudo 022

Realização de serviço eventual fora do local de trabalho 023

Participação em curso, seminário ou evento técnico similar 024

Falta por motivo de doença (com atestado e no máximo três no mês) 025

Férias anuais 026

Falta abonada (pela autoridade competente, até cinco no ano) 027

Falta justificada ao serviço 028

Falta não justificada 020

Ausência do Registro de Ponto 030

Cedido para outro órgão ou entidade 031

Atraso na entrada (indicar total de minutos) 032

Saída antecipada (indicar total de minutos) 033

Saída durante o expediente (indicar total de minutos) 034

Outros 099

Diário Oficial ..Órgão de Divulgação Oficial do Município de Ponta Porã – MS

______________________________________________________________________________________

Criado pela Lei Complementar Nº 15 de 02 / 07 / 2004

Órgão Oficial destinado à publicação dos atos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Ponta Porã - MS

PODER EXECUTIVO

Prefeito: HÉLIO PELUFFO FILHO

PODER LEGISLATIVO

Presidente: CANDIDO FÉLIX SOUZA GABINIO

Sede: Rua Guia Lopes, 663 – Centro – Ponta Porã – MS CEP: 79900-000 – Tel.: 3431-5367