PIS e COFINS - Faculdade Legale · 2020. 9. 9. · BREVE HISTÓRICO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA...
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PIS e COFINS
Profa. Fabiana Del Padre Tomé
• Mestre e Doutora em Direito Tributário pela PUC/SP.
• Professora nos Cursos de Mestrado da PUC/SP e do IBET.
• Advogada.
• Autora dos livros “Contribuições para a Seguridade Social à Luz da
Constituição Federal” (Ed. Juruá) e “A Prova no Direito Tributário (Ed.
Noeses)
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Fabiana Del Padre Tomé
Fabiana Del Padre Tomé
Direito Tributário na Prática
MEUS
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BREVE HISTÓRICO DA
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS
➢ LC 70/91 – COFINS sobre faturamento, assim considerado a receita brutadas vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço dequalquer natureza.
➢ PIS – já existia no ordenamento (LC 7/70) e foi recepcionada pelo art. 239da CF/88.
➢ O STF, na ADC-1/DF, considerou admissível a dupla incidência sobre ofaturamento.
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BREVE HISTÓRICO: AS BASES DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
AO PIS E DA COFINS
➢ CRFB/88: autorizava a tributação do faturamento
➢ Lei nº 9.718/98, de 27/11/98: elegeu como base de cálculo o faturamento,mas o equiparou à totalidade das receitas auferidas.
➢ EC nº 20, de 16/12/98: alterou a redação do art. 195, CF, autorizandotributação da receita.
➢ STF – RE 357.950/RS: O sistema jurídico não contempla a figura daconstitucionalidade superveniente.
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ATUAL DISCIPLINA JURÍDICA
➢ Coexistência de contribuintes tributados pelo faturamento e de
contribuintes tributados pela receita.
➢ Faturamento: contribuintes sujeitos ao regime cumulativo do PIS e
COFINS – Lei nº 9.718/98.
➢ Receita: contribuintes sujeitos ao regime não-cumulativo do PIS e COFINS
– Leis nº 10.637/02 e 10.833/03.
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QUAL A DISTINÇÃO ENTRE
FATURAMENTO E RECEITA?
➢ Meros ingressos financeiros: não integram o patrimônio do contribuinte.
➢ Faturamento: produto das atividades operacionais da pessoa jurídica.
➢ Receitas: valores recebimentos que se incorporam ao patrimônio do
contribuinte, acrescentando-lhe.
➢ Receitas de terceiros: são meros ingressos, não integrando as bases de
cálculo do PIS e da COFINS (ex: agências de viagens)
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COOPERATIVAS E ATOS COOPERADOS
➢ As cooperativas não praticam ato de mercado.
➢ As atividades de produção, comercialização do bem, prestação deserviços ou operações de crédito são praticadas pelas cooperativas,porém em nome dos cooperados, que são os beneficiados pelos atospraticados por aquelas.
➢ Ato cooperado não gera faturamento – STJ, REsp 591.298/MG.
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STF - RE 598.085 - RJ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO.ATO COOPERATIVO. COOPERATIVA DE TRABALHO. SOCIEDADECOOPERATIVA PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS. POSTOREALIZAR COM TERCEIROS NÃO ASSOCIADOS (NÃOCOOPERADOS) VENDA DE MERCADORIAS E DE SERVIÇOSSUJEITA-SE À INCIDÊNCIA DA COFINS, PORQUANTO AUFERIRRECEITA BRUTA OU FATURAMENTO ATRAVÉS DESTES ATOS OUNEGÓCIOS JURÍDICOS. CONSTRUÇÃO DO CONCEITO DE “ATO NÃOCOOPERATIVO” POR EXCLUSÃO, NO SENTIDO DE QUE SÃO TODOSOS ATOS OU NEGÓCIOS PRATICADOS COM TERCEIROS NÃOASSOCIADOS (COOPERADOS), EX VI, PESSOAS FÍSICAS OUJURÍDICAS TOMADORAS DE SERVIÇO.
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Exclusão do ICMS da
base de cálculo do PIS e da COFINS
RE 582.461/SP, Tema nº 214/RG.
Ao julgar o RE 574.706/PR, decidiu o STF que os valores que entram na
esfera patrimonial dos contribuintes para o pagamento de ICMS qualificam-
se como mero ingresso financeiro.
Não se prestam, por conseguinte, para compor as bases de cálculo de tributos
incidentes sobre a receita, como é o caso da contribuição ao PIS e da COFINS.
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Postura da Receita Federal do Brasil
Editou atos determinando que seja feito com base no valor do ICMS
recolhido, ao invés da exclusão do ICMS das bases de cálculo do
PIS e da COFINS o destacado, tendo em vista a sistemática da não-
cumulatividade, a qual prevê a compensação do devido em cada
operação com o montante cobrado nas etapas anteriores.
• Solução de Consulta Interna COSIT nº 13/2018
• Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019
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Medida Judicial
Mandado de Segurança com Pedido de Liminar contra ato coator do
Delegado da Receita Federal de Administração Tributária do Brasil em
(localidade), objetivando:
a) reconhecer o direito do contribuinte de recolher a Contribuição ao PIS
e a COFINS sobre o valor do faturamento ou receita, excluindo de suas
bases de cálculo o valor do ICMS destacado; e
b) reconhecer o direito do contribuinte de compensar os valores
indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos, com quaisquer tributos
administrados pela Receita Federal do Brasil, atualizando-se o crédito
com aplicação da taxa SELIC.
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O cabimento de Mandado de Segurança em caso como o ora
examinado é objeto da Súmula 213 do STJ:
"O mandado de segurança constitui ação adequada
para a declaração do direito à compensação tributária".
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07/09/2020
ICMS na base do
PIS-COFINS
Exclusão do
ICMS destacado
Exclusão do ICMS
recolhido
Débito de
PIS-COFINS
Débito de
PIS-COFINS
Débito de
PIS-COFINS
Valor da NF R$ 150,00 9,25% R$ 13,88
ICMS 18% R$ 27,00
Valor líquido
de ICMS
destacado
R$ 123,00 9,25% R$ 11,38
ICMS a
recolher
R$ 9,00
Valor líquido
de ICMS a
recolher
R$ 141,00 9,25% R$ 13,04
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07/09/2020
ICMS na base do
PIS-COFINS
Exclusão do
ICMS destacado
Exclusão do ICMS
recolhido
Débito de
PIS-COFINS
Débito de
PIS-COFINS
Débito de
PIS-COFINS
Valor da NF R$ 150,00 9,25% R$ 13,88
ICMS 18% R$ 27,00
Valor líquido
de ICMS
destacado
R$ 123,00 9,25% R$ 11,38
ICMS a
recolher
R$ 9,00
Valor líquido
de ICMS a
recolher
R$ 141,00 9,25% R$ 13,04
Benefício econômico 9,25% de R$ 27,00 =R$ 2,5
Benefício econômico 9,25% de R$ 9,00 =R$ 0,84
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Projeto de Lei nº 3887/2020
Art. 7º A base de cálculo da CBS é o valor da receita bruta auferida em cada
operação.
Parágrafo único. Não integra a base de cálculo da CBS o valor:
I - do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS destacado no documento fiscal;
II - do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS destacado no
documento fiscal;
III - dos descontos incondicionais indicados no documento fiscal; e
IV - da própria CBS.
07/09/2020
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Possíveis repercussões
• ISS – o valor destacado na nota fiscal a título de ISS assume feição
de recebimento transitório, a ser repassado ao Município, seu titular.
• PIS e COFINS – exclusão da própria base.
• Contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta (CPRB).
• Determinação do lucro presumido para fins de IRPJ e CSLL.
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Voto Min. Celso de Mello – RE 592.616
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Exclusão do PIS e da COFINS da própria base de cálculo
“Recurso Extraordinário n. 574706. Repercussão geral reconhecida. Os valores
arrecadados a título de ICMS não são incorporados ao patrimônio do
contribuinte e, dessa forma, não podem integrar a base de cálculo do PIS e da
COFINS, uma vez que a arrecadação daquele imposto constitui tão somente
ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco
estadual e, assim, não representa faturamento ou receita. Destarte, razoável
que se aplique o mesmo raciocínio ao presente caso, haja vista a
identidade de fundamentos e especialmente porque tributos não devem
realmente integrar a base de cálculo de outros tributos.” (TRF 3ª Região, 4ª
Turma, ApReeNec – APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO – 5022842-
67.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO,
julgado em 19/12/2019).
Aguarda julgamento no STF: RE 1.233.096, Tema 1067 - Repercussão Geral.
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Contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta (CPRB)
Lei nº 10.256/01: criou nova contribuição devida pelas
agroindústrias que industrializam matéria-prima própria, em
substituição àquela outra, calculada sobre a folha de salários,
recaindo, esse tributo, sobre a receita bruta.
Lei nº 12.546/2011: substitui a contribuição previdenciária sobre a
folha de pagamento de determinadas pessoas jurídicas pela
contribuição sobre a receita bruta.
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TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
A RECEITA BRUTA - CPRB. LEI N. 12.546/11. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE
DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. JULGAMENTO SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/15. (...)
II - Os valores de ICMS não integram a base de cálculo da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, prevista na Lei
n. 12.546/11. Precedentes.
III - Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. Acórdão submetido
ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/15. (STJ, 1ª Seção, REsp 1.624.297,
Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 10/04/2019)
• Tema em Repercussão Geral no STF: RE 1.187.264 – Tema 1048.
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“TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE
DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
O Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 574706, com repercussão
geral reconhecida, entendeu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora
ao patrimônio do contribuinte, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito
contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.
Não se tratando de receita bruta, os valores recolhidos a título de ICMS não
compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL (...). (No lucro presumido)
(TRF4, AC 5018422-58.2016.404.7200, Primeira Turma, Relator Jorge Antonio
Maurique, juntado aos autos em 12/05/2017).
Tema submetido à sistemática dos recursos repetitivos no STJ: REsp
1767631/SC, REsp 1.772.634/RS, REsp 1.772.470/RS.
Determinação do Lucro Presumido
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Regimes de apuração do PIS e da COFINS
• Cumulativo
• Não cumulativo
• Monofásico
• Substituição tributária
Um mesmo contribuinte pode desempenhar atividades em vários regimes.
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A NÃO-CUMULATIVIDADE NO
PIS E NA COFINS
Art. 195, §12, da CRFB/88:
(inserido pela EC nº 42/03)
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para
os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e
IV do caput, serão não-cumulativas.
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NÃO-CUMULATIVIDADE
Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03:
“Art. 3º. Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica
poderá descontar créditos calculados em relação a:
I - bens adquiridos para revenda (exceto os sujeitos à substituição
tributária e casos do art. 2º. §§1º e 1ºA);
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de
serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos
destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes (exceto
casos expressos);
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III – energia elétrica e térmica, inclusive sob a forma de vapor,
consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
IV – aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a
pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
V – valor das contraprestações de operações de arrendamento
mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo SIMPLES;
VI – máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo
imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou
para utilização na produção de bens destinados à venda ou na
prestação de serviços;
VII – edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros,
utilizados nas atividades da empresa;
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VIII – bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha
integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada
conforme o disposto nesta Lei;
IX – armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda,
nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo
vendedor;
X – vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação, fardamento ou
uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que
explore as atividade de prestação de serviços de limpeza,
conservação e manutenção;
XI – bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para
utilização da produção de bens destinados a venda ou na
prestação de serviços.
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Que são insumos?
Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03:
“Art. 3º. Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica
poderá descontar créditos calculados em relação a: (...)
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de
serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos
destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes (exceto
casos expressos);
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IN RFB nº 247/2002 e IN RFB nº 404/2004 restringiram o
sentido do vocábulo “insumo”:
“as matérias-primas, os produtos intermediários, o material
de embalagem e quaisquer outros bens que sofram
alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de
propriedades físicas ou químicas, em função da ação
diretamente exercida sobre o produto em fabricação” e
“os bens aplicados ou consumidos na prestação de
serviços”.
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Teses:
1. Restrita
2. Ampla
3. Intermediária
Todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, nos termos da legislação do IRPJ
Bem que aplicados ou consumidos da produção - IPI
Bens ou serviços que sejam relevantes ou essenciais à produção – “teste de subtração”
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“1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e
COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN
247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando
contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol
exemplificativo.
2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade
ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a
importância de determinado item – bem ou serviço – para o
desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
(...)
STJ, REspº 1.221.170 – PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22.02.2018
(RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO
CPC/2015).
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“3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e,
nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à
instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social
da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e
despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames
laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-
EPI.
4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015),
assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento
prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004,
porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da
contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e
10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios
de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a
imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o
desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.”
STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.221.170 - PR.
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Critérios adotados:
Como determinar?
“Teste de subtração”: custo de produção X despesa ordinária
Essencialidade ou relevânciaem razão da atividade produtiva ou de determinação legal
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Essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o
produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo
produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de
qualidade, quantidade e/ou suficiência.
Por sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é
identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do
próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja
pelas singularidades de cada cadeia produtiva (v.g., o papel da água na
fabricação de fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), seja
por imposição legal (v.g., equipamento de proteção individual - EPI),
distanciando-se, nessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada, nos
termos propostos, pelo emprego da aquisição na produção ou na execução do
serviço.
Voto Min. Regina Helena Costa:
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Outros casos e o CARF:
Reconheceu que os direitos autorais são insumos para a
indústria fonográfica (CSRF, 3ª T., unânime, Ac. 9303-006.604 – j.
11.04.2018).
“A indústria fonográfica depende diretamente da
aquisição dos direitos autorais para obter o seu
faturamento (...)”
Ac. 3402-005.223, de 19.04.2018
Admitiu créditos de despesas com serviços de
telecomunicações e manutenção de softwares, por serem
necessários à prestação de serviços logísticos.
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Retificação da escrita fiscal para
creditamento extemporâneo
"CRÉDITOS. REGIME DE RECONHECIMENTO. CREDITAMENTO
EXTEMPORÂNEO. DACON. RETIFICAÇÕES. COMPROVAÇÃO. Os
créditos da não cumulatividade devem ser reconhecidos no período de
apuração em que for realizada aquisição do bem ou contratada a
prestação do serviço. Para utilização de créditos extemporâneos, é
necessário que reste configurada a não utilização em períodos
anteriores, mediante retificação das declarações correspondentes,
ou apresentação de outra prova inequívoca da sua não
utilização.” (Acórdão nº 3402.003-148 – 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária,
Sessão de 20/07/2016).
07/09/2020
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Creditamento extemporâneo
sem retificação da escrita fiscal
“CRÉDITO EXTEMPORÂNEO DE PIS/COFINS. APROVEITAMENTO. AUSÊNCIA DE
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES RETIFICADORAS (DCTF E DACON), OU
SEJA, DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, NÃO PODE IMPEDIR A
FRUIÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO. ARTIGOS 3º, PARÁGRAFO 4º, DAS LEIS Nº
10.637/2002 E LEI 10.833/2003. As Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 prevêem a
possibilidade de apropriação de créditos de PIS/COFINS em períodos diversos
daqueles em que apurados, sem fazer qualquer ressalva ou restrição. Não existindo
qualquer restrição de direito na Lei, não se pode admitir que tal restrição seja amparada
por atos infralegais nem que o descumprimento de obrigação acessória implique a
negativa de direito de crédito.” (Acórdão nº 3401.004.362 – 4ª Câmara / 1ª Turma
Ordinária, Sessão de 31/01/2018)
07/09/2020
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1.Cumulativo
A1
• Incidência do tributo
monofásica
• Vedação à apuração do
crédito
B1
• Incidência do tributo plurifásica
• Vedação à apuração do crédito
2.Não-cumulativo A2
• Incidência do tributo
monofásica
• Permissão para apuração do
crédito
B2
• Incidência do tributo plurifásica
• Permissão para apuração do
crédito
A. Monofásico B. Plurifásico
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PROCESSUAL. CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS
E COFINS. TRIBUTAÇÃO PELO SISTEMA MONOFÁSICO. APROVEITAMENTO DE
CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO PELA LEI N. 11.033/04, QUE
INSTITUIU O REGIME DO REPORTO. EXTENSÃO ÀS EMPRESAS NÃO VINCULADAS A
ESSE REGIME. CABIMENTO.
I - O sistema monofásico constitui técnica de incidência única da tributação, com alíquota mais
gravosa, desonerando-se as demais fases da cadeia produtiva. Na monofasia, o contribuinte é
único e o tributo recolhido, ainda que as operações subsequentes não se consumem, não será
devolvido. […]
III - O fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento,
à exceção do produtor ou importador responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma
alíquota maior, não é óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as
aquisições por eles efetuadas.
(STJ. AgRg no REsp nº 1.051.634. Primeira Turma. Rel. Min. Regina Helena Costa. DJe
27.04.2017).
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Empresas no SIMPLES NACIONAL
Produtos monofásicos – tributação concentrada
Art. 18, § 4º, da Lei Complementar 123/2006 – segregação dos
produtos que sofreram tributação concentrada (monofásica):
✓ já foram tributados;
✓ sobre esses valores não pode incidir PIS e COFINS.