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Polígrafo Laboratório de Produção de Texto - Profª Marli Hatje Hammes 3º PARTE - DADOS E ASPECTOS LEGAIS E INSTITUCIONAIS - RESOLUÇÕES E LEIS DA ÁREA DE EDUCAÇÃO FÍSICA 2.1 LEI Nº 9394/96 – LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL - 1996 LEI Nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. TÍTULO I DA EDUCAÇÃO Art. 1º . A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. §1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições culturais. §2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social. (...) TÍTULO V DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS ESCOLARES Art. 21. A educação escolar compõe-se de: I – a educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; II – educação superior. (...) --------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------- 2.2 RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 1, de 18 de Fevereiro de 2002. CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena. O Presidente do Conselho Nacional de Educação,no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Art. 9º, § 2º, alínea “c” da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995,e com fundamento nos Pareceres CNE/CP 9/2001 e 27/2001, peças indispensáveis do

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Parte 3

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RESUMO

Polgrafo Laboratrio de Produo de Texto - Prof Marli Hatje Hammes3 PARTE - DADOS E ASPECTOS LEGAIS E INSTITUCIONAIS - RESOLUES E LEIS DA REA DE EDUCAO FSICA

2.1 LEI N 9394/96 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAO NACIONAL - 1996LEI N 9.394 de 20 de dezembro de 1996Estabelece as diretrizes e bases da educao nacional.

TTULO I

DA EDUCAO

Art. 1 . A educao abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida

familiar, na convivncia humana, no trabalho, nas instituies de ensino e pesquisa, nos

movimentos sociais e organizaes da sociedade civil e nas manifestaes culturais.

1 Esta Lei disciplina a educao escolar, que se desenvolve, predominantemente, por

meio do ensino, em instituies culturais.

2 A educao escolar dever vincular-se ao mundo do trabalho e prtica social.(...)TTULO V

DOS NVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAO E ENSINO

CAPTULO I

DA COMPOSIO DOS NVEIS ESCOLARES

Art. 21. A educao escolar compe-se de:

I a educao bsica, formada pela educao infantil, ensino fundamental e ensino

mdio;

II educao superior. (...)-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------2.2 RESOLUO CNE/CP N 1, de 18 de Fevereiro de 2002.

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAO

Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formao de Professores da Educao Bsica, em nvel superior, curso de licenciatura, de graduao plena.

O Presidente do Conselho Nacional de Educao,no uso de suas atribuies legais e tendo em vista o disposto no Art. 9, 2, alnea c da Lei 4.024, de 20 de dezembro de

1961, com a redao dada pela Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995,e com fundamento nos Pareceres CNE/CP 9/2001 e 27/2001, peas indispensveis do conjunto das presentes Diretrizes Curriculares Nacionais, homologados pelo Senhor Ministro da

Educao em 17 de janeiro de 2002, resolve :

Art. 1 As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formao de Professores da Educao Bsica, em nvel superior, em curso de licenciatura, de graduao plena, constituem-se de um conjunto de princpios, fundamentos e procedimentos a serem observados na organizao institucional e curricular de cada estabelecimento de ensino e aplicam-se a todas as etapas e modalidades da educao bsica.

Art. 2 A organizao curricular de cada instituio observar, alm do disposto nos artigos 12 e 13 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, outras formas de orientao inerentes formao para a atividade docente, entre as quais o preparo para:

I - o ensino visando aprendizagem do aluno;

II - o acolhimento e o trato da diversidade;

III - o exerccio de atividades de enriquecimento cultural;

IV - o aprimoramento em prticas investigativas;

V - a elaborao e a execuo de projetos de desenvolvimento dos contedos curriculares;

VI - o uso de tecnologias da informao e da comunicao e de metodologias, estratgias e materiais de apoio inovadores;

VII - o desenvolvimento de hbitos de colaborao e de trabalho em equipe.

Art. 3 A formao de professores que atuaro nas diferentes etapas e modalidades da educao bsica observar princpios norteadores desse preparo para o exerccio profissional especfico, que considerem:

I - a competncia como concepo nuclear na orientao do curso;

II - a coerncia entre a formao oferecida e a prtica esperada do futuro professor, tendo em vista:

a) a simetria invertida, onde o preparo do professor, por ocorrer em lugar similar quele em que vai atuar, demanda consistncia entre o que faz na formao e o que dele se espera;

b) a aprendizagem como processo de construo de conhecimentos, habilidades e valores em interao com a realidade e com os demais indivduos, no qual so colocadas em uso capacidades pessoais;

c) os contedos, como meio e suporte para a constituio das competncias;

d) a avaliao como parte integrante do processo de formao, que possibilita o diagnstico de lacunas e a aferio dos resultados alcanados, consideradas as competncias a serem constitudas e a identificao das mudanas de percurso eventualmente necessrias.

III - a pesquisa, com foco no processo de ensino e de aprendizagem, uma vez que ensinar requer, tanto dispor de conhecimentos e mobiliz- los para a ao, como compreender o processo de construo do conhecimento.

Art. 4 Na concepo, no desenvolvimento e na abrangncia dos cursos de formao fundamental que se busque:

I - considerar o conjunto das competncias necessrias atuao profissional; II - adotar essas competncias como norteadoras, tanto da proposta pedaggica, em especial do currculo e da avaliao, quanto da organizao institucional e da gesto da escola de formao.

Art. 5 O projeto pedaggico de cada curso, considerado o artigo anterior, levar em conta que:

I - a formao dever garantir a constituio das competncias objetivadas na educao bsica;

II - o desenvolvimento das competncias exige que a formao contemple diferentes mbitos do conhecimento profissional do professor;

III - a seleo dos contedos das reas de ensino da educao bsica deve orientar-se por ir alm daquilo que os professores iro ensinar nas diferentes etapas da escolaridade;

IV - os contedos a serem ensinados na escolaridade bsica devem ser tratados de modo articulado com suas didticas especficas;

V - a avaliao deve ter como finalidade a orientao do trabalho dos formadores, a autonomia dos futuros professores em relao ao seu processo de aprendizagem e a qualificao dos profissionais com condies de iniciar a carreira.

Pargrafo nico. A aprendizagem dever ser orientada pelo princpio metodolgico geral, que pode ser traduzido pela ao-reflexo-ao e que aponta a resoluo de situaes-problema como uma das estratgias didticas privilegiadas.

Art. 6 Na construo do projeto pedaggico dos cursos de formao dos docentes, sero consideradas:

I - as competncias referentes ao comprometimento com os valores inspiradores da sociedade democrtica;

II - as competncias referentes compreenso do papel social da escola;

III - as competncias referentes ao domnio dos contedos a serem socializados, aos seus significados em diferentes contextos e sua articulao interdisciplinar;

IV - as competncias referentes ao domnio do conhecimento pedaggico;

V - as competncias referentes ao conhecimento de processos de investigao que possibilitem o aperfeioamento da prtica pedaggica;

VI - as competncias referentes ao gerenciamento do prprio desenvolvimento profissional.

1 O conjunto das competncias enumeradas neste artigo no esgota tudo que uma escola de formao possa oferecer aos seus alunos, mas pontua demandas importantes oriundas da anlise da atuao profissional e assenta-se na legislao vigente e nas diretrizes curriculares nacionais para a educao bsica.

2 As referidas competncias devero ser contextualizadas e complementadas pelas competncias especficas prprias de cada etapa e modalidade da educao bsica e de cada rea do conhecimento a ser contemplada na formao.

3 A definio dos conhecimentos exigidos para a constituio de competncias dever, alm da formao especfica relacionada s diferentes etapas da educao bsica, propiciar a insero no debate contemporneo mais amplo, envolvendo questes culturais, sociais, econmicas e o conhecimento sobre o desenvolvimento humano e a prpria docncia, contemplando:

I - cultura geral e profissional;

II - conhecimentos sobre crianas, adolescentes, jovens e adultos, a includas as especificidades dos alunos com necessidades educacionais especiais e as das comunidades indgenas;

III - conhecimento sobre dimenso cultural, social, poltica e econmica da educao; IV - contedos das reas de conhecimento que sero objeto de ensino;

V - conhecimento pedaggico;

VI - conhecimento advindo da experincia.

Art. 7 A organizao institucional da formao dos professores, a servio do desenvolvimento de competncias, levar em conta que:

I - a formao dever ser realizada em processo autnomo, em curso de licenciatura plena, numa estrutura com identidade prpria;

II - ser mantida, quando couber, estreita articulao com institutos, departamentos e cursos de reas especficas;

III - as instituies constituiro direo e colegiados prprios, que formulem seus prprios projetos pedaggicos, articulem as unidades acadmicas envolvidas e, a partir do projeto, tomem as decises sobre organizao institucional e sobre as questes administrativas no mbito de suas competncias;

IV - as instituies de formao trabalharo em interao sistemtica com as escolas de educao bsica, desenvolvendo projetos de formao compartilhados;

V - a organizao institucional prever a formao dos formadores, incluindo na sua jornada de trabalho tempo e espao para as atividades coletivas dos docentes do curso, estudos e investigaes sobre as questes referentes ao aprendizado dos professores em formao;

VI - as escolas de formao garantiro, com qualidade e quantidade, recursos pedaggicos como biblioteca, laboratrios, videoteca, entre outros, alm de recursos de tecnologias da informao e da comunicao;

VII - sero adotadas iniciativas que garantam parcerias para a promoo de atividades culturais destinadas aos formadores e futuros professores;

VIII - nas instituies de ensino superior no detentoras de autonomia universit sero criados Institutos Superiores de Educao, para congregar os cursos de formao de professores que ofeream licenciaturas em curso Normal Superior para docncia multidisciplinar na educao infantil e anos iniciais do ensino fundamental ou licenciaturas para docncia nas etapas subseqentes da educao bsica. Art. 8 As competncias profissionais a serem constitudas pelos professores em formao, de acordo com as presentes Diretrizes, devem ser a referncia para todas as formas de avaliao dos cursos, sendo estas:

I - peridicas e sistemticas, com procedimentos e processos diversificados, incluindo contedos trabalhados, modelo de organizao, desempenho do quadro de formadores e qualidade da vinculao com escolas de educao infantil, ensino fundamental e ensino mdio, conforme o caso;

II - feitas por procedimentos internos e externos, que permitam a identificao de diferentes dimenses daquilo que for avaliado;

III - incidentes sobre processos e resultados.

Art. 9 A autorizao de funcionamento e o reconhecimento de cursos de formao e o credenciamento da instituio decorrero de avaliao externa realizada no locus institucional, por corpo de especialistas direta ou indiretamente ligados formao ou ao exerccio profissional de professores para a educao bsica, tomando como referncia as competncias profissionais de que trata esta Resoluo e as normas aplicveis matria.

Art. 10. A seleo e o ordenamento dos contedos dos diferentes mbitos de conhecimento que comporo a matriz curricular para a formao de professores, de que trata esta Resoluo, sero de competncia da instituio de ensino, sendo o seu planejamento o primeiro passo para a transposio didtica, que visa a transformar os contedos selecionados em objeto de ensino dos futuros professores.

Art. 11. Os critrios de organizao da matriz curricular, bem como a alocao de tempos e espaos curriculares se expressam em eixos em torno dos quais se articulam dimenses a serem contempladas, na forma a seguir indicada:

I - eixo articulador dos diferentes mbitos de conhecimento profissional;

II - eixo articulador da interao e da comunicao, bem como do desenvolvimento da autonomia intelectual e profissional;

III - eixo articulador entre disciplinaridade e interdisciplinaridade;

IV - eixo articulador da formao comum com a formao especfica;

V - eixo articulador dos conhecimentos a serem ensinados e dos conhecimentos filosficos, educacionais e pedaggicos que fundamentam a ao educativa;

VI - eixo articulador das dimenses tericas e prticas.

Pargrafo nico. Nas licenciaturas em educao infantil e anos iniciais do ensino fundamental devero preponderar os tempos dedicados constituio de conhecimento sobre os objetos de ensino e nas demais licenciaturas o tempo dedicado s dimenses pedaggicas no ser inferior quinta parte da carga horria total.

Art. 12. Os cursos de formao de professores em nvel superior tero a sua durao definida pelo Conselho Pleno, em parecer e resoluo especfica sobre sua carga horria.

1 A prtica, na matriz curricular, no poder ficar reduzida a um espao isolado, que a restrinja ao estgio, desarticulado do restante do curso.

2 A prtica dever estar presente desde o incio do curso e permear toda a formao do professor.

3 No interior das reas ou das disciplinas que constiturem os componentes curriculares de formao, e no apenas nas disciplinas pedaggicas, todas tero a sua dimenso prtica.

Art. 13. Em tempo e espao curricular especfico, a coordenao da dimenso prtica transcender o estgio e ter como finalidade promover a articulao das diferentes prticas, numa perspectiva interdisciplinar.

1 A prtica ser desenvolvida com nfase nos procedimentos de observao e reflexo, visando atuao em situaes contextualizadas, com o registro dessas observaes realizadas e a resoluo de situaes-problema.

2 A presena da prtica profissional na formao do professor, que no prescinde da observao e ao direta, poder ser enriquecida com tecnologias da informao, includos o computador e o vdeo, narrativas orais e escritas de professores, produes de alunos, situaes simuladoras e estudo de casos.

3 O estgio curricular supervisionado, definido por lei, a ser realizado em escola de educao bsica, e respeitado o regime de colaborao entre os sistemas de ensino, deve ser desenvolvido a partir do incio da segunda metade do curso e ser avaliado conjuntamente pela escola formadora e a escola campo de estgio.

Art. 14. Nestas Diretrizes, enfatizada a flexibilidade necessria, de modo que cada instituio formadora construa projetos inovadores e prprios, integrando os eixos articuladores nelas mencionados.

1 A flexibilidade abranger as dimenses tericas e prticas, de interdisciplinaridade, dos conhecimentos a serem ensinados, dos que fundamentam a ao pedaggica, da formao comum e especfica, bem como dos diferentes mbitos do conhecimento e da autonomia intelectual e profissional.

2 Na definio da estrutura institucional e curricular do curso, caber a concepo de um sistema de oferta de formao continuada, que propicie oportunidade de retorno planejado e sistemtico dos professores s agncias formadoras.

Art. 15. Os cursos de formao de professores para a educao bsica que se encontrarem em funcionamento devero se adaptar a esta Resoluo, no prazo de dois anos.

1 Nenhum novo curso ser autorizado, a partir da vigncia destas normas, sem que o seu projeto seja organizado nos termos das mesmas.

2 Os projetos em tramitao devero ser restitudos aos requerentes para a devida adequao.

Art. 16. O Ministrio da Educao, em conformidade com 1 Art. 8o da Lei 9.394, coordenar e articular em regime de colaborao com o Conselho Nacional de Educao, o Conselho Nacional de Secretrios Estaduais de Educao, o Frum Nacional de Conselhos Estaduais de Educao, a Unio Nacional dos Dirigentes Municipais de Educao e representantes de Conselhos Municipais de Educao e das associaes profissionais e cientficas, a formulao de proposta de diretrizes para a organizao de um sistema federativo de certificao de competncia dos professores de educao bsica.

Art. 17. As dvidas eventualmente surgidas, quanto a estas disposies, sero dirimidas pelo Conselho Nacional de Educao, nos termos do Art. 90 da Lei 9.394.

Art. 18. O parecer e a resoluo referentes carga horria, previstos no Artigo 12 desta resoluo, sero elaborados por comisso bicameral, a qual ter cinqenta dias de prazo para submeter suas propostas ao Conselho Pleno.

Art. 19. Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

ULYSSES DE OLIVEIRA PANISSET

Presidente do Conselho Nacional de Educao .

----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------2.3 RESOLUO CNE/CP 2, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2002.

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAO

(*)Institui a durao e a carga horria dos cursos de licenciatura, de graduao plena, de formao de professores da Educao Bsica em nvel superior.

O Presidente do Conselho Nacional de Educao, de conformidade com o disposto no Art. 7 1o, alnea f, da Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, com fundamento no Art. 12 da Resoluo CNE/CP 1/2002, e no Parecer CNE/CP 28/2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educao em 17 de janeiro de 2002, resolve:

Art. 1 A carga horria dos cursos de Formao de Professores da Educao Bsica, em nvel superior, em curso de licenciatura, de graduao plena, ser efetivada mediante a integralizao de, no mnimo, 2800 (duas mil e oitocentas) horas, nas quais a articulao teoria-prtica garanta, nos termos dos seus projetos pedaggicos, as seguintes dimenses dos componentes comuns:

I - 400 (quatrocentas) horas de prtica como componente curricular, vivenciadas ao longo do curso;

II - 400 (quatrocentas) horas de estgio curricular supervisionado a partir do incio da segunda metade do curso;

III - 1800 (mil e oitocentas) horas de aulas para os contedos curriculares de natureza cientfico-cultural;

IV - 200 (duzentas) horas para outras formas de atividades acadmico-cientfico-culturais.

Pargrafo nico. Os alunos que exeram atividade docente regular na educao bsica podero ter reduo da carga horria do estgio curricular supervisionado at o mximo de 200 (duzentas) horas.

Art. 2 A durao da carga horria prevista no Art. 1 desta Resoluo, obedecidos os 200 (duzentos) dias letivos/ano dispostos na LDB, ser integralizada em, no mnimo, 3 (trs) anos letivos.

Art. 3 Esta resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

Art. 4 Revogam-se o 2 e o 5 do Art. 6, o 2 do Art. 7 e o 2 do Art. 9 da ResoluoCNE/CP 1/99.

ULYSSES DE OLIVEIRA PANISSET

Presidente do Conselho Nacional de Educao .

(*)CNE. Resoluo CNE/CP 2/2002. Dirio Oficial da Unio, Braslia, 4 de maro de 2002. Seo 1, p. 9.

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------1.4 RESOLUO N7 CNE/CES, DE 31 DE MARO DE 2004

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAOCMARA DE EDUCAO SUPERIOR

O Presidente da Cmara de Educao Superior do Conselho Nacional de Educao, tendo em vista o disposto no Art. 9, do 2, alnea "c", da Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e com fundamento no Parecer CNE/CES 58/2004, de 18 de fevereiro de 2004, pea indispensvel do conjunto das presentes Diretrizes Curriculares Nacionais, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educao em 18 de maro de 2004, resolve:

Art. 1 A presente Resoluo institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduao em Educao Fsica, em nvel superior de graduao plena, assim como estabelece orientaes especficas para a licenciatura plena em Educao Fsica, nos termos definidos nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formao de Professores da Educao Bsica.

Art. 2 As Diretrizes Curriculares Nacionais para a formao de graduados em Educao Fsica definem os princpios, as condies e os procedimentos para a formao dos profissionais de Educao Fsica, estabelecidos pela Cmara de Educao Superior do Conselho Nacional de Educao, para aplicao em mbito nacional na organizao, no desenvolvimento e na avaliao do projeto pedaggico dos cursos de graduao em Educao Fsica das Instituies do Sistema de Ensino Superior.

Art. 3 A Educao Fsica uma rea de conhecimento e de interveno acadmico-profissional que tem como objeto de estudo e de aplicao o movimento humano, com foco nas diferentes formas e modalidades do exerccio fsico, da ginstica, do jogo, do esporte, da luta/arte marcial, da dana, nas perspectivas da preveno de problemas de agravo da sade, promoo, proteo e reabilitao da sade, da formao cultural, da educao e da reeducao motora, do rendimento fsico-esportivo, do lazer, da gesto de empreendimentos relacionados s atividades fsicas, recreativas e esportivas, alm de outros campos que oportunizem ou venham a oportunizar a prtica de atividades fsicas, recreativas e esportivas.

Art. 4 O curso de graduao em Educao Fsica dever assegurar uma formao generalista, humanista e crtica, qualificadora da interveno acadmico-profissional, fundamentada no rigor cientfico, na reflexo filosfica e na conduta tica.

1 O graduado em Educao Fsica dever estar qualificado para analisar criticamente a realidade social, para nela intervir acadmica e profissionalmente por meio das diferentes manifestaes e expresses do movimento humano, visando a formao, a ampliao e o enriquecimento cultural das pessoas, para aumentar as possibilidades de adoo de um estilo de vida fisicamente ativo e saudvel.

2 O Professor da Educao Bsica, licenciatura plena em Educao Fsica, dever estar qualificado para a docncia deste componente curricular na educao bsica, tendo como referncia a legislao prpria do Conselho Nacional de Educao, bem como as orientaes especficas para esta formao tratadas nesta Resoluo.

Art. 5 A Instituio de Ensino Superior dever pautar o projeto pedaggico do curso de graduao em Educao Fsica nos seguintes princpios:a) autonomia institucional;b) articulao entre ensino, pesquisa e extenso;c) graduao como formao inicial;d) formao continuada;e) tica pessoal e profissional;f) ao crtica, investigativa e reconstrutiva do conhecimento;g) construo e gesto coletiva do projeto pedaggico;h) abordagem interdisciplinar do conhecimento;i) indissociabilidade teoria-prtica;j) articulao entre conhecimentos de formao ampliada e especfica.

Art. 6 As competncias de natureza poltico-social, tico-moral, tcnico profissional e cientfica devero constituir a concepo nuclear do projeto pedaggico de formao do graduado em Educao Fsica.

1 A formao do graduado em Educao Fsica dever ser concebida, planejada, operacionalizada e avaliada visando a aquisio e desenvolvimento das seguintes competncias e habilidades:

- Dominar os conhecimentos conceituais, procedimentais e atitudinais especficos da Educao Fsica e aqueles advindos das cincias afins, orientados por valores sociais, morais, ticos e estticos prprios de uma sociedade plural e democrtica;

- Pesquisar, conhecer, compreender, analisar, avaliar a realidade social para nela intervir acadmica e profissionalmente, por meio das manifestaes e expresses do movimento humano, tematizadas, com foco nas diferentes formas e modalidades do exerccio fsico, da ginstica, do jogo, do esporte, da luta/arte marcial, da dana, visando a formao, a ampliao e enriquecimento cultural da sociedade para aumentar as possibilidades de adoo de um estilo de vida fisicamente ativo e saudvel;

- Intervir acadmica e profissionalmente de forma deliberada, adequada e eticamente balizada nos campos da preveno, promoo, proteo e reabilitao da sade, da formao cultural, da educao e reeducao motora, do rendimento fsico-esportivo, do lazer, da gesto de empreendimentos relacionados s atividades fsicas, recreativas e esportivas, alm de outros campos que oportunizem ou venham a oportunizar a prtica de atividades fsicas, recreativas e esportivas;

- Participar, assessorar, coordenar, liderar e gerenciar equipes multiprofissionais de discusso, de definio e de operacionalizao de polticas pblicas e institucionais nos campos da sade, do lazer, do esporte, da educao, da segurana, do urbanismo, do ambiente, da cultura, do trabalho, dentre outros;

- Diagnosticar os interesses, as expectativas e as necessidades das pessoas (crianas, jovens, adultos, idosos, pessoas portadoras de deficincia, de grupos e comunidades especiais) de modo a planejar, prescrever, ensinar, orientar, assessorar, supervisionar, controlar e avaliar projetos e programas de atividades fsicas, recreativas e esportivas nas perspectivas da preveno, promoo, proteo e reabilitao da sade, da formao cultural, da educao e reeducao motora, do rendimento fsico-esportivo, do lazer e de outros campos que oportunizem ou venham a oportunizar a prtica de atividades fsicas, recreativas e esportivas;

- Conhecer, dominar, produzir, selecionar, e avaliar os efeitos da aplicao de diferentes tcnicas, instrumentos, equipamentos, procedimentos e metodologias para a produo e interveno acadmico-profissional em Educao Fsica nos campos da preveno, promoo, proteo e reabilitao da sade, da formao cultural, da educao e reeducao motora, do rendimento fsico-esportivo, do lazer, da gesto de empreendimentos relacionados s atividades fsicas, recreativas e esportivas, alm de outros campos que oportunizem ou venham a oportunizar a prtica de atividades fsicas, recreativas e esportivas;

- Acompanhar as transformaes acadmico-cientficas da Educao Fsica e de reas afins mediante a anlise crtica da literatura especializada com o propsito de contnua atualizao e produo acadmico-profissional;

- Utilizar recursos da tecnologia da informao e da comunicao de forma a ampliar e diversificar as formas de interagir com as fontes de produo e de difuso de conhecimentos especficos da Educao Fsica e de reas afins, com o propsito de contnua atualizao e produo acadmico-profissional.

2 As Instituies de Ensino Superior podero incorporar outras competncias e habilidades que se mostrem adequadas e coerentes com seus projetos pedaggicos.

3 A definio das competncias e habilidades gerais e especficas que caracterizaro o perfil acadmico-profissional do Professor da Educao Bsica, licenciatura plena em Educao Fsica, dever pautar-se em legislao prpria do Conselho Nacional de Educao.

Art. 7 Caber Instituio de Ensino Superior, na organizao curricular do curso de graduao em Educao Fsica, articular as unidades de conhecimento de formao especfica e ampliada, definindo as respectivas denominaes, ementas e cargas horrias em coerncia com o marco conceitual e as competncias e habilidades almejadas para o profissional que pretende formar.

1 A Formao Ampliada deve abranger as seguintes dimenses do conhecimento:a) Relao ser humano-sociedade;b) Biolgica do corpo humano;c) Produo do conhecimento cientfico e tecnolgico.

2 A Formao Especfica, que abrange os conhecimentos identificadores da Educao Fsica, deve contemplar as seguintes dimenses:a) Culturais do movimento humano;b) Tcnico-instrumental;c) Didtico-pedaggico.

3 A critrio da Instituio de Ensino Superior, o projeto pedaggico do curso de graduao em Educao Fsica poder propor um ou mais ncleos temticos de aprofundamento, utilizando at 20% da carga horria total, articulando as unidades de conhecimento e de experincias que o caracterizaro.

4 As questes pertinentes s peculiaridades regionais, s identidades culturais, educao ambiental, ao trabalho, s necessidades das pessoas portadoras de deficincia e de grupos e comunidades especiais devero ser abordadas no trato dos conhecimentos da formao do graduado em Educao Fsica.

Art. 8 Para o Curso de Formao de Professores da Educao Bsica, licenciatura plena em Educao Fsica, as unidades de conhecimento especfico que constituem o objeto de ensino do componente curricular Educao Fsica sero aquelas que tratam das dimenses biolgicas, sociais, culturais, didtico-pedaggicas, tcnico-instrumentais do movimento humano.

Art. 9 O tempo mnimo para integralizao do curso de graduao em Educao Fsica ser definido em Resoluo especfica do Conselho Nacional de Educao.

Art. 10. A formao do graduado em Educao Fsica deve assegurar a indissociabilidade teoria-prtica por meio da prtica como componente curricular, estgio profissional curricular supervisionado e atividades complementares.

1 A prtica como componente curricular dever ser contemplada no projeto pedaggico, sendo vivenciada em diferentes contextos de aplicao acadmico-profissional, desde o incio do curso.

2 O estgio profissional curricular representa um momento da formao em que o graduando dever vivenciar e consolidar as competncias exigidas para o exerccio acadmico-profissional em diferentes campos de interveno, sob a superviso de profissional habilitado e qualificado, a partir da segunda metade do curso:I - o caso da Instituio de Ensino Superior optar pela proposio de ncleos temticos de aprofundamento, como estabelece o Art. 7, 1 desta Resoluo, 40% da carga horria do estgio profissional curricular supervisionado dever ser cumprida no campo de interveno acadmico-profissional correlato.

3 As atividades complementares devero ser incrementadas ao longo do curso, devendo a Instituio de Ensino Superior criar mecanismos e critrios de aproveitamento de conhecimentos e de experincias vivenciadas pelo aluno, por meio de estudos e prticas independentes, presenciais e/ou distncia, sob a forma de monitorias, estgios extracurriculares, programas de iniciao cientfica, programas de extenso, estudos complementares, congressos, seminrios e cursos.

4 A carga horria para o desenvolvimento das experincias aludidas no caput deste Artigo ser definida em Resoluo especfica do Conselho Nacional de Educao.

Art. 11. Para a integralizao da formao do graduado em Educao Fsica poder ser exigida, pela instituio, a elaborao de um trabalho de do curso, sob a orientao acadmica de professor qualificado.

Art. 12. Na organizao do curso de graduao em Educao Fsica dever ser indicada modalidade: seriada anual, seriada semestral, sistema de crditos ou modular.

Art. 13. A implantao e o desenvolvimento do projeto pedaggico do curso de graduao em Educao Fsica devero ser acompanhados e permanentemente avaliados institucionalmente, a fim de permitir os ajustes que se fizerem necessrios a sua contextualizao e aperfeioamento.

1 A avaliao dever basear-se no domnio dos contedos e das experincias, com vistas a garantir a qualidade da formao acadmico-profissional, no sentido da consecuo das competncias poltico-sociais, tico-morais, tcnico-profissionais e cientficas.

2 As metodologias e critrios empregados para o acompanhamento e avaliao do processo ensino-aprendizagem e do prprio projeto pedaggico do curso devero estar em consonncia com o sistema de avaliao e o contexto curricular adotados pela Instituio de Ensino Superior.

Art. 14. A durao do curso de graduao em Educao Fsica ser estabelecida em Resoluo especfica da Cmara de Educao Superior.

Art. 15. Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

EDSON DE OLIVEIRA NUNES

Presidente da Cmara de Educao Superior em exerccio.

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------2.5 RESOLUO N 4, DE 6 DE ABRIL DE 2009

Resoluo CNE/CES n 4, de 6 de abril de 2009

Dirio Oficial da Unio n 66 07/04/2009 (tera-feira) Seo 1 Pg. 27

Ministrio da Educao

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAO

CMARA DE EDUCAO SUPERIOR

Dispe sobre carga horria mnima e procedimentos relativos integralizao e durao dos cursos de graduao em Biomedicina, Cincias Biolgicas, Educao Fsica, Enfermagem, Farmcia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrio e Terapia Ocupacional, bacharelados, na modalidade presencial.

O Presidente da Cmara de Educao Superior do Conselho Nacional de Educao, tendo em vista o disposto no art. 9o, do 2o, alnea "c", da Lei no 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redao dada pela Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, e com fulcro no Parecer CNE/CES no 8/2007, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educao, publicado no DOU de 13 de junho 2007, e nos Pareceres CNE/CES no 213/2008 e CNE/CP no 2/2009, homologados por Despachos do Senhor Ministro de Estado da Educao, publicados no DOU de 11 de maro de 2009, resolve:

Art.1 Ficam institudas, na forma do Parecer CNE/CES no 213/2008, as cargas horrias mnimas para os cursos de graduao em Biomedicina, Cincias Biolgicas, Educao Fsica, Enfermagem, Farmcia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrio e Terapia Ocupacional, bacharelados, na modalidade presencial, constantes do quadro anexo presente.

Pargrafo nico. Os estgios e as atividades complementares dos cursos de graduao referidos no caput no devero exceder a 20% (vinte por cento) da carga horria total do curso, salvo nos casos de determinaes especficas contidas nas respectivas Diretrizes Curriculares.

Art. 2 As Instituies de Educao Superior, para o atendimento ao art. 1 , devero fixar os tempos mnimos e mximos de integralizao curricular por curso, bem como sua durao, tomando por base as seguintes orientaes:

I - a carga horria total dos cursos, ofertados sob regime seriado, por sistema de crdito ou por mdulos acadmicos, atendidos os tempos letivos fixados na Lei no 9.394/96, dever ser dimensionada em, no mnimo, 200 (duzentos) dias de trabalho

acadmico efetivo;

II - a durao dos cursos deve ser estabelecida por carga horria total curricular, contabilizada em horas (60 minutos), passando a constar do respectivo Projeto Pedaggico;

III - os limites de integralizao dos cursos devem ser fixados com base na carga horria total, computada nos respectivos Projetos Pedaggicos do curso, observados os limites estabelecidos nos exerccios e cenrios apresentados no

Parecer CNE/CES no 8/2007, da seguinte forma:

a) Grupo de CHM de 2.400h: Limite mnimo para integralizao de 3 (trs) ou 4 (quatro) anos.

b) Grupo de CHM de 2.700h: Limite mnimo para integralizao de 3,5 (trs e meio) ou 4 (quatro) anos.

c) Grupo de CHM entre 3.000h e 3.200h: Limite mnimo para integralizao de 4 (quatro) anos.

d) Grupo de CHM entre 3.600h e 4.000h: Limite mnimo para integralizao de 5 (cinco) anos.

e) Grupo de CHM de 7.200h: Limite mnimo para integralizao de 6 (seis) anos.

IV - a integralizao distinta das desenhadas nos cenrios apresentados nesta Resoluo poder ser praticada desde que o Projeto Pedaggico justifique sua adequao.

Art. 3o As Instituies de Educao Superior devem ajustar e efetivar os projetos pedaggicos de seus cursos aos efeitos do Parecer CNE/CES no 213/2008 e desta Resoluo, at o encerramento do primeiro ciclo avaliativo do SINAES, nos termos da Portaria Normativa no 1/2007, bem como atender ao que institui o Parecer CNE/CES no 261/2006, referente hora-aula, ficando resguardados os direitos dos alunos advindos de atos acadmicos at ento praticados.

Art. 4o As disposies desta Resoluo devem ser seguidas pelos rgos do MEC nas suas funes de avaliao, verificao, regulao e superviso, no que for pertinente matria desta Resoluo.

Art. 5o Esta Resoluo entrar em vigor na data de sua publicao.

PAULO MONTEIRO VIEIRA BRAGA BARONE.

(*)Presidente da Cmara de Educao Superior do Conselho Nacional de Educao.

ANEXO

Carga horria mnima dos cursos de graduao considerados da rea de sade,bacharelados, na modalidade presencial .

CursoHorria Mnima

Biomedicina 3.200

Cincias Biolgicas 3.200

Educao Fsica 3.200

Enfermagem 4.000

Farmcia 4.000

Fisioterapia 4.000

Fonoaudiologia 3.200

Nutrio 3.200

Terapia Ocupacional 3.200

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2.6 NOTA TCNICA N 003/2010 - CGOC/DESUP/SESu/MECMINISTRIO DA EDUCAOSECRETARIA DE EDUCAO SUPERIORCOORDENAO-GERAL DE ORIENTAO E CONTROLENOTA TCNICA N 003/2010 - CGOC/DESUP/SESu/MECINTERESSADO: CONSELHO FEDERAL DE EDUCAO FSICA - CONFEFEMENTA: Esclarecimentos acerca de cursos de Educao Fsica nos graus Bacharelado e Licenciatura.

I- RELATRIO1.Trata-se de uma srie de consultas encaminhadas pelo Conselho Federal deEducao Fsica, que questiona a legalidade de cursos de Educao Fsica ofertados pordeterminadas instituies, que formam bacharis e licenciados em um nico curso ou queapresentam estrutura curricular idntica para cursos de ambos os graus.

II - HISTRICO2. Em 1987 publica-se a Resoluo CFE n 03/87, instituindo os mnimos de contedo e durao a serem observados nos cursos de graduao em Educao Fsica (Bacharelado e/ou Licenciatura Plena).

3. Em 1996 ficam estabelecidas as diretrizes e bases da educao nacional, com a promulgao da Lei n 9.394/96 (LDB).

4. Com a publicao da Lei n 9.696/98, no ano de 1998, regulamenta-se a Profisso de Educao Fsica e criam-se o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educao Fsica.

5. J em 2002, instituem-se as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formao de Professores da Educao Bsica, em nvel superior, curso de licenciatura, de graduao plena, por meio da Resoluo CNE/CP n 1/2002. Neste mesmo ano, com a publicao da Resoluo CNE/CP n 2/2002, estabelece-se a durao e a carga horria dos cursos de licenciatura, de graduao plena, de Formao de Professores da Educao Bsica, em nvel superior.

6. Em maro de 2004, por meio da Resoluo CNE/CES n 7/2004, instituem-se as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduao em Educao Fsica, em nvel superior de graduao plena. Em agosto deste mesmo ano, o Conselho Pleno do CNE, por meio da Resoluo CNE/CP n 2/2004, altera o prazo previsto no art. 15 daResoluo CNE/CP n 1/2002, para que as instituies viessem a se adaptar s novas diretrizes estabelecidas pela mesma.

7. Em 2005 o Conselho Pleno do CNE altera novamente o art. 15 da Resoluo CNE/CP n 1/2002, por meio da Resoluo CNE/CP n 1/2005.

8. E por fim, em 2009, a Resoluo CNE/CES n 4/2009 institui a carga horria mnima e os procedimentos relativos integralizao e durao de alguns cursos de graduao, bacharelados, na modalidade presencial, dentre eles o de Educao Fsica.

III - MRITO9. O mrito da presente demanda consta integralmente disposto na legislao supramencionada.

10. A Resoluo CFE n 03/87, que institua os mnimos de contedo e durao a serem observados nos cursos de graduao em Educao Fsica, possibilitava que um mesmo curso contemplasse o Bacharelado e a Licenciatura Plena. Estabelecia tambm a carga horria mnima de 2.880 horas/aula, sem fazer diferenciao entre ambos os graus.

11. Com a Lei n 9.394/96 (LDB), estabeleceu-se que a formao de docentes para atuar na educao bsica far-se-ia em nvel superior, em curso de licenciatura, de graduao plena, em universidades e institutos superiores de educao,

"Art. 62. A formao de docentes para atuar na educao bsica far-se- em nvel superior, em curso de licenciatura, de graduao plena, em universidades e institutos superiores de educao, admitida, como formao mnima para o exerccio do magistrio na educao infantil e nas quatro primeiras sries do ensino fundamental, a oferecida em nvel mdio, na modalidade Normal."

12. Dito isto, salienta-se que a Resoluo CFE n 03/87. introduzida na vigncia da legislao anterior a 1996. no est mais em vigor. Seus conceitos serviram de referncia para a elaborao dos projetos pedaggicos dos cursos de Educao Fsica, desde a promulgao da nova LDB at a publicao da Resoluo CNE/CES n 7/2004, que estabeleceu as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduao m Educao Fsica, em nvel superior de graduao plena.

13. Com a publicao da Resoluo CNE/CP n 1/2002, todos os cursos de Licenciatura Plena tiveram de se adequar s Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formao de Professores da Educao Bsica, em nvel superior. O art. 15 da referida Resoluo estabeleceu um prazo de dois anos para que as instituies se adaptassem integralmente s novas diretrizes:

"Art. 15. Os cursos deformao de professores para a educao bsica quese encontrarem em funcionamento devero se adaptar a esta Resoluo, noprazo de dois anos.

1 Nenhum novo curso ser autorizado, a partir da vigncia destasnormas, sem que o seu projeto seja organizado nos termos das mesmas.

2 Os projetos em tramitao devero ser restitudos aos requerentes paraa devida adequao."

14.Posteriormente, a Resoluo CNE/CP n 2/2004 alterou o artigosupramencionado, que passou a vigorar da com a seguinte redao:

"Art. 15. Os cursos cie formao de professores para a educao bsica que se encontrarem em funcionamento devero se adaptar a esta Resoluo at a data de 15 de outubro de 2005."

15. Portanto, os cursos de Bacharelado/Licenciatura Plena puderam ser ofertados conjuntamente, de forma regular, at 15/10/2005. sendo licito afirmar que apenas os alunos ingressantes at essa data nos cursos de Educao Fsica estavam aptos a obter a graduao de "bacharel e licenciado em Educao Fsica". A partir dessa data, os cursos de Licenciatura em Educao Fsica e Bacharelado em Educao Fsica passaram a representar graduaes diferentes.

16. Com essa nova regulamentao, o licenciado em Educao Fsica est habilitado a atuar na docncia em nvel de Educao Bsica e o bacharel a atuar no ambiente no-escolar. Portanto, o aluno que deseja atuar nas duas frentes dever obter ambas as graduaes, comprovadas atravs da expedio de dois diplomas, como conseqncia de haver concludo dois cursos distintos, com um ingresso para cada curso.

17. Assim, em relao aos cursos de Licenciatura em Educao Fsica, absolutamente necessrio que as instituies estruturem suas licenciaturas aiustando-se s exigncias da Resoluo CNE/CP n 1/2002. definindo os contedos programticos especficos da rea em acordo com o que est indicado na Resoluo CNE/CES n 7/2004. que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduao em Educao Fsica, em nvel superior de graduao plena. Ainda, necessrio considerar para tais cursos a Resoluo CNE/CP n 2/2002, que estabelece a durao e a carga horria dos cursos de licenciatura, de graduao plena, de Formao de Professores da Educao Bsica, em nvel superior:

"Art. 1 A carga horria dos cursos de Formao de Professores da Educao Bsica, em nvel superior, em curso de licenciatura, de graduao plena, ser efetivada mediante a integralizao de, no mnimo, 2800 (duas mil e oitocentas) horas, nas quais a articulao teoria-prtica garanta, nos termos dos seus projetos pedaggicos, as seguintes dimenses dos componentes comuns:

I - 400 (quatrocentas) horas de prtica como componente curricular, vivenciadas ao longo do curso;

II - 400 (quatrocentas) horas de estgio curricular supervisionado a partir do incio da segunda metade do curso;

III - 1800 (mil e oitocentas) horas de aulas para os contedos curriculares de natureza cientfico-cultural;

IV - 200 (duzentas) horas para outras formas de atividades acadmico-cientfico-culturais.

Pargrafo nico. Os alunos que exeram atividade docente regular na educao bsica podero ter reduo da carga horria do estgio curricular supervisionado at o mximo de 200 (duzentas) horas. Art. 2 A durao da carga horria prevista no Art. Io desta Resoluo, obedecidos os 200 (duzentos) dias letivos/ano dispostos na LDB, ser integralizada em, no mnimo, 3 (trs) anos letivos. "

18.Em relao estrutura dos cursos de Bacharelado em Educao Fsicaas instituies devem considerar as diretrizes estabelecidas pela Resoluo CNE/CESn 7/2004, bem como o disposto na Resoluo CNE/CES n 4/2009. que institui a cargahorria mnima e os procedimentos relativos integralizaco e durao de algunscursos de graduao, bacharelados, na modalidade presencial. Dessa forma, enfatiza-se que, para os Bacharelados em Educao Fsica, a citada Resoluo fixou a cargahorria mnima em 3.200 horas com um limite mnimo para integralizaco de 4(quatro anos).

IV- CONCLUSO

19. Os cursos de Licenciatura e Bacharelado em Educao Fsica possuem legislao especfica para cada qual, apresentando finalidade e integralidade prprias, exigindo-se, assim, projeto pedaggico e matriz curricular adequados a cada grau. Apenas os alunos ingressantes nos cursos de Educao Fsica at 15/10/2005 esto aptos a obter a graduao de "bacharel e licenciado em Educao Fsica". Portanto, as instituies que ainda ofertam ambos os graus em um nico curso devem providenciar as adequaes necessrias em conformidade com a norma vigente.

20. Salienta-se que as instituies devem ofertar seus cursos de acordo com o grau estabelecido nos atos autorizativos dos mesmos, nos termos dos arts. 10 e 11 do Decreto n 5.773, de 9 de maio de 2006.

Considerao Superior

Braslia, 05 de agosto de 2010.

GABRIELA MACIEL FORMA - Tcnica em Assuntos Educacionais - CGOC/DESUP/SESu/MEC

De Acordo.

PAULO ROBERTO WOLLINGERDiretor de Regulao e Superviso da Educao Superior

DESUPiSESu/MEC

Espao para Anotaes

2.7 LEI N 9696/1998 REGULAMENTAO DA PROFISSO DE EDUCAO FSICALei N. 9.696, de 1 de setembro de 1998D.O.U. - QUARTA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 1998Dispe sobre a regulamentao da Profisso de Educao Fsica e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educao Fsica.

O PRESIDENTE DA REPBLICA:

Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1 O exerccio das atividades de Educao Fsica e a designao de Profissional de Educao Fsica prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educao Fsica.

Art. 2 Apenas sero inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educao Fsica os seguintes profissionais:

I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educao Fsica, oficialmente autorizado ou reconhecido;

II - os possuidores de diploma em Educao Fsica expedido por instituio de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislao em vigor;

III - os que, at a data do incio da vigncia desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades prprias dos Profissionais de Educao Fsica, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educao Fsica.

Art. 3 Compete ao Profissional de Educao Fsica coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar servios de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes tcnicos, cientficos e pedaggicos, todos nas reas de atividades fsicas e do desporto.

Art. 4 So criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educao Fsica.

Art. 5 Os primeiros membros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Educao Fsica sero eleitos para um mandato tampo de dois anos, em reunio das associaes representativas de Profissionais de Educao Fsica, criadas nos termos da Constituio Federal, com personalidade jurdica prpria, e das instituies superiores de ensino de Educao Fsica, oficialmente autorizadas ou reconhecidas, que sero convocadas pela Federao Brasileira das Associaes dos Profissionais de Educao Fsica - FBAPEF, no prazo de at 90 (noventa) dias aps a promulgao desta lei.

Art. 6 Esta lei entra em vigor na data de sua publicao.

Braslia 1 de setembro de 1998; 177 da independncia e 110 da Repblica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

CARACTERSTICAS DOS PROJETOS PEDAGGICOS DE CURSOS DO CEFD UFSM - EDUCAO FSICA - LICENCIATURA (Ano de implantao: 2005) E BACHARELADO (Ano de implantao: 2006)CaractersticasLicenciaturaBacharelado

Incio1 sem. 20051 sem. 2006

Formas de IngressoVestibular e PEIESVestibular e PEIES

Nmero de vagas60 (30 + 30)60 (30 + 30)

Carga Horria Total3090 h/a3.270h/a

N de disciplinas obrigatrias44 disciplinas55 disciplinas

Durao4 anos4 anos

Carga Horria Flexvel Atividades Complementares de Graduao - ACGs (pesquisa, extenso, monitorias, eventos) e Disciplinas Complementares de Graduao - DCGs (disciplinas)420h360h

Carga Horria Fixa2.670h/a2910h/a

Objetivo GeralDesenvolver habilidades e competncias para uma atuao significativa na educao bsica, na rea da educao fsica.Desenvolver habilidades e competncias para uma atuao significativa na educao fsica no-formal, com nfase nas reas da sade e dos esportes

PerfilProfissional capaz de perceber a multiplicidade de vivncias da cultura corporal, sua historicidade, temporalidade e produo e atuar de forma crtica, inovadora e tica na educao bsica.Profissional capaz de atuar de forma multidisciplinar com outros profissionais das reas da sade e educao; ser capaz de propor novas estratgias de sade e educao atravs do exerccio fsico.

Competncias e habilidadesCapacidade de construir um conhecimento em um contexto histrico, concreto e atual, baseado em um projeto de desenvolvimento moderno. Capacitado e comprometido com a educao fsica enquanto componente curricular em todos os nveis e modalidades de ensino.Capacidade de pesquisar, intervir, participar ou coordenar, diagnosticar e gerenciar na rea da Educao Fsica, nos campos do esporte e da sade, para atender as expectativas, interesses e necessidades da clientela, estando a par das transformaes cientficas, tecnolgicas e de comunicao.

rea de atuaoNa rea da Educao Bsica, ou seja, em instituies escolares pblicas e particulares em todos os nveis de ensino, e em entidades e/ou rgo diretamente vinculados ao sistema da Educao Bsica (como as Secretarias Municipais, Estaduais e Federais de Educao e Esporte, por exemplo). Instituies esportivas e de sade pblicas e particulares, clnicas, rgos sociais de sade e lazer, consultorias, gerncias, empresas, hotis, etc (menos na Educao Fsica Escolar).

Estgios Supervisionados405h (Instituies Pblicas e Privadas de Educao Infantil, Ensinos Fundamental e Mdio e Populaes Especiais)420 - (Em empresas, clubes e Instituies voltadas ao Esporte e a Sade)

Prticas Curriculares405h (Instituies Pblicas e Privadas de Educao Infantil, Ensinos Fundamental e Mdio e Populaes Especiais)210 (Em empresas, clubes e Instituies voltadas ao Esporte e a Sade).

Disciplinas Comuns nos dois Curso (8)a) Aprendizagem Motora, b) Histria da Educao Fsica, do Esporte e do Lazer; c) Antropologia do Movimento; d) Crescimento e Desenvolvimento Motor; e) Sade e Educao; f) Sociologia do esporte; g) Educao Fsica e as Novas Tecnologias da Informao e Comunicao; h) Laboratrio de Produo de Texto.

a) Aprendizagem Motora, b) Histria da Educao Fsica, do Esporte e do Lazer; c) Antropologia do Movimento; d) Crescimento e Desenvolvimento Motor; e) Sade e Educao; f) Sociologia do esporte; g) Educao Fsica e as Novas Tecnologias da Informao e Comunicao; h) Laboratrio de Produo de Texto.

Disciplinas EspecficasCurrculo em Educao Fsica, Polticas Pblicas e Gesto na Educao Bsica, Gesto de Eventos Esportivos e Culturais, Filosofia da Cincia, Jogos Esportivos Coletivos, Atividades Aquticas, Sociologia do Esporte, Ludicidade e Educao Fsica, Ginstica, Psicologia da Educao, etc.Nutrio Desportiva, Ginstica competitiva, Treinamento Desportivo, Esportes com raquete, Estatstica, Gesto de Eventos Esportivos e Culturais EF e Necessidades Educacionais especiais, Ginstica de Academia, Futebol, Handebol, Basquete, Voleibol, Atletismo, Biotica, Atividades Aquticas etc.

Observaes:

** O Curso de Licenciatura foi elaborado pelas Resolues 01 e 02/2002.

** O Curso de Bacharelado foi elaborado pela Resoluo 07/2004.

** Os Cursos de Educao Fsica Licenciatura e Bacharelado tm estrutura administrativa e acadmica prprios. So, portanto, cursos independentes. Para obter os diplomas de Licenciado e Bacharel, o aluno dever concluir as duas habilitaes, que perfazem o total de 8 anos. Esse tempo poder ser reduzido em funo de disciplinas equivalentes nos Curso.

Informaes pelo telefone (55) 3220 8315 Coordenao dos Cursos

Endereo: CEFD/UFSM Prdio 51 Cidade Universitria Camobi- Santa Maria RS CEP: 97105900

Curso de Educao Fsica: LICENCIATURA (Resolues CNE/CP 1 e 02/2002)

SEQNCIA ACONSELHADA CEFD-UFSM

Observao: 2.880 horas correspondem s Disciplinas Obrigatrias (DO) e as Disciplinas Complementares de Graduao (DCG). O currculo composto de mais 210 horas que correspondem as Atividades Complementares de Graduao (ACG), totalizando 3.090 horas/aula.

* = Disciplinas com 15 horas de Prtica como componente curricular.

** = Disciplinas com a carga horria total de Prtica como componente curricular.

= Disciplinas equivalentes nos dois cursos.

= Prtica como componente curricular

Seqncia LicenciaturaSemDisciplinasTotal

1Laboratrio de Educao Fsica I

(30h)

DEI 1003 Fundamentos Histricos, Filosficos e Sociolgicos da Educao

(60h)

FUE 141Seminrio em Educao Fsica

(45h)

MTD 1007Ludicidade e Educao Fsica

(60h)*

DEI 1004

Morfofisiologia dos Sistemas

(60h)

MFG 1016Currculo em Educao Fsica

(30h)

MDT 1006 Laboratrio de Atividades Esportivas Contemporneas

(45h)*

CEF 1007Laboratrio de Produo de Textos

(30h)

CEF 1003360

2 Laboratrio de Educao Fsica II

(30h)

DEC 1000Psicologia da Educao A

(60h)*

FUE 1013Atividades Aquticas I

(75h)*

DEC 1001

Ginstica

(60h)*

DEI 1010

Bases Biofisiolgicas do Movimento Humano

(120h)

CEF 1002Capoeira na Escola

(60h)*

DEI 1009405

3Didtica da Educao Fsica

(90h)

MEN 1105Filosofia da Cincia

(45h)

MTD 1002Antropologia do Movimento (45h)

MTD 1001

Jogos Esportivos Coletivos I

(60h)*

DEC 1002

Crescimento e Desenvolvimento Motor

(45h)

MTD 1004Atividades Rtmicas

(75h)*

DEI 1006Sade e Educao

(60h)

CEF 1001420

4Aprendizagem Motora

(45h)

MTD 1003Polticas Pblicas e Gesto na Educao Bsica

(75h)

ADE 1000Jogos Esportivos Coletivos II

(60h)*

DEC 1003

Metodologia da Pesquisa

(75h)

MTD 1005Estudos do Lazer

(60h)*

DEI 1001

Atletismo I

(60h)*

DEI 1007

DCG

(30 h)

DDI 405

5Histria da Educao Fsica, do Esporte e do Lazer

(45h)

DEI 1002

Estgio Supervisionado I

(Ensino Mdiol)

(120h)

MEN 1016Jogos Esportivos Coletivos III

(60h)*

DEC 1004

Educao Fsica e Necessidades Educacionais Especiais

(60h)*

MTD 1008

Bases Cinesiolgicas e Biomecnicas do Movimento Humano

(75h)*

CEF 1000

Atletismo II

(60h)*

DEI 1008

420

6 Gesto de Eventos Esportivos e Culturais

(45h)*

CEF 1006Estgio Supervisionado II

(Ensino Fundamental)

(120h)

MEN 1107Jogos Esportivos Coletivos IV*

(60h)

DEC 1005

Sociologia do Esporte

(45h)

DEI 1005Educao Fsica e as Novas Tecnologias da Informao e Comunicao

(45h)

CEF 1005DCG

(45h)

DDC360

7Docncia Orientada

Em Educa o Fsica

(90h)**

CEF 1008Prtica Educativa I

(30h)**

CEF 1009Estgio Supervisionado III

(Educao Infantil)

(120h)

MEN 1108DCG

(30h)

MTDDCG

(45h)

DDI315

8Seminrio em Estgio Supervisionado

(45h)

CEF 1011Trabalho de Concluso de Curso

(60h)

CEF 1004Prtica Educativa II

(30h)**

CEF 1010DCG

(30h)

MTDDCG

(30h)

DDC195

Curso de EDUCAO FSICA: BACHARELADO - Resoluo 07/2004

SEQNCIA ACONSELHADA

Sem.DisciplinasCH

1Laboratrio de Produo de Texto

30 h

CEF 1003

Anatomia

90 h / MFGFundamentos da Ginstica

45 h

DEI 1014Atletismo I

45 h

DEI 1015Bioqumica

45 h

QMC 1048Biotica

30 h

CEF 1029Prticas Despor-tivas

45 h DEC1007DCG

45 h /

DEC375 h

2Fisiologia

60 h

CEF 1014Biomecnica

60 h

MTD 1010Atividades Aquticas I

60 h

DEC 1008Estatstica

45 h

STC 1015Atividades do Lazer

30 h

DEI 1013Futebol

75 h

DEC 1009DCG

30 h / DECPC em Sade I

30 h / CEF1017390 h

3Fisiologia do Exerccio

75 h

MTD 1011Filosofia da Cincia

60 h

MTD 1016Antropologia do Movimento

45 h

MTD 1001Crescimento e Desenvol-vimento Motor

45 h

MTD 1004Sade e Educao

60 h

CEF 1001Ginstica de Academia

45 h

DEI 1017Basque-tebol

60 h

DEC 1010Atletismo II

45 h

DEI 1016PC em

Esporte I

30 h

CEF 1020465 h

4Aprendizagem Motora

45 h

MTD 1012Metodologia da Pesquisa

60 h

MTD 1013Nutrio Desportiva

45 h

TCA 1002Atividades Aquticas II

60 h

DEC 1011Handebol

60 h

DEC 1012 Medidas e Avaliao

45 h

MTD 1015Cinesiolo-gia

45 h

DEI 1012PC em Sade II

30 h

CEF 1018Estgio

Profis.

em.

Sade I

60 h CEF1023450 h

5Histria da EF, do

Esporte e do Lazer

45 h/DEI 1002EF e Necessidades Educacionais Esp.

45 h

MTD 1017Ginstica Competitiva

45 h

DEI 1018Didtica da EF.

60 h

CEF 1016Lutas

45 h

DEI 1019

Treinam. Desportivo

60 h

CEF 1013Voleibol

60 h

DEC 1013 PC em

Esporte II

30 h

CEF1021 Estgio

Profis. em

Esporte I

60 h

CEF1025450 h

6Gesto de Eventos Esportivos e Culturais

30 h/CEF1018Sociologia do Esporte

45 h

DEI 1005EF e as Novas

Tecnologias da Informao e Comunicao

45 h/CEF1005DCG

30 h

DEIPsicologia do Esporte e Exerccio

45 h

MTD 1014Dana

45 h

DEI 1020Estgio

Profis. em

Sade II

60 h

CEF1024Esportes

Com Raquete

60 h

DEC 1014PC em

Sade III

45 h

CEF1019405 h

7EF e Envelheci-mento

60 h

CEF 1012Administra-o e Gesto

do Esporte

45 h/ CEF1015DCG

30 h /

MTDDCG

45 h /

DEIPC em

Esporte III

45 h

CEF 1022Estgio

Profis. Em

Esporte II

60 h

CEF 1026330 h

8Trabalho de Concluso de Curso

60 h

CEF1004Estgio

Profissiona-lizante

180 h CEF1027240 h

Carga Horria Total do Curso: 3.270 horas

2.910 horas de disciplinas obrigatrias; 180 DCGs e 180 ACGs)

210 horas de Prticas Curriculares (PC) em Sade e Esporte

420 horas de Estgio Profissionalizante em Sade e Esporte

Disciplinas equivalentes nos dois cursos.

RELAO CANDIDATO/VAGA AOS CURSOS DE EDUCAO FSICA DO CEFD DA UFSM, DESDE 2000 - Processo Vestibular.

CURSOAno do vestibularPonte de CorteCandidato/Vaga

Educao Fsica Licenciatura Plena 199020008910,20

Educao Fsica Licenciatura Plena 199020019711,17

Educao Fsica Licenciatura Plena 199020029310,15

Educao Fsica Licenciatura Plena 199020039311,53

Educao Fsica Licenciatura Plena 1990**20046412,61

Educao Fsica Licenciatura 20052005639,56

Educao Fsica Licenciatura 200520065810,06

Educao Fsica Bacharelado 20062006608,5

Educao Fsica Licenciatura 20052007597,85

Educao Fsica Bacharelado 20062007669,27

Educao Fsica Licenciatura 20052008635,87

Educao Fsica Bacharelado 20062008666,87

Educao Fsica Licenciatura 20052009A- 33B- 33

C -66E- 33A- 2,66

B- 0,33

C-14,63

E- 2,21

Educao Fsica Bacharelado 20062009A- 34B- 35C- 70

E -61A- 3,00

B- 0,66

C-13,18

E- 4,57

Educao Fsica Licenciatura 20052010A - 21

B- 23C -31E- 21A- 2,67B- 1,67C-7,27E- 4,00

Educao Fsica Bacharelado 20062010A- 25B- 26C- 31E -24A- 2,0B- 1,0C-7,45E- 3,39

Observao: Em 2005 entrou em vigor o novo Currculo de Curso de Educao Fsica- Licenciatura e em 2006 o novo Currculo do Curso de Educao Fsica-Bacharelado.

** Em Janeiro de 2004 aconteceu o ultimo vestibular pelo antigo Currculo-Resoluo 03/87. Os alunos que ingressaram no Curso neste ano colaram grau em 2008.

** No concurso de 2009, esto contempladas as reservas de vagas aos cursos de graduao desta Universidade, conforme a Resoluo 011/07 da UFSM. Para isso, ser utilizado o seguinte procedimento:

** Sistema Cidado Presente A: para candidatos afro-brasileiros negros (12% das vagas em cada curso de Graduao;

** Sistema Cidado Presente B: para candidatos com necessidades especiais (5% das vagas em cada curso de Graduao;

** Sistema Cidado Presente C: para candidatos que realizaram TODO o Ensino Fundamental e Mdio em escola(s) pblica(s) brasileira(s) (20% das vagas em cada curso de graduao);

** Sistema Cidado Presente D: para candidatos indgenas residentes em territrio nacional (total de at 08 vagas, distribudas nos cursos de graduao em que houver procura).

. Sistema Cidado Presente E: para os candidatos que no se enquadrarem nas caractersticas anteriores ou no desejarem participar dos demais Sistemas.

Espao para anotaes

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