Periculosidade e Controle Social

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1 PERICULOSIDADE E CONTROLE SOCIAL Danielle Angélica Polastri Mendonça Graduanda do 9º Período da PUC Minas Belo Horizonte - Unidade São Gabriel e-mail: [email protected] RESUMO: O trabalho retrata a falência do instituto da medida de segurança. A fundamentação na periculosidade evidencia um meio de controle e exclusão social. Com base no marco teórico da criminologia crítica, visualiza-se o preconceito e o detrimento dos direitos individuais em relação à proteção do meio social. No decorrer de um processo histórico, o louco, não se enquadrando às regras sociais e sendo considerado improdutivo à sociedade, foi excluído do convívio social. A segregação é justificada pelo perigo que o louco representaria à sociedade, difundido pelo Direito Penal, instrumento de legitimação do controle social. O poder jurisdicional de punir não mais é utilizado sobre infrações, mas sobre indivíduos, não mais pelo que fizeram, mas pelo que representam. O doente mental é rotulado como perigoso, obtendo da sociedade, como respostas automáticas do medo, a indiferença e o castigo coercitivo. Assim, o processo de ressocialização muitas vezes não se efetiva, transformando hospitais psiquiátricos em depósitos humanos. A medida de segurança deveria ser reavaliada, não ocorrendo punições perpétuas, não ferindo assim o Estado Democrático de Direito. Com isso, o louco não exerce seu papel social, sendo que o Direito Penal acaba por efetivar tal processo se fundamentando na idéia de que pode trazer perigo para toda uma sociedade, ferindo a esfera dos direitos fundamentais da pessoa humana. PALAVRAS-CHAVE: Direito penal; Medida de segurança; Periculosidade; Medo; Controle social.

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Periculosidade e Controle Social

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    PERICULOSIDADE E CONTROLE SOCIAL

    Danielle Anglica Polastri Mendona Graduanda do 9 Perodo da PUC Minas Belo Horizonte - Unidade So Gabriel e-mail: [email protected]

    RESUMO: O trabalho retrata a falncia do instituto da medida de segurana. A fundamentao na periculosidade evidencia um meio de controle e excluso social. Com base no marco terico da criminologia crtica, visualiza-se o preconceito e o detrimento dos direitos individuais em relao proteo do meio social. No decorrer de um processo histrico, o louco, no se enquadrando s regras sociais e sendo considerado improdutivo sociedade, foi excludo do convvio social. A segregao justificada pelo perigo que o louco representaria sociedade, difundido pelo Direito Penal, instrumento de legitimao do controle social. O poder jurisdicional de punir no mais utilizado sobre infraes, mas sobre indivduos, no mais pelo que fizeram, mas pelo que representam. O doente mental rotulado como perigoso, obtendo da sociedade, como respostas automticas do medo, a indiferena e o castigo coercitivo. Assim, o processo de ressocializao muitas vezes no se efetiva, transformando hospitais psiquitricos em depsitos humanos. A medida de segurana deveria ser reavaliada, no ocorrendo punies perptuas, no ferindo assim o Estado Democrtico de Direito. Com isso, o louco no exerce seu papel social, sendo que o Direito Penal acaba por efetivar tal processo se fundamentando na idia de que pode trazer perigo para toda uma sociedade, ferindo a esfera dos direitos fundamentais da pessoa humana.

    PALAVRAS-CHAVE: Direito penal; Medida de segurana; Periculosidade; Medo; Controle social.

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    INTRODUO

    A relao da loucura com a sociedade pode ser vista por dois ngulos que se complementam. O primeiro poderamos determinar de um lado fantasioso, no qual os loucos seriam seres detentores de mentes extraordinrias capazes de alucinaes inimaginveis pelos seres normais. Seriam seres que vivessem com a mente em outra realidade, no conseguindo acompanhar as normas sociais. Esses loucos so retratados em contos literrios, pela mdia, em novelas e no cinema como cientistas inescrupulosos, serial-killers, indivduos que se julgam dotados de poderes etc.

    Porm, a outra maneira de se visualizar o doente mental com frieza, indiferena e medo. Contaminados por essa imagem de terror que os loucos representam ao longo dos tempos, a sociedade tende a querer um afastamento desses anormais. Tal afastamento construdo baseado na concepo de que o louco um indivduo que no se adapta s normas morais e sociais, no trabalha, no produz. Ou seja, no se adapta aos interesses do poder dominante. Assim, o louco um indivduo diferente, que, por no respeitar a lgica do sistema, traria abalos para a ordem social. O perigo que representaria o doente mental surge da necessidade de se ter um controle do indivduo desviante.

    Assim, caberia ao Direito Penal exercer um poder de controle e defesa social. Os indivduos que no respeitam as normas so exilados, afastados do convvio social, para que, em penitencirias, aprendam a se ressocializar. No caso do louco criminoso, diferente dos presos, no possui capacidade de ter conscincia do ilcito, um inimputvel, e por isso representa um perigo sociedade. Assim, enquanto no cessada a periculosidade do doente mental, este acaba por ser mantido em um manicmio judicirio, para receber o tratamento determinado.

    Nesse estabelecimento psiquitrico, o louco criminoso receberia, teoricamente, o tratamento adequado para possivelmente reestruturar seus valores morais e sociais, obtendo a cura e voltando, assim, para o convvio social. Porm, o que se percebe que o doente mental muitas vezes no recebe o tratamento almejado, alm de ser impossvel para muitos alterar seu psquico, tendo um tratamento eterno, transformando os manicmios em depsitos humanos.

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    Assim, leis, juristas por todo o mundo, justificaram por muito tempo e ainda reafirmam a periculosidade do louco, devendo ser exilado do convvio social pela segurana de todos os homens. Por trs de todo um sistema de leis e normas, o que se percebe uma sociedade ambiciosa, excludente, que no d espao ao diferente. Utilizando-se do argumento de defesa social, essa sociedade desrespeita os direitos humanos como a dignidade de um ser humano, que o doente mental.

    A EVOLUO DA PERICULOSIDADE

    Em Roma, por meio dos relatos contidos nos Digestos, percebe-se que os romanos j se preocupavam com os doentes mentais, denominando-os de furiosi, que eram excludos do Direito Penal, mas se lhes impunha um estado de simples custdia, para os loucos criminosos, e uma medida intermediria entre a pena e a simples custdia, para os loucos no criminosos.

    Na antiga Europa existiam rumores bastante difundidos sobre a noo de periculosidade, que, apesar de ainda no consolidada pelas legislaes, na prtica j encontrava sua atuao na discriminao de loucos, mendigos, doentes. Em 1524 foi imposto aos indigentes abandonar Paris ou trabalhar. (PIEDADE JNIOR, 1982, p.78).

    Durante a Idade Mdia, os crimes mais praticados eram os crimes sangrentos, ou seja, agresses fsicas, homicdios, que eram punidos severamente, com mutilaes, enforcamentos, demonstraes de sofrimento em praa pblica. Porm, com a transio do feudalismo para o capitalismo, surge com as idias renascentistas, e posteriormente com o Iluminismo, a concepo burguesa da propriedade e sua importncia na sociedade. Assim, no final do sculo XVII e incio do sculo XVIII, houve uma nova concepo de punio, percebendo-se uma reduo nos crimes violentos e um aumento dos delitos contra a propriedade. Inicia-se um deslocamento global da ilegalidade do ataque aos corpos para um desvio um pouco mais intenso para os bens.

    Com isso, a modificao social, seja no interesse econmico, seja no crescimento demogrfico ou na multiplicao de riquezas e propriedades, faz surgir uma necessidade de segurana como conseqncia de todo esse processo. A segurana vem para as pessoas, mas para, principalmente, conservar suas posses

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    e manter a estrutura econmica vigente. Conclui-se que a segurana vinha para a classe rica da sociedade, a burguesia, detentora de poder e riquezas.

    Puniam-se os ladres por violar o bem jurdico propriedade, mas se punia os vadios, os invlidos, assim como os loucos, por no contriburem para a lgica do sistema capitalista: trabalhar-receber-adquirir posse. Os loucos eram temidos pelo seu perigo a cada indivduo, sendo vistos muitas vezes como monstros ensandecidos capazes das piores atrocidades. Ademais, no eram capazes de absorver a idia do sistema, trabalhar, ser explorado, gerar riqueza, representando apenas gastos inteis. Muitos na poca eram adeptos a entreg-los ao Estado, pertencendo-lhe como escravos, por representarem inutilidade e perigo. Texto citado por Foucault (2001) ilustra tal realidade:

    Enfim, h condenados inaptos ou incapazes que uma organizao incompleta torna imprprios para qualquer ocupao que exija esforos pensados e fora de vontade, que se encontram ento na impossibilidade de sustentar a concorrncia dos trabalhos com os operrios inteligentes, e no tendo nem instruo bastante para conhecer os deveres sociais, nem inteligncia bastante para compreend-los e combater seus instintos pessoais, so levados ao crime por sua prpria incapacidade. Para esses, a solido s servia para fomentar a inrcia; devem portanto viver em comum, mas de maneira a formar grupos pouco numerosos, sempre estimulados por ocupaes coletivas, e submetidos a uma vigilncia rgida. (FOCAULT, 2001, p.67).

    Mas foi somente com o Cdigo Penal Francs de 1810 que houve a instalao de medidas de carter preventivo e de terapia para aqueles que houvessem agido sem discernimento. Esse Cdigo, no final do seu artigo 64, previa no haver crime, nem delito, se o infrator estivesse no estado de demncia no instante do ato. A invocao da loucura exclua o crime, ou seja, para o autor louco desapareceria o crime. O diagnstico da loucura interrompia o processo e retirava o poder da Justia sobre o autor do ato.

    Posteriormente, no sculo XIX, houve grandes discusses acerca do artigo 64, admitindo, ento, ser possvel algum ser culpado e louco, mas numa lgica inversamente proporcional: quanto mais louco, menos culpado, mas devendo ser enclausurado, tratado, mas no punido.

    Outro marco foi quando surgiram as idias positivistas, influenciando em toda concepo do Direito Penal da poca, nas medidas preventivas de crime,

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    protetoras da sociedade, seja a priso, seja a medida de segurana. Para eles, a priso agravava mais ainda os impulsos criminosos do condenado, em vez de reduzi-los. O Direito Penal tinha que mudar de rumo, pois as novas exigncias da vida social no se enquadravam nos ideais clssicos de justia e retribuio da pena.

    Com isso, a defesa social deveria ser o fim do Direito Penal. Sem anular a preveno geral, pela intimidao, ganhava destaque a preveno especial, atuando sobre o prprio criminoso para reintegr-lo na comunidade de Direito, ou inocuiz-lo, pela segregao do meio, quando resistente ao processo de correo.

    Dessa dualidade de concepes, retribuio e defesa social, surge um novo grupo de medidas, que consideram somente o potencial de criminalidade do homem, com a necessidade de uma defesa eficaz. Assim, a idia de defesa social estimula a utilizao das medidas de segurana, ampliando a concepo de periculosidade, de homens loucos, delinqentes, que abalam a ordem, trazendo perigo a toda estrutura social, necessitando, pelo bem de uma comunidade, serem exilados em manicmios, hospcios.

    Consolidava-se, assim, a idia de periculosidade criminal, com a utilizao das medidas de segurana, instituto que teria por fim no punir, mas corrigir ou segregar, de acordo com o Cdigo Penal Italiano de 1889, conhecido como o Cdigo Zanardelli. Mas a sistematizao da medida de segurana se deve a Carl Stoss, em seu projeto para o Cdigo Penal Suo. A partir da, houve a formao do Congresso da Unio Internacional de Direito Criminal, com o objetivo de discutir a constituio e os efeitos da Medida de Segurana, j que para os criminalistas da poca havia mais uma nova preocupao, o estado perigoso. Doutrinadores chegaram concluso de ser estritamente necessria a utilizao da medida de segurana, j que o bem-estar e a ordem social devem ser mantidos sempre.

    Assim, as idias de defesa social e de periculosidade so espalhadas pelo mundo, influenciando, at hoje, o Direito Penal vigente nos pases. Com isso, torna-se inerente ao ser humano excluir o indesejado, temer o perigoso.

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    A INFLUNCIA SOBRE BRASIL

    Durante o perodo colonial, nas ordenaes Afonsinas, Manuelinas e Filipinas houve um registro de uma preocupao maior com o crime, no se voltando para o protagonista e sua personalidade. No havia preceitos gerais que referissem a imputabilidade e inimputabilidade.

    O Cdigo Criminal do Imprio determinava apenas que os loucos que tivessem cometido crimes deveriam ser entregues para responsabilidade de seus familiares ou recolhidos em locais destinados a eles. Em meados do sculo XIX, mais precisamente em 1852, criado, no Rio de Janeiro, um hospcio destinado ao tratamento de alienados, sendo o primeiro hospital de doentes mentais do Brasil.

    O Cdigo Penal da Repblica de 1890 possui conceitos de moral e religio, pecados e vcios. Assim, foi abandonada de vez toda idia de penas cruis, como a pena de morte, que ainda se utilizava. Tal Cdigo foi completamente influenciado pelos ideais da Escola Clssica, principalmente o carter de retribuio da pena. As idias de Rousseau, Hobbes e Montesquieu de livre-arbtrio e inteira responsabilidade do indivduo por suas aes, sendo considerado o elemento mais repugnante e inimigo da sociedade aquele que quebrasse o contrato social firmado entre os homens.

    Contemplava ainda o exposto no Cdigo anterior, de que os loucos deveriam ser entregues famlia ou, em casos extremos, ao recolhimento em hospitais para alienados, no importando o tempo de internamento. S incidia imputabilidade aos indivduos inteligentes, capazes de possuir a inteno criminosa. Assim, no eram considerados criminosos os casos de imbecilidade nativa, enfraquecimento senil e doentes mentais, pois no detinham o conhecimento de fato ilcito.

    Em 1937, Getlio Vargas tomava o poder iniciando o perodo de industrializao do Brasil. A nica modificao que fez ao Cdigo passado foi a determinao da criao de manicmios criminais para os loucos criminosos recolhidos.

    No Cdigo de 1940, houve grande influncia das idias positivistas de defesa social. Primeiramente, no incio da dcada, doutrinadores j discutiam sobre a funo de intimidao e regenerao da pena, devido ao grande crescimento de reincidentes. Com a reincidncia, surgia a idia de homens inadaptveis s normas

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    sociais, indivduos que sempre causariam novas delinqncias. Assim, esses homens se tornavam eternos inimigos da sociedade por representarem risco a ela. Do determinismo comportamental, surgia, ento, a periculosidade criminal.

    A medida de segurana desvincula-se da idia central da pena, sendo destinada para o uso exclusivo da periculosidade do agente, sendo aplicada aos indivduos imputveis e inimputveis que sejam criminalmente perigosos. As medidas de segurana de carter pessoal foram especificadas como internao em manicmios judicirios, casas de custdia e tratamento, ou ainda em colnias agrcolas ou de trabalho.

    A responsabilidade do agente passa a ser de cunho social, sendo que o criminoso que agiu independentemente de sua vontade, determinado por circunstncias fsico-psquicas ou do meio, mas trouxe um abalo social, representaria um perigo e deveria ser temido. O louco, agora, conforme as idias lombrosianas, rotulado como ser que sempre foi e ser perigoso sociedade, devendo ser exilado desta. Nelson Hungria, doutrinador da poca, defende e indeterminao da medida de segurana, pois sua durao dever perdurar enquanto durar o estado perigoso do indivduo perante a sociedade, mesmo que nunca acabe. Para ele, o louco um ser perigoso que deve ser detido.

    Com a entrada do perodo militar, houve a criao do Cdigo Penal Militar de 1969, que se assimilava s idias positivistas, glorificando ainda mais a defesa social e o exlio de qualquer indivduo que fosse malfico para a sociedade e a nao, fossem eles inimputveis ou imputveis a crime. A idia de medida de segurana sem previso de durao de tempo e periculosidade foram mantidas idnticas ao cdigo anterior. Tm-se relatos de que os manicmios judicirios foram utilizados para a internao forosa de presos polticos contrrios ao governo.

    Posteriormente ao perodo militar, a redemocratizao revoga o Cdigo de 1969, adotando novamente o de 1940, sendo feitas poucas mudanas, apenas a consolidao do sistema vicariante: pena para os imputveis, medida de segurana pra os inimputveis. Mas a idia de periculosidade e indeterminao da medida de segurana so no s mantidas, como reafirmadas por muitos doutrinadores at hoje.

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    A Periculosidade como Forma de Controle Social

    O Cdigo Penal tipifica os crimes e delitos, mas o criminoso no julgado apenas pelo objeto jurdico definido na Lei, mas julgam-se tambm paixes, instintos, anomalias, enfermidades, inadaptaes, os efeitos do meio ambiente. Estes pontos so trazidos tona para explicar os fatos julgados e determinar at que ponto a vontade do ru estava envolvida no crime.

    Porm, tais circunstncias so respostas insuficientes, pois nunca iro demonstrar a verdadeira realidade, influenciando para um julgamento tendencioso devido a um momento. O conhecimento do criminoso, a apreciao que se tem dele, suas relaes, seu passado e sua possvel atitude em um futuro so momentos que rotulam o indivduo, como no caso do inimputvel, do louco, tal marcao poder muitas vezes acompanh-lo por toda a vida.

    Observa-se, como exemplo, que no incio do sculo XIX os loucos eram caracterizados em laudos, circulares, como monstros, possuidores de anomalias psquicas, os pervertidos, de forma que, na tentativa de explicar um ato, acabava-se por qualificar o indivduo com tal e nica determinao, ficando impregnada sua personalidade tal circunstncia, que traria sociedade uma nica viso: perigo. Assim, no mais se preocupava em sancionar a infrao, mas controlar o indivduo, neutralizar sua periculosidade, modificar suas disposies criminosas e cessar somente aps obteno de tais modificaes.

    Com isso, o poder jurisdicional de punir no mais utilizado sobre infraes, mas sobre os indivduos; no mais sobre o que fizeram, mas pelo que eles so, foram ou possam ser. Condenar ou absolver no simplesmente um julgamento de culpa, uma deciso legal que sanciona, mas uma apreciao da personalidade do indivduo, de sua normalidade.

    Os prprios peritos psiquiatras hoje acabam contaminando a viso que se tem dos doentes mentais, quando, mediante seus laudos, avaliam se indivduo acessvel pena, se apresenta alguma periculosidade, se curvel ou readaptvel. Entram no mrito da administrao da pena, sua necessidade, sua utilidade, sua eficcia possvel, se melhor hospcio ou priso, um enclausuramento breve ou longo, tratamento mdico ou internamento em manicmio. Assim, a percia mdica acaba por sugerir uma receita para o juiz designar ao indivduo. O discurso penal e

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    psiquitrico se confundem em suas fronteiras, sendo a seu ponto de juno, formando a noo de indivduo perigoso que permite estabelecer uma rede de causalidade entre a biografia inteira e a punio-correo.

    Assim, o objetivo social controlar o louco que traz perigo sociedade. Umas das formas de controle pode ser exercida pelo exame. O exame combina as tcnicas de hierarquia que vigia e as da sano que normaliza. um controle normalizante, uma vigilncia que permite classificar, qualificar e punir.

    O exame ao doente mental, ao louco, desde o realizado na fase do processo, aos peridicos durante o internamento, permite conhecer e controlar o indivduo. Quando se tem uma descrio do ser, seu relato de vida, seus hbitos, sua historiografia, tudo faz parte de um poderio de quem os possui. O indivduo passa a ser um estudo de caso, objeto para conhecimento e uma tomada para o poder. mediante o exame que se ter uma noo de quem o indivduo, de como est, ser classificado e o que fazer com ele.

    O poder, que utiliza o exame como meio para manuteno, cria a realidade que deseja ser mais conveniente para seus objetivos. O poder exclui, censura, esconde, reprime, mas tambm produz realidade, sendo que o indivduo e o conhecimento que se possa ter dele se originam dessa produo. O indivduo acaba se tornando uma representao da ideologia da sociedade, uma realidade fabricada. O louco, ento, ser uma realidade produzida pelo poder: ele passa a se destacar dos outros indivduos, pois nele so impregnadas caractersticas que o tornam desviante do normal seguido por todos, passando a ser individualizado e, com isso, ser inepto ao convvio social.

    Anlogo a tal excluso da loucura foi o ocorrido com leprosos e pestilentos em pocas passadas. A lepra ocasionou a separao e distribuio de indivduos que eram rejeitados pela sociedade. Eram enviados para exlios longe dos centros urbanos, representando o sonho poltico de uma sociedade pura. J a peste, ocasionou a priso dos temidos sociais. Eram obrigados a ficar retidos em suas prprias casas, representando um severo controle disciplinar em que, pela salvao social, cada indivduo era obrigado a obedecer a ordens. Mas ambas repartem um mesmo contexto social: perigo, temor e controle, seja com o exlio dos leprosos, seja com a priso dos pestilentos. Duas maneiras de exercer poder sobre os homens, de controlar suas relaes, de desmanchar suas perigosas misturas.

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    Assim, os loucos so hoje os habitantes simblicos dos leprosos e pestilentos: primeiramente por serem excludos do campo social, por apresentarem anormalidades incompatveis com a vida social e, tambm, a partir da, serem projetados nos ditames disciplinares, sendo individualizados, excludos, colocados em manicmios judicirios. Todo e qualquer indivduo que represente um perigo para a sociedade, ou pelo menos apresenta um perigo para os interesses de uma classe dominante, ser diferenciado dos demais, havendo uma campanha social para a repulsa a este. Foi o que ocorreu com os comunistas e os opositores polticos.

    Ocorre a repartio do controle individual funcional, iniciando-se na marcao e diferenciao: louco e no-louco, perigoso e no-perigoso, normal/anormal; e, posteriormente, na determinao coercitiva, representando pelos exames psiquitricos de quem ele, onde deve estar, como reconhec-lo, caracteriz-lo, entregando-o a instituies que assumem como tarefa medir, controlar e corrigir os anormais.

    Essas instituies fazem transparecer a funo almejada de transformar os loucos. Por meio do isolamento, com um tratamento, o indivduo poderia novamente se tornar social e se readaptar a sociedade. Porm, at que isso no fosse obtido, o doente mental deveria ser mantido longe dos outros seres humanos, para no causar qualquer dano.

    A Perda do Papel Social e Humano do Internado

    As instituies destinadas a pessoas socialmente perturbadoras, como hospitais, instituies para veteranos de guerra, cadeias, clnicas geritricas, hospitais psiquitricos, de um modo geral, tm tendncias de fechamento para o mundo. Para isso, criam barreiras com o exterior, causando a ruptura com o mundo e a desconfigurao da identidade, da personalidade do internado. Tal processo percebido enfatizadamente em se tratando de manicmios judicirios e hospitais psiquitricos, pois o indivduo j caracterizado antes e durante todo o processo de internamento como anormal, diferente, invlido como ser humano.

    A mutilao do eu pode ser percebida primeiramente no processo de admisso: tirar fotografia, atribuir nmeros, impedir a posse de bens pessoais,

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    despir, dar banho, desinfetar, distribuir roupas apropriadas da instituio. Assim, esse processo de arrumao pode ser definido como enquadramento do internado mquina administrativa do estabelecimento.

    Pode surgir ao internado um sentimento de insegurana que pode ocasionar desconfigurao de sua personalidade, quando tratado como um animal, sem o mnimo de higiene e de dignidade humana, como em muitos locais que ainda usam pancadas, terapia de choque, lesando sua integridade fsica, mesmo que a equipe mdica diga ser necessrio.

    O prprio tratamento que o internado recebe o coloca em posio secundria, pois em muitos locais as afirmaes feitas por eles so desprezadas pela equipe do estabelecimento, muitas vezes no recebendo cumprimentos, comprovando, assim, que no so tratados como seres humanos precisando de tratamento, doentes, mas seres inferiores, anormais, objetos, que no necessitam de ateno, dignidade que qualquer homem teria.

    Isso ocorre porque a equipe dirigente da instituio no possui o olhar imparcial almejado pela teoria. Os funcionrios que atuam com os doentes mentais, loucos, j trazem conceitos predefinidos de uma sociedade preconceituosa e excludente, que afirma veemente o perigo de todos os doentes mentais a qualquer ser humano, fazendo impregnar no interior de cada funcionrio o medo aos internos, pois muitas pessoas da equipe dirigente crem que muitos pacientes so perigosos, podendo bater sem razo e ferir um funcionrio. Assim, uma resposta automtica a esse medo a indiferena, castigar o transgressor, negativa e coercitivamente, dando um tratamento estpido, levando muitas vezes desconsiderao de ser como humano.

    Deve-se sempre conscientizar a equipe dirigente das obrigaes que cada um tem respeitar os direitos dos pacientes, conscientizando-os que no so monstros perigosos, so seres humanos precisando de tratamento, pois toda a equipe essencial para um bom aproveitamento do tratamento pelo internado. Seja uma enfermeira, que cuida, prepara o paciente, seja o mdico psiquiatra que o avalia internamente, todos exercem uma interveno no eu do internado, pois no deixam de ser contatos sociais.

    Sendo vigiado e observado a todo momento o indivduo perde sua liberdade de ao, j que para a instituio toda atitude que o doente mental apresenta deve

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    ser analisada como procedente e improcedente ao tratamento, sendo que o doente acaba por perceber tal situao, sentindo-se incomodado, vigiado, desconfortvel.

    Ademais, a equipe dirigente muitas vezes est limitada a registrar apenas pontos negativos, atos de desobedincia do paciente, pois algumas atitudes dentro da instituio no podem ser consideradas realizadas tambm fora delas (por exemplo, quando um comportamento era feito especialmente por causa de uma pessoa ou um hbito, ou um ambiente), e outras formas de comportamento errado so respostas a situaes em que o paciente era colocado involuntariamente. Portanto, ocorre uma refrao do comportamento, e as paredes da instituio atuam como um prisma grosso e deformado. (GOFFMAN, 2001, p.292).

    O indivduo acaba por ter reaes no esperadas, como se comportar diversamente ao esperado, tendo resultados negativos, pois no est agindo numa posio e num mundo que foram programados para ele.

    Tais fatos podem gerar como conseqncias: um afastamento do interno, caracterizado pela regresso, alienao, quando o internado aparentemente deixa de dar ateno a tudo; quando fica intransigente, no aceita cooperar com nada imposto, podendo, em algumas instituies, ter como resposta tratamentos de choque, por exemplo, para manter o paciente conivente com o sistema; ou uma aceitao completa do apresentado a ele, em que sua personalidade to deteriorada que ele se torna submisso a tudo.

    Para se tentar o tratamento do doente mental, utilizam-se medicamentos para mant-lo calmo e passivo. Porm, os medicamentos utilizados muitas vezes no so os que possuem um melhor resultado. s vezes, um nico medicamento usado em quase todos os internados, com sndromes diferentes, trazendo efeitos colaterais mais enrgicos. Isso ocorre pela carncia de verbas em muitos hospitais psiquitricos e manicmios, por se tratarem de instituies pblicas, e, principalmente, devido estrutura de formao dessas instituies: foram criadas para abrigar os exilados da sociedade, os ineptos a ela, os indivduos que devem ser esquecidos por todos. Assim, essa sociedade que os elimina pouco se importa em investir nos doentes mentais, em trazer melhoras para sua condio; prefere gastar recursos com o que est mais prximo dela, como construes civis, investimentos no mercado etc.

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    Dessa forma, todos esses problemas citados ajudam a consolidar o preconceito social, reafirmando para a sociedade e para o prprio doente mental que ele um ser intil, que deve ser mantido longe do centro social. Cada vez mais, os manicmios tornam-se instituies que se desviam do suposto fim: a cura, ou pelo menos a busca de um meio para readaptar o doente na sociedade, transformando-se em depsitos humanos.

    O FRACASSO NA INTERNAO DO LOUCO CRIMINOSO

    Depois de comprovada a periculosidade do doente mental, este ser encaminhado para os hospitais psiquitricos, os manicmios judicirios, para que no cause males sociedade e consiga, mediante um tratamento, se tornar inofensivo, obter sua cura.

    A cura seria a ressocializao do indivduo. O tratamento seria dar condies para que o indivduo, aps um trabalho com todo o seu psquico, adquira conscincia das normas sociais, respeitando-as.

    Mas o que se percebe uma utopia a essas idias, pois se divergem dos resultados obtidos da prtica. Os manicmios judicirios cada vez mais possuem pacientes que se eternizam no local. Muitas vezes no por serem indivduos altamente perigosos, capazes das piores atrocidades, mas por serem esquecidos pela sociedade. Os manicmios judicirios tornaram-se verdadeiros depsitos humanos. A sociedade no tem outro local disponvel para alojar os doentes mentais, sendo que o principal problema, que era separar os anormais dos normais, ela j solucionou, por meio dos manicmios, no havendo nenhuma preocupao posterior a esse fato.

    Ademais, as famlias de muitos internados no tm condies fsicas e sociais para cuidar de um doente mental. Grande parte dos internados em manicmios judicirios pblicos so membros de famlia com renda inferior a trs salrios mnimos. Assim, a situao do doente mental se agrava, pois, alm da discriminao pelos distrbios psquicos, sofre tambm a excluso social que todo membro de uma camada pobre recebe. As famlias, ento, preferem deix-los eternamente nos manicmios.

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    Outro ponto o almejo da cura. Primeiramente, os manicmios judicirios recebem poucos recursos do governo, ficando o tratamento ambulatorial prejudicado, seja pela carncia de remdios, pelas precrias instalaes, pela inexistncia de terapias ocupacionais, seja pela falta de preparo da equipe dirigente, que no recebe instrues adequadas para lidar com o doente mental.

    Outras instituies sociais que poderiam dar apoio, como escolas de medicina, que poderiam oferecer assistncia material, mdica e humana, ignoram o problema. Tal fato foi aludido no livro Trem de Doido, de Virglio de Mattos (1999), em entrevista ao Dr. Leonardo Jos Tollendal, perito-psiquiatra do Manicmio Judicirio de Barbacena, sobre os estudantes da Faculdade de Medicina prxima ao internato: O Dr. Tollendal ainda se queixou da pouca vocao dos estudantes de medicina, no que tange ao trabalho no manicmio (...) . (MATTOS, 1999, p.22).

    Mas a grande questo se concentra na incapacidade de muitos internados de conseguirem a cura. Para muitos doentes mentais a cura esperada pela sociedade nunca se realizar, pois o organismo do indivduo no permite. No h como modificar o psquico do ser, implantando noes de conscincia moral e social.

    Com isso, por essa maneira de ser diferente dos outros, tais indivduos recebem uma pena, por serem assim, sendo castigados com um internamento eterno, at a morte do indivduo. A medida de segurana acaba por se tornar bastante similar pena:

    A medida de segurana, por seu turno, no se distingue da pena: ela tambm representa perda de bens jurdicos e pode ser, inclusive, mais aflitiva do que a pena, por ser imposta por tempo indeterminado. Toda medida coercitiva imposta pelo Estado, em funo do delito e em nome do sistema de controle social, pena, seja qual for o nome ou a etiqueta com que se apresenta. (PIEDADE JNIOR, 1982, p.217).

    Dever-se-ia ter um limite para a internao do doente mental. Se um imputvel que tem conscincia do ato ilcito que lesa um bem jurdico, tendo culpa ou dolo, acaba por ter sua pena fixada em um limite, o inimputvel, que nem conscincia do mal causado tem, no pode ser punido eternamente. Quando no se determina que a medida de segurana s cessar quando terminar a periculosidade do agente, efetiva-se o poder de punir do Estado de uma maneira abusiva, infinita.

    Uma das solues encontradas seria a dada por Zaffaroni (1997). Para este doutrinador, a durao da medida de segurana deveria ser fixada at o tempo

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    correspondente pena mxima do crime cometido pelo louco criminoso. No haveria pena perptua, e o indivduo, se representasse ainda perigo para a sociedade, passaria a ser controlado por medicamentos.

    Assim, para a sociedade alcanar seus objetivos, mantm os indivduos que no so teis a ela exilados, enclausurados, com a justificativa de representarem perigo ordem social. E por essa justificativa, permite-se violar preceitos constitucionais, como a dignidade humana, a proibio de prises perptuas, a liberdade de ir e vir.

    CONCLUSO

    A incluso do doente mental em hospitais psiquitricos, em manicmios judicirios, no s autorizada por toda sociedade, como tambm defendida fervorosamente. Tal fato decorre da campanha feita em relao ao perigo que o louco traz a todos.

    Mas, primeiramente, o que se percebe uma sociedade preconceituosa que tende a excluir o diferente. O doente mental um indivduo que tende a no seguir os padres normais que todos normalmente seguem, causando uma repulsa nos indivduos normais.

    Alm disso, analisando no mbito socioeconmico, o doente mental no tem o esprito capitalista do trabalho exacerbado com intuito de lucro e consumismo. Assim, ele se torna uma pea desencaixada no sistema, no sendo til, s representando gastos.

    Com isso, o louco como elemento invlido e anormal acaba por ser eliminado do convvio social. A justificao a periculosidade, que se transformou em um rtulo predeterminado a todos os doentes mentais. Contudo, o que se percebe que nem todos os doentes mentais so loucos homicidas, perversos, capazes das piores atrocidades.

    A maioria dos loucos que esto presentes em Manicmios Judicirios so inofensivos, necessitando apenas de um tratamento, seja medicinal, seja humano, como carinho e ateno. Grande parte dos internados vem de camadas pobres da sociedade, o que s evidencia a excluso social pelo louco, o pobre, pelo diferente.

    Dentro de muitas instituies o doente mental acaba por perder por completo seu papel social. tratado como ser invlido ou objeto incapaz de aprender ou receber qualquer ateno. A equipe dirigente no age imparcialmente, avaliando o internado como ser ainda perigoso.

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    Parte desse conceito de perigo vem de uma doutrina de Direito Penal de Defesa Social, que no se preocupa em proteger o indivduo, mas defender os interesses sociais, que se revelam em interesses de uma classe dominante. O Direito Penal age como controlador social, instrumento de efetivao do poder.

    O Direito Penal deveria defender as garantias conquistadas pelo homem ao longo dos tempos, como a liberdade de ir e vir, de ser diferente, a dignidade humana, contra uma possvel opresso a esses direitos. Porm, o que ocorre o inverso, sendo o louco exemplo de tal fato, excludo, esquecido, recebendo muitas vezes um tratamento que se torna eterno, j que acaba por ficar internado at a sua morte, pois a denominada periculosidade no cessara nunca em determinados casos.

    O Direito Penal acaba no por punir um ato que lesa um bem jurdico, mas pelo que o indivduo ou representa. Assim, o Direito Penal deveria se limitar culpabilidade, no enclausurando o indivduo s pelo que ele eternamente. Assim, este trabalho prope a extino da medida de segurana, por sua inviabilidade, por ser apenas um meio de excluso do louco.

    Se um preso, que tem conscincia do crime que cometeu, sabe da durao de sua pena e posto em liberdade, no deveria o louco, um inimputvel, que no tem conscincia do que faz, receber um tratamento eterno.

    Um preso colocado em liberdade e tem chances de cometer um novo crime, o louco tambm. Porm, a medicina j dispe de medicamentos que controlam possveis distrbios por exemplo medicamentos que deixam o louco dopado, incapaz de qualquer ato contra outro ser.

    Proponho que o louco apto para se manter no convvio social, sendo que, necessitando de tratamento, o tenha em liberdade. O louco no pode ser punido pelo que , pois um ser humano e merece dignidade como qualquer um.

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