Petição pronta ação de cobrança

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS

VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE SÃOPAULO/SP.

CIA. DE SEGUROS BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado,

inscrita sob o CNPJ nº, com sede em, representada por ZÉLIO, brasileiro, estado civil,

profissão, portador do RG n° e CPF n°, filho de, residente e domiciliado, por seu

advogado que ao final subscreve, vem, à presença de Vossa. Excelência, promover

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS EM ACIDENTE DE VEÍCULOS,

pelo procedimento SUMÁRIO, em face de LOCADORA PAULISTANA DE

VEÍCULOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ nº, com sede

em Campinas – SP, representada por SOLANGE, brasileira, estado civil, profissão,

portadora do RG n° e CPF n°, filha de, residente e domiciliada em São Paulo – SP, pelos

motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I - DOS FATOS

No dia 1º de novembro de 2008, às 10 h 45 min, na Praça da República,

em São Paulo – SP, ocorreu acidente envolvendo os veículos automotores VW-Passat,

ano/modelo 2008, cor prata, e GM S-10, ano/modelo 2007, cor preta. O GM S-10 era

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conduzido por Paulo, empregado da Locadora Paulistana de Veículos Ltda., com sede em

Campinas – SP, proprietária do veículo e representada, na cidade de São Paulo, por

Solange. O VW-Passat era conduzido por Sérgio, sócio-gerente de Pneus Botafogo Ltda.,

com sede em Barueri – SP, proprietária do veículo. Os automóveis trafegavam

emparelhados, quando, repentinamente, a lateral direita do GM S-10 colidiu com a lateral

esquerda do VW-Passat. Os danos materiais registrados foram orçados, respectivamente,

em R$ 8.000,00, para o GM S-10, e R$ 5.000,00, para o VW-Passat, tendo sido este valor

liquidado pela Cia. de Seguros Brasil S.A., representada por Zélio, em cumprimento de

cláusulas contratuais mantidas com a sociedade Pneus Botafogo Ltda.

Dessa irresponsável conduta, advieram avarias no veículo do autor,

sendo o reparo do dano orçado em R$ 13.000,00 (Treze mil reais), conforme se pode

comprovar pelos orçamentos em anexo.

O autor procurou por diversas vezes a ré com objetivo de solucionar

amigavelmente o conflito existente, sendo que em nenhuma delas obteve resultado

satisfatório.

A responsabilidade da ré é clara, uma vez que a legislação brasileira

sustenta que o empregador é, também, responsável pela reparação civil em razão de danos

causados por seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes

competir, ou em razão dele. Ora, se Paulo, empregado da referida locadora, estava

conduzindo um veículo pertencente à ré e sua conduta imprudente causou danos ao autor,

não há dúvidas quanto à responsabilidade da empresa, que se nega a assumir sua

obrigação.

Eis a razões para se intentar a presente ação de ressarcimentos.

A presente ação versa exatamente sobre o ressarcimento de danos

elencado no artigo 275, alínea “d” do Código de Processo Civil vigente, e na lei nº 9.245,

de 26 de dezembro de 1995, com amparo no art.1063 do novo CPC.

Nada mais correto do que adequar o procedimento da ação para o rito

sumário, senão vejamos:

“Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (...)

d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via

terrestre (...)”.

Portanto, requer-se desde já que o processamento e julgamento da

presente ação seja realizado de acordo com o procedimento sumário

disciplinado pelo CPC, tendo em vista as peculiaridades do caso em voga.

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II.2 – FORO. ESPECIFIDADE DO ART. 53 CPC/15.

Em virtude da natureza da causa haverá a relativização da regra contida

no artigo 46 do CPC, aplicando-se o disposto no artigo 53, inciso III, V do mesmo

diploma legal que assim disciplina:

Art. 58. É competente o foro (...)

V-. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou

acidente de veículos, será competente o foro do domicilio do autos ou do local dos fatos.

Portanto, em virtude da escolha deste foro para a propositura da

presente ação e levando-se em conta as partes litigantes, verifica-se a evidente adequação

de competência para seu respectivo processamento e julgamento, o que afasta, inclus ive

preliminares de incompetência territorial que por ventura venha a ser suscitada pelo réu.

II.3 – LEGITIMITADE PASSIVA – ART.942, CC.

Em se tratando de causas fundadas em acidente automobilístico, há

responsabilidade objetiva e solidária entre todos os integrantes da

relação, abrangendo inclusive o condutor e o proprietário do veículo

automotor, sendo quaisquer deles legítimos para figurar no polo passivo

da lide, conforme se verifica no artigo 942, caput, do CC, in litteris:

“Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de

outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver

mais de um Autor, todos responderão solidariamente pela reparação. (...)”.

Portanto, clarividente o preenchimento adequado de todas as condições

imprescindíveis para o ajuizamento da presente ação, especialmente o

que tange a evidente legitimidade do Réu para figurar no polo passivo.

II.4 – DANOS MATERIAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.

PRESUNÇÃO DE CULPA POR BATIDA NA LATERIAL DE OUTRO VEICULO.

VIOLAÇÃO DAS NORMAS ATINIENTES AO TRÂNSITO. DEVER DE

REPARAÇÃO. NECESSIDADE.

Consoante entendimento do ordenamento jurídico pátrio, todo

aquele que causar dano a outrem, seja por ação ou omissão voluntária, negligênc ia

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ou imprudência comete ato ilícito, ocasionando por consequência a obrigação de

reparação do respectivo dano.

Nesse mesmo contexto, disciplinando a matéria que versa sobre

a ocorrência de um ato ilícito gerador de um dano, seja ele moral ou material e o

seu correlato dever de indenizar, merecem especial atenção o artigo 186 c/c artigos

187 e 927, ambos do CC que, in verbis:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntá r ia,

negligênc ia ou imprudência, violar direito e causar dano

a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato

ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que,

ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos

pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos

bons costumes.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar

dano a outrem, fica obrigado a repará- lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,

independentemente de culpa, nos casos especificados em

lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo

Autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os

direitos de outrem

Ora, vislumbrasse no presente caso a conduta negligente e

imprudente do Réu que, irresponsavelmente não observou a distância e a

velocidade compatível com o veículo automotor que estava à sua frente, de

propriedade do Autor, abalroando-o em sua traseira e dando causa ao aludido

acidente) exatamente a ocorrência destes elementos imprescindíveis à

responsabilização civil.

Sendo assim, com base nos documentos e fotografias acostadas

aos presentes autos, não restam dúvidas quanto ao fato de que o Autor sofreu danos

materiais ocasionados pela conduta culposa do réu.

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Destarte, resta incontroverso o nexo causal havido entre a

conduta negligente e imprudente por parte do réu e os danos materia is

experimentados pelo Autor.

Desta forma, a conduta do réu acarretou a violação de diversas

normas legais, especialmente aquelas contidas nos artigos 28 e 29, inciso II, ambos

do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), in litteris:

Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu

veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados

indispensáveis à segurança do trânsito.

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à

circulação obedecerá às seguintes normas: (...)

II. o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e

frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em

relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a

velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo

e as condições climáticas.

Não se pode deixar de destacar que, segundo a própria redação

do supracitado artigo 29, inciso II do CTB, evidencia-se a presunção relativa de

culpa daquele que, em determinado acidente automobilístico, bateu seu veículo na

traseira de outro que estava à sua frente.

Isso ocorre porque constitui dever de quem segue a guarda efetiva

de distância e velocidade compatíveis com a segurança do (s) veículo (s) automotor

(es) que está(ao) à sua frente.

Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 29, inciso

XI, todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:

a- Indicar com antecedência a manobra pretendida, acionado a

luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto

convencional de braço;

b- Afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de

tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança,

devendo o tomar os devidos cuidados no seu deslocamento

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em vias e rodovias duplas ou simples e também em via de

trânsito urbano;

Em igual sentido, casos semelhantes a este encontram integra l

proteção no entendimento esboçado tanto pela jurisprudência quanto pela doutrina,

o que se verifica, inclusive, nas decisões acerca deste tema proferidas em diferentes

instâncias, dentre as quais merecem destaque os seguintes julgados abaixo

colacionados:

“AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS ­

RESPONSABILIDADE CIVIL ­ PRELIMINAR DE

NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ­ INOCORRÊNCIA ­

ABALROAMENTO PELA LATERAL ­ INOBSERVÂNCIA DAS

REGRAS DE TRÂNSITO ­ PRESUNÇÃO RELATIVA ­

INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO ­ DEVER DE

INDENIZAR ­ CULPA CONCORRENTE ­ TESE NÃO

COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. 1. Embora concisa,

mostrasse suficiente a decisão que analisou os Embargos de

Declaração, permitindo a conclusão de que foi atendido o

princípio da fundamentação das decisões judiciais. 2. Cabe ao

condutor do veículo que colide na lateral do automóvel que

trafega à sua frente, o ônus de afastar a presunção relativa de

culpa que sobre ele recai. 3. Não tendo o apelado logrado êxito

em afastar a presunção de culpa, a responsabilidade pelo dano

é medida que se impõe. 4. Restando indene de dúvidas que o réu

foi o único culpado pelo acidente, afasta se a tese de culpa

concorrente, com o acolhimento da pretensão inaugural. 5.

Recurso provido.” (TJ­MG, Relator: Raimundo Messias Júnior,

Data de Julgamento: 23/04/2013, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA

CÍVEL).

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA POR BATIDA NA

TRASEIRA. 1. O art. 29, II, do CTB institui a presunção relativa de

culpa daquele que bate na traseira do veículo de outrem, sendo ônus

da apelada ilidi-la. 2. No caso em tela, não foi produzida qualquer

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prova apta a afastar a responsabilidade da apelada, sendo que há

comprovação nos autos da direção pouco cautelosa do motorista da

recorrida para as condições de tráfego no momento do acidente. 3.

Apelação provida.

TRF­2 ­ AC: 201051010049621 RJ 2010.51.01.004962­1, Relator:

Desembargador Federal LUIZ PAULO S. ARAUJO FILHO, Data de

Julgamento: 25/05/2011, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA,

Data de Publicação: E­DJF2R ­ Data: 02/06/2011. Portanto, diante

da necessidade do Autor ter acionado seu seguro, este, além de haver

perdido bonificações da seguradora do automóvel HDI Seguros em

razão do sinistro informado, despendeu o montante de R$1.278,00

(um mil, duzentos e setenta e oito reais), o qual deverá ser

ressarcido pelo Réu.

III – DOS PEDIDOS

Em conformidade com os fundamentos jurídico e disposit ivos

legais declinados, requer o Autor:

a) Sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES os

pedidos por ele formulados;

b) Seja condenado o Réu ao pagamento do valor de R$

1.278,0 0 (um mil, duzentos e setenta e oito reais), referente aos danos

materiais ocasionados em razão do acionamento da franquia do seguro contra

acidentes do Autor;

c) Seja condenado o Réu ao pagamento do valor de

R$2.500,00 (três mil, cento e setenta e quatro reais e vinte centavos),

referente aos danos materiais por desvalorização do veículo automotor do Autor

em virtude do acidente de trânsito, calculado sobre a razão de 10% (dez por

cento) do valor da motocicleta segundo a tabela FIPE;

d) Seja condenado o Réu ao pagamento do valor de R$

13.000,00 (treze mil reais), a título de danos, referente aos concertos dos

veículos.

e) Sejam condenados solidariamente os réus ao pagamento das

custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, a serem

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fixados no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação,

conforme preceitua o artigo 85 e seguintes do CPC/15;

f) Que os valores proferidos em sentença sejam corrigidos e

atualizados segundo os índices da tabela da Corregedoria Geral de Justiça do

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG).

V – DOS REQUERIMENTOS

Ex vi exposto, requer-se, desde já que:

a) Que a presente ação seja processada e julgada de acordo com o

procedimento comum sumário disciplinado pelo artigo 275 e seguintes do Código

de Processo Civil (CPC);

b) Seja procedida a designação de dia e hora para realização da

audiência de conciliação;

c) Seja procedida, por meio de correspondência postal com aviso de

recebimento (AR), a competente citação dos réus para comparecerem em audiência de

conciliação a ser designada, devendo estes, caso queiram, apresentar as suas respectivas

defesas no prazo legal, sob pena de aplicação da pena de revelia e de confissão quanto

à matéria de fato, juntamente com todos os seus demais efeitos;

d) Os fatos levantados durante o desenvolvimento da presente exordia l

possam ser provados através de todos os tipos de provas em Direito admitidas;

e) Seja efetivada, durante a realização da audiência em Juízo, a oitiva

do depoimento pessoal das partes, nos termos do artigo 276 do CPC;

Dá-se à causa o valor de R$ 16.778,00 (dezesseis mil, setecentos

e setenta e oito reais).

Nestes termos,

Pede-se deferimento.

São Paulo, 15 de novembro de 2015

__________________________ MMMMMMMMMM

OAB n. 000000