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PIS-COFINS: receita bruta - o debate entre o direito e o fato contábil - Lei 12.973/14 Classificação contábil de imóveis e suas repercussões

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PIS-COFINS: receita bruta - o debate entre o direito e o fato

contábil - Lei 12.973/14

Classificação contábil de imóveis e suas repercussões

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Lei das S/A - 1976

- Circulante

- Realizável a longo prazo

- Permanente

ATIVO - Investimentos

- Imobilizado

- Diferido

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Lei das S/A – Alterações Lei 11.941/2009

- Circulante

- Não circulante ATIVO

- Realizável a longo prazo

- Investimentos

- Imobilizado

- Intangível

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PIS/COFINS e Ativo não circulante

- Exclusão da base de cálculo das receitas decorrentes de vendas de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível

- Regime cumulativo: inciso IV do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014

- Regime não cumulativo: inciso VI do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637/2002 (PIS) e inciso II do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833/2003 (COFINS), com as redações dadas pela Lei nº 12.973/2014

- Apuração de ganho de capital (IRPJ e CSLL)

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Investimentos

• Lei das S/A (inciso III do art. 179): as participações permanentes em

outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa (imobilizado);

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Propriedade para Investimentos • Pronunciamento Técnico CPC 28:

• propriedades (terreno ou edifício) mantidas para obter rendas ou para valorização do capital ou para ambas

• geram fluxos de caixa altamente independentes dos outros ativos mantidos pela entidade

• não são propriedades ocupadas pelo proprietário - distinção em relação ao ativo imobilizado (objeto do Pronunciamento Técnico CPC 27)

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Propriedade para Investimentos • Pronunciamento Técnico CPC 28:

(a) terrenos mantidos para valorização de capital a longo prazo e não para venda a curto prazo no curso ordinário dos negócios

(b) terrenos mantidos para futuro uso correntemente indeterminado

(c) edifício que seja propriedade da entidade e que seja arrendado sob um ou mais arrendamentos operacionais

(d) edifício que esteja desocupado, mas mantido para ser arrendado sob um ou mais arrendamentos operacionais

(e) propriedade que esteja sendo construída ou desenvolvida para futura utilização como propriedade para investimento

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Ativo Circulante

•Lei das S/A (inciso I do art. 179): as disponibilidades, os direitos

realizáveis no curso do exercício social subsequente e as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte

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Estoques

•Pronunciamento Técnico CPC 16 Estoque são ativos:

- mantidos para venda no curso normal dos negócios

- em processo de produção para venda - na forma de materiais ou suprimentos a

serem consumidos ou transformados no processo de produção ou na prestação de serviços

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Estoques

•Pronunciamento Técnico CPC 16 bens adquiridos e destinados à

venda, por exemplo: - mercadorias compradas por um

varejista para revenda - terrenos e outros imóveis para

revenda

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Critério para a classificação do ativo

• Intenção do contribuinte • Parecer Normativo CST nº 108/78 (item 7.2, alíneas “a”

e “b”): • Se intenção é permanência: ativo permanente

• Se intenção é venda imediata: ativo circulante (estoque)

• Mudança da intenção não autoriza a reclassificação (Parecer Normativo CST nº 03/80)

• Critério altamente subjetivo e de difícil comprovação, em relação a imóveis

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É possível a reclassificação? Solução de Consulta nº 139/2006 – 10ª Região Fiscal (RS)

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BENS PASSÍVEIS DE INTEGRAR O ATIVO CIRCULANTE E O ATIVO IMOBILIZADO. TRANSFERÊNCIA DE CONTAS. A empresa optante pelo lucro presumido que comercializa bens suscetíveis de serem contabilizados tanto no ativo permanente como na conta estoques, em virtude de suas atividades desenvolvidas constarem, em ambos os casos, de seu objeto social, pode transferir da primeira conta para segunda o respectivo bem a ser destinado para futura comercialização sem a necessidade de apurar o correspondente ganho de capital, contanto que seja adotado um conjunto de procedimentos sistematizados, baseados nas normas e padrões de contabilidade geralmente aceitos.

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Autuações Fiscais • Processo nº 19515.001571/2005-11, Acórdão CARF nº 1102-

00.453 – 1ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, 2011 • Pessoa jurídica dedicada à exploração de atividades

imobiliárias, optante do lucro presumido • Classificou empreendimento imobiliário como ativo

circulante • Na alienação, tratou-o como ativo permanente, apurando

ganho de capital, com recolhimento de IR e CSLL. • Autuação fiscal exigindo COFINS/PIS/IRPJ/CSLL sobre a

receita bruta da alienação • Alegação de erro na classificação contábil não foi admitida

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Autuações Fiscais • Processo nº 19311.720244/2012-79, Acórdão CARF nº 1101.000.930 –

1ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, 2013 • Pessoa jurídica dedicada também à exploração de atividades

imobiliárias, optante do lucro presumido • Classificou empreendimento imobiliário como ativo permanente • Promoveu a reclassificação para ativo circulante (estoque) • Na alienação, tratou-o como venda de estoque, recolhendo

COFINS/PIS/IRPJ/CSLL sobre a receita bruta (lucro presumido) • Autuação fiscal exigindo IRPJ e CSLL sobre apuração de ganho de capital • Alegação de erro na classificação contábil original não foi admitida • Imóveis não teriam sido adquiridos para a revenda, requisito para a

tributação da receita bruta no regime do lucro presumido (§ 4º do art. 15 da Lei nº 9.249/95)

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Autuações Fiscais • Acórdão nº 14-36000, de 28 de novembro de 2011 – 1ª Turma da

Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Ribeirão Preto • Existência de arrendamento na propriedade determina a sua

classificação como ativo imobilizado, independentemente da intenção de vendê-lo

• Mantida a autuação com exigência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital na alienação

• Rejeitado o tratamento dado pelo contribuinte como venda de estoque, recolhendo COFINS/PIS/IRPJ/CSLL sobre a receita bruta (lucro presumido)

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Autuações Fiscais • Processo nº 19515-720977/2012-17, Acórdão CARF nº 1401-001-225 –

4ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, 2014 • Pessoa jurídica dedicada à exploração de atividades imobiliárias,

optante do lucro presumido • Classificou empreendimento imobiliário como ativo circulante • Na alienação, tratou-o como venda de estoque, recolhendo

COFINS/PIS/IRPJ/CSLL sobre a receita bruta (lucro presumido) • Autuação fiscal exigindo IRPJ e CSLL sobre apuração de ganho de capital,

ao argumento de que a locação dos imóveis implicaria na classificação como imobilizado

• Improcedência do lançamento • “O simples fato de o imóvel estar alugado é insuficiente para desvirtuar

a sua característica de estoque. Deve-se avaliar o contexto operacional para concluir acerca da correta contabilização do ativo.”

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• Legislação permite opção pelo lucro presumido por empresas dedicadas a atividades imobiliárias, desde 1998 (Lei nº 9.718/98)

• Legislação permite devolução de bens e direitos, a título de de participação no capital social, a sócios ou acionistas, pelo valor contábil, sem apuração de ganho de capital, desde 1995 (Lei nº 9.249/95, art. 22)

• Legislação permite integralização de bens e direitos no capital de pessoa jurídica pelo valor da declaração de bens do sócio ou acionista, desde 1995 (Lei nº 9.249/95, art. 23)

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• Há impedimento a que a sociedade devolva imóveis classificados no ativo permanente (ou imobilizado) a seus sócios ou acionistas, pelo valor contábil, e esses integralizem os mesmos bens no capital de pessoa jurídica dedicada a operações imobiliárias, pelo valor da declaração de bens, com posterior alienação submetida à tributação pelo lucro presumido (PIS/COFINS/IRPJ/CSLL)?

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• ATIVO AOS SÓCIOS E ACIONISTAS PELO VALOR CONTÁBIL. SITUAÇÃO AUTORIZADA PELO ARTIGO 22 DA LEI Nº 9.249 DE 1995. PROCEDIMENTO LÍCITO. Os artigos 22 e 23 da Lei nº 9.249, de 1995, adotam o mesmo critério tanto para integralização de capital social, quanto para devolução deste aos sócios ou acionistas, conferindo coerência ao sistema jurídico. O artigo 23 prevê a possibilidade das pessoas físicas transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital social, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração ou pelo valor de mercado. O artigo 22, por sua vez, prevê que os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado. Quando os bens, tanto na integralização quanto na devolução de participação no capital social, forem entregues/avaliados por montante superior ao que consta da declaração da pessoa física ou valor contábil da pessoa jurídica, a diferença a maior será tributada como ganho de capital (Inteligência dos artigos 22, § 4º e 23, § 2º, da Lei nº 9.249, de 1995). Não seria lógico exigir ganho de capital quando os bens e direitos fossem entregues pelo valor de mercado na integralização de capital social e não se admitir a devolução destes, aos acionistas, pelo valor contábil. INTERESSE PROTEGIDO E NORMA INDUTORA DE COMPORTAMENTO. É juridicamente protegido o procedimento levado a efeito pelas Companhias e seus acionistas por meio do qual se devolve a estes, pelo valor contábil, bens e direitos do ativo da pessoa jurídica (art. 22, caput, da Lei nº 9.249, de 1995). Diante do fato de que o acesso a recursos junto ao mercado financeiro, de que necessitam as empresas, está ligado, em parte, ao capital social das Companhias, a regra que permite a devolução da participação acionária pelo valor contábil, sem que isto implique em custo tributário ao titular dos recursos, se constitui em norma indutora de comportamento que tem por finalidade aumentar o capital social das empresas, garantindo a devolução destes aos sócios acionistas, pelo valor contábil, sem exigência de tributação neste ato. Ademais, o fato de os acionistas planejarem a redução do capital social, celebrando contratos preliminares de que tratam os artigos 462 e 463 do Código Civil, com cláusulas suspensivas, visando a subsequente alienação de suas ações a terceiros, tributando o ganho de capital na pessoa física, se constitui em procedimento expressamente previsto no direito brasileiro. Recurso Voluntário Provido.

• (CARF, Processo nº 19515.004548/2010-37, acórdão 1402-001.477, 4ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, 2013)

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Obrigado!

Edmundo Cavalcanti Eichenberg

[email protected]