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PLANO DE REGULARIZAÇÃO

FUNDIÁRIA DE VILA VELHA

OUTUBRO / 2019

PLANO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE VILA VELHA

Secretária Municipal de Desenvolvimento Urbano e Mobilidade Caroline Jabour de França

Coordenadora de Políticas Habitacionais Elizangela Erler Rocon

Coordenador de Planejamento Urbano Homero Antônio Zottele

Gerente de Regularização Fundiária Marcello Rosa da Costa

Gerente de Estruturação Urbana Sara Moreira Ramos (in memoriam)

Assessoras Técnicas Caroline Rulher de Oliveira dos Santos Katiuscia Rodrigues Casagrande Ligia Betim Marchi

Assessores Adjuntos Marcelo Zan Nascimento Maria Aparecida Lima Freire Freitas da Silva Paula Ronchi Gomes

Assistentes Sociais Aline Lugão Dias Nunes Daniele Covre Meneghel Gasparino Joana Paula Binda Mirian Daniel Carvalho Ricardo Feliciano Carvalho Matos

     

  

 SUMÁRIO

 1 APRESENTAÇÃO .............................................................................................................................................14 

2 POLÍTICAS PÚBLICAS RELACIONADAS A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA .........................................................20 

2.1 Constituição Federal de 1988 .................................................................................................................20 

2.1.1 Sobre a função social da propriedade .............................................................................................21 

2.1.2 Sobre o princípio da função social da propriedade e da cidade .....................................................23 

2.1.3 Sobre o princípio da dignidade da pessoa humana .........................................................................25 

2.1.4 Sobre o princípio da igualdade ou da isonomia ..............................................................................26 

2.2 Estatuto da Cidade..................................................................................................................................26 

2.3 Lei Orgânica Municipal de Vila Velha .....................................................................................................28 

2.4 Plano Diretor Participativo de Vila Velha ‐ PDM De Vila Velha ..............................................................29 

2.5 Plano Local de Habitação de Interesse Social de Vila Velha – PLHIS ......................................................32 

2.6 Programa Municipal de Regularização Fundiária Viver Legal ................................................................34 

2.7 Lei Municipal 6.206/2019 ‐ Regularização Fundiária de Núcleos Urbanos Informais ............................35 

3 DIMENSÕES DO INSTITUTO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA ......................................................................40 

3.1 Sobre A Regularização Fundiária Com Base Na Lei 13.465/2017 ...........................................................40 

3.2 A Regularização Fundiária Urbana (Reurb) e seus Objetivos .................................................................41 

3.3 Da Definição Legal dos Institutos da Reurb ............................................................................................43 

3.4 Legitimados para Requerer a Reurb .......................................................................................................45 

3.5 Instrumentos Jurídicos ...........................................................................................................................46 

3.6 Dimensões da Regularização Fundiária ..................................................................................................50 

4 DIRETRIZES GERAIS E OBJETIVOS DO PLANO DE VILA VELHA .......................................................................63 

4.1 Diretrizes Gerais .....................................................................................................................................63 

4.2 Objetivos Estratégicos ............................................................................................................................64 

4.3 Objetivos Específicos ..............................................................................................................................65 

5 PLANO DE AÇÃO ............................................................................................................................................69 

5.1 Escopo .....................................................................................................................................................69 

5.2 Metas Gerais e Indicadores ....................................................................................................................69 

5.3 Linhas de Atuação ...................................................................................................................................70 

6 PROMOÇÃO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA ...............................................................................74 

7 DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E NORMATIVO ................................................................................ 117 

7.1 Promoção do Desenvolvimento Institucional ..................................................................................... 117 

7.2 Promoção do Desenvolvimento Normativo ........................................................................................ 118 

8 GESTÃO DEMOCRÁTICA .............................................................................................................................. 118 

8.1 Promoção da Gestão Democrática ...................................................................................................... 118 

9 PROPOSIÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS FUNDIÁRIAS INTEGRADO ............................ 119 

     

  

9.1 Elaboração do Sistema de Informações Cadastrais e Monitoramento ............................................... 119 

10 MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO ............................................................................................................ 127 

10.1 Conceitos e Objetivos ........................................................................................................................ 127 

10.2 Periodicidade de Revisão do Plano ................................................................................................... 128 

10.3 Indicadores de Monitoramento e Avaliação ..................................................................................... 131 

REFERÊNCIAS ................................................................................................................................................. 132 

ANEXO 1. LEI Nº 6.206 DE 20 DE AGOSTO DE 2019. ..................................................................................... 133 

ANEXO 2. CRONOGRAMA FÍSICO PROPOSTO ................................................................................................ 140 

ANEXO 3. LISTAGEM DE LOTEAMENTOS IDENTIFICADOS ............................................................................. 141 

 

    

LISTA DE QUADROS

QUADRO 1. RESUMO SOBRE AS POLÍTICAS RELACIONADAS COM O PLANO

QUADRO 2. PREVISÃO DE CUSTO POR INTERVENÇÃO URBANÍSTICA

QUADRO 3. LINHAS DE ATUAÇÃO E SUB-LINHAS

QUADRO 4. RELAÇÃO DAS LOCALIDADES A SEREM REGULARIZADAS – 1º FASE

QUADRO 5. QUADRO GERAL DAS LINHAS DE ATUAÇÃO

QUADRO 6. PROJEÇÃO DOS PERÍODOS REVISIONAIS

LISTA DE SIGLAS

COPH – Coordenação de Políticas Habitacionais da SEMDU

OGU – Orçamento Geral da União

PDM DE VILA VELHA – Plano Diretor Municipal de Vila Velha

PLHIS – Plano Local de Habitação de Interesse Social

PMVV – Prefeitura Municipal de Vila Velha

RF – Regularização Fundiária

REURB-E – Regularização Fundiária de Interesse Específico

REURB-S – Regularização Fundiária de Interesse Social

RMGV – Região Metropolitana da Grande Vitória

SEMMA – Secretaria Municipal de Meio Ambiente

SEMMAS – Secretaria Municipal de Assistência Social

SEMDU – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Mobilidade

SEMPLA – Secretaria Municipal de Planejamento e Projetos Estratégicos

SEMAD/TI – Secretaria Municipal de Administração / Tecnologia da Informação

PRODEST – Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo

Crédito: Félix Falcão

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1 APRESENTAÇÃO

A Regularização Fundiária é o processo de intervenção pública, sob os aspectos jurídico,

urbanístico, social e ambiental, que objetiva legalizar a permanência, para fins de habitação, de

populações moradoras de áreas urbanas ocupadas em desconformidade com a lei, resultando em

melhorias no ambiente urbano do assentamento, no resgate da cidadania e na qualidade de vida

da população beneficiária.

Em 2010, Vila Velha respondia por 24,6% da população metropolitana e por 13,5% do Produto

Interno Bruto (PIB) regional - o terceiro município em termos econômicos na região, sendo

superado por Serra e pela capital Vitória que respondem por 24,5% e 48% do PIB respectivamente.

Apesar do desempenho positivo, Vila Velha perdeu espaço na última década, apresentando uma

redução de 3,1 pp quando sua participação no PIB regional representava 16,6%.

O movimento migratório registrado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) na

última década coloca Vila Velha como o segundo município que mais recebeu população migrante

(34.062 habitantes), ficando somente atrás da Serra neste ranking. Os dois municípios

apresentaram nas duas últimas décadas os maiores saldos migratórios da RMGV. Segundo o IBGE,

a população estimada para 2019 de Vila Velha é de 493.838 habitantes. Observamos na história

da ocupação de Vila Velha que esta “cresceu principalmente incorporando migrantes de outros

municípios do Estado, mas atualmente já é significativo o número de habitantes nascidos no

município. Segundo o Censo de 2010, 48,5% dos moradores nasceram no Município” (VILA VELHA,

2012).

A extensão territorial da cidade justifica por si só a necessidade de implementação de políticas

públicas voltadas a sua organização, uma vez que, além do crescimento populacional acima

destacado, a cidade foi em grande parte ocupada desordenadamente, a despeito de existir mais

de uma centena de loteamentos aprovados (Anexo 3) desde a instituição do Município em sua

atual forma administrativa de ente público federado (1896).

O Rio Jucu divide o município em duas porções de território, sendo que a porção sul corresponde

a aproximadamente 70% do território total, englobando inclusive toda a zona rural. A porção ao

norte do Rio Jucu possui a maior extensão de área urbanizada, e nela localizam-se as centralidades

comerciais e as áreas mais valorizadas pelo mercado imobiliário, assim como uma orla com forte

verticalização edilícia.

Ao sul do Rio Jucu encontram-se bairros que surgiram a partir de antigas vilas (Barra do Jucu e

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Ponta da Fruta), e se conurbaram com outros bairros surgidos principalmente após a década de

1980. Atualmente esses bairros constituem três núcleos urbanos, a saber:

- Núcleo Barra do Jucu – possui uma dezena de bairros, ocupados por população de baixa

renda (exceto o bairro Barra do Jucu), e oriundos de parcelamentos irregulares ou invasões;

- Interlagos, Itanhangá e Morada do Sol – tratam-se de bairros litorâneos ocupados por

população de renda média ou alta, em torno dos quais tem surgido condomínios fechados;

- Ponta da Fruta, Morro da Lagoa e Balneário Ponta da Fruta – tratam-se de bairros com

população de renda média ou baixa, e casas de veraneio.

No município estão presentes os ecossistemas de Mata Atlântica, vegetação de restinga,

manguezais, campos e pastagens, herbáceas aluviais e macrófitas, além dos ecossistemas

insulares (INCAPER, 2011). Contudo, parte da vegetação nativa foi removida nos últimos anos

devido ao processo desordenado de urbanização. Atualmente Vila Velha possui onze Áreas de

Proteção Permanente (APP’s) e três Unidades de Conservação (UC’s). Sua orla marítima possui

extensão total de cerca de 47km, em sua maioria recortada por praias. Já seu relevo é

predominantemente plano, e cerca de 98,63% de suas áreas apresenta declividade inferior a 30%

(INCAPER, 2011).

Vila Velha tem um território com características singulares. A maior parte, mais

de 95%, é constituída por áreas planas. São poucas as áreas elevadas. Elas têm

altitudes abaixo de 200 metros, estão concentradas na faixa litorânea próxima

à baia de Vitória e apresentam um bom estado de preservação da cobertura

florestal, estando todas protegidas pela legislação ambiental (VILA VELHA,

2012).

Os morros e afloramentos rochosos concentrados na porção do território ao longo da Baía de

Vitória, além de sua relevância paisagística tanto para o município de Vila Velha, quanto para o

de Vitória, também desempenham o papel de separar as sub-bacias de drenagem da cidade, cuja

extensão é de difícil definição, de acordo com o Plano Diretor de Drenagem Urbana Sustentável

(PDDUS). Entretanto, a ocupação urbana não respeitou as áreas de alagamento natural de rios e

braços do mar:

O crescimento urbano em muitas regiões se fez de forma desordenada,

ocupando áreas planas sujeitas a alagamentos e promovendo o estreitamento

e o assoreamento dos canais, córregos e rios. Somava-se a isso, de forma

crescente, as construções de moradias e de prédios de uso comercial e a

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pavimentação de vias, que promovem a impermeabilização do solo e

aumentam o volume de água das chuvas que buscam os sistemas naturais e

artificiais de drenagem. Assim, nesta lógica de formação do tecido urbano o

problema dos alagamentos foi ganhando cada vez mais gravidade e

dramaticidade (VILA VELHA, 2012).

Em Vila Velha, há terrenos que atingem cotas de 0,70m, abaixo do nível da maré alta, que chega

a 1,4m. Limitações no sistema de drenagem urbana agravam o quadro. Em dias de chuvas

intensas, coincidindo com a maré alta, a cidade não consegue escoar suas águas. No final de 2013

as intensas chuvas fizeram com que vários bairros da cidade ficassem alagados mesmo após o fim

das chuvas, deixando várias ruas intransitáveis. Atualmente a municipalidade está investindo na

construção de comportas no Canal de Guaranhuns, e, além disso, o Governo de Estado do Espírito

Santo tem entre seus projetos a revitalização da bacia do Rio Marinho.1

Nas questões territoriais, outro desafio tem sido o diagnóstico e a formulação de proposições para

desenvolvimento da área rural. Na última revisão do Plano Diretor Municipal, finalizada em 2018,

durante os debates destacou-se a solicitação para que “a área rural seja mantida em sua extensão

física”, ou seja, para que não ocorra ampliação do perímetro urbano. Áreas de maior valor de

paisagem são normalmente tensionadas pelo mercado imobiliário – hoje bastante direcionado

para a construção de condomínios. Áreas de menor valorização acabam tensionadas pela

demanda da habitação de interesse social. Obras estruturadoras acabam por dar condições de

ocupação a novas parcelas de terra, sendo evidentes as obras de melhoria da infraestrutura em

todas as cinco regiões do Município, o que deve incrementar a ocupação do solo urbano,

aumentando assim a responsabilidade quanto a adoção de medidas com vistas a promover a RF

em todo o território, inclusive na área rural, sendo evidente a necessidade de planejar ações de

RF que atinjam 100% do território , o que se pretende alcançar em mais duas décadas.

A RF contribui com a legitimação da propriedade e com a inserção das famílias no contexto de

cidade legal. No município de Vila Velha a RF tem como base legal a Lei Federal Nº 13.465/2017 e

o Decreto Municipal Nº 066/2017, assim como o novo instrumento jurídico municipal, Lei Nº

6.206, de 21 de agosto de 2019, sendo esse em linhas gerais o marco legislativo que dará suporte

ao desenvolvimento do Plano ora proposto (Anexo 01).

1 Mais informações sobre o projeto de macrodrenagem: https://www.es.gov.br/projetos-prioritarios-2019-2022; http://www.vilavelha.es.gov.br/noticias/2019/04/obras-projetos-de-macrodrenagem-para-quatro-canais-de-vila-velha-25851; https://sedurb.es.gov.br/macrodrenagem)

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É importante lembrar, contudo, que a Lei Nº 13.465/2018 resulta de processo legal anterior,

iniciado na década passada, a Lei Nº 11.977/2009.

Com efeito, fruto do crescente entendimento no país no sentido de que a regularização fundiária

deve ser proposta e executada com orientação e diretrizes ditadas pelo Poder Público, não há

como tratar de qualquer planejamento de RF sem invocar a Lei Nº 11.977, de 7 de julho de 2009,

que inaugurou formalmente a matéria. Do seu artigo 46 do Capítulo III – Da Regularização

Fundiária, extrai-se:

A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas,

urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos

irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social

à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana

e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

O citado dispositivo deveria pôr fim ao entendimento que se estabeleceu até então entre os

operadores, motivando a tratar de regularização fundiária, simplesmente como emissão de um

título assegurador da posse. Diferente disso, conforme o dispositivo acima transcrito, a RF vai

muito além da titulação, que embora sendo o objetivo mais almejado pelo cidadão, não é o mais

importante para fins de regulação urbanística.

Com efeito, tal pensamento vem, muitas vezes, instigando o próprio Poder Público a não

enfrentar as questões fundiárias como se deve, ou seja, amplamente, considerando cada situação

e suprindo suas necessidades, adotando as devidas medidas jurídicas e urbanísticas

(especialmente quanto a preservação de áreas públicas), atendendo assim aos anseios sociais e

ambientais que permeiam a matéria, sem relegar a plano menos importante a regulação

urbanística, para a qual já encontramos arcabouço legal suficiente ao seu estabelecimento. Nesse

sentido, invocamos os instrumentos do Estatuto das Cidades e do próprio PDM de Vila Velha.

A partir do presente diagnóstico, foi possível verificar, em especial colaboração dos servidores da

SEMDU, a qualidade das informações que o Município dispõe sobre a Cidade para fins de instruir

os processos de RF, identificando os arquivos documentais disponíveis, os procedimentos que

vem sendo adotados, os projetos em andamento, a adequação dos normativos vigentes às

necessidades, os projetos que contribuem para o processo de regularização fundiária e os níveis

em que se encontram os vários órgãos e entidades que precisam e devem se envolver na temática,

inclusive o Ministério Público, na qualidade de autor de diversas ações judiciais movidas contra o

Município, para compelir a apresentação do Plano Local de Regularização Fundiária e as

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associações de moradores, como legitimados, na forma prevista na Lei 13.465/17.

Grande é o desafio a ser enfrentado no planejamento e execução de ações de regularização

fundiária, ante a realidade que ora se apresenta no Município de Vila Velha. Com arrojo, o governo

municipal deve se pautar pela essência do conceito supra, composto pelos quatro vértices da RF

e que são o objeto do presente planejamento: regularização jurídica, regularização urbanística,

regularização ambiental e regularização social, todos entrelaçados em prol do desenvolvimento

equilibrado da Cidade.

Assim, com apego à definição legal de Regularização Fundiária Plena, conforme apreendido do

marco legal acima transcrito, passamos a planejar e prever ações para correção física, jurídica,

ambiental e social de cada assentamento, bairro da cidade como um todo.

Há ressalva do regramento de RF quanto aos loteamentos anteriores a lei de Parcelamento de

Solo (Lei Nº 6.766/79). Segundo o Provimento Nº 44, de 18 de março de 2015, do Conselho

Nacional de Justiça – CNJ, consolidaram-se no país os procedimentos para a regularização

fundiária de situações que superam o interesse social, sendo possível destacar os de interesse

específico em loteamentos anteriores à lei de Parcelamento do Solo, em cujo processo o

Município está envolvido ao regulamentar e permitir que esses loteamentos e condomínios

possam ser regularizados, mesmo sem as exigências daquela lei de parcelamento. Como exemplo

da participação do poder público municipal nesta intervenção, o artigo 22 do referido Provimento

exige para legalização entre outros documentos:

Art. 22 (...)

III - documento expedido pelo Poder Executivo municipal que ateste a

conformidade legal do procedimento de regularização, observados os

requisitos de implantação do parcelamento e de sua integração à cidade; (...)

A partir desta reflexão, a Administração Pública Municipal distingue-se pela sua primazia no que

tange a uma política de intervenção urbanística, não restrita à política habitacional e tampouco

ao interesse social, apesar de prioritários. Há que se buscar um programa de regularização

fundiária que alcance todas as suas vertentes de regulação (social, jurídica, urbanística e

ambiental), nas suas diversas espécies e necessidades, entendimento que pauta o presente Plano

de Regularização Fundiária.

1

Crédito: Coordenação de Políticas Habitacionais/ SEMDU

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2 POLÍTICAS PÚBLICAS RELACIONADAS A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Em decorrência da amplitude do processo de regularização fundiária que se propõe no presente

plano, é importante destacar as políticas envolvidas e planos setoriais que possam influenciar nas

proposições e tomada de providências.

2.1 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

A promulgação da Constituição Federal em 1988 veio coroar a democratização do país, crescente

desde o final dos anos de 1970, ambiente ideal para estabelecer discussões mais aperfeiçoadas

sobre a integração socioespacial das áreas urbanas em constante desenvolvimento, tanto no

plano jurídico quanto no plano social.

Devido à forte e ativa participação dos movimentos sociais urbanos, incluiu-se como garantia

fundamental o direito à moradia, assim como um capítulo dedicado à Política Urbana, este último

estabelecendo que tanto a propriedade quanto a própria cidade devem exercer uma função

social. Dispõe:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,

garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a

inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à

propriedade, nos termos seguintes:

(...)

- a propriedade atenderá a sua função social;

- a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou

utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização

em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

O Capítulo II, da Política Urbana da Suprema Carta de 1988 chama à responsabilidade os

municípios como protagonistas na elaboração e aplicação das políticas de desenvolvimento

urbano local. Estabelece ainda o Plano Diretor como o instrumento-base dessa política para

cidades com mais de 20 mil habitantes – como é o caso de Vila Velha, hoje com mais de 450.000,

segundo o CENSO (IBGE, 2010). As disposições desse capítulo constitucional focam na instituição

de medidas aptas a dissuadir a concentração especulativa do solo, assim como possibilitar a

legalização dos meios informais de acesso à moradia, além de um efetivo controle do crescimento

urbano.

A Constituição antes de tudo é um carta de princípios que norteia o nosso Estado Democrático de

21

Direito. Sobre a importância dos Princípios Constitucionais, RICARDO M. MARTINS (2008, p. 27-

28) descreve:

Na primeira fase aproximava-se do significado comum da palavra: princípios

eram os fundamentos de uma dada disciplina jurídica, seus aspectos mais

importantes. Na segunda fase adquire significado técnico: princípios deixam de

ser todo assunto importante e geral, e passam a ser determinados enunciados

do direito positivo, dotados de extraordinária importância para o

entendimento de todo o sistema, diante da alta carga valorativa a eles

atribuída. Têm conteúdo normativo, pois fazem parte do sistema jurídico, são

diretrizes ou vetores de interpretação de todas as normas jurídicas extraídas do

sistema, mas não são normas jurídicas autônomas, não têm a estrutura própria

das normas jurídicas. Vigora na Teoria Geral do Direito a terceira fase do

conceito de princípios jurídicos: estes têm estrutura lógica de normas jurídicas.

Como se vê, os prícípios constitucuionais tem força de norma jurídica, e fica evidente que a

Constituição estabelece quatro princípios norteadores de toda a política urbana. São eles:

princípio da função social da propriedade, princípio da função social da cidade, princípio da

dignidade da pessoa humana e o princípio da igualdade ou isonomia.

2.1.1 Sobre a função social da propriedade

As cidades foram se desenvolvendo e os problemas decorrentes da urbanização aumentando,

uma vez que através do tempo houve uma revolução geral dos povos, na maneira de viver, de

pensar, de se comunicar. Para isso, viu-se a necessidade da criação de regras capazes de ordenar

o crescimento das cidades.

De acordo com José Afonso da Silva, o direito Urbanístico é o produto das transformações sociais

que vêm ocorrendo nos últimos tempos. O autor leciona que:

Sua formação, ainda em processo de afirmação, decorre da nova função do

Direito, consistente em oferecer instrumentos normativos ao Poder Público a

fim de que possa, com respeito ao princípio da legalidade, atuar no meio social

e no domínio privado, para ordenar a realidade no interesse da coletividade.

Seu estudo mal se esboça entre nós, por isso traz-nos à lembrança o

ensinamento de Rubens Gomes de Souza quando dizia que qualquer disciplina

jurídica pode ser estudada sob dois aspectos: "o especulativo, que procura, com

base em princípios gerais, as soluções possíveis para os diversos problemas que

se apresentam; e o positivo, que examina a solução efetivamente adotada em

22

lei para cada problema particular, dentre as várias soluções indicadas como

possíveis pelo estudo especulativo". Mas, exatamente por ser uma disciplina

jurídica ainda em formação, o método de estudo do direito urbanístico há de

desenvolver-se dialeticamente quase em sentido contrário ao apontado pelo

pranteado jurista.2

As normas disciplinadoras surgem em virtude da realidade fática apresentada e, à medida em que

os acontecimentos se desencadeiam, a atividade jurídica e doutrinária se amplia em busca de

regulamentar e dar solução aos problemas advindos daquela realidade.

O direito urbanístico pode ser concebido no aspecto objetivo, que se perfaz na atividade do poder

público a fim de ordenar o espaço, por exemplo por meio do Estatuto das Cidades, ou como

ciência que busca sistematizar o conhecimento das normas e princípios que regulamentam a

atividade urbanística.

No Brasil, a consciência jurídica de propriedade, desde algum tempo, vem sofrendo alterações,

em ritmo acelerado, efeito das muitas decisões jurisprudenciais e de inúmeras leis restritivas de

seu exercício em prol de interesses coletivos, conferindo-lhe uma noção jurídica nova, que agrega

à propriedade uma função social.

Sobre o tema observa prodigiosamente JOSÉ AFONSO DA SILVA:

Com as normas dos artigos 182 e 183 a CF fundamenta a doutrina segundo a

qual a propriedade urbana é formada e condicionada pelo direito urbanístico a

fim de cumprir sua função social específica: realizar as chamadas funções

urbanísticas de propiciar habitação (moradia), condições adequadas de

trabalho, recreação e circulação humana; realizar, em suma, as funções sociais

da cidade (2008, p. 77).

Destarte, a função social passa a trazer para o proprietário, além dos direitos e obrigações

inerentes ao direito de propriedade, agrega a responsabilidade de uso consciente desta

propriedade e dos recursos naturais que nela houver, possibilitando ao poder público impor ao

proprietário, condutas obrigacionais, a fim de que a propriedade passe a atender o interesse

coletivo.

2SILVA, José Afonso. Direito Urbanístico Brasileiro. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 36-37.

23

2.1.2 Sobre o princípio da função social da propriedade e da cidade

Sabe-se que a propriedade deixou de ser considerada um direito subjetivo absoluto e aliou sua

função social às faculdades de usar, gozar e dispor. Dessa maneira, é possível afirmar que

contemporaneamente a propriedade deve ser entendida, por sua função social, como

instrumento de concretização do princípio central da dignidade da pessoa humana. Isto porque o

direito civil evoluiu de forma a abandonar o caráter patrimonialista para assumir-se personalista,

em conformidade com os valores constitucionais.

Além disso, no que concerne à política de desenvolvimento urbano, que tem por objetivo ordenar

o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade a fim de garantir o bem estar da

população, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe:

Art. 182. [...]

§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às

exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

[...]

§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área

incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do

solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu

adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no

tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de

emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de

até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real

da indenização e os juros legais.

O particular, em especial aquele proprietário do imóvel urbano, é visto, atualmente, como

colaborador da atuação estatal. Ele está obrigado a considerar os interesses sociais quando da

utilização da sua propriedade.

[...] o novo Código Civil proclama que "o direito de propriedade deve ser

exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de

modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei

especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o

patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas"

(art. 1.228, §1º); e que "são defesos os atos que não trazem ao proprietário

24

qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de

prejudicar outrem" (§2º).3

Toda propriedade se submete à função social e esta não é identificável mediante a análise de uma

única norma constitucional, mas deve ser identificada mediante análise conjunta de diversos

princípios e normas constitucionais aplicáveis ao caso concreto. Patrícia Marques Gazola leciona

que:

Independentemente das discussões doutrinárias, o mais importante a ser

destacado é que a propriedade não pode ser considerada como um direito

absoluto e intangível, passível de acumulação e inércia, em atendimento ao

interesse privado do titular do domínio, é um direito relativizado, submetido à

função social, que, no caso da propriedade rural, possui critérios fixados no art.

186 da CF e, no caso da propriedade urbana, terá seu exercício determinado no

Plano Diretor Urbano, elaborado mediante ampla discussão com toda a

cidade.4

É patente que a função social da propriedade, em virtude dos preceitos da CRFB/88 e do CC/02,

impõe que o exercício da propriedade deve atender as suas finalidades econômicas e sociais de

maneira a preservar o meio ambiente, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico, o patrimônio

histórico-artístico, bem como prevenir ou evitar a poluição seja do ar, das águas e mesmo a

poluição sonora. Gisele Leite, em artigo publicado na revista Âmbito Jurídico leciona que:

A função social da propriedade serve para preservar e harmonizar o direito

individual e o da coletividade, mas atinge a proteção ambiental sob variados

matizes. Não importa se a propriedade urbana ou rural e desloca seu foco do

absolutismo e do individualismo para consolidar-se sob a égide do interesse

social. Abandona assim a propriedade a acepção burguesa e liberal, centrada

no indivíduo e extremamente egoísta, para passar a ser coletivo, social, e

exigindo que a propriedade venha a exercer sua função social refletindo assim

o bem-estar social, e ainda, a ideia de prevalência do princípio da dignidade da

pessoa humana.5

3 GONÇALVES, Carlos Roberto. Principais Inovações no código civil de 2002. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 62. 4 GAZOLA, Patrícia Marques. Concretização do direito à moradia digna. Belo Horizonte: Fórum, 2008. .p. 69. 5 LEITE, Gisele. Propriedade em geral em poucas palavras. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 50, fev 2008. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4556>. Acesso em mar 2019.

25

Diante disso, verifica-se que a função social da propriedade, seja ela pública ou privada, não pode

ser aferida de forma abstrata e nem uniformizada devendo-se de antemão identificar quais os

interesses tutelados constitucionalmente encontra-se no caso concreto e por meio da atividade

hermenêutica possa o intérprete identificar a função social em exame.

A cidade passa a ser compreendida coletivamente e não apenas decorrente dos interesses

individuais. Engloba desde uma melhor distribuição de renda, a busca por garantir que todos

tenham seus direitos básicos, minimamente respeitados.

Nesse sentido, a aplicação da RF a todo o núcleo municipal revela observância dos Princípios

acima referidos, o que buscamos resguardar na implementação do Planejamento ora

apresentado.

2.1.3 Sobre o princípio da dignidade da pessoa humana

O Artigo 1º da Constituição Federal de 1988 traz como um dos fundamentos do Estado

Democrático de Direito, o princípio da dignidade humana. Observa-se:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos

Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui- se em Estado Democrático

de Direito e tem como fundamentos:

(...)

III - a dignidade da pessoa humana;

Assim, argumenta a renomada jurista sobre direitos humanos, FLÁVIA PIOVESAN:

“É no valor da dignidade da pessoa humana que a ordem jurídica encontra seu

próprio sentido, sendo seu ponto de partida e seu ponto de chegada, na tarefa

de interpretação normativa. Consagra-se, assim, dignidade da pessoa humana

como verdadeiro super princípio a orientar o Direito Internacional e o Interno.”

(2004, p. 92)

Portanto, ao planejar e executar ações de RF, o Município cumpre sua função de Estado

atendendo a tal Princípio Constitucional, eis que, não servirá a indicação de soluções

administrativas que não tenham por objetivo principiológico e final a garantia de tal dignidade.

26

2.1.4 Sobre o princípio da igualdade ou da isonomia

Invoca-se mais uma uma vez a Carta Magna de 1988:

Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,

garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a

inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à

propriedade, nos termos seguintes:

É, pois, um direito fundamental do cidadão brasileiro. Considerando a vinculação da

Administração Pública ao princípio da igualdade, esta deve se traduzir na elaboração e aprovação

de planos que estabelecem regras respeitantes à ocupação, uso e transformação do solo urbano

ou rural. A todo cidadão deve estar garantido, igualitariamente, o acesso à cidade, preservado o

direito a propriedade privada, em integração com a sua função social, conforme acima delineado,

devendo o Município reconhecer e declarar a qualificação de seu macrozoneamento, não apenas

em conceitos jurídico-administrativos previstos no PDM, mas revelado no dia a dia dos cidadãos.

Nesse aspecto, ao estabalecer política fundiária específica e planejada, com vistas a atendimento

de 100% do território, o Município concretiza a aplicação do Princípio Constitucional da Igualdade,

garantindo a todos os cidadãos, independentemente da origem e natureza da ocupação, o direito

a titulação fundiária que revele o direito de propriedade e garanta a regulação urbanística de toda

a Vila Velha.

2.2 ESTATUTO DA CIDADE

Marco regulatório do processo de democratização trazido ainda da promulgação da Constituição

de 1988, o Estatuto da Cidade, Lei Federal Nº 10.257 de 10 de julho de 2001, trouxe em si grandes

expectativas aos movimentos populares organizados, que ainda na construção da Constituição

clamavam por mudança nos rumos dos processos de apropriação do espaço urbano nas cidades

brasileiras.

O Estatuto trouxe grandes inovações e provou nos diversos nichos da sociedade a discussão sobre

os rumos que as cidades deveriam engendrar as garantias constitucionais.

Ocorre, porém, que durante anos, desde a sua publicação, a lei tem encontrado sérias barreiras

que dificultaram a caminhada no sentido de construção de cidades ambientalmente mais

equilibradas e socialmente mais justas, princípios constitucionais que fundaram o processo de

formulação e aprovação do Estatuto da Cidade. Entre essas barreiras estão a falta de informação

e, por conseguinte, a falta de interesse e participação de grande parte da população urbana

brasileira que, ficam fora do processo de gestão do espaço urbano e não se aproveitam dos canais

27

estabelecidos pelo Poder Público.

O Estatuto da Cidade estipulou algumas diretrizes gerais:

a) Criação de novas regras para a organização das cidades, garantindo a função social da cidade e da propriedade;

b) Obrigatoriedade do Poder Público de agir em prol do interesse coletivo, buscando a justa distribuição dos benefícios e dos ônus decorrentes do processo de urbanização, e evitando a concentração de investimentos em áreas já privilegiadas;

c) Previsão de diversos instrumentos, visando a regularização de áreas de ocupação irregular;

d) Implementação de planos diretores participativos;

e) Ordenamento e controle do uso do solo, de forma a evitar o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;

f) Simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução de custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;

g) Planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

h) Adoção da sustentabilidade ambiental como diretriz para o planejamento urbano, com obrigatoriedade de estudos de impacto urbanístico para grandes obras.

Como objetivos, é possível identificar:

a) Elaboração de planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

b) Planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

c) Planejamento municipal, em especial, o Plano Diretor, a disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo, o zoneamento ambiental, plano plurianual;

d) Previsão de institutos tributários e financeiros; e

e) De institutos jurídicos e políticos.

28

2.3 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE VILA VELHA

A Lei Orgânica do Município de Vila Velha designa como diretrizes, dentre outras, que este deverá

garantir vida digna aos seus munícipes, através da prática democrática e descentralizada. Será

ainda administrado com base nos princípios que regem a Administração Pública: legalidade,

impessoalidade, moralidade, transparência, publicidade e participação popular, devendo ainda

observar, na elaboração e execução de sua política urbana, o pleno desenvolvimento das funções

sociais da cidade e da propriedade urbana, o equilíbrio ambiental e a preservação dos valores

históricos e culturais da população.

§ 5º O Município garantirá vida digna a seus habitantes, atendidos os

princípios constitucionais e os seguintes preceitos:

I - todo poder é naturalmente privativo do povo, que o exerce diretamente ou

indiretamente, por seus representantes eleitos nos termos desta Lei Orgânica,

das Constituições Federal e Estadual;

II - soberania popular exercida mediante:

a) sufrágio universal e voto direto e secreto com igual valor para todos;

b) plebiscito;

c) referendo;

d) participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento

democrático de suas instituições;

e) iniciativa popular no processo legislativo;

f) ação fiscalizadora sobre a administração pública.

III - tratamento sem privilégios de distritos ou bairros, redução das

desigualdades regionais e sociais e promoção do bem-estar de todos, sem

preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de

discriminação (sem grifos no original).

Ademais, quanto à política urbana, objetiva:

Art. 139 O Município, integrado com a região em que se insere, manterá

processo permanente de planejamento, visando a promover o seu

desenvolvimento, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos

serviços públicos.

Parágrafo Único. O desenvolvimento do Município terá por objetivo a

realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades

sociais no acesso aos bens e serviços, respeitando as vocações, as

peculiaridades e a cultura local, e preservando o seu patrimônio ambiental,

29

natural e construído.

Art. 140 O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos

técnicos e políticos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para ação

municipal, propiciando que autoridades, técnicos, executores e representantes

da sociedade civil participem de debates sobre os problemas locais e as

alternativas para seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e

solucionar conflitos.

Art. 143 O Município buscará, por todos os meios, a participação e a

cooperação das entidades representativas da sociedade civil no planejamento

Municipal.

Art. 144 Toda matéria relativa ao planejamento municipal será apreciada pelas

entidades previstas no artigo anterior, antes de serem encaminhadas à Câmara

Municipal.

Art. 145 A política de desenvolvimento municipal a ser formulada no âmbito do

processo do planejamento, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das

funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes na totalidade de

seu território, em consonância com as prioridades sociais e econômicas do

Município e da região na qual se insere.

Art. 146 A política de desenvolvimento municipal será consubstanciada nos

planos e programas de desenvolvimento econômico-social e na ordenação do

território por meio do plano diretor, dos orçamentos anual e plurianual, da lei

e diretrizes orçamentárias, do plano de governo e do programa municipal de

investimento, relacionados com o cronograma físico-financeiro de

implantação.

2.4 PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE VILA VELHA - PDM DE VILA VELHA

Tal qual o Estatuto da Cidade é marco regulatório da política urbana nacional, o Plano Diretor

Participativo de Vila Velha é o marco da política territorial municipal. Elaborado com ampla

participação popular, além dos já comentados princípios constitucionais da função social da

propriedade e da cidade, o PDM DE VILA VELHA adotou como princípios norteadores o princípio

da gestão democrática e o princípio da equidade.

Reza como princípio da gestão democrática, garantir meios de participação da população e de

associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e

acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

Nesse sentido, na elaboração da revisão decenal do Plano Diretor, passando da Lei Nº 4.575/07

30

para a vigência da Lei Complementar Nº 065/2018, o processo foi amplamente debatido, durante

dois anos de audiências com a população e segmentos sociais resultando em lei que ora se

encontra em plena implantação, inclusive no que se refere a esse Planejamento de RF.

Por sua vez, com diferenças sutis do princípio da igualdade, a equidade constitui em valores

essenciais para a construção de políticas públicas voltadas para a promoção da justiça social e da

solidariedade.

O PDM de Vila Velha tem seu fundamento na Lei Orgânica Municipal que o orienta:

Art. 148 O plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento

básico da política de desenvolvimento, devendo expressar os interesses da

população local e as exigências de ordenação do território, através de normas

e diretrizes de ordem econômica, social, físico-territorial, ambiental e

administrativa do Município, nos seguintes termos:

[...] VI - desenvolvimento urbano, em especial, os seguintes aspectos:

a) correlação de todos os setores da estrutura urbana, no seu aspecto físico e

funcional, com a área rural do Município;

b) estabelecimento adequado do ordenamento territorial, mediante

planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano,

zoneamento e controle das edificações e dos índices urbanísticos;

c) estabelecimento de normas relativas ao sistema viário e de transporte

urbano, interurbano e rural;

d) definição, entre outras, de áreas de urbanização preferencial, de renovação

urbana de urbanização restrita e de regularização fundiária;

e) criação de áreas de especial interesse ambiental, turístico e de utilização

pública;

f) definição de áreas para implantação de projetos de interesse social.

Por sua vez, de acordo com os artigos 2º, 3º e 5º do PDM DE VILA VELHA:

Art. 2º As diretrizes e normas contidas nesta Lei Complementar têm por

finalidade orientar o desenvolvimento econômico, social e territorial do

Município, bem como consolidar as funções sociais da cidade e da propriedade,

incentivando um desenvolvimento econômico e territorial socialmente justo e

ambientalmente equilibrado, de forma a garantir o bem-estar da geração atual

e das gerações futuras.

Art. 3º São princípios da Política Urbana de Vila Velha:

I - direito à cidade sustentável;

31

II - função social da cidade;

III - função social da propriedade urbana;

IV - sustentabilidade urbana e ambiental; e

V - gestão democrática e participativa.

(...)

Art. 5º A propriedade imobiliária cumprirá sua função social, estando seu uso,

gozo e disposição sujeitos aos objetivos que visem os interesses coletivos

fixados nesta Lei, e deverá atender aos seguintes requisitos:

I - ser utilizada como suporte de atividades ou uso de interesse do Município,

que contribuam com o desenvolvimento social, econômico e ambiental, tais

como:

a) habitacional;

b) produção econômica sustentável;

c) prestação de serviços públicos ou privados; e

d) social e cultural.

II - ter seu uso e ocupação compatível com:

a) preservação e conservação dos elementos naturais, paisagísticos e culturais

considerados de relevância;

b) suporte de infraestrutura básica municipal;

c) respeito ao direito de vizinhança;

d) otimização da mobilidade e acessibilidade;

e) segurança do patrimônio público e privado.

Como objetivos da Política de Regularização Fundiária, dispõe:

Art. 6º O Poder Executivo implantará política fundiária e habitacional que vise

à realização plena e progressiva do direito à moradia adequada, devendo para

tanto:

I - propiciar a regularização fundiária das áreas ocupadas por população de

baixa renda e a utilização adequada das áreas desocupadas, promovendo o seu

aproveitamento;

II - visará regularização urbanística, jurídica e administrativa dos assentamentos

residenciais irregulares, propiciando a melhoria das condições de

habitabilidade;

III - incentivar a construção de moradias compatíveis com padrões econômicos

e culturais da população do Município, por meio de políticas de incentivo à

produção de moradia popular;

IV - trazer para o Município os programas habitacionais desenvolvidos pelos

32

governos do Estado e Federal;

V - criar normatizações especiais para estimular a produção de

empreendimentos habitacionais de interesse social;

VI - promover, através de programas especiais, a assistência à construção à

população de baixa renda, com a articulação de suporte técnico e jurídico junto

a entidades de classe e instituições acadêmicas, capacitando e treinando os

beneficiados para a construção e geração de emprego e renda;

VII - buscar financiamentos através de recursos externos junto a órgãos

estaduais, federais e internacionais para a promoção de empreendimentos

habitacionais de interesse social; e

VIII - possibilitar a execução de unidades habitacionais para as classes populares

através de parcerias com a iniciativa privada.

Assim sendo, vemos que a implementação do Plano Diretor Municipal é fundamental para

observância dos direitos e Princípios da Gestão Democrática e da Equidade, acima já definidos, e,

acompanhado da implementação do Plano Local de Habitação de Interesse Social, completa o

arcabouço jurídico administrativo das políticas públicas voltadas ao Direito a Cidade Sustentável,

senão vejamos:

2.5 PLANO LOCAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DE VILA VELHA – PLHIS

Como importante plano setorial, o PLHIS pretendeu compatibilizar a política habitacional

municipal existente com a política habitacional nacional, pautado pelo Plano Nacional de

Habitação (PLANHAB) e a partir da construção de linhas de ação estratégicas.

Atualmente compõem o marco legal do PLHIS a Lei municipal Nº 5.588/2014, que estabelece

diretrizes e normas da política municipal de habitação de interesse social – PMHIS, regula as

formas de acesso à moradia, e institui o sistema municipal de informações habitacionais – SMIH;

e ainda a Lei Nº 4.713/2008, que dispõe sobre a regulamentação do Conselho Municipal de

Habitação de Interesse Social – CMHIS, e do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social –

FMHIS. Esta última se encontra atualmente em fase de revisão para adequação quanto ao Plano

Nacional de HIS no que se refere a composição mínima do Conselho.

São objetivos do PLHIS de Vila Velha, segundo a Lei Nº 5588/14:

I - promover novas habitações com vistas à redução progressiva do déficit

habitacional e ao atendimento da demanda gerada pela constituição de novas

famílias;

II - melhorar as condições de habitabilidade das edificações existentes de modo

33

a corrigir suas inadequações, inclusive em relação à infraestrutura e aos acessos

aos serviços urbanos essenciais e aos locais de trabalho e lazer;

III – promover a reconstrução e requalificação dos imóveis vagos

principalmente aqueles de valor histórico e cultural no município de Vila Velha;

IV- melhorar a capacidade de gestão dos projetos e programas habitacionais;

V - diversificar as formas de acesso à habitação para possibilitar a inclusão,

entre os beneficiários dos projetos habitacionais, das famílias impossibilitadas

de pagar os custos de mercado dos serviços de moradia;

VI - melhorar os níveis de qualificação da mão-de-obra utilizada na captação de

recursos, na produção de habitações e na construção civil em geral, atendendo,

de forma direta, a população mais carente, associando processos de

desenvolvimento social e de geração de renda;

VII – urbanizar as áreas com assentamentos subnormais, inserindo-as no

contexto da cidade;

VIII – reassentar moradores de áreas impróprias ao uso habitacional e em

situação de risco, recuperando o ambiente degradado;

IX – promover e viabilizar a regularização fundiária e urbanística de

assentamentos subnormais e de parcelamentos clandestinos e irregulares

atendendo a padrões adequados de preservação ambiental de qualidade

urbana.

O mesmo PLHIS reservou capítulo específico para as definições quanto a RF:

Seção III

Da Regularização Fundiária

Art. 16. A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas,

urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos

irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social

à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana

e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Art. 17. Para fins de Regularização Fundiária deverá ser elaborado o Plano

Municipal de Regularização Fundiária para áreas de Interesse Social, a ser

instituído e implementado mediante Resolução do CMHIS.

Art. 18. O Plano Municipal de Regularização Fundiária para as áreas de Interesse

Social observar, no mínimo, os seguintes princípios:

I – ampliação do acesso a terra urbanizada pela população de baixa renda, com

prioridade para sua permanência na área ocupada, assegurados o nível

adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade

34

urbanística, social e ambiental;

II – articulação com as políticas setoriais de habitação, de meio ambiente, de

saneamento básico e de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo e

com as iniciativas públicas e privadas, voltadas à integração social e à geração

de emprego e renda;

III – participação dos interessados em todas as etapas do processo de

regularização;

IV – estímulo à resolução extrajudicial de conflitos; e

V – concessão do título preferencialmente para a mulher.

Art. 19. O Plano Municipal de Regularização Fundiária para áreas de Interesse

Social deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para

definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os

lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público.

Art. 20. No Plano Municipal de Regularização Fundiária de Interesse Social,

caberá ao poder público, diretamente ou por meio de seus concessionários ou

permissionários de serviços públicos, a implantação do sistema viário e da

infraestrutura básica.

Parágrafo único. A realização de obras de implantação de infraestrutura básica

e de equipamentos comunitários pelo poder público, bem como sua

manutenção, pode ser realizada mesmo antes de concluída a regularização

jurídica das situações dominiais dos imóveis.

Assim sendo, temos que do ponto de vista da legislação já estão estabalecidos os objetivos e

diretrizes gerais, cabendo agora ao Município a definição detalhada de tais políticas públicas, o

que já buscamos com o presente planejamento.

2.6 PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA VIVER LEGAL

Instituido pelo Decreto Nº 066/2017, tem por objetivo auxiliar os legitimados ou atuar

diretamente nas ações de regularização fundiária dos núcleos urbanos informais, de modo a

garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade

urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

O Decreto institui a Comissão de Apoio a Regularização Fundiária – COARF, órgão de caráter

orientador composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: Secretaria Municipal

de Desenvolvimento Urbano e Mobilidade (SEMDU), Secretaria Municipal de Desenvolvimento

Sustentável (SEMDESU), Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS), Procuradoria Geral

do Município (PGM), Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS).

35

2.7 LEI MUNICIPAL 6.206/2019 - REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE NÚCLEOS URBANOS INFORMAIS

Com base na Lei Federal Nº 13.465/2017, a lei municipal define regras para a regularização

fundiária de interesse social e específico. Especificando os procedimentos a serem adotados pelos

legitimados, e definindo as taxas a serem cobradas nos casos de interesse social onde não se aplica

a gratuidade e nos casos de regularização fundiária de interesse específico (Anexo 1).

QUADRO 1. RESUMO SOBRE AS POLÍTICAS RELACIONADAS COM O PLANO

POLÍTICAS RELACIONADAS

PRINCÍPIOS NORTEADORES DA POLÍTICA DIRETRIZES DA POLÍTICA OBJETIVOS DA POLÍTICA

Constituição Federal de 1988

• Função social da propriedade;

• Função social da cidade; • Dignidade da pessoa

humana; • Igualdade ou isonomia.

• Criação de novas regras para a organização das cidades, garantindo a função social da cidade e da propriedade;

• Obrigatoriedade do Poder Público de agir em prol do interesse coletivo;

• Previsão de diversos instrumentos, visando a regularização de áreas de ocupação irregular;

• Implementação de planos diretores participativos; • Ordenamento e controle do uso do solo; • Simplificação da legislação de parcelamento; • Planejamento do desenvolvimento das cidades; • Adoção da sustentabilidade ambiental.

• Elaboração de planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

• Planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

• Planejamento municipal, em especial o Plano Diretor; a disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; e o zoneamento ambiental;

• Previsão de institutos tributários e financeiros; e de institutos jurídicos e políticos.

Estatuto da Cidade

• Função social da propriedade;

• Função social da cidade; • Dignidade da pessoa

humana; • Igualdade ou isonomia.

• Criação de novas regras para a organização das cidades, garantindo a função social da cidade e da propriedade;

• Obrigatoriedade do Poder Público de agir em prol do interesse coletivo;

• Previsão de diversos instrumentos, visando a regularização de áreas de ocupação irregular; Implementação de planos diretores participativos;

• Ordenamento e controle do uso do solo; • Simplificação da legislação de parcelamento; • Planejamento do Desenvolvimento das cidades; • Adoção da sustentabilidade ambiental.

• Elaboração de planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

• Planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

• Planejamento municipal, em especial o Plano Diretor; a disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; o zoneamento ambiental; e o plano plurianual;

• Previsão de institutos tributários e financeiros; e de institutos jurídicos e políticos.

Lei Orgânica Municipal

• Legalidade; • Impessoalidade,

moralidade, transparência, publicidade e participação popular.

• Observar na elaboração e execução de sua política urbana o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, o equilíbrio ambiental e a preservação dos valores históricos e culturais da população.

• Urbanização e a regularização fundiária das áreas onde esteja situada a população favelada e de baixa renda;

• Preservação, proteção e recuperação do meio ambiente natural e cultural;

• Participação ativa das entidades comunitárias; • Acessibilidade a edifícios públicos e particulares, a

logradouros públicos e ao transporte coletivo; • Utilização racional do território e dos recursos

naturais.

POLÍTICAS RELACIONADAS

PRINCÍPIOS NORTEADORES DA POLÍTICA DIRETRIZES DA POLÍTICA OBJETIVOS DA POLÍTICA

Plano Diretor Municipal de Vila Velha - PDM DE VILA VELHA

• Função social da propriedade;

• Função social da cidade; • Dignidade da pessoa

humana; • Gestão democrática; • Equidade.

• Estabelecimento de normas especiais de urbanização, edificação, uso e ocupação do solo;

• Implementação de programas integrados de recuperação urbano- ambiental das áreas não passíveis de urbanização e regularização fundiária;

• Captação de recursos financeiros; • Articulação entre os diversos atores do setor

público em suas diversas esferas.

• Elaborar e implementar um plano de política habitacional e de regularização fundiária para o Município de Vila Velha;

• Instituir as Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), segundo os critérios e procedimentos estabelecidos pelo Plano Diretor;

• Promover a capacitação periódica da população; • Promover o desenvolvimento da estrutura

administrativa e a qualificação do corpo técnico responsável.

Plano Local de Habitação de Interesse Social de Vila Velha - PLHIS

• Função social da propriedade;

• Dignidade da pessoa humana;

• Gestão democrática; • Equidade.

• Garantia do direito à cidade sustentável; • Integração da política habitacional com as demais

políticas setoriais; • Promoção e apoio à integração da Política

Fundiária e Habitacional; • Promoção da regularização fundiária dos

assentamentos precários e informais.

• Garantir o direito universal à moradia digna; • Promover a urbanização, regularização, melhoria

de condições de habitabilidade e inserção dos assentamentos precários à cidade;

• Garantir o princípio da função social da propriedade.

Programa Municipal de Regularização Fundiária Viver Legal

• Função social da propriedade urbana;

• Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

• Garantia do direito social à moradia.

• Promover a regularização fundiária nos núcleos urbanos informais definidos como zona de interesse social do município de Vila Velha, de acordo com as etapas necessárias e instrumentos jurídicos definidos pela lei vigente;

• Auxiliar os legitimados, mediante apoio técnico, nas ações de regularização fundiária em áreas ocupadas por população de baixa renda, localizadas em área urbana.

Lei de Regularização Fundiária de Vila Velha - Lei Nº 6.206/2019

• Direito social a moradia • Função social da

propriedade • Gestão democrática.

• Priorizar a permanência dos ocupantes nos núcleos urbanos;

• Estimular a resolução extrajudicial de conflitos.

• Identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação dos serviços públicos;

• Conceder titulação prioritariamente aos ocupantes de ZEIS;

• Contribuir para a regularização fundiária de áreas de interesse específico (REURB-E).

 Crédito: Comunicação/ PMVV 

40

3 DIMENSÕES DO INSTITUTO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Pesquisa desenvolvida6 sobre o instituto da Regularização Fundiária, tendo por marco legal a Lei

Nº 13.465/17 apresenta análise realizada quanto às “dimensões” do instituto administrativo,

explicitando que a RF não se restringe a titulação dos beneficiários, mas tem alcance de resultados

variados, sendo possível que se apresente indicadores do Plano de ação municipal. A partir dos

resultados apontados no referido estudo, entre outros elementos já apresentados no presente

plano de regularização, senão vejamos as definições e resultados ali propostos.

3.1 SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA COM BASE NA LEI 13.465/2017

A Medida Provisória Nº 759/2016 foi convertida na Lei Nº 13.465/2017 trazendo importantes

inovações ao ordenamento jurídico, conforme já mencionado neste estudo.

A Lei dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos

concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da

Amazônia Legal. Além disso, institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos

de alienação de imóveis da União.

A Lei Nº 13.465/2017 tem o intuito de agilizar, simplificar, desburocratizar e destravar os

procedimentos de regularização fundiária urbana, além de ampliar as possibilidades de acesso da

população de baixa renda à terra urbanizada e promover o resgate da cidadania.

É fato que o advento da Lei aqueceu as discussões acerca da regularização fundiária face ao direito

de propriedade, ganhando força no cenário político e legislativo nacional, dada a importância da

regularização fundiária frente à necessidade de realização de políticas públicas de inclusão social,

contemplação do direito de moradia e titulação fundiária.

Nesse sentido, também o Município de Vila Velha vem buscando, desde a edição do primeiro

Plano Diretor Municipal (Lei Nº 4.575/07) estabalecer entre as políticas habitacionais o instituto

da RF. O primeiro Plano Diretor hoje está substituído pela Lei Complementar Nº 065/2018, que

especificamente quanto a Regularização Fundiária, prevê:

Art. 337 O poder público municipal, através de Lei Municipal Específica,

6 O estudo foi realizado pela especialista em Direito Público com ênfase em Gestão Pública e servidora municipal Katiuscia Rodrigues Casagrande. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE: As dimensões que compreendem a regularização de interesse social e específico e os desafios da gestão pública urbana e ambiental. Monografia apresentada à Faculdade Damásio, como exigência para obtenção do título de Especialista em Direito Público com ênfase em Gestão Pública, sob orientação da professora Bianca Mendes Pereira Ricther. VILA VELHA - ES. 2019.

41

instituirá o Programa Municipal de Regularização Urbanística e Fundiária no

qual regulamentará os instrumentos previstos nesta Lei.

[...]

§ 2º O Programa Municipal de Regularização Urbanística e Fundiária deverá

conter:

I - as diretrizes do programa de regularização;

II - os instrumentos necessários;

III - os órgãos competentes;

IV - os procedimentos voltados à regularização fundiária; e

V - a delimitação das áreas urbanas que serão objeto desse Programa.

Com efeito, verifica-se que o presente Plano atende a dispositivo específico do novo Plano Diretor

Municipal, estabelecendo conteúdo mínimo do Programa de RF e seus sectários, tais como o

cronograma físico das ações proposto ao final.

Assim sendo, temos que a aplicação do instituto da RF em Vila Velha deve ter por marco

regulatório basicamente a Lei Nº 13.465/17 e a Lei Municipal Nº 6.206/2019, sendo por meio de

tal instituto que se alcançará os objetivos orgânicos quanto a política fundiária e habitacional.

3.2 A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB) E SEUS OBJETIVOS

A Lei Nº 13.465/2017 institui no território nacional normas gerais e procedimentos aplicáveis à

Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas,

ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento

territorial urbano e à titulação de seus ocupantes, na forma do artigo 9º da Lei.

Nesta premissa, compete ao poder público formular e desenvolver no espaço urbano as políticas

competentes de acordo com os princípios de sustentabilidade econômica, social e ambiental e de

ordenação territorial, buscando assim a ocupação do solo de maneira eficiente, combinando seu

uso de forma funcional e sustentável.

Na forma do artigo 10 da Lei Nº 13.465/2017 são objetivos da Reurb, a serem observados pela

União, Estados, Distrito Federal e Municípios:

[...]

I - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados,

organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes,

de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à

situação de ocupação informal anterior;

42

II - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial

urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;

III - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de

modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos

informais regularizados;

IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda;

V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à

consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;

VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;

VII - garantir a efetivação da função social da propriedade;

VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir

o bem-estar de seus habitantes;

IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do

solo;

X - prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;

XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;

XII - franquear participação dos interessados nas etapas do processo de

regularização fundiária.

Ressalta-se que a regularização fundiária não se trata unicamente de transferência de direito de

propriedade por meio de titulação. Deve ser entendida como um instrumento de inclusão social,

uma vez que se trata de um conjunto de projetos e ações integradas que objetivam a promoção

da regularização jurídica, urbanística, ambiental e social, visando o desenvolvimento humano e

urbano em assentamentos irregulares, de forma includente e sustentável.

Por sua vez, a inclusão social se promove por meio da titulação acompanhada do conjunto das

demais ações, pois não interessa ao Poder Público promover a regularização mantendo eventuais

áreas de risco ou frágeis quanto a sua urbanização, mas sim promover em conjunto medidas que

tornem a ambiência sustentável do ponto de vista urbanístico.

Em que pese portanto a importância da titulação para o atendimento da dimensão social da RF,

tal titulação não necessita, obrigatoriamente, impor a transferência da propriedade e do domínio

quando se tratar a área, ou gleba regularizável, de área pública, havendo na previsão legal

diversos institutos que regularizam a titulação reconhecendo a posse e os direitos a ela inerentes,

mas mantendo a propriedade em nome do ente público proprietário originário, assim como

concedendo o direito real de uso, com sua face resolúvel, mantendo assim a propriedade ao ente

público regularizador.

43

O que se pretende com o presente Plano é também estabelecer quais os instrumentos jurídicos

podem e serão utilizados pelo Município na promoção da RF, merecendo destaque os que

legitimam a posse, assim como os que outorgam propriedade absoluta, e aqueles que, mesmo

mantendo a propriedade originária, outorgam todos os direitos referentes a propriedade.

3.3 DA DEFINIÇÃO LEGAL DOS INSTITUTOS DA REURB

A Lei Nº 13.465/17 trouxe em seu artigo 11 as definições conceituais de núcleo urbano, núcleo

urbano informal, núcleo urbano informal consolidado, demarcação urbanística, Certidão de

Regularização Fundiária (CRF), legitimação de posse, legitimação fundiária e ocupante. Vejamos:

Art. 11. Para fins desta Lei, consideram-se:

I - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas,

constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de

parcelamento prevista na Lei Nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972,

independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área

qualificada ou inscrita como rural;

II - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi

possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que

atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;

III - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão,

considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização

das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras

circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;

IV - demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis

públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a

anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis

ocupados, culminando com averbação na matrícula destes imóveis da

viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município;

V - Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo

Município ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de

regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo a sua

execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da

listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida

qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos;

VI - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por

meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível

em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a

44

identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse;

VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição

originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da

Reurb;

VIII - ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de

terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais.

A Lei aduz ainda que a Reurb promovida, na forma da Lei, mediante legitimação fundiária somente

poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes até 22 de

dezembro de 2016, sendo esse um marco temporal importante, pois busca evitar que se privilegie

e se propague a ideia de que novas ocupações serão sempre regularizadas. A lei não pode servir

de incentivo a irregularidades, por isso a importância de se estabelecer esse marco temporal,

promovendo assim um verdadeiro “congelamento” das áreas a serem regularizadas.

A Reurb, por sua vez, compreende duas modalidades, quais sejam: regularização fundiária urbana

de interesse social (Reurb-S) e a regularização fundiária urbana de interesse específico (Reurb-E).

A própria Lei traz a definição de Reurb-S e Reurb-E. Analisando o tema, Alberto Gentil de Almeida

Pedroso assevera:

A Reurb S é modalidade de regularização fundiária destinada aos núcleos

urbanos ocupados predominantemente por população de baixa renda

(conceito aberto de economia que merece verificação no caso concreto pelo

Poder Público), assim declarados por ato do Poder Executivo Municipal (por

meio de procedimento administrativo - art. 28 e seguintes da Lei 13.465/17).

A Reurb E é modalidade de regularização fundiária aplicável aos núcleos

urbanos informais ocupados por população que não se enquadre na definição

de população de baixa renda, de acordo com análise da Municipalidade.

Há diferenças importantes entre as duas modalidades, sobretudo quanto aos encargos. Tanto que

estão previstas diversas isenções em favor da Reurb-S que não são aplicáveis à Reurb-E.

Tais beneficios estão discriminadas no § 1º do artigo 13 da Lei e impõe que serão isentos de custas

e emolumentos o primeiro registro da Reurb-S, o qual confere direitos reais aos seus beneficiários;

o registro da legitimação fundiária; o registro do título de legitimação de posse e a sua conversão

em título de propriedade; o registro da CRF e do projeto de regularização fundiária, com abertura

de matrícula para cada unidade imobiliária urbana regularizada; a primeira averbação de

construção residencial, desde que respeitado o limite de até setenta metros quadrados; a

45

aquisição do primeiro direito real sobre unidade imobiliária derivada da Reurb-S; o primeiro

registro do direito real de laje no âmbito da Reurb-S; e o fornecimento de certidões de registro

para os atos previstos no artigo, entre outros.

Além disso, na Reurb-S promovida sobre bem público não há previsão de pagamento pelas

unidades por parte dos beneficiários. José Afonso da Silva ao tratar do tema é enfático ao

esclarecer que:

Tratamento diverso a esse propósito é dado às Reurbs-E, nas quais, quando

promovidas sobre bem público, havendo solução consensual, a aquisição de

direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor

da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado na forma estabelecida em

ato do Poder Executivo titular do domínio, sem considerar o valor das acessões

e benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas

acessões e benfeitorias.

Quando promovida diretamente pelo Município sempre será na modalidade Reurb-S a

regularização fundiária ordenada sobre regularização de conjuntos habitacionais referentes aos

programas municipais de moradia, e sobre tal RF não incidirá o pagamento de taxas. Às demais

zonas da cidade poderá ser aplicada a Reurb-E, especialmente quando resultante de ação

conjunta promovidas pela associação de moradores interessada, e para a qual pode ser

estabelecido o pagamento de taxas administrativas. Essas também se aplicam às unidades a

serem regularizadas, quando se tratar de ocupação já consolidada por imóvel com destinação

comercial, industrial ou mista de subsistência.

No Município de Vila Velha, a Lei Nº 6.206/19 já estabaleceu os procedimentos a serem adotadas

para cada uma das modalidades de Reurb, assim como o valor das respectivas taxas, e as

hipóteses da sua incidência (Anexo 01)

3.4 LEGITIMADOS PARA REQUERER A REURB

O artigo 14 da Lei Nº 13.465/2017 indica aqueles que têm legitimação jurídica para requerer a

Reurb em qualquer de suas modalidades:

Art. 14. Poderão requerer a Reurb:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por

meio de entidades da administração pública indireta;

II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio

de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações,

46

organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou

outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de

desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;

III - os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;

IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e

V - o Ministério Público.

Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive

requerer os atos de registro. Não obstante, o requerimento de instauração da Reurb por

proprietário de terreno, loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de

núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não os eximirá das responsabilidades

administrativa, civil ou criminal.

3.5 INSTRUMENTOS JURÍDICOS

Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros que se apresentem

adequados, na forma do artigo 15, os seguintes institutos jurídicos, verbis:

I - a legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos desta Lei;

II - a usucapião, nos termos dos arts. 1.238 a 1.244 da Lei Nº 10.406, de 10 de

janeiro de 2002 (Código Civil), dos arts. 9º a 14 da Lei Nº 10.257, de 10 de julho

de 2001, e do art. 216-A da Lei Nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

III - a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos §§ 4º e 5º do

art. 1.228 da Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

IV - a arrecadação de bem vago, nos termos do art. 1.276 da Lei Nº 10.406, de

10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

V - o consórcio imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei Nº 10.257, de 10 de

julho de 2001;

VI - a desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV do art. 2º da

Lei Nº 4.132, de 10 de setembro de 1962;

VII - o direito de preempção, nos termos do inciso I do art. 26 da Lei Nº 10.257,

de 10 de julho de 2001;

VIII - a transferência do direito de construir, nos termos do inciso III do art. 35

da Lei Nº 10.257, de 10 de julho de 2001;

IX - a requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do § 3º do

art. 1.228 da Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

X - a intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou irregular,

nos termos do art. 40 da Lei Nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;

47

XI - a alienação de imóvel pela administração pública diretamente para seu

detentor, nos termos da alínea f do inciso I do art. 17 da Lei Nº 8.666, de 21 de

junho de 1993;

XII - a concessão de uso especial para fins de moradia;

XIII - a concessão de direito real de uso;

XIV - a doação; e

XV - a compra e venda.

Na Reurb-S promovida sobre bem público, o registro do projeto de regularização fundiária e a

constituição de direito real em nome dos beneficiários poderão ser feitos em ato único, a critério

do ente público promovente. Nessa hipótese, serão encaminhados ao cartório o instrumento

indicativo do direito real constituído, a listagem dos ocupantes que serão beneficiados pela Reurb

e respectivas qualificações, com indicação das respectivas unidades, ficando dispensadas a

apresentação de título cartorial individualizado e as cópias da documentação referente à

qualificação de cada beneficiário. (art. 17 da Lei Nº 13.465/17)

Na forma do artigo 18 da Lei Nº 13.465/2017, Município e Distrito Federal poderão instituir como

instrumento de planejamento urbano Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), no âmbito da

política municipal de ordenamento de seu território. A Lei ainda cuida de conceituar ZEIS como

área destinada preponderantemente à população de baixa renda e sujeita a regras específicas de

parcelamento, uso e ocupação do solo.

Com efeito, a instituição de Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), tem a finalidade de

estabelecer determinada área do território municipal como de interesse social com o objetivo de

promover a regularização fundiária ou produção de unidades habitacionais de interesse social

para população de baixa renda, no entanto a Lei cuidou de positivar que a Reurb não está

condicionada à existência de ZEIS.

Da Demarcação Urbanística

Entre os principais temas tratados no capítulo destinado aos instrumentos da Reurb, merece

destaque o regramento positivado no artigo 19, quanto a demarcação urbanística. Dispõe tal

dispositivo que o poder público "poderá utilizar o procedimento de demarcação urbanística, com

base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização do núcleo urbano

informal a ser regularizado". De acordo com Pedroso (Casagrande, 2019), o procedimento de

demarcação urbanística se destina a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo

núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na

matrícula dos imóveis ocupados, culminando com a averbação na matrícula destes imóveis da

48

viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município.

Com efeito, os procedimentos da demarcação urbanística não constituem condição para o

processamento e a efetivação da Reurb, no entanto, trata-se de ferramenta extremamente útil

ao Poder Público para efetivação da regularização fundiária.

O poder público, no entanto, notificará os titulares de domínio e os confrontantes da área

demarcada, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar

da matrícula ou da transcrição, para que estes, querendo, apresentem impugnação à demarcação

urbanística, no prazo comum de trinta dias. Decorrido o prazo sem impugnação ou caso superada

a oposição ao procedimento, o auto de demarcação urbanística será encaminhado ao registro de

imóveis e averbado nas matrículas por ele alcançadas.

Da Legitimação Fundiária

Na letra fina da Lei Nº 13.465/2017, temos que a legitimação fundiária constitui forma originária

de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente

no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua,

unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado

existente em 22 de dezembro de 2016.

Apenas na Reurb-S, a legitimação fundiária será concedida ao beneficiário, desde que este não

seja concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou rural, não tenha sido

contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade,

ainda que situado em núcleo urbano distinto e em caso de imóvel urbano com finalidade não

residencial, seja reconhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação, condições

impostas pela Lei como se vê da leitura dos incisos I, II e III do § 1º do artigo 23.

Em qualquer das modalidades da Reurb, o ocupante adquire a unidade imobiliária com destinação

urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições,

eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao

próprio legitimado. No entanto, deverão ser transportadas as inscrições, as indisponibilidades ou

os gravames existentes no registro da área maior originária para as matrículas das unidades

imobiliárias que não houverem sido adquiridas por legitimação fundiária.

Na Reurb-S de imóveis públicos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as suas

entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de

propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação

fundiária.

49

Da Legitimação da Posse

A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária,

constitui ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a

posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação

e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, conforme artigo 25

da Lei Nº 13.465/2017.

Na forma do artigo 26 da Lei 13.465/2017, sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da

posse mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de

posse, após o decurso do prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão automática dele

em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do art. 183 da

Constituição Federal, independentemente de prévia provocação ou prática de ato registral. Neste

aspecto, Pedroso salienta que:

A intenção do artigo 26 de conversão automática de posse em propriedade é louvável, mas de

pouca eficiência prática. Primeiro porque vale notar que o texto da Lei se refere à "conversão

automática [...] em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do art.

183 da Constituição Federal", ou seja, caberá ao Registrador de Imóveis tal verificação de

requisitos, no mínimo em atenção à prudência registral, pois a prática de ato ilegal poderá

acarretar sua responsabilização (administrativa e cível, ao menos); ademais, a Lei estabelece que

a conversão independe da "prática de ato registral", o que se mostra inadequado, pois, não

convertida a posse em propriedade no registro de imóveis, haverá evidente insegurança jurídica

para terceiros, além de dificuldade na identificação do fenômeno aquisitivo da propriedade

(embaraçando inclusive a plena fruição do imóvel pelo titular de direitos reais - gozar, usar e

dispor).

A Legitimação da posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos e não se

aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do poder público. Além disso, o título

poderá ser cancelado pelo poder público emitente quando constatado que as condições

estipuladas nesta Lei deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida qualquer indenização

àquele que irregularmente se beneficiou do instrumento.

Instrumentos que mantém a propriedade ao ente federado

Nessa descrição dos instrumentos jurídicos aplicáveis a RF, convém destacar as regularizações

fundiárias ocorridas em terreno de marinha ou acrescido de marinha. Nestes casos, as áreas a

serem regularizadas devem ser cedidas ao município pela União.

50

Os terrenos de marinha são definidos por uma lei bastante antiga, de 1831. Após a regularização

fundiária o posseiro passa a ser foreiro, sendo beneficiado com uma escritura de aforamento, que

garante o domínio útil do terreno. Após a regularização fundiária o benficiario poderá solicitar a

SPU a gratuidade do seu aforamento, que terá validade de 04 anos.7

Outros instrumentos possíveis de aplicação na RF em Vila Velha

Na Reurb-E, promovida sobre bem público, havendo solução consensual, a aquisição de direitos

reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária

regularizada, a ser apurado na forma estabelecida em ato do Poder Executivo titular do domínio,

sem considerar o valor das acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da

implantação dessas acessões e benfeitorias (art. 16 da Lei Nº 13.465/17).

Essa hipótese de Reurb-E, prevista no artigo 16 da Lei Nº 13.465/17, pode se constituir em

modalidade especial de RF, no caso de Vila Velha, em que, historicamente, se registra o uso de

áreas públicas por particular e por diversas vezes, infelizmente, incentivada pelo próprio

Município.

3.6 DIMENSÕES DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Conforme já registrado, ao tratarmos do tema regularização fundiária de imediato se remete às

questões de titulação de posse e propriedade reconhecida e concedida do ente público em favor

do beneficiário.

No entanto, ao final do processamento da regularização fundiária, muitos outros aspectos além

da titulação serão contemplados, quando observada a totalidade dos procedimentos de

regularização, especialmente aqueles voltados: (i) a regularização urbanística, segundo a qual são

programados os investimentos necessários a melhoria da qualidade urbana e ambiental da

unidade (gleba, ou quadra ou lote) a ser regularizado; (ii) a regularização jurídica por meio da qual

são aplicados institutos jurídicos específicos de reconhecimento e legitimação da posse ou

propriedade de áreas públicas e privadas, conforme o caso; e por fim, (iii) a regularização

registrária, que resulta no lançamento de matrículas individualizadas que registram a aquisição

dos respectivos direitos, com a eficácia necessária a produzir efeitos no mundo jurídico e na vida

civil, conforme já será demonstrado.

Temos que a regularização fundiária é instrumento essencial para a integração do planejamento

7 A Listagem de bens imóveis da União, referentes a todos os municípios brasileiros, inclusive Vila Velha-ES, encontra-se disponível para consulta em: <http://www.planejamento.gov.br/assuntos/ patrimonio-da-uniao/consulta-de-imoveis-da-uniao/imoveis-dominiais>. Acesso em: 10 out. 2019.

51

urbano com a efetivação da inclusão social efetiva, alcançando nesse aspecto a necessidade do

registro público e universal das ações de reconhecimento administrativo quanto aos três aspectos

da regularização fundiária, no dizer do desembargador José Renato Nalini (Casagrade, 2019).

Com efeito, em todos os procedimentos de regularização fundiária, cotejando as três dimensões

mencionadas, o objetivo último das medidas jurídico-administrativas é a titulação dos

beneficiários, respeitadas as legislações urbanística e ambiental. Essa titulação, sobretudo da

regularização fundiária, pacifica conflitos possessórios e sociais e garante verdadeiramente o

direito à moradia digna, efetivando direitos sociais já mencionados em capítulo anterior.

Nos dizeres de Marcelo Augusto Santana de Melo:

Os elementos do direito à cidade são viver com segurança, viver em paz, e viver

com dignidade, e somente mediante um sistema de garantia de propriedade

adequado é que existirá a satisfação plena de seu conteúdo. […] a propriedade

é o fim a ser observado no direito à moradia porque somente com ela existirá

a segurança jurídica plena e a satisfação dos moradores de baixa renda

(Casagrade , 2019).

Até a edição das Leis Nº 11.481 de 2007, Nº 11.952 de 2009 e Nº 11.977 de 2009, a aquisição da

propriedade e sua devida titulação para ocupantes de áreas irregulares eram morosas, custosas

(e nesse sentido inalcançáveis para a população e baixa renda), e geralmente envolviam o Poder

Judiciário, sempre moroso, conforme registra a história.

Para ocupantes de loteamentos clandestinos em área particular, a única possibilidade era a ação

de usucapião, muito demorada e com requisitos documentais nem sempre disponíveis ao

particular e sem nenhuma observância quanto ao reflexo da declaração de propriedade na esfera

pública, seja quanto aos requisitos administrativos, urbanísticos de planejamento urbano ou

ambientais.

Já para ocupantes de áreas públicas, nas quais não cabia nem mesmo a lenta usucapião, antes da

Lei Nº 13.465/17 já havia outros instrumentos possíveis: (i) a concessão de uso especial para fins

de moradia (Medida Provisória Nº 2.220/2001); (ii) concessão de direito real de uso (Leis Nº

11.481/2007 e Nº 11.952/2009); (iii) legitimação de posse de terras devolutas (Lei Nº 6.383/76);

e (iv) titulação de posse, nos imóveis em que houve desapropriação de interesse social para fins

de regularização (Lei Nº 9.785/1999), no entanto, em sua maioria não garantiam “direito de

propriedade” e continham requisitos tão próprios e restritivos que seu alcance restava a uma

parcela muito pequena da população.

52

Nesse sentido, a consolidação e avanço dos instrumentos jurídicos que a antecederam, faz com

que a Lei Nº 13.465/17 represente grande avanço jurídico, administrativo e social, pois quase que

condiciona os procedimentos da titulação à observância daqueles reflexos, da declaração de

propriedade na esfera pública, seja quanto aos requisitos administrativos, urbanísticos ou

ambientais enfrentando a questão com solução global e planejada e considerando uma

universalidade, alcançando assim um número muito maior de legitimados à titulação, que

receberão não apenas a unidade imobiliária isolada, mas sim, acompanhada de toda a ambiência

de melhor qualidade de vida naquele núcleo regularizado.

Para tanto, como já será descrito, a Lei Nº 13.465/2017, tratou em seus requisitos, de normativa

própria a atender às dimensões urbanísticas, jurídica e registrária, que se demonstrará na forma

que segue.

Dimensão Urbanística

O projeto de regularização fundiária (artigo 35 da Lei Nº 13.465/17) é integrado pelo “projeto

urbanístico de regularização fundiária”, artigo 36 da Lei Nº 13.465/17, por meio do qual são

tratadas as questões urbanísticas e ambientais que envolvem a poligonal a ser regularizada.

Para tratar de tais questões e para conferir a completude da regularização fundiária, a Lei Nº

13.465/17 diferencia entre os dois tipos de “interesse” da regularização, a saber, o “interesse

social” e o “interesse específico”.

Ora, na forma prevista no § 5º do artigo 13 da Lei Nº 13.465/17, tal classificação do interesse,

(...) visa exclusivamente à identificação dos responsáveis pela implantação ou

adequação das obras de infraestrutura essencial e ao reconhecimento do

direito à gratuidade das custas e emolumentos notariais e registrais em favor

daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias

regularizadas.

Tais obras de infraestrutura podem ser resumidas àquelas necessárias à prestação de serviço de

abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de energia elétrica. Também há

necessidade de aferir se a rede pública destinada ao atendimento de saúde e ensino são

suficientes à demanda da área objeto da regularização.

Caso tais obras e serviços já estejam disponibilizados, será obrigação do beneficiário providenciar

sua integração (por ligação) a tais serviços, e caso tais obras e serviços não estejam

disponibilizados, o projeto urbanístico de regularização fundiária deverá definir as obrigações

atinentes a implantação de tais serviços, devendo-se definir se serão implementadas pelo

53

responsável pela regularização ou objeto de planejamento e implantação futura pelo Município.

Ora, de pouco adianta ao atendimento do Princípio da Dignidade Humana conceder um título de

propriedade de área de terra não atendida por rede de água e esgotamento sanitário tratado,

sem distribuição de energia elétrica e sem possibilidade de que as famílias tenham acesso a

serviços essenciais como saúde, transporte público, iluminação e educação, sem que a localidade

esteja garantida pelo meio ambiente sustentável, com áreas específicas destinadas a praças e

jardins e outras áreas de livre uso público, como parques públicos e áreas de preservação e assim

sendo, o “projeto urbanístico de regularização fundiária” deve ser explícito ao indicar as

responsabilidades pela verificação do atendimento desses serviços básicos, senão vejamos o que

determina o artigo 33 da Lei Nº 13.465/2017.

Art. 33. Instaurada a Reurb, compete ao Município aprovar o projeto de

regularização fundiária, do qual deverão constar as responsabilidades das

partes envolvidas.

Parágrafo único. A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária

e da implantação da infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes

procedimentos:

I - na Reurb-S:

a) operada sobre área de titularidade de ente público, caberão ao referido ente

público ou ao Município promotor ou ao Distrito Federal a responsabilidade de

elaborar o projeto de regularização fundiária nos termos do ajuste que venha a

ser celebrado e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária;

e

b) operada sobre área titularizada por particular, caberão ao Município ou ao

Distrito Federal a responsabilidade de elaborar e custear o projeto de

regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, quando

necessária;

II - na Reurb-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por seus

potenciais beneficiários ou requerentes privados;

III - na Reurb-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município

poderá proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização

fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança

aos seus beneficiários.

Também na forma do artigo 35 inciso IX da mesma lei, o projeto de regularização fundiária deve

conter um cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial,

compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da

54

aprovação do projeto de regularização fundiária.

Da interpretação conjunta dos artigos 33 e 35 da Lei Nº 13.465/17, temos que na REURB-S, o

Poder Público implementará a infraestrutura essencial, equipamentos públicos e melhorias

habitacionais, arcando inclusive e permanentemente com o custo de sua manutenção, enquanto

que na REURB-E, quando da aprovação do projeto, deverão ser definidos os responsáveis pela

implantação do sistema viário, infraestrutura essencial, equipamentos públicos, mitigação ou

compensação urbanística e ambiental, mediante assinatura do termo de compromisso com as

autoridades competentes, uma vez que, sendo diversos os legitimados para requerer a

regularização (associação de moradores, loteador, incorporador, Ministério Público, entes

federados), será de quem requereu a RF, a responsabilidade pela implantação e manutenção de

tais serviços, seja por execução direta ou indireta.

Veja-se que é por meio do projeto urbanístico que será possível o diagnóstico referente às

necessidades de infraestrutura, reequilíbrio de eventuais questões ambientais e urbanas.

Realizado o diagnóstico de necessidades de obras e equipamentos de infraestrutura e

estabelecida a responsabilidade pela sua realização/manutenção, o Projeto de regularização

fundiária poderá prosseguir em sua análise, adequando-se aos instrumentos jurídicos postos à

disposição do regularizador.

Dimensão Jurídica

O processo de regularização fundiária também se compõe da análise da extensão jurídica da

regularização, em todos os seus aspectos. Com efeito, a regularização fundiária tem por objeto

direitos inerentes à propriedade, tanto de bens privados como de bens públicos, estes até passado

recente considerado “inalienáveis”, “impossíveis de usucapir” e “indisponíveis”.

As regras da regularização fundiária transformaram totalmente tais conceitos, flexibilizando não

apenas o direito à propriedade privada mas também da propriedade pública, conforme acima já

exposto, ao se tratar da função social da propriedade.

Assim sendo é na análise dessa dimensão jurídica que são aplicados institutos jurídicos específicos

de reconhecimento e legitimação da posse ou propriedade de áreas públicas e privadas, conforme

o caso.

Os instrumentos jurídicos aplicáveis já foram tratados no capítulo destinado as definições de

Reurb, restando assim tratar do processo administrativo próprio ao tratamento e análise do

cabimento da Regularização Fundiária.

55

A Lei Nº 13.465/17 descreve os requisitos mínimos para o projeto de regularização fundiária que

deverá indicar: as unidades imobiliárias a serem regularizadas, as vias de circulação existentes ou

projetadas alcançadas pela poligonal, gleba ou lote a ser regularizado, medidas para adequação

de infraestrutura, por meio de desenhos, memoriais descritivos e cronograma físico de obras e

serviços a serem realizados. Na Reurb-S, o projeto poderá ser elaborado pela Municipalidade,

enquanto que na Reurb-E, os custos totais (levantamento topográfico, cadastro das famílias

beneficiadas, levantamento documental e apresentação do projeto) serão suportados pelos

próprios beneficiários, diretamente, ou por meio de associação.

Tal projeto de RF é composto pelo projeto urbanístico que tem também seus próprios requisitos,

descritos explicitamente na lei.

Realizada a análise inicial pelo Município, ente perante o qual se processa o pedido de RF,

independentemente de quem seja o requerente ou legitimado, será proferida decisão da

autoridade competente, mediante ato formal, que deverá: a) indicar as intervenções a serem

executadas; b) aprovar o projeto de regularização; c) identificar e declarar os ocupantes de cada

unidade imobiliária e seus respectivos direitos reais, os quais, por sua vez, dependerão dos

instrumentos jurídicos a serem aplicados, dentre o rol disponibilizado pela própria lei.

Dimensão Registrária

Por regularização registrária entende-se aquela que resulta no lançamento de matrículas

individualizadas que registram a aquisição dos respectivos direitos, com a eficácia necessária a

produzir efeitos no mundo jurídico e na vida civil, inclusive perante o Município, para o qual os

Projetos de Regularização Fundiária resultam em finalidades também de arrecadação.

Veja-se que a norma (Lei Nº 13.465/17) é específica em descrever minuciosamente o objeto de

registros e sua forma, trazendo a Certidão de Regularização Fundiária (CRF) como documento

expedido pelo Município ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de

regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo a sua execução e, no caso

da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano

informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram

conferidos, nos termos do inciso V do artigo 11 da Lei. Nesse aspecto ainda assevera a Lei:

Art. 41. A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o ato administrativo de

aprovação da regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado e

deverá conter, no mínimo:

I - o nome do núcleo urbano regularizado;

II - a localização;

56

III - a modalidade da regularização;

IV - as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;

V - a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;

VI - a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva

unidade, por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro,

bem como o estado civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das

pessoas físicas do Ministério da Fazenda e do registro geral da cédula de

identidade e a filiação.

Quanto ao registro será diretamente solicitado ao oficial do cartório do RGI de situação do imóvel.

Na hipótese da Reurb abranger imóveis situados em mais de uma circunscrição imobiliária, o

procedimento será efetuado perante cada um dos oficiais dos cartórios de registro de imóveis

certamente em razão da possibilidade, não muito rara, de a gleba a ser regularizada localizar-se

em mais de uma cidade ou circunscrição, conforme previsto em seu artigo 42.

Não obstante, quando os imóveis regularizados estiverem situados na divisa das circunscrições

imobiliárias, as novas matrículas das unidades imobiliárias serão de competência do oficial do

cartório de registro de imóveis em cuja circunscrição estiver situada a maior porção da unidade

imobiliária regularizada.

No cartório de registro, caberá ao oficial realizar os procedimentos necessários e no prazo de

quinze dias, emitir a respectiva nota de exigência ou praticar os atos tendentes ao registro,

conforme previsto no artigo 44.

O registro do projeto Reurb aprovado importa em abertura de nova matrícula, quando for o caso,

abertura de matrículas individualizadas para os lotes e áreas públicas resultantes do projeto de

regularização aprovado, e registro dos direitos reais indicados na CRF junto às matrículas dos

respectivos lotes, dispensada a apresentação de título individualizado.

Quando o núcleo urbano regularizado abranger mais de uma matrícula, o oficial do registro de

imóveis abrirá nova matrícula para a área objeto de regularização, conforme previsto no inciso I

do § 1º do artigo 44, destacando a área abrangida na matrícula de origem, dispensada a apuração

de remanescentes.

Importante ressaltar que o registro da CRF dispensa a comprovação do pagamento de tributos ou

penalidades tributárias de responsabilidade dos legitimados, sendo que o processo de registro

não deverá ultrapassar o prazo de 60 dias, prorrogável por igual período.

Caberá ainda ao oficial do cartório de registro de imóveis, após o registro da CRF, notificar o

57

INCRA, o Ministério do Meio Ambiente e a Secretaria da Receita Federal do Brasil para que esses

órgãos cancelem, parcial ou totalmente, os respectivos registros existentes no Cadastro

Ambiental Rural (CAR) e nos demais cadastros relacionados a imóvel rural, relativamente às

unidades imobiliárias regularizadas.

Em Vila Velha, existem núcleos urbanos em área rural e a observância dessa deteminação será de

suma importância para a conclusão do plano de regularização fundiária. Além disso, garante ao

Município solução há muito buscada para o verdadeiro “conflito de interesses” que se estabalece

na definição de recolhimento de “IPTU” ou “ITR”, refletindo assim em solução de aumento de

arrecadação municipal.

Importante demonstrar aqui que a legislação é específica quanto aos procedimentos de registro.

Da leitura dos artigos 42 ao 54 da Lei Nº 13.465/17, inseridos no capítulo IV, pode-se compreender

todo o procedimento e as competências para a efetivação do registro da regularização fundiária.

Destacamos ainda que não serão exigidos reconhecimentos de firma nos documentos que

compõem a CRF ou o termo individual de legitimação fundiária quando apresentados pela União,

Estados, Distrito Federal, Municípios ou entes da administração indireta, na forma do parágrafo

único do artigo 47.

Na forma do artigo 52, os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão

valerão como título hábil para a comprovação da propriedade pelos ocupantes atuais das

unidades imobiliárias objeto da Reurb, no entanto tais documentos deverão ser acompanhados

da prova de quitação das obrigações do adquirente, e serão registrados nas matrículas das

unidades imobiliárias correspondentes, resultantes da regularização fundiária. Registrada a CRF,

será aberta matrícula para cada uma das unidades imobiliárias regularizadas.

Além disso, serão incorporados automaticamente ao patrimônio público as vias públicas, as áreas

destinadas ao uso comum do povo, os prédios públicos e os equipamentos urbanos, na forma

indicada no projeto de regularização fundiária aprovado e a requerimento do Município, o oficial

de registro de imóveis abrirá matrícula para as áreas que tenham ingressado no domínio público.

Já em relação ao Município, a dimensão registral se revela na verificação da adequação dos

cadastros imobiliários individuais das respectivas poligonais regularizadas e respectivas unidades

habitacionais e de comércio, serviços, instituições e outros, que servirão de base ao lançamento

de imposto territorial e predial, quando edificado e ainda, nas transmissões de propriedade que

decorrerem das titulações.

58

Assim sendo, a Lei Nº 13.465/2017 garante efetividade também da dimensão registral da

regularização fundiária.

Regularização Fundiária Sustentável e os Desafios da Gestão Pública Urbana e Ambiental

Como dito anteriormente, a Regularização Fundiária não se trata apenas de transferência de

direito de propriedade por meio de titulação, mas sim de instrumento de inclusão social, uma vez

que ela deve ser entendida como o conjunto de projetos e ações integradas que objetivam a

promoção da regularização jurídica, urbanística, ambiental e social, visando o desenvolvimento

humano e urbano, em assentamentos irregulares, de forma includente e sustentável.

Para que a regularização seja sustentável, legalização e urbanização devem andar de mãos dadas.

Fernandes afirma que, “os programas de regularização visam a promover, ao mesmo tempo,

segurança jurídica da posse dos moradores e integração socioespacial das áreas e comunidades”.

Face ao verdadeiro objetivo da regularização fundiária, qual seja, proporcionar moradia digna,

Alfonsin (Casagrande, 2019) esclarece que:

Regularização Fundiária é o processo de intervenção pública, sob os aspectos

jurídico, físico e social, que objetiva legalizar a permanência de populações

moradoras de áreas urbanas ocupadas em desconformidade com a lei para fins

de habitação, implicando acessoriamente melhorias no ambiente urbano do

assentamento, no resgate da cidadania e da qualidade de vida da população

beneficiária.

Ressalta-se que o resgate à cidadania deve ser o objetivo principal da regularização fundiária, logo,

no que tange a acessoriedade, tal conceito carece de uma pequena reconsideração. Diante disso,

o desenvolvimento humano sustentável necessita que a regularização fundiária seja

compreendida como uma política pública multidisciplinar com o objetivo de integrar a inclusão

urbana por meio da execução integrada de ações de promoção humana e urbana.

Neste contexto, as ações sociais são fundamentais para o enfrentamento da questão da moradia

digna. O empoderamento da população por meio de projetos sociais que visem construir na

comunidade o sentimento de apropriação de seus espaços e direitos de maneira eficaz evitará

que os beneficiários vendam seus direitos e invadam novo local, que por ventura é o que se vê na

prática diante das regularizações executadas pelos Municípios.

É preciso esclarecer ainda que não se trata aqui do Poder Público apenas estabelecer entraves à

venda da propriedade adquirida pelos beneficiários, afinal, não é aceitável que se pense que estão

59

sendo criados cidadãos de segunda classe, mas sim que por meio de políticas públicas empoderem

tais cidadãos para que estes queiram permanecer e compreendam seu espaço e direitos.

A construção da cidadania requer efetiva participação da população que, em conjunto com o

poder público, buscará soluções para os problemas da cidade. Os desafios são para as questões

de habitação, em atenção ao direito social de moradia constitucionalmente positivado, a fim de

que os agentes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, dos serviços notariais e registrais e

principalmente do Executivo, sejam presença ativa na concretização da justiça social.

A origem do problema do acesso à moradia está intimamente ligado à falta de planejamento

estatal. É função do Estado exercer ações e serviços em busca da efetivação dos direitos

fundamentais, viabilizando assim a construção de uma ordem social inovadora, almejando

sempre o bem-estar e a justiça social, sempre em busca da concretização dos direitos e garantias

fundamentais para o desenvolvimento da nação.

É bem verdade, contudo, que “(...) ao longo das décadas de crescimento urbano, mas sobretudo

nas últimas décadas, dezenas de milhões de brasileiros não têm tido acesso ao solo urbano e à

moradia senão através de processos e mecanismos informais - e ilegais.

É fato que com o processo de industrialização ampliou-se o fluxo migratório do campo e o

crescimento da ocupação habitacional da cidade consolidou-se na realidade fundiária brasileira,

cujo acesso à propriedade ocorre de forma excludente.

No intuito de alinhar teoria e prática, verificou-se o crescimento populacional do Município de

Vila Velha-ES. Como se vê do gráfico da FIGURA 1 a evolução demográfica do número de

habitantes no Município aumentou em 2.851% (mais de dois mil por cento) em menos de um

século.

A demanda reprimida de acesso à moradia próxima do local de trabalho induz a ocupação de

áreas de risco, de proteção ambiental, pelas famílias excluídas do mercado, assim como induz o

desrespeito às normas urbanísticas, edilícias, de parcelamento do solo, gerando além do

descontrole no planejamento urbano, a falta de segurança das moradias edificadas em locais

sujeitos a inundações, deslizamentos, sem assistência técnica e sem as mínimas condições de

salubridade.

60

FIGURA 1. GRÁFICO DA EVOLUÇÃO DEMOGRÁFICA DO NÚMERO DE HABITANTES DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA.

FONTE: IJSN/Observatório das Metrópoles/IBGE/PMVV-SEMPLA. Elaboração própria.

Nessas áreas são poucas as condições oferecidas pelo Estado para uma vida digna. Isto porque ao

analisar os aspectos sociais e econômicos pode-se verificar que os custos da implantação de lotes

urbanizados, com o devido planejamento e dotados de infraestrutura básica são mais baixos para

o Estado do que suportar os custos de desapropriações, remoções de moradias e famílias, entre

outros.

Do Estado organizado, espera-se a racionalidade do crescimento urbano: primeiro planeja-se,

depois constrói-se a infraestrutura e finalmente promove-se a ocupação. Hoje muitas vezes

acontece o inverso: primeiro a população ocupa a área com barracos, depois, constrói residências

à revelia de qualquer ordenamento racional e, só então, o Estado, à vista do fato consumado,

providencia uma infraestrutura urbana de remediação.

Tais fatos são realidade por todos os cantos do país. Espera-se que os representantes do poder

público, os urbanistas, juristas, sociólogos, economistas, ambientalistas, médicos, assistentes

sociais, diagnosticado o problema, busquem soluções que viabilizem a efetivação do direito à

moradia digna, de maneira adequada, visando a inclusão social e urbana dos cidadãos.

Muito embora seja o planejamento das políticas públicas uma obrigação de todos os entes da

federação, reconhecemos o dever dos municípios em identificar seus problemas, demandas e

potenciais a fim de fixar metas e identificar os instrumentos necessários a serem utilizados para

61

alcançar os objetivos traçados.

A contribuição do Município de Vila Velha, nesse sentido, reconhecendo as necessidades da

população e a carência por serviços públicos dependentes de ação municipal, propõe o presente

Plano.

62  

Crédito: Coordenação de Políticas 

Habitacionais / SEMDU 

63

4 DIRETRIZES GERAIS E OBJETIVOS DO PLANO DE VILA VELHA

A leitura de todos os dados acima apresentados permite visualizar os grandes desafios a serem

enfrentados para solução urbana de Vila Velha.

O estabelecimento do Plano de Ações Estratégicas de Regularização Fundiária, como já se

pontuou acima, é de responsabilidade do Município, que não deve cessar esforços em busca de

sua consecução, passando do abstrato para o concreto ao longo dos anos e das consecutivas

gestões da administração pública municipal, com o objetivo de completar o trabalho até o ano

2040, quando todo o território municipal estará coberto pelo atendimento do Plano de RF.

Assim, o presente Plano deve efetivar o direito à moradia por meio da regularização fundiária dos

lotes localizados em área prioritárias, e sucessivamente em todas as áreas do município.

Utilizando-se dos instrumentos disponíveis, independente da renda familiar, e a partir da

conscientização das famílias sobre os assuntos pertinentes à regularização fundiária, de forma

que o município incentive a participação dos seus moradores, e tal ação resulte não apenas na

titulação aos beneficiários, mas também no aprimoramento do ordenamento da cidade no que

se refere a guarda e manutenção das áreas públicas, planejamento de infraestrutura necessária

ao atendimento da população e crescimento ordenado da cidade, com garantia dos direitos

urbanísticos e ambientais.

4.1 DIRETRIZES GERAIS

• Estabelecimento de parâmetros legais especiais de urbanização, edificação, uso e

ocupação do solo para a eficaz implementação dos programas de regularização fundiária

em todas as suas espécies;

• Captação de recursos financeiros junto aos setores públicos e privados para os projetos

de Regularização Fundiária plena;

• Articulação entre os diversos atores do setor público em suas diversas esferas, do setor

privado, das universidades, dos movimentos sociais e da sociedade civil organizada, a fim

de desenvolver alternativas sustentáveis de regularização fundiária;

• Garantia do direito à cidade sustentável, entendido como o direito à terra urbana, ao

saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte, promovendo a

acessibilidade e mobilidade universal, e aos serviços públicos;

• Integração do Plano com os demais planos setoriais visando garantir não só o direito à

64

moradia digna e segura como à cidade formal com infraestrutura urbana, condições

adequadas de mobilidade urbana e a proteção dos recursos naturais e da paisagem.

4.2 OBJETIVOS ESTRATÉGICOS

• Reconhecer a regularização fundiária como plena, em todos os seus eixos, como

política de intervenção urbanística, extrapolando os limites da política habitacional;

• Estabelecer procedimentos de regularização fundiária em todas as espécies previstas;

• Qualificar a estrutura administrativa da Prefeitura, especialmente na Secretaria

Municipal de Desenvolvimento Urbano, considerando a regularização como planejamento

urbano e não como mero instrumento de legalização da posse de interesse social;

• Ampliar quadro técnico para execução do Plano, se assim for avaliado em estudo

específico;

• Promover capacitação dos atores envolvidos, primando pela reciclagem dos servidores

públicos municipais, intervenientes dos processos de regularização fundiária e das

associações de moradores;

• Promover a fiscalização e o cadastramento dos imóveis urbanos e condomínios não

regulares, assim identificados a partir do cruzamento de mapas de cadastro de IPTU e de

loteamentos da SEMDU;

• Elaborar sistema unificado de informações fundiárias, de modo que a Prefeitura

Municipal detenha o controle urbano, sistematizando as informações sobre áreas públicas

e privadas;

• Readequar as normativas já postas, em acordo com os novos instrumentos jurídicos

previstos no Estatuto das Cidades, na Lei Nº 13.465/17 e na Lei Complementar Nº

065/2018;

• Manter a gestão democrática, a partir da oitiva dos Conselhos Municipais e da

participação da população da cidade informal e da cidade formal nas discussões;

• Captar recursos para os projetos de regularização fundiária;

• Revisar os assentamentos irregulares e as delimitações das Zeis já definidas no Plano

Diretor;

• Garantir uma cidade digna para os moradores, interligando o Plano com os diversos

planos setoriais, elaborados no Planejamento Estratégico, no PLHIS e no Orçamento

Participativo.

• Captar recursos para a melhorias das edificações, da salubridade e da ambiência dos

assentamentos precários do município.

65

4.3 OBJETIVOS ESPECÍFICOS

• Garantir a atuação Conselhos Gestores e Conselhos Setoriais, como o de Habitação, o

da Cidade e o de Meio Ambiente, garantindo a permanência dos espaços de participação

popular;

• Publicizar os processos de regularização fundiária, para amplo conhecimento, inclusive

por meio eletrônico criando página específica de divulgação das atividades da Comissão

de RF da SEMDU;

• Promover seminários e capacitações para participação de todos os interessados,

servidores e especialmente das Associações de Moradores;

• Promover melhorias na comunicação e a intersetorialidade entre os órgãos

participantes;

• Qualificar a estrutura administrativa da Prefeitura;

• Promover a regularização fundiária de interesse social nos loteamentos de

responsabilidade do Município, especialmente Dom João Batista, Residencial Jabaeté I, II

e III, Ewerton Montenegro e Residencial Zumbi dos Palmares, garantida a prioridade na

emissão de CRF’s para tais loteamentos;

• Promover a RF nas modalidades Reurb-E e Reurb-S nos assentamentos irregulares

indicados pela SEMDU;

• Promover regularização fundiária para loteamentos clandestinos e loteamentos

irregulares, implantados comprovadamente antes da publicação da Lei Nº 6.766, de 19 de

dezembro de 1979;

• Promover a regularização fundiária de interesse específico para loteamentos

clandestinos, irregulares e clandestinos, existentes antes da data de 12/11/2018, que trata

da publicação da Revisão Decenal do Plano Diretor Municipal, Lei Complementar Nº

065/2018;

• Convocar famílias, por meio das respectivas associações de moradores, que podem ser

beneficiárias da Reurb-E, mas que permanecem na ilegalidade, para se regularizarem

perante o Município;

• Buscar parcerias e recursos junto ao Orçamento Geral da União, Governo do Estado do

Espírito Santo, do Banco Mundial, BID, BNDES e Fundos Municipais existentes, no que

couber;

• Elaborar metodologia de intervenção em regularização fundiária para cada área de

66

intervenção, estando sujeita a modificações conforme realidade do assentamento

irregular, a partir da decisão dos Conselhos Municipais;

• Estabelecer e manter em atividade os diversos Conselhos paritários, necessários à boa

prática administrativa;

• Realizar ações de participação comunitária de modo que os moradores compreendam

e se apropriem do processo de regularização fundiária inicialmente nas ZEIS e em seguida

por todo o território;

• Promover a articulação das diversas instituições envolvidas na intervenção do Projeto,

de modo a integrar as ações, inclusive com a Câmara Municipal e Associações de

Moradores;

• Estimular a participação comunitária no processo de interesse social;

• Disciplinar a ordenação do uso e ocupação do solo, em consonância com a função social

da propriedade urbana, garantindo a aplicação do Plano Diretor Municipal;

• Formalizar os procedimentos administrativos adotados pelo órgão competente na

prática da regularização fundiária em Vila Velha e em acordo com os diversos

instrumentos previstos em lei, inclusive pela publicação de decretos regulamentadores

dos procedimentos internos;

• Cadastrar os terrenos urbanos em ação conjunta da SEMDU, SEMFI, SEMAD e Cartório

de Registro Geral de Imóveis;

• Cadastrar e registrar as áreas públicas municipais;

• Cadastrar e requerer aos respectivos entes federados o registro das áreas públicas

estaduais e da União;

• Promover a fiscalização e cadastramento dos imóveis urbanos e condomínios não

regulares, assim identificados a partir do cruzamento de mapas de cadastro de IPTU e de

loteamento da SEMDU;

• Criar um sistema único de informações cadastrais fundiárias que contemple todas as

informações referentes ao imóvel e atenda às necessidades dos órgãos afins, em um só

banco de dados;

• Identificar e planejar soluções possíveis para melhorias dos assentamentos precários;

• Promover a articulação das diversas instituições envolvidas nas áreas de intervenção

do Projeto, de modo a integrar as ações de regularização fundiária;

• Elaborar projetos de intervenção urbanística, conforme o grau de complexidade de

cada assentamento irregular localizado em ZEIS;

• Promover os projetos de intervenção urbanística, conforme o grau de complexidade de

67

cada assentamento objeto de Reurb-E;

• Promover seminário de orientação às associações de moradores interessadas com

vistas a aplicação da Lei Municipal Nº 6.206/2019;

• Cadastrar e finalizar os processos de RF já em andamento, na SEMDU;

• Informar ao setor de orçamento municipal sobre os objetivos do Plano;

• Atualização do cadastro imobiliário;

• Criar o Programa Pintando a Vila atendendo cerca de 500 unidades habitacionais até

2024, a fim de envolver a comunidade atendida nas reformas e melhorias das residências

com objetivo de promover o desenvolvimento local.

68

Crédito: Coordenação de Políticas Habitacionais / SEMDU

69

5 PLANO DE AÇÃO

5.1 ESCOPO

O presente plano de ação tem por objetivo sugerir linhas de atuação, metas e indicadores,

arrematados pela apresentação de fundamentos basilares, por meio do diagnóstico categorizado

realizado oportunamente, bem como sugestão de monitoramento e avaliação das atividades

propostas no referido plano, como instrumento básico para implementação da política pública de

regularização fundiária no Município de Vila Velha e como componente orientador importante no

planejamento da Cidade para as gestões futuras até o ano de 2040.

5.2 METAS GERAIS E INDICADORES

O presente Plano tem suas metas e resultados esperados estipulados a partir dos objetivos já

elencados e principalmente a partir dos dados levantados, que possibilitou identificar as diversas

situações de irregularidades fundiárias no município.

Como parte do Plano 2019/2040, as metas e os resultados esperados estão distribuídos e

programados para os próximos anos, por períodos de 4 em 4 anos, até o ano de 2040, superando

as gestões de prefeitos e se consolidando como política de Estado, e não de Governo, e serão

previstos nas Leis Orçamentárias e Planos Plurianuais subsequentes.

Cada ação prognosticada conterá metas e indicadores próprios, de modo a possibilitar o

acompanhamento e a evolução na entrega de soluções de RF.

Assim, como metas gerais, propõe-se nos próximos 20 anos:

• Fortalecer a regularização fundiária enquanto instrumento de planejamento e política de

intervenção urbana;

• Promover a regularização fundiária, conforme as suas espécies previstas nas Leis Nº

13.465/2017 e Nº 6.206/2019;

• Integrar o presente plano setorial com os demais existentes;

• Estruturar a Prefeitura/SEMDU para o bom andamento aos processos;

• Orientar a população sobre regularização fundiária e permitir sua participação ativa;

• Estabelecer programa e dotação orçamentária municipal específica para regularização

fundiária;

• Readequar a legislação urbanística vigente;

• Formalizar os procedimentos administrativos de regularização fundiária no Município

para Reurb-E e Reurb-S;

70

• Ampliar e atualizar o banco de dados fundiários do Município, unificando-o;

• Finalizar os projetos de regularização fundiária em andamento;

• Priorizar a emissão de CRF’s observando a seguinte ordem:

a) Conjuntos habitacionais de titularidade do Município (Dom João Batista,

Residencial Jabaeté I, II e III, Ewerton Montenegro e Residencial Zumbi dos

Palmares);

b) Bairros para os quais há demanda judicial;

c) Bairros e glebas com projeto de RF apresentado pela respectiva associação de

moradores;

d) Demais loteamentos totalmente irregulares;

e) Demais loteamentos que embora com parcelamento aprovado não foram

registrados ou tiveram ocupação irregular;

f) Loteamentos e parcelamentos anteriores a Lei Nº 6.766/79.

• Regularizar a situação de loteamentos clandestinos, assim como de loteamentos e

condomínios irregulares;

• Regularizar os assentamentos irregulares consolidados;

• Regularizar os assentamentos precários consolidáveis sem necessidade de

reassentamento;

• Regularizar os assentamentos precários consolidáveis com necessidade de

reassentamento.

5.3 LINHAS DE ATUAÇÃO

A construção das Linhas de Ação, sub-linhas, metas e indicadores específicos baseia-se nos

elementos identificados pela SEMDU, dos princípios, objetivos e diretrizes projetadas na

legislação vigente e os diversos planos pesquisados e retromencionados.

Vale ressaltar que, para elaboração das linhas de ação, no que se refere à previsão de custos,

foram considerados os valores de urbanização, de construção de unidade habitacional e de

entrega de títulos de regularização de posse, fornecidos pela COPH da SEMDU e pelo PLHIS.

Para facilitar o entendimento, o quadro abaixo estabelece valores e fórmulas utilizadas para os

custos com as linhas de atuação.

QUADRO 2. PREVISÃO DE CUSTO POR INTERVENÇÃO URBANÍSTICA

LINHAS DE ATUAÇÃO TIPO DE INTERVENÇÃO URBANÍSTICA

CUSTO MÉDIO PROPOSTO PELO PLHIS

EM 2014 (R$)

CUSTO MÉDIO INFORMADO PELA SEMDU EM 2019 (R$)

FÓRMULA DE CÁLCULO PARA CUSTO UNITÁRIO DE

CADA TIPO DE INTERVENÇÃO

CUSTO POR IMÓVEL

PARA CADA TIPO DE INTERVENÇÃO

(R$)

FÓRMULA DE CÁLCULO PARA

VALOR TOTAL DE CADA TIPO DE INTERVENÇÃO

LEGITIMAÇÃO DE ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS CONSOLIDADOS

Legitimação Fundiária (LF) sem topografia ___ 900,00A LF = Custo médio SEMDU

para LF 900,00 V1 = Qt de imóveis x LF

LEGITIMAÇÃO DE ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS CONSOLIDADOS

Legitimação Fundiária (LFT) com topografia ___ 1.800,00B LFT = Custo médio SEMDU

para LF com topografia 1.800,00 V2 = Qt de imóveis x LFT

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS CONSOLIDÁVEIS COM REASSENTAMENTO

Urbanização (URB)* +

Produção de Unidades Habitacionais (UH)

14.000,00 e 60.000,00

18.000,00 e 72.000,00C

URB = Custo médio PLHIS para URB e UH+

Custo médio SEMDU para URB e UH = Valor Médio

URB + UH

URB = 16.000,00 e UH =

66.000,00

V3 = (Qt de imóveis x URB) + (Qt de famílias x UH)

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS CONSOLIDÁVEIS COM REFORMA

Reforma Simples (RS) 6.500,00 8.000,00D

US = Custo médio COPH para RS +

Custo médio COPH para LF

RS = 7.250,00 V4 = Qt de imóveis x RS

A Considerando custo administrativo com remuneração de servidor e despesas correntes. B Considerando média de valores da licitação do serviço de topografia mais custo administrativo. C Com base na média de valores de financiamentos obtidos junto a CEF. D Com base na média de valores dos requerimentos de Reurb-E conduzidos por associações de moradores.

72

Note-se que, referente à Regularização Fundiária de Assentamentos consolidáveis com

reassentamento, para cálculo do custo total final desta linha de atuação, optou-se por adicionar

ao custo total de urbanização complexa os quantitativos de unidades habitacionais previstos no

PLHIS (2013, p. 113).

Considerou-se ainda, referente aos órgãos responsáveis, o cenário apontado pela SEMDU como

órgão municipal concentrador das ações de planejamento e execução de regularização fundiária,

encontrando sua plenitude, na execução de atividades de aprovação dos respectivos projetos de

RF, demandando para esse fim a Comissão Interna de Regularização Fundiária, e demandando a

COPH para a produção habitacional e por fim, a SEMPLA e SEMOB para incluir no orçamento as

eventualmente necessárias obras de urbanização.

Assim, seguem as Linhas de Atuação do Plano de Ações Estratégicas de Regularização Fundiária:

QUADRO 3. LINHAS DE ATUAÇÃO E SUB-LINHAS

LINHAS DE ATUAÇÃO SUB-LINHAS DE ATUAÇÃO

Regularização Fundiária Urbana

• Promoção da Regularização Fundiária de Interesse Social

• Promoção da Regularização Fundiária em Loteamentos

Clandestinos, Loteamentos Irregulares e Condomínios

Desenvolvimento Institucional e Normativo

• Promoção do Desenvolvimento Institucional

• Promoção do Desenvolvimento Normativo

• Registro das áreas públicas

Gestão Democrática • Promoção da Gestão Democrática

Sistema de Informações Cadastrais Fundiárias Integrado

• Elaboração do Sistema de Informações Cadastrais e

Monitoramento

73

Crédito: Coordenação de Políticas Habitacionais / SEMDU

74

6 PROMOÇÃO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA

O cerne desta linha de atuação é ampliar o atendimento realizados pela municipalidade. E

possibilitar que unidades habitacionais de famílias, de baixa renda ou não, sejam regularizadas e

o Município tenha controle sobre os imóveis existentes em seu território.

Num primeiro momento, a emissão das CRF’s deve contemplar apenas o lote, deixando o registro

das edificações para momento posterior. O intuito ainda é formalizar os procedimentos de

regularização fundiária em todas as suas espécies previstas em lei, tais como: regularização

fundiária de interesse social, regularização fundiária de interesse específico, regularização

fundiária inominada e regularização fundiária em terras públicas.

Assim, foram pensadas como sublinhas de atuação as seguintes:

Promoção da Regularização Fundiária de Interesse Social

Promover regularização fundiária plena nos assentamentos precários, tendo como metas as

especificações e as necessidades identificadas no Plano:

• Legitimar a posse de todos os assentamentos precários classificados como

CONSOLIDADOS;

• Regularizar de forma plena assentamentos precários CONSOLIDÁVEIS sem previsão de

reassentamento e com urbanização simplificada.

• Regularizar de forma plena assentamentos precários CONSOLIDÁVEIS com previsão de

reassentamento e com urbanização complexa.

Promoção da Regularização Fundiária em Loteamentos Clandestinos, Loteamentos Irregulares e Condomínios

Tomando como marco regulatório as Leis Nº 11.977, de 2009 e Nº 13.465/17, e utilizando-se dos

novos dispositivos legais ali previstos, o Município possibilitará a regularização fundiária de

interesse específico aos loteamentos e condomínios que estiverem irregulares até a data de

publicação da referida lei e regularização fundiária inominada para os loteamentos pré-existentes

à Lei Nº 6.766 de 1979, Lei de Parcelamento do Solo.

A seguir apresentamos as fichas de identificação dos loteamentos a serem regularizados na 1ª

FASE, com os seguintes prazos previstos:

75

QUADRO 4. RELAÇÃO DAS LOCALIDADES A SEREM REGULARIZADOS – 1º FASE

Nº LOCALIDADE UNIDADE PRAZO PREVISTO 1 Dom João Batista 332 lotes 2020 2 Residencial Jabaete (áreas do município) 240 lotes 2019 3 Ewerton Montenegro Guimarães 112 lotes 2019 4 Residencial Zumbi dos Palmares 56 UH 2020 5 Jardim Petrópolis A definir 2021 6 Suppin (áreas do município) 55 lotes 2021 7 Praia dos Recifes áreas públicas 2020 8 Cidade da Barra 05 áreas públicas 2019 9 Soteco conforme ação judicial 2022 10 Morada da Barra 500 + 500 lotes 2023/2024 11 Cidade Nova 220 lotes 2020 12 Guadalupe 41 lotes 2019 13 Divino ES 107 lotes 2019 14 Balneário Ponta da Fruta vias e áreas públicas 2021 15 Marista (Áreas D e E) A definir 2021 16 Residencial Coqueiral 146 2019 17 Riviera da Barra 54 2020 18 Chácaras litorâneas A definir 2023 19 Barramares A definir 2024 20 Normilia da Cunha 705 2020 21 Terra Vermelha 448 2020 22 Ulisses Guimarães A definir 2024 23 Vila Guaranhuns áreas públicas 2020 24 Pontal das Garças conforme ação judicial 2022 25 Área CVRD (Ferrinho) A definir 2021 26 Boa Vista II áreas públicas 2020 27 Santa Clara 278 2021 28 Coqueiral de Itaparica (Dec. 40/2000 – gleba 05 e 06) A definir 2020 29 Itapuã (Rua Cafeeiro) A definir 2020

Logo, foram pensadas as seguintes metas:

• Cadastrar imóveis ainda não cadastrados na PMVV, anteriores à Lei 11.977/09 e a lei

13.465/2017;

• Completar e atualizar o banco de dados da PMVV (cadastrais de unidades na SEMFI e na

SEMDU quanto aos loteamentos e ocupações irregulares);

• Promover ações de convocação das famílias desses loteamentos e condomínios, por meio

das respectivas associações de moradores, para cadastramento e regularização da

situação junto ao Município;

• Promover fiscalização e aprovação de loteamentos e condomínios anteriores à Lei de

Parcelamento do Solo;

76

• Identificar os loteamentos clandestinos, irregulares e condomínios atendidos,

classificando pela data de implantação

• Identificar aforamentos, cessões e doações de áreas públicas ainda não levadas a registro

cartorário e promover acordo extrajudicial para regularização fundiária.

77

01 Nome do Loteamento:

Nome do Bairro: DOM JOÃO BATISTA

Histórico do Bairro e Caracterização Social:

Famílias que foram beneficiadas com o Projeto de Urbanização Habitar Brasil via convênio da Prefeitura Municipal de Vila Velha e a Caixa Econômica Federal. Posterior foi aditivado o convênio via Programa de Aceleração do Crescimento - PAC. O bairro é localizado em Zona de Interesse Social com Loteamento aprovado por meio dos Decretos Municipais Nº 043/2008 aprovou o Loteamento e o Decreto Nº 099/2008 re-ratificou o Decreto Nº 043/2008. Foram realizadas obras de urbanização no bairro, reforma de residências e reassentamento de 112 famílias que estavam em situação de risco para o Conjunto Habitacional Ewerton Montenegro Guimarães. - 254 lotes já foram regularizados (pela emissão de escrituras declaratórias do direito de uso, por se tratar de terreno de marinha, objeto de concessão) - 332 lotes em fase de regularização; - 530 lotes serão regularizados por meio de licitação utilizando recurso excedente do contrato de urbanização.

Processo Judicial (Nº): Não Possui Fase processual: Não Possui Processo Adm. (Nº): 13.958/2019 Fase processual: Análise dos processos

individuais e visitas domiciliares nas residências

Requerente: Prefeitura Municipal de Vila Velha / SEMDU

Modalidade Interesse Social

Lotes a serem regularizados:

332 Proc. Individual em análise - COPH:

45

CRF cartório: 0 Proc. Individual em análise- COPU:

0

CRF entregues: 0 Proc. Individual em análise - ASS:

0

78

02 Nome do Loteamento RESIDENCIAL JABAETÉ

Nome do Bairro: JABAETÉ

Histórico da ocupação: O Loteamento Residencial Jabaeté, originou-se de uma propriedade rural de 747.785,425 m², localizada às margens da Rodovia ES no lugar denominado Boca do Mato, distrito de Barra do Jucu, Vila Vela/ES. Em 07/07/1992, foi publicado no DIO-ES o Decreto Estadual Nº 5.152-E de 21/05/1992, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, a referida propriedade. A área teve como destinação a implantação de empreendimento de lotes urbanizados destinados ao assentamento de pessoas carentes, cadastradas na Comissão do Movimento de Moradia de Vila Velha – ES. Através de escritura pública lavrada em 28/10/1992, matriculada sob o Nº 46.096 em 22/12/1992 do CRI de Vila Velha, a COHAB-ES adquire a referida propriedade do Sr. Antônio Arthur Teixeira e esposa. Em 24/06/1998, a Prefeitura Municipal de Vila Velha através do Decreto Municipal Nº 072/1998, aprovou o desmembramento de uma área de terra com 747.785,425 m² em área A com 199.827,945 m² e área B com 547.957,48 m², como também aprovou o loteamento denominado Jabaeté situado na área B, com 1.724 lotes residenciais e 24 lotes comerciais, de propriedade da COHAB-ES, registrado sob o Nº 55.577, no CRI de Vila Velha, no livro 2-JU, às fls. 177. Além deste, a PMVV também aprovou o Decreto Municipal Nº 059/2002 aprovando a retificação da aprovação do loteamento (Decreto Municipal Nº 072/1998), publicado no DIO-ES em 16/04/2002. Em 2016 a área pública do loteamento foi ocupada irregularmente e formou a ocupação chamada de Jabaeté 5, ainda sem infraestrutura e em processo de consolidação. A área já foi selada. Há demanda judicial cujo andamento foi suspenso para que seja avaliada a possibilidade de regularização fundiária. Atualmente a PMVV está promovendo a regularização fundiária apenas das quadras regulares denominadas 180 lotes e 106 lotes, para os quais se pretende a emissão de 240 CRF’s. Caracterização Social:

Famílias que residiam em área de risco e foram reassentadas para o Loteamento de Interesse Social aprovado pelos Decretos Municipais Nº 072/1998 e Nº 059/2002 aprovando a retificação da aprovação do loteamento (Decreto Municipal Nº 072/1998)

Processo Judicial (Nº) Não possui Fase processual - Processo Adm. (Nº): 22670/2018 (volume 1

e 2) Fase processual Análise dos processos

individuais e documentações pendentes dos moradores

Requerente Prefeitura Municipal de Vila Velha / SEMDU

Modalidade Interesse Social

Lotes a serem regularizados:

240 lotes (efetivamente edificados nos Programas de habitação)

Proc. Individual em análise – COPH: em 02/09/2019

• 137 em análise em fase conclusiva; • 69 processos com documentação pendente; • 26 lotes sem cadastro

CRF cartório: 59 Proc. Individual em análise- COPU:

• 67

CRF entregues: 0 Proc. Individual em análise – ASS: ...

• 08

79

80

03 Nome do Loteamento EWERTON MONTENEGRO GUIMARÃES

Nome do Bairro: ATAÍDE

Histórico da ocupação e Caracterização Social:

Criada através do Decreto Nº 021/2005 pelo plano Habitar Brasil – BID. A partir de obras de urbanização via Convênio com a Caixa Econômica Federal no bairro Dom João Batista. Foram reassentadas 112 famílias que residiam em situação de risco para o Conjunto Residencial Ewerton Montenegro Guimarães.

Processo Judicial (Nº) Não Possui Fase processual -

Processo Adm. (Nº): 01004/2017 Fase processual Análise de processos e emissão de Certidões de Regularização Fundiária

Requerente Prefeitura Municipal de Vila Velha / SEMDU

Modalidade Interesse Social

Lotes a serem regularizados:

112 Proc. Individual em análise – COPH:

20

CRF cartório: 04 Proc. Individual em análise- COPU:

0

CRF entregues: 90 Proc. Individual em análise – ASS:

0

81

04 Nome do Loteamento RESIDENCIAL ZUMBI DOS PALMARES

Nome do Bairro: SANTA RITA/ ZUMBI DOS PALMARES

Histórico da ocupação e Caracterização Social:

Foram entregues pelo município 56 unidades habitacionais à famílias que foram reassentadas do bairro 1º de maio ou da área de abrangência do Programa Promoradia. Na quadra existe ocupação irregular.

Processo Judicial (Nº) 0062127420168080035 (reitegração de posse)

Fase processual Determina a reintegração. Aguarda registro da imissão de posse.

035980225755 (Liquidação por Arbitramento)

Perícia judicial no imóvel objeto da ação

Processo Adm. (Nº): 48260/2019 Fase processual -

Requerente Prefeitura Municipal de Vila Velha / SEMDU

Modalidade Social

Lotes a serem regularizados:

56 Proc. Individual em análise – COPH: ...

-

CRF cartório: - Proc. Individual em análise- COPU: ...

-

CRF entregues: - Proc. Individual em análise – ASS: ...

-

82

05 Nome do Loteamento JARDIM PETROPOLIS

Nome do Bairro: JABURUNA E GLÓRIA

Histórico da ocupação: Loteamento aprovado por meio do Decreto Lei Nº 17/1978 retificado pelo Decreto Nº 30/1978 pela imobiliária Conquista Empreendimentos Imobiliários em 1978, possuindo uma área de 194.654,85m², sendo 130.910,32m² de áreas destinadas aos lotes e 63.744,57m² destinadas para ruas e logradouros públicos, totalizando 401 lotes, distribuídos em 17 quadras. O loteamento não foi implementado. O Decreto Nº 488, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2000 deu baixa nas cauções. Parte da área está em ZEIA A (parte mais íngreme), parte está em ZEIE-B (parte passível de regularização fundiária). Importante ainda esclarecer que a área possui faixa de servidão da Escelsa que não poderá ser regularizada. Será realizada topografia.

Caracterização Social:

Área ocupada por população de baixa renda, alto nível de vulnerabilidade social.

Processo Judicial (Nº) 0013640-88.2008.808.0035

Fase processual Aguardando as fases da Regularização Fundiária, na última audiência foi entregue relatório técnico com as informações das áreas que serão regularizadas.

Processo Adm. (Nº): 32.294/2019 Fase processual Aberto o processo para Regularização com os últimos documentos referentes a área.

Requerente Ministério Público Modalidade Social Lotes a serem regularizados:

A definir Proc. Individual em análise – COPH: ...

-

CRF cartório: - Proc. Individual em análise- COPU: ...

-

CRF entregues: - Proc. Individual em análise – ASS: ...

-

83

06 Nome do Loteamento SUPPIN

Nome do Bairro: POLO EMPRESARIAL NOVO MÉXICO

Histórico da ocupação:

O Loteamento SUPPIN surgiu de uma desapropriação realizada pelo Estado. A área registrada no RGI sob a matrícula 14.739 de propriedade de Laura Fundão Pessoa foi desapropriada, desmembrada e registrada sob a matrícula RGI 50.555, livro 02. Conforme consta do registro a área de 907.498,20m², desmembrada conforme Decreto Nº 167/98, deu origem, entre outros, a 10 lotes de propriedade do Município registrados sob o número 58.631 a 58640. Os lotes 02, 03, 06, 11, 13, 14 e 15 foram subdivididos, transformando-se em quadras e originando outros lotes. Ressalta-se que os lotes provenientes de desdobro não foram registrados com matrícula individualizada, ou seja, os decretos que transformaram os lotes 02, 03, 13, 14 e 15 em quadras não foram levados a registro, muito embora seja esta a situação in loco. Além disso, os decretos que dão nova denominação aos lotes, transformando-os em quadras e dividindo-os em partes distintas, não mencionam as áreas dos lotes desdobrados. No ano de 2000 foi realizada doação de lotes e em 2007 foram ajuizadas ações para retomada dos lotes. Alguns retornaram ao Município e outros ainda encontram-se em litígio. As decisões estão no sentido de indenização da terra nua ao Município.

Caracterização Social:

A área é ocupada por empresas. As vias não são pavimentadas. Faz limite com diversos bairros residenciais.

Processo Judicial (Nº)

0019468-02.2007.8.08.0035

Fase processual Lote 01 da Quadra 06. Transitou em julgado no sentido de indenizar a área ao Município. Está em fase de designação de perito.

Processo Judicial (Nº)

0019857-84.2007.8.08.0035 (035.070.188.573)

Fase processual Lote 8 da quadra 14. O processo foi suspenso por causa do processo Nº 0013294-16.2003.8.08.0035 (035.03.013294-4) que está em trâmite. Embargos de declaração no STJ. Não transitou ainda. Tem pedido de conversão

Processo Judicial (Nº)

0019472-39.2007.8.08.0035 (035.070.194.721)

Fase processual Lote 20 da quadra 11. Processo está suspenso por repercussão geral do STF que versa sobre a prescrição na ação de ressarcimento.

Processo Judicial (Nº)

0018298-92.2007.8.08.0035 (035.070.182.981)

Fase processual Lote 24 da quadra 11. Processo está suspenso por repercussão geral do STF que versa sobre a prescrição na ação de ressarcimento.

Processo Judicial (Nº)

0018295-40.2007.8.08.0035 (035.070.182.957)

Fase processual Lote 19 da quadra 11. Sentença no sentido de devolução da área. Processo em fase de recurso. Recurso Extraordinário e Recurso Especial pendente de julgamento

Processo Judicial (Nº)

0018291-03.2007.8.08.0035 (035.070.182.916)

Fase processual Lote 5 da quadra 11. Sentença no sentido de devolução da área. Processo em fase de recurso.

Processo Judicial (Nº)

0019466-32.2007.8.08.0035

Fase processual Lote 7 da quadra 11. Transitou para devolver e está pela conversão.

84

Processo Judicial (Nº)

0018293-70.2007.8.08.0035 (035.070.182.932)

Fase processual Lote 4 da quadra 11. Transitou em julgado para devolver a área ao Município. Está em fase de perícia para avaliar o valor da área. Já tem laudo do perito.

Processo Judicial (Nº)

0018296-25.2007.8.08.0035 (035.070.182.965)

Fase processual Lote 3 da quadra 11. Transitou em julgado para devolver a área ao Município. Está em fase de perícia para avaliar o valor da área.

Processo Judicial (Nº)

0019477-61.2007.8.08.0035 (035.070.194.770)

Fase processual Lote 21-A da quadra 11. Sentença no sentido de devolução da área. Processo em fase de recurso.

Processo Judicial (Nº)

0019855-17.2007.8.08.0035 (035.070.198.557)

Fase processual Lote 1 da quadra 3. Processo em andamento

Processo Judicial (Nº)

0018294-55.2007.8.08.0035 (035.070.182.940)

Fase processual Lote 12 da quadra 11. Transitou em julgado no sentido de indenizar a área ao Município.

Processo Judicial (Nº)

0019475-91.2007.8.08.0035 (035.070.194.754)

Fase processual Lote 20. Transitou em julgado para devolver a área ao Município. Está em fase de perícia para avaliar o valor da área.

Processo Judicial (Nº)

0019856-02.2007.8.08.0035 (035.070.198.565)

Fase processual Lote 1 da quadra 2. Transitou em julgado. Acolheu prescrição da ação de ressarcimento.

Processo Judicial (Nº)

0001180-06.2007.8.08.0035 (035.070.188.681)

Fase processual Lote 25 da quadra 11. Teve sentença no sentido de devolução da área para o Município. Processo está tramitando.

Processo Judicial (Nº)

0018288-48.2007.8.08.0035 (035.070.182.882)

Fase processual Lote 2 da quadra 11. Manteve a sentença para devolver a área ao Município

Processo Judicial (Nº)

0019480-16.2007.8.08.0035 (035.070.194-804 )

Fase processual Lote 17 da quadra 11. Transitou em julgado para devolver a área ao Município.

Processo Judicial (Nº)

0018297-10.2007.8.08.0035 (035.070.182.973)

Fase processual Lote 6 da quadra 11. Sentença no sentido de devolução da área. Processo em fase de recurso. Repercussão Geral

Processo Judicial (Nº)

0019854-32.2007.8.08.0035

Fase processual Lote 9. Sentença no sentido de devolver a área. Está em andamento.

Processo Judicial (Nº)

0018281-56.2007.8.08.0035 (035.070.182.817)

Fase processual Lote 15 da quadra 11. Transitou em julgado no sentido de ser devolvida a área ao Município

Processo Judicial (Nº)

0018682-06.2017.8.08.0035

Fase processual Lote 13 da quadra 11. Processo em andamento. Vamos pedir perícia para converter em indenização.

Processo Judicial (Nº)

0019853-47.2007.8.08.0035

Fase processual Lote 1 da quadra 13. Está em fase de cumprimento de sentença para imissão na posse

85

Processo Judicial (Nº)

0018278-04.2007.8.08.0035 (035.07.018278-3)

Fase processual Lote 9 da quadra 11. Licitando. Processo Nº 31522/2017

Processo Judicial (Nº)

0018292-85.2007.8.08.0035 (035.070.182.924)

Fase processual Lote 14 da quadra 11. Reintegrou em 26/07/2017. Licitando por meio do Processo Nº 25317/2019.

Processo Judicial (Nº)

0001177-51.2007.8.08.0035 (035.070.011.776)

Fase processual Lote 10 da quadra 11. Sentença: extinto sem resolução de mérito.

Processo Judicial (Nº)

0018285-93.2007.8.08.0035

Fase processual Lote 18 da quadra 11. Matrícula RGI 63.309. Área invadida na data atual (28/06/18). PGM vai ajuizar ação.

Processo Judicial (Nº)

0018296-25.2007.8.08.0035 (035.07.018296-5)

Fase processual Lote 2 da quadra 2. Reintegrou em 2015. Matrícula RGI 308536

Processo Judicial (Nº)

0001178-36.2007.8.08.0035 (035.07.001178-4)

Fase processual Lote 01 da quadra 11. Não é ACP. É ação ordinária do Município. Está em fase de cumprimento de sentença para imissão na posse.

Processo Adm. (Nº): 47834/2019 Fase Processual Aberto o processo para Regularização com os últimos documentos referentes a área.

Requerente SEMDU. Modalidade Específico. Lotes a serem regularizados:

Cerca de 48 lotes Proc. Individual em análise – COPH: ...

-

CRF cartório: - Proc. Individual em análise- COPU: ...

-

CRF entregues: - Proc. Individual em análise – ASS: ...

-

86

07 Nome do Loteamento MONAZITA

Nome do Bairro: PRAIA DOS RECIFES (ÁREAS PÚBLICAS)

Histórico da ocupação: O Bairro Praia dos Recifes está situado no Loteamento Monazita aprovado conforme Decreto Municipal Nº 57/1962. Os loteamentos, ‘Loteamento Bairro Monazita’, ‘Loteamento São Conrado II’, e o Desmembramento – Tapera do Cosme compõem o Bairro Praia dos Recifes e estão em situação irregular. Quanto aos loteamentos, em 1962 foi publicado o Decreto Nº 57/62, que aprova o loteamento de propriedade de Espólio de Salvador Piredda, conhecido como ‘Loteamento Bairro Monazita’. Cabe destacar que o parcelamento foi aprovado em data anterior à Lei Federal Nº 6.766/79 e apresentava somente as seguintes exigências: “instalação de rede de luz e água” e “serviços de aterros e nivelamento de ruas”. Este loteamento foi registrado no Registro Geral de Imóveis sob a matrícula 11586, livro 3-Z; no entanto, não foi implantado conforme projeto aprovado e, no momento da abertura da Rodovia do Sol, houve alterações através da supressão de vários lotes e frações de lotes – todos estes fatores acarretaram na irregularidade deste loteamento. Posteriormente, outros loteamentos foram aprovados sobrepostos ao ‘Loteamento Bairro Monazita’; na área delimitada pelo bairro Praia dos Recifes, parte da área está identificada como ‘Loteamento São Conrado II’; o decreto de aprovação – mas consta que foi registrado no Registro Geral de Imóveis sob as matrículas 6010 e 5827 Livro 2-V. E este parcelamento também não foi totalmente implantado conforme projeto, em especial a porção à oeste (ou à esquerda) da Rodovia do Sol, sendo necessário consultar os arquivos do Cartório de Registro de Imóveis.

Caracterização Social:

Regularização de Interesse Específico, mas a maioria das residências possuem escritura dos imóveis - temos que regularizar as áreas públicas.

Processo Judicial (Nº) 0006570-78.2012.8.08.0035

Fase processual

Aguardando os tramites da Regularização Fundiária, encaminhamos o último relatório técnico a respeito das áreas públicas para ser juntado ao processo judicial.

Processo Adm. (Nº): 42761/2017 Fase processual

Foi expedido relatório técnico do loteamento – precisamos iniciar a regularização das Ruas do Bairro.

Requerente SEMDU Modalidade Social Lotes a serem regularizados:

Áreas publicas (ruas e praças)

Proc. Individual em análise – COPH: ...

-

CRF cartório: - Proc. Individual em análise- COPU: ...

-

CRF entregues: - Proc. Individual em análise – ASS:

-

87

88

08 Nome do Loteamento CIDADE DA BARRA.

Nome do Bairro: CIDADE DA BARRA (ÁREAS PÚBLICAS)

Histórico da ocupação:

O bairro é composto por único loteamento denominado Cidade da Barra sendo que uma pequena porção do loteamento está inserida no bairro São Conrado. Em 14/09/1976 foi publicado o Decreto Municipal Nº 35/76, que aprova o Loteamento “Cidade da Barra”, através do processo administrativo 4.621/76, a requerimento da Imobiliária Cidade da Barra LTDA. Registrado na Matricula:1635 Livro:2-S. Cabe destacar que o parcelamento foi aprovado sob a égide do Decreto-Lei Nº 58/37 (e não da Lei Federal Nº 6.766/79) e que no Decreto-Lei não há quaisquer exigências quanto à reserva de áreas públicas para loteamentos. No projeto do loteamento não foram previstas áreas destinadas à implantação de equipamentos comunitários. No entanto foi publicado dois decretos que declara de utilidade pública para fins de desapropriação, Decreto Nº 265/2001 com área de 720,00m², dos Lotes 06 a 08 da Quadra H, de frente para a Rua Jose de Alencar, e no Decreto Nº 198/2002 com área de 5.040,00m², dos Lotes 06 a 19 da Quadra L, entre as Ruas Casimiro de Abreu e Humberto Campos, para implantação uma escola municipal, “UMEF Alger Ribeiro Bossois”.

Caracterização Social: População de baixa renda. Processo Judicial (Nº) 0003617-

20.2007.8.08.0035 Fase processual

Processo Adm. (Nº): 66405/2017 Fase processual Coordenação de Habitação iniciar o cadastro social das famílias da área de praça invadida.

Requerente Ministério Público Modalidade ... Lotes a serem regularizados:

Áreas públicas (5). Proc. Individual em análise – COPH: ...

-

CRF cartório: - Proc. Individual em análise- COPU: ...

-

CRF entregues: - Proc. Individual em análise – ASS: ...

-

89

09 Nome do Loteamento SOTECO

Nome do Bairro CRISTOVÃO COLOMBO, SOTECO E GLÓRIA

Histórico da ocupação:

O bairro soteco é formado a partir de 03 parcelamentos: Loteamento Soteco, Argeo Gomes do Nascimento, e Sítio Boa Vista. SOTECO (loteamento): O loteamento Soteco ocupa quase a totalidade do bairro Soteco, se estendendo ao norte com os limites do bairro Cristóvão Colombo e à oeste avança sobre os limites do bairro Santa Inês. Assim também o loteamento faz parte de duas regiões administrativas diferentes, ocupando a Região 01 e a Região 03. Quanto a data de sua aprovação, o número do decreto que o aprovou ou o número do processo municipal que o tenha aprovado, essas informações não foram identificadas nesta coordenação. Igualmente não foi identificado o proprietário ou responsável do mesmo, e quanto ao Registro do loteamento no RGI e seu número de matrícula, os mesmos também não foram identificados. OBSERVAÇÃO: O loteamento sobrepõe parte do parcelamento em nome de Argeo Gomes do Nascimento e parte do Loteamento Sítio Boa Vista. ARGEO GOMES DO NASCIMENTO: Não há informação quanto ao decreto e ano de aprovação. Processo – 3379/73 Data de aprovação: 25/02/1975; Registro RGI: sem informação; Livro / Pasta: Sem informação; Região: 01 (imagens 02 e 03); Bairros: Soteco e Divino Espirito Santo Proprietário: Argeu Gomes do Nascimento SÍTIO BOA VISTA: Decreto: 310 1956; Processo: 1190/56; Data de aprovação: 05/11/1956; Registro RGI e matrícula: sem informação.Bairros: Bairro Soteco e Santa Inês

Caract. Social: A definir Processo Judicial (Nº)

0018096-32.2018.8.08.0035

Fase processual Aguardando informações para iniciar a Reg. Fundiária

Processo Adm. (Nº):

43133/2019 Fase processual Processo encaminhado à COPU para levantamento inicial do bairro.

Requerente Ministério Público Modalidade A definir Lotes a serem regularizados:

- Proc. Individual em análise – COPH: ...

-

CRF cartório: - Proc. Individual em análise- COPU: ...

-

CRF entregues: - Proc. Individual em análise – ASS: ...

-

90

91

10 Nome do Loteamento MORADA DA BARRA

Nome do Bairro: MORADA DA BARRA (IMOBILIÁRIA PATRIMÔNIO)

Histórico da ocupação:

O bairro Morada da Barra é composto por 4 loteamentos (Morada da Barra A, Morada da Barra B, Chácaras Mangal e Morada do Lago). Morada da Barra A: Aprovado pelo Decreto Nº 30/1976 em 18/08/76 (processo 7974/76), propriedade da imobiliária Patrimônio LTDA. Registrado sob a matrícula 1515 livro 2-F com 400.880,00m². Morada da Barra B: Aprovado pelo Decreto Nº 39/1976 em 22/09/1976 (processo 10.071 de 1976), propriedade da imobiliária Patrimônio LTDA. Registrado sob a matrícula 1515 livro 2-F com 439.087,00m². Loteamento Morada do Lago: Aprovado pelo Decreto Nº 43/77 em 16/06/77 (processo 3740/1977) e retificado pelo Decreto 100/77 de 20/12/1977 (processo 17199/77), propriedade de Lagoa da Prata Emp. Imobiliário. LTDA. Constam diversas quadras caucionadas. Registrado sob a matrícula 4.300 livro 2-P com 513.128,00m². O loteamento não foi implantado.

Caracterização Social:

População de baixa renda e vulnerabilidade social

Processo Judicial (Nº)

Não possui Fase processual Em reunião no MP a SEMDU informou que o loteador forneceu a documentação referente aos lotes vendidos a época que já possuem escritura, para facilitar o restante da RF a ser feita pelo Município.

Processo Adm. (Nº): 47998/2019 Fase processual Análise da documentação entregue pelo loteador.

Requerente SEMDU Modalidade Social Lotes a serem regularizados:

Cerca de 1000 lotes

Proc. Individual em análise – COPH: ...

-

CRF cartório: - Proc. Individual em análise- COPU: ...

-

CRF entregues: - Proc. Individual em análise – ASS: ...

-

92

11 Nome do Loteamento CIDADE NOVA

Nome do Bairro: CIDADE NOVA (HABITAES)

Histórico da ocupação: O loteamento Cidade Nova foi aprovado através do Decreto Nº 139/1995 e retificado pelo decreto Nº 209/1996. Está localizado na Baixada Guaranhuns, no bairro Araças. Com registro no RGI sob Nº 4112 do Livro 3H. A ocupação é gerida pela HABITAES. A topografia esta sendo realizada pelo loteador (Luiz Carlos Laranja). E a Associação de Moradores realizará os Cadastros Socioeconômicos.

Caracterização Social:

Predominância de baixa renda e presença de algumas empresas.

Processo Judicial (Nº) 0022075-22.2006.808.0035

Fase processual Habitaes está fazendo o cadastro social das famílias, ainda não juntou no processo.

Processo Adm. (Nº): 35711/2017 Fase processual Aguardando a fase de cadastro social e topografia.

Requerente Associação de Moradores

Modalidade Social

Lotes a serem regularizados:

Cerca de 220 lotes Proc. Individual em análise – COPH: ...

-

CRF cartório: - Proc. Individual em análise- COPU: ...

-

CRF entregues: - Proc. Individual em análise – ASS: ...

-

93

12 Nome do Loteamento GUADALUPE

Nome do Bairro: SANTOS DUMONT

Histórico da ocupação:

O loteamento Guadalupe teve seu início no ano de 1988 com venda de lotes ainda sem ter obtido a aprovação do Município. A aprovação do loteamento foi indeferida em função das áreas públicas já terem sido comercializadas. Porém a comercialização dos lotes continuou e também a sua implantação. Em 1994 foi criada a Associação de Moradores do bairro Guadalupe com o objetivo de junto com o Município e em forma de mutirão executar as obras de infraestrutura (drenagem, pavimentação, iluminação pública e rede de abastecimento de água). O loteamento Guadalupe com 52.407,65 m2 é composto de duas áreas sendo: Uma área com 10.262,92m², cujo registro é 77.659, Lv 02 de propriedade de Renato Cesar Lahas e Angelica Christini Damasceno Hoffmam Lahas e Marcelo Vilar Lahas e Larissa Lahas. E uma com 42.144,73m² averbada nos termos do mandado de averbação sob o Nº 2-47.358, Lv. 02 de propriedade de Nilze Pimenta Vereza (1/2), Marcos Pimenta Vereza (1/6), Marcia Vereza Capetinga (1/6), e Marise Vereza Menescal Cabral (1/6). A regularização esta sendo executada pela associação de moradores.

Caracterização Social:

Regularização Fundiária de Interesse Específico

Processo Judicial (Nº)

Não possui Fase processual -

Processo Adm. (Nº):

10244/2018 Fase processual Em análise

Requerente FLAVIO TORMEM CANCELLA E OUTROS

Modalidade Específico

Lotes a serem regularizados:

41 Proc. Individual em análise – COPH: ...

20

CRF cartório: 0 Proc. Individual em análise- COPU: ...

20

CRF entregues: 0 Proc. Individual em análise – ASS: ...

-

94

13 Nome do Loteamento VIRGINÓPOLIS, BAIRRO DAS TREVAS, HEITOR PINTO DE QUEIROZ, ROCIO SILVA OLIVEIRA, PARTE DE AYRTON ROBERT, PARTE DO APICUM DO POÇO.

Nome do Bairro: DIVINO ES

Histórico da ocupação e Caracterização Social:

O bairro Divino Espirito Santo é composto por 6 loteamentos (Virginópolis, bairro das Trevas, Heitor Pinto de Queiroz, Rocio Silva Oliveira, parte de Ayrton Robert, parte do Apicum do Poço e por áreas que não provém de parcelamento aprovado). Loteamento Virginópolis: Aprovado pelo decreto Nº 175/1954 e inscrito sob a matrícula 10.828, livro 3R. Não foi implantado conforme projeto aprovado e registrado, o decreto não possui descrição de áreas públicas. Rócio Silva Oliveira: Aprovado por meio do Decreto Nº 199/1954, que aprovou a planta de divisão de lotes e arruamento de terreno (proc. 3378, 30/11/54). Apicum do Poço A topografia esta sendo realizada pela associação de moradores com recurso proveniente do TAC do Shopping Vila Velha.

Processo Judicial (Nº) Não possui Fase processual - Processo Adm. (Nº): 10928/2018 e

70640/2018 e demais apensos – referente ao acompanhamento do TAC Shopping pelo MP

Fase processual Análise de documentação referente a topografia, pela COPU.

Requerente Associação de Moradores

Modalidade Vai ser definida após os análise dos cadastros socioeconômicos

Lotes a serem regularizados:

107 Proc. Individual em análise – COPH: ...

107

CRF cartório: - Proc. Individual em análise- COPU: ...

-

CRF entregues: - Proc. Individual em análise – ASS: ...

-

95

14 Nome do Loteamento

Nome do Bairro: BALNEÁRIO PONTA DA FRUTA

Histórico da ocupação: O Loteamento Balneário Ponta da Fruta foi aprovado através do Decreto n° 93/1978, no Processo n° 15424/1978, sendo modificado através decreto n° 72/1982, pelo processo 10073/1980, de propriedade de Imobiliária Patrimônio LTDA, Registrado sob a matrícula 5522 Livro 2-U, Pasta 255, no Registro Geral de Imóveis. No Termo de Cessão e Obrigação (integrante do Decreto 093/1978), Cláusula Quarta, o proprietário se compromete a executar o “nivelamento, abaulamento, ensaibramento, colocação de meio-fio, terraplanagem e pavimentação de todas as quadras e de todas as ruas” Apesar de não ser dotado de todos os itens de infraestrutura, foram liberados 176 lotes do total de1490 lotes caucionados, resta ainda 1314 lotes caucionados. Sobre os lotes caucinados, a Cláusula Primeira lista os lotes a serem caucionados: quadras 72 a 94, 96, 97, 98, 100 a 103, 105 a 107, 109 a 119, 6ª, 5ª, e os lotes 1 a 5 e 24 a 41 da quadra 4ª. Conforme o registro Nº 17 da Certidão de Ônus (matrícula 5522 Livro 2-U), foram caucionadas as quadras 84, 88 a 94, 96 a 98, 100 a 103, 105 a 107, 109 a 111, 113 a 115, 117 a 119. Portanto, o proprietário cumpriu esta obrigação, embora o caucionamento dos lotes registrado no RGI não incluir todas as quadras previstas no Termo de Cessão e Obrigação. Cabe destacar que houve duas ocorrências de permuta com áreas públicas:

1) Decreto 06/83 – averbação Nº 27 da Certidão de Ônus – matrícula 5522 Livro 2-U – em que a quadra 63 foi permutada com a quadra 110 – folhas 09 e 35; 2) Decreto 13/83 –averbação Nº 28 da Certidão de Ônus – matrícula 5522 Livro 2-U – em que área 59.239,00m² foi permutada com as quadras 103 e 107 – folhas 11 e 3.

Como destacamos acima, a Cláusula Primeira Termo de Cessão e Obrigação lista os lotes a serem caucionados (folha 04-verso) e o registro Nº 17 da Certidão de Ônus (matrícula 5522 Livro 2-U) informa quais quadras foram caucionadas, sendo que nem todas as quadras previstas no Termo de Cessão e Obrigação foram incluídas.

Caracterização Social:

Será realizada pela Associação de Moradores amostragem dos Cadastros Socioeconômicos dos moradores para definição do tipo de REURB a ser utilizada. Caso sejam moradores com predominância de baixa renda será definida a Regularização de Interesse Social

Processo Judicial (Nº)/ Requerente

0010312-04.2018.8.08.0035/ Ministério Público

Fase processual Aguardando município contestar a ação

Processo Adm. (Nº): - Fase processual Em análise Requerente Associação de

Moradores Modalidade Vai ser definida após os

análise dos cadastros socioeconômicos

Lotes a serem regularizados:

A definir Proc. Individual em análise – COPH: ...

-

CRF cartório: - Proc. Individual em análise- COPU: ...

-

96

CRF entregues: - Proc. Individual em análise – ASS: ...

-

97

15 Nome do Loteamento MARISTA

Nome do Bairro: CENTRO

Histórico da ocupação:

Na década de 50, com vistas a promover o desenvolvimento educacional o Município de Vila Velha doou aos Irmãos Marista uma gleba de terras com vistas a edificação de unidade de ensino, o que foi realizado com a edificação do tradicional Colégio Marista. Nem toda a área doada foi utilizada para fins de edificação educacional e assim sendo, de acordo com o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público Estadual, Promotoria de Justiça Cível de Vila Velha/ES em 2009, a área remanescente do total do terreno doado pela PMVV, deveria ser utilizada para a construção de um Parque Urbano, com objetivo de promover educação ambiental, ação social, esporte, espiritualidade, arte/cultura e lazer, e com sustentabilidade. Na oportunidade dos registros da retrocessão da área remanescente, verificou-se ocupação consolidada em parte da área, que foram identificadas no parcelamento realizado em virtude das obras que o Estado realizou para obras da alça da terceira ponte, como áreas D e E, No entanto o parcelamento não foi registrado pelo Estado, carecendo assim de regularização fundiária. Cadastro recente dos moradores informa ocupação há mais de 10 anos. Será contratada topografia da área.

Processo Judicial (Nº) Não possui Fase processual Processo Adm. (Nº): 35989/2019 Fase processual A Coord.Habitação

iniciou o cadastro das famílias.

Requerente Município Modalidade Social Lotes a serem regularizados:

A definir Proc. Individual em análise – COPH: ...

-

CRF cartório: - Proc. Individual em análise- COPU: ...

-

CRF entregues: - Proc. Individual em análise – ASS: ...

-

98

16 Nome do Loteamento RESIDENCIAL COQUEIRAL

Nome do Bairro:

Histórico da ocupação: Em 1995 teve início a comercialização dos lotes do plano urbanístico denominado de Condomínio Itaparica, sem aprovação pelo Município e consequentemente sem o devido registro no Cartório. A poligonal que define o Bairro Residencial Coqueiral abrange 15 Quadras e 147 Lotes. Os lotes se caracterizam pela forma retangular com 250,00m2, em sua maioria, quanto ao uso destaca-se pelo uso residencial, comercial e misto. Na área localiza-se o Parque do Cocal.

Caracterização Social:

Regularização Fundiária de Interesse Específico em um raio de 500m temos ocupações de população de baixa renda e população de classe média.

Processo Judicial (Nº) Fase processual

Processo Adm. (Nº): 32.473/2018 Fase processual Em análise

Requerente Associação de Moradores

Modalidade Regularização Fundiária de Interesse Específico

Lotes a serem regularizados:

146 Proc. Individual em análise – COPH: ...

-

CRF cartório: 0 Proc. Individual em análise- COPU: ...

46

CRF entregues: 0 Proc. Individual em análise – ASS: ...

100

99

17 Nome do Loteamento RIVIERA DA BARRA, MARIA ORTIZ E JARDIM PRAIA DA CONCHA

Nome do Bairro: RIVIERA DA BARRA

Histórico da ocupação: O bairro Riviera da Barra é formado a partir de 03 loteamentos: Riviera da Barra; Maria Ortiz; e Jardim Praia da Concha. O loteamento Riviera da Barra foi aprovado através do Decreto 53/1976 e registrado no RGI sob a matrícula 2603 livro 2-J. Em seu art. 1º, o decreto de aprovação prevê 2.500m² para “praças”. O loteamento Vila Maria Ortiz foi aprovado através do Decreto 178/1954 e registrado no RGI sob a matrícula 21650 livro 2-AU. Nem no decreto nem no projeto consta a existência de áreas públicas. O projeto do loteamento traz uma rotatória representada, mas esta não está listada como área pública no decreto e atualmente não existe no local. O loteamento Jardim Praia da Concha 37/1976 foi aprovado através do Decreto 178/1954 (não temos informações sobre registro no RGI). Também não consta nem no decreto nem no projeto a existência de áreas públicas.

Caracterização Social:

A definir

Processo Judicial (Nº) - Fase processual - Processo Adm. (Nº): 25235/2017 Fase processual Em análise Requerente Associação de

Moradores Modalidade Específico

Lotes a serem regularizados:

54 Proc. Individual em análise – COPH: ...

40

CRF cartório: 0 Proc. Individual em análise- COPU: ...

14

CRF entregues: 0 Proc. Individual em análise – ASS: ...

100

18 Nome do Loteamento Loteamento Chácaras Litorâneas

Nome do Bairro: CHACARAS LITORANEAS

Histórico da ocupação: O Loteamento foi aprovado por meio do Decreto de n.º 009/77 e Decreto n.º 125/1999, porém não foram para Registro no Cartório. Todas as inscrições existentes foram oriundas de usucapião judicial, havendo ainda usucapião extrajudicial em tramitação. O Loteamento possui 18 quadras e 83 chácaras. A matrícula atual da área é n.º 164976 – aberta por imposição do juiz corregedor.

Caracterização Social:

A definir

Processo Judicial (Nº) - Fase processual -

Processo Adm. (Nº): 58509/2019 Fase processual Ministério Público agendou reunião para acompanhar o andamento da Regularização.

Requerente - Modalidade A definir Lotes a serem regularizados:

A definir Proc. Individual em análise – COPH: ...

-

CRF cartório: - Proc. Individual em análise- COPU: ...

-

CRF entregues: - Proc. Individual em análise – ASS: ...

-

101

19 Nome do Loteamento Estrela, Mangal A e B

Nome do Bairro: BARRAMARES

Histórico da ocupação:

O Bairro Barramares é composto por três loteamentos, denominados Loteamento Estrela, Loteamento Mangal A e Loteamento Mangal B. O Loteamento Estrela, foi aprovado através do Decreto Nº 174/71, em 06/12/1971- processo Nº10.330/71, de propriedade de Dr. Sybrand Valdemor Reiners e Antônio Arthur Teixeira. Sendo registrado no Registro Geral de Imóveis sob a matrícula 950, Livro 3-B. Cabe destacar que o parcelamento foi aprovado sob a égide do Decreto-Lei Nº. 58/37 (e não da Lei Federal Nº. 6766/79, uma vez que é anterior a 1979). Apresentando área total de 1.870.677,00m², área de lotes de 1.389.135m², área de ruas de 408.600,00m², área de vias de 45.920 m², áreas de praças de 9.730m², área destinada ao Município localizada as adjacências da praça projetada com 17.892,00m². O loteamento Estrela não está integralmente implantados conforme o projeto aprovado na Prefeitura, estando em situação irregular. O Loteamento Mangal A, foi aprovado através do Decreto Nº 269/56, em 20/05/1956, no processo Nº 976/56 de propriedade de Mateus Gomes Mattos. Sendo registrado no Registro Geral de Imóveis sob a matrícula 120 Livro 3. Cabe destacar que o parcelamento foi aprovado sob a égide do Decreto-Lei Nº. 58/37. No Decreto Nº. 269/56 consta a informação que o proprietário tem a obrigatoriedade de “beneficiar a área loteada com instalação de redes de luz e água, bem assim com serviços de aterro e nivelamento de ruas”. O parcelamento apresenta área destinada à abertura de vias e uma área pública de 18.393,70m², mesmo sem a obrigatoriedade para equipamentos comunitários e áreas livres de uso público. Não consta o memorial descritivo do loteamento no Decreto Nº. 269/56, e nem na cópia disponível da planta aprovada. O loteamento “Mangal A” apresenta 504 Lotes, 33 quadras, área livre/destinada a equipamentos comunitários 18.393,70m². O Loteamento Mangal B, foi aprovado através do Decreto Nº 280 em 07/06/1956, no processo Nº 1.132/56, de propriedade de Empresa Terraplana do Espírito Santo Ltda. No mesmo ano foi publicado o Decreto Nº. 305/56, em 12/10/1956, aprovando a modificação deste loteamento, quanto à alteração na divisão de lotes e arruamento. Sendo registrado no Registro Geral de Imóveis sob a matrícula 116 livro 3-A. Cabe destacar que o parcelamento também foi aprovado sob a égide do Decreto-Lei Nº. 58/37. No Decreto Nº. 280/56 também consta a informação que o proprietário tem a obrigatoriedade de “beneficiar a área loteada com instalação de redes de luz e água, bem assim com serviços de aterro e nivelamento de ruas”. Destina área à abertura de vias e uma área pública de 18.939,54m². Não consta o memorial descritivo do loteamento no Decreto Nº. 280/56, e a planta aprovada referente a este Decreto não foi localizada nos arquivos da Prefeitura. De acordo com o Decreto Nº. 305/56, as quadras 01 a 06, 08, 13, 14, 15, 16 a 18, 20 a 32, 34 a 37, 38, 39, 40 a 56, 57, 58, 59 a 64, 65, 66, 67 a 75, 76, 77, 78 a 92, 93, 93, 95 a 111 sofreram alterações. O loteamento “Mangal B”, apresenta 2109 lotes, 112 quadras e 18.939,54m² de área livre/destinada a equipamentos comunitários. Na área localiza-se um antigo lixão hoje ocupado irregularmente por população de baixa renda.

Processo Judicial (Nº) 0029718-16.2015.808.0035

Fase processual

102

Processo Adm. (Nº): 35.772/2018 Fase processual Requerente Associação de

Moradores Modalidade A definir

Lotes a serem regularizados:

A definir Proc. Individual em análise – COPH: ...

19

CRF cartório: - Proc. Individual em análise- COPU: ...

-

CRF entregues: - Proc. Individual em análise – ASS: ...

-

103

20 Nome do Loteamento Parte de Brunela I

Nome do Bairro: NORMILIA DA CUNHA

Histórico da ocupação: O bairro é formado por duas áreas, uma área que faz parte do loteamento Brunela 1 de propriedade de Aníbal Lelis Frizera, aprovado pelo Decreto Nº 80/1978 e outra que fazia parte de propriedade rural de Anibal Lelis Frizera. Esta segunda área foi desapropriada pela PMVV para habitação social e enquanto era efetuado projeto urbanístico e eram cadastrado os moradores, terceiros iniciaram ocupação irregular dando origem à um movimento de ocupação anulando a iniciativa da PMVV. Esta ocupação estendeu-se também sobre a área loteada e ainda não implantada do loteamento Brunela 1 vizinho a área desapropriada pela PMVV. Posteriormente foi feito levantamento da situação fundiária existente de toda área, tanto a parte do Loteamento Brunela 1 quanto a da parte desapropriada pela PMVV.

Caracterização Social:

A ser definida

Processo Judicial (Nº) - Fase processual - Processo Adm. (Nº): 20.617/2019 Fase processual A associação de

moradores irá realizar o cadastro economico.

Requerente Associação de moradores

Modalidade ...

Lotes a serem regularizados:

705 Proc. Individual em análise – COPH: ...

-

CRF cartório: - Proc. Individual em análise- COPU: ...

-

CRF entregues: - Proc. Individual em análise – ASS: ...

-

104

21 Nome do Loteamento BRUNELA I E BRUNELA II

Nome do Bairro: TERRA VERMELHA

Histórico da ocupação: O Loteamento Brunella I foi criado pelo Decreto Nº 80/1978, oriundo de processo 829/1977, aprovado em 21/09/78, proprietário Anibal Lelis Frizera. Com área de 200.000,00m². Primeiro nome do loteamento “Barra do Jucu V”. O Loteamento Brunella II foi criado pelo Decreto Nº 15/78 advindo do processo 1540 aprovado em 08/09/79. Matrícula Nº 5166 Livro 2-S, pasta 301. De propriedade de Teorema e Empreendimento Imobiliário. O nome original era “Barra do Jucu IV”. Com área de 200.800,00m².

Caracterização Social:

A ser definido

Processo Judicial (Nº) 0025585-43.2006.8.08.0035

Fase processual -

Processo Adm. (Nº): 42.078/2019 Fase processual Documentação inicial em análise.

Requerente SEMDU Modalidade Social

Lotes a serem regularizados:

448 Proc. Individual em análise – COPH: ...

3

CRF cartório: - Proc. Individual em análise- COPU: ...

-

CRF entregues: - Proc. Individual em análise – ASS: ...

-

105

22 Nome do Loteamento

Nome do Bairro: ULISSES GUIMARÃES (ZEIS e ZEIP)

Histórico da ocupação: O bairro Ulisses Guimarães é formado pelos seguintes parcelamentos: Sol da Barra; Chácara Kajó, Chácaras Litorâneas. O parcelamento Chácaras Litorânea (tratado na Ficha 18), está localizada no Bairro Ulisses Guimaraes, o loteamento foi aprovado pelo Decreto nº 009 de 28 de janeiro de 1977, não foi registrado e só foi implantado parcialmente, sendo que a maior parte do traçado urbano não corresponde ao projeto aprovado e este é anterior a lei de parcelamento do solo. Cabe destacar que o Loteamento Chácaras Litorânea consta na listagem de parcelamentos do Cartório de Registro Geral de Imóveis do 1º Oficio - 1ª Zona de Vila Velha, mas com a informação “não regularizado”. Comparando o projeto do Loteamento com a situação atual da região, verificamos que o loteamento NÃO foi integralmente implantado conforme projeto aprovado. Além disso, constatamos que a região apresenta baixo índice de ocupação, com muitos terrenos vazios. Existem algumas residências, comércio/serviço de médio/grande porte e uma escola municipal. Nenhuma das áreas públicas representadas no projeto do loteamento está devidamente demarcada. Algumas areas públicas estão desocupadas; parcialmente ou totalmente ocupadas por particulares. Em relação às vias públicas, apenas a ‘Rua K’ (atualmente denominada Rua Linhares); a ‘estrada de acesso’ (atualmente Rua Magester); e a ‘Rua S’ estão implantadas com o traçado previsto no projeto do loteamento. No entanto, tais vias não possuem pavimentação. Vias parcialmente implantadas, conforme o traçado previsto no projeto do loteamento: ‘Rua G’ (Rua Luiz Antonio Dias); ‘Rua F’; ‘Rua P’; ‘Rua A’; ‘Rua B’ (atual Rua Marechal Deodoro); ‘Rua U’; ‘Rua R’. Tais vias também não possuem pavimentação. As demais vias do projeto do loteamento não foram implantadas. Aparentemente, a área que deveria ser utilizada por essas vias estão desocupadas, uma vez que boa parte da região se constitui de terrenos vazios.

Caracterização Social:

A ser realizado.

Processo Judicial (Nº) - Fase processual -

Processo Adm. (Nº): - Fase processual -

Requerente - Modalidade Social

Lotes a serem regularizados:

A ser definido Proc. Individual em análise – COPH: ...

-

CRF cartório: - Proc. Individual em análise- COPU: ...

-

CRF entregues: - Proc. Individual em análise – ASS: ...

-

106

107

23 Nome do Loteamento Parte dos Loteamentos Araçás e Nova Itaparica

Nome do Bairro: VILA GUARANHUNS (Áreas Públicas)

Histórico da ocupação: O Bairro Vila Guaranhuns possui uma área aproximadamente de 100 mil metros quadrados. Parte do bairro contem áreas pertencentes ao Loteamento Nova Itaparica e ao Loteamento Araçás sendo que não estão em conformidade aos planos do loteamentos aprovados. As demais áreas do bairro não são originárias de loteamento aprovado. Há parte de áreas públicas do loteamento ocupadas. O bairro está consolidado, possui iluminação, abastecimento de agua e não possui área para equipamentos comunitários.

Caracterização Social:

A definir.

Processo Judicial (Nº) 0018.099.84.2018.8080035 Fase processual Audiencia de conciliação

Processo Adm. (Nº): 43.131/2019 Fase processual Em análise

Requerente PMVV Modalidade Areas públicas

Lotes a serem regularizados:

... Proc. Individual em análise – COPH: ...

CRF cartório: Proc. Individual em análise- COPU: ...

CRF entregues: Proc. Individual em análise – ASS: ...

108

24 Nome do Loteamento PONTAL DAS GARÇAS

Nome do Bairro: PONTAL DAS GARÇAS (Áreas Públicas)

Histórico da ocupação:

O Decreto 205/1995 aprova o Remembramento e Desmembramento de duas áreas de propriedade de herdeiros de Armando de Oliveira Santos, matricula RGI n° 4863 livro 3-H e 5876 livro 3-I, com área total de 748.562,13 m², desmembradas em nove áreas denominadas A, B, C, D, E, F, G, H e I. Esta aprovação não gerou nenhuma obrigação para os proprietários ou para o poder público, no entanto o Decreto 205/1996 e o Decreto 320/2000 remembram as áreas e aprovam os loteamentos, e estes apresentam Termos de Compromisso. O loteamento foi aprovado pelo decreto 386/2002 de 27 de Dezembro de 2002, o Termo de Compromisso prevê a rede de drenagem pluvial. Nos loteamentos aprovados pelo Decreto n° 205 de 20 de Dezembro de 1996 não foram previstas estas obras.-Proprietário: Cooperativa Habitacional Popular de Vila Velha, Aprovação: processo 18364/1995 Decreto n° 205 de 20 de Dezembro de 1996; Áreas de 240.000,00m² e 145.105,00m². -Proprietário: Cooperativa Habitacional Popular de Vila Velha, Aprovação: processo 026387/1999; Decreto n° 320 de 05 de Dezembro de 2000 que perdeu a validade conforme estabelecido na Lei 1980/82, Reeditado pelo decreto n° 386/2002 de 27 de Dezembro de 2002; Área 159.999,99m². Total das áreas loteadas 545.104,99m². Há invasões de áreas públicas, junto ao campo de futebol e na área de equipamento comunitária na quadra G, na área verde junto a estrada do dique. Há ocupação da área destinada a Equipamentos Comunitários das áreas verdes existe ocupação irregular entre o loteamento e a estrada de rodagem ao sul do bairro.

Processo Judicial (Nº)

001796628.2007.8080035 Fase processual Em cumprimento de sentença

Processo Adm. (Nº):

44.870/2019 Fase processual Em análise

Requerente PMVV Modalidade Area pública Lotes a serem regularizados:

A definir Proc. Individual em análise – COPH: ...

-

CRF cartório: - Proc. Individual em análise- COPU: ...

-

CRF entregues:

- Proc. Individual em análise – ASS: ...

-

109

25 Nome do Loteamento CVRD (Decreto 214/1992)

Nome do Bairro: ILHAS DAS FLORES, PAUL, VILA BATISTA

Histórico da ocupação: Trata-se de área advinda de desapropriação havida em face da Companhia Vale do Rio Doce nos autos do processo do judicial Nº 035.970.101.073 (2257/96). Foi solicitado a SEMAD o registro no RGI das áreas já ocupadas desde a época da desapropriação, uma vez que há glebas que devem ser objeto de regularização fundiária. A topografia será contratada pela PMVV.

Caracterização Social:

A ser realizada.

Processo Judicial (Nº) 035.970.101.073 (2257/96)

Fase processual Fase de sentença e discussão do valor da indenização.

Processo Adm. (Nº): 55532/2019 Fase processual Análise das áreas destinadas ao municipios.

Requerente PMVV Modalidade A definir

Lotes a serem regularizados:

A definir Proc. Individual em análise – COPH: ...

-

CRF cartório: - Proc. Individual em análise- COPU: ...

-

CRF entregues: - Proc. Individual em análise – ASS: ...

-

110

26 Nome do Loteamento CONJUNTO HABITACIONAL BOA VISTA II

Nome do Bairro: BOA VISTA II (áreas públicas)

Histórico da ocupação:

O parcelamento da área foi publicado no Decreto Nº 69/1980 em 22/10/1980 que aprova o Conjunto Habitacional Boa Vista II, implantado pela COHAB – Companhia de Habitação e Urbanização do Estado do Espírito Santo (órgão em fase de liquidação), através do processo 10.926/1980 requerido pela Contrutora Marajá S/A. Com área total de 114.212,01m², sendo destinado a área de 16.886,66m², para vias públicas, e 60.681,53m² para área livre interna, 1.340,00m² para extensão das ruas, com 36 blocos, com 14.882,32m² de projeção dos blocos, área de creche com 2.400,00m²; área para escola com 4.250,00m²; área de recreação e igreja com 1.708,50m²; área pra ambulatório com 1.300,00m²; área atendimento infantil com 3.950,00m²; área para posto policial com 750,00m²; área para mercado e comércio com 3.245,00m²; área para equipamento comunitários com 4.158,00m²; ocupação dos blocos: 11,63%, densidade habitacional: 401,39 hab/há. Destacamos ainda que embora no Decreto Nº 69/80 não esteja especificado que essas áreas destinadas à equipamentos públicos e comunitários são reservadas à Prefeitura, no documento denominado “Termo de Cessão e Obrigação” que entre si fazem a Prefeitura Municipal de Vila Velha e a COHAB, consta na Cláusula Primeira que a cedente se compromete a transferir ao domínio público, mediante escritura pública, obrigando-se ainda a entregar à Prefeitura três translados da respectiva escritura. Como a área denominada como “área de recreação e play-ground” na planta do projeto aprovado que por força de lei, é classificada de área pública reservada à Prefeitura para implantação de uma Praça.E conforme a Lei Municipal Nº 2.221/1985, alterada pela Lei Municipal Nº 2.315/86, houve doação de parte da área reservada à Prefeitura e destinada à construção de Playground, à Mitra Arquidiocesana de Vitória, com área de 1.272,00 m ², onde foi construída a igreja católica do Bairro Boa Vista II. Em 18/06/2019 foi elaborado o levantamento das área públicas onde identificamos as construções irregulares.

Caracterização Social:

Cadastro socioeconomico realizado em 2019.

Processo Judicial (Nº)

- Fase processual -

Processo Adm. (Nº):

59460/2019 Fase processual Em análise

Requerente PMVV Modalidade A definir Lotes a serem regularizados:

A definir Proc. individual em analise - COPH: ...

-

CRF cartório: - Proc. individual em analise- COPU: ...

-

CRF entregues:

- Proc. individual em analise - ASS: ...

-

111

112

27 Nome do Loteamento PARCELAMENTO SANTA CLARA

Nome do Bairro: Santa Clara e Jardim do Vale

Histórico da ocupação: O parcelamento Santa Clara está inserido em dois bairros conforme a Lei de bairros. Situa-se em sua maior porção no bairro Santa Clara, e contêm uma quadra (Quadra Q.7) sobre os limites do bairro Jardim do Vale. Em relação a esse parcelamento, localizamos apenas um projeto, sem carimbo de aprovação, porém a área está matriculada sob Nº 32.556 no Cartório de RGI. Em relação à infraestrutura, utilizando o Street View (Google Earth) identificamos pavimentação (parte em Pavi S e parte em Alfalto), iluminação pública, fornecimento de energia elétrica, sistema de abastecimento de água e drenagem urbana.

Caracterização Social:

A definir

Processo Judicial (Nº) - Fase processual - Processo Adm. (Nº): 58993/2019 Fase processual Em análise Requerente PMVV Modalidade A definir Lotes a serem regularizados:

278 Proc. individual em análise - COPH: ...

-

CRF cartório: - Proc. individual em análise- COPU: ...

-

CRF entregues: - Proc. individual em análise - ASS: ...

-

113

28 Nome do Loteamento DECRETO 40/2000 - ADERES

Nome do Bairros: BOA VISTA II COQUEIRAL DE ITAPARICA

Histórico da ocupação:

O Decreto Nº 40 de 17/03/2000 publicado no Boletim Oficial do Município em 27/03/2000, aprova o desmembramento de 01 (uma) área de 94.439,75m², localizado na Baixada de Guaranhuns, bairro Boa Vista (ano 2000), de propriedade de Agência de Desenvolvimento em Rede do Espírito Santo S/A – ADERES. De acordo com art. 1º refere-se a aprovação do desmembramento do terreno registrado no Registro Geral de Imóveis de Vila Velha sob o Nº 1-57.174, com área de 94.439,75m² (noventa e quatro mil, quatrocentos e trinta e nove metros quadrados e setenta e cinco centímetros quadrados), adquirido conforme escritura pública lavrada em 09/03/2000 no livro 395, folhas 092/093v, do Cartório do 4° Oficio de Notas de Vitória-ES, de acordo com a planta anexa ao processo 000777/98, em 06 (seis) glebas. As glebas 05 e 06 foram destinadas ao municipio para regularização fundiaria, com as seguintes características e confrontações: - Gleba 5: Área 10.427,50m²; Perímetro 649,10m; Frente - Confronta-se por 227,90m com a Rua Luciano das Neves e por 78,20m com a Avenida Santa Leopoldina; Lado Esquerdo - Confronta-se por 58,25m com Rua e área de acesso e proteção do canal; Fundos - Confronta-se com a Gleba 3 em seis segmentos de retas medindo 63,90m, 8,42m, 89,72m, 26,51m, 20,05m e 24,85m; Lado Direito - Confronta-se por 51,30m com a Rua Projetada entre a Gleba 5 e a Gleba 6. - Gleba 6: Destinada à regularização fundiária da PMVV, Área 5.804,50m²; Perímetro 324,25m; Frente - Confronta-se por 105,80m com a Avenida Santa Leopoldina; Lado Esquerdo - Confronta-se por 51,80m com a Rua Projetada entre a Gleba 5 e a Gleba 6; Fundos - Confronta-se com a Gleba 4 em dois segmentos de retas medindo 35,50m e 76,50m; Lado Direito - Confronta-se por 54,65m com a Rua Sete de Junho. - Alinea h do art. 1º: Áreas destinadas ao Acesso e Proteção do Canal, Ruas Adjacentes e área de uso público: 23.576,62m² (vinte e três mil quinhentos e setenta e seis metros quadrados e sessenta e dois centímetros quadrados). De acordo com art. 2º as áreas descritas nas alineas “f”, “g” e “h”, do art. 1º do Decreto 40/2000, caracterizadas na planta aprovada pelo Departamento de Urbanismo, passam a incorporar o Patrimônio Público Municipal, perfazendo um total de 39.808,62m² (trinta e nove mil oitocentos e oito metros quadrados e sessenta e dois centímetros quadrados). As áreas são as seguintes: Alínea f refere-se a “Gleba 5”, Alínea g refere-se a “Gleba 6”, Alínea h refere-se as áreas destinadas ao “acesso e proteção do canal”, “ruas adjacentes” e “área de uso público” que totalizam 23.576,62m² (vinte e três mil quinhentos e setenta e seis metros quadrados e sessenta e dois centímetros quadrados).

Processo Judicial (Nº)

- Fase processual -

Processo Adm. (Nº):

58997/2019 Fase processual

Requerente PMVV Modalidade A definir Lotes a serem regularizados:

A definir Proc. individual em analise - COPH: ...

-

CRF cartório: - Proc. individual em analise- COPU: ...

-

CRF entregues:

- Proc. individual em analise - ASS: ...

-

114

115

29 Nome do Loteamento Apicum do Poço (Rua Cafeeiro)

Nome do Bairros: ITAPOÃ

Histórico da ocupação: A Rua do Cafeeiro está situada no loteamento Apicum do Poço, bairro Itapoã. Faz limte com o loteamento Praia de Itaparica. O Decreto Nº 304/56 de 8 de outubro de 1956, aprovou a planta de divisão de lotes e arruamento de terreno, através do processo Nº 1.844/56, de propriedade de Olívia Rossoni Queiroz e Marílio Rossani Queiroz, no qual fica determinada a condição dos proprietários beneficiarem a área loteada com instalação de redes de luz e água, assim como o serviço de aterro e nivelamento de ruas. Observamos que a rua em questão não se trata de uma via sem saída, sendo possível verificar que a via deveria ter saída para a Avenida E, porém a área identificada como Avenida E, encontrasse ocupada irregularmente. Considerando que a via permanece aprovada pelo de Decreto Nº 304/56. A via permanece pública.

Caracterização Social:

Cadastro socioeconomico realizado em 2019.

Processo Judicial (Nº) - Fase processual -

Processo Adm. (Nº): 59475/2019 Fase processual - Requerente PMVV Modalidade A definir Lotes a serem regularizados:

A definir Proc. individual em análise - COPH: ...

-

CRF cartório: - Proc. individual em análise- COPU: ...

-

CRF entregues: - Proc. individual em analise - ASS: ...

-

116 Crédito: Félix Falcão

117

7 DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E NORMATIVO

Entende-se por desenvolvimento institucional e normativo o planejamento institucional e de

readequação e elaboração de normas. É o espaço em que se delineiam objetivos de médio e longo

prazo e o conjunto das medidas reais necessárias à consecução das metas para o crescimento

urbano.

Para o pleno desenvolvimento das ações de regularização, fazem-se necessárias algumas

providências institucionais e legislativas que tornem concretos os resultados esperados.

7.1 PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

Propõem-se as seguintes metas:

• Qualificar a estrutura administrativa da Prefeitura, identificando e estruturando o órgão

que irá recepcionar a regularização fundiária, desde seu planejamento e demandando sua

execução, no que couber, aos demais órgãos;

• Promover melhorias na comunicação e intersetorialidade entre os órgãos participantes;

• Capacitar os profissionais e dirigentes para gestão da regularização fundiária no

Município;

• Incorporar os procedimentos de atualização de dados e informações dos assentamentos

que alimentam os Bancos de Dados existentes dos imóveis regularizados e demais

instrumentos de monitoramento e avaliação a serem criados por este Plano na prática

cotidiana de trabalho;

• Proceder à alimentação permanente dos dados sobre os imóveis regularizados no

Município;

• Monitorar permanentemente e realizar avaliações anuais sobre as execuções das metas

do Plano;

• Expedir relatórios como resultados das avaliações constantes das ações, contendo metas

e indicadores.

118

7.2 PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO NORMATIVO

Propõem-se as seguintes metas:

• Consolidar e sistematizar rotinas e institucionalizar alguns dos procedimentos técnicos

administrativos para regularização fundiária no Município;

• Formalizar os procedimentos administrativos para regularização fundiária no Município;

• Elaborar os projetos e planos necessários à regularização fundiária, prioritariamente de

interesse social;

• Elaborar os estudos e projetos complementares para regularização fundiária de

loteamentos clandestinos, irregulares e condomínios;

• Revisar a Lei Nº 6.206/2019 a cada 5 anos, avaliando a necessidade de sua alteração.

8 GESTÃO DEMOCRÁTICA

Inicialmente cabe uma breve consideração conceitual: entende-se que a Gestão Democrática é a

participação efetiva dos vários segmentos da população; é a forma de gerir a Administração

Pública de maneira que possibilite a participação, a transparência e a democracia, em que cada

cidadão tem sua função e o direito à decisão.

Por meio da gestão democrática, é possível partilhar decisões, avaliar situações de diferentes

pontos de vista, promover e instigar o interesse de todos os envolvidos de forma a encontrar,

perceber e perpetuar (para que se encontre, perceba-se e perpetue-se) uma participação

emancipadora, coerente e transformadora da sociedade.

Fruto das reivindicações dos Movimentos Sociais, o processo de regularização fundiária no Brasil

tem seu fulcro nos artigos 182 e 183 da Constituição Federal que claramente promove a função

social da Cidade para atendimento das reais necessidades da população, e por consequência

fortalece a participação popular, visto que ninguém melhor do que os próprios cidadãos para

apontar tais necessidades.

8.1 PROMOÇÃO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

Propõem-se as seguintes metas:

• Promover melhorias na comunicação com a população atendida e os demais entes

participantes;

• Promover conferências, seminários e oficinas junto à população possibilitando a

119

capacitação desta para qualificar e ampliar os debates, gestão e monitoramento sobre a

questão fundiária;

• Prestar contas junto à população sobre o andamento da regularização fundiária no

Município;

• Submeter as ações de regularização para aprovação dos respectivos Conselhos Gestores

e Conselhos afins, no que couber;

• Promover a divulgação do Plano para os demais órgãos interessados das esferas federais

e estaduais;

• Promover a divulgação e publicização do Plano, após sua finalização para população.

9 PROPOSIÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS FUNDIÁRIAS INTEGRADO

Um dos princípios que regem a Administração Pública é o da Eficiência. Segundo o douto jurista

Hely Lopes Meirelles em seu compêndio, princípio da eficiência é:

O que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza,

perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função

administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com

legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório

atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros (Meireles,

2003, p. 102).

Destarte, entende-se que as informações com qualidade e apresentadas em tempo hábil à

tomada de decisão são de vital importância para uma gestão pública eficiente. O uso adequado

dos recursos de TI garante a qualidade e a pontualidade das informações. Importante também é

a concentração de todas as informações referentes a determinado tema e serviço em um só

sistema para não haver dúvidas ou sobreposição e desperdício de esforços.

9.1 ELABORAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS E MONITORAMENTO

Propõem-se as seguintes metas:

• Criar novo sistema que centralize e contenha todas as informações fundiárias

necessárias aos diferentes cadastros de imóveis no Município;

• Parceria institucional com a SEMAD/TI e PRODEST para elaboração e funcionamento do

Sistema;

• Desenvolver mecanismos de publicização dos indicadores aferidos pelo sistema de

120

monitoramento, bem como de avaliações periódicas, gerais ou específicas, ampliando a

transparência e permitindo o controle social das ações;

• Produzir fichas cadastrais de cada assentamento ou loteamento mapeado com as

informações fundamentais para diversos serviços.

QUADRO 5. QUADRO GERAL DAS LINHAS DE ATUAÇÃO

1. PROMOÇÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA SUB-LINHAS : PROMOÇÃO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL (REURB-S)

METAS INDICADORES PRAZOS RESPONS. CUSTOS MÉDIOS

SUGERIDOS (R$) ATÉ 2040

FONTES

- Promover entregas de CRF’s em 80% dos Planos Habitacionais do Município (Jabaeté, Residencial Zumbi dos Palmares, Dom João Batista e Ewerton Montenegro Guimarães, Santa Clara)

- Percentual de imóveis dos assentamentos precários atendidos com o título de regularização fundiária registrado em Cartório 2019-2021 SEMDU V1= 568.800,00

- OGU; - Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social; - Recursos orçamentários dos governos estaduais destinados à produção habitacional e à urbanização de assentamentos; - Recursos orçamentários do Município de Vila Velha destinados à produção habitacional e à urbanização de assentamentos; - Recursos de Instituições financeiras como BID BNDES, Banco Mundial, etc que invistam em regularização fundiária plena.

- Promover regularização fundiária das áreas públicas do município (REURB-S e REURB-E)

- Percentual de imóveis dos assentamentos precários atendidos com o título de regularização fundiária registrado em Cartório

2019-2021 SEMDU V2 = 180.000,00

- Promover regularização fundiária de 70% dos imóveis de assentamentos precários CONSOLIDADOS, sem topografia

- Percentual de imóveis dos assentamentos precários atendidos com o título de regularização fundiária registrado em Cartório 2019-2020 SEMDU V1 = 649.800,00

- Promover regularização fundiária de 70% dos imóveis de assentamentos precários CONSOLIDADOS, com topografia

- Percentual de imóveis dos assentamentos precários atendidos com o título de regularização fundiária registrado em Cartório 2019-2024 SEMDU V2 = 2.482.200,00

- Promover a regularização fundiária plena em assentamentos precários CONSOLIDÁVEIS SEM REASSENTA-MENTO em cerca de 70% dos imóveis localizados nesses assentamentos alvos de urbanização simples, oferecendo adequação urbanística, garantindo infraestrutura básica e melhorias habitacionais necessárias

- Percentual de imóveis dos assentamentos precários atendidos com o título de regularização fundiária registrado em Cartório; - Percentual de unidades habitacionais e de assentamentos precários atendidos que foram beneficiados pela regularização fundiária plena

2019 -2040

SEMDU com apoios da SEMOB e SEMMA

V3=87.248.000,00

- Promover regularização fundiária e reforma das edificações inseridas em assentamentos precários

- Percentual de imóveis dos assentamentos precários atendidos com o título de regularização fundiária registrado em Cartório e reforma

2020 a 2024 SEMDU e SEMOB

V4 = 3.625.000,00

(500 unidades)

1. PROMOÇÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA

SUB-LINHAS : PROMOÇÃO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM LOTEAMENTOS CLANDESTINOS, IRREGULARES E CONDOMÍNIOS (REURB-E)

METAS INDICADORES PRAZOS RESPONS. CUSTOS MÉDIOS

SUGERIDOS (R$)

FONTES

- Promover regularização fundiária em assentamentos precários CONSOLIDADOS até o final do ano de 2020 (primeira etapa);

Percentual de imóveis dos assentamentos precários atendidos com o título de regularização fundiária registrado em Cartório;

2019 - 2024 SEMDU V1= 1.013.400,00

- Recursos orçamentários dos governos municipais destinados à regularização fundiária

2. DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E NORMATIVO SUB-LINHAS: PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

METAS INDICADORES PRAZOS RESPONS. CUSTOS MÉDIOS SUGERIDOS (R$) FONTES

-Promover comunicação e a intersetorialidade entre os órgãos participantes; -Capacitação profissional de técnicos e dirigentes para gestão da regularização fundiária no Município, até o ano de 2022. -Incorporar os procedimentos de atualização de dados e informações dos assentamentos que alimentam os Bancos de Dados existentes dos imóveis regularizados e demais instrumentos de monitoramento e avaliação a serem criados por este Plano na prática cotidiana de trabalho;

-Registros de seminários, oficinas ou treinamento da capacitação do profissional; - Número de profissionais envolvidos na execução do regularização fundiária em todas as modalidades e suas metas; - Relatórios da consolidação e sistematização dos procedimentos técnicos administrativos; - Material de divulgação dos procedimentos técnicos e administrativos com vistas a sua institucionalização;

2019 – 2029 SEMDU 500.000,00

- OGU; - Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social; - Recursos orçamentários dos governos estaduais destinados à produção habitacional e à urbanização de assentamentos; - Recursos orçamentários dos governos municipais destinados à produção habitacional e à urbanização de assentamentos;

- Proceder a alimentação permanente dos dados sobre os imóveis regularizados no Município; - Monitorar permanentemente e realizar avaliações expedidas anuais sobre as execuções das metas do Plano; - Expedir relatórios como resultados das avaliações constantes das ações, contendo metas e indicadores.

- Recursos de Instituições financeiras como BID, BNDES, Banco Mundial, etc que invistam em regularizaçã o fundiária plena.

- Cadastrar 50% dos imóveis ainda não cadastrados na PMVV;

- Atualizar o banco de dados da PMVV;

- Promover ações de convocação das famílias de loteamentos e condomínios para cadastramento e regularização da situação junto ao Município;

- Identificar 80% dos loteamentos clandestinos, irregulares e condomínios atendidos, primando pela data de implantação.

- Porcentagem de imóveis cadastrados e identificados;

- Porcentagem de famílias atendidas pela Convocação;

- Porcentagem de imoveis regularizados junto à PMVV;

2019 -2040 SEMDU, SEMAD

e SEMFI

Requer somente gastos com pessoal e materiais.

Recursos orçamentários do governo municipal destinados à regularização fundiária e cadastramento de IPTU;

2. DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E NORMATIVO SUB-LINHAS – PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO NORMATIVO

METAS INDICADORES PRAZOS RESPONS. CUSTOS MÉDIOS SUGERIDOS (R$) FONTES

- Consolidar e sistematizar rotinas e institucionalizar procedimentos técnicos administrativos para regularização fundiária no Município;

- Formalizar os procedimentos administrativos para regularização fundiária no Município; - Elaborar os projetos e planos necessários à regularização fundiária de

- Termos de Referência e Relatórios ou outros produtos comprobatórios da elaboração dos projetos de regularização fundiária de cada area; dentre outros planos e projetos necessários; - Relatório resultante dos estudos e projetos complementares elaborados;

2019 – 2022 SEMDU,

Controladoria

Requer somente gastos com pessoal e

materiais.

- Recursos orçamentários do governo municipal destinados à regularização fundiária;

ZEIS e de loteamentos clandestinos, irregulares e condomínios;

3. GESTÃO DEMOCRÁTICA SUB-LINHAS – PROMOÇÃO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

METAS INDICADORES PRAZOS RESPONS. CUSTOS MÉDIOS SUGERIDOS (R$) FONTES

- Promover comunicação com a população atendida e os demais entes participantes; - Promover conferências, seminários e oficinas junto à população possibilitando a capacitação desta para qualificar e ampliar os debates, gestão e monitoramento sobre a questão fundiária; - Prestar contas junto à população sobre o andamento da regularização fundiária no Município; - Promover a divulgação do Plano para os demais órgãos interessados das esferas federais e estaduais; - Promover a divulgação e publicização do Plano, após sua finalização para população.

- Registros das conferências seminários e oficinas realizadas para capacitação da população; - Relatórios da consolidação e sistematização dos procedimentos técnicos administrativos; - Material de divulgação dos procedimentos técnicos e administrativos com vistas a sua institucionalização; - Relatórios permanentes com a atualização dos novos dados alimentados no banco de dados dos assentamentos e os procedimentos de aperfeiçoamento;

2019 – 2029 SEMDU Requer somente

gastos com pessoal e materiais.

- Recursos orçamentários do governo municipal destinados à regularizaçã o fundiária;

4. SISTEMA DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS FUNDIÁRIAS INTEGRADO SUB-LINHAS – ELABORAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS E MONITORAMENTO

METAS INDICADORES PRAZOS RESPONS. CUSTOS MÉDIOS SUGERIDOS (R$) FONTES

- Criar novo sistema informatizado que centralize e contenha todos os dados fundiárias necessárias aos diferentes cadastros de imóveis no Município; - Parceria institucional com a SEMAD/TI e PRODEST para elaboração e funcionamento do Sistema; - Desenvolver mecanismos de publicização dos indicadores aferidos pelo sistema de monitoramento, bem

- Relatório de elaboração e funcionamento do PLHIS; - Relatórios da consolidação e sistematização dos procedimentos técnicos administrativos; - Número de imóveis cadastrados no

Sistema; - Número de imóveis cadastrados no Sistema com informações completas;

2016 – 2040 SEMDU e

SEMAD/ TI

Requer somente gastos com pessoal e

materiais.

- Recursos orçamentários do governo municipal destinados à regularização fundiária, e BNDES (PMAT);

como de avaliações, ampliando a transparência e permitindo o controle social das ações; - Produzir as fichas cadastrais de cada assentamento ou loteamento mapeado com as informações fundamentais para diversos serviços.

- Caderno com as fichas cadastrais de cada assentamento mapeado;

- Relatórios de monitoramento anuais.

Crédito: Comunicação/ PMVV

127

10 MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

10.1 CONCEITOS E OBJETIVOS

Para que o gestor público tenha total controle e lhe seja oportunizado planejar os recursos

disponíveis de forma eficaz, não há como renunciar a um constante processo de monitoramento

e avaliação.

Segundo a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), organização

internacional que agrega mais de 34 países, o monitoramento é um processo contínuo de coleta

de informações que utiliza indicadores previamente definidos com a finalidade de fornecer

informações sobre o progresso e o alcance dos objetivos (OCDE, 2002).

Segundo o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, monitoramento é o

acompanhamento contínuo da implementação de um programa, com vistas a promover o alcance

dos resultados. A avaliação representa uma atividade pontual com a finalidade de subsidiar

decisões, apresentar recomendações, prestar contas à sociedade e extrair lições (BRASIL, 2004).

Não obstante, a um processo que visa solucionar problemas tão sedimentados por anos de

crescimento urbano desordenado e que exige tantos esforços e recursos e por tempo tão

prolongado, é indispensável um sistema eficaz de monitoramento e avaliação, visando manter

atual e eficaz toda a intervenção propagada pela regularização fundiária plena e permitindo aos

gestores e demais envolvidos que compreendam os resultados e intervenham em tempo hábil

para melhorias do processo.

Diante da dinâmica evolutiva da cidade, será necessário lidar com alterações significativas que

possam pôr à falência as metas idealizadas tão antecipadamente.

Assim, é natural a concepção e a sugestão de que os instrumentos de monitoramento e avaliação

visem:

• Acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas;

• Avaliar os resultados obtidos, a partir dos indicadores propostos;

• Alertar aos gestores os progressos e problemas, de modo a auxiliar as tomadas de decisões;

• Identificar obstáculos a serem superados para reorientação do Plano;

• Mensurar o desempenho e os resultados a partir do conhecimento técnico da realidade;

• Acompanhar, ao longo do tempo, o impacto das ações estratégicas de regularização fundiária

plena, na elevação do bem-estar da sociedade por meio do planejamento e acompanhamento

128

destas ações;

• Monitorar mudanças conjunturais que possam comprometer ou recomendar a revisão das

práticas, estratégias e metas do Plano;

• Avaliar os impactos financeiros e das ações de regularização fundiária no Município, conforme

conjuntura política e socioeconômica a se apresentar;

• Possibilitar o acompanhamento da população, a partir do acesso à informação por meio de

seminários, cartilhas, e socialização de informações em canal aberto via internet.

10.2 PERIODICIDADE DE REVISÃO DO PLANO

Devido ao longo prazo das ações, os respectivos custos de execução e os impactos dos resultados

cabem à proposta de uma periodicidade de revisão do Plano.

Propõe-se revisões periódicas e articulação com os outros instrumentos de planejamento e

orçamento, como o Plano Plurianual (PPA). As revisões devem ser finalizadas antes da definição

dos Planos Plurianuais (PPAs), para que, dessa forma, possam ser contempladas as demandas dos

recursos nos Planos Plurianuais.”

Projetando os períodos revisionais do Plano coincidentes com os sucessivos Planos Plurianuais,

temos:

QUADRO 6. PROJEÇÃO DOS PERÍODOS REVISIONAIS GESTÃO MUNICIPAL REVISIONAL PPAs PERÍODO

2017 – 2020 2019 2017 – 2019 2021 – 2024 2023 2021 – 2023 2025 – 2028 2027 2025 – 2027 2029 – 2032 2031 2029 – 2031 2033 – 2036 2035 2033 – 2035 2037 – 2040 2039 2037 – 2039

129

130

Crédito: Comunicação/ PMVV

131

10.3 INDICADORES DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Para possibilitar o monitoramento e a avaliação das ações estratégicas do Plano, propõem-se os

seguintes indicadores:

• Número de títulos registrados em cartório dos imóveis dos assentamentos precários;

• Número de imóveis e de assentamentos precários atendidos que sofreram regularização

fundiária plena;

• Número de áreas requalificadas;

• Número de unidades habitacionais produzidas;

• Número de imóveis cadastrados e identificados;

• Proporção entre número de demandantes e beneficiários;

• Custos médios, por família ou imóvel, da regularização fundiária plena com urbanização

simples, com urbanização complexa e de legitimação da posse;

• Grau de melhoria das condições habitacionais, urbanas e sociais das famílias e/ou imóveis

atendidos;

• Grau de satisfação das famílias com as mudanças ocorridas, medido por meio de pesquisa de

opinião;

• Grau de participação da população nas definições das intervenções em assentamentos;

• Aumento e aperfeiçoamento do recurso humano e material dos órgãos envolvidos no processo

de regularização fundiária;

• Número de eventos para capacitação da população;

• Número de procedimentos técnicos administrativos sistematizados;

• Relatório de elaboração e funcionamento do Sistema;

• Relatórios da consolidação e sistematização dos procedimentos técnicos administrativos;

• Número de imóveis cadastrados no Sistema;

• Percentual de dados preenchidos no Sistema;

• Número de imóveis cadastrados no Sistema com informações completas.

• Os indicadores deverão estar reunidos, juntamente com as demais informações pertinentes,

em relatório específico que possibilite fundamentar as revisões futuras do Plano e o

acompanhamento e fiscalização da população.

132

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei Nº 11.977, de 7 de julho de 2009. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 08 jul. 2009.

BRASIL. Lei Nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jul. 2001.

BRASIL. Ministério das Cidades. Secretaria Nacional de Programas Urbanos. “Regularização Fundiária” / Coordenação Geral de Raquel Rolnik, Celso Santos Carvalho, Sandra Bernardes Ribeiro e Denise de Campos Gouvêa – Brasília: Ministério das Cidades, 2005.

BRASIL. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos. Plano de Gestão do PPA 2004-2007. Brasília, 2004. Disponível em: <http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/Arquivos/spi/plano_plurianual/modelo_gestao/081009_PPA_MG_planoGes.pdf>.

CASAGRANDE R. Katiuscia. Regularização fundiária e a função social da propriedade: as dimensões que compreendem a regularização de interesse social e específico e os desafios da gestão pública urbana e ambiental. 2019. 77 f. Monografia (Especialização em Direito Público com ênfase em Gestão Pública) - Faculdade Damásio, Vila Velha, 2019.

HORBACH, Carlos Bastid. MEDAUAR, Odete; ALMEIDA, Fernando Dias Menezes de. (coord.). Estatuto da cidade: Lei 10.257, de 10.07.2001. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

INCAPER. Programa de assistência técnica e extensão rural proater 2011-2013 – planejamento e programação de ações, 2011. Disponível em: <https://incaper.es.gov.br/media/incaper/proater/municipios/Centro_cerrano/ Vila_Velha.pdf>.

LAMANA PAIVA, João Pedro. Regularização Fundiária de Interesse Social. Coleção Cadernos – Vol.5. São Paulo. 2012. Disponível em: <http://www.lamanapaiva.com.br/banco_arquivos/Cadernos_IRIB/5-Regularizacao_Fundiaria_ de_Interesse_Social.pdf>.

MARTINS, Ricardo Marcondes. Efeitos dos Vícios do Ato Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27ª edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2010.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 28ª ed. Atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2003.

OCDE. Glossary of Key Terms in Evaluation and Results-Based Management. Paris, 2002. Disponível em: <http://www.oecd.org/document/8/0,3746,en_2649_34435_45600899_ 1_1_1_1,00.html>.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos, O Princípio da dignidade da pessoa humana e a Constituição de 1988, 2004.

PÓLIS, Instituto. REGULARIZAÇÃO DA TERRA E DA MORADIA: O QUE É E COMO IMPLEMENTAR?. São Paulo, 2002.

SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

VILA VELHA. Plano Municipal de Habitação de Interesse Social de Vila Velha (PHLIS), 2015. Disponivel em: <http://www.vilavelha.es.gov.br/paginas/desenvolvimento-urbano-e-mobilidade-plano-local-de-habitacao-de-interesse-social-phlis>.

VILA VELHA. Plano estratégico Vila Velha 2013-2016. Vila Velha, 2012. Disponível em: <http://www.vilavelha.es.gov.br/files/arquivos/publicacoes/outros/1-plano-estrategico-vila-velha-2013-2016/220-plano-estrategico-vila-velha-2013-2016.pdf>.

133

ANEXO 1. LEI Nº 6.206 DE 20 DE AGOSTO DE 2019.

Dispõe sobre a Regularização Fundiária de Núcleos Urbanos Informais (REURB) localizados no Município de Vila Velha.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara aprovou eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos de Regularização Fundiária dos núcleos urbanos informais existentes no Município de Vila Velha, que obedecerão aos critérios e procedimentos fixados nesta Lei, bem como na legislação estadual e federal aplicáveis à espécie.

Parágrafo único. Considera-se núcleo urbano informal, para efeitos da presente Lei, a ocupação clandestina, irregular ou que não foi possível realizar, por qualquer modo, a titularização de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização.

Art. 2º A Regularização Fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Art. 3º A Regularização Fundiária aplica-se a núcleos urbanos informais, comprovadamente existentes, na forma desta Lei, até 22 de dezembro de 2016.

Art. 4º A Regularização Fundiária de núcleos informais deverá observar os objetivos estabelecidos no artigo 10 da Lei Federal Nº 13.465/17.

Art. 5º Para efeito de Regularização Fundiária em núcleos urbanos informais considera-se autoridade licenciadora a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Mobilidade ou outra que vier a substituí-la.

Art. 6º Poderá ser objeto de Regularização Fundiária, nos termos desta Lei, não apenas o lote por inteiro, bem como parte de terreno, desde que devidamente individualizado quanto à área de ocupação.

§ 1º Identificado que o lote contém mais de uma residência a titulação será concedida a cada uma das famílias residentes, sendo admitido o reconhecimento de fração ideal ou condomínio, que constará na Certidão de Regularização Fundiária – CRF.

§ 2º Para fins da aplicação da presente Lei ficam dispensadas as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios.

§ 3º Para a aprovação de empreendimento de futuro parcelamento do solo na área remanescente a que for objeto de Reurb, aplicam-se os requisitos urbanísticos, edilícios e ambientais fixados na legislação que dispõe sobre parcelamento e/ou uso e ocupação do solo urbano e nas legislações ambientais vigentes.

CAPÍTULO II

DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL

Art. 7º A Regularização Fundiária de Interesse Social, Reurb de Interesse Social (Reurb-S), é aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo Municipal.

134

Art. 8º Na Regularização Fundiária de Interesse Social, a legitimação fundiária será concedida gratuitamente ao beneficiário, preferencialmente à parte mulher, desde que no processo sejam atendidas as seguintes exigências cumulativamente:

a) cuja família tenha renda bruta mensal de até cinco salários mínimos, bem como aposentados e pensionistas que possuam renda mensal equivalente;

b) tratar-se de imóvel utilizado para finalidade residencial ou mista de subsistência.

c) o lote ocupado deverá ser igual ou inferior a 400 (quatrocentos) metros quadrados;

d) que a ocupação da área tenha se consolidado até 22 de dezembro de 2016.

e) o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário de outro imóvel urbano ou rural, ou mesmo esteja em processo iminente de compra ou venda de imóvel urbano ou rural;

f) o beneficiário não tenha sido beneficiado por mais de uma legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto.

§ 1º Nos casos de imóveis urbanos com finalidade não residencial, a concessão não será gratuita.

§ 2º A regularização de que trata o caput deverá observar as restrições à ocupação de áreas de risco, definidas pela Defesa Civil assim como as demais restrições previstas na legislação federal.

§ 3º Para os fins de Reurb – S, se constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável que, nos termos da Lei Nº 9.985, de 18 de julho de 2000, admita regularização, será exigida também a anuência do órgão gestor da unidade, desde que estudo técnico comprove que essas intervenções de regularização fundiária implicam na melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior. São considerados Núcleos de Conservação Ambiental aqueles estabelecidos na Lei Complementar Nº 065/2018.

§ 4º O estudo técnico referido no parágrafo anterior deverá conter, no mínimo, os elementos previstos no art. 64 da Lei Federal Nº 12.651, de 2012.

§ 5º O atendimento das exigências indicadas nas alíneas “d”, “e” e “f” não será dispensado em nenhuma hipótese enquanto que o cumprimento das exigências previstas nas alíneas “a”, “b” e “c”, poderão ser reavaliadas após pagamento da taxa prevista no artigo 9º.

SEÇÃO I

DA TAXA DE APROVAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL

Art. 9º Nas hipóteses em que os beneficiários da Reurb-S não atendam às exigências das alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 8º, a Taxa de Aprovação de Regularização Fundiária de Interesse Social é fixada nos seguintes percentuais do valor venal do lote obedecendo aos seguintes critérios:

I – Unidades destinadas a uso residencial ou mista de subsistência: 1% (um por cento);

II – Unidades destinadas a Comércio, Igreja, Indústrias, Prestação de Serviços e outras sem destinação residencial:

a) Lotes até 400m² (quatrocentos metros quadrados): 1%

b) Lotes acima de 400m² (quatrocentos metros quadrados): 2%

Parágrafo único. Ficam isentos da Taxa de Aprovação de Regularização Fundiária de Interesse Social os lotes, com qualquer medida de área, ocupados por templos religiosos de qualquer culto, por sedes de movimentos comunitários e associações de moradores, e por entidades ambientais, culturais e filantrópicas.

Art. 10. Os valores das Taxas arrecadadas por Regularização Fundiária de Interesse Social serão destinados a conta específica do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.

135

§ 1º O valor da taxa de Regularização Fundiária poderá ser pago à vista, com desconto de 10% (dez por cento), ou a prazo, sem desconto, parcelado em até 12 (doze) vezes, com parcela mínima no valor de 30 (trinta) VPRTM (Valor Padrão de Referência do Tesouro Municipal).

§ 2º A entrega da Certidão de Regularização Fundiária fica condicionada a quitação da 1ª parcela do valor devido, nos casos de parcelamento.

§ 3º Quando a titulação recair sobre condomínio ou fração ideal, cada beneficiário pagará a Taxa de Regularização Fundiária na mesma proporção de sua participação.

§ 4º Para fins de cálculos da taxa de Regularização Fundiária prevista no parágrafo anterior, será consultada a Coordenação Municipal de Tributos Imobiliários para informar existência de cadastro e valor venal do imóvel.

§ 5º Não existindo cadastro imobiliário da unidade será providenciado o seu lançamento pela Coordenação Municipal de Tributos Imobiliários, para fins de aplicação do § 4º deste artigo.

CAPÍTULO III DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE ESPECÍFICO

Art. 11. A Regularização Fundiária de Interesse Específico (Reurb – E) é aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese do artigo 7º desta Lei.

Art. 12. A regularização fundiária de interesse específico depende da análise e da aprovação pela autoridade licenciadora do projeto de que trata o artigo 14 desta Lei.

§ 1º O projeto de que trata o caput deverá observar as restrições à ocupação de áreas de risco, definidas pela Defesa Civil assim como as demais restrições previstas na legislação federal;

§ 2º Para os fins de Reurb – E, se constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável que, nos termos da Lei Nº 9.985, de 18 de julho de 2000, admita regularização, será exigida também a anuência do órgão gestor da unidade, desde que estudo técnico comprove que essas intervenções de regularização fundiária implicam a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior. São considerados Núcleos de Conservação Ambiental aqueles estabelecidos na Lei Complementar Nº 065/2018.

§ 3º O estudo técnico referido no parágrafo anterior deverá conter, no mínimo, os elementos previstos no art. 65 da Lei Nº 12.651, de 2012.

SEÇÃO I

DA TAXA DE APROVAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE ESPECÍFICO

Art. 13. A Taxa de Aprovação de Regularização Fundiária de Interesse Específico é exigível pelo reconhecimento outorgado pela Prefeitura, mediante aprovação dos respectivos projetos de regularização fundiária.

§ 1º Nenhum projeto de regularização fundiária poderá ser executado sem prévio pagamento da taxa de que se trata esta seção.

§ 2º A Taxa de Aprovação de Regularização Fundiária de Interesse Específico é fixada nos seguintes percentuais do valor venal do lote obedecendo aos seguintes critérios:

I – Unidades destinadas a uso residencial ou mista de subsistência: 2% (dois por cento);

II – Unidades destinadas a Comércio, Indústrias, Prestação de Serviços, Igrejas e outras sem destinação residencial: 3% (três por cento).

136

§ 3º Os valores das Taxas arrecadadas por Regularização Fundiária de Interesse Específico serão destinados a conta específica do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.

§ 4º Para fins de cálculos da taxa de aprovação de regularização fundiária prevista no parágrafo anterior, será consultada a Coordenação Municipal de Tributos Imobiliários para informar existência de cadastro e valor venal do imóvel.

§ 5º Não existindo cadastro imobiliário da unidade será providenciado o seu lançamento pela Coordenação Municipal de Tributos Imobiliários, para fins de aplicação do § 4º deste artigo.

§ 6º O valor da Taxa de Regularização Fundiária poderá ser parcelado em até 12 (doze) vezes, com parcela mínima no valor correspondente a 60,00 (sessenta) VPRTM (Valor Padrão de Referência do Tesouro Municipal), por parcela, e com 10% (dez por cento) de desconto para pagamento à vista.

§ 7º A entrega da Certidão de Regularização Fundiária fica condicionada a quitação da 1ª parcela do valor devido, nos casos de parcelamento.

§ 8º Ficam isentos da Taxa de Aprovação de Regularização Fundiária de Interesse Social os lotes, com qualquer medida de área, ocupados por templos religiosos de qualquer culto, por sedes de movimentos comunitários, por associações de moradores e por entidades ambientais, culturais e filantrópicas.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE APROVAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

SEÇÃO I

DA APRESENTAÇÃO DO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Art. 14. O processo administrativo de Regularização Fundiária será protocolado na Prefeitura e dirigido à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Mobilidade, ou outra que vier a substituí-la, contendo requerimento do legitimado indicando a modalidade de Reurb pretendida e a localização da área a ser regularizada.

§ 1º Recebido o processo na secretaria competente, será analisado quanto ao cabimento da Reurb pretendida, deferindo ou não o acolhimento do pedido, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.

§ 2º Sendo acolhido o pedido, será instaurada a Regularização Fundiária que deverá ser precedida da elaboração de Projeto de Regularização Fundiária e Projeto Urbanístico de Regularização Fundiária, devendo atender, no mínimo, os elementos indicados nos artigos 35 e 36 da Lei 13.465/2017.

§ 3º O Projeto de Regularização Fundiária, além dos documentos referidos no § 2º deste artigo, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

I – Termo de Cooperação Técnica disponibilizado pelo município, conforme previsto no Decreto Municipal Nº 066, publicado no Diário Oficial do Município, de 29 de maio de 2017;

II – Certidão de ônus das áreas objeto de intervenção;

III – Certidão negativa do Tribunal de Justiça quanto a existência de ação possessória, reivindicatória ou usucapião, em nome do proprietário que constar da certidão de ônus;

IV – Comprovante de notificação dos confrontantes da gleba ou poligonal emitida conforme modelo do Município, acompanhado de cópia de documento de identificação oficial com foto e CPF do confrontante; ou reprodução da publicação no Diário Oficial do Município de Vila Velha do edital que deu publicidade ao processo de regularização, obtida por meio do sítio da Prefeitura Municipal na internet www.vilavelha.es.gov.br/diarioficial.

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§ 4º Os processos de certificação individual deverão ser apresentados concomitantemente ao processo de regularização fundiária e deverão conter os seguintes documentos em cópia autenticada, dispensada se for apresentado no protocolo o documento original que permita a conferência pelo município: I – documento de identificação com foto do pretendido beneficiário;

II – comprovante de regularidade do CPF emitido pela Receita Federal;

III – certidão de nascimento; ou certidão de casamento; ou se for o caso, certidão de casamento com averbação do divórcio; e se viúvo acrescentar a certidão de óbito do cônjuge;

IV – declaração de união estável, se for o caso;

V – documento de identificação e CPF do cônjuge ou convivente, se houver;

VI – contrato de compra e venda do imóvel ou recibo que comprove a posse; ou declaração de moradia, emitida conforme modelo do munícipio, acompanhado de cópia de documento de identificação com foto e CPF das testemunhas;

VII – declaração de anuência de confrontantes emitida conforme modelo do munícipio, acompanhado de cópia de documento de identificação com foto e CPF do anuente;

VIII – certidão negativa do Tribunal de Justiça quanto a existência de ação possessória, reivindicatória ou usucapião em nome dos beneficiários;

IX – comprovante de residência atualizado, podendo ser utilizado o comprovante de fornecimento de serviços das concessionárias de serviço público no endereço do imóvel objeto da regularização;

X – IPTU do imóvel, se houver;

XI – espelho da Ficha Imobiliária respectiva ao lote em processo re regularização fundiária fornecida pela Secretaria Municipal de Finanças, por meio do sítio da Prefeitura Municipal de Vila Velha na internet em www.vilavelha.es.gov.br/financas-e-tributacao;

XII – endereço eletrônico (e-mail) e número de telefones de contato. § 5º Para os processos de certificação individual na Reurb–S além dos documentos do § 4º deste artigo, deverão apresentar:

I – Cadastro Socioeconômico;

II – Comprovante de Renda Familiar;

III – Declaração de Vedação, conforme modelo fornecido pela SEMDU. § 6º No caso de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana, deverá ser apresentado original e cópia de seus atos constitutivos, que demonstrem legitimidade para promover a regularização fundiária pretendida.

§ 7º A regularização fundiária poderá ser implementada por etapas, podendo abranger total ou parcialmente o núcleo informal.

§ 8º Para usufruir das garantias constantes na presente Lei, não é necessário que o beneficiário encontre-se vinculado ou associado a qualquer entidade descrita no parágrafo 6º, em conformidade com o disposto no artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal.

Art. 15. Em imóveis cujo núcleo esteja implantado em área pertencente à União ou ao Estado do Espírito Santo, bem como às respectivas entidades da Administração Pública Indireta, a titulação dos moradores observará a legislação patrimonial respectiva, podendo o Município agir como interveniente no requerimento de Regularização Fundiária.

138

SEÇÃO II

DO PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Art. 16. O processo contendo a documentação indicada no Artigo 14 desta Lei será encaminhado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Mobilidade, ou a que vier a substituí-la, para análise da viabilidade do projeto de regularização fundiária e conferência da documentação entregue.

§ 1º Caso não sejam preenchidos todos os requisitos do artigo 14, a Prefeitura Municipal deverá solicitar por escrito ao Legitimado para que este entregue os documentos restantes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do processo. § 2º Cumpridas às exigências legais, será proferida decisão saneadora no processo de regularização fundiária, que determinará a expedição de notificações seguindo as diretrizes previstas no artigo 31 da Lei 13.465/2017. § 3º Quando a natureza da Regularização for Reurb – E, às custas do legitimado, a notificação dos titulares de domínio ou confrontantes será feita pelo correio, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição imobiliária, considerando-se efetuada a notificação quando comprovada a entrega nesse endereço. § 4º Verificada a regularidade do procedimento de regularização fundiária, será proferida decisão conclusiva que determinará: I – a aprovação do projeto de regularização fundiária;

II – a expedição da Certidão de Regularização Fundiária – CRF de cada uma das unidades regularizadas;

III – o encaminhamento do processo para a Secretaria Municipal de Governo – SEMGOV, que publicará DECRETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA MUNICIPAL, do qual deverá constar, no mínimo, a identificação da área regularizada e será registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição. § 5º Após a publicação do Decreto de Reurb de núcleos urbanos informais, o Município efetuará o cadastramento das novas unidades imobiliárias, para fins de lançamento dos tributos municipais, a cargo da Secretaria Municipal de Finanças.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a promover o congelamento das áreas, por meio de decreto, com o qual proíbe novas construções e reformas, sem a prévia autorização em áreas urbanas nas seguintes situações:

I – loteamentos irregulares ou clandestinos;

II – áreas de risco, localizadas em áreas particulares ou públicas;

III – áreas de proteção ambiental;

IV – áreas de preservação permanente.

§ 1º Caberá, ainda, ao Poder Público por interveniência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Mobilidade, ou a que vier a substituí-la, firmar parcerias e convênios, visando coibir novas ocupações por assentamentos habitacionais irregulares, bem como coibir a ampliação das ocupações já existentes, função para a qual poderá solicitar colaboração da Procuradoria Geral do Município, quando necessária intervenção judicial para cessar as ocorrências.

§ 2º O município poderá firmar convênios com os demais entes federados que sejam proprietários de áreas localizadas em ZEIS com o objetivo de viabilizar a execução do processo de regularização fundiária com a consequente emissão da CRF pelo município.

139

Art. 18. Para os loteamentos irregulares nos quais seja identificada a prática de qualquer ato por loteador, ainda que informal, a Regularização Fundiária somente se processará com a participação deste, para fins de aplicação de sua responsabilidade quanto a execução das obras de infraestrutura e atendimento às demais legislações vigentes.

Art. 19. O Município, na qualidade de legitimado terá como prioridade a regularização fundiária dos projetos habitacionais de interesse social que tenha edificado, seja com recursos próprios ou por meio de convênio.

Art. 20. A presente Lei reconhece e acolhe as diretrizes e normas emanadas do Decreto Municipal n.º 066 de 2017 – Programa Viver Legal.

Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os seguintes imóveis: lote habitacional desapropriado cuja metragem não ultrapasse 400m² (quatrocentos metros quadrados); imóvel vinculado a qualquer programa de habitação de interesse social, cujo valor não ultrapasse 43.000 VPRTM (quarenta e três mil Valor Padrão de Referência do Tesouro Municipal); em áreas inseridas em programa de regularização fundiária.

§ 1º A alienação de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada por Doação, Concessão de Direito Real de Uso – CDRU, Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia – CUEM, bem como Escritura Pública de Transferência de Domínio Útil, imóveis de propriedade do Patrimônio Municipal para ocupantes de áreas consolidadas de interesse social, para fins de regularização fundiária.

§ 2º Quando a alienação prevista no caput desse artigo se der por doação, os imóveis serão gravados com cláusula de inalienabilidade por um período de 10 (dez) anos contados da certificação fundiária, bem como com cláusula de reversão ao Poder Público pelo descumprimento das condições contratuais de doação.

Art. 22. Esta Lei se aplica aos processos e procedimentos de regularização fundiária que já se encontrarem em tramitação perante a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, na data de sua publicação, devendo a Secretaria realizar análise técnica quanto ao atendimento dos requisitos da presente Lei para determinar a continuidade de sua tramitação.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vila Velha, ES, 20 de agosto de 2019.

MAX FREITAS MAURO FILHO

Prefeito Municipal

140

ANEXO 2. CRONOGRAMA FÍSICO PROPOSTO

AÇÃO Promoção da legitimação fundiaria em 2.835 imóveis localizados em assentamentos precários CONSOLIDADOS. 2019-2021 2022-2024 2025-2028 2029-2032 2033-2036 2037-2040

META (imóveis)

CUSTO (R$)

META (imóveis)

CUSTO (R$)

META (imóveis)

CUSTO (R$)

META (imóveis)

CUSTO (R$)

META (imóveis)

CUSTO (R$)

META (imóveis)

CUSTO (R$)

1.354 1.218.600 (V1-S) 1.481 2.665.800

(V2 - S) - - - - - - - -

AÇÃO Promoção da regularização fundiária plena em assentamentos precários CONSOLIDÁVEIS SEM REASSENTAMENTO

2019-2020 2022-2024 2025-2028 2029-2032 2033-2036 2037-2040 META

(imóveis) CUSTO

(R$) META

(imóveis) CUSTO

(R$) META

(imóveis) CUSTO

(R$) META

(imóveis) CUSTO

(R$) META

(imóveis) CUSTO

(R$) META

(imóveis) CUSTO

(R$)

177 14.514.000 (V3) 177 14.514.000

(V3) 177 14.514.000 (V3) 177 14.514.000

(V3) 178 14.596.000 (V3) 178 14.596.000

(V3)

AÇÃO Promoção da Regularização Fundiária e Reforma das edificações inseridas em assentamentos precários 2019-2020 2021-2024 2025-2028 2029-2032 2033-2036 2037-2040

META (imóveis)

CUSTO (R$)

META (imóveis)

CUSTO (R$)

META (imóveis)

CUSTO (R$)

META (imóveis)

CUSTO (R$)

META (imóveis)

CUSTO (R$)

META (imóveis)

CUSTO (R$)

167 1.208.334 (V4) 167 1.208.334

(V4) 166 1.208.334 (V4)

AÇÃO Promoção da Regularização Fundiária em Loteamentos Clandestinos, Loteamentos Irregulares e Condomínios (REURB-E) Desenvolvimento Institucional e Normativo / Promoção da Gestão Democrática / Elaboração do Sistema de Informações Cadastrais e Monitoramento

2019-2020 2021-2024 2025-2028 2029-2032 2033-2036 2037-2040 META

(imóveis) CUSTO

(R$) META

(imóveis) CUSTO

(R$) META

(imóveis) CUSTO

(R$) META

(imóveis) CUSTO

(R$) META

(imóveis) CUSTO

(R$) META

(imóveis) CUSTO

(R$)

282 378.350 (V1-E) 282 378.350

(V1-E) 282 378.350 (V1-E) 281 378.350

(V1-E)

141

ANEXO 3. LISTAGEM DE LOTEAMENTOS IDENTIFICADOS

Nome Do Loteamento Proprietário Bairro Decreto/Ano

Aeroclube Espólio De Albina Rocio Glória/Santa Inês 096/91 - 119/89

Aeroclube ECEC Glória / Santa Inês 065/85

Alberico Nunes Barcelos Alberico Nunes Barcelos Jaburuna / Glória 06/67

Alfredo Gonçalves Filgueiras Alfredo Gonçalves Filgueiras São Torquato 391/57

Álvaro Navarro Marins Alvaro Navarro Marins Jaburuna / Glória

Alvorada - Paul Do Bosque - Bairro União

Imob Ramiro Leal - Verino Caus E Outros Alvorada

181/54 - 192/54 -342/57 -017/79

Amaralina Empresa Terraplana Do Espírito Santo Ltda Ponta Da Fruta 435/58

Antônio Pessoa Junior - Paul De Dentro Antônio Pessoa Junior Vila Batista 248/55 Apicum Do Poço Milton Caldeira Itapoã 202/55 - 184/69

Apicum Do Poço Olívia Rossani Queiroz E Marílio Rossani Queiróz

Divino Espírito Santo 304/56

Apicum Do Poço Astrogildo Setúbal Itapoã 295/56

Apicum Do Poço Heitor Pinto Queiroz Divino Espírito Santo 198/54

Apicum Do Poço Rosio Silva De Oliveira Divino Espírito Santo 199/54

Área Para Fins De Utilidade Pública Pmvv Aribiri Áreas Do Plano 100 Vários Itapoã 021/94 Argeu Gomes Do Nascimento Argeu Gomes Do Nascimento Boa Vista Aribiri Filhos De Augusto Simmer Aribiri 411/58 Aribiri Rocio E Cia Ltda ( Eustachio Rocio ) Aribiri Aribiri - Áreas Desmembradas Alberto Oliveira Fraga Aribiri / Glória

Arthur Teixeira Arthur Teixeira Glória/Santa Inês

Ataíde Espólio De João Vilarins Ataíde Augusto Simmer Augusto Simmer Ataíde - Aribiri 052/70

Bairro Bela Vista Mariana Queiróz Coutinho E Nelly Queiróz Cardoso Centro 121/66

Bairro Das Garças Palmares Emp Imob Ltda E Tds Emp E Participações Ltda Itaparica 018/06

Bairro Industrial Do Alecrim Carlos Larica E Clóvis Camargo Alecrim 124/52-230/53-118/71 -028/75-

Balneário Ponta Da Fruta Imob Patrimônio Ltda Ponta Da Fruta 093/78 - 095/78 - 072/82

Barra Do Jucu - Terrenos Aforados Pmvv Barra Do Jucu Barramar Diagonal Eng E Projetos Ltda Barra Do Jucu 111/78 Benjamin De Almeida Brandão Benjamim De Almeida Brandão Glória Boa Vista ( I ) Cohab - Es Boa Vista 007/76 - 107/77 Boa Vista ( Ii ) Cohab - Es Boa Vista 069/80

142

Brisamar Francisco Carlos Camponez E Outros Brisamar 196/00 Brunella ( I ) Aníbal Lélis Frizera Barra Do Jucu 080/78

Brunella ( Ii ) Teorema Emp Imob Ltda ( Harry Carlos Skusa E Outro ) Barra Do Jucu 015/78

Caminho Da Floresta José Felipe Da Silva Caminho Da Floresta

031/76-041/76-005/77

Carlos Augusto José Augusto Nogueira Da Silva Glória 160/69 Celina De Almeida Mattos Celina De Almeida Mattos Aribiri Chácara Do Ataíde Eustáchio Rocio Ataíde Chácara Do Ataíde Maria Assumpção Valejo Da Silva Ataíde 102/73 - 055/74 Chácara Manoel Conde Maria Rogin Conde Argolas 383/57 Chácaras Kajó Stefano Pignaton Ponta Da Fruta 033/76 Chácaras Litorânea Jose Pinto Vieira Ponta Da Fruta 009/77 Chácaras Mangal Jocelin Ferreira Fraga E Outro Ponta Da Fruta Chácaras Retiro Do Congo Israel Peisino Ponta Da Fruta 547/00 Cidade Da Barra Imob. Cidade Da Barra Ltda Barra Do Jucu 035/76

Cidade Nova Paulo Diniz De Oliveira Santos Pontal Das Garças 139/95 - 209/96

Cobi Do Bosque Benharth Wilkher Alvorada 106/70

Cobilândia Benício Gonçalves Cobilandia 120/52-37/62-151/69-157/69

Cocal Imob Cocal Ltda -Lisarb Soares R. De Carvalho E Outro Cocal 043/76 006/77

Cocal ( B) Margarida Adriani Mendes Cocal 044/76 Rgi

Colinas De Vila Velha Real Imobiliária Ltda Nossa Sra Da Penha

Condomínio Quintas De Ybapuã Jane Rodrigues Rios Ponta Da Fruta 183/96 Condomínio Rebeca Maria De Lourdes Vereza Jardim Asteca Condomínio Residencial Maison Du Soleil

Parsec- Empreendimentos E Comercial Ltda Ponta Da Fruta 250/99

Condominio Ybapuã Jane Rodrigues Rios Ponta Da Fruta Conjunto Abacateiros Coop. Hab. Operária De Itapoã Itapoã 394/78 Conjunto Araçás (Setores L , Ll E Lll ) Coop. Hab. De Vila Velha Araçás 52/77 - 03/79 - 70/79

Conjunto Beira Mar Coop Habit Operária Intersindical Costa Azul Itapoã 302/77

Conjunto Costa Azul Coop.Hab. Operária De Vila Velha Itapoã 006/78 Conjunto Costa Do Sol Coohab - Es Itapoã Conjunto Ilha Dos Bentos Coop. Hab. Da Grande Vitória Ilha Dos Bentos 008/79 - 53/81 Conjunto Militar Coophab - Mi/Vt Itapoã 134/72 Conjunto Morada Da Praia Inocoop - Es Itaparica Conjunto Recreio Sylvio Sant'anna Ponta Da Fruta Conjunto Santa Mônica ( I ) Cohab - Es Santa Mônica 170/69

Conjunto Santa Mônica ( Ii ) Cohab - Es Santa Mônica 047/76 070/77-071/78

Conjunto Santos Dumont Cohab - Es Santos Dumont 008/77 - 023/79 Conjunto Universal Parque Inocoop-Es Itapoã Costa Azul Imob Praia Da Costa S/A Praia Da Costa 074/62

Domingos Leal Domingos Leal Jaburuna / Glória

Estrela Sybrand W. Reinders E Antonio A.Teixeira Barra Do Jucu 208/68

Extensão Santa Monica ( Ii ) Souzão Santa Mônica

143

Gleba Da Aderes Governo Do Estado Do Espírito Santo Itaparica 40/00 Glória Aníbal Moutinho Glória 527/59 Glória Wladimiro Da Silva Santos Glória Rgi Guadalupe Francisco Carlos Camponez Guadalupe Guaranhuns Coophabvila Guaranhuns 034/79 Guaranhuns - Acréscimo Coophabvila Guaranhuns 035/79 - 047/81 Herdeiro De Manoel Estevão Dos Santos

Herdeiros De Manoel Estevão Dos Santos São Torquato 193/54

Herdeiros De Angelo Frasson Herdeiros De Angelo Frasson Ataíde Herdeiros De Francisco Ferreira Coelho

Herdeiros De Francisco Ferreira Coelho Centro - Toca 41/60

Herdeiros De José Pinto De Queiroz Júnior

Herdeiros De Jose Pinto De Queiróz Júnior Centro 133/30 - 102/64

Herdeiros De Manoel Santos Nascimento

Herdeiros De Manoel Santos Nascimento Ataíde 132/50

Ibes Instituto De Bem Estar Social Espirito Santense Ibes 139/52

Ilha Da Conceição Mario Casanova Ferreira Ilha Da Conceiçao 140/52

Ilha Das Flores Herdeiros De Basílio Costalonga Ilha Das Flores 174/54- 18/74 Ilha Das Flores Júlio Teixeira Da Cruz Ilha Das Flores

Ilha Dos Aires Herdeiros De Torquato Henrique Laranja Ilha Dos Aires 144/53- 303/56

Ilha Dos Aires Benício Gonçalves Centro – Ilha Dos Aires 1948 Rgi

Imobiliária Santa Inês Imob Santa Inês Ltda Santa Inês Ipessa Luiz Da Penha Barbosa Ipessa 451/58 Itaparica Armando De Oliveira Santos Itaparica 148/53 Itaparica Ayrton Ruberth Itaparica 162/73 Itaparica ( Glebas - A - B - C - D ) João Luiz De Menezes Tovar Itaparica 36/99

Jaburuna Herdeiros De Joaquim Rodrigues P. De Freitas

Glória / Jaburuna

Jaburuna João Amaro Rodrigues De Freitas Jaburuna / Glória

Jaburuna Herdeiros Cel Joaquim Rodrigues P. De Freitas

Jaburuna / Glória

Jardim Bela Vista Assoc Hosp Evangélico Do Es -João Aquino Filho Alecrim 133/52

Jardim Colorado Jose Augusto Nogueira Da Silva Jardim Colorado 015/76 023/78 Jardim Colorado - Acréscimo Aristeu Gonçalves Laranja Jardim Colorado 022/78 - 14/79 Jardim Colorado - Sítio Ilha Do Bráz Barboza Cooptrab - Es - Inocoop-Es Jardim Colorado 175/69 - 105/72 Jardim Da Praia Da Costa Arthur Teixeira Praia Da Costa Jardim Do Vale Alexandre E João Turra Jardim Do Vale Não Aprovado Jardim Guadalajara - Acréscimo - Gleba - D Antonio José Ferreira Abikair E Outro

Jardim Guadalajara 171/99

Jardim Guadalajara - Sítio Das Pedras

Coopgranvit - Maria Eliza S. Vereza Coutinho

Jardim Guadalajara 134/72-79/87 -139/87

Jardim Marilândia Sima - Soc Imob Marilândia Ltda Jardim Marilândia

333/57- 446/58 - 567/59

Jardim Marilândia Hilton Cardoso Boechat - Soc Imob Boechat Ltda

Jardim Marilândia 008/69 - 191/73

144

Jardim Marilândia Francisco De Assis Silva Jardim Marilândia 037/60

Jardim Petrópolis Conquista Emp Imob Ltda Jaburuna / Glória 017/78

Jardim Pio X Martha Serrano Vereza Aribiri 234/55-200/55-096/66-11/67-

Jardim Praia Da Concha Jose Gomes Fialho Barra Do Jucu 258/73 - 020/75 Jardim Praia Da Concha Soc.Imob.Vale Do Sol Ltda Barra Do Jucu 037/76 Jardim Resplendor Antonio Ferreira De Azevedo E Outros Itapoã 046/68 - 071/82

Jardim São Paulo Geolar Emp Imob Ltda - Jayme Gomes Jardim São Paulo 039/83 - 053/84

João Aquino Filho João Aquino Filho Glória 494/59 João Boninsenha João Boninsenha Glória 232/55 João Motta João Motta Praia Da Costa 130/41 João Salvador João Salvador Alecrim 200/54 Jockey De Itaparica Itaparica

Jockey Club Ii Reinaldo Landes E Outros Jockey De Itaparica 145/08

Luiz Batista Luiz Batista Cobi

Mangal ( A ) Empresa Terraplana Do Espírito Santo Ltda Ponta Da Fruta 280/56 - 305/56

Mangal ( B ) Matheus Gomes De Mattos Ponta Da Fruta 269/56 Manoel Alves Aquino Manoel Alves Aquino Aribiri 266/56 Manoel Da Silva Pinheiro Manoel Da Silva Pinheiro Paul 141/52 157/53 Manoel Pereira Brettas Manoel Pereira Brettas São Torquato Marciano Ferreira Rangel Marciano Ferreira Rangel Cobi - União 168/53

Marilândia Soc Imob Marilândia Ltda Jardim Marilândia 037/60

Mata Da Barra -1ª Etapa ( Graúna )

Laélio Lúcio Medeiros ( Laélio Lúcio Imóveis ) Barra Do Jucu 012/78

Mata Da Barra -2ª Etapa ( Graúna )

Laélio Lúcio Medeiros ( Laélio Lúcio Imóveis ) Barra Do Jucu 014/80

Monazita Rosa Sperandio Piredda E Outros Barra Do Jucu 057/62 Monte Moreno Alcilio Jose Boechat E Outros Praia Da Costa 056/68

Morada Interlagos ( I ) Morada Emp Imob Ltda Ponta Da Fruta 001/78 - 053/78 - 067/78

Morada Interlagos ( Ii ) Morada Emp Imob Ltda Ponta Da Fruta 015/80

Morada Itanhangá Cimur - Comércio De Imóveis Urban0s Ltda Ponta Da Fruta 50/78 - 64/80

Morada Da Barra ( A ) Imob Patrimônio Ltda Barra Do Jucu 030/76 Morada Da Barra ( B ) Imob Patrimônio Ltda Barra Do Jucu 039/76

Morada Do Lago ( I ) Lagoa Da Prata Emp Imob Ltda Barra Do Jucu 043/77 - 100/77-240/77

Morada Do Lago ( Ii ) Lagoa Da Prata Emp Imob Ltda Barra Do Jucu Morada Do Lago ( Iii ) Lagoa Da Prata Emp Imob Ltda Barra Do Jucu Morada Do Sol Morada Emp Imob Ltda Ponta Da Fruta 078/77

Nossa Senhora Da Penha Alfredo Copolillo Nossa Sra Da Penha 064/64

Nossa Senhora Da Penha Imob Fortaleza Ltda Nossa Sra Da Penha 180/54

Nossa Senhora Da Penha Real Imobiliária Ltda Nossa Sra Da Penha 30/75 - 36/75 - 34/75

145

Nossa Senhora Das Neves Benedito Antonio Das Neves E Filhos Dom João Batista 459/58

Nossa Senhora Do Carmo Benedito Antonio Das Neves E Filhos Ibes / Santa Inês 049/60

Nova América Sociedade Imob Nova América - Otacílio Jose Cozer Nova América 138/52

Nova Itaparica Barra Mansa Imóveis E Participaçoes Ltda Nova Itaparica 124/89

Novo México Inocoop-Es Novo México 013/76 Núcleo Residêncial Itaparica ( I E Ii ) Cohab - Es Itaparica Nunes Imob Nunes E Cia Ltda Barra Do Jucu 050/76

Olaria Domingos Da Silva E Outros Olaria / Jaburuna 337/57 - 074/81

Olimpio Monteiro Batalha Olimpio Monteiro Batalha Aribiri 156/53 Osmar Valadares Osmar Valadares Ponta Da Fruta Par - Aribiri Roberto Copolillo E Rodrigo Copolillo Ataíde Par - Praia Sol Littig Engenharia Ltda Itaparica Parque Coqueiral De Itaparica Inocoop-Es Itaparica 053/77 Parque Das Esmeraldas Dalva Lauff Santos Dumont 072/05 Parque Das Quintas Da Vela Branca ( I ) Newton Lima , Jose F. Silva E Outros Ponta Da Fruta 011/78 Parque Das Quintas Da Vela Branca ( Ii ) Newton Lima , Jose F. Silva E Outros Ponta Da Fruta 011/78 Parque Das Quintas Da Vela Branca ( Iii ) Newton Lima , Jose F. Silva E Outros Ponta Da Fruta 011/78

Parque Do Gramado ( Cancelado) Direção Emp Imob Ltda - Cemitério Parque Da Paz Ponta Da Fruta 069/78

Parque Monte Moreno - 1ª Etapa Ducka De Aguiar E Outros Praia Da Costa 187/69

Parque Monte Moreno - 2ª Etapa Ducka De Aguiar E Outros ( Não Aprovado ) Praia Da Costa 004/77 - 037/79

Parque Santa Alice Américo Poli Monjardin Praia Da Costa 158/53 -105/65 Paul ( Ii ) Leonor Lube Paul Pedro Lovatti Pedro Lovatti Vila Garrido 176/54 Planalto Cohab - Es Planalto 118/71 Plano De Urbanizaçao De Vila Garrido Não Localizado Vila Garrido Pontal Das Garças - Parte I ( Arábicos ) Cohap - Vv

Pontal Das Garças 205/96

Pontal Das Garças - Parte Ii (Letras ) Cohap - Vv

Pontal Das Garças

Pontal Das Garças - Parte Iii ( Romanos ) Cohap - Vv

Pontal Das Garças 320/00

Popular Santa Mônica Sociedade Imob Hércules Ltda Santa Mônica 229/55 Portal Da Barra Não Localizado Barra Do Jucu Praia Da Concha Heitor Pinto De Queiroz Barra Do Jucu Praia Da Concha Jose Maria Barcelos Barra Do Jucu 465/58 Praia Da Concha Theodorico De Freitas Barbosa Barra Do Jucu 085/68

Praia Das Gaivotas Coopgranvit Praia Das Gaivotas 026/87 - 184/87

Praia De Itapõa Imob Itapoã Construtora Ltda Itapoã

Praia Do Sol Emessa - Empreend. Minas Espírito Santo S/A Ponta Da Fruta 041/65

Primavera Imob Capital Ltda Ilha Das Flores

146

Projeto De Urbanizaçao Garrido Empresa Construtora Universal Vila Garrido 175/54 Prolar - (Corresponde As Glebas F E G Plano 100) Prolar S/A

Itapoã / Itaparica 127/73

Prolar S/A Prolar S/A Divino Espírito Santo

Quintas Do Atlântico ( Ii ) M.G. Emp Imob Ltda Ponta Da Fruta 013/80 - 59/80

Quintas Do Xuri Imob Nova Aurora Ltda - Antonio Nolasco De Carvalho Ponta Da Fruta

048/79 - 039/79 - 09/80

Recanto Dos Pássaros Irmãos Alves Ponta Da Fruta Não Aprovado Recreio Da Barra Paulo Von Randow Ponta Da Fruta 064/79

Recreio Do Atlântico M.G. Emp Imob Ltda - Aloisio E Gilson Maresguia Ponta Da Fruta 095/80 -11/81

Reloteamento Glebas C E D João Luiz De Menezes Tovar Itaparica 101/03 Reloteamento No Bosque Pmvv Bosque 106/70

Residencial Coqueiral Imob Santa Inês Ltda Residencial Coqueiral 079/91

Residencial Jabaeté Cohab - Es Ponta Da Fruta 072/98 -059/02 Residencial Jacarenema Cef – Caixa Econômica Federal Santa Paula Ii Residencial Santa Clara Ataíde Residencial Ybapuã Jane Rodrigues Rios Ponta Da Fruta 043/00 Rio Marinho Ignácia Magdalena Laranja Rio Marinho 533/59- 120/71 Rio Marinho Hugo Das Chagas Trindade Rio Marinho 120/73 17/75 Rio Marinho Hugo Das Chagas Trindade Rio Marinho Não Aprovado Riviera Da Barra Imob Fortaleza Ltda Barra Do Jucu 053/76

Santa Apolônia - Vila Proletária Instituto De Bem Estar Social Esp. Santense Ibes

Santa Clara Pmvv Vale Encantado Santa Paula ( I ) Imob. Santa Paula Ltda Barra Do Jucu 021/76 Santa Paula ( Ii ) Afonso Arnaldo Meneguelli Barra Do Jucu 546/00

Santa Rita Pmvv - Plano De Urb. Em Terreno De Marinha Santa Rita

São Conrado ( I I ) Imob São Conrado Ltda Barra Do Jucu São Conrado - Remanejamento Da Quadra 25 Imob São Conrado Ltda Barra Do Jucu São Conrado ( I ) Guilherme Pretti Barra Do Jucu 007/77 Selamin ( Salamim ) Francisco Ferreira Coelho Glória 042/60 Shopping Barra Sol Itaparica

Sítio Batalha União Brasileira De Educaçao E Ensino Centro 002/62-087/68 030/70-107/72

Sítio Boa Vista Moacyr Lofêgo Soteco 310/56 - 068/68 Sítio Corrêa Coopgranvit Jardim Asteca 134/72 Sítio Da Liberdade José Rodrigues De Carvalho Cobi Sítio Ribeiro - Farol De Santa Luzia Governo Do Estado Do Espírito Santo Praia Da Costa Sítio Samuma Eustáquio Paulino De Oliveira Ataíde Sociedade São Vicente De Paula Sociedade São Vicente De Paula Ibes 113/82 Sociedade Vila Da Penha Sociedade Vila Da Penha Ltda Praia Da Costa 073/50 Sociedade Vila Da Penha Sociedade Vila Da Penha Ltda Paul 166/54 Solar De Vênus Metrop Emp.Imob.Ltda Ponta Da Fruta 029/76

Soteco Sociedade De Terrenos E Construçoes Ltda Glória / Soteco 126/52

Suppin - Micro Pólo Industrial Suppin - Sup Dos Projetos De Polarizaçao Ind Santa Inês 024/87

147

Suppin - Pólo Industrial De Vila Velha

Suppin - Sup Dos Projetos De Polarizaçao Ind Guaranhuns 167/98

Tapera Do Cosmo Morada Emp Imob Ltda Barra Do Jucu 146/99

Terrenos Aforados Pmvv Centro - Cruz Do Campo

Trevas - Cruz Do Campo Américo Bernardes Da Silveira Divino Espírito Santo 175/54

Vale Do Campo Vela Branca Imob Ltda Barra Do Jucu 031/79 Vale Encantado - De Fato Luiz Carlos Gonçalves Vale Encantado 158/99 Vale Encantado - Parque Alice Luiz Carlos Gonçalves Vale Encantado 062/70 - 164/98 Veneza - Cruz Do Campo Laélio Lúcio Medeiros E Outro Centro Vila Abreu Lima Sylvio Marques De Abreu Lima Barra Do Jucu 316/56 Vila Antonieta João Dutra Júnior Aribiri Vila Cavalieri Herdeiros De Marieta Cavalieri Cavalieri 360/57 - 361/57 Vila Das Garças Inocoop - Es Itaparica Vila Glória Hard Hand & Co Glória 167/54

Vila Jaburuna Jaburuna Com Ind Exp Imp Ltda - Thiers Veloso Glória 132/30 - 142/52

Vila Maria Ortiz Imob. Capixaba Ltda Barra Do Jucu 178/54 Vila Nossa Senhora Da Penha Não Localizado Xxxxxxx Vila Operária De Paul De Dentro Átila Correa Da Silva Paul

Virginópolis Américo Bernardes Da Silveira Divino Espírito Santo 175/54

Virginópolis - Modificação Américo Bernardes Da Silveira Divino Espírito Santo

Vista Da Penha Não Localizado Vista Da Penha Vista Do Mar - Ilha Dos Tatus Rubens Melanias Dos Santos Terra Vermelha Vivará Direção Emp Imob Ltda Barra Do Jucu 001/77