Pl nº. 081 2012 - informação ao paciente sobre todos os dados de procedência das próteses

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Torna obrigatória a informação ao paciente sobre todos os dados de procedência das próteses implantadas nos pacientes e dá outras providências.

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS

Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950

Telefone 3382-3700 - E-mail: [email protected]

PROJETO DE LEI Nº. /2012

Torna obrigatória a informação ao paciente sobre

todos os dados de procedência das próteses

implantadas nos pacientes e dá outras

providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

DECRETA:

Art. 1º - Ficam os médicos cirurgiões que atuam no âmbito do Estado do

Espírito Santo, obrigados a informar ao paciente todos os dados de

procedência, incluindo fabricante e numeração do lote, das próteses de silicone

a serem implantadas nos pacientes.

Art. 2º - Torna ainda obrigatória a afixação em hospitais, clínicas e

estabelecimentos congêneres, públicos e privados, de placas alertando sobre a

obrigatoriedade da informação como disposto no art. 1º.

Art. 3º - Os infratores estão sujeitos, sem prejuízo das demais sanções

cabíveis, às penas de:

I – advertência;

II – multa.

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS

Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950

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§ 1º – Os empregadores serão responsáveis solidários pela infração.

§ 2º – As normas regulamentadoras definirão valores e forma de aplicação das

penas, conforme o Código de Defesa do Consumidor e legislações específicas.

Art. 4º - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 06 de março de 2012.

Lúcia Dornellas Deputada Estadual – PT

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS

Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950

Telefone 3382-3700 - E-mail: [email protected]

JUSTIFICATIVA

Constitui direito básico e princípio fundamental do consumidor o à informação

adequada, clara e precisa sobre o produto colocado no mercado ou do serviço

oferecido, suas características, qualidades e riscos, entre outros. Aliás, a

informação constitui componente necessário e essencial ao produto e ao

serviço, que não podem ser oferecidos sem ela.

Tal direito está diretamente ligado ao princípio da transparência (art. 4º,

“caput”, do Código de Defesa do Consumidor), traduzindo-se na obrigação do

fornecedor de dar ao consumidor a oportunidade prévia de conhecer os

produtos gerando a ciência plena de seu conteúdo e procedência e

resguardando seu direito de escolha.

A presente propositura é de suma importância no rastreamento dos pacientes

implantados quando surgem fatos graves como o ocorrido com as próteses

PIP, que tiveram suas vendas suspensas, porém já haviam causado diversas

ocorrências por terem sido fabricadas com silicone industrial.

Pelo exposto, e pela enorme relevância social que envolve a matéria,

consolidando ainda mais a democracia em nosso Estado, é que conto com o

apoio dos nobres pares, para aprovarmos este projeto de lei.