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Plantão de Dúvidas Plantão de Dúvidas com Ronoel Trevizoli Neves Emenda Constitucional nº 87/2015 – Nova Legislação do ICMS Das 09h às 11h - Sede do Sindcont-SP

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com Ronoel Trevizoli Neves

Emenda Constitucional nº 87/2015 – Nova Legislação do ICMS

Das 09h às 11h - Sede do Sindcont-SP

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1) O valor DI Diferencial recolhido para outra Unidade Federada pode ser cobrado na nota fiscal como é feito no caso da substituição tributária?

Resposta:

Poderá ser observado no Arquivo XML, ou seja, na Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, que esses valores (ICMS Partilha, Fundo de Combate à Pobreza DIFAL Emenda Constitucional nº 87/15), serão apenas demonstrados no documento eletrônico, mas não serão inclusos no Total da NF-e, diferentemente do imposto devido por substituição tributária que é somado ao valor total da nota fiscal e cobrado do destinatário.

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Quanto ao DANFE, por não ter sofrido alteração de leiaute, as empresas remetentes devem informar, no campo de “Informações Complementares”, os valores descritos no grupo de tributação do ICMS para a Unidade Federada de destino (conforme item 70 da Nota Técnica 2015-003, versão 1.60).

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2) Quando a empresa é RPA, o valor destinado ao estado de São Paulo será recolhido na GARE junto com o ICMS próprio ou terá que ser feita uma guia separada? Resposta: Ato COTEPE/ICMS nº 44/15 trouxe alterações ao Ato COTEPE/ICMS nº 9/08 para adequar as novas regras estabelecidas na Emenda Constitucional nº 87/15. Dentre essas alterações, destaca-se a inclusão dos registros E300, E310, E311, E312, E313 e E316 no bloco e da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI). O Estado de São Paulo incluiu essas alterações por meio da Portaria CAT nº 157/15 que altera a Portaria CAT nº 147/09, assim, o imposto devido para o Estado remetente, no caso em questão São Paulo, será apurado por meio de Escrituração e Ajustes via SPED -EFD ICMS/IPI e recolhido através da GARE, conforme código de recolhimento normal (Portaria CAT nº 157/15).

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3) Vencimento da GNRE – há alguma regulamentação que determina a data de vencimento em algum Estado? Se não há, o que seguir como regra?

Resposta:

O Convênio ICMS nº 93/15 determina que o recolhimento do DIFAL para o Estado de destino deverá ser por meio de GNRE ou outro documento de arrecadação adotado pelo Unidade Federada de destino. Dispõe também que teremos duas formas de recolhimento, sendo por Operação ou por Apuração, assim, optando o contribuinte em ter a inscrição no Estado de destino, será recolhido através da Apuração e o recolhimento será até o 15º dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço, optando por Operação deverá acompanhar a saída da mercadoria com o DANFE.

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4) Nos casos de devolução, como fica a questão de reaver o que foi recolhido?

Resposta: Considerando que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (inciso IV do art. 4º do RICMS-SP/00). O estabelecimento localizado em São Paulo que receber mercadoria em devolução ou retorno poderá se creditar do imposto correspondente à alíquota interestadual, assim como da parcela do diferencial de alíquotas que cabe à Unidade Federada de origem (São Paulo), em GIA, observado o disposto nos arts. 452 e 453 do RICMS. (RICMS, arts. 4º, IV, 57, 452 e 453).

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Quanto ao imposto recolhido para o Estado de destino, se tiver inscrição no Estado de destino, poderá ajustar conforme norma da Unidade Federada, se o estabelecimento localizado no Estado de São Paulo não tiver a inscrição no Estado de destino, deverá pedir restituição do imposto recolhido para a Unidade Federada, observando os procedimentos do Estado de destino.

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5) O cálculo do Fundo de Combate à Pobreza é sobre qual valor (operação, DIFAL apurado ou somente sobre a porcentagem da Unidade Federada de destino)?

Resposta: O cálculo do Fundo de Combate à Pobreza é sobre o valor da operação sem a partilha, observa-se a seguir o exemplo: Exemplo: Estabelecimento paulista vende mercadoria importada do exterior para não contribuinte de outra Unidade Federada e a entrega no domicílio do adquirente (alíquota interestadual = 4%). Fato gerador ocorre em 2016. - alíquota da mercadoria na Unidade Federada de destino é de 18% com adicional de 2% relativo ao Fundo de Combate à Pobreza:

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valor da operação = R$ 100,00: Total do ICMS devido na operação = R$ 20,00, sendo que: - ICMS correspondente à alíquota interestadual = R$ 4,00; - ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas = R$ 14,00 (aplica-se a partilha); - ICMS correspondente ao Fundo de Combate à Pobreza = R$ 2,00 (não se aplica a partilha). Nota Fiscal Eletrônica (NF-e):

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Valor do produto = R$ 100,00 Base de cálculo do ICMS Unidade Federada de destino = R$100,00 Alíquota interestadual = 4% Alíquota interna Unidade Federada de destino = 18% Alíquota Fundo de Combate à Pobreza Unidade Federada de destino = 2% Percentual partilha = 40% Valor ICMS Op. Própria = R$ 4,00 Valor do Fundo de Combate à Pobreza = R$ 2,00 Valor do ICMS Unidade Federada Remetente = R$ 8,40 Valor do ICMS Unidade Federada de Destino = R$ 5,60 DIFAL R$ 16,00 (Alíq. Interna Dest + Alíq. Fundo de Combate à Pobreza - Alíq. Interestadual) x BC DIFAL sem o adicional Fundo de Combate à Pobreza R$ 14,00. Valor devido ao Remetente (60%) R$ 8,40 = Valor devido ao Destinatário (40%) R$ 5,60 = Valor FCP da UF de Destino (Fundo de Combate à Pobreza) R$ 2,00 (não partilhado).

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6) A GIA-SP e/ou o SPED-ICMS/IPI sofrerão alteração de layout para receber a informação da partilha origem?

Resposta: Com relação ao SPED –EFD ICMS/IPI, o Estado de São Paulo disponibilizou os códigos de ajuste para apuração do imposto correspondente, através da Portaria CAT nº 147/15. Quanto à GIA-SP, basta fazer a transcrição dos ajustes da apuração.

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7) Como deveremos recolher o imposto referente aos 60% que ainda é devido ao Estado de São Paulo? Uma guia para cada nota emitida ou uma guia única referente à apuração do mês? Qual o código de recolhimento?

Resposta: O recolhimento devido para o Estado de São Paulo (remetente) será através de sua apuração (RPA) com a GARE, obedecendo aos prazos de recolhimento normal (CPR), conforme seu CNAE, ou através de GNRE (SIMPLES Nacional), com o código 10008-0, conforme prazo a ser divulgado.

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8) O diferencial de alíquota será devido somente nas operações de venda ou se em uma eventual remessa que, por exemplo, o contribuinte tenha se creditado na entrada e fez o estorno desse crédito nessa nota será devido o diferencial?

Resposta: A Emenda Constitucional nº 87/15 estabelece que, nas operações ou prestações de serviços interestaduais destinadas a Consumidor Final, assim, considerando que a "remessa" se destina a consumidor final situado em outra Unidade Federada, caberá o DIFAL.

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9) Quanto ao Comunicado CAT nº 1/16, publicado em 13/01/2016, mencionando que o SIMPLES Nacional terá que recolher o ICMS Interestadual, gostaria de saber se isso de fato irá acontecer, uma vez que as empresas do Simples não destacam ICMS em suas notas fiscais, pois recolhem todos os impostos dentro do DAS; isso mudará? Resposta: Conforme Comunicado nº 1/16 (com republicação), em seu item 2, caberá a partilha referente ao Estado remetente, recolhida através de GNRE, código 10008-0, ou seja, a partilha correspondente aos 60% para 2016. Ressalta-se que continuará a recolher normalmente sobre sua receita bruta conforme o DAS.

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10) E quanto a alínea “b” do item 2, este item não vai contra o que está na cláusula nona do Convênio ICMS nº 93, que menciona que o SIMPLES só recolherá a parcela da partilha do Diferencial da Unidade Federada de destino? Tenho dúvidas sobre as notas de remessa a outros Estados, pagarão a diferença de alíquota? Resposta: Com o advento do Comunicado CAT nº 1/16, o Estado trouxe o posicionamento de que caberá a partilha também ao remetente (60% = 2016), antes havia o entendimento de que seria somente a parte que corresponderia ao Estado de destino, conforme cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15. Assunto que gerou questionamento, porém, através de contatos com a SEFAZ São Paulo, disseram que não vão abrir mão, pois outros Estados estariam cobrando também.

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Ressalto que o Estado de Alagoas manifestou, através de legislação interna deles, que não há a parte do Estado (60% = 2016) para empresas enquadradas no SIMPLES.

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11) Como posso verificar quais Estados exigem o recolhimento do Fundo de Combate à Pobreza?

Resposta: Terá que verificar junto a cada Secretaria da Fazenda, nós, do Cenofisco, dispomos de um link em nosso site (para assinantes), onde dispõe sobre as "Alíquotas internas dos Estados e Distrito Federal - Exercício 2016" com disposição das alíquotas referente ao Fundo de Combate à Pobreza. Ressalto que caberá ao remetente, para fins de determinar o DIFAL, conhecer além da alíquota interna para o produto no Estado de destino, saber se há FCB, se há algum benefício (redução, isenção), qual documento de arrecadação, qual código de recolhimento, lembrando que o FCP poderá ser exigido em guia própria, ou seja, separada do DIFAL.

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12) Em 2016, haverá a distribuição sobre o diferencial de 40% para o Estado de destino, e 60 % para o Estado de origem. Empresas com lucro presumido, lucro real e simples terão que estar recolhendo estes 60%? Resposta: Para fins estaduais temos duas formas de regime de tributação Regime Periódico de Tributação (RPA), débito e crédito e Regime do SIMPLES Nacional, cabendo a partilha para ambos.

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13) Se sim, como será o recolhimento? No caso do SIMPLES, o recolhimento de 60%, poderá ser abatido na geração do DAS? Resposta: Considerando empresas enquadradas no RPA, através de GARE, SIMPLES Nacional através de GNRE, sem nenhuma previsão de abatimento no DAS, lembrando que o DIFAL é por conta do remetente, sem repasse para o adquirente.

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14) No caso de venda interestadual para pessoa jurídica contribuinte do ICMS, mas que usará a mercadoria para uso e consumo, como será o procedimento? Resposta: A Emenda Constitucional nº 87/15 dispõe que caberá o diferencial de alíquota nas operações ou prestações de serviços interestaduais destinadas a consumidor final, porém, quando destinado a consumidor final Contribuinte, caberá ao destinatário contribuinte o recolhimento do respectivo diferencial. Conforme já adotávamos antes da alteração para 2016.

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15) Nas operações interestaduais de outros Estados para São Paulo como o contribuinte ou não (paulista) terá de se adequar? A GNRE já virá recolhida? Resposta: Adquirente paulista, em operações ou prestações interestaduais terá: como adquirente final (São Paulo) contribuinte, caberá a ele o recolhimento do DIFAL. Assim, não haverá guia acompanhando, salvo se existir algum acordo (Protocolo/Convênio) entre os Estados estabelecendo a substituição tributária, ou seja, atribuindo ao remetente a obrigação de reter e recolher o imposto devido para o outro Estado. Adquirente final (São Paulo) não contribuinte caberá ao remetente o recolhimento do DIFAL, que acompanhará a mercadoria, NF-e, ou o serviço, CT-e.

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16) Uma empresa paulista prestadora de serviços, que compre uma determinada mercadoria de fora de São Paulo para uso e consumo, terá que informar na nova obrigatoriedade DeStda? Resposta: Sim, caberão as empresas enquadradas no SIMPLES Nacional observarem as informações da DeSTDA. Ressalto que hoje temos no Estado São Paulo, a STDA que entregamos anualmente, e com base em informações da SEFAZ- SP passaremos adotar a DeSTDA em substituição. Serão divulgadas normas para regularização.

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17) É correto afirmar que Independendo da forma de atendimento: cliente presente, atendimento telefônico ou internet, deve-se recolher o diferencial de 40% para o Estado de destino? Resposta: Divulgou-se muito na mídia que seria apenas para operações denominadas “e-commerce”, porém a abrangência da Emenda Constitucional nº 87/15, não restringe apenas a esse tipo de operação, assim, qualquer operação ou prestação interestadual destinada a consumidor final, caberá observar o DIFAL. Portanto, nas vendas presenciais em que o vendedor se compromete a efetuar a entrega em outra Unidade Federada, destinada a consumidor final, seja contribuinte ou não contribuinte, caberá o DIFAL

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19) E no caso do recolhimento para São Paulo, quando se tratar de empresa optante pelo SIMPLES Nacional, deve-se ou não recolher o imposto para São Paulo na saída da mercadoria? Resposta: Sim, conforme Comunicado nº 1/16 (com republicação), em seu item 2, caberá a partilha referente ao Estado remetente (60% = 2016), recolhida através de GNRE, código 10008-0. Quanto ao prazo, até o momento não houve manifestação do Estado.

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20) A empresa compra, de revendedores, tecido com conteúdo de importação inferior ou igual a 40%. Nesse caso, o nosso produto é nacional também? Resposta: Quando informamos que é um produto com conteúdo de importação inferior ou igual a 40%, estamos dizendo em outras palavras que o Produto final ( no exemplo tecido), tem conteúdo de importação, mas é um produto fabricado no País (nacional). Portanto CST com código de origem Tabela A, código 5 - Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de Importação inferior ou igual a 40%.

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21) Quando a compra é realizada 100% de produto importado? Considera-se nacional ou importado, e como calcular alíquota?

Resposta: Cabe ao contribuinte determinar o conteúdo de importação no seu produto final, inclusive com a entrega da Ficha de Conteúdo de Importação(FCI), com base na determinação em questão se estabelece o código de origem da CST - Tabela A, e, portanto, a alíquota aplicável nas operações interestaduais (4%, 7% ou 12%, conforme o caso). Lembrando que a alíquota de 4% será aplicada nas operações com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro: a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização e tenha similar nacional; b) ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%, conforme disciplina específica.

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22) Quando a alíquota do produto de origem for igual ao do Estado de destino, como calcular? Resposta: Haverá exigência do recolhimento do DIFAL, quando a alíquota do Estado remetente ou a carga tributária, for menor que a alíquota ou carga tributária do Estado de destino.

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23) Se o produto tiver redução de alíquota ou na base de cálculo no Estado de destino considera-se as reduções? Resposta: Sim, deverá ser observada para o cálculo, lembrando que para o cálculo da alíquota do Estado remetente há necessidade que seja incentivo ou benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

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24) Uniforme tem redução de base de cálculo – Art. 52 RICMSP Anexo II, como calcular o diferencial? Resposta: A alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas ao consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes.

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25) Com relação à partilha, a optante deve recolher a parte do Estado de origem e a parte do Estado de destino? Resposta: Sim, considerando o Estado de São Paulo, conforme o Comunicado CAT nº 1/16, a parte que cabe a partilha do Estado São Paulo, através de GNRE código 10008-0, e DARE-SP correspondente ao FCP.

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26) O valor de diferencial e o FCP (se houver no Estado de origem) serão incorporados ao total da compra? Ou seja, esse diferencial será despesa da vendedora? Resposta: Não. No documento fiscal (NF-e) serão informados as alíquotas e os valores que ficarão no arquivo XML demonstrados, não incluídos ao total da Nota Fiscal.

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27) Como incorporar esses valores no produto, há alguma regra?

Resposta: Essa questão é uma questão de preço, cabendo observação o contribuinte.

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28) A empresa vende para o Rio de Janeiro e pega o frete. Como proceder para calcular o diferencial, a base de cálculo e o total da nota, isso é, mercadoria mais o frete? Resposta: A base de cálculo do DIFAL é o valor da operação, assim, considerando que o frete, por exemplo, é por conta do remetente (frete CIF), encontra-se no total da nota fiscal, ou seja, no valor da operação.

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29) Preciso de um exemplo prático de como calcular o diferencial para venda de produto para Rio de Janeiro com superior a 70% de matéria importada: valor do produto: R$ 1.000,00 frete: R$ 70,00 Na nota fiscal, qual é a origem e qual o CST utilizado? Resposta: Considerando o mencionado na pergunta, se a mercadoria tem um conteúdo de importação superior a 70%, utilizará o CST da Tabela A "8" onde identifica que: "8 Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de importação superior a 70%", código acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 15/13.

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Considerando o mencionado, a alíquota interestadual para operação será de 4%, conforme alínea "b" do item 1, do § 2º do art. 52 do RICMS-SP - Decreto nº 45.490/00. Assim, teríamos: SP > RJ ...1.070,00 x 4% = 42,80 ..... 1070,00 x 17%(exemplo Alíquota interna RJ)= 181,90.... 181,90 - 42,80= 139,10 DIFAL , assim, 40% de 139,10 = 55,64 (partilha para RJ) e 60% de 139,10= 83,46 (partilha para São Paulo).

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30) Como calcular o diferencial do SIMPLES, em operação de produto nacional ? Resposta: Aplica-se o exemplo anteriormente citado, o que pode diferenciar é justamente as alíquotas para cada caso, ou seja, alíquotas interestaduais teríamos 4%, 7% ou 12% e a alíquota interna para o produto no Estado de destino.

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31) A FCI deve se entregue pela optante do SIMPLES Nacional? Resposta:

De acordo com a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 38/13, o contribuinte industrializador, que tenha submetido bens ou mercadorias importados a processo de industrialização deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação(FCI). Não há exceção às empresas do SIMPLES Nacional quanto a esta obrigação.

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32) De acordo com a nova legislação do ICMS, quais alíquotas de ICMS devo utilizar para emissão de notas de São Paulo para um consumidor final no Paraná? Resposta:

A partir de 01/01/2016, para operações interestaduais, somente aplicaremos as alíquotas de 4%, 7% ou 12% conforme o caso. Considerando o questionado teremos as alíquotas de 4% ou 12%, conforme art. 52 do RICMS-SP - Decreto nº 45.490/00.

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33) Como deve ser realizado o cálculo para o diferencial de alíquota e como devo recolhecê-los?

Resposta: Assim, teríamos: SP > PR ...1.070,00 x 4% = 42,80 ..... 1070,00 x 17%(exemplo Alíquota interna PR)= 181,90.... 181,90 - 42,80= 139,10 DIFAL , assim, 40% de 139,10 = 55,64 (partilha para PR) e 60% de 139,10= 83,46 (partilha para São Paulo).

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35) Sendo a alíquota de São Paulo maior que a alíquota do Paraná, é possível o recolhimento do diferencial ?

Resposta: Se a alíquota interestadual for maior ou igual a do Estado de destino não haverá diferencial para ser recolhido.

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36) Empresa Industria – Lucro Presumido – Substitutiva. Pois ele vende para diversos Estados e a maioria dos Estados o produto principal tem ST., tanto para Contribuinte e Não Contribuinte. Resposta: Esclarecemos inicialmente que para a obrigatoriedade do remetente reter e recolher o imposto através da substituição tributária há necessidade de acordo (Protocolo/Convênio) entre os Estados, situação que continua existindo, quando se tratar de operações interestaduais entre contribuintes, mesmo quando destinada a consumidor final contribuinte. Dessa forma, numa operação interestadual entre contribuintes, com Protocolo/Convênio estabelecendo a responsabilidade do remetente em reter e recolher o imposto devido para o outro estado, inclusive quando destinado a uso ou consumo ou ativo imobilizado, caberá a aplicação da substituição tributária sobre o diferencial de alíquota, como era devido e continuará sendo devido.

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Ressaltamos que quando a operação interestadual é destinada a consumidor final não contribuinte, não havia aplicação da substituição tributária pelo substituto tributário (quem retém e recolhe o imposto), e, caso fosse realizada por um contribuinte substituído (quem já recebeu com imposto retido), também não havia o que se falar em destaque de imposto, uma vez que todo o imposto já teria sido recolhido pelo substituto tributário, até o consumidor final.

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Com o advento da Emenda Constitucional nº 87/15, nas operações interestaduais caberá definir inicialmente qual é a situação do destinatário, ou seja, consumidor final contribuinte ou não contribuinte, se contribuinte, continua observando as regras da substituição tributária (Protocolos/Convênios), não tendo acordo entre os estados, caberá ao destinatário contribuinte o recolhimento do DIFAL, se não contribuinte, caberá ao remetente que recolher o DIFAL para o estado destinatário, independentemente se a mercadoria teve substituição tributária (imposto retido anteriormente), ou não, assim, observa-se que a operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte há uma quebra da substituição tributária, cabendo o recolhimento do DIFAL, observando-se a partilha para os estados.

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Caso o contribuinte tenha recebido com o imposto retido (ST), e tendo que dar a saída tributanda e recolhendo o DIFAL, poderá realizar o ressarcimento do imposto próprio e do imposto retido, creditando-se conforme ajuste no SPED EFD-ICMS/IPI, (Portaria CAT nº 158/15).

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37) Em qual operação deverá ser aplicado a EC 87/2015? Resposta: Observe a resposta acima. 38) Em qual operação continuará o destaque de ST? Resposta: Observe a resposta acima anteriormente citada. 39) Quando destacar ST deverá ser recolhido também diferencial de alíquota? Resposta: Observe a resposta anteriormente citada.

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40) A empresa do SIMPLES Nacional precisa pagar a GNRE referente a partilha 2016 de 40% para a Unidade Federada de destino e pagar os 60% para Unidade Federada origem no caso São Paulo com GNRE também? Resposta: Conforme Comunicado CAT nº 1/16 item 2, aplica-se a partilha para o Estado remetente São Paulo (60% = 2016), que será recolhido através de GNRE código 10008-0, quanto à partilha para o Estado de destino (40% = 2016) é necessário verificar junto à repartição do Estado de destino qual documento de arrecadação que será utilizado e qual o código para o recolhimento.

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41) As empresas do SIMPLES Nacional devem recolher o 60% da DIFAL para o Estado de São Paulo no mesmo dia da emissão da nota fiscal ou tem um prazo para recolher? Resposta: O prazo para que o contribuinte paulista enquadrado no SIMPLES Nacional recolha a GNRE em favor do Estado São Paulo (partilha 60% = 2016).

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42) Como fica o pagamento referente ao DAS tem que pagar o ICMS novamente com o DAS, isso não é bitributação? Resposta: O pagamento através do DAS continua normal, ou seja, sobre o valor da receita bruta. Ressaltamos que há uma grande manifestação das entidades, como por exemplo, SEBRAE, na tentativa de obter um posicionamento favorável para as empresas enquadradas no SIMPLES Nacional, mas até o momento não dispomos de tratamento diferenciado.

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43) Uma empres,a cuja atividade seja Transporte de Cargas, optante pelo regime tributário SIMPLES Nacional nas Operações Interestaduais com não contribuinte do ICMS, deve recolher a partilha do ICMS sendo 60% para o Estado de Origem e 40% para o Estado de Destino? Resposta: Se o fornecedor (remetente) estabelecer que o frete seja FOB, por conta do destinatário, e sendo o destinatário consumidor final não contribuinte, em relação a prestação de serviço caberá do DIFAL, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/15 e Convênio ICMS nº 93/15.

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44) Esse mesmo contribuinte ao realizar uma operação interestadual com uma empresa contribuinte do ICMS, cujo frete seja de natureza FOB (por conta do destinatário), também deverá atender a regra do recolhimento do ICMS Partilhado? De quem é a responsabilidade do recolhimento do ICMS Partilhado da transportadora ou do Destinatário da mercadoria? Resposta: Ressaltamos que a partilha do DIFAL (2016, 2017, 2018), só se aplica quando o destinatário for consumidor final não contribuinte, pois sendo o destinatário consumidor final contribuinte, caberá a ele destinatário contribuinte a responsabilidade de recolher o DIFAL.

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45) O fornecimento de Energia Elétrica entra neste contexto da Partilha do ICMS? Resposta: Não.

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46) O Comunicado CAT 01 de 2016, republicado no DOE-SP, 14/01 esclarece no item 2 que o contribuinte paulista optante pelo SIMPLES Nacional deverá recolher a parcela do DIFAL destinada a São Paulo, em 2016 será 60% do valor apurado? Este recolhimento será feito antes de encaminhar a mercadoria através da GNRE outros recolhimentos? É isto mesmo? Além de ter de recolher este valor, ao contrário do RPA que terá recolhimento mensal (outros débitos), o SIMPLES Nacional vai ter de recolher em 2016 60% do DIFAL para São Paulo antes de enviar a mercadoria para outro Estado? São Paulo não abriu mão deste valor?

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Resposta: Conforme Comunicado CAT 1/16, caberá ao contribuinte enquadrado no SIMPLES Nacional o recolhimento da partilha dos Estados, dessa forma para 2016, deverá recolher os 40% do DIFAL para o Estado de destino (operações interestaduais destinadas a consumidor final Não Contribuinte), conforme guia de arrecadação adotada pelo Estado de destino e recolher os 60% do DIFAL para o Estado remetente (SP), através da GNRE com código 10008-0. Quanto ao prazo para recolhimento, a parte que cabe ao Estado de destino, no ato da saída da mercadoria acompanhando a NF, quando optar por recolher por Operação, ou até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço, caso tenha inscrição no Estado de destino, quando optar por recolher por Apuração. A parte que cabe para São Paulo, ainda não houve manifestação do Estado, segundo informação verbal da SEFAZ-SP, será disponibilizado ato normatizando.

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47) O SIMPLES Nacional ira recolher o ICMS que é embutido no DAS, mais o Diferencial de alíquota de 60% para o Estado de Origem e mais 40% para o Estado de destino, isso procede? Resposta: Sim. O recolhimento do DIFAL será feito separado do recolhimento do DAS.

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