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  • Acabamentos em

    armas de fogo - Vol. 2 Curso de ParkerizaoCurso de ParkerizaoCurso de ParkerizaoCurso de Parkerizao

    Criao, pesquisa e elaboraoCriao, pesquisa e elaboraoCriao, pesquisa e elaboraoCriao, pesquisa e elaborao EQUIPE PEGASUS

    2010

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    Apresentao

    A parkerizao um revestimento de proteo da superfcie dos aos. Tambm conhecida como fosfatizao esse tipo de tratamento (e tambm uma forma de belo acabamento) ganhou popularidade durante a 2 guerra mundial quando o governo americano buscando uma forma de maior proteo contra a ferrugem para suas armas de pequeno porte bem como, um acabamento anti-reflexivo e resistente em todos os ambientes climticos passou a utilizar em larga escala.

    Atravs da aplicao de um processo eletroqumico que converte as partculas superficiais do metal em uma pelcula qumica estvel, a parkerizao considerada como um processo aperfeioado dos antigos mtodos de fosfatizao catalizados pelo zinco ou mangans e costuma-se empregar o termo parkerizao de forma genrica para definir os banhos de fosfatizao.

    O mtodo catalizado pelo xido de zinco conhecido por Grey (cinza, no ingls). Ele pode variar do cinza claro ao cinza escuro, pois depende muito da dureza do metal que est sendo parkerizado e quanto ao catalizado pelo xido de mangans,Black (preto), geralmente ocorre do cinza muito escuro/grafite ao preto-carvo. Este ltimo vale salientar o mais utilizado pelos fabricantes militares e civis de armamentos de diversos pases, mas em ambos os casos os banhos so fceis de serem aplicados e apresentam uma proteo e acabamento do mais alto nvel.

    Outra grande vantagem na parkerizao que peas que iro receber tal tratamento no precisam ser to polidas (espelhadas) como no caso do banho de oxidao; podem simplesmente ser bem lixadas (com lixas finas ou palha de ao, por exemplo), limpas com cidos ou mesmo jateadas e depois devidamente desengorduradas e limpas para irem ao

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    banho que alguns pequenos riscos que ficariam visveis em outros tipos de acabamentos no sero vistos, sero cobertos pela camada que criou-se no metal.

    Por outro lado, o tratamento de parkerizao um processo inadequado para metais no ferrosos como o alumnio ou o cobre e suas ligas bem como, para os aos ricos em nquel e tambm para o ao inoxidvel.

    A operao consiste em submergir a parte metlica em uma soluo aquosa de cido, acrescida de sais de zinco ou mangans, alem do ferro, em quantidades que quando variadas, iro determinar as nuances das tonalidades finais da pea.

    Em um dos muitos processos que foram desenvolvidos, a soluo aquecida a uma temperatura pouco abaixo do ponto de ebulio da gua (entre 88 e 90 C, por um perodo entre 5 a 45 minutos. Ento, uma corrente de pequenas bolinhas emitida da pea metlica quando o processo se inicia , terminando com o cessar desse borbulhamento.

    Todos os processos eletroqumicos de converso no so pigmentos, tornando-se na verdade, parte da superfcie do metal no qual so aplicados. Como nos demais processos de converso eletroqumica, a superfcie parkerizada tambm necessita de uma proteo complementar a base de leo ou de graxa grafitada.

    Como fazer a parkerizao

    Passo a passo 1

    O passo a passo que abordaremos a seguir foi feito para armas de tamanhos pequenos (armas curtas), mas nada impede que seja adaptado para armas de tamanhos maiores (armas longas); desde que tenha os equipamentos ou utenslios necessrios.

    Recomendamos que trabalhe sempre em local arejado e que tenha tanque ou pia bem como, um fogo a gs. Da mesma maneira, use equipamentos de segurana como luvas de borracha, culos e mscara de proteo, pois os produtos so cidos e de alta toxidade.

    Equipamentos utilizados:

    1 recipiente de ao inox ou vidro refratrio do tipo pirex, com volume proporcional ao tamanho das peas a

    1 copo graduado de 50 ou 100 ml

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    1 balana de cozinha 1 termmetro (no clinico) 1 suporte para ser colocado sobre o recipiente e que servir para

    pendurar as peas que sero parkerizadas. Os resultados so melhores obtidos quando as peas no tocam nas paredes ou no fundo do recipiente.

    Arame de ao inox

    Reagentes necessrios:

    gua destilada em quantidade proporcional ao volume ocupado pela pea no recipiente (no necessrio, mais se desejar voc poder acrescentar 10 gramas de hexametafosfato de sdio para cada litro de gua destilada para manter o PH neutro)

    Acido fosfrico H3PO4 grau PA Dixido de mangans MnO2 Esponja de ao (Bombril ou similar)

    Procedimentos:

    1. Desmonte completamente a arma 2. Certifique-se que as peas que sero parkerizadas estejam

    completamente livres de graxa ou qualquer oleosidade, caso contrario, os cidos graxos presentes iro alterar a colorao final da pea.

    3. Encha seu recipiente refratrio com gua destilada 4. Adicione o acido fosfrico na gua, na proporo de 50 ml para

    cada litro de gua (no esquea que a reao entre o acido e a gua fortemente exotrmica, portanto, nunca adicione a gua sobre o cido)

    5. Aquea essa soluo a uma temperatura entre 88 e 90 C, cuidado para no atingir o ponto de fervura

    6. Adicione uma esponja de ao tipo Bombril para ser dissolvida nessa soluo acida

    7. Agora voc poder dissolver nessa sopa acida o dixido de mangans, em uma proporo de 500g por litro de gua destilada (uma quantidade menor resultara na colorao grafite mais clara, aumentado gradativamente o peso, a colorao tendera para grafite escuro ate preto)

    8. Coloque a pea nesse banho, suspensa pelo gancho, preso a tela de arame, conforme descrito.

    9. Deixe o processo agir entre 10 a 20 minutos, ate o cessar do borbulha mento, a uma temperatura de 90 Celsius

    10. Retire a pea do banho e interrompa a reao qumica, lavando, com gua bem, quente, a pea j parkerizada.

    Veja abaixo a seqncia de fotos para esses procedimentos:

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    A arma que ser parkerizada

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    A arma j desmontada est sendo lavada e totalmente desengraxada

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    Depois da soluo totalmente preparada, as peas foram penduradas dentro do banho. Alguns preferem que as peas no toquem no fundo ou paredes do recipiente

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    Decorrido o tempo necessrio, as peas foram retiradas da soluo e colocadas dentro de um recipiente com gua quente.

    Depois elas sero scas e oleadas para proceder a montagem

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    Abaixo, arma totalmente pronta (e aqui, com nova empunhadura)

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    Passo a passo 2

    A seguir, mais um passo a passo da restaurao da cor de uma pistola colt 1911, com mais de 90 anos. Veja o pssimo estado que a arma se encontrava e o resultado final aps a parkerizao.

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    Desmontando totalmente a arma, comearemos a fazer os procedimentos para a Parkerizao.

    O primeiro passo lavar as peas da arma em gua limpa para revover toda a sujeira do metal.

    Em seguida, num outro recipiente previamente preparado com uma soluo de gua misturada com cido muritico, numa proporo de 1:10 (o cido corresponde a 10% do volume da gua) lave todas as peas (deixando de molho por 30 minutos).

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    Uma ateno especial na hora de misturar esses dois componentes pois o cido adicionado gua e no o inverso devido a reao que causa.

    O cido muritico que devr ser adicionado gua e no o contrrio, sendo numa proporo de 10% do volume de gua.

    Aps uma meia-hora banheira (e usando luvas de borrachas devido o cido) d uma boa escovada em todas as partes que estavam imersas na soluo de gua e cido, usando uma escova de ao inoxidvel para remover o toda a sujeira e colorao.

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    Em seguida, d mais um banho em gua limpa (em abundncia) e depois em gua morna misturada com sabo (detergente neutro) para certificar-se que graxas leos e impurezas foram totalmente removidas. Isso afetaria a colorao do banho.

    Faa todas tarefas usando a luva no s pelo risco do cido em sua pele, mas por que a gordura de nossas mos tambm mancham a superfcie metlica e interferem no resultado final.

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    Certo que as peas est devidamente limpas, deixas secar em temperatura ambiente que provavelmente estaro totalmente secas em uns 15 ou 20 minutos (compressor tambm pode ser usado para secar as peas)

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    O prximo passo seria a parkerizao propriamente dita. Todavia, o autor desejou um acabamento preto-fsco para a arma e dessa forma, para que isso ocorra necessrio fazer um jateamento de areia antes do banho.

    Para o jateamento, iremos mostrar abaixo como voc poder fazer sua cabine sem precisar levar a alguma oficina que tenha o equipamento para isso ( e que nem sempre usa os produtos adequados).

    Materiais usados para fazer a cabine e o Jateamento

    1 Cx. plstica do tipo arquivo - em polionda com medidas de 26 x 34 x 45,5 cm (A x L x P) ou superior.

    Um plstico grosso, tipo uma transparncia para impresso, acrlico transparente um um pedao de vidro.

    Fita colante bi-lateral (tipo de selar caixas) Estilete, rgua e caneta.

    Compressor e pistola de ar

    Areia de Silica (2 ou 3 kgs)

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    Luvas de borracha (obs: As mesmas luvas que voc usou anteriormente podero ser usadas. Quando compr-las, prefira as de tamanho com canos longos).

    Como fazer a caixa:

    Voc no precisar de muita informao para fazer a cabine. Basta somente reproduzir o que est na seqncia de fotos abaixo.

    A informao mais importante que podemos lhe dizer que procure no respirar o ar que eventualmente saia de dentro da caixa-cabine. Se precisar use a fita para isolar.

    Marque um quadrado com a rgua e a caneta. Depois corte

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    Cubra o buraco com o plastico, acrlico ou o vidro

    Isole bem, fazendo uso da fita colante

    Voc poder aumentar o buraco lateral (que serve como ala) de forma que sua mo e luva, bem como os objetos e a pistola de ar com a

    respectiva mangueira passem para o interior, mas sem deixar muita folga.

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    Veja como sua mo ficar dentro da cabine

    A pistola passa facilmente belos buracos laterais

    A areia de slica vc encontra em lojas de aqurios. Quanto mais fina, melhor

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    Um compressor pequeno.

    Veja como voc ir trabalhar com a cabine

    Observe como as peas ficaram depois de jateadas

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    Totalmente fscas

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    Materiais necessrios:

    1 Pegador de inox (desses de macarro) 1 Tubo de leo em spray WD 40

    leo lubrificante (mineral) para armas 1 Recipiente plstico

    2 Recipientes inox

    1 par de luvas de ltex (a mesma que voc usou anteriormente) Acetona

    Algodo

    Alicate

    Escovas com cerdas de ao e nylon

    Soluo de mangans* (j pronta), do tipo fosfato de mangans L de ao (Bombril ou similar)

    *Alguns fabricantes vendem solues de mangans previamente preparadas. Como determinados fabricantes usam referencias prprias, importante - caso deseje compr-las dessa maneira que se informe com os vendedores de tais produtos podem ser usadas em parquerizaes/fosfatizaes quente em armas de fogo, bem como, o modo de usar (quantidades)

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    Abaixo os trs recipientes usados no processo: O de plstico receber a gua (morna) com o detergente, um dos recipientes em inox para esquentar a gua e o outro recipiente tambm de inox onde ser feita a parkerizao.

    A primeira etapa colocar a gua para esquentar em um dos recipientes de inox enquanto voc limpa as partes metlicas esfregando um algodo (esses que as mulheres usam para limpar o rosto so timos) embebidos com acetona pois ainda podem conter algum tipo de gordura.

    Termiando de limpar todas as peas que sero parkerizadas com o algodo e a acetona, coloque as peas no repiente metlico que contm a gua morna e o detergente para retirar o excesso de acetona e eventuais

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    partes que contenham gorduras e lhe passou despercebido na limpeza anterior.

    Lembre-se de sempre estar usando as luvas de borracha nessas tarefas para no engordurar as peas.

    Finalmente, passados alguns minutos que as peas estejam na gua morna com o sabo (usns 5 ou 10 minutos) as retiramos do recipiente com gua morna e colocamos no recipiente de inox que tambm conter gua morna.

    Prepara-se a soluo parkerizadora, de acordo com as propores recomendadas pelo pabricante, no outro recipiente de ao inox (normalmente a soluo pronta de mangans ser de 5 a 10% do volume de gua). Vale salientar que a mistura cida ser sempre colocada na gua e no o contrrio.

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    Adicione a mistura cida de mangans agua e com o pegador misture os componentes. Acenda o fogo e deixe a soluo no fogo de forma que esta atinja a temperatura idelal que de 88 a 90C (prximo do ponto de ebulio). Assim que atingir a temperatura correta, coloque dentro da soluo uma l de ao (bombril ou similar) para ativar a frmula (e tambm dar uma cor mais escura nas peas parkerizadas)

    Quando a temperatura atingir o ponto certo (dever ficar como na aparncia da foto abaixo, com uma cor leitosa para o amarelo-esverdeada).

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    Usando o pegador de inox, coloque as peas que sero parkerizadas dentro da soluo.

    Depois que as peas foram colocadas dentro da soluo, em pouco tempo veremos a reao que ir formar dentro do recipiente. Bolhas que subir, sero transformadas em flocos no fundo do recipiente. Acompanhe nas 4 fotos abaixo.

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    Quando os flocos tiverem dissolvidos (entre 10 a 20 minutos), retire as peas da soluo parkerizadora e desepeje gua quente imediatamente para interromper o processo. Deixe as peas dentro da gua quente por 5 minutos.

    Quando comear essa tarefa, ir notar o metal escurecendo mais e ao mesmo tempo, criando uma camada branca (parecendo sal) sobre a superfcie. Isso normal.

    Passados os 5 minutos, retire as peas para a posterior secagem (voc poder usar um secador de cabelos para isso).

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    Limpe todas as partes que foram parkerizadas usando o leo mineral e a escova de nylon (a de metal poder arranhar a pea e indicada somente para partes internas caso haja dificuldades em retirar sujeiras).

    Em seguida, passe o leo spray WD 40 em todas as peas.

    Retire o excesso de leo e proceda a montagem da arma.

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    Depois de totalmente parkerizada, uma nova empunhadura certamente ir deixar sua arma mais bonita e com aparncia de nova.

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    Veja agora a diferena do antes e o depois, da arma Parkerizada.

    Antes

    Depois

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    Links teis

    http://www.serquimica.com.br/produtos/acido-fosforico

    http://www.grupobrasinter.com.br/fispqs/05-ACIDO_FOSFORICO.pdf

    [email protected] Site: www.grupobrasinter.com.br

    http://www.edalbras.com.br/

    http://www.produquimica.com.br/

    http://www.produquimica.com.br/versao/pt/produtos/produtos_selecionado.asp?cdprod=4

    http://www.sulatlantica.com.br/produtos.html

    http://www.bing.com/search?q=%c3%81CIDO+FOSF%c3%93RICO&filt=all&first=41&FORM=PERE3

    http://www.nicromquimica.com.br/prod01.htm

    http://www.fosbrasil.com/empresa.htm

    http://guiaquimico.com.br/index_22.php?id_empresa=2606

    http://www.alphagalvano.com.br/prods_quim.asp

    http://www.gancheira.com.br/fosfatizacao.php

    Sobre o cido fosfrico O cido fosfrico um lquido xaroposo, lmpido e incolor, sabor

    fortemente cido, miscvel com gua e lcool em todas as propores.

    muito solvel em gua e solvel em etanol. O cido fosfrico muito deliquescente e geralmente fornecido como uma soluo aquosa concentrada a 85%. Pode ser armazenado em ambiente com temperatura mnima em torno de 10C para evitar cristalizao.

    Seus principais usos so nas indstrias de fertilizantes, indstria de produo de sal mineral para alimentao animal, indstria de bebidas, usina de chocolate, indstria farmacutica, formulao de detergentes, abrilhantador de alminio e decapantes.

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    Sobre o Dixido de mangans O dixido de mangans um composto qumico (frmula qumica

    MnO2), conhecido e disponvel na natureza como o mineral pirolusita, o xido mais importante do mangans, mas no o mais estvel. Seu peso molecular de 86,938 g/mol.

    utilizado na produo de permanganatos (MnO4) especialmente o permanganato de potssio (KMnO4).

    Dixido de mangans usado em pilhas secas para despolarizao do catodo, na produo de vidros para remover impurezas de ferro, na produo de oxignio e cloro.

    elemento importante da vida animal, provavelmente essencial para assimilao da vitamina B1.

    Elemento de liga do ao (melhora propriedades de forjamento, resistncia, rigidez e resistncia ao desgaste). Tambm para alguns aos inoxidveis de baixo custo (produo de aos representa 85 a 90% da demanda total de mangans).

    Ligado com alumnio e antimnio e com pequena quantidade de cobre, forma um material altamente ferromagntico.

    Permanganato de potssio um poderoso oxidante, usado em anlises qumicas e em medicina.

    Proteo anticorrosiva para peas de ao por parkerizao/fostatizao (imerso em soluo aquecida de cido fosfrico com mangans e alguns aditivos como nitratos, cloratos e cobre).

    Usado para descolorir vidros. Em altas concentraes d uma colorao roxa semelhante ametista, a qual, por sua vez, tem essa cor devido ao mangans.

    Fotos extras

    Na seqncia de fotos abaixo voc poder ver um recipiente (inox) para armas longas e seu suporte. Ele usado por um profissional em parkerizaes.

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    Suporte de cantoneira para o recipiente

    No centro do suporte a tubulao de gs

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    ligada ao botijo de gs.

    Veja como ficam as chamas. Isso permite um controle da temperatura por igual em todo o recipiente

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    No recipiente metlico (inox), em uma das extremidades foi acoplada uma vlvula para a drenagem do recipiente quando necessrio.

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    Adaptao no recipiente contendo a soluo para parkerizao, abastecendo o recipiente metlico

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    O fogo com chama alta

    diminudo quando se atinge a temperatura ideal para o processo. Dessa maneira no corre-se o risco de ebulio da soluo.

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    Com a soluo na temperatura correta, coloca-se a l de ao

    A arma que anteriormente foi preparada, agora est dentro da soluo para que o processo se complete. Note o termmetro saindo de dentro do

    recipiente.

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    A arma pronta e montada depois do processo de parkerizao/fosfatizao.

    Legislao

    Ateno

    A comercializao, a posse ou o porte de armas de fogo sem autorizao dos rgos

    competentes configura crime, conforme a lei Federal que regulamenta.

    Da mesma forma, o exerccio da profisso de armeiro tem de ser autorizada pelos rgos

    competentes (Polcia Federal e Exrcito)

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    Licena concedida pelos rgos competentes (no caso, DPF).

    A seguir a legislao sobre armas

    MINISTRIO DA JUSTIA DEPARTAMENTO DE POLCIA FEDERAL

    INSTRUO NORMATIVA No. 023/2005-DG/DPF, DE 1o. DE SETEMBRO DE 2005

    Estabelece procedimentos visando o cumprimento da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, regulamentada pelo Decreto 5.123, de 1o. de julho de 2004, concernentes posse, ao registro, ao porte e comercializao de armas de fogo e sobre o Sistema Nacional de Armas SINARM, e d outras providncias.

    O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLCIA FEDERAL, no uso das atribuies que lhe confere o art. 27, inciso V, do Regimento Interno do Departamento de Polcia Federal, aprovado pela Portaria 1.300/MJ, de 04 de setembro de 2003, do Excelentssimo Senhor Ministro de Estado da Justia, publicada na Seo I do DOU no 172, de 5 de setembro de 2003, resolve:

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    Art. 1o. Expedir a presente Instruo Normativa IN com a finalidade de estabelecer procedimentos para o cumprimento das atribuies conferidas ao Departamento de Polcia Federal pela Lei n 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e pelo Decreto 5.123, de 1o. de julho de 2004, concernentes aquisio, transferncia de propriedade, registro, trnsito e porte de arma de fogo, comercializao de armas de fogo e munies, e sobre o Sistema Nacional de Armas SINARM.

    Captulo I

    DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS SINARM

    SEO I

    Da Abrangncia do SINARM Art. 2o. O Sistema Nacional de Armas SINARM, institudo no Ministrio

    da Justia, no mbito do Departamento de Polcia Federal - DPF, tem circunscrio em todo o territrio nacional.

    Art. 3o. Ao SINARM compete: I identificar as caractersticas e a propriedade de armas de fogo,

    mediante cadastro; II cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no

    Pas; III cadastrar as autorizaes de porte de arma de fogo e as

    renovaes expedidas pelo DPF; IV cadastrar as transferncias de propriedade, extravio, furto, roubo e

    outras ocorrncias suscetveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurana privada e de transporte de valores;

    V identificar as modificaes que alterem as caractersticas ou o funcionamento de arma de fogo;

    VI integrar no cadastro os acervos policiais j existentes; VII cadastrar as apreenses de armas de fogo, inclusive as vinculadas

    a procedimentos policiais e judiciais; VIII cadastrar os armeiros em atividade no Pas, bem como conceder

    licena para exercer a atividade; IX cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas,

    exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessrios e munies;

    X cadastrar a identificao do cano da arma, as caractersticas das impresses de raiamento e de microestriamento de projtil disparado, conforme marcao e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante; e

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    50

    XI informar s Secretarias de Segurana Pblica dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizaes de porte de armas de fogo nos respectivos territrios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.

    1o. Sero cadastradas no SINARM: I as armas de fogo institucionais, constantes de registros prprios: a) da Polcia Federal; b) da Polcia Rodoviria Federal; e c) das Polcias Civis. d) dos rgos policiais da Cmara dos Deputados e do Senado Federal,

    referidos nos arts. 51, inciso IV, e 52, inciso XIII da Constituio; e) dos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais,

    dos integrantes das escoltas de presos e das Guardas Porturias; f) das Guardas Municipais; e g) dos rgos pblicos no mencionados nas alneas anteriores, cujos

    servidores tenham autorizao legal para portar arma de fogo em servio, em razo das atividades que desempenhem, nos termos do caput do art. 6o. da Lei 10.826 de 2003.

    II as armas de fogo apreendidas, que no constem dos cadastros do SINARM ou Sistema de Gerenciamento Militar de Armas SIGMA, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais, mediante comunicao das autoridades competentes Polcia Federal;

    III as armas de fogo de uso restrito dos integrantes dos rgos, instituies e corporaes mencionadas no inciso II do art. 6o. da Lei 10.826 de 2003; e

    IV as armas de fogo de uso restrito, salvo aquelas mencionadas no inciso II, do 1o., do art. 2o. do Decreto 5.123 de 2004.

    2o. Sero registradas na Polcia Federal e cadastradas no SINARM: I as armas de fogo adquiridas pelo cidado com atendimento aos

    requisitos do art. 4o. da Lei 10.826 de 2003; II as armas de fogo das empresas de segurana privada e de

    transporte de valores; e III as armas de fogo de uso permitido dos integrantes dos rgos,

    instituies e corporaes mencionados no inciso II do art. 6o. da Lei 10.826 de 2003.

    3o. Os dados do SINARM e do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas SIGMA sero interligados e compartilhados, conforme o disposto no art. 9o. do Decreto 5.123 de 2004.

    SEO II

    Do Gerenciamento do SINARM

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    51

    Art. 4o. Coordenao-Geral de Defesa Institucional CGDI, da Diretoria Executiva, compete o gerenciamento do SINARM, por intermdio do Servio Nacional de Armas SENARM/DASP/CGDI, vinculado Diviso de Assuntos Sociais e Polticos.

    Captulo II

    DA AQUISIO, TRANSFERNCIA E REGISTRO DAS ARMAS DE FOGO

    SEO I

    Da Aquisio de Arma de Fogo no Comrcio Nacional Subseo I

    Das Armas de Fogo de Uso Permitido por Pessoa Fsica Art. 5o. A Aquisio de arma de fogo de uso permitido por pessoa fsica,

    somente permitida mediante autorizao expedida pelo SINARM, nos termos do 1o. do art. 4o. da Lei 10.826 de 2003.

    Pargrafo nico. A aquisio de arma de fogo, diretamente da fbrica, ser precedida de autorizao do Comando do Exrcito, como preceitua o Decreto n 5.123 de 2004.

    Art. 6o. Para o requerimento e expedio da Autorizao para Aquisio de Arma de Fogo de uso Permitido por Pessoa Fsica, devero ocorrer os seguintes procedimentos:

    I o interessado dever comparecer a uma Delegacia de Defesa Institucional DELINST centralizada em Superintendncia Regional, ou a uma Delegacia de Polcia Federal, ou, em casos excepcionais, ao SENARM/DASP/CGDI, e cumprir as seguintes formalidades:

    a) ter idade mnima de vinte e cinco anos; b) apresentar o formulrio padro Anexo I, devidamente preenchido e

    assinado, com duas fotos recentes no tamanho 3X4, alm dos seguintes documentos:

    1. cpia autenticada de documento de identidade; 2. declarao de efetiva necessidade de arma de fogo, expondo os fatos

    e as circunstncias justificadoras; 3. certides de antecedentes criminais, fornecidas pelas Justias

    Federal, Estadual, Militar e Eleitoral; 4. declarao de que no responde a inqurito policial ou a processo

    criminal; 5. comprovantes de ocupao lcita e de residncia certa, exceto para os

    servidores pblicos da ativa; e 6. comprovantes de capacidade tcnica e de aptido psicolgica, ambos

    para manuseio de arma de fogo;

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    52

    II os requerimentos protocolizados para obteno da Autorizao de que trata este artigo, sero submetidos ao seguinte processamento, cuja finalizao dever ocorrer no prazo mximo de trinta dias:

    a) verificao nos Bancos de Dados Corporativos tais como: SINARM, SINPI, SINIC e SINPRO;

    b) obtido o nada consta ou anexado o comprovante de que o interessado ultrapassa a quantidade legal de armas e/ou que possui antecedente criminal, o chefe da DELINST ou da Delegacia de Polcia Federal ou do SENARM/DASP/CGDI, dever emitir parecer preliminar e no vinculante, sobre a solicitao, e encaminh-la autoridade competente para deciso;

    c) deferida a solicitao, ser expedida em formulrio padro Anexo II e em carter pessoal e intransfervel, a autorizao de compra da arma de fogo indicada, e posteriormente comprovao do pagamento da taxa de que trata o inciso I do art. 11 da Lei 10.826 de 2003, ser providenciado o registro e emitido o Certificado de Registro de Arma de Fogo, em formulrio padro Anexo III; e

    d) indeferida a solicitao, dever ser dada cincia ao interessado, nos autos da solicitao ou por qualquer outro meio que assegure a certeza da cincia.

    1o. A autoridade competente poder exigir documentos que comprovem a efetiva necessidade de arma de fogo.

    2o. O comprovante de capacidade tcnica ter validade de trs anos e dever ser emitido por empresa de instruo de armamento e tiro registrada no Comando do Exrcito, ou por instrutor de armamento e tiro: do quadro do DPF ou por este credenciado; do quadro das Foras Armadas; ou do quadro das Foras Auxiliares.

    3o. A aptido psicolgica para manuseio de arma de fogo ser atestada em laudo conclusiva, vlida por trs anos, lavrado por psiclogo do DPF ou por psiclogo credenciado pelo DPF.

    4o. As certides e os comprovantes mencionados nos itens 3 e 6 do inciso I deste artigo, somente sero recebidos dentro do perodo de validade.

    5o. Os documentos citados nos itens 2, 4 e 5 do inciso I deste artigo, tero validade de noventa dias, contados da expedio.

    6o. Os integrantes das Foras Armadas, das polcias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, devero apresentar o formulrio padro Anexo I, devidamente preenchido e assinado, com duas fotos recentes no tamanho 3X4, declarao de efetiva necessidade de arma de fogo, e cpia da identidade funcional, ficando dispensados da idade mnima de vinte e cinco anos.

    7o. Os Magistrados e os membros do Ministrio Pblico, em razo do contido nas suas respectivas leis orgnicas, devero apresentar o formulrio padro Anexo I, devidamente preenchido e assinado, com duas fotos recentes no tamanho 3X4, cpia da identidade funcional e o comprovante de capacidade tcnica para manuseio de arma de fogo.

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    53

    8o. Do indeferimento de requerimento caber pedido fundamentado de reconsiderao, no prazo de cinco dias teis aps a cincia do interessado, e sendo mantida a deciso, o interessado poder interpor recurso administrativo, no prazo de dez dias teis, contados a partir da cincia da negativa de reconsiderao.

    9o. So competentes para a apreciao de recurso administrativo de requerimento indeferido, em ordem hierrquica crescente, o Coordenador-Geral da CGDI, o Diretor Executivo e o Diretor-Geral do DPF.

    10. O recurso administrativo de requerimento indeferido dever ser decidido no prazo mximo de trinta dias, a partir do recebimento pela autoridade superior, podendo ser prorrogado por igual perodo mediante justificativa.

    11. O requerimento indeferido em definitivo ser devolvido origem, para cincia do interessado e arquivamento.

    Subseo II

    Da Armas de Fogo de Uso Permitido por Instituio Pblica Art. 7o. A Aquisio de arma de fogo de uso permitido por Instituio

    Pblica, somente ser permitida mediante autorizao expedida pelo SINARM, nos termos do 1o. do art. 4o. da Lei 10.826 de 2003.

    Pargrafo nico. A aquisio de arma de fogo, diretamente da fbrica, ser precedida de autorizao do Comando do Exrcito, como preceitua o art. 4o. do Decreto 5.123 de 2004.

    Art. 8o. Para solicitar Autorizao para Aquisio de Arma de Fogo de uso Permitido por Instituio Pblica, a interessada dever encaminhar ofcio dirigido a uma Delegacia de Defesa Institucional DELINST centralizada em Superintendncia Regional, ou a uma Delegacia de Polcia Federal, ou, em casos especiais, ao SENARM/DASP/CGDI.

    1o. O ofcio de que trata o caput, dever conter: I as razes do pedido; II documentos comprobatrios da efetiva necessidade da arma de

    fogo; III dentre outros dados, o nmero de servidores com autorizao de

    porte de arma de fogo; e IV informaes sobre o local para armazenamento das armas e a

    metodologia de controle do uso em servio. 2o. A autoridade de polcia federal competente dever realizar inspeo

    local a fim de verificar as condies de armazenamento e controle das armas a serem adquiridas.

    3o. O deferimento das solicitaes de aquisio de arma de fogo de uso permitido por Instituio Pblica no est sujeito ao cumprimento dos

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    54

    requisitos previstos nos incisos I, II e III, do art. 4o. da Lei 10.826 de 2003, ressalvada a exigncia do pagamento da taxa respectiva.

    4o. O comprovante do recolhimento da taxa dever ser apresentado aps o despacho decisrio que autorizar a aquisio da arma de fogo.

    5o. Deferida a solicitao, ser remetida a autorizao e a respectiva guia de trnsito em favor da Instituio Pblica interessada, para a aquisio e o transporte do armamento at o local onde ser armazenado, aps, ser expedido o respectivo registro de arma de fogo.

    6o. Havendo indeferimento do pedido, aplica-se o disposto nos 8o. a 10 do art. 6o. desta IN.

    SEO II

    Da Transferncia de Propriedade de Arma de Fogo

    Subseo I

    Das Armas de Fogo de Uso Permitido Art. 9o. A transferncia de propriedade de arma de fogo de uso permitido

    entre pessoas fsicas, por quaisquer das formas em direito admitidas, se sujeita prvia autorizao do DPF, aplicando-se ao interessado todas as disposies da Sub-Seo I da Seo I do Captulo II desta IN.

    Subseo II

    Das Armas de Fogo de Uso Restrito Art. 10 A solicitao para transferncia de propriedade de arma de fogo

    de uso restrito e pertencente a integrante dos rgos mencionados no inciso II do art. 6o. da Lei 10.826 de 2003, ser realizada mediante requerimento do interessado.

    1o. Para a transferncia de propriedade de arma de fogo de uso restrito o interessado em transferir a propriedade dever solicitar junto Delegacia de Defesa Institucional DELINST centralizada em Superintendncia Regional, ou a uma Delegacia de Polcia Federal, ou, em casos especiais, ao SENARM/DASP/CGDI, devendo ser cumprida a seguinte rotina:

    I o interessado em transferir a propriedade dever apresentar o requerimento em formulrio padro Anexo I, devidamente preenchido e assinado, com duas fotos recentes no tamanho 3X4, alm de cpia da identidade funcional e do registro da arma de fogo;

    II o requerimento dever ser submetido a processamento para verificar se preenche os requisitos legais, o interessado em transferir a propriedade e o interessado em obter a propriedade;

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    55

    III inexistindo bice para a transferncia de propriedade, o processo devidamente instrudo, dever ser encaminhado autoridade competente, para deciso; e

    IV sendo deferida a transferncia de propriedade, ser emitido novo registro de arma de fogo.

    2o. A transferncia de que trata o caput deste artigo, dever ser precedida de comunicao ao dirigente do respectivo rgo de lotao do servidor que pretende transferir a posse.

    Subseo III

    Das Armas de Fogo de Empresas de Segurana Privada Art. 11 A transferncia de propriedade de arma de fogo de Empresa de

    Segurana Privada ser autorizada pelo DPF, nos termos da legislao federal que disciplina a autorizao e o funcionamento das empresas e a fiscalizao da atividade de segurana privada.

    1o. Os procedimentos relativos transferncia de propriedade de arma de fogo de empresas de Segurana Privada, sero efetivados pela Coordenao-Geral de Controle de Segurana Privada, conforme legislao prpria.

    Seo III

    Do Registro de Arma de Fogo Art. 12 O registro de arma de fogo obrigatrio em conformidade com o

    disposto no art. 3o. da Lei 10.826 de 2003, e dever sempre acompanhar a mesma.

    1o. O certificado de registro de arma de fogo, em modelo padro Anexo III, ser expedido pela Polcia Federal, precedido de autorizao do SINARM, em conformidade com o disposto no 1o. do art. 5o. da Lei 10.826 de 2003.

    2o. As armas de fogo de uso restrito sero registradas no Comando do Exrcito, na forma do Pargrafo nico do art. 3o. da Lei 10.826 de 2003.

    Art. 13 A solicitao de registro de arma de fogo dever ser feita junto a uma Delegacia de Defesa Institucional DELINST centralizada em Superintendncia Regional, ou a uma Delegacia de Polcia Federal, ou, em casos especiais, ao SENARM/DASP/CGDI, instruda com:

    I o formulrio padro Anexo I, devidamente preenchido e assinado, com duas fotos recentes no tamanho 3X4;

    II cpia autenticada de documento de identidade; III nota fiscal de compra; e

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    IV comprovante do pagamento da respectiva taxa, prevista no inciso I do art. 11 da Lei 10.826 de 2003.

    1o. O processamento da solicitao que trata este artigo obedecer o mesmo rito e as mesmas exigncias para a obteno de Autorizao para Aquisio de Arma de Fogo, como estabelecido no art. 6o. desta IN.

    2o. Aps o deferimento da solicitao de registro de arma de fogo, esta ser encaminhada ao setor competente para emisso do Certificado de Registro de Arma de Fogo, que ter validade de trs anos, e ser devolvido unidade de origem, para entrega ao solicitante.

    Art. 14 A solicitao de renovao de registro de arma de fogo dever ser feita junto a uma Delegacia de Defesa Institucional DELINST centralizada em Superintendncia Regional, ou a uma Delegacia de Polcia Federal, ou, em casos especiais, ao SENARM/DASP/CGDI, obedecendo aos mesmos preceitos estabelecidos no art. 6o. desta IN.

    Captulo III

    DO TRNSITO E DO PORTE DE ARMA DE FOGO

    SEO I

    Do Trnsito de Arma de Fogo Art. 15 A autorizao para trnsito de arma de fogo de uso permitido

    ser concedida pelo SENARM/DASP/CGDI, pelas DELINST centralizadas em Superintendncia Regional, ou pelas Delegacias de Polcia Federal, mediante solicitao do interessado, em formulrio padro Anexo I, nos casos de mudana de domicilio ou alterao temporria do local de guarda da arma.

    1o. A autorizao para trnsito de arma de fogo ser registrada no SINARM e expedida com validade temporal e territorial delimitada, em formulrio padro Anexo IV.

    2o. O disposto no caput deste artigo no se aplica s armas pertencentes a militares das Foras Armadas, atiradores e caadores, representantes estrangeiros em competio internacional oficial de tiro realizada no territrio nacional e colecionadores de armas.

    3o. Durante o trnsito entre os respectivos locais de guarda, a arma de fogo dever permanecer embalada, desmuniciada e em local distinto da munio, que tambm dever permanecer embalada, de forma que no se possa fazer pronto uso delas.

    4o. O trnsito de arma de fogo de propriedade de Empresa de Segurana Privada ser autorizado, exclusivamente, pela Coordenao-Geral de Controle de Segurana Privada CGCSP e nas unidades descentralizadas pelas Delegacias de Controle de Segurana Privada DELESP ou Comisses de Vistoria CV, mediante comprovante de solicitao de novo registro de arma de fogo, recolhimento da taxa correspondente, e nos termos das demais normas aplicveis espcie.

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    57

    SEO II

    Do Porte de Arma de Fogo

    Subseo I

    Da Validade e Categorias de Porte de Arma de Fogo Art. 16 O porte de arma de fogo expedido pelo DPF ter validade

    temporal de at 03 (trs) anos, contados da data de emisso, e poder abranger a todo o territrio nacional, dependendo da justificada necessidade do interessado, sendo classificado na categoria defesa pessoal ou caador de subsistncia.

    1o. Excepcionalmente, a critrio da autoridade competente, o prazo de validade de que trata o caput poder chegar a 5 (cinco) anos.

    2o. Na categoria defesa pessoal, o porte de arma de fogo poder ser concedido a brasileiros natos e naturalizados, bem como a estrangeiros permanentes, maiores de 25 (vinte e cinco) anos, que atendam aos requisitos constantes nos incisos I, II e III do 1o. do art. 10 da Lei 10.826 de 2003.

    3o. Na categoria de caador de subsistncia, o porte de arma de fogo ser concedido a brasileiros natos e naturalizados, bem como a estrangeiros permanentes, maiores de 25 (vinte e cinco) anos, que comprovem a efetiva necessidade, aplicando-se o disposto nos incisos I, II e III do artigo 27 do Decreto 5.123 de 2004 e demais obrigaes estabelecidas naquele diploma legal.

    4o. O porte de que trata o pargrafo anterior ser concedido apenas para arma porttil de uso permitido, de tiro simples, com um ou dois canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16.

    Subseo II

    Da Solicitao de Porte de Arma de Fogo Art. 17 O Porte de Arma de Fogo dever ser solicitado em uma

    Delegacia de Defesa Institucional DELINST centralizada em Superintendncia Regional, ou a uma Delegacia de Polcia Federal, ou, em casos especiais, ao SENARM/DASP/CGDI.

    Art. 18 Para a obteno do Porte de Arma de Fogo: I o interessado dever cumprir as seguintes formalidades: a) Porte de Arma Categoria Defesa Pessoal: 1. exigncias constantes das alneas a e b do inciso I do art. 6o. desta

    IN; 2. declarao de efetiva necessidade de arma de fogo por exerccio de

    atividade profissional de risco ou de ameaa sua integridade fsica, anexando documentos comprobatrios;

    3. cpia autenticada do registro da arma de fogo de sua propriedade; e

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    4. o interessado dever ser submetido a uma entrevista com o policial designado, na qual sero expostos os motivos da pretenso e verificada, em carter preliminar e no vinculante, a efetiva necessidade, por exerccio de atividade profissional de risco ou de ameaa a sua integridade fsica;

    b) Porte de Arma Categoria Caador de Subsistncia: 1. certido comprobatria de residncia em rea rural, expedida por

    rgo municipal ou local; 2. cpias autenticadas do documento de identidade e do registro da

    arma de fogo de sua propriedade; e 3. atestado de bons antecedentes. II os requerimentos protocolizados sero submetidos ao seguinte

    processamento: a) verificao nos Bancos de Dados Corporativos tais como: SINARM,

    SINPI, SINIC e SINPRO; b) obtido o nada consta ou anexado o comprovante de que o

    interessado possui antecedente criminal, o chefe da DELINST ou da Delegacia de Polcia Federal ou do SENARM/DASP/CGDI, dever emitir parecer preliminar e no vinculante, sobre a solicitao, e encaminh-la autoridade competente para deciso;

    c) deferida a solicitao, ser comunicada ao requerente a necessidade do pagamento da taxa de que trata o art. 11 da Lei 10.826 de 2003; aps seu recolhimento, ser expedido o Porte de Arma de Fogo, em carter pessoal e intransfervel, em formulrio padro Anexo V, e providenciada a sua entrega; e

    d) indeferida a solicitao, dever ser dada cincia ao interessado, nos autos da solicitao ou por qualquer outro meio que assegure a certeza da cincia.

    1o. O prazo de validade das certides e comprovantes so os mesmos citados nos 2o. a 5o. do art. 6o. desta IN.

    2o. So consideradas atividade profissional de risco, nos termos do inciso I do 1o. do art. 10 da Lei 10.826 de 2003, alm de outras, a critrio da autoridade concedente, aquelas realizadas por:

    I servidor pblico que exera cargo efetivo ou comissionado nas reas de segurana, fiscalizao, auditoria ou execuo de ordens judiciais;

    II scio, gerente ou executivo, de empresa de segurana privada ou de transporte de valores; e

    III funcionrios de instituies financeiras, pblicas e privadas, que direta ou indiretamente, exeram a guarda de valores.

    3o. Aos residentes em reas rurais, que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistncia alimentar familiar, ser autorizado o porte de arma de fogo na categoria caador de subsistncia, conforme 5o. do art. 6o. da Lei 10.826 de 2003.

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    4o. A Autoridade que deferir o porte de arma de fogo dever, no despacho, delimitar a validade temporal e territorial do documento, adequando a deciso necessidade do interessado e convenincia da administrao.

    Art. 19 O porte de arma de fogo pessoal, intransfervel e revogvel a qualquer tempo, nos termos da Lei 10.826 de 2003 e do Decreto 5.123 de 2004, e somente ter validade com a apresentao do documento de identidade do portador.

    Art. 20 Em caso de extravio, furto ou roubo de porte de arma de fogo ser exigida para a expedio de segunda via, a apresentao do formulrio padro Anexo I, devidamente preenchido pelo interessado, duas fotos 3X4 recentes, comprovante do recolhimento da respectiva taxa, e certido da ocorrncia lavrada na unidade policial mais prxima do local do fato.

    Pargrafo nico. Antes de deferir a expedio da 2a. via do porte de arma de fogo, a autoridade competente analisar criteriosamente as circunstncias da ocorrncia, podendo autorizar a expedio do novo documento, apenas se ficar caracterizado que o interessado no concorreu para o evento.

    Subseo III

    Das Guardas Municipais Art. 21 Os Superintendentes Regionais e, excepcionalmente, o

    Coordenador-Geral da CGDI podero conceder porte de arma de fogo aos Guardas Municipais, de acordo com os incisos III, IV e 6o. do art. 6o. da Lei 10.826 de 2003, desde que atendidos os requisitos mencionados nos artigos 40 a 44 do Decreto 5.123 de 2004.

    1o. O porte de arma de fogo concedido aos Guardas Municipais ter validade nos limites territoriais do respectivo municpio, por dois anos, e sua renovao depender de aprovao em novos testes de aptido psicolgica, conforme preceitua o art. 43 do Decreto 5.123 de 2004.

    2o. O porte de arma de fogo para os Guardas Municipais de municpios com mais de 50.000 (cinqenta mil) habitantes e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, somente ter validade em servio, devendo constar esta restrio no documento respectivo.

    3o. Poder ser autorizado o porte de arma de fogo aos Guardas Municipais, nos termos do pargrafo nico do art. 45 do Decreto 5.123 de 2004, nos deslocamentos para sua residncia, quando esta estiver localizada em outro municpio.

    Art. 22 A solicitao de porte de arma de fogo para os Guardas Municipais ser feita pelo dirigente da corporao, junto a uma Delegacia de Defesa Institucional DELINST centralizada em Superintendncia Regional, ou a uma Delegacia de Polcia Federal, ou, em casos especiais, ao SENARM/DASP/CGDI, comprovando o atendimento das exigncias do art. 44 do Decreto 5.123 de 2004, e anexando os seguintes documentos:

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    60

    I requerimentos em formulrio padro Anexo I, individualizados, devidamente preenchidos pelos Guardas Municipais, com duas fotos 3X4 recentes; e

    II certificados de curso de formao profissional ou de capacitao, nos moldes previstos pelo Ministrio da Justia, constando aprovao nos testes de aptido psicolgica e de capacidade tcnica, ambos para manuseio de arma de fogo.

    Pargrafo nico. Na solicitao do dirigente da corporao, dever constar a informao sobre a arma que ser utilizada pelo guarda municipal, inclusive com o nmero do SINARM da mesma, ressalvando-se que mais de um guarda poder utilizar a mesma arma quando em servio, dependendo de sua escala de trabalho.

    Art. 23 Protocolizada a solicitao, o chefe da DELINST, da Delegacia de Policia Federal ou do SENARM/DASP/CGDI, emitir parecer preliminar e no vinculante, encaminhando-a para deciso do Superintendente Regional do DPF ou do Coordenador-Geral da CGDI.

    1o. As solicitaes protocolizadas sero submetidas ao seguinte processamento:

    a) verificao nos Bancos de Dados Corporativos tais como: SINARM, SINPI, SINIC e SINPRO;

    b) obtido o nada consta ou anexado o comprovante de que o interessado possui antecedente criminal, o chefe da DELINST ou da Delegacia de Polcia Federal ou do SENARM/DASP/CGDI, dever emitir parecer preliminar e no vinculante, sobre a solicitao, e encaminh-la autoridade competente para deciso;

    c) deferida a solicitao, ser providenciada a expedio do Porte de Arma de Fogo, em carter pessoal e intransfervel, em formulrio padro Anexo V, para a arma especificada na solicitao do dirigente da corporao; e

    d) indeferida a solicitao, dever ser dada cincia ao solicitante, nos autos da solicitao ou por qualquer outro meio que assegure a certeza da cincia.

    2o. As solicitaes deferidas nas Superintendncias Regionais sero encaminhadas ao SENARM/DASP/CGDI para a emisso dos portes de arma de fogo e posterior devoluo origem, visando o encaminhamento ao dirigente da Guarda Municipal.

    Subseo IV

    Das Guardas Porturias Art. 24 O Superintendente Regional e, excepcionalmente, o

    Coordenador-Geral da CGDI, podero conceder porte de arma de fogo aos Guardas Porturios, de acordo com o inciso VII e 2o. do artigo 6o. da Lei 10.826 de 2003, desde que atendidos os requisitos mencionados no pargrafo nico do art. 36 do Decreto 5.123 de 2004.

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    61

    Pargrafo nico. Os portes de arma de fogo dos Guardas Porturios tero validade apenas em servio.

    Art. 25 A solicitao de porte de arma de fogo para os Guardas Porturios ser feita pelo dirigente da corporao, junto a uma Delegacia de Defesa Institucional DELINST centralizada em Superintendncia Regional, ou a uma Delegacia de Polcia Federal, ou, em casos especiais, ao SENARM/DASP/CGDI, e ser instrudo com os requerimentos individualizados, em formulrios padro Anexo I, devidamente preenchidos pelos interessados, com duas fotos 3X4 recentes.

    1o. Na solicitao do dirigente da corporao, dever constar a informao sobre a arma que ser utilizada pelo guarda porturio, inclusive com o nmero do SINARM da mesma; ressalvando-se que mais de um guarda poder utilizar a mesma arma quando em servio, dependendo de sua escala de trabalho.

    2o. As solicitaes protocolizadas sero submetidas ao seguinte processamento:

    a) verificao nos Bancos de Dados Corporativos tais como: SINARM, SINPI, SINIC e SINPRO;

    b) obtido o nada consta ou anexado o comprovante de que o interessado possui antecedente criminal, o chefe da DELINST ou da Delegacia de Polcia Federal ou do SENARM/DASP/CGDI, dever emitir parecer preliminar e no vinculante, sobre a solicitao, e encaminh-la autoridade competente para deciso;

    c) tendo sido optado pela continuidade do processo, o chefe da DELINST ou da Delegacia de Policia Federal, agendar junto ao SENARM/DASP/CGDI a data para aplicao dos seguintes procedimentos:

    1. testes de aptido psicolgica para manuseio de arma de fogo, e 2. para os considerados aptos nos testes de aptido psicolgica, sero

    aplicados por instrutores do DPF os testes para avaliao da capacidade tcnica para manuseio de arma de fogo.

    e) deferida a solicitao, ser providenciada a expedio do Porte de Arma, em formulrio padro Anexo V, e em carter pessoal e intransfervel; e

    f) indeferida a solicitao, dever ser dada cincia ao solicitante, nos autos da solicitao ou por qualquer outro meio que assegure a certeza da cincia.

    Pargrafo nico. O Guarda Porturio reprovado no teste de aptido psicolgica poder submeter-se a reteste aps noventa dias.

    Subseo V

    Policiais Federais e Servidores do Quadro Especial do DPF Art. 26 O porte de arma de fogo deferido aos policiais federais do DPF,

    por fora do art. 33 do Decreto 5.123 de 2004 e na forma desta Instruo Normativa, com base no inciso II do art. 6o. a Lei 10.826 de 2003.

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    Pargrafo nico. Na identidade funcional dos policiais federais, constar a autorizao contida no caput.

    Art. 27 Os policiais federais tm livre porte de arma de fogo, em todo o territrio nacional, ainda que fora de servio, devendo port-la acompanhada do respectivo registro de arma de fogo e da Carteira de Identidade Funcional.

    1o. Os policiais federais podero portar arma de fogo institucional ou particular, em servio e fora deste.

    2o. Os policiais federais ao portarem arma de fogo institucional ou particular, em locais onde haja aglomerao de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas, escolas, estdios desportivos, clubes pblicos e privados, devero faz-lo de forma discreta, sempre que possvel, visando evitar constrangimento a terceiros.

    Art. 28 Para conservarem a autorizao de porte de arma de fogo, os policiais federais aposentados devero submeter-se aos testes de aptido psicolgica para manuseio de arma de fogo a cada trs anos, a partir da edio do Decreto 5.123 de 2004.

    Pargrafo nico. Aprovados no teste de aptido psicolgica, os policiais federais aposentados recebero porte de arma de fogo, em formulrio padro Anexo V, pelo prazo de 3 (trs) anos, isentos do pagamento de taxa e das demais formalidades.

    Art. 29 Pela natureza do trabalho, excepcionalmente, poder ser concedido porte de arma de fogo para servidor do Plano Especial de Cargos do DPF.

    1o. O porte de arma de fogo a que se refere o caput d direito ao titular a portar arma de fogo durante o servio e fora deste.

    2o. A solicitao de porte de arma de fogo referida no caput ocorrer a critrio do dirigente da unidade, mediante proposta do chefe imediato, devendo ser instruda com:

    I formulrios padro Anexo I, devidamente preenchido pelo interessado, com cpia da identidade funcional;

    II comprovantes de aptido psicolgica e capacidade tcnica para manuseio de arma de fogo, atestados na forma nesta IN, por psiclogo e instrutor do DPF; e

    III cpia autenticada do registro da arma de fogo de propriedade do interessado, se for o caso.

    3o. Em casos especiais no interesse da administrao, poder ser autorizado o porte de arma de fogo institucional, devidamente acautelada ao servidor.

    4o. Os portes de arma de fogo disciplinados neste artigo esto isentos do pagamento da taxa instituda no inciso IV do art. 11 da Lei 10.826 de 2003.

    Art. 30 Quando o dirigente da unidade entender que as funes exercidas pelo servidor do Plano Especial de Cargos do DPF no justificam o porte de arma de fogo, poder o servidor, por iniciativa prpria, solicitar o

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    documento, procedendo da forma estabelecidas no art. 17 e seguintes desta IN.

    Captulo IV

    DAS MUNIES DE ARMAS DE FOGO DE CALIBRE PERMITIDO Art. 31 A quantidade limite de munio no dever ultrapassar ao limite

    estabelecido em Portaria do Ministrio da Defesa, para o cidado adquirir e manter em seu poder em estoque, para armas cadastradas no SINARM.

    Art. 32 O interessado em adquirir munio dever comparecer a uma Delegacia de Defesa Institucional DELINST centralizada em Superintendncia Regional, ou a uma Delegacia de Polcia Federal e protocolizar requerimento de Autorizao para Compra de Munio, mediante formulrio padro Anexo VI.

    1o. A Autorizao para Compra de Munio dever conter os dados do requerente, da arma cadastrada no SINARM e o nome do estabelecimento autorizado para vender a munio, bem como a quantidade de munio solicitada e suas caractersticas.

    2o. Dever ser realizada pesquisa junto ao SINARM, para verificao a regularidade e da quantidade de munio j autorizada no ano para a respectiva arma.

    3o. O servidor responsvel dever consignar no formulrio o resultado da pesquisa, e em seguida, encaminh-lo deciso do Chefe da DELINST ou Delegacia, conforme o caso.

    4o. Deferido o pedido, o mesmo dever ser consignado no SINARM, bem como providenciada a expedio da Autorizao para Compra de Munio, conforme modelo padro Anexo VII, em trs vias, as quais tero as seguintes destinaes: uma para arquivo no setor, datada e assinada pelo requerente; devendo, as outras serem entregues ao requerente, uma para a sua guarda e a outra para entrega na loja de munies autorizada.

    Captulo V

    DO CADASTRAMENTO

    SEO I

    Das Armas de Fogo Institucionais Art. 33 O Cadastramento das Armas de Fogo Institucionais, previsto no

    inciso I do 1o. do art. 1o. do Decreto 5.123 de 2004, ser realizado por solicitao dos dirigentes dos rgos e Instituies Pblicas, mediante preenchimento de formulrio prprio ou por meio de arquivos eletrnicos.

    Pargrafo nico. A Coordenao de Tecnologia da Informao CTI/DLOG e o SENARM/DASP/CGDI estabelecero os procedimentos

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    necessrios integralizao dos acervos dos registros de armas de fogo j existentes.

    SEO II

    Das Armas de Fogo Produzidas, Importadas e Vendidas no Pas Art. 34 O cadastramento das armas de fogo em estoque nas fbricas,

    produzidas, importadas e vendidas no pas, dever ser requerido pelo respectivo produtor, importador, comerciante ou representantes legais destes junto ao SENARM/DASP/CGDI, mediante preenchimento de formulrio prprio ou por meio de arquivos eletrnicos.

    Pargrafo nico. A CTI/DLOG e o SENARM/DASP/CGDI estabelecero os procedimentos necessrios ao cadastramento das armas de fogo em estoque nas fbricas, produzidas, importadas e vendidas no pas, por meio eletrnico.

    SEO III

    Dos Produtores, Atacadistas, Varejistas, Exportadores e Importadores de Armas de Fogo, Acessrios e Munies

    Art. 35 Os dados necessrios ao cadastro mediante registro dos produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores de armas de fogo, acessrios e munies, ser fornecido ao SINARM pelo Comando do Exrcito, conforme dispe o art. 5o. do Decreto 5.123 de 2004.

    Pargrafo nico. Nas fiscalizaes dos estabelecimentos comerciais dever ser verificado o respectivo Certificado de Registro CR, emitido pelo Comando do Exrcito, at que sejam interligados os sistemas SINARM e SIGMA.

    SEO IV

    Do Cadastro e Concesso de Licena para Armeiros Art. 36 O interessado em exercer a atividade de armeiro dever solicitar

    o seu cadastramento junto a uma Delegacia de Defesa Institucional DELINST centralizada em Superintendncia Regional, ou a uma Delegacia de Polcia Federal, mediante formulrio padro Anexo VIII, devidamente preenchido, de duas fotos 3X4 recentes e dos seguintes documentos:

    I cpias autenticadas do documento de identidade e do CPF; II cpia autenticada do ltimo Certificado de Registro CR, concedido

    pelo Ministrio do Exrcito, quando for o caso; e III cpia autenticada do contrato social ou da ata da assemblia de

    criao da empresa, bem como da ltima alterao do contrato social, todas acompanhadas de traduo oficial, quando for o caso.

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    Art. 37 Aps o recebimento da solicitao, o chefe da DELINST ou da Delegacia de Polcia Federal, dever determinar a realizao de diligncias no endereo do requerente, para vistoria das instalaes.

    1o. Na vistoria dever ser verificada a adequao dos locais de guarda do armamento, do equipamento para conserto das armas, e do local designado para disparo das armas de fogo.

    2o. Os Policiais Federais responsveis pela vistoria devero elaborar Relatrio de Misso Policial, onde sero relatadas todas as circunstncias mencionadas no pargrafo anterior.

    3o. Os dados do solicitante devero ser verificados nos Bancos de Dados Corporativos tais como: SINARM, SINPI, SINIC e SINPRO, juntando-se solicitao o resultado da pesquisa.

    Art. 38 O chefe da DELINST ou da Delegacia de Polcia Federal dever elaborar parecer preliminar e no vinculante, sobre a solicitao, encaminhando o processo ao Superintendente Regional para deciso.

    1o. Deferida a solicitao, ser expedido Certificado de Credenciamento pelo Superintendente Regional, em formulrio padro Anexo X, que determinar a entrega do original ao credenciado, e a remessa de cpia ao SENARM/DASP/CGDI, para fins de publicao em Boletim de Servio. 2o. Havendo indeferimento do pedido, aplica-se o disposto nos 8o. a 10 do art. 6o. desta IN.

    3o. Caber a DELINST e a Delegacia de Polcia Federal, a atualizao junto ao SINARM do cadastro dos armeiros, aps o deferimento das solicitaes.

    SEO V

    Do Cadastramento das Apreenses de Arma de Fogo Art. 39 As autoridades policiais devem comunicar imediatamente, ao

    chefe da DELINST ou da Delegacia de Polcia Federal de sua circunscrio, a apreenso de armas de fogo, para registro da ocorrncia no SINARM.

    Art. 40 Os Superintendentes Regionais, o Coordenador-Geral da CGDI e o Coordenador da CTI/DLOG devem estabelecer procedimentos, em conjunto com os rgos de Segurana Pblica e das Justias Federais e Estaduais, objetivando o cadastramento e a movimentao das armas apreendidas, para fins de controle e localizao.

    SEO VI

    Do Cadastramento das Ocorrncias relacionadas Arma de Fogo Art. 41 O proprietrio de arma de fogo obrigado a comunicar

    imediatamente unidade policial local, o extravio, furto ou roubo de arma de

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    fogo e/ou do registro ou porte de arma de fogo, bem como a sua eventual recuperao, conforme art. 17 do Decreto 5.123 de 2004.

    1o. A unidade policial local deve, em quarenta e oito horas, remeter as informaes coletadas ao chefe da DELINST ou da Delegacia de Polcia Federal da sua circunscrio, para fins de cadastramento no SINARM.

    2o. O SENARM/DASP/CGDI, com o apoio da CTI/DLOG, estabelecer contatos com a Diviso de Fiscalizao de Produtos Controlados do Comando do Exrcito, visando operacionalizar as comunicaes de que trata o pargrafo anterior, mediante transferncia eletrnica de dados entre o SINARM e o SIGMA.

    3o. A comunicao direta do proprietrio ao DPF poder ser feita na DELINST centralizada em Superintendncia Regional ou na Delegacia de Polcia Federal, cabendo-lhes o lanamento no SINARM da ocorrncia de extravio, furto ou roubo de arma de fogo, e/ou de registro ou porte de arma de fogo.

    4o. As Secretarias de Segurana Pblica dos Estados e do Distrito Federal podero requerer, em qualquer tempo, senhas de acesso ao SINARM, para lanamento das ocorrncias de roubo, furto e extravio de arma, devendo formalizar o pedido junto ao Superintendente Regional da circunscrio, que o encaminhar a CGDI para as providncias necessrias.

    Captulo VI

    DA APTIDO PSICOLGICA PARA MANUSEIO DE ARMA DE FOGO SEO I

    Do Laudo de Aptido Psicolgica Art. 42 A aptido psicolgica para manuseio de arma de fogo ser

    atestada em laudo conclusivo, por psiclogo do DPF ou por psiclogo credenciado pelo DPF.

    1o. Para efeito desta IN considera-se: I Psiclogo do DPF: o servidor pertencente aos quadros do DPF,

    designado pelo Coordenador-Geral da CGDI, com formao em psicologia e inscrito regularmente no Conselho de Psicologia de sua regio, que domine as tcnicas e instrumentos psicolgicos necessrios; e

    II Psiclogo Credenciado: o profissional credenciado pelo DPF, inscrito regularmente no Conselho de Psicologia de sua Regio e que domine as tcnicas e instrumentos psicolgicos necessrios.

    2o. O psiclogo credenciado pelo DPF estar apto a realizar avaliao psicolgica dos interessados na aquisio, no registro, na renovao de registro e na obteno de porte de arma de fogo, bem como, para os agentes operacionais da Agncia Brasileira de Inteligncia, os agentes do Departamento de Segurana do Gabinete de Segurana Institucional da Presidncia da Repblica, os integrantes dos rgos Policiais da Cmara dos Deputados e do Senado Federal, os integrantes do quadro efetivo dos agentes e das guardas prisionais, e os integrantes das escoltas de presos.

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    Art. 43 O psiclogo do DPF ou credenciado, dever utilizar para aferio da aptido psicolgica do interessado, os instrumentos constantes do Manual do Psiclogo, entregue quando da indicao ou credenciamento.

    1o. Os testes de aptido psicolgica podero ser aplicados individual ou coletivamente, podendo o psiclogo aplicar, no mximo, 10 (dez) baterias de testes por dia.

    2o. O resultado dos testes de aptido psicolgica do interessado, dever consider-lo APTO ou INAPTO, no podendo constar do laudo os respectivos instrumentos utilizados.

    3o. O psiclogo responsvel pela aplicao dos testes de aptido psicolgica dever, no prazo mximo de quinze dias teis, encaminhar laudo conclusivo, em envelope lacrado e com recibo, unidade do DPF em que o interessado protocolizou a sua solicitao.

    4o. O interessado poder ter livre acesso s informaes concernentes aos testes a que se submeteu, por meio de entrevista de devoluo.

    5o. As despesas decorrentes dos testes de aptido psicolgica, aplicados por psiclogo credenciado, sero custeadas pelo interessado.

    6o. O Coordenador-Geral da CGDI expedir Ordem de Servio criando o Manual do Psiclogo, que nortear os procedimentos para a aplicao dos testes de aptido psicolgica.

    Art. 44 Havendo inaptido psicolgica, o interessado poder ser submetido a reteste, desde que decorridos noventa dias da aplicao da ltima avaliao.

    1o. O laudo conclusivo do reteste, se contrrio ao laudo anterior, ser retificador ou, se igual, ratificador.

    2o. O chefe da Delegacia de Defesa Institucional DELINST centralizada em Superintendncia Regional, ou da Delegacia de Polcia Federal, ou, em casos especiais, do SENARM/DASP/CGDI, pessoalmente ou atravs de servidor designado, dever preencher os dados constantes do formulrio padro Anexo IX, para envio ao psiclogo do DPF ou credenciado pelo DPF que aplicar o reteste, conforme a escolha do interessado.

    3o. Da deciso do reteste, em caso de inaptido, no caber recurso, podendo o candidato, decorridos noventa dias, entrar com uma nova solicitao.

    Seo II

    Do Credenciamento de Psiclogo Art. 45 O interessado em exercer a atividade de psiclogo dever

    solicitar o seu cadastramento junto a uma Delegacia de Defesa Institucional DELINST centralizada em Superintendncia Regional, ou a uma Delegacia de Polcia Federal, mediante formulrio padro Anexo VIII, devidamente preenchido, de duas fotos 3X4 recentes e dos seguintes documentos:

    a) cpia autenticada de documento de identidade e do CPF;

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    b) comprovante de que possui pelo menos trs anos de efetivo exerccio na profisso e de prtica com os instrumentos a serem utilizados, ou certificado de cursos sobre os testes, com carga horria mnima de oitenta horas/aula;

    c) certido negativa de tica e adimplncia do Conselho Regional de Psicologia;

    d) comprovante de que dispe de ambiente e equipamentos adequados para aplicao dos testes, composto de banheiro, sala de espera e sala de aplicao individual de testes, com o mnimo de quatro metros quadrados, ou sala para aplicao coletiva de testes, onde sua capacidade de uso permita o espao mnimo de dois metros quadrados por candidato, equipada com os materiais necessrios execuo das atividades e isolada acusticamente; e

    e) comprovante de estar em dia com as autorizaes legais pertinentes ao local de trabalho, tais como: alvar de funcionamento, inspeo sanitria, bombeiros etc.

    Art. 46 Os requerimentos protocolizados para obteno do credenciamento de Psiclogo, sero submetidos ao seguinte processamento, cuja finalizao dever ocorrer no prazo mximo de quinze dias teis:

    a) verificao nos Bancos de Dados Corporativos tais como: SINARM, SINPI, SINIC e SINPRO;

    b) obtido o nada consta a solicitao ser entregue comisso de psiclogos do DPF, designada pelo Coordenador-Geral da CGDI, responsvel pela fiscalizao ordinria, que emitir parecer circunstanciado recomendando ou no o credenciamento; e

    c) devidamente instruda, a solicitao ser encaminhada ao Superintendente Regional que ao deferi-la, expedir Certificado de Credenciamento, formulrio padro - Anexo X, providenciando, atravs do SENARM/DASP/CGDI, a publicao em Boletim de Servio.

    1o. O credenciamento ter validade de at dois anos, renovveis por iguais perodos, no gerando direito ou vnculo com a Administrao.

    2o. O credenciamento poder ser cancelado a qualquer tempo, a critrio da autoridade competente, em caso de descumprimento das normas atinentes espcie, de baixa qualidade tcnica ou registro de antecedentes criminais.

    3o. A fiscalizao dos psiclogos credenciados poder ser feita em carter extraordinrio, sem aviso prvio, por psiclogo do DPF designado pelo Coordenador-Geral da CGDI.

    Captulo VII

    DA CAPACIDADE TCNICA PARA MANUSEIO DE ARMA DE FOGO

    SEO I

    Do Comprovante de Capacidade Tcnica

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    Art. 47 O comprovante de capacidade tcnica para manuseio de arma de fogo dever ser emitido por empresa de instruo de armamento e tiro registrada no Comando do Exrcito, ou por instrutor de armamento e tiro: do quadro do DPF ou por este credenciado; do quadro das Foras Armadas; ou do quadro das Foras Auxiliares.

    Pargrafo nico. Para efeito desta IN considera-se: I Instrutor de armamento e tiro do DPF: o servidor efetivo do DPF

    com habilitao tcnica em armamento e tiro, comprovada por certificado emitido ou reconhecido pelo DPF; e

    II Instrutor de armamento e tiro credenciado: o profissional com habilitao tcnica em armamento e tiro, comprovada por certificado emitido ou reconhecido pelo DPF, Foras Armadas, Foras Auxiliares, ou credenciado pelo DPF.

    Art. 48 Para a obteno do comprovante de capacidade tcnica para manuseio de arma de fogo, o interessado dever demonstrar ao instrutor de armamento e tiro do DPF ou Credenciado:

    I conhecimento da conceituao e normas de segurana pertinentes arma de fogo;

    II conhecimento bsico dos componentes e das partes da arma de fogo; e

    III habilidade no manuseio de arma de fogo, em estande de tiro credenciado pelo Comando do Exrcito.

    1o. Os testes de capacidade tcnica somente devero ser realizados aps o interessado ter sido considerado apto no teste de aptido psicolgica.

    2o. O instrutor de armamento e tiro, devidamente credenciado para aplicar os testes de capacidade tcnica, consignar o resultado em formulrio prprio anexo XI, atestando, de forma fundamentada, a aptido ou inaptido do interessado.

    3o. Os critrios a serem utilizados por instrutor de armamento e tiro do DPF ou credenciado pelo DPF, nos testes para expedio de comprovante de capacidade tcnica, constaro de Instruo de Servio que criar o Manual de Armamento e Tiro, a ser expedida pelo Coordenador-Geral da CGDI.

    Art. 49 A contratao do instrutor e do estande de tiro para a realizao dos testes de capacidade tcnica de responsabilidade exclusiva do solicitante, exceto quando se tratar de servidor e/ou estande do DPF.

    Pargrafo nico. O instrutor dever providenciar a arma e a munio para a realizao dos testes, s expensas do solicitante, bem como, se necessrio, a respectiva guia de trnsito para o transporte das mesmas ao estande.

    Art. 50 Decorridos trinta dias da aplicao dos testes de capacidade tcnica, em que tenha sido considerado inapto, o interessado poder requerer novos testes.

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    SEO II

    Do Credenciamento de Instrutor de Armamento e Tiro Art. 51 O interessado em exercer a atividade de instrutor de armamento

    e tiro dever solicitar o seu cadastramento junto a uma Delegacia de Defesa Institucional DELINST centralizada em Superintendncia Regional, ou a uma Delegacia de Polcia Federal, mediante formulrio padro Anexo VIII, devidamente preenchido, de duas fotos 3X4 recentes e dos seguintes documentos:

    a) cpia autenticada de documento de identidade e do CPF; b) no caso de instrutor de Curso de Formao de Vigilantes, cpia

    autenticada do comprovante de vnculo empregatcio com o curso ou com a respectiva Empresa de Segurana Privada;

    c) cpia autenticada do Certificado de Habilitao em Curso de Instrutor de Armamento e Tiro, devidamente reconhecido; e,

    d) comprovante do credenciamento do estande de tiro junto ao Comando do Exrcito, onde o interessado aplicar os testes.

    Art. 52 Os requerimentos protocolizados para obteno do credenciamento de instrutor de armamento e tiro, sero submetidos ao seguinte processamento:

    a) verificao nos Bancos de Dados Corporativos tais como: SINARM, SINPI, SINIC e SINPRO; e

    b) obtido o nada consta ser aplicada por instrutor do DPF, prova de conhecimentos especficos e prticos, onde o interessado dever demonstrar:

    1. conhecimento profundo da conceituao e das normas de segurana pertinentes a alguns tipos de arma de fogo;

    2. conhecimento profundo dos componentes e partes de algumas armas de fogo; e

    3. habilidade profunda no manuseio de algumas armas de fogo, demonstrada em estande de tiro credenciado pelo Comando do Exrcito;

    c) caso o interessado tenha sido considerado apto na prova de conhecimentos, a solicitao ser encaminhada autoridade competente, que decidir sobre o credenciamento; e

    d) deferida a solicitao, ser expedido, em carter pessoal e intransfervel, o certificado de credenciamento, conforme formulrio padro Anexo X.

    1o. O credenciamento como instrutor de armamento e tiro ter validade de dois anos, renovveis por iguais perodos, e no gera direito ou vnculo com a Administrao. 2o. O credenciamento do instrutor de armamento e tiro poder ser cancelado a qualquer tempo, a critrio da autoridade competente, em caso de descumprimento das normas atinentes espcie, de baixa qualidade tcnica ou eventual registro de antecedentes criminais pelo credenciado.

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    71

    Captulo VIII

    DAS COMPETNCIAS Art. 53 So autoridades competentes para autorizar a aquisio, o

    registro, a renovao do registro, a transferncia de propriedade e o porte de arma de fogo no mbito do DPF:

    I o Diretor-Geral, o Diretor Executivo e o Coordenador - Geral de Defesa Institucional, nas unidades centrais; e,

    II os Superintendentes Regionais, nas unidades descentralizadas. 1o. Fica vedada a delegao de competncia para autorizar a

    aquisio e o porte de arma de fogo. 2o. Compete exclusivamente s autoridades citadas no inciso I, a

    concesso do porte de arma de fogo previsto no artigo 29 desta IN. Art. 54 Incumbe ao Coordenador-Geral da CGDI autorizar, quando for o

    caso, o porte de arma de fogo para diplomatas de misses diplomticas e consulares acreditadas junto ao Governo Brasileiro e a agentes de segurana de dignitrios estrangeiros, durante sua permanncia no Brasil, independentemente dos requisitos previstos na legislao especfica, desde que observado o princpio da reciprocidade.

    Pargrafo nico. Em casos especiais, dependendo da urgncia, os Superintendentes Regionais do DPF, podero expedir os portes de arma de fogo de que trata este artigo.

    Captulo IX

    DAS DISPOSIES GERAIS E FINAIS Art. 55 A entrega das solicitaes para aquisio, registro, renovao de

    registro, transferncia de propriedade, trnsito e porte de arma de fogo, dever ser registrada em recibo, se possvel eletronicamente, no qual sero consignados os nmeros do protocolo, a data e a hora da entrega, o nome e a assinatura do servidor que as receber.

    Pargrafo nico. Os dirigentes das unidades descentralizadas e da CGDI devero destinar a setor especfico, interligado ao SIAPRO, o recebimento das solicitaes de que trata este artigo.

    Art. 56 A CTI/DLOG, com a intervenincia do SENARM/DASP/CGDI, disponibilizar s Secretarias de Segurana Pblica dos Estados e do Distrito Federal, o acesso ao SINARM para consulta base de dados dos registros e portes de arma de fogo deferidos nas suas Unidades da Federao.

    Art. 57 Ficam institudos no mbito do DPF, os seguintes formulrios e documentos:

    a) Anexo I - REQUERIMENTO PARA AQUISIO, REGISTRO, RENOVAO DE REGISTRO, TRANSFERNCIA DE PROPRIEDADE, TRNSITO, PORTE, APREENSO, EXTRAVIO, FURTO, ROUBO E RECUPERAO DE ARMA DE FOGO;

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    72

    b) Anexo II AUTORIZAO PARA AQUISIO DE ARMA; c) Anexo III CERTIFICADO DE REGISTRO FEDERAL DE ARMA DE

    FOGO; d) Anexo IV AUTORIZAO PARA PORTE DE TRNSITO DE ARMA

    DE FOGO; e) Anexo V PORTE FEDERAL DE ARMA; f) Anexo VI REQUERIMENTO PARA COMPRA DE MUNIO; g) Anexo VII AUTORIZAO PARA AQUISIO DE MUNIO; h) Anexo VIII REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE

    ARMEIRO, PSICLOGO E INSTRUTOR DE ARMAMENTO E TIRO; i) Anexo IX FORMULRIO DE RETESTE; j) Anexo X CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO DE ARMEIRO,

    PSICLOGO E INSTRUTOR DE ARMAMENTO E TIRO; e, k) Anexo XI FORMULRIO PARA TESTE DE CAPACIDADE

    TCNICA. l) Anexo XII FORMULRIO DE ENCAMINHAMENTO PSICOLGICO; m) Anexo XIII AUTORIZAO PARA TRANSFERNCIA DE ARMA; e n) Anexo XIV LAUDO PSICOLGICO. Art. 58 As dvidas suscitadas na aplicao desta IN, bem como os casos

    omissos, sero dirimidos pelo Coordenador-Geral da CGDI. Art. 59 Em caso de aprovao do referendo popular previsto no artigo 35

    da Lei 10.826/03, ficam revogadas as disposies relativas aquisio de armas de fogo e munies no comrcio.

    Art. 60 Esta Instruo Normativa entra em vigor na data de sua publicao em Boletim de Servio, revogando-se as Instrues Normativas 01/2004DG/DPF, de 26 de fevereiro de 2004 e 013/2001 DG/DPF, de 6 de dezembro de 2001, e demais disposies em contrrio.

    PAULO FERNANDO DA COSTA LACERDA Diretor-Geral

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