Planejamento Fiscal e Subcapitalização

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Planejamento Fiscal e Planejamento Fiscal e Subcapitalização Subcapitalização Karem Jureidini Dias Karem Jureidini Dias São Paulo, 26 de agosto de 2010 São Paulo, 26 de agosto de 2010

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Planejamento Fiscal e Subcapitalização. Karem Jureidini Dias São Paulo, 26 de agosto de 2010. Planejamento Fiscal. Conceito - PowerPoint PPT Presentation

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Planejamento Fiscal e Planejamento Fiscal e SubcapitalizaçãoSubcapitalização

Karem Jureidini DiasKarem Jureidini DiasSão Paulo, 26 de agosto de 2010São Paulo, 26 de agosto de 2010

Page 2: Planejamento Fiscal e Subcapitalização

Planejamento FiscalPlanejamento Fiscal

ConceitoConceitoPrática de ato jurídico, formalmente Prática de ato jurídico, formalmente lícito, efetuado com o único fim de lícito, efetuado com o único fim de economia fiscal e sem consistência economia fiscal e sem consistência negocial - atos inicialmente lícitos negocial - atos inicialmente lícitos tornam-se ilícitos, quando tornam-se ilícitos, quando requalificados por meio do requalificados por meio do lançamento de ofício.lançamento de ofício.

Page 3: Planejamento Fiscal e Subcapitalização

Planejamento - Planejamento - “Incorporação às avessas”“Incorporação às avessas”

Favorável ao contribuinte:Favorável ao contribuinte:

““IRPJ – INCORPORAÇÃO ÀS AVESSAS – GLOSA IRPJ – INCORPORAÇÃO ÀS AVESSAS – GLOSA DE PREJUÍZOS – IMPROCEDÊNCIA – A DE PREJUÍZOS – IMPROCEDÊNCIA – A denominada “incorporação às avessas”, não denominada “incorporação às avessas”, não proibida pelo ordenamento, realizada entre proibida pelo ordenamento, realizada entre empresas operativas e que sempre estiveram sob empresas operativas e que sempre estiveram sob controle comum, não pode ser tipificada como controle comum, não pode ser tipificada como operação simulada ou abusiva, mormente operação simulada ou abusiva, mormente quando, a par da inegável intenção de não perda quando, a par da inegável intenção de não perda de prejuízos fiscais acumulados, teve por escopo de prejuízos fiscais acumulados, teve por escopo a busca de melhor eficiência das operações entre a busca de melhor eficiência das operações entre ambas praticadas.”ambas praticadas.”(CSRF/01-05.413, sessão de 20/03/2006)(CSRF/01-05.413, sessão de 20/03/2006)

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Planejamento - Planejamento - “Incorporação às avessas”“Incorporação às avessas”

Desfavorável ao contribuinte:Desfavorável ao contribuinte:INCORPORAÇÃO ATÍPICA – NEGÓCIO JURÍDICO INDIRETO – INCORPORAÇÃO ATÍPICA – NEGÓCIO JURÍDICO INDIRETO – SIMULAÇÃO RELATIVA – A incorporação de empresa superavitária por SIMULAÇÃO RELATIVA – A incorporação de empresa superavitária por outra deficitária, embora atípica, não é vedada por lei, representando um outra deficitária, embora atípica, não é vedada por lei, representando um negócio jurídico indireto, na medida em que, subjacente a uma realidade negócio jurídico indireto, na medida em que, subjacente a uma realidade jurídica, há uma realidade econômica não revelada. Para que os atos jurídica, há uma realidade econômica não revelada. Para que os atos jurídicos produzam efeitos elisivos, além da anterioridade à ocorrência do jurídicos produzam efeitos elisivos, além da anterioridade à ocorrência do fato gerador, necessário se faz que revistam forma lícita, aí não fato gerador, necessário se faz que revistam forma lícita, aí não compreendida hipótese de simulação relativa, configurada em face dos compreendida hipótese de simulação relativa, configurada em face dos dados e fatos que instauram o processo. dados e fatos que instauram o processo. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE – A evidência da intenção dolosa, exigida EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE – A evidência da intenção dolosa, exigida na lei para agravamento da penalidade aplicada, há que aflorar na na lei para agravamento da penalidade aplicada, há que aflorar na instrução processual, devendo ser inconteste e demonstrada de forma instrução processual, devendo ser inconteste e demonstrada de forma cabal.cabal.O atendimento a todas as solicitações do Fisco e observância da legislação O atendimento a todas as solicitações do Fisco e observância da legislação societária, com a divulgação e registro nos órgãos públicos competentes, societária, com a divulgação e registro nos órgãos públicos competentes, inclusive com o cumprimento das formalidades devidas junto à Receita inclusive com o cumprimento das formalidades devidas junto à Receita Federal, ensejam a intenção de obter economia de impostos, por meios Federal, ensejam a intenção de obter economia de impostos, por meios supostamente elisivos, mas não evidenciam má-fé, inerente à prática de supostamente elisivos, mas não evidenciam má-fé, inerente à prática de atos fraudulentos.atos fraudulentos.PENALIDADE – SUCESSÃO – A incorporadora, como sucessora, é PENALIDADE – SUCESSÃO – A incorporadora, como sucessora, é responsável pelos tributos devidos pela incorporada, até a data do ato de responsável pelos tributos devidos pela incorporada, até a data do ato de incorporação, não respondendo por penalidades aplicadas posteriormente a incorporação, não respondendo por penalidades aplicadas posteriormente a essa data e decorrentes de infrações anteriormente praticadas pela essa data e decorrentes de infrações anteriormente praticadas pela sucedida (CTN, art. 132).sucedida (CTN, art. 132).(Acórdão 103-21.046, sessão de 16/10/2002)(Acórdão 103-21.046, sessão de 16/10/2002)

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Planejamento Fiscal - Planejamento Fiscal - STJSTJ

(...) INCORPORAÇÃO. APROVEITAMENTO DE PREJUÍZOS. REDUÇÃO DA (...) INCORPORAÇÃO. APROVEITAMENTO DE PREJUÍZOS. REDUÇÃO DA CSSL DEVIDA. SIMULAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CSSL DEVIDA. SIMULAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 98/STJ.98/STJ.1. Hipótese em que se discute compensação de prejuízos para fins de redução 1. Hipótese em que se discute compensação de prejuízos para fins de redução da Contribuição Social sobre Lucro Líquido - CSSL devida pela contribuinte.da Contribuição Social sobre Lucro Líquido - CSSL devida pela contribuinte.2. A empresa Supremo Industrial e Comercial Ltda. formalmente incorporou 2. A empresa Supremo Industrial e Comercial Ltda. formalmente incorporou Suprarroz S/A (posteriormente incorporada pela recorrente). Aquela acumulava Suprarroz S/A (posteriormente incorporada pela recorrente). Aquela acumulava prejuízos (era deficitária, segundo o TRF), enquanto esta era empresa prejuízos (era deficitária, segundo o TRF), enquanto esta era empresa financeiramente saudável. financeiramente saudável. 3. O Tribunal de origem entendeu que houve simulação, pois, em realidade, foi 3. O Tribunal de origem entendeu que houve simulação, pois, em realidade, foi a Suprarroz que incorporou a Supremo. A distinção é relevante, pois, neste a Suprarroz que incorporou a Supremo. A distinção é relevante, pois, neste caso (incorporação da Supremo pela Suprarroz), seria impossível a caso (incorporação da Supremo pela Suprarroz), seria impossível a compensação de prejuízos realizada, nos termos do art. 33 do DL 2.341/1987. compensação de prejuízos realizada, nos termos do art. 33 do DL 2.341/1987. (...)(...)10. A controvérsia é estritamente fática: a recorrente defende que houve, 10. A controvérsia é estritamente fática: a recorrente defende que houve, efetivamente, a incorporação da Suprarroz (empresa financeiramente sólida) efetivamente, a incorporação da Suprarroz (empresa financeiramente sólida) pela Supremo (empresa deficitária); o TRF, entretanto, entendeu que houve pela Supremo (empresa deficitária); o TRF, entretanto, entendeu que houve simulação, pois, de fato, foi a Suprarroz que incorporou a Supremo. simulação, pois, de fato, foi a Suprarroz que incorporou a Supremo. 11. Para chegar à conclusão de que houve simulação, o Tribunal de origem 11. Para chegar à conclusão de que houve simulação, o Tribunal de origem apreciou cuidadosa e aprofundadamente os balanços e demonstrativos de apreciou cuidadosa e aprofundadamente os balanços e demonstrativos de Supremo e Suprarroz, a configuração societária superveniente, a composição Supremo e Suprarroz, a configuração societária superveniente, a composição do conselho de administração e as operações comerciais realizadas pela do conselho de administração e as operações comerciais realizadas pela empresa resultante da incorporação. Concluiu, peremptoriamente, pela empresa resultante da incorporação. Concluiu, peremptoriamente, pela inviabilidade econômica da operação simulada. 12. Rever esse entendimento inviabilidade econômica da operação simulada. 12. Rever esse entendimento exigiria a análise de todo o arcabouço fático apreciado pelo Tribunal de origem exigiria a análise de todo o arcabouço fático apreciado pelo Tribunal de origem e adotado no acórdão recorrido, o que é inviável em Recurso Especial, nos e adotado no acórdão recorrido, o que é inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (...). (STJ – 2ª Turma. Resp 946.707, Rel. Min. Herman termos da Súmula 7/STJ. (...). (STJ – 2ª Turma. Resp 946.707, Rel. Min. Herman Benjamin. D.J. 31/08/2009)Benjamin. D.J. 31/08/2009)

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Planejamento FiscalPlanejamento FiscalCaso Colgate Pamolive Indústria e Comércio Ltda. Caso Colgate Pamolive Indústria e Comércio Ltda. Operação Fase 1Operação Fase 1 - (i) constituição pelo Grupo Colgate-Pamolive, dos veículos - (i) constituição pelo Grupo Colgate-Pamolive, dos veículos

adequados a aquisição na forma determinada pelo Grupo American Home adequados a aquisição na forma determinada pelo Grupo American Home (vendedor) tanto no Brasil (K&S Aquisições Ltda.) quanto no exterior (KAC (vendedor) tanto no Brasil (K&S Aquisições Ltda.) quanto no exterior (KAC Corporation nos Estados Unidos e Albala S.A. no Uruguai); (ii) concessão do Corporation nos Estados Unidos e Albala S.A. no Uruguai); (ii) concessão do financiamento por KAC Corporation a K&S Aquisições; (iii) concessão de financiamento por KAC Corporation a K&S Aquisições; (iii) concessão de financiamento, com base nos mesmos recurso, por K&S Aquisições a Albala S.A; financiamento, com base nos mesmos recurso, por K&S Aquisições a Albala S.A; (iv) aquisição por Albala S.A. da empresa uruguaia Yonkers S.A, titular do controle (iv) aquisição por Albala S.A. da empresa uruguaia Yonkers S.A, titular do controle da Kolynos do Brasil S.A.da Kolynos do Brasil S.A.

KAC K & S ALBALA

Yonkers

LAB.

Empréstimo

Empréstimo

Transferência direta de fundosConforme requerido pela K&S

Conta bancária no Uruguai

Depósito para Laboratórios Wyeth

Whitehall

EUABRASIL

URUGUAI

Compra de ações

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Planejamento FiscalPlanejamento FiscalCaso Colgate Pamolive Indústria e Comércio Ltda. Caso Colgate Pamolive Indústria e Comércio Ltda. Operação Fase 2 Operação Fase 2 – (i) redução de capital de Yonkers S.A. com – (i) redução de capital de Yonkers S.A. com

atribuição das ações da Kolynos do Brasil a Albala, que entretanto se atribuição das ações da Kolynos do Brasil a Albala, que entretanto se tornara proprietária exclusiva da Yonkers; (ii) dação em pagamento da tornara proprietária exclusiva da Yonkers; (ii) dação em pagamento da dívida para com K&S Aquisições, por Albala S.A., mediante entrega dívida para com K&S Aquisições, por Albala S.A., mediante entrega das ações da Kolynos do Brasil; (iii) modificação da denominação de das ações da Kolynos do Brasil; (iii) modificação da denominação de K&S aquisições para Kolynos o Brasil Ltda. e subseqüente K&S aquisições para Kolynos o Brasil Ltda. e subseqüente incorporação da sociedade adquirida – Kolynos do Brasil S.A. – com a incorporação da sociedade adquirida – Kolynos do Brasil S.A. – com a consolidação, numa só empresa brasileira, dos bens e direitos consolidação, numa só empresa brasileira, dos bens e direitos adquiridos.adquiridos.

KAC

K&S

ALBALA

KOLYNOS S.A

ALBALA

EUA

BRASIL

URUGUAI

Pagamento para amortização do empréstimo

Parcial Aumento de

Capital

Page 8: Planejamento Fiscal e Subcapitalização

Planejamento FiscalPlanejamento FiscalCaso Colgate Pamolive Indústria e Comércio Ltda. Caso Colgate Pamolive Indústria e Comércio Ltda. FiscalizaçãoFiscalização: glosa de despesas de juros e variação cambial : glosa de despesas de juros e variação cambial

passiva decorrentes do empréstimo destinado à compra das passiva decorrentes do empréstimo destinado à compra das ações representativas do capital social da empresa Kolynos ações representativas do capital social da empresa Kolynos do Brasil S.A..do Brasil S.A..

KAC

K&S Brasil S.A.

KOLYNOS

EUA

BRASIL

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Aumento de Capital X Aumento de Capital X EmpréstimoEmpréstimo

EmpresaA

EmpresaB Aumento de

capital

Dividendos

EmpresaA

EmpresaB Empréstimos

Juros

Dividendos com base Dividendos com base nos lucros (IRPJ e CSLL) nos lucros (IRPJ e CSLL) + Ausência de IRFonte + Ausência de IRFonte

sobre dividendos sobre dividendos

Dedutibilidade dos juros Dedutibilidade dos juros pagos (diminuição pagos (diminuição do lucro tributável do lucro tributável pelo IRPJ e CSLL)pelo IRPJ e CSLL)+ IRFonte de 15%.+ IRFonte de 15%.

IR (15% + 10%) + CSLL

(9%)

IRRF (15%)

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Aumento de Capital X Aumento de Capital X EmpréstimoEmpréstimo

Empresa A

Empresa B

Empresa C

PARAÍSOFISCAL

Capital

Dividendo

Juros

Despesa

Isenção

Estado de residência nega

a isenção ou antecipa a tributação.

Estado da fontedificulta a

dedutibilidadeou majora a

alíquota de IRRF.

Empréstimo

Page 11: Planejamento Fiscal e Subcapitalização

SubcapitalizaçãoSubcapitalização Regras de Subcapitalização (ou Regras de Subcapitalização (ou thin thin

capitalizationcapitalization)) Medida Provisória nº 472/09 (convertida na Medida Provisória nº 472/09 (convertida na Lei nº Lei nº

12.249/10).12.249/10). Imposição de proporção entre endividamento e Imposição de proporção entre endividamento e

patrimônio líquido de pessoas jurídicas.patrimônio líquido de pessoas jurídicas. Limites à dedutibilidade de juros relativos a Limites à dedutibilidade de juros relativos a

empréstimos contraídos com:empréstimos contraídos com: Pessoas Vinculadas residentes ou domiciliadas no Pessoas Vinculadas residentes ou domiciliadas no

exteriorexterior Pessoas em países com tributação favorecida ou sob Pessoas em países com tributação favorecida ou sob

regime fiscal privilegiado.regime fiscal privilegiado.

Cenário anterior: Cenário anterior: Artigo 299 do RIR/99: dedutibilidade de despesas Artigo 299 do RIR/99: dedutibilidade de despesas

necessárias à atividade da empresa e à manutenção da necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.respectiva fonte produtora.

Regras de preço de transferência. Regras de preço de transferência.

Page 12: Planejamento Fiscal e Subcapitalização

SubcapitalizaçãoSubcapitalização Pessoas Vinculadas (artigo 23 da Lei nº 9.430/96)Pessoas Vinculadas (artigo 23 da Lei nº 9.430/96)

MatrizMatriz domiciliada no exterior. domiciliada no exterior. Filial ou sucursalFilial ou sucursal, domiciliada no exterior., domiciliada no exterior. Pessoa física ou jurídica no exterior caracterizada como Pessoa física ou jurídica no exterior caracterizada como controladora ou controladora ou

coligadacoligada.. Pessoa jurídica no exterior caracterizada como sua Pessoa jurídica no exterior caracterizada como sua controlada ou controlada ou

coligadacoligada.. Pessoa jurídica no exterior sob Pessoa jurídica no exterior sob controle societário ou administrativo controle societário ou administrativo

comum comum ou quando pelo menos dez  por cento do capital social de cada ou quando pelo menos dez  por cento do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;

Pessoa física ou jurídica, no exterior, que, em conjunto com a pessoa Pessoa física ou jurídica, no exterior, que, em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, tiver jurídica domiciliada no Brasil, tiver participação societária no capital participação societária no capital social de uma terceira pessoa jurídicasocial de uma terceira pessoa jurídica, cuja soma as caracterizem , cuja soma as caracterizem como como controladorascontroladoras ou coligadas ou coligadas

  Pessoa física ou jurídica, no exterior, que seja sua Pessoa física ou jurídica, no exterior, que seja sua associadaassociada, na forma de , na forma de consórcio ou condomínio, em qualquer empreendimento;consórcio ou condomínio, em qualquer empreendimento;

Pessoa física no exterior que for Pessoa física no exterior que for parenteparente ou afim até o terceiro grau, ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer cônjuge ou companheiro de qualquer dos diretores, sócio ou acionista dos diretores, sócio ou acionista controlador em participação direta ou indiretacontrolador em participação direta ou indireta;;

Pessoa física ou jurídica, no exterior, que goze de Pessoa física ou jurídica, no exterior, que goze de exclusividadeexclusividade, como , como seu agente, distribuidor ou concessionário, para a compra e venda de seu agente, distribuidor ou concessionário, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos;bens, serviços ou direitos;

Pessoa física ou jurídica, no exterior, em relação à qual a pessoa jurídica Pessoa física ou jurídica, no exterior, em relação à qual a pessoa jurídica domiciliada no Brasil goze de domiciliada no Brasil goze de exclusividadeexclusividade, como agente, distribuidora , como agente, distribuidora ou concessionária, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos.ou concessionária, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos.

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SubcapitalizaçãoSubcapitalização Tributação Favorecida (IN 1.037/10)Tributação Favorecida (IN 1.037/10): “países ou : “países ou

dependências que dependências que não tributam a rendanão tributam a renda ou que a ou que a tributam à tributam à alíquota inferior a 20%alíquota inferior a 20% (vinte por cento) ou, (vinte por cento) ou, ainda, cuja legislação interna não permita acesso a ainda, cuja legislação interna não permita acesso a informações relativas à composição societáriainformações relativas à composição societária de de pessoas jurídicas ou à sua pessoas jurídicas ou à sua titularidadetitularidade”.”.

ListaLista: : Andorra; Anguilla;Andorra; Anguilla; Antígua e Barbuda; Antilhas Holandesas; Aruba; Antígua e Barbuda; Antilhas Holandesas; Aruba; Ilhas Ascensão; Comunidade das Bahamas; Ilhas Ascensão; Comunidade das Bahamas; Bahrein; Barbados; Bahrein; Barbados; Belize; Ilhas Belize; Ilhas Bermudas; Brunei;Bermudas; Brunei; Campione D’Italia; Campione D’Italia; Ilhas do CanalIlhas do Canal; ; Ilhas Cayman; Ilhas Cayman; Chipre; Cingapura; Ilhas Cook; República da Costa Rica; Djibouti; Chipre; Cingapura; Ilhas Cook; República da Costa Rica; Djibouti; Dominica; Dominica; Emirados Árabes Unidos; GEmirados Árabes Unidos; Gibraltar; Granada;ibraltar; Granada; Hong Kong; Hong Kong; Kiribati;Kiribati; Lebuan; Líbano; Lebuan; Líbano; Libéria; Liechtenstein; Macau;Libéria; Liechtenstein; Macau; Ilha da Madeira; Ilha da Madeira; Maldivas; Ilha de Man; Maldivas; Ilha de Man; Ilhas Marshall; Ilhas Marshall; Ilhas Maurício; Mônaco; Ilhas Ilhas Maurício; Mônaco; Ilhas Montserrat; Nauru; Ilha Niue; Ilha Norfolk; Panamá; Ilha Pitcairn; Montserrat; Nauru; Ilha Niue; Ilha Norfolk; Panamá; Ilha Pitcairn; Polinésia Francesa; Ilha Queshm; Samoa Americana; Samoa Ocidental; Polinésia Francesa; Ilha Queshm; Samoa Americana; Samoa Ocidental; San San Marino;Marino; Ilhas de Santa Helena; Ilhas de Santa Helena; Santa Lúcia; Santa Lúcia; Federação de São Cristóvão e Federação de São Cristóvão e Nevis; Ilha de São Pedro e Miguelão; São Vicente e Granadinas;Nevis; Ilha de São Pedro e Miguelão; São Vicente e Granadinas; Seychelles; Ilhas Solomon; St. Kitts e Nevis;Seychelles; Ilhas Solomon; St. Kitts e Nevis; Suazilândia; Suazilândia; Suíça (efeitos Suíça (efeitos suspensos por Ato Declaratório Executivo RFB nº 11, de 24 de junho suspensos por Ato Declaratório Executivo RFB nº 11, de 24 de junho de 2010)de 2010); Sultanato de Omã;; Sultanato de Omã; Tonga; Tristão da Cunha; Ilhas Turks e Tonga; Tristão da Cunha; Ilhas Turks e Caicos; Vanuatu; Ilhas Virgens Americanas; Ilhas Virgens Britânicas.Caicos; Vanuatu; Ilhas Virgens Americanas; Ilhas Virgens Britânicas.

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SubcapitalizaçãoSubcapitalização

Regime Fiscal Privilegiado: Regime Fiscal Privilegiado: situação privilegiada concedida situação privilegiada concedida a pessoas jurídicas constituída sob as seguintes formas (art. a pessoas jurídicas constituída sob as seguintes formas (art. 2º da IN 1.037/10):2º da IN 1.037/10): LuxemburgoLuxemburgo: holding company.: holding company. Dinamarca e Reino dos Países BaixosDinamarca e Reino dos Países Baixos: holding company : holding company

que não exerçam atividade econômica substantiva.que não exerçam atividade econômica substantiva. Uruguai:Uruguai: “Sociedades Financeiras de Inversão (Safis)” “Sociedades Financeiras de Inversão (Safis)” até 31 até 31

de dezembro de 2010.de dezembro de 2010. Islândia: Islândia: International Trading Company (ITC).International Trading Company (ITC). Hungria: Hungria: offshore KFToffshore KFT;; Estados Unidos da América: Estados Unidos da América: Limited Liability Company Limited Liability Company

(LLC) estaduais, cuja participação seja composta de não (LLC) estaduais, cuja participação seja composta de não residentes, não sujeitas ao imposto de renda federal.residentes, não sujeitas ao imposto de renda federal.

Espanha: Espanha: Entidad de Tenencia de Valores Extranjeros Entidad de Tenencia de Valores Extranjeros (E.T.V.Es.).(E.T.V.Es.).

Malta: Malta: International Trading Company (ITC) e de International Trading Company (ITC) e de International Holding Company (IHC).International Holding Company (IHC).

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Regras de Subcapitalização – Regras de Subcapitalização – Pessoa VinculadaPessoa Vinculada

São dedutíveis os juros correspondentes à São dedutíveis os juros correspondentes à parcela do endividamento que não parcela do endividamento que não excedam, cumulativamente:excedam, cumulativamente: Duas vezes o valor da participação da pessoa Duas vezes o valor da participação da pessoa

vinculada no patrimônio líquido da pessoa vinculada no patrimônio líquido da pessoa jurídica brasileira, considerando isoladamente jurídica brasileira, considerando isoladamente cada endividamento, ou duas vezes o valor do cada endividamento, ou duas vezes o valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica patrimônio líquido da pessoa jurídica brasileira (caso em que a vinculada não tenha brasileira (caso em que a vinculada não tenha participação na brasileira); eparticipação na brasileira); e

O valor total das participações de todas as O valor total das participações de todas as vinculadas no patrimônio líquido da pessoa vinculadas no patrimônio líquido da pessoa jurídica brasileira, considerando o total do jurídica brasileira, considerando o total do somatório.somatório.

Page 16: Planejamento Fiscal e Subcapitalização

Regras de Subcapitalização – Regras de Subcapitalização – Pessoa VinculadaPessoa Vinculada

Vinculada Exterior

PJ Brasil

(PL = 100)

75%Empréstimo = 200

Juros = 50

Limite p/ endividamento = 150 (75% de 100) x 2Excedente = 50 (200 - 150), correspondente a 25% do total da dívidaJuros Indedutíveis = 12,50 (25% de 50)Juros Dedutíveis = 37,50

Page 17: Planejamento Fiscal e Subcapitalização

Regras de Subcapitalização – Regras de Subcapitalização – Tributação Favorecida e Regime Tributação Favorecida e Regime

Fiscal PrivilegiadoFiscal Privilegiado São dedutíveis os juros São dedutíveis os juros

correspondentes à parcela do correspondentes à parcela do endividamento que não exceda a 30% endividamento que não exceda a 30% do patrimônio líquido da pessoa do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil.jurídica residente no Brasil.

TributaçãoFavorecida

Pessoa Jurídica BR (PL = 100)

Empréstimo = 200Juros = 50

Limite p/ endividamento = 30 (30% de 100)Excedente = 170 (200 - 30), correspondente a 85% do total da dívidaJuros Indedutíveis = 42,50(85% de 50)Juros Dedutíveis = 7,50

Líbano

Brasil

Page 18: Planejamento Fiscal e Subcapitalização

Regras de SubcapitalizaçãoRegras de Subcapitalização

Artigos 24 e 25 da Lei nº 12.249/10Artigos 24 e 25 da Lei nº 12.249/10

EndividamentoEndividamento““§ 1º. Para efeito do cálculo do total de endividamento a que § 1º. Para efeito do cálculo do total de endividamento a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas todas as se refere o caput deste artigo, serão consideradas todas as formas e prazos de financiamento, independentemente de formas e prazos de financiamento, independentemente de registro do contrato no Banco Central do Brasilregistro do contrato no Banco Central do Brasil.”.”

Avalista, Fiador, procurador ou qualquer intervenienteAvalista, Fiador, procurador ou qualquer interveniente““§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo às operações de § 2º Aplica-se o disposto neste artigo às operações de endividamento de pessoa jurídica residente ou domiciliada no endividamento de pessoa jurídica residente ou domiciliada no Brasil em que o avalista, fiador, procurador ou qualquer Brasil em que o avalista, fiador, procurador ou qualquer interveniente for pessoa vinculada.” interveniente for pessoa vinculada.”

Média Ponderada Mensal Média Ponderada Mensal ““§ 4º Os valores do endividamento e da participação da § 4º Os valores do endividamento e da participação da vinculada no patrimônio líquido, a que se refere este artigo, vinculada no patrimônio líquido, a que se refere este artigo, serão apurados pela média ponderada mensal.”serão apurados pela média ponderada mensal.”

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Subcapitalização vs. TratadosSubcapitalização vs. Tratados Modelo OCDE – artigo 24Modelo OCDE – artigo 24

Parágrafo 4º.Parágrafo 4º. “Salvo se for aplicável o disposto no n º1 do Artigo 9º, no “Salvo se for aplicável o disposto no n º1 do Artigo 9º, no n º 6 do Artigo 11 ou no n º 4 do Artigo 12, os juros, royalties e outras n º 6 do Artigo 11 ou no n º 4 do Artigo 12, os juros, royalties e outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um importâncias pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente de outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos residente de outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável de tal empresa, como se fossem da determinação do lucro tributável de tal empresa, como se fossem pagas a um residente do Estado primeiramente mencionado. De igual pagas a um residente do Estado primeiramente mencionado. De igual modo, quaisquer dívidas de uma empresa de um Estado Contratante a modo, quaisquer dívidas de uma empresa de um Estado Contratante a um residente de outro Estado Contratante serão dedutíveis, para o um residente de outro Estado Contratante serão dedutíveis, para o efeito de determinar o patrimônio tributável dessa empresa, nas efeito de determinar o patrimônio tributável dessa empresa, nas mesmas condições como se fossem contraídas para com um residente mesmas condições como se fossem contraídas para com um residente do primeiro Estado mencionado.”do primeiro Estado mencionado.”

Parágrafo 5º. Parágrafo 5º. “As empresas de um Estado Contratante cujo capital, “As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, seja possuído ou total ou parcialmente, direta ou indiretamente, seja possuído ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no Estado primeiramente mencionado, a nenhuma ficarão sujeitas, no Estado primeiramente mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas similares desse primeiro Estado.”similares desse primeiro Estado.”