Plano de Cargos - Prefeitura Municipal de … Artigo 28 - O fato de uma deficiência ter sido...

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LEI Nº 704 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001 Dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Primavera do Leste, estabelece normas de enquadramento e institui nova tabela de vencimentos. A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL Artigo 1º - O Plano de Carreira da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste obedece ao Regime Estatutário. Artigo 2º - Fica instituído o Sistema de Carreira dos Servidores Públicos no âmbito do Poder Executivo, destinado a organizar os cargos de Provimento Efetivo em plano de carreiras com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência do serviço público municipal. Artigo 3º - A política de pessoal da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste, será fundamentada na valorização do servidor, com base na dignificação da função pública, tendo como objetivo os princípios de: I - profissionalização e aperfeiçoamento dos servidores municipais; II - sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço público municipal; III - remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade do cargo; IV - condições para a realização pessoal; V - remuneração e promoção dos servidores de acordo como tempo de serviço, merecimento e aperfeiçoamento profissional. Artigo 4º - Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições: I - cargo Público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por Lei, com denominação própria, número certo e vencimento específico;

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LEI Nº 704 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001

Dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Primavera do Leste, estabelece normas de enquadramento e institui nova tabela de vencimentos.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

Artigo 1º - O Plano de Carreira da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste obedece ao Regime Estatutário.

Artigo 2º - Fica instituído o Sistema de Carreira dos Servidores

Públicos no âmbito do Poder Executivo, destinado a organizar os cargos de Provimento Efetivo em plano de carreiras com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência do serviço público municipal.

Artigo 3º - A política de pessoal da Prefeitura Municipal de

Primavera do Leste, será fundamentada na valorização do servidor, com base na dignificação da função pública, tendo como objetivo os princípios de:

I - profissionalização e aperfeiçoamento dos servidores

municipais; II - sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no

serviço público municipal; III - remuneração compatível com a complexidade e a

responsabilidade do cargo; IV - condições para a realização pessoal; V - remuneração e promoção dos servidores de acordo como

tempo de serviço, merecimento e aperfeiçoamento profissional. Artigo 4º - Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes

definições: I - cargo Público é o conjunto de atribuições, deveres e

responsabilidades cometido ao servidor público, criado por Lei, com denominação própria, número certo e vencimento específico;

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II - servidor Público é toda pessoa física legalmente investida em cargo público de provimento efetivo, em comissão ou função gratificada vinculada à Administração Pública e sob a dependência desta;

III - classe de Cargos é o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional e grau de responsabilidade, mesmo nível de vencimento, mesma denominação e substancialmente idêntico quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para o seu exercício;

IV - carreira é a série de classes semelhantes do mesmo grupo de atividades, hierarquizadas segundo a natureza do trabalho e o grau de conhecimento necessário para desempenha-la;

V - classe isolada é a classe de cargo que não constitui carreira; VI - planejamento de Carreiras é o estabelecimento das metas e

trajetórias de carreira dos funcionários; VI - nível é o símbolo atribuído ao conjunto de classes

equivalentes quanto ao grau de dificuldade, escolaridade e responsabilidade, visando determinar a faixa de vencimentos correspondente;

VIII - faixa de Vencimentos é a escala de padrões de vencimentos atribuídos a um determinado nível;

IX - padrão de Vencimento é a letra que identifica o vencimento percebido pelo servidor dentro da faixa de vencimentos da classe que ocupa;

X - interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão;

XI - progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence, por merecimento, observadas as normas contidas nesta Lei.

XII - função de Confiança é a vantagem pecuniária de caráter transitório, criada para atender a encargos, em nível de chefia de setor e supervisão, atribuída aos servidores do quadro da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste;

XIII - cargo de Provimento em Comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, relacionado com as chefias de departamentos, assessorias e secretarias municipais.

Artigo 5º - O Quadro Geral de Cargos Efetivos da Prefeitura

Municipal de Primavera do Leste é o estabelecido no anexo I desta Lei.

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

Artigo 6º - Os cargos públicos classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão e, ainda, as funções de confiança.

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Artigo 7º - As classes dos cargos do quadro permanente, os

quantitativos, os níveis e os valores dos vencimentos, previstos nos anexos III e IV desta Lei e serão providos:

I - por nomeação, precedida de concurso público; II - pelas demais formas previstas em Lei.

Artigo 8º - Para provimento dos cargos efetivos serão

rigorosamente observados os requisitos básicos e os específicos estabelecidos para cada cargo, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o Município ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.

Parágrafo Único - São requisitos básicos para provimento de

cargo público: I - nacionalidade brasileira; II - gozo dos direitos políticos; III - quitação com as obrigações militares, se do sexo

masculino, e as eleitorais; IV - nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - idade mínima de dezoito anos; VI - a boa saúde física e mental, comprovada em prévia

inspeção médica oficial, admitida a incapacidade física parcial, na forma dos artigos. 15 a 35 desta Lei.

Artigo 9º - O provimento dos cargos integrantes do anexo I

desta Lei será autorizado pelo Prefeito mediante solicitação dos Secretários ou correspondentes, desde que haja vagas e dotação orçamentária para atender às despesas.

§ 1º - As solicitações deverão constar: I - denominação e nível de vencimento da classe; II - quantitativo de cargos a serem providos; III - justificativa para a solicitação de provimento. § 2º - O provimento referido no caput deste artigo só se

verificará após o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, observados a ordem de classificação do cargo ser provido.

Artigo 10 - Na realização do concurso público poderão ser

aplicadas provas escritas, orais, teóricas, práticas ou prático-teóricas conforme as características do cago a ser provido.

Artigo 11 - O prazo de validade do concurso público será de até

dois anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.

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Artigo 12 - O prazo de validade do concurso, as condições de

sua realização e os requisitos para as inscrições dos candidatos serão fixados em edital que será divulgado de modo a atender ao princípio de publicidade.

Artigo 13 - Não se realizará novo concurso público enquanto

houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado, para os mesmos cargos.

Parágrafo Único - A aprovação em concurso público não gera

direito à nomeação, a qual se dará, a exclusivo critério da Administração, dentro do prazo de validade do concurso e na forma da Lei.

Artigo 14 - É vedado, a partir da data de publicação desta Lei,

o provimento das funções públicas em extinção do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste.

Artigo 15 - Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência

o percentual de cinco por cento dos cargos públicos do Quadro de Pessoal da Prefeitura.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos

cargos para os quais a Lei exija aptidão plena. Artigo 16 - Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa

portadora de deficiência todo indivíduo cujas possibilidades de obter e conservar um cargo adequado e de progredir no mesmo fiquem substancialmente reduzidas devido a uma deficiência física, mental ou limitação sensorial devidamente reconhecida.

Artigo 17 - Quando, na aplicação do percentual estabelecido no

art. 15, o resultado obtido não for um número inteiro, desprezar-se-á a fração inferior a meio e arredondar-se-á para a unidade imediatamente superior e que for igual ou maior.

Artigo 18 - Não serão reservados cargos: I - quando o quantitativo de um cargo for inferior a dez; II - na hipótese prevista no parágrafo único do art. 15 desta Lei. Artigo 19 - Os candidatos titulares do benefício desta Lei

concorrerão sempre à totalidade das vagas existentes, sendo vedado restringir-lhes o ingresso às vagas reservadas, correspondendo os demais candidatos às vagas restantes.

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Artigo 20 - Qualquer pessoa portadora de deficiência poderá inscrever-se em concurso público para ingresso nos cargos da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste, sendo expressamente vedado à autoridade competente obstar, sem prévia emissão do laudo de incompatibilidade por junta de especialistas, a inscrição de qualquer dessas pessoas, sob as penas do inciso II do art. 8º da Lei Federal nº 7.853 de 24 de outubro de 1989, além das sanções administrativas cabíveis.

Artigo 21 - O candidato, no pedido de inscrição, declarará

expressamente a deficiência de que é portador. Parágrafo Único - O responsável pelas inscrições poderá caso

o candidato não declare o tipo de deficiência de que é portador, informá-la e encaminhar o candidato à junta de especialistas, na forma do art. 20.

Artigo 22 - O candidato portador de deficiência deverá

corresponder ao perfil traçado para o preenchimento do cargo.

Artigo 23 - Antes da realização do concurso público propriamente dito, o candidato que tenha declarado sua deficiência será encaminhado a uma junta para avaliar a compatibilidade da deficiência com o cargo a que se candidata, sendo lícito à Administração programar a adoção de quaisquer outros procedimentos prévios, se a junta de especialistas assim o requerer para a elaboração de seu laudo.

Artigo 24 - A junta será composta por um médico, um

psicólogo, um especialista em recursos humanos, um especialista da atividade profissional a que concorre o candidato.

Artigo 25 - Compete à junta, além da emissão do laudo,

declarar, conforme a deficiência do candidato, se este deve usufruir do benefício previsto no art. 15, concorrendo também à totalidade das vagas.

Artigo 26 - A junta só emitirá laudo de incompatibilidade com

qualquer cargo após submeter o candidato a procedimentos especiais. Artigo 27 - Ficam isentos dos procedimentos especiais os

candidatos portadores de deficiência: I - cuja formação técnica ou universitária exigida para o cargo

tenha sido adquirida após a deficiência; II - cujo cargo ou função já seja exercido no Brasil por

portadores da mesma deficiência, no mesmo grau; III - cuja deficiência já tenha sido considerada superada ou

reduzida pela superveniência de avanços técnicos ou científicos, a critério da junta.

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Artigo 28 - O fato de uma deficiência ter sido considerada

incompatível com o exercício do cargo não impedirá que o candidato objeto desta decisão, bem como outros candidatos que apresentarem a mesma deficiência, se inscreva futuramente em outros concursos públicos para cargos da mesma natureza.

Artigo 29 - As decisões da junta são soberanas e delas não

caberá qualquer recurso, salvo se prolatadas sem qualquer motivação, quando então caberá recurso ao Prefeito Municipal de Primavera do Leste no prazo de cinco dias da ciência, pelo candidato, daquela decisão.

Parágrafo Único - O candidato que se encontrar nessa especial

condição poderá, resguardadas as características inerentes às provas, optar pela adaptação de sua convivência, dentro das alternativas que a Prefeitura dispuser, na oportunidade.

Artigo 30 - A Administração, ouvida a junta e dentro de suas

possibilidades, garantirá aos portadores de deficiência a realização das provas, de acordo com o tipo de deficiência apresentado pelo candidato, a fim de que este possa prestar o concurso em condições de igualdade com os demais.

Artigo 31 - Para que sejam considerados aprovados, os

candidatos portadores de deficiência deverão obter, durante todo o concurso, a pontuação mínima estabelecida para todos os candidatos, sendo expressamente vedado o favorecimento destes ou daqueles no que se refere às condições para sua aprovação.

Artigo 32 - Havendo vagas reservadas, sempre que for

comunicado qualquer resultado de uma das etapas do concurso, este o será em duas listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda somente a pontuação destes últimos.

Parágrafo Único - O portador de deficiência, se aprovado mas

não classificado nas vagas reservadas, estará, automaticamente, concorrendo às demais vagas existentes, devendo ser incluído na classificação geral de todo o concurso.

Artigo 33 - Não havendo qualquer portador de deficiência

inscrito ou que tenha logrado aprovação no concurso, a Administração poderá, desde que haja imperioso interesse público na ocupação imediata dos cargos reservados, convocar e ocupá-los os demais aprovados, obedecida a ordem de classificação.

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Artigo 34 - A Prefeitura Municipal de Primavera do Leste estimulará a criação e o desenvolvimento de programas de reabilitação profissional para os servidores portadores de deficiência física, mental ou limitação sensorial.

Artigo 35 - A deficiência física, mental ou limitação sensorial

não servirão de fundamento à concessão de aposentadoria, salvo se adquiridas posteriormente ao ingresso no serviço público, observadas as disposições legais pertinentes.

Artigo 36 - Compete ao Prefeito expedir os atos de

provimentos dos cargos. Parágrafo Único - O ato de provimento deverá,

necessariamente, conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade: I - fundamento legal; II - denominação do cargo provido; III - forma de provimento; IV - nível de vencimento; V - nome completo do servidor; VI - indicação de que o exercício do cargo se fará

cumulativamente com outro cargo, se for o caso. Artigo 37 - Os cargos efetivos do Quadro de Pessoal que

vierem a vagar, bem como os que forem criados, só poderão ser providos na forma prevista nesta Lei.

CAPÍTULO III

DA PROGRESSÃO

Artigo 38 - De acordo com o inciso XI do art. 4º desta Lei, progressão é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence, previsto no anexo IV, desta Lei.

Artigo 39 - Será concedida a progressão por merecimento,

observadas as normas deste capítulo e as estabelecidas em regulamento específico.

Artigo 40 - Os dispositivos referentes à época e aos critérios de

concessão da progressão são previstos em regulamento específico. Artigo 41 - Para fazer jus à progressão por merecimento, o

servidor deverá:

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I - cumprir o interstício mínimo de três anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre;

II - obter, pelo menos, o grau mínimo de sessenta por cento quando da avaliação de seu desempenho pela Comissão de Desenvolvimento Funcional a que se refere o art. 47 desta Lei, de acordo com as normas previstas em regulamento específico.

III - o servidor concursado e nomeado que até a presente data não houver tido progressão horizontal, fará jus a ela, observadas as normas deste capítulo.

§1º - O cálculo do tempo para contagem da progressão terá

como base a data de aprovação da presente Lei. §2º - A primeira progressão só poderá ocorrer após o

cumprimento do interstício mínimo de três anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre.

Artigo 42 - O grau de merecimento será aferido pela Comissão

de Desenvolvimento Funcional, com base nos assentamentos funcionais do servidor, e pelo chefe imediato, quando da avaliação do quesito conhecimento e qualidade do trabalho.

Parágrafo Único - Os Secretários Municipais e os Chefes de

Divisão, juntamente com as demais chefias intermediárias, deverão enviar sistematicamente ao Órgão de recursos humanos da Prefeitura os dados e informações necessárias à aferição do desempenho de seus subordinados.

Artigo 43 - Para o padrão de vencimento seguinte, reiniciar-se

a contagem de tempo e a anotação de ocorrência para efeito de nova apuração de merecimento.

Artigo 44 - Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o

servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo, novamente, cumprir o interstício de três anos de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.

Artigo 45 - A progressão não é extensiva aos ocupantes de

função pública em extinção constante da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste.

Artigo 46 - Os efeitos financeiros decorrentes das progressões

previstas neste capítulo vigorarão a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua efetivação.

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CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Artigo 47 - Fica criada a Comissão de Desenvolvimento Funcional constituída por cinco membros, indicados pelo Prefeito Municipal.

Artigo 48 - A Comissão será presidida pelo Secretário

Municipal de Administração que indicará os demais membros, devendo, obrigatoriamente, ter pelo menos dois servidores municipais efetivos.

Artigo 49 - A alternância dos membros constituintes da

Comissão de Desenvolvimento Funcional da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste verificar-se-á a cada três anos de participação, observados os critérios fixados em regulamentação específica para a substituição de seus participantes, salvo o Presidente que poderá ser substituído a qualquer tempo ou participar desta enquanto ocupar o cargo de Secretário Municipal de Administração.

Artigo 50 - A Comissão se reunirá, semestralmente, a fim de

coordenar a avaliação de merecimento dos servidores, com base nos fatores constantes do boletim de merecimento, previsto no anexo V, desta Lei, objetivando a aplicação do instituto de progressão definido nesta Lei.

Artigo 51 - A pena de suspensão cancela a contagem do

interstício previsto no art. 41, inciso I, desta Lei, iniciando-se nova contagem no dia subsequente ao do término da penalidade.

§1º - O servidor suspenso preventivamente poderá concorrer à

progressão, mas o ato que a conceder ficará sem efeito se, à verificação dos fatos que determinem esta suspensão preventiva, a pena de suspensão restar confirmada.

§2º - O servidor só perceberá o vencimento correspondente ao

novo nível após a apuração dos fatos determinantes da suspensão preventiva e declarada a importância da penalidade, devendo o vencimento retroagir à data da progressão.

Artigo 52 - Somente poderá concorrer à progressão o servidor

que estiver no efetivo exercício de seu cargo.

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CAPÍTULO V

DO VENCIMENTO E VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Artigo 53 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo.

Parágrafo Único - O vencimento dos cargos públicos é

irredutível, porém a remuneração observará o que dispõe a Constituição Federal.

Artigo 54 - Nenhum servidor poderá receber, mensalmente a

título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito Municipal.

Artigo 55 - O vencimento do cargo efetivo está representado

por padrão e disposto nos anexos III e IV, desta Lei. Artigo 56 - O valor atribuído a cada símbolo de vencimento

refere-se à jornada semanal estabelecida no anexo I, desta Lei. Artigo 57 - Serão instituídas as seguintes vantagens

pecuniárias: I - a gratificação pelo exercício de cargo em comissão e função

gratificada; II - o adicional por tempo de serviço a razão de cinco por cento

a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao município, autarquias e fundações públicas municipais, observado o limite máximo de trinta e cinco por cento, incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo.

Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do

mês em que completar o qüinqüênio, assegurada a percepção, a partir da vigência da Lei Municipal nº 679 de 25 de setembro de 2.001, pelos qüinqüênios já completados desde a admissão ao serviço público municipal.

III - o adicional por atividades penosas, insalubres e perigosas. Artigo 58 - É vedado qualquer incorporação de vantagens

pecuniárias, ressalvado o adicional por tempo de serviço.

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Artigo 59 - O adicional de insalubridade será calculado com base, respectivamente nos percentuais de dez por cento, seis por cento e três por cento sobre o vencimento básico, vigente conforme graus máximo, médio e mínimo.

Artigo 60 - O adicional de periculosidade será calculado à base

de quinze por cento sobre o vencimento base. Artigo 61 - Os adicionais de insalubridade e de periculosidade

só podem ser concedidos mediante parecer de profissional especializado. Artigo 62 - Ao servidor ocupante de cargo de provimento

efetivo, por exercício do cargo de provimento em comissão ou função de confiança ou substituição de seu titular por prazo igual ou superior a quinze dias, será concedida a gratificação do valor correspondente à diferença entre os respectivos vencimentos base, quando o vencimento do cargo em comissão ou função de confiança for superior ao vencimento do cargo efetivo.

Parágrafo Único - Se o vencimento do cargo de provimento

efetivo for igual ou superior ao do cargo de provimento em comissão ou função de confiança, o servidor efetivo fará opção pela percepção do correspondente a vinte e cinco por cento do valor do vencimento do cargo comissionado ou função de confiança.

CAPÍTULO VI

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL

Artigo 63 - O Quadro dos Profissionais da Educação do

Município de Primavera do Leste é o estabelecido pela Lei Municipal nº 681 de 27 de setembro de 2.001.

Artigo 64 - Os Profissionais da Educação Municipal serão

remunerados proporcionalmente segundo as classes e níveis a que pertencem, e ao regime de trabalho a que estiverem submetidos.

Artigo 65 - O cálculo da remuneração correspondente a cada

classe e nível da estrutura da carreira dos Profissionais da Educação obedecerá às tabelas previstas nos artigos. 5º e 6º, da Lei Municipal nº 681 de 27 de setembro de 2.001, que institui o Estatuto dos Profissionais da Educação do Município de Primavera do Leste.

Artigo 66 - A gratificação pelo exercício de direção de unidade

escolares observará a tipologia das escolas e corresponderá a: I - vinte por cento do vencimento base, de acordo com a

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habilitação para escolas com um turno; II - trinta por cento do vencimento base, de acordo com a

habilitação para escolas com dois turnos; III - quarenta por cento do vencimento base, de acordo com a

habilitação para escolas com três turnos. Artigo 67 - O Profissional da Educação Municipal que assumir

a Educação Especial, terá gratificação de vinte por cento ao seu vencimento. Artigo 68 - Ao professor que desempenhar suas funções nas

Escolas Municipais situadas na zona rural, onde dependem do transporte escolar para exercer suas funções, fica assegurado gratificação na composição da jornada de trabalho de trinta horas para a Escola Municipal de I Grau Massapé, quarenta horas para a Escola Municipal de I Grau Rachel de Queiroz e quarenta horas para a Escola Municipal de I Grau Carlos Drummond de Andrade, incluindo nesta jornada nos cinco dias da semana, percurso, hora aula e hora atividade.

CAPÍTULO VII

DA LOTAÇÃO

Artigo 69 - A lotação representa a força de trabalho em seus

aspectos qualitativos e quantitativos, necessária ao desempenho das atividades de cada Secretaria ou órgão de igual nível hierárquico da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste.

Artigo 70 - A Secretária Municipal de Administração,

anualmente, em articulação com os demais órgãos de igual nível hierárquico, estudará a lotação de todas as unidades administrativas da Prefeitura em face dos programas de trabalho a executar.

§1º - Partindo das conclusões do referido, a Secretária

Municipal de Administração apresentará ao Prefeito proposta de lotação geral da Prefeitura.

§2º - Atendida sempre a conveniência do serviço, o Prefeito

Municipal poderá alterar a lotação do servidor ex-ofício ou a pedido, desde que não ocorra desvio de função ou haja redução de vencimento do servidor.

Artigo 71 - O afastamento de servidor do órgão em que estiver

lotado, para ter exercido em outro, só se verificará mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, para fim determinado e prazo certo.

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Parágrafo Único - Atendida sempre a conveniência do serviço, o Prefeito municipal de Primavera do Leste poderá alterar a lotação do servidor ex-oficio ou a pedido.

CAPÍTULO VIII

DA MANUTENÇÃO DO QUADRO

Artigo 72 - Novas classes de cargos poderão ser incorporadas à parte permanente do quadro de pessoal da Prefeitura, observadas as disposições deste capítulo.

Artigo 73 - As Secretárias e os órgãos de igual nível

hierárquico poderão, quando da realização do estudo anual de lotação da Prefeitura, poderão propor a criação de novas classes de cargos, sempre que necessário, observando sempre se as atribuições estão implícitas ou explicitas nas descrições das classes já existentes.

Artigo. 74 - Cabe ao Secretário Municipal de Administração

analisar a proposta e verificar: I - se há dotação orçamentária para a criação da nova classe

junto à Secretária Municipal da Fazenda. II - se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas

descrições das classes já existentes.

CAPÍTULO IX

DO TREINAMENTO

Artigo 75 - Fica instituído como atividade permanente na Prefeitura Municipal de Primavera do Leste, o treinamento de seus servidores, tendo como objetivos:

I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício do cargo público;

II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;

III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores;

IV - integrar os objetivos de cada servidor, criando condições propícias, às finalidades da Administração como um todo.

Artigo 76 - O treinamento terá sempre caráter objetivo e

prático, e será ministrado, direta ou indiretamente pela Prefeitura.

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Artigo 77 - A Secretária Municipal de Administração, em colaboração com os demais órgãos de igual nível hierárquico, elaborará e coordenará a execução de programas de treinamento.

CAPÍTULO X

DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO

Artigo 78 - O Prefeito Municipal de Primavera do Leste, designará Comissão de Enquadramento presidida pelo Secretário Municipal de Administração à qual caberá:

I - elaborar normas de enquadramento e submetê-las à aprovação do Prefeito;

II - elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Prefeito.

§1º - Para cumprir o disposto no inciso II, a Comissão se valerá

dos assentamentos funcionais dos servidores e de informações colhidas junto às Chefias imediatas dos órgãos onde estejam lotados.

§2º - Os atos coletivos de enquadramentos serão baixados sob a

forma de listas nominais através de ato do Prefeito Municipal. Artigo 79 - Do enquadramento não poderá resultar em redução

de vencimentos. Parágrafo Único - O servidor enquadrado ocupará, dentro da

faixa de vencimento no novo cargo, o padrão cujo vencimento seja igual ao do cargo que estiver ocupando na data da vigência desta Lei, e não havendo coincidência de vencimento, ocupará o padrão imediatamente superior dentro da fixa de vencimento da classe.

Artigo 80 - No processo de enquadramento serão considerados

os seguintes fatores: I - atribuições realmente desempenhadas pelo servidor na

Prefeitura; II - a nomenclatura e descrição de atribuições do cargo para o

qual o servidor foi nomeado; III - nível de vencimento do cargo; IV - experiência específica; V - grau de escolaridade exigível para o exercício do cargo; VI - habilitação legal para o exercício de profissão

regulamentada.

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Artigo 81 - O Prefeito Municipal baixará atos coletivos de enquadramento com o disposto neste capítulo até sessenta dias após da data de publicação desta Lei.

Artigo 82 - O servidor que se julgar prejudicado com o

enquadramento por considerá-lo em desacordo com as normas desta Lei, poderá, no prazo de trinta dias da publicação desta, dirigir-se ao Prefeito Municipal petição fundamentada solicitando revisão do ato em que o enquadrou.

Artigo 83 - O pedido de revisão será encaminhado á Secretaria

Municipal de Administração para análise e parecer sobre a procedência ou não do mesmo, que encaminhará dentro de quinze dias o parecer ao Prefeito Municipal para a aprovação.

Artigo 84 - A ementa da decisão será publicada no prazo de

trinta dias a contar do término do prazo da decisão. Artigo 85 - Na realização do enquadramento, os servidores

municipais ocupantes de cargo efetivo ou função pública ficam dispensados de preencherem os requisitos definidos nas especificações de cargo.

Artigo 86 - Imediatamente após a vigência desta Lei, deverá ser

efetuado e solucionado todos desvios de função existentes, através de uma comissão composta por três servidores efetivos instituída exclusivamente para esse fim.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 87 - São extintos todos os cargos efetivos não dispostas

nesta Lei. Artigo 88 - São extintas todas as gratificações e vantagens

pecuniárias não dispostas nesta Lei. Artigo 89 - Os vencimentos previstos nos anexos IIII e IV,

desta Lei e serão devidos a partir da publicação dos atos coletivos de enquadramento referidos no art. 80.

Artigo 90 - Será regulamentado por Decreto do Executivo

Municipal, no prazo de trinta dias após a vigência desta Lei, o ato de formalização da descrição dos cargos.

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Artigo 91 - Integram esta Lei os anexos I a V. Artigo 92 - A aplicação desta Lei está inserida em crédito

orçamentário disponível.

Artigo 93 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nºs 147 de 13 de julho de 1990, 239 de 13 de janeiro de 1.993, 447 de 22 de outubro de 1.997, 532 de 22 de março de 1.999 e 554 de 01 de junho de 1.999.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 20 de dezembro de 2001

ÉRICO PIANA PINTO PEREIRA PREFEITO MUNICIPAL

MMD.

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ANEXO I

QUADRO GERAL DE CARGOS EFETIVOS

Denominação do Cargo Efetivos Escolaridade Carga Horária Semanal

Agente Administrativo I 15 Primeiro Grau Completo

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Agente Administrativo II 03 Segundo Grau Completo

40

Agente Comunitário de Saúde 50 Segundo Grau Completo

40

Agente de Saúde Ambiental 20 Primeiro Grau Completo

40

Agente Sanitário 05 Segundo Grau Completo

40

Almoxarife 02 Segundo Grau Completo

40

Assistente Social 01 Terceiro Grau Específico

40

Auxiliar Bibliotecário 05 Segundo Grau Completo

40

Auxiliar de Consultório Dentário

08 Segundo Grau Completo

40

Auxiliar de Enfermagem 35 Segundo Grau Completo

40

Auxiliar de Laboratório 05 Segundo Grau Completo

40

Auxiliar Mecânica 02 Alfabetizado 40 Bioquímica 01 Terceiro Grau

Específico 40

Borracheiro 01 Alfabetizado 40 Cirurgião Dentista 04 Terceiro Grau

Específico 40

Contínuo 02 Primeiro Grau Completo

40

Coordenador de Atendimento Médico

01 Segundo Grau Completo

40

Coordenador de Merenda Escolar

01 Segundo Grau Completo

40

Coordenador de Processamento de Dados

01 Segundo Grau Completo

40

Coordenador de Tributação e Cadastro

01 Segundo Grau Completo

40

Coordenador Escolar 02 Terceiro Grau 40

18

Pedagogia Coveiro 03 Alfabetizado 40 Cozinheiro 03 Alfabetizado 40 Eletricista 03 Primeiro Grau

Completo 40

Enfermeira Padrão 03 Terceiro Grau Específico

40

Engenheiro Civil 01 Terceiro Grau Específico

40

Fiscal Obras e Posturas 02 Segundo Grau Completo

40

Fiscal Sanitário 05 Segundo Grau Completo

40

Fiscal Tributário 02 Segundo Grau Completo

40

Gari 28 Alfabetizado 40 Jardineiro 08 Alfabetizado 40 Lixeiro 10 Alfabetizado 40 Lubrificador 01 Alfabetizado 40 Mecânico 02 Primeiro Grau

Completo 40

Merendeira 40 Alfabetizado 40 Motorista 42 Primeiro Grau

Completo 40

Operador de Máquinas 16 Primeiro Grau Completo

40

Operador de Micro computador

03 Segundo Grau Completo

40

Pedreiro 02 Alfabetizado 40 Professor (a) 170 Específico (LDB) 40 Professor (a) Infantil 55 Segundo Grau

Magistério 40

Sanitarista 05 Terceiro Grau Completo

40

Secretaria 17 Segundo Grau Completo

40

Secretaria Escolar 02 Segundo Grau Incompleto

40

Secretaria Gabinete 01 Segundo Grau Completo

40

Servente 30 Alfabetizado 40 Supervisora Educacional 03 Terceiro Grau

Pedagogia 40

Técnico Agrícola 01 Segundo Grau Específico

40

19

Técnico Contabilidade 02 Segundo Grau Específico

40

Técnico Enfermagem 10 Segundo Grau Específico

40

Técnico Esportivo 01 Segundo Grau Completo

40

Técnico Higiene Dentária 04 Segundo Grau Completo

40

Técnico Meio Ambiente 01 Segundo Grau Específico

40

Técnico Radiologia 02 Segundo Grau Específico

40

Telefonista 02 Primeiro Grau Completo

40

Torneiro Mecânico 01 Alfabetizado 40 Vigia 15 Alfabetizado 40 Zelador (a) 83 Alfabetizado 40

20

ANEXO II

PARTE SUPLEMENTAR DO QUADRO DE PESSOAL

Situação Atual Nível Número Cargos

Situação Futura

Administrador Cemitério Municipal

VII 01 Coveiro

Auxiliar de Tributação e Cadastro

VI 01 Agente Administrativo I

Auxiliar Educacional I VI 20 Professor (a) Infantil Auxiliar Educacional II IX 20 Professor (a) Infantil Digitador de Computador IX 03 Agente

Administrativo II Escriturário VI 04 Agente

Administrativo I Fiscal XI 02 Fiscal Tributário Agente Saúde Pública V 02 Agente Saúde

Ambiental

21

ANEXO III NÍVEL, CARGO, SÍMBOLO INICIAL E FINAL DE VENCIMENTO S

DOS CARGOS EFETIVOS Nível Cargo Símbolo

Inicial Símbolo

Final VI Agente Administrativo I A J IX Agente Administrativo II A J IV Agente Comunitário de Saúde A J V Agente de Saúde Ambiental A J IX Agente Sanitário A J VII Almoxarife A J XI Assistente Social A J IX Auxiliar Bibliotecário A J V Auxiliar de Consultório Dentário A J

VIII Auxiliar de Enfermagem A J VIII Auxiliar de Laboratório A J VI Auxiliar Mecânica A J

XXIII Bioquímica A J VII Borracheiro A J XIII Cirurgião Dentista A J II Contínuo A J

XXIII Coordenador de Atendimento Médico A J VII Coordenador de Merenda Escolar A J

XXXX Coordenador de Processamento de Dados

A J

XXXIV Coordenador de Tributação e Cadastro A J XXII Coordenador Escolar A J VII Coveiro A J IX Cozinheiro A J

XVI Eletricista A J XXV Enfermeira Padrão A J

XXXIV Engenheiro Civil A J XI Fiscal de Obras e Posturas A J XI Fiscal Sanitário A J XI Fiscal Tributário A J V Gari A J V Jardineiro A J V Lixeiro A J V Lubrificador A J

XVI Mecânico A J V Merendeira A J

22

X Motorista A J XIII Operador de Máquinas A J XIII Operador de Micro computador A J IX Pedreiro A J XV Professor (a) A J XII Professor (a) Infantil A J VI Sanitarista A J VII Secretaria A J IX Secretaria Escolar A J

XXXX Secretaria Gabinete A J V Servente A J V Supervisora Educacional A J

XVIII Técnico Agrícola A J XXXVI Técnico Contabilidade A J

X Técnico Enfermagem A J IX Técnico Esportivo A J X Técnico Higiene Dentaria A J

XVIII Técnico Meio Ambiente A J X Técnico Radiologia A J VI Telefonista A J VI Torneiro Mecânico A J V Vigia A J V Zelador (a) A J

23

ANEXO IV TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS

RAZÃO: 3%

NÍVEL

SÍMBOLO A B C D E F G H I J

I 230,00 236,90 244,01 251,33 258,87 266,63 274,63 282,87 291,36 300,10 II 257,00 264,71 272,65 280,83 289,26 297,93 306,87 316,08 325,56 335,33 III 296,00 304,88 314,03 323,45 333,15 343,15 353,44 364,04 374,96 386,21 IV 332,00 341,96 352,22 362,79 373,67 384,88 396,43 408,32 420,57 433,18 V 379,00 390,37 402,08 414,14 426,57 439,36 452,55 466,12 480,11 494,51 VI 409,00 421,27 433,91 446,93 460,33 474,14 488,37 503,02 518,11 533,65 VII 476,00 490,28 504,99 520,14 535,74 551,81 568,37 585,42 602,98 621,07 VIII 506,00 521,18 536,82 552,92 569,51 586,59 604,19 622,32 640,99 660,22 IX 539,00 555,17 571,83 588,98 606,65 624,85 643,59 662,90 682,79 703,27 X 568,00 585,04 602,59 620,67 639,29 658,47 678,22 698,57 719,53 741,11 XI 596,00 613,88 632,30 651,27 670,80 690,93 711,66 733,00 754,99 777,64 XII 620,00 638,60 657,76 677,49 697,82 718,75 740,31 762,52 785,40 808,96 XIII 633,00 651,99 671,55 691,70 712,45 733,82 755,84 778,51 801,87 825,92 XIV 688,00 708,64 729,90 751,80 774,35 797,58 821,51 846,15 871,54 897,68 XV 723,60 745,31 767,67 790,70 814,42 838,85 864,02 889,94 916,63 944,13 XVI 748,00 770,44 793,55 817,36 841,88 867,14 893,15 919,95 947,54 975,97 XVII 871,00 897,13 924,04 951,77 980,32 1.009,73 1.040,02 1.071,22 1.103,36 1.136,46 XVIII 1.048,00 1.079,44 1.111,82 1.145,18 1.179,53 1.214,92 1.251,37 1.288,91 1.327,58 1.367,40 XIX 1.171,00 1.206,13 1.242,31 1.279,58 1.317,97 1.357,51 1.398,24 1.440,18 1.483,39 1.527,89 XX 1.200,00 1.236,00 1.273,08 1.311,27 1.350,61 1.391,13 1.432,86 1.475,85 1.520,12 1.565,73 XXI 1.213,00 1.249,39 1.286,87 1.325,48 1.365,24 1.406,20 1.448,39 1.491,84 1.536,59 1.582,69 XXII 1.236,00 1.273,08 1.311,27 1.350,61 1.391,13 1.432,86 1.475,85 1.520,12 1.565,73 1.612,70 XXIII 1.258,00 1.295,74 1.334,61 1.374,65 1.415,89 1.458,37 1.502,12 1.547,18 1.593,60 1.641,40 XXIV 1.284,00 1.322,52 1.362,20 1.403,06 1.445,15 1.488,51 1.533,16 1.579,16 1.626,53 1.675,33 XXV 1.308,00 1.347,24 1.387,66 1.429,29 1.472,17 1.516,33 1.561,82 1.608,68 1.656,94 1.706,64 XXVI 1.412,00 1.454,36 1.497,99 1.542,93 1.589,22 1.636,89 1.686,00 1.736,58 1.788,68 1.842,34 XXVII 1.467,00 1.511,01 1.556,34 1.603,03 1.651,12 1.700,66 1.751,67 1.804,22 1.858,35 1.914,10 XXVIII 1.496,00 1.540,88 1.587,11 1.634,72 1.683,76 1.734,27 1.786,30 1.839,89 1.895,09 1.951,94 XXIX 1.560,00 1.606,80 1.655,00 1.704,65 1.755,79 1.808,47 1.862,72 1.918,60 1.976,16 2.035,45 XXX 1.649,00 1.698,47 1.749,42 1.801,91 1.855,96 1.911,64 1.968,99 2.028,06 2.088,90 2.151,57 XXXI 1.682,00 1.732,46 1.784,43 1.837,97 1.893,11 1.949,90 2.008,40 2.068,65 2.130,71 2.194,63 XXXII 1.766,00 1.818,98 1.873,55 1.929,76 1.987,65 2.047,28 2.108,70 2.171,96 2.237,12 2.304,23 XXXIII 1.802,00 1.856,06 1.911,74 1.969,09 2.028,17 2.089,01 2.151,68 2.216,23 2.282,72 2.351,20 XXIV 1.871,00 1.927,13 1.984,94 2.044,49 2.105,83 2.169,00 2.234,07 2.301,09 2.370,13 2.441,23 XXXV 1.964,00 2.022,92 2.083,61 2.146,12 2.210,50 2.276,81 2.345,12 2.415,47 2.487,94 2.562,57 XXXVI 2.062,00 2.123,86 2.187,58 2.253,20 2.320,80 2.390,42 2.462,14 2.536,00 2.612,08 2.690,44 XXXVII 2.165,00 2.229,95 2.296,85 2.365,75 2.436,73 2.509,83 2.585,12 2.662,68 2.742,56 2.824,83 XXXVIII 2.274,00 2.342,22 2.412,49 2.484,86 2.559,41 2.636,19 2.715,27 2.796,73 2.880,64 2.967,05

XXIX 2.387,00 2.458,61 2.532,37 2.608,34 2.686,59 2.767,19 2.850,20 2.935,71 3.023,78 3.114,49 XXXX 2.496,00 2.570,88 2.648,01 2.727,45 2.809,27 2.893,55 2.980,35 3.069,77 3.161,86 3.256,71 XXXXI 2.810,00 2.894,30 2.981,13 3.070,56 3.162,68 3.257,56 3.355,29 3.455,95 3.559,62 3.666,41 XXXXII 3.300,00 3.399,00 3.500,97 3.606,00 3.714,18 3.825,60 3.940,37 4.058,58 4.180,34 4.305,75

24

ANEXO V

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE – MATO

GROSSO

BOLETIM DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

NOME: _________________________________________________________________ CARGO: _________________________________________ POSSE: _____/_____/_____ SECRETARIA: ___________________________________________________________ NOME/CARGO CHEFE IMEDIATO:________________________________________ INSTRUÇÃO: Assinale a letra que melhor traduz o desempenho do avaliado em cada fator de avaliação, de acordo com os critérios: CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO I - INSATISFATÓRIO Servidor apresenta deficiências inaceitáveis em relação ao fator. F - FRACO Servidor, não cumpre os resultados esperados no fator. R - REGULAR

O Servidor necessita de correções substanciais com comprometimento dos resultados esperados no fator.

B - BOM

O Servidor necessita de correções superficiais, sem comprometimentos dos resultados esperados no fator.

O - ÓTIMO

O servidor se encontra acima da média de desempenho aceitável para o fator.

E - EXCELENTE

O servidor já atingiu plenamente o desempenho esperado como ideal para o fator.

OBSERVAÇÃO: Todos os critérios que estiverem entre fraco e regular devem ser justificados e se possível documentados. FATORES DE AVALIAÇÃO CRITÉRIOS

I F R B O E ASSIDUIDADE: Serão avaliadas a freqüência e a constância do servidor, considerando-se especialmente o número de faltas, regularidade e a exatidão com que comparece ao seu local de trabalho.

JUSTIFICATIVA: _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________

I F R B O E DISCIPLINA : Capacidade de entendimento e cumprimento das regras de disciplina contidas no estatuto, regulamentos e normas da Prefeitura.

25

JUSTIFICATIVA: _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ _

I F R B O E CAPACIDADF DE INICIATIVA : Capacidade em dar soluções corretas e adequadas aos problemas surgidos no trabalho e em contribuir com novas idéias.

JUSTIFICATIVA: _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________

I F R B O E PRODUTIVIDADE : Volume de serviços em condições normais, rapidez e eficiência no trabalho. JUSTIFICATIVA: _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________

I F R B O E RESPONSABILIDADE : Capacidade de assumir as conseqüências decorrentes do exercício da função:

26

JUSTIFICATIVA: ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

ESPAÇO RESERVADO PARA COMENTÁRIOS DO AVALIADOR, SE NECESSÁRIOS

_________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Primavera do Leste, _____ de _______________ de ______.

_________________________________ ______________________________ SERVIDOR AVALIADOR

CONCLUSÃO: Para uso exclusivo da Comissão da Avaliação de Desempenho

PONTUAÇÃO DOS CRITÉRIOS

27

INSATISFATÓRIO = 00

FRACO = 02

REGULAR = 04

BOM = 06

ÓTIMO = 08

EXCELENTE = 10

RESULTADO DA AVALIAÇÃO Aprovado:

Pontos Obtidos: ______________ Percentual: __________________%

Reprovado:

Primavera do Leste, MT, _____ de ___________________ de ______.

_______________________________________________ COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO