Parecer do Provedor de Justiça: Faltas por Doença - Q-1901-15-DGAE-2

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A Provedora-Adjunta 1 Rua do Pau de Bandeira, 9 – 1249-088 – Lisboa Tel. 213 926 600 – Fax 213 961 243 [email protected] | http://www.provedor-jus.pt Exma. Senhora Diretora-Geral da Administração Escolar Av. 24 de Julho, n.º 142 1399-024 Lisboa Sua referência Sua comunicação Nossa referência S-PdJ/2015/6521 – 11/08/2015 Q-1901/15 (UT4) Assunto: Circular n.º B15009956X, de 27 de março de 2015. 1. Foram apresentadas múltiplas queixas ao Provedor de Justiça, contestando a posição assumida pela Direção-Geral da Administração Escolar, na Circular n.º B15009956X, de 27 de março de 2015, e respetivo Anexo, a respeito das implicações, no âmbito dos concursos externo e interno de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2015/2016 1 , da interpretação dada ao artigo 103.º do Estatuto da Carreira Docente 2 , em matéria de faltas por doença, na Informação n.º B1401559V, de 4 de julho de 2014, também dessa Direção-Geral, e ali convocada. Em síntese, contesta-se que, no âmbito desses concursos, não possam ser alteradas as contagens de tempo de serviço que não relevaram as faltas por doença, como se impunha, pois tais contagens, quando erradas, podem ser retificadas a todo o tempo e só assim se garante a igualdade entre os docentes. 2. Começo por notar, na esteira de anteriores alertas dirigidos a V. Exa. 3 , que, segundo se crê, a interpretação do artigo 103.º do ECD defendida naquela Informação n.º B1401559V 1 Concursos organizados nos termos do Aviso n.º 2505-B/2015publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 46, de 6 de março de 2015. 2 Na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, e que se mantém sem alterações. 3 Em reunião havida nessa Direção-Geral, e através do ofício n.º 2569, de 27 de março de 2015, expedido no âmbito do procedimento Q-940/15 (UT4).

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Parecer da Provedoria de Justiça Sobre as Faltas por Doença enviado à DGAE

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A Provedora-Adjunta 1 Rua do Pau de Bandeira, 9 1249-088 Lisboa Tel. 213 926 600 Fax 213 961 243 [email protected] | http://www.provedor-jus.pt Exma. Senhora Diretora-Geral da Administrao Escolar Av. 24 de Julho, n. 142 1399-024 Lisboa Sua refernciaSua comunicaoNossa referncia S-PdJ/2015/6521 11/08/2015 Q-1901/15 (UT4)Assunto: Circular n. B15009956X, de 27 de maro de 2015. 1.ForamapresentadasmltiplasqueixasaoProvedordeJustia,contestandoaposio assumidapelaDireo-GeraldaAdministraoEscolar,naCircularn. B15009956X, de 27 de maro de 2015, e respetivo Anexo, a respeito das implicaes, no mbito dos concursos externo e interno de educadores de infncia e de professores dos ensinosbsicoesecundrioparaoanoescolarde2015/20161,dainterpretaodadaao artigo103.doEstatutodaCarreiraDocente2,emmatriadefaltaspordoena,na Informaon.B1401559V,de4dejulhode2014,tambmdessaDireo-Geral,eali convocada. Emsntese,contesta-seque,nombitodessesconcursos,nopossamseralteradasas contagens de tempo de servio que no relevaram as faltas por doena, como se impunha, poistaiscontagens,quandoerradas,podemserretificadasatodootempoesassimse garante a igualdade entre os docentes. 2. Comeo por notar, na esteira de anteriores alertas dirigidos a V. Exa.3, que, segundo se cr, a interpretao do artigo 103. do ECD defendida naquela Informao n. B1401559V

1Concursos organizados nos termos doAvison. 2505-B/2015publicado noDirio da Repblica, 2.srie, N. 46, de 6 de maro de 2015. 2 Na redao introduzida pelo Decreto-Lei n. 15/2007, de 19 de janeiro, e que se mantm sem alteraes. 3 Em reunio havida nessa Direo-Geral, e atravs do ofcio n. 2569, de 27 de maro de 2015, expedido no mbito do procedimento Q-940/15 (UT4). 2 adequeasfaltaspordoena,porqueequiparadasaservioefetivo,nodescontam para qualquer efeito legal, com sublinhado nosso merece reservas. Mesmoestribados,apenas,nainterpretaoconjugadadosartigos86.e103.doECD, no se pode deixar de concluir pela existncia de limites equiparao a prestao efetiva deserviodasausnciasjustificadas,emparticular,pordoena.quetaisartigosso muitoclarosnassuasestatuies:emmatriadefaltas,aplica-seaopessoaldocentea legislaogeralemvigornafunopblicaeasausnciaspordoenaconsideram-se equiparadasaprestaoefetivadeserviounicamenteparaefeitosdeaplicaodo disposto no presente Estatuto. Talequiparao,portanto,nopodeoperarsenonostermoseparaosefeitosprevistos no prprio ECD, como seja no mbito dos regimes do perodo probatrio, da progresso e da avaliao do desempenho (v.g., na atual redao, os respetivos artigos 31., n. 94, 37., n. 2, alnea a)5, 40., n. 76, 46., n. 107). No mesmo sentido, invoco a anotao a tal norma dos autores do Novo Estatuto da Carreira Docente Anotado8:

4Estanormacorrespondiadoartigo31.,n.8,doECD,naversodocitadoDecreto-Lein.15/2007.InseridaemartigoquetemporepgrafePerodoprobatrio,estatuiqueOperodo probatrio suspenso sempre que o docente se encontre em situao de ausncias ao servio legalmente equiparadasaprestaodetrabalhoefectivoporumperodosuperioraseissemanasconsecutivasou interpoladas,semprejuzodamanutenodosdireitoseregaliasinerentescontinuidadedovnculo laboral.5 Em matria de progresso, esta norma, que no foi alterada desde o Decreto-Lei n. 15/2007,dispe que oreconhecimentododireitoprogressodepende,entreoutrosrequisitos,todosdeverificao cumulativa,Dapermannciadeumperodomnimodeserviodocenteefectivonoescalo imediatamente anterior. 6 No artigo sobre caracterizao e objectivos da avaliao do desempenho, esta norma, que teve diferente redaonasversesposterioresaoDecreto-Lein.15/2007,estabeleceregrassobreaavaliao[dos] docentes que permaneam em situao de ausncia ao servio equiparada a prestao efectiva de trabalho que inviabilize a verificao do requisito de tempo mnimo para a avaliao do desempenho. 7 Dispe esta norma, introduzida pelo Decreto-Lei n. 41/2012, de 21 de fevereiro, que A atribuio das menes qualitativas de Muito Bom e Excelente depende do cumprimento efectivamente verificado de 95 % dacomponentelectivadistribudanodecursodociclodeavaliao,relevandoparaoefeitoasausncias legalmenteequiparadasaservioefectivonostermosdoartigo103..NaversodoDecreto-Lein. 15/2007, esta soluo constava do artigo 46., ns. 5 e 8, e, tendo sido mantida na verso do Decreto-Lei n. 270/2009, de 30 de setembro, havia sido entretanto revogada pelo Decreto-Lei n. 75/2010, de 23 de junho.8 Cf. Ftima Almeida, Jorge Sarmento Morais e Jos Manuela Batista, na edio da Texto Editores, 2007, p. 93. A Provedora-Adjunta 3 Rua do Pau de Bandeira, 9 1249-088 Lisboa Tel. 213 926 600 Fax 213 961 243 [email protected] | http://www.provedor-jus.pt IEsteartigonovonaestruturadoECDeprocuraclarificaroqueso,para efeitos da aplicao do Estatuto, nomeadamente o previsto no n. 7 do artigo 40., ausncias equiparadas a prestao efectiva de servio. IIAssim,todasasausnciasprevistasemlegislaoprpria,nomeadamenteo Decreto-Lein.100/99,de31deMaro,eoCdigodoTrabalhoouasua regulamentao,queexpressamenterefiramquesoequiparadasprestao efectivadeservioouquesoconsideradasparatodososefeitoslegaiscomo servioefectivoestoabrangidasporesteartigo.Assim,eattulomeramente exemplificativo,soausnciasequiparadasaprestaoefectivadeserviosas previstas no artigo 50. do Cdigo de Trabalho ou no artigo 52. do Decreto-Lei n. 100/99, de 31 de Maro. III As outras faltas/ausncias contempladas no artigo 103. (alneas a) a h)) como sendo equiparadas a prestao efectiva de servio so aquelas que, legalmente no sendoconsideradascomotal,entendeuolegislador,unicamenteparaefeitosda aplicao do Estatuto, estender-lhes aqueles efeitos, pelo que tambm estas faltas no so contabilizadas para os efeitos previstos no n. 5 do artigo 46.. 3.Emtodoocaso,oqueestagoraemcausaotempodeservioaconsiderarpara efeitos dos concursos do pessoal docente. O ECD, proclamando ser o concurso o processo normal e obrigatrio de recrutamento e seleo do pessoal docente, remete a sua regulamentao para diploma prprio (cf. artigos 17. e 24., nas vrias verses desde 2007). A regulamentao dos concursos, hoje consagrada no Decreto-Lei n. 132/2012, de 23 de maio,estabeleceque,paraefeitosdegraduaodosdocentes,seatende,entreomais,ao nmerodediasdeserviodocenteouequiparado,esedeveconsiderarcomotempo deserviooprestadocomoeducadordeinfnciaouprofessordosensinosbsicoe secundrio(cf.,respetivamente,artigo11.,n.1,alneaa),subalneasi),iii)),en.2).E determina,aindaparaestesmesmosefeitos,quesejacontadocomotempodeservioo prestadopelosdocentesindependentementedaintegraonacarreira(cf.artigo11.,n. 3)9.

9 Os anteriores diplomas regulamentadores do concurso consagravam normas que dispunham no mesmo sentido. 4 Em sede concursal, e luz destas disposies, pois dada relevncia, no antiguidade na carreira,masaotempodeservioprestadocomoeducadordeinfnciaouprofessordos ensinosbsicoesecundriooutempodeserviodocente.Eassim,notendoaqui reflexos eventuais descontos na antiguidade na carreira10, pode admitir-se, na ponderao das vrias normas pertinentes, que as ausncias justificadas por doena sejam consideradas para efeitos de concurso. 4. Nesse pressuposto, importa agora saber se se pode considerar tambm, como considera essa Direo-Geral,naCircular n.B15009956X, que os atos administrativos relativos contagemdetempodeservio[11][osnomeados,listasdeantiguidadeeosindeferimentosdos pedidosdecontagemdetempodeserviopelosrgoscompetentes]seconsolidaramnaordem jurdica decorrido um ano aps a sua prtica, nos termos do artigo 141. do CPA, pelo que o tempo de servio constante desses atos administrativos no passvel de alterao12. E, antecipo, Senhora Diretora-Geral, no parece que assim possa ser. Desdelogo,aslistasdeantiguidadenoso,nageneralidadedassituaes,decisesque produzamefeitosjurdicosexternosnumasituaoindividualeconcreta13;so,no essencial,atoscomefeitosmeramentedeclarativos,queesgotamoseuefeitona constatao de declarao de determinados factos14. Nessa medida, os respetivos erros, mesmo que no meramente materiais, mas resultantes de violao da lei, podero ser corrigidos a todo o tempo15.

10 Como os que estavam previstos no artigo 29., n. 3, do Decreto-Lei n. 100/99, de 31 de maro, e agora no artigo 15., n. 6, da Lei n. 35/2014, de 20 junho.11Erelativosafaltaspordoenaocorridasaps20dejaneirode2007,dataemqueentrouemvigoro Decreto-Lei n. 15/2007, de 19 de janeiro, que alterou o artigo 103. do ECD (cf. artigo 26.). 12 Este artigo do Cdigo do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n. 442/91, de 15 de novembro,respeitarevogabilidadedosatosinvlidos.NoCdigodoProcedimentoAdministrativo aprovado pelo Decreto-Lei n. 4/2015, de 7 de janeiro, o artigo 168. que enquadra os condicionalismos aplicveis anulao administrativa.13 Cf. artigo 120. do Cdigo do Procedimento Administrativo anterior e artigo 148. do atual.14Aslistasdeantiguidade,comoseestatuanoartigo93.,n.2,doDecreto-Lein.100/99,de31de maro,jrevogado,ordenavamosfuncionriospelasdiversascategoriase,dentrodelas,segundoa respectiva antiguidade, e indicavam a data da respetiva aceitao, posse ou incio de funes, o nmero de dias descontados e o tempo contado para antiguidade referido a anos, meses e dias.15 O que no prejudica que se salvaguardem, naturalmente, os efeitos jurdicos dos atos administrativos, j consolidados, que tiveram como pressuposto os elementos nelas constatados e declarados, como suceder em caso de atos de progresso ou de decises finais de procedimentos concursais. A Provedora-Adjunta 5 Rua do Pau de Bandeira, 9 1249-088 Lisboa Tel. 213 926 600 Fax 213 961 243 [email protected] | http://www.provedor-jus.pt Citoaestepropsito,asponderaesdoAcrdode3.03.2005,doTribunalCentral Administrativo do Sul16:As listas de antiguidade constituem um acto de acertamento,valendoapenas na medida em que estiverem conformes com o direito. A sua no impugnao no as consolida na ordem jurdica, nem pode ter-se como aceitaotcita,podendoserobjectodealteraoposteriormente,oficiosamente ou a pedido do interessado (cfr. Ac. TCA, 1 seco, de 31.10.02, P. 4382/02; Ac. STA (Pleno), de 16.01.2001).TambmoAc.STAde26.3.96,inRec.38903,entendeuquedaslistasde antiguidade no decorre outro efeito que no seja dar publicidade antiguidade e categoriadosfuncionriosdecertoservioouorganismoparapoderemseralvo das pertinentes correces atravs da participao dos interessados. E cito, tambm, do mesmo Tribunal, o Acrdo de 31.10.201017: Salvo o devido respeito, a no impugnao de uma lista de antiguidade deste tipo noconduzsuaconsolidaodefinitivanaordemjurdica,tantoassimquea Administrao j procedeu a vrias contagens do tempo de servio do recorrente, oquespodesignificarqueemqualquermomentopossahaverumaalterao, derivadadoaparecimentodenovosdadosoudeumamelhoranlisedos existentes no processo do recorrente. Propendemos a seguir a tese da Digna Magistrada do Ministrio Pblico, segundo aqual,aestabilizaodalistadeantiguidadesreportadaa31-8-98,porfaltade impugnao,nodeve,segundoamelhordoutrinaejurisprudncia,obstar correco da contagem de tempo de servio de acordo com a lei aplicvel. Neste sentido, vejam-se os votos de vencido apostos ao parecer da P.G.R. n 51/91 inDiriodaRepblica,IISrie,de14.5.92,segundoosquaisnodevedar-se relevoexcessivoaovalordaslistasdeantiguidade:Estasordenamos funcionrios, fixando-lhes a sua posio relativa, contam o tempo de servio, mas como acto de acertamento, valem na medida em que estiverem conformes com o direitoquelhessubjaz.Aslistasnoreclamadas,emborasetornemfirmes,no poderoretirardireitosquetenhamentradonaesperajurdicadofuncionrio.

16 Proferido no processo n. 11324/02, e disponvel em www.dgsi.pt. 17 Este proferido no processo n. 4382/00, e disponvel no mesmo endereo eletrnico. 6 Parece-nosserestaateseactualmentevigente,tantoassimquenasequnciado parecer citado, o Ac. STA de 26.3.96, in Rec. 38.903 veio entender que da lista de antiguidades no decorre outro efeito que no seja dar publicidade antiguidade e categoria dos funcionrios de certo servio ou organismo para poderem ser alvo das pertinentes correces atravs da participao dos interessados. Vai ainda mais longe, no sentido da exigncia de verdade material, o Ac. do STA (Pleno)de16.1.01,noqualseescrevequeaapresentaopelosconcorrentesa umconcursodeacesso...decertidesdosserviosdequeconstearespectiva antiguidade,noimpedeojrideavaliarefiscalizarapertinnciaefora probatriadosdocumentosapresentados,seforemtrazidosaoprocedimento concursalelementosquecoloquememcausaoteordaforaprobatriadetais documentos. No deixo, alis, de lembrar que este mesmo entendimento, foi at veiculado pela Circular dessa Direo-Geral n. 11/2006, de 30 de novembro de 2006, com o objetivo de garantir procedimentosuniformesemmatriadecontagemdetempodeservio.Disse-seaquio seguinte: Nas situaesemquea contagem dotempode servio no obedea snormas jurdicasemvigoreque,erroneamente,atesteumacircunstnciaquenoest conformeodireitoeatentoodeverdecorreodoerroporparteda Administraoquandodeletemconhecimentooficioso,deveaAdministrao, por razes de equidade, proceder sua correo. // Esta posio encontra apoio nos Acrdos do TCA do Sul de 31.10.2002 (proc. n. 4382/00) e de 03.03.2005 (proc. n. 11324), do STA de 26.03.1996, e de 18.03.2004 (proc. n. 01769/03), osquaisdispemeacordamqueaslistasdeantiguidadeapenassovlidasna medidaemqueestiveremconformescomodireitoeasuanoimpugnao tempestiva no as consolida na ordem jurdica. Embora se consolidem na ordem jurdica, decorrido um ano, os atos constitutivos decorrentes daquelas contagens, ou seja, os efeitos jurdicos j produzidos (relevncia daquele tempo para todos os efeitoslegais)noseconsolidaoerrosubjacente(...)//Exemplificando:A umprofessorfoicontado,pelaescolaA,paraefeitosdeconcurso,otempode servio prestado como monitor no ensino superior, situao para a qual no existe baselegal.Passadosanosfoidetectado,pelaescolaB,queessacontagemestava incorrecta.AescolaB.,detectouaincorreo,temodeverdeacomunicar Escola A para efeitos de anlise e deciso sobre a correco do tempo de servio j averbado no RegistoBiogrfico e que foiobjecto de publicao emsucessivas listas de antiguidade sem que as mesmas tivessem sido reclamadas. A Provedora-Adjunta 7 Rua do Pau de Bandeira, 9 1249-088 Lisboa Tel. 213 926 600 Fax 213 961 243 [email protected] | http://www.provedor-jus.pt De resto, no se pode ignorar que as listas de antiguidade tinham previso em norma que noseaplicavaj,desde2009,aoscontratadosemfunespblicasequeseencontra revogada desde 2014, como reconhecido (cf. Anexo Circular N. B15009956X). E ainda que o mencionado Decreto-Lei n. 132/2012 refira que o tempo de servio declarado no boletimdecandidaturadodocentecontadoataodia31deagostoimediatamente anteriordatadeaberturadoconcursotendoemconsideraoaltimalistade antiguidade publicada, no s essa referncia no tem qualquer alcance dispositivo sobre listasdeantiguidade,comonosequercertoqueaslistasdeantiguidadesejam organizadas e publicitadas em todas as escolas e agrupamentos. J quanto aos indeferimentos dos pedidos de contagem de tempo de servio pelos rgos competentes no parece que estes possam, em termos genricos, ser tambm considerados atosadministrativos,poisemregranoproduzemefeitosjurdicos,revelando-se insuscetveis de modificar a situao jurdica dos docentes. Mas mesmo que assim no se entendesse, o certo que aos atos invlidos e inimpugnveis no pode ser reconhecida a virtualidade de constiturem pressuposto de outros atos. Nesse sentidopronunciou-seoSupremoTribunalAdministrativo,emprocessoemquese discutiaapossibilidadederevogaratoadministrativoqueconcedeuumapensode reformanasequnciada atribuio indevida de subsdio de desemprego.Defende-se,em talAcrdo18,queodecursodesseprazodeimpugnaonoimplicouquetalacto[o actodeatribuiodosubsdiodedesemprego]setornassevlido,mas,apenas,quese tornou insusceptvel de impugnao contenciosa (Neste sentido, J. M. Santos Botelho/A. PiresEsteves/J.CndidodePinho,CdigodoProcedimentoAdministrativoAnotadoe Comentado,Liv.Almedina,5ed.2002,905eV.PereiradaSilva,EmBuscadoActo AdministrativoPerdido,Liv.Almedina,1998,734(emnota)).Assim,apesardeconsolidado naordemjurdica,porfaltadeoportunaimpugnaocontenciosa,esseactopermaneceu invlidoe,comobemsustentaaentidaderecorrida,semaptidoparaconstituir pressupostodeumoutroactoadministrativo:odaatribuiodepensoantecipadade velhice ao ora recorrido. Da que, por virtude da ilegalidade do acto que atribuiu subsdio dedesempregoaesterecorridoeapesardeesgotadooperododesubsdiode

18 Acrdo proferido em 29.05.2008, no proc. n. 0779/07, disponvel em www.dgsi.pt. 8 desemprego, exigido pela lei como condio de acesso a penso antecipada de velhice (arts 36, do DL 79-A/89 e 44, do DL 119/99), no poderia o mesmo recorrido ao contrrio do que entendeu a sentena impugnada ser considerado como beneficirio de prestaes de desemprego, para efeitos de atribuio de uma tal penso. 5. Em concluso, Senhora Diretora-Geral, admitindo-se como vlida a posio de que os perodos de ausncia justificada por doena entre 20 de janeiro de 2007 e 31 de agosto de 2014soequiparados,emsededeconcursosdopessoaldocente,aprestaoefetivade servio,dever-se-iaadmitirtambmqueosdocentesvissemcorrigidasemconformidade as respetivas contagens de tempo de servio. 6.Solicito,pois,aV.Exa.que,noquadrodoartigo34.doEstatutodoProvedorde Justia,sejamapreciadasasponderaesagoraexpostasecomunicadaaestergodo Estado a posio que, a respeito das mesmas, venha a assumir. Com os melhores cumprimentos, A Provedora-Adjunta (Helena Vera-Cruz Pinto)