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PERSECUO PENAL

CONCEITO

1 FASE = INVESTIGAO CRIMINAL (INQURITO)PERSECUO PENAL 2 FASE = AO PENAL

A)INVESTIGAO CRIMINAL:Apurao da autoria do fato criminosoApurao da materialidade do fato criminoso

B)AO PENAL:Submeter o possvel autor da infrao penal a um processo
INQURITO POLICIAL

CONCEITO

O Inqurito Policial umprocedimento administrativo investigatrio, que busca reunir indcios de autoria e materialidade das infraes penais, com o objetivo de fornecer estes elementos ao Ministrio Pblico ou ao Querelante, possibilitando, assim, o seguimento da persecuo penal, atravs da propositura da ao penal.Procedimento Administrativo um conjunto de atos e diligncias presididas pela autoridade policial (Delegado de Polcia).O Cdigo de Processo Penal no trouxe o conceito de Inqurito Policial, o que nos obrigou a tomar por base o conceito disposto no Cdigo de Processo Penal Portugus.Qual a finalidade do Inqurito Policial? Proporcionar ao Ministrio Pblico ou ao Querelante os elementos necessrios para dar prosseguimento persecuo penal, atravs da propositura da ao penal.

CARACTERSTICASINQUISITORIAL:No h contraditrio. O inqurito policial um procedimento...Sendo assim, no possui contraditrio...Logo, ele inquisitivo.

INFORMATIVO:O inqurito policial no pode servir de fundamentao para a sentena...Tendo em vista que os seus atos no foram submetidos ao contraditrio...O inqurito policial serve unicamente de pea informativa...Que autoriza a propositura da ao penal (justa causa = lastro probatrio mnimo)...

Muitos sustentam que o inqurito policial deveria ser desentranhado do processo... NICOLITT entende que o inqurito deve ser desentranhado...No Tribunal do Jri...Para no influenciar os jurados...Sob pena de nulidade...

SIGILOSO (Sigilo Externo Total + Sigilo Interno Parcial):O sigilo do inqurito no uma necessidade apenas do interesse da investigao...(funo utilitarista)O sigilo acima de tudo garantia do prprio indiciado de no ser exposto e estigmatizado...(funo garantista)

O sigilo do inqurito se divide emsigilo externoesigilo interno:

Osigilo externorefere-se a todas as pessoas estranhas ao procedimento (mdia)...Este sigilo absoluto, sobretudo com a finalidade de preservar o indiciado...Com base no artigo 1, inciso III, da CRFB/88 (dignidade da pessoa humana).Osigilo internoabrange aqueles que possuem envolvimento com o procedimento... diz respeito ao indiciado e seu advogado...

PORTUGAL:Sigilo Interno TotalBRASIL:Sigilo Interno Parcial

- Vejamos a Smula Vinculante n 14 do STF: direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, j documentados em procedimento investigatrio realizado por rgo com competncia de polcia judiciria, digam respeito ao exerccio do direito de defesa.

- Porm, o advogado no pode acompanhar as diligncias em andamento... Sob pena de inviabilizar a produo da prova... O advogado s poder acompanhar as diligncias j finalizadas e introduzidas nos autos...

ESCRITO:O artigo 9 do CPP dispe que:Todas as peas do inqurito policial sero, num s processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

INDISPONVEL:A autoridade policial no possui discricionariedade para arquivar o inqurito policial...Sendo assim, aps a sua instaurao, somente o Juiz poder arquivar o inqurito policial...

DISPENSVEL OU PRESCINDVEL:A instaurao do inqurito policial no ser obrigatria...O MP pode obter a prova da materialidade do crime e os indcios de autoria...Atravs de peas de informao, termo circunstanciado ou justa causa...

SISTEMTICO:A investigao criminal uma tentativa de reconstruo histrica do fato criminoso...Sendo assim, deve ser organizada de forma lgica...Obedecendo ordem cronolgica dos fatos.

UNIDIRECIONAL:A finalidade do inqurito apurar fatos e encaminhar os resultados apreciao do MP...Logo, no cabe autoridade policial formular qualquer juzo de valor sobre a investigao...O objetivo (direcionamento) do inqurito exclusivamente o Ministrio Pblico.

VCIOS NO INQURITO POLICIAL

- Tendo em vista que o inqurito policial um procedimento administrativo...Podemos perceber que o mesmo est sujeito a todos os requisitos do ato administrativo...

CompetnciaFinalidadeFormaMotivoObjeto

- A competncia deve ser lida como atribuio...Pelo fato de a palavra competncia est ligada ao exerccio da jurisdio...

- A doutrina tradicional trata os vcios no inqurito policial com certa simplicidade... Alegando que eventuais vcios no podero contaminar a ao penal... Uma vez que o inqurito uma fase distinta do processo...

- Outro setor da doutrina possui um posicionamento mais conservador... Ao entender que as irregularidades no inqurito policial podem inviabilizar o processo... Podemos citar o professor Andr Nicolitt...

INSTAURAO DO INQURITO POLICIALSobre a instaurao do Inqurito Policial, temos que nos deter em dois aspectos:(i)O ato administrativo formal que o instaura:A)PORTARIA:
(Cognio Espontnea ou Imediata ou Direta)(Cognio Provocada ou Mediata ou Indireta)

B)AUTO DE PRISO EM FLAGRANTE:(Cognio Coercitiva)

(ii)O motivo que leva a autoridade policial investigao criminal (notitia criminis)

Como o Delegado de Polcia fica sabendo das informaes e instaura o inqurito policial

- Acognio espontnea ou imediata ou direta:Meios no formais relacionados ao dia-a-dia da prpria autoridade policial...Isto ocorre, quando o Delegado de Polcia fica sabendo do crime atravs da internet, televiso, rdio, conversa com amigos, jornal, encontro do corpo de delito...O Delegado de Polcia vai instaurar o Inqurito PolicialBAIXANDO UMA PORTARIA.

- Acognio provocada ou mediata ou indireta:Ato jurdico formal previsto na lei processual...Podemos citar os exemplos do artigo 5 do Cdigo Penal:

A)De OfcioB)Requisio do JuizC)Requisio do Ministrio PblicoD)Requerimento do Ofendido ou de seu Representante LegalO Delegado de Polcia vai instaurar o inqurito policialBAIXANDO UMA PORTARIA.Note, que a REQUISIO (ordem) diferente do REQUERIMENTO (Pedido).

- Acognio coercitiva:Auto de priso em flagrante....Quando o suposto autor do crime for preso em flagrante, teremos a instaurao do inqurito policial atravs doAUTO DE PRISO EM FLAGRANTE (APF).

NOTITIA CRIMINIS X DELATIO CRIMINIS

Comunicao do Crime- ANotitia Criminis (stricto sensu) a comunicao que a vtima faz da infrao penal que sofreu. Nesse caso, a prpria vtima se dirige autoridade policial, com a finalidade de informar que foi vtima de uma determinada infrao penal.- ADelatio Criminis a comunicao efetuada por qualquer um do povo. Obviamente, ela s ser possvel nos crimes de ao penal pblica, uma vez que os crimes de ao penal privada dizem respeito prpria vtima e nada poder ser feito sem a sua autorizao.

-O que o Delegado de Polcia faz acerca da Delatio Criminis?O Delegado dever instaurar a VPI:Verificao Preliminar de InquritoOUVerificao da Procedncia das Informaes

O Delegado vai ao local, busca informaes, investiga as redondezas, conversa com possveis testemunhas, faz operaes na regio, tudo com a finalidade de verificar se as informaes so procedentes ou no...- Odisque-denncia uma forma de Delatio Criminis Annima, tambm chamada de Delatio Criminis Inqualificada (pois no h a qualificao daquele que a forneceu).A CF/88 veda o anonimato. Por isso, algumas pessoas dizem que o disque denncia seria inconstitucional. Porm, devemos atentar para o seguinte fato: sempre que tivermos o choque entre direitos assegurados pela Constituio, teremos que fazer aPONDERAO DE INTERESSES!

Segurana Pblica X Vedao do AnonimatoVence a SEGURANA PBLICA.

INDICIAMENTO

- O sistema portugus possui um ato formal de indiciamento... Chama-se constituio de arguido e traz um estatuto prprio para este sujeito. O arguido passar a ter direitos e obrigaes prprios (artigo 61 do CPP Portugus). E recebe uma comunicao escrita ou oral por parte da autoridade policial ou judiciria.- O sistema brasileiro no possui um ato formal de indiciamento... Que seria importante para a aferio de repercusso relevante na dignidade do indiciado.Exemplo: verificao da durao razovel do processo (a partir do indiciamento)

- BRASIL: O indiciamento fruto da convergncia de indcios da prtica de uma infrao... Sobre uma determinada pessoa

INCOMUNICABILIDADE DO PRESO

- O artigo 21 do CPP rege a incomunicabilidade do preso:A incomunicabilidade do indiciado depender sempre de despacho nos autos e somente ser permitida quando o interesse da sociedade ou a convenincia da investigao o exigir.

1 CORRENTE:(Revogaodo Artigo 21 do CPP)- O artigo 136, pargrafo terceiro, inciso IV, da CRFB/88 dispe que...- A incomunicabilidade do preso vedada no estado de defesa (situao muito mais grave).

2 CORRENTE:(Recepodo Artigo 21 do CPP)- O artigo 136, pargrafo terceiro, inciso IV, da CRFB/88 trata de situaes excepcionais...

POSIO MAJORITRIA:- O artigo 5, incisos LXII e LXIII, da CRFB/88...- Afasta qualquer dvida interpretativa em relao incomunicabilidade...- Pois o preso tem assegurado o direito fundamental assistncia familiar:LXII - a priso de qualquer pessoa e o local onde se encontre sero comunicados imediatamente ao juiz competente e famlia do preso ou pessoa por ele indicada;LXIII - o preso ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistncia da famlia e de advogado;

PRAZO

O inqurito policial possui um prazo de concluso:

10 DIAS (IMPRORROGVEL) Indiciado PresoJUSTIA ESTADUAL (Art 10 do CPP) 30 DIAS (PRORROGVEL) Indiciado Solto

15 DIAS + 15 DIAS Indiciado PresoJUSTIA FEDERAL(Art 66 da Lei 5.010/66) 30 DIAS (PRORROGVEL) Indiciado Solto

30 DIAS + 30 DIAS Indiciado PresoTRFICO DE DROGAS (Lei n. 11.343/2006)90 DIAS + 90 DIAS Indiciado Solto

PRISO TEMPORRIA05 DIAS + 05 DIASNo caso de Crime Comum (Lei n. 7.960/89)

PRISO TEMPORRIA30 DIAS + 30 DIAS

No caso de Crime Hediondo + Terrorismo + Tortura (Lei n. 8.072/90)OBSERVAO:O prazo do inqurito policial tem natureza penal (preso). Sendo assim, conta-se o primeiro dia! Logo, mesmo que o indiciado tenha sido preso s 23h59min, aquele dia contar como o primeiro dia do inqurito policial.

OBSERVAO:Toda pessoa presa ou encarcerada tem o direito de:

- SER LEVADA SEM DEMORA PRESENA DO JUIZPacto Internacional de Direitos Civis da ONU (Artigo 9, pargrafo terceiro)Pacto de So Jos da Costa Rica (Artigo 7, item 5)OU- SER COLOCADA EM LIBERDADEPacto Internacional de Direitos Civis da ONU (Artigo 9, pargrafo terceiro)Pacto de So Jos da Costa Rica (Artigo 7, item 5)

PRORROGAO DO PRAZO DO IP (SOLTO)

- O artigo 10, pargrafo terceiro, do CPP... Dispe acerca da prorrogao do prazo do solto... No sentido de que possvel a prorrogao do prazo... Por algumas vezes...

- NICOLITT entende que estas prorrogaes... Devem ser razoveis... No podendo ser excessivas... E o prprio juiz poder fazer este controle... Vindo a arquivar o inqurito policial... Quando entender que o caso concreto violou... O princpio da durao razovel do processo... Na forma do artigo 5, inciso LXXVIII (78), da CRFB/88...

INQURITO x LEI N. 12.403/2011

- A partir da edio da Lei n. 12.403/2011... A priso em flagrante dever ser comunicada de imediato ao Juiz... O APF dever ser encaminhado em at 24 horas ao Juiz... E este decidir de pronto sobre a converso do flagrante em preventiva...Art. 306. A priso de qualquer pessoa e o local onde se encontre sero comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministrio Pblico e famlia do preso ou pessoa por ele indicada. 1o Em at 24 (vinte e quatro) horas aps a realizao da priso, ser encaminhado ao juiz competente o auto de priso em flagrante e, caso o autuado no informe o nome de seu advogado, cpia integral para a Defensoria Pblica. 2o No mesmo prazo, ser entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da priso, o nome do condutor e os das testemunhas.- Caso o juiz converta o flagrante em preventiva... O MP ter de imediato 05 dias para oferecer a denncia... E o inqurito permanecer por mais 10 dias... Apenas para a realizao de diligncias prescindveis... As quais sero posteriormente remetidas ao processo.

ENCERRAMENTO DO INQURITO POLICIAL

- Aps a realizao das diligncias... A autoridade policial dever efetuar um minucioso relatrio... Pautado pela objetividade (sem juzo de valor)... Para que o MP possa formar a sua opinio delicti.- O artigo 10, pargrafo primeiro, CPP, dispe que o inqurito ser encaminhado ao juiz...- O juiz administrar o envio dos autos do inqurito ao Ministrio Pblico... Pois o inqurito relatado s interessa ao Ministrio Pblico.

- RJ: O inqurito encaminhado diretamente ao Ministrio Pblico...- Temos as chamadas Centrais de Inqurito...- Resoluo n. 786 de 02/12/1997.

- H uma discusso:DE UM LADO:(O Juiz no deveria atuar)DE OUTRO LADO: (O Juiz deveria atuar)

INQURITO POLICIALJUIZMINISTRIO PBLICO- Quando o inqurito policial chega ao Ministrio Pblico...- O Promotor de Justia pode adotar 03 desdobramentos distintos: OFERECE DENNCIA

MINISTRIO PBLICO REQUER A BAIXA PARA DILIGNCIAS
(Artigo 16 do CPP)
REQUER O ARQUIVAMENTOOFERECE A DENNCIA

Se o Promotor de Justia entender que:H indcios de autoria e materialidade- Estudaremos na segunda fase da persecuo penal (ao penal).

REQUER A BAIXA PARA DILIGNCIASSe o Promotor de Justia entender que:No h indcios de autoria e/ou materialidadePorm, h diligncias capazes de fornec-los ou encontr-los- O artigo 16 categrico... No sentido de que o MP s pode requerer a baixa dos autos... Para a realizao de diligncias imprescindveis ao oferecimento da denncia... O que so estas diligncias imprescindveis ao oferecimento da denncia? So aquelas que buscam reunir os indcios de autoria ou materialidade do fato.

REQUER O ARQUIVAMENTO

Se o Promotor de Justia entender que:No h indcios de autoria e/ou materialidadeNo h diligncias capazes de fornec-los ou encontr-losH alguma causa de extino da punibilidadeO fato no considerado infrao penal (crime ou contraveno)

- A deciso que determinar o arquivamento do inqurito possuinatureza administrativa. Isto ocorre, uma vez que o juiz no presta jurisdio (atividade atpica).

- A deciso de arquivamento REBUS SIC STANTIBUS.- A regra no sentido de que o arquivamento do inqurito subjetivamente complexo.- Isto ocorre, uma vez que precisamos de dois rgos: MP + JUIZ.

- Porm, h casos em que o arquivamento do inqurito subjetivamente simples. Isto ocorre, uma vez que precisamos de apenas um rgo: JUIZ ou MP.

JUIZ:Quando o juiz entende pelo arquivamento... Pelo fato de o inqurito ter ultrapassado o prazo de durao razovel... Trata-se de atuao do juiz com base em sua funo de tutor das garantias fundamentais.

MINISTRIO PBLICO:Quando o arquivamento realizado pelo Procurador-Geral de Justia... Em sua atribuio originria... Se o investigado gozar de foro por prerrogativa de funo... Cuja competncia para julgamento do Tribunal de Justia... Caso haja manifestao do Procurador-Geral de Justia pelo arquivamento... Este arquivamento no ficar submetido ao controle do judicirio (artigo 28 do CPP)... Pois o titular da ao o Ministrio Pblico... E este j se manifestou pelo arquivamento atravs de seu rgo de cpula (PGJ).

MINISTRIO PBLICO:Quando o arquivamento realizado pelo Procurador-Geral de Justia... Em decorrncia da aplicao do artigo 28 do CPP... Se o MP requer o arquivamento e o Juiz discorda... A atividade do juiz ficar restrita remessa dos autos esfera superior do MP. Trata-se de controle meramente anmalo... Quando a esfera superior do MP se manifestar... No restar nada mais a ser feito pelo Juiz... Que dever acatar a referida manifestao.

JUIZ CONCORDAO MP REQUER O ARQUIVAMENTO JUIZ DISCORDA

Se o Juiz concordar:- O inqurito policial vai ser arquivado.Se o Juiz discordar:- O inqurito policial vai ser encaminhado ao Procurador-Geral de Justia (art. 28 do CPP):

OFERECE A DENNCIA PESSOALMENTE OUPGJ DESIGNA OUTRO RGO DO MP PARA OFEREC-LA OU INSISTE NO ARQUIVAMENTOOFERECE A DENNCIA PESSOALMENTE- O PGJ vai oferecer a denncia pessoalmente.

DESIGNA OUTRO RGO DO MP PARA OFEREC-LA

1 Discusso:O membro do MP designado pode se recusar a oferecer a denncia?A)NO! Com base nos princpios da hierarquia e da delegao...O rgo inferior atua como mero longa manus do rgo superior...

B)SIM (Majoritria)! O rgo inferior mantm a sua independncia funcional... E no precisa agir em desacordo com a sua conscincia... Se isso acontecer, o PGJ dever designar outro membro para oferec-la...

2 Discusso:O membro do MP designado pode alterar a imputao na denncia?A)NO! Com base nos princpios da hierarquia e da delegao... O rgo inferior atua como mero longa manus do rgo superior...

B)SIM (Majoritria)! O rgo inferior mantm a sua independncia funcional... E no precisa agir em desacordo com a sua conscincia...H espao para algumas modificaes:(i) Alterar a definio jurdica do fato(ii) Ampliar a extenso temtica da acusao(iii)Ampliar a extenso subjetiva incluindo outros acusados

INSISTE NO ARQUIVAMENTO

- O Juiz estar obrigado a arquivar.

ARQUIVAMENTO IMPLCITO

- A doutrina e a jurisprudncia no pacificaram a existncia do arquivamento implcito... Trata-se de fenmeno processual complexo, decorrente de duas omisses:1)O MP que oferece a denncia sem atentar para a outra pessoa ou fato2)O Juiz que no percebe a falha e deixa de aplicar o artigo 28 do CPP

- O professor Nicolitt entende que o arquivamento implcito um fenmeno simples... Decorrente (apenas) da omisso do MP... entendimento minoritrio...

- De acordo com a doutrina tradicional (majoritria)... O arquivamento implcito um fenmeno complexo...

- ARQUIVAMENTO IMPLCITO OBJETIVO:Ocorre quando h mais de um fato e o MP deixa de se manifestar acerca dos demais fatos. Alm disso, o juiz no percebe a omisso e deixa de aplicar o artigo 28 do CPP, o que faz com que ocorra o arquivamento implcito, no tocante aos fatos no mencionados pelo MP.

- ARQUIVAMENTO IMPLCITO SUBJETIVO:Ocorre quando h mais de uma pessoa investigada e o MP deixa de se manifestar acerca das demais pessoas. Alm disso, o juiz no percebe a omisso e deixa de aplicar o artigo 28 do CPP, o que faz com que ocorra o arquivamento implcito, no tocante s pessoas no mencionadas pelo MP.

Para aqueles que no admitem o arquivamento implcito... Permanece o entendimento de que o inqurito policial poder ser reavaliado... Com vistas ao aditamento da denncia (para incluir fato novo ou sujeito novo - Smula 524 do STF.

Logo:A DOUTRINA ENTENDE QUE H ARQUIVAMENTO IMPLCITO!!
(Para a DOUTRINA a ao penal indivisvel)

O STF ENTENDE QUE NO H ARQUIVAMENTO IMPLCITO!!
(Para o STF a ao penal divisvel)

DESARQUIVAMENTO DO INQURITO POLICIAL

Mesmo depois do arquivamento do inqurito policial, o Delegado de Polcia poder efetuar novas diligncias, nas hipteses em que tiver notcia de novas provas. Note, que a lei no exige a existncia efetiva das novas provas e sim mera notcia de novas provas.

O QUE NECESSRIO PARA O DESARQUIVAMENTO DO INQURITO?-Notciade novas provas.

O QUE NECESSRIO PARA O OFERECIMENTO DA DENNCIA?-Novas provas.

Artigo 18 do CPP: Depois de ordenado o arquivamento do inqurito pela autoridade judiciria, por falta de base para a denncia, a autoridade policial poder proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notcia.Smula 524 do STF: Arquivado o inqurito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justia, no pode a ao penal ser iniciada, sem novas provas.

Por fim, cabe dizer que as novas provas podem ser classificadas em FORMALMENTE NOVAS e SUBSTANCIALMENTE/MATERIALMENTE NOVAS.

AO PENAL

CONCEITO: Direito subjetivo pblico de exigir do Estado a tutela jurisdicional manifestando uma pretenso determinada em juzo

NATUREZA JURDICA:Direito subjetivo pblico

A ao penal ser sempre pblica (pois somente o Estado possui o direito de punir). Porm, esta ao penal pblica pode ser deiniciativapblica ou deiniciativaprivada:

REQUISITOS PARA O EXERCCIO DO DIREITO DE AOOUCONDIES DA AO

Os requisitos para o exerccio do direito de ao (condies da ao) podem ser:

A)GENRICAS (quando sempre forem necessrias):Rol Taxativo (numerus clausus)- LEGITIMIDADE AD CAUSAMDoutrina Tradicional- INTERESSE DE AGIRDoutrina Tradicional- POSSIBILIDADE JURDICA DA DEMANDADoutrina Tradicional- ORIGINALIDADEProfessor Afrnio Silva Jardim + Professor Andr Nicolitt- JUSTA CAUSAProfessor Afrnio Silva Jardim + Professor Andr Nicolitt

B)ESPECFICAS (quando nem sempre forem necessrias):Rol Exemplificativo (numerus apertus)- REPRESENTAO DO OFENDIDO/REPRESENTANTE LEGALAo Penal Pblica de Iniciativa Pblica Condicionada Representao- REQUISIO DO MINISTRO DA JUSTIAAo Penal Pblica de Iniciativa Pblica Condicionada Requisio- NOVAS PROVASSmula 524 do STF: Arquivado o inqurito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justia, no pode a ao penal ser iniciada, sem novas provas.- LAUDO DE CONSTATAOSe forem apreendidas drogas (Portaria 344/98 da ANVISA)

A)GENRICAS (quando sempre forem necessrias):LEGITIMIDADE AD CAUSAM:(PERTINNCIA SUBJETIVA DA DEMANDA)Os personagens do processo...

Aquele que se afirma titular do direitoAquele que afirmado como obrigado ou responsvel

(Teoria da Afirmao ou Assero)(Teoria da Afirmao ou Assero)

Possui legitimidade ATIVAPossui legitimidade PASSIVA

Deve figurar como AUTORDeve figurar como RU

- LegitimidadeOrdinria:Ministrio Pblico- LegitimidadeExtraordinria:Ofendido (substituto processual)

INTERESSE DE AGIR:- A doutrina moderna subdivide o tema interesse em:

Necessidade+Utilidade+Adequao

Interesse-Necessidade:- A satisfao do direito s pode ocorrer com a interveno do Estado.Interesse-Utilidade:- A mquina judiciria no deve ser movida apenas por uma motivao ideal...Interesse-Adequao:- O provimento jurisdicional pretendido deve ser apto a corrigir o mal causado.

ATENO: Na Ao Penal Condenatria:Interesse-Necessidade:No ser aferida (sempre existir em virtude da vedao da autocomposio).Interesse-Utilidade:Dever ser aferida.Interesse-Adequao:Dever ser aferida.

ATENO: Na Ao Penal No Condenatria:Interesse-Necessidade:Dever ser aferida.Interesse-Utilidade:Dever ser aferida.Interesse-Adequao:Dever ser aferida.

POSSIBILIDADE JURDICA DA DEMANDA:

- Podemos citar alguns exemplos de demandas juridicamente impossveis:a)O fato no configura uma infrao penal (crime ou contraveno)...b)A punibilidade est extinta...c)A inicial acusatria postula a aplicao de penas vedadas pela constituio...d)...

ORIGINALIDADE(Professores Afrnio Silva Jardim e Andr Nicolitt):Para a doutrina tradicional: pressuposto processual negativo.O professor Afrnio Silva Jardim discorda: condio genrica da ao.O professor Andr Nicolitt discorda: condio genrica da ao.

- A originalidade consiste em:-Ausncia de Litispendncia- Ausncia de Coisa Julgada

JUSTA CAUSA(Professores Afrnio Silva Jardim e Andr Nicolitt):- A doutrina majoritria no considera a justa causa uma condio da ao...- Para a doutrina tradicional: integra o interesse de agir.- O professor Afrnio Silva Jardim discorda: condio genrica da ao.- O professor Andr Nicolitt discorda: condio genrica da ao.- Temos que ter um lastro probatrio mnimo... Para justificar o incio do processo...

- O lastro probatrio mnimo consiste em:- Mnimo de provas sobre:- A autoria de um fato criminoso- A materialidade de um fato criminoso (existncia + circunstncias)

B)ESPECFICAS (quando nem sempre forem necessrias):C)REPRESENTAO DO OFENDIDO/REPRESENTANTE LEGALAo Penal Pblica de Iniciativa Pblica Condicionada Representao- Determinados crimes atingem mais o interesse pessoal do ofendido... Do que o interesse pblico na represso (teoria absoluta) e preveno (teoria relativa)...

NATUREZA JURDICA DA REPRESENTAO:- Condio Especfica de Procedibilidade. Sendo assim, o Ministrio Pblico s pode oferecer a denncia, aps a representao do ofendido ou de seu representante legal. Ele no poder, sequer, iniciar o processo sem a representao.

CONDIO ESPECFICADEPROCEDIBILIDADECONDIO ESPECFICADEPROSSEGUIBILIDADE

O Ministrio Pblico no pode, sequer, oferecer a denncia antes de cumprir a condio estabelecidaO Ministrio Pblico pode oferecer a denncia, porm no pode prosseguir com a mesma antes de cumprir a condio estabelecida

FORMALIDADES DA REPRESENTAO:- A representao no possui requisitos formais... Sendo assim, pode ser, inclusive, oral... uma mera autorizao, para que os rgos da persecuo penal possam atuar.

DESTINATRIOS DA REPRESENTAO:- A Autoridade Policial- O Ministrio Pblico- A Autoridade Judiciria

PARTES LEGTIMAS PARA OFERECER A REPRESENTAO:- A Vtima (se for capaz)- O Representante Legal da vtima (se for incapaz)- O representante legal ser: (Pais OU Tutores OU Curadores OU Curador Especial)...

- Porm, a jurisprudncia tem sido tolerante no tocante ao representante legal...No sentido de que a representao possui um carter mais material do que formal.

PRAZO DA REPRESENTAO:- A representao dever ser oferecida no prazo mximo de 06 (seis) meses... Este prazo comea a contar a partir do dia em que se descobre quem o autor do crime... Logo, se a vtima descobre quem o autor do crime s 23h00min do dia x... Aquele dia x ser considerado o primeiro dia do prazo.

PRAZO DA REPRESENTAO EM CASO DE VTIMA MENOR DE 18 ANOS:PRIMEIRA CORRENTE: Majoritria (Smula 594 do STF):- Existem 02 prazos:A) O prazo de 06 meses do representante legal:Que comea a contar a partir da data em que se descobre a autoria do fatoB) O prazo de 06 meses da vtima:Que comea a conta a partir do aniversrio de 18 (dezoito) anos da vtimaSEGUNDA CORRENTE: Doutrina - O prazo no se d em razo da pessoa e sim em razo do dia em que se conhece o autor do crime. Dessa forma, temos, apenas, 01 prazo, o qual comear a contar, a partir do dia em que se descobrir quem o autor do crime.

RETRATAO DA REPRESENTAO:- admitida pela doutrina...- Desde que ocorra antes do oferecimento da denncia...

RETRATAO DA RETRATAO:- No admitida pela doutrina...- Pois daria ensejo s manifestaes de vingana e outras inconfessveis...- Porm, h parcela da doutrina que admite (desde que dentro do prazo decadencial)...

- A Banca CESPE tambm entende que no possvel...- Pelo fato de a retratao da representao ser considerada...- Causa de extino da punibilidade.

- A Banca FCC admite...

EFICCIA OBJETIVA DA REPRESENTAO:- Sendo a representao mero pedido para o incio da persecuo penal, se a vtima, seja por desconhecimento, seja por ser relapsa, oferecer a representao apenas contra alguns dos envolvidos, o Ministrio Pblico estar autorizado a ofertar, desde logo, denncia contra todos os demais envolvidos, prescindindo de uma representao complementar contra os outros envolvidos.- Sendo assim, a eficcia objetiva da representao confere ao Ministrio Pblico a possibilidade de atuar prontamente, contra todos os envolvidos, mesmo que a representao tenha abordado, apenas, alguns dos autores da infrao de forma parcial.

REQUISIO DO MINISTRO DA JUSTIAAo Penal Pblica de Iniciativa Pblica Condicionada Requisio

NATUREZA JURDICA DA REQUISIO:- Condio Especfica de Procedibilidade.

CONDIO ESPECFICADEPROCEDIBILIDADECONDIO ESPECFICADEPROSSEGUIBILIDADE

O Ministrio Pblico no pode, sequer, oferecer a denncia antes de cumprir a condio estabelecidaO Ministrio Pblico pode oferecer a denncia, porm no pode prosseguir com a mesma antes de cumprir a condio estabelecida

FORMALIDADES DA REQUISIO:- A requisio possui certo rigor formal...- Embora no exista forma pr-estabelecida...- Deve ser seguido um mnimo de formalismo em sua elaborao...- Recomenda-se a expedio de ofcio pelo Ministro da Justia...

DESTINATRIOS DA REQUISIO:- O Ministrio Pblico (na pessoa do Procurador-Geral)

PARTES LEGTIMAS PARA OFERECER A REQUISIO:- O Ministro da Justia

PRAZO DA REQUISIO:- A requisio no ter prazo- Nesse caso, no h qualquer prazo, pois o Ministro da Justia um rgo pblico e a decadncia no corre contra rgos pblicos! Sendo assim, o Ministro da Justia poder efetuar a requisio a qualquer tempo, desde que (obviamente) o crime ainda no esteja prescrito.

RETRATAO DA REQUISIO:- No admitida pela doutrina

EXEMPLO:- Artigo 141, inciso I, CP c/c Artigo 145, pargrafo nico, primeira parte, CP.

REPRESENTAO x REQUISIO1)Quem tem legitimidade para oferecer?2)Quais so os destinatrios?3)Qual a natureza jurdica?4)Quais so as formalidades?5)Qual o prazo?6) possvel a retratao?7) possvel a retratao da retratao?REPRESENTAOREQUISIO

Ofendido ou Representante LegalMinistro da Justia

Autoridade PolicialMinistrio PblicoAutoridade JudiciriaMinistrio Pblico(Procurador-Geral)

Natureza Jurdica deCondio Especfica de ProcedibilidadeNatureza Jurdica deCondio Especfica de Procedibilidade

No possui requisitos formais um ato dotado de certa formalidade

Tem prazo!(06 meses da descoberta do autor do fato)No tem prazo!(Apenas a extino da punibilidade)

Pode se retratar!(At o oferecimento da denncia)No pode se retratar!(Por questes polticas)

Depende da Banca!(A FCC permite a retratao da retratao)(E ela a banca mais prxima da FEC)-

ATENO: Na falta da Representao ou da Requisio, teremos nulidade absoluta (Artigo 564, III, a, Cdigo de Processo Penal):Onde est escrito representao, leia-se representao ou requisio.

NOVAS PROVASSmula 524 do STF: Arquivado o inqurito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justia, no pode a ao penal ser iniciada, sem novas provas.

LAUDO DE CONSTATAOSe forem apreendidas drogas (Portaria 344/98 da ANVISA)

(...)

ELEMENTOS DA DENNCIA OU QUEIXA

(Artigo 41 do CPP)So 04 (quatro) elementos (denncia ou queixa):A)CAUSA DE PEDIR:B)PARTES:C)CLASSIFICAO DA INFRAO PENAL:D)ROL DE TESTEMUNHAS:So as testemunhas relacionadas ao fatoOBSERVAO: temos elementos essenciais e elementos facultativos!

Elementos Essenciais (se faltar algum deles a denncia/queixa ser INEPTA):- Causa de Pedir- Partes

Elementos Facultativos:- Classificao da Infrao Penal- Rol de Testemunhas

REJEIO DA DENNCIA OU QUEIXA(Artigo 395 do CPP)

REJEITA A DENNCIA OU QUEIXA (Artigo 395 do CPP)

JUIZ

RECEBE A DENNCIA OU QUEIXA (Quando no for rejeio)

REJEIO DA DENNCIA OU QUEIXA (Artigo 395 do CPP):

A)Quando for manifestamente ineptaB)Quando faltar pressuposto processual ou condio da aoC)Quando faltar justa causa para o exerccio da ao penal

AO PENAL PBLICA DE INICIATIVA PBLICAA iniciativa da ao penal foi conferida ao Ministrio Pblico (regra).A pea exordial a DENNCIA.

05 DIAS (Acusado Preso)O prazo da denncia de Artigo 46 do CPP 15 DIAS (Acusado Solto)Porm, h prazos distintos (exceo):A)DENNCIA:Ao Penal PblicaArtigo 357 da Lei n. 4.737/65 (Cdigo Eleitoral):10 diasArtigo 54 da Lei n. 11.343/2006 (Lei Anti-Drogas):10 diasArtigo 13 da Lei n. 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade):48 horas

Vale ressaltar, que este prazo no taxativo! Sendo assim, o Ministrio Pblico poder perder o prazo, sem que isso signifique a perda do direito de ao.

E qual ser o prejuzo pela perda do prazo?1)Na hiptese de acusado preso, a priso ser considerada ilegal e dever ser relaxada.2)O particular ter o prazo de 06 meses para ingressar com a Ao Penal Privada Subsidiria da Pblica. Logo, existir o risco de o MP (inerte) ver o particular ingressar com a ao de forma subsidiria. De qualquer forma, o MP poder retomar o controle da ao no futuro, conforme estudaremos a seguir.

AO PENAL PBLICA DE INICIATIVA PBLICA INCONDICIONADA- A ao penal pblica de iniciativa pblica incondicionada a regra!- No se exige manifestao de vontade da vtima, para que a ao penal possa ser iniciada!- Como vamos saber se a ao penal pblica incondicionada?- Quando o Cdigo Penal falar em:

QUEIXA:

Ao Penal Pblica de Iniciativa Privada

REPRESENTAO:

Ao Penal Pblica de Iniciativa Pblica Condicionada Representao

REQUISIO:

Ao Penal Pblica de Iniciativa Pblica Condicionada RequisioQUANDO NADA FOR DITO...Ao Penal Pblica de Iniciativa Pblica Incondicionada

AO PENAL PBLICA DE INICIATIVA PRIVADA- A pea exordial a QUEIXA.- O prazo ser decadencial de 06 meses.- H 02 tipos de ao penal pblica de iniciativa privada exclusiva ou propriamente dita:Ao Penal Pblica de Iniciativa PrivadaExclusiva ou Propriamente DitaAo Penal Pblica de Iniciativa PrivadaSubsidiria da Pblica

AO PENAL PBLICA DE INICIATIVA PRIVADA

EXCLUSIVA OU PROPRIAMENTE DITA

- A lei atribui legitimidade extraordinria ao ofendido ou a seu representante legal...

- O Ministrio Pblico no possui legitimidade para propor a ao penal...A)Ao Penal Pblica de Iniciativa PrivadaExclusiva Comum:

-Hpossibilidade de sucesso processual por morte/ausncia (art. 31 CPP):Cnjuge OU Ascendente OU Descendente OU Irmo (CADI)

-Hpossibilidade de exerccio da ao pelo representante legal (art. 30 CPP):- A ao ser exercida pelo: Ofendido (se for capaz)- A ao ser exercida pelo: Representante Legal (se o ofendido for incapaz)

B)Ao Penal Pblica de Iniciativa PrivadaPersonalssima:

-No hpossibilidade de sucesso processual por morte/ausncia (art. 31 CPP):Cnjuge OU Ascendente OU Descendente OU Irmo (CADI)

-No hpossibilidade de exerccio da ao pelo representante legal (art. 30 CPP):- A ao ser exercida pelo: Ofendido (se for capaz)- A ao no poder ser exercida se o ofendido for incapaz

- Havia 02 (dois) crimes sujeitos a este tipo de ao penal:- Induzimento a Erro Essencial ou Ocultao de Impedimento (Artigo 236 do CP)- Adultrio (Revogado)

- Tendo em vista que o adultrio foi revogado...- S h 01 (um) crime...- Induzimento a Erro Essencial ou Ocultao de Impedimento:

Artigo 236 do CP: Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que no seja casamento anterior.

Pargrafo nico: A ao penal depende dequeixa do contraente enganadoe no pode ser intentada seno depois de transitar em julgado a sentena que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

C)Ao Penal Pblica de Iniciativa PrivadaCondicionada:

- Trata-se de crime de ao penal pblica de iniciativa privada... Que possui condio especfica da ao... Condicionando o seu exerccio...

- Podemos citar o mesmo exemplo do artigo 236 do CP:Induzimento a Erro Essencial ou Ocultao de Impedimento:

Artigo 236 do CP: Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que no seja casamento anterior.

Pargrafo nico: A ao penal depende de queixa do contraente enganado eno pode ser intentada seno depois de transitar em julgado a sentena que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

AO PENAL PBLICA DE INICIATIVA PRIVADA

SUBSIDIRIA DA PBLICA

No temos de fato uma ao penal pblica de iniciativa privada...- A ao penal pblica de iniciativa pblica...- Porm, a inrcia do MP fez nascer para o ofendido o direito de oferecer a queixa...O fundamento legal est no artigo 5, inciso LIX, da CRFB/88 c/c artigo 29 do CPP:

Artigo 5, inciso LIX, da CRFB/88:Ser admitida ao privada nos crimes de ao pblica, se esta no for intentada no prazo legal.

Artigo 29 do CPP:Ser admitida ao privada nos crimes de ao pblica, se esta no for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministrio Pblico aditar a queixa, repudi-la e oferecer denncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligncia do querelante, retomar a ao como parte principal.Frise-se que esta modalidade de ao penal s admitida nos casos de inrcia do MP...- Nesse sentido, no se admite tal modalidade de ao penal...- Nas hipteses em que o MP requer baixa para diligncias...OUNas hipteses em que o MP requer o arquivamento do inqurito...No obstante, h posicionamento antigo do Dr. Jos Raul Gavio de Almeida...- No sentido de que tal modalidade de ao penal seria possvel nessas hipteses...- Mas este entendimento j foi rechaado em 1985 por Afrnio Silva Jardim e Damsio.O Ministrio Pblico atuar como ASSISTENTE LITISCONSORCIAL...- Poder intervir em todos os atos do processo...- Poder retomar a ao como parte principal em caso de negligncia do querelante...

INFORMAES BSICAS SOBRE JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS(IMPORTANTE PARA ESTUDAR OS PRINCPIOS DA AO PENAL)

- A Lei n. 9.099/95 trouxe algumas medidas despenalizadoras:- Quais so as espcies de infraes penais presentes no ordenamento jurdico brasileiro?

Crimes = Delitos

Infrao Penal (Gnero) Contravenes Penais (Delito-Ano)- Quais so as infraes de menor potencial ofensivo?Artigo 61 da Lei n. 9.099/95:Todas as Contravenes PenaisTodos os Crimes com pena mxima no superior a 02 anos- Quais so as infraes de mdio potencial ofensivo?Crimes com pena mnima inferior ou igual a 01 ano+Crimes com pena mxima superior a 02 anos- Quais so as infraes de maior potencial ofensivo?Crimes com pena mnima superior a 01 ano- Quais so as medidas despenalizadoras da Lei n. 9.099/95 (menor potencial ofensivo)?Artigo 74 da Lei n. 9.099/95: Composio Civil dos DanosArtigo 76 da Lei n. 9.099/95: Transao PenalArtigo 88 da Lei n. 9.099/95: RepresentaoArtigo 89 da Lei n. 9.099/95: Suspenso Condicional do Processo

PRINCPIOS DA AO PENAL PBLICA DE INICIATIVA PBLICAOBRIGATORIEDADE OU LEGALIDADE

INDISPONIBILIDADE

OFICIALIDADE

INDIVISIBILIDADE

INTRANSCENDNCIA

Obrigatoriedade ou Legalidade:- O Princpio da Obrigatoriedade traduz as ideias de que:- Uma vez presentes os indcios de autoria e materialidade: O MP obrigado a oferecer a denncia...O fundamento legal o artigo 24 do CPP.- Uma vez fornecida a notitia criminis: A autoridade policial obrigada a instaurar o inqurito policial... O fundamento legal o artigo 5, pargrafo terceiro, do CPP.

Obrigatoriedade Mitigada ou Discricionariedade Regrada (JECRIM):- O artigo 76 da Lei n. 9.099/95 trouxe a TRANSAO PENAL.- O membro do MP no est mais obrigado a executar o embate efetivo da infrao penal... Se estiverem presentes os requisitos do artigo 76 da Lei n. 9.099/95... O MP poder optar por ofertar a transao penal, ao invs de oferecer a denncia... A Transao Penal do que a aplicao de uma pena restritiva de direitos ou multa... Em substituio pena privativa de liberdade.

Indisponibilidade:- uma decorrncia lgica do Princpio da Obrigatoriedade ou Legalidade...- Ele traduz a ideia de que o MP no poder desistir da ao interposta...- Isso no significa que ele no poder pedir a absolvio...- O referido princpio est previsto nos artigos 17, 42 e 576 do CPP:- Na fase do Inqurito Policial (artigo 17 do CPP):A autoridade policial no poder mandar arquivar autos de inqurito.- Na fase da Ao Penal (artigo 42 do CPP):O Ministrio Pblico no poder desistir da ao penal.- Na fase recursal (artigo 576 do CPP):O Ministrio Pblico no poder desistir de recurso que haja interposto.

Indisponibilidade Mitigada ou Disponibilidade Regrada (JECRIM):- O artigo 89 da Lei n. 9.099/95 trouxe o SURSIS PROCESSUAL.- O processo ficar suspenso de 02 (dois) a 04 (quatro) anos (perodo de prova)... Se o acusado preencher os requisitos, o MP ser obrigado a oferecer a suspenso condicional do processo. Caso o MP no oferea, vamos aplicar o artigo 28 do CPP, por analogia, na forma da Smula 696 do STF, remetendo os autos para o Procurador Geral de Justia.

Oficialidade:- A persecuo penal atravs do inqurito policial ser exercida pela Autoridade Policial...(Com fundamento no artigo 144 da CRFB/88)- A persecuo penal atravs da ao penal ser exercida pelo Ministrio Pblico...(Com fundamento no artigo 129 da CRFB/88)

Indivisibilidade:- uma decorrncia lgica do Princpio da Obrigatoriedade ou Legalidade...- Ele traduz a ideia de que a ao penal indivisvel... Sendo assim, o MP tem que oferecer a denncia:Contra todos os autores do crime (indivisibilidade subjetiva)...E Em virtude de todos os fatos (indivisibilidade objetiva)...

ATENO:O STF entende que a ao penal DIVISVEL:- Nesse sentido, ele entende que podemos oferecer a denncia contra aqueles agentes que foram localizados ou presos, o que significa que no precisamos esperar indistintamente, para oferecer a denncia contra todos os agentes envolvidos no caso concreto.

Intranscendncia:- A pena no pode passar da pessoa do condenado.- O princpio da intranscendncia decorrente do princpio da individualizao da pena.- Sendo assim, a pena no passa para os sucessores.- S o que se transfere a obrigao de reparar o dano, nos limites da herana.

PRINCPIOS DA AO PENAL PBLICA DE INICIATIVA PRIVADAOPORTUNIDADE OU FACULTATIVIDADE

DISPONIBILIDADE

INDIVISIBILIDADE

INTRANSCENDNCIA

Oportunidade ou Facultatividade:- A razo de ser da ao penal privada viabilizar ao particular a liberdade de escolha... Permitindo uma ponderao entre a possibilidade de:Exercer o direito de ao OU Proteger a intimidade- Cabe ao particular a anlise relativa ao interesse na proposio de uma ao penal privada.- Podemos citar 02 institutos que revelam o princpio da oportunidade ou facultatividade:

RENNCIA (Artigos 49 e 50 do CPP) E DECADNCIA (Artigo 38 do CPP)RENNCIA (Artigo 49 e 50 do CPP):

OcorreANTESdo incio da ao penal.(Princpio da Oportunidade ou Facultatividade)- a abdicao do direito de exercer a ao penal pblica de iniciativa privada:

A)UNILATERAL:S depende da manifestao de vontade do ofendido...B)EXTENSVEL:Os efeitos da renncia se estendem aos demais coautores...C)PODE SER EXPRESSA OU TCITA:1)EXPRESSA (documento escrito):Qualquer documento por escrito, dizendo que no possui interesse em oferecer a queixa. Pode ser um guardanapo, um contrato escrito, tanto faz a formalidade. Alm disso, no precisa ser perante o Juiz.

2)TCITA (ato incompatvel): a prtica de ato incompatvel com o desejo de oferecer queixa. Podemos citar o exemplo do ofendido, que chama o suposto autor do fato para ir ao cinema ou para ser seu padrinho de casamento. Porm, encontros sociais por razo de urbanidade no configuraro renncia tcita.

DECADNCIA (Artigo 38 do CPP):OcorreANTESdo incio da ao penal.(Princpio da Oportunidade ou Facultatividade)- Ocorre se no for exercido em at 06 (seis) meses da descoberta do autor do fato.- o prazo para oferecer a queixa-crime (ao penal pblica de iniciativa privada)- A Smula 594 do STF dispe que se o ofendido for menor, teremos dois prazos.

Disponibilidade:- Uma vez instaurado o processo, o particular pode optar por:Dar seguimento ao mesmo OU Dispor do mesmo.- Podemos citar 02 institutos que revelam o princpio da disponibilidade:

PERDO (Artigo 51 do CPP) E PEREMPO (Artigo 60 do CPP)- Vamos estud-los:

PERDO (Artigo 51 do CPP)OcorreDEPOISdo incio da ao penal.(Disponibilidade)- O perdo revela o desejo do ofendido em perdoar o suposto autor do fato...A)BILATERAL:- Depende da aceitao do ofendido.- Note, ainda, que o artigo 58 do CPP traz um resqucio do sistema inquisitivo...Ao dispor que o silncio do querelado...Pelo perodo de 03 (trs) dias...Far presumir a aceitao do perdo...- Vale lembrar que tal dispositivo no ser considerado perdo tcito.- Pois tal classificao diz respeito ao querelante e no ao querelado.

B)EXTENSVEL:- O perdo tambm extensvel.- Sendo assim, se o indivduo manifestar o interesse em perdoar um dos agentes e este agente aceitar o referido perdo, teremos a extenso de tais consequncias a todos os demais agentes, que tambm sero perdoados.- Porm, se um dos agentes no aceitar o perdo, no teremos efeito contra ele e os demais sero automaticamente perdoados.- Isto ocorre, uma vez que a lei no pode retirar do outro agente o direito de perseguir na ao penal, com a finalidade de provar a sua inocncia. Outrossim, se a lei obrigasse os demais agentes a aceitarem o perdo, ela estaria retirando o carter da bilateralidade existente no referido instituto.

C)PODE SER EXPRESSO OU TCITO:1)EXPRESSO:Ocorre quando o perdo se d por escrito. Vale ressaltar, que no precisar ser diretamente ao juiz. Pode ser uma carta escrita ao agente, perdoando-o pela prtica da infrao penal.

2)TCITO: a prtica de qualquer conduta incompatvel com o interesse na persecuo penal. Podemos citar o exemplo do indivduo que chama o agente para ir ao cinema ou para jantar, o que demonstra laos de amizade incompatveis com o interesse no seguimento da ao penal.

D)PODE SER PROCESSUAL OUI EXTRAPROCESSUAL:

1)PROCESSUAL:Quando deduzido em juzo por petio assinada...(Pelo Ofendido)(Pelo Representante Legal)(Pelo Procurador com poderes especiais)

2)EXTRAPROCESSUAL:Quando concedido fora dos autos...(Pelo Ofendido)(Pelo Representante Legal)(Pelo Procurador com poderes especiais)

PEREMPO (Artigo 60 do CPP)

OcorreDEPOISdo incio da ao penal.(Disponibilidade)- A Perempo revela sano parte desidiosa que no movimenta o processo.Art.60.Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se- perempta a ao penal:I-quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;II-quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, no comparecer em juzo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber faz-lo, ressalvado o disposto no art. 36;III-quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenao nas alegaes finais;IV-quando, sendo o querelante pessoa jurdica, esta se extinguir sem deixar sucessor.Indivisibilidade:- Ele traduz a ideia de que a ao penal indivisvel...- Sendo assim, o Querelante tem que oferecer a queixa:Contra todos os autores do crime (indivisibilidade subjetiva)...EEm virtude de todos os fatos (indivisibilidade objetiva)...ATENO:O STF entende que a ao penal DIVISVEL:- Nesse sentido, ele entende que podemos oferecer a queixa contra aqueles agentes que foram localizados ou presos, o que significa que no precisamos esperar indistintamente, para oferecer a denncia contra todos os agentes envolvidos no caso concreto.- Sendo assim, devemos ficar atentos:- Se a prova cobrar a jurisprudncia, a ao penal ser DIVISVEL.- Se a prova cobrar a doutrina, a ao penal ser INDIVISVEL.

Intranscendncia:- A pena no pode passar da pessoa do condenado.- O princpio da intranscendncia decorrente do princpio da individualizao da pena.- Sendo assim, a pena no passa para os sucessores.- S o que se transfere a obrigao de reparar o dano, nos limites da herana.QUADRO RESUMORENNCIA

Artigos 49 e 50 do CPP

Princpio da Oportunidade ou Facultatividade

Ocorre ANTES do incio do processo

UNILATERAL

EXTENSVEL

EXPRESSA(por escrito)

OUTCITA(atos incompatveis)

PERDO

Artigo 51 do CPP

Princpio da Disponibilidade

Ocorre DEPOIS do incio do processo

BILATERAL(prazo de 03 dias para aceitar ou recusar sob pena de aceite tcito)

EXTENSVEL

EXPRESSA(por escrito)

OU

TCITA(atos incompatveis)

PROCESSUAL(petio nos autos)

OU

EXTRAPROCESSUAL(fora dos autos)

PEREMPO

Artigo 60 do CPP

Princpio da Disponibilidade

Ocorre DEPOIS do incio do processo

Artigo 60, inciso I, CPPPor inrcia do querelante por mais de 30 dias seguidos.

Artigo 60, inciso II, CPPPor inrcia do representante legal por mais de 60 dias.

Artigo 60, inciso III, primeira parte, CPPQuando o querelante for intimado para a prtica de um ato e deixar de comparecer(Sem motivo justo)

Artigo 60, inciso III, segunda parte, CPPQuando o querelante deixar de pedir a condenao, em sede de alegaes orais.No pode ser um simples me reporto queixa necessria a meno expressa ao pedido de condenao

Artigo 60, inciso IV, CPPQuando sendo o querelante pessoa jurdica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

DENNCIA GENRICA x IMPUTAO ALTERNATIVA

DENNCIA GENRICA (viola contraditrio/ampla defesa):

- aquela que deixa de pormenorizar os fatos ou os sujeitos...- Trazendo informaes genricas...- A denncia no especifica o modo de atuao de cada imputado.

- A melhor doutrina manifesta-se contrariamente denncia genrica...- A jurisprudncia tambm manifesta-se contrariamente denncia genrica...- O STF repudia a denncia genrica por violao ampla defesa e contraditrio...(HC 80.549-3)- O STJ repudia a denncia genrica por violao ampla defesa e contraditrio...(HC 73.590-8)

- Contudo, h autores que tentam permitir a denncia genrica...- Nos casos de crimes societrios + de autoria coletiva + multitudinrios...

PRINCPIO DA CORRELAO

- O princpio da correlao entre a acusao e a sentena... Representa uma das mais relevantes garantias do processo penal acusatrio...- Emendatio Libelli (artigo 383 do CPP)- Mutatio Libelli (artigo 384 do CPP)

EMENDATIO LIBELLI(Artigo 383 do CPP)

Artigo 383 O juiz, sem modificar a descrio do fato contida na denncia ou queixa, poder atribuir-lhe definio jurdica diversa, ainda que, em consequncia, tenha de aplicar pena mais grave. 1o Se, em consequncia de definio jurdica diversa, houver possibilidade de proposta de suspenso condicional do processo, o juiz proceder de acordo com o disposto na lei. 2o Tratando-se de infrao da competncia de outro juzo, a este sero encaminhados os autos.

MUTATIO LIBELLI(Artigo 384 do CPP)

Artigo 384 Encerrada a instruo probatria, se entender cabvel nova definio jurdica do fato, em consequncia de prova existente nos autos de elemento ou circunstncia da infrao penal no contida na acusao, o Ministrio Pblico dever aditar a denncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ao pblica, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. 1o No procedendo o rgo do Ministrio Pblico ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Cdigo.

2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designar dia e hora para continuao da audincia, com inquirio de testemunhas, novo interrogatrio do acusado, realizao de debates e julgamento. 3o Aplicam-se as disposies dos 1oe 2odo art. 383 aocaputdeste artigo. 4o Havendo aditamento, cada parte poder arrolar at 3 (trs) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentena, adstrito aos termos do aditamento. 5o No recebido o aditamento, o processo prosseguir.

EMENDATIO LIBELLI

FATOS NARRADOS NA DENNCIA:- CERTO

CLASSIFICAO JURDICA:- ERRADO

MUTATIO LIBELLI

FATOS NARRADOS NA DENNCIA:- ERRADO

CLASSIFICAO JURDICA:- CERTO

EMENDATIO LIBELLI

MOMENTO DE OCORRNCIA:- Sentena

MUTATIO LIBELLI

MOMENTO DE OCORRNCIA:- Audincia de Instruo e Julgamento (Trmino da Instruo Probatria):

- Momento de Requerer Diligncias...- Artigo 402 do CPP...

OU

- Momento de Apresentar as Alegaes Finais...- Artigo 403, pargrafo terceiro, do CPP...

NATUREZA SUBSTITUTIVA:

- O aditamento substitutivo...

- Sendo assim, no mais possvel condenar o ru...- Pelo fato descrito na denncia...OU- Pelo fato descrito no aditamento...

- Hoje, o juiz somente poder condenar o ru...- Pelo fato descrito no aditamento...

AUSNCIA DE ADITAMENTO:

- Se o Ministrio Pblico no aditar a denncia...- Teremos a aplicao analgica do artigo 28 do CPP...

- O juiz dever encaminhar os autos para o Procurador Geral...

- Que poder aditar pessoalmente...- Que poder designar outro membro do MP para aditar a denncia...- Que poder insistir na definio jurdica constante na denncia...

- Para a doutrina tradicional...- Se o Procurador Geral insistir na definio jurdica constante na denncia...- O juiz ter duas opes:

- Absolver o ru...OU- Condenar o ru pelo crime constante na denncia...

PRAZO DO ADITAMENTO:

- O prazo do aditamento de 05 dias...

NMERO DE TESTEMUNHAS:

- Cada parte poder arrolar 03 testemunhas...

SMULA 453 DO STF:

No se aplicam segunda instncia o artigo 384 e pargrafo nico do Cdigo de Processo Penal, que possibilitam dar nova definio jurdica ao fato delituoso, em virtude de circunstncia elementar no contida, explcita ou implicitamente, na denncia ou queixa.

- Isto ocorre...- Pois a mutatio libelli na segunda instncia...- Configuraria flagrante supresso de instncia...

AO CIVIL EX DELICTO(Artigos 63 ao 68 do CPP)As responsabilidades so independentes...RESPONSABILIDADE CIVILRESPONSABILIDADE PENALRESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVAVejamos a seguinte distino:- AN DEBEATUR:A existncia do prejuzo- QUANTUM DEBEATUR:O valor do prejuzoA ao civil poder ser proposta:A)ANTES DA AO CRIMINALOUDURANTE A AO CRIMINAL:

AN DEBEATUR (a existncia do prejuzo):Preciso demonstrar

QUANTUM DEBEATUR (o valor do prejuzo):Preciso demonstrar

- Porm, prudente que o processo cvel seja suspenso...- Com a finalidade de aguardar a deciso criminal...- Isto ser importante para evitar a supervenincia de decises conflitantes...

- O Artigo 64, pargrafo nico, do CPP traz esta disposio de forma expressa: Intentada a ao penal, o juiz da ao civil poder suspender o curso desta, at o julgamento definitivo daquela.

- Porm, cabe dizer que a referida suspenso no poder perdurar eternamente...- O diploma processual civil prev o prazo mximo de 01 (um) ano...

- O Artigo 265, pargrafo quinto, do CPC traz esta disposio de forma expressa: Nos casos enumerados nas letras a, b e c do nmero IV, o perodo de suspenso nunca poder exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandar prosseguir no processo.

B)APS A AO CRIMINAL:

AN DEBEATUR (a existncia do prejuzo):No Preciso demonstrar!J est acobertado pela coisa julgada!QUANTUM DEBEATUR (o valor do prejuzo):Preciso demonstrarVejamos o artigo 65 do CPP:Faz coisa julgada no cvel a sentena penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legtima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exerccio regular de direito.(A absolvio criminal impedir que o terceiro busque no cvel a reparao do dano)A doutrina apresenta duas excees ao artigo 65 do CPP:Estado de Necessidade Agressivo:A pessoa sacrifica um bem de terceiro para se livrar de uma situao de perigo...(A absolvio criminal no impedir que o terceiro busque no cvel a reparao do dano)Legtima Defesa com Aberratio Ictus:A pessoa atinge acidentalmente bem de terceiro ao reagir a uma agresso injusta...(A absolvio criminal no impedir que o terceiro busque no cvel a reparao do dano)ARTIGO 386 DO CDIGO DE PROCESSO PENAL:O juiz absolver o ru, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconhea:I Estar provada a inexistncia do fato:No ser possvel a ao civil ex delicto.II No haver prova da existncia do fato: possvel a ao civil ex delicto.III No constituir o fato infrao penal: possvel a ao civil ex delictoIV Estar provado que o ru no concorreu para a infrao penal:No ser possvel a ao civil ex delicto.V No existir prova de ter o ru concorrido para a infrao penal: possvel a ao civil ex delicto.VI Existirem circunstncias que excluam o crime ou isentem o ru de pena ou mesmo se houver fundada dvida sobre sua existncia:Deve ser analisado em partes:- Existirem circunstncias que excluam o crime ou isentem o ru de pena:No ser possvel a ao civil ex delicto...Salvo se estivermos diante de estado de necessidade agressivo...Salvo se estivermos diante de legtima defesa com aberratio ictus...

- Se houver fundadas dvidas sobre a existncia de tais circunstncias:

possvel a ao civil ex delicto...VII No existir prova suficiente para a condenao: possvel a ao civil ex delicto.ARTIGO 67 DO CPP:No impediro igualmente a propositura da ao civil:I O despacho de arquivamento do inqurito ou das peas de informao:A deciso de arquivamento no faz coisa julgada...Sequer possui a natureza de provimento jurisdicional...Tal deciso possui a natureza de deciso administrativa e rebus sic stantibus... possvel a propositura da ao penal diante de novas provas (Smula 524 do STF)...Sendo assim, tambm ser possvel a propositura da ao civil.II A deciso que julgar extinta a punibilidade:Basta pensarmos nos exemplos...A abolitio criminis no elimina os efeitos civis...A prescrio no elimina os efeitos civis...A morte do agente no elimina os efeitos civis...III A sentena absolutria que decidir que o fato imputado no constitui crime:Basta lembrarmos que um fato pode no constituir crime...E mesmo assim ser um ilcito civil.

PRISOLei n. 12.403 de 04 de maio de 2011

A primeira questo que devemos ter em mente no sentido de que a nossa legislao processual penal no comporta um processo penal cautelar autnomo, como ocorre com a legislao processual civil.

CORRETO:Medidas CautelaresPreparatrias ou Incidentais ao penalERRADO:Processo Penal Cautelar

A concluso no sentido de que o estudo do processo penal cautelar extremamente pontual, no se voltando para o exame de uma teoria geral do processo penal cautelar, mas sim para a apreciao de cada uma das medidas cautelares em espcie.

A Lei n. 12.403/11 de 04/MAIO/2011 e teve uma vacatio legis de 60 (sessenta) dias, vindo a entrar em vigor em 04/JULHO/2011. Sendo assim, uma lei muito recente e certamente vir nos prximos concursos pblicos.

A lei tem 04 (quatro) objetivos muito claros:

1)CONSTITUCIONALIZAR O CDIGO DE PROCESSO PENAL:

Artigo 5, inciso LXI CRFB/88LXI - ningum ser preso seno em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciria competente, salvo nos casos de transgresso militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.LXII - a priso de qualquer pessoa e o local onde se encontre sero comunicados imediatamente ao juiz competente e famlia do preso ou pessoa por ele indicada.LXIII - o preso ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistncia da famlia e de advogado;LXIV - o preso tem direito identificao dos responsveis por sua priso ou por seu interrogatrio policial;LXV - a priso ilegal ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciria;LXVI - ningum ser levado priso ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisria, com ou sem fiana;

2)A REGRA A LIBERDADE E A EXCEO A PRISO:

- O segundo objetivo da lei foi deixar clara a regra que sempre foi estudada pelos operadores do direito, no sentido de que a liberdade a regra e a exceo a priso. A partir da edio da nova lei, esta regra passou a ser expressa. Vide artigo 319, que passou a apresentar algumas medidas cautelares diversas da priso. Sendo assim, o legislador quer que o aplicador do direito tente executar estas medidas, antes de optar pela priso.

- Esta regra traz com muita clareza o Princpio da Presuno de Inocncia:

- Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado (Frana/1789), precisamente em seu artigo 9: Artigo 9.Todo acusado considerado inocente at ser declarado culpado e, se julgar indispensvel prend-lo, todo o rigor desnecessrio guarda da sua pessoa dever ser severamente reprimido pela lei.

-Escola Clssica, Escola Positivista, Escola Tcnico-Jurdica.

- De acordo com Ferrajoli, esse princpio fundamental de civilidade representa o fruto de uma opo garantista a favor da tutela da imunidade dos inocentes, ainda que ao custo da impunidade de algum culpado.

- Nesse sentido, o fator mais importante a ser estudado no princpio da presuno de inocncia a sua diviso em trs vertentes clssicas:

a)Regra de Tratamento:- deve ser tratado como inocente- limitao das prises processuais

b)Regra de Julgamento:- distribuio do nus da prova (que deve ser todo da acusao)- in dubio pro reo

c)Regra de Garantia:- inadmissibilidade das provas ilcitas- Cabe ressaltar, que apesar de a nossa regra ser a presuno de inocncia, teremos a possibilidade de priso cautelar, em situaes excepcionais:

3)MAIOR SEGURANA PARA A PRTICA POLICIAL:Podemos citar o exemplo da apreenso do passaporte do estrangeiro preso pela Polcia Federal. Isto ocorre, uma vez que esta prtica foi inserida expressamente no artigo 320 do CPP, dando maior segurana para a atuao policial.

4)O RESSURGIMENTO DO INSTITUTO DA FIANA:O artigo 322 trouxe novos aspectos para a fiana.

ALINHAMENTO DAS PRISES X PRINCPIOS DO DIREITO PENALEsta reforma tambm foi interessante, no sentido de alinhar as prises e as medidas cautelares com os princpios do direito penal:A)PRINCPIO DA INTERVENO MNIMA OU LTIMA RATIO: um vetor de orientao para a aplicao da priso e das demais medidas cautelares.- O direito penal existe para proteger os bens jurdicos mais importantes- O direito penal deve atuar em ltimo caso

B)PRINCPIO DA INDIVIDUALIZAO DA PENA:

Guilherme de Souza Nucci diz que a individualizao da pena tambm deve gerar uma espcie de individualizao das medidas cautelares.

APLICAO INTERTEMPORAL DA LEI N. 12.403/2011As Medidas Cautelares Pessoais ou Subjetivas so aquelas que recaem diretamente sobre a pessoa do indiciado ou do ru. Cabe ressaltar, que o exemplo mais emblemtico se relaciona s prises provisrias.

Podemos perceber que a Lei n. 12.403/11 configurounovatio legis in mellius, uma vez que melhorou a situao dos indiciados e dos rus, ao dificultar a decretao das prises processuais e exigir uma srie de requisitos para a sua manuteno.

Porm, vale lembrar que a referida lei foi publicada em 05/05/2011, tendo uma vacatio legis de 60 dias, o que fez com que a sua vigncia iniciasse em 04/07/2011.Tendo em vista que estamos diante de uma novatio legis in mellius, possvel aplicarmos a referida lei durante o perodo de vacatio legis?

1 CORRENTE (Pierpaolo Cruz Bottini e Rmulo de Andrade Moreira):

- A Lei n. 12.403/2011 deve retroagir para ser aplicada durante o perodo de vacatio legis, pelo fato de ser mais benfica para o agente. Isto ocorre, uma vez que as normas relativas a priso tm natureza processual material, repercutindo frontalmente no status libertatis do acusado. Sendo assim, no h como ignorar a sua dimenso material.

2 CORRENTE (Tribunais Superiores):

- Os Tribunais Superiores nunca trabalharam com este entendimento, o que significa que a lei no poderia retroagir para gerar efeitos durante a vacatio legis. Isto ocorre, uma vez que a lei possui vigncia, porm no possui eficcia, durante o perodo de vacncia. Cabe ressaltar, que a referida lei pode, inclusive, sofrer alteraes neste perodo.

- Um precedente importante foi o do surgimento dos Juizados Especiais Criminais e a consequente possibilidade de transao penal (artigo 76 da Lei n. 9.099/95) e suspenso condicional do processo (artigo 89 da Lei n. 9.099/95).- Outro precedente importante foi o do surgimento dos Juizados Especiais Federais, que ampliou o conceito de infrao penal de menor potencial ofensivo, para os crimes apenados com at 02 (dois) anos.

ARTIGO 282 DO CDIGO DE PROCESSO PENALArt. 282. As medidas cautelares previstas neste ttulo devero ser aplicadas observando-se:I - necessidade para aplicao da lei penal, para a investigao ou a instruo criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prtica de infraes penais;II - adequao da medida gravidade do crime, circunstncias do fato e condies pessoais do indiciado ou acusado. 1o As medidas cautelares podero ser aplicadas isolada ou cumulativamente. 2o As medidas cautelares sero decretadas pelo juiz, de ofcio ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigao criminal, por representao da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministrio Pblico. 3o Ressalvados os casos de urgncia ou de perigo de ineficcia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinar a intimao da parte contrria, acompanhada de cpia do requerimento e das peas necessrias, permanecendo os autos em juzo. 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigaes impostas, o juiz, de ofcio ou mediante requerimento do Ministrio Pblico, de seu assistente ou do querelante, poder substituir a medida, impor outra em cumulao, ou, em ltimo caso, decretar a priso preventiva (art. 312, pargrafo nico). 5o O juiz poder revogar a medida cautelar ou substitu-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decret-la, se sobrevierem razes que a justifiquem. 6o A priso preventiva ser determinada quando no for cabvel a sua substituio por outra medida cautelar (art. 319). (NR)

Embora o artigo 282 no fale expressamente em proporcionalidade, podemos perceber que o seu texto consagra o Princpio da Proporcionalidade (trinmio):

A)NECESSIDADE DA MEDIDA:A medida cautelar deve ser necessria (imprescindvel) para:- assegurar a aplicao da lei penal- assegurar a investigao ou a instruo criminal- evitar a prtica de infraes penais

I - necessidade para aplicao da lei penal, para a investigao ou a instruo criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prtica de infraes penais.

B)ADEQUAO DA MEDIDA:A medida cautelar deve ser apta (capaz de) atingir o fim a que se destina:

- assegurar a aplicao da lei penal- assegurar a investigao ou a instruo criminal- evitar a prtica de infraes penais

II - adequao da medida gravidade do crime, circunstncias do fato e condies pessoais do indiciado ou acusado.C)PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO:- Devemos efetuar uma ponderao de valores, com a finalidade de verificar se a medida escolhida naquele caso concreto proporcional em relao ao mal que se visa combater.- A medida deve ser proporcional gravidade (concreta) do crime.Smula 718 do STF:Aopinio do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime no constitui motivao idnea para a imposio de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.- A medida deve ser proporcional s circunstncias do fato- A medida deve ser proporcional s condies pessoais do indiciado ou acusado

II - adequao da medida gravidade do crime, circunstncias do fato e condies pessoais do indiciado ou acusado. 1o As medidas cautelares podero ser aplicadas isolada ou cumulativamente.Nesse caso, estamos falando das medidas cautelares diversas da priso. Isto ocorre, uma vez que a priso ser aplicada sozinha.

2o As medidas cautelares sero decretadas pelo juiz, de ofcio ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigao criminal, por representao da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministrio Pblico.

1 Fase da Persecuo Penal (Inqurito Policial):- Representao da Autoridade Policial- Requerimento do Ministrio Pblico2 Fase da Persecuo Penal (Ao Penal):- De ofcio- Requerimento das partes

3o Ressalvados os casos de urgncia ou de perigo de ineficcia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinar a intimao da parte contrria, acompanhada de cpia do requerimento e das peas necessrias, permanecendo os autos em juzo.

- O pargrafo terceiro trouxe a possibilidade de realizao do contraditrio, antes de o juiz decidir acerca da decretao da medida cautelar. Sendo assim, o acusado ou indiciado poderia tentar demonstrar a inexistncia da necessidade ou adequao ou proporcionalidade em sentido estrito da referida medida. Muito difcil a aplicao prtica deste pargrafo terceiro.

4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigaes impostas, o juiz, de ofcio ou mediante requerimento do Ministrio Pblico, de seu assistente ou do querelante, poder substituir a medida, impor outra em cumulao, ou, em ltimo caso, decretar a priso preventiva (art. 312, pargrafo nico).

- posicionamento mais conservador, assegurando a mxima de priso como exceo e liberdade como regra.Sendo assim, o Juiz poder:

- substituir a medida- impor outra medida em cumulao- decretar a priso preventiva

5o O juiz poder revogar a medida cautelar ou substitu-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decret-la, se sobrevierem razes que a justifiquem.

- O pargrafo quinto traz as hipteses de revogao facultativa. Isto ocorre, uma vez que as medidas cautelares so sempre adotadas com a orientao da clusula REBUS SIC STANTIBUS: mantm-se a medida enquanto as coisas permanecerem dessa forma. A partir da modificao do quando ftico, dever ocorrer uma modificao da medida.

6o A priso preventiva ser determinada quando no for cabvel a sua substituio por outra medida cautelar (art. 319). (NR)

- O pargrafo sexto traz mais uma hiptese capaz de reforar a regra de que a priso preventiva s deve ser adotada em ltimo caso. Sendo assim, sempre que for possvel substituir a custdia preventiva por outra medida cautelar, a medida menos gravosa dever ser adotada.

ARTIGO 283 DO CDIGO DE PROCESSO PENALArt. 283.Ningum poder ser preso seno em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciria competente, em decorrncia de sentena condenatria transitada em julgado ou, no curso da investigao ou do processo, em virtude de priso temporria ou priso preventiva. 1o As medidas cautelares previstas neste Ttulo no se aplicam infrao a que no for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. 2o A priso poder ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restries relativas inviolabilidade do domiclio. (NR)

O artigo 283 traz as possibilidades de priso cautelar:- Sem Ordem Judicial:Priso em Flagrante

- Com Ordem Judicial:Priso TemporriaPriso PreventivaPriso Domiciliar

O artigo 283, pargrafo primeiro, trata do Princpio da Homogeneidade:

- Vejamos o exemplo do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas)- Quais so as penas cominadas ao usurio de drogas?

Artigo 28 da Lei n. 11.343/2006:I - advertncia sobre os efeitos das drogas;II - prestao de servios comunidade;III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.- Note, que no existem penas privativas de liberdade cominadas para este crime. Sendo assim, se ele no pode ser preso ao final do processo, ele tambm no pode ser preso durante o mesmo!

Artigo 69 da Lei n. 9.099/95:- o caso do sujeito que se compromete a comparecer em juzo, o que faz com que o mesmo no possa ser alvo de nenhuma medida cautelar. Porm, se o agente se recusar a assinar, o Juiz poder impor qualquer uma das medidas cautelares previstas no rol do CPP. Somente em ltimo caso ser decretada a sua priso cautelar (ltima ratio).

ARTIGO 299 DO CDIGO DE PROCESSO PENALArt. 299. A captura poder ser requisitada, vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicao, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisio, as precaues necessrias para averiguar a autenticidade desta. (NR)O artigo 299 do CPP trouxe a possibilidade de a captura ser requisitada por qualquer meio de comunicao: telefone, e-mail, fax,...Contudo, a autoridade policial que receber a ordem dever adotar todas as cautelas necessrias, para confirmar que a referida requisio recebida por estes meios de comunicao autntica.

ARTIGO 300 DO CDIGO DE PROCESSO PENALArt. 300. As pessoas presas provisoriamente ficaro separadas das que j estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execuo penal.Pargrafo nico.O militar preso em flagrante delito, aps a lavratura dos procedimentos legais, ser recolhido a quartel da instituio a que pertencer, onde ficar preso disposio das autoridades competentes. (NR)

A partir de agora, temos um alinhamento entre o CPP e a LEP, no sentido de que obrigatria a separao dos presos provisrios e dos presos definitivos.

Cabe ressaltar, ainda, que os militares que praticarem crimes comuns no ficaro presos em estabelecimentos comuns, j que eles formam uma classe especial de servidores da ptria. Sendo assim, eles devero ficar presos em local distinto, em virtude das caractersticas prprias da funo.

PRISO EM FLAGRANTE

O flagrante vem tratado do artigo 301 ao 310 do Cdigo de Processo Penal.Sujeito Ativo:A)Flagrante Facultativo:Qualquer pessoapodeprender em flagrante(exerccio regular de direito)

B)Flagrante Obrigatrio:A autoridade policial e seus agentesdevemprender em flagrante(estrito cumprimento do dever legal)

Sujeito Passivo:Em regra, todas as pessoas podem ser presas em flagrante, exceto:

EXCEO 01) Aqueles que possuem imunidade diplomtica:EXCEO 02) Aqueles que possuem imunidade parlamentar:OBSERVAO: A Autoridade Policial (Delegado de Polcia) vai arbitrar fiana, nas hipteses em que estivermos diante de crimes com pena privativa de liberdade no superior a 04 anos. Nos demais casos, a fiana ser requerida ao juiz, que decidir em at 48 (quarenta e oito) horas.

EXCEO 03) O Presidente da Repblica:O artigo 86, pargrafo terceiro, da CRFB/88 dispe que o Presidente da Repblica no sofrer qualquer espcie de priso cautelar. Sendo assim, o Presidente s poder ser preso com o trnsito em julgado da sentena penal condenatria.

EXCEO 04: Previso em Lei Orgnica: o caso dos membros do MP e da Magistratura, que s sero presos em flagrante delito, se for decorrente de um crime inafianvel.

Vejamos as situaes de flagrncia (artigo 302 do CPP):

I est cometendo a infrao penal o flagrante prprio ou real.Trata-se de presuno relativa, no sentido de que o agente est na fase de execuo de seu iter criminis. uma presuno relativa, o que significa que admite prova em contrrio.

II acaba de comet-la o flagrante prprio ou real.Trata-se de presuno relativa, no sentido de que o agente acabou a fase de execuo de seu iter criminis. uma presuno relativa, o que significa que admite prova em contrrio.

III perseguido, logo aps, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situao que faa presumir ser autor da infrao o flagrante imprprio ou quase-flagrante.Trata-se de presuno relativa, que qualquer pessoa poder fazer, perseguindo o suposto agente, ao longo de uma situao ftica e observado um lapso temporal.

H trs requisitos:

A)Elemento Volitivo: a perseguio do agente

B)Elemento Temporal: o logo aps

C)Elemento Ftico: a situao que faa presumir ser ele o autor da infrao

IV encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papis que faam presumir ser ele autor da infrao o flagrante presumido ou ficto.Trata-se de presuno relativa, que qualquer pessoa poder fazer, bastando alguns elementos. H trs requisitos:

A)Elemento Casual: o fato de o agente ter sido encontradoB)Elemento Temporal: o logo depoisC)Vestgios:So os instrumentos, armas, objetos ou papis

Auto de Priso em Flagrante:A priso em flagrante se divide em 04 (quatro) momentos:

1)PRISO CAPTURA: a captura do indivduo.

2)PRISO CONDUO: a conduo do indivduo, do local da prtica da infrao penal, at a Delegacia de Polcia que atende circunscrio daquela rea territorial.

3)LAVRATURA DO APF (PRISO DOCUMENTAO): o preenchimento das formalidades da priso em flagrante.

4)RECOLHIMENTO AO CRCERE: o recolhimento do agente ao crcere, nas hipteses em que a priso em flagrante for convertida pelo juiz em priso preventiva.

No crime do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 (crime do usurio de drogas), no cabe mais a priso em flagrante. Sendo assim, a autoridade policial e seus agentes no podero mais lavrar o auto de priso em flagrante, muito menos recolher o indivduo ao crcere.Porm, sero efetuadas as duas primeiras fases (captura e conduo).

O Delegado deve adotar os seguintes procedimentos aps a lavratura do APF:Imediatamente:A)Comunicar ao Juiz Competente(a priso da pessoa e o local onde a mesma se encontra)B)Comunicar ao Ministrio Pblico(a priso da pessoa e o local onde a mesma se encontra)C)Comunicar famlia do preso ou pessoa por ele indicada(a priso da pessoa e o local onde a mesma se encontra)

Em at 24 horas:

A)Encaminhar o APF ao Juiz CompetenteB)Encaminhar cpia integral do APF Defensoria(se o preso no informar o nome do seu advogado)C)Entregar ao preso a nota de culpa mediante recibo(com o motivo da priso, nome do condutor e nome das testemunhas)

Com exceo da falha de encaminhamento de cpia integral do APF Defensoria, qualquer outra falha relacionada ao artigo 306 do CPP dar ensejo ao relaxamento da priso, tendo em vista que a mesma vai assumir o status de priso ilegal.

Ao receber o auto de priso em flagrante, o juiz dever fundamentadamente, na forma do artigo 310 do CPP:

I - relaxar a priso ilegal

II - converter a priso em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Cdigo, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da priso

III - conceder liberdade provisria, com ou sem fiana.Pargrafo nico. Se o juiz verificar, pelo auto de priso em flagrante, que o agente praticou o fato nas condies constantes dos incisos I a III docaputdo art. 23 do Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Cdigo Penal, poder, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisria, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogao. (NR)

Atualmente, a priso em flagrante no sustenta mais a custdia cautelar daquele sujeito, aps a comunicao da referida priso... Dessa forma, to logo o Juiz receba o Auto de Priso de Flagrante, ele dever efetuar as seguintes anlises:

Priso Ilegal:- Ser imediatamente relaxada.- A priso ilegal pode se fundamentar em duas questes relacionadas sua formalidade: formalidade extrnseca OU formalidade intrnseca.

A)Formalidade Extrnseca:Diz respeito ao prprio Auto de Priso em Flagrante. Exemplo: APF sem nota de culpa

B)Formalidade Intrnseca:Diz respeito aos motivos da decretao da priso em flagrante. Exemplo: abuso de autoridade- O relaxamento da priso em flagrante ilegal no impede a decretao de outras medidas cautelares, inclusive a priso preventiva.

Priso Legal:A)Aplica as Medidas Cautelares Diversas da Priso:- Se elas se mostrarem suficientes para atender aos fins pretendidos

B)Converte em Priso Preventiva:- Se estiverem presentes os requisitos da preventiva (artigo 312 do CPP)+ Se as demais medidas cautelares diversas da priso se mostrarem incuas

C)Concede a Liberdade Provisria- Se no estiverem presentes os requisitos da preventiva OU- Se estiverem presentes as causas de excluso da antijuridicidade(No so apenas as hipteses do artigo 23 do CP) Exemplo: artigo 128, inciso I, do Cdigo Penal Exemplo: artigo 146, pargrafo terceiro, do Cdigo PenalD)Quais so as espcies doutrinrias de flagrante?A)Flagrante Preparado ou Provocado (Priso Ilegal):Vejamos a Smula 145 do STF:No h crime, quando a preparao do flagrante pela polcia torna impossvel a sua consumao.Temos dois requisitos (crime de ensaio ou crime de experincia):1)Encenao+2)No Consumao

OBS:Eugnio Pacelli (minoritariamente)considera artificial esta distino, alegando que a priso decorrente de flagrante preparado ou provocado deveria ser considerada lcita, uma vez que malgrado a preparao ou provocao, o agente delinquiu porque quis.

OBS: Osdispositivos antifurtoacoplados s mercadorias expostas venda em lojas de departamento no se coadunam com a hiptese de flagrante preparado ou provocado, tendo em vista que as referidas mercadorias esto expostas indistintamente a todos os consumidores.

B)Flagrante Esperado (Priso Legal):Nasce de uma prvia comunicao policial.

C)Flagrante Forjado (Priso Ilegal): a conduta do mau policial, que sugere a existncia de um flagrante no existente. Trata-se de crime de abuso de autoridade (Lei n. 4.898/65).

D)Flagrante Diferido ou Postergado ou Retardado (Priso Legal):O flagrante diferido ou postergado ou retardado est presente na Lei de Drogas (11.343/2006) e na Lei do Crime Organizado (9.034/95).

Trata-se de uma ao controlada da polcia, que pode se utilizar, atravs de autorizao judicial, do instituto denominado Undercover, que consiste na infiltrao policial.

PRISO TEMPORRIA

(Lei n. 7.960/89)A priso temporria surgiu atravs da Medida Provisria n. 111/89, posteriormente convolada na Lei n. 7.960/89.

Cabe ressaltar, que boa parte da doutrina alega a sua inconstitucionalidade, tanto na seara formal, quanto na seara material:

H Inconstitucionalidade Formal:- O tema no podia ser objeto de deliberao atravs de Medida Provisria.- No havia relevncia e urgncia que justificasse tal Medida Provisria.

H Inconstitucionalidade Material (Paulo Rangel e Andr Luiz Nicolitt):- A priso temporria foi uma forma de subverter a presuno de inocncia, tendo em vista que ordena o crcere para, depois, investigar, ressuscitando a famigerada figura da priso para averiguao, quando o correto seria primeiro investigar para, depois, se necessrio, prender.

Vale ressaltar, que a arguio de inconstitucionalidade formal foi corroborada pelo Poder Constituinte Derivado, que editou a EMC n. 32/2001 e acrescentou os seguintes dispositivos CRFB/88:

Artigo 62, pargrafo primeiro, inciso I, alnea b, CRFB/88:

Art. 62. Em caso de relevncia e urgncia, o Presidente da Repblica poder adotar medidas provisrias, com fora de lei, devendo submet-las de imediato ao Congresso Nacional. 1 vedada a edio de medidas provisrias sobre matria:I - relativa a:b) direito penal, processual penal e processual civil;

Artigo 62, pargrafo quinto, CRFB/88: 5 A deliberao de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mrito das medidas provisrias depender de juzo prvio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.

Naquela poca, foi deflagrada a Ao Direta de Inconstitucionalidade ADI n. 162 pelo Conselho Federal da OAB, impugnando a Medida Provisria n. 111/89, mas o pedido foi julgado prejudicado pelo Pleno do STF, em virtude da converso na Lei n. 7.960/89.

H, ainda, a Ao Direta de Inconstitucionalidade ADI n. 4109/DF ajuizada pelo PDT no ano de 2008, com a finalidade de impugnar a Lei n. 7.960/89 e o artigo 2, pargrafo quarto, da Lei n. 8.072/90, que igualmente trata da priso temporria.

De toda sorte, podemos dizer que a alterao do artigo 62 da CRFB/88, com base na EMC n. 32/2001, passou a impedir que matria processual penal fosse objeto de deliberao por Medida Provisria. Sendo assim, podemos perceber que tal deliberao no seria vedada antes da referida Emenda Constitucional.

Nesse sentido, devemos atentar para os requisitos previstos no artigo 1:Art. 1 Caber priso temporria:I - quando imprescindvel para as investigaes do inqurito policial;(Periculum In Mora)II - quando o indicado no tiver residncia fixa ou no fornecer elementos necessrios ao esclarecimento de sua identidade;(Periculum In Mora)III - quando houver fundadas razes, de acordo com qualquer prova admitida na legislao penal, de autoria ou participao do indiciado nos seguintes crimes:(Fumus Boni Iuris)a) homicdio doloso (art. 121, caput, e seu 2);b) sequestro ou crcere privado (art. 148, caput, e seus 1 e 2);c) roubo (art. 157, caput, e seus 1, 2 e 3);d) extorso (art. 158, caput, e seus 1 e 2);e) extorso mediante sequestro (art. 159, caput, e seus 1, 2 e 3);f) estupro (art. 213, caput, e sua combinao com o art. 223, caput, e pargrafo nico);g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinao com o art. 223, caput, e pargrafo nico);REVOGADOh) rapto violento (art. 219, e sua combinao com o art. 223 caput, e pargrafo nico);REVOGADOi) epidemia com resultado de morte (art. 267, 1);j) envenenamento de gua potvel ou substncia alimentcia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Cdigo Penal;m) genocdio (arts. 1, 2 e 3 da Lei n 2.889, de 1 de outubro de 1956), em qualquer de sua formas tpicas;n) trfico de drogas (art. 12 da Lei n 6.368, de 21 de outubro de 1976);o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n 7.492, de 16 de junho de 1986).

INCISO I (Periculum In Mora):Quando imprescindvel para as investigaes do inqurito policial

INCISO II (Periculum In Mora):Quando o indicado no tiver residncia fixa ou no fornecer elementos necessrios ao esclarecimento de sua identidade

INCISO III (Fumus Boni Iuris):Trata dos crimes em que a priso temporria pode ser decretadaa) homicdio doloso (art. 121, caput, e seu 2);b) sequestro ou crcere privado (art. 148, caput, e seus 1 e 2);c) roubo (art. 157, caput, e seus 1, 2 e 3);d) extorso (art. 158, caput, e seus 1 e 2);e) extorso mediante sequestro (art. 159, caput, e seus 1, 2 e 3);f) estupro (art. 213, caput, e sua combinao com art. 223, caput e pargrafo nico);g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinao com o art. 223, caput, e pargrafo nico);REVOGADOh) rapto violento (art. 219, e sua combinao com o art. 223 caput, e pargrafo nico);REVOGADOi) epidemia com resultado de morte (art. 267, 1);j) envenenamento de gua potvel ou substncia alimentcia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Cdigo Penal;m) genocdio (arts. 1, 2 e 3 da Lei n 2.889, de 1 de outubro de 1956), em qualquer de sua formas tpicas;n) trfico de drogas (art. 12 da Lei n 6.368, de 21 de outubro de 1976);o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n 7.492, de 16 de junho de 1986).

Cabe ressaltar, que eu preciso conjugar dois fatores:Inciso I (Periculum In Mora) + Inciso III (Fumus Boni Iuris)

OU

Inciso II (Periculum In Mora) + Inciso III (Fumus Boni Iuris)

A priso temporria vai ser decretada pelo juiz:

- Mediante requerimento do MP

OU

- Mediante representao da Autoridade Policial (Delegado de Polcia)

Se o pedido de priso temporria for efetuado atravs de representao da Autoridade Policial (Delegado de Polcia), o juiz ter que ouvir o MP antes de proferir a sua deciso.

O juiz tem o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para decidir acerca do pedido efetuado pela representao (Autoridade Policial) ou pelo requerimento (MP).

A autoridade policial pode representar pelo pedido de priso temporria junto ao planto judicial. Porm, a referida deciso no tornar o juiz de planto prevento, pelo fato de a sua competncia se restringir s medidas de urgncia.

Sendo assim, to logo seja tomada a deciso pelo juiz de planto, os autos sero:

A)Caso esta seja a primeira situao que exija manifestao judicial:

Os autos sero remetidos livre distribuio a um dos juzos territorialmente competentes ratione materiae, que, ento, tornam-se preventos.

B)Caso j tenha havido manifestao judicial anterior:

Os autos sero encaminhados ao juzo criminal j competente por preveno.

Qual o prazo da priso temporria?Crimes Comuns05 (cinco dias) + 05 (cinco dias)

Crimes Hediondos + Trfico + Terrorismo + Tortura30 (trinta dias) + 30 (trinta dias)- A prorrogao do prazo exige extrema e comprovada necessidade.- O prazo computado de forma material, o que significa que a contagem incluir o primeiro dia. Sendo assim, o preso dever ser colocado em liberdade ao trmino do quinto dia da priso (se no tiver sido decretada a priso preventiva).

Os presos temporrios devero permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.

Priso Temporria Domiciliar:- Apesar de a Lei n. 12.403/2011 ter consignado no artigo 318 do CPP a possibilidade de substituio da priso preventiva pela domiciliar, tal inovao estende-se por analogia priso temporria.- Isto ocorre, uma vez que no h qualquer vedao expressa no ordenamento jurdico ptrio.

PRISO PREVENTIVA

A priso preventiva est prevista nos artigos 311, 312 e 313 do CPP:- Artigo 311: Legitimidade- Artigo 312: Pressupostos- Artigo 313: Legalidade

Legitimidade (Artigo 311 do CPP)(Prova Objetiva)

ATENO:No podemos pleitear a priso preventiva na fase do inqurito policial... Pois se ainda estamos na fase de inqurito policial... Significa que no temos prova da materialidade e indcios suficientes de autoria...Para o oferecimento da denncia... Sendo assim...Tambm no temos prova da materialidade e indcios suficientes de autoria...Para a configurao do fumus boni iuris da priso preventiva... Porm... Aps o oferecimento da denncia...OU Concomitantemente ao oferecimento da denncia... J ser possvel requerer a priso preventiva...

Pressupostos (Artigo 312 do CPP)

- Precisamos demonstrar a existncia de:- Fumus Boni Iuris ou Fumus Comissi Delicti+- Periculum in Mora ou Periculum in Libertatis

Fumus Boni Iuris ou Fumus Comissi Delicti:

Prova da materialidade:- a prova da ocorrncia da infrao penal...

Indcios suficientes de autoria: a constatao de indcios suficientes de autoria... No bastam meros indcios de autoria... Tais indcios devem ser suficientes.

Periculum in Mora ou Periculum in Libertatis:

Garantia da Ordem Pblica:A doutrina tradicional possui 02 (duas) vises de Garantia da Ordem Pblica:

A)A probabilidade de o indivduo solto continuar a praticar crimes:B)O Clamor Pblico:B1) Credibilidade da JustiaB2) Comoo SocialB3) Garantia da Integridade Fsica do IndivduoB4) Periculosidade do Agente em Razo da Gravidade da Conduta:

- CONTUDO:- No devemos mais nos ater ao Clamor Pblico... Sendo assim...- O entendimento atual do STF no sentido de que... A garantia da ordem pblica deve estar lastreada em um nico critrio:

- Existem nos autos elementos fticos que demonstrem... Que se o agente permanecer solto ele vai continuar a praticar crimes? - SIM! Podemos falar em priso preventiva para garantia da ordem pblica... - NO! No podemos falar em priso preventiva para garantia da ordem pblica...

Garantia da Ordem Econmica:- Possui o mesmo