Plano de Ensino 13. Antecipação de tutela jurisdicional (art. 273)

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Plano de Ensino

13. Antecipação de tutela jurisdicional (art. 273)

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Tutela antecipadaArt. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

Limitação do poder do juiz: Lei nº 9.494, de 10.9.97, art. 1º - reclassificação ou equiparação de servidores públicos – concessão de aumento ou extensão de vantagens – vencimentos e vantagens pecuniárias (ADC-4), porém a Súmula 729 STF afasta a ADC-4 da antecipação de tutela previdenciária.

Requerimento a todo tempo: a) na inicial; ou b) no curso da lide.

Prova inequívoca precisa ser escrita? Sim (Lex-JTA 161/351 e Lex-JTA/354)

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Relembrar: abuso de direito de defesa – art. 17, I e II e manifesto propósito protelatório – art. 17, IV e VI

Caracterização: apenas depois da contestação (Lex-JTA 163/52)

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Tutela antecipada – art. 273§ 1º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

§ 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

Ex.: cancelamento de registro imobiliário (JTJ 206/212)

§ 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A.

Atenção: art. 588 – (revogado – execução provisória – atual art. 475-O)

Art. 461 – Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, (...). § 4º O juiz poderá, (...) impor multa diária ao réu, (...) fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 5º Para a efetivação (...) poderá o juiz (...) determinar as medidas (...) a imposição de multa (...), busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, (...) com força policial.

Art. 461-A – Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa (...).

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Tutela antecipada – art. 273§ 4º A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

Com a perda do objeto de eventual agravo de instrumento

§ 5º Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.

§ 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

§ 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

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Audiência Preliminar§ 3º Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2º.

Admitem transação – valor dos alimentos; reconhecimento voluntário da paternidade; valor do dano a ser reparado pelo Estado

Súmula 424 STF – Transita em julgado o despacho saneador de que não houve recurso, excluídas as questões deixadas explícita ou implicitamente para a sentença. (1ª T. do STF decidiu que tal súmula não é aplicável na hipótese do art. 267, § 3º, do CPC – RE 104.469).

Relembrando: O art. 267, § 3º envolve: (IV) pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular; (V) perempção, litispendência ou coisa julgada; (VI) condições da ação

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TUTELAANTECIPADA

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HIPÓTESE PARA ANÁLISE - 1

Parte autora promove ação indenizatória por danos morais, com pedido de tutela antecipada a fim de que a parte ré (empresa jornalística) providencie a retirada da matéria que se encontra exposta ao público no seu site – Notícias São Paulo, bem como se abstenha de noticiar novas reportagens referentes a supostas irregularidades a envolver a atuação funcional do autor.Fundamento: Dano irreparável à imagem passível de ser tutelado em razão dos direitos da personalidade terem status de direitos fundamentais.Questão: Cabe a antecipação da tutela?

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HIPÓTESE PARA ANÁLISE - 1

Parte autora promove ação indenizatória por danos morais, com pedido de tutela antecipada a fim de que a parte ré (empresa jornalística) providencie a retirada da matéria que se encontra exposta ao público no seu site – Notícias São Paulo, bem como se abstenha de noticiar novas reportagens referentes a supostas irregularidades a envolver a atuação funcional do autor.Fundamento: Dano irreparável à imagem passível de ser tutelado em razão dos direitos da personalidade terem status de direitos fundamentais.Questão: Cabe a antecipação da tutela?

O juiz entendeu que sim, mas o tribunal entendeu que não.

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CASO CONCRETO - ACÓRDÃO 0338101

Agravo de Instrumento n° 0488265-64.2010.8.26.0000

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDENIZAÇÃO. RESPONSABI-LIDADE CIVIL. DANO MORAL. DETERMINADA A ABSTENÇÃO PELA RÉ DA DIVULGAÇÃO DE REPORTAGENS QUE ENVOLVAM A ATUAÇÃO FUNCIONAL DO AUTOR. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE, AINDA, DE SE PROIBIR REFERÊNCIA AO NOME DO AUTOR EM PUBLICAÇÃO FUTURA. VEDAÇÃO QUE IMPORTARIA EM CENSURA PRÉVIA. TUTELA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida em ação indenizatória por danos morais, contra decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada a fim de que o réu providencie a retirada da matéria que se encontra exposta ao público no site R7 - Notícias – São Paulo, bem como se abstenha de noticiar novas reportagens referentes a supostas irregularidades a envolver a atuação funcional do autor.

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ACÓRDÃO 0338101A agravante informa que noticiou que seu cinegrafista ficou preso na delegacia do agravado por mais de duas horas, o que foi noticiado por outros veículos de comunicação. Afirma que a imprensa não tem o dever de aguardar o resultado das investigações nem dos julgamentos dos processos para divulgar notícias, advindas de fonte fidedigna. Salienta que a empresa do qual o agravado é sócio está, de fato, irregular, pois não obteve autorização da Polícia Federal para o exercício de suas atividades. Sustenta que a reportagem possui incontestável interesse público, e que impedir a sua veiculação poderia significar censura. Foi concedido efeito suspensivo (fls. 278). Contraminuta a fls. 286/298. É o relatório.

2. Procede o reclamo. Agravo que busca o indeferimento de tutela antecipada, concedida em primeiro grau.(...) E como já tive oportunidade de frisar em julgamentos anteriores (Agravos n° 353.581-4/5, da Comarca de Suzano, e 383.059-4/8, da Comarca de Campinas) - nunca é demais lembrar – a concessão da tutela antecipada, como vem se orientando a doutrina e a jurisprudência (Cf., a propósito, RT 781/104), augura três requisitos:

...

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ACÓRDÃO 0338101"a) existência de prova inequívoca; b) verossimilhança da alegação; c) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação". No caso dos autos estão ausentes. Primeiro, porque prova inequívoca já estaria afastada, pois não se pode dizer, de plano, que a matéria noticiada pela requerida não seja verdadeira. Segundo, porque a alegação de verossimilhança acaba altamente comprometida, na medida em que o próprio autor confirma a ocorrência de incidente com os prepostos da ré. Não se quer, com isso, dizer que não possa o eventual direito estar violado. Mas, para que isso se possa aferir, necessário será comparar a estrutura dos acontecimentos, de modo que só o extenso e minucioso exame da prova, na oportunidade do contraditório, permitirá aferir. Isso está a afastar o outro requisito e, a rigor, já bastaria para o indeferimento da tutela. (...)Lembre-se, por sinal, que para a concessão daquela pretensão, não basta a ocorrência de dano. É preciso que ele seja irreparável, ou de difícil reparação, o que não se vê no caso presente, uma vez que já divulgada parte das reportagens pela agravante.

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ACÓRDÃO 0338101Não se pode, ainda, e como já se adiantara no despacho inicial, determinar que a ré se abstenha de proceder a qualquer alusão ao nome do autor, porque tal importaria em censura prévia, o que é vedado pela Constituição da República. Como se tem decidido:

"Cominatória. Obrigação de não fazer. Tutela antecipada deferida para proibir a ré-agravante de publicar por qualquer meio, veicular e circular qualquer matéria e fotos, em sua revista, sobre determinada pessoa fazendo qualquer alusão ou menção às pessoas dos agravados e suas famílias. ... Impossibilidade de se impedir a livre circulação de uma revista evidenciada, já que isso implicaria em censura prévia, fato que hostiliza a Constituição Federal. Possibilidade, porém, de o órgão de informação responder, mediante pagamento de indenização, na hipótese em que configurado o abuso no direito de informar, com violação ao direito de intimidade e privacidade, princípios também protegidos pela Carta Magna, cabendo àquele que se sentir ofendido buscar a reparação indenizatória. Impossibilidade de subsistência da decisão agravada evidenciada. Recurso provido, com observação" (TJSP - Ag. Inst. n. 439.633-4/0 - São Paulo – 3ª CDP - Rel. Beretta da Silveira - j. 09.05.06).

(...) Ao recurso, portanto, se acolhe, para afastar a tutela antecipada concedida. Nestes termos, dá-se provimento ao recurso. - Vito Guglielmi, Relator

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HIPÓTESE PARA ANÁLISE – 2Parte autora promove ação de dissolução parcial de sociedade com pedido de tutela antecipada, alegando que: a) há sérios desentendimentos entre ela e sua sócia na empresa Espaço Allure Comércio de Roupas e Acessórios Ltda.; b) sua sócia já havia manifestado o interesse em ceder suas quotas, mas que, depois, mudou de ideia e invadiu o estabelecimento ao qual já não mais comparecia, tumultuando o regular exercício da atividade comercial ali desenvolvida; c) quer evitar novos episódios semelhantes proibindo a agravada de adentrar nas dependências da empresa.Fundamento: Dano irreparável ao bom funcionamento das atividades comerciais, com risco de falência.Questão: Cabe a antecipação da tutela?

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HIPÓTESE PARA ANÁLISE – 2Parte autora promove ação de dissolução parcial de sociedade com pedido de tutela antecipada, alegando que: a) há sérios desentendimentos entre ela e sua sócia na empresa Espaço Allure Comércio de Roupas e Acessórios Ltda.; b) sua sócia já havia manifestado o interesse em ceder suas quotas, mas que, depois, mudou de ideia e invadiu o estabelecimento ao qual já não mais comparecia, tumultuando o regular exercício da atividade comercial ali desenvolvida; c) quer evitar novos episódios semelhantes proibindo a agravada de adentrar nas dependências da empresa.Fundamento: Dano irreparável ao bom funcionamento das atividades comerciais, com risco de falência.Questão: Cabe a antecipação da tutela?

O juiz negou a tutela, mas o tribunal concedeu.

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CASO CONCRETO – AI n° 990.10.545713-4

TUTELA ANTECIPADA. Dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres. Indeferimento reformado. Prova inequívoca do direito alegado. Fundado receio de dano de difícil reparação. Reversibilidade. Atendimento dos requisitos do art. 273 CPC. Animosidade entre as sócias que pode comprometer negativamente o bom desenvolvimento da empresa. Recurso provido.

1. ALINE MOREIRA agrava da decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela por ela formulado nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade que move contra ELAINE OLIVEIRA, ora agravada. Assim procedeu por entender que se trata de medida irreversível e não vislumbrar prova inequívoca do direito alegado.A agravante insiste na concessão da tutela antecipada, porque há sérios desentendimentos entre ela e a agravada, sua sócia na empresa Espaço Allure Com. de Roupas Ltda. Argumenta que a agravada já havia manifestado o interesse em ceder suas quotas, mas que, depois, mudou de ideia e invadiu o estabelecimento ao qual já não mais comparecia, tumultuando o regular exercício da atividade comercial ali desenvolvida. Para evitar episódios semelhantes, pede a reforma da decisão agravada.

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Agravo de Instrumento n° 990.10.545713-4

Deferido o pedido de antecipação da tutela recursal, para proibir a agravada de adentrar nas dependências da empresa. É o relatório.A concessão da tutela antecipada depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil: i) prova inequívoca que convença da verossimilhança do direito pleiteado; ii) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e iii) reversibilidade da medida.No caso dos autos, entendo presentes os requisitos, razão pela qual a r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela deve ser reformada.A animosidade entre as sócias é evidente. Nesse compasso possível dizer que a affectio societatis está comprometida, o que pode refletir negativamente no bom desenvolvimento da empresa, o que se deve evitar, até porque, se por esse motivo fracassar, ambas as partes serão prejudicadas. De outro lado, vejo que a agravada havia manifestado interesse em deixar o quadro social da empresa, em razão dos desentendimentos que se acentuavam (fls. 36/38). Assinou, inclusive, uma proposta de dissolução de sociedade (fls. 45).

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Agravo de Instrumento n° 990.10.545713-4

O fundado receio de dano de difícil reparação é evidente. Se os desentendimentos continuarem, mantidas ambas as sócias na administração da empresa, esta corre risco de encerrar suas atividades. Por fim, a medida é reversível (...). Pode a agravada ser, eventualmente, reconduzida à administração da empresa, se assim entender o Juízo no curso da instrução ou no momento de decidir a lide. “A exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina” (STJ-2ª T., REsp 144.656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j. 6.10.97).Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso, para, confirmando a tutela antecipada recursal, proibir a agravada de adentrar nas dependências da Espaço Allure Com. de Roupas Ltda., ao menos até a formação do contraditório, atribuindo à agravante a exclusividade na administração da empresa, do que prestará contas oportunamente. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), caso a agravada descumpra a determinação, limitando as astreintes ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). TEIXEIRA LEITE, Presidente e Relator

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HIPÓTESE PARA ANÁLISE – 3Parte autora promove ação declaratória de inexigibilidade de débito cc. reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada, alegando que: a) frequentava curso que foi extinto pela ré, unilateralmente; b) gozava de bolsa obtida pelo PROUNI, o que lhe permitia pagar mensalidades muito inferiores das que pagará em qualquer outra universidade; c) conseguiu transferência para a FMU, que cobra mensalidades de R$ 750,00 e que em razão disso, a ré deverá arcar com a diferença das mensalidades.Fundamento: Dano irreparável consistente na impossibilidade da continuação dos estudos, por responsabilidade da parte ré.Questão: Cabe a antecipação da tutela?

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HIPÓTESE PARA ANÁLISE – 3Parte autora promove ação declaratória de inexigibilidade de débito cc. reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada, alegando que: a) frequentava curso que foi extinto pela ré, unilateralmente; b) gozava de bolsa obtida pelo PROUNI, o que lhe permitia pagar mensalidades muito inferiores das que pagará em qualquer outra universidade; c) conseguiu transferência para a FMU, que cobra mensalidades de R$ 750,00 e que em razão disso, a ré deverá arcar com a diferença das mensalidades.Fundamento: Dano irreparável consistente na impossibilidade da continuação dos estudos, por responsabilidade da parte ré.Questão: Cabe a antecipação da tutela?

Juiz concedeu a tutela, mas o tribunal cassou.

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CASO CONCRETO - AI n° 0429413-47.2010.8.26.0000

AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - DETER-MINAÇÃO PARA QUE A UNIVERSIDADE AGRA-VANTE ARQUE COM O PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE VALOR EXISTENTE ENTRE AS MENSALIDADES QUE COBRAVA E AS QUE A AGRAVADA PASSOU A PAGAR NA ESCOLA PARA A QUAL FOI TRANSFERIDA - pressupostos insuficientemente demonstrados para a manutenção da antecipação de tutela deferida em 1º grau - antecipação dos efeitos da tutela que pressupõe a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273, I do CPC - inexistência do requisito, no caso dos autos - temor da agravada, de que não tenha recursos para pagar as mensalidades da outra escola, fundado em conjectura, calcada em genérica alegação sobre dificuldades financeiras não especificadas - impossibilidade do reconhecimento de que a agravada está realmente ameaçada de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação - agravo provido1. Trata-se de agravo de instrumento tirado dos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cc. reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada, ofertada pela agravada em face da agravante. A decisão combatida, copiada a fls. 63, tem o seguinte teor:

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Agravo de Instrumento n° 0429413-47.2010.8.26.0000

"Vistos. (...) Há verossimilhança nas alegações da autora. Está comprovado, por documentos, que a autora frequentava curso que foi extinto pela ré, unilateralmente. Gozava de bolsa obtida pelo PROUNI, o que lhe permitia pagar mensalidades muito inferiores das que pagará em qualquer outra universidade. O resultado da extinção do curso, para a autora, poderá impedi-la de terminar a faculdade, graças à impossibilidade de arcar com as mensalidades. Está comprovado, no termo de concessão de bolsa, que a autora e sua família não tem condições de arcar com mensalidades sem a utilização da bolsa obtida. A autora conseguiu transferência para a FMU, que cobra mensalidades de R$ 750,00. Para que possa terminar o curso, que deveria ter sido proporcionado até o fim pela ré, a fim de que a autora pudesse pelo menos gozar dos benefícios do PROUNI, a ré deverá arcar com a diferença das mensalidades. Posto isso, defiro tutela antecipada para que a ré deposite, mensalmente, o valor de R$ 515,00, em conta judicial, até o final do curso. Cite-se e intime-se."

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Agravo de Instrumento n° 0429413-47.2010.8.26.0000

(...) aduziu a agte. que contratou com a agda. a prestação de serviços educacionais. O curso era de "ciências econômicas" e foi ministrado em seu campus V. Mariana, no período noturno, durante os anos letivos de 2008 e 2009. Para o ano de 2010, o referido curso não atingiu um número mínimo de alunos necessários à sua continuidade, razão pela qual foram disponibilizadas aos matriculados algumas opções - frequentar o curso em outro campus e em outro período, frequentar outro curso, transferência para outra instituição de ensino superior, rescisão do contrato firmado com a devolução dos valores pagos.A agravante destacou especificamente com relação à agravada que ela, ao invés de se matricular para o ano letivo de 2010, pediu transferência para outra instituição. Por conta disso, não podia questionar eventual não formação de turma, nem pedir o pagamento de diferenças pertinentes ao outro curso - diferenças que sequer foram comprovadas. Pelo que expôs, requereu o provimento do presente recurso para o fim de ser cassada a decisão concessiva da antecipação de tutela. Em resposta, a agravada alegou que ficou sabendo que o curso não teria continuidade, pelo que não efetivou a matrícula.

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Agravo de Instrumento n° 0429413-47.2010.8.26.0000

Em virtude do encerramento indevido do curso, teve que arcar com o pagamento de 100% do valor da mensalidade em outra universidade. Não encontrou outra escola que aceitasse a bolsa de estudos do PROUNI, pelo que acabou por perder tal beneficio. Alinhavou outros argumentos e pugnou pela manutenção da decisão agravada.

Recurso processado regularmente, com a concessão da liminar, para impedir o levantamento dos depósitos efetuados pela agte. O recurso comporta provimento. Não estavam presentes os elementos necessários para que fosse concedida a antecipação da tutela, respeitado o entendimento da MM. Juíza de 1º grau. A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consoante se depreende da leitura do art. 273, I do CPC. No caso dos autos não se verifica a existência do requisito. A agda. pediu que fosse determinado à agte. que pagasse a diferença entre o que ela desembolsava e o que passou a desembolsar, a partir do momento em que passou a frequentar o curso em outra escola, na qual é exigida mensalidade mais elevada. Tal pedido foi feito para que a agda "não corra o risco de ter que trancar o curso, fundado em falta de recursos financeiros " (cf. fls. 33).

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Agravo de Instrumento n° 0429413-47.2010.8.26.0000

Pois bem, a agravada não demonstrou que não terá recursos para pagar as mensalidades da outra escola. Não há qualquer prova da veracidade da genérica alegação que fez, no sentido de que está passando por muitas dificuldades financeiras e, por isso, corre iminente perigo de a qualquer momento não conseguir mais pagar o curso e ter que trancá-lo (cf. fls. 26). Não é possível que a parte não demonstre, ao menos de forma superficial, que o motivo alegado para que se dê a concessão da antecipação da tutela realmente existe. No caso em análise, além de não fazer qualquer prova a respeito da veracidade de suas alegações, a agravada sequer especificou quais seriam as suas pretensas dificuldades financeiras que a impediriam de pagar as mensalidades cobradas pela escola para a qual se transferiu. Não é prova suficiente da pretensa impossibilidade econômica da agravada de pagar as mensalidades da nova escola, o fato dela, precedentemente, ter conseguido bolsa de estudos, o que destacou a ilustre prolatora da decisão combatida.Como corolário, não é possível que se reconheça que está concretamente demonstrado que a agravada está realmente ameaçada de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.

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Agravo de Instrumento n° 0429413-47.2010.8.26.0000

Trata-se apenas de conjectura dela, insuficiente para a concessão da antecipação pleiteada. (...) Por fim, ao que consta dos autos, a agravada não chegou a efetuar a matrícula para o ano de 2010 - circunstância que, em tese e em superficial análise, também seria óbice para a concessão da tutela antecipada. É fato que a agravada alegou que só pediu a transferência e não se matriculou porque ficou sabendo que o curso da apelante não teria continuidade. Trata-se, como se vê, de questão controvertida cujo esclarecimento dependerá da dilação probatória. De qualquer forma, a existência da referida controvérsia também recomendava que não fosse concedida a antecipação de tutela pleiteada (...).Em suma, a soma dos aspectos acima alinhavados leva à conclusão de que não cabia a antecipação de tutela, pelo que é caso de reforma da decisão que a concedeu. Revogada a medida, caducam os efeitos da liminar concedida a fls. 73/74, autorizado o levantamento dos valores depositados por parte da agravante.Nestes termos, dá-se provimento ao agravo.CASTRO FIGLIOLIA, RELATOR

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HIPÓTESE PARA ANÁLISE - 4

Parte autora promove ação de obrigação de fazer em face da administradora de plano de saúde, por se negar em autorizar a realização de parto a termo, sob a alegação de que a autora não cumpriu na totalidade o prazo de carência. A autora alega divergência de datas, posto que no dia 18/02/2010 sua empresa comunicou a admissão e a carteira de adesão foi emitida em 05/04/2010 por incúria da ré.Fundamento: Dano irreparável advém da necessidade de realização do parto, e do fato do direito à vida e à saúde sobrelevarem-se às questões de ordem financeira.Questão: Cabe a antecipação da tutela?

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HIPÓTESE PARA ANÁLISE - 4

Parte autora promove ação de obrigação de fazer em face da administradora de plano de saúde, por se negar em autorizar a realização de parto a termo, sob a alegação de que a autora não cumpriu na totalidade o prazo de carência. A autora alega divergência de datas, posto que no dia 18/02/2010 sua empresa comunicou a admissão e a carteira de adesão foi emitida em 05/04/2010 por incúria da ré.Fundamento: Dano irreparável advém da necessidade de realização do parto, e do fato do direito à vida e à saúde sobrelevarem-se às questões de ordem financeira.Questão: Cabe a antecipação da tutela?

O juiz negou a tutela, mas o tribunal concedeu.

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CASO CONCRETO - AI nº 0005538-79.2011.8.26.0000

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Obrigação de Fazer - Plano de Saúde - Negativa da administradora de plano de saúde em autorizar a realização de parto a termo, sob a alegação de que a autora não cumpriu na totalidade o prazo de carência. Existência de dúvidas acerca do efetivo ingresso da autora como beneficiária do plano de saúde. Autora que, ademais, cumpriu, no mínimo, 96% do prazo de carência. Presença dos requisitos legais autorizadores à concessão da medida de urgência Inteligência do artigo 273, caput, e inciso I, do CPC. Decisão reformada em parte Recurso parcialmente provido.

1. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão copiada a fls. 63/64 (fls. 53/54 dos autos principais), declarada a fls. 73 (fls. 63 dos autos principais) que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu a antecipação de tutela pleiteada pela autora, ora agravante, bem como determinou que a autora comprovasse sua incapacidade financeira por meio da juntada da declaração de imposto de renda, para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

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Agravo de Instrumento nº 0005538-79.2011.8.26.0000

Postulando pela concessão de “efeito suspensivo ativo”, pretende a recorrente a reforma do decisum, com determinação para que a agravada autorize sua internação e realização de parto na rede conveniada. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Aduz, em apertada síntese, que foi admitida na empresa Jacotei Tratamento de Dados LTDA em 04/01/2010, aceitando fazer parte do Plano de Saúde oferecido pela agravada. Após sua admissão, ficou gestante, iniciando o acompanhamento de pré-natal em um hospital conveniado. Por orientação se sua obstetra, entrou em contato com a agravada para agendar a internação e realização do parto para o dia 19/01/2011. Contudo, houve recusa por parte da recorrida, que afirmou que o período de 300 dias de carência para parto a termo se encerraria apenas em 30/01/2011. Não obstante, entende a recorrente que o prazo de carência já foi cumprido, uma vez que no dia 18/02/2010 sua empresa comunicou a admissão da agravante em seu quadro de funcionários. O fato de a carteira de adesão só ter sido emitida em 05/04/2010 não pode prejudicá-la.

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A demora na emissão da carteira deveu-se única e exclusivamente a entraves burocráticos causados pela própria recorrida. O contrato de adesão firmado entre as partes não explicita de maneira clara a data de sua adesão ao plano. (...) Recurso tempestivo. A fls. 77 este relator concedeu antecipação da tutela recursal para o fim de determinar que a agravada providenciasse o necessário para internação e realização do parto da autora em sua rede credenciada, conforme indicação médica. Dispensadas as informações do Magistrado a quo e a intimação da parte contrária, ainda não citada, o recurso foi desde logo enviado à mesa. É o relatório.Com efeito, preservado o entendimento do douto Magistrado a quo, a irresignação recursal merece parcial acolhida. Conforme assentado na decisão de fls. 77, pelo que se infere dos autos, remanescem dúvidas acerca da data da efetiva inscrição e admissão da autora como beneficiária do plano de saúde administrado pela ré. Isto porque o contrato juntado aos autos a fls. 23/52 (fls. 33/62) não explicita qual a efetiva data do início da cobertura. Trata-se de contrato padrão, sem pormenores acerca da inscrição e admissão da autora. A única informação acerca da “data da inclusão” da agravante como beneficiária do plano consta de seu cartão de saúde (fls. 21 aqui, fls. 31).

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Contudo, a proposta de admissão fora recebida pela administradora de plano de saúde em 18/02/2010, quase dois meses antes, (fls. 61 aqui, fls. 71). Considerando-se o teor desse documento a agravante já teria cumprido o prazo de carência. Nestes termos, há dúvidas quanto à efetiva data de admissão da agravante no pleno de saúde mantido pela agravada.Assim, tendo em vista as considerações acima, muito especialmente a respeito do documento de fls. 61 (fls. 71), deve-se admitir como preenchido o requisito da prova inequívoca a convencer da verossimilhança das alegações (art. 273, “caput” do CPC). Ademais, a agravante cumpriu, no mínimo, 96% do período de carência, de modo que, ao menos em sede de cognição sumária, mostra-se possível a concessão da medida. Por outro lado, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I do CPC) advém da necessidade de realização do parto, conforme alegado na inicial. O direito à vida e à saúde sobreleva-se a questões de ordem financeira. Assim, se ao final da demanda esta eventualmente vier a ser julgada improcedente, os custos decorrentes da internação e da cirurgia poderão ser cobrados pela agravada pelas vias processuais adequadas. Ante o exposto, pelo meu voto dou parcial provimento ao recurso para os fins acima. EGIDIO GIACOIA, Relator

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FIM DA APRESENTAÇÃ

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