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Professor Suzele Veloso Lei Orgnica do DF Teoria e Exerccios
1 PROIBIDO REPRODUZIR OU COMERCIALIZAR www.estudioaulas.com.br
1. COMPETNCIAS DO DISTRITO FEDERAL
Por ser autnomo, o DF possui competncias, ou seja,
atividades, servios que deve desempenhar. Por
exemplo, necessrio dispor sobre servios funerrios e
administrao dos cemitrios. Esta uma das
competncias do DF. E, alis, essa uma competncia
PRIVATIVA, j que esse assunto de interesse apenas
do prprio DF. Logo, o Distrito Federal, na pessoa de seu
governador, dever dispor sobre servios funerrios e
administrao de cemitrios.
IMPORTANTE: Ao Distrito Federal so atribudas as
competncias legislativas reservadas aos Estados e
Municpios, cabendo-lhe exercer, em seu territrio,
todas as competncias que no lhe sejam vedadas pela
Constituio Federal.
Desta feita, tudo o que um Estado faz, o DF tambm faz.
Tudo que um municpio faz, o DF tambm faz. A ttulo de
exemplo, vejamos:
VEJA A PROVA:
(CESPE/IBRAM/2009) O Distrito Federal (DF) acumula as
competncias legislativas reservadas aos estados e
municpios.
3.1 CLASSIFICAAO DAS COMPETNCIAS
As competncias do DF so divididas em: privativa,
comum e concorrente.
a) Competncia privativa:
O DF possui competncias classificadas como
PRIVATIVAS, j que cabe somente ao DF tratar do
assunto. So assuntos privativos do DF, de modo que
no cabe a outro ente federativo (um estado, um
municpio ou mesmo a Unio Federal) dispor sobre esse
assunto. DE INTERESSE DO DF.
Assim, pegue por exemplo o seguinte assunto: licenciar
a construo de qualquer obra. Pare e pense: esse
assunto de interesse s do DF ou de interesse de
outros entes federativos? Cabe ao governador do Rio de
Janeiro vir ao DF licenciar uma obra? Fornecer alvar de
construo? CLARO QUE NO!!! Logo, esse assunto de
competncia PRIVATIVA DO DF.
Este um macete para acertamos questes sobre
competncias. Caso o aluno no consiga memorizar os
assuntos que so de competncia privativa, relacionados
logo abaixo, deve analisar o item e se perguntar: esse
assunto de interesse s do DF ou tambm de
interesse de outros entes federativos? Se a resposta for
no sentido de que o assunto de interesse s do DF, a
competncia ser privativa. MAS LEMBRE-SE: raciocine
analisando a competncia voltada apenas ao mbito do
DF. Logo, sabemos que o governador do Rio de Janeiro
tem competncia para licenciar uma obra, s que o
interesse dele fazer isso L NO RIO DE JANEIRO e no
AQUI NO DF!
Assim, analise cada situao, restringindo apenas ao
mbito do prprio DF.
Vejamos outro exemplo: dispor sobre a limpeza de
logradouros pblicos, remoo e destino do lixo
domiciliar e de outros resduos. Pare e pense: esse
assunto de esse assunto de interesse s do DF ou
de interesse de outros entes federativos? Cabe ao
presidente da repblica ou ao prefeito de Ribeiro Preto
vir ao DF tratar da limpeza pblica ou remoo de lixo
domiciliar? CLARO QUE NO! Logo, esse assunto de
competncia privativa.
Segue abaixo as competncias privativas do DF:
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Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
I organizar seu Governo e Administrao;
II criar, organizar ou extinguir Regies Administrativas,
de acordo com a legislao vigente;
III instituir e arrecadar tributos, observada a
competncia cumulativa do Distrito Federal;
IV fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preos pblicos de
sua competncia;
V dispor sobre a administrao, utilizao, aquisio e
alienao dos bens pblicos;
VI organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concesso ou permisso, os servios de interesse local,
includo o de transporte coletivo, que tem carter
essencial;
VII manter, com a cooperao tcnica e financeira da
Unio, programas de educao, prioritariamente de
ensino fundamental e pr-escolar;
VIII celebrar e firmar ajustes, consrcios, convnios,
acordos e decises administrativas com a Unio, Estados
e Municpios, para execuo de suas leis e servios;
IX elaborar e executar o plano plurianual, as diretrizes
oramentrias e o oramento anual;
X elaborar e executar o Plano Diretor de Ordenamento
Territorial, a Lei de Uso e Ocupao do Solo e Planos de
Desenvolvimento Local, para promover adequado
ordenamento territorial, integrado aos valores
ambientais, mediante planejamento e controle do uso,
parcelamento e ocupao do solo urbano;
XI autorizar, conceder ou permitir, bem como regular,
licenciar e fiscalizar os servios de veculos de aluguis;
XII dispor sobre criao, transformao e extino de
cargos, empregos e funes pblicas;
XIII dispor sobre a organizao do quadro de seus
servidores; instituio de planos de carreira, na
administrao direta, autarquias e fundaes pblicas
do Distrito Federal; remunerao e regime jurdico nico
dos servidores;
XIV exercer o poder de polcia administrativa;
XV licenciar estabelecimento industrial, comercial,
prestador de servios e similar ou cassar o alvar de
licena dos que se tornarem danosos ao meio ambiente,
sade, ao bem-estar da populao ou que infringirem
dispositivos legais;
XVI regulamentar e fiscalizar o comrcio ambulante,
inclusive o de papis e de outros resduos reciclveis;
XVII dispor sobre a limpeza de logradouros pblicos,
remoo e destino do lixo domiciliar e de outros
resduos;
XVIII dispor sobre servios funerrios e administrao
dos cemitrios;
XIX dispor sobre apreenso, depsito e destino de
animais e mercadorias apreendidas em decorrncia de
transgresso da legislao local;
XX disciplinar e fiscalizar, no mbito de sua
competncia, competies esportivas, espetculos,
diverses pblicas e eventos de natureza semelhante,
realizados em locais de acesso pblico;
XXI dispor sobre a utilizao de vias e logradouros
pblicos;
XXII disciplinar o trnsito local, sinalizando as vias
urbanas e estradas do Distrito Federal;
XXIII exercer inspeo e fiscalizao sanitria, de
postura ambiental, tributria, de segurana pblica e do
trabalho, relativamente ao funcionamento de
estabelecimento comercial, industrial, prestador de
servios e similar, no mbito de sua competncia,
respeitada a legislao federal;
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XXIV adquirir bens, inclusive por meio de
desapropriao, por necessidade, utilidade pblica ou
interesse social, nos termos da legislao em vigor;
XXV licenciar a construo de qualquer obra;
XXVI interditar edificaes em runa, em condies de
insalubridade e as que apresentem as irregularidades
previstas na legislao especfica, bem como fazer
demolir construes que ameacem a segurana
individual ou coletiva;
XXVII dispor sobre publicidade externa, em especial
sobre exibio de cartazes, anncios e quaisquer outros
meios de publicidade ou propaganda, em logradouros
pblicos, em locais de acesso pblico ou destes visveis.
b) COMPETNCIA COMUM:
As competncias do DF consideradas COMUNS, so
assuntos que so de interesse do DF e de interesse
NACIONAL, tambm. Por isso, so competncias do DF
em COMUM com a UNIO.
Veja este exemplo: combater as causas da pobreza, a
subnutrio e os fatores de marginalizao, promovendo
a integrao social dos segmentos desfavorecidos. Pare
a pergunte: esse assunto de interesse s do DF? NO!!
Combater a causas da pobreza e subnutrio um
assunto de interesse do DF e nacional, onde quer que
haja pobreza ou subnutrio.
Logo, essa uma competncia do DF em COMUM com a
UNIO.
Outro exemplo: preservar a fauna, a flora e o cerrado.
Pare a pergunte: esse assunto de interesse s do DF?
NO!! preservar a fauna, a flora e o cerrado um
assunto de interesse do DF e nacional. Cabe a todos a
preservao da fauna, da flora e do cerrado. Logo, a
competncia do DF em comum com a UNIO.
Segue abaixo as competncias comuns do DF com a
Unio:
Art. 16. competncia do Distrito Federal, em comum
com a Unio:
I zelar pela guarda da Constituio Federal, desta Lei
Orgnica, das leis e das instituies democrticas;
II conservar o patrimnio pblico;
III proteger documentos e outros bens de valor
histrico e cultural, monumentos, paisagens naturais
notveis e stios arqueolgicos, bem como impedir sua
evaso, destruio e descaracterizao;
IV proteger o meio ambiente e combater a poluio
em qualquer de suas formas;
V preservar a fauna, a flora e o cerrado;
VI proporcionar os meios de acesso cultura,
educao e cincia;
VII prestar servios de assistncia sade da
populao e de proteo e garantia a pessoas
portadoras de deficincia com a cooperao tcnica e
financeira da Unio;
VIII combater as causas da pobreza, a subnutrio e os
fatores de marginalizao, promovendo a integrao
social dos segmentos desfavorecidos;
IX fomentar a produo agropecuria e organizar o
abastecimento alimentar;
X promover programas de construo de moradias e a
melhoria das condies habitacionais e de saneamento
bsico;
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XI registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de
direitos de pesquisa e explorao de recursos hdricos e
minerais em seu territrio;
XII estabelecer e implantar poltica de educao para a
segurana do trnsito.
C) COMPETNCIA CONCORRENTE
As competncias concorrentes so competncias
legislativas. Trata-se de uma competncia para criar leis
sobre um assunto. Assim, toda vez que constar em prova
compete ao DF LEGISLAR SOBRE, trata-se de uma
competncia CONCORRENTE.
Segue abaixo as competncias concorrentes do DF:
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente
com a Unio, legislar sobre:
I direito tributrio, financeiro, penitencirio,
econmico e urbanstico;
II oramento;
III junta comercial;
IV custas de servios forenses;
V produo e consumo;
VI cerrado, caa, pesca, fauna, conservao da
natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,
proteo do meio ambiente e controle da poluio;
VII proteo do patrimnio histrico, cultural, artstico,
paisagstico e turstico;
VIII responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao
consumidor e a bens e direitos de valor artstico,
esttico, histrico, espeleolgico, turstico e paisagstico;
IX educao, cultura, ensino e desporto;
X previdncia social, proteo e defesa da sade;
XI assistncia jurdica nos termos da legislao em
vigor;
XII proteo e integrao social das pessoas
portadoras de deficincia;
XIII proteo infncia e juventude;
XIV manuteno da ordem e segurana internas;
XV procedimentos em matria processual;
XVI organizao, garantias, direitos e deveres da
polcia civil.
OBS:
a) O Distrito Federal, no exerccio de sua competncia
suplementar, observar as normas gerais estabelecidas
pela Unio.
b) Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Distrito
Federal exercer competncia legislativa plena, para
atender suas peculiaridades.
c) A supervenincia de lei federal sobre normas gerais
SUSPENDE a eficcia de lei local, no que lhe for
contrrio.
TESTE SEUS CONHECIMENTOS
1.(ESAF/AFC/rea Auditoria e Fiscalizao CGU/2006)
Julgue: a Lei orgnica do Distrito Federal, embora tenha,
segundo a doutrina, status de Constituio estadual,
dispor sobre competncias legislativas reservadas aos
municpios.
2.(FUNIVERSA/Agente sade ortopedia e gesso/2008) Assinale a alternativa que no corresponde competncia privativa do Distrito Federal: a)Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, os servios de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem carter essencial;
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b)Prestar servios de assistncia sade da populao e da proteo e garantia a pessoas portadoras de deficincia com a cooperao tcnica e financeira da Unio; c)Celebrar e firmar ajustes, consrcios, convnios, acordos e decises administrativas com a Unio, Estados e Municpios, para execuo de suas leis e servios; d)Criar, organizar ou extinguir Regies Administrativas, de acordo com a legislao vigente; e)Dispor sobre servios funerrios e administrao dos cemitrios. 3. (ESAF/AFTN/1998) Assinale a assertiva correta
quanto ao Distrito Federal: a) No mbito do Distrito Federal, a organizao da Defensoria Pblica e da Polcia Civil constitui tarefas de competncia legislativa do Distrito Federal. b)Compete ao Distrito Federal, nos termos da Constituio Federal, a organizao do Poder Judicirio local. c) O Distrito Federal dispe de competncia legislativa estadual e municipal. d) A Constituio Federal no probe a diviso do Distrito Federal em municpios. 4. (Funiversa/PC-DF/Escrivo/2008) De acordo com a Lei Orgnica do Distrito Federal, compete privativamente ao Distrito Federal: a) legislar sobre organizao, garantias, direitos e deveres da polcia civil. b) legislar sobre as custas de servios forenses. c) registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos de pesquisa e explorao de recursos hdricos e minerais em seu territrio. d) instituir e arrecadar tributos, observada a competncia cumulativa do Distrito Federal. e) preservar a fauna e a flora do cerrado. 5. (CESPE/IBRAM/2009) A respeito da Lei Orgnica do
Distrito Federal (LODF), julgue os itens subsequentes.
a) O Distrito Federal (DF) acumula as competncias
legislativas reservadas aos estados e municpios.
b) Compete ao DF, concorrentemente com a Unio,
legislar acerca da responsabilidade por danos ao meio
ambiente.
6. (Nutricionista da Sec. Sade/GDF SES/2006) Sobre a LODF assinale a opo incorreta: a) A Distrito Federal so atribudas as competncias legislativas reservadas somente aos Estados, cabendo-
lhe exercer, em seu territrio, todas as competncias que no lhe sejam vedadas pela Constituio Federal b) compete privativamente ao Distrito Federal exercer a inspeo e fiscalizao sanitria, de postura ambiental, tributria, de segurana pblica e do trabalho, relativamente ao funcionamento de estabelecimento comercial industrial, prestador de servios e similar, no mbito de sua competncia, respeitada a legislao federal. c) de competncia do DF, em comum com a Unio, combater as causas da pobreza, a subnutrio e os fatores de marginalizao, promovendo a integrao social dos seguimentos desfavorecidos. d) Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a Unio legislar sobre previdncia social, proteo e defesa da sade com vistas descentralizao administrativa, utilizao racional dos recursos para o desenvolvimento scio-econmico e melhoria da qualidade de vida. 7.(IADES/PGDF/2011) Assinale, dentre as alternativas abaixo, a que no corresponde a uma competncia privativa do Distrito Federal. a) fomentar a produo agropecuria e organizar o abastecimento alimentar. b) Dispor sobre criao, transformao e extino de cargos, empregos e funes pblicas. c) exercer o poder de polcia administrativa d) licenciar a construo de qualquer obra e) Dispor sobre a administrao, utilizao, aquisio e alienao de bens pblicos. 8.(Funiversa/Seplag DF/ Analista de Planejamento e
Oramento/2009) Compete privativamente ao DF
organizar seu Governo e Administrao.
9. (CESPE/ESCRITURRIO/2011) Acerca da organizao
administrativa e das competncias do DF, julgue os itens
que se seguem.
a) Compete ao DF, concorrentemente com a Unio,
legislar sobre oramento e direito financeiro.
b) O DF organiza-se em regies administrativas, que no
so dotadas de autonomia poltica.
c) Compete privativamente ao DF desapropriar bens
para fins de reforma agrria
GABARITO: 1.C;2.b;3.c;4.d;5.C,C;6.a;7.a;8.C;9.C,C,E.
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DAS VEDAES
vedado ao Distrito Federal:
I estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencion-los, embaraar-lhes o funcionamento ou
manter com eles ou seus representantes relaes de
dependncia ou aliana, ressalvada, na forma da lei, a
colaborao de interesse pblico;
II recusar f aos documentos pblicos;
III subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com
recursos pblicos, quer pela imprensa, rdio, televiso,
servio de alto-falante ou qualquer outro meio de
comunicao, propaganda poltico-partidria ou com
fins estranhos administrao pblica;
IV doar bens imveis de seu patrimnio ou constituir
sobre eles nus real, bem como conceder isenes
fiscais ou remisses de dvidas, sem expressa
autorizao da Cmara Legislativa, sob pena de
nulidade do ato.
vedado ao DF doar bens pblicos, conceder isenes
de impostos ou perdoar (remir) dvidas sem autorizao
da CLDF.
TOME NOTA: o DF pode doar bens pblicos, conceder
isenes de impostos ou perdoar (remir) dvidas? PODE,
DESDE QUE HAJA AUTORIZAO DA CLDF.
VEJA ESSE ASSUNTO NAS PROVAS:
1. (FUNIVERSA SES/GDF 2009 Especialista) Acerca
das Vedaes, no proibido ao Distrito Federal.
(A) fornecer certides ou cpias autenticadas de
contratos e convnios administrativos a pessoas
interessadas, garantindo, assim, o sigilo das
particularidades do Poder Pblico.
(B) estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion-
los, embaraar-lhes o funcionamento ou manter com
eles ou seus representantes relaes de dependncia ou
aliana, ressalvada, na forma da lei, a colaborao de
interesse pblico.
recusar f aos documentos pblicos.
(D) subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com
recursos pblicos, quer pela imprensa, rdio, televiso,
servio de auto-falante, ou qualquer outro meio de
comunicao, propaganda poltico-partidria ou com
fins estranhos administrao pblica.
(E) doar bens imveis de seu patrimnio ou constituir
sobre eles nus real, bem como conceder isenes
fiscais ou remisses de dvidas, sem expressa
autorizao da Cmara Legislativa, sob pena de nulidade
do ato.
2. (FUNIVERSA SES/GDF 2006) vedado ao Distrito
Federal, exceto:
(A) estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion-
los, embaraar-lhes o funcionamento ou manter com
eles ou seus representantes relaes de dependncia ou
aliana, ressalvada, na forma da lei, a colaborao de
interesse pblico.
(B) emitir ttulos da dvida pblica.
subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com
recursos pblicos, quer pela imprensa, rdio, televiso,
servio de alto-falante ou qualquer outro meio de
comunicao, propaganda poltico-partidria ou com
fins estranhos administrao pblica.
(D) doar bens imveis de seu patrimnio ou constituir
sobre eles nus real, bem como conceder isenes
fiscais ou remisses de dvidas, sem expressa
autorizao da Cmara Legislativa, sob pena de nulidade
do ato.
(E) recusar f aos documentos pblicos.
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3. (CESPE DETRAN 2009) O governador do DF pode,
por meio de decreto, remir multas aplicadas pelo
DETRAN/DF.
4. (CESPE BRB 2010) A Lei Orgnica do DF veda,
expressamente, que o DF subvencione ou auxilie, de
qualquer modo, com recursos pblicos, por meio de
imprensa, rdio, televiso, servio de alto-falante ou
qualquer outro meio de comunicao, propaganda
poltico-partidria ou com fins estranhos
administrao pblica.
5. (CESPE DFTRANS/GDF 2008) lcito ao DF
constituir nus real sobre os imveis de seu patrimnio
independentemente de autorizao da CLDF, com base
no princpio da independncia dos poderes.
6. (CESPE/TANALISTA DDE TECNOLOGIA/2011) O DF
pode doar bens imveis de seu patrimnio ou constituir
sobre eles nus real, desde que mediante autorizao
expressa da Cmara Legislativa.
1.a 2.b;3.errado;4.certo;5.errado;6.certo.
3. DA ADMINISTRAO PBLICA
A Lei orgnica disciplina tambm toda a estrutura
administrativa do DF:
A administrao pblica direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos Poderes do Distrito
Federal, obedecer aos princpios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade,
motivao e interesse pblico, e tambm ao seguinte:
TOME NOTA: A Administrao Pblica do DF deve seguir
os princpios da de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, razoabilidade, motivao e
interesse pblico. Para fins de memorizao: LIMPRIM.
ATENO: A CF/88 destaca no art. 37 os princpios da
Administrao Pblica, quais sejam, LEGALIDADE,
IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E
EFICIENCIA LIMPE. No DF, conforme visto temos o
LIMPRIM. Observe que no consta na LODF o princpio
da eficincia, todavia, para fins de prova, o DF tambm
deve se ater ao princpio da eficincia, constituindo,
neste caso, um princpio IMPLCITO na LODF e no
explcito.
DICA DE PROVA: o princpio da publicidade aduz que os
atos praticados pela Administrao Pblica devem ser
pblicos, de conhecimento de todos. Assim, a LODF
determina que:
A administrao pblica deve fornecer certido ou
cpia autenticada de atos, contratos e convnios
administrativos a qualquer interessado, no prazo
mximo de trinta dias. Caso o interessado necessite
para defesa de seus direitos ou esclarecimento de
situaes de interesse pessoal ou coletivo, o prazo de
dez dias teis. A negativa ou o retardo do cumprimento
desses prazos de forma injustificada acarreta
responsabilidade da autoridade ou servidor pblico.
RESSALTE-SE QUE A PUBLICIDADE NO DEVE CONTER
NENHUM CARATER DE PESSOALIDADE, dispondo a LODF
que:
A publicidade dos atos, programas, obras, servios e
para as campanhas dos rgos e entidades da
administrao pblica, ainda que no custeada
diretamente pelo errio, o seguinte:
social, dela no podendo constar smbolos, expresses,
nomes ou imagens que caracterizem promoo pessoal
de autoridades ou servidores pblicos;
suspensa noventa dias antes das eleies,
ressalvadas aquelas essenciais ao interesse pblico.
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Todavia, a aplicao de tal princpio no absoluta, j
que em algumas situaes, necessria a existncia de
sigilo.
a) os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis
a brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos
em lei;
OBS: apesar de no constar expressamente
ESTRANGEIROS, nos termos da Constituio Federal,
tambm podem ocupar cargos pblicos.
b) a investidura em cargo ou emprego pblico depende
de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou
de provas e ttulos, ressalvadas as nomeaes para
cargos em comisso, declarados em lei, de livre
nomeao e exonerao;
OBS: O ingresso na Administrao Pblica do DF deve se
dar atravs de concurso pblico de PROVAS ou PROVAS
E TTULOS (no possvel a avaliao somente de
ttulos) para CARGOS EFETIVOS. possvel o ingresso em
cargos em comisso, onde livre a nomeao.
c) o prazo de validade do concurso pblico ser de at
dois anos, prorrogvel uma vez, por igual perodo;
OBS: no confunda: o prazo de validade de AT 2
ANOS e no de 2 anos.
d) durante o prazo improrrogvel previsto no edital de
convocao, o aprovado em concurso pblico de provas
ou de provas e ttulos ser convocado com prioridade
sobre novos concursados, para assumir cargo ou
emprego na carreira;
OBS: lembre-se que o aprovado aquele que passou em
concurso pblico dentro do numero de vagas previstas
no edital. Ele (o aprovado) possui direito de ser
nomeado com prioridade sobre os novos concursados,
caso seja aberto um novo concurso.
Os classificados so aqueles que passaram no concurso,
porm, alem do numero de vagas previstas. Por isso,
no possuem o direito de serem nomeados. Para os
classificados, h apenas expectativa de direito de
nomeao.
e) as funes de confiana, exercidas exclusivamente
por servidores ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos
cinquenta por cento dos cargos em comisso, a serem
preenchidos por servidores de carreira nos casos e
condies previstos em lei, destinam-se apenas s
atribuies de direo, chefia e assessoramento;
OBS: as funes de confiana, ou seja, funes de
DIREO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO s podem ser
destinadas exclusivamente queles que so servidores
ocupantes de cargo efetivo (concursados).
Os cargos em comisso (de livre nomeao e
exonerao) que tambm se destinam s funes de
direo, chefia e assessoramento, devem ser
preenchidos mediante a destinao de 50% para
servidores efetivos, os demais podem ser preenchidos
por qualquer pessoa.
Assim,
FUNES DE CONFIANA: exclusivamente servidores
efetivos;
CARGOS EM COMISSO: 50% de servidores efetivos.
f) a lei reservar percentual de cargos e empregos
pblicos para portadores de deficincia, garantindo as
adaptaes necessrias a sua participao em concursos
pblicos, bem como definir critrios de sua admisso;
OBS: A LODF no estabelece um percentual, mas
determina que deve haver uma reserva para deficientes.
Com base na Lei Complementar n. 840/2011, NO
DISTRITO FEDERAL SERAO RESERVADAS 20% DAS VAGAS
PARA AS PESSOAS PORTADORES DE DEFICIENCIA.
ANOTA A: 20% das vagas e no at 20% das vagas.
g) a lei estabelecer os casos de contratao de pessoal
por tempo determinado para atender a necessidade
temporria de excepcional interesse pblico;
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h) para fins do disposto no art. 37, XI, da Constituio da
Repblica Federativa do Brasil, fica estabelecido que a
remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos,
funes e empregos pblicos, dos membros de qualquer
dos Poderes e dos demais agentes polticos do Distrito
Federal, bem como os proventos de aposentadorias e
penses, no podero exceder o subsdio mensal, em
espcie, dos Desembargadores do Tribunal de Justia do
Distrito Federal e Territrios, na forma da lei, no se
aplicando o disposto neste inciso aos subsdios dos
Deputados Distritais;
OBS: o Teto remuneratrio do DF tem como limite o
subsdio pago aos Desembargadores do TJ. EXCETO para
deputados distritais que podero ultrapassar esse teto.
i) vedada a acumulao remunerada de cargos
pblicos, exceto quando houver compatibilidade de
horrios:
j.1) a de dois cargos de professor;
j.2) a de um cargo de professor com outro tcnico ou
cientfico;
j.3) a de dois cargos privativos de mdico.
OBS: CF dispe que possvel a acumulao de dois
cargos privativos de PROFISSIONAIS DA SAUDE de
profisso regulamentada, revogando tacitamente o
artigo da LODF que prev a acumulao para apenas
cargos de mdico de mdico.
j) todo agente pblico, qualquer que seja sua categoria
ou a natureza do cargo, emprego, funo, obrigado a
declarar seus bens na posse, exonerao ou
aposentadoria;
OBS: veja que a LODF no abre exceo: TODO AGENTE
PBLICO deve declara ss bens na posse, exonerao e
aposentadoria.
ATENO: So obrigados a fazer declarao pblica
anual de seus bens, os seguintes agentes pblicos:
I Governador;
II Vice-Governador;
III Secretrios de Estado do Distrito Federal;
IV Diretor de Empresa Pblica, Sociedade de Economia
Mista e Fundaes;
V Administradores Regionais;
VI Procurador-Geral do Distrito Federal;
VII Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito
Federal;
VIII Deputados Distritais.
ATENO: de acordo com o previsto acima, esto
EXCLUDOS da determinao de declarao anual de
bens:
- Diretor de AUTARQUIAS
- Diretor da Polcia Civil
- Comandante da Polcia Militar
- Comandante dos bombeiros
Porm, estas autoridades devem declarar seus bens na
posse, exonerao e aposentadoria; s ao precisam
declarar anualmente.
lei dispor sobre cargos que exijam exame
psicotcnico para ingresso e acompanhamento
psicolgico para progresso funcional;
a criao, transformao, fuso, ciso, incorporao,
privatizao ou extino de sociedades de economia
mista, autarquias, fundaes e empresas pblicas
depende de lei especfica;
EXERCCIOS
1. (CESPE/DETRAN AUXILIAR DE TRANSITO) Acerca do
que dispe a Lei Orgnica do Distrito Federal (LODF),
julgue os itens.
a) Compete ao DF e Unio, de forma concorrente,
legislar sobre direito urbanstico e proteo dos
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Professor Suzele Veloso Lei Orgnica do DF Teoria e Exerccios
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patrimnios histrico, cultural, artstico, paisagstico e
turstico.
b) No mbito da competncia concorrente, a ausncia
de lei federal que disponha sobre normas gerais permite
que o DF legisle de forma plena sobre a matria. No
entanto, o advento da citada lei geral federal revogaria a
lei distrital.
c) O governador do DF pode, por meio de decreto, remir
multas aplicadas pelo DETRAN/DF.
d) A LODF no aborda expressamente o princpio da
motivao.
e) Uma lei distrital que autorize servidores pblicos do
DF a substiturem trabalhadores de empresas privadas
em greve no contraria a LODF.
f) Considere a seguinte situao hipottica.
Paulo ir tomar posse em cargo efetivo federal, razo
pela qual requereu sua exonerao do cargo de servidor
pblico distrital, que ocupa atualmente. Nessa hiptese,
Paulo no obrigado a apresentar declarao de bens
ao DF.
g) Por expressa disposio na LODF, so obrigados a
apresentar a declarao anual de bens, entre outros, o
governador, seus secretrios de Estado e os dirigentes
das autarquias distritais.
2. (CESPE/IBRAM ANALISTA AMBIENTAL/2009)
Considerando o que dispe a Lei Orgnica do Distrito
Federal (LODF), julgue os itens a seguir.
a) A LODF prev expressamente que o Distrito Federal
(DF) a capital da Repblica Federativa do Brasil.
b) A LODF no prev, expressamente, o princpio da
moralidade administrativa, porm, trata-se de princpio
implcito que vincula todos os agentes pblicos.
c) Segundo expressamente previsto na LODF, os cargos
em comisso e as funes de confiana sero exercidos
preferencialmente por servidores ocupantes de cargo de
carreira tcnica ou profissional.
3. (CESPE/PMDF SOLDADO/2009) Lcio, que oficial
reformado da PMDF e exerceu o cargo de secretrio de
segurana pblica por 2 anos, h 5 meses ocupa o cargo
de administrador regional de uma cidade-satlite da
capital e vem-se destacando pela preocupao com o
estado fsico de conservao das escolas e dos hospitais
pblicos. Lcio no filiado a partido poltico. Em seu
discurso de posse afirmou que aceitou o encargo em
razo de as administraes regionais no integrarem a
estrutura administrativa do DF.
Tendo essa situao hipottica como referncia inicial,
julgue os itens seguintes, relativos Lei Orgnica do DF.
a) A remunerao de Lcio como administrador regional
pode ser superior dos secretrios de Estado do DF,
mas no pode ultrapassar o teto da remunerao do
governador do DF.
b) O exerccio do direito de petio perante as
administraes regionais do DF depende do pagamento
de taxas, ao contrrio do que ocorre nos demais rgos
administrativos do DF.
c) Lcio obrigado a declarar seus bens tanto na posse
quanto na exonerao do cargo de administrador
regional.
d) Os atos administrativos praticados na Secretaria de
Segurana Pblica e nas administraes regionais so
pblicos, com exceo da hiptese de uma lei prever
sigilo no interesse da administrao.
e) Lcio equivocou-se no discurso de posse, pois as
administraes regionais integram a estrutura
administrativa do DF e possuem um conselho de
representantes comunitrios, com funes consultivas e
fiscalizadoras.