PARECER N.º 610/CITE/2017 Assunto: Parecer prévio à recusa...
Transcript of PARECER N.º 610/CITE/2017 Assunto: Parecer prévio à recusa...
Rua Américo Durão, n.º 12 A, 1º e 2º Pisos, 1900-064 Lisboa • TELEFONE: 215 954 000• E-MAIL: [email protected]
1
PARECER N.º 610/CITE/2017
Assunto: Parecer prévio à recusa do pedido de autorização de trabalho em regime de
horário flexível, nos termos do n.º 5 do artigo 57.º do Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Processo n.º 1687-FH/2017
I – OBJETO
1.1. A CITE recebeu em 18.10.2017, da mandatária da empresa ..., LDA, pedido de
emissão de parecer prévio à recusa do pedido de horário flexível apresentado
pela trabalhadora ..., conforme, sucintamente, se transcreve:
..., 16 de Outubro de 2017
ASSUNTO: PEDIDO DE PARECER - PEDIDO DE HORÁRIO FLEXIVEL - NOS TERMOS DO
ART.° 56.° E 57.° DO CÓDIGO DO TRABALHO
Exmos. Senhores
Reporto-me ao assunto mencionado em epígrafe para, na qualidade de
mandatária da ..., LDA remeter a V. Exa. pedido de horário flexível remetido por
parte de uma das N/Trabalhadoras vem como a resposta remetida por parte da
M/Constituinte, por forma a solicitar o V/Parecer sobre a presente situação.”
1.1.1 Em 26.09.2017, trabalhadora solicitou, por email, a prestação de trabalho em
regime de horário flexível, conforme se transcreve:
“De: … ...
Enviada: 26 de setembro de 2017 20:51
Para: ...
Assunto: Re: Resposta às suas questões
Rua Américo Durão, n.º 12 A, 1º e 2º Pisos, 1900-064 Lisboa • TELEFONE: 215 954 000• E-MAIL: [email protected]
2
Assunto: Resposta ao v/ email de ontem e Pedido de Horário Flexível
..., 26 de Setembro de 2017
Ex.mos Senhores,
Acuso a receção do vosso email infra, cujo conteúdo não posso deixar de
repudiar, por conter inúmeras suposições sem qualquer base real, bem como por
várias afirmações que não correspondem à verdade.
Vejamos:
Em primeiro lugar e para que não subsistam equívocos, esclareço os meus horários
e os dos meus filhos anteriormente à passagem da ... para a ...: o meu horário
durante a semana (dias úteis) era sempre das 9h30 às 18h (com 30 minutos de
refeição), apenas fazendo o horário das 15h30 até às 00h em alguns fins-de-
semana. Esta organização dos tempos de trabalho foi acordada com a gerência
para poder acompanhar as entradas e saídas da escola e outras atividades da
minha filha ....
Na verdade, até ao 3º ano de escolaridade a minha filha sempre teve o horário
escolar das 13h15 às 18h 15, tendo AECs (atividades extracurriculares) de manhã,
entrando no ATL (espaço que existe dentro da escola que frequenta) às 9h20
durante o 1.º e 2.º anos, iniciando as AECs às 9h30, até às 10h30. Ficava no ATL das
10h30 às 12h, seguia-se a hora de almoço, onde a escola dava
acompanhamento até a hora de início das aulas, 13h15.
No 3º ano manteve o mesmo horário escolar, mas devido ao aumento muito
significativo do preço do ATL e à mudança de horário das AECs deixei de poder
mantê-la no ATL. O horário das AECs passou a ser das 11h às 12h às 2ªs, 4ªs e 5ªs
feiras e das 9h30 às 12h às 3ªs e 6ªs feiras. Nesse ano pude contar com o apoio do
meu filho mais velho para deixar a irmã na escola quando eu não podia, pois o
horário escolar dele permitia- o, as suas aulas só tinham início às 14h (terminando
às 20h). Era sempre eu quem assegurava o acompanhamento da milha filha
desde a saída da escola, pois o horário de saída às 18h permitia-mo.
Rua Américo Durão, n.º 12 A, 1º e 2º Pisos, 1900-064 Lisboa • TELEFONE: 215 954 000• E-MAIL: [email protected]
3
Desde o dia 22 de Junho até agora, consegui ter acompanhamento para a minha
filha, mesmo fazendo os horários estipulados pela ... — das 10h às 19h e das 15h às
00h (sempre com 1h de refeição), pois neste período foram gozadas as férias
escolares, e entretanto entrei eu de férias (dia 11 de Setembro) para poder
acompanhá-la no início do ano letivo. O horário escolar deste ano só foi afixado
no dia 13 de Setembro e as aulas começaram no dia 14 de Setembro.
Sucede que este ano (2017/2018), o horário escolar da ... foi alterado, passando a
ser das 9h às 15h30, com AECs até às 17h. O do meu filho mais velho, que estuda
na ..., em ..., passou a ser a partir das 10h e até às 20h.
Conseguirei arranjar maneira de manter a minha filha acompanhada até por volta
das 18h00 até que eu possa ir buscá-la, desde que aos dias úteis tenha um horário
semelhante ao que praticava anteriormente, ou seja um horário, nos dias úteis, das
9h30 às 18h00.
Nessa medida, aliás, é minha intenção trabalhar em horário flexível, o que abaixo
solicitarei.
A vossa afirmação no sentido de que mudar o meu local de trabalho do ... para o
centro de ..., passando a trabalhar seis dias por semana em vez de cinco e
fazendo alternadamente o turno da noite melhorará a minha qualidade de vida,
se não fosse tão grave, daria para rir.
Conforme sabem e já vos referi expressamente eu resido em ..., a cerca de cinco
minutos do ..., e a minha filha menor frequenta uma escola na nossa rua.
Acresce que são falsos os tempos de trajeto por vós alegados. É evidente,
atendendo às dificuldades de acesso ao centro de ... por quem mora ..., que
nunca demorarei menos de uma hora a fazer tal trajeto, quer opte por viatura
própria quer opte por transportes públicos (teria de apanhar três meios de
transporte e andar pelo menos 10 minutos a pé até ao primeiro), designadamente
nos dias úteis de manhã e à tarde (precisamente quando tenho horas certas para
deixar e ir buscar a minha filha).
Rua Américo Durão, n.º 12 A, 1º e 2º Pisos, 1900-064 Lisboa • TELEFONE: 215 954 000• E-MAIL: [email protected]
4
No que respeita aos motivos que agora vêm alegar para tentar fundamentara
mudança de local de trabalho que pretendem: em primeiro lugar, tais
fundamentos nunca me foram comunicados anteriormente, designadamente na
vossa carta em que me comunicaram a pretendida alteração de local de
trabalho. Em segundo lugar, atenta a vossa conduta para comigo nos últimos
meses e as críticas negativas por vós proferidas quase diariamente sobre o meu
trabalho (que aproveito para repudiar), é absurdo que venham invocar a minha
“longa experiência e conhecimentos” para melhorar os resultados da loja do ...
como motivo justificativo para uma mudança de local de trabalho que, bem
sabemos, não tem qualquer fundamento legítimo...
Venho assim reiterar o teor da minha carta de 20 de Setembro de 2017, mantendo
o meu entendimento de serem ilegais as pretendidas alterações de local e de
horário de trabalho.
No seguimento do supra exposto, aproveito esta oportunidade para apresentar,
nos termos dos artigos 56.º e 57.º do Código do Trabalho, o meu pedido de horário
flexível, com os seguintes fundamentos:
Como é do vosso conhecimento, tenho a meu cargo uma filha menor, com nove
anos de idade, de nome ... , a frequentar o 4.º ano do 1.º ciclo na Escola Básica ...
(conforme documento que já vos remeti com a minha carta de 20 de Setembro
de 2017).
Conforme se comprova pela restante documentação que vos remeti nessa
mesma carta, somos uma família monoparental, estando a ... entregue à minha
inteira responsabilidade, sendo que o seu horário escolar neste ano letivo é das
09h00 às 17h00.
Em face do exposto e já comprovado por documentação em vossa posse, solicito
horário flexível entre as 09h30 e as 18h, podendo compensar em dias que
coincidam com o fim-de-semana qualquer acerto de horas em falta.
Rua Américo Durão, n.º 12 A, 1º e 2º Pisos, 1900-064 Lisboa • TELEFONE: 215 954 000• E-MAIL: [email protected]
5
Ao abrigo do artigo 57.º do Código do Trabalho, o horário flexível terá o seu termo
no mês de Junho de 2020, altura em que a minha filha completará os doze anos
de idade.
Tendo em consideração que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 212.º do
Código do Trabalho e no que ao horário de trabalho concerne, deve a entidade
empregadora facilitar ao trabalhador a conciliação da atividade profissional com
a vida familiar, acredito que darão a melhor atenção ao meu pedido.
Uma vez que telefonicamente me solicitaram que comparecesse amanhã, pelas
11 horas no escritório da empresa sito na ... , ..., amanhã estarei no escritório à dita
hora, em vez de no meu local de trabalho no …..
Com os meus melhores cumprimentos,
(...)”
1.1.2. Por carta datada de 16.10.2017, a entidade empregadora responde ao email
supra, nos termos que se transcrevem:
ASSUNTO: RESPOSTA V/E-MAIL 26 SETEMBRO 2017 - PEDIDO DE HORÁRIO FLEXIVEL
Exma. Sra. ….
Reporto-me ao assunto mencionado e epígrafe ara, na qualidade de mandatária
da ..., Lda., e considerando o pedido por V. Exa. formulado, via e-mail, no passado
dia 26 de Setembro, por estar e prazo e ter legitimidade nos termos e para os
efeitos do disposto do art.° 57.° do Código do Trabalho, informar V. Exa. que a
M/Cliente recusa o pedido por si formulado.
Cumpre informar V. Exa. que o V/pedido não cumpre os requisitos legais para o
efeito, e é solicitado por um período superior ao legalmente permitido.
No entanto há ainda a esclarecer que a N/Loja do Centro Comercial ..., onde V.
Exa. se encontra colocada, tem como horário de funcionamento e abertura de
Rua Américo Durão, n.º 12 A, 1º e 2º Pisos, 1900-064 Lisboa • TELEFONE: 215 954 000• E-MAIL: [email protected]
6
loja, as 10h00, e nunca às 09h30 como é solicitado no V/e-mail, pelo que o horário
que propõe não se encontra enquadrado nos tempos de organização da
N/Empresa.
É de referir que o horário das N/Funcionárias terá sempre de ser exequível com o
horário de abertura e funcionamento, independentemente de o Centro Comercial
ter um horário diferente.
De esclarecer ainda que o horário compreendido entre as 9h30 e as 10h00, no
qual pretende ser inserida, não se enquadra no período de funcionamento de
abertura ao público, ou seja, não existe qualquer atividade entre as 9h30 e as
10h00 uma vez que o período de funcionamento é coincidente com a abertura
da loja.
Mais se dirá que o horário por si proposto não comporta com o horário praticado
nas lojas da M/Cliente, uma vez que as lojas abrem, como é do V/conhecimento
às 10h00m, não havendo ainda possibilidade de V. Exa. “compensar” ao fim de
semana.
Há ainda a esclarecer que na N/Loja do Centro Comercial …., onde V. Exa. se
encontra colocada existem dois trabalhadores fixos e um rotativo, que apenas faz
folgas.
Como é igualmente do V/conhecimento, os horários nas N/lojas, são rotativos.
Considerando a proposta que apresenta, iria realizar um horário de trabalho de
8h/dia, o que não é sustentável com a referida loja, uma vez que os trabalhadores
apenas realizam 6,5h/dia.
Ou seja, caso atendêssemos à V/pretensão, teríamos duas situações
incomportáveis:
1º-Teríamos uma disparidade de condições de trabalho entre Trabalhadores, uma
vez que teríamos uma Trabalhadora a prestar 8h/dia e outra que apenas iria
prestar 4h/dia, uma vez que não se justifica a presença de duas funcionárias na
loja, numa sobreposição de horário superior a duas horas;
Rua Américo Durão, n.º 12 A, 1º e 2º Pisos, 1900-064 Lisboa • TELEFONE: 215 954 000• E-MAIL: [email protected]
7
2.° - Teríamos de proceder á redução de horário de trabalho, e
consequentemente diminuição da remuneração de uma das Trabalhadoras, o
que não seria de todo justo, e seria ainda discriminatório;
3º- Caso mantivéssemos o horário da segunda Trabalhadora, e lhe
concedêssemos o horário pretendido, teríamos situações de períodos de trabalho
superiores a cinco horas, o que não é legalmente permitido.
O período diário de trabalho que não poderá ser superior a cinco horas, é
interrompido para refeições e descanso e tempo de lazer para os Trabalhadores, e
na N/Empresa esta interrupção nunca poderá ser nem inferior a uma hora, nem
superior a duas.
Assim, e considerando os horários praticados na N/Loja do Centro Comercial ...,
onde V. Exa. se encontra colocada irá praticar um dos dois horários existentes:
- Horário A — 10h00 às 17h30
- Horário B — 14h30 às 22h00
- Folgas Rotativas
Para que pudéssemos atender ao V/pedido, e considerando o horário de trabalho
solicitado, apenas iria trabalhar 5 dias por semana, uma vez que não pode prestar
mais do que 40h/semana, o que levaria a N/Empresa a mudar o horário de
trabalho de todas as Trabalhadoras e ainda a contratar uma nova Trabalhadora
para preencher o dia da semana em que não estaria presente. De referir que as
funcionárias rotativas se encontram perfeitamente enquadradas na dinâmica e
necessidades da N/Empresa e trabalham rotativamente dois dias em cada loja,
num total de três lojas por semana, 6,5 dia.
Como decerto compreenderá a N/Empresa não tem viabilidade económica para
suportar tais custos.
Rua Américo Durão, n.º 12 A, 1º e 2º Pisos, 1900-064 Lisboa • TELEFONE: 215 954 000• E-MAIL: [email protected]
8
O horário pretendido por V. exa. não poderá ser atendido em nenhuma das
N/Lojas existentes nos Centro Comerciais, sendo apenas viável a concretização do
mesmo nas N/Lojas de rua ou nos N/escritórios.
Assim, por todos os motivos acima mencionados e porque a concessão de um
horário de trabalho flexível a V. exa. comporta enormes prejuízos, quer financeiros,
que da própria organização da M/Cliente, indeferimos a V/pretensão.
Por fim informamos ainda V. Exa. que dispomos de informação que contraria os
argumentos invocados por V. Exa. no V/e-mail de 26 de Setembro de 2017.
Informamos que lhe será remetida carta registada com Aviso de Receção, com o
conteúdo do presente e-mail, e será dado conhecimento á CITE da presente
situação.
Permanecendo á disposição para esclarecimento de qualquer questão que
considere pertinente
Com os meus cumprimentos”
1.1.3. Em 19.10.2017, a CITE solicitou à mandatária da entidade empregadora, por email
e para os endereços eletrónicos referidos no processo: .... e ..., o envio da seguinte
informação e documentação, conforme se transcreve:
“À Gerência da empresa
... , LDA.
A/C: Exma. Senhora
Dra. ...
Com referência ao assunto em epígrafe e na sequência do pedido de emissão de
parecer prévio recebido nesta Comissão em 18/10/2017, respeitante à intenção
de recusa da prestação de trabalho em regime de horário flexível requerido pela
trabalhadora ..., solicita-se a V. Exa., na qualidade de mandatária da entidade
empregadora ..., LDA., através do presente meio eletrónico nos termos do previsto
no n.º 3 do artigo 63.º do Código do Procedimento Administrativo, e ao abrigo do
Rua Américo Durão, n.º 12 A, 1º e 2º Pisos, 1900-064 Lisboa • TELEFONE: 215 954 000• E-MAIL: [email protected]
9
n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de março, que estabelece a
orgânica da CITE, a seguinte documentação:
- Carta da trabalhadora de 20.09.2017 e comprovativo da data de receção;
- Email da entidade empregadora a que a trabalhadora responde em 26.09.2017;
- Comprovativo da data de envio e de receção da intenção de recusa;
- Eventual apreciação à intenção de recusa por parte da trabalhadora;
- Cópia do contrato de trabalho da trabalhadora;
- Mapa de pessoal e mapa de horários de trabalho referentes à loja onde está
afeta a trabalhadora com responsabilidades familiares.
Atendendo ao prazo legal para a emissão de parecer prévio pela CITE,
os elementos solicitados deverão ser enviados a esta Comissão, com a máxima
urgência, até ao dia 23.10.2017 (segunda- feira), para o email
[email protected], referindo o Processo n.º 1687-FH/2017.
Para esclarecimento adicional poderá contactar o serviço jurídico da CITE, através
do telefone 215 954 000.
Com os melhores cumprimentos,
Gabinete Jurídico da
Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego”
1.2. Em 23.10.2017, a CITE remeteu para o endereço postal da mandatária da empresa
o Ofício com o n.º 2293/2017, com conteúdo idêntico ao email supra transcrito.
1.3. Em 26.10.2017, a mandatária da entidade empregadora apresentou resposta ao
solicitado, juntando ao processo carta da trabalhadora de 20.09.2017 e respetivo
comprovativo de envio e receção; Email da entidade empregadora de
Rua Américo Durão, n.º 12 A, 1º e 2º Pisos, 1900-064 Lisboa • TELEFONE: 215 954 000• E-MAIL: [email protected]
10
25.09.2017; email da trabalhadora de 26.09.2017, contendo o pedido de horário
flexível; Carta da trabalhadora datada de 27.09.2017; Apreciação da intenção de
recusa e respetivos comprovativos de envio e receção; Resposta da entidade
empregadora à apreciação da trabalhadora e respetivo comprovativo de envio;
Pedido de horário flexível datado de 26.09.2017; email da mandatária da
entidade empregadora de 27.09.2017; Email de 14.09.2017, contendo a intenção
de recusa; Email da trabalhadora, de 29.09.2017, justifando ausências; Atestado e
doença, Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho; Registo de
Horas Prestadas; Horários de Trabalho; Registo de Trabalhadores; Contrato de
trabalho; Email da mandatária da entidade empregadora de 26.10.2017.
1.4. Por carta datada de 23.10.2017, a trabalhadora apresentou a sua apreciação à
intenção de recusa, nos termos que se transcrevem:
Assunto: Resposta à v/carta de 16 de Outubro
..., 23 de Outubro de 2017
Ex.ma Senhora Dra. ...,
Acuso a receção no passado dia 18 de Outubro da carta de V. Ex. com a
comunicação da recusa da ... ao meu pedido de horário flexível.
Venho, nos termos do n.º 4 do artigo 57.º do Código do Trabalho, dizer o seguinte;
Em primeiro lugar, reitero o teor da minha carta através da qual solicitei horário
flexível, considerando que, ao contrário do que expressam na vossa carta a que
ora respondo, reúno efetivamente os requisitos legais para esse efeito e que o meu
pedido não ultrapassa o período legalmente permitido (ou seja, até que a minha
filha menor atinja os doze anos). Porém, ainda que assim fosse, tal não justificaria a
recusa em conceder-me o horário flexível, apenas deveria o direito a esse horário
ser-me concedido pelo período legal.
No que respeita a toda a matéria constante da vossa carta referente ao meu
local de trabalho como sendo na Loja do Centro Comercial ..., em ..., como é do
vosso conhecimento e foi-vos por mim comunicado por escrito, a alteração
Rua Américo Durão, n.º 12 A, 1º e 2º Pisos, 1900-064 Lisboa • TELEFONE: 215 954 000• E-MAIL: [email protected]
11
pretendida por V. EXªs do meu local de trabalho de ... para ... é ilegal (porquanto
viola o Contrato Coletivo de Trabalho aplicável - CCT ACISTDS e CESP, BTEs n.º 36,
29/9/2015 e n.º 28 de 29/07/2016, bem como o Código do Trabalho).
Como tal e na verdade, o meu local de trabalho mantém-se a Loja ... do ..., onde
se gozam dois dias de descanso por semana, trabalhando-se oito horas por dia (e
não seis horas e meia, seis dias por semana, como referem V. EX.as ser o horário da
Loja do Centro Comercial ...).
Quanto á suposta inviabilidade de pôr me prática o horário flexível que solicito,
atento o horário das lojas que apresentam na vossa carta, bem como a
rotatividade dos turnos, cumpre-me relembrar o seguinte;
Em primeiro lugar e como é do vosso conhecimento, há diversos anos que, por
acordo com a gerência, já vinha fazendo o horário das 09h30 às 18h durante a
semana, fazendo os turnos da tarde / noite aos fins-de-semana. Este horário foi
acordado com a gerência precisamente para me permitir prestar assistência à
minha filha menor uma vez que, conforme já explanado, a mesma está entregue
à minha guarda, não tendo quem assegure a sua entrega e recolha na escola.
Quando V. Ex.ªs alteraram esta situação, a minha filha menor e eu própria (parte
do tempo) estávamos em período de gozo de férias, pelo que a questão da
entrega e recolha na Escola não se colocava, sendo que eu aguardava a
informação sobre o novo horário escolar.
Conforme também é do vosso conhecimento, entre as 09h30 (hora a que
iniciávamos funções) e as 10h (hora de abertura ao público) procedíamos a
diversas tarefas a nível de limpeza e apresentação da loja, gestão de stock,
encomendas e entregas, devoluções, etc., pelo que não só não é inviável o início
do meu horário a essa hora, como em termos de gestão e funcionamento da loja
é até, na nossa opinião, mais adequado.
Independentemente desta questão e em segundo lugar, o facto é que poderei
efetuar “jornada contínua”, iniciando funções às 10h (respeitando assim o horário
Rua Américo Durão, n.º 12 A, 1º e 2º Pisos, 1900-064 Lisboa • TELEFONE: 215 954 000• E-MAIL: [email protected]
12
de abertura da loja) e terminando às 18h, para o que desde já me disponibilizo.
Importa salientar que tendo eu normalmente um fim-de-semana de folga mensal,
trabalhava em todos os restantes, habitualmente no turno da noite, o que deixava
disponíveis quatro dias por semana (dois ao fim-de-semana e dois durante a
semana [nas minhas folgas]) para as outras duas funcionárias da Loja ...
trabalharem no turno da manhã. Na verdade, folgando eu durante a semana (e
trabalhando nos fins-de-semana no horário que for mais conveniente para a
empresa e as minhas colegas), apenas necessito de trabalhar no turno da manhã
três dias por semana. Como tal e na realidade, o horário que solicito e para o qual
reúno os pressupostos legais não implica uma grande disparidade de condições
de trabalho entre as três funcionárias da loja, nem dificuldades acrescidas na
elaboração dos horários e gestão do pessoal.
Ao que acresce que o direito que assiste a um trabalhador com filho menor de
doze anos que com ele viva em comunhão de mesa e habitação a trabalhar em
regime de horário de trabalho flexível, no âmbito do regime da proteção da
parentalidade enquanto valor social eminente, criará sempre e necessariamente
alguma disparidade entre as condições de trabalho dos vários trabalhadores de
uma empresa. Porém, essa disparidade não só é aceitável, como é perfeitamente
justificável e desejável perante os valores em causa, e decorre diretamente da
aplicação da lei segundo a qual “os trabalhadores têm direito à proteção da
sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível ação em relação ao
exercício da parentalidade”.
Face ao exposto, reitero o meu pedido de horário flexível e refuto expressamente
os fundamentos alegados por V. Ex.as para a pretendida recusa em permitir-se o
gozo desse direito que legalmente me assiste.
Com os meus melhores cumprimentos,
(...)”.
II – ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Rua Américo Durão, n.º 12 A, 1º e 2º Pisos, 1900-064 Lisboa • TELEFONE: 215 954 000• E-MAIL: [email protected]
13
2.1. O artigo 68.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que:
“1. Os pais e as mães têm direito à proteção da sociedade e do Estado na
realização da sua insubstituível ação em relação aos filhos, nomeadamente quanto
à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida
cívica do país.
2. A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.”
2.2. O disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 59.º da lei fundamental portuguesa
estabelece como garantia de realização profissional das mães e pais trabalhadores
que “Todos os trabalhadores, (...) têm direito (...) à organização do trabalho em
condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a
permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar.”
2.3. A Diretiva 2010/18/EU do Conselho, de 8 de março de 2010, que aplica o Acordo –
Quadro revisto sobre licença parental, que revogou a Diretiva 96/34/CE, com
efeitos a partir de 8 de março de 2012, retomou a necessidade de as “politicas da
família [deverem] contribuir para a concretização da igualdade entre homens e
mulheres e ser encaradas no contexto da evolução demográfica, dos efeitos do
envelhecimento da população, da aproximação entre gerações, da promoção
da partilha das mulheres na vida ativa e da partilha das responsabilidades de
cuidados entre homens e mulheres” (Considerando 8.), de “tomar medidas mais
eficazes para encorajar uma partilha mais igual das responsabilidades familiares
entre homens e mulheres” (Considerando 12), e de garantir que “o acesso a
disposições flexíveis de trabalho facilita aos progenitores a conjugação das
responsabilidades profissionais e parentais e a sua reintegração no mercado de
trabalho, especialmente quando regressam do período de licença parental.”
(Considerando 21).
2.4. No âmbito da legislação nacional, tanto a Constituição da República Portuguesa
(CRP), como o Código do Trabalho de 2009 (CT), preconizam o dever de o
empregador proporcionar aos trabalhadores as condições de trabalho que
favoreçam a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal,
Rua Américo Durão, n.º 12 A, 1º e 2º Pisos, 1900-064 Lisboa • TELEFONE: 215 954 000• E-MAIL: [email protected]
14
vd. alínea b) do artigo 59.º da CRP, e o n.º 3 do artigo 127.º do CT, sendo
igualmente definido como um dever do empregador a elaboração de horários
que facilitem essa conciliação, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 212.º do
CT. Este acervo legislativo é aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego
público por remissão da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
2.5. Assim, e para concretização dos princípios constitucionais enunciados e sob a
epígrafe “horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares”, prevê o
artigo 56.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
na redação conferida pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, o direito do/a
trabalhador/a, com filho/a menor de doze anos, a trabalhar em regime de horário
flexível.
2.5.1. O/A trabalhador/a deve observar os seguintes requisitos, quando formula o pedido
de horário flexível:
- Solicitar o horário ao empregador com a antecedência de 30 dias;
- Indicar o prazo previsto, dentro do limite aplicável;
- Apresentar declaração conforme o(s) menor(es) vive(m) com o/a trabalhador/a
em comunhão de mesa e habitação.
2.5.2. Uma vez requerida esta pretensão, o empregador apenas pode recusar o pedido
com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa ou na
impossibilidade de substituir o/a trabalhador/a se este/a for indispensável
dispondo, para o efeito, do prazo de vinte dias, contados a partir da receção do
pedido do trabalhador/a, para lhe comunicar por escrito a sua decisão.
Se o empregador não observar o prazo indicado para comunicar a intenção de
recusa, considera-se aceite o pedido do/a trabalhador/a, nos termos da alínea a)
do n.º 8 do artigo 57.º do Código do Trabalho.
2.5.3. Em caso de recusa, é obrigatório o pedido de parecer prévio à CITE, nos cinco dias
subsequentes ao fim do prazo estabelecido para apreciação pelo/a trabalhador/a
implicando a sua falta, de igual modo, a aceitação do pedido.
Rua Américo Durão, n.º 12 A, 1º e 2º Pisos, 1900-064 Lisboa • TELEFONE: 215 954 000• E-MAIL: [email protected]
15
2.5.4. Ainda assim, mesmo em presença do pedido de emissão de parecer prévio no
prazo indicado na lei, caso a intenção de recusa da entidade empregadora não
mereça parecer favorável desta Comissão, tais efeitos só poderão ser alcançados
através de decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo.1
2.6. Entende-se por horário flexível, de acordo com o artigo 56.º do Código do Trabalho,
o direito concedido aos/às trabalhadores/as com filhos/as menores de 12 anos, ou
independentemente da idade, que sejam portadores/as de deficiência ou doença
crónica, de poder escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do
período normal de trabalho diário.
O horário flexível, que é elaborado pelo empregador, deve:
a) Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a
metade do período normal de trabalho diário;
b) Indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com
duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo
esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha
dentro do período de funcionamento do estabelecimento;
c) Estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas.
2.6.1. Neste regime de trabalho, o/a trabalhador/a poderá efetuar até seis horas
consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho em cada dia e deve cumprir
o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada
período de quatro semanas.
2.7. Para tal, o empregador quando elabora o horário flexível, atendendo à amplitude
determinada pelo/a trabalhador/a requerente como sendo a mais adequada à
conciliação da sua atividade profissional com a vida familiar, estabelece períodos
para início e termo do trabalho diário, cada um com duração não inferior a um
terço do período normal de trabalho diário.
2.8. Em rigor, a prestação de trabalho em regime de horário flexível visa permitir aos/às
1 Vide, artigo 57.º, n.º 7 do Código do Trabalho.
Rua Américo Durão, n.º 12 A, 1º e 2º Pisos, 1900-064 Lisboa • TELEFONE: 215 954 000• E-MAIL: [email protected]
16
trabalhadores/as com responsabilidades familiares uma gestão mais ou menos
ampla do tempo de trabalho. Nesse sentido, o período de presença obrigatória é
de, apenas, metade do período normal de trabalho diário. O restante período
normal de trabalho diário poderá ser gerido conforme as conveniências dos/as
trabalhadores/as, inclusive ser compensado, nos termos previstos no n.º 4 do já
referido artigo 56.º do Código do Trabalho.
2.9. No contexto descrito, a trabalhadora requerente, mãe de filha menor de 12anos
de idade que consigo vive em comunhão de mesa e habitação, solicitou a
prestação de trabalho em regime de horário flexível, nos seguintes termos: “horário
flexível entre as 09h30 e as 18h, podendo compensar em dias que coincidam com
o fim-de-semana qualquer acerto de horas em falta.Ao abrigo do artigo 57.º do
Código do Trabalho, o horário flexível terá o seu termo no mês de Junho de 2020,
altura em que a minha filha completará os doze anos de idade.”
2.10. Em resposta ao solicitado a entidade empregadora veio apresentar intenção de
recusa, na qual refere que:
- “Cumpre informar V. Exa. que o V/pedido não cumpre os requisitos legais para o
efeito, e é solicitado por um período superior ao legalmente permitido.”;
-“No entanto há ainda a esclarecer que a N/Loja do Centro Comercial ..., onde V.
Exa. se encontra colocada, tem como horário de funcionamento e abertura de
loja, as 10h00, e nunca às 09h30 como é solicitado no V/e-mail, pelo que o horário
que propõe não se encontra enquadrado nos tempos de organização da
N/Empresa.”;
-“De esclarecer ainda que o horário compreendido entre as 9h30 e as 10h00, no
qual pretende ser inserida, não se enquadra no período de funcionamento de
abertura ao público, ou seja, não existe qualquer atividade entre as 9h30 e as
10h00 uma vez que o período de funcionamento é coincidente com a abertura
da loja.”;
Rua Américo Durão, n.º 12 A, 1º e 2º Pisos, 1900-064 Lisboa • TELEFONE: 215 954 000• E-MAIL: [email protected]
17
-“Mais se dirá que o horário por si proposto não comporta com o horário praticado
nas lojas da M/Cliente, uma vez que as lojas abrem, como é do V/conhecimento
às 10h00m, não havendo ainda possibilidade de V. Exa. “compensar” ao fim de
semana.”;
- “Há ainda a esclarecer que na N/Loja do Centro Comercial ..., onde V. Exa. se
encontra colocada existem dois trabalhadores fixos e um rotativo, que apenas faz
folgas.”;
-“Como é igualmente do V/conhecimento, os horários nas N/lojas, são rotativos.”;
-“Considerando a proposta que apresenta, iria realizar um horário de trabalho de
8h/dia, o que não é sustentável com a referida loja, uma vez que os trabalhadores
apenas realizam 6,5h/dia.”;
- “Caso mantivéssemos o horário da segunda Trabalhadora, e lhe concedêssemos
o horário pretendido, teríamos situações de períodos de trabalho superiores a
cinco horas, o que não é legalmente permitido.”;
-“O período diário de trabalho que não poderá ser superior a cinco horas, é
interrompido para refeições e descanso e tempo de lazer para os Trabalhadores, e
na N/Empresa esta interrupção nunca poderá ser nem inferior a uma hora, nem
superior a duas.”;
-“Assim, e considerando os horários praticados na N/Loja do Centro Comercial ... ,
onde V. Exa. se encontra colocada irá praticar um dos dois horários existentes:
- Horário A — 10h00 às 17h30
- Horário B — 14h30 às 22h00
- Folgas Rotativas”;
-“Para que pudéssemos atender ao V/pedido, e considerando o horário de
trabalho solicitado, apenas iria trabalhar 5 dias por semana, uma vez que não
pode prestar mais do que 40h/semana, o que levaria a N/Empresa a mudar o
Rua Américo Durão, n.º 12 A, 1º e 2º Pisos, 1900-064 Lisboa • TELEFONE: 215 954 000• E-MAIL: [email protected]
18
horário de trabalho de todas as Trabalhadoras e ainda a contratar uma nova
Trabalhadora para preencher o dia da semana em que não estaria presente.”;
-“De referir que as funcionárias rotativas se encontram perfeitamente
enquadradas na dinâmica e necessidades da N/Empresa e trabalham
rotativamente dois dias em cada loja, num total de três lojas por semana, 6,5 dia.”
-“O horário pretendido por V. exa. não poderá ser atendido em nenhuma das
N/Lojas existentes nos Centro Comerciais, sendo apenas viável a concretização do
mesmo nas N/Lojas de rua ou nos N/escritórios.”.
2.11. Em apreciação a trabalhadora veio referir que:
-“o meu local de trabalho mantém-se a Loja ... do ..., onde se gozam dois dias de
descanso por semana, trabalhando-se oito horas por dia (e não seis horas e meia,
seis dias por semana, como referem V. EX.as ser o horário da Loja do Centro
Comercial ...).”;
-“há diversos anos que, por acordo com a gerência, já vinha fazendo o horário
das 09h30 às 18h durante a semana, fazendo os turnos da tarde / noite aos fins-de-
semana. Este horário foi acordado com a gerência precisamente para me permitir
prestar assistência à minha filha menor uma vez que, conforme já explanado, a
mesma está entregue à minha guarda, não tendo quem assegure a sua entrega e
recolha na escola.”;
-“entre as 09h30 (hora a que iniciávamos funções) e as 10h (hora de abertura ao
público) procedíamos a diversas tarefas a nível de limpeza e apresentação da
loja, gestão de stock, encomendas e entregas, devoluções, etc., pelo que não só
não é inviável o início do meu horário a essa hora, como em termos de gestão e
funcionamento da loja é até, na nossa opinião, mais adequado.”;
-“em segundo lugar, o facto é que poderei efetuar “jornada contínua”, iniciando
funções às 10h (respeitando assim o horário de abertura da loja) e terminando às
18h, para o que desde já me disponibilizo.”;
Rua Américo Durão, n.º 12 A, 1º e 2º Pisos, 1900-064 Lisboa • TELEFONE: 215 954 000• E-MAIL: [email protected]
19
-“Importa salientar que tendo eu normalmente um fim-de-semana de folga
mensal, trabalhava em todos os restantes, habitualmente no turno da noite, o que
deixava disponíveis quatro dias por semana (dois ao fim-de-semana e dois durante
a semana [nas minhas folgas]) para as outras duas funcionárias da Loja do ...
trabalharem no turno da manhã.”;
-“Na verdade, folgando eu durante a semana (e trabalhando nos fins-de-semana
no horário que for mais conveniente para a empresa e as minhas colegas), apenas
necessito de trabalhar no turno da manhã três dias por semana. Como tal e na
realidade, o horário que solicito e para o qual reúno os pressupostos legais não
implica uma grande disparidade de condições de trabalho entre as três
funcionárias da loja, nem dificuldades acrescidas na elaboração dos horários e
gestão do pessoal.”.
2.12. Esclareça-se que é doutrina unânime desta Comissão considerar enquadrável no
artigo 56.º do Código do Trabalho a indicação, pelo/a requerente, de um horário
flexível a ser fixado dentro de uma amplitude temporal diária e semanal indicada
como a mais favorável à conciliação da atividade profissional com a vida familiar,
por tal circunstância não desvirtuar a natureza do horário flexível se essa indicação
respeitar o seu período normal de trabalho diário2. Importa, ainda, que a
amplitude indicada pela trabalhadora seja enquadrável na amplitude dos turnos
que lhe podem ser atribuídos.3 4
2 Decorre do artigo 198.º do Código do Trabalho que período normal de trabalho significa o tempo de trabalho que o/a trabalhador/a se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana.
3 � Ver a este respeito o Parecer n.º 128/CITE/2010: “2.7.2. Sempre que o período de funcionamento da empresa ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho devem ser organizados turnos de pessoal diferente (n.º 1 do artigo 221.º do Código do Trabalho). Como refere Maria do Rosário Palma Ramalho, a organização do trabalho em regime de turnos implica, com frequência, que os trabalhadores estejam ao serviço em períodos que correspondem, para os trabalhadores comuns, a tempo de descanso diário ou semanal, o que poderia colocar a questão do cálculo da retribuição destes trabalhadores quando tal suceda. Deve, no entanto, ficar claro que o trabalho destes trabalhadores durante os respetivos turnos se situa dentro do seu período normal de trabalho e do seu horário de trabalho, mesmo quando coincida com os tempos de descanso dos restantes trabalhadores. Assim, este trabalho é de qualificar como trabalho normal� e não como trabalho suplementar, devendo ser retribuído como tal (neste sentido se pronunciou a jurisprudência (Ac. RC de 12/07/1990, CJ, 1990, IV, 104, e Ac. RLx. de 9/06/1993, CJ, 1993, III, 183) e a doutrina (…)). Já se os turnos determinarem a prestação do trabalho durante o período noturno, os trabalhadores têm direito ao acréscimo
Rua Américo Durão, n.º 12 A, 1º e 2º Pisos, 1900-064 Lisboa • TELEFONE: 215 954 000• E-MAIL: [email protected]
20
2.13. Assim, e no âmbito de um horário flexível o/a trabalhador/a poderá escolher horas
fixas de início e termo do seu período normal de trabalho diário, que lhe permita
conciliar mais corretamente a sua atividade profissional com a sua vida familiar,
no intuito de não descurar os interesses do empregador e/ou os deveres laborais a
que possa estar obrigado/a, com o objetivo de poder cumprir os deveres que lhe
incumbem como progenitor/a.
A elaboração do horário flexível compete à entidade empregadora de acordo
com o pedido realizado e no respeito pelo disposto no n.º 3 do artigo 56.º do
Código do Trabalho.
2.14. De acordo com o referido pela entidade empregadora, a trabalhadora encontra-
se afeta à loja do ....
2.15. De acordo com o contrato de trabalho junto ao processo: “Clausula Segunda: O
segundo Outorgante vai exercer a sua atividade profissional na sede da primeira
Outorgante, ou em qualquer outro local por esta indicado desde que seja em ...”.
2.16. De acordo com o referido na intenção de recusa, na loja do Centro Comercial ...
remuneratório correspondente a este tipo de trabalho. (…). 2.7.3. Neste sentido, e acolhendo o entendimento supra referido, se o trabalho prestado durante os respetivos turnos se situa no período normal de trabalho, e se os turnos podem ser fixados nos sete dias da semana, então a organização do tempo de trabalho pretendida pela trabalhadora com responsabilidades familiares deverá ser considerada na análise do pedido de prestação de trabalho em regime de horário flexível. Tal não significa que o empregador tenha de atender ao pedido. Poderá não o fazer mas estará, sempre, obrigado à fundamentação legal exigível para a recusa.”
4 Refere ANTÓNIO MONTEIRO FERNANDES, relativamente ao tempo de trabalho - “determinação quantitativa da prestação de trabalho” que “III. A dimensão temporal da prestação de trabalho de cada trabalhador resulta da conjugação dos seguintes parâmetros: a) A duração convencionada (…) b) O período de funcionamento da organização de trabalho (…) c) O horário de trabalho, que é o esquema respeitante a cada trabalhador, no qual se fixa a distribuição das horas do PNT entre os limites do período de funcionamento. Nos termos da lei, cabe ao empregador estabelecê-lo, com observância dos condicionalismos legais (…) O horário de trabalho compreende não só a indicação das horas de entrada e saída do serviço, mas também a menção do dia de descanso semanal e dos intervalos de descanso. (…)”, in DIREITO DO TRABALHO, Almedina, 12ª Edição, janeiro de 2004, págs. 331 a 336.
Rua Américo Durão, n.º 12 A, 1º e 2º Pisos, 1900-064 Lisboa • TELEFONE: 215 954 000• E-MAIL: [email protected]
21
são praticados dois horários: Horário A: 10.00h/17.30h e Horário B:14.30h/22.00h.
2.17. Os horários mencionados têm uma amplitude de 7.30h/dia.
2.18. De acordo com o referido na intenção de recusa, as trabalhadoras afetas à
referida loja têm um período normal de trabalho diário de 6.30h/dia e as
“funcionárias rotativas (…) trabalham rotativamente dois dias em cada loja, num
total de três lojas por semana, 6,5 dia.”.
2.19. O horário de trabalho tem início às 10.00h. Inicialmente a trabalhadora veio
solicitar um horário entre as 9.30h e as 18.00h e em sede de apreciação da
intenção de recusa veio solicitar o horário 10.00h/18.00h em “jornada continua”,
para cumprir o horário de abertura da loja.
2.20. De acordo com a Cláusula 24.ª do CCT mencionado pela trabalhadora: “6- O
período de trabalho diário deverá ser interrompido por um intervalo de duração
não inferior a uma hora nem superior a duas horas, de modo que os trabalhadores
não prestem mais de cinco horas consecutivas de trabalho.”.
2.21. Neste sentido, o requerido pela trabalhadora e retificado em sede de apreciação
à intenção de recusa é enquadrável no horário de trabalho indicado pela
entidade empregadora na intenção de recusa: Horário A: 10.00h/17.30h, sem
embargo do devido enquadramento do intervalo de descanso e o cumprimento
do período normal de trabalho semanal, relativamente ao qual trabalhadora já
referiu no seu pedido: “podendo compensar em dias que coincidam com o fim-
de-semana qualquer acerto de horas em falta.”, e que a entidade empregadora,
embora tenha referido que: “não havendo ainda possibilidade de V. Exa.
“compensar” ao fim de semana” não clarificou ou demonstrou qual o período
normal de trabalho semanal da trabalhadora e como é que o mesmo é realizado
atendendo aos horários indicados e às amplitudes referidas.
2.22. O pedido da trabalhadora cumpre os requisitos legais designadamente quanto ao
prazo previsto para o gozo do direito: até aos 12 anos da filha menor.
2.23. Neste sentido e no que respeita às razões imperiosas do funcionamento da loja sita
Rua Américo Durão, n.º 12 A, 1º e 2º Pisos, 1900-064 Lisboa • TELEFONE: 215 954 000• E-MAIL: [email protected]
22
no Centro Comercial ... alegadas pela entidade empregadora, e atendendo à
possibilidade de conformação do solicitado pela trabalhadora com
responsabilidades familiares com os horários praticados pela entidade
empregadora, não se vislumbram motivos para recusar o pedido da trabalhadora.
2.24. Por último, e uma vez que o direito à prestação de trabalho em regime de horário
flexível pode ser exercido até aos 12 anos da filha menor, esclarece-se que tem
sido entendimento desta Comissão o constante do Parecer n.º 70/CITE/2012 que:
“No que diz respeito ao prazo, eventualmente, longo do pedido de trabalho em
regime de horário flexível, apresentado pela trabalhadora, se ocorrer alguma
alteração anormal das circunstâncias atuais, que determinaram a possibilidade do
gozo efetivo desse horário, a situação poderá ser reavaliada.”.
III – CONCLUSÃO
Face ao exposto, a CITE delibera:
3.1. Emitir parecer prévio desfavorável à recusa da prestação de trabalho em regime de
horário flexível requerido pela trabalhadora ..., porquanto não foram concretizadas
as exigências imperiosas do funcionamento da loja, que justificassem a
impossibilidade de concessão do horário requerido.
3.2. Recomendar à entidade empregadora ..., LDA, a elaboração do horário flexível à
trabalhadora, nos termos requeridos, e de acordo com o previsto nos n.ºs 3 e 4 do
artigo 56.º do Código do Trabalho, de modo a permitir o exercício do direito à
conciliação da atividade profissional com a vida familiar consagrado na alínea b) do
n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, e a promoção da
conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal dos/as seus/suas
trabalhadores/as, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 127.º e da alínea b) do n.º 2
do artigo 212.º, ambos do Código do Trabalho.
Rua Américo Durão, n.º 12 A, 1º e 2º Pisos, 1900-064 Lisboa • TELEFONE: 215 954 000• E-MAIL: [email protected]
23
APROVADO POR UNANIMIDADE DOS MEMBROS PRESENTES NA REUNIÃO DA CITE DE 8 DE
NOVEMBRO DE 2017, CONFORME CONSTA DA RESPETIVA ATA NA QUAL SE VERIFICA A
EXISTÊNCIA DE QUORUM CONFORME LISTA DE PRESENÇAS ANEXA À MESMA ATA.