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Para facilitar o entendimento sobre o BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR, segue abaixo: 1. Página Inicial da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020; 2. Cláusula do Benefício Social Familiar; 3. Manual de Orientações e Regras do Benefício Social Familiar; (REGISTRADO) 4. Tabela de Benefícios. (EM FASE DE REGISTRO)

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Para facilitar o entendimento sobre o BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR, segue abaixo:

1. Página Inicial da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020;

2. Cláusula do Benefício Social Familiar;

3. Manual de Orientações e Regras do Benefício Social Familiar; (REGISTRADO)

4. Tabela de Benefícios. (EM FASE DE REGISTRO)

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2020

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

SRT00074/2018 DATA DE REGISTRO NO MTE:

21/03/2018

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR011982/2018 NÚMERO DO PROCESSO:

46208.002741/2018-37

DATA DO PROTOCOLO:

19/03/2018

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 02.336.949/0001-92, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDUARDO GENNER DE SOUSA AMORIM; E SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 01.641.083/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO DINIZ; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2018 a 31 de março de 2020 e a data-base da categoria em 01º de abril. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Atacadista em Geral, com abrangência territorial em Abadia De Goiás/GO, Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Fria De Goiás/GO, Água Limpa/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso De Goiás/GO, Alvorada Do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano Do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida De Goiânia/GO, Aparecida Do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista De Goiás/GO, Bom Jardim De Goiás/GO, Bom Jesus De Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti De Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cachoeira Alta/GO, Cachoeira De Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Caldazinha/GO, Campestre De Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre De Goiás/GO, Campo Limpo De Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo Do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadão Do Céu/GO, Cocalzinho De Goiás/GO, Colinas Do Sul/GO, Córrego Do Ouro/GO, Corumbá De Goiás/GO, Corumbaíba/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis De Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela Do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores De Goiás/GO, Formoso/GO, Gameleira De Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani De Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga De Goiás/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Lagoa Santa/GO, Leopoldo De Bulhões/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Mimoso De Goiás/GO, Minaçu/GO, Mineiros/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre De Goiás/GO, Montes Claros De Goiás/GO, Montividiu Do Norte/GO, Montividiu/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo De Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO,

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Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu De Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde De Goiás/GO, Ouvidor/GO, Palestina De Goiás/GO, Palmeiras De Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Panamá/GO, Paranaiguara/GO, Paraúna/GO, Perolândia/GO, Petrolina De Goiás/GO, Pilar De Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires Do Rio/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Porteirão/GO, Portelândia/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Quirinópolis/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rio Quente/GO, Rubiataba/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara De Goiás/GO, Santa Cruz De Goiás/GO, Santa Fé De Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita Do Araguaia/GO, Santa Rita Do Novo Destino/GO, Santa Rosa De Goiás/GO, Santa Tereza De Goiás/GO, Santa Terezinha De Goiás/GO, Santo Antônio Da Barra/GO, Santo Antônio De Goiás/GO, São Domingos/GO, São Francisco De Goiás/GO, São João Da Paraúna/GO, São João D'Aliança/GO, São Luís De Montes Belos/GO, São Luiz Do Norte/GO, São Miguel Do Araguaia/GO, São Miguel Do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO, São Simão/GO, Senador Canedo/GO, Serranópolis/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio D'Abadia/GO, Taquaral De Goiás/GO, Teresina De Goiás/GO, Terezópolis De Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO, Vicentinópolis/GO, Vila Boa/GO e Vila Propício/GO.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS

A partir de 01.04.2018 fica estabelecido o piso salarial de R$ 1.013,62 (um mil e treze reais e sessenta e dois centavos), para os integrantes da categoria profissional regida por esta Convenção, exceto para os vendedores, desde que cumprida integralmente à jornada contratada, efetivamente trabalhada ou compensada.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A partir de 01.01.2019 o piso salarial para os integrantes da categoria profissional regida por esta Convenção, exceto vendedores, será reajustado anualmente, mantendo-se a mesma proporcionalidade em relação ao valor do salário mínimo aplicado no ano subsequente.

PARÁGRAFO SEGUNDO - SOMATÓRIO DOS EMPREGADOS VENDEDORES - A partir de 01.04.2018, aos vendedores será garantido salário fixo e comissão a serem negociados entre as partes, anotadas na CTPS, ficando assegurado que, o somatório da parte fixa, das comissões e DSR, não será inferior a R$ 1.268,00 (um mil, duzentos e sessenta e oito reais) mensais, nas cidades de Goiânia e Aparecida de Goiânia, em face do número de habitantes e da potencialidade econômica, e R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais) mensais, nas demais cidades da base territorial representadas pelo Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado de Goiás, desde que cumprida integralmente a jornada contratada, efetivamente trabalhada ou compensada.

PARÁGRAFO TERCEIRO - DO REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS - Os microempreendedores individuais (MEIs), as microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPP) abrangidas por esta Convenção poderão, através de adesão voluntária do empregador ao Regime Especial de Salários previsto em cláusula específica deste Instrumento, aplicar pisos salariais reduzidos, em cumprimento do tratamento

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O cálculo da hora extra do empregado comissionado, quando convocado, tomará por base o somatório das comissões auferidas no mês trabalhado, os repousos semanais remunerados, bem como os demais valores remuneratórios, recebidos de forma habitual. O valor encontrado deverá ser dividido pelo número de horas normais do mês, de acordo com sua jornada diária de trabalho, acrescentando-se neste valor o adicional previsto na cláusula décima terceira.

Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO

Sobre a parte fixa dos salários incidirão ainda os seguintes adicionais:

I - 3% (três por cento), para o empregado que venha a completar mais de 3 (três) anos de serviço na mesma empresa.

II - 5% (cinco por cento), para o empregado que venha a completar mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que completaram mais de 3 (três) anos ou mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa antes de 01 de abril de 2018, permanecem com o adicional de 4% (quatro por cento) e 6% (seis por cento) respectivamente.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O adicional previsto nesta cláusula incidirá sobre o valor obtido após a aplicação da cláusula quarta e será pago mês a mês, destacado na folha de pagamento.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Limita-se a aplicação dos percentuais previstos nesta cláusula à parcela correspondente a até 15 (quinze) salários mínimos, para os empregados que percebem salários fixos.

PARÁGRAFO QUARTO - Para os empregados que percebe parte fixa e comissão, a base de cálculo do adicional por tempo de serviço será sua remuneração bruta, respeitando-se o teto máximo de R$ 1.373,00 (um mil, trezentos e setenta e três reais).

PARÁGRAFO QUINTO - Os benefícios desta cláusula não serão deferidos cumulativamente, ou seja, os empregados que completarem 5 (cinco) anos durante a vigência da presente Convenção, terão acrescidos na parte fixa de seus salários, a diferença entre os percentuais estabelecidos nos itens I e II desta cláusula.

Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR

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A entidade sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios definida pelos sindicatos e discriminada no Manual de Orientação e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovada pelas entidades Sindicais Convenentes.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/04/2018, na forma, valores, parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e tabela de benefícios definida no Manual de Orientação e Regras, registrado em cartório, parte integrante desta cláusula.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 01/04/2018, o valor total de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br. O custeio do Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.

PARÁGRAFO QUARTO – O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br.

PARÁGRAFO QUINTO – O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por falta de pagamento, efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, ou comunicar o evento após o prazo de 90 (noventa) dias, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize sua situação no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6.)" do Manual de Orientação e Regras.

PARÁGRAFO SEXTO - Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos devido a fatos novos constantes nesta CCT e em consonância à instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.

PARÁGRAFO SÉTIMO - Mensalmente, estará disponível no site da Gestora um novo Certificado de Regularidade o qual deverá ser apresentado ao contratante quando solicitado e

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ao homologador quando das rescisões trabalhistas.

PARÁGRAFO OITAVO - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.

PARÁGRAFO NONO - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CTPS E COMPROVANTE SALARIAL

Os empregadores se obrigam a anotar na Carteira de Trabalho do empregado, a função exercida e a fornecer comprovante de pagamento de salários, discriminados, podendo o mesmo ser emitido por caixa eletrônico, com a identificação da empresa e o valor dos depósitos do FGTS.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL

O Termo de Quitação Anual para situações de continuidade contratual somente será válido se homologado pelas duas entidades representativas, laboral e patronal, em atendimento paritário.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TELETRABALHO E TRABALHO INTERMITENTE

A empresa só poderá contratar as formas contratuais de teletrabalho e de trabalho intermitente via aditivo ou acordo coletivo firmado com o sindicato laboral, com necessária anuência e assistência do sindicato patronal no Termo ajustado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - REGIME ESPECIAL DE SALARIOS

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Com a finalidade de resguardar os direitos dos trabalhadores, empresários e

sindicatos e evitar questionamentos futuros quanto a forma de prestação e valores dos

benefícios sociais disponibilizados pelos sindicatos, o material a seguir foi registrado e é um

complemento à cláusula específica do Benefício Social Familiar da Convenção Coletiva de

Trabalho acima descrita.

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MANUAL DE ORIENTAÇÃO E REGRAS

Benefício Social Familiar

Rua São Gabriel, nº 1555, 10º andar, Vila Belvedere

CEP 13473-000 – Americana/SP

Versão: 13112017 Página 1 de 3

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2020

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00074/2018

DATA DE REGISTRO NO MTE: 21/03/2018

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR011982/2018

NÚMERO DO PROCESSO: 46208.002741/2018-37

DATA DO PROTOCOLO: 19/03/2018

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n.

02.336.949/0001-92;

E

SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n.

01.641.083/0001-60;

O plano de “Benefício Social Familiar” estabelecido em

cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho acima indicada, como,

forma de prestação, requisitos, beneficiários e penalidades, es-

tão previstos no Manual de Orientação e Regras prenotado e re-

gistrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Ame-

ricana/SP sob nº de ordem 260.085 em 15/12/2017.

O item e tabela abaixo foi preenchido para atender o seg-

mento profissional acima, sendo parte integrante do Manual de

Orientações e Regras.

50.) BENEFÍCIOS DEFINIDOS PELAS ENTIDADES:

50.1) Os benefícios sociais definidos pelas Entidades serão

disponibilizados nos valores e número de parcelas indi-

cados na “TABELA DE BENEFÍCIOS SOCIAIS” a seguir.

50.2) A disponibilização dos benefícios sociais está vincula-

da ao boleto expresso no valor de R$ 22,00(vinte e dois

reais) e que deverá ser gerado no site da gestora:

www.beneficiosocial.com.br.

50.3) Em razão dos benefícios sociais e valores serem dife-

renciados ao segmento profissional de cada Entidade, a

“TABELA DE BENEFÍCIOS SOCIAIS” de cada segmento será re-

gistra em cartório, em momento oportuno.

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MANUAL DE ORIENTAÇÃO E REGRAS

Benefício Social Familiar

Rua São Gabriel, nº 1555, 10º andar, Vila Belvedere

CEP 13473-000 – Americana/SP

Versão: 13112017 Página 2 de 3

50.) BENEFÍCIOS DEFINIDOS PELAS ENTIDADES:

50.1) Os benefícios sociais definidos pelas Entidades serão disponibilizados

nos valores e número de parcelas indicados na “TABELA DE BENEFÍCIOS

SOCIAIS” a seguir.

50.2) A disponibilização dos benefícios sociais está vinculada ao boleto ex-

presso no valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais) e que deverá ser ge-

rado no site da gestora: www.beneficiosocial.com.br.

50.3) Em razão dos benefícios sociais e valores serem diferenciados ao seg-

mento profissional de cada Entidade, a “TABELA DE BENEFÍCIOS SOCIAIS”

de cada segmento será registra em cartório, em momento oportuno.

TABELA DE BENEFÍCIOS SOCIAIS

ITEM BENEFÍCIO

BENEFÍCIOS DISPONÍVEIS NÚMERO

DE

PARCELAS

VALORES

EM R$ TRABALHA-

DOR CÔNJUGE

FILHOS

MENORES

EMPRESA

ENTIDADE

10 Natalidade SIM NÃO NÃO NÃO NÃO 01 500,00

11 Cesta

Natalidade NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO 00 0,00

12 Farmácia SIM NÃO NÃO NÃO NÃO 01 500,00

13 Aposentado-

ria

NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO 00 0,00

14 Orientação NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO 00 0,00

15 Capacitação NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO 00 0,00

16 Cultural NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO 00 0,00

17

Manutenção de

Renda

Familiar SIM NÃO NÃO NÃO NÃO 06 600,00

18 Alimentar SIM NÃO NÃO NÃO NÃO 06 340,00

19 Serviço

Funeral SIM NÃO NÃO NÃO NÃO 01 4.000,00

20 Financeiro

Imediato NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO 00 0,00

21 Reembolso

Rescisão NÃO NÃO NÃO SIM NÃO 01 2.500,00

22 Licença

Maternidade NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO 00 0,00

23 Licença

Paternidade NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO 00 0,00

24 Incapacitação NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO 00 0,00

26 Farmácia

Natalidade SIM NÃO NÃO NÃO NÃO 01 100,00

27 Enfermidade NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO 00 0,00

28 Acidente SIM NÃO NÃO NÃO NÃO 01 300,00

CONTINUA

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MANUAL DE ORIENTAÇÃO E REGRAS

Benefício Social Familiar

Rua São Gabriel, nº 1555, 10º andar, Vila Belvedere

CEP 13473-000 – Americana/SP

Versão: 13112017 Página 3 de 3

CONTINUAÇÃO

TEM BENEFÍCIO

BENEFÍCIOS DISPONÍVEIS NÚMERO

DE

PARCELAS

VALORES

EM R$ TRABALHA-

DOR CÔNJUGE

FILHOS

MENORES

EMPRESA

ENTIDADE

29 Pós

Cirúrgico NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO 00 0,00

30 Alimentar por

Afastamento SIM NÃO NÃO NÃO NÃO 01 140,00

31 Auxílio

Creche NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO 00 0,00

32 Vida em Grupo NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO 00 0,00

33 Qualificação NÃO NÃO NÃO NÃO SIM 01 0,00

34

Medicina e

Segurança do

Trabalho NÃO NÃO NÃO SIM NÃO 01 0,00

35 Saúde NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO 00 0,00

36 Empréstimo

Consignado NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO 00 0,00

37 Licença

Casamento NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO 00 0,00

38 Casamento NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO 00 0,00

39 Gestão e

Cobrança NÃO NÃO NÃO NÃO SIM 01 0,00

40 Exame

Toxicológico NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO 00 0,00

41 Conta Corren-

te Virtual NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO 00 0,00

42 Conecta

Entidades NÃO NÃO NÃO NÃO SIM 01 0,00

43 Conecta

Empresa NÃO NÃO NÃO SIM NÃO 01 0,00

44 Clube de

Vantagens NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO 00 0,00

45 Mural de

Empregos NÃO NÃO NÃO SIM NÃO 01 0,00

46 Recolocação SIM NÃO NÃO NÃO NÃO 01 0,00

47 Donativo NÃO NÃO NÃO NÃO SIM 01 0,00

48 Farmácia para

Todos NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO 00 0,00

A disponibilização dos benefícios sociais está vinculada ao boleto expresso no valor de R$ 22,00

(vinte e dois reais) e que deverá ser gerado no site da gestora: www.beneficiosocial.com.br.

Benefício Social Familiar

(GESTAR – Assessoria a Entidades Sindicais, Assistenciais,

Culturais e Filantrópicas para Gerenciamento de Planos

de Amparo e Benefícios Ltda.)

Rua: São Gabriel, nº1555, 10 andar, Vila Belvedere

Americana/SP