PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

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PLANO DE BENEFÍCIO DA PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIALPREVIDÊNCIA SOCIAL

DAS PRESTAÇÕES DO DAS PRESTAÇÕES DO RGPSRGPS

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I. CONSIDERAÇÕES INICIAIS.I. CONSIDERAÇÕES INICIAIS.

As Prestações do RGPS são:As Prestações do RGPS são:

BenefíciosBenefícios: pagamento em dinheiro : pagamento em dinheiro para segurados e dependentes.para segurados e dependentes.

ServiçosServiços: : bens imateriais postos à bens imateriais postos à disposição dos segurados e disposição dos segurados e dependentes. dependentes. Exemplo:reabilitação profissional.Exemplo:reabilitação profissional.

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A Constituição Federal define as bases A Constituição Federal define as bases para a instituição das prestações do para a instituição das prestações do RGPS da seguinte forma:RGPS da seguinte forma:

Cobertura dos eventos de doença, invalidez, Cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.morte e idade avançada.

Proteção à maternidade, especialmente à Proteção à maternidade, especialmente à gestante.gestante.

Salário-família e auxílio-reclusão para os Salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes do segurados de baixa renda.dependentes do segurados de baixa renda.

Pensão por morte do segurado, ao cônjuge ou Pensão por morte do segurado, ao cônjuge ou em companheiro e dependente.em companheiro e dependente.

  

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Atualmente são previstos dez (10) benefícios Atualmente são previstos dez (10) benefícios no RGPS sendo oito(8) para os segurados e no RGPS sendo oito(8) para os segurados e

dois(2) para os dependentes.dois(2) para os dependentes.

QUANTO AOS SEGURADOS OS BENEFÍCIOS SÃO:QUANTO AOS SEGURADOS OS BENEFÍCIOS SÃO:    Aposentadoria por invalidezAposentadoria por invalidez Aposentadoria por idadeAposentadoria por idade Aposentadoria por tempo de contribuiçãoAposentadoria por tempo de contribuição Aposentadoria especialAposentadoria especial Auxilio doençaAuxilio doença Salário-famíliaSalário-família Salário-maternidadeSalário-maternidade Auxílio-acidenteAuxílio-acidente

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QUANTO AOS DEPENDENTES OS QUANTO AOS DEPENDENTES OS BENEFÍCIOS SÃO:BENEFÍCIOS SÃO:

  

Pensão por mortePensão por morte Auxílio-reclusãoAuxílio-reclusão

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PERÍODO DE CARÊNCIAPERÍODO DE CARÊNCIA   Período de carência Período de carência é o numero de é o numero de

contribuições mensais mínimas que o segurado contribuições mensais mínimas que o segurado deve efetivar para ter direito a benefício, deve efetivar para ter direito a benefício, considerando a partir do transcurso do primeiro considerando a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.dia dos meses de suas competências.

   Excepcionalmente para o segurado Excepcionalmente para o segurado

especialespecial, considera-se período de carência o , considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do número de meses necessário à concessão do benefício requerido.benefício requerido.

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Nem todos os benefícios têm carência, em Nem todos os benefícios têm carência, em regra, somente os seguintesregra, somente os seguintes::

  Auxílio-doença e aposentadoria por Auxílio-doença e aposentadoria por invalidezinvalidez: 12 contribuições mensais.: 12 contribuições mensais.

Aposentadoria por idade, aposentadoria Aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial; especial; 180 contribuições mensais.180 contribuições mensais.

Salário-maternidadeSalário-maternidade para as seguradas para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa: 10 contribuinte individual, especial e facultativa: 10 (dez ) contribuições mensais. (dez ) contribuições mensais.

  

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Independe da carência a concessão Independe da carência a concessão das seguintes prestações:das seguintes prestações:

   i) Pensão por morte, auxílio-reclusão, i) Pensão por morte, auxílio-reclusão,

salário-família e auxílio-acidentesalário-família e auxílio-acidente de de qualquer natureza;qualquer natureza;

ii) Salário-maternidadeii) Salário-maternidade, para as , para as seguradas empregada, empregada seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;doméstica e trabalhadora avulsa;

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Independe da carência a concessão das Independe da carência a concessão das seguintes prestações:seguintes prestações:

iii)Auxílio-doença e aposentadoria por iii)Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez:invalidez: no casos de acidente de qualquer no casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social Previdência Social

iv)Reabilitação profissional,iv)Reabilitação profissional, nas aposentadorias nas aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, é por idade, por tempo de contribuição e especial, é possível que alguns segurados obtenham as possível que alguns segurados obtenham as prestações citadas mesmo sem 180 contribuições prestações citadas mesmo sem 180 contribuições mensais.mensais.

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Não é computado para efeito de Não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991. competência novembro de 1991.

  Para efeito de carência, Para efeito de carência, considera-se considera-se presumidopresumido o recolhimento das o recolhimento das contribuições do segurado empregado, contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e, relativamente do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da ao contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003, as competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela contribuições dele descontadas pela empresa na forma do art. 216.empresa na forma do art. 216.

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Havendo Havendo perda da qualidade de perda da qualidade de seguradosegurado, as contribuições anteriores , as contribuições anteriores a essa perda somente serão a essa perda somente serão computadas para efeito de carência computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o contribuições exigidas para o cumprimento da carência de cada cumprimento da carência de cada benefício.benefício.

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CÁLCULO DOS VALORES DOS CÁLCULO DOS VALORES DOS BENEFÍCIOSBENEFÍCIOS

Salário-de-BenefícioSalário-de-Benefício    Salário-de-benefício (SB)Salário-de-benefício (SB) é o valor básico é o valor básico

utilizado para cálculo da renda mensal dos utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, exceto o benefícios de prestação continuada, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação maternidade e os demais benefícios de legislação especial.especial.

   Assim como o salário-de-contribuição, o SB é uma Assim como o salário-de-contribuição, o SB é uma

base de cálculo que, no caso, é utilizada para obter-base de cálculo que, no caso, é utilizada para obter-se o valor do benefício a ser pago ao segurado.se o valor do benefício a ser pago ao segurado.

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O salário-de-benefício consiste:O salário-de-benefício consiste:    Para as Para as aposentadorias por idade e aposentadorias por idade e

tempo de contribuição, tempo de contribuição, na média na média aritmética simples dos maiores salários-de-aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de contribuição correspondentes a 80% de todo todo o período contributivoo período contributivo, multiplicada pelo fator , multiplicada pelo fator previdenciário;previdenciário;

   Para a aposentadoria por invalidez, Para a aposentadoria por invalidez,

aposentadoria especial, auxílio-acidenteaposentadoria especial, auxílio-acidente, , na média aritmética simples dos maiores na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a salários-de-contribuição correspondentes a 80% de 80% de todo o período contributivo.todo o período contributivo.

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FATOR PREVIDENCIÁRIOFATOR PREVIDENCIÁRIO Onde:Onde: f = f = fator previdenciário;fator previdenciário; Es = expectativa de sobrevida Es = expectativa de sobrevida no momento no momento

da aposentadoria;da aposentadoria; Tc = tempo de contribuição até oTc = tempo de contribuição até o momento momento

da aposentadoria;da aposentadoria; Id = idade Id = idade no momento da no momento da

aposentadoria;aposentadoria; a= a= alíquota de contribuição correspondente a alíquota de contribuição correspondente a

0,31.0,31.

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Somente existe fator previdenciário no Somente existe fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e idade, sendo que a contribuição e idade, sendo que a aplicação de fator na última aplicação de fator na última (aposentadoria por idade) é opcional (art. (aposentadoria por idade) é opcional (art. 7°, Lei n° 9.876/99).7°, Lei n° 9.876/99).

   O valor do salário-de-benefício não O valor do salário-de-benefício não será será

inferior inferior ao de um salário mínimo, nem ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-superior ao limite máximo do salário-de-contribuição R$ 4.390,24 na data de início contribuição R$ 4.390,24 na data de início do benefício.do benefício.

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Renda Mensal de Benefício - RMBRenda Mensal de Benefício - RMB

A renda mensal do benefício de prestação A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o continuada que substituir o salário-de-salário-de-contribuiçãocontribuição ou o rendimento do trabalho ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.máximo do salário-de-contribuição.

Exceto:Exceto: a aposentado por invalidez que a aposentado por invalidez que necessite do auxílio permanente de necessite do auxílio permanente de terceiros (acréscimo de 25% no benefício) terceiros (acréscimo de 25% no benefício) e a recebe o salário-maternidade.e a recebe o salário-maternidade.

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BENEFÍCIOS RENDA MENSAL

Auxilio doença 91% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO

Aposentadoria por

invalidez

100% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO

Aposentadoria por idade 70% + 1% para cada grupo de doze contribuições (até o máximo de

30%)

Aposentadoria por

tempo de contribuição

MULHER: 100% do SB aos 30 anos de contribuição

HOMEM: 100% do SB aos 35 anos de contribuição

*Para professor e professora com efetivo exercício em função de

magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio,

DIMINUE-SE 5 anos no tempo de contribuição.

Aposentadoria especial 100% do salário de bebefício

Auxílio-acidente 50% do salário de benefício

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Salário maternidade:Salário maternidade: Segurado empregado e trabalhador Segurado empregado e trabalhador

avulso: avulso: igual à remuneração integraligual à remuneração integral Segurado empregado doméstico: Segurado empregado doméstico:

igual ao último salário de igual ao último salário de contribuiçãocontribuição

Demais segurados : 1/12 da soma Demais segurados : 1/12 da soma dos 12 últimos salários de dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em um contribuição, apurados em um período não superior a 15 meses.período não superior a 15 meses.

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Salário famíliaSalário família: : variável de acordo variável de acordo com Portaria expedida anualmente. com Portaria expedida anualmente.

Pensão por mortePensão por morte: : 100% do valor 100% do valor da aposentadoria que o segurado da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.na data de seu falecimento.

Auxílio reclusãoAuxílio reclusão: : 100% do valor da 100% do valor da aposentadoria a que o segurado teria aposentadoria a que o segurado teria direito se estivesse aposentado por direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu recolhimento.invalidez na data de seu recolhimento.

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DO REAJUSTAMENTO DO VALOR DO DO REAJUSTAMENTO DO VALOR DO BENEFÍCIOBENEFÍCIO

Os valores dos benefícios em Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, manutenção serão reajustados, anualmenteanualmente, na mesma data do reajuste , na mesma data do reajuste do salário mínimo, do salário mínimo, pro ratapro rata, de acordo , de acordo com suas respectivas datas de início ou com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.e Estatística - IBGE.

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DOS BENEFÍCIOS POR DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADEINCAPACIDADE

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Os benefícios previdenciários por Os benefícios previdenciários por incapacidade do Regime Geral de incapacidade do Regime Geral de Previdência Social decorrem de Previdência Social decorrem de evento não evento não previsívelprevisível, cujo risco de cobertura, cujo risco de cobertura é a é a incapacidade para o trabalho – incapacidade para o trabalho – temporária ou permanente.temporária ou permanente.

O evento que enseja a possível O evento que enseja a possível concessão do benefício é a concessão do benefício é a incapacidade para o trabalho do incapacidade para o trabalho do segurado e não a doença por si só.segurado e não a doença por si só.

Os benefícios previstos na legislação Os benefícios previstos na legislação previdenciária são:previdenciária são:

APOSENTADORIA POR INVALIDEZAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUXÍLIO-DOENÇA (Comum e AUXÍLIO-DOENÇA (Comum e

Acidentário)Acidentário)

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PREVISÃO NORMATIVA:PREVISÃO NORMATIVA:

CF/88 – Art. 201, ICF/88 – Art. 201, I Arts.42/47 da Lei 8.213/91Arts.42/47 da Lei 8.213/91 Arts.43/50 do Decreto nº 3.048/99Arts.43/50 do Decreto nº 3.048/99

Art. 43.Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.permanecer nessa condição.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ

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REQUISITOS: REQUISITOS: Qualidade de segurado da data do início Qualidade de segurado da data do início

da incapacidadeda incapacidade Incapacidade total e permanente e Incapacidade total e permanente e

insusceptível de reabilitação para insusceptível de reabilitação para exercício de atividade laboral; exercício de atividade laboral;

Exame médico pericial a cargo do INSS Exame médico pericial a cargo do INSS (possibilidade de ser acompanhado por (possibilidade de ser acompanhado por médico particular).médico particular).

Carência: 12 contribuições mensais, Carência: 12 contribuições mensais, ou ou sem carência (acidente ou doença sem carência (acidente ou doença grave)grave)

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A concessão de aposentadoria por A concessão de aposentadoria por invalidez está condicionada ao invalidez está condicionada ao afastamento para todas as afastamento para todas as atividades, devendo a Data do atividades, devendo a Data do Início do Benefício - DIB ser fixada Início do Benefício - DIB ser fixada segundo a data do último segundo a data do último afastamento.afastamento.

  A DIB deverá ser fixada no dia A DIB deverá ser fixada no dia imediato ao da cessação do auxílio-imediato ao da cessação do auxílio-doença, quando a aposentadoria doença, quando a aposentadoria por invalidez decorrer de por invalidez decorrer de transformação daquele benefício.transformação daquele benefício.

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ACRÉSCIMO DE 25%ACRÉSCIMO DE 25%   O aposentado por invalidez que O aposentado por invalidez que

necessitar da assistência permanente necessitar da assistência permanente de outra pessoa, terá direito ao de outra pessoa, terá direito ao acréscimo de 25% sobre o valor da acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu benefício, a partir renda mensal de seu benefício, a partir da data do pedido do acréscimo, ainda da data do pedido do acréscimo, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo que a soma ultrapasse o limite máximo do salário-de-contribuição, observados do salário-de-contribuição, observados as situações previstas no Anexo I do as situações previstas no Anexo I do RPS, aprovado pelo Decreto nº RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, independentemente da 3.048/1999, independentemente da data do início da aposentadoria.data do início da aposentadoria.

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Anexo I do RPS, aprovado pelo Decreto nº Anexo I do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 3.048/1999

1 - Cegueira total; 2 - Perda de nove dedos das mãos 1 - Cegueira total; 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; 3 - Paralisia dos dois membros ou superior a esta; 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.4 - Perda dos membros superiores ou inferiores.4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; 5 - Perda de uma das mãos e de dois impossível; 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; 6 - Perda pés, ainda que a prótese seja possível; 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; 7 - Alteração das prótese for impossível; 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; 8 - Doença que exija vida orgânica e social; 8 - Doença que exija permanência contínua no leito; 9 - Incapacidade permanência contínua no leito; 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.permanente para as atividades da vida diária.

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Se o direito ao acréscimo for reconhecido Se o direito ao acréscimo for reconhecido posteriormente à cessação da aposentadoria posteriormente à cessação da aposentadoria por invalidez, o valor acrescentado à renda por invalidez, o valor acrescentado à renda mensal do beneficio, deve ser pago ao mensal do beneficio, deve ser pago ao segurado. No caso de óbito, o pagamento segurado. No caso de óbito, o pagamento será devido aos dependentes habilitados na será devido aos dependentes habilitados na pensão por morte ou, na falta deles, aos pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma de lei civil, seus sucessores na forma de lei civil, independente de inventário ou arrolamento.independente de inventário ou arrolamento.

O aposentado por invalidez que retornar O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade e permanecer voluntariamente à atividade e permanecer trabalhando, terá sua aposentadoria trabalhando, terá sua aposentadoria cessada administrativamente a partir da cessada administrativamente a partir da data do retorno.data do retorno.

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Verificada a recuperação da Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do capacidade de trabalho do aposentado por invalidez serão aposentado por invalidez serão observadas as normas seguintes:observadas as normas seguintes:

I - quando a I - quando a recuperação for total e recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anosocorrer dentro de cinco anos

contados da data do início da contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do aposentadoria por invalidez ou do

auxílio-doença que a antecedeu sem auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará:interrupção, o beneficio cessará:

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a) de imediato, para o segurado a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; oufornecido pela previdência social; ou

b) após tantos meses quantos forem b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;para os demais segurados;

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II - quando a II - quando a recuperação for recuperação for parcialparcial ou ocorrer após o ou ocorrer após o período previsto no inciso Iperíodo previsto no inciso I, ou , ou ainda quando o segurado for ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:prejuízo da volta à atividade:

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MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃOMENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO a) a) pelo seu valor integral, durante pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da que for verificada a recuperação da capacidade;capacidade;

b) com redução de cinqüenta por cento, b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e no período seguinte de seis meses; e

c) com redução de setenta e cinco por c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.definitivamente.

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O período de percepção da O período de percepção da Mensalidade de RecuperaçãoMensalidade de Recuperação será será considerado considerado como tempo de como tempo de contribuiçãocontribuição, desde que intercalado , desde que intercalado com períodos de atividade, uma vez que com períodos de atividade, uma vez que durante este período o segurado durante este período o segurado mantém sua condição de aposentado mantém sua condição de aposentado por invalidez.por invalidez.

Os valores recebidos indevidamente Os valores recebidos indevidamente pelo segurado aposentado por invalidez pelo segurado aposentado por invalidez que retornar à atividade que retornar à atividade voluntariamente deverão ser devolvidos.voluntariamente deverão ser devolvidos.

Page 34: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

REVISÃO DO BENEFÍCIOREVISÃO DO BENEFÍCIOA Perícia Médica do INSS deverá, na A Perícia Médica do INSS deverá, na forma estabelecida no forma estabelecida no art. 71 da Lei art. 71 da Lei nº 8.212, de 1991nº 8.212, de 1991, e no art. 46 do , e no art. 46 do Decreto nº 3.048/1999, rever o Decreto nº 3.048/1999, rever o benefício de aposentadoria por benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive o decorrente de invalidez, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, acidente do trabalho, a cada dois anosa cada dois anos, , contados da data de seu início, para contados da data de seu início, para avaliar a persistência, atenuação ou o avaliar a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para o agravamento da incapacidade para o trabalho, alegada como causa de sua trabalho, alegada como causa de sua concessão.concessão.

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Para a concessão de Para a concessão de aposentadoria por invalidez aposentadoria por invalidez decorrente de decorrente de doença mentaldoença mental, o , o INSS exigia a apresentação INSS exigia a apresentação do do termo de curatelatermo de curatela, porém a , porém a partir da edição do Decreto partir da edição do Decreto 5.699/06, que modificou o § 1º 5.699/06, que modificou o § 1º do art. 162 do Decreto 3.048/99do art. 162 do Decreto 3.048/99, , essa obrigação deixou de essa obrigação deixou de existir.existir.

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3. AUXÍLIO-DOENÇA3. AUXÍLIO-DOENÇA PREVISÃO NORMATIVA:PREVISÃO NORMATIVA:

ART. 59 A 63, DA LEI 8.213/91 ART. 59 A 63, DA LEI 8.213/91 ARTS. 71 A 80, DO DEC. ARTS. 71 A 80, DO DEC.

3.048/993.048/99

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O auxílio-doença pode ser:O auxílio-doença pode ser:

COMUMCOMUM (auxílio-doença (auxílio-doença previdenciário): decorrente de previdenciário): decorrente de doença ou acidente de qualquer doença ou acidente de qualquer naturezanatureza

OU ACIDENTÁRIO OU ACIDENTÁRIO (auxílio-doença (auxílio-doença acidentário): decorrente de acidentário): decorrente de acidente de trabalho.acidente de trabalho.

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REQUISITOS: REQUISITOS: Qualidade de segurado da data do início da Qualidade de segurado da data do início da

incapacidadeincapacidade Incapacidade temporária para o seu trabalho ou Incapacidade temporária para o seu trabalho ou

para a sua atividade habitual por mais de quinze para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. dias consecutivos.

Exame médico pericial a cargo do INSS Exame médico pericial a cargo do INSS (possibilidade de ser acompanhado por médico (possibilidade de ser acompanhado por médico particular). particular).

Carência: 12 contribuições mensais. ou sem Carência: 12 contribuições mensais. ou sem carência (acidente ou doença grave)carência (acidente ou doença grave)

Page 40: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

Não será devido auxílio-doença ao Não será devido auxílio-doença ao segurado que segurado que se filiar ao RGPS já se filiar ao RGPS já portador de doença ou lesão portador de doença ou lesão invocada invocada como causa para a concessão como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.agravamento dessa doença ou lesão.

Será devido auxílio-doença, Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, ao independentemente de carência, ao segurado obrigatório e facultativo, quando segurado obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.sofrerem acidente de qualquer natureza.

Page 41: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

Quando o segurado empregado entrar Quando o segurado empregado entrar em gozo de férias ou licença-prêmio ou em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de espera para requerimento do o prazo de espera para requerimento do benefício será contado a partir do dia benefício será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença.seguinte ao término das férias ou da licença.

O benefício de auxílio-doença O benefício de auxílio-doença será suspenso será suspenso quando o segurado deixar de submeter-se a quando o segurado deixar de submeter-se a exames médico-periciais, a tratamentos e a exames médico-periciais, a tratamentos e a processo de Reabilitação Profissional processo de Reabilitação Profissional proporcionados pela Previdência Social, exceto a proporcionados pela Previdência Social, exceto a tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, devendo ser restabelecido a partir do momento devendo ser restabelecido a partir do momento em que deixar de existir o motivo que ocasionou a em que deixar de existir o motivo que ocasionou a suspensão, desde que persista a incapacidade.suspensão, desde que persista a incapacidade.

Page 42: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

APOSENTADORIA POR IDADE E APOSENTADORIA POR IDADE E SALÁRIO-FAMÍLIASALÁRIO-FAMÍLIA

Page 43: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

A aposentadoria por idade visa A aposentadoria por idade visa garantir a manutenção do segurado e garantir a manutenção do segurado e sua família quando este atingir idade sua família quando este atingir idade avançada, independente de avançada, independente de continuidade ou não de atividade continuidade ou não de atividade laborativa.laborativa.

PREVISÃO NORMATIVA:PREVISÃO NORMATIVA:

CF/88 – Art. 201, § 7º, IICF/88 – Art. 201, § 7º, II Lei nº 8.213/91 - Arts. 48/51Lei nº 8.213/91 - Arts. 48/51 Decreto nº 3.048/99 – Arts. 51/54Decreto nº 3.048/99 – Arts. 51/54

Page 44: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

REQUISITOSREQUISITOS: : Etário- Idade mínima:Etário- Idade mínima:

Regra geral: HOMENS – 65 ANOS. MULHER Regra geral: HOMENS – 65 ANOS. MULHER – 60 ANOS– 60 ANOS

Carência:Carência: Em regra: 180 CM (exigível para os Em regra: 180 CM (exigível para os

segurados filiados ao RGPS após segurados filiados ao RGPS após 24/07/91, data da promulgação da Lei 24/07/91, data da promulgação da Lei 8.213/91. Para os demais segurados, 8.213/91. Para os demais segurados, há um a regra de transição prevista no há um a regra de transição prevista no artigo 142 da citada lei)artigo 142 da citada lei)

APOSENTADORIA POR IDADE PARA APOSENTADORIA POR IDADE PARA SEGURADO URBANOSEGURADO URBANO

Page 45: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

A Lei 10.666/03 excluiu a perda da A Lei 10.666/03 excluiu a perda da qualidade de segurado como condição qualidade de segurado como condição para a concessão da aposentadoria por para a concessão da aposentadoria por idade idade

A comprovação da idade do segurado será A comprovação da idade do segurado será feita por um dos seguintes documentos: feita por um dos seguintes documentos: pelo Título Declaratório de Nacionalidade pelo Título Declaratório de Nacionalidade

Brasileira, se segurado naturalizado; Brasileira, se segurado naturalizado; Carteira de Identidade, Carteira de trabalho e Carteira de Identidade, Carteira de trabalho e

Previdência Social, Carteira de Trabalho, Previdência Social, Carteira de Trabalho, Carteira ou Cédula de Identidade Policial ou Carteira ou Cédula de Identidade Policial ou qualquer outro documento oficial de identidade qualquer outro documento oficial de identidade com foto; ou com foto; ou

Certidão de Nascimento ou Casamento. Certidão de Nascimento ou Casamento.

Page 46: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

Para efeitos de carência, Para efeitos de carência, considera-se presumido o considera-se presumido o recolhimento das contribuições recolhimento das contribuições do segurado empregado, do do segurado empregado, do trabalhador avulso e trabalhador avulso e relativamente relativamente ao contribuinte ao contribuinte individual prestador de serviço, a individual prestador de serviço, a partir da competência abril de partir da competência abril de 2003, as contribuições dele 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa.descontadas pela empresa.

Page 47: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

Para o segurado inscrito na Previdência Para o segurado inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, a Social até 24 de julho de 1991, a carência das aposentadorias por idade, carência das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, bem tempo de contribuição e especial, bem como para os trabalhadores e como para os trabalhadores e empregadores rurais amparados pela empregadores rurais amparados pela antiga Previdência Social Rural, antiga Previdência Social Rural, obedecerá à tabela do art. 142, da Lei obedecerá à tabela do art. 142, da Lei 8.213/91, levando-se em conta o ano 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do as condições necessárias à obtenção do benefício:benefício:

2005 ............1442005 ............144 2006.............1502006.............150

Page 48: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

Considera-se para efeito de carência: Considera-se para efeito de carência:

o período em que a segurada recebeu o período em que a segurada recebeu salário-maternidade, exceto o da segurada salário-maternidade, exceto o da segurada especial que não contribui facultativamente;especial que não contribui facultativamente;

o período relativo ao prazo de espera nos o período relativo ao prazo de espera nos quinze primeiros dias do afastamento do quinze primeiros dias do afastamento do trabalho, devidos pelo empregador antes do trabalho, devidos pelo empregador antes do início do benefício por incapacidade;início do benefício por incapacidade;

as contribuições vertidas para o RPPS, as contribuições vertidas para o RPPS, certificadas na forma da contagem certificadas na forma da contagem recíproca, desde que o segurado não tenha recíproca, desde que o segurado não tenha utilizado o período naquele regime e que utilizado o período naquele regime e que esteja inscrito no RGPS, desde que não esteja inscrito no RGPS, desde que não continue filiado ao regime de origem. continue filiado ao regime de origem.

Page 49: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

Não será computado como período de Não será computado como período de carência:carência:

o tempo de serviço militar;o tempo de serviço militar; o período em que o segurado está ou esteve em o período em que o segurado está ou esteve em

gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente do invalidez, inclusive decorrente de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, salvo os trabalho ou de qualquer natureza, salvo os períodos entre 1º de junho de 1973 a 30 de junho períodos entre 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975 em que o segurado esteve em gozo de de 1975 em que o segurado esteve em gozo de Auxílio-Doença Previdenciário ou Aposentadoria por Auxílio-Doença Previdenciário ou Aposentadoria por Invalidez Previdenciária;Invalidez Previdenciária;

o período em que o segurado está ou esteve em o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-acidente ou auxílio-suplementar;gozo de auxílio-acidente ou auxílio-suplementar;

Page 50: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO – DIBDATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO – DIB: : Para o segurado empregado, inclusive o Para o segurado empregado, inclusive o

domésticodoméstico Data do desligamento do empregoData do desligamento do emprego: Se o : Se o

benefício é requerido benefício é requerido até 90 dias após o até 90 dias após o desligamento.desligamento.

Data de entrada do requerimento: a) Data de entrada do requerimento: a) Se Se o benefício é requerido após 90 dias do o benefício é requerido após 90 dias do desligamento; desligamento; b) b) Se não houver Se não houver desligamento (continuar em atividade);desligamento (continuar em atividade);

Para os demais segurados a data do início do Para os demais segurados a data do início do benefício – DIB é benefício – DIB é a a data de entrada do requerimentodata de entrada do requerimento

Page 51: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

Para o cálculo da Renda mensal do benefício Para o cálculo da Renda mensal do benefício utiliza-se a seguinte regra para todos os utiliza-se a seguinte regra para todos os segurados, exceto o segurado especial:segurados, exceto o segurado especial: Renda mensal inicial (RMI) = 70% + 1% (por Renda mensal inicial (RMI) = 70% + 1% (por

cada 12 contribuições) até o limite de 100% do cada 12 contribuições) até o limite de 100% do Salário-de-benefício (SB).Salário-de-benefício (SB).

Nova fórmula de cálculo: SB = Média dos Nova fórmula de cálculo: SB = Média dos salários-de-contribuição x Fator Previdenciário salários-de-contribuição x Fator Previdenciário (FP). (FP).

É devida ao segurado com direito à É devida ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela aposentadoria por idade a opção pela aplicação ou não do fator previdenciário, aplicação ou não do fator previdenciário, considerando o que for mais vantajoso.considerando o que for mais vantajoso.

Page 52: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

A aposentadoria por idade pode ser requerida A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar setenta cumprido a carência, quando este completar setenta anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco), se do sexo feminino, sendo (sessenta e cinco), se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.início da aposentadoria.

Só é permitida a transformação de Só é permitida a transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença em aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença em aposentadoria por idade, para requerimentos aposentadoria por idade, para requerimentos efetivados até 30 de dezembro de 2008, véspera da efetivados até 30 de dezembro de 2008, véspera da publicação do publicação do Decreto 6.722/08Decreto 6.722/08 que revogou o art. que revogou o art. 55 do Decreto 3.048/93.55 do Decreto 3.048/93.

Page 53: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

APOSENTADORIA POR IDADE PARA SEGURADO APOSENTADORIA POR IDADE PARA SEGURADO ESPECIALESPECIAL

REQUISITOS: REQUISITOS: Etário- Idade mínima:Etário- Idade mínima:

Regra geral: Regra geral: HOMENS – 60 ANOS. HOMENS – 60 ANOS. MULHER – 55 ANOSMULHER – 55 ANOS

Carência: Carência: efetivo exercício de atividade rural, ainda efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência de 180 contribuição correspondente à carência de 180 contribuições mensais opu de acordo com atabela contribuições mensais opu de acordo com atabela progressiva do art. 142 da lei 8.213/91, conforme o progressiva do art. 142 da lei 8.213/91, conforme o caso.caso.

Page 54: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DO SEGURADO ESPECIALATIVIDADE RURAL DO SEGURADO ESPECIAL

contrato de arrendamento, parceria ou contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; comodato rural;

declaração fundamentada de sindicato que declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

comprovante de cadastro do Instituto comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;- INCRA;

Page 55: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

bloco de notas do produtor rural; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias notas fiscais de entrada de mercadorias

emitidas pela empresa adquirente da emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; segurado como vendedor;

documentos fiscais relativos à entrega de documentos fiscais relativos à entrega de produção rural a cooperativa agrícola, produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou indicação do segurado como vendedor ou consignante; consignante;

comprovantes de recolhimento de comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social, decorrentes contribuição à Previdência Social, decorrentes da comercialização da produção; da comercialização da produção;

Page 56: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

cópia da declaração de imposto cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização proveniente da comercialização de produção rural.de produção rural.

licença de ocupação ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA; permissão outorgada pelo INCRA;

certidão fornecida pela Fundação certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, Nacional do Índio - FUNAI, certificando a condição do índio certificando a condição do índio como trabalhador rural. como trabalhador rural.

Page 57: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

A comprovação do tempo de A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, para serviço em atividade rural, para fins de concessão de benefícios a fins de concessão de benefícios a segurados em exercício de segurados em exercício de atividade urbana e para atividade urbana e para expedição de Certidão de Tempo expedição de Certidão de Tempo de Contribuição-CTC, será feita de Contribuição-CTC, será feita mediante apresentação de início mediante apresentação de início de prova material de prova material contemporânea do fato alegadocontemporânea do fato alegado

Page 58: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

SALÁRIO-FAMÍLIASALÁRIO-FAMÍLIA O salário-família será devido, mensalmente, ao O salário-família será devido, mensalmente, ao

segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao trabalhador avulso, na proporção do respectivo trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados. número de filhos ou equiparados.

De acordo com a , De acordo com a , Portaria Interministerial MPS/MF Portaria Interministerial MPS/MF nº 19, de 10/01/2014,nº 19, de 10/01/2014, o valor do salário-família o valor do salário-família será (a partir de 1º de janeiro de 2011) de:será (a partir de 1º de janeiro de 2011) de: R$ 35,00,R$ 35,00, , , por filho de até 14 anos por filho de até 14 anos

incompletos ou inválido de qualquer idade, incompletos ou inválido de qualquer idade, para quem ganhar até para quem ganhar até R$ 682,50R$ 682,50

R$ 24,66,R$ 24,66, por filho de até 14 anos de idade ou por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade Para o trabalhador inválido de qualquer idade Para o trabalhador que receber de que receber de R$ R$ 682,51 até R$ 1.025,81682,51 até R$ 1.025,81..

Page 59: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

PREVISÃO NORMATIVA:PREVISÃO NORMATIVA:

Arts. 65/70, da lei 8.213/91 Arts. 65/70, da lei 8.213/91 Arts. 81/92, do Dec. 3.048/99.Arts. 81/92, do Dec. 3.048/99.

Page 60: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

DOCUMENTAÇÃODOCUMENTAÇÃO I – CP ou CTPS;I – CP ou CTPS; II – Certidão de Nascimento do filho (original e II – Certidão de Nascimento do filho (original e

cópia);cópia); III – caderneta de vacinação ou equivalente, III – caderneta de vacinação ou equivalente,

quando dependente menor de sete anos, sendo quando dependente menor de sete anos, sendo obrigatória nos meses de novembro, contados a obrigatória nos meses de novembro, contados a partir de 2000;partir de 2000;

IV – comprovação de invalidez, a cargo da IV – comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, quando dependente Perícia Médica do INSS, quando dependente maior de quatorze anos;maior de quatorze anos;

V – comprovante de freqüência à escola, quando V – comprovante de freqüência à escola, quando dependente a partir de sete anos, nos meses de dependente a partir de sete anos, nos meses de maio e novembro, contados a partir de 2000.maio e novembro, contados a partir de 2000.

Page 61: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

A cota do salário-família deve ser paga por filho A cota do salário-família deve ser paga por filho ou equiparado de qualquer condição até quatorze ou equiparado de qualquer condição até quatorze anos de idade ou inválido de qualquer idade. anos de idade ou inválido de qualquer idade. Quando Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.salário-família.

O aposentado por invalidez ou por idade e os O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos ou idade, se do sexo masculino, ou 60 anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.família, pago juntamente com a aposentadoria.

O salário-família correspondente ao mês de O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, e do mês da cessação de de obra, conforme o caso, e do mês da cessação de beneficio pelo INSS, independentemente do número beneficio pelo INSS, independentemente do número de dias trabalhados ou em benefíciode dias trabalhados ou em benefício

Page 62: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

O DIREITO AO SALÁRIO-FAMÍLIA CESSA O DIREITO AO SALÁRIO-FAMÍLIA CESSA AUTOMATICAMENTE:AUTOMATICAMENTE:

a) por morte do filho ou equiparado, a contar do a) por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;mês seguinte ao do óbito;

b) quando o filho ou equiparado completar b) quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do contar do mês seguinte ao da data do aniversário;aniversário;

c) pela recuperação da capacidade do filho ou c) pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ouda cessação da incapacidade; ou

d) pelo desemprego do segurado.d) pelo desemprego do segurado.

Page 63: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

AULA N.º 4AULA N.º 4APOSENTADORIA POR TEMPO APOSENTADORIA POR TEMPO

DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIALDE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL

Page 64: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOCONTRIBUIÇÃO

A aposentadoria por tempo de serviço A aposentadoria por tempo de serviço existente antes da EC 20, de existente antes da EC 20, de 15/12/1998, foi substituída pela 15/12/1998, foi substituída pela aposentadoria por tempo de aposentadoria por tempo de contribuição. contribuição.

PREVISÃO NORMATIVA:PREVISÃO NORMATIVA: Art.. 201, §§ 7º, I, e § 8º, da CFArt.. 201, §§ 7º, I, e § 8º, da CF Arts. 52/56, da lei 8.213/91 Arts. 52/56, da lei 8.213/91 Arts. 56/63, do Dec. 3.048/992.Arts. 56/63, do Dec. 3.048/992.

Page 65: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

A Lei 10.666/03 A Lei 10.666/03 excluiu a perda da excluiu a perda da qualidade de qualidade de segurado como segurado como condição para a condição para a concessão da concessão da aposentadoria por aposentadoria por tempo de tempo de contribuição. contribuição.

Page 66: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

APOSENTADORIA INTEGRALAPOSENTADORIA INTEGRAL

Os segurados inscritos no RGPS a partir de 17 Os segurados inscritos no RGPS a partir de 17 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, terão que cumprida a carência exigida, terão direito à aposentadoria por tempo de direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde que comprovem:contribuição desde que comprovem:

I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;homem;

II -30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.II -30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.

Page 67: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

APOSENTADORIA PROPORCIONALAPOSENTADORIA PROPORCIONALOs segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, terão direito à aposentadoria dezembro de 1998, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:por tempo de contribuição nas seguintes situações:

II – aposentadoria por tempo de contribuição com II – aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal proporcional, desde que cumpridos os renda mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente:seguintes requisitos, cumulativamente:

a) a) idade: 53idade: 53 (cinqüenta e três) anos para o homem; (cinqüenta e três) anos para o homem; 48 (quarenta e oito) anos para a mulher;48 (quarenta e oito) anos para a mulher;

b) b) tempo de contribuiçãotempo de contribuição: trinta anos, se homem, e : trinta anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher;25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher;

c) c) um período adicional de contribuiçãoum período adicional de contribuição equivalente equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea “b” deste inciso.contribuição estabelecido na alínea “b” deste inciso.

Page 68: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

EXEMPLOEXEMPLO

José Fortunato, segurado obrigatório José Fortunato, segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência do Regime Geral da Previdência Social, em 15/12/98, possuía 20 anos Social, em 15/12/98, possuía 20 anos de contribuição e 48 anos de idade. de contribuição e 48 anos de idade. Continuou contribuindo até a Continuou contribuindo até a competência 12/2008. competência 12/2008. Indagou:Indagou: Hoje, ele teria direito à Hoje, ele teria direito à aposentadoria por tempo de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional?contribuição proporcional?

Page 69: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM 15/12/1998= 20 TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM 15/12/1998= 20 ANOSANOS

TEMPO QUE FALTAVA PARA ATINGIR OS 30 ANOS DE TEMPO QUE FALTAVA PARA ATINGIR OS 30 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (EM 15/12/1998) = 10 TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (EM 15/12/1998) = 10 ANOS ANOS

PEDÁGIO= 40% DE 10 ANOS= 4 ANOSPEDÁGIO= 40% DE 10 ANOS= 4 ANOS

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA SE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA SE APOSENTAR PROPORCIONALMENTE = 30+4 = 34 APOSENTAR PROPORCIONALMENTE = 30+4 = 34 ANOSANOS

Page 70: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

A aposentadoria por tempo de contribuição do A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição.cinco anos de contribuição.

Considera-se função de magistério a exercida por Considera-se função de magistério a exercida por professor, quando exercida em estabelecimento professor, quando exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.(Lei 11.301/2006).pedagógico.(Lei 11.301/2006).

Page 71: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

Em regra, o segurado especial não possui Em regra, o segurado especial não possui direito a este benefício. direito a este benefício.

Também não tem direito a este benefício os Também não tem direito a este benefício os segurados contribuintes individuais que optam segurados contribuintes individuais que optam por contribuir com 11% (onze por cento) sobre o por contribuir com 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição (salário mínimo). salário-de-contribuição (salário mínimo).

Nesse caso também não conta o tempo de Nesse caso também não conta o tempo de contribuição para contagem recíproca entre contribuição para contagem recíproca entre Regimes Previdenciários ou para aposentaria por Regimes Previdenciários ou para aposentaria por tempo de contribuição. Se quiser contar, deve-se tempo de contribuição. Se quiser contar, deve-se complementar a contribuição mensal com mais complementar a contribuição mensal com mais 9% acrescidos de juros moratórios. 9% acrescidos de juros moratórios.

Page 72: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

A data de início do benefício – DIB, para os A data de início do benefício – DIB, para os segurado empregado, inclusive o doméstico, segurado empregado, inclusive o doméstico, seráserá: : Data do desligamento do empregoData do desligamento do emprego: Se : Se

o benefício é requerido até 90 dias após o o benefício é requerido até 90 dias após o desligamento.desligamento.

Data de entrada do requerimento: a) Data de entrada do requerimento: a) Se o benefício é requerido após 90 dias do Se o benefício é requerido após 90 dias do desligamento; desligamento; b) b) Se não houver Se não houver desligamento (continuar em atividade);desligamento (continuar em atividade);

Para os demais segurados Para os demais segurados a data do início a data do início do benefício – DIB é a do benefício – DIB é a dada data de entrada data de entrada do requerimento - DERdo requerimento - DER

Page 73: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

A Renda mensal atual do benefício é de 100% do A Renda mensal atual do benefício é de 100% do salário-de-benefício – Sb. O salário-de-beneficio salário-de-benefício – Sb. O salário-de-beneficio consiste:consiste:

Para as aposentadorias por idade e por tempo de Para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição dos segurados inscritos na contribuição dos segurados inscritos na Previdência Social, a partir de 29 de novembro de Previdência Social, a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da 1999, data da publicação da Lei nº 9.876Lei nº 9.876, na , na média aritmética simples dos maiores salários-média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicado cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo pelo fator previdenciáriofator previdenciário;;

O salário-de-benefício não poderá ser inferior a O salário-de-benefício não poderá ser inferior a um salário mínimo e nem superior ao limite um salário mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.máximo do salário-de-contribuição.

Page 74: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

O índice de correção dos salários-de-O índice de correção dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo do contribuição utilizados no cálculo do salário-de- benefício é a variação integral salário-de- benefício é a variação integral do Índice Nacional de Preço ao do Índice Nacional de Preço ao Consumidor-INPC, referente ao período Consumidor-INPC, referente ao período decorrido, a partir da primeira decorrido, a partir da primeira competência do salário-de-contribuição competência do salário-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo, que compõe o período básico de cálculo, até o mês anterior ao do início do até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar o seu valor benefício, de modo a preservar o seu valor real, conforme definido na real, conforme definido na Lei nº Lei nº 10.887/0410.887/04..

Page 75: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

DO TEMPO DE DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOCONTRIBUIÇÃO

  Considera-se tempo de contribuição o Considera-se tempo de contribuição o lapso transcorrido, de data a data, desde a lapso transcorrido, de data a data, desde a admissão na empresa ou o início de admissão na empresa ou o início de atividade vinculada à Previdência Social atividade vinculada à Previdência Social Urbana e Rural, ainda que anterior à sua Urbana e Rural, ainda que anterior à sua instituição, até a dispensa ou o instituição, até a dispensa ou o afastamento da atividade, descontados os afastamento da atividade, descontados os períodos legalmente estabelecidos como períodos legalmente estabelecidos como de suspensão do contrato de trabalho, de de suspensão do contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.desligamento da atividade.

Page 76: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

SÃO CONTADOS COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOSÃO CONTADOS COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

o período de benefício por incapacidade o período de benefício por incapacidade percebido entre períodos de atividade, ou seja, percebido entre períodos de atividade, ou seja, entre o afastamento e a volta ao trabalho, no entre o afastamento e a volta ao trabalho, no mesmo ou em outro emprego ou atividade;mesmo ou em outro emprego ou atividade;

o em que o servidor ou empregado de fundação, o em que o servidor ou empregado de fundação, empresa pública, sociedade de economia mista e empresa pública, sociedade de economia mista e suas respectivas subsidiárias, filiado ao RGPS, suas respectivas subsidiárias, filiado ao RGPS, tenha sido colocado à disposição da Presidência tenha sido colocado à disposição da Presidência da República;da República;

Page 77: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

o de atividade como ministro de confissão o de atividade como ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, nas seguintes situações: religiosa, nas seguintes situações: a) até 8 de outubro de 1979, se indenizado a) até 8 de outubro de 1979, se indenizado

como segurado facultativo;como segurado facultativo; b) a partir de 9 de outubro de 1979, como b) a partir de 9 de outubro de 1979, como

segurado equiparado a autônomo, exceto os segurado equiparado a autônomo, exceto os que já estavam filiados à Previdência Social ou que já estavam filiados à Previdência Social ou a outro regime previdenciário;a outro regime previdenciário;

c) a partir de 29 de outubro de 1999, como c) a partir de 29 de outubro de 1999, como contribuinte individual, observado o disposto contribuinte individual, observado o disposto no inciso VI do art. 5º desta Instrução no inciso VI do art. 5º desta Instrução Normativa;Normativa;

Page 78: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

Tempo de serviço/contribuição decorrente de ação Tempo de serviço/contribuição decorrente de ação trabalhista transitada em julgado, deve ser observado:trabalhista transitada em julgado, deve ser observado:

   I – a contagem de tempo de serviço/contribuição I – a contagem de tempo de serviço/contribuição

dependerá da existência de início de prova material, dependerá da existência de início de prova material, isto é, de documentos contemporâneos que possibilitem isto é, de documentos contemporâneos que possibilitem a comprovação dos fatos alegados, juntados ao a comprovação dos fatos alegados, juntados ao processo judicial ou ao requerimento administrativo do processo judicial ou ao requerimento administrativo do benefício;benefício;

II - o cômputo de salário-de-contribuição considerará os II - o cômputo de salário-de-contribuição considerará os valores constantes da ação trabalhista transitada em valores constantes da ação trabalhista transitada em julgado, ainda que não tenha havido o recolhimento das julgado, ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, mas desde contribuições devidas à Previdência Social, mas desde que o início de prova material referido no inciso I que o início de prova material referido no inciso I contemple os valores referidos, observando o limite contemple os valores referidos, observando o limite máximo e mínimo de contribuição; máximo e mínimo de contribuição;

Page 79: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

NÃO SERÃO COMPUTADOS COMO TEMPO NÃO SERÃO COMPUTADOS COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OS PERÍODOS:DE CONTRIBUIÇÃO OS PERÍODOS:

I – correspondentes ao emprego ou a I – correspondentes ao emprego ou a atividade não vinculada ao RGPS;atividade não vinculada ao RGPS;

II - em que o segurado era amparado por II - em que o segurado era amparado por RPPS, exceto se certificado regularmente RPPS, exceto se certificado regularmente por Certidão de Tempo de Contribuição- por Certidão de Tempo de Contribuição- CTC;CTC;

III – que tenham sido considerados para a III – que tenham sido considerados para a concessão de outra aposentadoria pelo concessão de outra aposentadoria pelo RGPS ou qualquer outro regime de RGPS ou qualquer outro regime de Previdência Social;Previdência Social;

Page 80: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

NÃO SERÃO COMPUTADOS COMO TEMPO DE NÃO SERÃO COMPUTADOS COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OS PERÍODOS:CONTRIBUIÇÃO OS PERÍODOS:

IV – em que o segurado recebeu benefício IV – em que o segurado recebeu benefício por incapacidade, ressalvadas as por incapacidade, ressalvadas as hipóteses de volta à atividade ou ao hipóteses de volta à atividade ou ao recolhimento de contribuições como recolhimento de contribuições como facultativo;facultativo;

V – exercidos com menos de dezesseis V – exercidos com menos de dezesseis anos, salvo as exceções previstas em lei;anos, salvo as exceções previstas em lei;

Page 81: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

NÃO SERÃO COMPUTADOS COMO TEMPO DE NÃO SERÃO COMPUTADOS COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OS PERÍODOS:CONTRIBUIÇÃO OS PERÍODOS:

VI – de contagem em dobro das licenças VI – de contagem em dobro das licenças prêmio não gozadas do servidor público prêmio não gozadas do servidor público optante pelo regime da CLT e os de optante pelo regime da CLT e os de servidor de instituição federal de ensino, servidor de instituição federal de ensino, na forma prevista no na forma prevista no Decreto nº 94.664, Decreto nº 94.664, de 1987de 1987;;

VII – do bolsista e do estagiário que VII – do bolsista e do estagiário que prestam serviços à empresa, de acordo prestam serviços à empresa, de acordo com a Lei, exceto se houve recolhimento à com a Lei, exceto se houve recolhimento à época na condição de facultativo;época na condição de facultativo;

Page 82: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

A comprovação do tempo de serviço em A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, para fins de concessão de atividade rural, para fins de concessão de benefícios a segurados em exercício de benefícios a segurados em exercício de atividade urbana e para expedição de atividade urbana e para expedição de Certidão de Tempo de Contribuição-CTC, Certidão de Tempo de Contribuição-CTC, será feita mediante apresentação de início será feita mediante apresentação de início de prova material contemporânea do fato de prova material contemporânea do fato alegado.alegado.

Page 83: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

QUESTÕES CONTROVERTIDASQUESTÕES CONTROVERTIDAS

QUESTÃO 1 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE QUESTÃO 1 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO– PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS CONTRIBUIÇÃO– PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS PELO INSSPELO INSS

AÇÃO: AÇÃO: Garantir a concessão da aposentadoria por Garantir a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para segurados que não tiveram tempo de contribuição para segurados que não tiveram a filiação e/ou o tempo de serviço/contribuição a filiação e/ou o tempo de serviço/contribuição reconhecidos pelo INSS e/ou que não tinham prova de reconhecidos pelo INSS e/ou que não tinham prova de recolhimentos de contribuição no CNIS. recolhimentos de contribuição no CNIS.

RESUMO DO PEDIDO: RESUMO DO PEDIDO: Condenação do INSS a Condenação do INSS a aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 52 e segs, da lei 8.213/9129, com base do art. 20 art. 52 e segs, da lei 8.213/9129, com base do art. 20 c/c art. 51, e art. 62, § 2º, do Decreto 3.048/99 e c/c art. 51, e art. 62, § 2º, do Decreto 3.048/99 e jurisprudências aplicáveis ao caso concreto.jurisprudências aplicáveis ao caso concreto.

  

Page 84: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

OBSERVAÇÃO:OBSERVAÇÃO: Deve se verificar se o Deve se verificar se o segurado já tinha inscrição no RGPS, para segurado já tinha inscrição no RGPS, para que fique apenas caracterizada a que fique apenas caracterizada a inadimplência, se for o caso. Para os inadimplência, se for o caso. Para os segurados facultativos que tenham segurados facultativos que tenham deixado de contribuir por mais de 6 meses deixado de contribuir por mais de 6 meses não há como fundamentar o direito. não há como fundamentar o direito. Verificar no caso concreto as formas Verificar no caso concreto as formas alternativas e legais para comprovação do alternativas e legais para comprovação do tempo de serviço.tempo de serviço.

Page 85: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

QUESTÃO 2 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE QUESTÃO 2 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - COMPROVAÇÃO DE TEMPO CONTRIBUIÇÃO - COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTADE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA

AÇÃO: AÇÃO: Garantir a concessão da aposentadoria por Garantir a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tempo de contribuição para os segurados que tiveram vínculos trabalhistas reconhecidos na tiveram vínculos trabalhistas reconhecidos na Justiça do Trabalho. Justiça do Trabalho.

RESUMO DO PEDIDO: RESUMO DO PEDIDO: Condenação do INSS a Condenação do INSS a conceder a aposentadoria por tempo de conceder a aposentadoria por tempo de contribuição de caordo com tempo de serviço contribuição de caordo com tempo de serviço reconhecido em sentença proferida no processo reconhecido em sentença proferida no processo trabalhista, na forma do art. 52 e segs., da lei trabalhista, na forma do art. 52 e segs., da lei 8.213/9129, com base na situação fática e 8.213/9129, com base na situação fática e documentos existentes, bem como pelas documentos existentes, bem como pelas jurisprudências aplicáveis ao caso concreto.jurisprudências aplicáveis ao caso concreto.

Page 86: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

OBSERVAÇÕESOBSERVAÇÕES: Na ação trabalhista: : Na ação trabalhista: a) deve existir pelo menos um início de a) deve existir pelo menos um início de prova material; prova material; b) deve se pedir a averbação do tempo de b) deve se pedir a averbação do tempo de serviço no RGPS/INSS e atualização do serviço no RGPS/INSS e atualização do CNIS; c) se possível a discriminação mês a CNIS; c) se possível a discriminação mês a mês das contribuições que foram pagas mês das contribuições que foram pagas pelo empregador ao INSS.pelo empregador ao INSS.

Page 87: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

APOSENTADORIA APOSENTADORIA ESPECIALESPECIAL

Page 88: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

1. PREVISÃO NORMATIVA1. PREVISÃO NORMATIVA   Arts. 57 a 58, da Lei 8.213/91 Arts. 57 a 58, da Lei 8.213/91 Arts. 64 a 70, do Dec. 3.048/99Arts. 64 a 70, do Dec. 3.048/99

2. REQUISITOS2. REQUISITOS::   Trabalho permanentemente e habitual Trabalho permanentemente e habitual em em

condições especiais que prejudiquem a saúde ou condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.a integridade física do trabalhador.

Tempo de ContribuiçãoTempo de Contribuição:: 25 anos25 anos (telefonista, (telefonista, coletores de lixo, caminhoneiros,etc.), coletores de lixo, caminhoneiros,etc.), 20 anos20 anos (trabalhadores de extração de amianto, etc.) ou (trabalhadores de extração de amianto, etc.) ou 15 15 anosanos (mineradores,etc.). Atividades e Agentes Nocivos: (mineradores,etc.). Atividades e Agentes Nocivos: Anexo IV do Decreto 3.048/99Anexo IV do Decreto 3.048/99

Carência:Carência: 180 contribuições mensais. 180 contribuições mensais.

Page 89: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO – DIBDATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO – DIB

Para o seguradoPara o segurado EmpregadoEmpregado::   a partir da data do desligamento do a partir da data do desligamento do

emprego, quando requerida até esta data, emprego, quando requerida até esta data, oo

da data do requerimento, quando não da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou houver desligamento do emprego ou quando requerida após 90 dias.quando requerida após 90 dias.

Para os demais seguradosPara os demais segurados: : da data da entrada do requerimentoda data da entrada do requerimento

Page 90: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

  CONVERSÕES:CONVERSÕES:

  Para somar atividades sujeitas à Para somar atividades sujeitas à condições especiaiscondições especiais – Art. 66, do – Art. 66, do Dec. 3.048/99Dec. 3.048/99

Para somar ao tempo comum de Para somar ao tempo comum de contribuição– contribuição– Art. 70, do dec. Art. 70, do dec. 3.048/993.048/99

Page 91: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

PERDA DO BENEFÍCIOPERDA DO BENEFÍCIO    ocorre a perda do benefícioocorre a perda do benefício para para

o o seguradosegurado que que permanecer ou permanecer ou voltar a trabalhar em condições voltar a trabalhar em condições especiaisespeciais..

se retornar ao trabalho em se retornar ao trabalho em condições normais, não ocorre a condições normais, não ocorre a perda do benefício.perda do benefício.

Page 92: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

SALÁRIO-MATERNIDADE E SALÁRIO-MATERNIDADE E AUXÍLIO-ACIDENTEAUXÍLIO-ACIDENTE

Page 93: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

SALÁRIO-MATERNIDADESALÁRIO-MATERNIDADE 1. 1. O salário-maternidade é devido à O salário-maternidade é devido à

segurada empregada, à trabalhadora segurada empregada, à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica, à avulsa, à empregada doméstica, à contribuinte individual, à facultativa e à contribuinte individual, à facultativa e à segurada especial, durante 120 (cento e segurada especial, durante 120 (cento e vinte) dias, com início até 28 (vinte e oito) vinte) dias, com início até 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto e término 91 dias anteriores ao parto e término 91 (noventa e um) dias depois dele, (noventa e um) dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto. considerando, inclusive, o dia do parto. Excepiconalmente esses períodos podem Excepiconalmente esses períodos podem ser aumentados de duas semanasser aumentados de duas semanas

22. . PREVISÃO NORMATIVA:PREVISÃO NORMATIVA: Arts. 71/73, da lei 8.213/91 Arts. 71/73, da lei 8.213/91 Arts. 93/103, do Dec. 3.048/99.Arts. 93/103, do Dec. 3.048/99.

Page 94: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

3. CARÊNCIA3. CARÊNCIA    Empregadas, empregadas domésticas, e Empregadas, empregadas domésticas, e

trabalhadora avulsa: trabalhadora avulsa: não tem período denão tem período de carência carência

Contribuintes individuais e Facultativas: Contribuintes individuais e Facultativas: 10 contribuições mensais.10 contribuições mensais.

Segurada EspecialSegurada Especial: (embora não tenha : (embora não tenha carência) carência) Comprovação do exercício de Comprovação do exercício de atividade rural, nos últimos dez meses atividade rural, nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao requerimento do imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.benefício, mesmo que de forma descontínua.

Page 95: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

4. RENDA MENSAL 4. RENDA MENSAL    O valor do benefício não pode ser inferior a 1 O valor do benefício não pode ser inferior a 1

SMSM..

EMPREGADA:EMPREGADA: Remuneração devida no mês de Remuneração devida no mês de seu afastamento, não sujeito ao limite máximo seu afastamento, não sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição. Sujeita-se ao teto do salário-de-contribuição. Sujeita-se ao teto do STF.do STF.

   TRABALHADORA AVULSATRABALHADORA AVULSA: Última remuneração : Última remuneração

integral equivalente a um mês de trabalho, não integral equivalente a um mês de trabalho, não sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição.sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição.

DOMÉSTICADOMÉSTICA: : Último salário-de-contribuição. Último salário-de-contribuição. Sujeito ao limite máximo correspondente.Sujeito ao limite máximo correspondente.

Page 96: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

4. RENDA MENSAL 4. RENDA MENSAL

SEGURADA ESPECIALSEGURADA ESPECIAL: Um salário : Um salário mínimo, exceto, se por opção estiver mínimo, exceto, se por opção estiver contribuindo, na qualidade de contribuinte contribuindo, na qualidade de contribuinte individual.individual.

   CONTRIBUINTE INDIVIDUAL e CONTRIBUINTE INDIVIDUAL e

FACULTATIVAFACULTATIVA: : Média aritmética dos Média aritmética dos doze doze últimos salários-de-contribuiçãoúltimos salários-de-contribuição, , apurados em período não superior a quinze apurados em período não superior a quinze meses. Sujeito ao limite máximo do salário meses. Sujeito ao limite máximo do salário de contribuição.de contribuição.

Page 97: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

CARÊNCIA:CARÊNCIA: Empregadas, empregadas Empregadas, empregadas

domésticas, e trabalhadora avulsa:domésticas, e trabalhadora avulsa: não tem período denão tem período de carência carência

Contribuintes individuais e Contribuintes individuais e FacultativasFacultativas: : 10 contribuições mensais.10 contribuições mensais.

Segurada EspecialSegurada Especial: : (embora não tenha (embora não tenha carência) carência) Comprovação do exercício de Comprovação do exercício de atividade rural, nos últimos atividade rural, nos últimos dez meses dez meses imediatamente anteriores ao imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.forma descontínua.

Page 98: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

O QUE VOCÊ NÃO PODE DEIXAR DE SABERO QUE VOCÊ NÃO PODE DEIXAR DE SABER

Cabe à empresa pagar o salário-maternidade Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação quando do efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. lhe preste serviço. 

O salário-maternidade devido à trabalhadora O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor avulsa e à empregada do microempreendedor individual, será pago diretamente pela individual, será pago diretamente pela Previdência Social.Previdência Social.

Page 99: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

O QUE VOCÊ NÃO PODE DEIXAR DE SABERO QUE VOCÊ NÃO PODE DEIXAR DE SABER

o salário maternidade será devido ao adotante o salário maternidade será devido ao adotante do sexo masculino,do sexo masculino, para adoção ou guarda para para adoção ou guarda para fins de adoção ocorrida a partir de 25/10/2013, data fins de adoção ocorrida a partir de 25/10/2013, data da publicação da Lei nº 12.873/2013da publicação da Lei nº 12.873/2013..

No caso de falecimento da segurada ou No caso de falecimento da segurada ou segurado segurado que fizer jus ao recebimento do salário-que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono. O falecimento do filho ou de seu abandono. O pagamento do benefício deverá ser requerido até o pagamento do benefício deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.salário-maternidade originário.

Page 100: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

O QUE VOCÊ NÃO PODE DEIXAR DE SABERO QUE VOCÊ NÃO PODE DEIXAR DE SABER

A segurada desempregada terá direito ao salário-A segurada desempregada terá direito ao salário-maternidade nos casos de demissão antes da maternidade nos casos de demissão antes da gravidez ou, caso a gravidez tenha ocorrido gravidez ou, caso a gravidez tenha ocorrido enquanto ainda estava empregada, desde que a enquanto ainda estava empregada, desde que a dispensa tenha sido por justa causa ou a pedido. dispensa tenha sido por justa causa ou a pedido. Atenção:Atenção: O pedido deverá ser feito somente a O pedido deverá ser feito somente a partir da data do parto.partir da data do parto.

Segurado que exerce atividades ou Segurado que exerce atividades ou tem tem empregos simultâneosempregos simultâneos tem direito a um tem direito a um salário-maternidade para cada salário-maternidade para cada emprego/atividade, desde que contribua para a emprego/atividade, desde que contribua para a Previdência nessas atividades.Previdência nessas atividades.

Page 101: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

O QUE VOCÊ NÃO PODE DEIXAR DE SABERO QUE VOCÊ NÃO PODE DEIXAR DE SABER

Desde Desde setembro de 2003setembro de 2003, , o pagamento do o pagamento do salário-maternidade das gestantes empregadas é salário-maternidade das gestantes empregadas é feito feito diretamente pelas empresas,diretamente pelas empresas, que são que são ressarcidas pela Previdência Social. A empresa ressarcidas pela Previdência Social. A empresa deverá conservar, durante 10 (dez) anos, os deverá conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados ou comprovantes dos pagamentos e os atestados ou certidões correspondentes.certidões correspondentes.

Para as mães adotivas, contribuintes Para as mães adotivas, contribuintes individuais, facultativas e empregadas individuais, facultativas e empregadas domésticasdomésticas o benefício será o benefício será pago diretamente pago diretamente pela Previdência Social.pela Previdência Social.

Page 102: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

O QUE VOCÊ NÃO PODE DEIXAR DE SABERO QUE VOCÊ NÃO PODE DEIXAR DE SABER Havendo perda da qualidade de segurado, as Havendo perda da qualidade de segurado, as

contribuições anteriores a essa perda somente serão contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas, para efeito de computadas, para efeito de carênciacarência, depois que , depois que a(o) segurada(o) contar, a partir da nova filiação ao a(o) segurada(o) contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, um terço ( 1/3 ) do número RGPS, com, no mínimo, um terço ( 1/3 ) do número de contribuições exigidas para a espécie.de contribuições exigidas para a espécie.

A segurada em gozo de auxílio-doença, inclusive o A segurada em gozo de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, decorrente de acidente de trabalho, terá o benefício terá o benefício suspenso administrativamente suspenso administrativamente enquanto perdurar o enquanto perdurar o salário-maternidade, devendo o benefício por salário-maternidade, devendo o benefício por incapacidade ser restabelecido a contar do primeiro incapacidade ser restabelecido a contar do primeiro dia seguinte ao término do período de 120 (cento e dia seguinte ao término do período de 120 (cento e vinte) dias, caso a Data da Cessação do Benefício- vinte) dias, caso a Data da Cessação do Benefício- DCB tenha sido fixada em data posterior a este DCB tenha sido fixada em data posterior a este período.período.

Page 103: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

O QUE VOCÊ NÃO PODE DEIXAR DE SABERO QUE VOCÊ NÃO PODE DEIXAR DE SABER

A segurada aposentada que retornar à atividade A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidadefará jus ao pagamento do salário-maternidade

Page 104: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

AUXÍLIO-ACIDENTEAUXÍLIO-ACIDENTE

Page 105: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

AUXÍLIO-ACIDENTE: AUXÍLIO-ACIDENTE:

O auxílio-acidente será devido ao O auxílio-acidente será devido ao segurado segurado empregado, exceto o doméstico, empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado ao trabalhador avulso e ao segurado especial,especial, e a partir de 31 de dezembro de e a partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, quando oriundo de acidente de 6.722, quando oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidos os segurado, desde que atendidos os requisitos exigidos para o benefício.requisitos exigidos para o benefício.

Page 106: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

PREVISÃO NORMATIVA:PREVISÃO NORMATIVA:

Arts. 86, da lei 8.213/91 Arts. 86, da lei 8.213/91

Arts. 104, do Dec. 3.048/99.Arts. 104, do Dec. 3.048/99.

Page 107: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

O auxílio-acidente O auxílio-acidente será concedido, será concedido, como indenizaçãocomo indenização, , ao segurado ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitivaresultar seqüela definitiva, , conforme as situações discriminadas conforme as situações discriminadas no no anexo IIIanexo III, que implique: , que implique:

Page 108: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

I - redução da capacidade para o trabalho I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; que habitualmente exerciam;

II - redução da capacidade para o trabalho II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; atividade que exerciam à época do acidente; ouou

III - impossibilidade de desempenho da III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.Instituto Nacional do Seguro Social.

Page 109: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

O auxílio-acidente decorrente de acidente de O auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza é devido qualquer natureza é devido desde 29 de abril desde 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, , independentemente da data do início do independentemente da data do início do beneficio que o precedeu, se atendidas todas beneficio que o precedeu, se atendidas todas as condições para sua concessão.as condições para sua concessão.

Quando o segurado em gozo de auxílio-Quando o segurado em gozo de auxílio-acidente fizer jus a um novo auxílio-acidente, acidente fizer jus a um novo auxílio-acidente, em decorrência de outro acidente ou de em decorrência de outro acidente ou de doença, serão comparadas as rendas doença, serão comparadas as rendas mensais dos dois benefícios mensais dos dois benefícios e mantido o e mantido o benefício mais vantajoso.benefício mais vantajoso.

Page 110: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

Ressalvado o direito adquirido, não é Ressalvado o direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de auxílio-permitido o recebimento conjunto de auxílio-acidente com aposentadoria a partir de 11 de acidente com aposentadoria a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da Lei novembro de 1997, data da publicação da Lei nº 9.528, devendo o auxílio-acidente ser nº 9.528, devendo o auxílio-acidente ser cessado: cessado:

I - no dia anterior ao início da aposentadoria I - no dia anterior ao início da aposentadoria ocorrida a partir dessa data;ocorrida a partir dessa data;

II - na data da emissão de certidão de tempo II - na data da emissão de certidão de tempo de contribuição na forma da contagem de contribuição na forma da contagem recíproca;recíproca;

III - na data do óbito.III - na data do óbito.

Page 111: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

SALÁRIO-MATERNIDADE E SALÁRIO-MATERNIDADE E AUXÍLIO-ACIDENTEAUXÍLIO-ACIDENTE

Page 112: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

SALÁRIO-MATERNIDADESALÁRIO-MATERNIDADE 1. 1. O salário-maternidade é devido à O salário-maternidade é devido à

segurada empregada, à trabalhadora segurada empregada, à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica, à avulsa, à empregada doméstica, à contribuinte individual, à facultativa e à contribuinte individual, à facultativa e à segurada especial, durante 120 (cento e segurada especial, durante 120 (cento e vinte) dias, com início até 28 (vinte e oito) vinte) dias, com início até 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto e término 91 dias anteriores ao parto e término 91 (noventa e um) dias depois dele, (noventa e um) dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto. considerando, inclusive, o dia do parto. Excepiconalmente esses períodos podem Excepiconalmente esses períodos podem ser aumentados de duas semanasser aumentados de duas semanas

22. . PREVISÃO NORMATIVA:PREVISÃO NORMATIVA: Arts. 71/73, da lei 8.213/91 Arts. 71/73, da lei 8.213/91 Arts. 93/103, do Dec. 3.048/99.Arts. 93/103, do Dec. 3.048/99.

Page 113: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

3. CARÊNCIA3. CARÊNCIA    Empregadas, empregadas domésticas, e Empregadas, empregadas domésticas, e

trabalhadora avulsa: trabalhadora avulsa: não tem período denão tem período de carência carência

Contribuintes individuais e Facultativas: Contribuintes individuais e Facultativas: 10 contribuições mensais.10 contribuições mensais.

Segurada EspecialSegurada Especial: (embora não tenha : (embora não tenha carência) carência) Comprovação do exercício de Comprovação do exercício de atividade rural, nos últimos dez meses atividade rural, nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao requerimento do imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.benefício, mesmo que de forma descontínua.

Page 114: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

4. RENDA MENSAL 4. RENDA MENSAL    O valor do benefício não pode ser inferior a 1 O valor do benefício não pode ser inferior a 1

SMSM..

EMPREGADA:EMPREGADA: Remuneração devida no mês de Remuneração devida no mês de seu afastamento, não sujeito ao limite máximo seu afastamento, não sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição. Sujeita-se ao teto do salário-de-contribuição. Sujeita-se ao teto do STF.do STF.

   TRABALHADORA AVULSATRABALHADORA AVULSA: Última remuneração : Última remuneração

integral equivalente a um mês de trabalho, não integral equivalente a um mês de trabalho, não sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição.sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição.

DOMÉSTICADOMÉSTICA: : Último salário-de-contribuição. Último salário-de-contribuição. Sujeito ao limite máximo correspondente.Sujeito ao limite máximo correspondente.

Page 115: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

4. RENDA MENSAL 4. RENDA MENSAL

SEGURADA ESPECIALSEGURADA ESPECIAL: Um salário : Um salário mínimo, exceto, se por opção estiver mínimo, exceto, se por opção estiver contribuindo, na qualidade de contribuinte contribuindo, na qualidade de contribuinte individual.individual.

   CONTRIBUINTE INDIVIDUAL e CONTRIBUINTE INDIVIDUAL e

FACULTATIVAFACULTATIVA: : Média aritmética dos Média aritmética dos doze doze últimos salários-de-contribuiçãoúltimos salários-de-contribuição, , apurados em período não superior a quinze apurados em período não superior a quinze meses. Sujeito ao limite máximo do salário meses. Sujeito ao limite máximo do salário de contribuição.de contribuição.

Page 116: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

CARÊNCIA:CARÊNCIA: Empregadas, empregadas Empregadas, empregadas

domésticas, e trabalhadora avulsa:domésticas, e trabalhadora avulsa: não tem período denão tem período de carência carência

Contribuintes individuais e Contribuintes individuais e FacultativasFacultativas: : 10 contribuições mensais.10 contribuições mensais.

Segurada EspecialSegurada Especial: : (embora não tenha (embora não tenha carência) carência) Comprovação do exercício de Comprovação do exercício de atividade rural, nos últimos atividade rural, nos últimos dez meses dez meses imediatamente anteriores ao imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.forma descontínua.

Page 117: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

O QUE VOCÊ NÃO PODE DEIXAR DE SABERO QUE VOCÊ NÃO PODE DEIXAR DE SABER

Cabe à empresa pagar o salário-maternidade Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação quando do efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. lhe preste serviço. 

O salário-maternidade devido à trabalhadora O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor avulsa e à empregada do microempreendedor individual, será pago diretamente pela individual, será pago diretamente pela Previdência Social.Previdência Social.

Page 118: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

O QUE VOCÊ NÃO PODE DEIXAR DE SABERO QUE VOCÊ NÃO PODE DEIXAR DE SABER

o salário maternidade será devido ao adotante o salário maternidade será devido ao adotante do sexo masculino,do sexo masculino, para adoção ou guarda para para adoção ou guarda para fins de adoção ocorrida a partir de 25/10/2013, data fins de adoção ocorrida a partir de 25/10/2013, data da publicação da Lei nº 12.873/2013da publicação da Lei nº 12.873/2013..

No caso de falecimento da segurada ou No caso de falecimento da segurada ou segurado segurado que fizer jus ao recebimento do salário-que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono. O falecimento do filho ou de seu abandono. O pagamento do benefício deverá ser requerido até o pagamento do benefício deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.salário-maternidade originário.

Page 119: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

O QUE VOCÊ NÃO PODE DEIXAR DE SABERO QUE VOCÊ NÃO PODE DEIXAR DE SABER

A segurada desempregada terá direito ao salário-A segurada desempregada terá direito ao salário-maternidade nos casos de demissão antes da maternidade nos casos de demissão antes da gravidez ou, caso a gravidez tenha ocorrido gravidez ou, caso a gravidez tenha ocorrido enquanto ainda estava empregada, desde que a enquanto ainda estava empregada, desde que a dispensa tenha sido por justa causa ou a pedido. dispensa tenha sido por justa causa ou a pedido. Atenção:Atenção: O pedido deverá ser feito somente a O pedido deverá ser feito somente a partir da data do parto.partir da data do parto.

Segurado que exerce atividades ou Segurado que exerce atividades ou tem tem empregos simultâneosempregos simultâneos tem direito a um tem direito a um salário-maternidade para cada salário-maternidade para cada emprego/atividade, desde que contribua para a emprego/atividade, desde que contribua para a Previdência nessas atividades.Previdência nessas atividades.

Page 120: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

O QUE VOCÊ NÃO PODE DEIXAR DE SABERO QUE VOCÊ NÃO PODE DEIXAR DE SABER

Desde Desde setembro de 2003setembro de 2003, , o pagamento do o pagamento do salário-maternidade das gestantes empregadas é salário-maternidade das gestantes empregadas é feito feito diretamente pelas empresas,diretamente pelas empresas, que são que são ressarcidas pela Previdência Social. A empresa ressarcidas pela Previdência Social. A empresa deverá conservar, durante 10 (dez) anos, os deverá conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados ou comprovantes dos pagamentos e os atestados ou certidões correspondentes.certidões correspondentes.

Para as mães adotivas, contribuintes Para as mães adotivas, contribuintes individuais, facultativas e empregadas individuais, facultativas e empregadas domésticasdomésticas o benefício será o benefício será pago diretamente pago diretamente pela Previdência Social.pela Previdência Social.

Page 121: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

O QUE VOCÊ NÃO PODE DEIXAR DE SABERO QUE VOCÊ NÃO PODE DEIXAR DE SABER Havendo perda da qualidade de segurado, as Havendo perda da qualidade de segurado, as

contribuições anteriores a essa perda somente serão contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas, para efeito de computadas, para efeito de carênciacarência, depois que , depois que a(o) segurada(o) contar, a partir da nova filiação ao a(o) segurada(o) contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, um terço ( 1/3 ) do número RGPS, com, no mínimo, um terço ( 1/3 ) do número de contribuições exigidas para a espécie.de contribuições exigidas para a espécie.

A segurada em gozo de auxílio-doença, inclusive o A segurada em gozo de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, decorrente de acidente de trabalho, terá o benefício terá o benefício suspenso administrativamente suspenso administrativamente enquanto perdurar o enquanto perdurar o salário-maternidade, devendo o benefício por salário-maternidade, devendo o benefício por incapacidade ser restabelecido a contar do primeiro incapacidade ser restabelecido a contar do primeiro dia seguinte ao término do período de 120 (cento e dia seguinte ao término do período de 120 (cento e vinte) dias, caso a Data da Cessação do Benefício- vinte) dias, caso a Data da Cessação do Benefício- DCB tenha sido fixada em data posterior a este DCB tenha sido fixada em data posterior a este período.período.

Page 122: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

O QUE VOCÊ NÃO PODE DEIXAR DE SABERO QUE VOCÊ NÃO PODE DEIXAR DE SABER

A segurada aposentada que retornar à atividade A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidadefará jus ao pagamento do salário-maternidade

Page 123: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

AUXÍLIO-ACIDENTEAUXÍLIO-ACIDENTE

Page 124: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

AUXÍLIO-ACIDENTE: AUXÍLIO-ACIDENTE:

O auxílio-acidente será devido ao O auxílio-acidente será devido ao segurado segurado empregado, exceto o doméstico, empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado ao trabalhador avulso e ao segurado especial,especial, e a partir de 31 de dezembro de e a partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, quando oriundo de acidente de 6.722, quando oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidos os segurado, desde que atendidos os requisitos exigidos para o benefício.requisitos exigidos para o benefício.

Page 125: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

PREVISÃO NORMATIVA:PREVISÃO NORMATIVA:

Arts. 86, da lei 8.213/91 Arts. 86, da lei 8.213/91

Arts. 104, do Dec. 3.048/99.Arts. 104, do Dec. 3.048/99.

Page 126: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

O auxílio-acidente O auxílio-acidente será concedido, será concedido, como indenizaçãocomo indenização, , ao segurado ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitivaresultar seqüela definitiva, , conforme as situações discriminadas conforme as situações discriminadas no no anexo IIIanexo III, que implique: , que implique:

Page 127: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

I - redução da capacidade para o trabalho I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; que habitualmente exerciam;

II - redução da capacidade para o trabalho II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; atividade que exerciam à época do acidente; ouou

III - impossibilidade de desempenho da III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.Instituto Nacional do Seguro Social.

Page 128: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

O auxílio-acidente decorrente de acidente de O auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza é devido qualquer natureza é devido desde 29 de abril desde 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, , independentemente da data do início do independentemente da data do início do beneficio que o precedeu, se atendidas todas beneficio que o precedeu, se atendidas todas as condições para sua concessão.as condições para sua concessão.

Quando o segurado em gozo de auxílio-Quando o segurado em gozo de auxílio-acidente fizer jus a um novo auxílio-acidente, acidente fizer jus a um novo auxílio-acidente, em decorrência de outro acidente ou de em decorrência de outro acidente ou de doença, serão comparadas as rendas doença, serão comparadas as rendas mensais dos dois benefícios mensais dos dois benefícios e mantido o e mantido o benefício mais vantajoso.benefício mais vantajoso.

Page 129: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

Ressalvado o direito adquirido, não é Ressalvado o direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de auxílio-permitido o recebimento conjunto de auxílio-acidente com aposentadoria a partir de 11 de acidente com aposentadoria a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da Lei novembro de 1997, data da publicação da Lei nº 9.528, devendo o auxílio-acidente ser nº 9.528, devendo o auxílio-acidente ser cessado: cessado:

I - no dia anterior ao início da aposentadoria I - no dia anterior ao início da aposentadoria ocorrida a partir dessa data;ocorrida a partir dessa data;

II - na data da emissão de certidão de tempo II - na data da emissão de certidão de tempo de contribuição na forma da contagem de contribuição na forma da contagem recíproca;recíproca;

III - na data do óbito.III - na data do óbito.

Page 130: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

CAPÍTULO 7CAPÍTULO 7DISPOSIÇÕES GERAISDISPOSIÇÕES GERAIS

Page 131: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

DA PERDA DA QUALIDADE DE DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADOSEGURADO A perda da qualidade de segurado importa em A perda da qualidade de segurado importa em

caducidade dos direitos inerentes a essa caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. qualidade.

A perda da qualidade de segurado não prejudica A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. estes requisitos foram atendidos.

Não será concedida pensão por morte aos Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, salvo se preenchidos os requisitos desta qualidade, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria para obtenção da aposentadoria

Page 132: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃODECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO É de dez anos É de dez anos o prazo o prazo de decadência de todo e de decadência de todo e

qualquer direito ou ação do segurado ou qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. definitiva no âmbito administrativo.

Prescreve em cinco anosPrescreve em cinco anos,, a contar da data em a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.ausentes, na forma do Código Civil.

Page 133: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

  O direito da Previdência Social O direito da Previdência Social de anular os de anular os atos administrativosatos administrativos de que decorram efeitos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram dez anos, contados da data em que foram praticados, praticados, salvo comprovada má-fé.salvo comprovada má-fé.

As ações referentes à prestação por acidente do As ações referentes à prestação por acidente do trabalho trabalho prescrevem em 5 (cinco) anosprescrevem em 5 (cinco) anos,, contados da data:contados da data: do acidente, quando dele resultar a morte ou a do acidente, quando dele resultar a morte ou a

incapacidade temporária, verificada esta em perícia incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou médica a cargo da Previdência Social; ou

em que for reconhecida pela Previdência Social, a em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.do acidente.

Page 134: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO E DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO E PROCURADORESPROCURADORES

O benefício será pago diretamente ao O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze não terá prazo superior a doze mesesmeses, podendo ser renovado ou , podendo ser renovado ou revalidado pelos setores de benefícios revalidado pelos setores de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social.do Instituto Nacional do Seguro Social.

Page 135: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

Podem outorgar procuração as pessoas maiores Podem outorgar procuração as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis.ou emancipadas, no gozo dos direitos civis.

O benefício devido ao segurado ou dependente O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai, civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período e por período não superior a seis mesesnão superior a seis meses, o , o pagamento a herdeiro necessário, mediante pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do termo de compromisso firmado no ato do recebimento.recebimento.

O segurado e o dependente, após dezesseis anos O segurado e o dependente, após dezesseis anos de idade, poderão firmar recibo de benefício, de idade, poderão firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do independentemente da presença dos pais ou do tutor.tutor.

Page 136: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

DA ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DA ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOSPREVIDENCIÁRIOS

Salvo no caso de direito adquirido, não é Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho: trabalho:

aposentadoria com auxílio-doença;aposentadoria com auxílio-doença; mais de uma aposentadoria;mais de uma aposentadoria; aposentadoria com abono de permanência aposentadoria com abono de permanência

em serviço;em serviço; salário-maternidade com auxílio-doença;salário-maternidade com auxílio-doença; mais de um auxílio-acidente;mais de um auxílio-acidente;

Page 137: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

DA ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DA ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOSPREVIDENCIÁRIOS

Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho: acidente do trabalho:

mais de uma pensão deixada por cônjuge; (é mais de uma pensão deixada por cônjuge; (é facultado ao dependente optar pela pensão mais facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa)vantajosa)

mais de uma pensão deixada por companheiro ou mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;( é facultado ao dependente optar companheira;( é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa)pela pensão mais vantajosa)

mais de uma pensão deixada por cônjuge e mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; (é facultado ao companheiro ou companheira; (é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.)dependente optar pela pensão mais vantajosa.)

auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

Page 138: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

É vedado o É vedado o recebimento conjunto do recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da benefício de prestação continuada da previdência socialprevidência social, exceto pensão por morte, , exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em suplementar ou abono de permanência em serviço.serviço.

Page 139: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

DOS RECURSOS DAS DECISÕES DOS RECURSOS DAS DECISÕES ADMINISTRATIVASADMINISTRATIVAS

O Conselho de Recursos da Previdência Social - O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado integrante da estrutura do CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de Ministério da Previdência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, nos controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios a cargo desta processos referentes a benefícios a cargo desta Autarquia.Autarquia.

Page 140: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

O Conselho de Recursos da Previdência Social O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes órgãos:compreende os seguintes órgãos:

vinte e nove vinte e nove Juntas de RecursosJuntas de Recursos, com a competência , com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários; INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários;

quatro quatro Câmaras de JulgamentoCâmaras de Julgamento, , com sede em Brasília, com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial; enunciado ou ato normativo ministerial;

Conselho PlenoConselho Pleno, com a competência para uniformizar a , com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária mediante enunciados, jurisprudência previdenciária mediante enunciados, podendo ter outras competências definidas no Regimento podendo ter outras competências definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social.Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social.

Page 141: PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DO RGPS.

Das decisões do INSS nos processos de Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá interesse dos beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o recurso para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no disposto neste Regulamento e no regimento interno do CRPS. regimento interno do CRPS.

É de trintaÉ de trinta dias o prazo para dias o prazo para interposição de recursos e para o interposição de recursos e para o oferecimento de contra-razões, oferecimento de contra-razões, contados da ciência da decisão e da contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, interposição do recurso, respectivamente.respectivamente.