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Plano de Custeio da Seguridade Social NTEP/ SAT/FAP Ana Júlia B. Pires Kachan Advogada [email protected] @professoraanajuliakachan

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Plano de Custeio da

Seguridade Social

NTEP/ SAT/FAP

Ana Júlia B. Pires Kachan

Advogada

[email protected]

@professoraanajuliakachan

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Advogada. Pós-graduada

em direito processual civil e

direito previdenciário. Pós

graduanda em direito do

trabalho. MBA em direito

previdenciário. Vice-

Presidente do Segundo

Tribunal de Ética e

Disciplina da OAB/SP.

Professora de cursos

preparatórios para

concursos e pós-graduação

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Artigo 195 CF/88 - A seguridade social será financiada por toda a

sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante

recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições

sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na

forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho

pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe

preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência

social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de

acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo

contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo

Regime Geral de Previdência Social (EC 103/19);III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a

lei a ele equiparar.

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§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da

seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá

contratar com o poder público nem dele receber benefícios

ou incentivos fiscais ou creditícios. (DISPOSITIVO NAÕ

APLICADO NO PERIODO DE CALAMIDADE – COVID 19 –

EC 106/20)

§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a

manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o

disposto no art. 154, I (lei complementar/ não

cumulativos/fato gerador e base de cálculo distintos) - RE

258.470- não aplicável às contribuições para a seguridade

social)§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser

criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de

custeio total.

§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão

ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação

da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes

aplicando o disposto no art. 150, III, b.

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§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as

entidades beneficentes de assistência social que atendam às

exigências estabelecidas em lei.

§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e

o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges,

que exerçam suas atividades em regime de economia

familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a

seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota

sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus

aos benefícios nos termos da lei.

§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I

do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em

razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão

de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do

mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de

bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas

"b" e "c" do inciso I do caput. (EC 103/19)

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A alteração do § 9º significa que no caso

das contribuições da empresa sobre a

folha de salários e demais rendimentos, a

progressividade pode abarcar apenas as

alíquotas, não mais englobando a base de

cálculo do tributo

Regra de transição no artigo 30 da EC

103/19 – não se aplica às substituições

instituídas anteriormente à vigência da EC

103/19

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Novidade da EC 103/19

195 –

§ 11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo

superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei

complementar, a remissão e a anistia das contribuições

sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II

do caput.

§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de

contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a

competência cuja contribuição seja igual ou superior à

contribuição mínima mensal exigida para sua categoria,

assegurado o agrupamento de contribuições.

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Opções para o segurado

A) Complementar sua contribuição, de forma a alcançar o

limite mínimo exigido;

B) Utilizar o valor da contribuição que exceder o limite

mínimo de contribuição de uma competência em outra; e

C) Agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de

diferentes competências, para aproveitamento em

contribuições mínimas mensais

* Somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil

(artigo 29 da EC 103/19)

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Opções para o segurado

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 5 DE 6 DE

FEVEREIRO DE 2.020

Receita Federal instituiu o código de receita 1872 –

Complemento de Contribuição Previdenciária – recolhimento

mensal, que deverá ser informado na DARF para efetuar o

recolhimento complementar previsto no artigo 29, I, da EC

103/19

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Artigo 167 CF veda a XI - a utilização dos

recursos provenientes das contribuições

sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para

a realização de despesas distintas do

pagamento de benefícios do regime geral

de previdência social de que trata o art. 201.

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SUJEITO ATIVO: será sempre a União (SRFB –

Secretaria da Receita Federal do Brasil – Super

Receita)

SUJEITO PASSIVO:- devedor;

- natureza jurídica de tributo (artigo 3º do CTN), mais

especificamente de contribuição parafiscal (RE

148.754-2 – teoria pentapartida)/ Discussão

doutrinária (fiscal, parafiscal, prêmio de seguro,

salario diferido, salário social ou exação sui generis)

– segurado facultativo (natureza não fiscal)

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De acordo com o artigo 43, § 2º, da Lei 8.212/91,

inserido pela Lei 11.941/2009, artigo que trata das

contribuições previdenciárias a serem arrecadadas

na Justiça do Trabalho, considera-se ocorrido o fato

gerador das contribuições sociais na data da

prestação do serviço

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STJ – RESP 712.185 – “a jurisprudência do STJ é

firme no sentido de que as contribuições

previdenciárias incidentes sobre remuneração dos

empregados, em razão dos serviços prestados,

devem ser recolhidas pelas empresas no mês

seguinte ao efetivamente trabalhado e não no mês

subsequente ao pagamento”

STF – RE419.612 – Regime de competência – o

tributo incide no momento em que surge a obrigação

legal de pagamento, independentemente se este irá

ocorrer em oportunidade posterior.

Vide INRFB 971/2009

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CONTRIBUIÇÕES DA UNIÃO

Na forma de como dispõe o artigo 16 da Lei

8.213/91, será constituída de recursos adicionais do

Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei

orçamentária anual.

A União é responsável pela cobertura de eventuais

insuficiências financeiras da Seguridade Social,

quando decorrentes do pagamento de benefícios de

prestação continuada da Previdência Social, na

forma da Lei Orçamentária Anual.

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CONTRIBUIÇÕES DO SEGURADO

Fundamento legal: ARTIGO 20 DA LEI 8.213/91

Deve observar: piso máximo (teto previdenciário) e

piso mínimo: 1 salário mínimo para contribuintes

individuais ou facultativos; piso salarial ou normativo

da categoria para empregados, empregados

domésticos e avulsos e remuneração mínima

prevista em lei para o menor aprendiz. Observar

inscrição – NIT (necessidade)

1. O empregado, empregado doméstico e

trabalhador avulso contribuem mediante a aplicação

de uma alíquota sobre seu salário de contribuição.

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Antes da EC 103/19, os empregados, empregados

domésticos e trabalhadores avulsos recolhiam as

contribuições de por alíquotas progressivas e não

cumulativas

Critério alterado pelo artigo 28 da EC 103/19 – que

não recepcionou o artigo 20 da Lei 8.212/91

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Tabela progressiva – pós EC 103/19 – respeitada a

anterioridade nonagesimal - a partir de 1/03/2020

SALÁRIO DE

CONTRIBUIÇÃO

ALÍQUOTA DE

CONTRIBUIÇÃO

Até R$1.045,00 7,5%

De R$1.045,01 a R$2.089,60 9%

De R$2.089,61 a R$3.134,40 12%

De R$ 3.134,41 até R$6.101,06 14%

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Anteriormente à EC 103/19, as alíquotas eram

não cumulativas, ou seja, incidia a alíquota sobre

o total do salário de contribuição e não sobre o

que excedia a faixa anterior.

O tema está no STF – RE852.796

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OBS: esses valores são reajustados na mesma

época e com os mesmos índices de reajuste dos

benefícios (artigo 20§ 1º - 8212/91).

É obrigação do empregador de descontar e

depois fazer o pagamento, de modo que milita a

favor do segurado a presunção de recolhimento, ou

seja, para prova de tempo de contribuição basta o

registro em CTPS, já que a obrigação é do

empregador quanto ao recolhimento.

O desconto sobre a gratificação natalina incide

quando do pagamento ou crédito da última parcela e

deve ser recolhido junto com a contribuição da

empresa até o dia 20/12.

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Artigo 33, §5º da Lei 8.212/91: “O desconto de

contribuição e de consignação legalmente

autorizadas sempre se presume feito oportuna e

regularmente pela empresa a isso obrigada, não

lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do

recolhimento, ficando diretamente responsável

pela importância que deixou de receber ou

arrecadou em desacordo com o disposto neste

Lei”.

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Enunciado 2 do Conselho de Recursos da

Previdência Social: “não se indefere benefício sob

fundamento de falta de recolhimento de contribuição

previdenciária quando esta obrigação for devida

pelo empregador”.

“Não é absoluto valor probatório da Carteira de

Trabalho e Previdência Social (CTPS), mas é

possível formar prova suficiente para fins

previdenciários se esta não tiver defeito formal que

lhe comprometa a fidedignidade, salvo existência de

dúvida devidamente fundamentada”

LC 150/15 – presunção de recolhimento das

contribuições previdenciárias do empregado

doméstico

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STF – ARE 12243227/2019 – É constitucional a

contribuição previdenciária devida por

aposentado pelo Regime Geral de Previdência

Social (RGPS) que permaneça em atividade ou a

esta retorne.

Artigo 12, § 4º da Lei 8.212/91

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2. contribuintes individuais:- 20% sobre o

respectivo salário-de-contribuição (total da

remuneração auferida no mês, limitada ao teto) e

segurados facultativos: 20% do valor escolhido

Contribuinte individual que presta serviços a

empresa, esta tem a obrigação de recolher a

contribuição e, quando presta serviços por conta, ele

próprio é o sujeito passivo da obrigação tributária

(Lei 10.666/2003)

Presunção de recolhimento (33,§ 5º da Lei 8.212/91

e Enunciado 2 do CRPS).Artigo 38 da IN 77/2015 - documentos comprobatórios

da remuneração, a partir de abril de 2003

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O contribuinte individual que prestar serviço a

outro contribuinte individual equiparado a

empresa ou a produtor rural pessoa física ou a

missão diplomática e repartição consular de

carreira estrangeiras, poderá deduzir, da sua

contribuição mensal, quarenta e cinco por cento

da contribuição patronal do contratante,

efetivamente recolhida ou declarada, incidente

sobre a remuneração que este lhe tenha pago

ou creditado, no respectivo mês, limitada a nove

por cento do respectivo salário-de-contribuição.

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STJ – o médico que presta serviço para

operadora de plano de saúde deverá ele

próprio recolher sua contribuição

previdenciária, inexistindo responsabilidade

tributária de desconto pela operadora –

situação diversa da cooperativa – RESP

633.134)

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Plano Simplificado de Previdência (LC 123/2006)

e Lei 12.470/2011:-

Neste caso não há direito à aposentadoria por

tempo de contribuição e o valor do benefício será de

1 salário mínimo.

O contribuinte individual que não preste serviços à

empresas e o facultativo, poderão optar pelo

recolhimento de:-

I – 11% no caso de contribuinte individual que

trabalhe por conta própria sem relação de trabalho

com empresa ou equiparado e segurado facultativo;

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II- 5%:

a) microempreendedor individual (faturamento até

81 mil por ano);

b) DONA DE CASA - segurado facultativo sem renda

própria que se dedique exclusivamente ao trabalho

doméstico no âmbito da sua residência, desde que

pertencente a família de baixa renda (inscrita no

CadÚnico – Cadastro Único para Programas Sociais

do Governo Federal – e renda mensal de até 2

salários mínimos)

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Ofício Circular nº 14/DIRBEN/INSS de 13 de março de

2.019 (Atualização cadastral no CadÚnico.

- Memorando-Circular 26/14 DIRBEN/INSS – “renda

própria” renda a ser considerada inclui alugueres,

pensões, benefícios indenizatórios (não somente do

trabalho)

TNU – tema 181 – impossibilidade de validação de

contribuições vertidas antes da inscrição.

- Deve ser facultado ao segurado, nesta situação,

complementar as contribuições?

E nos casos de pensão por morte?

- Validação das contribuições

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§ 3º - se desejar contar como tempo de contribuição

ou fazer contagem recíproca deverá complementar a

contribuição com juros moratórios.

- O complemento é exigível a qualquer tempo

(imprescritível)

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Nova redação – artigo 201 CF/88 pela EC 103/19

§ 12. Lei instituirá sistema especial de inclusão

previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para

atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive

os que se encontram em situação de informalidade,

e àqueles sem renda própria que se dediquem

exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de

sua residência, desde que pertencentes a famílias

de baixa renda.

§ 13. A aposentadoria concedida ao segurado de

que trata o § 12 terá valor de 1 (um) salário-mínimo.

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Contribuinte individual: pode calcular contribuições em

atraso pela Internet, a partir do primeiro recolhimento em

dia nessa categoria ou do cadastro da atividade na

Previdência Social, e desde que em período inferior aos

últimos cinco anos fiscais. Para o cálculo de períodos mais

antigos o contribuinte deve se dirigir ao INSS a partir do

dia 16 de cada mês;

Comprovação de atividade: se o Contribuinte Individual

não tiver atividade cadastrada na Previdência Social, não

possuir o primeiro recolhimento em dia ou quiser efetuar

recolhimento de período decadente, poderá solicitar o

recolhimento em atraso nas Agências da Previdência

Social mediante comprovação do exercício da atividade

durante o período em que está em débito.

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Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo

de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral

de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de

contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela

decadência deverá indenizar o INSS.

§ 1o O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o §

1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a

20% (vinte por cento):

I – da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,

reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o

período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994;

ou

II – da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o

regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado,

no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam

os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o

limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.

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§ 2o Sobre os valores apurados na forma do § 1o

deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5%

(cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados

anualmente, limitados ao percentual máximo de

50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez

por cento).

§ 3o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica

aos casos de contribuições em atraso não

alcançadas pela decadência do direito de a

Previdência constituir o respectivo crédito,

obedecendo-se, em relação a elas, as disposições

aplicadas às empresas em geral.

STJ – juros após 1997

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IN 77/2015 – artigos 23 e seguintes – Solicitar a

Retroação da DIC (Data de Início das

Contribuições)

Art. 23. Considera-se Retroação de Data do

Início da Contribuição - DIC o

reconhecimento de filiação em período

anterior a inscrição mediante comprovação

de atividade e recolhimento das

contribuições

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Artigo 27, II, da Lei 8.213/91 – as

contribuições em atraso não são

consideradas para fins de carência.

TNU – contam se a primeira for em dia e

estiverem recolhidas dentro do período de

graça, ou seja, antes da perda da qualidade

de segurado – PEDILEF

50389377420124047000)

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3. Segurado especial

Recolhe sobre a receita bruta: valor recebido ou

creditado pela comercialização da produção, assim

entendida a operação de venda ou consignação (art

200, § 4º). O percentual é de 1,2% (Lei 13.606/2018),

acrescido de 0,1% para custeio dos benefícios por

acidente do trabalho (mais 0,2% para SENAR)

O sujeito passivo será o adquirente pessoa jurídica,

que deve descontar do segurado e recolher até o dia 20

do mês seguinte. Assim como a pessoa física não

produtor rural que adquire a produção para vender no

varejo a consumidor pessoa física (são casos de sub-

rogação)

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O próprio segurado especial é o sujeito passivo da

obrigação tributária quando comercializa direto no

varejo a consumidor pessoa física, a outro segurado

especial ou a produtor rural pessoa física.

O exercício de atividade remunerada em período de

entressafra ou do defeso (não superior a 120 dias no

ano civil) de mandato de vereador do município

onde desenvolve a atividade rural ou de dirigente de

cooperativa rural constituída exclusivamente por

segurados especiais não provoca a perda da

qualidade de segurado especial (art 12, § 1º, III e V

da Lei 8.212/91). Neste caso, embora mantendo a

qualidade de segurado especial, fica obrigado a

recolher as contribuições como empregado.

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§ 13. O produtor rural pessoa física poderá optar

por contribuir na forma prevista no caput deste

artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do

art. 22 desta Lei, manifestando sua opção

mediante o pagamento da contribuição incidente

sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada

ano, ou à primeira competência subsequente ao

início da atividade rural, e será irretratável para

todo o ano-calendário. (Incluído pela

Lei nº 13.606, de 2018) (artigo 25 da Lei 8.212/91)

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O segurado especial pode, ainda, optar por

recolher facultativamente, como se contribuinte

individual fosse, situação que não o desobriga de

sua contribuição obrigatória sobre a comercialização

da sua produção.

CONTRIBUIÇÕES DAS EMPRESAS:-

Empresa: “firma individual ou sociedade que

assume o risco de atividade econômica urbana ou

rural, com fins lucrativos ou não, bem como os

órgãos e entidades da administração pública direta,

indireta ou fundacional”

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Equiparados (artigo 15 – Lei 8.212/91):

1- contribuinte individual e a pessoa física na

condição de proprietário ou dono de obra de

construção civil em relação aos segurados que lhe

prestam serviços;

2- cooperativa;

3- associação ou entidade de qualquer natureza ou

finalidade;

4- missão diplomática;

5- repartição consular de carreiras estrangeiras.

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Empregador doméstico:- pessoa ou família que

admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa,

empregado doméstico.

1- CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA SALARIAL

São na verdade 4 contribuições:-

a) contribuição básica de 20%;

b) seguro de acidentes do trabalho;

c) contribuição para a aposentadoria especial;

d) contribuição adicional das instituições financeiras;

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a)- Contribuição de 20%: art. 22, I, Lei 8.212/91:

incide sobre o total das remunerações pagas,

devidas ou creditadas a qualquer título, durante o

mês, aos segurados empregados e trabalhadores

avulsos que lhe prestarem serviços, destinadas a

retribui o trabalho, qualquer que seja a sua forma,

inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a

forma de utilidades e os adiantamentos a título de

reajuste salarial.

- a expressão “rendimento” afasta a noção de salário

do direito do trabalho para efeito de base da

contribuição e inclui na folha salarial aqueles que

não são empregados, mas recebem remuneração

da empresa;

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Incluem-se na base de cálculo das contribuições

previdenciárias das empresas e equiparados as

parcelas remuneratórias do trabalho, excluindo-

se as de cunho indenizatório, a exemplo das

listadas no §9º do artigo 28 da Lei 8.212/91

Não se considera como remuneração direta ou

indireta os valores despendidos pelas entidades

religiosas e instituições de ensino vocacional com

ministro de confissão religiosa, membro de instituto

de vida consagrada, de congregação ou ordem

religiosa em face do seu mister religioso ou para sua

subsistência, desde que fornecidos em condições

que independam da natureza e da quantidade do

trabalho executado.

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- Alíquota 20%

- Não há limite máximo para o empregador, só para

o empregado;

- Na contratação de serviços de transporte

rodoviário de carga ou de passageiro, de serviços

prestados com utilização de trator, máquina de

terraplanagem, colheitadeira e assemelhados, a

base de cálculo da contribuição da empresa

corresponde a 20% do valor total da nora fiscal,

fatura ou recibo, quando esses serviços forem

prestados por condutor autônomo de veículos

rodoviários, bem como por operador de máquinas.

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b)- RAT/SAT/GILRAT

- incide apenas sobre a contribuição dos

empregados e trabalhadores avulsos;

- 1%, 2% ou 3% de acordo com o risco de acidentes

do trabalho da atividade preponderante do sujeito

passivo;

- acrescido do FAP: redução de até 50% ou

majoração em até 100% de acordo com o

desempenho da empresa em relação á respectiva

atividade econômica (multiplicador variável);

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c)- CONTRIBUIÇÃO PARA A APOSENTADORIA

ESPECIAL (ADICIONAL ao SAT/RAT)

-As alíquotas do SAT serão acrescidas de 6, 9 ou

12%, conforme a atividade exercida pelo segurado

permita a concessão de aposentadoria especial,

respectivamente, após 25, 20 ou 15 anos (art. 57, §

6º da Lei 8213/91)

- A aposentadoria especial será financiada, então,

pelas alíquotas do SAT e seus adicionais. Esses

adicionais de 6%, 9% e 12%, de outra parte têm

destinação específica, ou seja só podem financiar a

aposentadoria especial.

- Para cooperativas de trabalho: 9%, 7% ou 5 %

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- o SAT incide sobre toda a folha salarial, essa

contribuição só sobre a folha dos funcionários que

efetivamente exerçam atividade especial;

- a lei 10.666/03 estendeu a aposentadoria especial

para os cooperados de cooperativa de trabalho e

produção.

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d)- ADICIONAL DE 2,5% DAS INSTITUIÇÕES

FINANCEIRAS

Devida por bancos comerciais, bancos de investimentos,

bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades

de crédito, financiamento e investimento, sociedades de

crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de

títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento

mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros

privados e capitalização, agentes autônomos de seguros

privados e de crédito e entidades de previdência privada

abertas e fechadas.

Essas empresas além da contribuição de 20% e do SAT,

pagam a contribuição adicional de 2,5% sobre a folha (Tema

204 STF – constitucional)

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Valores antecipados a título de salário família e salário

maternidade serão compensados na folha

- Solução de Consulta – COSIT 287/2019 – possibilidade de

compensação nos casos do artigo 394-A e § 3º da CLT –

gestante ou lactante afastada em face de atividades

insalubres, com a impossibilidade de realização de atividades

salubres na empresa, caracterizando gravidez de risco

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Contribuição de 15% incidente sobre a nota fiscal ou

fatura de prestação de serviços das cooperativas de

trabalho

Cooperativas de trabalho: sociedade formada por operários,

artífices, ou pessoas da mesma profissão ou ofício ou de

vários ofícios de uma mesma classe, que, na qualidade de

associados, prestam serviços a terceiros por seu intermédio

INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF –

RE 595.838

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CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO: LC

150/2015

Art. 34. O Simples Doméstico assegurará o recolhimento

mensal, mediante documento único de arrecadação, dos

seguintes valores:

I - 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição

previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico,

nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de

1991;

II - 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária

para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico,

nos termos do art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de

1991;

III - 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para

financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;

IV - 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;

V - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do

art. 22 desta Lei; e

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CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA

a) associações desportivas que mantêm equipe de

futebol profissional;

- corresponde a 5% (cinco por cento) da receita bruta,

decorrentes dos espetáculos desportivos de que participem

em todo território nacional em qualquer modalidade

desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer

forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e

símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de

espetáculos esportivos; (aplica-se apenas às atividades

diretamente relacionadas com a manutenção e administração

de equipe profissional de futebol às sociedades organizadas

pelos tipos regulados nos artigos 1039 a 1092 do CC)

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- Lei 10.671/2003 – Estatuto de Defesa dos Torcedores (a

renda da partida deve ser anunciada no estádio)

- cabe à entidade promotora do evento a responsabilidade de

efetuar o desconto de 5% da recita bruta e o respectivo

recolhimento ao INSS, no prazo de até 2 (dois) dias úteis da

realização do evento;

- a associação desportiva deve comunicar à entidade

promotora do evento todas as receitas auferidas no evento,

discriminadamente;

- no caso de a associação desportiva receber recursos de

empresas ou entidades, a título de patrocínio, licenciamento

de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e

transmissão de espetáculos, essa empresa fica obrigada a

recolher 5% da receita bruta do evento;

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b) Produtor rural pessoa física (vide RE 718.874)

e consórcio simplificado de produtores rurais;

- (segurado especial ou contribuinte individual rural

que contratam empregados ou avulsos):

contribuição sobre a receita bruta proveniente da

comercialização da sua produção de 1,2%

destinados à Seguridade Social e 0,1% para custeio

dos benefícios acidentários;

- pode contratar trabalhador rural por pequeno prazo

para o exercício de atividades temporárias (2 meses

dentro de 1 ano), será empregado e alíquota sempre

8% (Lei 11.718/2008)

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A produção rural é considerada como os

produtos de origem animal ou vegetal, em estado

natural ou submetidos a processo de

beneficiamento ou de industrialização

rudimentar, bem como os subprodutos e os

resíduos obtidos por esses processos.

- Lei 13.606/2018 – poderá optar entre o

recolhimento sobre a produção ou sobre a folha de

remuneração. A opção será manifestada com o

pagamento da contribuição relativa à folha de janeiro

de cada ano, ou à primeira competência

subsequente ao início da atividade rural, sendo

irretratável para todo o ano-calendário.

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Não integra a base de cálculo da contribuição a

produção rural destinada ao plantio ou ao

reflorestamento, nem o produto animal destinado

à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e

à utilização como cobaia para fins de pesquisas

cientificas, quando vendido pelo próprio

produtor e por quem a utilize diretamente com

essas finalidades e, no caso de produto vegetal,

por pessoa ou entidade registrada no Ministério

da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se

dedique ao comércio de sementes e mudas no

País.

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c) Agroindústrias e produtor rural pessoa

jurídica (ver RE 611.601 e 700.922) ;

- produtor rural pessoa jurídica cuja atividade

econômica seja a industrialização de produção

própria ou de produção própria e adquirida de

terceiros,

- contribuição sobre a receita bruta da

comercialização da produção de 1,7% destinados à

Seguridade Social e 0,1% para custeio da

aposentadoria especial e benefícios acidentários;

- Pode ser feita a opção da Lei 13.606/18

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11% SOBRE A NOTA FISCAL – RETENÇÃO

- Artigo 31 da Lei 8.213/91 – a empresa contratante

de serviços executados mediante a cessão de mão

de obra, inclusive em regime de trabalho temporário,

deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da

nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e

recolher, em nome da cedente da mão de obra, a

importância retida até o dia 20 do mês subsequente

ao da emissão da nota ou fatura, ou até o dia

imediatamente anterior, se não houver expediente

bancário naquele dia.

- acrescido de 4, 3 ou 2% para os casos em que os

serviços permitam a concessão de aposentadoria

especial;

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- STF entendeu constitucional esta retenção;

- ATENÇÃO: Sumúla 425 do STJ: “A retenção da

contribuição para a seguridade social pelo

tomador do serviço não se aplica às empresas

optantes pelo simples”.

- é uma arrecadação via substituição previdenciária,

o que permite a compensação ou restituição.

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COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

PARA EXECUTAR CONTRIBUIÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS

- Art 114, VIII, da CF/88 (EC 45/2004)

- Sumula 454 TST – abrange também o SAT

- Súmula vinculante 53 – alcança a execução das

contribuições previdenciárias relativas ao objeto

da condenação constante das sentenças que

proferir e acordos por ela homologados

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CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE

CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS

- ARTIGO 26 DA LEI 8.213/91 – Constitui receita

da Seguridade Social a contribuição social sobre

a receita de concursos de prognósticos (Lei

13.756/2018)

- concurso de prognósticos: todo concurso de

sorteios de números, loterias, apostas, inclusive

as realizadas em reuniões hípicas, nos âmbitos

federal, estadual, do Distrito Federal e

municípios;

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SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO:-

Conceito:- é a base de cálculo da contribuição

previdenciária dos segurados, inclusive o doméstico,

com exceção do segurado especial (esse recolhe

sobre o resultado da comercialização da produção);

- o segurado especial tem tratamento diferenciado

autorizado pela CF, em virtude do caráter sazonal de

sua remuneração;

- quando a admissão, dispensa, afastamento ou falta

ocorrer no curso do mês, o salário de contribuição

será proporcional ao número de dias de trabalho

efetivo.

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- se no PBC (Período Básico de Cálculo) o segurado

tiver recebido benefício por incapacidade, sua

duração será contada, considerando-se como

salário de contribuição, no período, o salário de

benefício que serviu de base para o cálculo da renda

mensal, registrado nas mesmas épocas e bases dos

benefícios em geral, não podendo ser inferior a 1

salário mínimo (artigo 29, § 5º - Lei 8.213/91)

- varia de acordo com a espécie de segurado:-

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1- segurado empregado e trabalhador avulso:- a

remuneração auferida em uma ou mais empresas,

assim entendida a totalidade dos rendimentos

pagos, devidos ou creditados a qualquer título,

durante o mês, destinados a retribuir o trabalho,

qualquer que seja a sua forma, inclusive as

gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de

utilidades e os adiantamentos decorrentes de

reajuste salarial, quer pelos serviços

efetivamente prestados, quer pelo tempo à

disposição do empregador ou tomador de

serviços, nos termos da lei ou do contrato ou,

ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho

ou sentença normativa.

2- segurado empregado doméstico:- remuneração

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3- contribuinte individual:- remuneração auferida

em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua

atividade por conta própria durante o mês. Ex:

médico com mais de um trabalho é a somatória das

rendas;

4- segurado facultativo:- valor por ele declarado;

5- segurado especial: resultado da comercialização

de sua produção;

- OBSERVAÇÃO: ART 28, § 3º DA LEI 8.212/91 –

limite mínimo de contribuição: 1 salário mínimo.

Limite máximo de contribuição: chamado de teto

previdenciário.

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Parcelas integrantes e não integrantes do salário-de-

contribuição:

Integrantes = retribuição pelos serviços prestados

(artigo 457 CLT)

Não integrantes = natureza de indenização

(reparação de danos causados a uma pessoa) ou

ressarcimento (reembolso de despesas pagas pelo

trabalhador em decorrência da execução de alguma

atividade de interesse da empresa

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Parcelas integrantes do salário-de-contribuição:

- gorjetas (pagas por terceiros/clientes –

espontâneas ou compulsórias – ver Lei 13.467/17)

- adicionais

- utilidades habituais (o salário não pode ser pago

apenas em utilidades, 30% devem ser pagos em

dinheiro)

- décimo terceiro salário (Súmula 688 do STF –

considerou a cobrança legítima) – obs: não integra o

cálculo do salário de benefício. Pago quando do

crédito da última parcela ou quando da rescisão

contratual;

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- salário-maternidade (Tema no STF – ADI5626)/

salário paternidade

- prorrogação da licença maternidade (60 dias);

- comissões (regra do artigo 457 da CLT) – ver

Súmula 458 do STJ – A contribuição previdenciária

incide sobre a comissão paga ao corretor de

seguros.

- férias;

- Seguro-desemprego (MP 905/19 – revogada pela

MP 955/20)

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- adicionais noturno, insalubridade e periculosidade e

hora extra (Resp 1.358.281/SP);

- salário do aposentado.

Parcelas NÃO integrantes do salário-de-contribuição

(ver artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/91):

- benefícios previdenciários (salvo salário maternidade e

seguro-desemprego);

- ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo

aeronauta nos termos da lei (Lei 5929/73 – adicional

mensal nunca inferior a 25% do salário em caso de

transferência provisória e ajuda de custo nunca inferior a

4 meses de trabalho em caso de transferência

permanente);

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- parcela in natura recebida de acordo com os

programas de alimentação aprovados pelo Ministério

do Trabalho e Emprego (se o vale refeição, por ex.,

for recebido em desacordo com a lei, integra); (se

pago em pecúnia integra – Súmula 67 TNU, para o

STJ não integra RESP 1185685/SP) – inscrição no

PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.

- Férias indenizadas e respectivo adicional

constitucional, inclusive o valor correspondente a

dobra das férias e aviso prévio indenizado (RESP

1.230.957/RS)

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AVISO PRÉVIO INDENIZADO – não é base

de incidência de contribuição previdenciária,

mas reflete em outras verbas, como 13º salário

(Solução de Consulta DISIT/SRRF

1.037/2017, IN/RFB 1730/2017 e ARR

10889-34.2017.5.03.0058)

É, também, computado como tempo de

contribuição – 487, § 1º da CLT (TNU

5076345-22.2014.4.04.7100/RS)

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- parcela recebida a título de vale-transporte de

acordo com a lei (Súmula AGU) (para STF mesmo

que pago em dinheiro não integra - RE 478.410);

- a ajuda de custo, em parcela única, recebida

exclusivamente em decorrência de mudança de

local de trabalho do empregado, na forma do artigo

470 da CLT;

- Diárias para viagens (Lei 13.467/2017)

- participação nos lucros ou resultados da empresa,

quando paga ou creditada de acordo com lei

específica (Lei 10.101/2000);

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- o abono do Programa de Integração Social – PIS e do

Programa de Assistência ao Servidor Público – PASEP;

- valores recebidos em decorrência de cessão de direitos

autorais;

- o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou

odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado,

inclusive o reembolso de despesas com medicamentos,

óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas

médico-hospitalares e outras similares (lei 13.467/2017);

- valor relativo à plano educacional (bolsa de estudos, desde

que dentro do limite legal);

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- auxílio-doença pago até o 15º dia pelo empregador (RESP

1.230.957/RS), bem como a complementação do auxílio-

doença, desde que extensivo a todos os funcionários;

- indenização compensatória de 40% do montante depositado

no FGTS em caso de despedida sem justa causa;

- importâncias recebidas a título de incentivo à demissão

(PDV)

- vale-cultura;

- ressarcimento pelo uso de veículo do empregado.

- Valores recebidos a título de bolsa atleta (Lei

13.756/2018)

- Auxílio-creche (Sumula 310 do STJ)

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- Prêmios e abonos;

- Multa do 477 da CLT (pagamento das verbas rescisórias

fora do prazo legal)

- Stock option

Solução de Consulta COSIT 258 (prevê incidência)

CARF (divergência sobre base de cálculo e momento da

ocorrência do fato gerador)

TRF 3 – precedentes de não incidência (0007172-

79.2015.4.03.6100/SP)

- Hiring bônus (bônus de contratação)

Precedentes do CARF pela não incidência

Nova redação do artigo 457 da CLT

TST 10149-08.2014.5.01.0068 (integra)

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ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS

CONTRIBUIÇÕES

CONTRIBUIÇÃO PRAZO DE RECOLHIMENTO

EMPRESA- arrecadar as contribuições

de empregados, avulsos e individuais e

recolher

Até o dia 20 do mês seguinte (se não

tiver expediente bancário recolhe-se no dia útil imediatamente anterior)

EMPRESA- 15% sobre o valor bruto

da nota de serviços por cooperativas

Até o dia 20 do mês seguinte

EMPRESA – folha Até o dia 20 do mês seguinte

EMPREGADOR DOMÉSTICO Até o dia 7 do mês seguinte

SEGURADO FACULTATIVO Até o dia 15 do mês seguinte

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Até o dia 15 do mês seguinte

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Recolhimentos fora de prazo:

- incidência de multa (dia seguinte ao atraso –

0,33% por dia limitado a 20%);

- incidência de juros (taxa SELIC a partir do 1º dia do

mês seguinte ao do vencimento até o mês anterior

ao do pagamento, acrescido de juros de 1% no mês

do pagamento).

- artigo 61 da Lei 9.430/96

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RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DAS

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

- A quantia a ser restituída será acrescida de juros

pela taxa SELIC acumulada até o mês anterior à

restituição, bem como 1% no mês da efetivação;

-prazo de 5 anos a contar do pagamento ou da

data em que se tonar definitiva a decisão

administrativa ou transitar em julgado a sentença

judicial que tenha reformado, anulado ou

revogado a decisão condenatória

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- É possível compensar contribuições

previdenciárias com tributos de natureza distinta

(IN 1.810/2018)

TNU – 5003320-37.2014.4.04.7209 – os

recolhimentos de contribuições previdenciárias de

segurados obrigatórios não são repetíveis no caso

de não cumprimento da carência obrigatória.

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COVID-19Art. 5º A empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência

social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, o valor

devido, nos termos do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao

segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja

comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19).

Lei 13.892/20

Art. 1º As contribuições previdenciárias de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de

24 de julho de 1991, devidas pelas empresas a que se refere o inciso I do caput e

o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata

o art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas às

competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento

das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020,

respectivamente.

Art. 2º Os prazos de recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam

o art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o art. 10 da

Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de

dezembro de 2003, relativas às competências março e abril de 2020, ficam

postergadas para os prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas

competências julho e setembro de 2020, respectivamente(Portaria 139/20)

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CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND)

É exigida nos seguintes casos:-

I – da empresa:

A) na contratação com o Poder Público e no

recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou

creditício concedido por ele;

b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de

bem imóvel ou direito a ele relativo;

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c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de

bem móvel de valor superior a CR$2.500.000,00,

incorporado ao ativo financeiro da empresa;

d) no registro ou no arquivamento, no órgão próprio,

de ato relativo à baixa ou redução de capital social,

cisão total ou parcial, transformação ou extinção de

entidade ou sociedade comercial ou civil e

transferência de controle de cotas de sociedade de

responsabilidade limitada;

II – do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra

de construção civil, quando de sua averbação no

registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do

art. 30;

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- a CND tem validade de 60 dias contados da

emissão, podendo ser ampliado por regulamento até

180 dias;

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RESPONSABILIDADE SOLIDARIA:-

“Há solidariedade quando na mesma obrigação

concorre mais de um credor (solidariedade ativa) ou

mais de um devedor (solidariedade passiva), cada

um com direito, ou obrigado à dívida toda” (artigo

264 CC).

Não há benefício de ordem, o credor pode exigir a

dívida integralmente de cada um dos devedores ou

de todos eles (artigo 30, VI, 8212/91)

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1. Responsabilidade solidária na construção

civil:- (artigo 30)

O proprietário, o incorporador, o dono da obra ou

condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja

a forma de contratação da construção, reforma ou

acréscimo, são solidários com o construtor e estes

com a subempreiteira, pelo cumprimento das

obrigações para com a Seguridade Social,

ressalvado o seu direito regressivo contra o executor

ou contratante da obra e admitida a retenção de

importância a este devida para garantia do

cumprimento dessas obrigações, não se aplicando,

em qualquer hipótese, o benefício de ordem.

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Exclui-se da responsabilidade os adquirentes de

unidade ou prédio que o fazem por intermédio de

empresa de comercialização ou incorporação

imobiliária, sendo estas as responsáveis solidárias.

Nenhuma contribuição será devida à Seguridade

Social, se a construção residencial unifamiliar,

destinada ao uso próprio, de tipo econômico, for

executada sem mão de obra assalariada.

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2. As empresas que integram o mesmo grupo

econômico, de qualquer natureza, são

responsáveis solidárias entre si.

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- PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO CUSTEIO

- decadência: extinção de um direito pelo seu não

uso (extinção do direito de constituir o crédito

previdenciário através do lançamento tributário);

Prescrição: perda do direito de mover ação judicial

para reaver direito violado (extinção do direito de

cobrar judicialmente o crédito já constituído)

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- ver Súmula vinculante nº 8 do STF;

- ambos os prazos de 5 anos (regra do CTN);

Artigo 150 e 173 CTN

- De acordo com o artigo 173 do Código Tributário

Nacional, conta-se o prazo (decadência):

a) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em

que o lançamento poderia ter sido efetuado;

b) da data em que se tornar definitiva a decisão que

houver anulado, por vício formal, o lançamento

anteriormente efetuado;

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c) da data da notificação do sujeito passivo de

medida preparatória para o lançamento.

- Prazo prescricional inicia-se com a notificação do

lançamento fiscal, se não houver recurso

administrativo (se houver ocorre a suspensão do

crédito tributário e a prescrição corre somente com o

término do procedimento administrativo)

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SIMPLES NACIONAL – LEI 123/2006

Este regime simplificado facultativo abrange:

- CSLL

- COFINS

- Contribuição Previdenciária Patronal

LC 155/2016

Empresas de pequeno porte – receita bruta ano-

calendário de R$360.000,00 a R$4.800.000,00

Microempresas – receita bruta inferior a R$360.000,00

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Contribuição sobre a receita e o

faturamento

A Cofins é apurada mensalmente, cabendo à

Secretaria da Receita Federal a arrecadação e

fiscalização dessa contribuição.

Lei 10.833/2003 – incidência não cumulativa e fato

gerador o faturamento mensal, assim entendido o total

das receitas auferidas pela pessoa jurídica,

independentemente de sua denominação ou

classificação contábil

Alíquota fixada em 7,6% com aproveitamento de

créditos e parcelas não integrantes (art. 1º, § 3º)

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Contribuição sobre a receita e o

faturamento

STF – é inconstitucional a inclusão de ICMS, bem como

do PIS/PASEP e da Cofins na base de cálculo dessas

mesmas contribuições sociais incidentes sobre a

importação de bens e serviços prevista na segunda

parte do inciso I do art. 7º da Lei 10.865/2004

(RE559.937)

Tema importante em discussão – RE 574706 –

exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis e Confins

– decisão favorável à tese do contribuinte. Pendência

de Embargos Declaratórios

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Contribuição sobre a receita e o

faturamento

RE 574706

Solução de Consulta Cosit 13/2018 – será excluído

apenas o ICMS efetivamente recolhido pelos

contribuintes e não aquele incidente na operação

(destacado na nota fiscal – já que não é receita ou

faturamento – posição diverge do STF?)

- Aplica para fatos geradores anteriores à Lei 12.973/14

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Contribuição sobre a receita e o

faturamento

STJ – exclusão do ICMS da base de cálculo da

contribuição previdenciária sobre receita bruta – Tema

994

- exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e

COFINS (RRE 592.616 – STF vai se posicionar)

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Introdução

- Alteração de perspectiva: segurado → empregador

(empresa);

- Opções de atuação : preventivo

redução de custos

contencioso

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ENQUADRAMENTO LEGAL –

Acidente do Trabalho

• Arts. 19 a 23 da Lei 8.213/91;

• Conceito: aquele que ocorre pelo exercíciodo trabalho a serviço da empresa ou deempregador doméstico, ou pelo exercíciodo trabalho do segurado especial,provocando lesão corporal ou perturbaçãofuncional que cause a morte ou perda ouredução, permanente ou temporária, dacapacidade para o trabalho.

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• Consideram-se acidente do trabalho adoença profissional e a doença dotrabalho.

• Excludentes: doenças degenerativas,inerentes ao grupo etário, que nãoproduzam incapacidade e doençasendêmicas adquiridas por seguradohabitante de região em que ela sedesenvolva, salvo comprovação de queé resultante de exposição ou contatodireto determinado pela natureza dotrabalho.

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CLASSIFICAÇÃO

Acidente-típico;

Doença profissional (tecnopatia); e

Doença do trabalho (mesopatia).

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ACIDENTE-TíPICO

Aquele que ocorre no exercício da atividade,podendo ocorrer no ambiente do trabalho ounão;

Desde a ocorrência é possível aferir a perdaou a redução da capacidade.

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DOENÇA PROFISSIONAL TECNOPATIAS – conceito no art. 20, I, da Lei

8.213/91; (listas A e B do Anexo II do Dec

3048/99)

Produzidas ou desencadeadas pelo exercício do

trabalho peculiar a determinada atividade (e não

pelo ambiente de trabalho);

Nexo presumido (presunção legal);

LER/DORT (montadores) e FARINGITE

(professores).

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DOENÇA DO TRABALHO

MESOPATIAS – conceito no art. 20, II, da Lei

8.213/91;

Relação de doenças no Decreto 3.048/99 (Listas

A e B do Decreto 3048/99);

Incapacidade em virtude do meio ambiente de

trabalho, sujeito a fatores agressivos;

SILICOSE, ASBESTOSE.

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Decreto 3048/99 – Lista A

Agentes patogênicos que causam doenças

Exemplos:-

Sulfeto de carbono: fabricação de vernizes

Ruído: exploração de pedreiras;

Vibrações: condução de caminhões e ônibus

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Decreto 3048/99 – Lista B

Relaciona as doenças com os agentes ou

fatores de risco

Exemplos:-

Neoplasia do pulmão – asbesto

Leucemias – benzeno

Perda Auditivas – Ruído e Afecção auditiva

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Decreto 3048/99 – Lista B

Situações que podem ocorrer em qualquer

atividade

Problemas de emprego e desemprego:

causam Hipertensão arterial, Angina,

Infarto agudo (I 21); Arritmias cardíacas (I

49); Transtornos mentais e

comportamentais devido ao uso do alcool

(F10.2); Outros transtornos neuroticos (F

48.8).

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Concausa

Equiparam-se ao acidente do trabalho:

I – O acidente ligado ao trabalho que, embora nãotenha sido causa única haja contribuídodiretamente para a morte do segurado, pararedução ou perda da capacidade de trabalho ouproduzido lesão que exija atenção médica para suarecuperação

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II- o acidente sofrido pelo segurado no

local e no horário de trabalho, em

consequência de:-

A) ato de agressão, sabotagem ou

terrorismo praticado por terceiro ou

companheiro de trabalho;

B) ofensa física intencional, inclusive de

terceiro, por motivo de disputa relacionada

ao trabalho;

C) ato de imprudência, negligência ou

imperícia de terceiro ou companheiro de

trabalho;

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D) ato de pessoa privada do uso da razão;

E) desabamento, inundação, incêndio e

outros casos fortuitos ou decorrentes de

foça maior.

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III- a doença proveniente de contaminação

acidental do empregado no exercício de sua

atividade;

IV – acidente sofrido pelo segurado ainda

que fora do local e horário de trabalho:

A) na execução de ordem ou realização de

serviço sob a autoridade da empresa;

B) na prestação espontânea de qualquer

serviço à empresa para lhe evitar prejuízo

ou proporcionar proveito

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C) em viagem a serviço da empresa,

inclusive para estudo quando financiada por

esta dentro de seus planos para melhor

capacitação da mão-de-obra,

independentemente do meio de locomoção

utilizado, inclusive veículo de propriedade

do segurado;

D) no percurso da residência para o local de

trabalho ou deste para aquela, qualquer que

seja o meio de locomoção, inclusive veículo

de propriedade do segurado. (acidente in

itinere – observar nexo cronológico e

topográfico e intenção)

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Nos períodos destinados à refeição ou

descanso, ou por ocasião da satisfação de

outras necessidades fisiológicas, no local de

trabalho ou durante este, o empregado é

considerado no exercício do trabalho

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NEXO TÉCNICO

EPIDEMIOLÓGICO

Art. 21-A, da Lei 8.213/91: “Art. 21-A. A perícia

médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)

considerará caracterizada a natureza acidentária da

incapacidade quando constatar ocorrência de nexo

técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo,

decorrente da relação entre a atividade da empresa

ou do empregado doméstico e a entidade mórbida

motivadora da incapacidade elencada na

Classificação Internacional de Doenças (CID), em

conformidade com o que dispuser o regulamento”.

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§ 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o

disposto neste artigo quando demonstrada a

inexistência do nexo de que trata o caput deste

artigo.

§ 2o A empresa ou o empregador doméstico

poderão requerer a não aplicação do nexo técnico

epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com

efeito suspensivo, da empresa, do empregador

doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos

da Previdência Social

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Art. 337 do Decreto 3048/99 - O acidente do trabalho

será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do

INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho

e o agravo.

I - o acidente e a lesão;

II - a doença e o trabalho; e

III - a causa mortis e o acidente.

§ 1º O setor de benefícios do Instituto Nacional do

Seguro Social reconhecerá o direito do segurado à

habilitação do benefício acidentário.

§ 2º Será considerado agravamento do acidente aquele

sofrido pelo acidentado quanto estiver sob a

responsabilidade da reabilitação profissional.

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§ 3o Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho

e o agravo quando se verificar nexo técnico

epidemiológico entre a atividade da empresa e a

entidade mórbida motivadora da incapacidade,

elencada na Classificação Internacional de Doenças -

CID em conformidade com o disposto na Lista C do

Anexo II deste Regulamento.

§ 4o Para os fins deste artigo, considera-se agravo a

lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção

ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica,

de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte,

independentemente do tempo de latência.

§ 5o Reconhecidos pela perícia médica do INSS a

incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho

e o agravo, na forma do § 3o, serão devidas as

prestações acidentárias a que o beneficiário tenha

direito.

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§ 6o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto

no § 3o quando demonstrada a inexistência de nexo entre o

trabalho e o agravo, sem prejuízo do disposto nos §§ 7o e 12.

§ 7o A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do

nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a

demonstração de inexistência de correspondente nexo entre

o trabalho e o agravo.

§ 8o O requerimento de que trata o § 7o poderá ser

apresentado no prazo de quinze dias da data para a entrega,

na forma do inciso IV do art. 225, da GFIP que registre a

movimentação do trabalhador, sob pena de não

conhecimento da alegação em instância

administrativa.

§ 9o Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao

disposto no § 8o, motivada pelo não conhecimento tempestivo

do diagnóstico do agravo, o requerimento de que trata o § 7o

poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data em

que a empresa tomar ciência da decisão da perícia médica do

INSS referida no § 5o.

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§ 10. Juntamente com o requerimento de que tratam os §§ 8o e

9o, a empresa formulará as alegações que entender necessárias e

apresentará as provas que possuir demonstrando a inexistência

de nexo entre o trabalho e o agravo.

§ 11. A documentação probatória poderá trazer, entre outros

meios de prova, evidências técnicas circunstanciadas e

tempestivas à exposição do segurado, podendo ser produzidas no

âmbito de programas de gestão de risco, a cargo da empresa, que

possuam responsável técnico legalmente habilitado.

§ 12. O INSS informará ao segurado sobre a contestação da

empresa para que este, querendo, possa impugná-la,

obedecendo, quanto à produção de provas, ao disposto no § 10,

sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de

reconhecimento de inexistência do nexo entre o trabalho e o

agravo.

§ 13. Da decisão do requerimento de que trata o § 7o cabe

recurso, com efeito suspensivo, por parte da empresa ou,

conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da

Previdência Social, nos termos dos arts. 305 a 310.

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NTEP - Exemplos

CID CNAE

A-15 A a-19 (tuberculose) 4921 (transporte urbano) – 4120

(construção de edifício)

F-10 a F-19 (transtornos mentais devido

a uso de alcool ou drogas)

4921 (transporte urbano) – 2543

(fabricação de ferramenta) – 9420

(organização sindical)

F-20 a F-48 (esquizofrenia – transtorno

de humor – transtorno neurotico – stress)

4921 (transporte) – 1330 (fabricação de

tecidos malhas) – 4211 (construção de

rodovias

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Como está na lista C do

Anexo II do Decreto 3048/99

INTERVALO CID-10 CNAE

A15-A19

0810 1091 1411 1412 1533 1540 2330

3011 3701 3702 3811 3812 3821 3822

3839 3900 4120 4211 4213 4222 4223

4291 4299 4312 4321 4391 4399 4687

4711 4713 4721 4741 4742 4743 4744

4789 4921 4923 4924 4929 5611 7810

7820 7830 8121 8122 8129 8610 9420

9601

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NTEP - Exemplos

CID CNAE

E-10 a E-14 (diabetes) 4921 (transporte urbano) – 8011

(vigilância privada/ adestramento de

cães)

H-53 a H-54 (cegueira) 4120 (construção de edifícios)

F-40 a F-48 (stress/ transtorno obsessivo

compulsivo, etc)

4711 (comércio varejista) – 4922

(transporte) – 6422 (bancos)

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AUMENTO DO NÚMERO DE

CASOS DE ACIDENTES DO

TRABALHO

Com a criação do NTEP, em abril de 2007,

houve aumento de 152% no número de

benefícios acidentários.

Combate à subnotificação.

Vantagens ao empregados e maior ônus ao

empregador.

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INVERSÃO DO ÔNUS DA

PROVA

Transferência para a empresa do ônus de

provar que a doença não foi causada pelas

atividades desenvolvidas pelo trabalhador.

IN 31/2008

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IMPUGNAÇÃO - NTEP

Conforme disposto no § 2º do artigo 21-A da Lei

8.213/91, a empresa poderá requerer a não

aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja

decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da

empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos

da Previdência Social.

Prazo de 15 dias (Art. 337, RPS e IN 31/2008) –

contados da data da entrega da GFIP

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IN 31/2008 Art. 3º - O nexo técnico poderá ser de natureza causal ou

não, havendo três espécies:-

I- nexo técnico profissional ou do trabalho, fundamentado

nas associações entre as patologias e exposições constantes

das listas A e B do anexo II do Decreto 3048/99;

II- nexo técnico por doença equiparada a acidente de

trabalho ou nexo individual. Decorrente de acidentes de

trabalho típicos ou de trajeto, bem como de condições

especiais em que o trabalho é realizado e com ele se

relacionado diretamente, nos termos do § 2º do art. 20 da

Lei 8.213/91;

III – nexo técnico epidemiológico previdenciário

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Em se tratando de nexo profissional ou do

trabalho e nexo individual, a empresa

poderá interpor recurso ao CRPS no prazo

de 30 dias a contar da data que tomar

conhecimento da concessão do benefício em

espécie acidentária (arts 4º, §1º e 5º §1º da

IN 31/2008) – ESTE RECURSO NÃO

TEM EFEITO SUSPENSIVO

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DESCARACTERIZAÇÃO DO

NEXOResolução 2183/2018 do CFM

“Art. 2º Para o estabelecimento do nexo causal entre

os transtornos de saúde e as atividades do

trabalhador, além da anamnese, do exame clínico

(físico e mental), de relatórios e dos exames

complementares, é dever do médico considerar:

I - a história clínica e ocupacional atual e pregressa,

decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação

de nexo causal;

II - o estudo do local de trabalho;

III - o estudo da organização do trabalho;

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DESCARACTERIZAÇÃO DO

NEXOIV - os dados epidemiológicos;

V - a literatura científica;

VI - a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em

trabalhadores expostos a riscos semelhantes;

VII - a identificação de riscos físicos, químicos,

biológicos, mecânicos, estressantes e outros;

VIII - o depoimento e a experiência dos

trabalhadores;

IX - os conhecimentos e as práticas de outras

disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da

área da saúde”

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DESCARACTERIZAÇÃO DO

NEXO- Cuidado com as informações lançadas no e-

social;

- Eventos SST no e-social (CAT/ Condições

Ambientais/Equipamentos de Proteção/

Treinamentos e Capacitação, dentre outros);

- Contestação “caso a caso”;

- Comprovar que a doença/acidente não é do

trabalho (não há necessidade de comprovação da

causa)

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DESCARACTERIZAÇÃO DO

NEXO

- Declaração CIPA/RH/Chefia/Supervisores da

ausência de relatos relacionados ao evento;

- Prontuário médico/exames do trabalhador

(utilização controvertida, mas autorizada pelo

CFM)

- NTEP (epidemiologia é o único elemento de

caracterização do nexo)/ CFM (epidemiologia é

mais um elemento dentre tantos outros)

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DOCUMENTAÇÃO PARA

INSTRUÇÃO

- PPRA

- PCMSO

- LTCAT

- PCMAT (Programa de Condições e Meio

Ambiente de Trabalho na Indústria da

Construção Civil (NR-18)

- PPP

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DOCUMENTAÇÃO PARA

INSTRUÇÃO

- Análise Ergonômica

- Projetos de Gestão de Riscos

- PARECER MÉDICO/TÉCNICO DE

CONTESTAÇÃO;

- Artigos Científicos;

- Comprovar observância das Normas

Regulamentadoras (Portaria 3214/78)

- Comprovar modernização de maquinário;

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Na forma de como dispõem os artigos 2º X e 3º II, da

Lei 9.784/1999, o processo administrativo deve

observar a “garantia dos direitos à comunicação, à

apresentação de alegações finais, à produção de

provas e à interposição de recursos, nos processo em

que possam resultar sanções e nas situações de

litigio”, sendo certo que o administrado tem o direito

de “ter ciência da tramitação dos processos

administrativos em que tenha a condição de

interessado, ter vista dos autos, obter cópias de

documentos nele contidos e conhecer as decisões

proferidas”.

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Gerenciamento de

Afastamentos

IMPORTÂNCIA DO GERENCIAMENTO DOS

AFASTAMENTOS, COM CONSULTAS

PERIÓDICAS AO SISTEMA DA PREVIDÊNCIA

SOCIAL NOS SERVIÇOS DESTINADOS À

EMPRESA (“CONSULTA A BENEFÍCIOS POR

INCAPACIDADE”)

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“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NTEP.

CIENTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. 1. Dado

que a própria empresa deve informar o acidente de

trabalho, por meio de GFIP, não há alegar o

desconhecimento quanto ao fato - intelecção da

Súmula 436 do STJ. 2. No contexto digital hodierno,

válida a cientificação eletrônica quanto ao

estabelecimento do Nexo Técnico Epidemiológico

Previdenciário - NTEP (art. 126 da Lei n. 8.213/91 c/c o

art. 7º da IN INSS/PRES nº 31, de 10 de setembro de

2008). Inteligência do REsp 1046376, recurso

repetitivo. 3. Apelação provida” (TRF3/ 0009604-

22.2011.4.03.6000)

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“REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO.

APLICAÇÃO DO NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO - NTEP.

AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA IMPETRANTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO

DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.

ARTIGO 5º, LIV e LV, DA CF. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO

PROVIDA. 1 - No caso, houve a concessão da segurança para determinar à

autoridade impetrada que recebesse e analisasse a manifestação de inconformismo

apresentada pela impetrante em relação à aplicação do Nexo Técnico

Epidemiológico Previdenciário para o benefício concedido em favor do segurado

Marcelo Paiva Silveira - NIT 1.204.563275-1. Sem condenação em honorários

advocatícios, por força do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas ex lege. 2 - Em se

tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de

jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009. 3 - Infere-se, no

mérito, que não foi comprovado pela autoridade impetrada que a impetrante foi

cientificada sobre a aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário -

NTEP, com a concessão do benefício na modalidade acidentária a um de seus

empregados, o que viola os princípios constitucionais do devido processo legal, do

contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), configurando, assim, a

ilegalidade do ato. 4 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios,

a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009. 5 - Remessa necessária conhecida e

não provida” (TRF 3/ 0008513-70.2011.4.03.6104)

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“CONVERSÃO DA ESPECÍE DE BENEFÍCIO, DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO PARA AUXÍLIO-

DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DAS TURMAS QUE COMPÕEM A 3ª

SEÇÃO DESTA E. CORTE. NÃO COMPROVADA A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA

QUE ACOMETE O TRABALHADOR E SUA ATIVIDADE LABORATIVA. APELO IMPROVIDO. - Cuida-se

de ação ajuizada pela empresa Comercial Automotiva Ltda em face do INSS requerendo que os

benefícios de auxílio-doença acidentário concedidos na via administrativa a seu colaborador, Francisco

Ulisses Giraldi, sejam convertidos em auxílio-doença previdenciário. - O julgamento deste feito por esta

C. Turma se amolda ao entendimento do E. Órgão Especial deste Tribunal que definiu que a discussão

sobre a existência de Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) é de competência da 3ª Seção. - Analisando

o presente feito, verifica-se que várias perícias realizadas em sede administrativa concluíram pelo nexo

de causalidade entre as patologias do segurado e a ocorrência de acidente de trabalho. Ademais, tem-se

que laudo emitido pelo CEREST - Centro de Referência de Saúde do Trabalhador afirma a necessidade

de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) retrógrada para o acidente ocorrido em

01/09/2005, ou seja, houve o reconhecimento de que, mesmo à época em que foi reconhecido o direito

ao benefício na espécie previdenciária, o Sr. Francisco Ulisses Giraldi já fazia jus à concessão do

benefício na espécie acidentária. - Acrescente-se que, o INSS realizou vistoria na empregadora,

concluindo que não há elementos hábeis a afastar o nexo de causalidade entre a doença do segurado e

o exercício de sua atividade profissional. - Por fim, tem-se que, embora inicialmente o segurado tenha

sido afastado pelo diagnóstico de hérnia de disco lombar, após começou a apresentar episódio

depressivo grave, relacionado a assédio moral ocorrido no ambiente de trabalho, comprovado por vários

documentos (laudos médicos realizados na esfera administrativa, CAT emitida pelo CEREST/AMPARO,

parecer do CEREST/AMPARO, vistoria realizada pelo INSS na empregadora e, finalmente, parecer

técnico emitido pela Dra. Daniela Sales do Vale, da Assessoria Técnica Médica da 13ª Junta de

Recursos da Previdência Social, de 19/11/2009), todos indicando existência de nexo de causalidade. - O

art. 11, da IN 31/2008 apenas indica que os quesitos sobre as espécies de nexo técnico não serão

apresentados ao perito por ocasião dos pedidos de prorrogação ou reconsideração. Tal assertiva não

afasta a possibilidade de verificação da ocorrência ou não do acidente de trabalho. - Cabe à Autarquia

Previdenciária por meio de seu corpo técnico verificar se a incapacidade apresenta ou não nexo com a

atividade laborativa do segurado, sendo que nada impede que este nexo possa ser demonstrado após a

perícia inicial. - Recurso improvido” (TRF-3 – Apelação 0007198-62.2015.4.03.6105).

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CAT A CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho

deve ser expedida pela empresa no 1º dia útil

subseqüente ao acidente ou imediatamente em

caso de morte do segurado (art. 22); sob pena de

multa variável entre o teto mínimo e máximo de

contribuição, majorada em caso de reincidência;

Na ausência de expedição, podem fazê-lo: o

próprio acidentado, seus dependentes, sindicato,

médico que o atendeu ou qualquer autoridade

pública.

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BENEFÍCIOS DEVIDOS

Aposentadoria por incapacidade permanente

Auxílio-doença acidentário (auxílio por incapacidade

temporária);

Auxílio-acidente; e

Pensão por morte.

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SAT – Seguro de Acidentes

do TrabalhoArt. 22 da Lei 8.212/91 - A contribuição a cargo da empresa,

destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é

de: 6

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas,

devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos

segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe

prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer

que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos

habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos

decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços

efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do

empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do

contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de

trabalho ou sentença normativa.

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SAT – Seguro de Acidentes

do TrabalhoII - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e

58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles

concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade

laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho,

sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no

decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores

avulsos:

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade

preponderante o risco de acidentes do trabalho seja

considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade

preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade

preponderante esse risco seja considerado grave.

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SAT – Seguro de Acidentes

do Trabalho§ 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá

alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho,

apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para

efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo,

a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes.

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Decreto 3048/99 – Anexo V (modificado pelo

Decreto 6957/2007)1031-7/00 Fabricação de conservas de frutas 3

1032-5/01 Fabricação de conservas de palmito 2

1032-5/99 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito 3

1033-3/01 Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes 3

1033-3/02 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados 3

1041-4/00 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho 3

1042-2/00 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho 3

1043-1/00 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais 2

1051-1/00 Preparação do leite 3

1052-0/00 Fabricação de laticínios 3

1053-8/00 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 2

1061-9/01 Beneficiamento de arroz 3

1061-9/02 Fabricação de produtos do arroz 3

1062-7/00 Moagem de trigo e fabricação de derivados 3

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Questões controvertidas

- Constitucionalidade do SAT (RE 343.446-2/TRF

3 0002034-67.2016.4.03.6110))

- Reenquadramento pelo Decreto 6957/2009

(ofende princípio da legalidade estrita? – RESP

1425090/PR (avaliação estatística necessária –

RESP 1725215/SC)

- Tema 554 STF

- Possibilidade de recolhimento em percentual

incorreto/ Retificação da GFIP/ Compensação

(Lançamento por Homologaçao)

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“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO CONTRA

ACIDENTES DE TRABALHO (SAT). DELEGAÇÃO AO

REGULAMENTO PARA A DEFINIÇÃO DOS CONCEITOS

DE ATIVIDADE PREPONDERANTE E DE GRAUS DE

RISCO. VALIDADE. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA

LEGALIDADE. I - O art. 22 da Lei 8.212/91 define,

satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer

nascer a obrigação tributária válida em relação à

contribuição SAT. II - Compete ao regulamento apenas a

complementação dos conceitos legais de atividade

preponderante da empresa e de seus correspondentes

graus de risco - leve, médio ou grave, de modo que tal

delegação não implica em ofensa ao princípio da legalidade.

Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.071.562/PR, Rel.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2/10/2017;

AgRg no REsp 1.460.694/PE, Rel. Ministro HERMAN

BENJAMIN, DJe 10/10/2014. III - Recurso Especial provido.”

(RESP1642200/SP)

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Súmula 351 STJ/ INRFB

971/2009

“A alíquota de contribuição para o Seguro

de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida

pelo grau de risco desenvolvido em cada

empresa, individualizada pelo seu CNPJ,

ou pelo grau de risco da atividade

preponderante quando houver apenas um

registro”

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Criação do FAP e legislações MP 83/2002 e Lei 10.666/2003

Art. 10 – A alíquota de contribuição de 1%, 2% ou 3%

destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria

especial ou daqueles concedidos em razão do grau de

incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos

ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até 50%

ou aumentada em até 100%, conforme dispuser o

regulamento, em razão do desempenho da empresa em

relação à respectiva atividade economica, apurado em

conformidade com os resultados obtidos a partir dos

indices de frequencia, gravidade e custo, calculados

segundo metodologia aprovada pelo CNPS”

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FATOR ACIDENTÁRIO DE

PREVENÇÃO

Art. 202-A, do Decreto 3.048/99: “As alíquotas

constantes dos incisos I a III do art. 202 serão

reduzidas em até 50% (cinquenta por cento) ou

aumentadas em até 100% (cem por cento), em razão

do desempenho da empresa em relação à sua

respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário

de Prevenção – FAP”.

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Objetivo

Incentivar a melhoria das condições de

trabalho e da saúde do trabalhador,

estimulando as empresas a implementarem

políticas mais efetivas de saúde e segurança

no trabalho para reduzir a acidentabilidade;

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Legislação e normas

administrativas

Resolução CNPS 1308/09, 1309/09, 137/15,

1316/2010

Portarias 420/2017, 409/2018 entre outras

- Consultar em “Documentos de apoio”

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Prazos de Impugnação –

exemplo

- Divulgação: outubro/2019

- Vigência: ano de 2.020

- Impugnação: de 01 a 30/11/2019

- Base de dados: 2017 e 2018

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- Nova redação do artigo 126 da Lei 8.213/91

pela Lei 13.846/19, competência do

Conselho de Recursos da Previdência Social

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“APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO.

RAT (RISCO AMBIENTAL DE TRABALHO). ALÍQUOTAS

VARIÁVEIS EM FUNÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE

PREVENÇÃO (FAP). ACIDENTE DE TRAJETO COMPUTADO NO

CÁLCULO DO FAP. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A

questão que se coloca nos autos da presente apelação é de se

saber se os acidentes de trajeto devem ou não ser incluídos no

cálculo do FAP. 2. No caso dos autos, muito embora a Resolução

nº 1.329 do CNPS, aprovada em abril de 2017, altere a

metodologia de cálculo do FAP, excluindo do cômputo os

acidentes decorrentes de trajeto, os seus efeitos ocorreram a partir

do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018, nos termos do

artigo 2º do mencionado dispositivo legal. 3. Assim, a inclusão de

acidente de trajeto no cômputo do FAP, antes da vigência da

Resolução nº 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência,

encontra respaldo na alínea "d" do inciso IV do artigo 21 da Lei nº

8.213/1991, que o equipara ao acidente de trabalho. 4. Apelação a

que se dá provimento” (TRF 3 – apelação 0000950-

90.2014.4.03.6113)

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DECRETO 7.126/2010

Contestação do FAP

Divergência com relação aos elementos

previdenciários que compõem o cálculo.

Recurso terminativo e processo

administrativo com com efeito suspensivo.

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COMPONENTES DO CÁLCULO

Percentil de ordem (dentro da subclasse CNAE)

Índice de freqüência;

Índice de gravidade;

Índice de custo;

Bonus/Malus;

Trava de Mortalidade ou invalidez (FAP não pode

ser inferior a 1);

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Impugnação/ Registros de

Acidentes do Trabalho

- Ocorrência duplicada (lançada duas ou

mais vezes);

- Trabalhador que não pertence aos quadros

da empresa;

- Ocorrência com data posterior à rescisão;

- CAT sem afastamento ou restrição de

atividade;

- CAT que a empresa desconhece;

-Acidente de trajeto

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Impugnação/ Nexo Técnico

sem CAT vinculada

- Ocorrência duplicada (lançada duas ou

mais vezes);

- Trabalhador que não pertence aos quadros

da empresa;

- Ocorrência com data posterior à rescisão;

- Empresa não é notificada da ocorrência;

- Nexos com defesa apresentada, sem

resposta, com êxito ou com efeito

suspensivo

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Impugnação/ Massa salarial e

número médio de vínculos

Conferir sempre, é muito comum o

equivoco.

Fazer prova documental da irregularidade

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Coeficiente de frequencia

CF= (Nº de acidentes com CAT + nexos) x1000

Nº médio de vínculos

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Impugnação/ Auxílio-

doença/Aposentadoria por

Invalidez/Pensão por morte e Auxílio-

acidente (B 91, 92, 93 e 94)

- Data de início e cessação idênticas (custo

zero)

- Benefício com recurso quanto ao nexo

acidentário, sem resposta ou com exito;

- Benefício decorrente de CAT ou nexo com

processo administrativo ilegal;

- Inclusão de benefício concedido fora do

período de apuração

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Coeficiente de gravidade

0,50 morte

0,30 invalidez

0,10 auxílio doença acidentário

0,10 auxílio acidente

CG= [(B91 x0,1) + (B92x0,3) + (B93x0,5) + (B94x0,1)] x 1000

vínculos médios

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Impugnação/ valor total dos

benefícios pagos

- Benefício com recurso quanto ao nexo

acidentário, sem resposta ou com êxito;

- Benefício decorrente de CAT ou nexo com

processo administrativo ilegal;

- Inclusão de benefício concedido fora do

período de apuração

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Coeficiente de custo

Para auxílio-doença: valor exato

Para invalidez (parcial ou total) e morte:

custo conforme sobrevida

CC= valor pago pelo INSS x 1000

valor total de remuneração paga

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Filas (NORDEM) São três filas, em ordem crescente de

resultados:

Fila da frequencia

Fila da gravidade

Fila do custo

Os resultados de todas as empresas do

mesmo CNAE são ordenados em ordem

crescente, encontrando-se a posição de cada

uma delas (nordem)

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Existem casos em que a comparação dentro

do mesmo CNAE engloba empresas que

estão inativas e, nesse caso, não poderiam

concorrer.

Processo 0008085-66.2012.4.03.6100 – 14ª

Vara Cível de São Paulo

Impossibilidade de conferir a posição na fila

(Previdência não divulga os dados)

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Percentis

Percentil de frequencia

Percentil de gravidade

Percentil de custo

Percentil= 100 x (n.ordem – 1)

(n – 1)

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Índice composto FAP

IC = [(0,50 x percentil de gravidade) +

(0,35 x percentil de frequência) + (0,15 x

percentil de custo)] x 0,02

Decreto 6957/2009 – desconto de 25%

sobre o que passar de 1, desde que não

ocorra trava da mortalidade, invalidez ou

rotatividade)

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AÇÃO REGRESSIVA DO INSS

Art. 120 da Lei nº 8.213/91: “A Previdência Social ajuizará ação

regressiva contra os responsáveis nos casos de :

I- negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do

trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva;

II- violência doméstica contra a mulher, nos termos da Lei 11.340

de 7 de agosto de 2.006”

Casos de dolo/culpa

Artigo 927 CC

Convênio Justiça do Trabalho (14/2010)