PDF 002.pdf

10
Professor Suzele Veloso Lei Orgânica do DF Teoria e Exercícios 1 É PROIBIDO REPRODUZIR OU COMERCIALIZAR www.estudioaulas.com.br 1. COMPETÊNCIAS DO DISTRITO FEDERAL Por ser autônomo, o DF possui competências, ou seja, atividades, serviços que deve desempenhar. Por exemplo, é necessário dispor sobre serviços funerários e administração dos cemitérios. Esta é uma das competências do DF. E, aliás, essa é uma competência PRIVATIVA, já que esse assunto é de interesse apenas do próprio DF. Logo, o Distrito Federal, na pessoa de seu governador, deverá dispor sobre serviços funerários e administração de cemitérios. IMPORTANTE: Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal. Desta feita, tudo o que um Estado faz, o DF também faz. Tudo que um município faz, o DF também faz. A título de exemplo, vejamos: VEJA A PROVA: (CESPE/IBRAM/2009) O Distrito Federal (DF) acumula as competências legislativas reservadas aos estados e municípios. 3.1 CLASSIFICAÇAO DAS COMPETÊNCIAS As competências do DF são divididas em: privativa, comum e concorrente. a) Competência privativa: O DF possui competências classificadas como PRIVATIVAS, já que cabe somente ao DF tratar do assunto. São assuntos privativos do DF, de modo que não cabe a outro ente federativo (um estado, um município ou mesmo a União Federal) dispor sobre esse assunto. É DE INTERESSE DO DF. Assim, pegue por exemplo o seguinte assunto: “licenciar a construção de qualquer obra”. Pare e pense: esse assunto é de interesse só do DF ou é de interesse de outros entes federativos? Cabe ao governador do Rio de Janeiro vir ao DF licenciar uma obra? Fornecer alvará de construção? CLARO QUE NÃO!!! Logo, esse assunto é de competência PRIVATIVA DO DF. Este é um macete para acertamos questões sobre competências. Caso o aluno não consiga memorizar os assuntos que são de competência privativa, relacionados logo abaixo, deve analisar o item e se perguntar: esse assunto é de interesse só do DF ou também é de interesse de outros entes federativos? Se a resposta for no sentido de que o assunto é de interesse só do DF, a competência será privativa. MAS LEMBRE-SE: raciocine analisando a competência voltada apenas ao âmbito do DF. Logo, sabemos que o governador do Rio de Janeiro tem competência para licenciar uma obra, só que o interesse dele é fazer isso LÁ NO RIO DE JANEIRO e não AQUI NO DF! Assim, analise cada situação, restringindo apenas ao âmbito do próprio DF. Vejamos outro exemplo: “dispor sobre a limpeza de logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos”. Pare e pense: esse assunto é de esse assunto é de interesse só do DF ou é de interesse de outros entes federativos? Cabe ao presidente da república ou ao prefeito de Ribeirão Preto vir ao DF tratar da limpeza pública ou remoção de lixo domiciliar? CLARO QUE NÃO! Logo, esse assunto é de competência privativa. Segue abaixo as competências privativas do DF:

Transcript of PDF 002.pdf

  • Professor Suzele Veloso Lei Orgnica do DF Teoria e Exerccios

    1 PROIBIDO REPRODUZIR OU COMERCIALIZAR www.estudioaulas.com.br

    1. COMPETNCIAS DO DISTRITO FEDERAL

    Por ser autnomo, o DF possui competncias, ou seja,

    atividades, servios que deve desempenhar. Por

    exemplo, necessrio dispor sobre servios funerrios e

    administrao dos cemitrios. Esta uma das

    competncias do DF. E, alis, essa uma competncia

    PRIVATIVA, j que esse assunto de interesse apenas

    do prprio DF. Logo, o Distrito Federal, na pessoa de seu

    governador, dever dispor sobre servios funerrios e

    administrao de cemitrios.

    IMPORTANTE: Ao Distrito Federal so atribudas as

    competncias legislativas reservadas aos Estados e

    Municpios, cabendo-lhe exercer, em seu territrio,

    todas as competncias que no lhe sejam vedadas pela

    Constituio Federal.

    Desta feita, tudo o que um Estado faz, o DF tambm faz.

    Tudo que um municpio faz, o DF tambm faz. A ttulo de

    exemplo, vejamos:

    VEJA A PROVA:

    (CESPE/IBRAM/2009) O Distrito Federal (DF) acumula as

    competncias legislativas reservadas aos estados e

    municpios.

    3.1 CLASSIFICAAO DAS COMPETNCIAS

    As competncias do DF so divididas em: privativa,

    comum e concorrente.

    a) Competncia privativa:

    O DF possui competncias classificadas como

    PRIVATIVAS, j que cabe somente ao DF tratar do

    assunto. So assuntos privativos do DF, de modo que

    no cabe a outro ente federativo (um estado, um

    municpio ou mesmo a Unio Federal) dispor sobre esse

    assunto. DE INTERESSE DO DF.

    Assim, pegue por exemplo o seguinte assunto: licenciar

    a construo de qualquer obra. Pare e pense: esse

    assunto de interesse s do DF ou de interesse de

    outros entes federativos? Cabe ao governador do Rio de

    Janeiro vir ao DF licenciar uma obra? Fornecer alvar de

    construo? CLARO QUE NO!!! Logo, esse assunto de

    competncia PRIVATIVA DO DF.

    Este um macete para acertamos questes sobre

    competncias. Caso o aluno no consiga memorizar os

    assuntos que so de competncia privativa, relacionados

    logo abaixo, deve analisar o item e se perguntar: esse

    assunto de interesse s do DF ou tambm de

    interesse de outros entes federativos? Se a resposta for

    no sentido de que o assunto de interesse s do DF, a

    competncia ser privativa. MAS LEMBRE-SE: raciocine

    analisando a competncia voltada apenas ao mbito do

    DF. Logo, sabemos que o governador do Rio de Janeiro

    tem competncia para licenciar uma obra, s que o

    interesse dele fazer isso L NO RIO DE JANEIRO e no

    AQUI NO DF!

    Assim, analise cada situao, restringindo apenas ao

    mbito do prprio DF.

    Vejamos outro exemplo: dispor sobre a limpeza de

    logradouros pblicos, remoo e destino do lixo

    domiciliar e de outros resduos. Pare e pense: esse

    assunto de esse assunto de interesse s do DF ou

    de interesse de outros entes federativos? Cabe ao

    presidente da repblica ou ao prefeito de Ribeiro Preto

    vir ao DF tratar da limpeza pblica ou remoo de lixo

    domiciliar? CLARO QUE NO! Logo, esse assunto de

    competncia privativa.

    Segue abaixo as competncias privativas do DF:

  • Professor Suzele Veloso Lei Orgnica do DF Teoria e Exerccios

    2 PROIBIDO REPRODUZIR OU COMERCIALIZAR www.estudioaulas.com.br

    Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:

    I organizar seu Governo e Administrao;

    II criar, organizar ou extinguir Regies Administrativas,

    de acordo com a legislao vigente;

    III instituir e arrecadar tributos, observada a

    competncia cumulativa do Distrito Federal;

    IV fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preos pblicos de

    sua competncia;

    V dispor sobre a administrao, utilizao, aquisio e

    alienao dos bens pblicos;

    VI organizar e prestar, diretamente ou sob regime de

    concesso ou permisso, os servios de interesse local,

    includo o de transporte coletivo, que tem carter

    essencial;

    VII manter, com a cooperao tcnica e financeira da

    Unio, programas de educao, prioritariamente de

    ensino fundamental e pr-escolar;

    VIII celebrar e firmar ajustes, consrcios, convnios,

    acordos e decises administrativas com a Unio, Estados

    e Municpios, para execuo de suas leis e servios;

    IX elaborar e executar o plano plurianual, as diretrizes

    oramentrias e o oramento anual;

    X elaborar e executar o Plano Diretor de Ordenamento

    Territorial, a Lei de Uso e Ocupao do Solo e Planos de

    Desenvolvimento Local, para promover adequado

    ordenamento territorial, integrado aos valores

    ambientais, mediante planejamento e controle do uso,

    parcelamento e ocupao do solo urbano;

    XI autorizar, conceder ou permitir, bem como regular,

    licenciar e fiscalizar os servios de veculos de aluguis;

    XII dispor sobre criao, transformao e extino de

    cargos, empregos e funes pblicas;

    XIII dispor sobre a organizao do quadro de seus

    servidores; instituio de planos de carreira, na

    administrao direta, autarquias e fundaes pblicas

    do Distrito Federal; remunerao e regime jurdico nico

    dos servidores;

    XIV exercer o poder de polcia administrativa;

    XV licenciar estabelecimento industrial, comercial,

    prestador de servios e similar ou cassar o alvar de

    licena dos que se tornarem danosos ao meio ambiente,

    sade, ao bem-estar da populao ou que infringirem

    dispositivos legais;

    XVI regulamentar e fiscalizar o comrcio ambulante,

    inclusive o de papis e de outros resduos reciclveis;

    XVII dispor sobre a limpeza de logradouros pblicos,

    remoo e destino do lixo domiciliar e de outros

    resduos;

    XVIII dispor sobre servios funerrios e administrao

    dos cemitrios;

    XIX dispor sobre apreenso, depsito e destino de

    animais e mercadorias apreendidas em decorrncia de

    transgresso da legislao local;

    XX disciplinar e fiscalizar, no mbito de sua

    competncia, competies esportivas, espetculos,

    diverses pblicas e eventos de natureza semelhante,

    realizados em locais de acesso pblico;

    XXI dispor sobre a utilizao de vias e logradouros

    pblicos;

    XXII disciplinar o trnsito local, sinalizando as vias

    urbanas e estradas do Distrito Federal;

    XXIII exercer inspeo e fiscalizao sanitria, de

    postura ambiental, tributria, de segurana pblica e do

    trabalho, relativamente ao funcionamento de

    estabelecimento comercial, industrial, prestador de

    servios e similar, no mbito de sua competncia,

    respeitada a legislao federal;

  • Professor Suzele Veloso Lei Orgnica do DF Teoria e Exerccios

    3 PROIBIDO REPRODUZIR OU COMERCIALIZAR www.estudioaulas.com.br

    XXIV adquirir bens, inclusive por meio de

    desapropriao, por necessidade, utilidade pblica ou

    interesse social, nos termos da legislao em vigor;

    XXV licenciar a construo de qualquer obra;

    XXVI interditar edificaes em runa, em condies de

    insalubridade e as que apresentem as irregularidades

    previstas na legislao especfica, bem como fazer

    demolir construes que ameacem a segurana

    individual ou coletiva;

    XXVII dispor sobre publicidade externa, em especial

    sobre exibio de cartazes, anncios e quaisquer outros

    meios de publicidade ou propaganda, em logradouros

    pblicos, em locais de acesso pblico ou destes visveis.

    b) COMPETNCIA COMUM:

    As competncias do DF consideradas COMUNS, so

    assuntos que so de interesse do DF e de interesse

    NACIONAL, tambm. Por isso, so competncias do DF

    em COMUM com a UNIO.

    Veja este exemplo: combater as causas da pobreza, a

    subnutrio e os fatores de marginalizao, promovendo

    a integrao social dos segmentos desfavorecidos. Pare

    a pergunte: esse assunto de interesse s do DF? NO!!

    Combater a causas da pobreza e subnutrio um

    assunto de interesse do DF e nacional, onde quer que

    haja pobreza ou subnutrio.

    Logo, essa uma competncia do DF em COMUM com a

    UNIO.

    Outro exemplo: preservar a fauna, a flora e o cerrado.

    Pare a pergunte: esse assunto de interesse s do DF?

    NO!! preservar a fauna, a flora e o cerrado um

    assunto de interesse do DF e nacional. Cabe a todos a

    preservao da fauna, da flora e do cerrado. Logo, a

    competncia do DF em comum com a UNIO.

    Segue abaixo as competncias comuns do DF com a

    Unio:

    Art. 16. competncia do Distrito Federal, em comum

    com a Unio:

    I zelar pela guarda da Constituio Federal, desta Lei

    Orgnica, das leis e das instituies democrticas;

    II conservar o patrimnio pblico;

    III proteger documentos e outros bens de valor

    histrico e cultural, monumentos, paisagens naturais

    notveis e stios arqueolgicos, bem como impedir sua

    evaso, destruio e descaracterizao;

    IV proteger o meio ambiente e combater a poluio

    em qualquer de suas formas;

    V preservar a fauna, a flora e o cerrado;

    VI proporcionar os meios de acesso cultura,

    educao e cincia;

    VII prestar servios de assistncia sade da

    populao e de proteo e garantia a pessoas

    portadoras de deficincia com a cooperao tcnica e

    financeira da Unio;

    VIII combater as causas da pobreza, a subnutrio e os

    fatores de marginalizao, promovendo a integrao

    social dos segmentos desfavorecidos;

    IX fomentar a produo agropecuria e organizar o

    abastecimento alimentar;

    X promover programas de construo de moradias e a

    melhoria das condies habitacionais e de saneamento

    bsico;

  • Professor Suzele Veloso Lei Orgnica do DF Teoria e Exerccios

    4 PROIBIDO REPRODUZIR OU COMERCIALIZAR www.estudioaulas.com.br

    XI registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de

    direitos de pesquisa e explorao de recursos hdricos e

    minerais em seu territrio;

    XII estabelecer e implantar poltica de educao para a

    segurana do trnsito.

    C) COMPETNCIA CONCORRENTE

    As competncias concorrentes so competncias

    legislativas. Trata-se de uma competncia para criar leis

    sobre um assunto. Assim, toda vez que constar em prova

    compete ao DF LEGISLAR SOBRE, trata-se de uma

    competncia CONCORRENTE.

    Segue abaixo as competncias concorrentes do DF:

    Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente

    com a Unio, legislar sobre:

    I direito tributrio, financeiro, penitencirio,

    econmico e urbanstico;

    II oramento;

    III junta comercial;

    IV custas de servios forenses;

    V produo e consumo;

    VI cerrado, caa, pesca, fauna, conservao da

    natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,

    proteo do meio ambiente e controle da poluio;

    VII proteo do patrimnio histrico, cultural, artstico,

    paisagstico e turstico;

    VIII responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao

    consumidor e a bens e direitos de valor artstico,

    esttico, histrico, espeleolgico, turstico e paisagstico;

    IX educao, cultura, ensino e desporto;

    X previdncia social, proteo e defesa da sade;

    XI assistncia jurdica nos termos da legislao em

    vigor;

    XII proteo e integrao social das pessoas

    portadoras de deficincia;

    XIII proteo infncia e juventude;

    XIV manuteno da ordem e segurana internas;

    XV procedimentos em matria processual;

    XVI organizao, garantias, direitos e deveres da

    polcia civil.

    OBS:

    a) O Distrito Federal, no exerccio de sua competncia

    suplementar, observar as normas gerais estabelecidas

    pela Unio.

    b) Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Distrito

    Federal exercer competncia legislativa plena, para

    atender suas peculiaridades.

    c) A supervenincia de lei federal sobre normas gerais

    SUSPENDE a eficcia de lei local, no que lhe for

    contrrio.

    TESTE SEUS CONHECIMENTOS

    1.(ESAF/AFC/rea Auditoria e Fiscalizao CGU/2006)

    Julgue: a Lei orgnica do Distrito Federal, embora tenha,

    segundo a doutrina, status de Constituio estadual,

    dispor sobre competncias legislativas reservadas aos

    municpios.

    2.(FUNIVERSA/Agente sade ortopedia e gesso/2008) Assinale a alternativa que no corresponde competncia privativa do Distrito Federal: a)Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, os servios de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem carter essencial;

  • Professor Suzele Veloso Lei Orgnica do DF Teoria e Exerccios

    5 PROIBIDO REPRODUZIR OU COMERCIALIZAR www.estudioaulas.com.br

    b)Prestar servios de assistncia sade da populao e da proteo e garantia a pessoas portadoras de deficincia com a cooperao tcnica e financeira da Unio; c)Celebrar e firmar ajustes, consrcios, convnios, acordos e decises administrativas com a Unio, Estados e Municpios, para execuo de suas leis e servios; d)Criar, organizar ou extinguir Regies Administrativas, de acordo com a legislao vigente; e)Dispor sobre servios funerrios e administrao dos cemitrios. 3. (ESAF/AFTN/1998) Assinale a assertiva correta

    quanto ao Distrito Federal: a) No mbito do Distrito Federal, a organizao da Defensoria Pblica e da Polcia Civil constitui tarefas de competncia legislativa do Distrito Federal. b)Compete ao Distrito Federal, nos termos da Constituio Federal, a organizao do Poder Judicirio local. c) O Distrito Federal dispe de competncia legislativa estadual e municipal. d) A Constituio Federal no probe a diviso do Distrito Federal em municpios. 4. (Funiversa/PC-DF/Escrivo/2008) De acordo com a Lei Orgnica do Distrito Federal, compete privativamente ao Distrito Federal: a) legislar sobre organizao, garantias, direitos e deveres da polcia civil. b) legislar sobre as custas de servios forenses. c) registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos de pesquisa e explorao de recursos hdricos e minerais em seu territrio. d) instituir e arrecadar tributos, observada a competncia cumulativa do Distrito Federal. e) preservar a fauna e a flora do cerrado. 5. (CESPE/IBRAM/2009) A respeito da Lei Orgnica do

    Distrito Federal (LODF), julgue os itens subsequentes.

    a) O Distrito Federal (DF) acumula as competncias

    legislativas reservadas aos estados e municpios.

    b) Compete ao DF, concorrentemente com a Unio,

    legislar acerca da responsabilidade por danos ao meio

    ambiente.

    6. (Nutricionista da Sec. Sade/GDF SES/2006) Sobre a LODF assinale a opo incorreta: a) A Distrito Federal so atribudas as competncias legislativas reservadas somente aos Estados, cabendo-

    lhe exercer, em seu territrio, todas as competncias que no lhe sejam vedadas pela Constituio Federal b) compete privativamente ao Distrito Federal exercer a inspeo e fiscalizao sanitria, de postura ambiental, tributria, de segurana pblica e do trabalho, relativamente ao funcionamento de estabelecimento comercial industrial, prestador de servios e similar, no mbito de sua competncia, respeitada a legislao federal. c) de competncia do DF, em comum com a Unio, combater as causas da pobreza, a subnutrio e os fatores de marginalizao, promovendo a integrao social dos seguimentos desfavorecidos. d) Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a Unio legislar sobre previdncia social, proteo e defesa da sade com vistas descentralizao administrativa, utilizao racional dos recursos para o desenvolvimento scio-econmico e melhoria da qualidade de vida. 7.(IADES/PGDF/2011) Assinale, dentre as alternativas abaixo, a que no corresponde a uma competncia privativa do Distrito Federal. a) fomentar a produo agropecuria e organizar o abastecimento alimentar. b) Dispor sobre criao, transformao e extino de cargos, empregos e funes pblicas. c) exercer o poder de polcia administrativa d) licenciar a construo de qualquer obra e) Dispor sobre a administrao, utilizao, aquisio e alienao de bens pblicos. 8.(Funiversa/Seplag DF/ Analista de Planejamento e

    Oramento/2009) Compete privativamente ao DF

    organizar seu Governo e Administrao.

    9. (CESPE/ESCRITURRIO/2011) Acerca da organizao

    administrativa e das competncias do DF, julgue os itens

    que se seguem.

    a) Compete ao DF, concorrentemente com a Unio,

    legislar sobre oramento e direito financeiro.

    b) O DF organiza-se em regies administrativas, que no

    so dotadas de autonomia poltica.

    c) Compete privativamente ao DF desapropriar bens

    para fins de reforma agrria

    GABARITO: 1.C;2.b;3.c;4.d;5.C,C;6.a;7.a;8.C;9.C,C,E.

  • Professor Suzele Veloso Lei Orgnica do DF Teoria e Exerccios

    6 PROIBIDO REPRODUZIR OU COMERCIALIZAR www.estudioaulas.com.br

    DAS VEDAES

    vedado ao Distrito Federal:

    I estabelecer cultos religiosos ou igrejas,

    subvencion-los, embaraar-lhes o funcionamento ou

    manter com eles ou seus representantes relaes de

    dependncia ou aliana, ressalvada, na forma da lei, a

    colaborao de interesse pblico;

    II recusar f aos documentos pblicos;

    III subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com

    recursos pblicos, quer pela imprensa, rdio, televiso,

    servio de alto-falante ou qualquer outro meio de

    comunicao, propaganda poltico-partidria ou com

    fins estranhos administrao pblica;

    IV doar bens imveis de seu patrimnio ou constituir

    sobre eles nus real, bem como conceder isenes

    fiscais ou remisses de dvidas, sem expressa

    autorizao da Cmara Legislativa, sob pena de

    nulidade do ato.

    vedado ao DF doar bens pblicos, conceder isenes

    de impostos ou perdoar (remir) dvidas sem autorizao

    da CLDF.

    TOME NOTA: o DF pode doar bens pblicos, conceder

    isenes de impostos ou perdoar (remir) dvidas? PODE,

    DESDE QUE HAJA AUTORIZAO DA CLDF.

    VEJA ESSE ASSUNTO NAS PROVAS:

    1. (FUNIVERSA SES/GDF 2009 Especialista) Acerca

    das Vedaes, no proibido ao Distrito Federal.

    (A) fornecer certides ou cpias autenticadas de

    contratos e convnios administrativos a pessoas

    interessadas, garantindo, assim, o sigilo das

    particularidades do Poder Pblico.

    (B) estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion-

    los, embaraar-lhes o funcionamento ou manter com

    eles ou seus representantes relaes de dependncia ou

    aliana, ressalvada, na forma da lei, a colaborao de

    interesse pblico.

    recusar f aos documentos pblicos.

    (D) subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com

    recursos pblicos, quer pela imprensa, rdio, televiso,

    servio de auto-falante, ou qualquer outro meio de

    comunicao, propaganda poltico-partidria ou com

    fins estranhos administrao pblica.

    (E) doar bens imveis de seu patrimnio ou constituir

    sobre eles nus real, bem como conceder isenes

    fiscais ou remisses de dvidas, sem expressa

    autorizao da Cmara Legislativa, sob pena de nulidade

    do ato.

    2. (FUNIVERSA SES/GDF 2006) vedado ao Distrito

    Federal, exceto:

    (A) estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion-

    los, embaraar-lhes o funcionamento ou manter com

    eles ou seus representantes relaes de dependncia ou

    aliana, ressalvada, na forma da lei, a colaborao de

    interesse pblico.

    (B) emitir ttulos da dvida pblica.

    subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com

    recursos pblicos, quer pela imprensa, rdio, televiso,

    servio de alto-falante ou qualquer outro meio de

    comunicao, propaganda poltico-partidria ou com

    fins estranhos administrao pblica.

    (D) doar bens imveis de seu patrimnio ou constituir

    sobre eles nus real, bem como conceder isenes

    fiscais ou remisses de dvidas, sem expressa

    autorizao da Cmara Legislativa, sob pena de nulidade

    do ato.

    (E) recusar f aos documentos pblicos.

  • Professor Suzele Veloso Lei Orgnica do DF Teoria e Exerccios

    7 PROIBIDO REPRODUZIR OU COMERCIALIZAR www.estudioaulas.com.br

    3. (CESPE DETRAN 2009) O governador do DF pode,

    por meio de decreto, remir multas aplicadas pelo

    DETRAN/DF.

    4. (CESPE BRB 2010) A Lei Orgnica do DF veda,

    expressamente, que o DF subvencione ou auxilie, de

    qualquer modo, com recursos pblicos, por meio de

    imprensa, rdio, televiso, servio de alto-falante ou

    qualquer outro meio de comunicao, propaganda

    poltico-partidria ou com fins estranhos

    administrao pblica.

    5. (CESPE DFTRANS/GDF 2008) lcito ao DF

    constituir nus real sobre os imveis de seu patrimnio

    independentemente de autorizao da CLDF, com base

    no princpio da independncia dos poderes.

    6. (CESPE/TANALISTA DDE TECNOLOGIA/2011) O DF

    pode doar bens imveis de seu patrimnio ou constituir

    sobre eles nus real, desde que mediante autorizao

    expressa da Cmara Legislativa.

    1.a 2.b;3.errado;4.certo;5.errado;6.certo.

    3. DA ADMINISTRAO PBLICA

    A Lei orgnica disciplina tambm toda a estrutura

    administrativa do DF:

    A administrao pblica direta, indireta ou

    fundacional, de qualquer dos Poderes do Distrito

    Federal, obedecer aos princpios de legalidade,

    impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade,

    motivao e interesse pblico, e tambm ao seguinte:

    TOME NOTA: A Administrao Pblica do DF deve seguir

    os princpios da de legalidade, impessoalidade,

    moralidade, publicidade, razoabilidade, motivao e

    interesse pblico. Para fins de memorizao: LIMPRIM.

    ATENO: A CF/88 destaca no art. 37 os princpios da

    Administrao Pblica, quais sejam, LEGALIDADE,

    IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E

    EFICIENCIA LIMPE. No DF, conforme visto temos o

    LIMPRIM. Observe que no consta na LODF o princpio

    da eficincia, todavia, para fins de prova, o DF tambm

    deve se ater ao princpio da eficincia, constituindo,

    neste caso, um princpio IMPLCITO na LODF e no

    explcito.

    DICA DE PROVA: o princpio da publicidade aduz que os

    atos praticados pela Administrao Pblica devem ser

    pblicos, de conhecimento de todos. Assim, a LODF

    determina que:

    A administrao pblica deve fornecer certido ou

    cpia autenticada de atos, contratos e convnios

    administrativos a qualquer interessado, no prazo

    mximo de trinta dias. Caso o interessado necessite

    para defesa de seus direitos ou esclarecimento de

    situaes de interesse pessoal ou coletivo, o prazo de

    dez dias teis. A negativa ou o retardo do cumprimento

    desses prazos de forma injustificada acarreta

    responsabilidade da autoridade ou servidor pblico.

    RESSALTE-SE QUE A PUBLICIDADE NO DEVE CONTER

    NENHUM CARATER DE PESSOALIDADE, dispondo a LODF

    que:

    A publicidade dos atos, programas, obras, servios e

    para as campanhas dos rgos e entidades da

    administrao pblica, ainda que no custeada

    diretamente pelo errio, o seguinte:

    social, dela no podendo constar smbolos, expresses,

    nomes ou imagens que caracterizem promoo pessoal

    de autoridades ou servidores pblicos;

    suspensa noventa dias antes das eleies,

    ressalvadas aquelas essenciais ao interesse pblico.

  • Professor Suzele Veloso Lei Orgnica do DF Teoria e Exerccios

    8 PROIBIDO REPRODUZIR OU COMERCIALIZAR www.estudioaulas.com.br

    Todavia, a aplicao de tal princpio no absoluta, j

    que em algumas situaes, necessria a existncia de

    sigilo.

    a) os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis

    a brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos

    em lei;

    OBS: apesar de no constar expressamente

    ESTRANGEIROS, nos termos da Constituio Federal,

    tambm podem ocupar cargos pblicos.

    b) a investidura em cargo ou emprego pblico depende

    de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou

    de provas e ttulos, ressalvadas as nomeaes para

    cargos em comisso, declarados em lei, de livre

    nomeao e exonerao;

    OBS: O ingresso na Administrao Pblica do DF deve se

    dar atravs de concurso pblico de PROVAS ou PROVAS

    E TTULOS (no possvel a avaliao somente de

    ttulos) para CARGOS EFETIVOS. possvel o ingresso em

    cargos em comisso, onde livre a nomeao.

    c) o prazo de validade do concurso pblico ser de at

    dois anos, prorrogvel uma vez, por igual perodo;

    OBS: no confunda: o prazo de validade de AT 2

    ANOS e no de 2 anos.

    d) durante o prazo improrrogvel previsto no edital de

    convocao, o aprovado em concurso pblico de provas

    ou de provas e ttulos ser convocado com prioridade

    sobre novos concursados, para assumir cargo ou

    emprego na carreira;

    OBS: lembre-se que o aprovado aquele que passou em

    concurso pblico dentro do numero de vagas previstas

    no edital. Ele (o aprovado) possui direito de ser

    nomeado com prioridade sobre os novos concursados,

    caso seja aberto um novo concurso.

    Os classificados so aqueles que passaram no concurso,

    porm, alem do numero de vagas previstas. Por isso,

    no possuem o direito de serem nomeados. Para os

    classificados, h apenas expectativa de direito de

    nomeao.

    e) as funes de confiana, exercidas exclusivamente

    por servidores ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos

    cinquenta por cento dos cargos em comisso, a serem

    preenchidos por servidores de carreira nos casos e

    condies previstos em lei, destinam-se apenas s

    atribuies de direo, chefia e assessoramento;

    OBS: as funes de confiana, ou seja, funes de

    DIREO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO s podem ser

    destinadas exclusivamente queles que so servidores

    ocupantes de cargo efetivo (concursados).

    Os cargos em comisso (de livre nomeao e

    exonerao) que tambm se destinam s funes de

    direo, chefia e assessoramento, devem ser

    preenchidos mediante a destinao de 50% para

    servidores efetivos, os demais podem ser preenchidos

    por qualquer pessoa.

    Assim,

    FUNES DE CONFIANA: exclusivamente servidores

    efetivos;

    CARGOS EM COMISSO: 50% de servidores efetivos.

    f) a lei reservar percentual de cargos e empregos

    pblicos para portadores de deficincia, garantindo as

    adaptaes necessrias a sua participao em concursos

    pblicos, bem como definir critrios de sua admisso;

    OBS: A LODF no estabelece um percentual, mas

    determina que deve haver uma reserva para deficientes.

    Com base na Lei Complementar n. 840/2011, NO

    DISTRITO FEDERAL SERAO RESERVADAS 20% DAS VAGAS

    PARA AS PESSOAS PORTADORES DE DEFICIENCIA.

    ANOTA A: 20% das vagas e no at 20% das vagas.

    g) a lei estabelecer os casos de contratao de pessoal

    por tempo determinado para atender a necessidade

    temporria de excepcional interesse pblico;

  • Professor Suzele Veloso Lei Orgnica do DF Teoria e Exerccios

    9 PROIBIDO REPRODUZIR OU COMERCIALIZAR www.estudioaulas.com.br

    h) para fins do disposto no art. 37, XI, da Constituio da

    Repblica Federativa do Brasil, fica estabelecido que a

    remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos,

    funes e empregos pblicos, dos membros de qualquer

    dos Poderes e dos demais agentes polticos do Distrito

    Federal, bem como os proventos de aposentadorias e

    penses, no podero exceder o subsdio mensal, em

    espcie, dos Desembargadores do Tribunal de Justia do

    Distrito Federal e Territrios, na forma da lei, no se

    aplicando o disposto neste inciso aos subsdios dos

    Deputados Distritais;

    OBS: o Teto remuneratrio do DF tem como limite o

    subsdio pago aos Desembargadores do TJ. EXCETO para

    deputados distritais que podero ultrapassar esse teto.

    i) vedada a acumulao remunerada de cargos

    pblicos, exceto quando houver compatibilidade de

    horrios:

    j.1) a de dois cargos de professor;

    j.2) a de um cargo de professor com outro tcnico ou

    cientfico;

    j.3) a de dois cargos privativos de mdico.

    OBS: CF dispe que possvel a acumulao de dois

    cargos privativos de PROFISSIONAIS DA SAUDE de

    profisso regulamentada, revogando tacitamente o

    artigo da LODF que prev a acumulao para apenas

    cargos de mdico de mdico.

    j) todo agente pblico, qualquer que seja sua categoria

    ou a natureza do cargo, emprego, funo, obrigado a

    declarar seus bens na posse, exonerao ou

    aposentadoria;

    OBS: veja que a LODF no abre exceo: TODO AGENTE

    PBLICO deve declara ss bens na posse, exonerao e

    aposentadoria.

    ATENO: So obrigados a fazer declarao pblica

    anual de seus bens, os seguintes agentes pblicos:

    I Governador;

    II Vice-Governador;

    III Secretrios de Estado do Distrito Federal;

    IV Diretor de Empresa Pblica, Sociedade de Economia

    Mista e Fundaes;

    V Administradores Regionais;

    VI Procurador-Geral do Distrito Federal;

    VII Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito

    Federal;

    VIII Deputados Distritais.

    ATENO: de acordo com o previsto acima, esto

    EXCLUDOS da determinao de declarao anual de

    bens:

    - Diretor de AUTARQUIAS

    - Diretor da Polcia Civil

    - Comandante da Polcia Militar

    - Comandante dos bombeiros

    Porm, estas autoridades devem declarar seus bens na

    posse, exonerao e aposentadoria; s ao precisam

    declarar anualmente.

    lei dispor sobre cargos que exijam exame

    psicotcnico para ingresso e acompanhamento

    psicolgico para progresso funcional;

    a criao, transformao, fuso, ciso, incorporao,

    privatizao ou extino de sociedades de economia

    mista, autarquias, fundaes e empresas pblicas

    depende de lei especfica;

    EXERCCIOS

    1. (CESPE/DETRAN AUXILIAR DE TRANSITO) Acerca do

    que dispe a Lei Orgnica do Distrito Federal (LODF),

    julgue os itens.

    a) Compete ao DF e Unio, de forma concorrente,

    legislar sobre direito urbanstico e proteo dos

  • Professor Suzele Veloso Lei Orgnica do DF Teoria e Exerccios

    10 PROIBIDO REPRODUZIR OU COMERCIALIZAR www.estudioaulas.com.br

    patrimnios histrico, cultural, artstico, paisagstico e

    turstico.

    b) No mbito da competncia concorrente, a ausncia

    de lei federal que disponha sobre normas gerais permite

    que o DF legisle de forma plena sobre a matria. No

    entanto, o advento da citada lei geral federal revogaria a

    lei distrital.

    c) O governador do DF pode, por meio de decreto, remir

    multas aplicadas pelo DETRAN/DF.

    d) A LODF no aborda expressamente o princpio da

    motivao.

    e) Uma lei distrital que autorize servidores pblicos do

    DF a substiturem trabalhadores de empresas privadas

    em greve no contraria a LODF.

    f) Considere a seguinte situao hipottica.

    Paulo ir tomar posse em cargo efetivo federal, razo

    pela qual requereu sua exonerao do cargo de servidor

    pblico distrital, que ocupa atualmente. Nessa hiptese,

    Paulo no obrigado a apresentar declarao de bens

    ao DF.

    g) Por expressa disposio na LODF, so obrigados a

    apresentar a declarao anual de bens, entre outros, o

    governador, seus secretrios de Estado e os dirigentes

    das autarquias distritais.

    2. (CESPE/IBRAM ANALISTA AMBIENTAL/2009)

    Considerando o que dispe a Lei Orgnica do Distrito

    Federal (LODF), julgue os itens a seguir.

    a) A LODF prev expressamente que o Distrito Federal

    (DF) a capital da Repblica Federativa do Brasil.

    b) A LODF no prev, expressamente, o princpio da

    moralidade administrativa, porm, trata-se de princpio

    implcito que vincula todos os agentes pblicos.

    c) Segundo expressamente previsto na LODF, os cargos

    em comisso e as funes de confiana sero exercidos

    preferencialmente por servidores ocupantes de cargo de

    carreira tcnica ou profissional.

    3. (CESPE/PMDF SOLDADO/2009) Lcio, que oficial

    reformado da PMDF e exerceu o cargo de secretrio de

    segurana pblica por 2 anos, h 5 meses ocupa o cargo

    de administrador regional de uma cidade-satlite da

    capital e vem-se destacando pela preocupao com o

    estado fsico de conservao das escolas e dos hospitais

    pblicos. Lcio no filiado a partido poltico. Em seu

    discurso de posse afirmou que aceitou o encargo em

    razo de as administraes regionais no integrarem a

    estrutura administrativa do DF.

    Tendo essa situao hipottica como referncia inicial,

    julgue os itens seguintes, relativos Lei Orgnica do DF.

    a) A remunerao de Lcio como administrador regional

    pode ser superior dos secretrios de Estado do DF,

    mas no pode ultrapassar o teto da remunerao do

    governador do DF.

    b) O exerccio do direito de petio perante as

    administraes regionais do DF depende do pagamento

    de taxas, ao contrrio do que ocorre nos demais rgos

    administrativos do DF.

    c) Lcio obrigado a declarar seus bens tanto na posse

    quanto na exonerao do cargo de administrador

    regional.

    d) Os atos administrativos praticados na Secretaria de

    Segurana Pblica e nas administraes regionais so

    pblicos, com exceo da hiptese de uma lei prever

    sigilo no interesse da administrao.

    e) Lcio equivocou-se no discurso de posse, pois as

    administraes regionais integram a estrutura

    administrativa do DF e possuem um conselho de

    representantes comunitrios, com funes consultivas e

    fiscalizadoras.