Parecer DNPM negando desoneração de área minerária para implantar gasoduto.pdf

download Parecer DNPM negando desoneração de área minerária para implantar gasoduto.pdf

of 5

Transcript of Parecer DNPM negando desoneração de área minerária para implantar gasoduto.pdf

  • MINISTRIO DE MINAS E ENERGIA CONSULTORIA JURDICA

    PARECER CONJURIMME N~) 6.1 /2007. Referncia: Processo DNPM n 48418.978.117/2006-17.

    Interessado: Petrleo Brasileiro S.A.- PETROBRS.

    Assunto:

    Ementa:

    Bloqueio de reas para novos requerimentos e ttulos minerrios j outorgados em faixas de terras situadas nos Estados de Alagoas, Sergipe e Bahia, cujas reas so imprescindveis construo e operao de Gasodutos.

    Conflito de interesses. Administrao dever valorar a compatibilizao das atividades conjuntamente com os entes envolvidos. Prevalncia do interesse nacional.

    O Senhor Secretrio de Geologia, Minerao e Transformao Mineral solicita a esta Consultoria Jurdica a anlise do pedido de bloqueio de rea apresentado por Petrleo Brasileiro S.A. - PETROBRS ao Departamento Nacional de Produo Mineral - DNPM.

    2. A solicitao em apreo foi formulada em decorrncia do pedido apresentado ao 18 Distrito do DNPM, pelo qual a PETROBRS solicita o bloqueio das reas onde recaiam faixas de servido relativas a gasodutos a serem construdos.

    3. Ao analisar a matria a Procuradoria Jurdica do rgo de Execuo da PGF junto ao DNPM, pronunciou-se conforme trechos que transcrevemos:

    "21. A questo do "bloqueio" de reas tambm j foi objeto de algumas manifestaes desta Procuradoria Jurdica. No so raras as vezes que rgos governamentais solicitam o indeferimento de requerimentos apresentados ao DNPM ou a desonerao de reas j objeto de ttulos minerrios tendo em vista a implementao de atividade de natureza diversa na mesma rea. Assim, o DNPM j recebeu pedido de bloqueio de reas para fins de construo de hidreltricas, para implantao de projeto de assentamento para trabalhadores rurais, para a instalao de linhas de transmisso de energia eltrica de alta tenso, dentre outras notificaes. 22. Historicamente, o DNPM sempre acolheu tais solicitaes e promoveu a desonerao das reas interferentes, o indeferimento dos requer~tos

  • Parecer CONJURIMME n2 !6~ /2007- fl. 2 I

    formulados e o bloqueio da rea para novos pedidos. Contudo, o recente reexame da questo imps uma alterao nesse entendimento.

    23. As ltimas manifestaes desta Procuradoria Jurdica sobre o tema tm recomendado uma anlise mais cuidadosa da questo visando sempre a satisfao do interesse pblico. Parece-me que, novamente, esse deve ser o entendimento a ser aplicado ao caso dos autos.

    24. O Parecer n 30212004-CCE, da lavra da Procuradora Federal Cristina Campos Esteves, tratou de hiptese semelhante, envolvendo pedido de bloqueio de rea desapropriada para fins de reforma agrria. Confira abaixo trecho do referido pronunciamento jurdico: "Diante do conflito de interesses primrios isonmicos, bem como face falta de informao acerca de possvel compatibilidade de desenvolvimento conjunto de ambas as atividades, necessrio que as autoridades administrativas competentes, valorando a utilidade da explorao do aproveitamento dos recursos minerais e da efetivao de assentamentos na rea, definam como seria eventual desenvolvimento conjunto ou, em caso de incompatveis, qual das duas dever ser priorizada para fins de atingir o Estado seus objetivos no atual momento poltico. " 25. Nesse contexto, assim conclui o parecer:

    "Ao final, entende-se necessria a criao de entendimento conjunto pelo Departamento Nacional de Produo Mineral - DNPM e Instituto de Colonizao e Reforma Agrria - INCRA para fins de definio de procedimento a ser adotado quando da existncia de conflito entre as atividades de minerao e reforma agrria para fins de compatibilizao dos respectivos interesses. "

    26. Quer nos parecer que concluso semelhante deve ser adotada no caso dos autos. O transporte de gs natural, por meio de conduto, monoplio da Unio Federal, nos termos do artigo 177, inciso IV, da Constituio Federal de 1988. Verbis:

    "Art. 177. Constituem monoplio da Unio:

    ( ... ) IV - o transporte martimo do petrleo bruto de origem nacional ou de derivados bsicos de petrleo produzidos no Pas, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petrleo bruto, seus derivados e gs natural de qualquer origem;( ... )" 27. Tambm a minerao mereceu assento constitucional, conforme o artigo 176, pargrafo 1Q, da Constituio Federal de 1988, cujo teor segue transcrito abaixo:

    "Art. 176. As jazidas, em lavra ou no, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidrulica constituem propriedade disti;s::da do

  • Parecer CONJURIMME n2l fJ._ /2007- fl. 3 I

    solo, para efeito de explorao ou aproveitamento, e pertencem Unio, garantida ao concessionrio a propriedade do produto da lavra.

    I A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a Que se refere o "caput" deste artigo somente podero ser efetuados mediante autorizao ou concesso da Unio. no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituda sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administrao no Pas, na forma da lei, que estabelecer as condies especficas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indgenas. ( ... )" (grifei). 28. Como se pode observar, tanto a minerao como o transporte de gs natural por meio de condutos tm assento constitucional, dada a relevncia socioeconmica dessas atividades. No que se refere minerao, a aplicao dos fertilizantes minerais na agricultura, a utilizao do silcio nos chips na era da informtica, o uso do concreto e dos variados metais em obras de infra-estrutura, habitao, saneamento e transporte so alguns exemplos que evidenciam a relevncia do setor para a economia e o desenvolvimento social do Pas.

    29. certo, tambm, que o gs natural - que, lembre-se, possui origem mineral tem relevncia estratgica incontestvel. A atual poltica energtica nacional volta-se, em boa parte, ao aproveitamento do gs natural. To grande a importncia do setor que o prprio legislador constituinte estabeleceu ser a sua explorao e transporte monoplio da Unio Federal.

    30. Tratando-se de atividades igualmente relevantes sob o prima socw-econmico, o desenvolvimento de ambas deve ocorrer de forma sustentada, evitando-se que o crescimento de uma impea a obteno de resultados positivos pela outra.

    31. Assim, havendo, por exemplo, uma jazida cuja lavra mostra-se tcnica e economicamente vivel, situada na faixa de servido do gasoduto, deve-se avaliar a possibilidade de se adotar um trajeto alternativo para os condutos, permitindo-se a otimizao da explorao daquela rea. Nesse sentido, de se ressaltar que a jazida mineral caracteriza-se por sua rigidez locacional, de modo que a construo de um gasoduto sobre uma rea de grande potencial mineiro certamente inviabilizar por definitivo a extrao daquela riqueza, em prejuzo ao desenvolvimento nacional. 32. Alm disso, caso um titular de direito minerrio j tenha seu relatrio final de pesquisa aprovado pelo DNPM, o indeferimento do requerimento de lavra poder ensejar o pagamento de indenizao ao empreendedor, nos termos do artigo 42 do Cdigo de Minerao. Com efeito, o Pas perde no apenas a no explorao da riqueza mineral, como tambm com o pagamento da indenizao ao interessado.

    33. Por todos esses motivos, faz-se imperioso que o DNPM, a ANP e a Petrobrs mantenham entendimentos de modo a verifi~ a

    JairoRealce

    JairoRealce

    JairoRealce

  • Parecer CONJURIMME n2 } b J._ /2007 - fl. 4

    compatibilizao das atividades com vistas ao desenvolvimento nacional. Caso a realizao de ambas as atividades seja incompatvel, caber ao Ministro de Minas e Energia definir o empreendimento prioritrio." (in Parecer PROGE n 064/2007 -FMM)

    4. Relevante ressaltar que a Senhora Procuradora Jurdica em exerccio, Dra. Cristina Campos Esteves, ao aprovar o supramencionado Parecer, sugeriu, fossem notificadas a Agncia Nacional do Petrleo, Gs Natural e Biocombustveis - ANP e a PETROBRS sobre o entendimento exarado para que fosse agendada reunio entre as entidades, com fins de dimensionar a compatibilidade das atividades de aproveitamento mineral e construo e operao de gasoduto.

    5. Sobre o tema, cumpre destacar que esta Consultoria Jurdica firmou entendimento no que se refere a revogao de Alvar de Autorizao de Pesquisa, quando a atividade mineral incompatvel com outra, de interesse social preponderante ou econmico, atravs do Parecer n 448172, datado de 12 de maio de 1972, que por sua clareza e lucidez, continua atual em seus fundamentos:

    "18. No obstante sejam estas as medidas que podero ser adotadas na espcie, sob o ponto de vista legal e jurdico, desde que configurados os pressupostos do art. 42 do Cdigo de Minerao, h a acrescentar que o problema envolve interesse econmico na utilizao de um bem mineral, alm de que acarretar nus ao poder concedente no que diz respeito s indenizaes, caso no se venha a encontrar uma soluo capaz de resguardar os direitos dos interessados. 19. Em face de tais circunstncias, parece-nos realmente oportuna a proposio do DNPM, no sentido da constituio de uma comisso integrada por tcnicos do DNPM e do Ministrio da Marinha, a qual, a nosso ver, no dever limitar-se a verificar se realmente a explorao ir comprometer interesses que superem a utilizao industrial, mas, sim, examinar o problema em todas as suas implicaes e complexidade.

    21. Caber, portanto, Comisso proposta pelo DNPM a misso de estudar o problema pelos vrios ngulos suscitados pelos interesses nacionais, de modo a concluir o seu trabalho com a sugesto e os elementos capazes de possibilitar ao governo adotar uma soluo que realmente se harmonize e resguarde aqueles interesses."

    6. Importante notar que a proposta contida no despacho da Senhora Procuradora Jurdica em exerccio no foi acatada em relao s tratativas que possibilitassem o entendimento almejado: a coexistncia das atividades, ou at mesmo, a deciso da incompatibilidade dos trabalhos minerais com o gasoduto, que conclusse pelo bloqueio das reas em questo.

    7. Cabe-nos, portanto, salientar, tambm, que a Administrao se sujeita no s as normas especficas para cada situao, mas a um conjunto de princpios que ~m

  • Parecer CONJUR/MME nj b~ /2007- fl. 5

    assegurar a razoabilidade de sua deciso.

    8. Isto posto, cabe-nos sugerir a restituio dos autos Secretaria de Geologia, Minerao e Transformao Mineral para que no mbito de sua competncia promova e coordene os trabalhos que possam verificar a compatibilizao das atividades em discusso, com vistas a avaliar a harmonizao das atividades e a prevalncia do interesse nacional.

    Sub Censura. Braslia,_