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UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO Engenharia de Pesca POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HIDRICOS Jário Pina Juliana Giusti Thaynara Miranda Rayssa Lins Pedro Campos

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sobre a politica de gerenciamento de recurso hidricos

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UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCOEngenharia de Pesca

POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HIDRICOS

Jário PinaJuliana Giusti

Thaynara MirandaRayssa Lins

Pedro Campos

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Introdução Visa estabelecer um pacto nacional para a definição de diretrizes e políticas públicas voltadas para a melhoria da oferta de água, em qualidade e quantidade, gerenciando as demandas e considerando a água um elemento estruturante para a implementação das políticas setoriais, sob a ótica do desenvolvimento sustentável e da inclusão social.

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FundamentosI - a água é um bem de domínio público II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animaisIV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para a implementação da PNRH e atuação do SNGRH VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades

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Objetivos Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.

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Diretrizes Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos:I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País;III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional;V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras.Art. 4º A União articular-se-á com os Estados tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum.

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Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH)

• Arranjo Institucional;• É o mecanismo que promove a dinâmica do arranjo

institucional da gestão de recursos hídricos (COIMBRA, ROCHA e BEEKMAN, 1999).

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Objetivos do SINGREH

• Coordenar a gestão integrada das águas;• Arbitrar administrativamente os conflitos

relativos aos recursos hídricos;• Implementar a PNRH;• Planejar, regular e controlar o uso,

preservação e a recuperação dos recursos hídricos e promover a cobrança pelo uso da água.

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Integram o SINGREH

• Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH);

• Agência Nacional de Águas (ANA); • Os comitês de bacias hidrográficas;• As agências de água.

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CNRH – Conselho Nacional de Recursos Hídricos

• É o conselho mais elevado na hierarquia do SINGREH, regulamentado por meio do Decreto Federal n° 2.612, de 3 de junho de 1998;

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ANA – Agência Nacional das Águas

• O projeto de criação da ANA foi aprovado pelo Congresso no dia 7 de junho de 2000, transformando-se na Lei 9.984.

• Além de responsável pela execução da PNRH, a ANA deve implementar a Lei das Águas, de 1997, que disciplina o uso dos recursos hídricos no Brasil.

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Comitês de Bacias HidrográficasAlgumas atribuições: • Promover o debate das questões relacionadas aos recursos hídricos da

bacia;• Articular a atuação das entidades que trabalham com este tema;• Aprovar e acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da

Bacia; • Estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos

e sugerir os valores a serem cobrados;

Composição:• Representantes públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal,

dos municípios e representantes da sociedade (usuários das águas de sua área de atuação, e pessoas que atuam na bacia.

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Agência de Águas

• As Agências de Águas atuarão como secretarias executivas do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica;

• A criação das Agências está condicionada, em cada bacia, à prévia existência do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica e à sua viabilidade financeira.

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Instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos

A política nacional de recursos hídricos, através da lei 9.433, de 8 de janeiro de 1997, tem por um de seus

objetivos principais garantir à geração atual e futura, a disponibilidade necessária de águas em padrões de

qualidade adequados para uso.

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Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos

Hídricos:

• I - os Planos de Recursos Hídricos;• II - o enquadramento dos corpos de água em

classes, segundo os usos preponderantes da água;• III - a outorga dos direitos de uso de recursos

hídricos;• IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;• V - a compensação a municípios;• VI - o Sistema de Informações sobre Recursos

Hídricos.

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I- Planos de Recursos Hídricos

• Art. 6º Os Planos de Recursos Hídricos são planos diretores que visam a fundamentar e orientar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos recursos hídricos.

•Art. 7º Os Planos de Recursos Hídricos são planos de longo prazo, com horizonte de planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos e terão o seguinte conteúdo mínimo:

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• I - diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos;• II - análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de

atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo;• III - balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos,

em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais;• IV - metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da

qualidade dos recursos hídricos disponíveis;• V - medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a

serem implantados, para o atendimento das metas previstas;• VI - (VETADO)• VII - (VETADO)• VIII - prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos;• IX - diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;• X - propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à

proteção dos recursos hídricos.• Art. 8º Os Planos de Recursos Hídricos serão elaborados por bacia

hidrográfica, por Estado e para o País.

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Enquadramento dos corpos da agua.

Art. 9º O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água, visa a:

I - assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas;II - diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes.

Art. 10. As classes de corpos de água serão estabelecidas pela legislação ambiental.

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Outorga dos direitos de uso da água

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Outorga dos direitos de uso da água:O que é outorga?

• A outorga de direito de uso de recursos hídricos é um dos seis instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, estabelecidos no inciso III, do art. 5º da Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997. Esse instrumento tem como objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso aos recursos hídricos.

• A Outorga é uma autorização necessária para quem quiser utilizar a água diretamente dos corpos d’água, para conseguir essa autorização é preciso cumprir varias exigências e condições que buscam garantir a qualidade e o controle na utilização das águas.

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Outorga

Industria(dispor a água com

facilidade para produção)

Fazendeiro(lavoura, rebanho e

piscicultura)

Família(Hidratação e sobrevivência)

Água

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Organização

• Outorga LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997.

• LEI DAS AGUAS DO BRASIL determina os órgãos responsáveis e os instrumentos legais para a gestão de nossos recursos hídricos.

• E entre esses instrumentos estão a exigência de OUTORGA para o Uso de Recursos Hídrico.

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Mas quem deve solicitar a OUTORGA?

• Pessoas e empresas.• Inclusive as empresas de abastecimento e

saneamento.• Que perfuram poços para extração de água.• Realizem obras que alterem a quantidade ou a

qualidade do corpo hídrico: como barragens reservatórios desvios de rios ou que realizem atividades como piscicultura em tanques-redes.

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E quem concede a Outorga?

• Isso depende da localização e da natureza de cada Bacia ou corpo d’água, a Outorga é Emitida pelo ESTADO, nos casos de águas subterrâneas, rios, lagos, reservatórios e açudes, QUE tenham sua nascente e sua foz dentro do território de cada estado.

• Por outro lado, são de domínio da União rios e lagos que fazendo divisa entre Estados e outros países e as águas armazenadas em reservatórios ou açudes construídos ou administrados pelo poder Federal. Nesses casos, a Outorga é emitida de AGENCIA NACIONAL DE AGUAS – ANA.

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Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos

• A Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos é um dos instrumentos de gestão da Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei nº 9.433/97, e tem como objetivos:

i) dar ao usuário uma indicação do real valor da água; ii) incentivar o uso racional da água; e iii) obter recursos financeiros para recuperação das bacias hidrográficas do País.

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• Não confundir a cobrança com uma MULTA ou IMPOSTO, ou TARIFAS cobradas pelas distribuidoras de água nas cidades, essa cobrança é uma remuneração pelo uso de um bem público natural, cobrado de quem utiliza a água diretamente dos rios e outros corpos d’água. E serve como fonte de recursos para financiar a recuperação e preservação de nossos corpos d’água.

Cobrança

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Valores de 2014

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• Além disso, a legislação estabelece uma destinação específica para os recursos arrecadados: a recuperação das bacias hidrográficas em que são gerados.

Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos

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Sistema de informações sobre Recursos Hídricos.

• Art. 25. O Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos é um sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão.

• Parágrafo único. Os dados gerados pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos serão incorporados ao Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos.

• Art. 26. São princípios básicos para o funcionamento do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos:

• I - descentralização da obtenção e produção de dados e informações;• II - coordenação unificada do sistema;• III - acesso aos dados e informações garantido à toda a sociedade.

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• Art. 27. São objetivos do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos:

• I - reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos no Brasil.

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