Parentesco sócio-afetivo

19
7 1 INTRODUÇÃO Ao longo da história a instituição familiar sofreu grandes transformações. Para os nossos antepassados prevalecia o patriarcalismo, o paterfamilias (pai de família), que era o senhor absoluto da domus (casa), era o responsável pelo culto aos ancestrais, além de exercer o controle dos negócios e da família. Tem se então que o Direito de Família sempre foi influenciado por ideias morais e religiosas. Com o passar do tempo o patriarcalismo deixou de ser tão absoluto. O marco principal de seu declínio e da mudança na concepção do conceito de família, foi a Revolução Industrial, no século XVII, que proporcionou a inserção da mulher no mercado de trabalho. Nos idos de 1960, outro acontecimento abalou ainda mais o patriarcalismo, a Revolução sexual, colocou em xeque os padrões morais da sociedade. A Igreja Católica, por exemplo, passou a rever suas doutrinas e colocar o amor ao próximo acima de qualquer outro preceito moral. Assim, os padrões estruturais patriarcais da família foram renovados, dando lugar a pluralidade e o respeito à dignidade humana, priorizando o melhor interesse dos filhos, e principalmente a igualdade de direitos destes, que anteriormente só tinham direitos garantidos caso fosse concebidos na constância do casamento. No Brasil a igualdade de filiação, foi consagrada com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 227, parágrafo 6º, estabeleceu que “Todos os filhos são “filhos”, passando a família a ser um instrumento de promoção da dignidade humana, privilegiando a comunhão de afeto qualquer que seja sua forma. A família deixa de ser apenas aquela constituída no casamento, o modelo familiar foi suprimido, dando lugar a pluralidade familiar, sem distinção entre os diferentes, passando a se valorizar e a tutelar as relações afetivas familiares. O novo perfil constitucional de família, adotado também pelo Código Civil de 2002, dissocia o estado de filho do estado civil de seus pais, estabelece o direito à paternidade como um direito fundamental da criança e do adolescente, superando os limites formais de comprovação de paternidade, além de dissociar a paternidade e a ascendência genética.

description

Trabalho de direito civil sobre parentesco sócio-afetivo

Transcript of Parentesco sócio-afetivo

  • 7

    1 INTRODUO

    Ao longo da histria a instituio familiar sofreu grandes transformaes.

    Para os nossos antepassados prevalecia o patriarcalismo, o paterfamilias (pai

    de famlia), que era o senhor absoluto da domus (casa), era o responsvel pelo

    culto aos ancestrais, alm de exercer o controle dos negcios e da famlia. Tem

    se ento que o Direito de Famlia sempre foi influenciado por ideias morais e

    religiosas.

    Com o passar do tempo o patriarcalismo deixou de ser to absoluto. O

    marco principal de seu declnio e da mudana na concepo do conceito de

    famlia, foi a Revoluo Industrial, no sculo XVII, que proporcionou a insero

    da mulher no mercado de trabalho.

    Nos idos de 1960, outro acontecimento abalou ainda mais o

    patriarcalismo, a Revoluo sexual, colocou em xeque os padres morais da

    sociedade. A Igreja Catlica, por exemplo, passou a rever suas doutrinas e

    colocar o amor ao prximo acima de qualquer outro preceito moral.

    Assim, os padres estruturais patriarcais da famlia foram renovados,

    dando lugar a pluralidade e o respeito dignidade humana, priorizando o melhor

    interesse dos filhos, e principalmente a igualdade de direitos destes, que

    anteriormente s tinham direitos garantidos caso fosse concebidos na

    constncia do casamento.

    No Brasil a igualdade de filiao, foi consagrada com a promulgao da

    Constituio Federal de 1988, que em seu artigo 227, pargrafo 6, estabeleceu

    que Todos os filhos so filhos, passando a famlia a ser um instrumento de

    promoo da dignidade humana, privilegiando a comunho de afeto qualquer

    que seja sua forma.

    A famlia deixa de ser apenas aquela constituda no casamento, o modelo

    familiar foi suprimido, dando lugar a pluralidade familiar, sem distino entre os

    diferentes, passando a se valorizar e a tutelar as relaes afetivas familiares.

    O novo perfil constitucional de famlia, adotado tambm pelo Cdigo Civil

    de 2002, dissocia o estado de filho do estado civil de seus pais, estabelece o

    direito paternidade como um direito fundamental da criana e do adolescente,

    superando os limites formais de comprovao de paternidade, alm de dissociar

    a paternidade e a ascendncia gentica.

  • 8

    2 EVOLUO HISTRICA DO CONCEITO DE PARENTESCO

    Desde os primrdios, a humanidade convive de forma aglomerada devido

    sua necessidade de viver em comunidade. O homem um ser social. E dessa

    juno de pessoas comearam a se formar as famlias. Essas instituies

    existiam de uma criao natural.

    Nogueira (2002) apresenta a expresso famlia, etimologicamente, deriva

    do latim famlia ae, designando o conjunto de escravos e servidores que viviam

    sob a jurisdio do paterfamilias.

    Cunha (2010) aborda a organizao dessas, quando afirma que os

    membros da famlia desempenhavam seus papis sob a liderana do ancestral

    comum, conhecido como patriarca, reunindo-se em uma mesma comunidade

    todos seus descendentes, unidos por laos sanguneos de parentesco.

    O parentesco o vnculo que une duas ou mais pessoas, em decorrncia de uma delas descender da outra ou de ambas

    procederem de um genitor comum. (VENOSA, 2010).

    Assim, A organizao primitiva das famlias, fundadas basicamente

    apenas nas relaes de parentesco sanguneo, deu origem s primeiras

    sociedades humanas organizadas. (CUNHA, 2010).

    De acordo com Nogueira (2007), na Roma Antiga, sistematizou - se

    normas severas que fizeram da famlia uma sociedade patriarcal. A famlia

    romana era organizada, preponderantemente, no poder e na posio do pai,

    chefe da comunidade. No Direito Romano a palavra famlia podia ser aplicada

    tanto s coisas como s pessoas. Aplicada s coisas, refere-se ao conjunto de

    um patrimnio. No que se refere s pessoas, pressupe parentesco. Ao contrrio

    das organizaes sociais da antiguidade, que se formavam a partir da relao

    de parentesco com um ancestral comum, a famlia natural romana originava-se

    atravs de uma relao jurdica, o casamento.

    Assim, a famlia uma sociedade natural formada por indivduos, unidos

    por lao de sangue ou de afinidade. Os laos de sangue resultam da

    descendncia, j a afinidade se d com a entrada dos cnjuges e seus parentes

    que se agregam entidade familiar pelo casamento.

  • 9

    Na Idade Mdia o Direito Cannico passou a ter relevante importncia na

    sociedade, tendo em vista o domnio da Igreja neste perodo. A Igreja acabou

    sendo a nica a julgar assuntos relativos a casamento (legitimidade dos filhos,

    divrcio, etc.). O casamento deixou de ser contrato para ser considerado

    sacramento.

    De acordo com Castro (2009) a Revoluo Francesa foi um divisor de

    guas, na busca pela igualdade entre homens e mulheres, uma vez que estas

    ltimas ainda eram consideradas incapazes. Houve Tambm a diferenciao

    quanto aos filhos, sendo considerados filhos legtimos e ilegtimos, esses ltimos

    nascidos fora do casamento. Sua legitimao s poderia ocorrer com o

    casamento dos pais. Caso o pai j fosse casado, poderia reconhec-lo, mas este

    no teria os mesmos direitos do filho legtimo.

    No sculo XIX passou-se a se afastar a dogmtica religiosa, e com o

    passar do tempo a sociedade familiar sentiu necessidade de criar leis para se

    organizar, surgindo com isso o Direito de Famlia, regulando as relaes

    familiares a fim de solucionar os conflitos oriundos dela.

    No modelo familiar contemporneo, as relaes de parentesco tambm

    sofreram grandes mudanas, acompanhando a evoluo da sociedade e suas

    diversas maneiras de se relacionar com o outro. O Cdigo Civil vigente, de forma

    conservadora e, por isso, criticvel, apenas legitima o parentesco natural ou civil,

    como prev o Art. 1593 o parentesco natural ou civil, conforme resulte de

    consanguinidade ou outra origem.

    O afeto no tem aceitao pacfica como elemento que legitime o

    reconhecimento jurdico do vnculo socioafetivo, mesmo sendo este o

    componente basilar do vnculo parental, embora a meno outra origem

    permita, de lege lata, uma interpretao ampliativa do dispositivo. Tal rejeio,

    em geral, se d pela natural instabilidade das relaes afetivas: findo o afeto,

    seria questionvel o fundamento para a manuteno dos efeitos jurdicos. No

    obstante, alguns tribunais tm feito prevalecer o vnculo socioafetivo sobre o

    biolgico. Este entendimento s considera, ou privilegia, o componente afetivo

    do vnculo, preterindo os efeitos sociais, por vezes irreversveis, que a

    convivncia gera.

    Conforme ensina Helosa Helena Barboza, a socioafetividade, como

    origem do parentesco, um critrio para estabelecimento de relaes familiares

  • 10

    geradas pelo afeto, que se exteriorizam na vida social. um fato a ser

    apreendido pelo direito. Seu reconhecimento por sentena condio para sua

    eficcia jurdica. Para tanto, deve ser provada a existncia dos elementos

    que a compe: o externo (o reconhecimento social) e o interno (a afetividade).

    O elemento externo traduz o interno, podendo ser identificado objetivamente,

    mediante a aferio dos requisitos tpicos das relaes fundadas no afeto:

    tractatio, reputatio e nominatio. Acresa-se o cuidado dedicado ao parente

    socioafetivo, passvel de verificao objetiva, como uma das melhores formas

    de expresso do afeto.

    Contudo, o Art. 10 do Estatuto das Famlias, j considera a

    socioafetividade como critrio de parentesco, que segue:

    DAS RELAES DE PARENTESCO Art. 10. O parentesco resulta da consanguinidade, da socioafetividade ou da afinidade.

    Dessa forma, o critrio de parentesco baseado no afeto fica evidente

    quando percebemos que o parentesco pode ser classificado pela

    socioafetividade, que se funda nos laos sociais, culturais e afetivos de

    relacionamento, podendo ser observados no convvio entre pais e filhos, gerando

    um forte vinculo, do ponto de vista psicolgico, ocasionando interdependncia

    entre os sujeitos relacionados.

    Assim, o afeto se torna o propulsor do judicirio para que seja legitimado

    esses laos afetivos nas novas modalidades de famlia que a sociedade anseia,

    a fim de produzir efeitos de tal forma que j possvel legitimar esses vnculos

    perante a legislao brasileira, tendo em vista que o afeto adquiriu um valor

    jurdico essencial nos litgios de famlia, em que pais no biolgicos lutam pela

    guarda e registro dos filhos de suas companheiras, justamente por causa desse

    vnculo psicolgico, ou seja, desse lao afetivo que um cria no outro, ajudando o

    padrasto na formao da personalidade do seu enteado (que muitas das vezes

    o chama de pai e o reconhece como tal), bem como promovendo a dignidade

    humana dessa criana, criando e amando como se seu filho fosse.

  • 11

    3 O PARENTESCO NO DIREITO BRASILEIRO

    De acordo com MIRANDA (2001), parentesco significa:

    A relao que vincula entre si as pessoas descendentes uma das outras consanguinidade , que aproxima o cnjuge dos parentes do

    outro afinidade ou que se estabelece por ficto iuris entre o adotante e o adotado. (MIRANDA, 2001).

    Historicamente, no mundo dos fatos, a relao de parentesco sofreu

    grandes mudanas bem como abarcou possibilidades inimaginveis por sculos.

    No Direito Romano, o parentesco era dado pela consanguinidade e pela adoo.

    A famlia patriarcal, pater famlias, protegia o direito principalmente dos homens,

    posto que as mulheres no tinham direitos, se equiparando aos objetos ou outros

    animais. No podiam, sequer, cultuar seus santos ou parentes mortos, aps se

    casarem, adotavam os Deuses e cultuavam os mortos da famlia do marido. A

    relao de parentesco podia ser modificada pelo pater famlias.

    A definio de parente como sendo aqueles que possuam direitos

    garantidos pelo Cdigo Civil tambm sofreu mudanas. Sob a gide do Cdigo

    Civil de 1916, parentes seriam somente aqueles interligados por descendncia

    reconhecidamente formal. Com isso, os filhos legtimos eram apenas aqueles

    concebidos dentro do casamento, ou seja, os concebidos fora do casamento

    eram ilegtimos.

    Nesse sentido, informa Slvio Rodrigues que:

    Dentro da classe dos ilegtimos, distinguiam-se os meramente naturais,

    que nasciam de pessoas que no tinham impedimento patrimonial que as impedisse de casar um com a outra, ex soluta et soluto, e os esprios; estes ou seriam adulterinos, ou incestuosos, visto que o

    Cdigo Civil no inclua na categoria de esprio os filhos sacrlegos, que o direito anterior conhecia filhos de clrigos ou freiras . (RODRIGUES, 2008).

    Os filhos ilegtimos e adotivos no possuam os mesmos direitos que os

    filhos consanguneos, tidos como legtimos, filhos de mesmo pai e mesma me,

    casados entre si, e, consequentemente, quando da sucesso, no tinham direito

    aos bens de seus genitores.

    No Cdigo Civil de 1916 j havia a previso de parentesco colateral,em

    seu artigo 331, que trazia a limitao dentre os graus deparentesco colateral,

  • 12

    que ia at o sexto grau. Mas, com relao ao direito sucessrio, determinava o

    artigo 1612 do mesmo diploma que s seria chamado a suceder o parente

    colateral at quarto grau.

    Atualmente, o direito protege, alm daqueles que j eram amparado pelo

    diploma de 1916, os filhos biolgicos, independente de sua condio de insero

    na famlia, e os que detm a posse do estado de filho - ou a paternidade

    socioafetiva, em respeito aos princpios constitucionais da dignidade humana e

    igualdade de direitos e famlia, enquanto entidade no apenas objetiva, mas

    principalmente subjetiva e efetivamente constituda, propiciando o bem estar

    social para os indivduos em sua plenitude fsica e psquica, social e emocional.

    3.1 A Constituio de 1988

    A Constituio Federal de 1988 tornou proibida a discriminao entre os

    filhos tidos no casamento, adotados, ou tidos fora do casamento. Todos tm os

    mesmos direitos e qualificao, na forma do artigo 227, 6 da CR/88.

    Disso decorre que, na relao de filiao parental proveniente da adoo,

    cria-se um vnculo entre o adotante e adotado, que se estende aos parentes dos

    pais adotivos. A adoo atribui situao de filho ao adotado, resultando em seu

    desligamento de qualquer vnculo com os pais e parentes consanguneos,

    exceto para efeitos de impedimento matrimonial.

    Os filhos havidos fora do casamento possuem os mesmos direitos que os

    filhos concebidos no casamento, no que toca aos direitos sucessrios, ou seja,

    cada um faz jus ao quinho da parte a que est vinculada, ou seja, o pai ou a

    me.

    3.2 Cdigo Civil de 2002

    O Cdigo Civil de 2002 estabeleceu que a relao parental ocorre pela

    unio ou aproximao das pessoas pelo vnculo conjugal, quando o casamento

    une o homem e a mulher; ou pela consanguinidade, em que as pessoas

    possuem um ascendente comum ou elementos sanguneos comuns, ou, ainda,

    pela afinidade, quando a relao conjugal envolve os familiares de uma das

    partes com a outra (sogro, sogra, genro, nora, cunhados).

  • 13

    Assim, O parentesco natural ou civil, conforme resulte de

    consanguinidade ou outra origem, como determina o artigo 1.593 do CC.

    (BRASIL, 2002).

    O referido artigo conduz ao entendimento de que o parentesco natural

    equivale ao gentico ou biolgico; e o parentesco civil o que resulta da incluso

    dos parentes dos cnjuges ou companheiros, isto , da afinidade, adquirida com

    o casamento, unio estvel ou outra forma de constituio familiar, alm da

    adoo, inseminao artificial ou paternidade scio afetiva.

    Conclui-se, ento, que o Cdigo Civil de 2002, em seu artigo 1.593, traz:

    O parentesco natural, que advm do vnculo consanguneo ou

    biolgico;

    O parentesco adquirido com o casamento, vnculo matrimonial, e com

    afinidade estabelecida entre os membros familiares de ambos os

    cnjuges ou companheiros, ficando limitado aos descendentes,

    ascendentes e irmos do cnjuge ou companheiro.

    Cumpre lembrar que, com a dissoluo do vnculo matrimonial, acaba

    se o vnculo para os parentes, exceto para os cnjuges, marido, mulher

    sogro, sogra. Para estes, o vnculo permanece, ou seja, na linha reta

    de parentesco, o vnculo no se extingue.

    O parentesco civil, adquirido quando da inseminao artificial,

    paternidade scio afetiva, ou adoo.

    O Enunciado 103, aprovado na Jornada de Direito Civil, promovida pelo

    Centro de Estudos Judicirios, do Conselho de Justia Federal, sustenta que:

    Art. 1.593: o Cdigo Civil reconhece, no art. 1.593, outras espcies de parentesco civil alm daquele decorrente da adoo, acolhendo, assim, a noo de que h tambm parentesco civil no vnculo parental

    proveniente quer das tcnicas de reproduo assistida heterloga relativamente ao pai (ou me) que no contribuiu com seu material fecundante, quer da paternidade scio-afetiva, fundada na posse do

    estado de filho.

    De acordo com o artigo 1.626 do CC/02:

    A adoo atribui a situao de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vnculo com os pais e parentes consanguneos, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais e, aps o transito em julgado da

  • 14

    sentena que trata da adoo, as relaes de parentesco passam a vigorar entre adotante e adotado, entre o adotado e os parentes do adotante, entre o adotante e os descendentes do adotado.(BRASIL,

    2002).

    A exceo fica por conta do pargrafo nico, no qual consta que os

    vnculos de filiao se mantm no caso de o adotante adotar o filho do cnjuge

    ou companheiro. (BRASIL, 2002).

    Cumpre comentar que, embora haja omisso do Cdigo Civil, consta do

    art. 49 do Estatuto da Criana e do Adolescente que a morte dos adotantes no

    restabelece o poder familiar dos pais naturais.

    O Centro de Estudos Judicirios da Justia Federal tambm concluiu que

    "a posse do estado de filho (paternidade socioafetiva) constitui modalidade de

    parentesco civil" (Enunciado n 256).

    J o artigo 1.591 do CC/02 traz os graus de parentesco. O parentesco

    natural em linha reta verificado entre pessoas cuja relao de umas com as

    outras de ascendncia ou descendncia, ou seja, alm de descenderem de

    um tronco comum, podem descender umas das outras.

    Os parentes da linha ascendente so contados de baixo para cima e os

    de descendentes, de cima para baixo.

    J o grau de parentesco a distncia existente entre uma gerao e a

    gerao seguinte. Nesse caso, cada gerao representa um grau, ento, contam

    -se os graus de parentesco pelo nmero de geraes conforme artigo 1.594 do

    CC/02.

    Quanto ao grau de parentesco, podem as pessoas ter ancestral comum,

    sem, contudo, ter descendncia entre si, surgindo, ento, um parentesco em

    linha colateral, ou transversal, que pode chegar at o quarto grau.

    A contagem na linha colateral se faz, contando o nmero de geraes,

    subindo at o ascendente comum e descendo at o parente que se pretende

    especifica, fulcro artigo 1.594, do CC/02.

    O parentesco por afinidade limitado aos ascendentes, bem como aos

    descendentes e aos irmos de um e do outro cnjuge ou companheiro, na forma

    do art. 1.595 do CC/02. Quanto a esta afinidade, tem-se que, com a dissoluo

    do casamento que a originou, na linha reta ela no se extingue, (art. 1.595, 2),

    ou seja, ficam nora, sogro, genro e sogra vinculados para sempre e impedidos

    para matrimnio entre si. Tambm, madrasta e enteado, padrasto e enteada,

  • 15

    considerados parentes em linha reta e so impedidos para contrair matrimonio

    entre si. (BRASIL, 2002).

    4 O PARENTESCO BIOLGICO (CONSANGUNEO)

    A filiao consangunea o vnculo existente entre pais e filhos, sendo

    a relao de parentesco em linha reta de primeiro grau entre uma pessoa e os

    que lhe deram a vida.

    Diniz (2004) aponta que essa unio nem sempre provem de relao

    sexual, evidenciando-se sua ocorrncia quando provir de inseminao artificial

    homloga ou fertilizao in vitro.

    De acordo com Gonalves (2007):

    Filiao em sentido estrito a relao jurdica que liga o filho ao seu

    pai, considerando-se filiao propriamente dita quando visualizada pelo lado do filho. Em sentido inverso, do ponto de vista dos genitores em relao ao filho, o vnculo denominado de paternidade ou maternidade. (GONALVES, 2007).

    Cumpre salientar que a Constituio Federal de 1988 vedou qualquer

    discriminao entre os filhos adotivos e consanguneos gerados ou no na

    constncia do vnculo conjugal, razo esta que no se admite mais a retrgrada

    distino entre a filiao legtima e ilegtima (DINIZ, 2004).

    Porm, o casamento, e por extenso interpretativa a unio estvel,

    tem reflexos jurdicos diretos no que concerne a filiao. Assim, os filhos gerados

    durante o vnculo marital presumem-se serem do marido da me, adotando o

    regime jurdico ptrio a presuno pater is est quem justae nuptiae demonstrant

    (RODRIGUES, 2008).

    Dispe desse modo o Cdigo Civil, em seu art. 1.597, que se

    presumem concebidos na constncia do casamento os filhos nascidos cento e

    oitenta dias, pelo menos depois de estabelecida a convivncia conjugal e;

    nascido nos trezentos dias subsequentes dissoluo da sociedade conjugal,

    por morte, separao judicial atualmente divrcio em razo da EC n. 66 ,

    nulidade e anulao do casamento (DINIZ, 2004).

    Na vigncia do Cdigo Civil de 1916, a presuno pater is est era

    demasiadamente rigorosa, pois se o casal vivia sob o mesmo teto e o marido

  • 16

    no se achava fisicamente impossibilitado de manter relao sexual com a

    mulher, no teria como afast-la, mesmo diante da comprovao do adultrio

    por sua esposa. S era possvel, nos termos daquela lei civil, contestar a

    paternidade do filho nascido de sua mulher, quando, consubstanciado em

    provas, ficasse evidenciado que no perodo em que ela engravidou, o marido se

    encontrava fisicamente impossibilitado de coabitar ou j estavam legalmente

    separados.

    Como aponta Gonalves (2007) a jurisprudncia da poca reconhecia

    com hipteses de impossibilidade fsica de coabitao a impotncia generandi

    esterilidade , quando absoluta, e a separao de fato.

    Atualmente, conforme ensina Gonalves (2007), nos termos do

    Cdigo Civil de 2002, foram suprimidas as limitaes a contestao da

    paternidade, assumindo natureza de ao imprescritvel, denominada como

    ao de contestao de paternidade ou ao denegatria de paternidade,

    figurando o marido como nico legitimado para intent-la, obedecendo para seu

    julgamento procedente a verdade biolgica. No polo passivo desta ao est o

    filho, e por ter ser sido o ato de registro efetuado pela me, deve ela integrar a

    lide como r. No caso de filho falecido, deve o pai mov-la contra seus herdeiros,

    que, geralmente, a me.

    De outro norte, apesar do art. 1.605 do Cdigo Civil, orientar que deva

    existir um comeo de prova escrita ou veementes presunes para que se possa

    propor ao judicial de reconhecimento de paternidade, estes critrios no so

    requisitos para a demanda, observando que quem ingressa com uma lide desta

    natureza, geralmente, tem convico que o sujeito o seu pai. Desse modo, a

    prova de paternidade ser buscada por exame de DNA, ou qualquer outro meio

    tcnico com essa finalidade (DINIZ, 2004).

    Ressalta se que, o STJ j sumulou entendimento smula 301

    que em ao investigatria, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de

    DNA induz presuno juris tantum de paternidade.

    So causas tambm que resultam na paternidade do marido da me,

    como dispe o art. 1.597 do Cdigo Civil, a fecundao artificial homloga,

    mesmo que falecido o marido e; os filhos havidos a qualquer tempo, quando se

    tratar de embries excedentrios, decorrentes de concepo artificial homloga,

    como aponta Diniz (2004).

  • 17

    5 O PARENTESCO SOCIOAFETIVO

    O parentesco socioafetivo um caso relevante e que hoje reconhecido

    pelo Direito Civil Brasileiro e no somente o parentesco biolgico. A famlia

    socioafetiva tem se consolidado em nosso sistema jurdico e na jurisprudncia

    atravs da convivncia familiar e do direito fundamental do ser humano.

    A condio paterna ou materna vai muito mais alm do que a simples

    ligao sangunea entre o pai, a me e o filho. Entramos em uma discusso em

    que j ouvimos vrias vezes o seguinte dito popular: pai quem cria!. E no

    somente pai, mas a me tambm, por isso o Direito tem reconhecido tanto a

    paternidade, quanto a maternidade socioafetiva.

    No artigo 1.593 do Cdigo Civil de 2002 o legislador diz que O parentesco

    natural ou civil, conforme resulte consanguinidade ou outra origem.. O termo

    outra origem abrange outras espcies de parentesco alm do consanguneo,

    civil ou por adoo.

    Na doutrina atual entende-se que o parentesco natural a relao

    biolgica ou consangunea, e o civil, resultante de outra origem, o

    parentesco socioafetivo, compreendendo a adoo e a filiao atravs de

    tcnicas de reproduo assistida, que ocorre a doao de material fecundante

    estranho ao casal.

    No Cdigo Civil anterior este assunto no era tratado, era reconhecida

    apenas a adoo alm do parentesco biolgico como nica possibilidade de

    parentesco civil. No cdigo civil de 2002 o parentesco no se restringe mais as

    relaes de consanguinidade e adoo, alcanando um novo tipo de parentesco.

    Em uma anlise feita por Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho interessante

    que na metade do sculo XX quando foi estabelecido o Cdigo Civil de 1916, a

    figura do pai era confundida com a figura do marido.

    No parentesco socioafetivo possvel observar argumentos e questes

    importantes como uma questo feita por Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho:

    Ser genitor o mesmo que ser pai e me?. Ser pai e ser me vai muito mais

    alm do fator biolgico, devemos levar em conta o estado afetivo de ambas as

    partes. Sendo assim, devemos analisar certas situaes em que, com o tempo,

    foi criado um sentimento, um reconhecimento, um estado psicolgico de

    parentesco familiar.

  • 18

    A filiao socioafetiva segundo DIAS (2011) :

    A filiao socioafetiva corresponde verdade aparente e decorre do direito filiao. A necessidade de manter a estabilidade da famlia, que cumpre a sua funo social, faz com que se atribua um papel

    secundrio verdade biolgica. Revela a constncia social da relao entre pais e filhos, caracterizando uma paternidade que existe no pelo simples fato biolgico ou por fora de presuno legal, mas em

    decorrncia de uma convivncia afetiva. (DIAS,2011).

    Na filiao socioafetiva prevalece verdade real, exteriorizada pela posse

    de estado, prova esta da existncia da posse de estado de filho afetivo. Para ser

    reconhecido este estado deve-se atender a trs requisitos: tractatus, nominatio

    e reputatio. Tractatus a forma de fato o tratamento do pai, ou me, para com o

    filho, se colocando nesse estado dando educao, criando e apresentando-se

    como pais. Nominatio o uso do nome da famlia pelo filho. Reputatio a forma

    em que a sociedade reconhece o filho como membro da famlia. Outro ponto

    importante que cabe ressaltar foi citado por Michel Virally em que o Direito, d

    mais importncia aos modos de constatao dos fatos, do que aos fatos

    propriamente ditos, o que pode conduzir ao absurdo.

    Portanto, o reconhecimento do vnculo de parentesco socioafetivo

    analisado a partir da relao entre pai(s) e filho(s), para que o mesmo cumpra

    obrigaes e possa desfrutar dos direitos patrimoniais e tenha efeitos pessoais.

    Para Dias (2011), a filiao socioafetiva produz todos os efeitos

    patrimoniais e pessoais inerentes filiao, gerando parentesco socioafetivo,

    para todos os fins de direito, nos limites da lei civil.

    Devemos preservar a afetividade, no h como acreditar em regras

    absolutas no Direito de Famlia, cada caso deve ser analisado por haver suas

    particularidades e variantes do caso concreto, e diante de cada especificidade

    dessas deve existir o Direito auxiliando na resoluo dos conflitos existentes.

    5.1 Posse do estado de filho

    A posse do estado de filho o reconhecimento da filiao atravs da

    convivncia familiar e afetiva, gerando o parentesco de outra origem citada no

    artigo 1.593 do Cdigo Civil segundo o critrio da socioafetividade. Quando

    reconhecido por sentena esse estado de filho, os parentes do(s) pai(s)

  • 19

    socioafetivo(s) tornam-se parentes do filho socioafetivo, seguindo o princpio

    constitucional da igualdade entre os filhos. Como cita Pablo Stolze e Rodolfo

    Pamplona Filho, o reconhecimento do filho de criao entre os familiares, em

    que o filho socioafetivo, integra como se fosse filho biolgico.

    Ao tratar da matria da posse do estado de filho Paulo Lobo diz: ...A

    posse do estado de filiao constitui-se quando algum assume o papel do filho

    em face daquele ou daqueles que assumem os papis de pai ou me ou de pais,

    tendo ou no entre si vnculos biolgicos. A posse de estado a exteriorizao

    da convivncia familiar e da afetividade, segundo caractersticas adiante

    expostas, devendo ser contnua..

    O reconhecimento do vnculo de filiao socioafetiva para os fins de

    direito, nos limites da lei civil, legitimado atravs dos interesses do filho.

    Quando o filho tiver a idade inferior aos 18 anos, o fundamento no princpio

    do melhor interesse da criana e do adolescente; quando o filho tiver a idade

    superior aos 18 anos, o fundamento no princpio da dignidade da pessoa

    humana. Outro princpio que utilizado nos dois casos o princpio da

    solidariedade humana. Conforme Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho o

    reconhecimento de novas modalidades de famlia e de filiao, faz com que o

    Direito de Famlia se torne mais humano e solidrio.

    Portanto o reconhecimento socioafetivo que leva a posse de estado de

    filiao ocorre atravs do vnculo socioafetivo entre, pai ou me, e o filho

    socioafetivo, gerando os efeitos patrimoniais e pessoais que lhes cabe. Sendo

    assim haver a vinculao de outros parentes dos pais socioafetivos que

    passaro a fazer parte da cadeia familiar, existindo a possibilidade de

    reconhecimento em linha, ou colateral, em seus respectivos graus, sem a

    discriminao dos outros parentes biolgicos ou consanguneos.

    6 CASO CONCRETO

    De acordo com as novas injunes que foram fixadas na base do direito

    familiar, levando se em considerao o princpio da dignidade humana, do

    melhor interesse do filho, bem como a proteo da criana e do adolescente,

    tem se o seguinte caso:

  • 20

    DIREITO DE FAMLIA. ESTATUTO DA CRIANA E DO ADOLESCENTE. PODER FAMILIAR. DESTITUIODEFLAG RADA EM FACE DA ME BIOLGICA E DO PAIREGISTRAL. ADOO

    BRASILEIRA. GERATRIZ,PROSTITUTA E USURIA DE DROGAS, QUE ENTREGA A FILHA RECM-NASCIDA AOS CUIDADOS DE CONHECIDANO HABILITADA NOS CADASTROS DE

    PRETENDENTES ADOO. RECONHECIMENTO VOLUNTRIO DA PATERNIDADE EM AO DE VERIFICAO OFICIOSA.INEXISTNCIA DE VNCULOS AFETIVOS DA MENOR

    COM O PAI REGISTRAL. MENOR E SUPOSTO GENITOR QUE NOCONVIVEM SOB O MESMO TETO. GUARDA DE FATO DAINFANTE DESEMPENHADA PELA TERCEIRA, COM A QUAL

    OSUPOSTO GENITOR MANTM RELACIONAMENTO AFETIVOESTVEL. VERSO DERRUDA PELOS ESTUDOS SOCIAISREALIZADOS NOS AUTOS. PATERNIDADE SOCIO-

    AFETIVANO CONSOLIDADA. ESTUDOS SOCIAIS DESFAVORVEISAO PAI REGISTRAL E GUARDI DE FATO. PRINCPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANA E DA

    PROTEOINTEGRAL. INSURGNCIA RECURSAL DO MINISTRIO PBLICO ACOLHIDA. Apelao Cvel n. 2013.021630-4, de Lages. Relator: Des. Trindade dos Santos

    7 EFEITOS JURDICOS DO PARENTESCO SOCIOAFETIVO

    Para se identificar os efeitos da socioafetividade necessrio determinar

    sua natureza jurdica e estabelecer seu conceito. A socioafetividade um fato,

    onde se constatam dois aspectos (socio + afetivo). Contornado pela afetividade,

    o vnculo se externa na vida social, semelhana de outras relaes fundadas

    no afeto, mediante (pelo menos) reputatio, nominatio e tractatus, que so seus

    requisitos e que permanecem, mesmo quando findo o afeto, pois foram

    construdos na convivncia em sociedade. Presentes esses requisitos, a

    socioafetividade um dos critrios para reconhecimento do vnculo de

    parentesco de outra origem, a que se refere o artigo 1.593, do Cdigo Civil de

    2002.

    Para lograr xito na produo dos efeitos jurdicos, se faz necessrio o

    reconhecimento da socioafetividade por meio de sentena, em que, uma vez

    comprovado o afeto, sem dvida dos efeitos sociais decorrentes da relao

    socioafetiva provenientes de natureza subjetiva, mas que so passveis de

    aferio objetiva. Comprovado os efeitos sociais, h ento a autorizao da

    declarao do vnculo de parentesco socioafetivo, ainda que findo o afeto do pai

    (ou da me) por aquele que at ento, fora considerado seu filho.

  • 21

    Destarte, o parentesco socioafetivo produz todos e os mesmos efeitos do

    parentesco natural. So efeitos pessoais:

    a) A criao do vnculo de parentesco na linha reta e na colateral (at

    o 4 grau), permitindo a adoo do nome da famlia e gerando

    impedimentos na rbita civil, como os impedimentos para casamento,

    e pblica, como os impedimentos para assuno de determinados

    cargos pblicos;

    b) A criao do vnculo de afinidade. Sob o aspecto patrimonial so

    gerados direitos (deveres) a alimentos e direitos sucessrios. O

    reconhecimento do parentesco com base na socioafetividade deve ser

    criterioso, uma vez que, como demonstrado, envolve terceiros, no

    necessariamente envolvidos na relao socioafetiva, mas que

    certamente sero alcanados pelo dever de solidariedade que

    inerente s relaes de parentesco.

  • 22

    8 CONCLUSO

    Os novos tempos trazem consigo a redefinio dos papis no mbito

    familiar e consequentemente geram impactos e transformaes no Judicirio.

    A famlia contempornea pautada pela pluralidade, pela igualdade entre

    os conjugs, pela igualdade entre os filhos culminada com a proibio de

    designaes discriminatrias, juntamente com o reconhecimento da paternidade

    socioafetiva, foi um grande avano. No entanto, algumas questes ainda

    encontram barreira, como a famlia monoparental.

    No presente trabalho, foi averiguado que a concepo de famlia sofreu

    uma profunda metamorfose, evidenciando que a paternidade no uma questo

    puramente biolgica. Hoje o seu principal papel suporte a amparo emocional

    dos filhos, em que a afetividade tutelada.

    Por fim, vale gizar o entendimento do STF de que pai ou me aquele

    que cria, que educa, que instrui, que proporciona ao filho a garantia de seus

    direitos constitucionais e no exclusivamente uma herana gentica. Assim

    sendo, o reconhecimento do parentesco socioafetivo uma conquista

    consubstanciada nos detalhes.

  • 23

    REFERNCIAS

    BARBOZA, Heloisa Helena. Efeitos Jurdicos do Parentesco Socioafetivo.

    Disponvel em: . Acesso em: 23 nov. 2014.

    CUNHA, Matheus Antonio da. O conceito de famlia e sua evoluo histrica. Portal Jurdico Investidura, Florianpolis, SC, 27 Set. 2010.

    Disponvel em:. Acesso em 23 Nov. 2014 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: Direito de famlia. So

    Paulo: Saraiva, 2004. GONALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito de famlia. So

    Paulo: Saraiva, 2007.

    NOGUEIRA, Mariana Brasil. A Famlia: Conceito E Evoluo Histrica E Sua Importncia. Disponvel em:. Acesso em

    23 de Nov.2014. MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Civil. 2001, p. 21

    RODRIGUES,Silvio, Direito de Familia. So Paulo, Saraiva, 2008, p. 298

    RODRIGUES, Slvio. Direito Civil: direito de famlia. So Paulo: Saraiva, 2008.

  • 24

    STOLZE, Pablo; FILHO, Rodolfo Pamplona Filho. Novo Curso de Direito Civil:

    Direito de Famlia. 2. ed. So Paulo: Saraiva, 2012.

    VENOSA, S. S. Direito Civil: Direito de Famlia. 10. ed. So Paulo: Atlas,

    2010.

  • 25

    ANEXOS