Petição Revogação habeas corpus Farah Jorge Farah ao STF

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    Excelentssimo Presidente do Superior Tribunal Federal.

    Com Base na CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE1988, TTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais, CAPTULO I -DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS, Art. 5 Todos so

    iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aosbrasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termosseguintes: XXXIV - so a todos assegurados, independentemente dopagamento de taxas: a) o direito de petio aos Poderes Pblicos em defesade direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

    Venho, mui respeitosamente, SUGERIR que Esta Corte, RECONHEAque o Sr. Farah Jorge Farah, condenado a 13 anos de priso em regime

    fechado, no possa recorrer em Liberdade, uma vez que se trata de RuConfesso de crime com requintes de crueldade e por motivo torpe. Portanto,uma vez reconhecida esta impossibilidade, solicito que esta Corte envidaTODOS os esforos, utilizando de TODOS os meios que dispuser, para que oj Condenado, por unanimidade, tenha sua priso restabelecida.

    1. Premissa da Sugesto: Reconhecemos a jurisprudncia do Supremo queveda toda priso preventiva que no esteja fundamentada em fatos objetivos econcretos. A priso preventiva para a garantia da ordem pblica, fundada nagravidade do delito e na necessidade de acautelar o meio social, no encontrarespaldo na jurisprudncia deste tribunal, disse o relator do habeas corpus,

    ministro Gilmar Mendes, porem, a Condenao por Unanimidade de JriPopular deve ser reconhecida, no mnimo, como um fato Objetivo e Concretoque elimina a sustentao do citado hbeas corpus.

    2. Premissa da Sugesto: Embasar de forma inquestionvel, denncia feita Comisso Interamericana de Direitos Humanos da Organizao dos EstadosAmericanos, que foi rejeitada pelo fato de que no ter apresentado qualqueresforo jurdico em ter resolvido a questo internamente. Portanto, daResposta a esta petio depender a soluo da situao, possivelmenteutilizando foro internacional.

    3 . Premissa da Sugesto: A desqualificao do Condenado ao usufruto dacitada jurisprudncia, apenas ressalta a importncia e relevncia, de umacondenao por unanimidade, que em hiptese alguma, poder ter umentendimento simples e pueril de injustificvel antecipao da pena, bem como,por estar preso, seu processo ter seu andamento agilizado, uma vez que, dada prioridade a reviso onde o Condenado esteja efetivamente preso,quando ento, ressalto ser o retardamento do processo inaceitvel, para umCondenado Confesso.

    Petio Revogao hbeas corpus Farah Jorge Farah ao STF

    Presidente do Supremo Tribunal Federal

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    4. Premissa da Sugesto: Para que vivamos em uma Sociedade Justa,Fraterna e Digna, indispensvel, qui visceral, que o Poder Constitudoseja claro, e suficientemente coerente,ao se pronunciarsobre e combase no Direito Constitudo.

    Fato 1 Supremo concede habeas corpus para libertar Farah JorgeFarah

    http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/38432.shtml

    Por 4 votos a 1, a 2 Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) concedeunesta tera-feira (29/5) habeas corpus para libertar o cirurgio plstico FarahJorge Farah, que ser julgado pelo assassinato e esquartejamento de suapaciente e ex-namorada Maria do Carmo Alves.

    De acordo com o tribunal, a deciso confirmou jurisprudncia do Supremo queveda toda priso preventiva que no esteja fundamentada em fatos objetivos econcretos. A priso preventiva para a garantia da ordem pblica, fundada nagravidade do delito e na necessidade de acautelar o meio social, no encontrarespaldo na jurisprudncia deste tribunal, disse o relator do habeas corpus,ministro Gilmar Mendes.

    Segundo ele, as nicas afirmaes ou adjetivaes utilizadas para determinara priso preventiva de Farah estavam pautadas no modus operandi da prticacriminosa imputada ao paciente [ao mdico] e na comoo social que agravidade do delito causou na sociedade paulistana.

    Farah ru confesso e estava preso preventivamente desde janeiro de 2003.Mesmo aps a sentena de pronncia, que determinou que o mdico serjulgado pelo Tribunal do Jri por homicdio triplamente qualificado, destruio,ocultao e vilipndio a cadver e fraude processual, a priso preventiva foimantida. A hediondez do crime foi um dos principais argumentos.

    O que parece que existe nesse caso um certo sentir subjetivo de que o fatode ser ru confesso de um crime que grave mesmo legitimaria umaantecipao de pena. E isso que est acontecendo nessa priso preventivade mais de 4 anos, ressaltou a advogada de Farah.

    Alm de Gilmar Mendes, os ministros Eros Grau, Cezar Peluso e Celso deMello votaram pela concesso do habeas corpus. A nica dissidncia foi doministro Joaquim Barbosa. Eu me pergunto se ns no estaramos aqui diantede uma gravidade imanente decorrente da brutalidade e da crueldade quelevaria, seguramente, a uma ameaa ordem pblica, disse ele ao indeferirhabeas corpus.

    O CrimeSegundo a denncia, em 24 de janeiro de 2003, por motivo torpe, representadopela vontade de pr fim a um relacionamento amoroso conturbado, o mdico

    teria criado uma armadilha e matado Maria do Carmo, empregando recursoPetio Revogao hbeas corpus Farah Jorge Farah ao STF

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    que impossibilitou a sua defesa.

    Em seguida, vilipendiou seu cadver (abusou sexualmente), seccionando-lhe ocorpo. Alm disso, cometido o delito, "inovou artificiosamente o estado de lugar,de coisa e pessoa, com evidente fim de destruir provas e induzir em erro a

    autoridade policial, o juiz e os peritos do Estado".

    No sbado, 25 de janeiro do mesmo ano, Farah fez contato com uma terceirapessoa, pediu auxlio e colocou os sacos plsticos nos quais estavam ospedaos do corpo da vtima no interior de seu carro, que s foi localizado nodia 27 de janeiro, em uma garagem. Farah foi preso preventivamente no dia 28de janeiro.

    Tera-feira, 29 de maio de 2007

    Fato 2 Condenado por matar e esquartejar amante, Farah vairesponder em liberdade

    http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/49975.shtml

    O jri popular composto por cinco mulheres e dois homens decidiu condenaro ex-cirurgio plstico Farah Jorge Farah a 13 anos de recluso e dez dias-multa pelo esquartejamento e morte da dona-de-casa Maria do Carmo Alves. Ocrime ocorreu em janeiro de 2003. O corpo foi encontrado em cinco sacos delixo, cortado em nove pedaos.

    Ainda assim, Farah pde sair do Frum de Santana e ir para casa. Em seufavor, consta habeas corpus proferido pelo Supremo Tribunal Federal, que olibertou em 2007. A sentena foi proferida pelo juiz Rogrio de Toledo Pierri, do2 Tribunal do Jri, no Frum de Santana (zona norte de So Paulo).

    O ex-cirurgio j cumpriu quatro anos de pena. Assim, restam nove anos paraserem cumpridos em regime fechado, segundo a sentena, "considerando agravidade dos delitos e a periculosidade do ru".

    Mas, em se tratando de priso processual, poder permanecer solto at otrnsito em julgado (fase em que no cabem mais recursos), a exemplo do queaconteceu com o jornalista Antonio Marcos Pimenta Neves, em maio de 2006,conforme adiantou ltima Instncia.

    Sentena

    Todos os quesitos apresentados pela acusao foram respondidos por7 a 0.Os jurados tambm entenderam que Farah no semi-imputvel, dando-o porplenamente capaz de entender o que fez e de se determinar. Comoatenuante, contou a confisso espontnea.

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    http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/49975.shtmlhttp://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/49849.shtmlhttp://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/49975.shtmlhttp://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/49849.shtml
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    Para o promotor do caso, Alexandre Marcos Pereira, apena foi amena e eleno merece recorrer em liberdade. "Vamos recorrer pedindo aumento e queseja decretada a priso", afirmou.

    A me de Maria do Carmo, Alice Paulino Silva, considerou justa a condenao.

    "No acredito que ele v para a cadeia. Seja o que Deus e os homensquiserem. Essa morte no me conforma, me leva para a cova."

    O juiz Rogrio Pierri defendeu que a pena foi extremamente adequada. "Nose pode confundir a forte comoo com reprimenda", disse.

    J o advogado de Farah, Roberto Podval, disse que esperava mais e queFarah o agradeceu emocionado. "No deixa de ser uma vitria, mas vamosrecorrer."

    Segundo o defensor, houve nulidades no jri, como a inverso dos peritosouvidos como testemunhas e os jurados julgaram contra a prova dos autos olaudo dava conta de que Farah semi-imputvel.

    JriO jri popular durou trs dias. Vinte e duas testemunhas foram ouvidas nojulgamento, que comeou com um atraso de cerca de seis horas na tera-feira.

    Aos 59 anos, Farah foi julgado em processo por homicdio duplamentequalificado (por motivo torpe e uso de recurso que impossibilitou a defesa davtima dissimulao) e ocultao de cadver, por matar a dona-de-casa

    Maria do Carmo Alves em seu consultrio.

    O corpo s foi encontrado trs dias depois do crime, em sacos de lixo no porta-malas do carro do mdico. Farah diz apenas lembrar-se de uma luta corporalcom a vtima, que o perseguia insistentemente havia cinco anos, desde queterminara o relacionamento amoroso com ela. "Surtei", alegou.

    Terceiro diaO terceiro dia de jri popular teve incio por volta das 10h. Aps aargumentao do promotor, que s acabou s 14h25, o julgamento foiinterrompido para horrio de almoo.

    Alexandre Marcos Pereira, em sua argumentao, classificou Farah como umpersonagem manipuladorque manteve a frieza para dissecar sua ex-amanteainda viva.

    Farah tomou uma srie de cautelas, atraiu Maria do Carmo com a promessade fazer uma lipoaspirao e conduziu tudo de maneira racional, de modo aeliminar uma pedra em seu sapato, disse o promotor.

    Ainda segundo Pereira, que citou laudo de peritos ouvidos no jri, Farah temtraos de teatralidade e est representando um personagem como fez norestante de sua vida. Coincidentemente, inclusivetropeou diante dasPetio Revogao hbeas corpus Farah Jorge Farah ao STF

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    cmeras neste mesmo jri e fez questo de contar isso ao juiz mesmo semeste ter pedido.

    Alm disso, citou outros casos de mulheres, todas com perfil semelhante ao deMaria do Carmo (casadas, com relacionamento estvel), que acusam Farah de

    atentado violento ao pudor, abuso sexual e estupro.

    Absolver ser consagrar a impunidade, disse o promotor.

    DefesaO advogado de defesa de Farah, Roberto Podval, argumentou que o acusadoagiu em legtima defesa e alegou semi-imputabilidade.

    Segundo Podval, o crime no foi premeditado: Farah s a matou porque foiatacado por uma faca e agiu sob domnio de uma violenta emoo. "Qualquerpessoa perseguida daquela maneira a mataria", afirmou Podval, que pediu o

    atenuante por Farah ser ru confesso.

    Em sua tese de defesa, o advogado argumentou que no caberia o qualificadorde motivo torpe, e que no existiu ocultamento de cadver, mas vilipndio.Como sustentao, usou o depoimento do perito do caso, segundo o qual, sefosse para ocultar o ex-cirurgio rasparia as digitais das mos e no dos ps.

    LivreFarah est em liberdade desde maio de 2007, aps quatro anos preso, graasa habeas corpus do STF (Supremo Tribunal Federal) que considerou que sua

    priso preventiva no se justificava apenas pela gravidade do fato e clamorpblico.

    Com o benefcio, pde inclusiveassistira um julgamento no mesmo Frum deSantana s vsperas de seu prprio jri, conforme imagens obtivas comexclusividade por ltima Instncia. Siga VDEO (aqui)

    Agora, devem ser julgados os recursos de defesa e acusao que seroapresentados contra o resultado do jri. Em segunda instncia, possvel atuma anulao total do feito. Para o juiz Rogrio Pierri, no entanto, esta umahiptese remota.

    O juiz avalia, no entanto, que as argumentaes da defesa de Farah, na futuradeciso tcnica de desembargadores, podem vir a reduzir mais ainda a penade Farah. "Os jurados no tm a obrigao de julgar de acordo com as provas,mas o Tribunal de Justia pode diminuir a pena considerando os dois laudosque atestam a semi-imputabilidade do ru", adiantou.

    Atenciosamente,

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    Plinio Marcos Moreira da RochaRua Gustavo Sampaio no. 112 apto. 603LEME Rio de Janeiro CEP 22010-010Tel. (21) 2542-7710 ou 2295-7208Profisso Analista de Sistemas

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