Peça pratica processual

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00ª VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Autos nº. 000.000.000.2015.0000. SÍNTESE DOS FATOS – A empresa autora Brinquedoteca Paulista Ltda. Promoveu a presente Ação de Execução em face da Empresa Estrela Sul Ltda. objetivando a cobrança de débitos vencidos e a desconsideração da personalidade jurídica da mesma em razão de suposta pratica tida como ilícita por um dos sócios. Do mais a mais é o que se extrai do pedido inaugural. RELATÓRIO - No entanto a empresa autora não traz a baila elementos comprobatórios quanto a apropriação de indébito por um dos sócios alegada na inicial. Mister esclarecer consoante o artigo 282, VI, que a parte que alega tem o dever de carrear aos autos elementos suficientes a provar o direito alegado.

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00 VARA CVEL DE CAMPO GRANDE ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Autos n. 000.000.000.2015.0000.

SNTESE DOS FATOS

A empresa autora Brinquedoteca Paulista Ltda. Promoveu a presente Ao de Execuo em face da Empresa Estrela Sul Ltda. objetivando a cobrana de dbitos vencidos e a desconsiderao da personalidade jurdica da mesma em razo de suposta pratica tida como ilcita por um dos scios.Do mais a mais o que se extrai do pedido inaugural.

RELATRIO -

No entanto a empresa autora no traz a baila elementos comprobatrios quanto a apropriao de indbito por um dos scios alegada na inicial.Mister esclarecer consoante o artigo 282, VI, que a parte que alega tem o dever de carrear aos autos elementos suficientes a provar o direito alegado.A empresa autora em nenhum momento demostrou com provas cabais a ensejar o deferimento do pedido, razo pela qual no merece prosperar o intento da empresa autora no que tange a desconsiderao da personalidade jurdica da empresa r.Imperioso destacar at para o conhecimento jurdico do causdico que as circunstancias que autorizam a desconsiderao da personalidade jurdica esto elencadas de maneira expressa e no relativa vejamos o que diz o artigo 50 do Cdigo civil brasileiro; Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurdica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confuso patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministrio Pblico quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relaes de obrigaes sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou scios da pessoa jurdica. Grifo nosso.

A desconsiderao da personalidade jurdica para incluso do scio no plo passivo da ao continua a ser medida excepcional, a ser utilizada com moderao pelo julgador, sob pena de se fragilizar excessivamente a regra geral de separao do patrimnio particular daquele destinado a atividade empresria.Assim, para a desconsiderao exige-se prova robusta de confuso patrimonial, desvio de finalidade ou outra forma de abuso de direito ou conduta fraudulenta, prova esta que o recorrente no produziu.Desta feita a jurisprudncia pacifica neste sentido;AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAO DA PERSONALIDADE JURDICA. REQUISITOS. TEORIA MAIOR.CDIGO CIVIL. INTERPRETAO RESTRITA. REQUISITOS. NO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. Onovo Cdigo Civil, em seu art.50, adotou a teoria maior da desconsiderao da personalidade jurdica, teoria esta que no se confunde com a teoria menor da desconsiderao adotada peloCdigo de Defesa do Consumidor, no se admitindo, portanto, uma interpretao extensiva. A inexistncia de patrimnio da sociedade agravada passvel de penhora, por si s, no constitui motivo suficiente para se autorizar a desconsiderao da personalidade jurdica, haja vista que tal fato no foi previsto pelo legislador como hiptese capaz de permitir o deferimento excepcional da medida requerida. Mera alegao de encerramento irregular das atividades da sociedade, tambm no suficiente para dar suporte ao pedido formulado porque no se encontra amparada em lastro probatrio que demonstre, de fato, a ocorrncia da situao descrita pela Agravante. A notcia de que os scios possuem outra empresa, no possui o condo de traduzir confuso patrimonial, notadamente quando esta se d entre os bens da empresa devedora e os bens de seus scios. No h que se falar em confuso patrimonial dos bens da empresa executada com bens de uma outra empresa, ainda que os scios daquela coincidem com os scios desta. Recurso Improvido. Deciso mantida.(TJ-ES; AGInt-AI 14089000252; Segunda Cmara Cvel; Rel. Des. Elpdio Jos Duque; Julg. 29/07/2008; DJES 27/08/2008; Pg. 63.48224924 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAO. DESCONSIDERAO DA PERSONALIDADE JURDICA. PRESSUPOSTOS. INEXISTNCIA. 1. A desconsiderao da personalidade jurdica medida excepcional, somente admitida diante da prova inequvoca de fraude ou de abuso de poder (art. 50 do Cdigo Civil). 2. A circunstncia de falta de pagamento no prazo no demonstra a prtica de ato fraudulento ou de exerccio abusivo de direito por parte da sociedade empresarial, requisitos indispensveis ao deferimento da medida. 3. Recurso desprovido. (TJ-DF; Rec. 2008.00.2.005410-6; Ac. 317.533; Terceira Turma Cvel; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro; DJDFTE 26/08/2008; Pg. 57) CC, art. 50.Esclarecendo ainda a impossibilidade de se enquadrar a questo na teoria menor do Cdigo de Defesa do Consumidor em seu artigo 28, o que fao nas razes acima explanadas.De outro norte o intento da empresa autora carece de interesse processual, pois no carreou aos autos o justo titulo para que se procedesse a execuo forada, nos remetendo a designao do artigo 586 do Cdigo de Processo Civil;Art. 586. A execuo para cobrana de crdito fundar-se- sempre em ttulo de obrigao certa, lquida e exigvel. (Redao dada pela Lei n 11.382, de 2006). Sendo assim, no cumprindo as obrigaes processuais quanto a lastrear o pedido inicial de execuo forada, imperioso indeferir a mesma, por verdadeira dissidia da empresa autora em provar suas alegaes.Diante da situao ftica e pela inobservncia de preceitos processuais legais decido:1 - pelo indeferimento da inicial no que tange a desconsiderao da personalidade jurdica da empresa r, por no ter a empresa autora carreado aos autos provas e nem justificativas que ensejassem tal medida;2 Consequentemente indefiro a inicial pela falta de interesse de processual, em razo do no ter carreado aos autos o justo titulo a ensejar a pretenso, pelo que fao com fulcro no artigo 295, III; Portanto tendo o amparo jurdico para tanto, extingue-se presente o processo, sem resoluo de mrito consoante permissivo do artigo 267, IV do Cdigo de Processo Civil, condenando a empresa autora ao pagamento das custas processuais e honorrios advocatcios de estabelecidos por este juzo em 20%, consoante permissivo do artigo 20, 3 do mesmo cdex, no importe de R$.......(......).

Cumpra-se e arquive-se.

Campo Grande, 25 de maro de 2015.

________________________________________Juiz

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