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Professora Suzele Veloso Lei Orgânica do DF Teoria 1 É PROIBIDO REPRODUZIR OU COMERCIALIZAR www.estudioaulas.com.br DOS SERVIDORES PÚBLICOS O Distrito Federal instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, autarquias e fundações públicas, nos termos do art. 39 da Constituição Federal. ATENÇÃO: esse regime jurídico ainda não foi criado. Em 2011 foi editada a Lei Complementar n.º 840, o regime jurídico do servidor do DF. A lei assegurará aos servidores da administração direta ISONOMIA (igualdade) de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou local de trabalho. DICA DE PROVA: a lei assegura a igualdade de VENCIMENTOS e não de REMUNERAÇÃO. É possível visualizar uma diferença grande de remuneração entre servidores do Executivo e do Legislativo, porém, o VENCIMENTO deve ser igual. 1. DIREITOS DOS SERVIDORES DO DF: Os direitos dos servidores públicos do DF é matéria que COM FREQUENCIA é cobrada em prova e no caso, cobra-se o texto literal da LODF. Por isso, é imprescindível a leitura repetitiva de tais direitos, com bastante resolução de exercícios, para uma boa memorização. São direitos dos servidores públicos, sujeitos ao regime jurídico único: I – gratificação do titular quando em substituição ou designado para responder pelo expediente; II – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultado ao Poder Público conceder a compensação de horários e a redução da jornada, nos termos da lei; III – proteção especial à servidora gestante ou lactante, inclusive mediante a adequação ou mudança temporária de suas funções, quando for recomendável a sua saúde ou à do nascituro, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens; IV – atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes de até sete anos incompletos, preferencialmente em dependência do próprio órgão ao qual são vinculados ou, na impossibilidade, em local que pela proximidade permita a amamentação durante o horário de trabalho, nos doze primeiros meses de vida da criança; V – vedação do desvio de função, ressalvada, sem prejuízo de seus vencimentos, salários e demais vantagens do cargo, emprego ou função: a) a mudança de função concedida a servidora gestante, sob recomendação médica; b) a transferência concedida a servidor que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente ou doença de trabalho, para locais ou atividades compatíveis com sua situação. VI – recebimento de vale-transporte, nos casos previstos em lei; VII – participação na elaboração e alteração dos planos de carreira;

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    Teoria

    1 PROIBIDO REPRODUZIR OU COMERCIALIZAR www.estudioaulas.com.br

    DOS SERVIDORES PBLICOS

    O Distrito Federal instituir regime jurdico nico e planos de carreira para os servidores da administrao pblica

    direta, autarquias e fundaes pblicas, nos termos do art. 39 da Constituio Federal.

    ATENO: esse regime jurdico ainda no foi criado. Em 2011 foi editada a Lei Complementar n. 840, o regime

    jurdico do servidor do DF.

    A lei assegurar aos servidores da administrao direta ISONOMIA (igualdade) de vencimentos para cargos de

    atribuies iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo,

    ressalvadas as vantagens de carter individual e as relativas a natureza ou local de trabalho.

    DICA DE PROVA: a lei assegura a igualdade de VENCIMENTOS e no de REMUNERAO. possvel visualizar uma

    diferena grande de remunerao entre servidores do Executivo e do Legislativo, porm, o VENCIMENTO deve ser

    igual.

    1. DIREITOS DOS SERVIDORES DO DF:

    Os direitos dos servidores pblicos do DF matria que COM FREQUENCIA cobrada em prova e no caso, cobra-se o

    texto literal da LODF. Por isso, imprescindvel a leitura repetitiva de tais direitos, com bastante resoluo de

    exerccios, para uma boa memorizao.

    So direitos dos servidores pblicos, sujeitos ao regime jurdico nico:

    I gratificao do titular quando em substituio ou designado para responder pelo expediente;

    II durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta horas semanais, facultado ao Poder

    Pblico conceder a compensao de horrios e a reduo da jornada, nos termos da lei;

    III proteo especial servidora gestante ou lactante, inclusive mediante a adequao ou mudana temporria de

    suas funes, quando for recomendvel a sua sade ou do nascituro, sem prejuzo de seus vencimentos e demais

    vantagens;

    IV atendimento em creche e pr-escola a seus dependentes de at sete anos incompletos, preferencialmente em

    dependncia do prprio rgo ao qual so vinculados ou, na impossibilidade, em local que pela proximidade permita

    a amamentao durante o horrio de trabalho, nos doze primeiros meses de vida da criana;

    V vedao do desvio de funo, ressalvada, sem prejuzo de seus vencimentos, salrios e demais vantagens do

    cargo, emprego ou funo:

    a) a mudana de funo concedida a servidora gestante, sob recomendao mdica;

    b) a transferncia concedida a servidor que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrncia de acidente ou

    doena de trabalho, para locais ou atividades compatveis com sua situao.

    VI recebimento de vale-transporte, nos casos previstos em lei;

    VII participao na elaborao e alterao dos planos de carreira;

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    VIII promoes por merecimento ou antigidade, no servio pblico, nos termos da lei;

    IX quitao da folha de pagamento do servidor ativo e inativo da administrao direta, indireta e fundacional do

    Distrito Federal at o quinto dia til do ms subseqente, sob pena de incidncia de atualizao monetria,

    obedecido o disposto em lei.

    X - Direito de greve, exercido nos termos e nos limites definidos na lei complementar federal

    XI - garantido ao servidor pblico o direito livre associao sindical, observado o disposto no art. 8 da

    Constituio Federal.

    XII - Participao na gerncia de fundos e entidades para os quais contribui.

    XIII - Licena para atendimento de filho, genitor e cnjuge doente, a homem ou mulher, mediante comprovao

    por atestado mdico da rede oficial de sade do Distrito Federal.

    XIV - Percebimento de adicional de um por cento por ano de servio pblico efetivo, nos termos da lei.

    XV - Contagem, para todos os efeitos legais, do perodo em que o servidor estiver de licena concedida por junta

    mdica oficial.

    XVI - Contagem recproca, para efeito de aposentadoria, do tempo de contribuio na administrao pblica e na

    atividade privada, rural e urbana, na forma prevista no art. 202, 2, da Constituio Federal.

    XVII - Computar como exerccio efetivo, para efeito de progresso funcional ou concesso de licena-prmio e

    aposentadoria nas carreiras especficas do servio pblico, o tempo de servio prestado por servidor requisitado a

    qualquer dos Poderes do DF.

    VEJA A PROVA:

    (TJDFT 2005 Juiz de Direito Substituto) Sobre os servidores pblicos do Distrito Federal pode-se afirmar, que

    direito seu o recebimento de gratificao do titular quando em substituio, contudo previamente designado para

    responder pelo expediente e desde que a substituio ocorra por prazo igual ou superior a 15 (quinze) dias, sem

    prejuzo de seus vencimentos e demais vantagens.

    (FUNIVERSA/ENFERMEIRO/2011) A respeito dos direitos dos servidores pblicos, assinale a alternativa correta, de

    acordo com previsto na LODF.

    a. A lei poder aumentar a jornada de trabalho normal acima de oito horas dirias, ultrapassando quarenta horas

    semanais.

    b. A lei poder reduzir a jornada de trabalho normal de oito horas para seis horas dirias.

    c. No computado como exerccio efetivo o tempo de servio prestado por servidor requisitado a qualquer dos

    poderes do Distrito Federal.

    d. O direito de greve do servidor do Distrito Federal ser exercido nos termos e nos limites previstos em lei

    complementar do Distrito Federal.

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    e. O servidor estvel no poder perder o cargo em virtude de processo administrativo, mas apenas por sentena

    judicial transitado em julgado.

    2. ESTABILIDADE

    So estveis, aps dois anos de efetivo exerccio, os servidores nomeados em virtude de concurso pblico.

    CUIDADO PARA NO SE CONFUNDIR:

    _______________________________________________________________________________________________

    ____________________________________________________________________________________________

    VEJA A PROVA:

    (FUNIVERSA/SES-DF MOTORISTA/2011) Observados os termos legais, torna-se estvel no servio pblico o servidor

    nomeado que cumprir dois anos de efetivo exerccio.

    3. PERDA DO CARGO PARA O SERVIDOR ESTVEL

    O servidor pblico estvel s perder o cargo em virtude de:

    - sentena judicial transitada em julgado ou

    - processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

    ATENO: Invalidada por sentena judicial a demisso do servidor estvel, ser ele reintegrado com todos os

    direitos e vantagens devidos desde a demisso, e o eventual ocupante da vaga ser reconduzido ao cargo de

    origem, sem direito a indenizao, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade remunerada.

    ATENO 2: Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estvel ficar em disponibilidade

    remunerada at seu adequado aproveitamento em outro cargo.

    DICA DE PROVA: a disponibilidade a situao em que o servidor estvel fica disponvel em casa aguardando o

    chamado da Administrao assim que surgir um cargo que possa ocupar. Durante esse perodo o servidor

    remunerado, mas apenas proporcionalmente ao tempo de servio que possui na Administrao.

    4. APOSENTADORIA

    O servidor ser aposentado:

    I por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente em servio, molstia

    profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

    ATENO: o servidor que se aposentar por invalidez s receber proventos integrais se a aposentadoria ocorrer por

    motivo de acidente em servio, molstia profissional ou doena grave contagiosa ou incurvel. Caso a invalidez se

    der por outro motivo (um acidente de carro, por exemplo), os proventos sero apenas proporcionais.

    II compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de servio;

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    Comentrios:

    Compulsoriamente obrigatoriamente. Quando servidor completa 70 anos, mesmo se no quiser, dever se

    aposentar. 70 anos a idade limite no servio pblico. Receber proventos proporcionais ao tempo de contribuio.

    Provento a prestao pecuniria recebida pelo servidor inativo (aposentado).

    III voluntariamente:

    a) aos trinta e cinco anos de servio, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

    b) aos trinta anos de efetivo exerccio em funes de magistrio, se professor ou especialista de educao, e aos

    vinte e cinco anos, se professora ou especialista de educao, com proventos integrais;

    Comentrios:

    A reduo de cinco anos de contribuio s cabvel para professores que comprovem tempo exclusivo de magistrio

    no ensino infantil, fundamental e mdio os requisitos de idade e de tempo de contribuio.

    c) aos trinta anos de servio, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de

    servio;

    d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo

    de servio.

    OBS 1: O tempo de servio pblico federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal ser computado integralmente

    para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

    ATENO: caso o servidor do DF tenha sido servidor em qualquer outra esfera do servio pblico (federal, estadual

    ou municipal, o tempo de servio ser integralmente contado para a aposentadoria do servido.

    OBS 2: O benefcio de penso por morte corresponder totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor

    falecido, qualquer que seja a causa mortis, at o limite estabelecido em lei.

    ATENO: a penso por morte a ser recebida pelos beneficirios do servidor falecido (geralmente mulher e filhos)

    corresponder totalidade dos vencimentos que o servidor recebia.

    OBS 3: assegurada a contagem em dobro dos perodos de licena-prmio no gozados, para efeito de

    aposentadoria.

    ATENO: caso o servidor no tenha gozado os perodos de licena-prmio adquiridos, poder contar os perodos

    em dobro para fins de aposentadoria. Logo, se o servidor no tiver gozado nenhuma licena prmio durante 30 anos

    de servio pblico, tendo acumulado, nesse caso, 6 perodos de licenas prmio no gozados, ter um total de 18

    meses de licenas-prmio (j que cada perodo de licena-prmio corresponde a 3 meses).

    Assim, poder aproveitar esses meses para somar com o tempo que falta para poder se aposentar e no caso, a

    contagem dos perodos de licena-prmio no gozados ser feita em DOBRO. Logo, no exemplo que citamos o

    servidor contar com 36 meses (18 meses que tinha e que ser computados em dobro) de licenas prmios no

    gozadas para utilizar como tempo para poder se aposentar.

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    OBS 4: Os proventos da aposentadoria sero revistos, na mesma proporo e na mesma data, sempre que se

    modificar a remunerao dos servidores em atividade, sendo tambm estendidos aos inativos quaisquer benefcios

    ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de

    reenquadramento, transformao ou reclassificao do cargo ou funo em que se deu a aposentadoria, na forma

    da lei.

    ATENO: sempre que houver reajuste na remunerao dos servidores em atividade, devero ser reajustados os

    proventos dos servidores aposentados, alm de lhe serem estendidos quaisquer benefcios ou vantagens concedidos

    aos servidores em atividade.

    OBS 5: Lei complementar estabelecer aposentadoria especial (diferenciada) no caso de exerccio de atividades

    consideradas penosas, insalubres ou perigosas, na forma do que dispuser lei federal.

    ATENO: para os servidores que trabalhem em atividades consideradas insalubres (perigosas para a sade),

    perigosas ou penosas, ser estabelecida aposentadoria especial (cujo tempo geralmente menor), atravs de lei

    complementar.