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    Parmetros Curriculares Nacionais

    Ensino Mdio

    2000

    PARMETROS CURRICULARES NACIONAIS (ENSINO MDIO) Parte I - Bases Legais

    Parte II - Linguagens, Cdigos e suas Tecnologias Parte III - Cincias da Natureza, Matemtica e suas Tecnologias

    Parte IV - Cincias Humanas e suas Tecnologias

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    Parte I

    Bases Legais

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    Sumrio 11

    Apresentao ......................................................................................................... 05 O novo Ensino Mdio.............................................................................................. 06 O processo de trabalho ............................................................................................. 08

    A Lei de Diretrizes e Bases da educao nacional ................................................... 10

    O papel da educao na sociedade tecnolgica....................................................... 12

    A reforma curricular e a organizao do Ensino Mdio............................................. 16

    Lei de Diretrizes e Bases da Educao Nacional - 9.394/96 (LDB) ..................... 25 Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Mdio (DCNEM)...................... 47

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    Apresentao O Ensino Mdio no Brasil est mudando. A consolidao do Estado democrtico, as novas tecnologias e as mudanas na produo de bens, servios e conhecimentos exigem que a escola possibilite aos alunos integrarem-se ao mundo contemporneo nas dimenses fundamentais da cidadania e do trabalho. Partindo de princpios definidos na LDB, o Ministrio da Educao, num trabalho conjunto com educadores de todo o Pas, chegou a um novo perfil para o currculo, apoiado em competncias bsicas para a insero de nossos jovens na vida adulta. Tnhamos um ensino descontextualizado, compartimentalizado e baseado no acmulo de informaes. Ao contrrio disso, buscamos dar significado ao conhecimento escolar, mediante a contextualizao; evitar a compartimentalizao, mediante a interdisciplinaridade; e incentivar o raciocnio e a capacidade de aprender. Estes Parmetros cumprem o duplo papel de difundir os princpios da reforma curricular e orientar o professor, na busca de novas abordagens e metodologias. Ao distribu-los, temos a certeza de contar com a capacidade de nossos mestres e com o seu empenho no aperfeioamento da prtica educativa. Por isso, entendemos sua construo como um processo contnuo: no s desejamos que influenciem positivamente a prtica do professor, como esperamos poder, com base nessa prtica e no processo de aprendizagem dos alunos, rev-los e aperfeio-los.

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    O novo Ensino Mdio O Ministrio da Educao, por intermdio da Secretaria de Educao Mdia e Tecnolgica, organizou, na atual administrao, o projeto de reforma do Ensino Mdio como parte de uma poltica mais geral de desenvolvimento social, que prioriza as aes na rea da educao. O Brasil, como os demais pases da Amrica Latina, est empenhado em promover reformas na rea educacional que permitam superar o quadro de extrema desvantagem em relao aos ndices de escolarizao e de nvel de conhecimento que apresentam os pases desenvolvidos. Particularmente, no que se refere ao Ensino Mdio, dois fatores de natureza muito diversa, mas que mantm entre si relaes observveis, passam a determinar a urgncia em se repensar as diretrizes gerais e os parmetros curriculares que orientam esse nvel de ensino. Primeiramente, o fator econmico se apresenta e se define pela ruptura tecnolgica caracterstica da chamada terceira revoluo tcnico-industrial, na qual os avanos da micro-eletrnica tm um papel preponderante, e, a partir dcada de 80, se acentuam no Pas. A denominada revoluo informtica promove mudanas radicais na rea do conhecimento, que passa a ocupar um lugar central nos processos de desenvolvimento, em geral. possvel afirmar que, nas prximas dcadas, a educao v se transformar mais rapidamente do que em muitas outras, em funo de uma nova compreenso terica sobre o papel da escola, estimulada pela incorporao das novas tecnologias. As propostas de reforma curricular para o Ensino Mdio se pautam nas constataes sobre as mudanas no conhecimento e seus desdobramentos, no que se refere produo e s relaes sociais de modo geral. Nas dcadas de 60 e 70, considerando o nvel de desenvolvimento da industrializao na Amrica Latina, a poltica educacional vigente priorizou, como finalidade para o Ensino Mdio, a formao de especialistas capazes de dominar a utilizao de maquinarias ou de dirigir processos de produo. Esta tendncia levou o Brasil, na dcada de 70, a propor a profissionalizao compulsria, estratgia que tambm visava a diminuir a presso da demanda sobre o Ensino Superior. Na dcada de 90, enfrentamos um desafio de outra ordem. O volume de informaes, produzido em decorrncia das novas tecnologias, constantemente superado, colocando novos parmetros para a formao dos cidados. No se trata de acumular conhecimentos. A formao do aluno deve ter como alvo principal a aquisio de conhecimentos bsicos, a preparao cientfica e a capacidade de utilizar as diferentes tecnologias relativas s reas de atuao. Prope-se, no nvel do Ensino Mdio, a formao geral, em oposio formao especfica; o desenvolvimento de capacidades de pesquisar, buscar informaes, analis-las e selecion-las; a capacidade de aprender, criar, formular, ao invs do simples exerccio de memorizao.

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    So estes os princpios mais gerais que orientam a reformulao curricular do Ensino Mdio e que se expressam na nova Lei de Diretrizes e Bases da Educao Lei 9.394/96. Se necessrio pensar em reformas curriculares, levando em conta as mudanas estruturais que alteram a produo e a prpria organizao da sociedade que identificamos como fator econmico, no menos importante conhecer e analisar as condies em que se desenvolve o sistema educacional do Pas. No Brasil, o Ensino Mdio foi o que mais se expandiu, considerando como ponto de partida a dcada de 80. De 1988 a 1997, o crescimento da demanda superou 90% das matrculas at ento existentes. Em apenas um ano, de 1996 a 1997, as matrculas no Ensino Mdio cresceram 11,6%. importante destacar, entretanto, que o ndice de escolarizao lquida neste nvel de ensino, considerada a populao de 15 a 17 anos, no ultrapassa 25%, o que coloca o Brasil em situao de desigualdade em relao a muitos pases, inclusive da Amrica Latina. Nos pases do Cone Sul, por exemplo, o ndice de escolarizao alcana de 55% a 60%, e na maioria dos pases de lngua inglesa do Caribe, cerca de 70%. O padro de crescimento das matrculas no Ensino Mdio no Brasil, entretanto, tem caractersticas que nos permitem destacar as suas relaes com as mudanas que vm ocorrendo na sociedade. As matrculas se concentram nas redes pblicas estaduais e no perodo noturno. Os estudos desenvolvidos pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP), quando da avaliao dos concluintes do Ensino Mdio em nove Estados, revelam que 54% dos alunos so originrios de famlias com renda mensal de at seis salrios mnimos e, na Bahia, Pernambuco e Rio Grande do Norte, mais de 50% destes tm renda familiar de at trs salrios mnimos. possvel concluir que parte dos grupos sociais at ento excludos tenha tido oportunidade de continuar os estudos em funo do trmino do Ensino Fundamental, ou que esse mesmo grupo esteja retornando escola, dada a compreenso sobre a importncia da escolaridade, em funo das novas exigncias do mundo do trabalho. Pensar um novo currculo para o Ensino Mdio coloca em presena estes dois fatores: as mudanas estruturais que decorrem da chamada revoluo do conhecimento, alterando o modo de organizao do trabalho e as relaes sociais; e a expanso crescente da rede pblica, que dever atender a padres de qualidade que se coadunem com as exigncias desta sociedade.

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    O processo de trabalho O projeto de reforma curricular do Ensino Mdio teve como estrutura, desde sua origem, um modelo cuja principal preocupao era proporcionar um dilogo constante entre os dirigentes da Secretaria de Educao Mdia e Tecnolgica, a equipe tcnica coordenadora do projeto da reforma e os diversos setores da sociedade civil, ligados direta ou indiretamente educao. Definiu-se que, para a formulao de uma nova concepo do Ensino Mdio, seria fundamental a participao de professores e tcnicos de diferentes nveis de ensino. A primeira reunio entre os dirigentes, a equipe tcnica da Secretaria de Educao Mdia e Tecnolgica e professores convidados de vrias universidades do Pas apontou para a necessidade de se elaborar uma proposta que, incorporando os pressupostos acima citados e respeitando o princpio de flexibilidade, orientador da Lei de Diretrizes e Bases, se mostrasse exeqvel por todos os Estados da Federao, considerando as desigualdades regionais. A primeira verso da proposta de reforma foi elaborada pelo ento diretor do Departamento de Desenvolvimento da Educao Mdia e Tecnolgica, professor Ruy Leite Berger Filho, e pela coordenadora do projeto, professora Eny Marisa Maia. Props-se, numa primeira abordagem, a reorganizao curricular em reas de conhecimento, com o objetivo de facilitar o desenvolvimento dos contedos, numa perspectiva de interdisciplinaridade e contextualizao. Foram convidados a participar do processo de elaborao da proposta de reforma curricular professores universitrios com reconhecida experincia nas reas de ensino e pesquisa, os quais atuaram como consultores especialistas. As reunies subseqentes foram organizadas com a participao da equipe tcnica de coordenao do projeto e representantes de todas as Secretarias Estaduais de Educao, para as discusses dos textos que fundamentavam as reas de ensino. A metodologia de trabalho visava a ampliar os debates, tanto no nvel acadmico quanto no mbito de cada Estado, envolvendo os professores e tcnicos que atuavam no Ensino Mdio. Os debates realizados nos Estados, coordenados pelos professores representantes, deveriam permitir uma anlise crtica do material, contendo novas questes e/ou sugestes de aperfeioamento dos documentos. Concluda esta primeira etapa, os documentos foram submetidos apreciao dos Secretrios de Estado em reunies do CONSED e outras, organizadas pela Secretaria de Educao Mdia e Tecnolgica com esse objetivo especfico. O debate ampliou-se por meio da participao dos consultores especialistas em diversas reunies nos Estados e pela divulgao dos textos de fundamentao das reas entre os professores de outras universidades. Concomitantemente reformulao dos textos tericos que fundamentavam cada rea de conhecimento, foram realizadas duas reunies nos Estados de So Paulo e do Rio de Janeiro com professores que lecionavam nas redes pblicas, escolhidos aleatoriamente, com a

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    finalidade de verificar a compreenso e a receptividade, em relao aos documentos produzidos. Obtivemos ndices de aceitao muito satisfatrios nesses dois encontros, o que se considerou como um indicador da adequao da proposta ao cotidiano das escolas pblicas. O projeto foi tambm discutido em debates abertos populao, como o organizado pelo jornal Folha de S. Paulo no incio de 1997. Neste debate, do qual participaram os sindicatos de professores, a associao de estudantes secundaristas, representantes de escolas particulares e outros segmentos da sociedade civil, o professor Ruy Leite Berger Filho apresentou a proposta de reforma curricular, que obteve dos participantes uma aprovao consensual. Os trabalhos de elaborao da reforma foram concludos em junho de 1997, a partir de uma srie de discusses internas que envolveram os dirigentes, a equipe tcnica de coordenao do projeto e os professores consultores. O documento produzido foi apresentado aos Secretrios de Educao das Unidades Federadas e encaminhado ao Conselho Nacional de Educao em 7 de julho de 1997, solicitando-se o respectivo parecer. Nessa etapa, a Secretaria de Educao Mdia e Tecnolgica trabalhou integradamente com a relatora indicada pelo Conselho, a professora Guiomar Namo de Mello, em reunies especialmente agendadas para este fim e por meio de assessorias especficas dos professores consultores especialistas. O Parecer do Conselho Nacional de Educao foi aprovado em 1/06/98 Parecer n 15/98 da Cmara de Educao Bsica (CEB), do Conselho Nacional de Educao (CNE), seguindo-se a elaborao da Resoluo que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Mdio, Resoluo CEB/CNE n 03/98 e qual o Parecer se integra. Os textos de fundamentao das reas de conhecimento, elaborados pelos professores especialistas, foram submetidos apreciao de consultores visando ao aperfeioamento dos mesmos. A Lei de Diretrizes e Bases da Educao Nacional foi a principal referncia legal para a formulao das mudanas propostas, na medida em que estabelece os princpios e finalidades da Educao Nacional.

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    A Lei de Diretrizes e Bases da educao nacional e a reforma curricular do Ensino Mdio Ensino Mdio Educao Bsica A nova Lei de Diretrizes e Bases da Educao Nacional (Lei 9.394/96) vem conferir uma nova identidade ao Ensino Mdio, determinando que Ensino Mdio Educao Bsica. A Constituio de 1988 j prenunciava essa concepo, quando, no inciso II do Art. 208, garantia como dever do Estado a progressiva extenso da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino mdio. Posteriormente, a Emenda Constitucional n 14/96 modificou a redao desse inciso sem alterar o esprito da redao original, inscrevendo no texto constitucional a progressiva universalizao do ensino mdio gratuito. A Constituio, portanto, confere a esse nvel de ensino o estatuto de direito de todo cidado. A alterao provocada pela Emenda Constitucional merece, entretanto, um destaque. O Ensino Mdio deixa de ser obrigatrio para as pessoas, mas a sua oferta dever do Estado, numa perspectiva de acesso para todos aqueles que o desejarem. Por sua vez, a LDB reitera a obrigatoriedade progressiva do Ensino Mdio, sendo esta, portanto, uma diretriz legal, ainda que no mais constitucional. A LDB confere carter de norma legal condio do Ensino Mdio como parte da Educao Bsica, quando, por meio do Art. 21, estabelece: Art. 21. A educao escolar compe-se de: I Educao bsica, formada pela educao infantil, ensino fundamental e ensino mdio; II Educao superior Isso significa que o Ensino Mdio passa a integrar a etapa do processo educacional que a Nao considera bsica para o exerccio da cidadania, base para o acesso s atividades produtivas, para o prosseguimento nos nveis mais elevados e complexos de educao e para o desenvolvimento pessoal, referido sua interao com a sociedade e sua plena insero nela, ou seja, que tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formao comum indispensvel para o exerccio da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores (Art.22, Lei n 9.394/96).

    O Ensino Mdio como etapa final da Educao Bsica A Lei de Diretrizes e Bases da Educao Nacional explicita que o Ensino Mdio a etapa final da educao bsica (Art.36), o que concorre para a construo de sua identidade. O Ensino Mdio passa a ter a caracterstica da terminalidade, o que significa assegurar a todos os cidados a oportunidade de consolidar e aprofundar os conhecimentos adquiridos no Ensino Fundamental; aprimorar o educando como pessoa humana; possibilitar o prosseguimento de estudos; garantir a preparao bsica para o trabalho e a cidadania; dotar o educando dos instrumentos que o permitam continuar aprendendo, tendo em vista o

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    desenvolvimento da compreenso dos fundamentos cientficos e tecnolgicos dos processos produtivos (Art.35, incisos I a IV). O Ensino Mdio, portanto, a etapa final de uma educao de carter geral, afinada com a contemporaneidade, com a construo de competncias bsicas, que situem o educando como sujeito produtor de conhecimento e participante do mundo do trabalho, e com o desenvolvimento da pessoa, como sujeito em situao cidado. Nessa concepo, a Lei n 9.394/96 muda no cerne a identidade estabelecida para o Ensino Mdio contida na referncia anterior, a Lei n 5.692/71, cujo 2 grau se caracterizava por uma dupla funo: preparar para o prosseguimento de estudos e habilitar para o exerccio de uma profisso tcnica. Na perspectiva da nova Lei, o Ensino Mdio, como parte da educao escolar, dever vincular-se ao mundo do trabalho e prtica social (Art.1 2 da Lei n 9.394/96). Essa vinculao orgnica e deve contaminar toda a prtica educativa escolar. Em suma, a Lei estabelece uma perspectiva para esse nvel de ensino que integra, numa mesma e nica modalidade, finalidades at ento dissociadas, para oferecer, de forma articulada, uma educao equilibrada, com funes equivalentes para todos os educandos: a formao da pessoa, de maneira a desenvolver valores e competncias necessrias integrao de seu projeto individual ao projeto da sociedade em que se situa; o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formao tica e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crtico; a preparao e orientao bsica para a sua integrao ao mundo do trabalho, com as competncias que garantam seu aprimoramento profissional e permitam acompanhar as mudanas que caracterizam a produo no nosso tempo; o desenvolvimento das competncias para continuar aprendendo, de forma autnoma e crtica, em nveis mais complexos de estudos.

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    O papel da educao na sociedade tecnolgica A centralidade do conhecimento nos processos de produo e organizao da vida social rompe com o paradigma segundo o qual a educao seria um instrumento de conformao do futuro profissional ao mundo do trabalho. Disciplina, obedincia, respeito restrito s regras estabelecidas, condies at ento necessrias para a incluso social, via profissionalizao, perdem a relevncia, face s novas exigncias colocadas pelo desenvolvimento tecnolgico e social. A nova sociedade, decorrente da revoluo tecnolgica e seus desdobramentos na produo e na rea da informao, apresenta caractersticas possveis de assegurar educao uma autonomia ainda no alcanada. Isto ocorre na medida em que o desenvolvimento das competncias cognitivas e culturais exigidas para o pleno desenvolvimento humano passa a coincidir com o que se espera na esfera da produo. O novo paradigma emana da compreenso de que, cada vez mais, as competncias desejveis ao pleno desenvolvimento humano aproximam-se das necessrias insero no processo produtivo. Segundo Tedesco, aceitar tal perspectiva otimista seria admitir que vivemos uma circunstncia histrica indita, na qual as capacidades para o desenvolvimento produtivo seriam idnticas para o papel do cidado e para o desenvolvimento social. Ou seja, admitindo tal correspondncia entre as competncias exigidas para o exerccio da cidadania e para as atividades produtivas, recoloca-se o papel da educao como elemento de desenvolvimento social. Em contrapartida, importante compreender que a aproximao entre as competncias desejveis em cada uma das dimenses sociais no garante uma homogeneizao das oportunidades sociais. H que considerar a reduo dos espaos para os que vo trabalhar em atividades simblicas, em que o conhecimento o instrumento principal, os que vo continuar atuando em atividades tradicionais e, o mais grave, os que se vem excludos. A expanso da economia pautada no conhecimento caracteriza-se tambm por fatos sociais que comprometem os processos de solidariedade e coeso social, quais sejam a excluso e a segmentao com todas as conseqncias hoje presentes: o desemprego, a pobreza, a violncia, a intolerncia. Essa tenso, presente na sociedade tecnolgica, pode se traduzir no mbito social pela definio de quantos e quais segmentos tero acesso a uma educao que contribua efetivamente para a sua incorporao. Um outro dado a considerar diz respeito necessidade do desenvolvimento das competncias bsicas tanto para o exerccio da cidadania quanto para o desempenho de atividades profissionais. A garantia de que todos desenvolvam e ampliem suas capacidades indispensvel para se combater a dualizao da sociedade, que gera desigualdades cada vez maiores. De que competncias se est falando? Da capacidade de abstrao, do desenvolvimento do pensamento sistmico, ao contrrio da compreenso parcial e fragmentada dos fenmenos, da criatividade, da curiosidade, da capacidade de pensar mltiplas alternativas para a soluo de

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    um problema, ou seja, do desenvolvimento do pensamento divergente, da capacidade de trabalhar em equipe, da disposio para procurar e aceitar crticas, da disposio para o risco, do desenvolvimento do pensamento crtico, do saber comunicar-se, da capacidade de buscar conhecimento. Estas so competncias que devem estar presentes na esfera social, cultural, nas atividades polticas e sociais como um todo, e que so condies para o exerccio da cidadania num contexto democrtico. O desafio a enfrentar grande, principalmente para um Pas em processo de desenvolvimento, que, na dcada de 90, sequer oferece uma cobertura no Ensino Mdio, considerado como parte da Educao Bsica, a mais que 25% de seus jovens entre 15 e 17 anos. No se pode mais postergar a interveno no Ensino Mdio, de modo a garantir a superao de uma escola que, ao invs de se colocar como elemento central de desenvolvimento dos cidados, contribui para a sua excluso. Uma escola que pretende formar por meio da imposio de modelos, de exerccios de memorizao, da fragmentao do conhecimento, da ignorncia dos instrumentos mais avanados de acesso ao conhecimento e da comunicao. Ao manter uma postura tradicional e distanciada das mudanas sociais, a escola como instituio pblica acabar tambm por se marginalizar. Uma nova concepo curricular para o Ensino Mdio, como apontamos anteriormente, deve expressar a contemporaneidade e, considerando a rapidez com que ocorrem as mudanas na rea do conhecimento e da produo, ter a ousadia de se mostrar prospectiva. Certamente, o ponto de partida para a implementao da reforma curricular em curso o reconhecimento das condies atuais de organizao dos sistemas estaduais, no que se refere oferta do Ensino Mdio. Constata-se a necessidade de investir na rea de macroplanejamento, visando a ampliar de modo racional a oferta de vagas. Tambm essencial investir na formao dos docentes, uma vez que as medidas sugeridas exigem mudanas na seleo, tratamento dos contedos e incorporao de instrumentos tecnolgicos modernos, como a informtica. Essas so algumas prioridades, indicadas em todos os estudos desenvolvidos recentemente pela Secretaria de Educao Mdia e Tecnolgica e pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP), por meio do Sistema Nacional de Avaliao da Educao Bsica (SAEB), e que subsidiaram a elaborao da proposta de reforma curricular. Mesmo considerando os obstculos a superar, uma proposta curricular que se pretenda contempornea dever incorporar como um dos seus eixos as tendncias apontadas para o sculo XXI. A crescente presena da cincia e da tecnologia nas atividades produtivas e nas relaes sociais, por exemplo, que, como conseqncia, estabelece um ciclo permanente de mudanas, provocando rupturas rpidas, precisa ser considerada. Comparados com as mudanas significativas observadas nos sculos passados como a mquina a vapor ou o motor a exploso , cuja difuso se dava de modo lento e por um largo perodo de tempo, os avanos do conhecimento que se observam neste sculo criam possibilidades de interveno em reas inexploradas. Esto presentes os avanos na biogentica e outros mais, que fazem emergir questes de ordem tica merecedoras de debates em nvel global. Em contrapartida, as inovaes

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    tecnolgicas, como a informatizao e a robtica, e a busca de maior preciso produtiva e de qualidade homognea tm concorrido para acentuar o desemprego. possvel afirmar que o crescimento econmico no gera mais empregos ou que concorre para a diminuio do nmero de horas de trabalho e, principalmente, para a diminuio de oportunidades para o trabalho no qualificado. Se o deslocamento das oportunidades de trabalho do setor industrial para o tercirio uma realidade, isso no significa que seja menor nesse a exigncia em relao qualificao do trabalhador. Nas sociedades tradicionais, a estabilidade da organizao poltica, produtiva e social garantia um ambiente educacional relativamente estvel. Agora, a velocidade do progresso cientfico e tecnolgico e da transformao dos processos de produo torna o conhecimento rapidamente superado, exigindo-se uma atualizao contnua e colocando novas exigncias para a formao do cidado. A transformao do ciclo produtivo, a partir da dcada de 40, provocou a migrao campo-cidade. Houve uma diminuio gradativa, mas significativa, de empregos na agricultura. Atualmente, observa-se uma situao semelhante na indstria e isso ocorre no apenas em funo das novas tecnologias, como tambm em funo do processo de abertura dos mercados, que passam a exigir maior preciso produtiva e padres de qualidade de produo dos pases mais desenvolvidos. A globalizao econmica, ao promover o rompimento de fronteiras, muda a geografia poltica e provoca, de forma acelerada, a transferncia de conhecimentos, tecnologias e informaes, alm de recolocar as questes da sociabilidade humana em espaos cada vez mais amplos. A revoluo tecnolgica, por sua vez, cria novas formas de socializao, processos de produo e, at mesmo, novas definies de identidade individual e coletiva. Diante desse mundo globalizado, que apresenta mltiplos desafios para o homem, a educao surge como uma utopia necessria indispensvel humanidade na sua construo da paz, da liberdade e da justia social. Deve ser encarada, conforme o Relatrio da Comisso Internacional sobre Educao para o sculo XXI, da UNESCO, entre outros caminhos e para alm deles, como uma via que conduz a um desenvolvimento mais harmonioso, mais autntico, de modo a fazer recuar a pobreza, a excluso social, as incompreenses, as opresses e as guerras. Considerando-se tal contexto, buscou-se construir novas alternativas de organizao curricular para o Ensino Mdio comprometidas, de um lado, com o novo significado do trabalho no contexto da globalizao e, de outro, com o sujeito ativo, a pessoa humana que se apropriar desses conhecimentos para se aprimorar, como tal, no mundo do trabalho e na prtica social. H, portanto, necessidade de se romper com modelos tradicionais, para que se alcancem os objetivos propostos para o Ensino Mdio. A perspectiva de uma aprendizagem permanente, de uma formao continuada, considerando como elemento central dessa formao a construo da cidadania em funo dos processos sociais que se modificam. Alteram-se, portanto, os objetivos de formao no nvel do Ensino Mdio. Prioriza-se a formao tica e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crtico.

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    No h o que justifique memorizar conhecimentos que esto sendo superados ou cujo acesso facilitado pela moderna tecnologia. O que se deseja que os estudantes desenvolvam competncias bsicas que lhes permitam desenvolver a capacidade de continuar aprendendo. importante destacar, tendo em vista tais reflexes, as consideraes oriundas da Comisso Internacional sobre Educao para o sculo XXI, incorporadas nas determinaes da Lei n 9.394/96: a) a educao deve cumprir um triplo papel: econmico, cientfico e cultural; b) a educao deve ser estruturada em quatro alicerces: aprender a conhecer, aprender a fazer, aprender a viver e aprender a ser.

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    A reforma curricular e a organizao do Ensino Mdio O currculo, enquanto instrumentao da cidadania democrtica, deve contemplar contedos e estratgias de aprendizagem que capacitem o ser humano para a realizao de atividades nos trs domnios da ao humana: a vida em sociedade, a atividade produtiva e a experincia subjetiva, visando integrao de homens e mulheres no trplice universo das relaes polticas, do trabalho e da simbolizao subjetiva. Nessa perspectiva, incorporam-se como diretrizes gerais e orientadoras da proposta curricular as quatro premissas apontadas pela UNESCO como eixos estruturais da educao na sociedade contempornea:

    Aprender a conhecer Considera-se a importncia de uma educao geral, suficientemente ampla, com possibilidade de aprofundamento em determinada rea de conhecimento. Prioriza-se o domnio dos prprios instrumentos do conhecimento, considerado como meio e como fim. Meio, enquanto forma de compreender a complexidade do mundo, condio necessria para viver dignamente, para desenvolver possibilidades pessoais e profissionais, para se comunicar. Fim, porque seu fundamento o prazer de compreender, de conhecer, de descobrir. O aumento dos saberes que permitem compreender o mundo favorece o desenvolvimento da curiosidade intelectual, estimula o senso crtico e permite compreender o real, mediante a aquisio da autonomia na capacidade de discernir. Aprender a conhecer garante o aprender a aprender e constitui o passaporte para a educao permanente, na medida em que fornece as bases para continuar aprendendo ao longo da vida.

    Aprender a fazer O desenvolvimento de habilidades e o estmulo ao surgimento de novas aptides tornam-se processos essenciais, na medida em que criam as condies necessrias para o enfrentamento das novas situaes que se colocam. Privilegiar a aplicao da teoria na prtica e enriquecer a vivncia da cincia na tecnologia e destas no social passa a ter uma significao especial no desenvolvimento da sociedade contempornea.

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    Aprender a viver Trata-se de aprender a viver juntos, desenvolvendo o conhecimento do outro e a percepo das interdependncias, de modo a permitir a realizao de projetos comuns ou a gesto inteligente dos conflitos inevitveis.

    Aprender a ser A educao deve estar comprometida com o desenvolvimento total da pessoa. Aprender a ser supe a preparao do indivduo para elaborar pensamentos autnomos e crticos e para formular os seus prprios juzos de valor, de modo a poder decidir por si mesmo, frente s diferentes circunstncias da vida. Supe ainda exercitar a liberdade de pensamento, discernimento, sentimento e imaginao, para desenvolver os seus talentos e permanecer, tanto quanto possvel, dono do seu prprio destino. Aprender a viver e aprender a ser decorrem, assim, das duas aprendizagens anteriores aprender a conhecer e aprender a fazer e devem constituir aes permanentes que visem formao do educando como pessoa e como cidado. A partir desses princpios gerais, o currculo deve ser articulado em torno de eixos bsicos orientadores da seleo de contedos significativos, tendo em vista as competncias e habilidades que se pretende desenvolver no Ensino Mdio. Um eixo histrico-cultural dimensiona o valor histrico e social dos conhecimentos, tendo em vista o contexto da sociedade em constante mudana e submetendo o currculo a uma verdadeira prova de validade e de relevncia social. Um eixo epistemolgico reconstri os procedimentos envolvidos nos processos de conhecimento, assegurando a eficcia desses processos e a abertura para novos conhecimentos.

    A Base Nacional Comum no contexto da Educao Bsica que a Lei n 9.394/96 determina a construo dos currculos, no Ensino Fundamental e Mdio, com uma Base Nacional Comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas caractersticas regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela (Art. 26). A Base Nacional Comum contm em si a dimenso de preparao para o prosseguimento de estudos e, como tal, deve caminhar no sentido de que a construo de competncias e habilidades bsicas, e no o acmulo de esquemas resolutivos pr-estabelecidos, seja o objetivo do processo de aprendizagem. importante, por exemplo, operar com algoritmos na Matemtica ou na Fsica, mas o estudante precisa entender que, frente quele algoritmo, est de posse de uma sentena da linguagem matemtica, com seleo de lxico e com regras de articulao que geram

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    uma significao e que, portanto, a leitura e escrita da realidade ou de uma situao desta. Para tanto, deve-se entender que a linguagem verbal se presta compreenso ou expresso de um comando ou instruo clara, precisa, objetiva. A Base Nacional Comum tambm traz em si a dimenso de preparao para o trabalho. Esta dimenso tem que apontar para que aquele mesmo algoritmo seja um instrumento para a soluo de um problema concreto, que pode dar conta da etapa de planejamento, gesto ou produo de um bem. E, indicando e relacionando os diversos contextos e prticas sociais, alm do trabalho, requer, por exemplo, que a Biologia d os fundamentos para a anlise do impacto ambiental, de uma soluo tecnolgica ou para a preveno de uma doena profissional. Enfim, aponta que no h soluo tecnolgica sem uma base cientfica e que, por outro lado, solues tecnolgicas podem propiciar a produo de um novo conhecimento cientfico. Essa educao geral, que permite buscar informao, gerar informao, us-la para solucionar problemas concretos na produo de bens ou na gesto e prestao de servios, preparao bsica para o trabalho. Na verdade, qualquer competncia requerida no exerccio profissional, seja ela psicomotora, socio-afetiva ou cognitiva, um afinamento das competncias bsicas. Essa educao geral permite a construo de competncias que se manifestar-se-o em habilidades bsicas, tcnicas ou de gesto. A Base Nacional Comum destina-se formao geral do educando e deve assegurar que as finalidades propostas em lei, bem como o perfil de sada do educando sejam alcanadas de forma a caracterizar que a Educao Bsica seja uma efetiva conquista de cada brasileiro. O desenvolvimento de competncias e habilidades bsicas comuns a todos os brasileiros uma garantia de democratizao. A definio destas competncias e habilidades servir de parmetro para a avaliao da Educao Bsica em nvel nacional. O Art. 26 da LDB determina a obrigatoriedade, nessa Base Nacional Comum, de estudos da Lngua Portuguesa e da Matemtica, o conhecimento do mundo fsico e natural e da realidade social e poltica, especialmente do Brasil, o ensino da arte [...] de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos, e a Educao Fsica, integrada proposta pedaggica da escola. Quando a LDB destaca as diretrizes curriculares especficas do Ensino Mdio, ela se preocupa em apontar para um planejamento e desenvolvimento do currculo de forma orgnica, superando a organizao por disciplinas estanques e revigorando a integrao e articulao dos conhecimentos, num processo permanente de interdisciplinaridade e transdiciplinaridade. Essa proposta de organicidade est contida no Art.36, segundo o qual o currculo do Ensino Mdio destacar a educao tecnolgica bsica, a compreenso do significado da cincia, das letras e das artes; o processo histrico de transformao da sociedade e da cultura; a lngua portuguesa como instrumento de comunicao, acesso ao conhecimento e exerccio da cidadania. A organicidade dos conhecimentos fica mais evidente ainda quando o Art. 36 da LDB estabelece, em seu pargrafo 1, as competncias que o aluno, ao final do Ensino Mdio, deve demonstrar : Art. 36, 1. Os contedos, as metodologias e as formas de avaliao sero organizados de tal forma que ao final do ensino mdio o educando demonstre:

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    I - domnio dos princpios cientficos e tecnolgicos que presidem a produo moderna; II - conhecimento das formas contemporneas de linguagem; III - domnio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessrios ao exerccio da cidadania. O perfil de sada do aluno do Ensino Mdio est diretamente relacionado s finalidades desse ensino, conforme determina o Art. 35 da Lei : Art. 35 O Ensino Mdio, etapa final da Educao Bsica, com durao mnima de trs anos, ter como finalidade : I - a consolidao e aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos; II - a preparao bsica para o trabalho e a cidadania do educando como pessoa humana, incluindo a formao tica e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crtico; III - a compreenso dos fundamentos cientfico-tecnolgicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prtica, no ensino de cada disciplina. importante compreender que a Base Nacional Comum no pode constituir uma camisa-de-fora que tolha a capacidade dos sistemas, dos estabelecimentos de ensino e do educando de usufrurem da flexibilidade que a lei no s permite, como estimula. Essa flexibilidade deve ser assegurada, tanto na organizao dos contedos mencionados em lei, quanto na metodologia a ser desenvolvida no processo de ensino-aprendizagem e na avaliao. As consideraes gerais sobre a Lei indicam a necessidade de construir novas alternativas de organizao curricular comprometidas, de um lado, com o novo significado do trabalho no contexto da globalizao econmica e, de outro, com o sujeito ativo que se apropriar-se- desses conhecimentos, aprimorando-se, como tal, no mundo do trabalho e na prtica social. Ressalve-se que uma base curricular nacional organizada por reas de conhecimento no implica a desconsiderao ou o esvaziamento dos contedos, mas a seleo e integrao dos que so vlidos para o desenvolvimento pessoal e para o incremento da participao social. Essa concepo curricular no elimina o ensino de contedos especficos, mas considera que os mesmos devem fazer parte de um processo global com vrias dimenses articuladas. O fato de estes Parmetros Curriculares terem sido organizados em cada uma das reas por disciplinas potenciais no significa que estas so obrigatrias ou mesmo recomendadas. O que obrigatrio pela LDB ou pela Resoluo n 03/98 so os conhecimentos que estas disciplinas recortam e as competncias e habilidades a eles referidos e mencionados nos citados documentos. As trs reas A reforma curricular do Ensino Mdio estabelece a diviso do conhecimento escolar em reas, uma vez que entende os conhecimentos cada vez mais imbricados aos conhecedores, seja no campo tcnico-cientfico, seja no mbito do cotidiano da vida social. A organizao em trs reas Linguagens, Cdigos e suas Tecnologias, Cincias da Natureza, Matemtica e suas Tecnologias e Cincias Humanas e suas Tecnologias tem como base a reunio

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    daqueles conhecimentos que compartilham objetos de estudo e, portanto, mais facilmente se comunicam, criando condies para que a prtica escolar se desenvolva numa perspectiva de interdisciplinaridade. A estruturao por rea de conhecimento justifica-se por assegurar uma educao de base cientfica e tecnolgica, na qual conceito, aplicao e soluo de problemas concretos so combinados com uma reviso dos componentes socioculturais orientados por uma viso epistemolgica que concilie humanismo e tecnologia ou humanismo numa sociedade tecnolgica. O desenvolvimento pessoal permeia a concepo dos componentes cientficos, tecnolgicos, socioculturais e de linguagens. O conceito de cincias est presente nos demais componentes, bem como a concepo de que a produo do conhecimento situada scio, cultural, econmica e politicamente, num espao e num tempo. Cabe aqui reconhecer a historicidade do processo de produo do conhecimento. Enfim, preconiza-se que a concepo curricular seja transdiciplinar e matricial, de forma que as marcas das linguagens, das cincias, das tecnologias e, ainda, dos conhecimentos histricos, sociolgicos e filosficos, como conhecimentos que permitem uma leitura crtica do mundo, estejam presentes em todos os momentos da prtica escolar. A discusso sobre cada uma das reas de conhecimento ser apresentada em documento especfico, contendo, inclusive, as competncias que os alunos devero alcanar ao concluir o Ensino Mdio. De modo geral, esto assim definidas: Linguagens, Cdigos e suas Tecnologias A linguagem considerada aqui como capacidade humana de articular significados coletivos em sistemas arbitrrios de representao, que so compartilhados e que variam de acordo com as necessidades e experincias da vida em sociedade. A principal razo de qualquer ato de linguagem a produo de sentido. Podemos, assim, falar em linguagens que se inter-relacionam nas prticas sociais e na histria, fazendo com que a circulao de sentidos produza formas sensoriais e cognitivas diferenciadas. Isso envolve a apropriao demonstrada pelo uso e pela compreenso de sistemas simblicos sustentados sobre diferentes suportes e de seus instrumentos como instrumentos de organizao cognitiva da realidade e de sua comunicao. Envolve ainda o reconhecimento de que as linguagens verbais, icnicas, corporais, sonoras e formais, dentre outras, se estruturam de forma semelhante sobre um conjunto de elementos (lxico) e de relaes (regras) que so significativas: a prioridade para a Lngua Portuguesa, como lngua materna geradora de significao e integradora da organizao do mundo e da prpria interioridade; o domnio de lngua(s) estrangeira(s) como forma de ampliao de possibilidades de acesso a outras pessoas e a outras culturas e informaes; o uso da informtica como meio de informao, comunicao e resoluo de problemas, a ser utilizada no conjunto das atividades profissionais, ldicas, de aprendizagem e de gesto pessoal; as Artes, incluindo-se a literatura, como expresso criadora e geradora de significao de uma linguagem e do uso que se faz dos seus elementos

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    e de suas regras em outras linguagens; as atividades fsicas e desportivas como domnio do corpo e como forma de expresso e comunicao. Importa ressaltar o entendimento de que as linguagens e os cdigos so dinmicos e situados no espao e no tempo, com as implicaes de carter histrico, sociolgico e antropolgico que isso representa. relevante tambm considerar as relaes com as prticas sociais e produtivas e a insero do aluno como cidado em um mundo letrado e simblico. A produo contempornea essencialmente simblica e o convvio social requer o domnio das linguagens como instrumentos de comunicao e negociao de sentidos. No mundo contemporneo, marcado por um apelo informativo imediato, a reflexo sobre a linguagem e seus sistemas, que se mostram articulados por mltiplos cdigos e sobre os processos e procedimentos comunicativos, , mais do que uma necessidade, uma garantia de participao ativa na vida social, a cidadania desejada. Cincias da Natureza, Matemtica e suas Tecnologias A aprendizagem das Cincias da Natureza, qualitativamente distinta daquela realizada no Ensino Fundamental, deve contemplar formas de apropriao e construo de sistemas de pensamento mais abstratos e ressignificados, que as trate como processo cumulativo de saber e de ruptura de consensos e pressupostos metodolgicos. A aprendizagem de concepes cientficas atualizadas do mundo fsico e natural e o desenvolvimento de estratgias de trabalho centradas na soluo de problemas finalidade da rea, de forma a aproximar o educando do trabalho de investigao cientfica e tecnolgica, como atividades institucionalizadas de produo de conhecimentos, bens e servios. Os estudos nessa rea devem levar em conta que a Matemtica uma linguagem que busca dar conta de aspectos do real e que instrumento formal de expresso e comunicao para diversas cincias. importante considerar que as cincias, assim como as tecnologias, so construes humanas situadas historicamente e que os objetos de estudo por elas construdos e os discursos por elas elaborados no se confundem com o mundo fsico e natural, embora este seja referido nesses discursos. Importa ainda compreender que, apesar de o mundo ser o mesmo, os objetos de estudo so diferentes, enquanto constructos do conhecimento gerado pelas cincias atravs de leis prprias, as quais devem ser apropriadas e situadas em uma gramtica interna a cada cincia. E, ainda, cabe compreender os princpios cientficos presentes nas tecnologias, associ-las aos problemas que se prope solucionar e resolver os problemas de forma contextualizada, aplicando aqueles princpios cientficos a situaes reais ou simuladas. Enfim, a aprendizagem na rea de Cincias da Natureza, Matemtica e suas Tecnologias indica a compreenso e a utilizao dos conhecimentos cientficos, para explicar o funcionamento do mundo, bem como planejar, executar e avaliar as aes de interveno na realidade.

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    Cincias Humanas e suas Tecnologias Nesta rea, que engloba tambm a Filosofia, deve-se desenvolver a traduo do conhecimento das Cincias Humanas em conscincias crticas e criativas, capazes de gerar respostas adequadas a problemas atuais e a situaes novas. Dentre estes, destacam-se a extenso da cidadania, que implica o conhecimento, o uso e a produo histrica dos direitos e deveres do cidado e o desenvolvimento da conscincia cvica e social, que implica a considerao do outro em cada deciso e atitude de natureza pblica ou particular. A aprendizagem nesta rea deve desenvolver competncias e habilidades para que o aluno entenda a sociedade em que vive como uma construo humana, que se reconstri constantemente ao longo de geraes, num processo contnuo e dotado de historicidade; para que compreenda o espao ocupado pelo homem, enquanto espao construdo e consumido; para que compreenda os processos de sociabilidade humana em mbito coletivo, definindo espaos pblicos e refletindo-se no mbito da constituio das individualidades; para que construa a si prprio como um agente social que intervm na sociedade; para que avalie o sentido dos processos sociais que orientam o constante fluxo social, bem como o sentido de sua interveno nesse processo; para que avalie o impacto das tecnologias no desenvolvimento e na estruturao das sociedades; e para que se aproprie das tecnologias produzidas ou utilizadas pelos conhecimentos da rea. Interdisciplinaridade e Contextualizao Atravs da organizao curricular por reas e da compreenso da concepo transdisciplinar e matricial, que articula as linguagens, a Filosofia, as cincias naturais e humanas e as tecnologias, pretendemos contribuir para que, gradativamente, se v superando o tratamento estanque, compartimentalizado, que caracteriza o conhecimento escolar. A tendncia atual, em todos os nveis de ensino, analisar a realidade segmentada, sem desenvolver a compreenso dos mltiplos conhecimentos que se interpenetram e conformam determinados fenmenos. Para essa viso segmentada contribui o enfoque meramente disciplinar que, na nova proposta de reforma curricular, pretendemos superado pela perspectiva interdisciplinar e pela contextualizao dos conhecimentos. Na perspectiva escolar, a interdisciplinaridade no tem a pretenso de criar novas disciplinas ou saberes, mas de utilizar os conhecimentos de vrias disciplinas para resolver um problema concreto ou compreender um determinado fenmeno sob diferentes pontos de vista. Em suma, a interdisciplinaridade tem uma funo instrumental. Trata-se de recorrer a um saber diretamente til e utilizvel para responder s questes e aos problemas sociais contemporneos. Na proposta de reforma curricular do Ensino Mdio, a interdisciplinaridade deve ser compreendida a partir de uma abordagem relacional, em que se prope que, por meio da prtica escolar, sejam estabelecidas interconexes e passagens entre os conhecimentos atravs de relaes de complementaridade, convergncia ou divergncia.

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    A integrao dos diferentes conhecimentos pode criar as condies necessrias para uma aprendizagem motivadora, na medida em que oferea maior liberdade aos professores e alunos para a seleo de contedos mais diretamente relacionados aos assuntos ou problemas que dizem respeito vida da comunidade. Todo conhecimento socialmente comprometido e no h conhecimento que possa ser aprendido e recriado se no se parte das preocupaes que as pessoas detm. O distanciamento entre os contedos programticos e a experincia dos alunos certamente responde pelo desinteresse e at mesmo pela desero que constatamos em nossas escolas. Conhecimentos selecionados a priori tendem a se perpetuar nos rituais escolares, sem passar pela crtica e reflexo dos docentes, tornando-se, desta forma, um acervo de conhecimentos quase sempre esquecidos ou que no se consegue aplicar, por se desconhecer suas relaes com o real. A aprendizagem significativa pressupe a existncia de um referencial que permita aos alunos identificar e se identificar com as questes propostas. Essa postura no implica permanecer apenas no nvel de conhecimento que dado pelo contexto mais imediato, nem muito menos pelo senso comum, mas visa a gerar a capacidade de compreender e intervir na realidade, numa perspectiva autnoma e desalienante. Ao propor uma nova forma de organizar o currculo, trabalhado na perspectiva interdisciplinar e contextualizada, parte-se do pressuposto de que toda aprendizagem significativa implica uma relao sujeito-objeto e que, para que esta se concretize, necessrio oferecer as condies para que os dois plos do processo interajam. A parte diversificada do currculo A parte diversificada do currculo destina-se a atender s caractersticas regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela (Art. 26 da LDB). Complementa a Base Nacional Comum e ser definida em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar. Do ponto de vista dos sistemas de ensino, est representada pela formulao de uma matriz curricular bsica, que desenvolva a Base Nacional Comum, considerando as demandas regionais do ponto de vista sociocultural, econmico e poltico. Deve refletir uma concepo curricular que oriente o Ensino Mdio no seu sistema, ressignificando-o, sem impedir, entretanto, a flexibilidade da manifestao dos projetos curriculares das escolas. A parte diversificada do currculo deve expressar, ademais das incorporaes dos sistemas de ensino, as prioridades estabelecidas no projeto da unidade escolar e a insero do educando na construo do seu currculo. Considerar as possibilidades de preparao bsica para o trabalho e o aprofundamento em uma disciplina ou uma rea, sob forma de disciplinas, projetos ou mdulos em consonncia com os interesses dos alunos e da comunidade a que pertencem. O desenvolvimento da parte diversificada pode ocorrer no prprio estabelecimento de ensino ou em outro estabelecimento conveniado. importante esclarecer que o desenvolvimento da parte diversificada no implica profissionalizao, mas diversificao de experincias escolares com o objetivo de enriquecimento curricular, ou mesmo aprofundamento de estudos, quando o contexto assim exigir. O seu objetivo principal

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    desenvolver e consolidar conhecimentos das reas, de forma contextualizada, referindo-os a atividades das prticas sociais e produtivas. Estas so as questes consideradas centrais para a compreenso da nova proposta curricular do Ensino Mdio. As informaes apresentadas neste texto tm como objetivo discutir, em linhas gerais, a reforma curricular do Ensino Mdio em seus principais elementos. A inteno situar os leitores professores, tcnicos de educao e demais interessados na questo educacional sobre os aspectos considerados centrais da nova concepo para o Ensino Mdio. Desta forma, procuramos discutir: as relaes entre as necessidades contemporneas colocadas pelo mundo do trabalho e outras prticas sociais, a Educao Bsica e a reforma curricular do Ensino Mdio; a metodologia de trabalho utilizada para a elaborao da proposta; os fundamentos legais que orientam a proposta de reforma curricular do Ensino Mdio, extrados da Lei de Diretrizes e Bases da Educao Nacional, Lei n 9.394/96; o papel da educao e da formao no Ensino Mdio na sociedade tecnolgica; os fundamentos tericos da reforma curricular do Ensino Mdio; a organizao curricular na Lei de Diretrizes e Bases da Educao, na regulamentao do Conselho Nacional de Educao e nos textos produzidos pela Secretaria de Educao Mdia e Tecnolgica. Seguem-se os textos legais: Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educao Nacional LDB. Parecer n 15/98 da Cmara de Educao Bsica do Conselho Nacional de Educao. Resoluo n 03/98 da Cmara de Educao Bsica do Conselho Nacional de Educao Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Mdio (DCNEM). Sero apresentados, em outros volumes, os textos que se referem a cada rea de conhecimento, conforme a disposio da Resoluo CEB/CNE n 3/98: Linguagens, Cdigos e suas Tecnologias; Cincias da Natureza, Matemtica e suas Tecnologias; Cincias Humanas e suas Tecnologias. Nesses textos, o leitor encontrar a fundamentao terica de cada rea, orientaes quanto seleo de contedos e mtodos a serem desenvolvidos em cada disciplina potencial e as competncias e habilidades que os alunos devero ter construdo ao longo da Educao Bsica.

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    Lei de Diretrizes e Bases Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educao nacional. O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TTULO I Da Educao Art. 1. A educao abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivncia humana, no trabalho, nas instituies de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizaes da sociedade civil e nas manifestaes culturais. 1. Esta Lei disciplina a educao escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituies prprias. 2. A educao escolar dever vincular-se ao mundo do trabalho e prtica social. TTULO II Dos Princpios e Fins da Educao Nacional Art. 2. A educao, dever da famlia e do Estado, inspirada nos princpios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exerccio da cidadania e sua qualificao para o trabalho. Art. 3. O ensino ser ministrado com base nos seguintes princpios: I - igualdade de condies para o acesso e permanncia na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idias e de concepes pedaggicas; IV - respeito liberdade e apreo tolerncia; V - coexistncia de instituies pblicas e privadas de ensino; VI - gratuidade do ensino pblico em estabelecimentos oficiais; VII - valorizao do profissional da educao escolar; VIII - gesto democrtica do ensino pblico, na forma desta Lei e da legislao dos sistemas de ensino; IX - garantia de padro de qualidade; X - valorizao da experincia extra-escolar; XI - vinculao entre a educao escolar, o trabalho e as prticas sociais.

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    TTULO III Do Direito Educao e do Dever de Educar Art. 4. O dever do Estado com a educao escolar pblica ser efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental, obrigatrio e gratuito, inclusive para os que a ele no tiveram acesso na idade prpria; II - progressiva extenso da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino mdio; III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento gratuito em creches e pr-escolas s crianas de zero a seis anos de idade; V - acesso aos nveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criao artstica, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado s condies do educando; VII - oferta de educao escolar regular para jovens e adultos, com caractersticas e modalidades adequadas s suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condies de acesso e permanncia na escola; VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental pblico, por meio de programas suplementares de material didtico-escolar, transporte, alimentao e assistncia sade; IX - padres mnimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mnimas, por aluno, de insumos indispensveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem. Art. 5. O acesso ao ensino fundamental direito pblico subjetivo, podendo qualquer cidado, grupo de cidados, associao comunitria, organizao sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituda, e, ainda, o Ministrio Pblico, acionar o Poder Pblico para exigi-lo. 1. Compete aos Estados e aos Municpios, em regime de colaborao, e com a assistncia da Unio: I - recensear a populao em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele no tiveram acesso; II - fazer-lhes a chamada pblica; III - zelar, junto aos pais ou responsveis, pela freqncia escola. 2. Em todas as esferas administrativas, o Poder Pblico assegurar em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatrio, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais nveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais. 3. Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judicirio, na hiptese do 2 do art. 208 da Constituio Federal, sendo gratuita e de rito sumrio a ao judicial correspondente. 4. Comprovada a negligncia da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatrio, poder ela ser imputada por crime de responsabilidade.

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    5. Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Pblico criar formas alternativas de acesso aos diferentes nveis de ensino, independentemente da escolarizao anterior. Art. 6. dever dos pais ou responsveis efetuar a matrcula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental. Art. 7. O ensino livre iniciativa privada, atendidas as seguintes condies: I - cumprimento das normas gerais da educao nacional e do respectivo sistema de ensino; II - autorizao de funcionamento e avaliao de qualidade pelo Poder Pblico; III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituio Federal. TTULO IV Da Organizao da Educao Nacional Art. 8. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios organizaro, em regime de colaborao, os respectivos sistemas de ensino. 1. Caber Unio a coordenao da poltica nacional de educao, articulando os diferentes nveis e sistemas e exercendo funo normativa, redistributiva e supletiva em relao s demais instncias educacionais. 2. Os sistemas de ensino tero liberdade de organizao nos termos desta Lei. Art. 9. A Unio incumbir-se- de: I - elaborar o Plano Nacional de Educao, em colaborao com os Estados, o Distrito Federal e os Municpios; II - organizar, manter e desenvolver os rgos e instituies oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territrios; III - prestar assistncia tcnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritrio escolaridade obrigatria, exercendo sua funo redistributiva e supletiva; IV - estabelecer, em colaborao com os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, competncias e diretrizes para a educao infantil, o ensino fundamental e o ensino mdio, que nortearo os currculos e seus contedos mnimos, de modo a assegurar formao bsica comum; V - coletar, analisar e disseminar informaes sobre a educao; VI - assegurar processo nacional de avaliao do rendimento escolar no ensino fundamental, mdio e superior, em colaborao com os sistemas de ensino, objetivando a definio de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino; VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduao e ps-graduao; VIII - assegurar processo nacional de avaliao das instituies de educao superior, com a cooperao dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nvel de ensino; IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituies de educao superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.

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    1. Na estrutura educacional, haver um Conselho Nacional de Educao, com funes normativas e de superviso e atividade permanente, criado por lei. 2. Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a Unio ter acesso a todos os dados e informaes necessrios de todos os estabelecimentos e rgos educacionais. 3. As atribuies constantes do inciso IX podero ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituies de educao superior. Art. 10. Os Estados incumbir-se-o de: I - organizar, manter e desenvolver os rgos e instituies oficiais dos seus sistemas de ensino; II - definir, com os Municpios, formas de colaborao na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuio proporcional das responsabilidades, de acordo com a populao a ser atendida e os recursos financeiros disponveis em cada uma dessas esferas do Poder Pblico; III - elaborar e executar polticas e planos educacionais, em consonncia com as diretrizes e planos nacionais de educao, integrando e coordenando as suas aes e as dos seus Municpios; IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituies de educao superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino; V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino mdio. Pargrafo nico. Ao Distrito Federal aplicar-se-o as competncias referentes aos Estados e aos Municpios. Art. 11. Os Municpios incumbir-se-o de: I - organizar, manter e desenvolver os rgos e instituies oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os s polticas e planos educacionais da Unio e dos Estados; II - exercer ao redistributiva em relao s suas escolas; III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; V - oferecer a educao infantil em creches e pr-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuao em outros nveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua rea de competncia e com recursos acima dos percentuais mnimos vinculados pela Constituio Federal manuteno e desenvolvimento do ensino. Pargrafo nico. Os Municpios podero optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema nico de educao bsica. Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, tero a incumbncia de: I - elaborar e executar sua proposta pedaggica; II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos; IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V - prover meios para a recuperao dos alunos de menor rendimento;

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    VI - articular-se com as famlias e a comunidade, criando processos de integrao da sociedade com a escola; VII - informar os pais e responsveis sobre a freqncia e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execuo de sua proposta pedaggica. Art. 13. Os docentes incumbir-se-o de: I - participar da elaborao da proposta pedaggica do estabelecimento de ensino; II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedaggica do estabelecimento de ensino; III - zelar pela aprendizagem dos alunos; IV - estabelecer estratgias de recuperao para os alunos de menor rendimento; V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, alm de participar integralmente dos perodos dedicados ao planejamento, avaliao e ao desenvolvimento profissional; VI - colaborar com as atividades de articulao da escola com as famlias e a comunidade. Art. 14. Os sistemas de ensino definiro as normas da gesto democrtica do ensino pblico na educao bsica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princpios: I - participao dos profissionais da educao na elaborao do projeto pedaggico da escola; II - participao das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes. Art. 15. Os sistemas de ensino asseguraro s unidades escolares pblicas de educao bsica que os integram progressivos graus de autonomia pedaggica e administrativa e de gesto financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro pblico. Art. 16. O sistema federal de ensino compreende: I - as instituies de ensino mantidas pela Unio; II - as instituies de educao superior criadas e mantidas pela iniciativa privada; III - os rgos federais de educao. Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem: I - as instituies de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Pblico estadual e pelo Distrito Federal; II - as instituies de educao superior mantidas pelo Poder Pblico municipal; III - as instituies de ensino fundamental e mdio criadas e mantidas pela iniciativa privada; IV - os rgos de educao estaduais e do Distrito Federal, respectivamente. Pargrafo nico. No Distrito Federal, as instituies de educao infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino. Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem: I - as instituies do ensino fundamental, mdio e de educao infantil mantidas pelo Poder Pblico municipal; II - as instituies de educao infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; III os rgos municipais de educao. Art. 19. As instituies de ensino dos diferentes nveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas:

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    I - pblicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Pblico; II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas fsicas ou jurdicas de direito privado. Art. 20. As instituies privadas de ensino se enquadraro nas seguintes categorias: I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que so institudas e mantidas por uma ou mais pessoas fsicas ou jurdicas de direito privado que no apresentem as caractersticas dos incisos abaixo; II - comunitrias, assim entendidas as que so institudas por grupos de pessoas fsicas ou por uma ou mais pessoas jurdicas, inclusive cooperativas de professores e alunos que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade; III - confessionais, assim entendidas as que so institudas por grupos de pessoas fsicas ou por uma ou mais pessoas jurdicas que atendem a orientao confessional e ideologia especficas e ao disposto no inciso anterior; IV - filantrpicas, na forma da lei. TTULO V Dos Nveis e das Modalidades de Educao e Ensino CAPTULO I Da Composio dos Nveis Escolares Art. 21. A educao escolar compe-se de: I - educao bsica, formada pela educao infantil, ensino fundamental e ensino mdio; II - educao superior. CAPTULO II Da Educao Bsica Seo I Das Disposies Gerais Art. 22. A educao bsica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formao comum indispensvel para o exerccio da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores. Art. 23. A educao bsica poder organizar-se em sries anuais, perodos semestrais, ciclos, alternncia regular de perodos de estudos, grupos no-seriados, com base na idade, na competncia e em outros critrios, ou por forma diversa de organizao, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. 1. A escola poder reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferncias entre estabelecimentos situados no Pas e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.

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    2. O calendrio escolar dever adequar-se s peculiaridades locais, inclusive climticas e econmicas, a critrio do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o nmero de horas letivas previsto nesta Lei. Art. 24. A educao bsica, nos nveis fundamental e mdio, ser organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horria mnima anual ser de oitocentas horas, distribudas por um mnimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excludo o tempo reservado aos exames finais, quando houver; II - a classificao em qualquer srie ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita: a) por promoo, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a srie ou fase anterior, na prpria escola; b) por transferncia, para candidatos procedentes de outras escolas; c) independentemente de escolarizao anterior, mediante avaliao feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experincia do candidato e permita sua inscrio na srie ou etapa adequada, conforme regulamentao do respectivo sistema de ensino; III - nos estabelecimentos que adotam a progresso regular por srie, o regimento escolar pode admitir formas de progresso parcial, desde que preservada a seqncia do currculo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino; IV - podero organizar-se classes, ou turmas, com alunos de sries distintas, com nveis equivalentes de adiantamento na matria, para o ensino de lnguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares; V - a verificao do rendimento escolar observar os seguintes critrios: a) avaliao contnua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalncia dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do perodo sobre os de eventuais provas finais; b) possibilidade de acelerao de estudos para alunos com atraso escolar; c) possibilidade de avano nos cursos e nas sries mediante verificao do aprendizado; d) aproveitamento de estudos concludos com xito; e) obrigatoriedade de estudos de recuperao, de preferncia paralelos ao perodo letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituies de ensino em seus regimentos; VI - o controle de freqncia fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqncia mnima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovao; VII - cabe a cada instituio de ensino expedir histricos escolares, declaraes de concluso de srie e diplomas ou certificados de concluso de cursos, com as especificaes cabveis. Art. 25. Ser objetivo permanente das autoridades responsveis alcanar relao adequada entre o nmero de alunos e o professor, a carga horria e as condies materiais do estabelecimento.

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    Pargrafo nico. Cabe ao respectivo sistema de ensino, vista das condies disponveis e das caractersticas regionais e locais, estabelecer parmetro para atendimento do disposto neste artigo. Art. 26. Os currculos do ensino fundamental e mdio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas caractersticas regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela. 1. Os currculos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da lngua portuguesa e da matemtica, o conhecimento do mundo fsico e natural e da realidade social e poltica, especialmente do Brasil. 2. O ensino da arte constituir componente curricular obrigatrio, nos diversos nveis da educao bsica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. 3. A educao fsica, integrada proposta pedaggica da escola, componente curricular da educao bsica, ajustando-se s faixas etrias e s condies da populao escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos. 4. O ensino da Histria do Brasil levar em conta as contribuies das diferentes culturas e etnias para a formao do povo brasileiro, especialmente das matrizes indgena, africana e europia. 5. Na parte diversificada do currculo ser includo, obrigatoriamente, a partir da quinta srie, o ensino de pelo menos uma lngua estrangeira moderna, cuja escolha ficar a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituio. Art. 27. Os contedos curriculares da educao bsica observaro, ainda, as seguintes diretrizes: I - a difuso de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidados, de respeito ao bem comum e ordem democrtica; II - considerao das condies de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento; III - orientao para o trabalho; IV - promoo do desporto educacional e apoio s prticas desportivas no-formais. Art. 28. Na oferta de educao bsica para a populao rural, os sistemas de ensino promovero as adaptaes necessrias sua adequao s peculiaridades da vida rural e de cada regio, especialmente: I - contedos curriculares e metodologias apropriadas s reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural; II - organizao escolar prpria, incluindo adequao do calendrio escolar s fases do ciclo agrcola e s condies climticas; III - adequao natureza do trabalho na zona rural.

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    Seo II Da Educao Infantil Art. 29. A educao infantil, primeira etapa da educao bsica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criana at seis anos de idade, em seus aspectos fsico, psicolgico, intelectual e social, complementando a ao da famlia e da comunidade. Art. 30. A educao infantil ser oferecida em: I - creches, ou entidades equivalentes, para crianas de at trs anos de idade; II - pr-escolas, para as crianas de quatro a seis anos de idade. Art. 31. Na educao infantil, a avaliao far-se- mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoo, mesmo para o acesso ao ensino fundamental. Seo III Do Ensino Fundamental Art. 32. O ensino fundamental, com durao mnima de oito anos, obrigatrio e gratuito na escola pblica, ter por objetivo a formao bsica do cidado, mediante: I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios bsicos o pleno domnio da leitura, da escrita e do clculo; II - a compreenso do ambiente natural e social, do sistema poltico, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisio de conhecimentos e habilidades e a formao de atitudes e valores; IV - o fortalecimento dos vnculos de famlia, dos laos de solidariedade humana e de tolerncia recproca em que se assenta a vida social. 1. facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos. 2. Os estabelecimentos que utilizam progresso regular por srie podem adotar no ensino fundamental o regime de progresso continuada, sem prejuzo da avaliao do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino. 3. O ensino fundamental regular ser ministrado em lngua portuguesa, assegurada s comunidades indgenas a utilizao de suas lnguas maternas e processos prprios de aprendizagem. 4. O ensino fundamental ser presencial, sendo o ensino a distncia utilizado como complementao da aprendizagem ou em situaes emergenciais. Art. 33. O ensino religioso, de matrcula facultativa, constitui disciplina dos horrios normais das escolas pblicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem nus para os cofres pblicos, de acordo com as preferncias manifestadas pelos alunos ou por seus responsveis, em carter: I - confessional, de acordo com a opo religiosa do aluno ou do seu responsvel, ministrado por professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou

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    II - interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas, que responsabilizar-se-o pela elaborao do respectivo programa. Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluir pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o perodo de permanncia na escola. 1. So ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organizao autorizadas nesta Lei. 2. O ensino fundamental ser ministrado progressivamente em tempo integral, a critrio dos sistemas de ensino. Seo IV Do Ensino Mdio Art. 35. O ensino mdio, etapa final da educao bsica, com durao mnima de trs anos, ter como finalidades: I - a consolidao e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos; II - a preparao bsica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condies de ocupao ou aperfeioamento posteriores; III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formao tica e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crtico; IV - a compreenso dos fundamentos cientfico-tecnolgicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prtica, no ensino de cada disciplina. Art. 36. O currculo do ensino mdio observar o disposto na Seo I deste Captulo e as seguintes diretrizes: I - destacar a educao tecnolgica bsica, a compreenso do significado da cincia, das letras e das artes; o processo histrico de transformao da sociedade e da cultura; a lngua portuguesa como instrumento de comunicao, acesso ao conhecimento e exerccio da cidadania; II - adotar metodologias de ensino e de avaliao que estimulem a iniciativa dos estudantes; III - ser includa uma lngua estrangeira moderna, como disciplina obrigatria, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em carter optativo, dentro das disponibilidades da instituio. 1. Os contedos, as metodologias e as formas de avaliao sero organizados de tal forma que ao final do ensino mdio o educando demonstre: I - domnio dos princpios cientficos e tecnolgicos que presidem a produo moderna; II - conhecimento das formas contemporneas de linguagem; III - domnio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessrios ao exerccio da cidadania. 2. O ensino mdio, atendida a formao geral do educando, poder prepar-lo para o exerccio de profisses tcnicas.

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    3. Os cursos do ensino mdio tero equivalncia legal e habilitaro ao prosseguimento de estudos. 4. A preparao geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitao profissional, podero ser desenvolvidas nos prprios estabelecimentos de ensino mdio ou em cooperao com instituies especializadas em educao profissional. Seo V Da Educao de Jovens e Adultos Art. 37. A educao de jovens e adultos ser destinada queles que no tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e mdio na idade prpria. 1. Os sistemas de ensino asseguraro gratuitamente aos jovens e aos adultos, que no puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as caractersticas do alunado, seus interesses, condies de vida e de trabalho, mediante cursos e exames. 2. O Poder Pblico viabilizar e estimular o acesso e a permanncia do trabalhador na escola, mediante aes integradas e complementares entre si. Art. 38. Os sistemas de ensino mantero cursos e exames supletivos, que compreendero a base nacional comum do currculo, habilitando ao prosseguimento de estudos em carter regular. 1. Os exames a que se refere este artigo realizar-se-o: I - no nvel de concluso do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nvel de concluso do ensino mdio, para os maiores de dezoito anos. 2. Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais sero aferidos e reconhecidos mediante exames. CAPTULO III Da Educao Profissional Art. 39. A educao profissional, integrada s diferentes formas de educao, ao trabalho, cincia e tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptides para a vida produtiva. Pargrafo nico. O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, mdio e superior, bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contar com a possibilidade de acesso educao profissional. Art. 40. A educao profissional ser desenvolvida em articulao com o ensino regular ou por diferentes estratgias de educao continuada, em instituies especializadas ou no ambiente de trabalho. Art. 41. O conhecimento adquirido na educao profissional, inclusive no trabalho, poder ser objeto de avaliao, reconhecimento e certificao para prosseguimento ou concluso de estudos. Pargrafo nico. Os diplomas de cursos de educao profissional de nvel mdio, quando registrados, tero validade nacional.

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    Art. 42. As escolas tcnicas e profissionais, alm dos seus cursos regulares, oferecero cursos especiais, abertos comunidade, condicionada a matrcula capacidade de aproveitamento e no necessariamente ao nvel de escolaridade. CAPTULO IV Da Educao Superior Art. 43. A educao superior tem por finalidade: I - estimular a criao cultural e o desenvolvimento do esprito cientfico e do pensamento reflexivo; II - formar diplomados nas diferentes reas de conhecimento, aptos para a insero em setores profissionais e para a participao no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formao contnua; III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigao cientfica, visando ao desenvolvimento da cincia e da tecnologia e da criao e difuso da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive; IV - promover a divulgao de conhecimentos culturais, cientficos e tcnicos que constituem patrimnio da humanidade e comunicar o saber atravs do ensino, de publicaes ou de outras formas de comunicao; V - suscitar o desejo permanente de aperfeioamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretizao, integrando os conhecimentos que vo sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada gerao; VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar servios especializados comunidade e estabelecer com esta uma relao de reciprocidade; VII - promover a extenso, aberta participao da populao, visando difuso das conquistas e benefcios resultantes da criao cultural e da pesquisa cientfica e tecnolgica geradas na instituio. Art. 44. A educao superior abranger os seguintes cursos e programas: I - cursos seqenciais por campo de saber, de diferentes nveis de abrangncia, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituies de ensino; II - de graduao, abertos a candidatos que tenham concludo o ensino mdio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; III - de ps-graduao, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especializao, aperfeioamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduao e que atendam s exigncias das instituies de ensino; IV - de extenso, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituies de ensino. Art. 45. A educao superior ser ministrada em instituies de ensino superior, pblicas ou privadas, com variados graus de abrangncia ou especializao. Art. 46. A autorizao e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituies de educao superior, tero prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, aps processo regular de avaliao.

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    1. Aps um prazo para saneamento de deficincias eventualmente identificadas pela avaliao a que se refere este artigo, haver reavaliao, que poder resultar, conforme o caso, em desativao de cursos e habilitaes, em interveno na instituio, em suspenso temporria de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento. 2. No caso de instituio pblica, o Poder Executivo responsvel por sua manuteno acompanhar o processo de saneamento e fornecer recursos adicionais, se necessrios, para a superao das deficincias. Art. 47. Na educao superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mnimo, duzentos dias de trabalho acadmico efetivo, excludo o tempo reservado aos exames finais, quando houver. 1. As instituies informaro aos interessados, antes de cada perodo letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua durao, requisitos, qualificao dos professores, recursos disponveis e critrios de avaliao, obrigando-se a cumprir as respectivas condies. 2. Os alunos que tenham extraordinrio aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliao especficos, aplicados por banca examinadora especial, podero ter abreviada a durao dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. 3. obrigatria a freqncia de alunos e professores, salvo nos programas de educao a distncia. 4. As instituies de educao superior oferecero, no perodo noturno, cursos de graduao nos mesmos padres de qualidade mantidos no perodo diurno, sendo obrigatria a oferta noturna nas instituies pblicas, garantida a necessria previso oramentria. Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, tero validade nacional como prova da formao recebida por seu titular. 1. Os diplomas expedidos pelas universidades sero por elas prprias registrados, e aqueles conferidos por instituies no-universitrias sero registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educao. 2. Os diplomas de graduao expedidos por universidades estrangeiras sero revalidados por universidades pblicas que tenham curso do mesmo nvel e rea ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparao. 3. Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras s podero ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de ps-graduao reconhecidos e avaliados, na mesma rea de conhecimento e em nvel equivalente ou superior. Art. 49. As instituies de educao superior aceitaro a transferncia de alunos regulares para cursos afins, na hiptese de existncia de vagas, e mediante processo seletivo. Pargrafo nico. As transferncias ex officio dar-se-o na forma da lei. Art. 50. As instituies de educao superior, quando da ocorrncia de vagas, abriro matrcula nas disciplinas de seus cursos a alunos no regulares que demonstrarem capacidade de curs-las com proveito, mediante processo seletivo prvio. Art. 51. As instituies de educao superior credenciadas como universidades, ao deliberar sobre critrios e normas de seleo e admisso de estudantes, levaro em conta os

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    efeitos desses critrios sobre a orientao do ensino mdio, articulando-se com os rgos normativos dos sistemas de ensino. Art. 52. As universidades so instituies pluridisciplinares de formao dos quadros profissionais de nvel superior, de pesquisa, de extenso e de domnio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por: I - produo intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemtico dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista cientfico e cultural, quanto regional e nacional; II - um tero do corpo docente, pelo menos, com titulao acadmica de mestrado ou doutorado; III - um tero do corpo docente em regime de tempo integral. Pargrafo nico. facultada a criao de universidades epecializadas por campo do saber. Art. 53. No exerccio de sua autonomia, so asseguradas s universidades, sem prejuzo de outras, as seguintes atribuies: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educao superior previstos nesta Lei, obedecendo s normas gerais da Unio e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; II - fixar os currculos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa cientfica, produo artstica e atividades de extenso; IV - fixar o nmero de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigncias do seu meio; V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonncia com as normas gerais atinentes; VI - conferir graus, diplomas e outros ttulos; VII - firmar contratos, acordos e convnios; VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, servios e aquisies em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais; IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituio, nas leis e nos respectivos estatutos; X - receber subvenes, doaes, heranas, legados e cooperao financeira resultante de convnios com entidades pblicas e privadas. Pargrafo nico. Para garantir a autonomia didtico-cientfica das universidades, caber aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos oramentrios disponveis, sobre: I - criao, expanso, modificao e extino de cursos; II - ampliao e diminuio de vagas; III - elaborao da programao dos cursos; IV - programao das pesquisas e das atividades de extenso; V - contratao e dispensa de professores; VI - planos de carreira docente.

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    Art. 54. As universidades mantidas pelo Poder Pblico gozaro, na forma da lei, de estatuto jurdico especial para atender s peculiaridades de sua estrutura, organizao e financiamento pelo Poder Pblico, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurdico do seu pessoal. 1. No exerccio da sua autonomia, alm das atribuies asseguradas pelo artigo anterior, as universidades pblicas podero: I - propor o seu quadro de pessoal docente, tcnico e administrativo, assim como um plano de cargos e salrios, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponveis; II - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais concernentes; III - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, servios e aquisies em geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor; IV - elaborar seus oramentos anuais e plurianuais; V - adotar regime financeiro e contbil que atenda s suas peculiaridades de organizao e funcionamento; VI - realizar operaes de crdito ou de financiamento, com aprovao do Poder competente, para aquisio de bens imveis, instalaes e equipamentos; VII - efetuar transferncias, quitaes e tomar outras providncias de ordem oramentria, financeira e patrimonial necessrias ao seu bom desempenho. 2. Atribuies de autonomia universitria podero ser estendidas a instituies que comprovem alta qualificao para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliao realizada pelo Poder Pblico. Art. 55. Caber Unio assegurar, anualmente, em seu Oramento Geral, recursos suficientes para manuteno e dese