Per+¡cia insalubridade
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Tribunal Regional do Trabalho da 3 Regio
Tribunal Regional do Trabalho da 3 Regio - 1 Grau
O documento a seguir foi juntado ao autos do processo de nmero 0010685-10.2015.5.03.0171
em 20/09/2015 09:13:08 e assinado por:
- MARINA FRAGA FURTUNATO MENDES
15092009130863200000013559466
Consulte este documento em:https://pje.trt3.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamusando o cdigo: 15092009130863200000013559466
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Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal da 2 Vara do Trabalho de Itabira/MG
PROCESSO N: 0010685-10.2015.5.03.0171
RECLAMANTE: LUCIANO CELSO DE OLIVEIRA
RECLAMADA: GSM CONSULTORIA, ENGENHARIA E MANUTENCAO LTDA
OBJETO: PERCIA JUDICIAL PARA APURAO DE INSALUBRIDADE/
PERICULOSIDADE
Eu, MARINA FRAGA FURTUNATO MENDES, Engenheira de Segurana do
Trabalho, inscrita no CREA/MG 104239, Perita tcnica designada por V. Exa para
atuar no processo supramencionado, venho presena de V. Exa. apresentar
meu laudo tcnico pericial, para que sejam atingidos os objetivos propostos.
Tendo concludo o laudo pericial, venho respeitosamente requerer que sejaexpedido mandato de pagamento de meus honorrios profissionais em 5 (cinco)
salrios mnimos, corregidos monetariamente na data de seu efetivo pagamento.
Houveram custos com medio de vibrao, o que eleva o valor da percia.
Permaneo disposio de Vossa Excelncia para quaisquer esclarecimentos
que porventura se tornarem necessrios.
Termo em que, pede deferimento,
Marina Fraga Furtunato Mendes
Engenheira Ambiental e de Segurana do Trabalho
CREA-MG 104239/D
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INDICE
1 INTRODU O 3
2 OBJETIVO 7
3 METODOLOGIA UTILIZADA 7
4 DADOS DA PERCIA 7
5 CONSIDERA ES DE ORDEM TCNICA 9
6 CONCLUS O 15
7 OBSERVA ES FINAIS 16
8 ANEXOS 18
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1- INTRODUO
Aspectos legais
O artigo 189 da C.L.T. (Consolidao das Leis Trabalhistas), define insalubridade
como sendo todas as atividades ou operaes que, por sua natureza ou mtodos
de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos sade, acima dos
limites de tolerncia fixada em razo da natureza e da intensidade do agente e do
tempo de exposio aos seus efeitos.
O artigo 190 da C.L.T. atribui ao Ministrio do Trabalho e Emprego a adoo de
normas sobre os critrios de caracterizao da insalubridade, os limites de
tolerncia aos agentes agressivos, meios de proteo e o tempo mximo deexposio do trabalhador a estes agentes. O Ministrio do Trabalho, atravs da
Portaria 3214, NR-15, estabelece os referidos critrios conforme discriminao
que se segue:
ANEXO 1 e 2 RUDO
ANEXO 3 CALOR
ANEXO 4* ILUMINAO
ANEXO 5 RADIAES IONIZANTES
ANEXO 6 PRESSES HIPERBRICAS
ANEXO 7 RADIAES NO IONIZANTES
ANEXO 8 VIBRAES
ANEXO 9 FRIO
ANEXO 10 UMIDADE
ANEXO 11 GASES E VAPORES
ANEXO 12 POEIRA MINERAL
ANEXO 13 AGENTES QUMICOS
ANEXO 14 AGENTES BIOLGICOS
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* Com relao insalubridade por iluminao, o artigo 02 da Portaria 3751 de
23.11.90, revogou o referido Anexo, no sendo a mesma considerada mais
insalubre.
O exerccio de trabalho em condies de insalubridade assegura ao trabalhador a
percepo de adicional de insalubridade incidente sobre o salrio mnimo da
regio, equivalente a:
40% - insalubridade de grau mximo
20% - insalubridade de grau mdio
10% - insalubridade de grau mnimo
Os graus de insalubridade sero em funo dos agentes, conforme quadro aseguir.
GRAUS DE INSALUBRIDADE
ANEXOATIVIDADES OU OPERAES
EXPOSTASPERCENTUAL
1Nveis de rudo contnuo ou intermitentesuperiores aos limites de tolerncia fixada
no Quadro constante deste Anexo
20%
2
Nveis de rudo de impacto superiores aos
limites de tolerncia fixados nos itens 2 e
3 do mesmo Anexo
20%
3
Exposio ao calor com valores
superiores aos limites de tolerncia 20%
4*
Nveis de iluminamento inferiores aos
mnimos fixados no Quadro 1 do referido
Anexo
20%
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5 Radiaes ionizantes 40%
6 Presses hiperbricas 40%
7 Radiaes no ionizantes 20%
8 Vibraes 20%
9 Frio 20%
10 Umidade 20%
11Agentes qumicos cujas concentraes
sejam superiores aos limites de tolerncia
10%, 20% e
40%
12 Poeiras minerais 40%
13
Atividades ou operaes envolvendo
agentes qumicos, em decorrncia de
inspeo realizada no local de trabalho
10%, 20% e
40%
14 Agentes biolgicos 20% e 40%
*Com relao insalubridade por iluminao, o artigo 02 da Portaria 3751 de
23.11.90, revogou o referido Anexo, no sendo a mesma considerada mais
insalubre.
No caso de incidncia de mais de um fator de insalubridade, ser apenas
considerado o de grau mais elevado, para efeito de acrscimo salarial, sendo
vedada a percepo cumulativa.
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PERICULOSIDADE
A normatizao sobre o adicional de periculosidade (NR 16) foi alterada em razo
da Lei n. 12740/2012, a qual, relativamente ao art. 193 da Consolidao das Leis
do Trabalho, inovou a redao do caput e introduziu os incisos I e II e o 3, alm
de revogar a Lei n. 7369/1985.
A atual redao do aludido preceito consolidado, pois, a seguinte:
Art. 193. So consideradas atividades ou operaes perigosas, na forma da
regulamentao aprovada pelo Ministrio do Trabalho e Emprego, aquelas que,
por sua natureza ou mtodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtudede exposio permanente do trabalhador a: (Redao dada pela Lei n 12.740, de
2012)
inflamveis, explosivos ou energia eltrica; (Includo pela Lei n 12.740, de
2012)
roubos ou outras espcies de violncia fsica nas atividades profissionais de
segurana pessoal ou patrimonial. (Includo pela Lei n 12.740, de 2012)
atividades com motocicletas
atividades e operaes perigosas com radiaes ionizantes ou substncias
radiotivas
1 - O trabalho em condies de periculosidade assegura ao empregado um
adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salrio sem os acrscimos resultantes
de gratificaes, prmios ou participaes nos lucros da empresa. (Includo pela
Lei n 6.514, de 22.12.1977)
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2 - O empregado poder optar pelo adicional de insalubridade que porventura
lhe seja devido
2- OBJETIVO
O objetivo da percia realizada definir se existiam nas atividades
desempenhadas pela reclamante, condies que possam ser caracterizadas como
insalubres e periculosas de acordo com a Lei n 6514, de 22 de dezembro de
1977 e Portaria 3214 de 8 de junho de 1978, e se confirmado, determinar qual o
grau de insalubridade e periculosa.
3- METODOLOGIA UTILIZADA
Foram realizadas visitas aos locais de trabalho da reclamante onde foram
levantamento os riscos potenciais que geram perigo ao empregado de acordo com
a NR 15 e NR 16. Foram utilizados documentos de PGR bem como efetuadas
entrevistas e levantamentos ambientais a reclamada.
4- DADOS DA PERCIA
RECLAMANTE
NOME: LUCIANO CELSO DE OLIVEIRA
Perodos de realizao de atividade laboral: 09/02/2013 a 10/02/2015
CARGO: Projetista IV
Local: trabalhava 50 % do tempo em escritrio (sem risco) e 50% em campo nas
Minas de Cau, Conceio, Alegria, Brucutu, gua Limpa, Fabrica Nova,
Timbopeba, Congo Soco. Ambientes Similares. reas de Usina (coberta,piso de
cimento).
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Atividades: Concebem, desenvolvem e detalham solues de engenharia e de
projetos envolvendo levantamentos de dados em campo. Elabora clculos,
analisa, define, dimensiona e especifica a aplicao de materiais e componentes.
Tipos de projetos: projetos pequenos, como escada de acesso, plataformas,
dispositivos mveis, tubulaes.
Reclamante informou que adquiriu alguns EPIs para desenvolvimento do seu
trabalho, pois a Reclamante no fornecia EPI de qualidade. De acordo com a ficha
de EPI apresentada pela Reclamada, foi fornecidos EPIs com CAs (Certificados
de aprovao). No foi fornecido Protetor Auricular, mas o rudo encontrado na
rea periciada estava abaixo do limite de tolerncia. E sabe-se que na rea da
Vale no permitida a entrada sem que possua os EPIs adequados. O
Reclamante participou de treinamentos sobre uso de EPI, tais como Ambientao.
CONSIDERAES INICIAIS
COLETADE DADOS
Os dados necessrios para elaborao do laudo, foram coletados atravs de
entrevistas e visitas aos locais de trabalho e medies.
PARTICIPANTES
- Rogrio Eustquio CoutinhoAssistente tcnico
-Raquel Ferreira- Assistente Administrativo Reclamada
-Silvio MirandaDiretor da Reclamada
-Anibal San Thiago GarciaCoordenador de contrato- Tcnico Especializado Vale
- LUCIANO CELSO DE OLIVEIRAReclamante
5- CONSIDERAO DE ORDEM TCNICA.
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IV.1 - PESQUISA DAS ATIVIDADES E OPERAES INSALUBRES (NR 15,
PORTARIA 3.214/78 do MTB)
15.1 So consideradas atividades ou operaes insalubres as que se
desenvolvem:
15.1.1 Acima dos limites de tolerncia previstos nos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
15.1.2 (Revogado pela Portaria nmero 3.751, de 23.11.1990);
15.1.3 Nas atividades mencionadas nos anexos nos 6,13 e 14;
15.1.4 Comprovadas atravs de laudo de inspeo do local de trabalho,
constantes dos anexos 7, 8, 9 e 10.
1 - ANEXO N 1, NR 15
Pelo critrio de avaliao quantitativa, este Anexo estabelece os limites de
tolerncia para exposio a RUDO CONTINUO OU INTERMITENTE.
Foi realizado medio com equipamento decibelimetro em uma rea onde o
Reclamante executou suas atividades e o rudo encontrado foi de 86 dB.
Medies realizadas em campo, acompanhado por toda comitiva pericial.
A Reclamada no apresentou resultado de medio. Reclamante trabalhava
em mdia 50% da jornada de trabalho em campo e 50 % em escritrio, sendo
o limite de tolerncia de 90dB.
Atividade no insalubre.
2 - ANEXO N 2, NR 15
Pelo critrio de avaliao quantitativa, este Anexo estabelece os limites de
tolerncia para exposio a RUDO DE IMPACTO.
Realizada a avaliao tcnica dos postos de trabalho e das atividades
desempenhadas pelo Reclamante, no ficou constatada exposio ao rudo
de impacto que ensejassem medies.
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3 - ANEXO N 3, NR 15
Pelo critrio de avaliao quantitativa, este Anexo estabelece os limites de
tolerncia para exposio ao CALOR.
Realizada a avaliao tcnica dos postos de trabalho e das atividades
desempenhadas pelo Reclamante, no ficou constatada exposio ao calor
que ensejassem medies.
4 - ANEXO N 4, NR 15 ILUMINAO.
O Anexo 4 foi revogado pela Portaria no 3.751, de 23.11.1990.
5 - ANEXO N 5, NR 15.
Pelo critrio de avaliao quantitativa, este Anexo estabelece os limites de
tolerncia para RADIAES IONIZANTES.
Realizada a avaliao tcnica dos postos de trabalho e das atividades
desempenhadas pelo Reclamante, no ficou constatado qualquer
envolvimento com radiaes ionizantes.
6 - ANEXO N 6, NR 15
Pelo critrio de avaliao qualitativa, este Anexo estabelece as normas de
TRABALHO SOB CONDIES HIPERBRICAS (TRABALHO SOB AR
COMPRIMIDO e SUBMERSO).
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Realizada a avaliao tcnica dos postos de trabalho e das atividades
desempenhadas pelo Reclamante, no ficou constatados qualquer
envolvimento com trabalho sob condies hiperbricas.
7 - ANEXO N 7, NR 15
Pelo critrio de avaliao qualitativa e em decorrncia de inspeo realizada no
local de trabalho, este Anexo classifica como insalubres as atividades ou
operaes envolvendo RADIAES NO IONIZANTES (microondas, ultravioletas
e laser).
Realizada a avaliao tcnica dos postos de trabalho e das atividadesdesempenhadas pelo Reclamante, no ficou constatada exposio a
radiao no ionizante.
8 - ANEXO N 8, NR 15
Pelo critrio de avaliao quantitativa e em decorrncia de inspeo realizada no
local de trabalho, este Anexo classifica como insalubres as atividades ou
operaes que exponham os trabalhadores s VIBRAES localizadas ou de
corpo inteiro.
Realizada a avaliao tcnica do posto de trabalho e das atividades
desempenhadas pelo Reclamante, no ficou constatados risco de vibrao.
9 - ANEXO N 9, NR 15
Pelo critrio de avaliao qualitativa e em decorrncia de inspeo realizada no
local de trabalho, este Anexo classifica como insalubres as atividades ou
operaes executadas no interior de cmaras frigorficas, ou em locais que
apresentem condies similares, que exponham os trabalhadores ao FRIO.
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Realizada a avaliao tcnica dos postos de trabalho e das atividades
desempenhadas pelo Reclamante, no ficou constatado qualquer
envolvimento com interior de cmara frigorfica ou ambientes similares.
10 - ANEXO N 10, NR 15
Pelo critrio de avaliao qualitativa e em decorrncia de inspeo realizada no
local de trabalho, este Anexo classifica como insalubres as atividades ou
operaes executadas em locais alagados ou encharcados, com UMIDADE
excessiva, capazes de produzir danos sade dos trabalhadores.
Realizada a avaliao tcnica dos postos de trabalho e das atividades
desempenhadas pelo Reclamante, no ficou constatado qualquer trabalho
em ambientes alagados ou encharcados, com umidade excessiva.
11 - ANEXO N 11, NR 15
Pelo critrio de avaliao quantitativa, este Anexo estabelece os limites de
tolerncia para exposio a AGENTES QUMICOS (VAPORES OU GASES).
Realizada a avaliao tcnica dos postos de trabalho e das atividades
desempenhadas pelo Reclamante, no ficou constatado que o reclamante
estava exposto agentes da NR 15 Anexo 11.
12 - ANEXO N 12, NR 15
Pelo critrio de avaliao quantitativa, este Anexo estabelece os limites de
tolerncia para exposio a AGENTES QUMICOS (POEIRAS MINERAIS:
ASBESTOS, MANGANS E SEUS COMPOSTOS E SLICA LIVRE
CRISTALIZADA).
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Realizada a avaliao tcnica dos postos de trabalho e das atividades
desempenhadas pelo Reclamante, ficou constatado que o reclamante estava
exposto agentes da NR 15 Anexo 12, no entanto, por um tempo reduzido.
A Reclamada no forneceu nenhuma medio.
Mas como de conhecimento, a poeira no ultrapassa o limite de tolerncia.
Resultados j apresentado pelas Vale e outras empresas que trabalham na
rea.
Usou-se como referencia uma medio realizada por uma outra empresa,
onde o funcionrio executava suas atividades no britador. A medioapresenta uma concentrao de 0,834 mg/m de poeira mineral sendo o
limite de tolerncia 1,95 mg/m. A concentrao apresentada foi abaixo do
limite de tolerncia estabelecido pela norma. importante lembrar que nesta
medio apresentada o trabalhador ficava exposto durante 8 horas dirias,
enquanto a exposio do Reclamante em estudo de 4horas dirias em
mdia.
13 - ANEXO N 13, NR 15
Pelo critrio de avaliao qualitativa e em decorrncia de inspeo realizada no
local de trabalho, este Anexo considera como insalubres as atividades ou
operaes envolvendo AGENTES QUMICOS.
Realizada a avaliao tcnica dos postos de trabalho e das atividades
desempenhadas pelo Reclamante, ficou constatado contato com leos e
graxa de forma eventual, no caracterizando insalubridade. A exposio
acontecia apenas quando manuseava peas sujas.
14 - ANEXO N 14, NR 15
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Pelo critrio de avaliao qualitativa, este Anexo estabelece quais so as
atividades consideradas insalubres por envolverem AGENTES BIOLGICOS.
Realizada a avaliao tcnica dos postos de trabalho e das atividades
desempenhadas pela Reclamante no foi constatado exposio a ao de
agentes biolgicos nocivos sade.
PESQUISA DAS ATIVIDADES E OPERAES PERICULOSAS (NR 16,
PORTARIA 3.214/78 do MTB)
So consideradas atividades ou operaes periculosas as que se desenvolvem:
inflamveis, explosivos ou energia eltrica; (Includo pela Lei n 12.740, de2012)
roubos ou outras espcies de violncia fsica nas atividades profissionais de
segurana pessoal ou patrimonial. (Includo pela Lei n 12.740, de 2012)
atividades com motocicletas
atividades e operaes perigosas com radiaes ionizantes ou substncias
radiotivas
Durante as atividades desenvolvidas pelo Reclamante, este no teve contato
com nenhum agente periculoso.
6- CONCLUSO
Tendo em vista os dados coletados no presente trabalho e considerando o
disposto na Portaria 3.214/78 do Ministrio do Trabalho, Normas
Regulamentadoras (NR)15 e 16 e seus anexos, concluo como Perita:
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No foi constatado PERICULOSIDADE e INSALUBRIDADE, na atividade e
ambientes de trabalho da Reclamante durante todo o pacto laboral.
7- OBSERVAES FINAIS
Por ser um laudo eminentemente tcnico, a interpretao da legislao pertinente
foi norteada pelos princpios da Higiene Ocupacional;
Suas concluses foram precedidas de um trabalho de engenharia que avaliou,
com mximo rigor tcnico, as atividades realizadas pelo Reclamante, os riscos
ocupacionais decorrentes e a eficcia das medidas neutralizadorascomprovadamente implementadas sob a responsabilidade da Empresa, com
prioridade para os de carter coletivo;
Os enquadramentos foram feitos com base na lei 6.514 de 22 de dezembro de
1977, nas Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria 3.214/78 de 08 de
junho de 1978 e na legislao complementar aplicvel s questes de
insalubridade;
At prova em contrrio, o Perito considerou como de boa f, todas as informaes
verbais ou escritas utilizadas na elaborao do presente trabalho tcnico. No
entanto, a responsabilidade ltima quanto sua veracidade dos prprios autores
ou informantes;
A fundamentao e concluses deste laudo se referem exclusivamente ao
Reclamante identificado, em seu pacto laboral na Reclamada, no podendo ser
estendidas a quaisquer outras pessoas ou circunstncias, sob pena de nulidade;
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Este laudo foi elaborado especificamente para o Processo em questo. vedado
o aproveitamento (total ou parcial) em outros trabalhos sem autorizao expressa
deste profissional ou do(a) MM(a) Juiz(a);
O Perito no tem interesse e nem contempla inclinaes em relao ao assunto
envolvido no presente laudo, como tambm no assume responsabilidades sobre
matria alheia ao exerccio profissional, estabelecido em Leis e Regulamentos
prprios.
Todos os dados obtidos e avaliados encontram-se no presente laudo, ficando
disposio de V. Exa. para os devidos fins.
Itabira, 10 de setembro de 2015.
Marina Fraga Furtunato Mendes
Engenheira de Segurana do Trabalho
CREA-MG 104239/D
8- ANEXOS
Fotos
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Local onde realizava trabalhos de campo
Quesitos
1. QUEIRA O SR. PERITO DESCREVER, EM DETALHES, AS FUNES
EXERCIDAS PELO RECLAMANTE, RESPECTIVOS PERODOS E
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS DURANTE O VNCULO MANTIDO COM
A RECLAMADA.
Conforme laudo
2. QUEIRA O SR. PERITO DESCREVER, EM DETALHES, O (S) LOCAL (IS)
DE TRABALHO DO RECLAMANTE E A LOCALIZAO DESSE (S)
LOCAL (IS) DENTRO DO ESTABELECIMENTO DA RECLAMADA E/OU
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DO TOMADOR DE SERVIO. O RECLAMANTE TRABALHOU EM QUAIS
SETORES DA RECLAMADA E DO TOMADOR DE SERVIO?
Conforme laudo
3. QUEIRA O SR. PERITO DESCREVER EM DETALHES OS LOCAIS
PERICIADOS E SUA RELAO COM AS FUNES DESEMPENHADAS
PELO RECLAMANTE.
Local Periciado: Usina- Mina de Conceio. Local onde o Reclamante
levantava informaes de campo.
4. QUEIRA O SR. PERITO INFORMAR SE A ATIVIDADE EXERCIDA PELO
AUTOR TIPIFICADA COMO ATIVIDADE PERIGOSA OU INSALUBRE
PELO MINISTRIO DO TRABALHO E EMPREGO. EM CASO
AFIRMATIVO, PEDE-SE AO SR. PERITO ESCLARECER EM QUE
HIPTESE LEGAL SE ENQUADRA A INSALUBRIDADE OU
PERICULOSIDADE CONSTATADA NAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE,
APONTANDO A NR APLICAVEL E ANEXOS DA PORTARIA 3.214/78 EM
QUE ELA SE ENQUADRA.
No.
5. AINDA EM CASO AFIRMATIVO, QUEIRA O SR. PERITO APONTAR O (S)
AGENTE (S) AGRESSIVO (S) CARACTERIZADOR (ES) DA
INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE, ESCLARECENDO QUAL (IS) O
(S) DANO (S) CAUSADO (S) SADE DO TRABALHADOR E SE ESSE
DANO CAUSADO PELA NATUREZA, PELA CONCENTRAO, PELA
INTENSIDADE OU PELO TEMPO DE EXPOSIO DO EMPREGADO A
ESSE (S) AGENTE (S) AGRESSIVO (S).
Conforme laudo
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6. POR QUANTO TEMPO O AUTOR FICAVA EXPOSTO OU EM CONTATO
COM O AGENTE INSALUBRE OU EM REA DE RISCO DE
PERICULOSIDADE?
Conforme laudo
7. O CONTATO DO AUTOR COM O AGENTE INSALUBRE OU EM RISCO
DE PERICULOSIDADE PERMANECIA DE FORMA INTERMITENTE OU
PERMANENTE CAPAZ DE GERAR DIREITO PERCEPO DO
ADICIONAL?
Conforme laudo
8. NA CONDIO E LOCAL DE TRABALHO, O AUTOR PERMANECE EM
CONTATO DIRETO COM AGENTE CAPAZ DE GERAR ALGUM DANO
OU RISCO SADE OU INTEGRIDADE?
Conforme laudo
9. QUEIRA O SR. PERITO INFORMAR QUAIS OS EPI'S INDICADOS PARA
AS FUNES DO RECLAMANTE.
Capacete, botina, culos, protetor auricular
10. O USO HABITUAL DESSES EPI'S CONSIDERADO COMO PROTEO
ADEQUADA AO TRABALHADOR, PARA FINS DE "ELIMINAR" OU
"NEUTRALIZAR" A INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE
ENCONTRADA? APONTAR FUNDAMENTO LEGAL.
Sim.
11. A RECLAMADA FORNECE AOS SEUS EMPREGADOS, QUANDO SE
FAZEM NECESSRIOS, EQUIPAMENTOS DE PROTEO INDIVIDUAL -
EPIS, POSSUIDORES DE CERTIFICADOS DE APROVAO - CA,
EXPEDIDOS PELO MINISTRIO DO TRABALHO E EMPREGO? SENDO
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AFIRMATIVO O QUESTIONAMENTO ANTERIOR, QUEIRA O I. PERITO
OFICIAL ESCLARECER EM QUE BASEOU AS INFORMAES
FORNECIDAS?
Foi fornecida uma ficha de EPI com informaes dos EPI fornecidos.
12. A RECLAMADA ORIENTA OS EMPREGADOS SOBRE NORMAS DE
SEGURANA E, PRINCIPALMENTE, QUANTO UTILIZAO
ADEQUADA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEO INDIVIDUAL?
A Reclamada forneceu vrios comprovantes de treinamento. O Reclamante
confirmou ter participado do treinamento Ambientao onde falou sobre o
uso correto de EPI.
13. OBRIGATRIO O USO DE EPIS NO ESTABELECIMENTO DA
RECLAMADA OU DO TOMADOR DE SERVIO?
Sim
14. NO LOCAL PERICIADO EXISTEM PLACAS EDUCATIVAS E DE
SINALIZAO QUANTO OBRIGATORIEDADE DO USO DE EPIS?
FAVOR DESCREV-LAS.
Sim. Existem placas indicando o uso obrigatrio de EPI.
15. O LOCAL DE TRABALHO ABERTO OU FECHADO? TAL ESTRUTURA
FAVORECE OU EM NADA ALTERA AS CONDIES DE TRABALHO DO
AUTOR?
Fechada. A estrutura altera as caractersticas do ambiente.
16. NA CONDIO E LOCAL DE TRABALHO, O AUTOR PERMANECE EMCONTATO DIRETO COM AGENTE CAPAZ DE GERAR ALGUM DANO
OU RISCO SADE OU INTEGRIDADE?
Conforme laudo
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17. SE H VENTILAO DO REFERIDO AMBIENTE ELIMINANDO
CONSIDERAVELMENTE O RISCO EM QUESTO?
Ventilao natural
18. O AMBIENTE DE TRABALHO DO AUTOR FAVORECE OU PREJUDICA A
CARACTERIZAO DA CONDIO PERIGOSA DE SEU MISTER?
Prejudica. Mas foi realizada medio, Conforme laudo
19. O CONTATO DO AUTOR COM O AGENTE INSALUBRE OU EM REA DE
PERICULOSIDADE, SE POSITIVA A RESPOSTA AO QUESITO 4,
PERMANECIA DE FORMA INTERMITENTE CAPAZ DE GERAR DIREITO
PERCEPO DO ADICIONAL?
Conforme laudo. No foi constado insalubridade nem periculosidade.
20. EM EVENTUAL CARACTERIZAO DE
INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE INFORME AO DOUTO JUZO A
LEGISLAO (LEI, DECRETO, PORTARIA, NORMA
REGULAMENTADORA, ANEXO) EM QUE SE BASEOU O SENHOR
PERITO PARA TAL CONCLUSO.
Conforme laudo
21. EM CASO DE CARACTERIZAO DE
INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE, INFORMAR O GRAU DE
INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE ATRIBUDO A CADA UMA DAS
MEDIDAS, E AS NORMAS OU PADRES DE REFERNCIA ADOTADOS
PARA TAL GRADUAO? COM BASE EM QUAL FUNDAMENTO LEGAL
EMBASA TAL FIXAO? TRANSCREVER O DISPOSITIVO LEGAL.
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Conforme laudo
22. INFORMAR QUAL A INTENSIDADE MEDIDA DE CADA UM DOS
AGENTES POTENCIALMENTE INSALUBRES/PERICULOSOS, EM CADA
UM DOS PONTO PERICIADOS.
Conforme laudo
23. INFORMAR O GRAU DE ADERNCIA OU COMPATIBILIDADE DOS
VALORES MEDIDOS DURANTE A PERCIA, COM OS LEVANTAMENTOS
AMBIENTAIS FEITOS PELA VALE.
No foi fornecido os resultados da Vale.
24. INFORMAR A CLASSIFICAO DA VALE PARA OS LOCAIS
PERICIADOS QUANTO A INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE.
No foi fornecido os resultados da Vale.
25. INFORMAR O TEMPO MXIMO DE EXPOSIO A CADA AGENTE
INSALUBRE OU PERICULOSO CONSIDERADO, NECESSRIO PARA
CARACTERIZAR DANOS SADE, BEM COMO AS NORMAS OU
PADRES DE REFERNCIA ADOTADOS.
Conforme laudo.
26. INFORMAR O TEMPO REAL DE EXPOSIO DO RECLAMANTE,
CONSIDERADO PARA FINS DE EMISSO DE LAUDO PERICIAL, E AS
RESPECTIVAS EVIDNCIAS OBJETIVAS DOCUMENTAIS
APRESENTADAS PELO MESMO.
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Conforme laudo
27. INFORMAR SE DURANTE O TEMPO DE AVALIAO PERICIAL FOI
OBSERVADA NO LOCAL A PRESENA DE FUNCIONRIOS DA VALE
EM EXERCCIO DE SUAS ATIVIDADES NORMAIS E SE OS MESMOS
RECEBEM ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE;
Sim. No foi verificado se a Vale concede adicionais de insalubridade e
periculosidade.
28. INFORMAR QUAIS OS INSTRUMENTOS DE
PERMISSO/HABILITAO/AUTORIZAO EXIGIDOS PELA VALEPARA ATIVIDADES EM LOCAIS INSALUBRES/PERICULOSOS (RACS),
E SE O RECLAMANTE APRESENTOU DOCUMENTOS DE
COMPROVAO DE HABILITAO/AUTORIZAO PARA ATIVIDADES
CRTICAS.
A nica RAC mapeada para a atividade foi a RAC 2 (veculos automotores).
29. INFORMAR SE A "ANLISE DE OBRAS/SERVIOS A CONTRATAR"
FEITA E APRESENTADA PELA VALE NA FASE DE CONTRATAO DOS
SERVIOS EM QUESTO (DOCUMENTO RG 18 DECG) CONHECIDA
E SE FOI CONSIDERADA PARA FINS DE EMISSO DE LAUDO
PERICIAL.
conhecida e foi considerada.
30. INFORMAR QUAL O NVEL DE PROTEO REQUERIDO
PREVENO DA SADE, DECORRENTE DA EXPOSIO A CADA UMDOS AGENTES INSALUBRES/PERICULOSOS PRESENTE NOS
PONTOS PERICIADOS, E AS NORMAS OU PADRES DE REFERNCIA
CONSIDERADAS.
Proteo para que o ambiente seja salubre.
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31. INFORMAR QUAL A EFETIVIDADE E NVEL DE PROTEO
CONFERIDA PELOS EPIS FORNECIDOS PELA RECLAMADA E DE USO
OBRIGATRIO PELO RECLAMANTE, QUANTO AOS AGENTES
INSALUBRES/PERICULOSOS PERICIADOS.
Conforme laudo
32. INFORMAR SE OS FISCAIS DO CONTRATO GSM DESIGNADOS PELA
VALE PARA A MINA AVALIADA, RESPONSVEIS PELO
ACOMPANHAMENTO DE REPRESENTANTES DA EMPRESA NAS
REAS DURANTE EXECUO DE TAREFAS DE RISCO, RECEBEM
ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE.
Somente os fiscais que trabalham com eletricidade recebem adicional por
exposio energia eltrica.
Quesitos
1 Queira o Sr. Perito informar o(s) local(is) onde o reclamante trabalhou no
perodo imprescrito.
Conforme laudo
2 Queira o expert descrever com detalhes as caractersticas fsicas e as
condies ambientais do local de trabalho do reclamante, sob o ponto de
vista tcnico.
Conforme laudo
3 Queira o Sr. Perito especificar qual o cargo ocupado pelo reclamante e
quais as funes, por ele desempenhadas na primeira reclamada,
descrevendo com detalhes as suas atividades e atribuies, bem como o
tempo gasto em cada uma delas, durante a jornada diria ?
Conforme laudo
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4 O reclamante, no perodo informado na resposta ao quesito l, mantinha
contato HABITUAL ou PERMANENTE com inflamveis ou explosivos, em
condies de RISCO ACENTUADO? De que forma e por que?
Conforme laudo
5 As atividades desempenhadas pelo reclamante, por sua natureza ou
mtodo de trabalho, so consideradas perigosas na acepo do artigo 193,
da CLT?
No.
6 Em caso afirmativo, pede-se ao Sr. Perito para esclarecer o
enquadramento legal, apontando a fundamentao legal (NR, o item ou
subitem da Portaria MTb n 3.214/78 nos quais elas esto previstas ?
7 Dentro da jornada de trabalho, caso tenha havido contato com algum
agente periculoso/insalubre, qual era o tempo de exposio ao risco, bem
como em qual atividade do reclamante ? Descrever as condies de
trabalho prestado e o tempo de exposio ao agente durante a jornada,
detalhando o contato sob o ngulo de variao do tempo segundo a
frequncia diria, semanal e/ou mensal, fazendo a projeo at a durao
do contrato de trabalho.
Conforme laudo
Fornea o Sr. Perito os esclarecimentos que se fizerem necessrios ao
deslinde da matria sob o ponto de vista tcnico, concluindo sobre a
existncia ou no de atividade periculosa/insalubre no presente caso.
09 Qual a aparelhagem utilizada para as necessrias medies?
Conforme laudo
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A segunda reclamada protesta desde j pela apresentao de quesitos
suplementares, bem como pedido de esclarecimentos, se necessrios
forem.
1. Qual a funo exercida pelo Reclamante?
Conforme laudo
2. Quais os servios por ele executados? Descreva.
Conforme laudo
3. Quais locais onde o reclamante desenvolvia seu trabalho? Descrever
pormenorizado em todas as minas
Conforme laudo
4. A reclamada fornecia EPIs? Quais?
Sim. Bota, Capacete,culos
5. Caso a reclamada tenha fornecido os EPIs, os mesmos atendiam sua
finalidade face ao nvel do agente insalubre encontrado.
Sim.
6. Era cobrado o uso dos EPI's?
A Vale realizava fiscalizaes na rea
7. O local de trabalho do reclamante est contaminado por agentes nocivos
sade (agentes insalubres fsicos e / ou qumicos)?
No
8. Informe o Sr. Perito, no caso de positivo o quesito anterior, qual grau e
quais seriam os agentes insalubre
Conforme laudo
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9. Quais os riscos ambientais a que estava exposto o Reclamante?
Conforme laudo
10. Quanto aos riscos ambientais, estavam eles acima dos limites de
tolerncia?
Conforme laudo
11. Quais os valores encontrados para cada risco ambiental?
Conforme laudo
12. A reclamada efetuou o PPRA?
PGR
13. A reclamada efetuou o PCMSO?
PCMSO
14. A reclamada efetuava exames mdicos peridicos?
Percia no se refere a este assunto.
15. Informe o Sr. Perito, se a atividade desempenhada pelo reclamante era ou
no insalubre e ou perigosa, conforme as normas do Ministrio do
Trabalho.
Conforme laudo
16. Informe o Sr. Perito se ficou caracterizado periculosidade e/ou
insalubridade para o presente caso.
Conforme laudo.
17. Fornea o Sr. Perito outros dados relevantes que julgar necessrio.
18. Requer por quesitos complementares, ou esclarecimentos especficos, se
necessrio.
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Avaliao Ambiental Outra EmpresaBritador