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S. R. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA GOVERNO REGIONAL SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DIRECÇÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO Direcção Regional de Educação – Edifício D. João – Rua Cidade do Cabo, n.º 38 – 9050 – 047 Funchal Tel: 291708420 Fax: 291708437 1/25 PLANO DE GESTÃO DE RISCOS DE CORRUPÇÃO E INFRACÇÕES CONEXAS DA DIRECÇÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO

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PLANO DE GESTÃO

DE

RISCOS DE CORRUPÇÃO E INFRACÇÕES

CONEXAS

DA

DIRECÇÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO

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INDICE

1. Introdução ............................................................................................................... 4

2. Caracterização da Direcção Regional de Educação ............................................ 4

2.1. Estrutura orgânica ............................................................................................. 5

2.1.1. Unidades Orgânicas Nucleares ........................................................................ 5

2.1.2. Unidades Orgânicas Flexíveis ......................................................................... 5

3. Princípios e deveres gerais da Administração Pública .............................................. 7

3.1. Princípios .................................................................................................................... 7

3.2. Deveres gerais ............................................................................................................ 9

4. Corrupção e Infracções Conexas .................................................................................. 10

4.1. Corrupção .................................................................................................................. 10

4.2. Peculato ...................................................................................................................... 11

4.3. Peculato de uso ......................................................................................................... 11

4.4. Participação económica em negócio ........................................................................ 11

4.5. Concussão ......................................................................................................... 12

4.6. Abuso de poder ................................................................................................. 12

4.7. Violação de segredo por funcionário ................................................................ 13

5. Procedimentos abrangidos pelo PGRCIC e órgãos intervenientes .................... 13

5.1. Órgãos intervenientes em todo o tipo de procedimentos abrangidos pelo

PGRCIC .................................................................................................................. 14

5.1.1. Intervenção do Director Regional ............................................................ 14

5.1.2. Auditores internos ..................................................................................... 14

5.2. Órgãos intervenientes em procedimentos específicos do PGRCIC ............ 15

5.2.1. Aquisição de Bens ou Serviços ................................................................. 15

5.2.1.1. Intervenção do dirigente de cada unidade orgânica...................... 15

5.2.1.2. Intervenção do responsável pelo PGRCIC de cada unidade

orgânica .................................................................................................... 16

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5.2.2. Procedimentos de atribuição de apoios financeiros do Governo Regional a

entidades privadas que desenvolvam actividades na área da educação .............. 18

5.2.3. Procedimentos de atribuição de apoio financeiro do Governo Regional a

estudantes ............................................................................................................ 20

7. Quadro - resumo do Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infracções

Conexas adoptado ....................................................................................................... 21

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1. INTRODUÇÃO

O Plano Gestão de Riscos de Corrupção e Infracções Conexas (PGRCIC) da

Direcção Regional de Educação foi instituído no ano de 2010, em cumprimento à Reco-

mendação n.º 1/2009 do Conselho de Prevenção da Corrupção, de 1 de Julho de 2009, a

qual determinou que os órgãos dirigentes máximos das entidades gestoras de dinheiros,

valores ou património públicos, seja qual for a natureza, deveriam elaborar o mencionado

plano.

Decorrido quase um ano após a implementação do PGRCIC, concluímos pela

necessidade de proceder a alguns ajustamentos, quer quanto às unidades orgânicas selec-

cionadas, quer quanto às medidas a adoptar.

Assim, o PGRCIC a adoptar a partir do ano de 2011 na Direcção Regional de

Educação é o seguinte:

2. CARACTERIZAÇÃO DA DIRECÇÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO

A Direcção Regional de Educação (DRE) é o departamento a que se refere a alí-

nea b) do n.º 1 do artigo 5º da Orgânica da Secretaria Regional de Educação, aprovada pelo

Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2008/M, de 17 de Janeiro, e integra a administração

directa da Região Autónoma da Madeira.

A estrutura orgânica da DRE foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional

n.º 9/2008/M, de 30 de Abril, cujo artigo 2º determina que a DRE tem por missão superin-

tender na organização e funcionamento da educação pré-escolar, dos ensinos básico e

secundário, nas modalidades especiais de educação escolar, no ensino à distância e na edu-

cação extra-escolar, contribuindo para a qualidade do sistema educativo na Região Autó-

noma da Madeira (RAM) numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida.

Para o desenvolvimento das respectivas atribuições, a DRE é composta pelas uni-

dades orgânicas nucleares constantes da Portaria n.º 209/2008, de 3 de Dezembro, e pelas

unidades flexíveis constantes do Despacho n.º 7/2009, de 16 de Fevereiro.

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2.1. ESTRUTURA ORGÂNICA

A DRE, dirigida por um Director Regional e coadjuvado por um Subdirector

Regional, compreende os seguintes órgãos e serviços:

2.1.1. UNIDADES ORGÂNICAS NUCLEARES

a) Direcção de Serviços de Educação Pré-Escolar e do Ensino Básico (DSEPEB);

b) Direcção de Serviços do Ensino Secundário (DSES);

c) Direcção de Serviços de Formação e Inovação (DSFI), na directa dependência do

Subdirector Regional;

d) Direcção de Serviços de Tecnologias Educativas (DSTE);

e) Gabinete do Ensino Superior (GES);

f) O Gabinete Coordenador do Desporto Escolar (GCDE);

g) Gabinete Coordenador de Educação Artística (GCEA);

h) Centro de Investigação, Desenvolvimento, Formação e Inovação Educacional (CID-

FIE).

2.1.2. UNIDADES ORGÂNICAS FLEXÍVEIS

Na directa dependência do Director Regional:

a) Divisão de Apoio Jurídico (DAJ);

b) Secretariado;

c) Departamento Administrativo (DA).

Na directa dependência da Direcção de Serviços de Educação Pré-escolar e do Ensino

Básico:

a) Divisão de Educação Pré-Escolar (DEPE);

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b) Divisão do 1º Ciclo do Ensino Básico (D1CEB)

c) Divisão dos 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico (D23CEB).

Na directa dependência da Direcção de Serviços do Ensino Secundário:

a) Divisão do Ensino Secundário (DES);

b) Divisão de Apoio Psicológico e de Orientação Escolar e Profissional (DAPOEP).

Na directa dependência da Direcção de Serviços de Formação e Inovação:

a) Divisão de Formação de Pessoal Docente (DFPD);

b) Divisão de Formação e Assuntos Europeus (DFAE).

Na directa dependência da Direcção de Serviços de Tecnologias Educativas:

a) Divisão de Tecnologias Educativas (DTE);

b) Divisão de Projectos de Complemento Curricular (DPCC);

c) Secção Administrativa da DSTE (SADSTE).

Na directa dependência do Gabinete do Ensino Superior:

a) Divisão de Acesso e Apoios do Ensino Superior (DAAES);

b) Secção Administrativa do GES (SAGES).

Na directa dependência do Gabinete Coordenador do Desporto Escolar:

a) Divisão de Inovação e Projectos (DIP);

b) Divisão de Apoio Financeiro (DAF);

c) Divisão de Eventos e Concentração Desportiva (DECD);

d) Secção de Apoio Administrativo (SAA).

Na directa dependência do Gabinete Coordenador de Educação Artística:

a) Divisão de Apoio à Educação Artística (DAEA);

b) Divisão de Expressões Artísticas (DEA);

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c) Divisão de Investigação e Documentação (DID);

d) Secção de Informática (SI);

e) Secção Administrativa do GCEA (SAGCEA).

Figura 1. Organograma da DRE

3. PRINCÍPIOS E DEVERES GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

3.1. PRINCÍPIOS

No âmbito do PGRCIC, importa relembrar os princípios gerais que os trabalhadores

da Administração Pública (AP), independentemente do cargo que ocupam, devem respei-

tar, no desempenho das suas funções, estabelecidos nos artigos 3º e seguintes do Código do

Procedimento Administrativo:

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1º- Princípio da legalidade – Os trabalhadores da AP devem actuar em conformi-

dade com a lei e o direito;

2º- Princípio da prossecução do interesse público – Os trabalhadores da AP

encontram-se ao serviço exclusivo da comunidade e

dos cidadãos, prevalecendo o interesse público

sobre os interesses particulares ou de grupo;

3º- Princípio da igualdade – Os trabalhadores da AP não podem beneficiar ou pre-

judicar qualquer cidadão em função da sua ascen-

dência, sexo, raça, língua, convicções políticas,

ideológicas ou religiosas, situação económica ou

condição social;

4º- Princípio da justiça e da imparcialidade – Os trabalhadores da AP devem tra-

tar de forma justa e imparcial todos os cidadãos,

actuando segundo rigorosos princípios de neutrali-

dade;

5º- Princípio da proporcionalidade – Os trabalhadores da AP só podem exigir aos

cidadãos o indispensável à realização da actividade

administrativa;

6º- Princípio da colaboração e boa fé – Os trabalhadores da AP devem colaborar

com os cidadãos, segundo o princípio da Boa Fé,

tendo em vista a realização do interesse da comuni-

dade e prestar informações e/ou esclarecimentos de

forma clara, simples, cortês e rápida;

7º- Princípio da participação – Os trabalhadores da AP devem fomentar e assegu-

rar a participação dos particulares na realização da

actividade administrativa, designadamente através

da respectiva audiência;

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8º- Princípio da desburocratização e da eficiência – Os trabalhadores da AP

devem actuar de modo a aproximar os serviços das

populações e de forma não burocratizada, a fim de

assegurar a celeridade, a economia e a eficiência da

actuação administrativa.

3.2. DEVERES GERAIS

Importa ainda relembrar os deveres gerais dos trabalhadores da AP, estabelecidos

nos artigos 3º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas,

aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro:

1º- Dever de prossecução do interesse público – Consiste na defesa do interesse

público, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos

direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;

2º- Dever de isenção – Consiste em não retirar vantagens, directas ou indirectas,

pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções

que exerce;

3º- Dever de imparcialidade – Consiste em desempenhar as funções com equidis-

tância relativamente aos interesses com que seja confronta-

do, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer

deles, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cida-

dãos;

4º- Dever de informação – Consiste em prestar aos cidadãos, nos termos legais, a

informação que seja solicitada, com ressalva daquela que,

nos termos legais, não deva ser divulgada;

5º- Dever de zelo – Consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamen-

tares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos,

bem como exercer as funções de acordo com os objectivos

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que tenham sido fixados e utilizando as competências que

tenham sido consideradas adequadas;

6º- Dever de obediência – Consiste em acatar e cumprir as ordens dos legítimos

superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e com

a forma legal;

8º- Dever de lealdade – Consiste em desempenhar as funções com subordinação

aos objectivos do órgão ou serviço;

9º- Dever de correcção – Consiste em tratar com respeito os utentes dos órgãos ou

serviços e os restantes trabalhadores e superiores hierárqui-

cos;

9º- Deveres de assiduidade e pontualidade – Consistem em comparecer ao servi-

ço regular e continuamente e nas horas que sejam designa-

das.

4. CORRUPÇÃO E INFRACÇÕES CONEXAS

Para a prevenção dos riscos de corrupção e infracções conexas importa que os

trabalhadores da Administração Pública tenham conhecimento da noção de crime de cor-

rupção e das infracções conexas legalmente puníveis, as quais são elencadas de seguida:

4.1 CORRUPÇÃO PASSIVA

(Art. 373º do Cód. Penal)

O funcionário que por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou

ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não

patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer acto ou omissão contrários

aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com

prisão de 1 a 8 anos.

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4.2. PECULATO

(Art. 375º do Cód. Penal)

O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra

pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel, pública ou particular, que lhe tenha sido

entregue, esteja em sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido

com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Se o funcionário der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar

valores ou objectos referidos no parágrafo anterior, é punido com pena de prisão até 3 anos

ou com pena de multa.

4.3. PECULATO DE USO

(Art. 376º do Cód. Penal)

O funcionário que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins

alheios àqueles a que se destinem, de veículos ou de outras coisas móveis de valor apreciá-

vel, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem

acessíveis em razão das suas funções, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena

de multa até 120 dias.

Se o funcionário, sem especiais razões de interesse público o justifiquem, der a

dinheiro público destino para uso público diferente daquele a que está legalmente afectado,

é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

4.4. PARTICIPAÇÃO ECONÓMICA EM NEGÓCIO

(Art. 377º do Cód. Penal)

O funcionário que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação

económica ilícita, lesar em negócio jurídico ou interesses patrimoniais que, no todo ou em

parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, é

punido com pena de prisão até 5 anos.

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O funcionário que, por qualquer forma, receber, para si ou para terceiro, vanta-

gem patrimonial por efeito de acto jurídico-civil relativo a interesses de que tinha, por for-

ça das suas funções, no momento do acto, total ou parcialmente, a disposição, administra-

ção ou fiscalização, ainda que sem os lesar, é punido com pena de prisão até 6 meses ou

pena de multa até 60 dias.

A pena prevista no parágrafo anterior é também aplicável ao funcionário que

receber, para si ou para terceiro, por qualquer forma, vantagem patrimonial por efeito de

cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento que, por força das suas funções, total ou

parcialmente, esteja encarregado de ordenar ou fazer, posto que não se verifique prejuízo

para a Fazenda Pública ou para os interesses que lhe estão confiados.

4.5. CONCUSSÃO

(Art. 379º do Cód. Penal)

O funcionário que, no exercício das suas funções ou de poderes de facto delas

decorrentes, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, rece-

ber, para si, para o Estado ou para terceiro, mediante indução em erro ou aproveitamento

de erro da vítima, vantagem patrimonial que lhe não seja devida, ou seja superior à devida,

nomeadamente contribuição, taxa, emolumento, multa ou coima, é punido com pena de

prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Se o facto for praticado por meio de violência ou ameaça com mal importante, o

agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

4.6. ABUSO DE PODER

(Art. 382º do Cód. Penal)

O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de

poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para

terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão

até 3 anos ou com pena de multa.

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4.7. VIOLAÇÃO DE SEGREDO POR FUNCIONÁRIO

(Art. 382º do Cód. Penal)

O funcionário que, sem estar devidamente autorizado, revelar segredo de que tenha

tomado conhecimento ou que lhe tenha sido confiado no exercício das suas funções, ou

cujo conhecimento lhe tenha sido facilitado pelo cargo que exerce, com intenção de obter,

para si ou para outra pessoa, benefício, ou com a consciência de causar prejuízo ao interes-

se público ou a terceiros, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Se o funcionário praticar o facto previsto no número anterior criando perigo para a

vida ou para a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor ele-

vado é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

5. PROCEDIMENTOS ABRANGIDOS PELO PLANO E ÓRGÃOS INTERVE-

NIENTES

Para o PGRCIC foram seleccionadas as unidades orgânicas com responsabilidade

nos procedimentos susceptíveis de envolver riscos de corrupção ou de infracções conexas e

as medidas a adoptar.

Relativamente ao tipo de processos a incluir no PGRCIC, a selecção efectuada teve

em conta à relação custo/benefício, da qual resulta que, quando o valor envolvido e o

número de processos for reduzido, não justifica a afectação de meios a esse fim.

Assim, a adopção de medidas de minimização de riscos abrange apenas os proces-

sos de trabalho em que o risco de corrupção ou infracções conexas foi classificado como

moderado, os quais se resumem, na DRE, aos seguintes:

- Processos de aquisição de bens e serviços;

- Processos de atribuição de apoio financeiro do Governo Regional a entidades pri-

vadas que desenvolvam actividades na área da educação;

- Processos de atribuição de apoio financeiro a estudantes.

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5.1. ÓRGÃOS INTERVENIENTES EM TODO O TIPO DE PROCEDIMENTOS

ABRANGIDOS PELO PLANO

5.1.1. INTERVENÇÃO DO DIRECTOR REGIONAL

No âmbito do PGRCIC, cabe ao Director Regional, nomeadamente:

1- Aprovar o PGRCIC;

2- Aprovar os mapas com o levantamento de necessidades de todas as unidades

orgânicas da DRE e a ordem de prioridades com que as necessidades serão satis-

feitas;

3- Designar o responsável pela gestão do PGRCIC de cada unidade orgânica indica-

do por cada dirigente;

4- Informar por escrito todos os serviços de que a DRE pratica uma política de tole-

rância zero em relação a casos de corrupção passiva interna e de que deverão

denunciar todos os factos de que tiverem conhecimento que levem à suspeita de

fraude, de corrupção ou de qualquer outra actividade ilegal lesiva dos interesses

financeiros do Estado ou da União Europeia e de que responsabilidade disciplinar

e/ou penal da omissão desse dever de denúncia, informando ainda de que os

mesmos têm a garantia de que não serão, de modo algum, sujeitos a retaliação ou

a tratamento não equitativo ou discriminatório em consequência das informações

fornecidas.

5- Nomear uma equipa de auditores internos da DRE, com indicação do modo de

funcionamento e periodicidade de auditorias;

6- Aprovar o relatório anual sobre o PGRCIC.

5.1.2. AUDITORES INTERNOS

O director Regional nomeia uma equipa de auditores internos, composta por três

elementos, que funcionarão nos seguintes termos/a quem cabe:

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1- Apoiar e supervisionar o cumprimento do PGRCIC em todos os serviços da

DRE, de acordo com o referido no n.º 4 do ponto anterior;

2- Realizar as auditorias determinadas superiormente e elaborar o respectivo rela-

tório, relativamente a cada unidade orgânica;

3- Cada auditor fica impedido de participar em auditorias sobre procedimentos nos

quais tenha participado.

5.2. ÓRGÃOS INTERVENIENTES EM PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS DO

PLANO

5.2.1. AQUISIÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS

5.2.1.1- INTERVENÇÃO DO DIRIGENTE DE CADA UNIDADE ORGÂNICA

1- Cada dirigente da unidade orgânica deverá apresentar ao Director Regional, até

ao dia 28 de Dezembro do ano em curso, um mapa com o levantamento das

necessidades do respectivo Serviço, propondo as aquisições destinadas à respec-

tiva satisfação no ano seguinte. Para cada proposta de aquisição constante do

mapa de necessidades, deverá justificar:

- Se a mesma visava substituir ou reforçar os recursos existentes ou atender a

uma nova exigência do serviço;

- Se não existiam alternativas, quer através de recursos próprios, quer através do

reforço das capacidades existentes;

- Se a configuração e quantidade dos bens/serviços a adquirir ou a natureza e

dimensão da obra se adequavam perfeitamente às necessidades do Serviço;

- Se as aquisições propostas estavam enquadradas no Plano de Actividades do

Serviço e da DRE;

- Se o investimento estava coberto pelo Orçamento;

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16/25

- A ordem de prioridade relativamente à qual as necessidades deverão ser satis-

feitas.

2- Previamente a cada contratação, o dirigente da unidade orgânica que a solicita

deve verificar e informar o Director Regional se a aquisição de bens ou serviços

solicitada cumpre os requisitos indicados no mapa de levantamento de necessi-

dades previsto no n.º 1, fundamentando o pedido do ponto de vista factual, com

indicação do fim específico a que se destinam os bens ou serviços e especificar a

necessidade concreta que os mesmos visam satisfazer.

3- O dirigente da unidade orgânica que solicita a aquisição deve planeá-la com a

antecedência necessária a assegurar prazos razoáveis para cada etapa do proce-

dimento pré-contratual e para a execução do contrato. A autorização da aquisição

pelo Director Regional fica condicionada ao cumprimento dessa antecedência.

4- Ao definir as responsabilidades/intervenção dos trabalhadores no procedimento,

o dirigente da unidade orgânica deverá ter em consideração o princípio da segre-

gação de funções, nas diversas fases, nomeadamente, garantindo, que o respon-

sável pelo procedimento não coincida com o responsável pela verificação, antes

do pagamento, da quantidade e qualidade dos bens e serviços adquiridos. A

impossibilidade de cumprimento do aludido princípio, nomeadamente por falta

de recursos humanos, deverá ser devidamente fundamentada.

5- Cada dirigente da unidade orgânica deve indicar anualmente um responsável pela

gestão do PGRCIC, para verificar e certificar o cumprimento do procedimento

legalmente estabelecido para cada aquisição de bens ou serviço ou empreitada,

que exercerá as funções descritas no ponto seguinte.

5.2.1.2 INTERVENÇÃO DO RESPONMSÁVEL PELO PGRCIC DE CADA UNIDADE

ORGÂNICA

Ao responsável pela gestão do PGRCIC de cada unidade orgânica cabe, nomea-

damente:

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1- Certificar-se de que o procedimento seguiu a tramitação legalmente estabelecida;

2- Aferir e denunciar situações indiciadoras de conluio entre concorrentes e de even-

tual corrupção de funcionários ou de favoritismo injustificado por um determina-

do fornecedor ou prestador de serviços;

3- Efectuar uma avaliação e eventual quantificação do nível de qualidade e do preço

dos bens e serviços adquiridos realizadas aos diversos fornecedores/prestadores

de serviço, realizando, sempre que possível, ensaios e/ou controlo dessa qualida-

de previamente à sua aceitação;

4- Exigir uma declaração anual de ausência de interesses de cada funcionário inter-

ventor nos procedimentos;

5- Elaborar, após a execução do contrato e antes da emissão da ordem de pagamen-

to, um relatório, que indique:

a) Que o procedimento seguiu a tramitação legalmente estabelecida;

b) Que as cláusulas do caderno de encargos não são discriminatórias ou tenden-

tes a afastar a concorrência, baseadas em factores objectivos e baseadas em

dados quantificáveis e comparáveis;

c) Que não se verificam situações de impedimento na composição do “júri do

procedimento” ou outros funcionários envolvidos no procedimento;

d) Que quem participou, directa ou indirectamente, na preparação e elaboração

das peças do procedimento não apresentou propostas nem se encontra rela-

cionada com qualquer concorrente;

e) Que o contrato foi devida e atempadamente executado por parte dos fornece-

dores/prestadores de serviço, de acordo com os níveis de quantidade e/ou qua-

lidade estabelecidos no contrato e documentos anexos;

f) Que a emissão da ordem de pagamento apenas foi efectuada após a certifica-

ção da quantidade e qualidade dos bens e serviços adquiridos;

g) Recomendações que visem evitar as lacunas identificadas ou para reforçar a

imunidade à fraude e à corrupção.

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18/25

6- Colaborar com a equipa de auditores no desempenho das suas funções, nomea-

damente prestando todas as informações solicitadas pelos mesmos.

5.2.2. PROCEDIMENTOS DE ATRIBUIÇÃO DE APOIOS FINANCEIROS DO GOVER-

NO REGIONAL A ENTIDADES PRIVADAS QUE DESENVOLVAM ACTIVIDADES NA

ÁREA DA EDUCAÇÃO

As condições em que são concedidos apoios financeiros pelo Governo Regional

encontram-se legalmente estabelecidas no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de

10 de Janeiro, que aprovou o Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

Nos termos do n.º 6 do art. 37º do citado diploma legal, a concessão de subsídios e

outras formas de apoio é sempre precedida duma quantificação da respectiva despesa,

devendo ser autorizada através de resolução do plenário do Governo Regional, após pare-

cer favorável da Secretaria Regional do Plano e Finanças (SRPF).

As entidades privadas que desenvolvem actividades na área das competências da

DRE, actualmente beneficiários de apoios financeiros do Governo Regional são os titulares

de núcleo infantil, cuja actividade consiste no acolhimento de crianças durante o período

de trabalho dos pais, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2006/M, de 5 de

Maio e regulamentada pela Portaria n.º 118/2006, de 24 de Julho.

Atendendo a que os titulares de núcleo infantil constituem uma resposta complemen-

tar aos estabelecimentos de educação no acolhimento de crianças, foi criado, pela Resolu-

ção n.º 1159/2007, de 15 de Novembro, um apoio financeiro mensal no montante de 15%

do salário mínimo regional por cada criança acolhida, através de contratos-programa

anuais, a aprovar nos termos legais (ou seja, nos termos previstos no diploma que, anual-

mente, aprova o Orçamento da RAM).

Contudo, pela Resolução n.º 807/2010, de 23 de Julho, foi suspenso o licenciamento

de novos núcleos infantis, dado que, actualmente, a rede pública e privada de creches e de

núcleos infantis em funcionamento na RAM tem-se revelado, na maioria das localidades,

suficiente para responder à procura.

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Através da mesma Resolução foi reduzido o valor do apoio financeiro a atribuir pelo

Governo Regional para 10% do salário mínimo regional por cada criança acolhida, através

de contratos-programa anuais, a aprovar nos termos legais, com efeitos a partir de 1 de

Janeiro de 2011.

Para além da intervenção dos serviços da SRPF e do conselho do Governo, intervêm

na instrução do processo de concessão de apoios financeiros diversos serviços da Secreta-

ria Regional de Educação e Cultura, fora da orgânica da DRE.

Assim, relativamente a este tipo de processos, o PGRCIC incide apenas sobre a parte

do procedimento instruída nos serviços da DRE.

Atendendo a que o procedimento é, no essencial, instruído na Divisão de Apoio Jurí-

dico da DRE, cabe ao dirigente desta unidade orgânica a responsabilidade pela gestão do

PGRCIC, nomeadamente:

1- Certificar-se de que o procedimento de atribuição de apoios financeiros seguiu a

tramitação legalmente estabelecida;

2- Supervisionar o registo das datas de cada fase da tramitação processual do proce-

dimento para atribuição de apoios efectuado pelos respectivos intervenientes,

visando garantir que todos os procedimentos são tratados, na DRE, da mesma

forma e com a mesma celeridade;

3- Aferir e denunciar eventuais situações de impedimento relativamente aos funcio-

nários envolvidos no procedimento e/ou situações indiciadoras de eventual cor-

rupção de funcionários na instrução de processos de atribuição de apoios ou de

favoritismo injustificado por um determinado beneficiário dos apoios;

4- Exigir uma declaração anual de ausência de interesses de cada funcionário inter-

ventor nos procedimentos;

5- Elaborar um relatório anual, que indique:

a) Que o procedimento seguiu a tramitação legalmente estabelecida;

b) Que não houve indícios de discriminação no tratamento dos candidatos a

apoios financeiros;

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c) Que não se verificam situações de impedimento de funcionários envolvidos no

procedimento;

d) Que quem participou no procedimento não se encontra directa ou indirecta-

mente relacionada com qualquer candidato a apoio financeiro;

e) Recomendações que visem evitar as lacunas identificadas ou para reforçar a

imunidade à fraude e à corrupção.

6- Colaborar com a equipa de auditores no desempenho das suas funções, nomea-

damente prestando todas as informações solicitadas pelos mesmos.

5.2.3. PROCEDIMENTOS DE ATRIBUIÇÃO DE APOIOS FINANCEIRO DO GOVERNO

REGIONAL A ESTUDANTES

As condições em que são concedidos apoios financeiros pelo Governo Regional

encontram-se legalmente estabelecidas no Regulamento de Apoios do Governo Regional

da Madeira à frequência de cursos fora da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela

Resolução n.º 949/2007, de 6 de Setembro, publicada no Jornal Oficial da Região Autó-

noma da Madeira de 14 de Setembro de 2007.

No âmbito da atribuição de apoios financeiros a estudantes, o PGRCIC consiste no

seguinte:

Ao definir as responsabilidades/intervenção dos trabalhadores no procedimento, o

dirigente da unidade orgânica deverá ter em consideração o princípio da segregação de

funções, nas diversas fases.

O dirigente da unidade orgânica deve ainda designar anualmente um responsável pela

gestão do PGRCIC, para verificar e certificar o cumprimento do procedimento legalmente

estabelecido para a atribuição do apoio financeiro a estudantes do ensino superior, ao qual

cabe, nomeadamente:

1- Certificar-se de que o procedimento seguiu a tramitação legalmente estabelecida;

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21/25

2- Aferir e denunciar eventuais situações de impedimento relativamente aos funcio-

nários envolvidos no procedimento e/ou situações indiciadoras de eventual cor-

rupção de funcionários na instrução de processos de atribuição de bolsas de estu-

do;

3- Exigir uma declaração anual de ausência de interesses de cada funcionário inter-

ventor nos procedimentos;

4- Elaborar, após a conclusão dos procedimentos de atribuição do apoio financeiro a

estudantes do ensino superior relativos a cada ano, um relatório, que indique:

a) Que o procedimento seguiu a tramitação legalmente estabelecida;

b) Que não se verificaram situações de impedimento relativamente aos funcioná-

rios envolvidos no procedimento nem situações indiciadoras de eventual cor-

rupção de funcionários envolvidos na instrução de processos;

c) Recomendações que visem evitar as lacunas identificadas ou para reforçar a

imunidade à fraude e à corrupção.

5- Colaborar com a equipa de auditores no desempenho das suas funções, nomea-

damente prestando todas as informações solicitadas pelos mesmos.

6. QUADRO-RESUMO DO PLANO DE GESTÃO DE RISCOS DE CORRUP-

ÇÃO E INFRACÇÕES CONEXAS DA DRE

O quadro seguinte expressa os riscos identificados e as medidas a adoptar no âmbi-

to do PGRCIC da Direcção Regional de Educação:

Unidade

Processos de traba-lho susceptíveis de acarretar riscos de

corrupção

Risco Identificado

Intensidade do

risco identificado

Medidas

de minimiza-ção do risco

Responsável

Direcção Regional

Riscos inerentes à tomada de decisões em áreas da respectiva competência, nomea-

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22/25

damente: - Adjudicação de bens ou serviços;

- Possibilidade de ser aliciado a acei-tar vantagem patrimonial ou não patrimonial, para adjudicar a uma determinada enti-dade com detrimen-to das regras legal-mente estabeleci-das.

- Moderado*

- Designação de um responsável interno pela execução do PGRCIC e de uma equipa de auditores inter-nos da DRE, mas externos ao serviço respon-sável pelos procedimentos de aquisição.

Director Regional

Divisão de Formação e Assuntos Europeus

Riscos inerentes à intervenção nos seguintes procedimen-tos: - Aquisição de bens e serviços na área da formação de pessoal docente e não docente;

- Possibilidade de ser aliciado a acei-tar vantagem patrimonial ou não patrimonial, para influenciar a adju-dicação a uma determinada enti-dade com detrimen-to das regras legal-mente estabeleci-das.

- Moderado*

- Designação de um responsável interno pela execução do PGRCIC e de uma equipa de auditores inter-nos da DRE, mas externos ao serviço respon-sável pelos procedimentos de aquisição.

Subdirector Regional e Chefe de

Divisão de Formação e

Assuntos Europeus**

Divisão de

Formação de Pessoal Docen-

te

- Aquisição de bens e serviços na área da formação de pessoal docente e não docente.

- Possibilidade de ser aliciado a acei-tar vantagem patrimonial ou não patrimonial, para influenciar a adju-dicação a uma determinada enti-dade com detrimen-to das regras legal-mente estabeleci-das.

- Moderado*

- Designação de um responsável interno pela execução do PGRCIC e de uma equipa de auditores inter-nos da DRE, mas externos ao serviço respon-sável pelos procedimentos de aquisição.

Subdirector Regional e Chefe de

Divisão de Formação de

Pessoal Docente**

Direcção de Serviços do

Ensino Básico

- Aquisição de bens e serviços.

- Possibilidade de ser aliciado a acei-tar vantagem patrimonial ou não patrimonial, para influenciar a adju-dicação a uma determinada enti-dade com detrimen-

- Moderado*

- Designação de um responsável interno pela execução do PGRCIC e de uma equipa de auditores inter-nos da DRE, mas externos ao

Director de Serviços do Ensino Bási-co***

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23/25

to das regras legal-mente estabeleci-das.

serviço respon-sável pelos procedimentos de aquisição.

Direcção de Serviços do

Ensino Secun-dário

- Aquisição de bens e serviços.

- Possibilidade de ser aliciado a acei-tar vantagem patrimonial ou não patrimonial, para influenciar a adju-dicação a uma determinada enti-dade com detrimen-to das regras legal-mente estabeleci-das.

- Moderado*

- Designação de um responsável interno pela execução do PGRCIC e de uma equipa de auditores inter-nos da DRE, mas externos ao serviço respon-sável pelos procedimentos de aquisição.

Chefe de Divisão do Ensino Bási-co.

Direcção de Serviços de Tecnologias Educativas

Riscos inerentes à intervenção em proce-dimentos de aquisição de bens e serviços ou de emissão de certifi-cados.

- Possibilidade de ser aliciado a acei-tar vantagem patrimonial ou não patrimonial, para influenciar a adju-dicação a uma determinada enti-dade com detrimen-to das regras legal-mente estabeleci-das.

Moderado*

- Designação de um responsável interno pela execução do PGRCIC e de uma equipa de auditores inter-nos da DRE, mas externos ao serviço respon-sável pelos procedimentos de aquisição.

Chefe de

Divisão de Tecnologias Educativas

Gabinete do

Ensino Supe-rior

Riscos inerentes à intervenção em proce-dimentos nas seguin-tes áreas: - Atribuição de apoio financeiro do Governo Regional a estudantes.

- Possibilidade de ser aliciado a acei-tar vantagem patrimonial ou não patrimonial, para prestar informações que não devam ser divulgadas, a que tenha acesso no exercício das fun-ções ou para influenciar na deci-são de atribuição de bolsa de estudo a estudantes, sem que estejam reunidas as condições legal-mente estabeleci-das.

- Moderado*

- Designação de um responsável interno pela execução do PGRCIC e de uma equipa de auditores inter-nos da DRE, mas externos ao serviço respon-sável pelos procedimentos.

Director de Serviços do Ensino Supe-rior

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Gabinete Coor-

denador de Educação Artística

Riscos inerentes à intervenção em proce-dimentos de aquisição de bens ou serviços.

- Possibilidade de ser aliciado a acei-tar vantagem patrimonial ou não patrimonial, para influenciar a adju-dicação a uma determinada enti-dade com detrimen-to das regras legal-mente estabeleci-das.

- Moderado*

- Designação de um responsável interno pela execução do PGRCIC e de uma equipa de auditores inter-nos da DRE, mas externos ao serviço respon-sável pelos procedimentos.

Director de Serviços de Educação Artística

Gabinete Coor-

denador do Desporto Esco-

lar

Riscos inerentes à intervenção em proce-dimentos de aquisição de bens ou serviços.

- Possibilidade de ser aliciado a acei-tar vantagem patrimonial ou não patrimonial, para influenciar a adju-dicação a uma determinada enti-dade com detrimen-to das regras legal-mente estabeleci-das.

- Moderado*

- Designação de um responsável interno pela execução do PGRCIC e de uma equipa de auditores inter-nos da DRE, mas externos ao serviço respon-sável pelos procedimentos.

Director do Gabinete do Desporto Escolar

Divisão de

Apoio Jurídico

Riscos inerentes à intervenção nos seguintes procedimen-tos: - Atribuição de apoio financeiro do Governo Regional a entidades privadas que desen-volvam actividades na área da educação.

- Possibilidade de ser aliciado a acei-tar vantagem patrimonial ou não patrimonial, para prestar informações indevidas/ que não devam ser divulga-das, a que tenha acesso no exercício das funções ou para influenciar na deci-são de atribuição de apoios financeiros sem que estejam reunidas as condi-ções legalmente estabelecidas.

- Moderado*

- Designação de um responsável interno pela execução do PGRCIC e de uma equipa de auditores inter-nos da DRE, mas externos ao serviço respon-sável pelos procedimentos.

Chefe de Divisão de Apoio Jurídi-co

* A intensidade do risco foi medida com base no número de processos e não na probabilidade de ocorrência de actos de aliciamento. ** Atendendo a que o cargo de Director de Serviços de Formação e Inovação não está provido, os Chefes de

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Divisão de Formação e Assuntos Europeus e de Formação de Pessoal Docente dependem do Subdirector Regional, pelo que se optou por indicar o Subdirector Regional conjuntamente com cada chefe de divisão, como responsáveis pelo PGRCIC naquelas duas unidades orgânicas. *** Atendendo a que o cargo de Director de Serviços do Ensino Secundário não está provido, foi indicado o Chefe de Divisão do Ensino Básico como responsável pelo PGRCIC naquela unidade orgânica.

Aprovado em 10 de Janeiro de 2011

O DIRECTOR REGIONAL DE EDUCAÇÃO