PLANEJAMENTO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO · 1) Estudo das imunidades no caso de criação de PJ para...

15
PLANEJAMENTO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO TRIBUTÁRIO - AULA 02 22.09.18 - RUBENS KINDLMANN - Os efeitos da tributação no Planejamento Tributário “O planejamento tributário é sempre um exercício de identificar qual a melhor opção legal que o contribuinte pode fazer para reduzir a carga tributária” (Planejamento tributário na prática: gestão tributária aplicada / Francisco Coutinho Chaves. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2017 pg. 65). 1) Estudo das imunidades no caso de criação de PJ para não pagamento do ITBI: demonstrar os requisitos na criação, extinção e desincorporação. Detalhar as operações societárias. Relatar o requisito da Receita Operacional para novas empresas e empresas já existentes Imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI) Imposto inicialmente de competência dos Estados, com o advento da Constituição de 1988, a tributação das transmissões de bens imóveis inter vivos e de forma onerosa passou a ser de competência dos Municípios e do Distrito Federal. Previsto na Constituição de 1988, especificamente em seus arts. 156, II, e 147, bem como nos arts. 35 e seguintes do CTN, tratar-se de um tributo municipal, cabendo à lei ordinária de cada Município ou do Distrito Federal, regulamentar a matéria. O nome indicado no título não denuncia todos os aspectos relevantes deste imposto. Para tal, imprescindível se faz ler a letra constitucional: “imposto sobre transmissão ‘inter vivos’, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”.

Transcript of PLANEJAMENTO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO · 1) Estudo das imunidades no caso de criação de PJ para...

Page 1: PLANEJAMENTO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO · 1) Estudo das imunidades no caso de criação de PJ para não pagamento do ITBI: demonstrar os requisitos na criação, extinção e desincorporação.

PLANEJAMENTO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO

TRIBUTÁRIO - AULA 02

22.09.18 - RUBENS KINDLMANN - Os efeitos da tributação no Planejamento

Tributário

“O planejamento tributário é sempre um exercício de identificar qual a melhor

opção legal que o contribuinte pode fazer para reduzir a carga tributária” (Planejamento

tributário na prática: gestão tributária aplicada / Francisco Coutinho Chaves. – 4. ed. –

São Paulo: Atlas, 2017 – pg. 65).

1) Estudo das imunidades no caso de criação de PJ para não pagamento do ITBI:

demonstrar os requisitos na criação, extinção e desincorporação. Detalhar as

operações societárias. Relatar o requisito da Receita Operacional para novas

empresas e empresas já existentes

Imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI)

Imposto inicialmente de competência dos Estados, com o advento da

Constituição de 1988, a tributação das transmissões de bens imóveis inter vivos e de

forma onerosa passou a ser de competência dos Municípios e do Distrito Federal.

Previsto na Constituição de 1988, especificamente em seus arts. 156, II, e 147,

bem como nos arts. 35 e seguintes do CTN, tratar-se de um tributo municipal, cabendo à

lei ordinária de cada Município ou do Distrito Federal, regulamentar a matéria.

O nome indicado no título não denuncia todos os aspectos relevantes deste

imposto. Para tal, imprescindível se faz ler a letra constitucional: “imposto sobre

transmissão ‘inter vivos’, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza

ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como

cessão de direitos a sua aquisição”.

Page 2: PLANEJAMENTO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO · 1) Estudo das imunidades no caso de criação de PJ para não pagamento do ITBI: demonstrar os requisitos na criação, extinção e desincorporação.

- a) transmissão de bens imóveis urbanos ou rurais, por natureza ou acessão

física. É o caso, por exemplo, da compra e venda, da permuta e da dação em pagamento.

- b) cessão de direitos à sua aquisição. É o caso dos direitos hereditários, da

promessa de cessão etc.

- c) transmissão de direitos reais sobre imóveis, excetuando-se os de garantia.

É o caso, por exemplo, do uso, do usufruto, da enfiteuse, da superfície, da habitação etc.

Imunidades Tributárias

Quando falamos em imunidade fiscal, é o mais elevado benefício fiscal que

existe no ordenamento jurídico, e decorre sempre da Constituição Federal. Este comando

proíbe o exercício da competência tributária vedando que certo ente utilize determinado

tributo de sua titularidade em alguma situação específica. São limitações constitucionais

ao poder de tributar, ou seja, uma dispensa constitucional ao pagamento do tributo.

Mesmo que na Constituição Federal diga que é isenção, interpretamos como

uma atecnia do legislador.

Segue um paralelo de distinção entre Isenção e Imunidade:

As imunidades se dividem em:

1) Imunidades Específicas – Específica de algum tributo. Pode atingir

qualquer espécie tributária, desde que esteja na Constituição Federal. Alguns exemplos:

Page 3: PLANEJAMENTO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO · 1) Estudo das imunidades no caso de criação de PJ para não pagamento do ITBI: demonstrar os requisitos na criação, extinção e desincorporação.

Taxas: Artigo 5°, XXXIV, CF – são a todos assegurados, independentemente

do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos

ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições

públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Artigo

5º, LXXVI, CF – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o

registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito. Artigo 5º, LXXVII, CF – são gratuitas

as ações de “habeas corpus” e “habeas data”, e, na forma da lei, os atos necessários ao

exercício da cidadania.

Contribuições: Artigo 195, II, CF – Não incide Contribuição Social sobre a

aposentadoria e pensão concedida pelo regime de previdência social. Artigo 195, §7°, CF

- Entidades Beneficentes de assistência social não pagam contribuição social. Artigo 149,

§ 2, I, CF – Não incide a CIDE e as Contribuições Sociais sobre as receitas decorrentes

da exportação.

2) Imunidade Genéricas – Alcança unicamente a espécie tributária Imposto.

Apesar da Constituição Federal determinar as espécies de impostos, sendo, patrimônio,

renda e serviços, o STF em diversas decisões entende que são para todos os impostos.

Para se ter imunidade genérica, basta ter SORTE:

Page 4: PLANEJAMENTO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO · 1) Estudo das imunidades no caso de criação de PJ para não pagamento do ITBI: demonstrar os requisitos na criação, extinção e desincorporação.

Imunidades do ITBI

Os sócios, ao integralizarem o patrimônio da sociedade, não precisam

necessariamente utilizar-se de dinheiro, podendo efetuar tal integralização com imóveis.

SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O ITBI NÃO É DEVIDO NA

INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL OU NA CISÃO, FUSÃO OU INCORPORAÇÃO

DE EMPRESAS.

A exceção fica para as empresas que possuem receita preponderante com

imóveis. Geralmente considera-se como preponderante a receita superior a 50% do total.

Caso as receitas com imóveis não sejam preponderantes em comparação com

outros recebimentos da empresa, o aumento de capital fica livre de ITBI.

O ITBI não incide sobre os direitos reais de garantia, como a hipoteca, o

penhor, a anticrese e a alienação fiduciária em garantia.

“IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS.

INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS AO PATRIMÔNIO DE

PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA

SOCIEDADE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ISENÇÃO NÃO

RECONHECIDA. MULTA. Imposto de transmissão de bens

imobiliários. Incorporação de empresa. A isenção não abrange empresa

que exerça compra e venda de imóvel como atividade preponderante.

Hipótese de apuração e cobrança posteriores. Multa aplicada nos termos

da legislação de regência. Admissão pela empresa de realizar compra e

venda de imóveis como sua atividade preponderante. Alegação de

Page 5: PLANEJAMENTO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO · 1) Estudo das imunidades no caso de criação de PJ para não pagamento do ITBI: demonstrar os requisitos na criação, extinção e desincorporação.

violação do princípio da irretroatividade da lei tributária porque o

Município reconheceu a não incidência do tributo à época da aquisição

imobiliária. Não há isenção de ITBI em caso de incorporação de

imóveis ao capital de empresa se esta tem como atividade

preponderante a compra e venda ou locação de bens imóveis ou

arrendamento mercantil como é o caso da recorrente. A atividade

preponderante somente seria apurada pela Administração Tributária

posteriormente, já que a empresa foi constituída em março de 2001 e a

operação imobiliária de incorporação foi realizada no mês de junho do

mesmo ano. Forma de apuração de incidência de ITBI prevista no

Código Tributário Nacional como lançamento tardio e cobrança com

base no valor do bem na data da aquisição. Não existência de

impedimento de cobrança de tributo mesmo após uma declaração de

isenção equivocada, pois em direito tributário também vige o princípio

da indisponibilidade, não podendo existir convalescência de erro da

Administração Tributária, de maneira que somente a prescrição pode

atuar como sanatória de omissão administrativa, que no caso não

existiu. O valor da multa pelo recolhimento tardio foi fixado de acordo

com dispositivo legal mais benéfico ao contribuinte, o que fez em

consonância com as disposições do art. 106 do Código Tributário

Nacional” (ApCv 2006, 001.59546, rel. Des. Edson Vasconcelos, j. em

7-2-2007).

Reorganizações Empresariais

Com atual cenário econômico, algumas empresas estão adotando modelos

societários diferentes daqueles definidos em seus planos organizacionais originais.

Adoção de formas societárias permite a economia significativa de tributos, como exemplo

a: abertura de empresa nova e dissolução de empresa existente; compra e venda de

participações societárias, de ativos, de estabelecimentos, de fundo de comércio;

subscrição (aumento) e redução de capital social; transformação, fusão, incorporação e

cisão; incorporação de ações; participação em grupo de sociedades; consórcio.

2) O Alcance retroativo da Imunidade Tributária após a inconstitucionalidade das

Leis 9.732/98 e Lei 8.212/91. Como resgatar os tributos pagos -Aplicação da Sumula

612 do STJ.

Súmula 612-STJ: O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS),

no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo

seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos

por lei complementar para a fruição da imunidade.

Page 6: PLANEJAMENTO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO · 1) Estudo das imunidades no caso de criação de PJ para não pagamento do ITBI: demonstrar os requisitos na criação, extinção e desincorporação.

Imunidade para entidades beneficentes de assistência social

A Constituição Federal conferiu imunidade para as entidades beneficentes de

assistência social afirmando que elas estão dispensadas de pagar contribuições para a

seguridade social. Veja: “Art. 195 (...) § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade

social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências

estabelecidas em lei” (Obs.: apesar de a redação do parágrafo falar em “isentas”,

conforme já exposto, trata-se de uma hipótese de imunidade).

O dispositivo citado traz dois requisitos para o gozo desta imunidade: 1) que

se trate de pessoa jurídica que desempenhe atividades beneficentes de assistência social

e 2) que esta entidade atenda a parâmetros previstos na lei (Obs.: a assistência social é

tratada no art. 203 da CF/88. O STF, contudo, confere um sentido mais amplo ao e afirma

que os objetivos da assistência social elencados nos incisos do art. 203 podem ser

conseguidos também por meio de serviços de saúde e educação. Assim, se a entidade

prestar serviços de saúde ou educação também poderá, em tese, ser classificada como de

“assistência social”).

Certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS)

O CEBAS é um certificado concedido pelo Governo Federal, por intermédio

dos Ministérios da Educação, do Desenvolvimento Social e Agrário e da Saúde, às

pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades

beneficentes de assistência social que prestem serviços nas áreas de educação, assistência

social ou saúde.

Têm direito ao CEBAS as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins

lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social e que prestem

serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que atendam às regras

previstas na Lei nº 12.101/2009.

A lei a que se refere o § 7º é lei complementar ou ordinária?

Page 7: PLANEJAMENTO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO · 1) Estudo das imunidades no caso de criação de PJ para não pagamento do ITBI: demonstrar os requisitos na criação, extinção e desincorporação.

Lei complementar. Essa foi a conclusão do STF: Os requisitos para o gozo de

imunidade hão de estar previstos em lei complementar. STF. Plenário. RE 566622, Rel.

Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017 (repercussão geral) (Info 855).

Conforme já exposto, as imunidades tributárias são classificadas

juridicamente como “limitações constitucionais ao poder de tributar” e a CF/88 exige que

este tema seja tratado por meio de lei complementar (“art. 146. Cabe à lei complementar:

(...) II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;”).

Existe alguma lei que preveja os requisitos que deverão ser atendidos pela entidade

para gozar da imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da CF/88?

SIM. Os requisitos legais exigidos na parte final do § 7º, enquanto não editada

nova lei complementar sobre a matéria, são somente aqueles previstos no art. 14 do CTN.

Assim, para gozarem da imunidade, as entidades devem obedecer às seguintes condições:

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer

título; b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus

objetivos institucionais; c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros

revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Mas o CTN (Lei nº 5.172/66) é uma lei ordinária ou complementar?

O CTN foi editado em 1966 como sendo uma lei ordinária. No entanto, ele

foi "recepcionado com força de lei complementar pela Constituição Federal de 1967, e

mantido tal status com o advento da Constituição Federal de 1988, visto que, tanto esta

quanto aquela Magna Carta reservavam à lei complementar a veiculação das normas

gerais em matéria tributária, a regulação das limitações ao poder de tributar e as

disposições sobre conflitos de competência." (ALEXANDRE, Ricardo. Direito

Tributário. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 249). Em suma, atualmente, o CTN possui

status de lei complementar e, portanto, atende o requisito do art. 146, II, da CF/88.

Efeito ex tunc do CEBAS

Page 8: PLANEJAMENTO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO · 1) Estudo das imunidades no caso de criação de PJ para não pagamento do ITBI: demonstrar os requisitos na criação, extinção e desincorporação.

O certificado que reconhece a entidade como filantrópica, de utilidade

pública, tem efeito ex tunc, por se tratar de ato declaratório. Assim, as entidades

beneficentes possuem direito à imunidade desde quando preencheram os requisitos

previstos na lei complementar (e não desde a data em que foi conferido o CEBAS).

Ex: se o CEBAS só foi concedido em março de 2018, mas desde agosto de

2017 a entidade já havia preenchido os requisitos previstos na lei, a imunidade deve ser

reconhecida desde agosto de 2017. Isso porque, como já dito, o CEBAS tem natureza

declaratória (e não constitutiva).

O STJ possui precedentes afirmando, inclusive, que o fato de a entidade “não

possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), não é

suficiente a impedir o reconhecimento da imunidade tributária no caso concreto pois, a

teor da jurisprudência desta Corte, referido certificado tratase de ato declaratório.” (STJ.

1ª Turma. REsp 1517801 SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/09/2015).

PORTANTO AS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA

SOCIAL TÊM DIREITO A RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO PAGO A PARTIR DO

MOMENTO EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, RESPEITADO O

PRAZO PRESCRICIONAL.

Restituição de pagamento indevido ou a maior e o prazo prescricional

O pagamento indevido ou a maior será restituído (administrativa ou

judicialmente). O CTN dispõe que é de cinco anos o prazo para a repetição (devolução)

do valor pago indevidamente, contados da data de extinção do crédito tributário pelo

pagamento nos termos do inc. I do art. 168.

Com relação ao prazo de anulação da decisão administrativa denegatória do

pleito, vejamos o que preceitua o art. 169 do CTN: “Prescreve em dois anos a ação

anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo único. O prazo

de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por

metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da

Fazenda Pública interessada”.

Page 9: PLANEJAMENTO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO · 1) Estudo das imunidades no caso de criação de PJ para não pagamento do ITBI: demonstrar os requisitos na criação, extinção e desincorporação.

3) A responsabilidade tributária nas Operações Societárias

Art.132, CTN - sucessão empresarial pela extinção de pessoa jurídica

A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou

incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato

pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Ocorrerá o mesmo com a cisão (Lei n. 6.404/1976).

“Processual. Tributário. Citação de sócios de sociedade anônima

incorporada a outra, e penhora de bens de tais sócios. Art. 135 do CTN.

Tendo sido requerida a citação da sociedade incorporadora em razão de

débitos da sociedade incorporada, além de só responderem os sócios no

caso de diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica de

direito privado, pelos atos praticados com excesso de poderes ou

infração de lei ou contrato social (art. 135 do CTN), a sociedade

incorporadora ou aquela que resultar da fusão, quando tal ocorre, é que

responde pelos débitos fiscais da primitiva sociedade (art. 132 do CTN).

Recurso extraordinário não conhecido” (STF, 2.ª T., RE 97.625/RJ, Rel.

Min. Aldir Passarinho, j. 08.11.1983, DJ 02.12.1983).

“(...) 2. Embora não conste expressamente do rol do art. 132 do CTN, a

cisão da sociedade modalidade de mutação empresarial sujeita, para

efeito de responsabilidade tributária, ao mesmo tratamento jurídico

conferido às demais espécies de sucessão (REsp 970.585/RS, 1.ª T.,

Min. José Delgado, DJe 07.04.2008). (...)” (STJ, 1.ª T., REsp

852.972/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 25.05.2010, DJe

08.06.2010).

Page 10: PLANEJAMENTO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO · 1) Estudo das imunidades no caso de criação de PJ para não pagamento do ITBI: demonstrar os requisitos na criação, extinção e desincorporação.

“(...) 2. A operação de cisão, com transferência patrimonial, implica na

responsabilidade tributária das empresas constituídas em razão do

disposto no art. 132 do CTN. (...)” (TRF-3.ª Reg., 1.ª T., AgIn 0025794-

81.2012.4.03.0000, Rel. Juiz conv. Hélio Nogueira, j. 10.06.2014, DJF

26.06.2014).

“(...) 5. Nos termos do art. 132 do CTN, a empresa resultante da fusão,

transformação ou incorporação de outra sociedade é responsável pelos

tributos devidos até a data da operação. Embora não conste

expressamente do dispositivo, doutrina e jurisprudência têm entendido

que a cisão configura modalidade de transformação empresarial sujeita,

para efeito de responsabilidade tributária, ao mesmo tratamento jurídico

conferido às demais espécies de sucessão. (...)” (TRF-3.ª Reg., 6.ª T.,

ApCív 0028049-84.2008.04.3.6100, Rel. Juiz conv. Herbert de Bruyn,

j. 27.02.2014, DJF 14.03.2014).

“(...) IV – A teor do art. 132, caput, do CTN a pessoa jurídica

incorporadora é a responsável pelas dívidas tributárias da pessoa

jurídica incorporada. (...)” (TRF-3.ª Reg., 4.ª T., AgIn 0032568-

64.2011.04.3.0000, Rel. Des. Federal Alda Basto, j. 26.09.2013, DJF

09.10.2013).

“(...) 1. Consoante o art. 132, do CTN, a pessoa jurídica de direito

privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra

ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas

pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou

incorporadas. (...) 3. A sociedade incorporadora é responsável pelos

débitos tributários existentes até a concretização do ato, pelo que deve

figurar no polo passivo da demanda fiscal (CTN, art. 132). (...)” (TRF-

3.ª Reg., AgIn 0013976- 74.2008.04.3.0000, Rel. Des. Federal

Consuelo Yoshida, j. 04.08.2011, DJF

12.08.2011).

Art.133, CTN - sucessão comercial

Quando a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra,

por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou

profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou

sob firma individual, responderá integralmente pelos tributos relativos ao fundo ou

estabelecimento de comércio adquirido.

Responderá subsidiariamente o alienante, se este prosseguir na exploração ou

iniciar, dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou

em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Page 11: PLANEJAMENTO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO · 1) Estudo das imunidades no caso de criação de PJ para não pagamento do ITBI: demonstrar os requisitos na criação, extinção e desincorporação.

“ICM. Multa fiscal. Sucessor. O adquirente do fundo de comércio, nos

termos do art. 133 do CTN, responde pelos tributos devidos pelo

antecessor, mas não pelas multas, mormente se estas não foram

impostas antes da transferência do estabelecimento. Recurso

extraordinário provido em parte” (STF, 1.ª T., RE 89.334/RJ, Rel. Min.

Cunha Peixoto, j. 16.06.1978, DJ 25.08.1978).

“Tributário. Embargos à execução. Responsabilidade por sucessão. Art.

133 do CTN. Contrato de locação. Subsunção à hipótese legal. Não

ocorrência. 1. ‘A responsabilidade do art. 133 do CTN ocorre pela

aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento, ou seja, pressupõe

a aquisição da propriedade com todos os poderes inerentes ao domínio,

o que não se caracteriza pela celebração de contrato de locação, ainda

que mantida a mesma atividade exercida pelo locador’ (REsp

1.140.655/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, 2.ª T., j. 17.12.2009, DJe

19.02.2010). 2. Recurso especial provido” (STJ, 2.ª T., REsp

1.293.144/RS, Rel. Min. Castro Meira, j. 16.04.2013, DJe 26.04.2013).

“(...) 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,

havendo sucessão, nos termos do art. 133, I, do CTN, fica o cessionário

responsável integralmente pelas dívidas da sociedade, devendo ser

excluído da CDA o nome do sócio-gerente que se retirou da sociedade.

(...)” (STJ, 1.ª T., EDcl no AgRg no REsp 1.285.121/DF, Rel. Min.

Arnaldo Esteves Lima, j. 05.03.2013, DJe 12.03.2013).

“(...) 2. ‘A responsabilidade tributária dos sucessores de pessoa natural

ou jurídica (CTN, art. 133) estende-se às multas devidas pelo sucedido,

sejam elas de caráter moratório ou punitivo. Precedentes.’ (REsp

544.265/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1.ª T., j. 16.11.2004, DJ

21.02.2005, p. 110) (...)” (STJ, 2.ª T., AgRg no REsp 1.321.958/RS,

Rel. Min. Humberto Martins, j. 04.10.2012, DJe 16.10.2012).

“(...) 3. O art. 133 do CTN trata da responsabilidade tributária

caracterizada pela sucessão da atividade empresarial, ou seja, com a

aquisição do fundo de comércio ou do estabelecimento, por qualquer

título, sendo que o adquirente continua o negócio antes explorado,

beneficiando-se da estrutura organizacional anterior, inclusive com a

manutenção da clientela até então formada. (...)” (TRF-3.ª Reg., 6.ª T.,

ApCív 0007284- 24.1996.4.03.6000, Rel. Des. Federal Consuelo

Yoshida, j. 26.09.2013, DJF 04.10.2013).

“(...) 3. Comprovada a aquisição e a continuidade de exploração do

mesmo ramo de atividade do estabelecimento industrial pela apelante,

e consequente sucessão, nos termos do art. 133, do CTN, não se mostra

razoável a sua responsabilização tributária pelo passivo do

estabelecimento sucedido, sem que tenha direito à utilização dos

correspondentes créditos. 4. Não há que se falar, assim, na hipótese, de

transferência de crédito a terceiros, mas sim de legítima sucessão

empresarial, que confere, por isso mesmo, à empresa sucessora, tanto

Page 12: PLANEJAMENTO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO · 1) Estudo das imunidades no caso de criação de PJ para não pagamento do ITBI: demonstrar os requisitos na criação, extinção e desincorporação.

os diretos, quanto os deveres preexistentes à aludida transferência. (...)”

(TRF-3.ª Reg., 6.ª T., ApCív 0023778-18.1997.4.03.6100, Rel. Des.

Federal Consuelo Yoshida, j. 21.03.2013, DJF 04.04.2013).

“(...) 1. A inclusão de empresa no polo passivo da execução fiscal na

qualidade de sucessora tributária da executada está disciplinada no art.

133 do CTN. 2. Haverá sucessão de empresas se uma pessoa jurídica

adquirir o fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial

ou profissional de outra e continuar com o mesmo ramo de negócio da

anterior, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome

individual. 3. A sucessora responde pelos tributos devidos pela

sucedida, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido. 4. O

redirecionamento da execução à empresa apontada como sucessora

exige fortes indícios dos pressupostos de responsabilização

estabelecidos na lei, não verificados na espécie. 5. Empresas que

possuem quadros societários distintos, tendo em comum apenas o

objeto social, e a indicada como sucessora mudou-se para o mesmo

endereço da executada, após ter firmado contrato de locação de imóvel

comercial, para uso exclusivo de supermercado, com o proprietário do

imóvel. 6. A locação de imóvel outrora ocupado por empresa do mesmo

ramo não configura sucessão nos moldes do art. 133 do CTN, sequer é

indicativo de que houve aquisição de fundo de comércio ou do

estabelecimento comercial da executada e de transação comercial entre

as empresas. (...)” (TRF-3.ª Reg., 4.ª T., AgIn 0020856-

77.2011.4.03.0000, Rel. Juiz conv. Paulo Sarno, j. 22.11.2012, DJF

12.12.2012).

Pelo § 1.º, depreende-se que não haverá responsabilização do adquirente de

uma empresa em processo de falência ou em recuperação judicial, no tocante a tributos

devidos anteriormente à aquisição. Tal modificação tem como objetivo dar estímulo à

realização de negócios, ofertando garantia ao adquirente, uma vez afastada a

responsabilidade por sucessão.

O § 2.º, visando evitar fraudes, apresenta ressalvas ao parágrafo anterior, no

caso de haver envolvimento do alienante com o devedor (parente, sócio etc.). Urge

ressaltar que, havendo a utilização indevida dos institutos da recuperação, o adquirente

responderá pelas dívidas.

PLANJEMANETO – ANÁLISE DE CASO A CASO – entender o contexto

onde a empresa está inserida, para entendo fazer valer, sugerir e orientar sobre a aquisição

ou não da empresa, seja na falência ou aquisição original. Importante para isto é realizar

o levantamento completo na receita federal, estadual, municipal, levantamento de ações

judiciais além da análise de TODA a documentação contábil da empresa que você quer

adquirir (receita declarada / recebida – possível passivo oculto).

Page 13: PLANEJAMENTO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO · 1) Estudo das imunidades no caso de criação de PJ para não pagamento do ITBI: demonstrar os requisitos na criação, extinção e desincorporação.

Súmula 554, STJ

Denúncia Espontânea – Artigo 138, CTN

Um determinado contribuinte que não realiza o pagamento do tributo, poderá

ter a responsabilidade excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se

for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da

importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo

depende de apuração.

Para que seja considerada uma denúncia espontânea, esta deve vir

acompanhada do pagamento do tributo e juros e ANTES de qualquer procedimento

administrativo, conforme determina o parágrafo único do artigo 138 do CTN.

Page 14: PLANEJAMENTO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO · 1) Estudo das imunidades no caso de criação de PJ para não pagamento do ITBI: demonstrar os requisitos na criação, extinção e desincorporação.

O STJ determina que a Denúncia Espontânea somente poderá ser requerida

se o pagamento da respectiva obrigação for a vista, ou seja, caso o contribuinte necessite

do parcelamento da dívida, neste caso a multa pelo atraso não será excluída.

O instituto da denúncia espontânea poderá ser utilizado para qualquer espécie

de lançamento. A sumula 360 do STJ, determinada tão somente que tributos por

homologação regularmente declarados, mas pagos fora do prazo, neste caso não poderão

se valer da aplicação do instituto da Denúncia Espontânea.

4) O planejamento tributário e a aplicação da Tese da substituição tributária para

frente e para trás após julgamento do STF Tema 201 com repercussão geral.

Tem o objetivo de concentrar a arrecadação nas mãos de poucos

contribuintes.

Como regra geral, a substituição tributária faz com que o ICMS seja cobrado

apenas uma vez ao longo da cadeia para facilitar a arrecadação do imposto.

Page 15: PLANEJAMENTO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO · 1) Estudo das imunidades no caso de criação de PJ para não pagamento do ITBI: demonstrar os requisitos na criação, extinção e desincorporação.

BONS ESTUDOS!!!!