PETICAO INICIAL COMISSAO DE CONCILIACAO PREVIA
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NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
Thais Poliana de Andrade
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POSTULAÇÃO EM JUÍZO
Aspectos Gerais
Análise crítica das informações do cliente
Relação Jurídica Processual
Relação de Direito Material Conflitado
PETIÇÃO INICIAL
Forma
Art. 840 CLT
Escrita ou Verbal Conteúdo e Requisitos
Art. 840 da CLT:
Designação do juízo Qualificação das partes Fatos e fundamentos dos pedidos Os pedidos e suas especificações Data e assinatura
Designação
Art. 840, § 1º, CLT - Juízo ou Tribunal competente
Não variar gênero
Não usar abreviaturas – art. 169, parágrafo único CPC Causa de Pedir
Não precisa dar o fundamento legal.
É imprescindível expor o fato que motiva o direito.
Ex. para pedir insalubridade devemos informar que o autor estava exposto a um ambiente nocivo a sua saúde (qual agente)
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Pedidos
É a pretensão deduzida em juízo
Podem ser: Simples e cumulados Principais e acessórios Alternativos e Sucessivos Líquidos e ilíquidos Implícitos
Pedidos Simples e Cumulados
Simples – é aquele que contém única postulação (ex. aviso prévio)
Cumulados – em uma única ação o autor demanda uma série de direitos (férias, horas extras, 13º salários, FGTS)
Pedido Principal e Acessório
O acessório sempre é vinculado ao principal.
Exemplo:
Horas extras e DSR Pedidos Alternativos
Quando pela natureza da obrigação o devedor puder cumpri-la de mais de um modo - art. 288 CPC
Promover o empregado ou pagar as diferenças do cargo superior
Fornecer ticket alimentação ou o equivalente em dinheiro. (obrigação imposta pela CCT)
Pedidos Sucessivos
O reclamante manifesta a preferência pelo deferimento do primeiro pedido, sendo este rejeitado é que o segundo deve ser apreciado – art. 289 do CPC.
Exemplo: Estabilidade Gestante
Pedidos Líquidos e Ilíquidos
Pedidos líquidos – são aqueles referentes a verbas com valores determinados.
Observação:
O Rito Sumaríssimo não admite pedidos ilíquidos.
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Pedidos Líquidos
Manoel Teixeira e Wagner Giglio entendem que ao formular pedido líquido o autor LIMITA o valor que pretende receber, mesmo que fique provado nos autos valores superiores ao que foi postulado.
Manoel: Renúncia Parcial ao Direito Material.
Pedidos Implícitos
Juros e Correção Monetária - Súmula 211 TST e art. 39, §1º da Lei 8177/91
Polêmica: Pedido Implícito x Julgamento Extra-petita
Art. 467 da CLT
Horas extras e DSR
Férias e Terço Constitucional Especificação das Provas
Não existe no processo do trabalho disposição legal que determine ao autor que indique, na inicial, as provas que pretende produzir.
Art. 845 da CLT: em audiência
Valor da Causa
É a expressão econômica da demanda.
Define o rito.
Permite, conforme o caso, a possibilidade de recurso.
Ausência: Lei 5584/70
Rito Ordinário (+ 40 x SM)
Rito Sumaríssimo (até 40 x SM)
Rito Sumário - alçada exclusiva de 1º Grau (até 2 SM) - Súmula 356 TST
Cuidado!
Base de cálculo para custas em caso de arquivamento ou improcedência - DARF
Base de cálculo para fins de Embargos de Declaração com efeito protelatório – art. 538, p. único CPC
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Condenação em Custas – Novo Ajuizamento - Polêmica:
Advogado do Réu – Arts. 28 e 268 do CPC
Advogado do Autor – mandar a vara executar (790 § 2º, CLT)
ARTIGO 268 DO CPC – CUSTAS – INAPLICABILIDADE – O fato de não existir nos autos prova da quitação das custas processuais cominadas na decisão da reclamatória primitiva, extinta sem julgamento do mérito, por inépcia da petição inicial, não é suficiente para retirar o direito de acesso à justiça, eis que neste caso, a legislação trabalhista não é omissa, para se louvar da aplicação subsidiária do artigo 268 do CPC, haja vista que o artigo 789 da CLT não elenca qualquer impedimento à propositura de nova demanda pelo fato de não terem sido pagas as custas processuais. No caso, o art. 268 do CPC revela-se inaplicável ao processo do trabalho. . (TRT 15ª R. – RO 00734-2001-012-15-00-6 – (09481/2005) – (Proc. Orig. 00734/2001) – 4ª T. – Rel. Juiz Manuel Soares Ferreira Carradita – DOESP 18.03.2005).
Citação do Reclamado
Ato automático da Vara – Art. 841 CLT
Ausência de pedido na inicial não configura inépcia Assinatura
Sendo apócrifa a inicial, as opiniões se dividem:
A) vício sanável pela via da emenda à inicial
B) extinção do processo sem julgamento do mérito
MODIFICAÇÕES À POSTULAÇÃO INICIAL
Emenda à Inicial
é destinada a corrigir erro manifesto e material.
é admissível independente de anuência do réu.
É determinada pelo juízo – Súmula 263 TST – 10 dias (Art. 284 CPC) Aditamento à Inicial
Admissível até: a citação do réu x apresentação da defesa
Após, somente com o consentimento do réu e concessão de prazo (5 dias)
Imposição do juiz = restrição ao direito de defesa
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ADITAMENTO x
PRESCRIÇÃO
O aditamento aceito integra a ação já proposta não ocorrendo a prescrição.
O ajuizamento de ação distinta permite a argüição da prescrição. Emenda x Aditamento
EMENDA – ato do juiz – obrigação.
ADITAMENTO – faculdade da parte – prerrogativa Aditamento x Nova Ação
Indeferido o aditamento, o autor pode ajuizar nova ação.
Cuidado com a prescrição!
PETIÇÃO INICIAL NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
"Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e
endereço do reclamado;
§ 1º O não-atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
§ 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no
curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação."
Atenção!!!
Importante lembrar que só é possível a oitiva de 2 testemunhas.
Se a causa de pedir exigir 3 testemunhas – “mudar o rito”.
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ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Celeridade e Efetividade da Função Jurisdicional
Art. 659, X da CLT:
Impedir transferência
Reintegração de dirigente sindical
Antecipação de Tutela nas Obrigações de Pagar – art. 273 do CPC:
Prova inequívoca dos fatos da causa Verossimilhança da alegação - fundamentos jurídicos Receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou Abuso do direito de defesa ou propósito protelatório Antecipação de Tutela nas Obrigações de Fazer, Não-Fazer e Entregar Coisa – art. 461 do
CPC:
Relevância do fundamento da demanda (fumus boni iuris) Justificado receito de ineficácia do provimento final (periculum in mora) Impugnação da decisão:
SÚMULA 414 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU
LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA. I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do
mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 - inserida em 20.09.00)
II - No caso de a tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 - ambas inseridas em 20.09.00)
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado
de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-OJs no 86 - inserida em 13.03.02 e nº 139 - DJ 04.05.04).”
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OS DEZ MANDAMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL
1º MANDAMENTO Não postular verba já paga pelo empregador. (Art.940 NCCB) 2º MANDAMENTO Não empregar expressões injuriosas em peças processuais. 3º MANDAMENTO Não aceitar patrocinar lide temerária. 4º MANDAMENTO Orientar o autor sobre os pedidos formulados, para evitar a confissão. (mesmo em audiência inicial) 5º MANDAMENTO Não deixar de juntar os documentos indispensáveis à propositura da ação. 6º MANDAMENTO Justificar a presença dos litisconsortes passivos e formular os pedidos respectivos. 7º MANDAMENTO Submeter a demanda às Comissões de Conciliação Prévia antes do ajuizamento da ação. (Questão polêmica!!!) 8º MANDAMENTO Não produzir provas nem praticar atos inúteis. 9º MANDAMENTO Confirmar o convite das testemunhas em ação sob o Rito Sumaríssimo. 10º MANDAMENTO Usar as razões finais para protestar pelas nulidades ocorridas.
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COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Art. 625-D CLT: Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia (...)
Alcance da norma
Divergência doutrinária
Não passarão pela CCP:
“inquérito” judicial para apuração de falta grave
medidas cautelares
ações rescisórias Nova Competência EC 45/2004
Entende-se que apenas as ações decorrentes das “relações de emprego” devem ser submetidas às CCP`s.
Tutela sindical seria exercida apenas sobre o trabalhador subordinado
Suspensão do Prazo Prescricional
Art. 625-G: suspensão com a provocação da CCP, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F (10 dias).
Bienal x Qüinqüenal
Efeitos apenas sobre bienal
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – PRESCRIÇÃO – Provocada a Comissão de Conciliação Prévia, suspenso se encontra o prazo de prescrição (art. 625-G, da CLT) que volta a correr depois de frustrada a conciliação ou esgotando o prazo de 10 dias a que se refere o art. 625-F, da CLT, não produzindo qualquer efeito prático aquela suspensão para fins de contagem da prescrição qüinqüenal (...). (TRT da 3ª Região RO n. 6.892/2002 – 2ª Turma).
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Efeitos também sobre qüinqüenal
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL – CONTAGEM – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – Interessante questão a que diz respeito à contagem do prazo prescricional nas hipóteses em que o reclamante, antes de acionar a justiça do trabalho, tenha recorrido a comissão de conciliação prévia existente na localidade de prestação de serviços, por imposição do artigo 625-d da CLT, com alteração dada pela Lei nº 9958/2000. Sobre tema, o próprio diploma de lei supramencionado cuidou de fixar, em seu artigo 625-g, que "o prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da comissão de conciliação prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no artigo 625-f". A leitura de tal dispositivo desperta indagação no sentido de se o ali preceituado se aplicaria somente à prescrição bienal ou também à prescrição qüinqüenal. (...)
(...) Entende-se que, no primeiro caso, a resposta é, sem sombra de dúvida, positiva, tendo
em vista que o prazo prescricional começa a fluir desde a data de ruptura do contrato de trabalho, não podendo o obreiro que, cumprindo determinação de lei, alçada à ordem de pressuposto processual, tenha recorrido a comissão de conciliação para tentar solucionar a controvérsia instaurada, ser prejudicado pelo decurso de prazo necessário ao trâmite da reclamação em tal instância. No que tange à prescrição qüinqüenal, a compatibilidade não tão evidente, já que o marco inicial de sua contagem o ajuizamento da ação trabalhista, não havendo qualquer determinação, na lei, de que se possa tomar outro termo como base para tal contagem. (...)
(...) Levando em consideração, todavia, que, assim como ocorre com a prescrição bienal,
não se pode apenar o obreiro que, por imposição de lei, tenha, antes de recorrer ao judiciário trabalhista, acionado comissão existente na localidade de prestação de serviços, sendo inegável que, retroagindo-se 5 anos da data de ajuizamento da ação, estar-se-á sonegando do autor os dias despendidos na análise da controvérsia perante a ccp, o que representa efetiva lesão a seu direito. Conclui-se, por este motivo, que a suspensão de prazo se aplica também a prescrição qüinqüenal. Tendo isto em vista, entende-se que o melhor procedimento a ser tomado, para que não haja prejuízo para qualquer das partes, determinar que, na contagem da prescrição qüinqüenal, sejam descontados os dias que se passaram entre o acionamento da comissão e a frustração da solução da controvérsia (...). (TRT 3ª R. – RO 6835/03 – 7ª T. – Rel. Juiz Bolívar Viégas Peixoto – DJMG 22.07.2003 – p. 15).
Critério para cálculo
PRESCRIÇÃO – SUSPENSÃO – Suspendendo-se a prescrição com a reclamação na comissão de conciliação prévia, mas pelo prazo de dez dias (arts. 625-f e 625-g/CLT), ela recomeça a fulminar o direito no fim desse decêndio. Assim, a dita suspensão acaba salvando apenas 10 dias do período reclamável e o critério mais prático, na contagem, é considerar salvo o qüinqüênio que antecede o ajuizamento da ação e a ele acrescentar mais 10 dias retroativos. Recurso provido nesta parte. (TRT 18ª R. – RO 01069-2002-051-18-00-5 – Rel. Juiz Saulo Emídio dos Santos – DJGO 12.09.2003).
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Importante!
A ata ou declaração deverá especificar o objeto pleiteado perante a Comissão de Conciliação Prévia (625-D, § 2º, CLT)
Algumas CCPs se limitam a informar a existência de acordo ou não
Suspensão apenas dos pedidos que tramitaram perante a CCP
Possibilidade de não submissão à CCP
Diz o art. 625-D da CLT:
§ 3º - Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição inicial da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.
Posição Majoritária
Justificativa p/ não submissão à CCP:
CCP inativa discussão sobre rescisão indireta do contrato de trabalho pedidos de antecipação de tutela cobrança de taxas pelas CCPs doença ou impossibilidade de locomoção
Conseqüências da não submissão
Extinção sem julgamento da ação – carência da ação
Emenda ou complementação da petição inicial, de acordo com o artigo 284 do CPC (João Luís Vieira Teixeira)
Não gera prejuízo algum à ação
Posicionamento TST
“EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO. SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ART. 625, D, DA CLT. OBRIGATORIEDADE. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. Na forma do que dispõe o art. 625-D da CLT, onde houver Comissão de Conciliação Prévia de empresa ou sindical deve o trabalhador submeter a seu conhecimento para fins de conciliação o fato ou os fatos geradores de litígio com a empresa. Trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem o qual, deve-se extinguir o processo, sem julgamento do mérito. Ausência de violação dos arts. 5º, inciso XXXV, e 114 da CF/88. Embargos não conhecidos. (Ac. SBDI, TST-E-ED-RR-1070/2002-004-02-00.0).”