PL114 2010 Senador Acir Gurgacz Parecer Comissao 30ago2011

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    PARECER N , DE 2011

    Da COMISSO DE ASSUNTOS ECONMICOS,sobre o Projeto de Lei do Senado n 114, de 2010,do Senador Acir Gurgacz, que altera a Lei n10.753, de 30 de outubro de 2003, que institui aPoltica Nacional do Livro , para atualizar adefinio de livro e para alterar a lista de

    equiparados a livro.

    RELATOR: SenadorFRANCISCO DORNELLES

    I RELATRIO

    Vem a esta Comisso, para anlise e manifestao, o Projeto deLei do Senado (PLS) n 114, de 2010, de autoria do Senador Acir Gurgacz,que altera a Lei n 10.753, de 30 de outubro de 2003, para atualizar adefinio de livro e alterar a lista de equiparados ao livro.

    A matria estruturada em trs artigos.

    O art. 1 altera o art. 2 da Lei n 10.753, de 30 de outubro de2003 a qual institui a Poltica Nacional do Livro , de forma a atualizar adefinio de livro e alterar a lista de objetos equiparados ao livro.

    O art. 2 faz referncia ao exigido no art. 14 da Lei

    Complementar n 101, de 4 de maio de 2000, para que o Poder Executivo providencie a estimativa de renncia de receita relativa s isenes

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    decorrentes da eventual aprovao do presente projeto.

    O art. 3 clusula de vigncia.

    O PLS n 114, de 2010, preserva a definio atual de livro, emseu formato encadernado ou em brochura, e inova ao admitir como do mesmognero e sujeitos a igualstatus jurdico os formatos digital, magntico e tico,antes s equiparados ao modelo tradicional se destinados leitura pelosistema Braille. O Autor confere o mesmo tratamento s verses digitais,magnticas e ticas de peridicos impressos e matrias avulsas ou artigosautorais originrios destes.

    Outro avano importante tratar como livro os equipamentoscuja funo exclusiva ou primordial seja a leitura de textos em formatodigital.

    Na justificao, o Parlamentar lembra o anacronismo de seadmitir como livro, no mundo atual globalizado e profundamentedependente da informtica, somente as publicaes de textos escritos emfichas ou folhas, no peridicas, grampeadas, coladas ou costuradas, em

    volumes cartonados, encadernados ou em brochuras, e em capas avulsas.

    O Senador prossegue, ainda na justificao, citando iniciativasrecentes de digitalizao de acervos, tanto no Brasil como no exterior, erevelando a abismal diferena de preos que j desponta entre as obrasimpressas e suas verses digitais, muito mais baratas. Evoca tambm asdiretrizes da Poltica Nacional do Livro no sentido de estimular o acesso leitura e apoiar a difuso do conhecimento.

    Apresentada em abril do ano passado, a proposio seranalisada, alm de pela Comisso de Assuntos Econmicos (CAE), tambm

    pela Comisso de Educao, Cultura e Esporte (CE), cabendo a esta ltimamanifestar-se terminativamente.

    No foram apresentadas emendas at o momento.

    II ANLISE

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    CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE,REGIMENTALIDADE E TCNICA LEGISLATIVA

    Quanto ao aspecto constitucional, cabe ao Congresso Nacionallegislar sobre a matria, haja vista o disposto nos artigos 24, I, 48, I, e 150,VI, d, da Constituio Federal (CF), sendo a iniciativa parlamentar amparada

    pelo art. 61 da CF.

    O projeto atende juridicidade, uma vez que o instrumentolegislativo escolhido normatizao por meio de edio de lei adequado.A matria traz inovao ao ordenamento jurdico, apresenta alcance geral e

    compatvel com os princpios que norteiam o direito brasileiro. respeitadatambm a boa tcnica legislativa, conforme os preceitos da Lei Complementarn 95, de 26 de fevereiro de 1998.

    A competncia da Comisso de Assuntos Econmicos paradeliberar sobre a proposio decorre do art. 99, IV, do Regimento Interno doSenado Federal, por se tratar de matria com reflexos no campo tributrio.

    MRITO

    Em face do carter terminativo da anlise da CE, dessacomisso a ltima palavra acerca do mrito propriamente dito do projeto,consubstanciado em seu art. 1, que prope a redefinio do que seja livro

    para efeitos legais.

    CAE, nessa matria especfica, incumbe to-somente opinar sea imunidade prevista no art. 150, VI, d, da Constituio Federal (CF),aplica-se a textos convertidos em formato digital, magntico ou tico, ou,

    ainda, queles impressos no sistema Braille.

    Firmamos opinio no sentido de que a citada imunidadeconstitucional alcana, sim, as referidas mdias, motivo pelo qual lcitosuprimir do projeto as restries impostas pelo art. 2 e pelo pargrafo nicodo art. 3, justificveis apenas em casos de concesso de isenes.

    III VOTO

    lm2011-02130

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    Pelas razes expostas, votamos pela aprovao do Projeto de Leido Senado n 114, de 2010, com a seguinte emenda:

    EMENDA N 1 - CAE(ao PLS n 114, de 2010)

    Suprima-se o art. 2 e o pargrafo nico do art. 3 do Projeto deLei do Senado n 114, de 2010, renumerando-se este ltimo.

    Sala da Comisso, em 17 de maio de 2011.

    , Presidente

    , Relator

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